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sessao nº 46

Tipo Ordinária
Número / Ano 46
Date 2023-08-03
native_id218

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 19

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 046/2023
462 ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 82 LEGISLATURA
REALIZADA EM 03 DE AGOSTO DE 2023
HORÁRIO — 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 277/2023-GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES VERBAIS Nº 195, 196
e 197/2023 DO NOBRE VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES
REYGIO.
OFÍCIO Nº 278/2023-GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 073/2023
DO NOBRE VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS.
OFÍCIO Nº 279/2023-GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 193/2023
DA NOBRE VEREADORA MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS.
OFÍCIO Nº 282/2023-GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 017/2023, QUE TRATA DO
PROJETO DE LEI Nº 038/2023, CUJA EMENTA: “INSTITUI NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ, A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENOMINADA
“PMEA”, DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
PODER LEGISLATIVO
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI Nº 033/2023
VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “SEMANA DA
ÁFRICA EM QUATIS.”
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 277/2023 — GP Quatis-RJ, 26 de julho de 2023.
Exmo. Sr.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana
referente as Indicações Verbais nº 195, 196 e 197/2023 de autoria do nobre
Vereador Carlos Alberto Lopes Reygio.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO
Prefei
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete(Dquatis.r).gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 278/2023 — GP Quatis-RJ, 26 de julho de 2023.
Exmo. Sr.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana
referente a Indicação Verbal nº 073/2023 de autoria do nobre Vereador André
Gomes Martins.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX IAS
Prefeito Municipal |
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis —- RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 279/2023 — GP Quatis-RJ, 26 de julho de 2023.
Exmo. Sr.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana
referente a Indicação Verbal nº 193/2023 de autoria da nobre Vereadora Maria
Rosa dos Santos Elias.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefei nicipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis —- RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 282/2023-GP - Quatis/RJ, 31 de julho de 2023.
Exm.Sr.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 017/2023, que trata
de Projeto de Lei, cuja Ementa: “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
QUATIS/RJ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DENOMINADA “PMEA”, DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosarente,
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
LEI Nº DE DE DE 2023.
EMENTA: “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
QUATIS/RJ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENOMINADA
“PMEA”, DANDO PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios
e diretrizes.
Art. 22 A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada de
forma conjunta pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente e Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º Caberá às Secretarias de Sustentabilidade e Ambiente e Educação e aos conselhos
municipais afins as funções de propor, analisar e aprovara Política e o Programa Municipal
de Educação Ambiental.
Art. 4º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente
que integra.
Art. 5º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 6º A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da prática
pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociaisna formação da
cidadania emancipatória e deve estimular a cidadania.
Art. 7º A Educação Ambiental deve estimular o respeito às diversidades e aos direitos
humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
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BEIUA É tstg!
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Estado do Rio de Janeiro Preí.:
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOAMBIENTAL
Art. 8º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
|- o enfoque humanista, democrático, participativo e prático;
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
Il — a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva
da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia
participativa e as práticas socioambientais;
V-a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no
âmbito formal e não formal;
VI- a avaliação crítica permanente do processo educativo;
vil - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais
e globais; e
vil - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual, sócio-histórica e cultural.
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
| - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
Il - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das
informações socioambientais;
WI - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas
socioambientais;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da
qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania,
considerando o sentido de pertencimento;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção
de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade;
vi - fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente,
tendo como perspectiva a sustentabilidade; e
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Gabinete do Prefeito
VII - estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos
poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
|- ao Poder Público Municipal:
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades deensino;
c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente; e
d) promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação,
conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental.
Il - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como
estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico
- PPP da Unidade de Ensino;
Ill - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma
processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
IV - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas
destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando
à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos
do processo produtivo no meioambiente;
V- às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar
programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade,
visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de
Educação Ambiental;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção,
identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle
social sobre as ações da gestão pública; e
VII - às organizações não governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse
público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral,
propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em
consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a
produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
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Eatio
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Ao
Estado do Rio de Janeiro Prar
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do
Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que
deverá se caracterizar por linhas de ação e estratégias.
Art. 12. O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades
vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e
não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo
contemplar:
|- a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
Il - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
Ill - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais
didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV- o acompanhamento e avaliação continuada;
V-a disponibilização permanente de informações;
VI- o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
vIll - a consolidação de ações, programas e projetos de disseminação das informações
ambientais;
IX - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da
sociedade civil organizada;
X-o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno; e
XI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação,
recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. No âmbito da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente e na Secretaria
Municipal de Educação, deverão indicar responsáveis em seus quadros para a execução da
PMEA.
Art. 14. São atribuições das Secretarias de Sustentabilidade e Ambiente e Educação, em
conjunto:
| - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de EducaçãoAmbiental;
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Il - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação
Ambiental, em âmbito municipal;
III - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de
Educação Ambiental;
IV - democratizar o acesso à informação socioambiental;
V- reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
VI - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetose ações voltadas
para a Educação Ambiental; e
vI- elaborar e atualizar do Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 15. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos
municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais públicas e
privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal
direta e indireta, além das organizações não governamentais, instituições de classe, meios
de comunicação e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
Art. 16. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino
constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos
educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
8 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos
projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino,
de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
82º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo
de ensino.
Art. 17. As instituições de ensino da rede pública e privada deverão incentivar em suas
atividades práticas e teóricas:
|- a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na
busca de soluções sustentáveis;
Il - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos
movimentos sociais; e
Ill - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 18. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história,
a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL (8)
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Gabinete do Prefeito
Art. 19. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões
socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de
forma integral.
Parágrafo único. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:
Il - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas e
campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
| - a ampla participação, das instituições de ensino na formulaçãoe execução de programas
e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
Ill - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com as instituições de ensino, as
organizações não governamentais;
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação,
conservação e reflorestamento do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados,
especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica;
V-a inserção da Educação Ambiental:
a) nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos,
de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de
transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e
privados;
VI - a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e
execução de políticas públicas;
vil - o apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do
Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;
vIlI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
IX - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos,
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as
especificidades de gênero e etnias;
X - os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e
externas;
XI - o município deve incentivar as práticas de educação ambiental nos espaços privados,
como comércio, indústrias, entre outros.
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica incumbido ao Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à
pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar a
presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO CICR
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESLAS
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 033/2023
AUTOR: VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
AUTOR: VEREADOR WILLIAN LT IA ——
RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO NASCIMENTO FARIA
RELATOR (CESLA): ANDRÉ GOMES MARTINS
PARECER Nº: 032/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
“SEMANA DA ÁFRICA EM
QUATIS.”
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Excelentíssimo Vereador Willian de
Carvalho Rosário, que dispõe sobre a criação da Semana da África em Quatis, qual visa
reconhecer e celebrar a diversidade, cultura e contribuições do continente africano.
O presente Projeto de Lei é um instrumento de fortalecimento da Lei Federal
10.639/03 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no
currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura
Afro-Brasileira”.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
MÉRITO
Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei, em relação à iniciativa de
elaboração, trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida
iniciativa específica para o projeto em estudo.
Frisa-se que, em conformidade com o que dispõe o art. 65 da Lei Orgânica do
Município, o Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal
quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto por Vereador desta casa.
sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente
aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município,
insculpidos no art. 30, inciso | da Constituição Federal e no art. 6º, incisos | da Lei
Orgânica do Município; Além de não conflitar com a competência privativa da União
Federal (art. 22 da CF) ou com a competência concorrente entre a União Federal,
Estados e Distrito Federal (art. 24 da CF).
Veja-se o dispositivo Constitucional:
“Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre
assuntos de interesse local”.
fa
No mesmo sentido é a Lei Orgânica municipal:
“Art. 6º - Compete ao Município: 1 - legislar sobre
assuntos de interesse local”.
Nesse contexto segue a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em
sua obra, Curso de Direito Constitucional Tributário, in verbis:
““interesse local” não quer dizer privativo, mas
simplesmente local, ou seja, aquele que se refere de
forma imediata às necessidades e anseios da esfera
municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do
país.”
(São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158)
Vale mencionar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2241247-
21.2015.8.26.0000 — VOTO Nº 35.6945/11, do Tribunal de Justiça — Poder Judiciário -
São Paulo, proferiu o seguinte precedente:
“Norma que institui o “Dia do Diretor de Escola” no
Município e dá outras providências. Ato normativo
que cuida de matéria de interesse local. Mera
criação de data comemorativa. Constitucionalidade
reconhecida. Não ocorrência de vício de iniciativa do
projeto de lei por Vereador. Norma editada que não
estabelece medidas relacionadas à organização da
administração pública, nem cria deveres diversos
daqueles genéricos ou | mesmo despesas
extraordinárias. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente”.
No mesmo sentido, vale citar outro precedente tratando de data comemorativa
instituída no Município de Bertioga: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 951,
de 28 de janeiro de 2011, do Município de Bertioga”, ADI 0250357-83.2012.8.26.0000,
rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 08.05.2013:
“Norma que institui o “Dia do Guarda Municipal” e
dá outras providências. Ato normativo que cuida de
matéria de interesse local. Mera criação de data
comemorativa. Constitucionalidade reconhecida.
Não ocorrência de vício de iniciativa do projeto de
lei por Vereador. Norma editada que não estabelece
medidas relacionadas à organização da
administração pública, nem cria deveres daqueles
genéricos”.
Ademais, acrescenta o precedente da ADI nº 0068550-67.2011.8.26.0000, de
relatoria do Des. Mário Devienne Ferraz, no julgamento do dia 14/09/2011, que
afirma:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
“Lei nº 4.436, de 10 de dezembro de 2010, do
município de Suzano, que “Dispõe a inclusão, no
calendário Oficial do Município, do Dia do
Imigrante, e dá outras providências”. Alegação de
vício de origem e de aumento de despesas sem
indicação da fonte de custeio. Inocorrência de
inconstitucionalidade invocada. Mera fixação de
data comemorativa. Ausência de criação de órgãos
e de cargos públicos ou de despesas para a
Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação
julgada improcedente.”
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que O
Projeto encontra-se de acordo com a legislação aplicável.
Oportuno acrescentar que por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição
Federal, coube à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Assim, verifica-se que o Projeto de Lei em questão está em consonância com a
Lei Complementar Federal nº. 95/98, já que está redigido em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
CONCLUSÃO
Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de
todos os pontos do Projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de
Lei nº 033/2023, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário.
sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior
DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Quatis - RJ, 13 de julho de 2023.
Comissão de Justiça, Constituição e Redação
Presidente
” =
LUIZ FERNANDO DO NA NTO FARIA CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
Membro/Relator Membro
do
CARLOS ALBERTO L Pa REYGIO
Comissão de Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social
Presidente
ANDRÉ GO) TINS WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
Nil CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS SETOR DE ragpocino
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo go
PROJETO DE LEI Nº 033/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “SEMANA DA
ÁFRICA EM QUATIS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal da África em Quatis” no âmbito do
município de Quatis/RJ.
& 1º. A “Semana Municipal da África em Quatis” será comemorada, anualmente, na
semana do dia 25 de maio, integrando as comemorações do Dia Mundial da África, fundado
pela ONU (Organizações das Nações Unidas).
& 2º. O evento constará no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. A “Semana Municipal da África em Quatis” tem por objetivo:
|- O resgate e despertar da consciência da importância do povo africano na construção
de nossa identidade enquanto povo brasileiro.
Il - Da influência na formação do saberes científicos, culturais e sócias do continente
para o mundo.
HIl— Estopim para busca de parcerias no desenvolvimento de projetos com organizações
como: consulados, Ongs, coletivos, projetos e outros no processo de construção humana de
nossos munícipes.
IV - Fortalecimento na aplicação da lei 10.639/2003 (Inclusão no currículo oficial da rede
de ensino a obrigatoriedade da temática “Historia e Cultura Afro-Brasileira”.)
V - Criar meios de destacar pessoas e movimentos que exaltem a cultura africana, e
afro-brasileira.
Art. 3º. O Município de Quatis organizará e coordenará as atividades da “Semana
Municipal da África em Quatis” consequentemente tomará medidas para preservação do
patrimônio cultural, conforme prevê a legislação pertinente.
A
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
| CÂMARA MUNICIPAL DE QUATISE,
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Art. 4º. As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos da
administração pública, podendo ainda firmar parcerias com entidades privadas (Parceria
Público-Privada — PPP).
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, com suplementação de verba, se necessárias.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o programa, no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A Semana da África em Quatis é um momento significativo para reconhecer e
celebrar a diversidade, cultura e contribuições do continente africano. Ela destaca a
importância da história, do patrimônio e das conquistas do povo africano em todo o mundo.
Além disso, a Semana da África também é uma oportunidade para promover a consciência
sobre os desafios enfrentados pela África e para fortalecer as relações entre os países africanos
e o resto do mundo. É uma ocasião para aprender, valorizar e celebrar a rica herança africana e
trabalhar para uma maior cooperação e desenvolvimento em benefício de todos.
O presente projeto é um instrumento de fortalecimento da Lei 10.639/03 que:
“estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede
de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras
providências”. Sendo assim peço o voto dos nobres edis e cooperação entre as políticas para
que este instrumento seja aplicado com veracidade em nosso município.
Câmara Municipal de Quatis, 04 de Julho de 2023.
LA.
ce
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806

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