| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 |
| Date | 2021-04-29 |
| native_id | 23 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 023/2021 23º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA - 1º PERÍODO REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2021 HORÁRIO - 19h PODER EXECUTIVO RESUMO DO EXPEDIENTE OFÍCIO N.º 241/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 127/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 242/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 251/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 243/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 243/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO. OFÍCIO N.º 245/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 247/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 246/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 241/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR NILDE HIPÓLITO FILHO. OFÍCIO N.º 248/2021 - GP | EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº020/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 249/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 217/2021 DE AUTORIA DOS NOBRES VEREADORES MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA E WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO. 2 OFÍCIO N.º 250/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO Nº 221/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. PODER LEGISLATIVO REQUERIMENTO Nº 011/2021 VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL CÓPIA DO PROCESSO 407/2020, REFERENTE AO RETROATIVO DE 2019 DOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS DOS MUNICÍPIO DE QUATIS. DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI REFERENTE A MENSAGEM Nº 007/2021 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”. É PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 241/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 127/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO M LVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 242/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 251/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br PSA PresertuRa DE E] QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 243/2021 - GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 243/2021 de autoria do nobre Vereador CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO LVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27,410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO =. OFÍCIO N.º 245/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 247/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, SS ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito, Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 246/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº 241/2021 de autoria do nobre Vereador NILDE HIPÓLITO FILHO, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 248/2021 - GP Quatis-RJ, 22 de abril de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao OFÍCIO Nº 020/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, Prefeifo Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Rá PREFEITURA DE ZA QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 249/2021 - GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO Nº 217/2021 de autoria dos nobres Vereadores MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA E WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, segue em anexo a resposta da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSI LVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 250/2021 — GP Quatis-RJ, 21 de abril de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO Nº 221/2021 de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismos e Serviços Públicos. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro REQUERIMENTO Nº011/2021 EMENTA: REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL CÓPIA DO PROCESSO 407/2020, REFERENTE AO RETROATIVO DE 2019 DOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS. Senhor Presidente, REQUEIRO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, que seja oficiado ao Chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 45, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, que envie a esta Casa Legislativa, cópia do processo 407/2020, referente ao retroativo de 2019 dos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias do Município de Quatis. JUSTIFICATIVA: É atribuição do Vereador, na forma do art. 92º do Regimento Interno da Câmara Municipal: o Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente, tem função legislativa, fiscalizatória, autorizadora, julgadora, deliberativa, de controle, de assessoramento, investigativa e administrativa. Câmara Municipal de Quatis, 27 de abril de 2021. Luiz Fernando do Nascimento Faria Vereador ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO idêntica ( ) Já solicitado Câmara Municipal de Quatis OFÍCIO Nº Funcionário À 4 Câmara Municipal de Quatis Om / Estado do Rio de Janeiro =) COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) PROJETO DE LEI Nº 007/2021 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL RELATOR: NILDE HIPÓLITO FILHO PARECER Nº: 016 EMENTA: “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº. 007, de 07 de abril de 2021, de iniciativa do prefeito municipal, tem por escopo autorizar o recebimento de doações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da administração pública municipal. Consta dos autos parecer jurídico da Subprocuradoria Geral do Município que opina pelo prosseguimento do Projeto de Lei referido, visto que entende não haver vícios de natureza material ou formal que impeçam sua deliberação. E o sucinto relatório. Passo a análise. IL = MÉRITO 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 23, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 61, 8 1º, Il, a e b, da Constituição Federal de 1988; art. 65, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município de Quatis; e art. 304 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ademais, pontua-se que nos entes políticos da Federação, dividem-se as funções de governo: o Executivo foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da legalidade, enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades de gestão. Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição brasileira do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.º), preconizado por Montesquieu, e que visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência revelou conduzir ao absolutismo. A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a concepção de programas, como o da espécie em análise. O tema trazido a lume diz respeito à gestão do patrimônio público, que pertence exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Nesse passo, penso que a conveniência e oportunidade do recebimento de doações de bens móveis, imóveis ou serviços há de ser analisada, em cada caso, pelo Poder Executivo, sendo desnecessária a existência da presente legislação para este fim, porém, uma vez feita, não verifico ilegalidade ou inconstitucionalidade em seu objeto, muito menos em sua iniciativa. Sobre a matéria, ensina o administrativista, Hely Lopes Meirelles: “Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. (...) Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito. (Direito Municipal Brasileiro, 9º ed. pp. 519/520).” Destarte, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pela administração do patrimônio público, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]J. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro deve caber a iniciativa das leis que tratem sobre a matéria. Essa teoria dos poderes implícitos - implied powers - surgiu no voto de Marshall, proferido no leading case McCulloch versus Maryland, de 1819, afirmando que, quando o Governo recebe poderes no sentido de cumprir certas finalidades estatais, dispõe também, implicitamente, dos meios necessários de execução. “Se o governante tem atribuições para praticar certos atos, cabe-lhe igualmente exercer aquelas que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva Pereira, em “Pareceres do Consultor-Geral da República”, v. 68, pp. 99-100). Dessa forma, conquanto o Chefe do Poder Executivo Municipal não necessite da manifestação da Câmara Municipal para receber bens imóveis por doação pura, as doações com encargos, obrigatoriamente devem passar pelo crivo do parlamento municipal, conforme disciplina do art. 44, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 57, inciso I, alínea j, do Regimento da Câmara Municipal de Quatis. Além disso, oportuno se torna dizer que para ao recebimento de doações de bens, móveis ou imóveis, e serviços com encargo para o Município, necessariamente deverão ser licitados, ressalvados o caso de dispensa quando houver interesse público devidamente justificado. Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, em simetria ao que disciplinado na Carta Magna do nosso país, verifica-se que o Poder Executivo Municipal não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal. Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ] e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Técnica Legislativa Adequada Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação Federal aplicável. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998. Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. II - CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei nº 007/2021, CONCLUO Favoravelmente ao mesmo, visto não constatar ilegalidade ou inconstitucionalidade em seu texto. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e posterior APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 29 de abril de 2021. Alex un É Dº Elias Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente - EIA. bes Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. PROJETO DE LEI Nº 007 DE 07 DE ABRIL DE 2021. EMENTA: “AUTORIZA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal o recebimento de doações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da administração pública municipal. | - A doação de bens e serviços poderá ser destinada para o Apoio e Patrocínio de eventos ou projetos públicos, a serem realizados exclusivamente no Município de Quatis-RJ, mediante celebração de termo de cooperação, doação ou cessão de bens por iniciativa privada. Il - O recebimento de bens e serviços de que trata esta Lei não poderão gerar, em qualquer hipótese, encargos ao erário público para a manutenção de melhorias urbanas e ações públicas voltadas ao bem-estar da coletividade. Art. 2º. Caberá às Secretarias Municipais a justificativa e abertura de processo administrativo para a realização de Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços com o objetivo de selecionar as propostas de doação de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas de direito privado. $1º. O Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços serão dispensados no caso de Apoio privado a eventos ou projetos públicos cujo valor do objeto não ultrapasse o mesmo limite e condições estabelecidas na modalidade de Dispensa estabelecida na norma para licitações e contratos da Administração Pública. 82º. A Dispensa deverá ser devidamente justificada nos autos do processo administrativo e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis em período anterior a realização do evento ou da celebração dos termos de cessão ou doação. 83º. A Dispensa não acarretará exclusividade ao interessado, podendo o Apoio ser realizado por diferentes doadores de bens ou serviços. Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Convite no caso de Patrocínio privado a eventos ou projetos públicos cujo valor do objeto não ultrapasse Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito o mesmo limite e condições estabelecidas na modalidade de Convite estabelecida na norma para licitações e contratos da Administração Pública. 81º. O Convite deverá ser devidamente justificado nos autos do processo administrativo e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis em período anterior a realização do evento ou da celebração dos termos de cessão ou doação. 82º. O Poder Executivo Municipal deverá expedir Convite para, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto e publicar o instrumento convocatório no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da apresentação da proposta. 83º. O instrumento convocatório do Convite deverá conter o mínimo de informações estabelecidas para o Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços. Art. 4º. Fica obrigatória a realização de Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços no caso de Patrocínio privado a eventos ou projetos públicos cujo valor do objeto ultrapasse o mesmo limite e condições estabelecidas na modalidade de Tomada de Preços estabelecida na norma para licitações e contratos da Administração Pública. Art. 5º. O Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços especificará, no mínimo: | — data(s) ou período (s) de realização do evento ou projeto público; Il — as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação de documentos e propostas; Ill — as formas e condições de patrocínio; IV — as datas e os critérios de seleção e julgamento de documentos e/ou propostas, dispondo, caso necessário, a metodologia de critérios e pontuação de classificação; V — experiência prévia na realização de objeto e capacidade técnica e operacional para o cumprimento de metas estabelecidas, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica ou outro documento solicitado em Edital: VI — as condições de interposição de recurso administrativo; VII — a minuta do Termo de Cooperação para Prestação de Serviços ou Termo de Patrocínio. Parágrafo Único. O Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis e no Portal de Transparência, na forma de aviso e inteiro teor, respectivamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do evento público e/ou realização do projeto. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias. $1º. Caberá a Procuradoria Geral do Município a emissão de Parecer Jurídico, indispensável, nos casos de Patrocínio por Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços. 82º. A estipulação de valores para fins de Dispensa, Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços poderá ser realizada e comprovada pela Secretaria Municipal, mediante tabelas referenciais, cotações de preço, atas de registros de preços e contratos vigentes. 83º. O apoio ou patrocínio aos eventos e projetos públicos poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sendo permitida a sua materialização por meio de recursos financeiros, materiais e/ou pessoais. 84º. As pessoas jurídicas fornecedoras de serviços ao Município poderão, na forma desta Lei, conceder Apoio ou Patrocínio decorrente dos procedimentos de Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, sendo que as doações de bens ou serviços não resultarão em qualquer vantagem ou vínculo entre os processos e os contratos que estejam sendo executados. 85º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar contrapartida publicitária, na forma desta Lei, garantida a proporcionalidade do apoio ou patrocínio recebido. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal deverá zelar pelo caráter competitivo, sendo facultado: | - a seleção de propostas apresentadas, exclusivamente, por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município de Quatis; Il — o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos; Art. 8º. O julgamento dos documentos e propostas, nos casos de Patrocínio por Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, deverá ser realizado por comissão específica, designada previamente por Portaria. Parágrafo Único. Ficam impedidos de participar da comissão específica a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das empresas concorrentes. Art. 9º. A homologação e divulgação do resultado do julgamento, realizado por comissão especifica sobre os documentos e propostas, nos casos de Patrocínio por Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, deverá ser realizada por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis. Parágrafo Único. A homologação não gerará direito para a empresa para a celebração de cooperação técnica para prestação de serviços ou termo de patrocínio. Art. 10. O resultado final, com a indicação do patrocinador selecionado por Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Quatis, em ato precedente à realização do evento ou projeto público a ser desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 11. Fica vedada a celebração de termos tratados nesta Lei: | — com pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as exigências do Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, incluídas as exigências de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; Il - com empresas que desenvolvam atividades incompatíveis com a natureza do evento ou projeto público; Parágrafo Único. A transferência do bem ou serviços, em favor do Poder Executivo Municipal, não deverá resultar, primariamente, em aumento de despesa em caráter continuado com a sua manutenção, sendo a exceção ser demonstrada pela viabilidade orçamentária e financeira. Art. 12. Os direitos e obrigações dos interessados na doação de bens e serviços deverão ser firmados por Termo de Apoio, Termo de Patrocínio ou Termo de Cooperação Técnica para Prestação de Serviços, em conformidade com o que consta no Convite ou Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços, quando for o caso. 81º. Poderá ser firmado Termo de Cessão de Uso no caso de bens permanentes a serem devolvidos ao apoiador ou patrocinador, após a realização de evento ou projeto público. 82º. Os termos estabelecidos no Caput e no 81º deste artigo, terão prazo de, no máximo, 12 (doze) meses podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta) meses, devendo ser garantidas as obrigações de publicidade em todos os seus atos. 83º. Fica vedada toda e qualquer forma de contraprestação, por parte do Município, ao doador ou cedente que firmar os termos estabelecidos no Caput e no 81º. Deste artigo. Art. 13. Caberá a Controladoria Geral do Município análise de procedimento de todo e qualquer processo administrativo com o intuito do recebimento de doação de bens Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete(Dquatis.r).gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito ou serviços para o Poder Executivo Municipal, em que deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes elementos: | — plano de trabalho apresentado pela Coordenadoria, Departamento, Divisão ou qualquer órgão diretamente vinculado à Secretaria Municipal solicitante; Il — parecer técnico da Secretaria Municipal solicitante com a demonstração do interesse público na medida e viabilidade da execução física e financeira do plano de trabalho; Il — parecer jurídico, nos casos de Convite e Edital de Chamamento Público para Doação de Bens e Serviços; IV — minuta dos Termos pretendidos; $1º. No caso de prestação de serviços, o Termo referente deverá ter como anexo, o Plano de Trabalho contendo, no mínimo: a) Identificação do objeto a ser executado; b) Metas a serem atingidas; c) Etapas ou fases de execução, incluído o seu cronograma; d) Comprovação dos recursos próprios complementares e necessários a plena execução do objeto. 82º. Os termos deverão ser formalizados em consonância com os princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa. Art. 14. Caberá a Secretaria Municipal solicitante a designação de representante, mediante Portaria específica, para o controle e fiscalização dos termos firmados para fins de doação de bens e serviços. Art. 15. Será inexigível o Convite ou o Edital de Chamamento para Doação de Bens ou Serviços na hipótese de inviabilidade de competição entre os interessados, em razão da natureza singular do objeto ou se as metas poderão ser atendidas somente por pessoa específica, o que deverá ser justificado pela Secretaria solicitante. Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites desta Lei, a editar normas específicas, mediante Decreto Municipal, visando melhor adequação à sua realidade técnica e procedimental. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal d tis, 07 de Abril de 2021 Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.490 Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador José vJadenilso da Silva, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou-se a vigésima terceira sessão ordinária da oitava legislatura - primeiro período. O presidente informou que a ata do dia vinte e sete de abril será lida na próxima sessão e solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente: ofício nº 241/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 127/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 242/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 251/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 243/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 243/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício nº 245/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 247/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 246/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 241/2021 de autoria do vereador Nilde Hipólito Filho; ofício nº 248/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta ao ofício nº 020/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício nº 249/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal nº 217/2021 de autoria dos vereadores Maria Rosa dos Santos Elias, Luiz Fernando do Nascimento Faria e Willian de Carvalho Rosário; ofício nº 250/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação nº 221/2021 de autoria do vereador Alex Miller Alves d'Elias. O presidente solicitou a leitura do requerimento nº 011/2021: requerimento nº 011/2021, autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria, requer ao executivo municipal cópia do processo nº 407/2020, referente ao retroativo de 2019, dos agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias do município de Quatis. Após leitura o presidente abriu para discussão, onde o autor vereador Luiz Fernando do Nascimento Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Coma Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Faria explicou que o requerimento se fez em atenção as reivindicações apresentadas pelos referidos profissionais, durante a realização de visita às unidades de saúde do município, quando questionaram o arquivamento do processo sem ter dado ciência aos requerentes. O vereador Alex Miller Alves d'Elias parabenizou o autor do requerimento e solicitou cópia da resposta. Finalizada a discussão, o presidente colocou em votação e o requerimento nº 011/2021 foi aprovado por unanimidade. Dando sequência ao expediente, o presidente passou a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez quatro indicações ao executivo municipal: a realização de tapa-buracos com intertravado na Rua Antônio Polastri, em frente à padaria Forno de Ouro; a criação do Conselho Municipal do Trabalhador e do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT; o reparo dos buracos existentes no parque da Praça em frente à APAE; e a realização de tapa- buracos na Rua Sebastião Martins Gonçalves. O vereador Willian de Carvalho Rosário indicou ao executivo municipal a realização de campanha de divulgação da Biblioteca Municipal bem como do empréstimo de livros. O presidente informou aos vereadores que as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal e finalizou o expediente. A seguir não havendo vereador inscrito para a tribuna, e constatado quórum regimental, o presidente passou a ordem do dia: projeto de lei referente à mensagem nº 007/2021, autoria executivo municipal, em regime de urgência, “autoriza o recebimento de doações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da administração pública municipal”, com parecer nº (016/2021 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação, com voto favorável para deliberação em plenário. Após leituras do parecer e do referido projeto de lei, na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo o projeto de lei referente à mensagem nº 007/2021 aprovado por unanimidade. Dando continuidade à sessão e não havendo vereador inscrito para a fase de explicações pessoais o presidente declarou a palavra livre, na qual as falas dos nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio deu boa noite. Ressaltou o trabalho feito pela secretaria de meio ambiente com início de uma campanha sobre a coleta de lixo e entulho. Falou sobre reunião da comissão de meio ambiente da câmara e secretaria de meio ambiente na qual o assunto foi abordado. Relatou ter percorrido o comércio do centro da cidade onde já é realizada campanha com horários de coleta de lixo Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Ho Cide y; - Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro estabelecido, sendo até nove horas para o comércio e até catorze horas para as residências, ficando sujeitos à notificação. Ressaltou a importância das campanhas de conscientização da população, que se encontra no desleixo juntamente com o governo passado e colocou a importância do trabalho conjunto de recuperação da autoestima da cidade. Também ressaltou a importância dos requerimentos do vereador Maninho ligados à saúde falando sobre o papel primordial dos agentes de saúde no feedback à secretaria de saúde. Lembrou da indicação que realizou solicitando o pagamento da insalubridade aos agentes de saúde desde o início do contrato. Agradeceu ao presidente. Neste momento o presidente da Câmara Municipal de Quatis retomou a fala e fez um lembrete aos vereadores pedindo atenção ao tempo de cinco minutos a fim de evitar problemas entre eles. O vereador André Gomes Martins deu boa noite e pediu permissão aos vereadores para subscrever todas as indicações feitas. Falou sobre a reunião realizada entre a comissão de meio ambiente e secretária de meio ambiente onde trataram de muitos assuntos pertinentes as demandas dos moradores. Sobre o diálogo classificou como importante, pois conseguiu sanar dúvidas que serão repassadas aos munícipes, tais como coleta de lixo e poda de árvores. O vereador Alex Miller Alves d'Elias não utilizou a fala. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria, deu boa noite a todos e parabenizou o executivo pelo encaminhamento do projeto de lei nº 007/2021, o qual será de muita importância para o município em razão de possibilitar a doação de bens e serviços, tais como as propostas que levou ao prefeito do município realizadas pelo senhor Júlio Pablo proprietário da Escola Infocell - realização de curso de informática para as famílias de maior carência, e das doutoras veterinárias senhoras Tatiana e Amanda - programa municipal de controle de população animal de cães e gatos, trabalhos voluntários que agora poderão ajudar a cidade em razão do brilhante projeto apresentado pelo executivo, conforme informado pelo mesmo em conversa com os referidos proponentes. Agradeceu ao secretário de governo, senhor Lucas Silva, com o qual esteve buscando informações e foi muito bem recebido. Agradeceu a secretária municipal de meio ambiente e equipe que estiveram na casa hoje e informou que serão encaminhadas indicações através da comissão de meio ambiente, que contarão com assinatura do vereador Nilde que também participou da reunião, com o objetivo principal de atender bem a população. Finalizou ressaltando a importância do diálogo entre executivo e legislativo, e agradeceu ao presidente. Os vereadores Maria Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Rosa dos Santos Elias e Francisco Antônio de Paula Franco não utilizaram a fala. O vereador Willian de Carvalho Rosário agradeceu a presença da secretária municipal de meio ambiente, Caroline Teixeira; dos membros da Comissão de Defesa do Meio Ambiente - vereadores André e Luiz Fernando; do vereador Nilde; do presidente do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA - senhor Paulo Rogério; da servidora efetiva que atua na fiscalização - senhora Ana Carolina Silva; que estiveram presentes na reunião onde pontuaram sobre a importância do trabalho de interlocução das comissões permanentes da câmara com as diversas manifestações de regulação das políticas públicas existentes no município e apresentaram questões trazidas pelos munícipes e ouviram como ocorre a execução do trabalho pela secretaria. Informou que encaminhará ofício para a EXXI Pharma drogaria, enquanto presidente da comissão de defesa do consumidor e em atenção a ideia do vereador Alex Miller, solicitando informações sobre a suspensão do convênio com o programa da Farmácia Popular no município. Parabenizou a todos os artistas dançarinos e bailarinos do país pelo dia internacional da Dança, comemorado na presente data, e convidou a todos para live a ser realizada as vinte e uma horas no seu Instagram onde conversará com artistas dançarinos sobre as vivências e os desafios para a profissão. O vereador Nilde Hipólito Filho citou o presidente e demais vereadores dando boa noite a todos. Agradeceu ao pessoal do meio ambiente pela presença na casa. Informou que esteve com o secretário do obras Rael no dia anterior quando conversou sobre os acontecimentos que precisam ocorrer na cidade, em razão da ansiedade que as obras como tapa-buracos e iluminação aconteçam no município, e foi passada a seguinte previsão pelo referido, para ocorrer no mês de maio: dia cinco - tapa-buracos, dia onze - insumos do tratamento de água, dia doze - desentupimentos dos bueiros, dia treze - iluminação pública; estando previstos ainda a manutenção de poda das árvores e manutenção das calçadas, meios-fios e tampas de bueiros. Terminou a fala agradecendo ao presidente. O vereador Willian de Carvalho Rosário esclareceu que esperava a assinatura de todos os vereadores no ofício a ser enviado para a farmácia, a proposta é um ofício conjunto. O presidente, vereador José Jadenilso da Silva, pediu permissão aos vereadores para subscrever todas as indicações da noite. Agradeceu ao executivo pelo belíssimo projeto, com a relatoria do vereador Nilde Hipólito, tendo em vista que o município é muito aquém de verbas e com isso será aberto um leque muito grande para pessoas que tem vontade de ajudar o município, tem vontade Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro de dar aquele start com algum afazer a comunidade em parceria com a prefeitura. Parabenizou ao prefeito Aluísio pela pertinência do projeto. Parabenizou ao dançarino Willian e estendeu aos demais dançarinos pelo dia de hoje. A seguir agradeceu a presença de todos e convidou para a próxima sessão ordinária, que será realizada no dia quatro de maio de dois mil e vinte e um, às dezenove horas. Sem mais declarou a sessão encerrada desejando boa noite a todos e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. A Es Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto es Reygio Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.