| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 |
| Date | 2023-10-31 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 068/2023 682 ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2023 HORÁRIO — 19h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 377/2023 — GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA O DECRETO N.º 3.236/2023 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE QUATIS. PODER LEGISLATIVO REQUERIMENTO Nº 041/2023 VER. JOSÉ JADENILSO DA SILVA VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS VER. NILDE HIPÓLITO FILHO REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL CÓPIA DO ESPELHO DE PONTO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS-RJ NO DECORRER DO ANO DE 2023. REQUERIMENTO Nº 042/2023 VER. JOSÉ JADENILSO DA SILVA VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS VER. NILDE HIPÓLITO FILHO REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL INFORMAÇÕES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DO TERRENO ONDE SERÁ CONSTRUIDO O HOSPITAL MUNICIPAL DE QUATIS — RJ. DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI Nº 050/2023 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº | MESA EXECUTIVA 009/2023 CUJA EMENTA: “REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2023 REFERENTE ÀS VANTAGENS E ADICIONAIS AOS SERVIDORES ESTÁVEIS DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 377/2023-GP Quatis/RJ, 25 de outubro de 2023. Exmo. Sr. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar o Decreto nº: 3.236/2023, referente ao Ponto Facultativo estabelecido no dia 27 de outubro de 2023, em virtude do Dia do Servidor Público. Informamos que a publicação está disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis, no endereço www.quatis.rjgov.br, acessando: Portal Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e Diário Oficial Eletrônico. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSIO MAX Assinado de forma digital ALVES D por ALUISIO MAX ALVES D ELIAS:08: 98 ELIAS:088312817 Dados:20231025 98 16:08:33 -03'00' ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof2. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo REQUERIMENTO Nº 041/2023 REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL CÓPIA DO ESPELHO DE PONTO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS-R] NO DECORRER DO ANO DE 2023. Senhor Presidente, Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao Chefe do Executivo Municipal, Aluísio Max Alves D'Elias, para que providencie junto ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 45, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, cópia do espelho de ponto dos funcionários da Prefeitura Municipal de Quatis-RJ no decorrer do ano de 2023. Justificativa: É atribuição do Vereador, na forma do art. 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal: “o Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente, tem função legislativa, fiscalizatória, autorizadora, julgadora, deliberativa, de controle, de assessoramento, investigativa e administrativa”. Assim como também justifica tal requerimento com base no inciso Il,8 28, artigo 9º do regimento Interno conforme abaixo descrito: . al Art. 9º... À cá (..) N 8 2º A função de fiscalização compreende a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta Municipal e é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: (...) |l- acompanhamento das atividades financeiras do Município; Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitaçãoidêntica Atendido pelo 3 Recebemos ) Já solicitado Ofícionº... em 20.1..10..1..50082 j às, J) ksnsee n..45 uam min Cempo Tamo Funcionário CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Câmara Municipal de Quatis, 18 de outubro de 2023. JOSÉ JADENILS & B Verçã as MARIA o: SANTOS ELIAS Vereador SA NILDE HIPÓLITO FILHO Vereador Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitaçãoidêntica Atendido pelo Recebemos ) Já solicitado 1.80. 82, Funcionário CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo REQUERIMENTO Nº 042/2023 REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL INFORMAÇÕES DO PROCEESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DO TERRENO ONDE SERÁ CONSTRUIDO O HOSPITAL MUNICIPAL DE QUATIS RJ. Senhor Presidente, Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao Chefe do Executivo Municipal, Aluísio Max Alves D'Elias, para que providencie junto ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 45, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, informações do processo de desapropriação do terreno onde será construído o Hospital Municipal de Quatis-RJ. “Justificativa: É atribuição do Vereador, na forma do art. 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal: “o Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente, tem função legislativa, fiscalizatória, autorizadora, julgadora, deliberativa, de controle, de assessoramento, investigativa e administrativa”. Assim como também justifica tal requerimento com base no inciso I1,8 28, artigo 9º do regimento Interno conforme abaixo descrito: N Art. 9º... (...) 8 2º A função de fiscalização compreende a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta Municipal e é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: (...) |l- acompanhamento das atividades financeiras do Município; Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitaçãoidêntica Atendido pelo Recebemos ) Já solicitado mÃO. e ÃO. ERA em às, Funcionário. Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quatis, 26 de outubro de 2023. MARIA SEE SANTOS ELIAS Vereador Pere NILDE HIPÓLITO FILHO Vereador Câmara Municipal de Quatis Recebemos dl 043 àS, ut. esse MN Uubrvo Funcionário ) Não consta solicitaçãoidêntica ) Já solicitado Atendido pelo Ofícion Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [ne [ano | Fis. Estado do Rio de Janeiro oso 1|2023 |IQ Poder Legislativo COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) e COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (COSP) (PARECER CONJUNTO) MENSAGEM Nº: 020/2023 PROJETO DE LEI Nº 050/2023 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUATIS RELATOR DA CJCR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA RELATOR DA COSP: ANDRÉ GOMES MARTINS PARECER Nº: 074/2023 EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº. 050/2023, de iniciativa do Prefeito Municipal de Quatis, tem por escopo, essencialmente, conforme informa a Mensagem, “promover o desenvolvimento, fomentar e regulamentar, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, a delegação de serviços públicos mediante Parcerias Público-Privadas”. É o sucinto relatório. Passo a análise. 1 = MÉRITO Pa 11.1. Da Competência, Iniciativa, Justificativas e Técnica Legislativa Adequada ,, O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso |, da Constituição da República e no artigo 6º, inciso |, da Lei Orgânica Municipal. RS PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nz | ano | Fis Estado do Rio de Janeiro 050 |2023 | 0 Poder Legislativo A instituição do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, abarcada no Projeto sob análise, encontra-se nos termos das Leis Federais nº 8.987/95, nº 9.074/95, nº 14.133/21e suas alterações. Ressalta-se que o presente Projeto não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Trata-se de proposição de Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso Il, do 8 1º, do art. 61, da Constituição Federal, e o inciso IV, do parágrafo único, do art. 303, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. Dessa forma, o presente projeto não sujeita-se a qualquer modalidade de vício de iniciativa. Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa, cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Seguindo a linha, observa-se que o projeto encontra-se de acordo com a Lei Complementar nº. 95/1998, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, salvo dois erros de digitação ora identificados, sobre os quais desde já propomos as simplórias emendas redacionais: No inciso VI, do art. 2º, do PL 050/2023, onde consta o termo “inciativas” para que passe a constar o termo “iniciativas”; E no inciso |, do art. 36, do PL 050/2023, para que onde consta o termo “federal” iniciado pela letra minúscula, para que passe a constar o termo “Federal” iniciado pela letra maiúscula. Feitas estas considerações, sobre técnica legislativa adequada, o presente projeto encontra- se legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. | — CONCLUSÃO * Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões de Justiça, Constituição e Redação (CICR) e de Obras e Serviços Públicos (COSP), após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto, agraciado das Emendas acima propostas manifestam pelo Parecer e PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 ON Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [= [ano | Ei. o Estado do Rio de Janeiro 050 | 2023 | dl Poder Legislativo Favorável ao presente Projeto de Lei, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário, juntamente com as Emendas Redacionais em tela, e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 20 de outubro de 2023. Comissão de Justiçá; Constituição e Redação Presidente LUIZ FERNANDO DO/N. IMENTO FARIA CARLOS ALBERTO LOPES'REYGIO Membro/Relator Membro LUIZ FERNANDO ENTO FARIA Comissão de Obras e ços Públicos Presiden CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº 050/2023 LEI Nº DE DE DE 2023. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO- P DAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Qu a seguinte LEI: A, e o Presidente promulga Art. 1º discipl pública, e Art. 2º | - ince iniciativa p Il - incremen mútuo; HI - incenti à j privada da gestão das atividades d IV - incentiv: das política seus demais objetivos fundamentais; publicas, V-viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com o máximo grau de proveito possível; VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Quatis que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente; e 2 — PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos nos limites geográficos do Município de Quatis. Parágrafo único. Para efeito desta lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da administração pública municipal direta ou indireta, tais como a gestão dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tenha interesse em colaborar. Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta lei e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, no que: couber, as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e todas as suas respectivas alterações posteriores. Art. 4º Parceria público-privada é o contrato avo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: |- concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; e. | - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. & 1º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim: entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando «não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 8 2º É vedada a celebração de Contrato de Parceria Público-Privada: | - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Il - cujo período de prestação: de serviço seja inferior a cinco anos;e . Ill - que tenha'como objeto único o fornecimento de mão de obra, E ornEUNERtO e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 5º Na contratação das Parcerias Público-Privadas serão observadas as seguintes diretrizes: | - indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Poder Público Municipal; Il - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; Ill - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; 1 > PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; V- repartição objetiva dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; VI - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria; vII - estímulo à competitividade nas licitações; vil! - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - segurança jurídica; X- publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões; XI - remuneração do-contratado vinculada ao seu desempenho; XIl- a garantia de participação popular nos processos de decisão eno controle da execução do programa; é Fo XIl! - o planejamento prévio das parcerias que serão realizadas. CAPÍTULO Il DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 6º Sem prejuízo de sua realização em outras áreas que compreendam a realização de atividades de interesse público mútuo, fica autorizada a realização de parcerias público- privadas nas seguintes áreas: | - administração de hospitais centros ou postos de saúde, policlínicas, farmácias populares, centros de especialidades e. programas de saúde de atendimento: domiciliar ou familiar, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização; Il - administração de escolas públicas, creches, centros de treinamento de: professores, bibliotecas, centros culturais ou esportivos, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização; Ill - administração de vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas, estações, pontos de parada e demais obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de passageiros ou ao tráfego de veículos no Município de Quatis, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização; E cd EO E PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo IV - administração de serviços de tratamento de água e saneamento básico e ambiental, coleta e destinação de resíduos sólidos, domiciliares e hospitalares e demais serviços de limpeza urbana, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização; V - administração de habitações populares, centros de lazer popular, centros de assistência social ou de reabilitação profissional, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização; vI - administração de próprios públicos em geral, em especial o paço municipal, praças, monumentos e espaços de-múltipla utilização, destinados a convenções, feiras, exposições, comércio em geral e eventos culturais e esportivos, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou-modernização; e VII - administração de infraestrutura de iluminação pública, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização. Art. 7º Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: | - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II - direção superior de órgãos e de entidades públicos; e III - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei. Art. 8º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º da Lei Federal Nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e, no que couber, o 23 da Lei nº 8.987, de 1995, devendo também prever: | - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas, Il - a repartição-de.riscos entre as partes, inclusive-os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; Ea Ill - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; IV - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; V- os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; vi-os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; vil - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos artigos 98 e 101 da Lei Federal 1 —w>— PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 14.133, de 1º de abril de 2021, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 1995; VIII - o compartilhamento com a administração pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; IX - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; e X - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do 8 2º do art. 6º desta lei. 8 1º As cláusulas contratuais-de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela administração pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de quinze dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta leiou no contrato para a rejeição da atualização. : 8 2º Os contratos poderão prever adicionalmente: |- os requisitos e condições em.que o parceiro público autorizará a thansferiinda do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores; com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito O previsto no inciso | do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995; || - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da administração pública; e WII - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos. “fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público- privadas. Art. 9º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente. [DD —>>——————— PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo CAPÍTULO Ill DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS Art. 10. Os projetos de parceria de que trata esta lei serão aprovados mediante procedimento que compreenderá as seguintes fases: |- proposição do projeto; Il - análise da viabilidade do projeto; Il - consulta pública; e IV - deliberação. Art. 11. O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de noventa dias, contados do protocolo da proposição. Parágrafo único. O chefe do Executivo Municipal, mediante justificativa é expressa, poderá prorrogar este prazo, após findo o período inicial. Art. 12. A Frorneiao do projeto de parceria deverá conter: |-a indicação expressa do nome e das ad pessoais de seu proponente; ll-a indiaçãa dos autores do projeto; WI - especificações gerais sobre a viabilidade econômica, financeira ea importância social e política do projeto; IV - análise dos-riscos ihicutes ao desenvolvimento do projeto e adpecididtão de sua forma de divisão-entre a administração pública municipal e o proponente; V - especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria; VI-se o projeto envolvera realização de obra, os traços fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra; vil - parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes; e VIII - todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto. DD ——>———————— PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Parágrafo único. As determinações do art. 12 aplicam-se tanto no caso do proponente ser representante de órgão, entidade ou agente da administração pública, como no caso do proponente pertencer à iniciativa privada. Art. 13. A análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto será feita pela Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. & 1º A composição e regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão estabelecidos por decreto do prefeito municipal. 8 2º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu critério, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário. 8 3º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será composta pelos seguintes membros/secretários: |— titular da Secretaria Executiva do Gabinete do PRI GP; || - titular da Secretaria Municipal E Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural'- SMDEUR; Wl— titular da Secretaria Municipal de Finanças A SMF; IV -titular da Secretaria Municipal de Governo — SMG, e; V-titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura = SMI. 8 4º Respeitada a ordem no parágrafo 3º desse artigo, cada titular da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá um como suplente os titulares das seguintes pastas: | — titular da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo — SMCET; || - titular da Secretaria Municipal de Educação - SME; |Il - Secretaria Municipal de Ordem Urbana — SMOU; IV - Secretaria Municipal de Saúde — SMS, e; E V - Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA. Art. 14. Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto este será submetido à consulta pública, com os dados que permitam seu debate por todos os interessados. Parágrafo único. O regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de [rw ——>>—————————— PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo divulgação, recebimento e resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os interessados. Art. 15. Finda a consulta pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do projeto. Parágrafo único. A decisão da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas constará de ata que será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação. | * CAPÍTULO IV DAS NORMAS ESPECIAIS DE LICITAÇÃO Art. 16. A realização de parceria será sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a seleção da melhor proposta de contratação. Art. 17. A licitação será regida pelas normais gerais federais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas específicas da legislação municipal. Art. 18. As entidades que compõem a administração pública municipal, caso julguem conveniente, deverão proceder à pré-qualificação dos interessados. Art. 19. O edital poderá prever a inversão da-ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: : | - encerrada-a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; Il - verificado o atendimento das exigências do edital, fo) licitante será declarado vencedor; HI - inabilitado o licitante melhor classificado, serão afalisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e, assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atendas às condições fixadas no edital; e IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Art. 20. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital referido nesta lei. Parágrafo único. Além dos critérios de julgamento indicados no artigo 15 da Lei 8.987, de 1995, poderão ser adotados pelo edital: [WD ——— PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo |- menor valor da remuneração a ser paga pela administração pública municipal; Il - a combinação do critério previsto no inciso | do art. 20 com um ou mais dos critérios previstos no artigo 15 da Lei 8.987, de 1995; e Ill - qualquer outro critério objetivo previsto na legislação federal. Art. 21. O objeto da licitação deverá estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado. CAPÍTULO V DAS NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO Art. 22. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas obedecerão às normas gerais federais pertinentes e asnormas especiais da legislação municipal, : Art. 23.0 Executivo Municipal'realizará contratos do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas diretamente ou por intermédio das entidades da administração pública municipal indireta. Art. 24. O objeto da contratação poderá abranger, dentre outras atividades de interesse público mútuo: |- a delegação da gestão de serviços públicos; Il - a delegação de gestão de bens públicos, Ill - a delegação-da gestão de serviços públicos associada à realização de obra pública; e IV - a delegação da gestão de bens públicos associada à realização de-obra pública. & 1º Em todas as hipóteses poderá facultar-se ao parceiro-privado a exploração econômica do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada. $ 2º Em todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e por todo o período de vigência do contrato. & 3º Os bens sob gestão delegada ao parceiro privado podem ser alienados a terceiros, locados ou destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando assim prever o objeto do contrato. A o pd Ei A ias mp RS PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 25. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado. Parágrafo único. Não serão firmados contratos com prazo superior a trinta e cinco anos ou inferior a cinco anos. Art. 26. A remuneração do parceiro privado, caso necessária à viabilidade econômico- financeira do projeto, pode ser fixada por: | - tarifa ou outra forma de remuneração paga pelo usuário; Il - preço pago pela administração municipal ao longo da vigência do contrato; ou III - receitas alternativas, complementares, acessórias, inerentes ou de projetos associados tais como receitas obtidas com:publicidade, receitas advindas da captação de doações ou receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; IV - pela combinação dos critérios anteriores de remuneração. $ 1º A administração pública-municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público. $ 2º A remuneração do parceiro privado pela administração pública municipal poderá se dar de forma indireta, tal como por meio de cessão de créditos não tributários, pela outorga de direitos em face da administração pública ou pela outorga de direitos sobre bens públicos. & 3º Na hipótese de a gestão dar-se em regime de arrendamento, a administração municipal receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do bem. 5 4º A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de metas preestabecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras. - ; 8 5º A remuneração será fixada pelo contrato de modo a incentivar a eficiência e os ganhos de produtividade do parceiro privado. : Art. 27. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da remuneração, serão previstos expressamente no contrato. Art. 28. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as consequências em relação ao seu cumprimento ou descumprimento. Art. 29. O contrato deverá prever a reversão de bens ao município ao seu término. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 30. As garantias para a realização da parceria serão aquelas indicadas no respectivo projeto de financiamento e que forem aceitas pelas instituições financeiras que participarem do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. 8 1º Sempre que possível, a administração pública municipal priorizará a realização de projetos de financiamento privado, com garantia exclusiva ou majoritariamente privadas às obrigações financeiras assumidas. & 2º Com vistas à garantia e concretização dos financiamentos de que tratam o caput do art. 30, deverão ser autorizadas por leis as seguintes medidas: |- o oferecimento em garantia dos direitos emergentes do contrato (tarifas, preços, receitas alternativas ou outros) sem que isso comprometa a execução do contrato; Il - a desafetação de bens do patrimônio público para a realização de garantia real das obrigações da administração pública ou do parceiro privado; Ill - a concessão do direito real de uso de bens públicos ao parceiro privado, para que sejam dados em garantia de financiamentos contraídos; IV - a realização-de aval pessoal subsidiário da administração pública municipal para os financiamentos realizados pelo parceiro arivádo; V-a realização de seguros-garantias; VI - a criação de companhia de ativos apta a emitir títulos de crédito e oferecer as garantias eventualmente necessárias à realização dos projetos de financiamento; VIl - a criação de fundos orçamentários específicos para contingência dos recursos destinados ao Programa Municipal de Parcerias Público Privadas; VIII - a contratação de agente fiduciário visando à guarda, administração e utilização de bens ou recursos públicos dados em garantia; e IX - a utilização das demais formas de garantia permitidas pela legislação federal. 5 3º Nenhuma garantia-será prevista ou realizada sem que seja demonstrado o seu custo benefício em relação às demais opções relativas ao financiamento do projeto. 8 4º A Administração Pública Municipal poderá utilizar os repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia para a realização da parceria. Art. 31. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. 5 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado = 20 sm DA se SEA PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. & 2º A arbitragem terá lugar no Município de Quatis, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 32. Composta na forma indicada nos termos desta lei, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá como atribuições: | - gerenciar o Programa:Municipal de Parcerias Público-Privadas; II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria; j | - assessorar ou orientar “as comissões de licitações e os processos. de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a co ntaataado de projetos de parcerias; IV - regular, acompanhar e E coli a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; : V - manter página. na internet contendo a descrição de todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e suas respectivas avaliações; e vil - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo-da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33. Possíveis isenções de impostos municipais obedecerão a legislação tributária municipal. Art. 34. A criação de sociedades de economia mista sob controle acionário misto será precedida de edital de convocação de interessados na aquisição de ações, que conterá minuta padrão de acordo de acionistas, para a repartição do controle acionário. >>> —— PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Parágrafo único. A minuta referida no caput desse artigo especificará ao menos quais os poderes que não poderão, em hipótese alguma, serem exercidos pelos demais controladores sem a anuência do município. Art. 35. Os contratos, convênios e demais parcerias da administração pública municipal com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta lei, continuam em vigor e submetidos aos seus instrumentos originais. Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput desse artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da presente lei. Art. 36. As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: |-vinculação de receitas, observado o disposto no inciso Vade 167 da Constituição Federal; Il - instituição ou utilização de fundos espedli previstos em lei; III - contratação de seguro-garantia; IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira; V- garantias prestadas por fundo garantidor;ou VI - outros mecanismos admitidos. Art. 37. O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei visando sua fiel aplicação em âmbito local. Art. 38. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024. Câmara Municipal de Quatis, 30 de outubro de.2023. ANDRÉ GOMES MARTINS Comissão de Justiça, Constituição e Redação Presidente Luiz Fernando do Nascimento Faria Carlos Alberto Lopes Reygio Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [ne [ano | Fis. Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2023 AUTOR: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS RELATOR DA CJCR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA ARELAlIWNRAALlIimliollDL RELATOR DA CFO: ANDRÉ GOMES MARTINS PARECER Nº 075/2023 EMENTA: “REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2023 REFERENTE ÀS VANTAGENS E ADICIONAIS AOS SERVIDORES ESTÁVEIS DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar Municipal nº 037/2023 que dispõe sobre as vantagens e adicionais dos servidores estáveis do Poder Legislativo Municipal. É o sucinto relatório. Passamos a análise. MÉRITO Conforme verifica-se, o presente Projeto de Resolução é de iniciativa de elaboração do Poder Legislativa Municipal. O pd PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 REA Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [ne | ano | Fis Estado do Rio de Janeiro cc Poder Legislativo Neste sentido dispõe o Art. 69 da Lei Orgânica do Município de Quatis: “Art. 69 - Os projetos de resolução disporão sobre as matérias de interesse da Câmara, e serão apreciadas em Plenário. Parágrafo Unico - Nos casos acima, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. ” O referido Projeto de Resolução é manejado para atender matéria de interesse exclusivo da Câmara Municipal de Quatis e de seus servidores. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto por Vereadores desta Casa. Na mesma linha, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 30, que: “Compete aos Municípios: T - legislar sobre assuntos de interesse local”. Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Resolução se adégua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município, também insculpidos no artigo 6º, incisos 1 da Lei Orgânica do Município de Quatis. Ademais, o presente Projeto não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente dita, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável (art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 95/98), já que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Ademais, a presente proposta legislativa advém da previsão legal do art. 9º, da LC nº 037/2023, que impõe a necessidade de regulamentação futura para sua plena efetivação. Não o bastante, o texto do presente Projeto foi processado por meio de Comissão própria, formada pelos servidores desta Casa, nos autos do Processo Administrativo 540/2023, que concluiu por ser esta a melhor forma. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 E Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [n= | ano | Fi. Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Por fim, cabe ressaltar que a análise técnica referente a previsão dos gastos decorrentes da implantação do presente Projeto já se deu no Processo Legislativo que aprovou a Lei Complementar 037/2023, estando em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal de Quatis. CONCLUSÃO Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os pontos da proposição, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Resolução nº 009/2023, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 25 de outubro de 2023. André Gomes Martins Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente OMI a Luiz Fernand ascimento Faria Carlos APS, Me /Relator Membro Luiz Fernando cimento Faria Comissão de Fihanças e Orçamento. Presidente x o Carlos Alberto a Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro q: x Poder Legislativo PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2023 “REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2023 REFERENTE ÀS VANTEGENS E ADICIONAIS AOS SERVIDORES ESTÁVEIS DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Quatis APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. A presente Resolução regulamenta a Lei Complementar nº 037/2023 e fixa os procedimentos a serem seguidos pelo servidor requerente e no processamento administrativo. Art. 2º. Os requerimentos de adicionais previstos na Lei Complementar nº 037/2023 devem ser protocolados pelo servidor requerente e direcionados ao Presidente da Câmara Municipal de Quatis, que tomando ciência, encaminhará o processo a Comissão Julgadora instituída pela Portaria nº 294/2023 da Câmara Municipal de Quatis e suas alterações, que analisará e julgará o requerimento com base na Lei Complementar nº 037/2023. & 1º. O servidor deverá juntar ao seu requerimento as cópias de seus documentos pessoais (CPF e RG) e dos documentos comprobatórios de sua qualificação (Diploma/Certificado, Histórico Escolar e Grade Curricular do Curso que contenha as disciplinas ministradas na formação do aluno). À b & 2º. Verificada a falta de documentos essenciais ou necessidade de esclarecimentos para a análise do requerimento, suspender-se-á o prazo de julgamento e a Comissão Julgadora intimará o requerente para que junte os documentos faltantes, ou preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis mediante PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 o Tel.: (24) 3353-2806 AUTO á ANA y CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro bt Õ Sem Poder Legislativo " tdo Õo ROD justificativa por igual período, sob pena de arquivamento do requerimento sem julgamento de mérito. & 3º. A Comissão Julgadora, preliminarmente, deverá verificar a pasta funcional do servidor, a fim de evitar o processamento de coisa julgada; Sendo verificada a coisa julgada, a Comissão, de ofício, deverá indeferir o requerimento preliminarmente, sob esta fundamentação, sendo vedada a reanálise administrativa da coisa julgada. Art. 3º. A Comissão Julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento do processo com despacho da presidência da Câmara Municipal de Quatis, para analisar e julgar o requerimento. Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão do processo, o prazo voltará a correr no dia útil seguinte a entrega da documentação ou da prestação dos esclarecimentos solicitados. Art. 4º. A Comissão julgará os requerimentos com base na legislação municipal pertinente aos servidores públicos: Lei Complementar nº 030/2022, que dispõe sobre a reforma na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Quatis e suas alterações, Lei Complementar nº 037/2023, que dispõe sobre as vantagens e adicionais aos servidores estáveis do Poder Legislativo e Lei Complementar 021/2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Quatis. Art. 5º. Terá direito ao adicional de qualificação no que tange à Habilitação Específica em Curso Técnico Profissionalizante, em Curso de Extensão, em Habilitação Específica em Nível Superior, em Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, cuja especialização tenha relação direta com a função ocupada pelo servidor ou, de maneira indireta, em Cursos de Extensão que sejam relacionados à Gestão Pública e Administração Pública. Art. 6º. Se o julgamento da Comissão for pelo indeferimento do requerimento, o / requerente será intimado para apresentar recurso à Comissão Julgadora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 ao Tel.: (24) 3353-2806 ay qem CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS «o doi) V093 Estado do Rio de Janeiro Quem Comp Vi se Poder Legislativo Parágrafo único. Em grau de recurso, se a Comissão Julgadora mantiver o indeferimento, encaminhará o processo devidamente instruído ao Presidente da Câmara Municipal de Quatis, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis emitirá decisão final fundamentada no sentido de acolher ou não o julgamento da Comissão. Art. 72. Se o julgamento da Comissão Julgadora for pelo deferimento do requerimento, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Quatis que no prazo de 15 (quinze) dias úteis emitirá decisão final fundamentada de acolhimento do julgado ou decisão fundamentada de não acolhimento do julgado. & 1º. No caso do art. 72, caput, desta Resolução, se o Presidente da Câmara Municipal de Quatis emitir decisão de não acolhimento do julgado, o requerente será intimado para apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de Quatis, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. & 2º. Recebido o recurso pela presidência, antes de exarar a decisão final, deverá encaminhar o processo à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Quatis, para emitir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer opinativo referente aos aspectos jurídicos apresentados no recurso. & 3º. Exarado o parecer da Procuradoria Geral, o Presidente da Câmara Municipal de Quatis terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir decisão final fundamentada. Art. 8º. No caso de decisão final que tenha como resultado a não concessão do requerimento, o processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para que emita certidão contendo o resumo do processo que deverá ser anexada na pasta funcional do servidor, a fim de evitar novo processamento de coisa julgada. Vl À Art. 9º. No caso de decisão final que tenha como resultado a concessão do . . . N des : . í . E TATAsd requerimento, o Presidente da Câmara Municipal de Quatis publicará Portaria, VA N contendo a concessão do adicional. A PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 7) Tel.: (24) 3353-2806 bs” CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS :: Estado do Rio de Janeiro em o Px Poder Legislativo e Vildio Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos deverá anexar a Portaria de concessão do adicional à pasta funcional do servidor contemplado. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A presente resolução se faz necessária para que seja regulamentada a Lei Complementar nº 037/2023. Nota-se que a própria Lei Complementar nº 037/2023 prevê em seu art. 9º e parágrafo único a mencionada necessidade. Câmara Municipal de Quatis, 03 de outubro de 2023. ALEX MILLER S D'ELIAS Presidente CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO ANDRÉ GOMES MARTINS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente LUIZ FERNANDO Bf/NAÁSCIMENTO FARIA WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO 1º Secr: 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.695 Aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Alex Miller Alves d'Elias, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José vJadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou- se a sexagésima oitava ordinária da Terceira Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente informou que a apreciação das atas dos dias vinte e quatro e vinte e seis de outubro será na próxima sessão e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: ofício n.º 377/2023-GP, do prefeito municipal, encaminha o decreto n.º 3.236/2023 para ciência e informa que estão disponíveis no site oficial da Prefeitura de Quatis. Poder legislativo: requerimento n.º 041/2023, autoria vereadores José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho, “requer ao executivo municipal cópia do espelho de ponto dos funcionários da Prefeitura Municipal de Quatis-RJ no decorrer do ano de 2023”. Colocado em votação, o presidente registrou quatro votos favoráveis e cinco votos contrários (vereadores Willian de Carvalho Rosário, André Gomes Martins, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Carlos Alberto Lopes Reygio e o próprio) e declarou a rejeição do requerimento n.º 041/2023. Requerimento n.º 042/2023, autoria vereadores José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho, “requer ao executivo municipal informações do processo de desapropriação do terreno onde será construído o Hospital Municipal de Quatis- RJ”. Colocado em votação, o presidente registrou todos os votos favoráveis e declarou a aprovação do requerimento n.º 042/2023. Passando a fase de indicações verbais, solicitou a manifestação dos interessados: o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio indicou a aquisição de equipamentos de fisioterapia e a implantação do projeto de reabilitação funcional dentro do Setor de Fisioterapia. O presidente indicou a manutenção da Rua Isaac Marcondes Sampaio no bairro Jardim Polastri; informou posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo municipal e convidou O vereador Nilde Hipólito Filho inscrito para uso da tribuna, Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ, ; Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro da qual a fala segue transcrita: “Boa noite a todos! Boa noite, presidente, vereadores, quem tá presente em casa! Senhor presidente, eu queria vim aqui é nessa tribuna não ia começar falando essa fala eu tava com eu tô com um projeto aí na Câmara aí né do José Pereira Rocha, né que todo mundo conhece que se chama Sargento, é moro no Polastri, o Sargento é uma pessoas, uma pessoa que é muito conhecida em Quatis, a família dele tradicional, né, todo mundo conhece, né. É algum dos da família já participou na política. Então seu presidente o que que aconteceu? Esse projeto é eu vinha trabalhando nele. E o que que aconteceu? Eu fui informado que ele não podia acontecer né deles sair. Beleza! Vim aqui na Câmara folei falei com a minha assessora, não vamos fazer esse projeto colocar lá na no meio da quadra que a quadra tá lá no meio do parque pode né acontecer. Aí o que que aconteceu? Não pôde fazer. Aí nisso decorrer do tempo, Carlos Alberto veio com esse projeto, né? Aí eu não entendi, falei, ué, mas esse projeto eu já tinha falado e não podia! Como Carlos Alberto pôde fazer esse projeto? Aí conversei com ele entramo em acordo, quando foi na outra semana, não entrou num acordo, depois chamamos os funcionário mais o assessor daqui da Câmara aqui pra gente, pra gente entrar em acordo; Carlos Alberto cedeu o lado dele, entramos em acordo junto com os funcionários, com, com o advogado aqui da Câmara, ficou tudo certo. E o que que aconteceu? E neste correr do tempo, arrumamos os documentos tudo - tá aqui na minha mão né - pra o meu projeto subir aqui para casa, foram votados vários projetos aqui, ce entendeu? Eu peguei, votei a favor, né o vereador Maninho questionou comigo o porquê que eu votei contra a sessão solene, falei que eu votei contra e se tivesse de novo votava de novo porque eu não tava de acordo, né? E saí lá da sala dele, combinado de subir o projeto dele e mais esse projeto aqui né que é do Sargento nomeando a praça lá e tá. Quando chegou na quando chegou na semana, fui ver o resumo da Câmara, o projeto esse projeto não tava e o projeto dele tava né de colocar aqui a galeria aqui dos ex dos ex-vereador. Eu achei aquilo estranho né, falei, ué, por que que o meu projeto sendo que eu conversei com ele lá embaixo, Carlos Alberto já tava sabendo? Mas tá tudo bem não subiu o projeto pra cá, foi votado dele, o dele foi rejeitado, beleza! Mas hoje, em mão, meu projeto aqui sou presidente, eu vou chamar o consultor, o advogado faz o favor, seu Felipe, doutor, o doutor Felipe, faça o favor faça o favor. Mostrar o doutor Felipe, vou entregar o documento na mão dele pra ele ter ciência pra ver, pra subir esse esse projeto aqui que vocês vote sim ou não. Mas doutor, Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro que esse projeto sobe aqui para cima da casa, eu tenho o mesmo direito, nem que seja um não, eu tenho mesmo direito de vocês todo nesse projeto. Eu sei que o senhor, o senhor vai falar pra mim que as comissões que é responsável, mas então diretamente eu tô entregando pro advogado que estava lá na gaveta dele faz tempo. Então eu queria ver nobres vereadores pudesse fazer um favor, que é da comissão, se faz mais ou alguém que faz parte da comissão com ele aí subir esse projeto aqui pra cima. Aqui o direito de vereador é direito de todos. Qualquer um pode fazer projeto subir aqui pra cima, vota quem quer, ce entendeu? Ninguém é impedido de falar não ué, é prerrogativo do vereador. Mas é só isso só, seu presidente, dessa parte aí.ô seu presidente, é dar os parabéns pra os nobres vereadores aqui, né que receberam os funcionários aqui né que teve um evento aqui na Câmara aqui eu acompanhei de casa. Né seu presidente, aí escutei uma fala do senhor que aqui na Câmara é é meio pesado. Aí eu vejo aqui seu presidente, nós temos dois evangélico aqui, não é que é crente, que é o senhor e o vereador maninho né. Eu vi uma moça fazendo louvor dela aqui, aqui na cama não tem nada pesado, não. A gente tem aqui que o senhor mesmo colocou aqui um cinema vem criança, pessoal tem uns trabalhos aqui de tirar xerox, vem fazer trabalho na Câmara, não tem nada pesado, não. Aqui é uma casa de debate, a casa de debate quando chega aqui em cima não precisa não aqui não não precisa ser tudo mil maravilha a gente tem que transmitir pra população saber o que que tá acontecendo no nosso município. Então eu acho que o senhor não foi certo nessa palavra que tá pesado o clima, só se tá pesado pro senhor porque eu acho que aqui não tem nada pesado não! Então, aí eu fiquei olhando aquilo, vi todo, graças a Deus, deu tudo certo com vocês aí. Mas a população quiser visitar a Câmara aqui pode vim, que não tem clima pesado nenhum. E outra, seu presidente é o que eu sempre falo né pra mim vim aqui falar alguma coisa aqui nesse microfone aqui eu tenho que ir lá procurar saber, principalmente do Hospital São Lucas, que eu vou falar aqui agora. Eu frequento bem o Hospital São Lucas. O que que acontece? Os enfermeiro atende os pacientes bem, tem uma boa alimentação quem fica internado lá né - eu já tive parentes e relato das pessoas que tão lá dentro. Só que tem que Hospital São Lucas, que igual eu já falei sempre precisa de ajuda, né e vem e vem esbarrando sempre com repasse do do prefeito Aluísio, né. O prefeito Luiz não faz repasse aí o senhor vem aqui nas últimas palavras do senhor: é que Oswaldo não mostra planilha que que não não entra em// acordo por isso que não sei o que e fala e fale e não chega Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro a acordo nenhum. Semana passada o vereador André também questionou o lado do prefeito eu até comentei com ele e fui atrás, mas não de eu ir atrás saber o que que está acontecendo mais uma vez tá no celular de quem quiser saber, não deu pra mim imprimir mais uma vez a juíza Dickie obrigando o prefeito Aluísio fazer o repasse do do hospital e eu procurei saber que ele quer sempre fazer o repasse pela metade né que deu pra mim entender assim e isso o jurídico falando pra mim sendo que precisa do repasse pra fazer as condições lá. Eu acho o seguinte, os funcionário né precisa do seu pagamento, os médicos que tá lá né que atende que vem de fora, precisa do seu pagamento começa desde o faxineiro até lá no escritório. E nisso quem sofre e aí é a população! Aí eu tô falando mentira, precisa da juíza pegar, mandar um eliminar lá pro prefeito pra fazer o repasse? Alguma coisa tá errada, não tá certo isso aí! Aí eu falo para vocês um fato que aconteceu hoje não é tanto faz lá do hospital, como faz lá do da da da prefeitura, uma pessoa precisando de ser medicada no socorro, ligou pra prefeitura, a prefeitura jogou pro hospital, isso é verdade. A ambulância é é da prefeitura, ce entendeu? Eu que tive que ligar pro hospital e pra prefeitura pra tomar a decisão pra buscar a moça. Você imagina nesse embate? Você tá entendendo de quem que é a ambulância, a pessoa morre! Aí eu falo pra vocês, né do secretário o “secretário parabéns” que é o Lucas né; que a pessoa ligou pro Lucas que tem um telefone, não atendeu, né. Aí eu passei o número além de eu já - desculpa - eu já tinha ligado tanto faz pro hospital pra prefeitura, peguei o 0800 fiz um teste né atenderam o bem, né os funcionário que tava atendendo lá, mas só que tem que esbarrou esbarrou na saúde. Cadê a saúde de qualidade que vocês falam que o Lucas tá fazendo isso, tá fazendo aquilo? Eu recebi uma mensagem, isso eu não tenho provas ainda eu não sei se é verdade eu vou perguntar quem viaja né que desde quando começou um programa aí os pacientes têm que levar um ticket um kit né de alimentação que não tem condições de comprar um café na viagem. Até hoje não aconteceu isso que eu tô sabendo, né? Aí eu, eu. Aí é o secretário parabéns de vocês. Aí hoje seu presidente, principalmente William, eu vou falar pra você que você é um cara que é um cara do povo. Hoje, vocês recusaram né um requerimento aí sobre um um requerimento sobre é dos funcionário que tá lá na prefeitura. Você tá sabendo que tá nas redes sociais e no portal transparência quantos mil que tom gastando com cozinheiro? Que tão gastando com porteiro? Vocês sabem um salário de cozinheiro que tá lá no contracheque de um? Mil, mil reais. Você sabia disso Willian? Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. 4 h ARA Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Você sabia que lá lá no contrato tá dois mil e pouco? Faz a diferença! Pra onde tá indo o restante do dinheiro? Olha só, isso é bom pra vocês que fala que vai fiscalizar, fis, fiscaliza isso, né essa essa essa firma que tá aí tá no portal da transparência tem no meu celular se vocês quiser eu passo pra vocês pra vocês procurar sentar com o secretário pra onde tá indo o restante do dinheiro! Vocês sabia que deve que chegou na mão de vocês, o ônibus chovendo dentro do pessoal e indo pra fazer curso ou faculdade chovendo, caindo água pingando! Você sabe quanto que é o valor do ônibus, né que é da educação? Você sabe, juntando tudo quanto que é um contrato cinco milhões ou mais vocês tão sabendo disso? É mentira minha? Tá no portal da transparência, seu presidente né?! Aí, hoje mesmo, seu presidente. Oh! Mil maravilha encontrei com o pai do senhor aqui na porta da da Câmara, que ele tinha que dar um conselho pra você pro seu irmão, porque pra ter um ambiente pesado que nem o senhor falou aqui, tem o maior respeito por teu pai né seu pai foi um grande gestor. Teve coisa alguma coisa errada? Tinha mais Quatis funcionava não faltava remédio, né tinha algum problema lá se entrava em acordo com Hospital São Lucas. O esporte entrava, seu pai participava que nem eu já falei aqui. A situação tá difícil! Se eu tiver falando mentira, qualquer um pode entrar no portal transparência e olhar. Então você, William, vai vim o requerimento sabendo disso, eu te peço, em em frente todo mundo aqui que não vote contra né porque você é um cara sensato pra saber o que tá acontecendo, pra onde que tá indo cinco milhões aí. Que fizeram esse contrato, na onde que está enfiado? Acho que cento e poucos funcionário que a gente vão ter que ficar sabendo. E outra coisa, William, vocês falaram aqui na semana passada, eu fiz um ofício mandando lá pra prefeitura pra esse “secretário parabéns” que é o Luca sabendo do do piso salarial dos enfermeiros. Vocês falou que vai sair. Vai sair quando? Quanto tempo, dois mil e vinte e dois eles esperando! Será que nós vamos ter que entrar com isso aqui lá no Ministério Público? Será que vai ter que acontecer isso? Que é direito deles, não tem repasse pro hospital, não tem repasse pro pro, pra, pra, pros enfermeiros. Não tem o repasse dos professores, né - os professores vai voltar aqui de novo que eu tô sabendo. Mais uma coisa, seu presidente hoje eu saindo do Banco do Brasil eu encontrei uma pessoa de Falcão todo mundo conhece, se chama José Luiz é um cadeirante, ele é presidente da associação não, presidente dos é de deficiência la de Falcão, dos cadeirante eu não entendo isso o senhor deve saber que o senhor levanta essa Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro bandeira, o seu Luís falou pra mim que mandou um ofício pra Secretaria de Saúde pedindo a informação das ambulâncias que eu tô cansado de falar aqui que o senhor sabe que tá jogada lá, com poucas quilometragem e adaptada pra cadeirante, nova nova jogada lá embaixo, lá na na horta lá e até hoje fiz o pedido, não fui respondido. Teve um pedido aqui que foi, foi, foi contra. Isso o morador de Falcão eu peço pros senhores vereadores, igual o pessoal da Água Espalhada teve aqui, pro Zé Luís deslocar pra vim aqui na Câmara é difícil né porque ele vai ter que pagar um táxi né porque não vai ter uma ambulância pra buscar adaptado buscar ele. Vocês quando for em Falcão né com o projeto de vocês passar lá e perguntar o que que tá acontecendo e cadê o ofício dele! Eu Acredito que não vai responder porque nem o meu tá respondendo até hoje e os enfermeiro tá esperando receber então pra você ver só que a situação Quatis não tá as mil maravilhas que vocês tão falando aí, não. Já tem aí o que eu já falei pra vocês fiscalizar né desses porteiro, dessas pessoas que tão trabalhando aí se tão trabalhando. Ô william vai vir um requerimento pra cá pra saber, que já recusaram um aqui agora de funcionário, mas esse dessa empresa a gente vai querer saber né. Que valor é esse? Uma cozinheira ganhar dois mil reais, dois mil e pouco uns quebrado né e chegar na hora a cozinheiro ganhar mil né ver os desconto dela. Isso é justo? Aí eu falo com vocês que eu tô cansado de falar aqui ó no microfone aqui pra população ver o que que tá acontecendo né! A pessoa que dá duro aí na na prefeitura, né trabalhando o cartãozinho de cento e dez - todos vocês sabem disso - um cartãozinho de cento e dez reais não pode dar que vai impactar a prefeitura! E esses cinco milhões aí e esses outros dinheiro? Tá direcionado pra isso? Beleza! E o prefeito bateu no peito lá embaixo que vai fazer o hospital com recurso próprio. E aí? Esse requerimento aí que pediu sobre o terreno lá embaixo lá, as obras ta parada lá, não sei por quê. Eu tô vendo uma grande árvore lá no meio da obra eu vou lá tirar uma foto daquela obra, porque quando o morador o morador pede pra podar uma árvore em frente à casa é um sacrifício, não pode que o meio ambiente não pode! Agora, quero ver o tamanho daquela. Vocês viram o tamanho da árvore lá? Quero ver como é que vai fazer com aquela árvore 1á! Porque quando. Só isso só seu presidente, obrigado”. Não havendo mais inscritos para a tribuna, o presidente encerrou o expediente e passou a ordem do dia: projeto de lei n.º 050/2023, autoria executivo municipal, “dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-privadas do município de Quatis e dá outras providências”, parecer Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. DZ 6 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro conjunto n.º 074/2023 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Justiça e de Obras e Serviços Públicos, com emenda redacional e voto favorável para deliberação em plenário. Após leitura do parecer, o primeiro secretário solicitou dispensa da leitura da redação final em razão de os vereadores possuírem cópia e estar disponível no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL sendo aprovada pelo plenário. Na ausência de discussão, o presidente colocou em votação nominal quando registrou: os dois votos favoráveis dos vereadores Willian de Carvalho Rosário e André Gomes Martins; a tentativa de obstrução pelos vereadores José Jadenilso da Silva, Nilde Hipólito Filho, Maria Rosa dos Santos Elias e Francisco Antônio de Paula Franco, após duas chamadas nominais; os dois votos favoráveis dos vereadores Luiz Fernando do Nascimento Faria e Carlos Alberto Lopes Reygio, e o seu voto favorável, totalizando cinco votos favoráveis. Ato contínuo declarou a aprovação do projeto de lei n.º 050/2023. Projeto de resolução n.º 008/2023, autoria Mesa Executiva, “regulamenta a Lei Complementar n.º 037/2023 referente às vantagens e adicionais aos servidores estáveis do Legislativo e dá outras providências”, parecer conjunto sa 075/2023 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, com voto favorável para deliberação em plenário. Após leitura do parecer, o primeiro secretário solicitou dispensa da leitura do projeto em razão de os vereadores possuírem cópia e estar disponível no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL sendo aprovada pelo plenário. O presidente abriu discussão quando ocorreram as falas do vereador Willian de Carvalho Rosário e do presidente abordando a importância da matéria enquanto avanço em prol da valorização dos servidores da Casa Legislativa. Finalizada a discussão, o presidente colocou em votação nominal quando registrou todos os votos favoráveis e declarou a aprovação do projeto de resolução n.º 009/2023. Finalizada a ordem do dia e na ausência de inscrições para explicações pessoais, o presidente declarou a palavra livre, da qual as falas seguem resumidamente: o vereador Willian de Carvalho Rosário saudou todos os espectadores online e presenciais. Com relação ao seu voto contrário ao requerimento explicou que se deu em razão de não ter sido direcionado e considerando o quantitativo de funcionários existentes na prefeitura, pois este poderia ser mais específico. Agradecimento ao vice-governador, Thiago Pampolha, que honrou o compromisso trazendo o programa Limpa Rio iniciado na presente data que atenderá aos bairros Água Espalhada e Centro e o Distrito de Falcão. Relatou Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro participação no lançamento da frente parlamentar na ALERJ quando conversou com o secretário de estado, Alexandre Esquerdo, e trataram sobre os avanços da política pública de juventude. Lembrou a necessidade de avanços no município no que se refere à pauta: o conselho, fundo e plano. Sobre a lei aprovada na presente sessão ressaltou o artigo sexto que trata do transporte público e é pauta importante para a população. O vereador André Gomes Martins saudou todos espectadores presentes e remotos. Após citar o vereador Willian o parabenizou e agradeceu ao vice-governador pelo retorno do programa Limpa Rio ao município. Relatou visita às obras em execução em parceria com o secretário de infraestrutura e o agradeceu pela disponibilidade que possibilitou a retirada de dúvidas. Finalizou agradecendo ao prefeito pelo trabalho incansável em prol do município. O vereador José Jadenilso da Silva saudou o presidente e demais pares. Discordou da fala do vereador Willian relativa ao requerimento e colocou que a classificação do documento cabe ao autor ficando a cargo do prefeito o entendimento. Quanto ao apregoado pelo vereador Nilde Hipólito na tribuna afirmou que se tratou de uma carreta de lama feita pelo prefeito Aluísio, tais como o hospital, ambulância, educação, salários superfaturados - informações disponíveis no portal da transparência. Externou certa vergonha pelo apoio dado ao prefeito assim como o aborrecimento e chateação pelo sofrimento causado à população. Colocou que o município brinca de fazer hospital, quando já existe um onde os funcionários até semana anterior estavam sem salários por conta de picuinhas relacionadas ao presidente da APAMIQ. Quanto a isso relatou esperar que os envolvidos venham à Casa explicar o que realmente acontece. Sobre as informações recebidas do Ministério Público que demonstram a situação complicada com postergação de pagamento pelo prefeito e judicialização afirmou que as pessoas estavam cientes do que ocorre no município; questionou aos pares de bancada se sabiam de alguma obra realizada pelo prefeito que não fosse manutenção obrigatória; expôs os valores de um milhão em alugueis, o contrato de cento e vinte e mil reais com o Clube Náutico, o valor com alugueis de carro em levantamento e questionou o valor de cento e de reais para cesta básica dos funcionários. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais pares. Continuando a fala da tribuna informou que irá ao terreno do hospital para verificar a situação da árvore que existe no local visto o sacrifício que os moradores enfrentam com o meio ambiente que os proíbem de cortar; assim como a situação dos moradores do bairro Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27,410-190 Quatis - RJ. 8 f A Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Água Espalhada que inicialmente receberam a informação do meio ambiente de que o INEA não limparia o ribeirão, mas agora o vereador Willian trouxe a informação de que haverá o Limpa Rio no local. Quanto ao requerimento n.º 041 colocou que ao chegar na prefeitura a obrigação é responder à Casa independente do quantitativo, assim como acontece quando é Ministério Público ou Polícia Federal. Sobre a questão das ambulâncias trazida pelo munícipe zé Luiz pediu encarecidamente aos pares para ajudar. Lembrou que sempre trata da questão abordando o leilão de veículos que conseguiu parar e os carros parados como a ambulância que está até hoje em Barra Mansa; disse que o objetivo do executivo é passar três anos para fazer outro leilão enquanto as pessoas que precisam não usam o carro adaptado e os funcionários usam carro alugado ao bel prazer. Pediu aos colegas a votação do seu projeto conforme acordado em reunião; colocou que o vereador Maninho não era homem, pois novamente faltou com a palavra e a qualquer momento trará à Casa; sobre a falta de palavra existente na Casa questionou o que precisava para acontecer o acordado e garantir o direito do vereador. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou o presidente, demais pares e espectadores remotos. Agradeceu à equipe da unidade de saúde do bairro Mirandópolis pelo convite para o café com as servidoras quando teve a oportunidade de realizar o projeto “Vereador Presente”. Ao vereador Nilde disse que o projeto de resolução segundo o artigo trezentos trinta e sete, precisa de dois terço conforme pontuado pelo próprio vereador (e sobre isso conversou com os pares que não adiantaria colocar pautas com o quórum citado) e também explicou que de acordo com o artigo trezentos e um, parágrafo segundo, tem o prazo de setes dias para a apreciação de projeto de resolução, ou seja, havia expirado e por isso entrou em pauta; afirmou que em nenhum momento houve afronta ao colega ou demais pares ainda mais pela relação que as famílias (dele e do vereador Nilde) tem há tempos. Sobre o projeto do vereador Nilde assumiu sua fala de que o projeto subiria, mas que antes ocorreria esclarecimento de alguns pontos conforme aconteceu e apontou que existe o prazo de quarenta e cinco dias para análise da comissão. Ainda sobre o projeto afirmou que votará em homenagem à família para a qual tem muito carinho e que não votará contra vereador. Terminou dizendo que se o vereador tem algo para falar deveria fazê-lo e relatou alívio pelo fracasso caso contrário teriam um presidente que não saberia Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. No] Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro conversar. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio agradeceu. O presidente, vereador Alex Miller Alves d'Elias, falou da dificuldade em ficar se defendendo. Com relação aos projetos falou ao vereador Nilde Hipólito que durante a presidência do vereador José Jadenilso teve os projetos de lei n.º 027, 029 e 035/2021 (fez leitura das ementas) arquivados sem explicação e registrou seu voto contrário ao projeto do vereador baseado no voto dele contra os títulos de cidadania quatiense. Relatou felicidade conjuntamente ao vereador Luiz Fernando pelo atendimento de indicação de suas autorias “galeria de águas pluviais no bairro Boa Vista - Rua Bela Vista” e agradeceu ao prefeito e secretário Israel. Com relação ao ônibus escolar explicou ao vereador Nilde que a competência do transporte é da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e o secretário ao tomar ciência imediatamente oficiou a empresa sendo o veículo substituído no dia seguinte. Se dirigiu ao vereador dizendo que deveria evitar as falácias e fazer um trabalho sério pesquisando antes de trazer ao plenário como a questão do contracheque e sobre isso afirmou que não existe nenhum funcionário público recebendo abaixo do salário mínimo, mas não sabia informar sobre a terceirizada (porém na presente data uma funcionária da limpeza o informou que recebia acima de mil e trezentos). Quanto à ambulância esclareceu que só é utilizada no transporte de pessoas doentes ou pacientes e não de pessoas com deficiência. Sobre o hospital informou que o prefeito só fará o repasse em juízo devido a inexistência de contrato; propôs a realização de audiência pública para apuração da situação, a qual tem certeza que o governo trabalha sério; e informou que tratará da pauta com o jurídico da Casa. Em seguida agradeceu a presença de todos convidando para a próxima sessão no dia sete de novembro (devido ao feriado). Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do parágrafo treze do artigo duzentos e vinte e um do Regimento Interno. PA ES Alex Miller Alves d'Elias Presidente pu Luiz Fernan: ascimento Faria willian de Carvalho Rosário Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. 10
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 068/2023 682 ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2023 HORÁRIO — 19h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 377/2023 — GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA O DECRETO N.º 3.236/2023 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE QUATIS. PODER LEGISLATIVO REQUERIMENTO Nº 041/2023 VER. JOSÉ JADENILSO DA SILVA VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS VER. NILDE HIPÓLITO FILHO REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL CÓPIA DO ESPELHO DE PONTO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS-RJ NO DECORRER DO ANO DE 2023. REQUERIMENTO Nº 042/2023 VER. JOSÉ JADENILSO DA SILVA VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS VER. NILDE HIPÓLITO FILHO REQUER AO EXECUTIVO MUNICIPAL INFORMAÇÕES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DO TERRENO ONDE SERÁ CONSTRUIDO O HOSPITAL MUNICIPAL DE QUATIS — RJ. DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI Nº 050/2023 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº | MESA EXECUTIVA 009/2023 CUJA EMENTA: “REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2023 REFERENTE ÀS VANTAGENS E ADICIONAIS AOS SERVIDORES ESTÁVEIS DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”