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sessao nº 10

Tipo Ordinária
Número / Ano 10
Date 2023-03-09
native_id181

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24

Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro ,
Ata 2.635
Aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e
três, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Alex Miller Alves d'Elias, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores,
André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco
Antônio de Paula Franco, José dvJadenilso da Silva, Luiz
Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e
Willian de Carvalho Rosário, instalou-se a oitava ordinária
da Terceira Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O
presidente registrou a ausência justificada do vereador
Nilde Hipólito Filho, informou que a apreciação de ata do
dia vinte e oito de fevereiro será na próxima ordinária e
solicitou a leitura do expediente, poder executivo: ofício
nº 039/2023-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a
indicação verbal nº 016/2023 de autoria do vereador Willian
de Carvalho Rosário; ofício nº 040/2023-GP, do prefeito
municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 019/2023
de autoria do vereador Luiz Fernado do Nascimento Faria;
ofício nº 041/2023-GP, do prefeito municipal, encaminha
resposta a indicação verbal nº 038/2023 de autoria do
vereador José Jadenilso da Silva; ofício nº 042/2023-GP, do
prefeito municipal, encaminha resposta as indicações verbais
nº 08, 09, 10, 29, 30, 31 e 33/2023 de autoria do vereador
Luiz Fernado do Nascimento Faria; ofício nº 043/2023-GP,, do
prefeito municipal, encaminha resposta as indicações nº 22
e 23/2023 de autoria da vereadora Maria Rosa dos Santos
Elias; poder legislativo: projeto de nº 006/2023, autoria
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria, “Denomina de
“Travessa Dr. Felippe Jeremias Tortorella”, a Travessa
existente na Estrada Quatis x Floriano, localizada na segunda
entrada após a antiga Clínica CLIVAPA, entre os números 2571
e 2581, bairro Barrinha, Neste momento o vereador André Gomes
Martins apresentou questão de ordem e propôs aos vereadores
a troca do horário da ordinária do dia nove de dezenove horas
para às nove horas da manhã. O presidente colocou a proposta
em votação sendo a troca de horário da crdinária a ser
realizada no dia nove de março aprovada por unanimidade.
Passando a fase de indicações verbais solicitou a
manifestação dos interessados: o vereador Willian de
Carvalho Rosário fez seis indicações, sendo cinco
relacionadas ao Distrito de Ribeirão de São Joaquim:
'
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio .de Janeiro .
lestruturação do ponto de hidratação perto do KM-10 sentido
Distrito; reforma da unidade básica de saúde e aumento do
inúmero de vagas para exame de sangue; manutenção das estradas
Ide acesso; capina e roçada das estradas; e limpeza dos
bueiros; e adesão a política de estado de fortalecimento das
bibliotecas municipais. O vereador Carlos Alberto Lopes
iReygio fez duas indicações: instalação dos ventiladores nas
(escolas com urgência e instalação de postes de iluminação na
jrua próxima à entrada no acesso a passarela no bairro
independência. O presidente indicou a desobstrução de dois
bueiros localizados em frente à Igreja Quadrangular, bairro
Jardim Polastri. Em seguida informou posterior
encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo
municipal e solicitou a. continuidade: do expediente,
diversos: ofício nº 029/2023, do Secretário Municipal de
Infraestrutura, encaminha resposta ao ofício ne
002/2023/GAB/CMQ. Encerrado o expediente, não havendo
inscrito para a tribuna, matéria para a ordem do dia e
inscrito para explicações pessoais, o presidente declarou a
palavra livre na qual as falas dos vereadores seguem
resumidamente: o vereador Willian de Carvalho Rosário
relatou visita realizada no Distrito de Ribeirão de São
Joaquim na presente data onde colheu várias demandas, as
iquais teve oportunidade de passar diretamente ao prefeito
durante reunião realizada durante a tarde para falar sobre
os avanços do município e recebeu informações de que boa
(parte delas está bem encaminhada, tais como atendimento
médico e dentário de forma itinerante e a chegada da
ambulância. Registrou que enviará ofício à Secretaria de
Cultura solicitando a atualização dos dados municipais» no
Sistema Nacional de Cultura sendo uma questão simples que
recriará o canal de comunicação com a esfera federal; citou
as condicionalidades para a existência do Sistema Municipal
de Cultura e lembrou que no corrente ano ocorrerá as
conferências sendo primordial o funcionamento do conselho.
O vereador André Gomes Martins agradeceu a reunião quando o
prefeito recebeu os vereadores que levaram demandas e também
ouviram os trabalhos realizados pelo executivo; destacou a
necessidade de estreitar o relacionamento entre os poderes
em prol da cidade e agradeceu ao executivo pelo trabalho
feito. O vereador José Jadenilso da Silva saudou o presidente
e demais pares. Ao presidente apresentou um pedido estendendo
a todos os vereadores para que a Casa oficiasse a empresa
responsável pelo caixa eletrônico localizado no Supermercado
Estrela a fim de que esta disponibilize um caixa preferencial
ou destine um funcionário para orientação da clientela e
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
justificou que tal solicitação se faz em razão da ocorrência
de extensas filas para utilização do equipamento acarretando
longa espera pelos idosos e até mesmo indisposição, conforme
presenciado por ele e relatado por munícipes. A vereadora
Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu ao
presidente. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio saudou a
todos e também falou da reunião com o prefeito quando
pontuaram avanços importantes, principalmente na área de
saúde. Relatou o acompanhamento de algumas obras durante a
semana corrente durante o qual verificou que muitas estão
quase concluídas e conforme informação do prefeito logo
chegará a quarenta obras, ou seja, muito avanço em curto
período. Sobre isso colocou que o planejamento do prefeito
objetiva entregar obras de qualidade pensando no futuro” da
população. Com relação a Light disse que ,a intervenção por
parte dos poderes executivo e legislativo foi um ponto de
partida para que a empresa voltasse a atenção ao município
e falou da necessidade de continuidade das manutenções para
que não haja sofrimento com a falta de energia no próximo
verão. Com relação ao projeto “Ouvir Você”, que leva
informação verídica aos moradores, agradeceu a recepção e a
apresentação de demandas. O presidente, vereador Alex Miller
Alves d'Elias, saudou a todos e registrou a tramitação de
projeto de lei de sua autoria que coloca preferência em todos
os atendimentos públicos e privados para pessoas com
deficiência, idosos e portadores de câncer, e reafirmou o
compromisso com a causa até o fim do mandato. Em seguida
agradeceu a presença de todos convidando para a próxima
sessão no dia sete de março às dezenove horas. Sem mais
declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva
Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a
presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários
na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do
Regimento Interno.
Afex Miller Aves d'Elias
Presidente
Luiz Fernando do Nascimento Faria Willian de Carvalho Rosário
Primeiro secretário Segundo secretário
raça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
sÚ
MULA Nº 010/2023
102 ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 09 DE MARÇO DE 2023
HORÁRIO — 9h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO
Nº 011/2023
VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
REQUER QUE “SEJA. CONCEDIDA MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO À. IGREJA DO EVANGELHO
QUADRANGULAR, SITUADA NA RUA ANTÔNIO
POLASTRI, Nº 178, BAIRRO JARDIM POLASTRI,
QUATIS-RJ.
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI | EXECUTIVO MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 001/2023
CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO
LEGAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO
DOS QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE PELO
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.526/2016, CONFORME
DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
PROJETO DE
COMPLEMENTAR Nº 002/2023
LEI
| CRIADO
EXECUTIVO MUNICIPAL
CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO
LEGAL DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS,
PRELIMINARMENTE PELO DECRETO
[MUNICIPAL Nº 2.319/2012, CONFORME
DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 011/2023
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À IGREJA
DO EVANGELHO QUADRANGULAR, SITUADA NA
RUA ANTÔNIO POLASTRI, Nº 178, BAIRRO
JARDIM POLASTRI, QUATIS-RJ.
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação à Igreja do Evangelho Quadrangular, situada na Rua Antônio Polastri nº
178, bairro Jardim Polastri Quatis-Rj.
Justificativa: Esta instituição está completando 20 anos e é exemplo de dedicação
e seriedade que imprime no exercício Pastoral, o compromisso com o bem estar social e espiritual
de vidas em nossa cidade através da mensagem transformadora de Cristo, fazendo-se também
capazes de exercerem plenamente seu direito a cidadania com muita fé. não se limita a prestar
essencial assistência Religiosa ,mas que também atua de forma valorosa em várias causas sociais.
Câmara Municipal de Quatis, 07 de março de 2023.
Alex Miller Alves D'Elias
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo
Recebemos ) Já solicitado
S&S AS) a Ofício nº
EESENEO Ear raNasÕo ER Sa
h. min .
in“ COnrpfod ua [PRE ARNO Aa A AGs tears ais sei A
Funcionário
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
E COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CDMA)
(PARECER CONJUNTO)
MENSAGEM Nº 001/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUATIS
RELATOR DA CJCR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELATOR DA CDMA: WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
PARECER Nº: 001/2023
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO
LEGAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL
HORTO DOS QUATIS, CRIADO
PRELIMINARMENTE PELO DECRETO
MUNICIPAL Nº 2.526/2016, CONFORME
DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº. 001/2023, de iniciativa do Prefeito Municipal de Quatis,
visa a adequação legal do Parque Natural Municipal Horto dos Quatis, preliminarmente
instituído pelo Decreto Municipal nº 2.526/2016, em razão da determinação da Lei Orgânica do
Município. O referido Projeto de Lei Complementar justifica-se pela necessidade de adequação
aos requisitos impostos pela Lei Federal nº 9.985/2000 e de tornar a referida Unidade de
Conservação Municipal regulamentada por lei. Ressalta-se que o referido Projeto HSREA
aprovação do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente).
É o sucinto relatório. RU
Passo a análise. 0)
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
IH - MÉRITO
JI.1. Da Competência, Iniciativa e justificativas
O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e no artigo 6º, incisos I,
X e XXVII, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo.
Municipal, conforme dispõe o art. 61, da Constituição Federal de 1988; art. 63, da Lei Orgânica
do Município de Quatis; e inciso II, do art. 310 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis.
Portanto, não há qualquer violação à Constituição Federal, ou à Lei Orgânica Municipal, ou
ao Regimento Interno desta Casa quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito
do Município.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não conflita com a competência privativa da
União Federal (artigo 22 da CFRB/88), ou com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88) e está respaldada no art. 23, inciso
VI, da Constituição Federal, no que tange a “proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas”.
Acrescenta o art. 23, da Constituição Federal, em seu inciso VII que o Município possui
competência comum para legislar sobre preservação das florestas, da fauna e da flora.
Ademais, a Constituição Federal, no art. 225, $ 1º e seus incisos, impõe ao Poder Público o
dever de proteger e preservar os ambientes naturais para as gerações futuras.
Não o bastante, o Projeto de Lei atende a Lei Federal 12.651/2012, especificamente no
inciso IV, do parágrafo único do art. 1º-A, qual afirma que é responsabilidade comum do
município a criação de políticas para estabelecer normas gerais sobre proteção da vegetação
nativa, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável.
Quanto a Lei Orgânica do Município de Quatis, seu art. 163, impõe a administração
pública que garanta a todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em
busca de uma sadia qualidade de vida da população.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
“a
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Por fim, o presente projeto esta em consonância com os regramentos trazidos pela Lei
Federal nº 9.985/2000.
Feitas estas considerações sobre a competência, iniciativa e justificativas, opinamos, pela
regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de
Leis.
1.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis. E neste sentido é a LC nº 95/98.
Seguindo a linha, observa-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 001/2023 encontra-se
de acordo com a LC nº. 95/1998, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
II - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões de Justiça, Constituição
e Redação (CJCR) e de Defesa do Meio Ambiente (CDMA), após uma ampla análise de todos os
pontos do Projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei Complementar E
nº 001/2023, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. |
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior
DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
Deverão ainda ser observadas as especificações legais e regimentais para
processamento, deliberação e aprovação de projeto de lei complementar. AS
RUAN
ol
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 27 de fevereiro de 2023.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R].
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ANDRÉGOMES MARTINS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
LUIZ FERNANDO NASCIMENTO FARIA CARLOS ALBERTO L Vas REYGIO
Membro/Relator Membro
aa
CARLOS ALBERTO LOBÉS REYGIO
Comissão de Defesa do Meio Ambiente.
Presidente
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
Membro/Relator FARIA
Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2028.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO
LEGAL DO PARQUE NATURAL
MUNICIPAL HORTO DOS QUATIS, CRIADO
PRELIMINARMENTE PELO DECRETO
MUNICIPAL Nº 2.526/2016, CONFORME
DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar.
Art. 1º O Parque Natural Municipal Horto dos Quatis, criado originalmente pelo
Decreto Municipal nº 2.526 de 27 de janeiro de 2016, passa a ser regido pela
presente Lei, conforme previsto no Art. 163, 8 2º, Il da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Parque Natural Municipal Horto dos Quatis é Unidade de Conservação da
categoria de Proteção Integral disciplinada pelo Art. 11 da Lei Federal nº 9.985 de 18
de julho de 2000, reunindo áreas compostas por vegetação natural, rica
biodiversidade e uma área de potencial turístico localizada no Município de Quatis,
com área total de 29,45 ha (vinte e nove hectares e quarenta e cinco centésimos),
cuja delimitação cartográfica é apresentada em Memorial Descritivo constante ao
Anexo |, bem como mapa da área constante no Anexo Il, ambos da presente lei.
Art. 3º São objetivos do Parque Natural Municipal Horto dos Quatis:
| - Preservar o ecossistema natural de grande relevância ecológica e beleza cênica,
especificamente relacionado às áreas de Mata Atlântica localizadas no território
municipal;
Il — Realização atividades de pesquisa científica, educação e interpretação ambiental,
recreação e turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de
gestão da Unidade de Conservação;
Hll - Estimular o turismo sustentável, a geração de emprego e renda, com ações
estruturantes de acessibilidade à região, promovendo estruturas variadas, tais como
trilhas ecológicas, culturais, e de cunho interpretativa, entre outras atividades.
Parágrafo único. Quanto às atividades do inciso Il, a pesquisa científica dependerá de
prévia autorização expedida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), assim
como a visitação pública e demais atividades, estarão sujeitas às normas e restrições
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Rº3
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
estabelecidas tanto em sede de Plano de Manejo, Plano de Gestão Emergencial,
outros regulamentos e atos normativos, como também aquelas estabelecidas pelo
órgão responsável pela administração do PNM Horto dos Quatis.
Art. 4º O território do Parque Natural Municipal Horto dos Quatis é de posse e
domínio público, de uso comum do povo, inalienável e não sujeito a usucapião.
Parágrafo único. As propriedades particulares localizadas dentro dos limites do PNM
Horto dos Quatis serão desapropriadas, nos termos do que dispõe o art. 11, 81º da
Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 (SNUC), utilizando-se preferencialmente
os recursos oriundos de Compensação Ambiental.
Art. 5º Fica designado o CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Quatis como conselho da unidade de conservação - Parque Natural
Municipal Horto dos Quatis, conforme previsto no $ 6º do Art. 17 de seu regulamento -
Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
8 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá contar com a
participação da população residente próxima ou inserida nas delimitações do Parque
Natural Municipal Horto dos Quatis para a formação de uma comissão de auxílio nas
fiscalizações e gestão da Unidade de Conservação - UC.
8 2º O órgão municipal convocará o Conselho para reuniões com antecedência
mínima de 7 dias, quando se fizer necessárias realizações fora das plenárias mensais
ordinárias.
S$ 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as atribuições
previstas no Art. 20 do Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 6º Fica vedada a execução de qualquer atividade contrária aos objetivos do
PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DOS QUATIS ou em seu respectivo Plano
de Manejo.
S 1º Nas áreas da Unidade de Conservação, bem como em sua Zona de
Amortecimento, e corredores ecológicos adjacentes é proibido:
| — Abandonar ou lançar lixo, detritos, rejeitos, substâncias, ou quaisquer materiais
que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Parque.
IH — Edificar ou instalar qualquer estrutura não autorizada.
HI — A prática de qualquer atividade extrativista, tais como a pesca, a caça de animais
silvestres, a coleta com finalidade econômica de plantas e animais, salvo quando
desenvolvidas no âmbito de atividade de pesquisa previamente autorizada pelo poder
público.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS St/0% DE Po ieciait
Estado do Rio de Janeiro A,
Gabinete do Prefeito Prec: (0) .
IV — Desenvolver atividades agropecuárias e industriais, ou qualquer outra atividade
econômica efetiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente;
V-— introdução ou abandono de espécimes alóctones.
VI — Abandonar animais domésticos, bem como animais empregados em atividades
econômicas.
VII — Realizar qualquer atividade que possa provocar incêndio, ou qualquer outro tipo
de dano ao meio ambiente e ao ecossistema.
S 2º A exploração de qualquer atividade econômica que não importe em danos ao
meio ambiente deverá ser previamente autorizada ou permitida pelo Poder Público,
na forma da legislação vigente e segundo os parâmetros estabelecidos no Plano de
Manejo da Unidade de Conservação.
Art. 7º A visitação pública na área do PNM Horto dos Quatis está sujeita às
condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, bem como outras normas
estabelecidas pelo órgão responsável pela sua administração e àquelas previstas em
regulamento.
Art. 8º Poder Público Municipal deverá promover a criação de corredores em
conexão com o conjunto de unidades de conservação vizinhas ou próximas.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da corrente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de janeiro de 2023.
Alu
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Au
Estado do Rio de Janeiro :
Gabinete do Prefeito tram Crmfpo sara
ANEXO |
MEMORIAL DESCRITIVO
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: Parque Natural Municipal do Horto dos Quatis
MUNICÍPIO: Quatis
ÁREA TOTAL SEGUNDO A PROJEÇÃO CÔNICA EQUIVALENTE DE ALBERS:
29,45 hectares
BASE DE DADOS UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: Uso e Cobertura do solo da
Base do Instituto Estadual do Ambiente do Ano de 2020; Limite de Imóveis Rurais do
Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural do ano de 2022.
ESCALA UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: 1:25.000
SISTEMA DE COORDENADA: UTM
DATUM: SIRGAS 2000 / Fuso 23S
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E:
576.515,178 m e N:: 7.518.345,802 m; Segue pelo Limite de Vegetação, segue por
com azimute 165º 33' 01,44" e distância de 623,89 m até o vértice 2, definido pelas
coordenadas E: 576.670,856 m e N: 7.517.741,646 m com azimute 283º 27' 06,87" e
distância de 7,34 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 576.663,715 m e
N: 7.517.743,355 m com azimute 213º 59' 28,15" e distância de 112,32 m até o
vértice 4, definido pelas coordenadas E: 576.600,919 m e N: 7.517.650,224 m com
azimute 225º 11' 32,73" e distância de 68,47 m até o vértice 5, definido pelas
coordenadas E: 576.552,338 m e N:: 7.517.601,969 m com azimute 283º 06' 43,43" e
distância de 64,85 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 576.489,180 m e
N: 7.517.616,680 m com azimute 278º 29' 12,95" e distância de 117,92 m até o
vértice 7, definido pelas coordenadas E: 576.372,547 me N: 7.517.634,084 m com
azimute 320º 44' 12,32" e distância de 85,07 m até o vértice 8, definido pelas
coordenadas E: 576.318,707 me N: 7.517.699,949 m com azimute 351º 26' 03,02" e
distância de 93,55 m até o vértice 9, definido pelas coordenadas E: 576.304,774 m e
N: 7.517.792,452 m com azimute 294º 00' 39,23" e distância de 116,09 m até o
vértice 10, definido pelas coordenadas E: 576.198,732 me N: 7.517.839,689 m com
azimute 23º 03' 45,49" e distância de 12,05 m até o vértice 11, definido pelas
coordenadas E: 576.203,451 m e N: 7.517.850,773 m com azimute 33º 10' 04,22" e
distância de 73,20 m até o vértice 12, definido pelas coordenadas E: 576.243,499 m
e N: 7.517.912,049 m com azimute 29º 43' 27,57" e distância de 488,12 m até o
vértice 13, definido pelas coordenadas E: 576.485,525 m e N: 7.518.335,946 m com
azimute 71º 36' 54,19" e distância de 31,25 m até o vértice 1, encerrando este
perímetro. 9)
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
era
ANEXO II
MAPA DO PERÍMETRO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DOS
QUATIS
Legenda
(7 PNM Horto dos Quatis
Google Earth
Figura 1 MAPA PRODUZIDO COM GOOGLE EARTH - POR SECRETARIA MUNICIPAL DE
SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE DE QUATIS. BD SABERES - PRODUTOS SOCIOAMBIENTAIS
E EDUCACIONAIS. 19/08/2022
a
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
E COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CDMA)
(PARECER CONJUNTO)
MENSAGEM Nº 002/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUATIS
RELATOR DA CJCR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELATOR DA CDMA; WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
PARECER Nº: 002/2023
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO
LEGAL DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE
QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE PELO
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.319/2012, CONFORME
DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº. 002/2023, de iniciativa do Prefeito Municipal de Quatis,
visa a adequação legal do Refúgio de Vida Silvestre de Quatis, preliminarmente instituído pelo
Decreto Municipal nº 2.319/2012, em razão da determinação da Lei Orgânica do Município. O
referido Projeto de Lei Complementar justifica-se pela necessidade de adequação aos requisitos |
impostos pela Lei Federal nº 9.985/2000 e de tornar a referida Unidade de Conservação y
Municipal regulamentada por lei. Ressalta-se que o referido Projeto obteve aprovação do | )
CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente). 4
À
E o sucinto relatório.
Passo a análise. TAVA
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R].
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II - MÉRITO
II.1. Da Competência, Iniciativa e justificativas
O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e no artigo 6º, incisos I,
X e XXVII da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme dispõe o art. 61, da Constituição Federal de 1988; art. 63, da Lei Orgânica
do Município de Quatis; e inciso III, do art. 310 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis.
Portanto, não há qualquer violação à Constituição Federal, ou à Lei Orgânica Municipal, ou
ao Regimento Interno desta Casa quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito
do Município.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não conflita com a competência privativa da
União Federal (artigo 22 da CFRB/88), ou com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88) e está respaldada no art. 23, inciso
VI, da Constituição Federal, no que tange a “proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas”.
Acrescenta o art. 23, da Constituição Federal, em seu inciso VII que o Município possui
competência comum para legislar sobre preservação das florestas, da fauna e da flora.
Ademais, a Constituição Federal, no art. 225, 8 1º e seus incisos, impõe ao Poder Público o
dever de proteger e preservar os ambientes naturais para as gerações futuras.
Não o bastante, o Projeto de Lei atende a Lei Federal 12.651/2012, especificamente no
inciso IV, do parágrafo único do art. 1º-A, qual afirma que é responsabilidade comum do
município a criação de políticas para estabelecer normas gerais sobre proteção da vegetação
nativa, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável.
Quanto a Lei Orgânica do Município de Quatis, seu art. 163, impõe a administração
pública que garanta a todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em
busca de uma sadia qualidade de vida da população.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Por fim, o presente projeto esta em consonância com os regramentos trazidos pela Lei
Federal nº 9.985/2000.
Feitas estas considerações sobre a competência, iniciativa e justificativas, opinamos, pela
regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de
Leis.
J.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis. E neste sentido é a LC nº 95/98.
Seguindo a linha, observa-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 002/2023 encontra-se
de acordo com a LC nº. 95/1998, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
II - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões de Justiça, Constituição
e Redação (CJCR) e de Defesa do Meio Ambiente (CDMA), após uma ampla análise de todos os
nº 002/2023, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário.
pontos do Projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei Complementar WN q
N
N
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior
DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
Deverão ainda ser observadas as especificações legais e regimentais para
processamento, deliberação e aprovação de projeto de lei complementar.
É o VOTO. f) E
SA
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 27 de fevereiro de 2023.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ANDRÉ GOMES MARTINS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
A en l q
LUIZ FERNANDO CIMENTO FARIA CARLOS ALBERTO ES REYGIO
Membro/Relator Membro
Po
CARLOS ALBERTO vOPES REYGIO
Comissão de Defesa do Meio Ambiente.
Presidente
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO LUIZ FERNA DO/DO NASCIMENTO
Membro/Relator FARIA
Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
soa a pRSTa CAM
erro 3.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS lua
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2023.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO
LEGAL DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE
DE QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE
PELO DECRETO MUNICIPAL Nº
2.319/2012, CONFORME DETERMINAÇÃO
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar.
Art. 1º. O Refúgio de Vida Silvestre de Quatis, criado originalmente pelo Decreto
Municipal nº 2.319/2012, passa a ser regido pela presente Lei, conforme previsto no
Art. 163, 8 2º, Il da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Refúgio de Vida Silvestre de Quatis é Unidade de Conservação - UC da
categoria de Proteção Integral disciplinada pelo art. 13 da Lei nº 9.985/2000,
localizada no Município de Quatis, com área total de 64,33 hectares, cuja delimitação
cartográfica é apresentada em Memorial Descritivo constante ao Anexo |, bem como
mapa da área constante no Anexo Il, ambos da presente lei.
Art. 3º. A criação do Refúgio de Vida Silvestre de Quatis tem por objetivo a proteção
do ambiente natural onde se asseguram condições para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória e ainda:
| - Regular o uso admissível destas áreas pelos proprietários particulares,
compatibilizando-as com os objetivos de conservação da vida silvestre local e seus
ecossistemas,
Il — Assegurar mecanismos de envolvimento da sociedade na gestão da conservação
ambiental do município;
|Il — Assegurar o aproveitamento racional e adequado do solo na UC e seu entorno, a
utilização adequada dos recursos naturais e a adoção de tecnologias limpas no
exercício de atividades agrícolas de baixo impacto;
Art. 4º. O território do Refúgio de Vida Silvestre de Quatis é constituído por áreas
públicas e particulares.
$1º. Havendo incompatibilidade entre os objetivos do REVIS Quatis e as atividades
privadas ou não, havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo 7)
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órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência da UC com o
uso da propriedade particular, a área deverá ser desapropriada, de acordo com o que
dispõe o art. 13, 82º da Lei Federal nº 9.985/2000.
82º. O estabelecimento de normas e restrições de uso das áreas particulares que
integram o REVIS Quatis, respeitarão os limites constitucionais e serão estabelecidos
com o fito exclusivo de garantir a preservação ambiental, conforme autorizado pelo
81º do art. 13 da Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 5º. O órgão responsável pela gestão, implantação, administração e fiscalização
da UC é o Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), devendo esse:
| — Buscar apoio de organizações governamentais e não governamentais, bem como
instituições privadas, grupos sociais organizados e instituições acadêmicas para
proposição de atividades voltadas à pesquisa, à educação ambiental e ao
desenvolvimento sustentável.
Il — Alocar recursos financeiros necessários para a gestão da atividade de
conservação, estabelecendo parcerias e viabilizando propostas de auto
sustentabilidade progressiva.
|ll - Notificar os proprietários de áreas contidas na poligonal da REVIS Quatis a
respeito da criação da UC, as condições de uso estabelecidas provisoriamente,
ficando estes convocados a constituírem representante para nomeação ao Conselho
da UC, conforme o art. 29 da Lei nº 9.985/2000.
$1º Será facultado à Administração Pública Municipal exercer a gestão e
administração do REVIS Quatis de modo compartilhado com instituições ou entidades
de interesse público (OSCIP) que possuam objetivos compatíveis com a finalidade da
Unidade de Conservação, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto nº 4.340, de 22
de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 9.985/2000.
82º A fiscalização da Unidade de Conservação é indelegável, devendo ser exercida
diretamente pelo Poder Público, que também fiscalizará a entidade (OSCIP) com
quem compartilha a responsabilidade pela administração e gerência da UC.
Art. 6º. Fica designado o CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Quatis como conselho da unidade de conservação — Refúgio de Vida
Silvestre de Quatis, conforme previsto no $ 6º do Art. 17 de seu regulamento -
Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
$ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá contar com a
participação da população residente próxima ou inserida nas delimitações do Refúgio
de Vida Silvestre de Quatis para a formação de uma comissão de auxílio nas
fiscalizações e gestão da Unidade de Conservação - UC.
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A
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$ 2º O órgão municipal convocará o Conselho para reuniões com antecedência
mínima de 7 dias, quando se fizer necessárias realizações fora das plenárias mensais
ordinárias.
S 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as atribuições
previstas no Art. 20 do Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 7º. Fica vedada a execução de qualquer atividade contrária aos objetivos do
REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS ou em seu respectivo Plano de Manejo.
81º. Nas áreas da Unidade de Conservação, bem como em sua Zona de
Amortecimento e corredores ecológicos adjacentes é proibido:
I. A implantação de qualquer atividade comercial ou industrial no interior de seu
perímetro;
Il. A realização de obras de terraplanagem, abertura de canais, vales, ruas e estradas
sem a prévia autorização do órgão municipal responsável e, no caso de intervenções
que importem em alteração da paisagem e das condições ambientais, sujeitas
também à análise e aprovação do Conselho da UC;
III. O exercício de qualquer ação capaz de alterar o curso dos rios e riachos ou o fluxo
das águas no território da UC;
IV. O corte de árvores, isoladas ou em grupos, sem a prévia autorização do órgão
municipal responsável;
V. O uso de agrotóxicos e outros biocidas e inseticidas organoclorados e substâncias
organofosforados, relacionados pelo IBAMA, que ofereçam riscos da sua utilização
inclusive no seu potencial residual;
VI. O porte de armas de fogo, facões, armadilhas e artefatos de caça ou pesca,
extração e corte de raizes, casca de árvores, coleta de plantas, caça e pesca de
qualquer espécie não serão permitidos na área da UC, exceto quando voltada para
pesquisas e devidamente autorizadas pelo órgão gestor do REVIS de Quatis.
VII — Realizar qualquer atividade que possa provocar incêndio, ou qualquer outro tipo
de dano ao meio ambiente e ao ecossistema.
82º. A exploração de qualquer atividade econômica que não importe em danos ao
meio ambiente deverá ser previamente autorizada ou permitida pelo Poder Público,
na forma da legislação vigente e segundo os parâmetros estabelecidos no Plano de
Manejo da Unidade de Conservação.
Art. 8º. Poder Público Municipal deverá promover a criação de corredores em
conexão com o conjunto de unidades de conservação vizinhas ou próximas.
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B
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS AS
Estado do Rio de Janeiro .
Gabinete do Prefeito )
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da corrente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
eiro de 20283.
Prefeitura Municipal de Quati
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: Refúgio de Vida Silvestre de Quatis
MUNICÍPIO: Quatis
ÁREA TOTAL SEGUNDO A PROJEÇÃO CÔNICA EQUIVALENTE DE ALBERS:
64,33 hectares
BASE DE DADOS UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: Uso e Cobertura do solo da
Base do Instituto Estadual do Ambiente do Ano de 2020.
ESCALA UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: 1:25.000
SISTEMA DE COORDENADA: UTM
DATUM: SIRGAS 2000 / Fuso 235
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E:
576.285,718 m e N: 7.517.800,940 m com azimute 294º 00' 40,27" e distância de
95,22 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 576.198,740 m e N:
7.517.839,686 m com azimute 23º 01' 10,60" e distância de 12,05 m até o vértice 3,
definido pelas coordenadas E: 576.203,451 m e N: 7.517.850,773 m com azimute 33º
140º 04,22" e distância de 73,20 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E:
576.243,499 m e N: 7.517.912,049 m com azimute 29º 43' 27,57" e distância de
488,12 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 576.485,525 m e N:
7.518.335,946 m com azimute 71º 36' 54,19" e distância de 31,25 m até o vértice 6,
definido pelas coordenadas E: 576.515,178 m e N: 7.518.345,802 m; Segue Pelo
Limite de Vegetação até o vértice 7, definido pelas coordenadas E: 575.921,241 m
e N: 7.518.491,724 m com azimute 202º 46' 12,26" e distância de 85,37 m até o
vértice 8, definido pelas coordenadas E: 575.888,201 m e N: 7.518.413,008 m;
Segue Pelo Limite de Vegetação até o vértice 9, definido pelas coordenadas E:
575.857,578 m e N: 7.518.329,007 m com azimute 191º 14' 50,33" e distância de
64,75 m até o vértice 10, definido pelas coordenadas E: 575.844,949 m e N:
7.518.265,501 m; Segue Pelo Limite de Vegetação até o vértice 1, encerrando este
perímetro.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br /
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
MAPA DO PERÍMETRO DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS
Refúgio de Vida Silvestre de Quatis , Legenda
Perimetro do REVISQ O REvISQ
Figura 1 MAPA PRODUZIDO COM GOOGLE EARTH - POR SECRETARIA MUNICIPAL DE
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EDUCACIONAIS 19/08/2022
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Ata 2.637 
Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e 
três, às nove horas e dez minutos, reuniu-se ordinariamente 
na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador 
Alex Miller Alves d'Elias, e, constatado quórum regimental, 
com a presença dos vereadores Carlos Alberto Lopes Reygio, 
Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, 
Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos 
Elias e Willian de Carvalho Rosário, instalou-se a décima 
ordinária da Terceira Sessão Legislativa = Oitava 
Legislatura. O presidente dispensou a leitura da ata do dia 
dois de março, em razão dos vereadores possuírem cópia, 
colocando-a em votação quando aprovaram por unanimidade; 
informou que a apreciação da ata de sete de março será na 
próxima sessão e solicitou a leitura do expediente, poder 
executivo: sem matéria; poder legislativo: o presidente 
passou a palavra para o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio 
que assumiu a presidência e solicitou a leitura da moção nº 
011/2023, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias: moção 
nº 011/2023, “requer que seja concedida moção de 
congratulação à Igreja do Evangelho Quadrangular, situada na 
Rua Antônio Polastri, número cento e setenta e oito, bairro 
Jardim Polastri, Quatis-RJ”. Na ausência de discussão, o 
presidente colocou em votação quando aprovaram a moção nº 
011/2023 por unanimidade. Passando a fase de indicações 
verbais solicitou a manifestação dos interessados: o 
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez duas 
indicações: vistoria no terreno ao lado do senhor Francisco 
na entrada do Distrito de Falcão com laudo técnico e 
possibilidade da construção de muro de arrimo; manutenção da 
linha telefônica fixa da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura (24) 3353-2919. O vereador Carlos Alberto 
Lopes Reygio fez duas indicações: melhoria na rua de ligação 
dos bairros São José I e São José II; vistoria nas margens 
do córrego no bairro Mirandópolis na Rua Salvador Barbosa 
Lima próximo ao número cento e setenta e seis (atrás da 
casa). O presidente informou posterior encaminhamento das 
indicações ao executivo municipal, encerrou o expediente e 
não havendo inscrito para a tribuna, passou a ordem do dia 
quando o vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria 
apresentou requerimento de adiamento da deliberação dos 
projetos de leis complementares nº 001 e 002/2023 por duas 
sessões ordinárias, conforme artigo trezentos e sessenta e 
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quapis - RJ. 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
cinco, em razão das ausências dos vereadores André Gomes 
Martins e Nilde Hipólito Filho. O presidente colocou em 
votação quando aprovaram por unanimidade o adiamento da 
votação dos dois projetos de leis complementares. Em seguida 
passou a palavra ao primeiro secretário que em atenção ao 
artigo quatrocentos e nove do Regimento Interno convidou o 
senhor Rodrigo Gonçalves de Oliveira para discursar na 
Tribuna Livre, com o tema pico de luz da Light, conforme 
inscrição nº 001/2023, que seguirá transcrito: “Bom dia a 
todos, bom dia presidente, bom dia vereadores dessa casa! 
Agradeço por você liberar essa casa pra nois. Nois ta tendo 
prejuízo na cidade demais, poucas família que tem renda baixa 
ta perdendo tudo. Eu fui um, perdi muita coisa na minha casa 
por causa desses pico de luz. Eu queria que nessa casa abrir 
uma sindicância sobre essa Light porque na onde nois vai 
chegar com esses pico de dia sem chover, tem gente que 
fazendeiro ta perdendo leite, ta perdendo muita raça, é 
dinheiro gente. Eu comerciante da cidade nois ta perdendo 
dinheiro porque nois são pequeno aqui na cidade e o que que 
nos vai fazer mais. A Light não dá uma solução pra gente. De 
dia sem chuve sete picos de energia, entendeu. Eu queria 
deixar registrado nessa casa aqui porque, o que acontece 
você falar no Facebook, Instragam não ta adiantando nada. 
Então eu vim pedir a fala livre porque eu sou um cidadão, 
entendeu. A Light tinha que colocar uma, umas dez pessoas 
passar casa em casa perguntar as pessoas o que foi perco, 
perdido la dentro da casa da pessoa. Ninguém faz não ta 
correndo atrás de nada, a Light ca ta cagando e andando; 
mandou aí caminhão pra fazer manutenção deles. E as pessoas 
que perdeu? Vai ficar onde? Vai ficar com prejuízo? Isso ta 
certo? Queria perguntar pra vocês vereadores. Entendeu. Aí 
que as coisas ta acontecendo nossa cidade, as pessoas fala 
assim: “ah não vou la não que eu tenho vergonha”. Eu não, eu 
abri meu peito e vim aqui falar memo, porra perder as coisa 
ta dificil pra todo mundo hoje comprar uma televisão, uma, 
máquina de lavar, um tanquinho e ta indo tudo por água 
abaixo. Tem pessoa, aí fala assim tem que la tirar uma nota 
fiscal. Ce sabe quanto fica uma nota fiscal pro cara dá o 
re, o resultado da máquina que queimou? Trezentos reais. Ce 
acha que a pessoa vai com, vai la tirar! Tem que três 
orçamentos. Então não dá mais pra nois aguentar isso! Então 
eu vou deixar esse, esse pedido aqui como cidadão quatiense 
que eu sou: que a Light tem um dá um jeito, que pede um, um 
povo umas pessoas aí bater porta em porta. Na hora de vim| 
cobrar vem! Mandar conta chega la certinha, se oce num pagar 
pode ta encamado a pessoa perde a luz! Então ta na hora de 
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis RJ.
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
cobrar ela tem que pagar, e pagar caro porque nois perdemo 
água, perdemo bomba da cidade que num é barata, que eu 
conheço a bomba la o tratamento d'água eu já trabalhei na, 
na obra entendeu. E num fica barato isso não! Então ela tem) 
que ressarcir a nossa cidade. Peço aqui na casa de lei, que 
aqui que faz lei então eu falei é la que eu vou, entendeu. 
Que la vai dá, vai dá um resultado. E to também com um abaixo 
assinado contra ela, contra a Light, pegando o CPF das 
população tudinho que nois ta entrando com um recurso conta 
a Light quem puder ajudar a gente aí assinar, entendeu. Poque 
isso aqui não pode ficar em vão gente, não existe uma cidade 
com doze mil habitante perder tanta coisa que os morador ta 
perdendo, entendeu. Nois vai ficar aí omisso a ela, a Light? 
Mais uma vez omisso? Porque tem pessoa, vocês ta cobrando 
nois ta vendo aqui nas redes sociais eu acompanho pelas redes 
sociais a casa de lei cobrando, mas tem que entra com uma 
ação urgente. Fazer uma audiência pública nessa casa de lei 
contra ela, chama a população pra ca e fazer uma audiência 
pública. A Light tem que ressarcir nossa cidade, ta bom! 
Obrigado a todos, um bom dia!”. Na ausência de inscrito para 
explicações pessoais, o presidente declarou a palavra livre 
na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o 
vereador Willian de Carvalho Rosário saudou a todos que 
acompanhavam presencialmente e online. Registrou a 
assinatura do abaixo assinado referente à Light (destacando 
que a empresa não cumpre com a função de prestadora de 
serviço de energia) e parabenizou o orador pelo uso da 
tribuna livre colocando que continuará utilizando suas redes 
sociais e a Casa para pautar a questão. Com relação ao mês 
da mulher parabenizou a Câmara pelo evento realizado e 
evidenciou a legislação existente visando a garantia de 
direitos das mulheres, sobre as quais arrazoou brevemente: 
Lei Maria da Penha; Lei de importunação sexual; Lei Carolina 
Dieckmann; Lei do voto; Lei Joana Maranhão. O vereador José 
Jadenilso da Silva agradeceu. A vereadora Maria Rosa dos 
Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco 
Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador Luiz Fernando 
do Nascimento Faria saudou a todos e parabenizou o munícipe 
Rodrigo por trazer a reivindicação na Casa Legislativa quando 
usou sabiamente a palavra. Com relação ao serviço mal 
prestado pela concessionária Light falou que todos os 
vereadores já repudiaram e o prefeito se reuniu com os 
coordenadores da empresa. Relatou visita ao Distrito de 
Falcão no sábado informando que a localidade estava desde 
domingo sem luz, ou seja, ilhados sem possibilidade de 
realizar contato, e por isso contatou a senhora Monique 
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RU.
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Jordão para providências. Sobre a empresa Light colocou a 
necessidade de ressarcimento dos usuários que tiveram perda 
e destacou a necessidade de realização de audiência pública. 
O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio saudou a todos e 
parabenizou o munícipe Rodrigo pelo uso da tribuna destacando 
a importância de receber a voz da comunidade na Câmara. Com 
relação ao assunto informou que a Casa levou até ao prefeito 
a fim de somar forças para resolução da situação, e agora 
aguardam a realização de reunião com os representantes da 
Light. Sobre os prejuízos falou da importância de 
ressarcimento pela empresa o mais rápido possível; comunicou 
o envio de ofício a empresa solicitando relação de prejuízos 
na cidade e agilização do atendimento dos prejudicados. Ao 
munícipe se dispôs a ajudar na coleta de assinaturas. 
Comunicou mais um avanço na saúde com a aquisição de unidade 
móvel de saúde pelo executivo e parabenizou pela canalização 
do esgoto no bairro Jardim Polastri destacando posterior 
construção de parque ecológico. O presidente, vereador Alex 
Miller Alves d'Elias, parabenizou a atitude do amigo Toicinho 
concordando com a necessidade de ressarcimento dos usuários 
pela empresa. Registrou contato com o institucional da Light 
que se comprometeu em realizar reunião com todos os 
vereadores para apresentar as ações na cidade, além de 
informar que substituirão do transformador principal. Se 
comprometeu a assinar a reivindicação do orador. Falou sobre 
o evento realizado pela Casa no dia anterior alusivo ao mês 
da mulher (agradecimentos a todos os envolvidos) e da sessão 
solene onde ocorrerá a entrega da Moção Rosa Idalina às 
dezenove horas do dia corrente. Em seguida agradeceu a 
presença de todos convidando para a próxima sessão no dia 
catorze de março às dezenove horas. Sem mais declarou a 
sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, 
oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata 
que será assinada pelo presidente e secretários na forma do 
artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento 
Interno. 
Alex Miller/ Aves d’Elias 
Presidente 
o 
Luiz Fernando|d¢“Nascimento Faria Willian de Carvalho Rosario 
Primeiro secretario Segundo secretario 
Praga Doutor Teixeira Branddo, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
sÚ
MULA Nº 010/2023
102 ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 09 DE MARÇO DE 2023
HORÁRIO — 9h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO
Nº 011/2023
VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
REQUER QUE “SEJA. CONCEDIDA MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO À. IGREJA DO EVANGELHO
QUADRANGULAR, SITUADA NA RUA ANTÔNIO
POLASTRI, Nº 178, BAIRRO JARDIM POLASTRI,
QUATIS-RJ.
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI | EXECUTIVO MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 001/2023
CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO
LEGAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO
DOS QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE PELO
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.526/2016, CONFORME
DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
PROJETO DE
COMPLEMENTAR Nº 002/2023
LEI
| CRIADO
EXECUTIVO MUNICIPAL
CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO
LEGAL DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS,
PRELIMINARMENTE PELO DECRETO
[MUNICIPAL Nº 2.319/2012, CONFORME
DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.

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