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sessao nº 78

Tipo Ordinária
Número / Ano 78
Date 2023-12-07
native_id251

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.67 · pages: 240

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 078/2023
782 ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023
HORÁRIO — 10h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 446/2023 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA OS DECRETOS N.º 3.242 E 3.244/2023 PARA
CIÊNCIA E INFORMA QUE AS PUBLICAÇÕES ESTÃO
DISPONÍVEIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE QUATIS.
OFÍCIO Nº 447/2023 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 043/2023
DE AUTORIA DOS NOBRES VEREADORES JOSÉ JADENILSO
DA SILVA, MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS E NILDE
HIPÓLITO FILHO.
OFÍCIO Nº 449/2023 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES VERBAIS N.º 339,
341, 342 E 345/2023 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO.
OFÍCIO Nº 450/2023 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL N.º
335/2023 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE
CARVALHO ROSÁRIO.
OFÍCIO Nº 451/2023 - GP
| EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 044/2023
DE AUTORIA DOS NOBRES VEREADORES JOSÉ JADENILSO
DA SILVA, MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS E NILDE
HIPÓLITO FILHO.
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
010/2023
MESA EXECUTIVA
CUJA EMENTA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.”
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº
082/2023
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS
IDEALIZADORES DO GRUPO “BOTE ERRADO”.
4
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº
084/2023
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO TIME DE
FUTSAL MEIA BOCA JUNIOR.
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI Nº 055/2023 (22
DISCUSSÃO)
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
CUJA EMENTA: “ALTERA ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS/LDO 2024, CONSTANTE DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.263 DE 21 DE JULHO DE 2023.”
PROJETO DE LEI Nº 056/2023 (22
DISCUSSÃO)
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
CUJA EMENTA: “ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO 52º DO
ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.246 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.”
PROJETO DE LEI Nº 057/2023 (22
DISCUSSÃO)
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO
PLURIANUAL 2022-2025 PARA O PERÍODO 2024-2025.”
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 446/2023-GP Quatis/RJ, 01 de dezembro de 2023.
Exmo. Sr.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para
encaminhar os Decretos nº: 3.242 e 3.244/2023.
Informamos que a publicação está disponível no site oficial da Prefeitura
Municipal de Quatis, no endereço www .quatis.rj.gov.br, acessando: Portal
Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e Diário
Oficial Eletrônico.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 447/2023 — GP Quatis-RJ, 04 de novembro de 2023.
Exmo. Sr.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
em resposta ao REQUERIMENTO Nº 043/2023 de autoria dos nobres
Vereadores: José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde
Hipólito Filho, informar que, o projeto elaborado pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura foi encaminhado a Secretaria de Estado de Saúde em Adesão ao
Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do SUS-PAHI, Deliberação
Conjunta AD Referendum CIB-RJ Nº 11, de 05 de agosto de 2021.
Trata-se de medida com objetivo de repasse de investimentos para
o Fundo Municipal de Saúde (FMS) para a construção do hospital municipal.
Assim, em atendimento ao requerido, encaminham-se os
documentos enviados, via ofício, a Secretaria de Estado de Saúde, anexo.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Respeitosamente,
1
ALUÍSIO MAX ES D'ELIAS
Prefeito icipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 449/2023 — GP Quatis-RJ, 04 de dezembro de 20283.
Exmo. Sr.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo as respostas da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, referente as Indicações Verbais nº 339, 341, 342 e 345/2023 de
autoria do nobre Vereador Carlos Alberto Lopes Reygio.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MA D'ELIAS
Prefeito
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 450/2023 — GP Quatis-RJ, 04 de novembro de 2023.
Exmo. Sr.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Sustentabilidade e Ambiente, referente a Indicação Verbal nº 335/2023 de
autoria do nobre Vereador Willian de Carvalho Rosário.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 451/2023 — GP Quatis-RJ, 05 de dezembro de 2023.
Exmo. Sr.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
em resposta ao REQUERIMENTO Nº 044/2023 de autoria dos nobres
Vereadores: José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde
Hipólito Filho, encaminhar cópia do Processo Administrativo Nº 12371/2023.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX/A
Prefeito)
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 010/2023
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUATIS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da administração da Câmara Municipal de
Quatis, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
& 1º. Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições desta Resolução a
qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de
contrato, na forma autorizada pelo artigo 95, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
& 2º. Quando da execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou
do Estado deverão ser observados os regramentos específicos do Concedente com relação a
aplicação do recurso.
& 3º. Excetuam-se da aplicação desta Resolução os termos e acordos de que trata a Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
8 4º. Não são abrangidas por esta Resolução as licitações e contratações das empresas estatais
municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
j
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
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Gugrê cmÊta Vigr
Art. 2º. Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei nº 14.133, de 2021
poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por esta Resolução, com
fulcro no artigo 187 da referida norma.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os fins deste
regulamento, consideram-se:
| - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar novas condições que não
alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do
termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas
situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Il - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e
acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo
demandante esteja associada, podendo também atuar como área demandante;
HI - autoridade máxima: o Presidente da Câmara Municipal de Quatis, ou, quando couber,
servidor por ele designado;
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu
um ato administrativo;
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou
entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades
participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, quando a execução envolver mais de
uma unidade administrativa;
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VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos y
auxiliares, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190 i
Tel.: (24) 3353-2806 es
a CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
4
Poder Legislativo So W0N3 ,
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participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021;
VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto entre a administração da
Câmara Municipal de Quatis e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes;
Vil - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo Documento de
Formalização de Demanda - DFD, responsável pela elaboração do Projeto Básico, Termo de
Referência e demais instrumentos de ordem técnica;
IX - documento de formalização de demanda (DFD), também chamada de Peça de Compras
e/ou Serviços (PCS): requerimento em que o demandante indica e detalha a necessidade de
contratação e, quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço;
X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado pelos setores da Unidade
Central de Compras com o objetivo de apontar sugestões, correções e saneamentos a serem
realizados pelo demandante do objeto na documentação que instruiu o Requerimento
Eletrônico de Compras - REC;
XI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas de contratação
da administração direta e entidades da administração indireta, individualmente, para o
exercício subsequente ao de sua elaboração;
Xil - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo
acompanhamento da execução de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de
mão de obra, com as atribuições e responsabilidades previstas no art. 24, desta Resolução, no
que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais pela contratada;
Xitt - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento e A
fiscalização operacional da execução do contrato firmado entre a administração pública )
municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas no art. 23, desta h
Resolução; j
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 Rd
NZ CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo E
XIV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos e/ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas ou descentralizadas
de um mesmo órgão ou entidade;
XV - gestor de contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento geral do contrato
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e
responsabilidades previstas nesta Resolução;
XVI - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao contrato, contendo, além de
seus dados essenciais, o registro das ocorrências verificadas na execução contratual;
XVII - Requerimento Eletrônico de Compras - REC: documento oficial e padronizado que, desde
que assinado pela autoridade competente e acompanhado dos documentos essenciais da fase
interna, é o instrumento apto para dar início ao processo de contratação no âmbito da UCC -
Unidade Central de Compras;
XVIII — Departamento de Licitações, Compras e Contratos (DLC): unidade formal responsável
por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações
em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades;
XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção |
N
Da designação dos agentes públicos h
Art. 4º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante p
de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP 27.410-190 bus )
Tel.: (24) 3353-2806 SE
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
To
agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso Il, artigo 7º, Lei
14.133, de 2021.
8 1º. A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a
atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a
designação, admitida a delegação.
8 2º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à autoridade responsável
pela designação.
8 3º. Na hipótese prevista no 8 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
8 4º. A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada por
certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou integrem
comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de contrato, de que
trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da função.
8 5º. No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os
documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação
profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.
$ 6º. Para fins de cumprimento do inciso Il, do artigo 78, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será
considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a distância,
reconhecido por Escola de Governo.
8 7º. A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de capacitação para formação
contínua dos agentes.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas
internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27,410-190
MPU lve
Tel.: (24) 3353-2806 EN h A
SS
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATI
Estado do Rio de Janeiro [a
Poder Legislativo f O “o
contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação,
pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação, nos termos do $ 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I- será avaliada na situação fática processual; e
Il - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
Art. 7º. Compete à autoridade competente da licitação a designação da comissão de
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e
seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares.
8 1º. Os agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e presidente da
comissão de contratação, serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos |
dos quadros permanentes da Administração Pública e deverão atender aos requisitos N
elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. g
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 A
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Cu em Cempo 10
8 2º. A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação para composição da comissão de contratação, e deverá dispor sobre a forma de
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
8 3º. A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar agentes públicos que não
fazem parte do quadro de servidores do Departamento de Licitações, Compras e Contratos e
cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo
artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e nesta Resolução.
8 4º, As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores do Departamento de
Licitações, Compras e Contratos que preencham os requisitos do art. 7º, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
8 5º. Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação responsável pela condução do
procedimento será denominada Comissão de Seleção.
Subseção |
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 8º. Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a
condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
Il - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboraçã
desses documentos;
PRAÇA DR. TEIXEIRA li 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP FA 190
1.: (24) 3353-2806
ço A
$
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
oi 0 OD
Poder Legislativo
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação
à proposta mais bem classificada;
c) conduzir a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais ou
pareceres da área técnica;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e proposta de preços, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica;
£) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-
los à autoridade competente;
i) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor proposta;
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; No
1) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.910-190
Tel.: (24) 3353-2806 do £
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro )
Poder Legislativo J ro)
Lia
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração
de responsabilidade; e
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas acima, caberá
ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos
envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao seu exame,
conforme rito processual e condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar
aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do
artigo 17, 8 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Da Equipe de apoio
Art. 9º. Caberá à equipe de apoio:
| - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase externa do
processo licitatório;
H - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento
licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração
Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento.
Seção III NY
E)
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais !
Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de contrato serão designados
pela autoridade competente de cada órgão contratante, preferencialmente, dentre os
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração
pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14. 133, de 2021.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27. “o 190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
ED:
Olo/ãos
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ficará adstrito ao
período referente à execução contratual.
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal de contrato deverão
ser considerados(as) ainda:
|- a compatibilidade com as atribuições do cargo;
Il - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização;
HI - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 12 Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei Federal nº 14.133, de
2021 e desta Resolução, independentemente da celebração ou não de instrumento contratual,
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para o exercício da função
de fiscal de contrato e 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para o exercício da
função de gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos substitutos em
caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
8 1º. O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos conforme a sua
capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderá ser designado para o
gerenciamento ou fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.
8 2º. É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo contrato,
ainda que na condição de suplente.
8 3º. O agente público cuja atividade típica indique possível manifestação sobre os atos
praticados na execução contratual não poderá ser designado para o exercício da atribuição de
fiscal de contrato, salvo se houver disponibilidade efetiva de outro servidor na mesma atividade
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 BR 6$
Poty
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo Ss | DR
“Suupr Ara dá
que possa assegurar a inexistência de atuação simultânea no mesmo procedimento, de forma a
garantir o cumprimento do art. 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 4º. Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de
obra, poderá ser designado, adicionalmente, o fiscal administrativo de contrato, na forma do
caput deste artigo.
8 5º. Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta complexidade e/ou relevância
econômica, bem como em outras hipóteses para as quais as características do objeto
demonstrem a necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas por uma
comissão composta por 3 (três) membros, agentes públicos municipais designados para cada
função.
8 6º. Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou
administrativos deva ocorrer concomitantemente em setores, órgãos ou entidades da
administração pública municipal distintos ou em unidades de um mesmo órgão ou entidade, a
fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, mediante a designação de fiscais setoriais, a ser
realizada pela autoridade competente de cada órgão, não se impondo o limite de componentes
estabelecido no 5 5º deste artigo.
8 7º. Na situação descrita nos 88 5º e 6º deste artigo, poderá ser definida, no momento da
designação, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada agente, inclusive no
tocante à área administrativa ou técnica e aos setores.
8 8º. Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderá ser designado,
mediante portaria, um único gestor e um único fiscal de contrato, ou uma única comissão, para
atuarem de forma permanente, independente do processo que deu origem à contratação e da
celebração ou não de instrumento contratual. N
Art. 13. A indicação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual tratadas À
nesta seção será realizado do próprio Documento de Formalização de Demandas ou Peça de AV
Compras e/ou Serviços e a designação desses agentes deverá ser realizada de forma prévia ao N
início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante Portaria de Designação de Gestão N
e/ou Fiscalização Contratual, a ser assinado por todas as autoridades competentes para
designação.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.4104190
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Poder Legislativo : ]
8 1º. A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do 8 8º do artigo 12,
deverá ser realizada por meio Portaria e renovada anualmente.
8 2º. O termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá conter o nome completo, a
identificação funcional e, quando envolver mais de um setor, órgão ou entidade, a indicação da
lotação do agente, bem como dos substitutos em caso de ausência dos titulares.
8 3º. O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor e fiscal do contrato, no
formato de documento interno, via sistema municipal de tramitação de documentos, para que
seja dada ciência da designação.
8 4º. Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente previstos em lei, ou
apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável pela designação, após o
decurso de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público
municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.
8 5º. O ato de designação também deverá ser encaminhado à UCC para inclusão nos autos do
processo de contratação e publicação no Portal da Transparência.
Art. 14, É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhes forem
conferidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. O titular ou o dirigente do órgão ou entidade integrante da administração
pública municipal designará outro agente público, se houver necessidade de substituição do
gestor e/ou do fiscal de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que
couber, a mesma forma e procedimentos descritos no art. 13, desta Resolução.
]
Art. 15. As funções de gestor e fiscal de contrato poderão ser gratificadas na forma da Lei
Complementar Municipal nº 030, de 2022, sendo vedada a cumulação. NA
q
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Art. 16. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, conforme legislação, N
pelos atos decorrentes de sua atuação. A
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.440-190 y
Tel.: (24) 3353-2806 VEN há ;
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo
Art. 17. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contrato
instituídas nesta Resolução deverão informar à Controladoria Interna da Câmara Municipal de
Quatis sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados, quando não devidamente
sanadas.
Art. 18. Cabe à Administração Pública Municipal promover regularmente cursos específicos
para o exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes
públicos que estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.
Art. 19. Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e gestor de contrato serão
decididos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 20. Compete à Controladoria Interna da Câmara Municipal de Quatis a elaboração de
manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual para facilitar a execução das
funções de gestão e fiscalização contratual disciplinadas nesta Resolução, que poderão ser
definidos como de observância obrigatória, por meio de ato normativo próprio.
Art. 21. As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato previstas nesta
Resolução não excluem as decorrentes de outros dispositivos normativos.
Subseção |
Do gestor de contrato
Art. 22. Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de
2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde sua concepção
até sua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:
N
| — manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual, mormente
cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição de custos Ny (|
contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com À
registro da equação econômico-financeira do contrato; o
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP 27.410-190 Í o
Tel.: (24) 3353-2806 pt)
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Poder Legislativo Li |
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Il — controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas
etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade
competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a
prorrogação do contrato vigente, quando admitida;
Hll - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo
hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo
de sua vigência, quando for o caso;
IV - prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à celebração de
termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive para
prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após verificação da
vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a
qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;
V - avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a
serem decididos pela autoridade competente;
VI - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado;
VIII - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual, elaborando o
Termo de Suspensão;
IX - adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de rescisão
contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do processo,
quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no edital, no N
contrato e/ou na legislação de regência;
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Tel.: (24) 3353-2806 VÁ
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Poder Legislativo SEI
X- aplicar a sanção de advertência prevista no inciso | do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, por meio do procedimento administrativo sumaríssimo previsto no art. 145 deste
regulamento;
XI - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato,
conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a
execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para regularização, quando
for o caso;
XIl — incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária
necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal administrativo do contrato, e
encaminhar ao setor responsável;
XIll - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo,
quando for o caso, respeitando a competência do exercício;
XIV - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da
contratada nos sistemas municipais, quando couber, bem como no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
XV — realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados referentes ao
contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;
XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente
atribuída.
Subseção Il
Da fiscalização dos contatos IN
Art. 23. Compete ao fiscal técnico do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133,
de 2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento que vier a
substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R]J -CEP 27. 50
Tel.: (24) 3353-2806 Y
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo
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|- acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
Il - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário,
esclarecer prontamente as dúvidas técnicas e divergências surgidas na execução do objeto
contratado;
ll - conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos
efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto
mediante termo assinado pelas partes;
IV - realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do
objeto contratado, quando for o caso;
V - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos,
determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e
encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
VI - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da
contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos
ou incorreções resultantes de sua execução;
VII - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as
especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto Básico;
VIII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do
objeto;
IX - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do
trabalho, quando cabível; RN
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Tel.: (24) 3353-2806 v
% CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo dbjoas
Vugrrbompeotido
X - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes, exames e
ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução
das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XII - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
XIIl - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente
atribuída.
Art. 24. Compete ao fiscal administrativo do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº
14.133, de 2021, especialmente:
|- acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
Il - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário,
esclarecer prontamente as dúvidas administrativas surgidas na execução do objeto contratado;
Il - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao
pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da
despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;
IV - adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:
a) realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes, suas obrigações
e esclarecer eventuais dúvidas;
b) utilização de check lists, isto é, listas de verificação para a análise dos aspectos técnicos
referentes à contratação;
c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou trimestral);
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Tel.: (24) 3353-2806
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Poder Legislativo 59 / 098
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d) disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo sugestões e
reclamações que deverão ser enviadas à contratada e utilizadas para gerar melhorias no objeto;
e) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na execução do
objeto, sempre que possível com a participação de pelo menos 02 (dois) servidores ou agentes
públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.
V - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as
especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto Básico;
VI - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no
contrato e respectivos termos aditivos;
VII — manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências verificadas e
realizar as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
Vil — comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira
tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de
risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
IX — formalizar notificações por escrito à contratada, caso as tratativas iniciais para saneamento
de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da situação,
estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de justificativas,
sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato avaliar a
necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de penalidades;
X — em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes verificadas nas
contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do contrato, colher )
previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória, auxiliando
na instrução do processo;
XI —- propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato; dh
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Tel.: (24) 3353-2806 am (4 /
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XIl — preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do objeto
recebido;
XIll — manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, alteração, rescisão
ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado,
inclusive com a emissão de parecer;
XIV — consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de acréscimos ou
supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;
XV — receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto recebido,
especialmente, conforme o caso, do público usuário; e
XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente
atribuída.
Art. 25. Compete ao fiscal setorial do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133,
de 2021, especialmente as atribuições de que tratam os artigos 23 e 24, quando ocorrer
prestação de serviços concomitantemente em setores distintos ou em unidades
descentralizadas de um mesmo órgão.
Seção IV
Das competências da Autoridade Máxima
Art. 26. Caberá a autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou
contratação, ou a quem delegar:
| - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos,
quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de
Contratação;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Il - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução
da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
Il - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da
equipe de apoio;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão
de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo,
na forma da Lei nº 14.133, de 2021, e desta Resolução.
Art. 27. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta será
concretizada pelo Documento de Formalização de Demanda — DFD, também conhecido por
Peça de Compras e/ou Serviços - PCS.
8 1º. A autoridade máxima informa através de declaração a adequação orçamentária da!
despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.
8 2º. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de N
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apostilamento contratual.
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Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
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Art. 28. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de
contratação, e o gestor e fiscal do contrato poderão solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos demais órgãos ou
entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão.
$ 1º. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do Município, que deverá
emitir manifestação preliminar sobre a matéria, delimitar o ponto jurídico controvertido e
assessorar os agentes de que trata o caput deste artigo, na instrução do processo quanto à
documentação necessária para a análise do caso.
8 2º. Ato do Procurador Geral da Câmara Municipal de Quatis poderá dispensar a remessa para
análise jurídica de processos administrativos que envolvam contratação de baixa complexidade
ou relacionados a minutas de instrumentos padronizados.
8 3º, A fase externa do certame, incluindo a assinatura do termo de contrato, não se submeterá
ao controle de legalidade da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do disposto no 8 1º
deste artigo.
Subseção |
Do auxílio das unidades de controle interno
Art. 29. A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Quatis, além de dirimir dúvidas e
subsidiar os agentes públicos de que trata esta Resolução com informações relevantes para
prevenir riscos no âmbito da contratação ou execução do contrato, auxiliará na implementação
ou aperfeiçoamento da política de riscos do respectivo órgão.
Seção VI
Terceiros contratados
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Art. 30. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado
e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de profissional
PRAÇA DR. TEIXEIRA Ri 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410- AU
1.: (24) 3353-2806
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo
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especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem
como pela gestão e fiscalização da contratação.
8 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva dos agentes públicos.
8 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS
Seção |
Da implementação de medidas
Art. 31. O Presidente da Câmara Municipal de Quatis e a autoridade responsável pelo nível de
gerência do Departamento de Licitações, Compras e Contratos do órgão referente deverão
efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de
instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de
aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e
procedimentos para a realização de despesas da Administração da Câmara Municipal de Quatis.
Seção Il
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras
Art. 32. O Município de Quatis deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da
publicação desta Resolução, promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização
próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
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Tel.: (24) 3353-2806 >
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS, 1!
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Poder Legislativo
$ 1º. O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e
obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de
julgamento menor preço ou maior desconto.
8 2º. A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será situação excepcional,
devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.
$ 3º. O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pelo
Departamento de Licitações, Compras e Contratos, que deverá:
|— apresentar a Mesa Executiva projetos de normas complementares necessárias com o intuito
de que sejam adotadas providências efetivas para criação do catálogo e execução desta
Resolução; e
Il - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de
operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Seção |
Da elaboração e aprovação do plano
Art. 33. A Câmara Municipal de Quatis elaborará o Plano de Contratação Anual - PCA, com o
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, subsidiar
a elaboração das respectivas leis orçamentárias e garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico. N
Art. 34. Cada unidade gestora deverá elaborar anualmente o respectivo Plano de Contratação
Anual, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP CEIA O
Tel.: (24) 3353-2806 N AA
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8 1º. Para os fins do caput deste artigo, integrarão o Plano de Contratação Anual as
necessidades públicas planejáveis, definidas como aquelas previsíveis e programadas para o
exercício subsequente.
8 2º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as pequenas compras e a
prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o 8 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Art. 35. Para elaboração do instrumento, o setor demandante, ao incluir um item no respectivo
Plano de Contratação Anual, deverá informar:
|-otipo de item e o respectivo código, de acordo com o Catálogo de Itens;
Il - a unidade de fornecimento do item;
Hi - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV -a descrição sucinta do objeto;
V-a justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
Vil - o grau de prioridade da compra ou contratação;
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VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e AN/
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IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução,
visando a determinar a sequência em que os respectivos processos licitatórios serão realizados.
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R]J -CEP 27.410-190 P
Tel.: (24) 3353-2806
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8 1º, Na elaboração do Plano de Contratação Anual - PCA, a Secretaria de Administrativa
utilizará o modelo de planilha contido no ANEXO | que é parte integrante desta Resolução.
8 2º. Não será obrigatório indicar no Plano de Contratação Anual a unidade de fornecimento, o
tipo de item e o respectivo código do objeto que se pretende contratar enquanto durar o
período de transição para construção do Catálogo de Itens, conforme estabelecido no artigo 32
desta Resolução.
Art. 36. O Departamento de Licitações, Compras e Contratos deverá analisar as demandas
encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:
|- agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;
Il - adequação e consolidação do Plano de Contratação Anual; e
Hl - construção do Calendário Anual de Licitação.
Seção II
Da consolidação do plano de contratação anual
Art. 37. Até o dia 31 de março, os setores demandantes deverão encaminhar ao Departamento
de Licitações, Compras e Contratos, o seu respectivo Plano de Contratação Anual para o ano
subsequente, que poderá ser realizado por meio digital.
Art. 38. Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração do Plano de
Contratação Anual, o Departamento de Licitações, Compras e Contratos deverá analisar as
demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante o disposto no artigo 36 desta
Resolução e, se de acordo, enviá-las para aprovação final do Presidente da Câmara Municipal |
de Quatis.
8 1º. Até o dia 15 de maio do ano de sua elaboração, os Planos de Contratações Anuais
consolidados deverão ser aprovados pela Presidência. ;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190 2
Tel.: (24) 3353-2806 Ú
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& 2º. O Presidente poderá reprovar itens constantes do Plano de Contratação Anual, ou, se
necessário, devolvê-los ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos, para realizar
adequações e observada a data limite de aprovação definida no 8 1º deste artigo.
8 3º. O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma simplificada, deverá ser divulgado no
sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quatis, em até quinze dias contínuos após a sua
aprovação.
Art. 39. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de
Contratação Anual, pelos respectivos setores requisitantes, nos seguintes momentos:
|- 1º a 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, com justificativa;
| - 1º a 10 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, visando a sua
adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular o setor
requisitante; e
HI - dez dias contínuos posteriores à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do
Plano Anual de Contratações ao orçamento aprovado e publicado para o exercício.
& 1º. A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá ser
aprovada pela Presidência.
5 2º. A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quatis e no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP).
8 3º. A alteração dos itens constantes do Plano de Contratação Anual, ou a inclusão de novos
itens, somente se dará nos períodos previstos neste artigo.
Tel.: (24) 3353-2806
GN
Seção III 9
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190 9
7 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Da execução do plano de contratação anual
Art. 40. Na execução do Plano de Contratação Anual, o Departamento de Licitações, Compras e
Contratos deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano
vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratação Anual poderão ser
executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da Presidência.
Art. 41. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual deverão ser encaminhadas ao
Departamento de Licitações, Compras e Contratos com a antecedência necessária para o
cumprimento dos prazos estipulados no próprio Plano e nesta Resolução, acompanhadas da
devida instrução processual.
& 1º. O Departamento de Licitações, Compras e Contratos, a partir da consolidação do Plano de
Contratação Anual, deverá estabelecer o cronograma de licitações e consequente prazo de
envio do REC - Requerimento Eletrônico de Contratação pelas unidades gestoras, promovendo
sua divulgação por meio de ofício circular.
5 2º. Compete ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos a elaboração de manuais,
instruções e modelos para execução do Plano de Contratação Anual.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 42. Compete ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos instaurar e dar impulso
aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com
a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual,
quando implementado.
& 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do
caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP 27.410-190 ”
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Tel.: (24) 3353-2806 RUN A
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Estado do Rio de Janeiro A
Poder Legislativo ATA
|- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;'e
H - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.
8 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível
de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE.
8 3º. Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra
constante no 8 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
& 4º. Na aplicação do 8 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de
valores prevista no 8 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação
direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deverá
observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 337-E do Código
Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO VII
FASE PREPARATÓRIA
Seção |
Regras Gerais
Art. 43. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações N |
diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas À »
com termo de referência, na forma estabelecida nesta Resolução, obedecendo ao disposto no V
artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. N
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo fo,
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser previamente
aprovados pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas
delegam competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou entidade.
Seção Il
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 44. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
& 1º. O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as
questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do artigo 18, 81º da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 2º. Para o cumprimento do inciso V do 81º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o
órgão requisitante poderá:
|- utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou
entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior;
Il - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da
execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico
Preliminar;
HI - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam
às necessidades da administração;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190 RAN
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Tel.: (24) 3353-2806 y A
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Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo ) :
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais
contratadas, para coleta de contribuições.
8 3º. O órgão ou entidade demandante, independentemente da formulação ou implementação
de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o
sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
8 4º. A análise a que se refere o 8 3º deste artigo, sempre que possível, deve levar em
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 45. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser
auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao
objeto que se pretende contratar.
Art. 46. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas
padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
Art. 47. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no artigo 49 desta
Resolução.
Art. 48. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos.
Art. 49. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
| - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos | e Il, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, independentemente da forma de
contratação;
PRAÇA DR. TEIXEIRA dia 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410- AR 4
1.: (24) 3353-2806
Ea
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133,
de 2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do artigo 90 da Lei Federal nº
14.133, de 2021;
Art. 50. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade
proporcionais às características da necessidade a ser atendida.
8 1º. Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação ou comodato de
bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção,
com indicação da alternativa mais vantajosa.
8 2º. Caso, após o levantamento de mercado de que trata o 8 28, do artigo 44 desta Resolução,
a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que
limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de
forma justificada.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 51. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
o)
& 1º. O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no
inciso XXIII, do caput do artigo 6º, bem como do 8 1º, do artigo 40, da Lei Federal n.º 14.133, de
2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
| - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; h
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190 R ay
Tel.: (24) 3353-2806 ON
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Poder Legislativo té Vo [9.05%
Il - definição precisa do objeto a ser contratado;
HI - requisitos de conformidade das propostas;
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico-
financeira, quando for o caso;
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, quando for o
caso;
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando for o caso;
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
VIH - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e
condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em
metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega
previstos para a contratação;
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos
reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por
entidades públicas ou privadas;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP ração
Tel.: (24) 3353-2806
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso
Il, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na
hipótese de licitação para registro de preços;
XIV - controle da execução;
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como obrigação do
contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da Lei Federal nº
12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro
de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - subcontratação;
XVIII - alteração subjetiva;
XIX - sanções administrativas específicas;
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;
XXI - a padronização, quando for o caso;
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da N
contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.
8 2º. O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP rota SN TA
Tel.: (24) 3353-2806 VE 6
7 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo aa 2023
Etug ndo
| - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da
inversão de fases prevista no 8 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Il - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando
escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de
mercado ou outra inobservância ao artigo 23, 81º da Lei Federal nº14.133, de 2021;
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas
para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida
seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; |
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 EAN
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional,
quando for o caso;
1) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do
caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros
órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;
m) adesão a ata de registro de preços;
n) pagamento antecipado;
o) eleição de modalidade presencial.
8 3º. As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar
poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.
$ 4º. O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante,
podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise
relativa ao objeto que se pretende contratar.
$ 5º. O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde que
comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei e
desta Resolução. 1
& 6º. Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda:
| - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou
entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior;
)
)
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 o” 4
7 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo Sl)
Il - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas na
execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico
Preliminar.
Art. 52. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos do
objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica
deverão ser assinados pelo profissional técnico.
Art. 53. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes de
licitação, dispensas ou inexigibilidades.
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional no caso de contratações
fundamentadas no inciso Ill, do artigo 75 e no 8 28, do artigo 95, ambos da Lei Federal nº
14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de preços em que não
haja necessidade de adequação às especificações originais.
Art. 54. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes das
minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 55. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição
de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem ser observados
em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços.
Seção |
Aquisição de bens e contratação de serviços em geral
Art. 56. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros
previstos no 8 1º, do art. 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que
couber.
Tel.: (24) 3353-2806
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190 (97
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
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$ 1º. O disposto neste Capítulo VII, não se aplica às contratações:
|- de obras;
Il - de serviços comuns e especiais de engenharia;
HI - de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra;
IV - de serviços que demandarem detalhamento de custos e para os quais não haja unidade de
medida padrão difundida no mercado;
V - pelo regime de fornecimento e prestação de serviço associado;
VI - que empregarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, as quais
deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preços estabelecido sem
Instrução Normativa Federal.
& 2º. O disposto nesta Resolução aplica-se, nas prorrogações contratuais, para a demonstração
de que os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o
contratado.
Art. 57. A pesquisa de preços será materializada com, no mínimo, os seguintes elementos:
| - comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica do preço,
vedada a indicação isolada do link de acesso;
HI - série de preços coletados;
HI - no caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores: h
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-1995,
Tel.: (24) 3353-2806 e ZA
“ CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro 29)
Poder Legislativo OJd 7/0; A
—Emplzaro
a) solicitação formal entregue no Departamento de Licitações, Compras e Contratos ou enviada
via endereço eletrônico (e-mail) conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade
do objeto a ser licitado;
b) razão social;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone do fornecedor ou executor consultado;
e) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
f) data de emissão do orçamento;
g) justificativa da escolha desses fornecedores ou executores.
IV - comprovantes de consulta a fontes e a fornecedores ou executores que não retornaram
dados ou resposta à Administração;
V - identificação do nome, matrícula e assinatura do agente público do órgão solicitante,
responsável pela cotação.
Parágrafo único. A pesquisa de preços deverá ser referendada pelo Secretário Administrativo
da Câmara Municipal de Quatis.
Art. 58. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros,
adotados de forma combinada ou não:
| - preços extraídos de relevantes plataformas de cotação (Banco de Preços, Cotação Zênite
e/ou similares);
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 RUA A
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro y
Poder Legislativo 16)
Il - preços obtidos em Painéis de Preços praticados pela Administração Pública;
III - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no
painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP;
IV - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, inclusive
decorrentes do Sistema de Registro de Preços, em vigência na data de divulgação do edital;
V - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, com entrega
imediata e integral, no período de 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
VI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que a data base dos orçamentos ou da pesquisa não exceda a 6 (seis) meses da
data de divulgação do edital e desde que contenha a data de acesso, ou, em caso de ausência,
desde que o servidor certifique nos autos a data de acesso;
VII - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou executores, desde que obtidos os
orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VIII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido
obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
& 1º. Devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos | a V do caput deste artigo e a
diversificação das fontes.
8 2º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação
de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na internet, sem a devida justificativa
quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais fontes.
8 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 PS CÊ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo
& 48. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, mediante justificativa do órgão
solicitante, indicação do método matemático, inclusão da memória de cálculo no processo, e
validação de profissional de economia ou ciências contábeis.
Art. 59. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços deverá ser
utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo ser observado,
além dos requisitos constantes do inciso IV do 8 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, o seguinte:
|- justificativa formal da escolha dos fornecedores;
HI - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail institucional do
servidor solicitante.
Art. 60. Constatada a cotação simultânea com empresas controladoras, controladas ou
coligadas ou que possuam em seus quadros societários pessoas físicas em comum ou com
relação de parentesco ou de afinidade familiar, apenas o menor dos orçamentos das distintas
empresas com vínculo familiar ou societário poderá integrar o processo de contratação.
Art. 61. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não
for possível estimar o valor do objeto, o contratado deverá comprovar previamente que os
preços estão em conformidade com aqueles por ele praticados em contratações semelhantes
de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Y
EA.
Art. 62. Desde que justificado, o orçamento da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente
após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de
julgamento for por maior desconto ou por melhor técnica ou conteúdo artístico.
PRAÇA DR. TEIXEIRA ng 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP 27.410-190
1.: (24) 3353-2806 Ca Sos
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo
a om a DU pd
Art. 63. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto
de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 8 1º, do art. 23,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
8 1º. A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o 8 1º, do art. 23, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser
utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo
gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
8 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
& 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
será acompanhada da devida motivação.
8 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Seção Il
Obras e serviços de engenharia
Art. 64. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem N A
realizadas em âmbito municipal, além dos parâmetros estabelecidos no 8 2º, do artigo 23, da N ||
Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á como )
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de
2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou outras normas que
vierem a substituí-las.
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores
e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo
59, desta Resolução.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190 D
Tel.: (24) 3353-2806 " es &
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro ;
Poder Legislativo . er 0023 |
Art. 65. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos
Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros elencados no
8 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e normas definidas no Decreto Federal nº
7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento
de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União, no que couber:
& 1º. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por
profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os
respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas
referidas tabelas.
8 2º. Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como
os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com base em tabela
de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
& 3º. As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades
competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de
controle interno e externo.
Seção III
Da consolidação dos orçamentos
Art. 66. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa promoverá
a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base. h
& 1º. Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os
valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando
identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço ou N
preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado
e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso,
comprometam a estimativa do preço de referência.
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190 A
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8 2º. O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos
autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de
preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a
contratação.
8 3º. Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da
consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação
direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deverá ser
atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
& 4º. Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou
comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for o
caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo
os devidos registros.
8 5º. O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição,
serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório.
8 6º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação
de vendas.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 67. O Sistema de Registro de Preços (SRP) para aquisição e locação de bens ou contratação N
de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei À
Federal nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.
8 1º, A Administração Pública da Câmara Municipal de Quatis poderá ser órgãos participantes
ou aderentes (caronas) ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por órgãos e
entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
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8 2º. A adesão às atas municipais somente será permitida após previsão legal específica ao
caso.
Seção |
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 68. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial:
1 - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime de tarefa;
Hi - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento
a mais de um órgão ou entidade; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pelo Município.
$ 1º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente
poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos | e
Il, do artigo 85, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o órgão participante ou
aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do
projeto padrão às peculiaridades da execução.
8 2º. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos
ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Seção II
Das Atribuições do Órgão Gerenciador |
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Art. 69. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
| - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo,
quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade
de gerenciamento, observando o disposto no 8 2º deste artigo;
Il - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
11 - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse
durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a
adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para
atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de
quantidades da contratação; N
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V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação ou contratação N
direta, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia; N
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório ou da contratação direta;
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VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas
hipóteses previstas nesta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo
com as referidas hipóteses.
VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços,
bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização
aos órgãos participantes;
IX - gerenciar a ata de registro de preços;
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços
registrados;
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse
durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste
regulamento.
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu
registro nos cadastros pertinentes;
XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação da
contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade
não participante.
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& 1º. Os procedimentos constantes dos incisos Il a IV do caput serão efetivados antes da
elaboração do edital e de seus anexos.
& 2º. No procedimento público de intenção de registro de preços, constante no inciso | deste
artigo, deverá ainda ser realizada comunicação específica aos demais órgãos da Administração
Direta, Autárquica e/ou Fundacional do Município de Quatis acerca da existência do IRP —
Intenção de Registro de Preços, para que possam registrar sua intenção ou ser justificada a
dispensa do procedimento, nos termos 8 1º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
& 3º. No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de compras, o órgão ou
entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
Seção III
Dos Órgãos e Entidades Participantes
Art. 70. Compete ao órgão ou entidade participante:
|- manifestar por escrito sua intenção de registro de preços, acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços
do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
Il - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
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HI - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de
registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta;
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades de
instrução processual para realização do processo de contratação;
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o
correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao
órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou de obrigações contratuais;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar
pertinentes;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à
contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante,
após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou
entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.
Seção IV
Do procedimento de divulgação e contratação
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Art. 71. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer pelo prazo mínimo de 8
(oito) dias úteis, conforme disposições do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e
observados em especial os atos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 1º dia útil
subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 72. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta Resolução, antes de iniciar um
procedimento de registro de preços, deverão consultar as intenções de registro de preços em
andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 73. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do artigo 82, da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre:
|- indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
Il - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do
mercado e observado o disposto nesta Resolução;
HI - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências,
de acordo com o disposto nesta Resolução;
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços e em relação às obrigações contratuais;
V- a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, )
observado os limites estabelecidos, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou
serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e
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inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de
reserva;
VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais
de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para
assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no
artigo 49, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 74. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação
direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do caput do art. 74 e demais disposições desta Resolução, deverão
ser observados:
|- os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, bem como o estabelecido nesta Resolução;
Il - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade
de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 75. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a
formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Seção V
Da Ata de Registro Preços
Art. 76. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as
seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
|- serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário; h o
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II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que
aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência
da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
HI - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser
respeitada nas contratações.
$ 1º. O registro a que se refere o inciso Il do caput deste artigo tem por objetivo a formação de
cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
& 2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso Il do caput deste artigo,
serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva.
83º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso Il
do caput e o 8 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de
contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I- quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições
estabelecidos no edital; e
Il - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas
hipóteses previstas nesta Resolução.
8 48. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e
ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 77. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo 76, desta
Resolução, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no
edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo
das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.
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Tel.: (24) 3353-2806 8 LS
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Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período,
mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o
motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública.
Art. 78. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições
estabelecidos no artigo 77, desta Resolução, e observado o disposto no 8 3º, do artigo 76, desta
Resolução, fica facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado.
Art. 79. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização
de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 80. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da
assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde
que comprovado o preço vantajoso.
Art. 81. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Seção VI
Alteração dos preços registrados
Art. 82. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos N
preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços N
registrados, nas seguintes situações:
| - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata
tal como pactuado, nos termos da alínea "d”, do inciso Il, e caput, do artigo 124, da Lei Federal
nº 14.133, de 2021;
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Il - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a
superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrado;
HI - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 2021 e desta Resolução.
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços, será
considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele
decorrentes e celebrados após a alteração do preço.
Art. 83. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por
motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar
a redução do preço registrado.
& 1º. Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
8 2º. Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do $ 1º deste artigo, o gerenciador deverá
convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste regulamento.
& 3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o
cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da
contratação mais vantajosa.
& 48. Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as
entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade
de efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da alteração de
preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador.
Art. 84. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor
não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao
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gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
$ 1º. Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal,
devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias
fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o
custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que o
preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, publicações em
revistas especializadas, entre outros.
& 2º. O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração
extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do
valor.
& 3º. O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação.
& 48. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço
registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor
obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro,
sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis.
& 5º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do 8 4º, do art. 84, desta
Resolução, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na arder,
de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida +,
verificação das condições de habilitação. NY N
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& 6º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o
cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da
contratação mais vantajosa.
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8 7º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no 8 18, do art. 84, desta Resolução,
o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos
valores praticados pelo mercado.
& 8º. O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais órgãos e entidades que
tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para avaliar a
necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124, da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre a aplicação da alteração
de preço nos moldes definidos pelo órgão gerenciador.
Seção VII
Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços registrados
Art. 85. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora
quando:
|- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável);
HI - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos Ill ou IV, e caput, do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
& 1º. No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não
ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou
entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade
gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa,
decidir pela manutenção do registro de preços.
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& 2º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e IV do caput deste
artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 86. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou parcialmente,
pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
|- razões de interesse público;
1 - cancelamento de todos os preços registrados; ou
HI - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.
Seção VIII
Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros de preços
Art. 87. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de preços poderão ser
remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos e entidades participantes e
não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
$ 1º. O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade
participante para órgão ou entidade participante ou não participante.
$ 2º. O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será N
considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput. N
& 3º. No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade N
não participante, devem ser observados os limites previstos no 88 4º e 5º, do artigo 86, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
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Estado do Rio de Janeiro
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Optio
5 4º. Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o
remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão
ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a
sofrer redução dos quantitativos informados.
& 5º. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de
registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
& 6º. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade
gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do 8 2º
deste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do
remanejamento.
Seção IX
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes
Art. 88. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual,
distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata esta Resolução
poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os
requisitos do 52º, do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
& 1º. Os órgãos e as entidades de que trata O caput, quando desejarem fazer uso da ata de
registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para
manifestação sobre a possibilidade de adesão.
& 2º. Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de N
preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento
decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras
decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades
participantes.
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP am
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8 3º, Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não
participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias,
observado o prazo de vigência da ata.
Art. 89. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para a adesão à ata de
registro de preços previstas nos 88 4º e 5º, do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 90. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal da
própria Administração da Câmara Municipal de Quatis, caso tenha sido realizado procedimento
público de intenção de registro de preços e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos
casos em que haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda, ou outros
fatores de inviabilidade da participação no procedimento de registro de preços, em
atendimento ao dever de planejamento e aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem
prejuízo do atendimento dos requisitos elencados no & 2º, do artigo 86, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, e nesta Resolução.
Seção X
Da contratação com fornecedores registrados
Art. 91. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou
entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021. N
,
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada no prazo de N
validade da ata de registro de preços.
Art. 92. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida
no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105, da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124, do mesmo
regramento jurídico.
CAPÍTULO X 7) »
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
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Poder Legislativo 4.6)
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO
Seção |
Da publicidade
Art. 93. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação
direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada nos termos definidos no artigo 54,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
& 1º. O extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e clara do objeto, a
indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do
instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a indicação do
sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o endereço
onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.
8 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
Art. 94. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial,
desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser
registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
8 1º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização
da licitação com a utilização da forma presencial.
$ 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá
ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 95. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos prazos
definidos no artigo 55, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Estado do Rio de Janeiro SESU el
Poder Legislativo .
Q E iabo E
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos |, Il e III, e caput, do
artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e registro de preços para a contratação de bens e
serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do 8 68, do artigo 82, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será
inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 96. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas
hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 1º. O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de
esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os
procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de
processos eletrônicos.
& 2º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio
eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e, quando possível, no
sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a
Administração.
Seção II
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 97. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na forma
eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme
normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
8 1º. A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do
sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
& 2º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações
eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de
capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de
contratação direta. '
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& 3º. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda
de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão.
Art. 98. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação
solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o
do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e
demais agentes públicos necessários.
& 1º. É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar
diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução
do processo.
8 2º. Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de
licitante.
Seção III
Das regras de condução do processo de contratação
Art. 99. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada
processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras
pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
|- o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de
2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nos normativos federais vigentes à
época da divulgação do instrumento convocatório;
Il - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133,
de 2021;
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Estado do Rio de Janeiro IA
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Ill - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme
Capítulo V, do Título II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de
contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e
regulamento específico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado
no instrumento convocatório, e;
V-os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o
Capítulo VI, do Título Il, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou entidade promotora da
licitação deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia -
SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no
artigo 187, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Do Encerramento
Art. 100. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as
devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade
máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
& 1º. Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme
procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos
artigos 165 a 168, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
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Ettore
8 2º. As decisões a que se referem os incisos II, Ill e IV, e caput, do artigo 71 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou,
alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio
eletrônico oficial do contratante.
Art. 101. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação
e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente
instruído e anexar:
|- documentação exigida e apresentada para a habilitação;
Il - proposta de preços do licitante;
HI - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e Ah A
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Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo 6) S 9093
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h) o resultado da licitação;
V-a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja
exigida.
& 1º. A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico,
de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e
prestação de contas.
8 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada no portal da Câmara Municipal de Quatis após
o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 102. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização
da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO XI
DOS CONTRATOS N
N
Seção | y
Da formalização dos contratos e termos aditivos
Art. 103. Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, preferencialmente, a
forma física.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
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Poder Legislativo (p
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso Ill, do artigo 4º, da Lei Federal
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 104. Os contratos e seus aditamentos, bem como advertência, notificações e intimações,
poderão ter assinatura eletrônica.
Art. 105. A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as disposições
estabelecidas no artigo 89 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e demais normas
específicas previstas nesta Resolução.
Seção Il
Do Modelo de Gestão e Controle da Execução
Art. 106. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível:
|- indicadores de nível de serviço;
| - métricas e avaliação de resultado;
ll - procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do contrato;
IV - procedimentos para “glosa”, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando
for o caso; e
V - pagamento condicionado ao resultado.
Art. 107. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de N
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que N
couber:
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Tel.: (24) 3353-2806 N
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Poder Legislativo j O 2
|- os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução
e da qualidade demandada;
| - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional
exigidas;
IH - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V-o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
vI-a satisfação do público usuário.
Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e
fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de informações,
cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de
trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e
previdenciárias.
Art. 108. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas),
ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus N
agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120, da Lei Federal nº 14.133, de - N
N
N
N
2021.
& 1º. O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores
contratuais previstos no Capítulo VII, do Título Il, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Tel.: (24) 3353-2806
7 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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8 2º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada
com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o
estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais
como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 109. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
& 1º. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, de
forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
& 2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente,
especialmente no Capítulo |, do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo, ainda,
culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII, do Título Ill, do mesmo
diploma legal.
Seção Ill
Das decisões sobre a execução dos contratos
Art. 110. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos N
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente W
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no N
prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver
disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
& 1º. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, desde que motivado.
& 2º. As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do
contrato ou pela autoridade máxima, nos limites de suas competências.
A
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Tel.: (24) 3353-2806 ay
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Poder Legislativo 6
Seção IV
Da revisão e alteração dos preços contratados
Art. 111. A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo 124 e
seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições desta seção da
Resolução.
& 1º. O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de :
1- revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
1 - reajustamento em sentido estrito;
HI - repactuação.
& 2º. A extinção do contrato não configura óbice para O reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo
indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a
vigência do contrato.
& 3º. Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações decorrentes de
ata de registro de preços.
Subseção |
Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 112. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é
decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do
desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no
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Tel.: (24) 3353-2806 AR a
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REA
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Poder Legislativo
das
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contrato, e nem poderia estar, podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido
pela contratada.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode ser
concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato,
independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
|- o evento seja futuro e incerto;
Il - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
HI - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada
alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de
recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos
encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por
meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que
demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 113. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser
identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma maneira no
momento da contratação.
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Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da contratação,
compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro.
Art. 114. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio
contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.
Subseção Il
Do Reajustamento em sentido estrito
Art. 115. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 1
(um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de alteração do
preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:
| - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor-IBGE, para custos a serem
aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período
de um ano;
Il - calcula-se pelo INCC-DI — Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem aplicados
nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e equipamentos, pela
variação relativa ao período de um ano;
HI - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar-se-á
o índice geral de preços mais vantajoso para a Câmara Municipal de Quatis, calculado por
instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
& 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no
edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de consolidação do
orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços
que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice
específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-1 0,
Tel.: (24) 3353-2806 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ali
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo E JR
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8 22. Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de
registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput do
art. 115, desta Resolução, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de
então.
8 3º. A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
8 4º. O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.
& 5º. Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização
de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
Art. 116. Para o reajustamento de que trata o inciso Il, do artigo 115, desta Resolução, aplicar-
se-á O índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a
ocorrência da anualidade.
Subseção III
Da Repactuação
Art. 117. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data
vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os custos
decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios
coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão
de obra, observadas as normas estabelecidas no art. 135, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta
inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença
normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o 81º, do art. 135,
a
Tel.: (24) 3353-2806 QRO
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da Lei Federal nº 14.133, de 2021. h
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-1
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo YV 2092
& 2º. Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes
circunstâncias:
I-as particularidades do contrato em vigor;
Il - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas
ou outros equivalentes; e
V-a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
8 3º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de
variação dos custos.
& 4º. O prazo referido no 8 3º, do art. 117, desta Resolução, ficará suspenso enquanto a
contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para
a comprovação da variação dos custos.
& 5º. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de
custos alegada pela contratada.
Rd
& 6º. A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a
majoração salarial da categoria profissional.
8 7º. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação
dos componentes dos custos.
|.: (24) 3353-2806
A
PRAÇA DR. TEIXEIRA ancao 32, CENTRO, QUATIS/R]J -CEP 27. 097 190
ij CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo Hogos .
(ego
8 8º. Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados durante o
período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a
renovação.
CAPÍTULO XII
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 118. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos termos do
art. 140, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 1º. Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou serviços
contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do objeto,
deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de recebimento
definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório.
& 2º. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em
desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do
contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a
substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
$ 3º. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e
pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-
profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
& 4º. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os
testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por
normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 119. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de: ,
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Tel.: (24) 3353-2806 ADA á
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|- aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade
pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens
públicos ou particulares;
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso Il, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à
verificação de funcionamento e produtividade.
Art. 120. A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para
aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.
CAPÍTULO XIII
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 121. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do art. 141 e seguintes, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida
nas seguintes categorias de contratos:
|- fornecimento de bens;
Il - locações;
HH - prestação de serviços; ou
IV - realização de obras.
& 1º. No âmbito da Administração pública, haverá uma única ordem cronológica, para cada
fonte de recurso, contemplando as contratações de todas as unidades gestoras, sendo o
gerenciamento e execução dos pagamentos realizado pelo órgão responsável. ;
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Poder Legislativo Y
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Art. 122. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na
sequência de pagamentos, o momento da assinatura da ordem de pagamento pela autoridade
competente.
& 1º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou
referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades,
podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante deduzir parte do pagamento devido à
contratada, limitado ao valor inadimplido.
& 2º. Na hipótese de que trata o 8 1º, do art. 122, desta Resolução, o órgão ou entidade
contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito
na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
& 3º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem
cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
8 4º. O pagamento das indenizações previstas no 8 28, do art. 138 e art. 149, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já
tenha sido encerrado.
Art. 123. Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas condições específicas
para a aplicação de recursos decorrentes de transferências voluntárias, serão limitados, em
regra, a:
|- 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou
instrumento de cobrança equivalente pelo órgão contratante;
1 — 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa e consequente
assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.
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8 1º. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso Il, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no caput
do art. 123, desta Resolução, serão reduzidos pela metade.
& 2º. Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios ou transferências
constitucionais, desde que justificado e previsto no edital ou instrumento equivalente, poderão
ser estabelecidos prazos superiores aos definidos nos incisos | e Il, do caput do art. 123 e 8 18,
desta Resolução.
& 3º. Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida instrução dos atos
necessários à implementação da condição da liquidação da despesa de que trata o inciso |, do
caput do art. 123, desta Resolução.
$ 4º. O prazo de que trata o inciso |, do caput do art. 123 e 8 1º, desta Resolução, poderão ser
excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver
necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
& 5º. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela
Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os
fins de que trata o inciso |, do caput do art. 123 e 8 1º, desta Resolução.
& 6º. Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento parcial ou integral
da despesa, e que dependa de adoção de medidas por parte do contratado, sua posição na
ordem cronológica prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação.
8 7º. Regularizada as situações tratadas no 8 6º, do art. 123, desta Resolução, o contratado será
reposicionado na ordem cronológica, observando os prazos previstos nos termos da
contratação. N
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser
& 8º. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da N
mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
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& 9º. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e
quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
& 10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da
obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente
na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 124. Observadas as hipóteses e disposições previstas no 88 1º e 2º, do art. 141, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão
ou entidade, quando consolidado nos termos desta Resolução, a autoridade máxima do órgão
responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos poderá alterá-la mediante
justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas
competente.
& 1º. A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente sobre a
alteração da ordem cronológica de pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados
da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.
Art. 125. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos pagamentos deverão
disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na
internet, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem
a eventual alteração.
Art. 126. Competirá a Mesa Executiva, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de
Quatis, expedir normas ou atos complementares necessários para a regulamentação das
disposições deste capítulo.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Seção | NV
Das disposições preliminares NM
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ato,
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Art. 127. Para aplicação das disposições contidas no art. 155 e seguintes, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos
licitatório e contratual na Câmara Municipal de Quatis observará as disposições desta
Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às licitações, às contratações diretas e
procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável.
Art. 128. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações
descritas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à licitações e
contratações públicas.
Art. 129. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será precedida
do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, e com a
utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação das sanções
administrativas previstas nesta Resolução, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos
termos disciplinados no art. 165 e seguintes, da Lei Federal nº 14. 133, de 2021.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 130. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas
administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no art. 156, da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, quais sejam:
|- advertência;
HW - multa;
|.: (24) 3353-2806
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Il - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
& 1º. Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no 81º
do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
& 28. As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na
legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual,
hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais
gravosa.
& 3º. A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar
prazo ou percentual diverso de que trata esta Resolução.
Art. 131. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgamento
e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades:
| - a sanção prevista no inciso |, do caput do art. 130, desta Resolução, será do gestor do
contrato ou da autoridade máxima do órgão ou entidade municipal;
Il - as sanções previstas nos incisos Il, Ill, do caput do art. 130, desta Resolução, serão da
autoridade máxima da entidade municipal, quando for o caso;
IH - a sanção prevista no inciso IV, do caput do art. 130, desta Resolução será da autoridade À
máxima do órgão ou da entidade municipal, sendo que, neste caso, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Quatis, a instauração e o processamento serão feitos
pelo Departamento de Licitações, Compras e Contratos, ao final, remetidos os autos para
julgamento pela Autoridade Máxima da Câmara Municipal de Quatis.
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Tel.: (24) 3353-2806 1) A f
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Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo Que
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$ 1º. A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma
hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
5 2º. Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer jurídico,
podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa.
Art. 132. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação
contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais grave
entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais
infrações como circunstância agravante.
& 1º. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou,
pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
5 2º. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa
cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção |
Da advertência
Art. 133. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou
contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:
|- descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e
etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa;
Il - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e
situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando não se justificar
aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento
de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na
Tel.: (24) 3353-2806 .
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execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública. A
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Poder Legislativo SA
Subseção Il
Da multa
Art. 134. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do
contrato licitado ou celebrado.
$ 1º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato
motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a
aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução.
& 2º. Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Administração
Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência
devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 135. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas
editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos
contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa,
nos termos desta Resolução, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser
observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
| - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega
de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento),
correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados
no documento fiscal;
1 - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação
ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em
assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento
equivalente;
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nº?
Tel.: (24) 3353-2806 AN
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Poder Legislativo
HH - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou
para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar
injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as
obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela
Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em
sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação
direta junto ao cadastro de fornecedores da Câmara Municipal de Quatis, dentro do prazo
concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente
e aceito pela Administração Pública da Câmara Municipal de Quatis;
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou
contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido
respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
i) outras situações de natureza correlatas.
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Tel.: (24) 3353-2806
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Poder Legislativo
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IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação
ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas
atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública da Câmara Municipal de
Quatis, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão
corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus
empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de
mão de obra;
i) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse
público, em especial quando solicitado pela Administração Pública da Câmara Municipal de
Quatis;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
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Tel.: (24) 3353-2806 RV
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1) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de
mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros,
encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas
relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária
regularizada;
p) outras situações de natureza correlatas.
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação
ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em
desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício,
irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de
Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente,
à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
& 1º. Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso Il,
do caput do art. 135, desta Resolução, for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente
comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá,
mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
8 2º. Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde
que justificadas pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, dentro
dos limites estabelecidos no caput do artigo 134 desta Resolução. /
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP 27.410-190 A
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Tel.: (24) 3353-2806 Ng
414 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
A, Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
& 3º. O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória,
para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia
útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.
& 4º. A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de
outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
& 5º. No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso
v, do caput do art. 135, desta Resolução, será calculada sobre o valor da parcela que
eventualmente for descumprida.
& 6º. A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 136. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o
modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:
| - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do
inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente
atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e
taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados
judicialmente;
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da
garantia; N
WII - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso Il, do caput do art. 136, desta Resolução, IN
será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa. N
Art. 137. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como
inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos
respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato
da Administração Pública da Câmara Municipal de Quatis (contratante).
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 ,
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo
Subseção III
Do impedimento de licitar
Art. 138. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar
a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
| - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
HI - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VII - outras situações de natureza correlatas.
& 1º. Considera-se inexecução total do contrato: N
|- recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; ou
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Tel.: (24) 3353-2806
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Estado do Rio de Janeiro
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Poder Legislativo (9) ojdo o)
Duplo
1 - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública
da Câmara Municipal de Quatis.
& 2º. Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento
do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para apresentar, no prazo
de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para O descumprimento
do contrato.
8 3º. A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de
contratação, pregoeiro ou comissão de licitação; e a apresentada pela contratada será
analisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e
submeterá à decisão da autoridade superior competente.
8 4. Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima
do órgão ou entidade para que decida sobre o encaminhamento para a instauração do processo
para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade instauradora e
julgadora.
& 5º. Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que trata o 8 4º, do
art. 138, desta Resolução, poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade conceder prazo
máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução
contratual ou entrega do objeto.
& 6º. A sanção prevista no caput do art. 138, desta Resolução, impedirá o sancionado de licitar
ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Quatis, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Subseção IV n
Da declaração de inidoneidade | R
Art. 139. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele
que:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] -CEP 27.410-19
Tel.: (24) 3353-2806
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Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo 0)
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|- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
1 - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Ill - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VI - outras situações de natureza correlatas
& 1º. A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração
criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos de controle
competentes da Administração Pública e, quando couber, à Controladoria Interna da Câmara
Municipal de Quatis, para atuação no âmbito das respectivas competências.
& 2º. A sanção prevista no caput do art. 139, desta Resolução, aplicada por qualquer ente da
Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública
direta e indireta do Município de Quatis, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Seção Ill
Dos procedimentos para aplicação das sanções
Subseção |
Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos
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Art. 140. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências
mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o
Poder Legislativo.
Art. 141. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em
sentido contrário.
& 1º. Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade
teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.
& 2º. Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
e observarão as seguintes disposições:
|- os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
Il - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
& 3º. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
|- o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;
1 - a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.
Art. 142. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser
praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos.
Art. 143. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por meio de N A
correio eletrônico, até às 23:59:59 horas do último dia do prazo, salvo quando esta Resolução bh y
prescrever de forma diversa. by
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Art. 144. Para fins desta Resolução, notificação é o ato emanado pela autoridade competente
pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo administrativo para apuração
de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício
do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Subseção Il
Do processo administrativo sumaríssimo
Art. 145. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência se
dará em processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou
contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência.
& 1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo
pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se
possa identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à
ampla defesa.
& 2º. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
5 3º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de
provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais
no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação.
8 4º. A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 02 (dois) ou mais
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública da Câmara Municipal de Quatis.
8 5º. Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo
íntimo ou inimigo.
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8 6º. No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção, é dispensada
manifestação jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Quatis.
Subseção III
Do processo administrativo sumário
Art. 146. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de multa, ou
advertência e multa, se dará em processo administrativo sumário, facultando-se a defesa do
licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou ciência.
& 1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo
pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se
possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de
forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
& 2º. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
8 3º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de
provas julgadas indispensáveis o licitante ou O contratado poderá apresentar alegações finais
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação.
& 4º. A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 2 (dois) ou mais
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública da Câmara Municipal de Quatis, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de
tempo de serviço no órgão ou entidade.
8 5º. Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo
íntimo ou inimigo.
Art. 147. Transcorrido O prazo previsto no art. 146, desta Resolução, será elaborado relatório Q
final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os fatos imputados, )
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os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário
ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, analisará as manifestações da defesa e
indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
8 1º. O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e
se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do
processo ao setor competente para as providências cabíveis.
& 2º. O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas
quanto à autoria ou materialidade.
& 3º. O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela Câmara Municipal de Quatis, objetivando evitar a repetição de fatos ou
irregularidades semelhantes aos apurados no processo.
& 4º. No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada
manifestação jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Quatis.
& 5º. Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que o caso envolve a prática
de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar
ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os incisos Ill e IV, do art. 130,
desta Resolução, será instaurado o processo de responsabilização pelo rito comum, nos termos
previstos nos art. 148 e seguintes, desta Resolução.
Subseção IV
Do processo administrativo comum
Art. 148. A aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV, do art. 130, desta Resolução
requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata O art. 158, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou pela
autoridade máxima da Câmara Municipal de Quatis.
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& 1º. A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá
determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo
administrativo.
& 2º. A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a
sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará:
|- a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais
se possa identificá-lo;
Il- os fatos que ensejam a apuração;
Ill - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
Iv - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
V- o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de
preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e
VI - na hipótese do 5 3º, do art. 148, desta Resolução, a identificação dos administradores e ou
sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou
controle, de fato ou de direito.
8 3º. A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que
possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como
também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou
controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da
personalidade jurídica.
Art. 149. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou
empregados públicos estáveis dos quadros permanentes da Administração Pública municipal,
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com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos
fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
& 1º. Caso o órgão ou entidade da Câmara Municipal de Quatis não tenha quadro funcional
formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será
composta de 2 (dois) ou mais servidores pertencentes aos seus quadros permanentes,
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
& 2º. Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo
íntimo ou inimigo.
Art. 150. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento
dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu
início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e
mediante justificação fundamentada.
Art. 151. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a
notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação,
apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja
produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
8 12. A notificação conterá, no mínimo:
|- a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNP), ou nome da pessoa
física e sua inscrição no CPF;
II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
11 - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as
sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;
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IV-o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado
possa especificar as provas que pretende produzir;
V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser
protocolizada, em caso de processos físicos;
VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já
identificadas;
VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo,
que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de
defesa.
5 2º. A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na
notificação.
& 3º. Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de
aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.
Art. 152. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço indicado
no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da
notificação.
5 1º. Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação
eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.
5 2º. Na fase contratual, a notificação será enviada para O correio eletrônico do preposto
responsável da notificada.
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& 3º. Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta ocorrerá
pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do
prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento.
& 4º. Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a intimação
se dará por publicação no Diário Oficial do Município - DOE, sendo então presumido o
conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia útil
seguinte à publicação.
8 5º. Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, O notificado deverá justificar de
forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada
por meio eletrônico.
& 6º. No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do documento à
pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, ainda, a
funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Art. 153. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis, O licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 154. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 153, desta Resolução, a
Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os
dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou
contratado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as
provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo
onde se encontram.
8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante
ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve
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danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao
setor competente para as providências cabíveis.
& 2º. O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria
ou materialidade.
8 3º. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela
Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos
apurados no Processo.
& 4º. O Processo Administrativo, com O relatório da Comissão será remetido para deliberação
da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria Geral da Câmara
Municipal de Quatis.
Subseção V
Da Falsidade Documental
Art. 155. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a
Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
8 1º. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do
processo.
& 2º. Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de
execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de
responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e & 1º deste artigo.
Subseção VI |
Do Acusado Revel
Art. 156. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer O direito de |
acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir
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se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade.
8 1º. Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que
trata o caput deste artigo.
& 2º. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
& 3º. Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 157. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
|-a identificação do acusado;
Il - o dispositivo legal violado;
HI - a sanção imposta.
8 1º. A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos
fundamentos jurídicos tomados em conta para à formação do convencimento.
& 2º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que,
neste caso, serão partes integrantes do ato.
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Art. 158. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar: , IN
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|-a natureza e a gravidade da infração cometida;
Il - as peculiaridades do caso concreto;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle; e
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de
receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 159. São circunstâncias agravantes:
|-a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
1-0 conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
| - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de
responsabilidade;
IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 134 desta
Resolução;
V-a reincidência.
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Sadino
& 1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado
definitivamente por idêntica infração anterior.
& 2º. Para efeito de reincidência:
| - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de
todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e
contratar;
Il - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e a
do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
|Il - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
8 3º. As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena
estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:
|- serão acrescidos em 1/8 (um oitavo) as infrações puníveis com a sanção de advertência;
| - serão acrescidos em 1/6 (um sexto) as infrações puníveis com a sanção de impedimento de
licitar ou contratar;
|1l - serão acrescidos em 1/4 (um quarto) as infrações puníveis com a sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 160. São circunstâncias atenuantes:
|-a primariedade;
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Il - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; À
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Ill - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente
por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 161. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de
apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
Subseção VIII
Da Prescrição
Art. 162. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela
Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no 84º, do
art. 158, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção IX
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 163. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do art. 160, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir
ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar confusão
patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão
estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica
sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a
obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
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Art. 164. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução, poderá ser
direta ou indireta, nos termos em que:
| - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção
diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou
contratadas;
Il - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de
contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 165. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que
impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
| - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de
licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade,
independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que
figurarem como sócios;
Il - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso |
deste artigo.
Art. 166. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica indireta
será da autoridade máxima da Unidade Central de Compras do órgão ou entidade.
& 1º. Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório,
para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como
objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.
& 2º. Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do
contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
a
8 3º. Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação
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direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a rá
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dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua
relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas
empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e administradores;
compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
& 4º. Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o
licitante será inabilitado.
Art. 167. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de
cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das
condutas previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 168. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no
art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou
administradores que cometerem infração.
Art. 169. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo
administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
& 1º. As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante
ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de
responsabilidade da pessoa jurídica.
& 2º. A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da
autoridade máxima da entidade.
5 3º. Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de
reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Subseção X
Da extinção dos contratos
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»
Art. 170. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública da Câmara
Municipal de Quatis poderá ocorrer:
|- antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
Il - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
II - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade
Art. 171. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou
em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados
como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente,
nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos nesta
Resolução.
Subseção XI
Do Cômputo das Sanções
Art. 172. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista
nos incisos Ill ou IV, do art. 130, desta Resolução, será somado ao período remanescente o
tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
& 12. Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos Ill e IV, do art. 130, desta Resolução,
observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar proibido de
licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
& 2º. Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, f
desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no 81º deste artigo, orientado
pelo termo inicial da primeira condenação.
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410,190
Tel.: (24) 3353-2806 N;
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Art. 173. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas
praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos Ill ou IV, do art. 130, desta Resolução, serão
aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Subseção XII
Da Reabilitação
Art. 174. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, exigidos, cumulativamente:
|- reparação integral do dano causado à Administração Pública;
Il - pagamento da multa;
Ill - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o
reabilitando:
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso Ill deste
artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta A
pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Quatis;
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso Ill, do art.
174, desta Resolução, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no
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inciso IV, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública
Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII, do caput do art. 155,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá como condição de reabilitação do licitante ou
contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 175. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando
ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP, da Controladoria Geral do União.
Seção IV
Da publicidade
Art. 176. Os órgãos e entidades competentes da Administração Pública do Município de Quatis
deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção
da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por
eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme previsto no
caput do artigo 161, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em
julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à Controladoria Interna da Câmara
Municipal de Quatis, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias N
úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas
- CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
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CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 177. Caberá à autoridade máxima do Departamento de Licitações, Compras e Contratos a
fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de
contratação que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima do Departamento de
Licitações, Compras e Contratos determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a
que se refere o caput do art. 177, desta Resolução.
Art. 178. No âmbito municipal, o exaurimento temporal da eficácia jurídica normativa para
contratações com fulcro nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho 1993; nº 10.520, de 17 de
julho 2002; e dos artigos 1º a 47-A, da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e seus
respectivos regulamentos municipais, deverá observar as seguintes diretrizes:
|- os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a
égide das normas referidas no caput do art. 178, desta Resolução, inclusive as licitações para
registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus
aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993;
1 - os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação
publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela
regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou
outro instrumento hábil, nos termos do art. 62, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
W11 - os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados até
31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida,
inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro
instrumento hábil, nos termos do art. 62, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 179. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo
municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
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Tel.: (24) 3353-2806
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Art. 180. A autoridade máxima do Departamento de Licitações, Compras e Contratos, da
Câmara Municipal de Quatis poderá editar e disponibilizar informações adicionais em meio
eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.
Art. 181. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa: Em razão das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que a partir de 1º de abril de 2023 passa a ter observância obrigatória, e que a
mesma, tendo caráter de normas gerais sobre licitações e contratos, trouxe a necessidade de
regulamentação local para a sua fiel aplicação em âmbito municipal, e ainda, que foi emitido o
Decreto nº 3.184/2023, do Chefe do Executivo Municipal, que regulamenta a aplicação da Lei
Federal nº 14.133/2023 no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Quatis, acrescentando no & 6º do art. 1º que o “Poder Legislativo
Municipal, caso considere oportuno e conveniente, poderá adotar a presente regulamentação,
naquilo que couber, para a correta aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021”, observa-se a
necessidade eminente de regulamentar a questão no âmbito da Câmara Municipal de Quatis,
adotando como base o Decreto Municipal, ponderando as especificidades da estrutura
administrativas desta Casa, no que couber, a fim de promover uma congruência de normas no
âmbito geral do Município.
Câmara Municipal de Quatis, 30 de novembro de 2023.
ALEX MILLER'ALVÊS D'ELIAS
Presidente
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CARLOS ALBERTO LO x REYGIO
1º Vice-Presidente
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LUIZ FERNANDO 0 semento FARIA WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
1º Secretária 2º Secretária
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 082/2023
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS
IDEALIZADORES DO GRUPO “BOTE ERRADO”.
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação aos idealizadores do Grupo “Bote Errado”.
Justificativa: O grupo “Bote Errado” nasceu em 2021, por um grupo de amigos,
que enxergavam a necessidade de uma maior valorização sobre o esporte da nossa região.
Esses amigos começaram a atuar e hoje alcançando através de 5 plataformas digitais,
conseguiram dar mais voz e visibilidade aos atletas amadores, veteranos, aos projetos sociais e
também a valorização das competições em todas as cidades do Sul fluminense.
Seguem, construindo e fortalecendo laços através do esporte, para que continue
sendo essa ferramenta maravilhosa que muda a vida de muitas pessoas.
Essa homenagem é para parabenizar esses grandes amigos Vitor Hugo, Jonas
Rodrigues, Nicolas Lopes e Alessandro Freitas, os idealizadores por essa valorização ao nosso
esporte.
Câmara Municipal de Quatis, 04 de dezembro de 2023.
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ANDRÉSÓMES MARTINS
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo
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MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 084/2023
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO
TIME DE FUTSAL MEIA BOCA JUNIOR.
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação ao Time de Futsal Meia Boca Junior.
Justificativa: O time surgiu em 2019, através de um grupo de amigos que
queriam um pouco de lazer. Começaram sua trajetória se inscrevendo para o torneio JAQ,
saíram vitoriosos; Em 2020 veio a pandemia e o grupo se desfez, no ano de 2021 retornaram
com os amistosos e desde então se tornaram a Família MBJ (Meia Boca Jr), neste ano, se
inscreveram novamente Para o campeonato municipal, e o retorno deste trouxe a grande
vitória com o título de campeão 2023.
Nas falas do representante do time “Meia Boca, além de um time, é uma família
que construímos e pretendemos manter por longas datas! Afinal, a base vem forte”.
Essa singela homenagem ao time pelo grande esforço, dedicação, por
acreditarem no esporte e ser uma família unida para conquistar grandes vitórias.
Câmara Municipal de Quatis, 04 de dezembro de 2023.
SMARTINS |
ANDRÉ
Vereador
Câmara Municipal de Quatis "] ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo
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Processo
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº: 055/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELATOR (CFO): ANDRÉ GOMES MARTINS
PARECER Nº: 083/2023
“ALTERA ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS/LDO 2024, CONSTANTE DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.263 DE 21 DE JULHO DE
2023”
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Municipal nº. 055/2023, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
tem por escopo dispor sobre a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2024 (LDO/24) no que tange a seus Anexos.
A proposição tem por objetivo adequar os valores constantes nos referidos anexos com a
nova projeção de receitas.
É o sucinto relatório.
Passo a análise.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [x [ Ano | Fis.
Estado do Rio de Janeiro |
Eu Poder Legislativo
I- MÉRITO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I da
Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõem os artigos 84, Ie X, e 109, II, da LOM; corroborados pelos artigos 84,
XXIII, e 165, II, da CF.
Assim, analisando a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder Executivo
não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo competência deste Plenário
a discussão e votação do presente projeto lei de diretrizes orçamentárias, conforme disciplina
o art. 60, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis.
Portanto, não há qualquer violação ao RI, à LOA, ou à CF, quanto à iniciativa do Projeto
de Lei ser proposto pelo Prefeito Municipal.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de
competência que são assegurados aos Municípios, já que não conflita com a competência
privativa da União Federal (art. 22, da CF) e também não conflita com a competência
concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, pela regularidade
formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
No que tange ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, cabe à Lei
Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E nesse
sentido é a Lei Complementar (Federal) 95/98, qual foi devidamente observada no presente
Projeto.
Ressalta-se que a temporariedade e possíveis incompatibilidades das normas
orçamentárias anteriores encontram guarida, respectivamente, no caput do art. 2º, e 8 1º, do
Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Com fundamento no art. 70, V, do RI, a Comissão de Finanças e Orçamento, em
atenção ao parecer do setor contábil desta Casa, de fls. 55/56, que manifesta-se pela
viabilidade de tramitação do Projeto e no mérito por sua “aprovação”, segue na mesma linha.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190
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Processo
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Estado do Rio de Janeiro
e Poder Legislativo
Diante do acima apontado, o presente projeto de lei, encontra-se apto a deliberação e
aprovação pelo Plenário.
Deverão ser observadas as regras regimentais específicas referentes à deliberação e
aprovação da legislação orçamentária.
II - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUIMOS, por unanimidade, após uma ampla análise de
todos os pontos do Projeto de Lei nº 055/2023, pelo Parecer Favorável ao presente, pela sua
constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os Membros das Comissões DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 04 de dezembro de 2023.
André Gom,
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
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Luiz Fernando cimento Faria Carlos Alberto Lopes Reygio
Membro/Rglator Membro
Luiz Fernand ascimento Faria
Comissão de Finanças e Orçamento.
Presidente
Qua. io e.
Carlos Alberto Lo eygio André artins
Membro Meimbro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS O
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Gabinete do Prefeito 177 p oi
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PROJETO DE LEI Nº DE DE 2023.
EMENTA: “Altera anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias/LDO 2024, constante da Lei
Municipal nº 1.263 de 21 de julho de 2023”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º - Ficam alterados o Demonstrativo 1- METAS ANUAIS, o Demonstrativo 3 —
META FISCAIS ANUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES, o
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES para o exercício de 2024 e o Anexo |- MEMÓRIA DE
CÁLCULO DA RECEITA, constantes da Lei Municipal nº 1.263, de 21 de julho de 2023, que
aprovou as Diretrizes Orçamentarias do Município de Quatis para o Exercício de 2024, que são
partes integrantes da Presente Lei, visando sua compatibilização com o Plano Plurianual - PPA
para o quadriênio 2022/2025 e a Lei Orçamentaria Anal — LOA do Exercício de 2024.
Parágrafo único — Permanecem inalterados os demais Demonstrativos e Anexos
constantes da Lei 1.263/2023.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aluí! á
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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SVALLVSLSININOV SIQVOIALLV SVO OVÔNILNNVI - 6€0 :VAVEDOA
VANINHLSIVAAINI IA TVAIDINNIA VIRIVIIHOIS :epepiun
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OVÔVELSININOV - 40 :OyôNna
SVALLVELSININOV SIQVOIALLV SVO OVÔNILNNVIN - 6£0 :vNvIDOud|
VANINHLSIVAANI IA TVIDINNIA vIdv LIDAS :epepiun
jesapojsuoZ ep ob 5 'S9L 0BIHV :Vdd Op lebo7 ogdenbopy
84-L000/800'095'6€ :"dND
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VAILVSLSININOV OVÔVZINHICOW - LH
VANINALSIVAANI IA TVAIDINNI vIdV LINDAS
jesoposisuOQ EP ob 5 '594 OBIUV ici OP 1697 opdenbopy
sepepuouid 9 SEJ SP OXSUV 84-L000/800'095'6€ :PdNO
(op 8 “op He '1H7) | OANBNsUOUId — JINV ra- sILVNO
pzoz 01 YSIAOUVANOS
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SILVNO 4Q IVdIDINNA VANLIAIAA
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SILVNO OQNVINVYS - 0£L
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sepepotid 9 SeJ9W SP Oxeuy 84-L000/800'095'6€ :FdNO
(op 8 “op e 'J47) | OAgBNsUOUISA — JINV
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SILVNO AQ IVdIDINNA VANLIIAIAA
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jesapoJysuoZ ep ol 8 'S9L OBIUV Vad OP j26o7 ogsenbepy
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(op 8 '0p He '287) | OAnensuouad — dINV ra - SILVNO
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SVALLVSLSININOV SIQVGIALLV SVO OVÔNILNNVIN - 60 :VNVE DONA
jesape 47suog EP ol S 'S9L OBMY :vdd OP I2B97 ogsenbopy AWS - SVÔNVNIA 3 TVdIDINNA vIdvLIHDIS :epepiun
sepepotid 9 Seja Sp oxouy 8%-1000/800'095'6€ :NdND
(op 8 'op ue 247) | OAnensuousd — INV ra - SILVNO
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VIONINA INOS37AL 30 OSIAHIS'SORIYNOIONNS NOD SOLSVO 'VIHYL3HOIS VG OVÔNILNNVI V OALIIPSO HOd NIL II. ONLardO
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SVALLVELSININAY SIQVAIALLV SVO OVÔNILNNVIN - 620 :vWvaSONd!
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Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [ne] ano | Fi.
Estado do Rio de Janeiro
a Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº: 056/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELATOR (CFO): ANDRÉ GOMES MARTINS
PARECER Nº: 084/2023
“ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO $ 2º DO ART. 8º
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.246 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Municipal nº. 056/2023, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
tem por escopo dispor sobre a alteração na redação da Lei nº 1.246/2022 que estima a receita
e fixa despesa do município de Quatis.
E o sucinto relatório.
Passo a análise. y )
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
NE
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nz] ano | Fi
Estado do Rio de Janeiro
oa Poder Legislativo
Il - MÉRITO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso 1 da
Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõem os artigos 84, Ie X, e 109, II, da LOM; corroborados pelos artigos 84,
XXIII, e 165, II, da CF.
Assim, analisando a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder Executivo
não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo competência deste Plenário
a discussão e votação do presente projeto lei de diretrizes orçamentárias, conforme disciplina
o art. 60, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis.
Portanto, não há qualquer violação ao RI, à LOA, ou à CF, quanto à iniciativa do Projeto
de Lei ser proposto pelo Prefeito Municipal.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de
competência que são assegurados aos Municípios, já que não conflita com a competência
privativa da União Federal (art. 22, da CF) e também não conflita com a competência
concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, pela regularidade
formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
No que tange ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, cabe à Lei
Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E nesse
sentido é a Lei Complementar (Federal) 95/98, qual foi devidamente observada no presente
Projeto.
Ressalta-se que a temporariedade e possíveis incompatibilidades das normas
orçamentárias anteriores encontram guarida, respectivamente, no capuí do art. 2º,e 8 1º, do
Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Com fundamento no art. 70, V, do RI, a Comissão de Finanças e Orçamento, em
atenção ao parecer do setor contábil desta Casa, de fls. 07/08, que manifesta-se pela
viabilidade de tramitação do Projeto e no mérito por sua “aprovação ”, segue na mesma linha.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
NY
"al
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [n= | ano | Fis
Estado do Rio de Janeiro
e Poder Legislativo
Diante do acima apontado, o presente projeto de lei, encontra-se apto a deliberação e
aprovação pelo Plenário.
Deverão ser observadas as regras regimentais específicas referentes à deliberação e
aprovação da legislação orçamentária.
HI - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUIMOS, por unanimidade, após uma ampla análise de
todos os pontos do Projeto de Lei nº 056/2023, pelo Parecer Favorável ao presente, pela sua
constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os Membros das Comissões DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal fic Qdatissãa , 04 de dezembro de 2023.
André Comi lirii
Comissão de JustiçaZConstituição e Redação.
Presidente
Luiz Fernand cimento Faria Carlos Alberto Lopes Reygio
Membró/Relator Membro
Luiz Fernand apcimento Faria
Comissão de Finanças e Orçamento.
Presidente a
E F .
Carlos Alberto F es Reygio André Gone Martins
Membro M ro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
SETOR DE pRorocoLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS fi DZ OS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2023.
EMENTA: “Alteração da Redação do 8 2º do artigo 8º
da Lei Municipal Nº 1.246. de 16 de
dezembro de 2022”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º- O 8 2º do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.246 de 16 de dezembro de 2022,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º- (...)
(:=)
82º - Os percentuais a que se referem o caput e o 81º do presente artigo, passarão a
incidir sobre o valor original do orçamento, acrescido pelos créditos suplementares
abertos no exercício.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, 22. de novembro de 2023.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |: [e Fis.
Estado do Rio de Janeiro
nai Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 057/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELATOR (CFO): ANDRÉ GOMES MARTINS
PARECER Nº: 085/2023
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
DO MUNICÍPIO DE QUATIS PARA
O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025.”
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Aluísio
Max Alves D'Elias, que dispõe sobre a revisão do plano plurianual do Município de Quatis
para o quadriênio de 2022 a 2025.
O Projeto veio instruído documentalmente com seus anexos.
O Projeto visa atender as disposições contidas na Constituição Federal , na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, em relação aos instrumentos de
Planejamento Orçamentário da Administração Municipal.
II - MÉRITO
Inicialmente a Constituição da República Federativa do Brasil trata do assunto,
pelo que é importante citarmos o dispositivo Constitucional, de modo que não haja nenhum |
equívoco em sua interpretação. '
“Art 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo “O
estabelecerão: y
I-o plano plurianual;
A) E) II - as diretrizes orçamentárias;
o
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |-n= | ano [ FE.
Estado do Rio de Janeiro |
Ei Poder Legislativo
III - os orçamentos anuais.
$ 1º 4 lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Em âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Quatis, assim dispõe:
“Art. 109. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I-o Plano Plurianual;
IH -as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
$1º O projeto do Plano Plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela
Emenda nº 014/2020)
$2º 4 lei que estabelecer o Plano Plurianual deverá
ser elaborada no primeiro ano de mandato, até quatro meses
antes do encerramento do exercício, e estabelecerá, por
distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada. (Redação dada pela Emenda nº 014/2020)
Em razão do principio da simetria, o chefe do poder executivo municipal deve |
encaminhar a esta casa de leis a referida Lei Orçamentária para que estes sejam dispostos,
apreciados e por fim aprovados se assim estiverem em conformidade com as normas 1º
Constitucionais e legais vigentes.
Dessa forma, cita-se o art. 114 da LOM: WA
“Art. 114. Os projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta do
orçamento anual, todos de iniciativa privativa do Poder
Executivo, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma
RA
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 TA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [we | amo [Hs
Estado do Rio de Janeiro
Ei Poder Legislativo
do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
(Redação dada pela Emenda nº 014/2020)
Destarte, vale destacar a existência de alguns princípios que norteiam a elaboração
do orçamento público. São eles:
Princípio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre
receitas e despesas;
Princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em
que os gastos são condicionados à arrecadação;
Princípio da universalidade, segundo o qual todas as
receitas e despesas devem estar previstas na Lei orçamentária;
Princípio da anualidade, significa que para cada ano haja
um orçamento;
Princípio da exclusividade pelo qual o texto da Lei
Orçamentária não pode conter outra determinação que não
especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas;
Princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem
ser apresentados em um único documento;
Princípio da não afetação que diz que é proibida a
vinculação receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo
algumas exceções legalmente previstas (art. 167, da Constituição
Federal);
Princípio da programação, ou seja, o orçamento tem que ter
conteúdo e forma de programação.
Todos esses princípios e outros, como o da publicidade, transparência, encontram- |
se acolhidos, em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria |
Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, e, na Lei Complementar nº
101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os requisitos formais exigidos pelas Leis citadas anteriormente estão presentes no
neste Projeto. tm
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o “/
projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a y
legislação Federal aplicável. VA]
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 of
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nano [Fic
Estado do Rio de Janeiro |
na Poder Legislativo
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998,
encontrando-se de acordo com a previsão legislativa, visto que está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito
por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o projeto encontra-se revestido da condição de legalidade e
constitucionalidade, pois obedece aos ditames da Constituição da República, estando,
adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do
Município, no que tange às regras de finanças públicas, pelo que CONCLUÍMOS, após uma
ampla análise de todos os pontos do projeto, pelo PARECER FAVORÁVEL AO PRESENTE
PROJETO DE LEI Nº 057/2023.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO
ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
E o parecer.
Câmara a ami 04 de dezembro de 2023.
ANDRÉ GOMES MARTINS
Comissão de Justiça? Constituição e Redação.
Presidente
Cao) doa
LUIZ FERNANDO DO Ss O FARIA CARLOS ALBERTO LOPÉS REYGIO
Membro/Relátor Membro
LUIZ FERNANDO SCIMENTO FARIA
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO ANDRÉ MES MARTINS
Membro Membro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2023.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE QUATIS
PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º - Os programas do Plano Plurianual 2022-2025, relativos ao período 2024-2025,
ficam revisados na forma do art. 2º, desta Lei, em conformidade com o Parágrafo único do
art. 4º, da Lei 1.212, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 2º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2022-2025 passa a vigorar na
forma do anexo Il integrante desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatjs avembro de 2023.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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SIVIDNISSI SODID01093 SOSSII0NA SOA OVÍVAHISIAA 3 OVÍVENVISIH V HIAOWONA :OALIAFSO
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