| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 |
| Date | 2024-06-04 |
| native_id | 285 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Redação Final ref. ao Projeto de Resolução n° 006/2024. RESOLUÇÃO Nº ______ DE ______ DE ___________________ DE 2024. “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS – RJ.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Quatis. § 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se: I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente a saúde ou a vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD – HTTPS://www.gov.br/anpd/pt-br); IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador; X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgão e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; XII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional. § 2º. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e comissões temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Quatis. CAPÍTULO II DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS Seção I Da Indicação Art. 2º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Quatis, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Quatis (CGGDI-CMQ), respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais. Art. 3º. O CGGDI-CMQ, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades: I – monitoramento contínuo de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento; II – análise de risco; III – elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais; IV – orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas; V – expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução; VI – assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção de dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018; VII – recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Quatis, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018; CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 VIII – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Quatis no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução; IX – monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Quatis; X – exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais Art. 4º. A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do art. 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo: I – descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; II – indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional; Parágrafo único. Para Fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Quatis, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo quatiense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Legislativo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa. Art. 5º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação de transferência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao CGGDI-CMQ, com direito de Recurso Ordinário dirigido a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Quatis. Art. 6º. A Câmara Municipal de Quatis, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais. Art. 7º. Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Quatis que atua como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devendo os servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria. Parágrafo único. Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere à Lei nº 13.709/2018 - Lei de Proteção de Dados (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações. Art. 8º. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, ouvido previamente o CGGDI-CMQ. CAPÍTULO III DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS Seção I Da Designação Art. 9º. O Encarregado de Dados Pessoais de que trata o parágrafo único, do art. 3º, desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Quatis, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 I – deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público; II – deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I, do caput deste artigo; III – deve ser nomeado, por meio de Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução; IV – não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia de informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade. §1º. A identidade e as informações de contato de e-mail (encarregadodedados@quatis.rj.leg.br) do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Quatis, dando-se ostensiva publicidade. § 2º. O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Quatis, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o Encarregado de Dados Pessoais. Art. 10. O Encarregado de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. O Encarregado de Dados Pessoais, designado em conformidade com esta Resolução, deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria da Câmara Municipal de Quatis. Seção II Das Atribuições Art. 11. São atividades do Encarregado de Dados Pessoais: I – receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados e prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução; II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências; CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 III – orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Quatis a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV – elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário; V – adotar as medidas necessárias à publicidade dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional; VI – receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Quatis para adoção das providências pertinentes: a) as sugestões direcionadas, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); b) o informe de que trata o art. 31, da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); VII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares; VIII – exercer outras atividades correlatas. Art. 12. Mediante requisição do Encarregado de Dados Pessoais, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados: I – a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; II – contratos que envolvam dados pessoais; III – situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; IV – qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão direcionados ao Encarregado de Dados Pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação); § 1º. Os requerimentos de que trata o caput deste artigo serão respondidos pelo Encarregado de Dados Pessoais, com o apoio técnico dos demais departamentos da Câmara Municipal de Quatis (de acordo com o art. 6º, inciso I e X, da LGPD). CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 § 2º. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular. Art. 14. O Encarregado de Dados Pessoais comunicará à Administração da Câmara Municipal de Quatis e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, informando: I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II – as informações sobre os titulares envolvidos; III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos, comercial e industrial; IV – os riscos relacionados ao incidente; V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. Parágrafo único. A comunicação será feita em 30 (trinta) dias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, inciso I ao X, da lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações de Câmara Municipal de Quatis e aprovado pelo Controlador. Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Quatis deverão ser obedecidos os mandamentos legais incertos no art. 7º, inciso I ao X, e caput do art. 23, da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, como tal, art. 43, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21, do Código Civil; art. 3º, inciso IX, da Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações); art. 313-A, do Código Penal; art. 5º, da Lei Federal nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); art. 31, da Lei federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação); Lei Federal nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet), dentre outras. Art. 16. Cabe à Câmara Municipal de Quatis, por meio de sua Secretaria Administrativa: I – fornecer ao CGGDI-CMQ os subsídios técnicos necessários para a elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais. II – orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo CGGDI-CMQ; III – expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e desta Resolução, após oitiva do CGGDI-CMQ; IV – assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); V – recomendar à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, após oitiva do CGGDICMQ, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); VI – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Quatis no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e desta Resolução; VII – monitorar a aplicação da lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Quatis. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo _________________________________________________________ PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Quatis, 03 de junho de 2024. André Gomes Martins Presidente Luiz Fernando do Nascimento Faria 1º Vice-Presidente Carlos Alberto Lopes Reygio 1º Secretário Alex Miller Alves D’Elias 2º Secretário Willian de Carvalho Rosário 2º Vice-Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Ú M U L A Nº 032/2024 32ª ORDINÁRIA - 4º SESSÃO LEGISLATIVA - 8ª LEGISLATURA REALIZADA EM 4 DE JUNHO DE 2024 HORÁRIO – 19h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 172/2024-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA O DECRETO Nº 3.295 DE 27 DE MAIO DE 2024 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE QUATIS (D.O.E. ANO V – ED. Nº 810 DE 27/05/2024)”. OFÍCIO Nº 173/2024-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL Nº 1.296 DE 27 DE MAIO DE 2024, CUJA EMENTA: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 016/2024 VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS VER. ANDRÉ GOMES MARTINS EMENTA: “NOMEAR DE ‘TRAVESSA JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA’, A PRIMEIRA TRAVESSA QUE SE INICIA NA RUA, FREZOLINA DE OLIVEIRA BARROS NO BAIRRO PILOTOS, DESSE MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ”. PROJETO DE LEI Nº 017/2024 VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS VER. ANDRÉ GOMES MARTINS EMENTA: “NOMEAR DE ‘TRAVESSA 25 DE NOVEMBRO’, A SEGUNDA TRAVESSA QUE SE INICIA NA RUA, FREZOLINA DE OLIVEIRA BARROS NO BAIRRO PILOTOS, DESSE MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ”. 2 PROJETO DE LEI Nº 019/2024 VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS VER. ANDRÉ GOMES MARTINS EMENTA: “RECONHECE O WHEELLING “GRAU” E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 019/2024 VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA EMENTA: “REQUER QUE SEJA CONCEDIDA MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR JONATA LUIS BELMIRO DA SILVA”. MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 020/2024 VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA EMENTA: “REQUER QUE SEJA CONCEDIDA MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR ROBSON CARVALHO SACRAMENTO”. MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 021/2024 VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA EMENTA: “REQUER QUE SEJA CONCEDIDA MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR LEOWEGILDO LEONIDAS DOS SANTOS”. MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 022/2024 VER. LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA EMENTA: “REQUER QUE SEJA CONCEDIDA MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR ROBSON DA SILVA MEDEIROS”. DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2024 MESA EXECUTIVA “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS- RJ.”