| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2023-03-09 |
| native_id | 181 |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro , Ata 2.635 Aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Alex Miller Alves d'Elias, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José dvJadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Willian de Carvalho Rosário, instalou-se a oitava ordinária da Terceira Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente registrou a ausência justificada do vereador Nilde Hipólito Filho, informou que a apreciação de ata do dia vinte e oito de fevereiro será na próxima ordinária e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: ofício nº 039/2023-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 016/2023 de autoria do vereador Willian de Carvalho Rosário; ofício nº 040/2023-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 019/2023 de autoria do vereador Luiz Fernado do Nascimento Faria; ofício nº 041/2023-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 038/2023 de autoria do vereador José Jadenilso da Silva; ofício nº 042/2023-GP, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações verbais nº 08, 09, 10, 29, 30, 31 e 33/2023 de autoria do vereador Luiz Fernado do Nascimento Faria; ofício nº 043/2023-GP,, do prefeito municipal, encaminha resposta as indicações nº 22 e 23/2023 de autoria da vereadora Maria Rosa dos Santos Elias; poder legislativo: projeto de nº 006/2023, autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria, “Denomina de “Travessa Dr. Felippe Jeremias Tortorella”, a Travessa existente na Estrada Quatis x Floriano, localizada na segunda entrada após a antiga Clínica CLIVAPA, entre os números 2571 e 2581, bairro Barrinha, Neste momento o vereador André Gomes Martins apresentou questão de ordem e propôs aos vereadores a troca do horário da ordinária do dia nove de dezenove horas para às nove horas da manhã. O presidente colocou a proposta em votação sendo a troca de horário da crdinária a ser realizada no dia nove de março aprovada por unanimidade. Passando a fase de indicações verbais solicitou a manifestação dos interessados: o vereador Willian de Carvalho Rosário fez seis indicações, sendo cinco relacionadas ao Distrito de Ribeirão de São Joaquim: ' Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio .de Janeiro . lestruturação do ponto de hidratação perto do KM-10 sentido Distrito; reforma da unidade básica de saúde e aumento do inúmero de vagas para exame de sangue; manutenção das estradas Ide acesso; capina e roçada das estradas; e limpeza dos bueiros; e adesão a política de estado de fortalecimento das bibliotecas municipais. O vereador Carlos Alberto Lopes iReygio fez duas indicações: instalação dos ventiladores nas (escolas com urgência e instalação de postes de iluminação na jrua próxima à entrada no acesso a passarela no bairro independência. O presidente indicou a desobstrução de dois bueiros localizados em frente à Igreja Quadrangular, bairro Jardim Polastri. Em seguida informou posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo municipal e solicitou a. continuidade: do expediente, diversos: ofício nº 029/2023, do Secretário Municipal de Infraestrutura, encaminha resposta ao ofício ne 002/2023/GAB/CMQ. Encerrado o expediente, não havendo inscrito para a tribuna, matéria para a ordem do dia e inscrito para explicações pessoais, o presidente declarou a palavra livre na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Willian de Carvalho Rosário relatou visita realizada no Distrito de Ribeirão de São Joaquim na presente data onde colheu várias demandas, as iquais teve oportunidade de passar diretamente ao prefeito durante reunião realizada durante a tarde para falar sobre os avanços do município e recebeu informações de que boa (parte delas está bem encaminhada, tais como atendimento médico e dentário de forma itinerante e a chegada da ambulância. Registrou que enviará ofício à Secretaria de Cultura solicitando a atualização dos dados municipais» no Sistema Nacional de Cultura sendo uma questão simples que recriará o canal de comunicação com a esfera federal; citou as condicionalidades para a existência do Sistema Municipal de Cultura e lembrou que no corrente ano ocorrerá as conferências sendo primordial o funcionamento do conselho. O vereador André Gomes Martins agradeceu a reunião quando o prefeito recebeu os vereadores que levaram demandas e também ouviram os trabalhos realizados pelo executivo; destacou a necessidade de estreitar o relacionamento entre os poderes em prol da cidade e agradeceu ao executivo pelo trabalho feito. O vereador José Jadenilso da Silva saudou o presidente e demais pares. Ao presidente apresentou um pedido estendendo a todos os vereadores para que a Casa oficiasse a empresa responsável pelo caixa eletrônico localizado no Supermercado Estrela a fim de que esta disponibilize um caixa preferencial ou destine um funcionário para orientação da clientela e Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro justificou que tal solicitação se faz em razão da ocorrência de extensas filas para utilização do equipamento acarretando longa espera pelos idosos e até mesmo indisposição, conforme presenciado por ele e relatado por munícipes. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu ao presidente. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio saudou a todos e também falou da reunião com o prefeito quando pontuaram avanços importantes, principalmente na área de saúde. Relatou o acompanhamento de algumas obras durante a semana corrente durante o qual verificou que muitas estão quase concluídas e conforme informação do prefeito logo chegará a quarenta obras, ou seja, muito avanço em curto período. Sobre isso colocou que o planejamento do prefeito objetiva entregar obras de qualidade pensando no futuro” da população. Com relação a Light disse que ,a intervenção por parte dos poderes executivo e legislativo foi um ponto de partida para que a empresa voltasse a atenção ao município e falou da necessidade de continuidade das manutenções para que não haja sofrimento com a falta de energia no próximo verão. Com relação ao projeto “Ouvir Você”, que leva informação verídica aos moradores, agradeceu a recepção e a apresentação de demandas. O presidente, vereador Alex Miller Alves d'Elias, saudou a todos e registrou a tramitação de projeto de lei de sua autoria que coloca preferência em todos os atendimentos públicos e privados para pessoas com deficiência, idosos e portadores de câncer, e reafirmou o compromisso com a causa até o fim do mandato. Em seguida agradeceu a presença de todos convidando para a próxima sessão no dia sete de março às dezenove horas. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Afex Miller Aves d'Elias Presidente Luiz Fernando do Nascimento Faria Willian de Carvalho Rosário Primeiro secretário Segundo secretário raça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro sÚ MULA Nº 010/2023 102 ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 09 DE MARÇO DE 2023 HORÁRIO — 9h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 011/2023 VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS REQUER QUE “SEJA. CONCEDIDA MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À. IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, SITUADA NA RUA ANTÔNIO POLASTRI, Nº 178, BAIRRO JARDIM POLASTRI, QUATIS-RJ. DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI | EXECUTIVO MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 001/2023 CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO LEGAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DOS QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.526/2016, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 002/2023 LEI | CRIADO EXECUTIVO MUNICIPAL CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO LEGAL DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS, PRELIMINARMENTE PELO DECRETO [MUNICIPAL Nº 2.319/2012, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 011/2023 REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, SITUADA NA RUA ANTÔNIO POLASTRI, Nº 178, BAIRRO JARDIM POLASTRI, QUATIS-RJ. Senhor Presidente, Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida Moção de Congratulação à Igreja do Evangelho Quadrangular, situada na Rua Antônio Polastri nº 178, bairro Jardim Polastri Quatis-Rj. Justificativa: Esta instituição está completando 20 anos e é exemplo de dedicação e seriedade que imprime no exercício Pastoral, o compromisso com o bem estar social e espiritual de vidas em nossa cidade através da mensagem transformadora de Cristo, fazendo-se também capazes de exercerem plenamente seu direito a cidadania com muita fé. não se limita a prestar essencial assistência Religiosa ,mas que também atua de forma valorosa em várias causas sociais. Câmara Municipal de Quatis, 07 de março de 2023. Alex Miller Alves D'Elias Vereador Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo Recebemos ) Já solicitado S&S AS) a Ofício nº EESENEO Ear raNasÕo ER Sa h. min . in“ COnrpfod ua [PRE ARNO Aa A AGs tears ais sei A Funcionário Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) E COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CDMA) (PARECER CONJUNTO) MENSAGEM Nº 001/2023 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUATIS RELATOR DA CJCR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA RELATOR DA CDMA: WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO PARECER Nº: 001/2023 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO LEGAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DOS QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.526/2016, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº. 001/2023, de iniciativa do Prefeito Municipal de Quatis, visa a adequação legal do Parque Natural Municipal Horto dos Quatis, preliminarmente instituído pelo Decreto Municipal nº 2.526/2016, em razão da determinação da Lei Orgânica do Município. O referido Projeto de Lei Complementar justifica-se pela necessidade de adequação aos requisitos impostos pela Lei Federal nº 9.985/2000 e de tornar a referida Unidade de Conservação Municipal regulamentada por lei. Ressalta-se que o referido Projeto HSREA aprovação do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente). É o sucinto relatório. RU Passo a análise. 0) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro IH - MÉRITO JI.1. Da Competência, Iniciativa e justificativas O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e no artigo 6º, incisos I, X e XXVII, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo. Municipal, conforme dispõe o art. 61, da Constituição Federal de 1988; art. 63, da Lei Orgânica do Município de Quatis; e inciso II, do art. 310 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. Portanto, não há qualquer violação à Constituição Federal, ou à Lei Orgânica Municipal, ou ao Regimento Interno desta Casa quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito do Município. Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não conflita com a competência privativa da União Federal (artigo 22 da CFRB/88), ou com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88) e está respaldada no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, no que tange a “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Acrescenta o art. 23, da Constituição Federal, em seu inciso VII que o Município possui competência comum para legislar sobre preservação das florestas, da fauna e da flora. Ademais, a Constituição Federal, no art. 225, $ 1º e seus incisos, impõe ao Poder Público o dever de proteger e preservar os ambientes naturais para as gerações futuras. Não o bastante, o Projeto de Lei atende a Lei Federal 12.651/2012, especificamente no inciso IV, do parágrafo único do art. 1º-A, qual afirma que é responsabilidade comum do município a criação de políticas para estabelecer normas gerais sobre proteção da vegetação nativa, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável. Quanto a Lei Orgânica do Município de Quatis, seu art. 163, impõe a administração pública que garanta a todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em busca de uma sadia qualidade de vida da população. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. “a Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Por fim, o presente projeto esta em consonância com os regramentos trazidos pela Lei Federal nº 9.985/2000. Feitas estas considerações sobre a competência, iniciativa e justificativas, opinamos, pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. 1.2. Da Técnica Legislativa Adequada Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E neste sentido é a LC nº 95/98. Seguindo a linha, observa-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 001/2023 encontra-se de acordo com a LC nº. 95/1998, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. II - CONCLUSÃO Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões de Justiça, Constituição e Redação (CJCR) e de Defesa do Meio Ambiente (CDMA), após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei Complementar E nº 001/2023, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. | Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. Deverão ainda ser observadas as especificações legais e regimentais para processamento, deliberação e aprovação de projeto de lei complementar. AS RUAN ol É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 27 de fevereiro de 2023. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro ANDRÉGOMES MARTINS Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente LUIZ FERNANDO NASCIMENTO FARIA CARLOS ALBERTO L Vas REYGIO Membro/Relator Membro aa CARLOS ALBERTO LOBÉS REYGIO Comissão de Defesa do Meio Ambiente. Presidente WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO Membro/Relator FARIA Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2028. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO LEGAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DOS QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.526/2016, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. Art. 1º O Parque Natural Municipal Horto dos Quatis, criado originalmente pelo Decreto Municipal nº 2.526 de 27 de janeiro de 2016, passa a ser regido pela presente Lei, conforme previsto no Art. 163, 8 2º, Il da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O Parque Natural Municipal Horto dos Quatis é Unidade de Conservação da categoria de Proteção Integral disciplinada pelo Art. 11 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, reunindo áreas compostas por vegetação natural, rica biodiversidade e uma área de potencial turístico localizada no Município de Quatis, com área total de 29,45 ha (vinte e nove hectares e quarenta e cinco centésimos), cuja delimitação cartográfica é apresentada em Memorial Descritivo constante ao Anexo |, bem como mapa da área constante no Anexo Il, ambos da presente lei. Art. 3º São objetivos do Parque Natural Municipal Horto dos Quatis: | - Preservar o ecossistema natural de grande relevância ecológica e beleza cênica, especificamente relacionado às áreas de Mata Atlântica localizadas no território municipal; Il — Realização atividades de pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, recreação e turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão da Unidade de Conservação; Hll - Estimular o turismo sustentável, a geração de emprego e renda, com ações estruturantes de acessibilidade à região, promovendo estruturas variadas, tais como trilhas ecológicas, culturais, e de cunho interpretativa, entre outras atividades. Parágrafo único. Quanto às atividades do inciso Il, a pesquisa científica dependerá de prévia autorização expedida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), assim como a visitação pública e demais atividades, estarão sujeitas às normas e restrições Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Rº3 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito estabelecidas tanto em sede de Plano de Manejo, Plano de Gestão Emergencial, outros regulamentos e atos normativos, como também aquelas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração do PNM Horto dos Quatis. Art. 4º O território do Parque Natural Municipal Horto dos Quatis é de posse e domínio público, de uso comum do povo, inalienável e não sujeito a usucapião. Parágrafo único. As propriedades particulares localizadas dentro dos limites do PNM Horto dos Quatis serão desapropriadas, nos termos do que dispõe o art. 11, 81º da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 (SNUC), utilizando-se preferencialmente os recursos oriundos de Compensação Ambiental. Art. 5º Fica designado o CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Quatis como conselho da unidade de conservação - Parque Natural Municipal Horto dos Quatis, conforme previsto no $ 6º do Art. 17 de seu regulamento - Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. 8 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá contar com a participação da população residente próxima ou inserida nas delimitações do Parque Natural Municipal Horto dos Quatis para a formação de uma comissão de auxílio nas fiscalizações e gestão da Unidade de Conservação - UC. 8 2º O órgão municipal convocará o Conselho para reuniões com antecedência mínima de 7 dias, quando se fizer necessárias realizações fora das plenárias mensais ordinárias. S$ 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as atribuições previstas no Art. 20 do Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002. Art. 6º Fica vedada a execução de qualquer atividade contrária aos objetivos do PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DOS QUATIS ou em seu respectivo Plano de Manejo. S 1º Nas áreas da Unidade de Conservação, bem como em sua Zona de Amortecimento, e corredores ecológicos adjacentes é proibido: | — Abandonar ou lançar lixo, detritos, rejeitos, substâncias, ou quaisquer materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Parque. IH — Edificar ou instalar qualquer estrutura não autorizada. HI — A prática de qualquer atividade extrativista, tais como a pesca, a caça de animais silvestres, a coleta com finalidade econômica de plantas e animais, salvo quando desenvolvidas no âmbito de atividade de pesquisa previamente autorizada pelo poder público. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ia PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS St/0% DE Po ieciait Estado do Rio de Janeiro A, Gabinete do Prefeito Prec: (0) . IV — Desenvolver atividades agropecuárias e industriais, ou qualquer outra atividade econômica efetiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente; V-— introdução ou abandono de espécimes alóctones. VI — Abandonar animais domésticos, bem como animais empregados em atividades econômicas. VII — Realizar qualquer atividade que possa provocar incêndio, ou qualquer outro tipo de dano ao meio ambiente e ao ecossistema. S 2º A exploração de qualquer atividade econômica que não importe em danos ao meio ambiente deverá ser previamente autorizada ou permitida pelo Poder Público, na forma da legislação vigente e segundo os parâmetros estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação. Art. 7º A visitação pública na área do PNM Horto dos Quatis está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, bem como outras normas estabelecidas pelo órgão responsável pela sua administração e àquelas previstas em regulamento. Art. 8º Poder Público Municipal deverá promover a criação de corredores em conexão com o conjunto de unidades de conservação vizinhas ou próximas. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da corrente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de janeiro de 2023. Alu Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Au Estado do Rio de Janeiro : Gabinete do Prefeito tram Crmfpo sara ANEXO | MEMORIAL DESCRITIVO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: Parque Natural Municipal do Horto dos Quatis MUNICÍPIO: Quatis ÁREA TOTAL SEGUNDO A PROJEÇÃO CÔNICA EQUIVALENTE DE ALBERS: 29,45 hectares BASE DE DADOS UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: Uso e Cobertura do solo da Base do Instituto Estadual do Ambiente do Ano de 2020; Limite de Imóveis Rurais do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural do ano de 2022. ESCALA UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: 1:25.000 SISTEMA DE COORDENADA: UTM DATUM: SIRGAS 2000 / Fuso 23S Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 576.515,178 m e N:: 7.518.345,802 m; Segue pelo Limite de Vegetação, segue por com azimute 165º 33' 01,44" e distância de 623,89 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 576.670,856 m e N: 7.517.741,646 m com azimute 283º 27' 06,87" e distância de 7,34 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 576.663,715 m e N: 7.517.743,355 m com azimute 213º 59' 28,15" e distância de 112,32 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E: 576.600,919 m e N: 7.517.650,224 m com azimute 225º 11' 32,73" e distância de 68,47 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 576.552,338 m e N:: 7.517.601,969 m com azimute 283º 06' 43,43" e distância de 64,85 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 576.489,180 m e N: 7.517.616,680 m com azimute 278º 29' 12,95" e distância de 117,92 m até o vértice 7, definido pelas coordenadas E: 576.372,547 me N: 7.517.634,084 m com azimute 320º 44' 12,32" e distância de 85,07 m até o vértice 8, definido pelas coordenadas E: 576.318,707 me N: 7.517.699,949 m com azimute 351º 26' 03,02" e distância de 93,55 m até o vértice 9, definido pelas coordenadas E: 576.304,774 m e N: 7.517.792,452 m com azimute 294º 00' 39,23" e distância de 116,09 m até o vértice 10, definido pelas coordenadas E: 576.198,732 me N: 7.517.839,689 m com azimute 23º 03' 45,49" e distância de 12,05 m até o vértice 11, definido pelas coordenadas E: 576.203,451 m e N: 7.517.850,773 m com azimute 33º 10' 04,22" e distância de 73,20 m até o vértice 12, definido pelas coordenadas E: 576.243,499 m e N: 7.517.912,049 m com azimute 29º 43' 27,57" e distância de 488,12 m até o vértice 13, definido pelas coordenadas E: 576.485,525 m e N: 7.518.335,946 m com azimute 71º 36' 54,19" e distância de 31,25 m até o vértice 1, encerrando este perímetro. 9) Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito era ANEXO II MAPA DO PERÍMETRO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DOS QUATIS Legenda (7 PNM Horto dos Quatis Google Earth Figura 1 MAPA PRODUZIDO COM GOOGLE EARTH - POR SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE DE QUATIS. BD SABERES - PRODUTOS SOCIOAMBIENTAIS E EDUCACIONAIS. 19/08/2022 a Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) E COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CDMA) (PARECER CONJUNTO) MENSAGEM Nº 002/2023 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUATIS RELATOR DA CJCR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA RELATOR DA CDMA; WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO PARECER Nº: 002/2023 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO LEGAL DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.319/2012, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº. 002/2023, de iniciativa do Prefeito Municipal de Quatis, visa a adequação legal do Refúgio de Vida Silvestre de Quatis, preliminarmente instituído pelo Decreto Municipal nº 2.319/2012, em razão da determinação da Lei Orgânica do Município. O referido Projeto de Lei Complementar justifica-se pela necessidade de adequação aos requisitos | impostos pela Lei Federal nº 9.985/2000 e de tornar a referida Unidade de Conservação y Municipal regulamentada por lei. Ressalta-se que o referido Projeto obteve aprovação do | ) CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente). 4 À E o sucinto relatório. Passo a análise. TAVA PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro II - MÉRITO II.1. Da Competência, Iniciativa e justificativas O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e no artigo 6º, incisos I, X e XXVII da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 61, da Constituição Federal de 1988; art. 63, da Lei Orgânica do Município de Quatis; e inciso III, do art. 310 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. Portanto, não há qualquer violação à Constituição Federal, ou à Lei Orgânica Municipal, ou ao Regimento Interno desta Casa quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito do Município. Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não conflita com a competência privativa da União Federal (artigo 22 da CFRB/88), ou com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88) e está respaldada no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, no que tange a “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Acrescenta o art. 23, da Constituição Federal, em seu inciso VII que o Município possui competência comum para legislar sobre preservação das florestas, da fauna e da flora. Ademais, a Constituição Federal, no art. 225, 8 1º e seus incisos, impõe ao Poder Público o dever de proteger e preservar os ambientes naturais para as gerações futuras. Não o bastante, o Projeto de Lei atende a Lei Federal 12.651/2012, especificamente no inciso IV, do parágrafo único do art. 1º-A, qual afirma que é responsabilidade comum do município a criação de políticas para estabelecer normas gerais sobre proteção da vegetação nativa, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável. Quanto a Lei Orgânica do Município de Quatis, seu art. 163, impõe a administração pública que garanta a todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em busca de uma sadia qualidade de vida da população. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Por fim, o presente projeto esta em consonância com os regramentos trazidos pela Lei Federal nº 9.985/2000. Feitas estas considerações sobre a competência, iniciativa e justificativas, opinamos, pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. J.2. Da Técnica Legislativa Adequada Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E neste sentido é a LC nº 95/98. Seguindo a linha, observa-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 002/2023 encontra-se de acordo com a LC nº. 95/1998, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. II - CONCLUSÃO Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões de Justiça, Constituição e Redação (CJCR) e de Defesa do Meio Ambiente (CDMA), após uma ampla análise de todos os nº 002/2023, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. pontos do Projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei Complementar WN q N N Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. Deverão ainda ser observadas as especificações legais e regimentais para processamento, deliberação e aprovação de projeto de lei complementar. É o VOTO. f) E SA Câmara Municipal de Quatis/RJ, 27 de fevereiro de 2023. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro ANDRÉ GOMES MARTINS Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente A en l q LUIZ FERNANDO CIMENTO FARIA CARLOS ALBERTO ES REYGIO Membro/Relator Membro Po CARLOS ALBERTO vOPES REYGIO Comissão de Defesa do Meio Ambiente. Presidente WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO LUIZ FERNA DO/DO NASCIMENTO Membro/Relator FARIA Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. soa a pRSTa CAM erro 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS lua Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2023. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO LEGAL DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.319/2012, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. Art. 1º. O Refúgio de Vida Silvestre de Quatis, criado originalmente pelo Decreto Municipal nº 2.319/2012, passa a ser regido pela presente Lei, conforme previsto no Art. 163, 8 2º, Il da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. O Refúgio de Vida Silvestre de Quatis é Unidade de Conservação - UC da categoria de Proteção Integral disciplinada pelo art. 13 da Lei nº 9.985/2000, localizada no Município de Quatis, com área total de 64,33 hectares, cuja delimitação cartográfica é apresentada em Memorial Descritivo constante ao Anexo |, bem como mapa da área constante no Anexo Il, ambos da presente lei. Art. 3º. A criação do Refúgio de Vida Silvestre de Quatis tem por objetivo a proteção do ambiente natural onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória e ainda: | - Regular o uso admissível destas áreas pelos proprietários particulares, compatibilizando-as com os objetivos de conservação da vida silvestre local e seus ecossistemas, Il — Assegurar mecanismos de envolvimento da sociedade na gestão da conservação ambiental do município; |Il — Assegurar o aproveitamento racional e adequado do solo na UC e seu entorno, a utilização adequada dos recursos naturais e a adoção de tecnologias limpas no exercício de atividades agrícolas de baixo impacto; Art. 4º. O território do Refúgio de Vida Silvestre de Quatis é constituído por áreas públicas e particulares. $1º. Havendo incompatibilidade entre os objetivos do REVIS Quatis e as atividades privadas ou não, havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo 7) Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência da UC com o uso da propriedade particular, a área deverá ser desapropriada, de acordo com o que dispõe o art. 13, 82º da Lei Federal nº 9.985/2000. 82º. O estabelecimento de normas e restrições de uso das áreas particulares que integram o REVIS Quatis, respeitarão os limites constitucionais e serão estabelecidos com o fito exclusivo de garantir a preservação ambiental, conforme autorizado pelo 81º do art. 13 da Lei Federal nº 9.985/2000. Art. 5º. O órgão responsável pela gestão, implantação, administração e fiscalização da UC é o Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), devendo esse: | — Buscar apoio de organizações governamentais e não governamentais, bem como instituições privadas, grupos sociais organizados e instituições acadêmicas para proposição de atividades voltadas à pesquisa, à educação ambiental e ao desenvolvimento sustentável. Il — Alocar recursos financeiros necessários para a gestão da atividade de conservação, estabelecendo parcerias e viabilizando propostas de auto sustentabilidade progressiva. |ll - Notificar os proprietários de áreas contidas na poligonal da REVIS Quatis a respeito da criação da UC, as condições de uso estabelecidas provisoriamente, ficando estes convocados a constituírem representante para nomeação ao Conselho da UC, conforme o art. 29 da Lei nº 9.985/2000. $1º Será facultado à Administração Pública Municipal exercer a gestão e administração do REVIS Quatis de modo compartilhado com instituições ou entidades de interesse público (OSCIP) que possuam objetivos compatíveis com a finalidade da Unidade de Conservação, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 9.985/2000. 82º A fiscalização da Unidade de Conservação é indelegável, devendo ser exercida diretamente pelo Poder Público, que também fiscalizará a entidade (OSCIP) com quem compartilha a responsabilidade pela administração e gerência da UC. Art. 6º. Fica designado o CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Quatis como conselho da unidade de conservação — Refúgio de Vida Silvestre de Quatis, conforme previsto no $ 6º do Art. 17 de seu regulamento - Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. $ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá contar com a participação da população residente próxima ou inserida nas delimitações do Refúgio de Vida Silvestre de Quatis para a formação de uma comissão de auxílio nas fiscalizações e gestão da Unidade de Conservação - UC. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito $ 2º O órgão municipal convocará o Conselho para reuniões com antecedência mínima de 7 dias, quando se fizer necessárias realizações fora das plenárias mensais ordinárias. S 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as atribuições previstas no Art. 20 do Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002. Art. 7º. Fica vedada a execução de qualquer atividade contrária aos objetivos do REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS ou em seu respectivo Plano de Manejo. 81º. Nas áreas da Unidade de Conservação, bem como em sua Zona de Amortecimento e corredores ecológicos adjacentes é proibido: I. A implantação de qualquer atividade comercial ou industrial no interior de seu perímetro; Il. A realização de obras de terraplanagem, abertura de canais, vales, ruas e estradas sem a prévia autorização do órgão municipal responsável e, no caso de intervenções que importem em alteração da paisagem e das condições ambientais, sujeitas também à análise e aprovação do Conselho da UC; III. O exercício de qualquer ação capaz de alterar o curso dos rios e riachos ou o fluxo das águas no território da UC; IV. O corte de árvores, isoladas ou em grupos, sem a prévia autorização do órgão municipal responsável; V. O uso de agrotóxicos e outros biocidas e inseticidas organoclorados e substâncias organofosforados, relacionados pelo IBAMA, que ofereçam riscos da sua utilização inclusive no seu potencial residual; VI. O porte de armas de fogo, facões, armadilhas e artefatos de caça ou pesca, extração e corte de raizes, casca de árvores, coleta de plantas, caça e pesca de qualquer espécie não serão permitidos na área da UC, exceto quando voltada para pesquisas e devidamente autorizadas pelo órgão gestor do REVIS de Quatis. VII — Realizar qualquer atividade que possa provocar incêndio, ou qualquer outro tipo de dano ao meio ambiente e ao ecossistema. 82º. A exploração de qualquer atividade econômica que não importe em danos ao meio ambiente deverá ser previamente autorizada ou permitida pelo Poder Público, na forma da legislação vigente e segundo os parâmetros estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação. Art. 8º. Poder Público Municipal deverá promover a criação de corredores em conexão com o conjunto de unidades de conservação vizinhas ou próximas. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br B PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS AS Estado do Rio de Janeiro . Gabinete do Prefeito ) Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da corrente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. eiro de 20283. Prefeitura Municipal de Quati Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: Refúgio de Vida Silvestre de Quatis MUNICÍPIO: Quatis ÁREA TOTAL SEGUNDO A PROJEÇÃO CÔNICA EQUIVALENTE DE ALBERS: 64,33 hectares BASE DE DADOS UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: Uso e Cobertura do solo da Base do Instituto Estadual do Ambiente do Ano de 2020. ESCALA UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: 1:25.000 SISTEMA DE COORDENADA: UTM DATUM: SIRGAS 2000 / Fuso 235 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 576.285,718 m e N: 7.517.800,940 m com azimute 294º 00' 40,27" e distância de 95,22 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 576.198,740 m e N: 7.517.839,686 m com azimute 23º 01' 10,60" e distância de 12,05 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 576.203,451 m e N: 7.517.850,773 m com azimute 33º 140º 04,22" e distância de 73,20 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E: 576.243,499 m e N: 7.517.912,049 m com azimute 29º 43' 27,57" e distância de 488,12 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 576.485,525 m e N: 7.518.335,946 m com azimute 71º 36' 54,19" e distância de 31,25 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 576.515,178 m e N: 7.518.345,802 m; Segue Pelo Limite de Vegetação até o vértice 7, definido pelas coordenadas E: 575.921,241 m e N: 7.518.491,724 m com azimute 202º 46' 12,26" e distância de 85,37 m até o vértice 8, definido pelas coordenadas E: 575.888,201 m e N: 7.518.413,008 m; Segue Pelo Limite de Vegetação até o vértice 9, definido pelas coordenadas E: 575.857,578 m e N: 7.518.329,007 m com azimute 191º 14' 50,33" e distância de 64,75 m até o vértice 10, definido pelas coordenadas E: 575.844,949 m e N: 7.518.265,501 m; Segue Pelo Limite de Vegetação até o vértice 1, encerrando este perímetro. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br / PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito ANEXO II MAPA DO PERÍMETRO DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS Refúgio de Vida Silvestre de Quatis , Legenda Perimetro do REVISQ O REvISQ Figura 1 MAPA PRODUZIDO COM GOOGLE EARTH - POR SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE. BD SABERES - PRODUTOS SOCIOMBIENTAIS E EDUCACIONAIS 19/08/2022 Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.637 Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às nove horas e dez minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Alex Miller Alves d'Elias, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Willian de Carvalho Rosário, instalou-se a décima ordinária da Terceira Sessão Legislativa = Oitava Legislatura. O presidente dispensou a leitura da ata do dia dois de março, em razão dos vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação quando aprovaram por unanimidade; informou que a apreciação da ata de sete de março será na próxima sessão e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: sem matéria; poder legislativo: o presidente passou a palavra para o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio que assumiu a presidência e solicitou a leitura da moção nº 011/2023, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias: moção nº 011/2023, “requer que seja concedida moção de congratulação à Igreja do Evangelho Quadrangular, situada na Rua Antônio Polastri, número cento e setenta e oito, bairro Jardim Polastri, Quatis-RJ”. Na ausência de discussão, o presidente colocou em votação quando aprovaram a moção nº 011/2023 por unanimidade. Passando a fase de indicações verbais solicitou a manifestação dos interessados: o vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez duas indicações: vistoria no terreno ao lado do senhor Francisco na entrada do Distrito de Falcão com laudo técnico e possibilidade da construção de muro de arrimo; manutenção da linha telefônica fixa da Secretaria Municipal de Infraestrutura (24) 3353-2919. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez duas indicações: melhoria na rua de ligação dos bairros São José I e São José II; vistoria nas margens do córrego no bairro Mirandópolis na Rua Salvador Barbosa Lima próximo ao número cento e setenta e seis (atrás da casa). O presidente informou posterior encaminhamento das indicações ao executivo municipal, encerrou o expediente e não havendo inscrito para a tribuna, passou a ordem do dia quando o vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria apresentou requerimento de adiamento da deliberação dos projetos de leis complementares nº 001 e 002/2023 por duas sessões ordinárias, conforme artigo trezentos e sessenta e Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quapis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro cinco, em razão das ausências dos vereadores André Gomes Martins e Nilde Hipólito Filho. O presidente colocou em votação quando aprovaram por unanimidade o adiamento da votação dos dois projetos de leis complementares. Em seguida passou a palavra ao primeiro secretário que em atenção ao artigo quatrocentos e nove do Regimento Interno convidou o senhor Rodrigo Gonçalves de Oliveira para discursar na Tribuna Livre, com o tema pico de luz da Light, conforme inscrição nº 001/2023, que seguirá transcrito: “Bom dia a todos, bom dia presidente, bom dia vereadores dessa casa! Agradeço por você liberar essa casa pra nois. Nois ta tendo prejuízo na cidade demais, poucas família que tem renda baixa ta perdendo tudo. Eu fui um, perdi muita coisa na minha casa por causa desses pico de luz. Eu queria que nessa casa abrir uma sindicância sobre essa Light porque na onde nois vai chegar com esses pico de dia sem chover, tem gente que fazendeiro ta perdendo leite, ta perdendo muita raça, é dinheiro gente. Eu comerciante da cidade nois ta perdendo dinheiro porque nois são pequeno aqui na cidade e o que que nos vai fazer mais. A Light não dá uma solução pra gente. De dia sem chuve sete picos de energia, entendeu. Eu queria deixar registrado nessa casa aqui porque, o que acontece você falar no Facebook, Instragam não ta adiantando nada. Então eu vim pedir a fala livre porque eu sou um cidadão, entendeu. A Light tinha que colocar uma, umas dez pessoas passar casa em casa perguntar as pessoas o que foi perco, perdido la dentro da casa da pessoa. Ninguém faz não ta correndo atrás de nada, a Light ca ta cagando e andando; mandou aí caminhão pra fazer manutenção deles. E as pessoas que perdeu? Vai ficar onde? Vai ficar com prejuízo? Isso ta certo? Queria perguntar pra vocês vereadores. Entendeu. Aí que as coisas ta acontecendo nossa cidade, as pessoas fala assim: “ah não vou la não que eu tenho vergonha”. Eu não, eu abri meu peito e vim aqui falar memo, porra perder as coisa ta dificil pra todo mundo hoje comprar uma televisão, uma, máquina de lavar, um tanquinho e ta indo tudo por água abaixo. Tem pessoa, aí fala assim tem que la tirar uma nota fiscal. Ce sabe quanto fica uma nota fiscal pro cara dá o re, o resultado da máquina que queimou? Trezentos reais. Ce acha que a pessoa vai com, vai la tirar! Tem que três orçamentos. Então não dá mais pra nois aguentar isso! Então eu vou deixar esse, esse pedido aqui como cidadão quatiense que eu sou: que a Light tem um dá um jeito, que pede um, um povo umas pessoas aí bater porta em porta. Na hora de vim| cobrar vem! Mandar conta chega la certinha, se oce num pagar pode ta encamado a pessoa perde a luz! Então ta na hora de Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro cobrar ela tem que pagar, e pagar caro porque nois perdemo água, perdemo bomba da cidade que num é barata, que eu conheço a bomba la o tratamento d'água eu já trabalhei na, na obra entendeu. E num fica barato isso não! Então ela tem) que ressarcir a nossa cidade. Peço aqui na casa de lei, que aqui que faz lei então eu falei é la que eu vou, entendeu. Que la vai dá, vai dá um resultado. E to também com um abaixo assinado contra ela, contra a Light, pegando o CPF das população tudinho que nois ta entrando com um recurso conta a Light quem puder ajudar a gente aí assinar, entendeu. Poque isso aqui não pode ficar em vão gente, não existe uma cidade com doze mil habitante perder tanta coisa que os morador ta perdendo, entendeu. Nois vai ficar aí omisso a ela, a Light? Mais uma vez omisso? Porque tem pessoa, vocês ta cobrando nois ta vendo aqui nas redes sociais eu acompanho pelas redes sociais a casa de lei cobrando, mas tem que entra com uma ação urgente. Fazer uma audiência pública nessa casa de lei contra ela, chama a população pra ca e fazer uma audiência pública. A Light tem que ressarcir nossa cidade, ta bom! Obrigado a todos, um bom dia!”. Na ausência de inscrito para explicações pessoais, o presidente declarou a palavra livre na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Willian de Carvalho Rosário saudou a todos que acompanhavam presencialmente e online. Registrou a assinatura do abaixo assinado referente à Light (destacando que a empresa não cumpre com a função de prestadora de serviço de energia) e parabenizou o orador pelo uso da tribuna livre colocando que continuará utilizando suas redes sociais e a Casa para pautar a questão. Com relação ao mês da mulher parabenizou a Câmara pelo evento realizado e evidenciou a legislação existente visando a garantia de direitos das mulheres, sobre as quais arrazoou brevemente: Lei Maria da Penha; Lei de importunação sexual; Lei Carolina Dieckmann; Lei do voto; Lei Joana Maranhão. O vereador José Jadenilso da Silva agradeceu. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou a todos e parabenizou o munícipe Rodrigo por trazer a reivindicação na Casa Legislativa quando usou sabiamente a palavra. Com relação ao serviço mal prestado pela concessionária Light falou que todos os vereadores já repudiaram e o prefeito se reuniu com os coordenadores da empresa. Relatou visita ao Distrito de Falcão no sábado informando que a localidade estava desde domingo sem luz, ou seja, ilhados sem possibilidade de realizar contato, e por isso contatou a senhora Monique Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RU. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Jordão para providências. Sobre a empresa Light colocou a necessidade de ressarcimento dos usuários que tiveram perda e destacou a necessidade de realização de audiência pública. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio saudou a todos e parabenizou o munícipe Rodrigo pelo uso da tribuna destacando a importância de receber a voz da comunidade na Câmara. Com relação ao assunto informou que a Casa levou até ao prefeito a fim de somar forças para resolução da situação, e agora aguardam a realização de reunião com os representantes da Light. Sobre os prejuízos falou da importância de ressarcimento pela empresa o mais rápido possível; comunicou o envio de ofício a empresa solicitando relação de prejuízos na cidade e agilização do atendimento dos prejudicados. Ao munícipe se dispôs a ajudar na coleta de assinaturas. Comunicou mais um avanço na saúde com a aquisição de unidade móvel de saúde pelo executivo e parabenizou pela canalização do esgoto no bairro Jardim Polastri destacando posterior construção de parque ecológico. O presidente, vereador Alex Miller Alves d'Elias, parabenizou a atitude do amigo Toicinho concordando com a necessidade de ressarcimento dos usuários pela empresa. Registrou contato com o institucional da Light que se comprometeu em realizar reunião com todos os vereadores para apresentar as ações na cidade, além de informar que substituirão do transformador principal. Se comprometeu a assinar a reivindicação do orador. Falou sobre o evento realizado pela Casa no dia anterior alusivo ao mês da mulher (agradecimentos a todos os envolvidos) e da sessão solene onde ocorrerá a entrega da Moção Rosa Idalina às dezenove horas do dia corrente. Em seguida agradeceu a presença de todos convidando para a próxima sessão no dia catorze de março às dezenove horas. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Alex Miller/ Aves d’Elias Presidente o Luiz Fernando|d¢“Nascimento Faria Willian de Carvalho Rosario Primeiro secretario Segundo secretario Praga Doutor Teixeira Branddo, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro sÚ MULA Nº 010/2023 102 ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 09 DE MARÇO DE 2023 HORÁRIO — 9h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 011/2023 VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS REQUER QUE “SEJA. CONCEDIDA MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À. IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, SITUADA NA RUA ANTÔNIO POLASTRI, Nº 178, BAIRRO JARDIM POLASTRI, QUATIS-RJ. DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI | EXECUTIVO MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 001/2023 CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO LEGAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DOS QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.526/2016, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 002/2023 LEI | CRIADO EXECUTIVO MUNICIPAL CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO LEGAL DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS, PRELIMINARMENTE PELO DECRETO [MUNICIPAL Nº 2.319/2012, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.