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sessao nº 26

Tipo Ordinária
Número / Ano 26
Date 2024-05-09
native_id279

Documents (3)

anexo #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMU
L A Nº 026/2024
26º ORDINÁRIA - 4º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2024
HORÁRIO - 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 140/2024-GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL |
“ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL |
Nº 140/2024 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO”. |
OFÍCIO Nº 144/2024-GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
“ENCAMINHA O DECRETO Nº 3.293 DE 06 DE
MAIO DE 2024 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE
AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE
OFICIAL DA PREFEITURA DE QUATIS (D.O.E. |
ANO V - ED. Nº 795 DE 06/05/2024)”.
PODER LEGISLATIVO
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE
29 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
|]
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 140/2024 — GP Quatis-RJ, 02 de maio de 2024.
Exmo. Sr.
ANDRE GOMES MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Educação,
referente a Indicação Verbal nº.: 140/2024 de autoria do nobre Vereador Willian
de Carvalho Rosário.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Assinado de forma digital por
ALUISIO MAX ALUISIO MAX ALVES D
ALVES D ELIAS:08831281798
Dados: 2024.05.02 11:59:59
ELIAS:08831281798 .0300
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 144/2024-GP Quatis/RJ, 7 de maio de 2024.
Exmo. Sr.
ANDRE GOMES MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para
encaminhar o Decreto nº: 3.293/2024.
Informamos que a publicação está disponível no site oficial da Prefeitura
Municipal de Quatis, no endereço www.quatis.rj.gov.br, acessando: Portal
Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e Diário
Oficial Eletrônico.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUISIO MAX ALVES | assinado de forma digital por
D ALUÍSIO MAX ALVES D
ELIAS:08831281798
ELIAS:08831281798 — Dados: 2024.05.07 08:10:04 0300"
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CICR)
E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESLA)
COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS (CDH)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CJCR): CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
RELATOR (CESLA): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELATOR (CDH): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
PARECER Nº: 015/2023
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE 29 DE ABRIL
DE 2011 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
|- RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito tem
como finalidade alterar os requisitos para a composição do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, além de adequar a Lei nº 736, de 2011, a nova estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Quatis.
É o sucinto relatório.
Passo a análise.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Il — MÉRITO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no
artigo 6º, inciso | da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo, conforme
dispõe o art. 61, da Constituição Federal, e o inciso IV, do parágrafo único, do art. 303,
do Regimento Interno.
No caso em tela, observa-se que a iniciativa é privativa do Prefeito Municipal,
conforme dispõe o art. 84, XXXVIII, da Lei Orgânica Municipal. Portanto, não há
qualquer violação à Constituição Federal, à Lei Orgânica, ou ao Regimento Interno
desta Casa quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito.
Ressalta-se que o presente Projeto não conflita com a competência privativa da
União Federal (artigo 22 da CFRB/88), ou com a competência concorrente entre a
União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88).
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o
projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo
com o art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa, combinado a
Lei Complementar Federal nº 95 de 1998, visto que está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente
subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
Feitas estas considerações, sobre a competência, iniciativa, justificativas e
técnica legislativa adequada, opinamos, pela regularidade formal do Projeto, pois se
encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei, ao adequar a regulamentação do Conselho em tela a
nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Quatis, melhora sua
funcionalidade e dá legalidade de forma definitiva a atos que vinham sendo praticados
em caráter transitório. Inclusive sendo esta, uma demanda do Ministério Público de
Estado do Rio de Janeiro por meio do Ofício nº 828/2023.
Sendo, portanto, o Projeto em comento, de grande importância para o
fortalecimento da comunidade idosa de Quatis e para a realização do | Fórum
Municipal da Pessoa Idosa.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
HI — DA EMENDA
Com base no 8 3º e 8 68, do art. 314, do RI, as Comissões em tela propõem a
seguinte emenda no art. 2º, do presente Projeto:
Onde Consta:
“Art. 2º A Lei Municipal Nº 736 de 29 de abril de 2011 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de
Quatis, passando a ser denominado Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa — CcMDI, órgão permanente, paritário, consultivo,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Quatis, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de
assistência social do Município.”(NR)”...
Passe a constar:
“Art. 2º A Lei Municipal nº 736 de 29 de abril de 2011 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de
Quatis, passando a ser denominado Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa — CMDPI, órgão permanente, paritário, consultivo,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Quatis, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de
assistência social do Município.”(NR)”...
IV — CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto,
munido da proposta de emenda acima exposta, CONCLUIMOS pelo Parecer
FAVORÁVEL ao presente Projeto de Lei, pela sua constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os Membros das Comissões DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO,
do presente Projeto de Lei, munido da proposta de emenda acima exposta, ao Plenário
e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R) - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 24 de abril de 2024.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
/ “0 -
CARLOS ALBERTO do WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro/Relator Membro
CARLOS ALBERTO LO| REYGIO
Comissão de Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social.
Presidente Aa
LUIZ FERNANDO MENTO FARIA WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro, tor Membro
Cas
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Comissão dos Direitos Humanos.
Presidente
ALEX Nu D'ELIAS CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Redação Final ref. ao Projeto de lei nº 011/2024.
LEI Nº DE DE DE 2024.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE 29 DE ABRIL
DE 2011 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal,
no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Esta lei altera a Lei Municipal Nº 736 de 29 de abril de 2011 (que dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá
outras providências) visando atualizar as nomenclaturas dos órgãos e entidades municipais
que sofreram alterações ao longo dos anos, bem como alterar certas representações na
sociedade civil a fim de dar fiel cumprimento e aplicação ao objeto da referida lei.
Art. 2º A Lei Municipal nº 736 de 29 de abril de 2011 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Quatis, passando a ser
denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Quatis, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.” (NR)
a) 01 (um) representante de organização, de grupo ou movimento, legalmente constituído,
que contemplem a pessoa idosa, existente no Município há mais de 01 (um) ano;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
AG CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Pen Estado do Rio de Janeiro
ay Poder Legislativo
rece
b) 01 (um) representante de entidade religiosa, com atuação de mais de 01 (um) ano no
Município de Quatis;
c) 01 (um) representante de profissional de áreas afins ao atendimento à pessoa idosa,
legalmente habilitado e em atividade no Município de Quatis;
d) 02 (dois) representantes, necessariamente maiores de 60 (sessenta) anos, de munícipes,
sendo preferencialmente 01 (um) do perímetro urbano e 01 (um) do perímetro rural,
residentes há mais de 01 (um) ano no Município.
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura” (NR)
“Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 29 de abril de 2024.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação
Presidente
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
Membro Membro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMU
L À Nº 026/2024
26º ORDINÁRIA - 4º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2024
HORÁRIO - 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 140/2024-GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
“ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL
Nº 140/2024 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO”.
OFÍCIO Nº 144/2024-GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
“ENCAMINHA O DECRETO Nº 3.293 DE 06 DE
MAIO DE 2024 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE
AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE
OFICIAL DA PREFEITURA DE QUATIS (D.O.E. |
ANO V - ED. Nº 795 DE 06/05/2024)”.
PODER LEGISLATIVO
COONCA ROCCO CR L arena n cansa ones ec aan na caca ca cenas cecneccscsecassesss
CUeCo sense nec ancsccceson cen ca sen aa as eras e ssa secar eneasos
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE
29 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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