| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 |
| Date | 2024-05-09 |
| native_id | 279 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMU L A Nº 026/2024 26º ORDINÁRIA - 4º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2024 HORÁRIO - 19h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 140/2024-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL | “ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL | Nº 140/2024 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO”. | OFÍCIO Nº 144/2024-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA O DECRETO Nº 3.293 DE 06 DE MAIO DE 2024 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE QUATIS (D.O.E. | ANO V - ED. Nº 795 DE 06/05/2024)”. PODER LEGISLATIVO ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI Nº 011/2024 EXECUTIVO MUNICIPAL EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE 29 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |] PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 140/2024 — GP Quatis-RJ, 02 de maio de 2024. Exmo. Sr. ANDRE GOMES MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Educação, referente a Indicação Verbal nº.: 140/2024 de autoria do nobre Vereador Willian de Carvalho Rosário. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Assinado de forma digital por ALUISIO MAX ALUISIO MAX ALVES D ALVES D ELIAS:08831281798 Dados: 2024.05.02 11:59:59 ELIAS:08831281798 .0300 ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 144/2024-GP Quatis/RJ, 7 de maio de 2024. Exmo. Sr. ANDRE GOMES MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para encaminhar o Decreto nº: 3.293/2024. Informamos que a publicação está disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis, no endereço www.quatis.rj.gov.br, acessando: Portal Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e Diário Oficial Eletrônico. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUISIO MAX ALVES | assinado de forma digital por D ALUÍSIO MAX ALVES D ELIAS:08831281798 ELIAS:08831281798 — Dados: 2024.05.07 08:10:04 0300" ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CICR) E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESLA) COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS (CDH) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI Nº 011/2024 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL RELATOR (CJCR): CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO RELATOR (CESLA): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA RELATOR (CDH): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS PARECER Nº: 015/2023 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE 29 DE ABRIL DE 2011 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |- RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito tem como finalidade alterar os requisitos para a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, além de adequar a Lei nº 736, de 2011, a nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Quatis. É o sucinto relatório. Passo a análise. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Il — MÉRITO O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso | da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, da Constituição Federal, e o inciso IV, do parágrafo único, do art. 303, do Regimento Interno. No caso em tela, observa-se que a iniciativa é privativa do Prefeito Municipal, conforme dispõe o art. 84, XXXVIII, da Lei Orgânica Municipal. Portanto, não há qualquer violação à Constituição Federal, à Lei Orgânica, ou ao Regimento Interno desta Casa quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito. Ressalta-se que o presente Projeto não conflita com a competência privativa da União Federal (artigo 22 da CFRB/88), ou com a competência concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88). Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com o art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa, combinado a Lei Complementar Federal nº 95 de 1998, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Feitas estas considerações, sobre a competência, iniciativa, justificativas e técnica legislativa adequada, opinamos, pela regularidade formal do Projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. O presente Projeto de Lei, ao adequar a regulamentação do Conselho em tela a nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Quatis, melhora sua funcionalidade e dá legalidade de forma definitiva a atos que vinham sendo praticados em caráter transitório. Inclusive sendo esta, uma demanda do Ministério Público de Estado do Rio de Janeiro por meio do Ofício nº 828/2023. Sendo, portanto, o Projeto em comento, de grande importância para o fortalecimento da comunidade idosa de Quatis e para a realização do | Fórum Municipal da Pessoa Idosa. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo HI — DA EMENDA Com base no 8 3º e 8 68, do art. 314, do RI, as Comissões em tela propõem a seguinte emenda no art. 2º, do presente Projeto: Onde Consta: “Art. 2º A Lei Municipal Nº 736 de 29 de abril de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Quatis, passando a ser denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CcMDI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Quatis, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.”(NR)”... Passe a constar: “Art. 2º A Lei Municipal nº 736 de 29 de abril de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Quatis, passando a ser denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Quatis, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.”(NR)”... IV — CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto, munido da proposta de emenda acima exposta, CONCLUIMOS pelo Parecer FAVORÁVEL ao presente Projeto de Lei, pela sua constitucionalidade e legalidade. Sendo assim, os Membros das Comissões DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO, do presente Projeto de Lei, munido da proposta de emenda acima exposta, ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R) - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 24 de abril de 2024. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente / “0 - CARLOS ALBERTO do WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Membro/Relator Membro CARLOS ALBERTO LO| REYGIO Comissão de Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social. Presidente Aa LUIZ FERNANDO MENTO FARIA WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Membro, tor Membro Cas WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Comissão dos Direitos Humanos. Presidente ALEX Nu D'ELIAS CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Redação Final ref. ao Projeto de lei nº 011/2024. LEI Nº DE DE DE 2024. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE 29 DE ABRIL DE 2011 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º Esta lei altera a Lei Municipal Nº 736 de 29 de abril de 2011 (que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências) visando atualizar as nomenclaturas dos órgãos e entidades municipais que sofreram alterações ao longo dos anos, bem como alterar certas representações na sociedade civil a fim de dar fiel cumprimento e aplicação ao objeto da referida lei. Art. 2º A Lei Municipal nº 736 de 29 de abril de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Quatis, passando a ser denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Quatis, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.” (NR) a) 01 (um) representante de organização, de grupo ou movimento, legalmente constituído, que contemplem a pessoa idosa, existente no Município há mais de 01 (um) ano; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 AG CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Pen Estado do Rio de Janeiro ay Poder Legislativo rece b) 01 (um) representante de entidade religiosa, com atuação de mais de 01 (um) ano no Município de Quatis; c) 01 (um) representante de profissional de áreas afins ao atendimento à pessoa idosa, legalmente habilitado e em atividade no Município de Quatis; d) 02 (dois) representantes, necessariamente maiores de 60 (sessenta) anos, de munícipes, sendo preferencialmente 01 (um) do perímetro urbano e 01 (um) do perímetro rural, residentes há mais de 01 (um) ano no Município. a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura” (NR) “Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” (NR) Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 29 de abril de 2024. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS Comissão de Justiça, Constituição e Redação Presidente WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO Membro Membro/Relator PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMU L À Nº 026/2024 26º ORDINÁRIA - 4º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2024 HORÁRIO - 19h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 140/2024-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 140/2024 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO”. OFÍCIO Nº 144/2024-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA O DECRETO Nº 3.293 DE 06 DE MAIO DE 2024 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE QUATIS (D.O.E. | ANO V - ED. Nº 795 DE 06/05/2024)”. PODER LEGISLATIVO COONCA ROCCO CR L arena n cansa ones ec aan na caca ca cenas cecneccscsecassesss CUeCo sense nec ancsccceson cen ca sen aa as eras e ssa secar eneasos ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI Nº 011/2024 EXECUTIVO MUNICIPAL EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE 29 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.