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sessao nº 80

Tipo Ordinária
Número / Ano 80
Date 2023-12-14
native_id253

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 294

Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
1
Ata 2.704
Aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte
e três, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se 
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a 
presidência do vereador Alex Miller Alves d’Elias, e, 
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores,
André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco 
Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz 
Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias,
Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou￾se a septuagésima sétima ordinária da Terceira Sessão 
Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente dispensou a 
leitura da ata do dia vinte e três de novembro, em razão dos 
vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação sendo 
aprovada por unanimidade; informou que a apreciação das atas
dos dias vinte e oito e trinta de novembro será na próxima 
sessão e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: 
ofício n.º 444/2023-GP, do prefeito municipal, encaminha a 
Lei Municipal n.º 1.280 de 28 de novembro de 2023, cuja 
ementa: “Nomeia de Quadra Esportiva Municipal Rosângela Rita 
da Cunha Avelar, a quadra esportiva situada no Distrito de 
Ribeirão de São Joaquim, do município de Quatis/RJ”; poder 
legislativo: o presidente solicitou a leitura do 
requerimento n.º 045/2023, autoria vereadores José Jadenilso 
da Silva, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho, 
mas foi interrompido pelo vereador Willian de Carvalho 
Rosário que apresentou sugestão de transferência do horário 
da próxima sessão para as dez horas. O presidente solicitou 
que o vereador propusesse após o requerimento e solicitou 
novamente a leitura. Requerimento n.º 045/2023, “requer ao 
executivo municipal informações do processo d licitação da 
empresa contratada para obra de terraplenagem no terreno 
onde será construído o Hospital Municipal de Quatis-RJ”. 
Após leitura, o presidente colocou em votação quando 
registrou cinco votos contrários (vereadores Willian de 
Carvalho Rosário, André Gomes Martins, Luiz Fernando do 
Nascimento Faria, Carlos Alberto Lopes Reygio e o próprio) 
e quatro votos favoráveis (vereadores José Jadenilso da 
Silva, Nilde Hipólito Filho, Maria Rosa dos Santos Elias e 
Francisco Antônio de Paula Franco) e declarou a reprovação 
do requerimento n.º 044/2023. O presidente solicitou a 
leitura das moções de congratulação n.º 085, 088, 089, 090 
e 091/2023, mas logo se desculpou passando a palavra ao 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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vereador Willian de Carvalho Rosário que apresentou 
requerimento de transferência do horário da sessão ordinária 
do dia sete de dezembro para às dez horas em consonância com 
parágrafo único do artigo duzentos e vinte e três do 
Regimento Interno. O presidente colocou o requerimento de 
transferência de horário em votação quando registrou todos 
os votos favoráveis e declarou sua aprovação. Moções de 
congratulação n.º 085, 088, 089, 090 e 091/2023, autoria 
vereador Carlos Alberto Lopes Reygio: moção de congratulação 
n.º 085/2023, “requer moção de congratulação à senhora 
Lucinéia Sampaio Viana”. Após leitura, o autor das honrarias 
solicitou que a leitura das justificativas ocorresse somente 
no dia da entrega a fim de agilizar para votação das matérias 
e o presidente acatou a solicitação. Seguindo com a leitura 
das ementas das moções a seguir: moção de congratulação n.º 
088/2023, “requer moção de congratulação ao senhor Valter de 
Almeida”; moção de congratulação n.º 089/2023, “requer moção 
de congratulação ao senhor André de Souza Nascimento”; moção 
de congratulação n.º 090/2023, “requer moção de 
congratulação ao senhor Heitor José Pena Machado”; moção de 
congratulação n.º 091/2023, “requer moção de congratulação 
ao senhor Paulo Moreira Cabral”. Após leitura, o presidente 
colocou em discussão quando o autor explicou que as honrarias 
são destinadas as pessoas que homenagearia com os títulos de 
cidadania quatiense. O presidente colocou em votação quando 
registrou todos os votos favoráveis e declarou a aprovação 
das moções de congratulação n.º 085, 088, 089, 090 e 
091/2023. Neste momento o vereador Carlos Alerto Lopes Reygio
assumiu a presidência solicitando a leitura das moções de 
congratulação n.º 086 e 087/2023, autoria vereador Alex 
Miller Alves d’Elias, e o autor solicitou o mesmo 
procedimento: moção de congratulação n.º 086/2023, “requer 
moção de congratulação ao senhor Capitão Alex Hanna El Hage”.
moção de congratulação n.º 087/2023, “requer moção de 
congratulação ao senhor Sargento Claudio Roberto de Oliveira 
Tavares”. Após leitura e na ausência de discussão, o 
presidente colocou em votação quando registrou todos os votos 
favoráveis e declarou a aprovação das moções de congratulação 
n.º 086 e 087/2023. O vereador Alex Miller Alves d’Elias 
reassumiu presidência e constatou a ausência de indicações 
verbais e de inscrito para uso da tribuna, encerrou o 
expediente e passou a ordem do dia: primeira discussão do 
projeto de lei n.º 055/2023, autoria executivo municipal, 
“altera anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO 2024, 
constante da Lei Municipal n.º 1.263 de 21 de julho de 2023”,
parecer conjunto n.º 083/2023 exarado pelas Comissões de 
Câmara Municipal de Quatis
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Finanças e Orçamento e de Justiça, Constituição e Justiça, 
com voto favorável para deliberação em plenário. Após leitura 
do parecer e do projeto, o primeiro secretário solicitou 
dispensa da leitura dos anexos em razão de os vereadores 
possuírem cópia e de estar disponível no Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo (SAPL). O presidente colocou a 
solicitação em votação sendo aprovada e na ausência de 
discussão colocou a matéria em votação nominal quando 
registrou: quatro votos favoráveis (vereadores Willian de 
Carvalho Rosário, André Gomes Martins, Luiz Fernando do 
Nascimento Faria e Carlos Alberto Lopes Reygio); a tentativa 
de obstrução pelos vereadores José Jadenilso da Silva, Nilde 
Hipólito Filho, Maria Rosa dos Santos Elias e Francisco 
Antônio de Paula Franco que se ausentaram do plenário; mais 
o voto favorável da presidência, totalizando cinco votos 
favoráveis; e declarou a aprovação do projeto de lei n.º 
055/2023 em primeira discussão. Primeira discussão do 
projeto de lei n.º 056/2023, autoria executivo municipal, 
“altera a redação do § 2ºdo artigo 8º da Lei Municipal n.º 
1.246 de 16 de dezembro de 2022”, parecer conjunto n.º 
084/2023 exarado pelas Comissões de Finanças e Orçamento e 
de Justiça, Constituição e Justiça com voto favorável para 
deliberação em plenário. Após leituras do parecer e do 
projeto de lei, o presidente colocou em discussão quando o 
vereador José Jadenilso da Silva falou que seria um prazer 
votar com os pares, porém precisava esclarecer dúvida 
relacionada a mudança proposta da lei do ano de dois mil e 
vinte e dois em razão do parágrafo segundo fazer menção ao 
artigo oitavo e levar para o artigo primeiro e solicitou 
esclarecimentos a qualquer vereador que tivesse assinado a 
matéria e pudesse fazê-lo, pois o assunto estava meio obscuro 
e com ruídos além de considerar o fato de não participar de 
comissão. Não havendo mais discussão, o presidente colocou 
em votação quando o vereador José Jadenilso da Silva 
respondeu que a funcionária (assistente de plenário) não era 
vereadora e sim assessora e sua pergunta era direcionada aos 
vereadores porque a matéria estava em discussão. O presidente 
colocou em votação, mas o vereador José Jadenilso da Silva 
afirmou que estava em discussão e o presidente respondeu que 
encerrou na discussão do próprio vereador, pois ninguém mais 
se pronunciou. O vereador José Jadenilso da Silva questionou 
se ninguém o responderia, porém o presidente continuou com 
a votação nominal da matéria quando registrou: quatro votos 
favoráveis (vereadores Willian de Carvalho Rosário, André 
Gomes Martins, Luiz Fernando do Nascimento Faria e Carlos 
Alberto Lopes Reygio); a tentativa de obstrução pelos 
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Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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vereadores José Jadenilso da Silva, Nilde Hipólito Filho, 
Maria Rosa dos Santos Elias e Francisco Antônio de Paula 
Franco que se ausentaram do plenário; mais o voto favorável 
da presidência, totalizando cinco votos favoráveis; e 
declarou a aprovação do projeto de lei n.º 056/2023 em 
primeira discussão. Primeira discussão do projeto de lei n.º 
057/2023, autoria executivo municipal, “dispõe sobre a 
revisão do Plano Plurianual do município de Quatis 2022-2025 
para o período 2024-2025”, parecer conjunto n.º 085/2023 
exarado pelas Comissões de Finanças e Orçamento e de Justiça, 
Constituição e Justiça, com voto favorável para deliberação 
em plenário. Após leitura do parecer e do projeto de lei, o 
primeiro secretário solicitou dispensa da leitura dos anexos 
em razão de os vereadores possuírem cópia e de estar 
disponível no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
(SAPL). O presidente colocou a solicitação em votação sendo 
aprovada e na ausência de discussão colocou a matéria em 
votação nominal quando registrou: quatro votos favoráveis 
(vereadores Willian de Carvalho Rosário, André Gomes 
Martins, Luiz Fernando do Nascimento Faria e Carlos Alberto 
Lopes Reygio); a tentativa de obstrução pelos vereadores 
José Jadenilso da Silva, Nilde Hipólito Filho, Maria Rosa 
dos Santos Elias e Francisco Antônio de Paula Franco que se 
ausentaram do plenário; mais o voto favorável da presidência, 
totalizando cinco votos favoráveis; e declarou a aprovação 
do projeto de lei n.º 057/2023 em primeira discussão. Ato 
contínuo constatada a ausência de inscrições para 
explicações pessoais declarou a palavra livre, da qual as 
falas seguem resumidamente: o vereador Willian de Carvalho 
Rosário saudou todas e todos. Trouxe reflexão sobre a 
utilização de Fake News e ressaltou a necessidade de as 
pessoas utilizarem filtro de análise considerando que às 
vezes o objetivo de quem usa esse recurso é denegrir a imagem 
de alguém e possível autopromoção com viés político futuro, 
e na maioria das vezes sem autoria; também colocou a 
importância de procurar os setores competentes para 
informações e orientações visto que as processo eleitoral se 
aproxima, ou seja, vai piorar. Se posicionou em relação ao
requerimento explicando que a rejeição se deu em razão da 
semelhança com o votado na semana anterior e se colocou à 
disposição dos pares para construção de requerimentos mais 
assertivos. O vereador André Gomes Martins saudou os 
vereadores, vereadora e os presentes no plenário citando o 
Tiago, ao qual deu boas-vindas. Com relação às discussões na 
Casa reconheceu a importância, mas apontou que independente 
de existirem os pares não votarão os projetos a exemplo 
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daqueles que inclusive pediram vista e por isso se não se 
propõe a entrar em debates. O vereador José Jadenilso da 
Silva fez adendo ao vereador Willian quanto a questão do
requerimento colocando que a elaboração fica a critério do 
autor já a deliberação cabe aos pares. Com relação a 
alteração da redação do parágrafo segundo do artigo oitavo 
da lei municipal de dois mil e vinte dois falou aos pares 
que a suplementação está inserida nos quinze por cento e a 
intenção é colocar uma cortina de fogo não explicando o 
relatado; e disse que se os pares pegarem a lei de dois mil 
e vinte e dois verão no artigo oitavo que o parágrafo segundo 
faz menção ao artigo oitavo e ao levar para o primeiro não 
há necessidade de suplementação em cima dos incisos ficando 
com os quinze por cento tranquilo, ou seja, a suplementação 
não terá a inserção dos quinze por cento. Externou chateação 
com a situação e ao vereador André explicou que colocou em 
discussão buscando entendimento e obtenção de resposta, a 
qual não teve e o faz questionar sobre seu papel na Casa
Legislativa considerando que estavam num lugar de seriedade 
e antes de assinar um projeto precisam de ciência do conteúdo
(e não passar uma imagem de que assinavam o projeto do jeito 
que recebem). Ao próximo presidente da Casa fez percepção da 
importância de que os pares tenham ciência antes de assinar 
as matérias e não assinar só porque estão com o prefeito 
(sendo assim vítimas do prefeito Aluísio) a fim de evitar 
cobranças futuras de outros pares, por isso destacou a 
importância do empenho e estudo pelos vereadores que recebem 
para tal função sendo o mínimo esperado. O vereador Nilde 
Hipólito Filho saudou o presidente, demais vereadores e 
espectadores. Informou que encaminhara ofício à Secretaria 
Municipal de Infraestrutura solicitando manutenção do 
vazamento de esgoto na Rua Antônio Teixeira Franco, que dura 
meses sendo objeto de reclamação das pessoas, e também o 
desbarrancamento na beira da via. A vereadora Maria Rosa dos 
Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco 
Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador Luiz Fernando 
do Nascimento Faria saudou os vereadores, vereadora,
espectador Tiago e funcionários presentes. Relatou pedido da 
filha, estudante da rede municipal de ensino, e informou que 
encaminhará ofício ao executivo municipal solicitando a 
realização de estudo visando a instalação de ar-condicionado
nas unidades escolares e creches do município a fim de melhor 
atender os alunos e servidores; também antecipou que caso 
não haja encaminhará como indicação. Agradecimentos aos
secretários municipais: de desenvolvimento rural, trabalho 
e emprego e renda, Renato, pelas informações prestadas; de 
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saúde, Lucas, que tem ajudado a entregar o melhor para a 
população; de administração, Willer, pelas informações 
prestadas; e ao prefeito (pela recepção na presente data) e 
equipe (secretários, diretores e servidores) pelos 
resultados entregues, mesmo com os obstáculos a vencer, e 
discorreu sobre a importância do trabalho conjunto entre 
Câmara e executivo. Finalizou expondo que toda semana durante 
o Gabinete Itinerante recebe retorno da população quanto aos 
acertos e erros da gestão que são levados às secretarias 
através do diálogo, o que considera o ponto mais importante
para realização de um bom trabalho pelo legislador. O 
vereador Carlos Alberto Lopes Reygio saudou todos e informou 
que encaminhará ofício a Secretaria de Meio Ambiente 
solicitando verificação de lixeira coletiva no bairro São 
José I visto as reclamações da população local. Enalteceu o 
projeto Natal Luz realizado pela Secretaria Municipal de 
Cultura em parceria com o Governo do Estado e FUNARTE que 
reuniu as famílias da cidade no último fim de semana 
proporcionando lazer e entretenimento, e fortalecimento do 
setor turístico. Reforçou anúncio da Prefeitura do 
lançamento do Projeto Esporte é mais Saúde que contemplará 
todos munícipes, de criança a idosos, e fez divulgação sobre 
as inscrições. Sobre o projeto lembrou que desde o início do 
mandato, enquanto profissional da área, vem lutando pela 
pauta sabendo da importância do esporte como forma de 
prevenção e cuidado da saúde. Parabenizou ao prefeito pelo 
avanço que a princípio contemplará dez modalidades e externou 
satisfação com seu início. O presidente, vereador Alex Miller 
Alves d’Elias, saudou todos os espectadores. Falou sobre o 
Natal Luz, evento familiar, que contou com a presença do 
cantor Guilherme Arantes (parceria com a FUNARJ), do 
presidente da FUNARJ e do deputado federal Ricardo Abraão, 
sendo um acontecimento muito elogiado pelas pessoas. Sobre 
o projeto Esporte é mais Saúde, parceria entre as Secretarias 
de Saúde e de Esporte, colocou como motivo de alegria ver um
anseio dos vereadores saindo do papel e informou que durante
a realização ocorrerá a atualização dos cartões SUS e de 
vacinação. Com relação ao concurso público da Câmara, 
desmentiu os boatos e falas de desmerecimento, explicando
que a realização se dá em atenção a Lei n.º 14.133 (exigência
de advogado exclusivo para função) e para reposição de cargos
em aberto contando com dez vagas diretas e informou que foram
mil quatrocentos e três inscrições para a prova no próximo 
dia dezessete. Com relação às leis orçamentárias fez uma 
analogia dizendo que no ano anterior na LDO o vereador José 
Jadenilso sugeriu trinta por cento para o prefeito e 
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atualmente questiona os quinze por cento, ou seja, o par 
cobra melhorias e na hora de destinar o orçamento não vota; 
disse ao vereador Francisco que isso sim era uma vergonha e 
fez analogia com a casa própria que precisa de melhorias e 
o gestor cobra da esposa, mas se nega ao orçamento. O
vereador Francisco Antônio de Paula Franco passou a falar
concomitantemente ao presidente que continuou a discorrer
sobre considerar a situação relatada uma vergonha e pediu 
que o vereador novamente fizesse o favor de respeitar sua 
fala além de o questionar se não se cansava e falou que não 
estavam num lugar de gritos; o vereador respondeu 
negativamente. Então o presidente disse que estavam numa 
casa de debates e o vereador tinha que respeitar a fala. O
vereador respondeu que envergava, mas não quebrava e 
perguntou se o presidente não se cansava. O presidente falou 
que o vereador estava na Casa há mais de vinte anos e não 
respeitava. O vereador disse que o presidente era pau mandado
do irmão e o presidente parabenizou ao vereador (bateu 
palmas) falando para continuar daquele jeito. Novamente o 
vereador falou que o presidente era pau mandado e o 
presidente o questionou duas vezes se respeitaria sua fala
e ele mesmo respondeu que não dizendo que o vereador não 
respeitava lei, não respeitava nada e nem Regimento (durante 
toda a fala o vereador fala simultaneamente ao presidente). 
O vereador perguntou se o presidente não cansava de insultá￾lo e o presidente respondeu que não estava insultando e o 
vereador que havia falado. O vereador disse que era uma 
vergonha mesmo e o presidente falou que esperaria o vereador 
acabar de gritar para continuar. O vereador respondeu que na 
hora que o presidente parasse de rir e debochar ele pararia.
O presidente disse que continuaria quando o vereador parasse. 
O vereador falou para o presidente dar risada perguntando se 
não gostava de dar risada e o presidente respondeu 
positivamente porque estava feliz. O vereador disse que o 
presidente não tinha vergonha na cara e dava risada e por 
isso ficava nervoso e falava alto. O presidente perguntou se 
o havia acabado e podia falar e o vereador respondeu que 
dependia e por não ser encabrestado sua língua não tinha 
osso. Após perguntar se poderia continuar, o presidente 
continuou a fala retomando a questão de achar uma vergonha 
o vereador tentar obstruir o orçamento e pedir melhorias. O
vereador Francisco Antônio de Paula Franco respondeu que 
continuaria obstruindo. O presidente retomou a fala sobre o 
posicionamento, mas o vereador permaneceu falando 
simultaneamente o presidente perguntou se não o deixaria 
falar. O vereador comentou a necessidade de a população 
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doente ter remédio e após breve pausa o presidente perguntou 
se o vereador permitiria continuar sua fala. O vereador falou 
que faz o uso da palavra livre e não fica provocando ninguém. 
O presidente falou que só queria terminar e o vereador 
respondeu que continuaria falando. O presidente repetiu que 
só queria terminar a fala e o vereador afirmou que 
continuaria falando e que presidente continuaria dando 
risada por não ter vergonha na cara. Novamente o presidente 
perguntou se poderia continuar a fala, não obtendo resposta,
e parabenizou ao prefeito pela linda festa do Natal Luz e 
pelo projeto lançado na presente data que trará alegria para 
a juventude. Comunicou acompanhamento das obras do Terreirão 
e do ginásio, que considera obrigação, mas também uma
conquista do povo por merecimento. Em seguida agradeceu a 
presença de todos convidando para a próxima sessão no dia 
sete de dezembro às dez horas. Sem mais declarou a sessão 
encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de 
ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será 
assinada pelo presidente e secretários na forma do parágrafo 
treze do artigo duzentos e vinte e um do Regimento Interno.
Luiz Fernando do Nascimento Faria
Primeiro secretário
Alex Miller Alves d’Elias
Presidente
Willian de Carvalho Rosário
Segundo secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
S Ú M U L A Nº 080/2023
80ª ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 8ª LEGISLATURA
REALIZADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023
HORÁRIO – 10h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 456/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N.º 1.281 DE 07 DE 
DEZEMBRO DE 2023, CUJA EMENTA: “ALTERA A LEI 
MUNICIPAL Nº 750, DE 27 DE JUNHO DE 2011, QUE VERSA 
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE, ESPECIALMENTE QUANTO À 
REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO 
MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
OFÍCIO Nº 457/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N.º 1.282 DE 07 DE 
DEZEMBRO DE 2023, CUJA EMENTA: “DISPÕE ACERCA DA 
CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR 
NOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE 
ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE QUATIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
OFÍCIO Nº 458/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA A LEI COMPLEMENTAR N.º 038 DE 07 DE 
DEZEMBRO DE 2023, CUJA EMENTA: “AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ A CONCEDER OS SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE COLETIVO, URBANO E RURAL, DE 
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OFÍCIO Nº 459/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL N.º 
335/2023 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE 
CARVALHO ROSÁRIO.
OFÍCIO Nº 460/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL N.º 
343/2023 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX 
MILLER ALVES D’ELIAS.
PODER LEGISLATIVO
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
093/2023
VER. ALEX MILLER ALVES D’ELIAS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR 
RENATO DA SILVA CANIL.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
094/2023
VER. ALEX MILLER ALVES D’ELIAS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR 
PABLO DA SILVA ALVES.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
095/2023
VER. ALEX MILLER ALVES D’ELIAS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR LUIZ 
CARLOS ROCHA.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
096/2023
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À SENHORA ANA 
PAULA DA SILVA.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
097/2023
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À SENHORA 
FERNANDA APARECIDA PEREIRA ROSA.
DIVERSOS
OFÍCIO Nº 28/2023 SETOR DE CONTABILIDADE
ENCAMINHA OS BALANCETES REFERENTES AO MÊS DE 
NOVEMBRO DE 2023.
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 32281/2023 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ENCAMINHA O PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL SOBRE AS 
CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, 
REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2022.
ORDEM DO DIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
010/2023
MESA EXECUTIVA
CUJA EMENTA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI 
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.” 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
011/2023
MESA EXECUTIVA
CUJA EMENTA: “REGULAMENTA O ACESSO À 
INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO (LEI FEDERAL Nº 
12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 042/2023 (2ª 
DISCUSSÃO)
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
CUJA EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE QUATIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

















CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
_________________________________________________________
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ -CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 
Redação Final ref. ao Projeto de Resolução n° 010/2023.
RESOLUÇÃO Nº ______ DE ______ DE ___________________ DE 2023.
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente 
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da administração da Câmara 
Municipal de Quatis, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º. Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições desta Resolução
a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de 
contrato, na forma autorizada pelo artigo 95, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. Quando da execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da 
União ou do Estado deverão ser observados os regramentos específicos do Concedente com 
relação a aplicação do recurso.
§ 3º. Excetuam-se da aplicação desta Resolução os termos e acordos de que trata a 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
§ 4º. Não são abrangidas por esta Resolução as licitações e contratações das 
empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de 
junho de 2016. 
Art. 2º. Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei nº 14.133, de 
2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por esta
Resolução, com fulcro no artigo 187 da referida norma.
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CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3º. Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os fins 
deste regulamento, consideram-se: 
I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar novas condições 
que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no 
verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, 
como nas situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, 
coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a 
demanda apresentada pelo demandante esteja associada, podendo também atuar como 
área demandante; 
III - autoridade máxima: o Presidente da Câmara Municipal de Quatis, ou, quando 
couber, servidor por ele designado;
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público 
que emitiu um ato administrativo;
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o 
órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado 
à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou 
entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, quando a execução 
envolver mais de uma unidade administrativa;
VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar os 
procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, 
assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente 
do quadro de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 
2021; 
VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto entre a 
administração da Câmara Municipal de Quatis e particulares, incluindo aditivos e demais 
ajustes;
VIII - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo Documento de 
Formalização de Demanda - DFD, responsável pela elaboração do Projeto Básico, Termo de 
Referência e demais instrumentos de ordem técnica;
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IX - documento de formalização de demanda (DFD), também chamada de Peça de 
Compras e/ou Serviços (PCS): requerimento em que o demandante indica e detalha a 
necessidade de contratação e, quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço;
X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado pelos setores da 
Unidade Central de Compras com o objetivo de apontar sugestões, correções e saneamentos 
a serem realizados pelo demandante do objeto na documentação que instruiu o 
Requerimento Eletrônico de Compras - REC;
XI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas de 
contratação da administração direta e entidades da administração indireta, individualmente, 
para o exercício subsequente ao de sua elaboração;
XII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo 
acompanhamento da execução de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de 
mão de obra, com as atribuições e responsabilidades previstas no art. 24, desta Resolução,
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, 
previdenciárias e fiscais pela contratada; 
XIII - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento e 
fiscalização operacional da execução do contrato firmado entre a administração pública 
municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas no art. 23, desta
Resolução;
XIV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo acompanhamento da 
execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou administrativos quando a prestação dos 
serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas 
ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade;
XV - gestor de contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento geral do 
contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições 
e responsabilidades previstas nesta Resolução;
XVI - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao contrato, contendo, 
além de seus dados essenciais, o registro das ocorrências verificadas na execução contratual;
XVII - Requerimento Eletrônico de Compras - REC: documento oficial e padronizado 
que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado dos documentos 
essenciais da fase interna, é o instrumento apto para dar início ao processo de contratação 
no âmbito da UCC - Unidade Central de Compras;
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XVIII – Departamento de Licitações, Compras e Contratos (DLC): unidade formal 
responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e 
contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades;
XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de 
gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
CAPÍTULO III 
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da designação dos agentes públicos
Art. 4º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser 
recusado pelo agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, 
artigo 7º, Lei 14.133, de 2021.
§ 1º. A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com 
a atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a 
designação, admitida a delegação. 
§ 2º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à 
autoridade responsável pela designação.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a 
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação 
requerida.
§ 4º. A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação 
atestada por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de 
contratação ou integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou 
gestor de contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à 
designação da função.
§ 5º. No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os 
documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação 
profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.
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§ 6º. Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a 
distância, reconhecido por Escola de Governo.
§ 7º. A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de capacitação para 
formação contínua dos agentes.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar 
normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de 
licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de 
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto nesta
Resolução.
Art. 6º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea 
em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, 
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o 
caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto 
da contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
Art. 7º. Compete à autoridade competente da licitação a designação da comissão de 
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e 
seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares.
§ 1º. Os agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e 
presidente da comissão de contratação, serão designados entre servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e deverão atender 
aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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§ 2º. A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um 
agente de contratação para composição da comissão de contratação, e deverá dispor sobre 
a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º. A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar agentes públicos 
que não fazem parte do quadro de servidores do Departamento de Licitações, Compras e 
Contratos e cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os requisitos 
estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e nesta Resolução.
§ 4º. As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores do
Departamento de Licitações, Compras e Contratos que preencham os requisitos do art. 7º,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º. Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação responsável pela 
condução do procedimento será denominada Comissão de Seleção.
Subseção I 
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 8º. Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, 
incumbe a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, 
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais 
vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o 
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras 
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, 
em relação à proposta mais bem classificada;
c) conduzir a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais 
ou pareceres da área técnica;
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e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em 
razão de vícios insanáveis;
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e proposta de 
preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância 
dos documentos e sua validade jurídica;
g) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, 
encaminhá-los à autoridade competente;
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor proposta;
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para 
apuração de responsabilidade; e
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior 
para adjudicação e homologação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas 
acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação receber e promover 
a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, 
procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no edital, 
bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de 
apresentação, nos termos do artigo 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Da Equipe de apoio
Art. 9º. Caberá à equipe de apoio:
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I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase 
externa do processo licitatório;
II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao 
procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial 
da Administração Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no 
regramento.
Seção III
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais
Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de contrato serão 
designados pela autoridade competente de cada órgão contratante, preferencialmente, 
dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
administração pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 
14.133, de 2021.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ficará 
adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal de 
contrato deverão ser considerados(as) ainda:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 12 Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei Federal nº 
14.133, de 2021 e desta Resolução, independentemente da celebração ou não de 
instrumento contratual, serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão 
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente público municipal ou uma 
comissão para o exercício da função de gestor de contrato, contendo a indicação, em todos 
os casos, dos substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
§ 1º. O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos conforme a 
sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderá ser designado para o 
gerenciamento ou fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.
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§ 2º. É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo 
contrato, ainda que na condição de suplente.
§ 3º. O agente público cuja atividade típica indique possível manifestação sobre os 
atos praticados na execução contratual não poderá ser designado para o exercício da 
atribuição de fiscal de contrato, salvo se houver disponibilidade efetiva de outro servidor na 
mesma atividade que possa assegurar a inexistência de atuação simultânea no mesmo 
procedimento, de forma a garantir o cumprimento do art. 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021.
§ 4º. Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de 
mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o fiscal administrativo de contrato, na 
forma do caput deste artigo.
§ 5º. Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta complexidade e/ou 
relevância econômica, bem como em outras hipóteses para as quais as características do 
objeto demonstrem a necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas 
por uma comissão composta por 3 (três) membros, agentes públicos municipais designados 
para cada função.
§ 6º. Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos 
técnicos ou administrativos deva ocorrer concomitantemente em setores, órgãos ou 
entidades da administração pública municipal distintos ou em unidades de um mesmo órgão 
ou entidade, a fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, mediante a designação de 
fiscais setoriais, a ser realizada pela autoridade competente de cada órgão, não se impondo 
o limite de componentes estabelecido no § 5º deste artigo.
§ 7º. Na situação descrita nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderá ser definida, no 
momento da designação, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada agente, 
inclusive no tocante à área administrativa ou técnica e aos setores.
§ 8º. Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderá ser 
designado, mediante portaria, um único gestor e um único fiscal de contrato, ou uma única 
comissão, para atuarem de forma permanente, independente do processo que deu origem à 
contratação e da celebração ou não de instrumento contratual.
Art. 13. A indicação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual 
tratadas nesta seção será realizado do próprio Documento de Formalização de Demandas ou 
Peça de Compras e/ou Serviços e a designação desses agentes deverá ser realizada de forma 
prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante Portaria de 
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Designação de Gestão e/ou Fiscalização Contratual, a ser assinado por todas as autoridades 
competentes para designação.
§ 1º. A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do § 8º do 
artigo 12, deverá ser realizada por meio Portaria e renovada anualmente.
§ 2º. O termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá conter o nome 
completo, a identificação funcional e, quando envolver mais de um setor, órgão ou entidade, 
a indicação da lotação do agente, bem como dos substitutos em caso de ausência dos 
titulares. 
§ 3º. O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor e fiscal do 
contrato, no formato de documento interno, via sistema municipal de tramitação de 
documentos, para que seja dada ciência da designação.
§ 4°. Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente previstos em lei, 
ou apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável pela designação, após o 
decurso de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público 
municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.
§ 5º. O ato de designação também deverá ser encaminhado à UCC para inclusão nos 
autos do processo de contratação e publicação no Portal da Transparência.
Art. 14. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que 
lhes forem conferidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. O titular ou o dirigente do órgão ou entidade integrante da 
administração pública municipal designará outro agente público, se houver necessidade de 
substituição do gestor e/ou do fiscal de contrato, mediante ato de redesignação que 
obedecerá, naquilo que couber, a mesma forma e procedimentos descritos no art. 13, desta
Resolução.
Art. 15. As funções de gestor e fiscal de contrato poderão ser gratificadas na forma 
da Lei Complementar Municipal nº 030, de 2022, sendo vedada a cumulação.
Art. 16. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, conforme 
legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.
Art. 17. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contrato 
instituídas nesta Resolução deverão informar à Controladoria Interna da Câmara Municipal 
de Quatis sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados, quando não 
devidamente sanadas.
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Art. 18. Cabe à Administração Pública Municipal promover regularmente cursos 
específicos para o exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os 
agentes públicos que estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.
Art. 19. Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e gestor de 
contrato serão decididos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 20. Compete à Controladoria Interna da Câmara Municipal de Quatis a 
elaboração de manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual para 
facilitar a execução das funções de gestão e fiscalização contratual disciplinadas nesta
Resolução, que poderão ser definidos como de observância obrigatória, por meio de ato 
normativo próprio.
Art. 21. As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato previstas 
nesta Resolução não excluem as decorrentes de outros dispositivos normativos.
Subseção I
Do gestor de contrato
Art. 22. Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 
14.133, de 2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde 
sua concepção até sua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:
I – manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual, 
mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição 
de custos contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, 
com registro da equação econômico-financeira do contrato;
II – controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como 
de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à 
autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório 
ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;
III - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, 
em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou 
prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
IV - prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à 
celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, 
inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após 
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verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do 
contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;
V - avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato a serem decididos pela autoridade competente;
VI - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais 
documentos relativos ao objeto contratado;
VIII - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual, 
elaborando o Termo de Suspensão;
IX - adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de 
rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do 
processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no 
edital, no contrato e/ou na legislação de regência;
X - aplicar a sanção de advertência prevista no inciso I do art. 156 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, por meio do procedimento administrativo sumaríssimo previsto no art. 145 
deste regulamento;
XI - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do 
contrato, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que 
disciplinam a execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para 
regularização, quando for o caso;
XII – incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária 
necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal administrativo do 
contrato, e encaminhar ao setor responsável;
XIII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de 
saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;
XIV - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas 
da contratada nos sistemas municipais, quando couber, bem como no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP);
XV – realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados referentes 
ao contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;
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XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja 
legalmente atribuída.
Subseção II
Da fiscalização dos contatos
Art. 23. Compete ao fiscal técnico do contrato, observado o disposto na Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento 
que vier a substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:
I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
II - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for 
necessário, esclarecer prontamente as dúvidas técnicas e divergências surgidas na execução 
do objeto contratado;
III - conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos 
efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto 
mediante termo assinado pelas partes;
IV - realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o 
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
V - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do 
contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente 
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos 
observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as 
providências cabíveis;
VI - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às 
expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem 
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
VII - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo 
com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto 
Básico;
VIII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e 
legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução 
do objeto;
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IX - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de 
segurança do trabalho, quando cabível;
X - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes, 
exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da 
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XII - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
XIII - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja 
legalmente atribuída.
Art. 24. Compete ao fiscal administrativo do contrato, observado o disposto na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, especialmente:
I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
II - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for 
necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas surgidas na execução do 
objeto contratado;
III - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos 
necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que 
disciplinam a execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do 
contrato;
IV - adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:
a) realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes, suas 
obrigações e esclarecer eventuais dúvidas;
b) utilização de check lists, isto é, listas de verificação para a análise dos aspectos 
técnicos referentes à contratação;
c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou 
trimestral);
d) disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo 
sugestões e reclamações que deverão ser enviadas à contratada e utilizadas para gerar 
melhorias no objeto;
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e) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na 
execução do objeto, sempre que possível com a participação de pelo menos 02 (dois) 
servidores ou agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.
V - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo 
com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto 
Básico;
VI - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente 
estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;
VII – manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências 
verificadas e realizar as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos 
serviços;
VIII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que 
requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de 
competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
IX – formalizar notificações por escrito à contratada, caso as tratativas iniciais para 
saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da 
situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de 
justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato 
avaliar a necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de 
penalidades;
X – em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes 
verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do 
contrato, colher previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição 
fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;
XI – propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
XII – preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do 
objeto recebido;
XIII – manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, 
alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao 
contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer;
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XIV – consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de acréscimos 
ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais 
medidas;
XV – receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto 
recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário; e
XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja 
legalmente atribuída.
Art. 25. Compete ao fiscal setorial do contrato, observado o disposto na Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, especialmente as atribuições de que tratam os artigos 23 e 24, quando 
ocorrer prestação de serviços concomitantemente em setores distintos ou em unidades 
descentralizadas de um mesmo órgão.
Seção IV
Das competências da Autoridade Máxima 
Art. 26. Caberá a autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação 
ou contratação, ou a quem delegar:
I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de 
Comissão de Contratação; 
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à 
execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento; 
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os 
membros da equipe de apoio; 
IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta; 
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da 
comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão; 
VI - adjudicar o objeto da licitação; 
VII - homologar o resultado da licitação; 
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e 
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IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade 
e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021, e desta Resolução. 
Art. 27. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação 
direta será concretizada pelo Documento de Formalização de Demanda – DFD, também 
conhecido por Peça de Compras e/ou Serviços - PCS.
§ 1º. A autoridade máxima informa através de declaração a adequação orçamentária 
da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano 
plurianual. 
§ 2º. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será 
objeto de apostilamento contratual. 
Seção V
Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 28. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de apoio, a 
comissão de contratação, e o gestor e fiscal do contrato poderão solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos 
demais órgãos ou entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão.
§ 1º. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do Município, 
que deverá emitir manifestação preliminar sobre a matéria, delimitar o ponto jurídico 
controvertido e assessorar os agentes de que trata o caput deste artigo, na instrução do 
processo quanto à documentação necessária para a análise do caso.
§ 2º. Ato do Procurador Geral da Câmara Municipal de Quatis poderá dispensar a 
remessa para análise jurídica de processos administrativos que envolvam contratação de 
baixa complexidade ou relacionados a minutas de instrumentos padronizados.
§ 3º. A fase externa do certame, incluindo a assinatura do termo de contrato, não se 
submeterá ao controle de legalidade da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do 
disposto no § 1º deste artigo.
Subseção I
Do auxílio das unidades de controle interno
Art. 29. A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Quatis, além de dirimir 
dúvidas e subsidiar os agentes públicos de que trata esta Resolução com informações 
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relevantes para prevenir riscos no âmbito da contratação ou execução do contrato, auxiliará 
na implementação ou aperfeiçoamento da política de riscos do respectivo órgão.
Seção VI
Terceiros contratados
Art. 30. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não 
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de 
profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução 
da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.
§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no 
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das 
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá 
exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.
§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS
Seção I
Da implementação de medidas
Art. 31. O Presidente da Câmara Municipal de Quatis e a autoridade responsável pelo 
nível de gerência do Departamento de Licitações, Compras e Contratos do órgão referente
deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais -
PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos 
procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de 
competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração da Câmara 
Municipal de Quatis.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras
Art. 32. O Município de Quatis deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar 
da publicação desta Resolução, promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização 
próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021.
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§ 1º. O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, 
serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo 
critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º. A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será situação 
excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de 
contratação.
§ 3º. O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada 
pelo Departamento de Licitações, Compras e Contratos, que deverá:
I – apresentar a Mesa Executiva projetos de normas complementares necessárias 
com o intuito de que sejam adotadas providências efetivas para criação do catálogo e 
execução desta Resolução; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para 
fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização.
CAPÍTULO V 
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL 
Seção I 
Da elaboração e aprovação do plano 
Art. 33. A Câmara Municipal de Quatis elaborará o Plano de Contratação Anual - PCA, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, 
subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias e garantir o alinhamento com o 
seu planejamento estratégico.
Art. 34. Cada unidade gestora deverá elaborar anualmente o respectivo Plano de 
Contratação Anual, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício 
subsequente.
§ 1º. Para os fins do caput deste artigo, integrarão o Plano de Contratação Anual as 
necessidades públicas planejáveis, definidas como aquelas previsíveis e programadas para o 
exercício subsequente.
§ 2º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as pequenas 
compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da 
Lei nº 14.133, de 2021.
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Art. 35. Para elaboração do instrumento, o setor demandante, ao incluir um item no 
respectivo Plano de Contratação Anual, deverá informar:
I - o tipo de item e o respectivo código, de acordo com o Catálogo de Itens;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - a descrição sucinta do objeto;
V - a justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua 
execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos processos licitatórios 
serão realizados.
§ 1º. Na elaboração do Plano de Contratação Anual - PCA, a Secretaria de 
Administrativa utilizará o modelo de planilha contido no ANEXO I que é parte integrante 
desta Resolução.
§ 2º. Não será obrigatório indicar no Plano de Contratação Anual a unidade de 
fornecimento, o tipo de item e o respectivo código do objeto que se pretende contratar 
enquanto durar o período de transição para construção do Catálogo de Itens, conforme 
estabelecido no artigo 32 desta Resolução.
Art. 36. O Departamento de Licitações, Compras e Contratos deverá analisar as 
demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias 
para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma 
natureza;
II - adequação e consolidação do Plano de Contratação Anual; e
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III - construção do Calendário Anual de Licitação.
Seção II
Da consolidação do plano de contratação anual
Art. 37. Até o dia 31 de março, os setores demandantes deverão encaminhar ao
Departamento de Licitações, Compras e Contratos, o seu respectivo Plano de Contratação 
Anual para o ano subsequente, que poderá ser realizado por meio digital.
Art. 38. Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração do 
Plano de Contratação Anual, o Departamento de Licitações, Compras e Contratos deverá 
analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante o disposto no 
artigo 36 desta Resolução e, se de acordo, enviá-las para aprovação final do Presidente da 
Câmara Municipal de Quatis.
§ 1º. Até o dia 15 de maio do ano de sua elaboração, os Planos de Contratações 
Anuais consolidados deverão ser aprovados pela Presidência.
§ 2º. O Presidente poderá reprovar itens constantes do Plano de Contratação Anual,
ou, se necessário, devolvê-los ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos, para 
realizar adequações e observada a data limite de aprovação definida no § 1º deste artigo.
§ 3º. O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma simplificada, deverá ser 
divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quatis, em até quinze dias 
contínuos após a sua aprovação.
Art. 39. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano 
de Contratação Anual, pelos respectivos setores requisitantes, nos seguintes momentos:
I - 1º a 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, com 
justificativa;
II - 1º a 10 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, visando 
a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular o setor 
requisitante; e
III - dez dias contínuos posteriores à publicação da Lei Orçamentária Anual, para 
adequação do Plano Anual de Contratações ao orçamento aprovado e publicado para o 
exercício.
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§ 1º. A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá 
ser aprovada pela Presidência.
§ 2º. A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no sítio 
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quatis e no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP).
§ 3º. A alteração dos itens constantes do Plano de Contratação Anual, ou a inclusão 
de novos itens, somente se dará nos períodos previstos neste artigo.
Seção III
Da execução do plano de contratação anual
Art. 40. Na execução do Plano de Contratação Anual, o Departamento de Licitações, 
Compras e Contratos deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da 
listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratação Anual 
poderão ser executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da 
Presidência.
Art. 41. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual deverão ser 
encaminhadas ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos com a antecedência 
necessária para o cumprimento dos prazos estipulados no próprio Plano e nesta Resolução, 
acompanhadas da devida instrução processual.
§ 1º. O Departamento de Licitações, Compras e Contratos, a partir da consolidação 
do Plano de Contratação Anual, deverá estabelecer o cronograma de licitações e 
consequente prazo de envio do REC - Requerimento Eletrônico de Contratação pelas 
unidades gestoras, promovendo sua divulgação por meio de ofício circular.
§ 2º. Compete ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos a elaboração de 
manuais, instruções e modelos para execução do Plano de Contratação Anual.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 42. Compete ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos instaurar e 
dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, 
de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de 
Contratações Anual, quando implementado.
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§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I 
e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada 
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º. Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser 
observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de 
duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de 
contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da 
contratação, deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no 
artigo 337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO VII
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Regras Gerais
Art. 43. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as 
contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar 
e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida nesta Resolução, obedecendo 
ao disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser 
previamente aprovados pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades demandantes ou a 
quem elas delegam competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou 
entidade.
Seção II
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Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 44. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e 
a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela 
viabilidade da contratação.
§ 1º. O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá 
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a 
avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, 
abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos 
termos do artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, o órgão requisitante poderá:
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo 
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios 
econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar 
anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas 
da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico 
Preliminar;
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com 
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que 
melhor atendam às necessidades da administração;
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais 
contratadas, para coleta de contribuições.
§ 3º. O órgão ou entidade demandante, independentemente da formulação ou 
implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam 
comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 4º. A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, deve levar em 
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações 
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais 
questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
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Art. 45. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo 
ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise 
relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 46. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas 
padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
Art. 47. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de 
bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de 
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 
49 desta Resolução.
Art. 48. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos 
produtos.
Art. 49. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem 
nos limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, 
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 90 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021;
Art. 50. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade 
proporcionais às características da necessidade a ser atendida.
§ 1º. Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação ou 
comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios 
de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 2º. Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do artigo 44 desta
Resolução, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os 
requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre 
que possível e de forma justificada. 
Seção III 
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Do Termo de Referência
Art. 51. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos 
técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com 
nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a 
serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com 
a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º. O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos 
previstos no inciso XXIII, do caput do artigo 6º, bem como do § 1º, do artigo 40, da Lei 
Federal n.º 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
II - definição precisa do objeto a ser contratado;
III - requisitos de conformidade das propostas;
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e 
econômico-financeira, quando for o caso;
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, 
quando for o caso;
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando 
for o caso;
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os 
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do 
efetivo pagamento;
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos 
termos legais;
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e 
condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, 
com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos 
de entrega previstos para a contratação;
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XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem 
projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio 
econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões 
usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas;
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento 
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o 
inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, 
exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
XIV - controle da execução;
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como 
obrigação do contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da 
Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, 
de 12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - subcontratação;
XVIII - alteração subjetiva;
XIX - sanções administrativas específicas;
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;
XXI - a padronização, quando for o caso;
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela 
natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.
§ 2º. O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de 
adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - justificativa, quando for o caso, para:
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a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de 
preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de 
pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1º da Lei Federal n°14.133, de 
2021;
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou 
parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde 
que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de 
escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente 
para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da 
contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema 
prisional, quando for o caso;
l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos 
termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de 
outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;
m) adesão a ata de registro de preços;
n) pagamento antecipado;
o) eleição de modalidade presencial.
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§ 3º. As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.
§ 4º. O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade 
demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração 
Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 5º. O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde 
que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da 
Lei e desta Resolução.
§ 6º. Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda:
I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão 
ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e 
realidade administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar 
problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do 
Estudo Técnico Preliminar.
Art. 52. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos 
técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, 
divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.
Art. 53. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações 
decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional no caso de 
contratações fundamentadas no inciso III, do artigo 75 e no § 2º, do artigo 95, ambos da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de preços 
em que não haja necessidade de adequação às especificações originais.
Art. 54. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos 
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
 
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 55. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para 
aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem 
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ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de 
registro de preços.
Seção I
Aquisição de bens e contratação de serviços em geral
Art. 56. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os 
parâmetros previstos no § 1º, do art. 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são 
autoaplicáveis, no que couber.
§ 1º. O disposto neste Capítulo VII, não se aplica às contratações:
I - de obras;
II - de serviços comuns e especiais de engenharia;
III - de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra;
IV - de serviços que demandarem detalhamento de custos e para os quais não haja 
unidade de medida padrão difundida no mercado;
V - pelo regime de fornecimento e prestação de serviço associado;
VI - que empregarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, as 
quais deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preços 
estabelecido sem Instrução Normativa Federal.
§ 2º. O disposto nesta Resolução aplica-se, nas prorrogações contratuais, para a 
demonstração de que os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a 
negociação com o contratado.
Art. 57. A pesquisa de preços será materializada com, no mínimo, os seguintes 
elementos:
I - comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica 
do preço, vedada a indicação isolada do link de acesso;
II - série de preços coletados;
III - no caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores:
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a) solicitação formal entregue no Departamento de Licitações, Compras e Contratos
ou enviada via endereço eletrônico (e-mail) conferindo prazo de resposta compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado;
b) razão social;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone do fornecedor ou executor 
consultado;
e) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
f) data de emissão do orçamento; 
g) justificativa da escolha desses fornecedores ou executores.
IV - comprovantes de consulta a fontes e a fornecedores ou executores que não 
retornaram dados ou resposta à Administração;
V - identificação do nome, matrícula e assinatura do agente público do órgão 
solicitante, responsável pela cotação.
Parágrafo único. A pesquisa de preços deverá ser referendada pelo Secretário 
Administrativo da Câmara Municipal de Quatis.
Art. 58. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes 
parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - preços extraídos de relevantes plataformas de cotação (Banco de Preços, Cotação 
Zênite e/ou similares);
II - preços obtidos em Painéis de Preços praticados pela Administração Pública;
III - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde 
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
IV - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, 
inclusive decorrentes do Sistema de Registro de Preços, em vigência na data de divulgação 
do edital;
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V - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, com 
entrega imediata e integral, no período de 1 (um) ano anterior à data de divulgação do 
edital;
VI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados 
ou de domínio amplo, desde que a data base dos orçamentos ou da pesquisa não exceda a 6 
(seis) meses da data de divulgação do edital e desde que contenha a data de acesso, ou, em 
caso de ausência, desde que o servidor certifique nos autos a data de acesso;
VII - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou executores, desde que 
obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação 
do edital;
VIII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações 
tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º. Devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I a V do caput deste 
artigo e a diversificação das fontes.
§ 2º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de 
intermediação de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na internet, sem a 
devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais 
fontes.
§ 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando 
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, mediante justificativa 
do órgão solicitante, indicação do método matemático, inclusão da memória de cálculo no 
processo, e validação de profissional de economia ou ciências contábeis.
Art. 59. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços 
deverá ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo 
ser observado, além dos requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, o seguinte:
I - justificativa formal da escolha dos fornecedores;
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II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail 
institucional do servidor solicitante.
Art. 60. Constatada a cotação simultânea com empresas controladoras, controladas 
ou coligadas ou que possuam em seus quadros societários pessoas físicas em comum ou 
com relação de parentesco ou de afinidade familiar, apenas o menor dos orçamentos das 
distintas empresas com vínculo familiar ou societário poderá integrar o processo de 
contratação.
Art. 61. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, 
quando não for possível estimar o valor do objeto, o contratado deverá comprovar 
previamente que os preços estão em conformidade com aqueles por ele praticados em 
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 62. Desde que justificado, o orçamento da contratação poderá ter caráter 
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e 
imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto ou por melhor técnica ou conteúdo artístico.
Art. 63. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um 
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 
1º, do art. 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º, do art. 
23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da 
Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, 
podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando 
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base 
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. 
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Seção II
Obras e serviços de engenharia
Art. 64. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia 
a serem realizadas em âmbito municipal, além dos parâmetros estabelecidos no § 2°, do 
artigo 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, quando se tratar de recursos da União, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 
7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou 
outras normas que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os 
fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros 
definidos no artigo 59, desta Resolução.
Art. 65. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o 
valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de 
parâmetros elencados no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e normas 
definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e 
critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, 
contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber:
§ 1º. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, 
elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, 
poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais 
constantes nas referidas tabelas.
§ 2º. Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, 
bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com 
base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§ 3º. As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e 
entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos 
órgãos de controle interno e externo.
Seção III
Da consolidação dos orçamentos
Art. 66. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa 
promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base.
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§ 1º. Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação 
entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, 
buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, 
sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação 
ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos 
demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 2º. O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser 
identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas 
de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado 
estabelecido para a contratação.
§ 3º. Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a 
data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da 
contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o 
orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
§ 4°. Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente 
ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se 
for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, 
fazendo os devidos registros.
§ 5°. O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua 
composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento 
convocatório.
§ 6º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de 
intermediação de vendas.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 67. O Sistema de Registro de Preços (SRP) para aquisição e locação de bens ou 
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos 
artigos 82 a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.
§ 1º. A Administração Pública da Câmara Municipal de Quatis poderá ser órgãos 
participantes ou aderentes (caronas) ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por 
órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta 
ou indireta.
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§ 2º. A adesão às atas municipais somente será permitida após previsão legal 
específica ao caso.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 68. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de 
contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas 
ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para 
atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o 
quantitativo a ser demandado pelo Município.
§ 1º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, 
somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos 
nos incisos I e II, do artigo 85, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o 
órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações 
necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 2º. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos 
dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro 
de Preços.
Seção II
Das Atribuições do Órgão Gerenciador
Art. 69. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, 
estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade 
com sua capacidade de gerenciamento, observando o disposto no § 2º deste artigo;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
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a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram 
interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, 
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos 
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando 
a estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação ou 
contratação direta, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de 
engenharia;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do 
procedimento licitatório ou da contratação direta;
VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública municipal, apresentam justificativa que se 
enquadre nas hipóteses previstas nesta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não 
estejam de acordo com as referidas hipóteses.
VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de 
preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua 
disponibilização aos órgãos participantes;
IX - gerenciar a ata de registro de preços;
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos 
preços registrados;
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram 
interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste 
regulamento.
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XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes 
de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes 
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das 
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu 
registro nos cadastros pertinentes;
XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação 
da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou 
entidade não participante.
§ 1º. Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão efetivados antes 
da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 2º. No procedimento público de intenção de registro de preços, constante no inciso 
I deste artigo, deverá ainda ser realizada comunicação específica aos demais órgãos da 
Administração Direta, Autárquica e/ou Fundacional do Município de Quatis acerca da 
existência do IRP – Intenção de Registro de Preços, para que possam registrar sua intenção 
ou ser justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo 86 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021.
§ 3º. No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de compras, o órgão 
ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
Seção III
Dos Órgãos e Entidades Participantes
Art. 70. Compete ao órgão ou entidade participante:
I – manifestar por escrito sua intenção de registro de preços, acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro 
de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
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II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam 
formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão 
gerenciador;
III - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da 
intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as 
atividades de instrução processual para realização do processo de contratação;
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais 
alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser 
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando 
ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela 
aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou de obrigações contratuais;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes 
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias 
contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar 
pertinentes;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora 
quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade 
participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar 
ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.
Seção IV
Do procedimento de divulgação e contratação
Art. 71. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer pelo prazo 
mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, e observados em especial os atos previstos nesta Resolução.
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Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 
1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP no 
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021. 
Art. 72. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta Resolução, antes de 
iniciar um procedimento de registro de preços, deverão consultar as intenções de registro de 
preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 73. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do 
artigo 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre:
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de 
preços;
II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a 
realidade do mercado e observado o disposto nesta Resolução;
III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas 
consequências, de acordo com o disposto nesta Resolução;
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não 
participantes, observado os limites estabelecidos, no caso de o órgão gerenciador admitir 
adesões;
VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, 
obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da 
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do 
cadastro de reserva;
VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou 
entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma 
localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, 
ressalvado o disposto no artigo 49, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Art. 74. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de 
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou 
para a contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do caput do art. 74 e demais disposições desta
Resolução, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, bem como o estabelecido nesta Resolução;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75, da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
Art. 75. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será 
exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Seção V
Da Ata de Registro Preços
Art. 76. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser 
observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores 
que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na 
sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta 
original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá 
ser respeitada nas contratações. 
§ 1º. O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a 
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro 
colocado da ata. 
§ 2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput 
deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a 
fase competitiva. 
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§ 3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere 
o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade 
de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas 
condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços 
nas hipóteses previstas nesta Resolução.
§ 4º. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado 
no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 77. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo 76,
desta Resolução, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação 
direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições 
estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o 
direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta
Resolução.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por 
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente 
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública.
Art. 78. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e 
condições estabelecidos no artigo 77, desta Resolução, e observado o disposto no § 3º, do 
artigo 76, desta Resolução, fica facultado ao Município convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas 
condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 79. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento 
nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a 
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada.
Art. 80. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado 
a partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual 
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Art. 81. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro 
de preços.
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Seção VI
Alteração dos preços registrados
Art. 82. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual 
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou 
serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de 
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a 
execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d", do inciso II, e caput, do artigo 
124, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos 
legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os 
preços registrado;
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de 
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº 
14.133, de 2021 e desta Resolução.
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços, 
será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele 
decorrentes e celebrados após a alteração do preço.
Art. 83. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado 
por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para 
negociar a redução do preço registrado.
§ 1º. Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo 
mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades 
administrativas.
§ 2º. Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste artigo, o 
gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de 
classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, 
observado o disposto neste regulamento.
§ 3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá 
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para 
obtenção da contratação mais vantajosa.
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§ 4º. Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos 
órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e 
oportunidade de efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática 
da alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador.
Art. 84. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o 
fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor 
requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato 
superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal, 
devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias 
fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o 
custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que o 
preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, publicações 
em revistas especializadas, entre outros.
§ 2º. O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração 
extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do 
valor.
§ 3º. O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e 
antes de eventual prorrogação.
§ 4º. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne 
insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade 
gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob 
pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 5º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 4º, do art. 
84, desta Resolução, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, 
na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, 
procedendo a devida verificação das condições de habilitação.
§ 6º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá 
proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para 
obtenção da contratação mais vantajosa.
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§ 7º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, do art. 84, desta 
Resolução, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a 
realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 8º. O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais órgãos e 
entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, 
para avaliar a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art.
124, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre a 
aplicação da alteração de preço nos moldes definidos pelo órgão gerenciador.
Seção VII
Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços registrados
Art. 85. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade 
gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior 
àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV, e caput, do artigo 156, da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021.
§ 1º. No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não 
ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou 
entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade 
gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, 
decidir pela manutenção do registro de preços.
§ 2º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do
caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 86. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou 
parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
I - razões de interesse público;
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II - cancelamento de todos os preços registrados; ou
III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.
Seção VIII
Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros de preços
Art. 87. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de preços poderão 
ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos e entidades 
participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para 
registro de preços.
§ 1º. O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou 
entidade participante para órgão ou entidade participante ou não participante.
§ 2º. O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende 
contratar será considerando também participante para efeito de remanejamento de que 
trata o caput.
§ 3º. No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou 
entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no §§ 4º e 5º, do 
artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora 
autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente 
informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou 
da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades da União, dos 
estados, do Distrito Federal ou dos Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário 
da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela 
aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 6º. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou 
entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos 
termos do § 2º deste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada 
será por meio do remanejamento.
Seção IX
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes
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Art. 88. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública 
estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata esta
Resolução poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, 
observados os requisitos do §2º, do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da 
ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para 
manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º. Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de 
registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o 
fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e 
futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou 
entidades participantes.
§ 3º. Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade 
não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, 
observado o prazo de vigência da ata.
Art. 89. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para a adesão à ata 
de registro de preços previstas nos §§ 4º e 5º, do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021.
Art. 90. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade 
municipal da própria Administração da Câmara Municipal de Quatis, caso tenha sido 
realizado procedimento público de intenção de registro de preços e, assim, viabilizada a 
participação, será admitida nos casos em que haja justificativa que demonstre a 
imprevisibilidade da demanda, ou outros fatores de inviabilidade da participação no 
procedimento de registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e aspectos 
de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do atendimento dos requisitos 
elencados no § 2º, do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.
Seção X
Da contratação com fornecedores registrados
Art. 91. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo 
órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota 
de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o 
artigo 95, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada no 
prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 92. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será 
definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105, da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124,
do mesmo regramento jurídico.
CAPÍTULO X
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO
Seção I 
Da publicidade 
Art. 93. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de 
divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada nos termos definidos 
no artigo 54, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. O extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e clara do 
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a 
íntegra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a 
indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou 
o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do 
procedimento.
Art. 94. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma 
presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a 
desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a 
sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a 
realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§ 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial 
deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Art. 95. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos 
prazos definidos no artigo 55, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos I, II e III, e
caput, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e registro de preços para a 
contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º, do 
artigo 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e 
envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do 
aviso de contratação direta.
Art. 96. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento 
convocatório nas hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes, da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021.
§ 1º. O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do 
pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, 
observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos 
casos de processos eletrônicos.
§ 2º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas 
em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e, quando 
possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os 
participantes e a Administração.
Seção II
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 97. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, 
na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, 
conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
§ 1º. A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através 
do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório. 
§ 2º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de 
licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção 
de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de 
contratação direta. 
§ 3º. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a 
sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente 
da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo 
sistema ou de sua desconexão. 
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Art. 98. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da 
licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de 
contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da 
comissão de contratação e demais agentes públicos necessários.
§ 1º. É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, 
em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar 
diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir 
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução 
do processo. 
§ 2º. Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento 
de licitante. 
Seção III
Das regras de condução do processo de contratação
Art. 99. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em 
cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as 
regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nos normativos federais 
vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório;
II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes, da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021;
III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da 
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance 
ofertado, conforme Capítulo V, do Título II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou 
comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 e regulamento específico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser 
indicado no instrumento convocatório, e;
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo 
com o Capítulo VI, do Título II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
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Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou entidade 
promotora da licitação deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de 
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério 
Da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, 
com fulcro no artigo 187, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Do Encerramento
Art. 100. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal 
com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61, da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade 
máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes, da Lei Federal n 
º 14.133, de 2021.
§ 1º. Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, 
conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o 
disposto nos artigos 165 a 168, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
§ 2º. As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, e caput, do artigo 71 da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021, deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações 
Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Município e 
disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.
Art. 101. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de 
contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está 
devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
II - proposta de preços do licitante; 
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
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d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; 
e) a aceitabilidade da proposta de preço; 
f) a habilitação; 
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
h) o resultado da licitação; 
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação; 
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade 
seja exigida.
§ 1º. A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos 
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para 
comprovação e prestação de contas. 
§ 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada no portal da Câmara Municipal de 
Quatis após o seu encerramento, para acesso livre. 
Art. 102. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de 
formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes, da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XI
DOS CONTRATOS
Seção I
Da formalização dos contratos e termos aditivos
Art. 103. Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, 
preferencialmente, a forma física.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por 
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meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III, do 
artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 104. Os contratos e seus aditamentos, bem como advertência, notificações e 
intimações, poderão ter assinatura eletrônica.
Art. 105. A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as disposições 
estabelecidas no artigo 89 e seguintes, da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e demais normas 
específicas previstas nesta Resolução. 
Seção II
Do Modelo de Gestão e Controle da Execução
Art. 106. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, 
quando cabível:
I - indicadores de nível de serviço;
II - métricas e avaliação de resultado;
III - procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do 
contrato;
IV - procedimentos para “glosa”, consistente na retenção de valores em pagamentos, 
quando for o caso; e
V - pagamento condicionado ao resultado.
Art. 107. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio 
de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no 
que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de 
execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação 
profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
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V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e 
fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de 
informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas 
nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, 
tributárias e previdenciárias.
Art. 108. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de 
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da 
Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da 
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso 
positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação 
contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração 
dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021.
§ 2º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser 
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de 
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e 
especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 109. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as 
cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de 
sua inexecução total ou parcial.
§ 1º. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela 
Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do 
objeto.
§ 2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela 
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a 
aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação 
vigente, especialmente no Capítulo I, do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
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podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII, do 
Título III, do mesmo diploma legal.
Seção III
Das decisões sobre a execução dos contratos
Art. 110. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução 
dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto 
se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, desde que motivado.
§ 2º. As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo 
gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos limites de suas competências.
Seção IV
Da revisão e alteração dos preços contratados
Art. 111. A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no 
artigo 124 e seguintes, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como as disposições desta 
seção da Resolução.
§ 1º. O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de :
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
II - reajustamento em sentido estrito; 
III - repactuação.
§ 2º. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do 
desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio 
de termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado 
durante a vigência do contrato.
§ 3º. Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações 
decorrentes de ata de registro de preços.
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Subseção I
Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 112. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido 
amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora 
do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de 
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no 
contrato, e nem poderia estar, podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido 
pela contratada.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo 
pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, 
independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; 
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante; 
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela 
contratante; 
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja 
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do 
contratante; 
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a 
necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou 
minoração dos encargos da contratada; 
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória 
correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente 
pactuadas.
Art. 113. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro 
deverá ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de 
alguma maneira no momento da contratação.
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Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da 
contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do 
equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 114. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio 
contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.
Subseção II
Do Reajustamento em sentido estrito
Art. 115. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno 
mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data 
de alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes 
moldes:
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor-IBGE, para custos a 
serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao 
período de um ano;
II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem 
aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e 
equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, 
adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Câmara Municipal de Quatis, 
calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a 
previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de 
consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de 
registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido 
mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos 
respectivos insumos. 
§ 2º. Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço 
da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base 
do caput do art. 115, desta Resolução, passando a mesma a coincidir com a data de 
concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão 
considerados a partir de então. 
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§ 3º. A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo 
de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação. 
§ 4º. O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.
§ 5º. Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a 
realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo 
aditivo.
Art. 116. Para o reajustamento de que trata o inciso II, do artigo 115, desta
Resolução, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e 
concluídas após a ocorrência da anualidade.
Subseção III 
Da Repactuação
Art. 117. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com 
dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da 
análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento 
convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última 
repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à 
convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, 
para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no art. 135,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, 
sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º,
do art. 135, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as 
seguintes circunstâncias:
I - as particularidades do contrato em vigor;
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
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IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas 
públicas ou outros equivalentes; e 
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo 
de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos 
comprovantes de variação dos custos. 
§ 4º. O prazo referido no § 3º, do art. 117, desta Resolução, ficará suspenso 
enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela 
contratante para a comprovação da variação dos custos. 
§ 5º. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a 
variação de custos alegada pela contratada. 
§ 6º. A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente 
a majoração salarial da categoria profissional.
§ 7º. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica 
da variação dos componentes dos custos. 
§ 8°. Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de 
obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados 
durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição 
para a renovação.
CAPÍTULO XII
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 118. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos 
termos do art. 140, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens 
ou serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do 
objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de 
recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório.
§ 2º. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver 
em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do 
contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo 
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para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela 
solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade 
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou 
pelo contrato.
§ 4º. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os 
ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato 
exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 119. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de 
calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa 
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos 
e outros bens públicos ou particulares;
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II, do artigo 75, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações 
sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Art. 120. A Administração poderá exigir certificação por organização independente 
acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como 
condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.
CAPÍTULO XIII
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 121. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do art. 141 e 
seguintes, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de 
exigibilidade, e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; ou
IV - realização de obras.
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Parágrafo único. No âmbito da Administração pública, haverá uma única ordem 
cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações de todas as 
unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos pagamentos realizado pelo órgão 
responsável.
Art. 122. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do 
crédito na sequência de pagamentos, o momento da assinatura da ordem de pagamento 
pela autoridade competente.
§ 1º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de 
mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, 
previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem 
cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante deduzir 
parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor inadimplido.
§ 2º. Na hipótese de que trata o § 1º, do art. 122, desta Resolução, o órgão ou 
entidade contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a 
inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações 
trabalhistas vencidas.
§ 3º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na 
ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
§ 4º. O pagamento das indenizações previstas no § 2º, do art. 138 e art. 149, da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que 
o contrato já tenha sido encerrado.
Art. 123. Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas condições 
específicas para a aplicação de recursos decorrentes de transferências voluntárias, serão 
limitados, em regra, a:
I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota 
fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo órgão contratante;
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa e 
consequente assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente. 
§ 1º. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o 
limite de que trata o inciso II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os prazos 
previstos no caput do art. 123, desta Resolução, serão reduzidos pela metade.
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§ 2º. Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios ou 
transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no edital ou instrumento 
equivalente, poderão ser estabelecidos prazos superiores aos definidos nos incisos I e II, do 
caput do art. 123 e § 1º, desta Resolução.
§ 3º. Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida instrução dos 
atos necessários à implementação da condição da liquidação da despesa de que trata o 
inciso I, do caput do art. 123, desta Resolução.
§ 4º. O prazo de que trata o inciso I, do caput do art. 123 e § 1º, desta Resolução,
poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando 
houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências 
contratuais.
§ 5º. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do 
objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, 
verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será 
computado para os fins de que trata o inciso I, do caput do art. 123 e § 1º, desta Resolução.
§ 6º. Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento parcial 
ou integral da despesa, e que dependa de adoção de medidas por parte do contratado, sua 
posição na ordem cronológica prevista neste artigo será suspensa até a regularização da 
situação.
§ 7º. Regularizada as situações tratadas no § 6°, do art. 123, desta Resolução, o 
contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os prazos previstos nos 
termos da contratação.
§ 8º. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o 
pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, 
devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava 
inscrita.
§ 9º. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, 
qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para 
pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação 
integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo 
remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
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Art. 124. Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e 2°, do art. 141,
da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e as diretrizes definidas no plano de contratações anual 
do órgão ou entidade, quando consolidado nos termos desta Resolução, a autoridade 
máxima do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos poderá 
alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao 
tribunal de contas competente.
Parágrafo único. A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas 
competente sobre a alteração da ordem cronológica de pagamento, deverá ocorrer em até 
30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.
Art. 125. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos pagamentos 
deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu 
sítio na internet, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que 
fundamentarem a eventual alteração.
Art. 126. Competirá a Mesa Executiva, no âmbito da Administração da Câmara 
Municipal de Quatis, expedir normas ou atos complementares necessários para a 
regulamentação das disposições deste capítulo.
CAPÍTULO XIV 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 127. Para aplicação das disposições contidas no art. 155 e seguintes, da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos 
âmbitos licitatório e contratual na Câmara Municipal de Quatis observará as disposições 
desta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às licitações, às contratações 
diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável.
Art. 128. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas 
infrações descritas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro 
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à licitações e 
contratações públicas.
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Art. 129. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será 
precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla 
defesa, e com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação das 
sanções administrativas previstas nesta Resolução, caberá recurso e pedido de 
reconsideração, nos termos disciplinados no art. 165 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
Seção II 
Das sanções administrativas
Art. 130. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as 
normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no art. 156, da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, quais sejam:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º. Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias 
previstas no §1º do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme 
disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no 
instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso 
aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3º. A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da 
razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das 
penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata esta Resolução. 
Art. 131. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, 
julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades:
I - a sanção prevista no inciso I, do caput do art. 130, desta Resolução, será do gestor 
do contrato ou da autoridade máxima do órgão ou entidade municipal;
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II - as sanções previstas nos incisos II, III, do caput do art. 130, desta Resolução, serão 
da autoridade máxima da entidade municipal, quando for o caso; 
III - a sanção prevista no inciso IV, do caput do art. 130, desta Resolução será da 
autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal, sendo que, neste caso, no âmbito da 
Administração da Câmara Municipal de Quatis, a instauração e o processamento serão feitos 
pelo Departamento de Licitações, Compras e Contratos, ao final, remetidos os autos para 
julgamento pela Autoridade Máxima da Câmara Municipal de Quatis. 
§ 1º. A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em 
nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração 
Pública.
§ 2º. Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer 
jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa. 
Art. 132. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou 
relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a 
mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as 
demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o 
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos 
fatos.
§ 2º. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa 
cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção I 
Da advertência
Art. 133. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante 
ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei 
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de 
produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente 
da aplicação da multa;
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II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena 
relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando 
não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o 
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam 
objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração 
Pública.
Subseção II 
Da multa
Art. 134. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não 
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) 
do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, 
mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do 
contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução. 
§ 2º. Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a 
Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor 
de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 135. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação 
ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos 
previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da 
penalidade de multa, nos termos desta Resolução, sem prejuízo das demais penalidades 
legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e 
diretrizes:
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na 
entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), 
correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à 
parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos 
destacados no documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da 
licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro 
contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou 
retirar o instrumento equivalente;
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III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a 
licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado 
retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito 
normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e 
aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da 
declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou 
de licitação;
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da 
contratação direta junto ao cadastro de fornecedores da Câmara Municipal de Quatis, 
dentro do prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente de 
fato superveniente e aceito pela Administração Pública da Câmara Municipal de Quatis;
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o 
licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, 
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas 
alterações;
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham 
sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
i) outras situações de natureza correlatas. 
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da 
licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas 
jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
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c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública da Câmara 
Municipal de Quatis, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e 
pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do 
contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, 
lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos 
seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de 
serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o 
interesse público, em especial quando solicitado pela Administração Pública da Câmara 
Municipal de Quatis;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de 
serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, 
seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas 
relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e 
previdenciária regularizada;
p) outras situações de natureza correlatas.
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V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da 
licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto 
contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou 
com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se 
destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da 
Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, 
respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
§ 1º. Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere 
o inciso II, do caput do art. 135, desta Resolução, for motivada por fato impeditivo relevante, 
devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade 
julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º. Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de 
multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, dentro dos limites estabelecidos no caput do artigo 134 desta Resolução.
§ 3º. O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou 
licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º 
(primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu 
cumprimento.
§ 4º. A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação 
superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
§ 5º. No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que 
trata o inciso V, do caput do art. 135, desta Resolução, será calculada sobre o valor da 
parcela que eventualmente for descumprida.
§ 6º. A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma 
hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 136. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a 
tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os 
seguintes critérios:
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do 
inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente 
atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os 
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índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados 
judicialmente;
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do 
valor da garantia;
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II, do caput do art. 136, desta
Resolução, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.
Art. 137. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado 
como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os 
instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente 
motivadas no ato da Administração Pública da Câmara Municipal de Quatis (contratante). 
Subseção III
Do impedimento de licitar
Art. 138. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se 
justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado;
VII - outras situações de natureza correlatas. 
§ 1º. Considera-se inexecução total do contrato:
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I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente 
determinada; ou
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato 
ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administração Pública da Câmara Municipal de Quatis.
§ 2º. Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do 
cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para 
apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa 
para o descumprimento do contrato.
§ 3º. A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo 
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação; e a apresentada pela contratada 
será analisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará 
manifestação e submeterá à decisão da autoridade superior competente.
§ 4º. Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à 
autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre o encaminhamento para a 
instauração do processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a 
autoridade instauradora e julgadora.
§ 5º. Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que trata o 
§ 4º, do art. 138, desta Resolução, poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade 
conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a 
adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 6º. A sanção prevista no caput do art. 138, desta Resolução, impedirá o sancionado 
de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de 
Quatis, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de 
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Subseção IV 
Da declaração de inidoneidade
Art. 139. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será 
aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
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II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 
2013;
VI - outras situações de natureza correlatas
§ 1º. A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de 
infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos de 
controle competentes da Administração Pública e, quando couber, à Controladoria Interna
da Câmara Municipal de Quatis, para atuação no âmbito das respectivas competências.
§ 2º. A sanção prevista no caput do art. 139, desta Resolução, aplicada por qualquer 
ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da 
Administração Pública direta e indireta do Município de Quatis, pelo prazo mínimo de 3 
(três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão 
administrativa. 
Seção III 
Dos procedimentos para aplicação das sanções
Subseção I
Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos
Art. 140. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as 
exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas 
interações com o Poder Legislativo.
Art. 141. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição 
expressa em sentido contrário.
§ 1º. Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade 
teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.
§ 2º. Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do 
vencimento e observarão as seguintes disposições:
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I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;
II - a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.
Art. 142. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais 
devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos.
Art. 143. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por 
meio de correio eletrônico, até às 23:59:59 horas do último dia do prazo, salvo quando esta
Resolução prescrever de forma diversa.
Art. 144. Para fins desta Resolução, notificação é o ato emanado pela autoridade 
competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo 
administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando￾lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Subseção II 
Do processo administrativo sumaríssimo
Art. 145. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de 
advertência se dará em processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do 
licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência.
§ 1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo 
pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais 
se possa identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e 
à ampla defesa.
§ 2º. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, 
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de 
juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar 
alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação.
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§ 4º. A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 02 (dois) 
ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública da Câmara Municipal de Quatis.
§ 5º. Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro 
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
§ 6º. No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção, é 
dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Quatis. 
Subseção III 
Do processo administrativo sumário
Art. 146. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de multa, 
ou advertência e multa, se dará em processo administrativo sumário, facultando-se a defesa 
do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou 
ciência.
§ 1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo 
pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais 
se possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e 
à ampla defesa.
§ 2º. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, 
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de 
juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou o contratado poderá apresentar 
alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 4º. A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 2 (dois) 
ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública da Câmara Municipal de Quatis, preferencialmente com, no mínimo, 3 
(três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 5º. Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro 
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
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Art. 147. Transcorrido o prazo previsto no art. 146, desta Resolução, será elaborado 
relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os fatos 
imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o 
adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, analisará as manifestações 
da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e remeterá o 
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 1º. O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta 
capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade 
julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências 
cabíveis.
§ 2º. O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência 
de provas quanto à autoria ou materialidade.
§ 3º. O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem 
ser adotadas pela Câmara Municipal de Quatis, objetivando evitar a repetição de fatos ou 
irregularidades semelhantes aos apurados no processo.
§ 4º. No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada 
manifestação jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Quatis. 
§ 5º. Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que o caso envolve 
a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de 
impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os 
incisos III e IV, do art. 130, desta Resolução, será instaurado o processo de responsabilização 
pelo rito comum, nos termos previstos nos art. 148 e seguintes, desta Resolução. 
Subseção IV 
Do processo administrativo comum
Art. 148. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 130, desta
Resolução requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente 
ou pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Quatis. 
§ 1º. A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, 
poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do 
processo administrativo.
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§ 2º. A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para 
aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará:
I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos 
pelos quais se possa identificá-lo;
II - os fatos que ensejam a apuração;
III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de 
registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e
VI - na hipótese do § 3º, do art. 148, desta Resolução, a identificação dos 
administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com 
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 3º. A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios 
que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como 
também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação 
ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da 
personalidade jurídica.
Art. 149. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores 
efetivos ou empregados públicos estáveis dos quadros permanentes da Administração 
Pública municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos 
necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de 
caráter instrutório.
§ 1º. Caso o órgão ou entidade da Câmara Municipal de Quatis não tenha quadro 
funcional formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste 
artigo será composta de 2 (dois) ou mais servidores pertencentes aos seus quadros 
permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no 
órgão ou entidade.
§ 2º. Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou 
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, 
seu amigo íntimo ou inimigo.
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Art. 150. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do 
recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, 
contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem, e mediante justificação fundamentada.
Art. 151. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá 
emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, 
apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
§ 1º. A notificação conterá, no mínimo:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da 
pessoa física e sua inscrição no CPF;
II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais 
descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;
IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o 
notificado possa especificar as provas que pretende produzir;
V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser 
protocolizada, em caso de processos físicos;
VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais 
agravantes já identificadas;
VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao 
processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o 
notificado for revel;
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da 
apresentação de defesa.
§ 2º. A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na 
notificação.
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§ 3º. Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do 
processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos 
correlatos.
Art. 152. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no 
endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o 
recebimento da notificação.
§ 1º. Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se 
licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação 
presencial.
§ 2º. Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do 
preposto responsável da notificada.
§ 3º. Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta 
ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo 
o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento.
§ 4º. Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a 
intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município - DOE, sendo então 
presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá 
início no dia útil seguinte à publicação.
§ 5º. Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá 
justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da 
notificação enviada por meio eletrônico.
§ 6º. No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do 
documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, 
ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Art. 153. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá 
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 154. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 153, desta
Resolução, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos 
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imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o 
adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da 
defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência 
às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime 
e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º. O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas 
quanto à autoria ou materialidade.
§ 3º. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas 
pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes 
aos apurados no Processo.
§ 4º. O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para 
deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria Geral 
da Câmara Municipal de Quatis.
Subseção V 
Da Falsidade Documental
Art. 155. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da 
instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias 
úteis.
§ 1º. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento 
do processo.
§ 2º. Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou 
de execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de 
responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Subseção VI
Do Acusado Revel
Art. 156. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o 
direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel 
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e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º. Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da 
revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado 
em que se encontrar.
§ 3º. Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 157. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta.
§ 1º. A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos 
fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas 
ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 158. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme 
normas e orientações dos órgãos de controle; e
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VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de 
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 159. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de 
apuração de responsabilidade;
IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 134 
desta Resolução;
V - a reincidência.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de 
condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º. Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de 
licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão 
definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 
5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
§ 3º. As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena 
estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:
I - serão acrescidos em 1/8 (um oitavo) as infrações puníveis com a sanção de 
advertência;
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II - serão acrescidos em 1/6 (um sexto) as infrações puníveis com a sanção de 
impedimento de licitar ou contratar;
III - serão acrescidos em 1/4 (um quarto) as infrações puníveis com a sanção de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 160. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado 
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 161. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo 
de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, 
ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para 
licitar ou contratar.
Subseção VIII
Da Prescrição
Art. 162. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração 
pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no 
§4º, do art. 158, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção IX
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 163. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do art. 160,
da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, 
encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar 
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica 
serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa 
jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de 
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fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a 
ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 164. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução, 
poderá ser direta ou indireta, nos termos em que:
I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de 
sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes 
ou contratadas;
II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da 
licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 165. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de 
sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem 
impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da 
penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra 
em que figurarem como sócios;
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no 
inciso I deste artigo.
Art. 166. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade 
jurídica indireta será da autoridade máxima da Unidade Central de Compras do órgão ou 
entidade. 
§ 1º. Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo 
licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação 
teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro 
societário comum.
§ 2º. Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do 
contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º. Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de 
contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias 
para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou 
do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica 
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desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes 
e administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º. Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva 
indireta, o licitante será inabilitado.
Art. 167. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de 
cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das 
condutas previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 168. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções 
previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação 
aos sócios ou administradores que cometerem infração.
Art. 169. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de 
processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla 
defesa.
§ 1º. As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de 
licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à 
apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º. A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de 
competência da autoridade máxima da entidade.
§ 3º. Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de 
reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Subseção X 
Da extinção dos contratos
Art. 170. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública da 
Câmara Municipal de Quatis poderá ocorrer:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade
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Art. 171. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também 
sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e 
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade 
competente definidos nesta Resolução.
Subseção XI
Do Cômputo das Sanções
Art. 172. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração 
prevista nos incisos III ou IV, do art. 130, desta Resolução, será somado ao período 
remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das 
sanções.
§ 1º. Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 130, desta
Resolução, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar 
proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2º. Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, 
desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, 
orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 173. São independentes e operam efeitos independentes as infrações 
autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV, do art. 130, desta
Resolução, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa 
cometida.
Subseção XII
Da Reabilitação
Art. 174. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
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III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso 
de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas 
que o reabilitando:
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III 
deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Quatis;
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III,
do art. 174, desta Resolução, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena 
prevista no inciso IV, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela 
Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento 
dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII, do caput do 
art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá como condição de reabilitação do licitante 
ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo 
responsável.
Art. 175. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, 
assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua 
exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro 
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, da Controladoria Geral do União.
Seção IV
Da publicidade
Art. 176. Os órgãos e entidades competentes da Administração Pública do Município 
de Quatis deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação 
da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos 
às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas 
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Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme 
previsto no caput do artigo 161, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
 
Parágrafo único - No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 
trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à Controladoria Interna
da Câmara Municipal de Quatis, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 
10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa 
Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP. 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 177. Caberá à autoridade máxima do Departamento de Licitações, Compras e 
Contratos a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos 
procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima do
Departamento de Licitações, Compras e Contratos determinar a alteração da ordem 
estabelecida nos critérios a que se refere o caput do art. 177, desta Resolução.
Art. 178. No âmbito municipal, o exaurimento temporal da eficácia jurídica normativa 
para contratações com fulcro nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho 1993; nº 10.520, de 
17 de julho 2002; e dos artigos 1º a 47-A, da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, 
e seus respectivos regulamentos municipais, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 
2023, sob a égide das normas referidas no caput do art. 178, desta Resolução, inclusive as 
licitações para registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como os contratos 
respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos 
termos do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
II - os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de 
licitação publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, 
permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante 
toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62, da Lei Federal nº 
8.666, de 1993;
III - os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior 
publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por 
ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua 
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vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62, da Lei Federal nº 8.666, de 
1993.
Art. 179. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro 
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
Resolução.
Art. 180. A autoridade máxima do Departamento de Licitações, Compras e Contratos, 
da Câmara Municipal de Quatis poderá editar e disponibilizar informações adicionais em 
meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação. 
Art. 181. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 13 de dezembro de 2023.
ANDRÉ GOMES MARTINS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação
Presidente
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
Membro/Relator
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
Membro


















































































































































































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S Ú M U L A Nº 080/2023
80ª ORDINÁRIA - 3º SESSÃO LEGISLATIVA - 8ª LEGISLATURA
REALIZADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023
HORÁRIO – 10h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 456/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N.º 1.281 DE 07 DE 
DEZEMBRO DE 2023, CUJA EMENTA: “ALTERA A LEI 
MUNICIPAL Nº 750, DE 27 DE JUNHO DE 2011, QUE VERSA 
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE, ESPECIALMENTE QUANTO À 
REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO 
MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
OFÍCIO Nº 457/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N.º 1.282 DE 07 DE 
DEZEMBRO DE 2023, CUJA EMENTA: “DISPÕE ACERCA DA 
CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR 
NOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE 
ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE QUATIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
OFÍCIO Nº 458/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA A LEI COMPLEMENTAR N.º 038 DE 07 DE 
DEZEMBRO DE 2023, CUJA EMENTA: “AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ A CONCEDER OS SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE COLETIVO, URBANO E RURAL, DE 
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OFÍCIO Nº 459/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL N.º 
335/2023 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE 
CARVALHO ROSÁRIO.
OFÍCIO Nº 460/2023 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL N.º 
343/2023 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX 
MILLER ALVES D’ELIAS.
PODER LEGISLATIVO
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
093/2023
VER. ALEX MILLER ALVES D’ELIAS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR 
RENATO DA SILVA CANIL.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
094/2023
VER. ALEX MILLER ALVES D’ELIAS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR 
PABLO DA SILVA ALVES.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
095/2023
VER. ALEX MILLER ALVES D’ELIAS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR LUIZ 
CARLOS ROCHA.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
096/2023
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À SENHORA ANA 
PAULA DA SILVA.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 
097/2023
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO À SENHORA 
FERNANDA APARECIDA PEREIRA ROSA.
DIVERSOS
OFÍCIO Nº 28/2023 SETOR DE CONTABILIDADE
ENCAMINHA OS BALANCETES REFERENTES AO MÊS DE 
NOVEMBRO DE 2023.
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 32281/2023 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ENCAMINHA O PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL SOBRE AS 
CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, 
REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2022.
ORDEM DO DIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
010/2023
MESA EXECUTIVA
CUJA EMENTA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI 
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.” 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
011/2023
MESA EXECUTIVA
CUJA EMENTA: “REGULAMENTA O ACESSO À 
INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO (LEI FEDERAL Nº 
12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 042/2023 (2ª 
DISCUSSÃO)
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
CUJA EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE QUATIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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