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sessao nº 32

Tipo Ordinária
Número / Ano 32
Date 2024-06-04
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Documents (3)

anexo #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo 
_________________________________________________________ 
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 
Redação Final ref. ao Projeto de Resolução n° 006/2024. 
RESOLUÇÃO Nº ______ DE ______ DE ___________________ DE 2024. 
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI 
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
(LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE QUATIS – RJ.” 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Quatis. 
§ 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; 
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, 
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou 
político, dado referente a saúde ou a vida sexual, dado genético ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural; 
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a 
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em 
vários locais, em suporte eletrônico ou físico; 
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento; 
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem 
as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; 
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador; 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo 
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VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção 
de Dados (ANPD – HTTPS://www.gov.br/anpd/pt-br); 
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a 
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do 
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou 
indireta, a um indivíduo; 
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda 
com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; 
XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante 
guarda do dado pessoal ou do banco de dados; 
XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de 
dados, independentemente do procedimento empregado; 
XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país 
estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; 
XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, 
interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais 
por órgão e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses 
e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais 
modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; 
XII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que 
contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos 
às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e 
mecanismos de mitigação de risco; 
XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou 
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis 
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu 
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, 
tecnológico ou estatístico; 
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XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, 
implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional. 
§ 2º. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes 
parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e comissões temáticas, quando 
o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Quatis. 
CAPÍTULO II 
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS 
Seção I 
Da Indicação
Art. 2º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da 
Administração da Câmara Municipal de Quatis, que exercerá as atribuições de Controlador, 
será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da 
Câmara Municipal de Quatis (CGGDI-CMQ), respeitadas suas respectivas competências e 
campos funcionais. 
Art. 3º. O CGGDI-CMQ, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador 
no desempenho das seguintes atividades: 
I – monitoramento contínuo de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de 
tratamento; 
II – análise de risco; 
III – elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais; 
IV – orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política 
de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas; 
V – expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e 
desta Resolução; 
VI – assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção de dados pessoais, de forma 
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018; 
VII – recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Quatis, as medidas indispensáveis à 
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto 
cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018; 
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VIII – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de 
Quatis no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta 
Resolução; 
IX – monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara 
Municipal de Quatis; 
X – exercer outras atividades correlatas. 
Seção II 
Da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais 
Art. 4º. A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do art. 3º desta 
Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para 
tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública, devendo conter, no mínimo: 
I – descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de 
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de 
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como 
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas 
aplicáveis; 
II – indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em 
espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações 
da autoridade nacional; 
Parágrafo único. Para Fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da 
Câmara Municipal de Quatis, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de 
que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no 
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a 
preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo quatiense, de 
legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder 
Legislativo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, 
assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa. 
Art. 5º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o 
interesse público de conservação de dados históricos, preservação de transferência da 
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação 
de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. 
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Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos 
seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante 
requerimento endereçado ao CGGDI-CMQ, com direito de Recurso Ordinário dirigido a 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Quatis. 
Art. 6º. A Câmara Municipal de Quatis, na condição de Controladora, manterá registro das 
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no 
legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados 
pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer 
empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais. 
Art. 7º. Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Quatis que atua como 
operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devendo os servidores que atuarem 
no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e 
das normas sobre a matéria. 
Parágrafo único. Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, 
as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para 
estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar 
expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela 
contratada no que se refere à Lei nº 13.709/2018 - Lei de Proteção de Dados (LGPD), estando 
sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações. 
Art. 8º. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e 
segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista 
especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por Portaria do 
Presidente da Câmara Municipal, ouvido previamente o CGGDI-CMQ. 
CAPÍTULO III 
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS 
Seção I 
Da Designação 
Art. 9º. O Encarregado de Dados Pessoais de que trata o parágrafo único, do art. 3º, desta 
Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Quatis, os 
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com 
outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que: 
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I – deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, 
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à 
análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor 
público; 
II – deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o 
inciso I, do caput deste artigo; 
III – deve ser nomeado, por meio de Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação desta Resolução; 
IV – não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia de 
informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e 
na entidade. 
§1º. A identidade e as informações de contato de e-mail 
(encarregadodedados@quatis.rj.leg.br) do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico 
da Câmara Municipal de Quatis, dando-se ostensiva publicidade. 
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos 
da Câmara Municipal de Quatis, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo 
para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução 
com o Encarregado de Dados Pessoais. 
Art. 10. O Encarregado de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o 
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de 
tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. O Encarregado de Dados Pessoais, designado em conformidade com esta 
Resolução, deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria da Câmara 
Municipal de Quatis. 
Seção II 
Das Atribuições 
Art. 11. São atividades do Encarregado de Dados Pessoais: 
I – receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados e prestar esclarecimentos e 
adotar providências, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução; 
II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar 
providências; 
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III – orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Quatis a respeito 
das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; 
IV – elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário; 
V – adotar as medidas necessárias à publicidade dos relatórios de impacto à proteção de 
dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional; 
VI – receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Quatis para adoção das 
providências pertinentes: 
a) as sugestões direcionadas, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei 
Geral de Proteção de Dados (LGPD); 
b) o informe de que trata o art. 31, da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD); 
VII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares; 
VIII – exercer outras atividades correlatas. 
Art. 12. Mediante requisição do Encarregado de Dados Pessoais, os departamentos 
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente 
necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, 
devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo 
tratamento dos dados: 
I – a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; 
II – contratos que envolvam dados pessoais; 
III – situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou 
algum outro interesse público; 
IV – qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. 
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18, da Lei 
Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão direcionados ao 
Encarregado de Dados Pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na 
Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação); 
§ 1º. Os requerimentos de que trata o caput deste artigo serão respondidos pelo 
Encarregado de Dados Pessoais, com o apoio técnico dos demais departamentos da Câmara 
Municipal de Quatis (de acordo com o art. 6º, inciso I e X, da LGPD). 
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§ 2º. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se 
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de 
Acesso a Informação), mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a 
informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal 
ou consentimento expresso do titular. 
Art. 14. O Encarregado de Dados Pessoais comunicará à Administração da Câmara Municipal 
de Quatis e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar 
risco ou dano relevante aos titulares, informando: 
I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; 
II – as informações sobre os titulares envolvidos; 
III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, 
observados os segredos, comercial e industrial; 
IV – os riscos relacionados ao incidente; 
V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; 
VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do 
prejuízo. 
Parágrafo único. A comunicação será feita em 30 (trinta) dias. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, inciso I ao X, da lei 
Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e qualquer ação que se faça 
com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, 
eliminação, avaliação, ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, 
difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através 
de Instrução Normativa elaborada pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e 
Informações de Câmara Municipal de Quatis e aprovado pelo Controlador. 
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais 
processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Quatis 
deverão ser obedecidos os mandamentos legais incertos no art. 7º, inciso I ao X, e caput do 
art. 23, da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além das 
diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a 
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privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa 
natural, como tal, art. 43, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21, do 
Código Civil; art. 3º, inciso IX, da Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações); 
art. 313-A, do Código Penal; art. 5º, da Lei Federal nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); 
art. 31, da Lei federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação); Lei Federal nº 
12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet), dentre outras. 
Art. 16. Cabe à Câmara Municipal de Quatis, por meio de sua Secretaria Administrativa: 
I – fornecer ao CGGDI-CMQ os subsídios técnicos necessários para a elaboração e 
monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais. 
II – orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da 
Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais 
deliberadas pelo CGGDI-CMQ; 
III – expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 – 
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e desta Resolução, após oitiva do CGGDI-CMQ; 
IV – assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma 
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); 
V – recomendar à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, após oitiva do CGGDI￾CMQ, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e 
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei 
Geral de Proteção de Dados (LGPD); 
VI – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Quatis 
no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção 
de Dados (LGPD) e desta Resolução; 
VII – monitorar a aplicação da lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e 
desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Quatis. 
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
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Poder Legislativo 
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 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806 
Quatis, 03 de junho de 2024. 
André Gomes Martins 
Presidente 
Luiz Fernando do Nascimento Faria 
1º Vice-Presidente 
Carlos Alberto Lopes Reygio 
1º Secretário 
Alex Miller Alves D’Elias 
2º Secretário 
Willian de Carvalho Rosário 
2º Vice-Presidente 

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
S Ú M U L A Nº 032/2024 
32ª ORDINÁRIA - 4º SESSÃO LEGISLATIVA - 8ª LEGISLATURA 
REALIZADA EM 4 DE JUNHO DE 2024 
HORÁRIO – 19h 
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO 
OFÍCIO Nº 172/2024-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
“ENCAMINHA O DECRETO Nº 3.295 DE 27 DE 
MAIO DE 2024 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE 
AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE 
OFICIAL DA PREFEITURA DE QUATIS 
(D.O.E. ANO V – ED. Nº 810 DE 27/05/2024)”. 
OFÍCIO Nº 173/2024-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
“ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL Nº 1.296 DE 27 
DE MAIO DE 2024, CUJA EMENTA: “AUTORIZA 
A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI Nº 016/2024 VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS 
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS 
EMENTA: “NOMEAR DE ‘TRAVESSA JOSÉ 
FRANCISCO OLIVEIRA’, A PRIMEIRA TRAVESSA 
QUE SE INICIA NA RUA, FREZOLINA DE 
OLIVEIRA BARROS NO BAIRRO PILOTOS, DESSE 
MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ”. 
PROJETO DE LEI Nº 017/2024 VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS 
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS 
EMENTA: “NOMEAR DE ‘TRAVESSA 25 DE 
NOVEMBRO’, A SEGUNDA TRAVESSA QUE SE 
INICIA NA RUA, FREZOLINA DE OLIVEIRA 
BARROS NO BAIRRO PILOTOS, DESSE 
MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ”. 
2
PROJETO DE LEI Nº 019/2024 VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS 
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS 
EMENTA: “RECONHECE O WHEELLING “GRAU” 
E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS 
COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE 
QUATIS-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO 
Nº 019/2024 
VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 
EMENTA: “REQUER QUE SEJA CONCEDIDA 
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR 
JONATA LUIS BELMIRO DA SILVA”.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO 
Nº 020/2024 
VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 
EMENTA: “REQUER QUE SEJA CONCEDIDA 
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR 
ROBSON CARVALHO SACRAMENTO”.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO 
Nº 021/2024 
VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 
EMENTA: “REQUER QUE SEJA CONCEDIDA 
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR 
LEOWEGILDO LEONIDAS DOS SANTOS”.
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO 
Nº 022/2024 
VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 
EMENTA: “REQUER QUE SEJA CONCEDIDA 
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR 
ROBSON DA SILVA MEDEIROS”.
DIVERSOS 
 
ORDEM DO DIA 
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 006/2024 
MESA EXECUTIVA 
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI 
Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI 
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
(LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE QUATIS- RJ.” 

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