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sessao nº 23

Tipo Ordinária
Número / Ano 23
Date 2021-04-29
native_id23

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 023/2021
23º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA - 1º PERÍODO
REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2021
HORÁRIO - 19h
PODER EXECUTIVO
RESUMO DO EXPEDIENTE
OFÍCIO N.º 241/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 127/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 242/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 251/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 243/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 243/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO.
OFÍCIO N.º 245/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 247/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 246/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 241/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR NILDE HIPÓLITO FILHO.
OFÍCIO N.º 248/2021 - GP
| EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO
Nº020/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 249/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL Nº 217/2021 DE AUTORIA DOS
NOBRES VEREADORES MARIA ROSA DOS
SANTOS ELIAS, LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA E WILLIAN DE
CARVALHO ROSÁRIO.
2
OFÍCIO N.º 250/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº
221/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
PODER LEGISLATIVO
REQUERIMENTO Nº 011/2021
VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
FARIA
REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL CÓPIA
DO PROCESSO 407/2020, REFERENTE AO
RETROATIVO DE 2019 DOS AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE
COMBATE A ENDEMIAS DOS MUNICÍPIO DE
QUATIS.
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI REFERENTE A
MENSAGEM Nº 007/2021
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
QUE “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE
DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO PELOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.
É PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 241/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 127/2021 de autoria do nobre
Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a
resposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO M LVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 242/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 251/2021 de autoria do nobre
Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a
resposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
PSA PresertuRa DE
E] QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 243/2021 - GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 243/2021 de autoria do nobre
Vereador CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO, segue em anexo a resposta da
Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO LVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27,410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
=.
OFÍCIO N.º 245/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 247/2021 de autoria do nobre
Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a
resposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
SS
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito, Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 246/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 241/2021 de autoria do nobre
Vereador NILDE HIPÓLITO FILHO, segue em anexo a resposta da Secretaria
Municipal de Ordem Urbana.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 248/2021 - GP Quatis-RJ, 22 de abril de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao OFÍCIO Nº 020/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ
FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
Prefeifo Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Rá PREFEITURA DE
ZA QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 249/2021 - GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO Nº 217/2021 de autoria dos nobres
Vereadores MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS, LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA E WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, segue em anexo
a resposta da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSI LVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 250/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO Nº 221/2021 de autoria do nobre Vereador
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, segue em anexo a resposta da Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismos e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r.gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
REQUERIMENTO Nº011/2021
EMENTA: REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL CÓPIA
DO PROCESSO 407/2020, REFERENTE AO
RETROATIVO DE 2019 DOS AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE
COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE
QUATIS.
Senhor Presidente,
REQUEIRO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, que seja oficiado ao Chefe do
Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme art. 45, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, que envie a esta Casa Legislativa, cópia
do processo 407/2020, referente ao retroativo de 2019 dos Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate a Endemias do Município de Quatis.
JUSTIFICATIVA: É atribuição do Vereador, na forma do art. 92º do Regimento
Interno da Câmara Municipal: o Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal
que, precipuamente, tem função legislativa, fiscalizatória, autorizadora, julgadora, deliberativa,
de controle, de assessoramento, investigativa e administrativa.
Câmara Municipal de Quatis, 27 de abril de 2021.
Luiz Fernando do Nascimento Faria
Vereador
( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO
idêntica
( ) Já solicitado
Câmara Municipal de Quatis
OFÍCIO Nº
Funcionário
À 4 Câmara Municipal de Quatis
Om / Estado do Rio de Janeiro
=)
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
PROJETO DE LEI Nº 007/2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: NILDE HIPÓLITO FILHO
PARECER Nº: 016
EMENTA: “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE
DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS
FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº. 007, de 07 de abril de 2021, de iniciativa do prefeito municipal, tem por
escopo autorizar o recebimento de doações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado pelos órgãos da administração pública municipal.
Consta dos autos parecer jurídico da Subprocuradoria Geral do Município que opina pelo
prosseguimento do Projeto de Lei referido, visto que entende não haver vícios de natureza
material ou formal que impeçam sua deliberação.
E o sucinto relatório.
Passo a análise.
IL = MÉRITO
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 23, inciso III
da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o art. 61, 8 1º, Il, a e b, da Constituição Federal de 1988; art. 65, incisos II e III,
da Lei Orgânica do Município de Quatis; e art. 304 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Quatis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ademais, pontua-se que nos entes políticos da Federação, dividem-se as funções de
governo: o Executivo foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por
força do postulado da legalidade, enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das
normas genéricas e abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades de gestão.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição brasileira do princípio
da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.º), preconizado por Montesquieu, e que visa
a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência revelou
conduzir ao absolutismo.
A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de
planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a
concepção de programas, como o da espécie em análise.
O tema trazido a lume diz respeito à gestão do patrimônio público, que pertence
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.
Nesse passo, penso que a conveniência e oportunidade do recebimento de doações de bens
móveis, imóveis ou serviços há de ser analisada, em cada caso, pelo Poder Executivo, sendo
desnecessária a existência da presente legislação para este fim, porém, uma vez feita, não
verifico ilegalidade ou inconstitucionalidade em seu objeto, muito menos em sua iniciativa.
Sobre a matéria, ensina o administrativista, Hely Lopes Meirelles:
“Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração
ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por
atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à
conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços
públicos. (...)
Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função
executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover cargos
e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições
inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara condicioná-las à
sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras dessa faculdade
administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a
prerrogativas do prefeito. (Direito Municipal Brasileiro, 9º ed. pp.
519/520).”
Destarte, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pela
administração do patrimônio público, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]J.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
deve caber a iniciativa das leis que tratem sobre a matéria. Essa teoria dos poderes implícitos -
implied powers - surgiu no voto de Marshall, proferido no leading case McCulloch versus
Maryland, de 1819, afirmando que, quando o Governo recebe poderes no sentido de cumprir
certas finalidades estatais, dispõe também, implicitamente, dos meios necessários de execução.
“Se o governante tem atribuições para praticar certos atos, cabe-lhe igualmente exercer aquelas
que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva Pereira, em “Pareceres do Consultor-Geral
da República”, v. 68, pp. 99-100).
Dessa forma, conquanto o Chefe do Poder Executivo Municipal não necessite da
manifestação da Câmara Municipal para receber bens imóveis por doação pura, as doações
com encargos, obrigatoriamente devem passar pelo crivo do parlamento municipal,
conforme disciplina do art. 44, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 57,
inciso I, alínea j, do Regimento da Câmara Municipal de Quatis.
Além disso, oportuno se torna dizer que para ao recebimento de doações de bens, móveis ou
imóveis, e serviços com encargo para o Município, necessariamente deverão ser licitados,
ressalvados o caso de dispensa quando houver interesse público devidamente justificado.
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, em simetria ao que disciplinado
na Carta Magna do nosso país, verifica-se que o Poder Executivo Municipal não invadiu a
competência exclusiva da Câmara Municipal.
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de
Quatis/RJ] e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA pela regularidade
formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
2.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998.
Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo
com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
II - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei nº
007/2021, CONCLUO Favoravelmente ao mesmo, visto não constatar ilegalidade ou
inconstitucionalidade em seu texto.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e posterior APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 29 de abril de 2021.
Alex un É Dº Elias
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente -
EIA. bes
Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário
Membro Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 007 DE 07 DE ABRIL DE 2021.
EMENTA: “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE
BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal o recebimento de doações de
bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da
administração pública municipal.
| - A doação de bens e serviços poderá ser destinada para o Apoio e Patrocínio de
eventos ou projetos públicos, a serem realizados exclusivamente no Município de
Quatis-RJ, mediante celebração de termo de cooperação, doação ou cessão de bens
por iniciativa privada.
Il - O recebimento de bens e serviços de que trata esta Lei não poderão gerar, em
qualquer hipótese, encargos ao erário público para a manutenção de melhorias
urbanas e ações públicas voltadas ao bem-estar da coletividade.
Art. 2º. Caberá às Secretarias Municipais a justificativa e abertura de processo
administrativo para a realização de Convite ou Edital de Chamamento Público para
Doação de Bens e Serviços com o objetivo de selecionar as propostas de doação de
bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
$1º. O Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços
serão dispensados no caso de Apoio privado a eventos ou projetos públicos cujo valor
do objeto não ultrapasse o mesmo limite e condições estabelecidas na modalidade de
Dispensa estabelecida na norma para licitações e contratos da Administração Pública.
82º. A Dispensa deverá ser devidamente justificada nos autos do processo
administrativo e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis em
período anterior a realização do evento ou da celebração dos termos de cessão ou
doação.
83º. A Dispensa não acarretará exclusividade ao interessado, podendo o Apoio ser
realizado por diferentes doadores de bens ou serviços.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Convite no caso de
Patrocínio privado a eventos ou projetos públicos cujo valor do objeto não ultrapasse
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
o mesmo limite e condições estabelecidas na modalidade de Convite estabelecida na
norma para licitações e contratos da Administração Pública.
81º. O Convite deverá ser devidamente justificado nos autos do processo
administrativo e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis em
período anterior a realização do evento ou da celebração dos termos de cessão ou
doação.
82º. O Poder Executivo Municipal deverá expedir Convite para, no mínimo, 3 (três)
interessados do ramo pertinente ao objeto e publicar o instrumento convocatório no
Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis da apresentação da proposta.
83º. O instrumento convocatório do Convite deverá conter o mínimo de informações
estabelecidas para o Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e
Serviços.
Art. 4º. Fica obrigatória a realização de Edital de Chamamento Público para Doação
de Bens e Serviços no caso de Patrocínio privado a eventos ou projetos públicos cujo
valor do objeto ultrapasse o mesmo limite e condições estabelecidas na modalidade
de Tomada de Preços estabelecida na norma para licitações e contratos da
Administração Pública.
Art. 5º. O Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços
especificará, no mínimo:
| — data(s) ou período (s) de realização do evento ou projeto público;
Il — as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação de
documentos e propostas;
Ill — as formas e condições de patrocínio;
IV — as datas e os critérios de seleção e julgamento de documentos e/ou propostas,
dispondo, caso necessário, a metodologia de critérios e pontuação de classificação;
V — experiência prévia na realização de objeto e capacidade técnica e operacional
para o cumprimento de metas estabelecidas, no caso de prestação de serviços por
pessoa jurídica, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica ou
outro documento solicitado em Edital:
VI — as condições de interposição de recurso administrativo;
VII — a minuta do Termo de Cooperação para Prestação de Serviços ou Termo de
Patrocínio.
Parágrafo Único. O Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços
deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis e no Portal
de Transparência, na forma de aviso e inteiro teor, respectivamente, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do evento público e/ou realização
do projeto.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e
simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus
órgãos e instâncias.
$1º. Caberá a Procuradoria Geral do Município a emissão de Parecer Jurídico,
indispensável, nos casos de Patrocínio por Convite ou Edital de Chamamento Público
para Doação de Bens e Serviços.
82º. A estipulação de valores para fins de Dispensa, Convite ou Edital de
Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços poderá ser realizada e
comprovada pela Secretaria Municipal, mediante tabelas referenciais, cotações de
preço, atas de registros de preços e contratos vigentes.
83º. O apoio ou patrocínio aos eventos e projetos públicos poderão ser realizados por
pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sendo
permitida a sua materialização por meio de recursos financeiros, materiais e/ou
pessoais.
84º. As pessoas jurídicas fornecedoras de serviços ao Município poderão, na forma
desta Lei, conceder Apoio ou Patrocínio decorrente dos procedimentos de Convite ou
Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, sendo que as
doações de bens ou serviços não resultarão em qualquer vantagem ou vínculo entre
os processos e os contratos que estejam sendo executados.
85º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar contrapartida publicitária,
na forma desta Lei, garantida a proporcionalidade do apoio ou patrocínio recebido.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal deverá zelar pelo caráter competitivo, sendo
facultado:
| - a seleção de propostas apresentadas, exclusivamente, por concorrentes sediados
ou com representação atuante e reconhecida no Município de Quatis;
Il — o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos;
Art. 8º. O julgamento dos documentos e propostas, nos casos de Patrocínio por
Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, deverá
ser realizado por comissão específica, designada previamente por Portaria.
Parágrafo Único. Ficam impedidos de participar da comissão específica a pessoa
que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma
das empresas concorrentes.
Art. 9º. A homologação e divulgação do resultado do julgamento, realizado por
comissão especifica sobre os documentos e propostas, nos casos de Patrocínio por
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, deverá
ser realizada por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis.
Parágrafo Único. A homologação não gerará direito para a empresa para a
celebração de cooperação técnica para prestação de serviços ou termo de patrocínio.
Art. 10. O resultado final, com a indicação do patrocinador selecionado por Convite
ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, deverá ser
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis, em ato precedente à
realização do evento ou projeto público a ser desenvolvido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. Fica vedada a celebração de termos tratados nesta Lei:
| — com pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as exigências do Convite ou
Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, incluídas as
exigências de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
Il - com empresas que desenvolvam atividades incompatíveis com a natureza do
evento ou projeto público;
Parágrafo Único. A transferência do bem ou serviços, em favor do Poder Executivo
Municipal, não deverá resultar, primariamente, em aumento de despesa em caráter
continuado com a sua manutenção, sendo a exceção ser demonstrada pela
viabilidade orçamentária e financeira.
Art. 12. Os direitos e obrigações dos interessados na doação de bens e serviços
deverão ser firmados por Termo de Apoio, Termo de Patrocínio ou Termo de
Cooperação Técnica para Prestação de Serviços, em conformidade com o que consta
no Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços,
quando for o caso.
81º. Poderá ser firmado Termo de Cessão de Uso no caso de bens permanentes a
serem devolvidos ao apoiador ou patrocinador, após a realização de evento ou
projeto público.
82º. Os termos estabelecidos no Caput e no 81º deste artigo, terão prazo de, no
máximo, 12 (doze) meses podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta)
meses, devendo ser garantidas as obrigações de publicidade em todos os seus atos.
83º. Fica vedada toda e qualquer forma de contraprestação, por parte do Município,
ao doador ou cedente que firmar os termos estabelecidos no Caput e no 81º. Deste
artigo.
Art. 13. Caberá a Controladoria Geral do Município análise de procedimento de todo
e qualquer processo administrativo com o intuito do recebimento de doação de bens
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete(Dquatis.r).gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
ou serviços para o Poder Executivo Municipal, em que deverá ser instruído com, no
mínimo, os seguintes elementos:
| — plano de trabalho apresentado pela Coordenadoria, Departamento, Divisão ou
qualquer órgão diretamente vinculado à Secretaria Municipal solicitante;
Il — parecer técnico da Secretaria Municipal solicitante com a demonstração do
interesse público na medida e viabilidade da execução física e financeira do plano de
trabalho;
Il — parecer jurídico, nos casos de Convite e Edital de Chamamento Público para
Doação de Bens e Serviços;
IV — minuta dos Termos pretendidos;
$1º. No caso de prestação de serviços, o Termo referente deverá ter como anexo, o
Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) Identificação do objeto a ser executado;
b) Metas a serem atingidas;
c) Etapas ou fases de execução, incluído o seu cronograma;
d) Comprovação dos recursos próprios complementares e necessários a plena
execução do objeto.
82º. Os termos deverão ser formalizados em consonância com os princípios básicos
de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade
administrativa.
Art. 14. Caberá a Secretaria Municipal solicitante a designação de representante,
mediante Portaria específica, para o controle e fiscalização dos termos firmados para
fins de doação de bens e serviços.
Art. 15. Será inexigível o Convite ou o Edital de Chamamento para Doação de Bens
ou Serviços na hipótese de inviabilidade de competição entre os interessados, em
razão da natureza singular do objeto ou se as metas poderão ser atendidas somente
por pessoa específica, o que deverá ser justificado pela Secretaria solicitante.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites desta Lei, a
editar normas específicas, mediante Decreto Municipal, visando melhor adequação à
sua realidade técnica e procedimental.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal d tis, 07 de Abril de 2021
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br

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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.490
Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e
vinte e um, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador José vJadenilso da Silva, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos
Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário,
instalou-se a vigésima terceira sessão ordinária da oitava
legislatura - primeiro período. O presidente informou que a
ata do dia vinte e sete de abril será lida na próxima sessão
e solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente:
ofício nº 241/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta a indicação verbal nº 127/2021 de autoria do
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº
242/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a
indicação verbal nº 251/2021 de autoria do vereador Luiz
Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 243/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal
nº 243/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes
Reygio; ofício nº 245/2021-GP, do executivo municipal,
encaminha resposta a indicação verbal nº 247/2021 de autoria
do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº
246/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a
indicação verbal nº 241/2021 de autoria do vereador Nilde
Hipólito Filho; ofício nº 248/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta ao ofício nº 020/2021 de
autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício
nº 249/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta
a indicação verbal nº 217/2021 de autoria dos vereadores
Maria Rosa dos Santos Elias, Luiz Fernando do Nascimento
Faria e Willian de Carvalho Rosário; ofício nº 250/2021-GP,
do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº
221/2021 de autoria do vereador Alex Miller Alves d'Elias.
O presidente solicitou a leitura do requerimento nº 011/2021:
requerimento nº 011/2021, autoria vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria, requer ao executivo municipal cópia do
processo nº 407/2020, referente ao retroativo de 2019, dos
agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias
do município de Quatis. Após leitura o presidente abriu para
discussão, onde o autor vereador Luiz Fernando do Nascimento
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Coma
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Faria explicou que o requerimento se fez em atenção as
reivindicações apresentadas pelos referidos profissionais,
durante a realização de visita às unidades de saúde do
município, quando questionaram o arquivamento do processo
sem ter dado ciência aos requerentes. O vereador Alex Miller
Alves d'Elias parabenizou o autor do requerimento e solicitou
cópia da resposta. Finalizada a discussão, o presidente
colocou em votação e o requerimento nº 011/2021 foi aprovado
por unanimidade. Dando sequência ao expediente, o presidente
passou a fase de indicações verbais solicitando que os
vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex
Miller Alves d'Elias fez quatro indicações ao executivo
municipal: a realização de tapa-buracos com intertravado na
Rua Antônio Polastri, em frente à padaria Forno de Ouro; a
criação do Conselho Municipal do Trabalhador e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador-FAT; o reparo dos buracos existentes
no parque da Praça em frente à APAE; e a realização de tapa-
buracos na Rua Sebastião Martins Gonçalves. O vereador
Willian de Carvalho Rosário indicou ao executivo municipal
a realização de campanha de divulgação da Biblioteca
Municipal bem como do empréstimo de livros. O presidente
informou aos vereadores que as indicações apresentadas serão
encaminhadas ao executivo municipal e finalizou o
expediente. A seguir não havendo vereador inscrito para a
tribuna, e constatado quórum regimental, o presidente passou
a ordem do dia: projeto de lei referente à mensagem nº
007/2021, autoria executivo municipal, em regime de
urgência, “autoriza o recebimento de doações de bens e
serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
pelos órgãos da administração pública municipal”, com
parecer nº (016/2021 exarado pela Comissão de Justiça,
Constituição e Redação, com voto favorável para deliberação
em plenário. Após leituras do parecer e do referido projeto
de lei, na ausência de discussão, o presidente colocou em
votação sendo o projeto de lei referente à mensagem nº
007/2021 aprovado por unanimidade. Dando continuidade à
sessão e não havendo vereador inscrito para a fase de
explicações pessoais o presidente declarou a palavra livre,
na qual as falas dos nobres vereadores seguem resumidamente:
o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio deu boa noite.
Ressaltou o trabalho feito pela secretaria de meio ambiente
com início de uma campanha sobre a coleta de lixo e entulho.
Falou sobre reunião da comissão de meio ambiente da câmara
e secretaria de meio ambiente na qual o assunto foi abordado.
Relatou ter percorrido o comércio do centro da cidade onde
já é realizada campanha com horários de coleta de lixo
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Ho Cide y; -
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
estabelecido, sendo até nove horas para o comércio e até
catorze horas para as residências, ficando sujeitos à
notificação. Ressaltou a importância das campanhas de
conscientização da população, que se encontra no desleixo
juntamente com o governo passado e colocou a importância do
trabalho conjunto de recuperação da autoestima da cidade.
Também ressaltou a importância dos requerimentos do vereador
Maninho ligados à saúde falando sobre o papel primordial dos
agentes de saúde no feedback à secretaria de saúde. Lembrou
da indicação que realizou solicitando o pagamento da
insalubridade aos agentes de saúde desde o início do
contrato. Agradeceu ao presidente. Neste momento o
presidente da Câmara Municipal de Quatis retomou a fala e
fez um lembrete aos vereadores pedindo atenção ao tempo de
cinco minutos a fim de evitar problemas entre eles. O
vereador André Gomes Martins deu boa noite e pediu permissão
aos vereadores para subscrever todas as indicações feitas.
Falou sobre a reunião realizada entre a comissão de meio
ambiente e secretária de meio ambiente onde trataram de
muitos assuntos pertinentes as demandas dos moradores. Sobre
o diálogo classificou como importante, pois conseguiu sanar
dúvidas que serão repassadas aos munícipes, tais como coleta
de lixo e poda de árvores. O vereador Alex Miller Alves
d'Elias não utilizou a fala. O vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria, deu boa noite a todos e parabenizou o
executivo pelo encaminhamento do projeto de lei nº 007/2021,
o qual será de muita importância para o município em razão
de possibilitar a doação de bens e serviços, tais como as
propostas que levou ao prefeito do município realizadas pelo
senhor Júlio Pablo proprietário da Escola Infocell -
realização de curso de informática para as famílias de maior
carência, e das doutoras veterinárias senhoras Tatiana e
Amanda - programa municipal de controle de população animal
de cães e gatos, trabalhos voluntários que agora poderão
ajudar a cidade em razão do brilhante projeto apresentado
pelo executivo, conforme informado pelo mesmo em conversa
com os referidos proponentes. Agradeceu ao secretário de
governo, senhor Lucas Silva, com o qual esteve buscando
informações e foi muito bem recebido. Agradeceu a secretária
municipal de meio ambiente e equipe que estiveram na casa
hoje e informou que serão encaminhadas indicações através da
comissão de meio ambiente, que contarão com assinatura do
vereador Nilde que também participou da reunião, com o
objetivo principal de atender bem a população. Finalizou
ressaltando a importância do diálogo entre executivo e
legislativo, e agradeceu ao presidente. Os vereadores Maria
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Rosa dos Santos Elias e Francisco Antônio de Paula Franco
não utilizaram a fala. O vereador Willian de Carvalho Rosário
agradeceu a presença da secretária municipal de meio
ambiente, Caroline Teixeira; dos membros da Comissão de
Defesa do Meio Ambiente - vereadores André e Luiz Fernando;
do vereador Nilde; do presidente do Conselho de Defesa do
Meio Ambiente - CODEMA - senhor Paulo Rogério; da servidora
efetiva que atua na fiscalização - senhora Ana Carolina
Silva; que estiveram presentes na reunião onde pontuaram
sobre a importância do trabalho de interlocução das comissões
permanentes da câmara com as diversas manifestações de
regulação das políticas públicas existentes no município e
apresentaram questões trazidas pelos munícipes e ouviram
como ocorre a execução do trabalho pela secretaria. Informou
que encaminhará ofício para a EXXI Pharma drogaria, enquanto
presidente da comissão de defesa do consumidor e em atenção
a ideia do vereador Alex Miller, solicitando informações
sobre a suspensão do convênio com o programa da Farmácia
Popular no município. Parabenizou a todos os artistas
dançarinos e bailarinos do país pelo dia internacional da
Dança, comemorado na presente data, e convidou a todos para
live a ser realizada as vinte e uma horas no seu Instagram
onde conversará com artistas dançarinos sobre as vivências
e os desafios para a profissão. O vereador Nilde Hipólito
Filho citou o presidente e demais vereadores dando boa noite
a todos. Agradeceu ao pessoal do meio ambiente pela presença
na casa. Informou que esteve com o secretário do obras Rael
no dia anterior quando conversou sobre os acontecimentos que
precisam ocorrer na cidade, em razão da ansiedade que as
obras como tapa-buracos e iluminação aconteçam no município,
e foi passada a seguinte previsão pelo referido, para ocorrer
no mês de maio: dia cinco - tapa-buracos, dia onze - insumos
do tratamento de água, dia doze - desentupimentos dos
bueiros, dia treze - iluminação pública; estando previstos
ainda a manutenção de poda das árvores e manutenção das
calçadas, meios-fios e tampas de bueiros. Terminou a fala
agradecendo ao presidente. O vereador Willian de Carvalho
Rosário esclareceu que esperava a assinatura de todos os
vereadores no ofício a ser enviado para a farmácia, a
proposta é um ofício conjunto. O presidente, vereador José
Jadenilso da Silva, pediu permissão aos vereadores para
subscrever todas as indicações da noite. Agradeceu ao
executivo pelo belíssimo projeto, com a relatoria do vereador
Nilde Hipólito, tendo em vista que o município é muito aquém
de verbas e com isso será aberto um leque muito grande para
pessoas que tem vontade de ajudar o município, tem vontade
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
de dar aquele start com algum afazer a comunidade em parceria
com a prefeitura. Parabenizou ao prefeito Aluísio pela
pertinência do projeto. Parabenizou ao dançarino Willian e
estendeu aos demais dançarinos pelo dia de hoje. A seguir
agradeceu a presença de todos e convidou para a próxima
sessão ordinária, que será realizada no dia quatro de maio
de dois mil e vinte e um, às dezenove horas. Sem mais declarou
a sessão encerrada desejando boa noite a todos e eu,
Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa
Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo
presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte
e um, parágrafo treze do Regimento Interno.
A Es
Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto es Reygio
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.

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