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sessao nº 42

Tipo Ordinária
Número / Ano 42
Date 2024-07-09
native_id295

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.64 · pages: 81

Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.747
Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e
quatro, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador André Gomes Martins, e, constatado
quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller
Alves Jd'Elias, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco
Antônio de Paula Franco, José vJadenilso da Silva, Luiz
Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias,
Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou-
se a quadragésima ordinária da Quarta Sessão Legislativa -
Oitava Legislatura. O presidente dispensou a leitura da ata
do dia 25 de junho, em razão de os vereadores possuírem
cópia, colocando-a em votação sendo aprovada por
unanimidade; informou que a apreciação da ata do dia 27 de
junho será na próxima sessão e solicitou a leitura do
expediente, poder executivo: ofício n.º 217/2024-GP,
executivo municipal, encaminha resposta as indicações
verbais n.º 164, 165, 171, 176 e 177/2024 de autoria do
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício n.º
218/2024-GP, executivo municipal, encaminha resposta a
indicação verbal n.º 173/2024 de autoria do vereador Willian
de Carvalho Rosário; ofício n.º 219/2024-GP, executivo
municipal, encaminha resposta as indicações verbais n.º 133,
134 e 156/2024 de autoria do vereador Alex Miller Alves
d'Elias. Poder legislativo: requerimento n.º 014/2024,
autoria vereadores José Jadenilso da Silva, Maria Rosa dos
Santos Elias e Nilde Hipólito Filho, “requer ao executivo
municipal cópia capa a capa do processo administrativo cujo
objeto é a contratação da Empresa Eco Rio Comércio e Serviços
Ltda, assim como requer informações sobre situações
trabalhistas dos funcionários”. Após leitura, o presidente
colocou em votação e depois declarou a reprovação do
requerimento n.º 013/2024. Ato contínuo passou a fase de
indicações verbais solicitando a manifestação dos
interessados: o vereador Willian de Carvalho Rosário fez 3
indicações: manutenção com passagem de patrol da Estrada
iniciada após o Clube Recanto 21; manutenção da Estrada Bom
Retiro e passagem do caminhão pipa para amenizar a poeira na
via. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias indicou a
manutenção da calçada localizada na Avenida Euclides Alves
Guimarães Cotia, na proximidade das lojas 4 Rodas e Macopil,
no lado do bairro Mirandópolis. O vereador Carlos Alberto
Lopes Reygio indicou a manutenção do bueiro de água pluvial
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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Estado do Rio de Janeiro
localizado no Alto das Quaresmeiras na altura da casa número
30. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria indicou a
manutenção das estradas com colocação de escória e corte de
água: Ribeirão Vermelho até o Sítio do senhor Totonho, e da
Serra até o Sítio do senhor Oraldo. O presidente informou
posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao
executivo municipal e não havendo inscrito para a tribuna,
encerrou o expediente passando a ordem do dia: projeto de
lei n.º 023/2024, autoria executivo municipal, “institui a
carteira de identificação da pessoa com deficiência, da
pessoa com transtorno do espectro autista e outros e dá
outras providências”, parecer conjunto n.º 026/2024,
exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação,
de Obras e Serviços Públicos, e de Educação, Saúde, Lazer e
Assistência Social, com voto favorável para deliberação em
plenário. Após leituras do parecer e do projeto de lei, o
presidente colocou em discussão quando o vereador Alex Miller
Alves d'Elias falou que a matéria é uma bandeira que defende
desde o início do mandato e ajudará na quantificação e
qualificação bem como na identificação e garantia de direitos
das pessoas com transtorno do espectro autista. Após explicar
o trabalho intersecretarias para elaboração do projeto e
relatar o sofrimento que as pessoas e familiares passam
devido ao preconceito pediu o voto favorável dos pares.
Finalizada a discussão, o presidente colocou a matéria em
votação nominal quando registrou: 8 (oito) votos favoráveis
e declarou a aprovação do projeto de lei n.º 023/2024. Em
seguida constatada a ausência de inscritos para explicações
pessoais declarou a palavra livre, da qual as falas seguem
resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou
todos e parabenizou seu filho Filipe, criança com transtorno
de espectro autista nível 3 - não verbal. Sobre o filho disse
que veio ao mundo para fazê-lo uma pessoa melhor e ensinar
toda a família o verdadeiro sentido do amor; sendo uma
criança sem maldade e que devido ao comprometimento será uma
eterna criança. Agradeceu a Deus pelo filho dado a ele e a
esposa e relatou o sofrimento enfrentado devido aos olhares
e falas preconceituosas e afirmou que quando isso ocorre
ofende a todos. Sobre a aprovação do projeto de lei, que
fará diferença na vida da pessoa, classificou como presente
para todos os familiares e pessoas com deficiência e por
isso agradeceu aos pares. Finalizou parabenizando o filho
citado e desejou bençãos divinas a todos. O vereador Willian
de Carvalho Rosário saudou todas e todos. Parabenizou o
vereador Alex pela proposição voltada às pessoas com
deficiência especificamente com transtorno do espectro
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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autista e à Casa pela aprovação dessa que segue para sanção
executivo. Agradecimento aos deputados estaduais que o
receberam no dia anterior no Rio de Janeiro: Daniel Soranz,
médico, a quem encaminhará ofício com os pedidos verbalizados
no encontro e relatou crença de que o município será atendido
devido a sensibilidade desse que considera um deputado
técnico e propositivo; Molon e Minc, que são pessoas nas
quais sempre acreditou considerando referência de trabalho
e inteligência na condução dos mandatos. Relatou visita de
bike à Zona Rural do município no fim de semana: sábado
esteve em Falcão realizando reunião sobre a realidade da Rua
da Palha e também passou pelo Centro do Distrito; e no
domingo esteve na localidade do Bom Retiro da qual as
demandas identificadas seguirão ao executivo municipal como
indicações apresentadas na sessão. Agradeceu aos munícipes
pela receptividade em suas casas que possibilitou conversar
sobre avanços para a cidade além de tomar cafés deliciosos.
O vereador José vJadenilso da Silva agradeceu. O vereador
Nilde Hipólito Filho agradeceu. A vereadora Maria Rosa dos
Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco
Antônio de Paula Franco agradeceu. O vereador Carlos Alberto
Lopes Reygio saudou todos presentes no plenário. Sobre a
Conferência Municipal da Cidade, realizada no último sábado
na Casa, que traça metas e objetivos para as políticas
públicas do município e da qual participou fez as colocações
seguintes: eleição de delegados - sendo eleito para
representar o legislativo na etapa estadual em agosto;
discussão nos eixos temáticos: gestão democrática das
políticas e desenvolvimento urbano; instrumentos e políticas
de planejamento; gestão do solo urbano, sustentabilidade
ambiental e emergência climática - momento no qual definiram
ações principais para cada tema, com destaque para: a
adequação do transporte coletivo intermunicipal às demandas
regionais (trabalho, educação e turismo), criação de nova
rota ligando as RJ 159 e 143 com asfaltamento da via e
criação de anel viário para escoamento de produção e
diminuição do gargalo da Via Dutra além de favorecer o
desenvolvimento industrial junto ao agronegócio e ainda
fortalecer o turismo da região de encontro com as rotas
alternativas da ANTT; inserção da disciplina de educação
ambiental na grade curricular; incentivo do turismo
ecológico e rural. Finalizou ressaltando a importância das
conferências que abrem portas à participação da sociedade
civil, empresários, comércio, legislativo etc. O vereador
Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu ao presidente.
O presidente, vereador André Gomes Martins, em atenção ao S
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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3º do artigo 302 do Regimento Interno reforçou aos vereadores
que dia 11 de julho será o prazo para protocolo dos projetos
de decretos para concessão de título de cidadão quatiense e
medalhas. Por fim agradeceu pelas presenças e convidou para
a próxima sessão no dia 4 de julho. Sem mais declarou a
sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo,
oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata
que será assinada pelo presidente e secretários na forma do
S 13 do artigo 221 do Regimento Interno.
André Gomes Martins
Presidente
Carlos Alberto Lopes Reygio Alex Miller Alves d'Elias
Primeiro-secretário Segundo-secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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Ata 2.748
Aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte
e quatro, às dezenove horas, reuniu-se ordinariamente na
Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador
André Gomes Martins, e, constatado quórum regimental, com a
presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, Francisco
Antônio de Paula Franco, José vJadenilso da Silva, Luiz
Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias,
Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou-
se a quadragésima primeira ordinária da Quarta Sessão
Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente registrou a
ausência do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio e convidou
o vereador Alex Miller Alves d'Elias para compor a Mesa;
dispensou a leitura da ata do dia 27 de junho, em razão de
os vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação sendo
aprovada por unanimidade; informou que a apreciação da ata
do dia 2 de julho será na próxima sessão e solicitou a
leitura do expediente, poder executivo: ofício n.º 222/2024-
GP, executivo municipal, encaminha resposta a indicação
verbal n.º 190/2024 de autoria do vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria; ofício n.º 223/2024-GP, executivo
municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º
191/2024 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio.
Poder legislativo: projeto de lei n.º 020/2024, autoria Mesa
Executiva, “dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores
do município de Quatis para a legislatura de 2025/2028";
projeto de lei n.º 021/2024, autoria vereador Luiz Fernando
do Nascimento Faria, “dispõe sobre a obrigatoriedade de
atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia e a
inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas e
avisos de atendimento prioritário no âmbito do município de
Quatis-RJ”. Moção de congratulação n.º 025/2024, autoria
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria, “requer moção de
congratulação aos agentes da Patrulha Escolar no município
de Quatis”. Após leitura e na ausência de discussão, o
presidente colocou em votação quando registrou todos os votos
favoráveis e declarou a aprovação da moção de congratulação
n.º 025/2024. Indicação nominal, autoria vereador Alex
Miller Alves d'Elias, “indica ao executivo municipal que
seja feito a manutenção e reparo no calçamento de
intertravados na Rua Hélio Martins Alves em frente à casa nº
40 e na Rua Antônio Rodrigues Ferreira no bairro São José”.
O presidente informou posterior encaminhamento da indicação
lida ao executivo municipal e passou a fase de indicações
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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verbais solicitando a manifestação dos interessados: o
vereador Alex Miller Alves d'Elias indicou a implantação de
mão única na Rua Faustino Pinheiro - trecho da Farmácia
Quatis até a Biquinha, no Centro. O presidente informou
posterior encaminhamento da indicação apresentada ao
executivo municipal e convidou o vereador Nilde Hipólito
Filho inscrito para uso da tribuna, da qual a fala segue
transcrita: “Boa noite a todos, boa noite quem nos assiste
em casa nobres vereadores. Senhor presidente, hoje eu venho
nessa tribuna aqui é falar um pouco né é sobre trabalho né
quem já trabalhou já sabe uns fala trampo outros fala outro
nome. Então desde pequeno, desde pequeno não quando eu já
tive um lá por volta dos 9 anos eu já comecei a trabalhar
então a gente fica naquele ansiedade naquele tempo podia né
criança podia trabalhar hoje em dia não pode mais. Primeiro
fichamento meu foi na Churrascaria Presidente era de menor
ainda tem carteira assinada né hoje eu tô com 50 anos. Então
quando a gente ficha, cara, a gente fica doido né agora
nesses tempo agora a pessoa trabalha quando sai do serviço
ou seja mandado embora pra ter os seus acertos né seu é seu
seguro de garantia FGTS né mais o seguro-desemprego. Então
todo lugar quando você primeira coisa quando você começa a
trabalhar que cê não é fichado ou você tá numa empresa cê
fica doido pra ser é ser fichado pra ter o NPS é ter o seguro
né quando você sai sair de lá. Então alguns nobres vereadores
aqui que já trabalhou fichado aqui sabe disso né braçal ou
não ou fábrica qualquer lugar. Então venho falar é sobre a
firma né que é a Eco Rio né que foi votada aqui o reque o
requerimento pedindo informação sobre ela. O por que né? Às
vezes os nobres alguns nobres vereadores aí não votou a favor
porque deve tá achando que aqui nesse requerimento não tem
fundamento. Só que tem pra gente fazer esse requerimento
pedir aos senhores que peça para o executivo passar
informação pra gente o que que tá acontecendo com a Eco Rio
não foi votado aqui nessa cida nessa casa né por 5 nobres
vereadores eu entendo é direito de vocês. Só que tem que
essa é Eco Rio quando chegou aqui na nosso município né pelo
prefeito né deve ter passado aí pelo pelo jurídico aí né
pelo pra ser contratado pra ela contratar os pessoal né eu
não sei se olhou na documentação dela. Só que tem quando a
gente trouxe isso aqui pra cá o que que acontece? Foi algum
funcionário alguém falou pra gente alguém ouviu alguém falou
pra gente que não tá depositando o fundo de garantia dela e
nisso o que que acontece algum funcionário de lá é indicação
do prefeito da Eco Rio, vocês sabe disso é direito é
indicação de nobres vereadores que reprovaram aqui entendeu
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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o requerimento pra ele saber o direito deles porque
reclamaram já tinha reclamado isso lá atrás pra mim só tem
que agora tá reclamando que não tá sendo depositado é o
direito da pessoa entrar numa firma aí o que que acontece
daqui uns anos a pessoa vai pra se aposentar não aposenta né
não foi depositado lá o NPS dele e o que que acontece a
pessoa tá trabalhando aí sem saber a gente sabe que cargo
comissionado quando entra na prefeitura não tem direito a
nada né entrou trabalhou acabou tempo aí pode ser outro
prefeito outro vai embora. E as pessoas que entraram em firma
tá sendo que ficharam né? Isso a gente não tá falando de
boca pra fora foi um pedido de uma pessoa que trabalha lá
pedindo informação. A gente pra saber informação sobre isso
quem trabalha quem trabalha quem precisa do seu seguro
desemprego cê entendeu e o fundo de garantia precisa tá
fichado já é umas 3 pessoas falou que não tá sendo depositado
e chega nessa Câmara né eu acho né os nobres vereadores nunca
trabalhou não sabe o que o que é um fundo de garantia. Eu
conheço um vereador aqui, hoje em dia eu não vou falar mais
o nome dos nobres vereadores né, é o vereador da bancada já
trabalhou em firma já trabalhou várias firma aí já trabalhou
braçal fichado precisando dos seus direitos, e agora? Aí
quando chega aqui pra ser votado né pra gente saber a gente
não tá perseguindo prefeito nós não tá perseguindo o pessoal
da Eco Rio a gente só queria só uma resposta né. A gente vai
dar entrada lá na prefeitura também sendo que lá na
prefeitura se não responder a gente também que é o nosso
direito de fazer o requerimento aqui pra gente saber o que
que tá acontecendo a não ser que vocês aí já sabe o que que
tá acontecendo que nós não sabemos né a pessoa que tá
trabalhando lá também não tá sabendo que ela diz que foi lá
procurar e não tá sabendo. E como que a gente vai saber? A
gente indo lá na Eco Rio e a gente não vai ser recebi não
vai ser bem recebido por quê? Porque nós não tem nada a ver
o executivo que contratou né foi licitação quem que fez não
foi nós. Então se algum vereador aí tiver alguma resposta
sobre isso né que bom que fique gravado aqui que a pessoa
que pediu pra gente informação que a gente nós quisemos a
informação e a gente aqui não tem o direito da informação cê
tá entendendo. E assim eu fico chato, gente, sabe por quê?
Que a pessoa trabalha 1 ano vão supor que ela começou não
sei quando essa essa firma entrou aí cê entendeu vão supor
que ela tem 3 anos e na hora que ela for mandada embora e os
direitos dela né? Será que o INPS tá sendo pago? É só pra
deixar os nobres vereadores aí que votaram contra ficar
sabendo disso aqui não é perseguição não é nada não que isso
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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Estado do Rio de Janeiro
aqui a informação séria pra um trabalhador que tá pedindo
informação e não tem né. Às vezes pode ser até um indicado
de vocês mesmo né que eu acho que é muita sacanagem eu já
trabalhei fichado eu sei como é que é a gente quando sai da
firma a gente opa vou lá receber recebi meu fundo de garantia
os 40% e tal meu tempo de casa e depois vem mais o seguro
desemprego. Aí cê pensou a pessoa cheia de conta para pagar
é mandado embora não tem direito a nada ou recebe só aquele
tempinho de casa! E aí e o restante? É muito chateante! Só
isso só, seu presidente, muito obrigado!”. Não havendo mais
inscritos para a tribuna, o presidente encerrou o expediente
e na ausência de matéria para a ordem do dia e de inscritos
para explicações pessoais declarou a palavra livre, da qual
as falas seguem resumidamente: o vereador Willian de Carvalho
Rosário agradeceu ao presidente. O vereador José Jadenilso
da Silva saudou o presidente e demais pares. Com relação à
denúncia do vereador Nilde durante o uso da tribuna relativa
ao requerimento classificou como uma falta muito grave e
sabendo da impossibilidade de o vereador mencionar o nome do
cidadão que trabalha na empresa para não gerar demissão
automática sugeriu realização de orientação para que após
término do contrato a pessoa através do menu do INSS se
informe sobre o depósito e procure o Ministério Público para
responsabilização do empresa e do contratante devido a
gravidade da falta que caracteriza até trabalho escravo,
sendo necessária apuração profunda. Relatou chateação por
não conseguirem a informação com o executivo e o requerimento
não passar o que ocasiona ficarem de mãos atadas porque não
conseguem informação para as pessoas que o procuram e para
as quais coloca que a tentativa se dará através da colocação
de requerimento. Finalizou parabenizando o vereador Nilde.
O vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais
pares. Falou que a Casa tem o próprio jurídico para servir
os vereadores, mas não sabia se o requerimento passou
atentamente pelas mãos desse ou somente pelo protocolo e
presidência. Sobre o requerimento explicou que se trata de
obter resposta para funcionário da firma não sendo invenção,
mas sim uma coisa doída devido à dificuldade para fazer
compra no mercado, pagar aluguel e/ou pensão. E em razão da
situação difícil as pessoas procuram respostas com os
vereadores, que apresentam requerimentos para aprovação da
Casa; e não passando entram com o requerimento no executivo
na tentativa de resposta. Também informou que protocolarão
o requerimento no Ministério do Trabalho e Ministério Público
a menos que os pares saibam o que acontece para votaram
assim. Mas também falou do sofrimento do funcionário da
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
empresa Eco Rio, da qual não soube informar a área de
atuação, que não tem acesso a seu direito para posterior
aposentadoria. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias
agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de
Paula Franco agradeceu. O vereador Alex Miller Alves d'Elias
saudou. Fez consideração em cima da fala realizada na
presente sessão e perguntou se os colegas vereadores tinha
informação de que mensalmente a Prefeitura só realiza o
pagamento à empresa prestadora de serviço mediante
apresentação de várias certidões entre elas, a de
regularidade do FGTS. Por isso falou que se estavam recebendo
era porque a empresa encontra-se com o FGTS regularizado e
colocou a possibilidade de alguém ter ficado de fora devido
a erro humano. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria
agradeceu ao presidente. O presidente, vereador André Gomes
Martins, agradeceu pelas presenças e convidou para a próxima
sessão no dia 9 de julho. Sem mais declarou a sessão
encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de
ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será
assinada pelo presidente e secretários na forma do S 13 do
artigo 221 do Regimento Interno.
André Gomes Martins
Presidente
Alex Miller Alves d'Elias
Primeiro-secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÚMULA Nº 042/2024
422 ORDINÁRIA — 42 SESSÃO LEGISLATIVA - 82 LEGISLATURA
REALIZADA EM 09 DE JULHO DE 2024
HORÁRIO — 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
SEM MATÉRIA iereeereeeeeeaeeaeeaeeneeneeneeneeneeneerreneseeentntaas
PODER LEGISLATIVO
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI Nº 014/2024 | EXECUTIVO MUNICIPAL
(12 DISCUSSÃO) EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [w: E Fi
Estado do Rio de Janeiro
sa Poder Legislativo
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº: 014/2024
MENSAGEM Nº: 006/2024
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CFO): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
RELATOR (CJCR): CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
PARECER Nº: 017/2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Municipal em tela, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem
por escopo dispor sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária, LDO, para o
exercício de 2025.
É o sucinto relatório.
Passo a análise. /
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190. E raio
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nz [ ano | Fis
Estado do Rio de Janeiro |
ua Poder Legislativo
IL- MÉRITO
2.1. Das Finanças e do Orçamento
No tocante a finanças e o orçamento, manifestou-se o Departamento de Contabilidade desta
Casa (fls. 86/87):
“Da analise, constam que as ações prioritárias e as
respectivas metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2025, estarão em conformidade com o
PPA/2022/2025, conforme cita no art. 19 desta Lei, assim,
entendo que a matéria merece o apoio desta edilidade,
desta forma, opino favorável a tramitação do Projeto e
Verifica-se ainda, a necessidade da gestão orçamentária participativa que se caracteriza
em audiências e consultas públicas, quais se comprovam em fls. 88/96 do presente processo
legislativo.
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento, conclui pelo parecer favorável
ao presente Projeto.
2.2. Da Justiça, Constituição e Redação
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso 1, da
Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõem os artigos 84, 1 e X, e 109, II, da LOM; corroborados pelos artigos 84,
XXIII, e 165, II, da CF.
Assim, analisando a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder Executivo £
não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo competência deste Plenário
a discussão e votação do presente projeto lei de diretrizes orçamentárias, conforme disciplina
o art. 60, IL, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis.
ia
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
Página 2 de 4
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [ne | ano | Fis.
Estado do Rio de Janeiro
mo Poder Legislativo
Portanto, não há qualquer violação ao Regimento Interno, à Lei Orgânica Municipal, ou
à Constituição Federal, quanto à iniciativa do presente Projeto.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de
competência que são assegurados aos Municípios, já que não conflita com a competência
privativa da União Federal (art. 22, da CF) e também não conflita com a competência
concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF).
Em conformidade com o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, e ao
regramento previsto na LC 95/98, observa-se que a proposição legislativa em comento
encontra-se adequada, COM RESSALVA A IMPROPRIEDADE REDACIONAL,
REFERENTE AO ART. 9º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 95/1998,
CONTIDA NO CAPUT DO ART. 56, DO PROJETO DE LEI Nº 014/2024.
No art. 56, do PL 014/2024, onde se lê:
“Art. 56 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrarias.”
Leia-se:
“Art. 56 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
As emendas, que ora são propostas com base no $ 6º, do art. 314, do Regimento Interno
desta Casa, são pertinentes, pois adéquam o Projeto a legislação federal (LC 95/98).
Feitas estas considerações sobre a competência, iniciativa e técnica legislativa
adequada, a Comissão de Justiça, Constituição e Redação conclui, pela regularidade formal do
presente Projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação.
NI - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUIMOS, por unanimidade, após uma ampla análise de
todos os pontos do Projeto de Lei e da admoesta emenda, pelo Parecer Favorável ao
presente, pela sua constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os Membros das Comissões DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário, juntamente com a proposição de emenda, e sua posterior DELIBERAÇÃO e
APROVAÇÃO.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190.
Página 3 de 4
nd
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS | nº [ano | Fis
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis - RJ, 03 de junho de 2024.
nte
CARLOS ALBERTO L REYGIO
Comissão de Finanças e Orçamento.
Presidente
ALEX MILLER Dans WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro/Relator Membro
ALEX nuEÉos D'ELIAS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
(a
CARLOS Rito S REYGIO WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
Página 4 de 4
Processo
EG | CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS | Nº [Ano Fis.
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº 014/2024.
LEI Nº DE DE DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal,
no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º - O Orçamento do Município de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, para o exercício
de 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
H - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V | -as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI | -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2028.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta
do Município.
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TITULO |
ANEXOS DE RISCOS E METAS FISCAIS
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN nº 699, de 07 de julho de
2028.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos
seguintes:
| - 01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
Il - 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
HI - 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
V - 02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
VI - 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
VII - 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
VIII - 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
IX - 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
X - 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
XI - 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
CAPITULO |
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
SEÇÃO |
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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Art. 6º = Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2025, contém o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPITULO Il
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SEÇÃO |
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, foi elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência 2025 e para os dois seguintes.
8 1º- Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 levam em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
do Índice Oficial de Inflação Anual - IPCA, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 699, de
07 de julho de 2023 e a previsão do PIB do Estado do Rio de Janeiro.
8 2º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, as
METAS ANUAIS DA LDO 2025, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita
Corrente Líquida do Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 699, de 07 de julho
de 2023, as METAS FISCAIS DO EXERCICIO.ANTERIOR da LDO 2025, passam a conter o
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
SEÇÃO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução
do Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio consolidado do Município e sua
consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresenta separadamente a situação do Patrimônio
Líquido do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Quatis- QUATIS-PREV.
SEÇÃO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11-08 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo
5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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SEÇÃO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais integrante desta Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, contém a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
QUATIS-PREV, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o
modelo da Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, estabelece um comparativo de
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
SEÇÃO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais conte um demonstrativo que indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio,
credito presumido, etc.
SEÇÃO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
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CAPÍTULO II
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
SEÇÃO |
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 15-08 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025,
2026 e 2027.
SEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS
PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal obedece à metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela STN.
8 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional
e às normas da contabilidade pública.
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8 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
8 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram às
determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN nº 286,
de 7 de maio de 2019.
SEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para
2025, 2026 e 2027.
TITULO HI
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2025 serão redefinidas e demonstradas na Revisão Plano Plurianual de 2022 a 2025, a ser
encaminhado até 31 de agosto de 2024, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos da Revisão do
Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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TITULO Ill
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal de Quatis.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação vigente.
TITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Autarquias, Fundos, Empresas Públicas e Outras, nos dos arts. 1º, 4º
|, “a” e 48 da LRF.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
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exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo nos termos do art. 12, 8º 3º
da LRF.
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo, nos termos do art. 9º da LRF:
| - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
HI | - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para
2025.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
Parágrafo Único: Os riscos fiscais caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva
de Contingência, até 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas no
orçamento total.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
de dotações que se tornarem insuficientes, conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº
42/1999 e art. º da Portaria STN nº 163/2001.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
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de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, nos termos do
art. 8º da LRF.
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido, nos termos do art. 8º, 8 único e 50 da LRF.
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, nos
termos do art. 4º,8 2º, Ve art. 14, | da LRF.
Art. 33 - Atransferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica, nos termos, nos termos do 4º, |, “f” e 26 da LRF.
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade,
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso
le ll do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, devidamente atualizado.
Art. 35 = As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária.
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços
correntes
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
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âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo, nos termos do artigo 167, | da Constituição Federal.
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2025.
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-
se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício, nos termos do art. 4º, |, “e” da LRF.
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, nos termos do art. 4º, |,
“e” da LRF.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos art. 30, 31 e 32 da LRF.
Art. 43 — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica
nos termos do artigo 33 parágrafo único da LRF.
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do artigo 31 parágrafo
primeiro, inciso Il da LRF.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
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Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e do art. 169, 8 1º, Ilda
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF, de
acordo com seu art. 22, 8 único, V.
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no art. 19 e 20 da LRF:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-
de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos
de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
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Poder Legislativo
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art.14 da LRF.
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do art. 14, 8 2º
da LRF.
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, nos termos do art. 14, 8º 2º da LRF.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, ou
outro motivo devidamente justificado.
Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
Processo
| CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS | Nº [Ano Fis.
Estado do Rio de Janeiro
=, Poder Legislativo
xs 2x
Câmara Municipal de Quatis, 03 de junho de 2024.
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
Comissão de Finanças e Orçamento
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Membro Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
PREFEITURA DE
QUATIS ANEXO Ill - METODOLOGIA DE CÁLCULO DE RECEITA 2025
2020 2021 2022 2023
RUBRICA DE RECEITAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA. ARRECADADA.
RECEITAS CORRENTES 84.446.067,66 | 106.005.914,97 | 124.286461,73 | — 134.965.163,26
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 2.986.313,97 3.515.703,92 4.752.633,88 8.983.509,21
1.1.1.0.00.0.0.000 IMPOSTOS 2.357.022,70 2.878.485,53 4.010.919,45 8.059.790,12
TAXAS 629.291,27 637.218,39 741.714,43 923.719,09
1.2.0.0.00.0.0.000 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO 2.160.369,33 2.520.701,59 3.129.831,51 3.406.707,89
1.2.1.0.00.0.0.000 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 1.922.194,34 2.260.087,65 2.866.065,63 3.118.708,04
1.2.4.0.00.0.0.000 CONTRIBUIÇÕES CUSTEIO DE LIMINAÇÃO PÚBLICA 238.174,99 260.613,94 263.765,88 287.999,85.
00.0.0.000 RECEITA PATRIMONIAL 7.379.508,36 5.341.066,20 13.077.966,73 17.181.229,87
1.3.2.1.04.0.0.000 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREV. SOCIAL 7.219.003,99 4.227.371,92 7.160.606,52 10.320.281,00
RECEITA DE SERVIÇO - 4.409,56 9.564,10 898.157,02
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 71.864.260,83 94.484.277,63 | 103.127.306,69 | 104.055.899,77
COTA-PARTE DO FUNDO PARTICIPAÇÃO DOS MUNIC. 12.608.672,13 16.368.733,99 19.490.446,55 20.490.664,06
COTA-PARTE DO FUNDO PARTICIPAÇÃO DOS MUNIC. EXTRA 690.718,23 1.667.120,70 1.714.168,36
COTA-PARTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS - CFEM 3.295.228,64 5.759.578,93 - 5.469.345,50
COTA-PARTE ROYALTIES - COMP. FINANC. PELA PRODUÇÃO - LEI 7.990/89 9.407.176,56 14.539.075,82 21.482.558,50 19.472.008,84
COTA-PARTE PELA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL - LEI 9.478/97 art 50 - - 489,48
COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO - FEP 199.656,98 304.621,83 474.684,96 426.555,33
OUTRAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 46.353.526,52 56.821.548,83 60.012.495,98 56.482.668,20
1.9.0.0.00.0.0.000 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 55.615,17 139.756,07 189.158,82 439.659,50
[5] DEDUÇÕES PARA FUNDEB - 659045167 |- 880217601 |- 890256619 |- 9.328.880,59
(2) OUTRAS DEDUÇÕES - - - -
RECEITAS DE CAPITAL 726.748,98 525.075,00 1.569.214,06 3.318.658,01
ALIENAÇÃO DE BENS - 425.150,00 - 352.450,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 726.748,98 99.925,00 1.569.214,06 2.966.208,01
7.0.0.0.00.0.0.000 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 3.536.372,58 3.279.666,66 4.059.676,76 4.525.432,32.
RECEITA TOTAL 8211873755 | 101008.480,62| 121012786,36 | 133.480.373,00
FONTE: BALANCETES DOS REPECTIVOS EXÉRCICIOS - SISTEMA MODERNIZAÇÃO PÚBLICA
14.418.600,00 18.977.614,72 20.023.281,30 21.124.561,77
RUBRICA DE RECEITAS ORÇADO EM = — =
2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 127.514.166,07 | 142.577.198,47 | 150.433.202,10 | 158.707.028,22
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 4.554.343,73 9.490.179,13 10.013.088,00 10.563.807,84
IMPOSTOS 3.735.517,84 8.514.362,28 8.983.503,64 9.477.596,34
TAXAS 818.825,89 975.816,85 1.029.584,35 1.086.211,49
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO 3.065.636,48. 3.598.846,21 3.797.142,64 4.005.985,49
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 2.642.600,00 3.294.603,17 3.476.135,81 3.667.323,28
1.2.4.0.00.0.0.000 CONTRIBUIÇÕES CUSTEIO DE LIMINAÇÃO PÚBLICA 423.036,48 304.243,04 321.006,83 338.662,21
1.3.0.0.00.0.0.000 RECEITA PATRIMONIAL 12.296.581,50 18.150.251,23 19.150.330,08 20.203.598,23
1.3.2.1.04.0.0.000 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREV. SOCIAL 8.000.000,00 10.902.344,85 1.503.064,05 12.135.732,57
RECEITA DE SERVIÇO 7.094,68 948.813,08 1.001.092,68 1.056.152,77
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 107.176.891,74 | 109.924.652,52 | 115.981500,87 | — 122.360.483,42
COTA-PARTE DO FUNDO PARTICIPAÇÃO DOS MUNIC. 20.920.949,63 21.646.337,51 22.839.050,71 24.095.198,50
COTA-PARTE DO FUNDO PARTICIPAÇÃO DOS MUNIC. EXTRA 1.500.000,00 1.810.847,46 1.910.625,15 2.015.709,53
COTA-PARTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS - CFEM 2.863.863,01 5.777.816,59 6.096.174,28 6.431.463,87
COTA-PARTE ROYALTIES - COMP. FINANC. PELA PRODUÇÃO - LEI 7.990/89 22.838.762,69 20.570.230,14 21.703.649,82 2.897.350,56
COTA-PARTE PELA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL - LEI 9.478/97 art 50 0,01 517,09 545,58 575,58
COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO - FEP 482.105,59 450.613,05 475.441,83 501.591,13
OUTRAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 58.571.210,81 59.668.290,69 62.956.013,50 66.418.594,25
1.9.0.0.00.0.0.000 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 413.617,94 464.456,30 490.047,84 517.000,47
(0) DEDUÇÕES PARA FUNDEB - 1045767981 |- 9.855.029,06 |- 10.398,041,58 | 10.969.933,87
() OUTRAS DEDUÇÕES - - - -
00.0.0.000 RECEITAS DE CAPITAL 400.000,06 1.050.000,00 1.050.000,00 1.050.000,00
2.2.0.0.00.0.0.000 ALIENAÇÃO DE BENS - 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.0.0.00.0.0.000 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 400.000,06 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
7.0.0.0.00.0.0.000 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 3.776.000,00 4.780.666,70 5.044.081,44 5.321.505,92
RECEITA TOTAL 121232.48632 | 138.55283572| 146.129.24196 | 154.108.600,27
Nota: A metodologia de cálculo e premissas utilizadas na elaboração das estimativas de receitas, para o exercício de 2024,
em atendimento ao artg 12 da Lei complementar nº 101/2000, foi a análise da série histórica da arrecadação referente aos anos de 2020 a 2023 completos, com
seus respectivos balanços fechados. Após esta análise, foi aplicada a taxa geométrica de incremento individualizada em cada rubrica, projetando 2025 acrescida da
variação do IPCA+PIB de 2024/sob arrecadado de 2023 de 5,64%, com exceção das receitas de capital,
INDICADORES
PIB 189 2,00 2,00 2,00
IPCA 3,75 3,51 3,50 3,50
SOMA 5,64 5,51 5,50 5,50,
*Dados Boletim Focus
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
BONDAROVISK LDO - 2025
QUATIS - RJ ARF (LRF, art 40, 8 30)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
850.000,00 [CREDITOS ADICIONAIS POR ANULAÇÃO DE D] 850.000,00 |
Doo
Doo
Doo
Doo
Doo
850.000,00 | SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
| Restituição de Tributos a Maior
| Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 | SUBTOTAL
TOTAL 850.000,00 | TOTAL 850.000,00
Página 1 de 1
Modernização Pública e Infomática Ltda
epy eopeuoju| a eoqnd opdeziusspowy
Vop | euibea
T9'92T S6'6h/'68 62'cz0'L86'T90'58 68'€86'9h6'2Z0'T8 798 - epinbr ejusuog ejysosy
00'966"800"pL 00'0/9'82Z"EL 00'220'8/S'TL SeJeYjItu $% - OPEJS3 OP gld Op opdsfoJd
:O9]LUQUOIS0JIEWI OUBU9I GjUINDOS O 9S-OpueI9PISUOD OPEZIJB94 10] SEJ9UI SEP OJN9JB9 O :BJON
(AcAl) = (IA) ddd sep opjes op ojoedu
(A) ddd J0d sepeJob seueud sesedssq
(AI) ddd ºP sepunpe seupuia Sejoooy
se'es/'agey 00'000"00S"L €O'LP8'998" | 00'000'000'Z eeoL es'garsLyz 00'000'005'Z epinbr epepiosuoo epia
se'eB/'cgeL 00'000'008"L €O'LP8'998" | 00'000'000'Z cg es ger 'slp'a 00'000'005'Z epepiosuoo eoljqna pia
(g2'226'054) (00'000'005) (9z'0L7'99%) (00000005) OLP6 SLEL9PEPLL — ee'0co'ES'LL Ieu!uoN opegnsoy
(so'segr9pz'6) — (o9'zLB"908'0L) (2/'0g8'099'6) (go'ppg'cpz'oL) (czirs) (go'zzgeseo) (8e'906'26L'2) = (111) ougwd opegnsoy
LO'€OE'Z88'6LL 9b'geo'pe6'zEL OP'EZ9T99ZLL Op'G2E'GG0'9ZL 17056 BS'BPLTLPGLL OO LZe'ss'6LL (1) seugwyd sesodssq
6/'S6€'ZE66LL 9b'Be0'pe6zeL EP'PPEGOZZLL Op'Sze'GoL'oZL 99056 OLESPOZSSLL OO'LZz's/S'6LL tejo 1 esedsoq
9EPLVLPVOLL ge'ozz'zzr'azl E9Z6ZLOL'BOL SELEGTLESLL 17096 ES'LTEBLSSOL Z9PLEZZETLL (1) seuguua segsooy
6/'G6€'ZE66LL 9b'BE0'pe6zEL EP'PrEBOZZLL Op'Sze'GoL'aZL 99056 OLEGPOZSSLL OO'LZz's/S'6LL [2] Ej990%
194% dld% Sjuejsuogd JO|BA 9JU91109 JOJ2PA 194% dld% SJuB]SUOD JO|BA SJUGIIOD JOJBA 194% dld% SjJue]SUOJ JOJBA SJUGIIOD JOJBA
oyôvoldldadsa
SIVNNY SVLIW 8b-L000/800'095'6€ :rdND
(op 8 “op "ue *J47) | OAyeIysuouad — ANY ra- SILVNO
Scoc - 0071 YSIAONVANOS
LYON “VEIIANO JA VEIIHNIS VNV VN
SILYNO JA TVdlDINNIA VANLIIIIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
RUA ANA FERREIRA DE OLIVEIRA, Nº47
BONDAROVISK LDO - 2025
QUATIS - RJ AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art. 40, 8 20, inciso I)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2023 em 2023 Valor %
(a) %PIB %RCL (b) %PIB %RCL (c) = (b-a) (cla) x 100
Receita Total 107.836.749,62955,75 115.515.951,64023,81 0,13 7.679.202,02
Receitas Primárias (1) 97.418.957,61 863,42 108.655.002,77963,00 0,13 1.236.045,16
Despesa Total 107.836.749,62 955,75 107.836.749,62955,75 0,12 0,00
Despesas Primárias (II) 97.418.957,61 863,42 97.418.957,61863,42 0,11 0,00
Resultado Primário (111) = (1— 11) 0,00 0,00 11.236.045,16 99,58 0,01 11.236.045,16
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 385.373,00423,03 0,06 385.373,00
Divida Consolidada Líquida (9.450.000,00)(83,75) (47.344.964,90319,61) (0,05) (37.894.964,90)
Página 1 de 1
Modernização Pública e Infomática Ltda
epy7 Boppuoju| a BOIqnd OpÍezIuISpoWy
Vep | eubea
Se'cez'csel (L7'ze) go'Lre'gog'l (pe'9ZL es'sce'sLp'c 62/'g0b (g6'€85'866'8) Ll'ore (6€'6€/'€8/'54) (g9'9pz"p6L'OL) epinbi7 epepijosuoo epina
Se'cercse (L7'ze) co'Lpe'gge't 00'0 es'gco'slp'z 00'0 00'0 (oo'00L) 00'0 OL'B6L"LS6'y epepijosuoo estjqnd BPINa
(872'226'054) (go'poL (92'0L 799%) (6/'89) g/'ez9perll (,6'c0Z BL'ZLL Seg (os'60z (LO'S9€"86S'SE) SV'ZEgOLGTE Jeu!tuoN opeynsey
(s9'g8L"9b2'6) 6rze (1/'088'095'6) L629 (S0'228'€56'9) (LU'gEL) (ge'cee"LtL"p) (L6'0g) 29'0€S's9e'oL S/'98E'ZT/'SL (11— 1) = (111) ouguud opegnsey
LO'€OE'Z88'6L | 06'L Or'EZ9T99ZL 9LTL eo'gblczysl ge'6 eb'erl'es6ToL v8'pL er'sLS90Z'P6 8/'LV6'sc0'T8 (11) seuguug sesedseg
6/'G6€'TE6'6LL 68'L er'phe'6o/'2LL (pr) ovespocssLL Sol zo'6egosgoLL 18'el - 6L'G/2/087'bOL eL'cpe's/S'L6 tejo 1 esedseg
9E'PLLLPVOLL (ge'o) €9'z6/'LOL'BOL ce'6 ES'LZE'BLS'BOL (96'9) Z0'098"L L8'86 gr'z 00'90'2Z0'S0L es'pec'co/'26 (1) seuguia sejteooy
6/'56€'ZE6'6LL 68'L Ep'phe'60/'ZLL Leci OV'ESpOCS'SLL (pe'z) pr'eplrese'zoL v6'z cr'LS/'90/'L LL SL'L5S'06%'€OL Jejo 1 BjSd9%
OyôvoldldaIdSa
SILNVISNOD SOdIAd V SINOTVA
00'000"00S" | (00/02) 00'000'000'Z (82921 00'000'005'Z (gz'08) (eg'0go'9eE'6) OS'GbE (06'p96'pPE' 2h) (P9'969'ZES'OL) epinbr epepiosuoo epia
00'000"00S" | (00/02) 00'000'000'Z 000 — 00'000'005' ET'Es|" 9/'TL9 GBP (9921) 00'€ZE'98€ 00'000'89% epepiosuoo eoljqna epa
(00'000'005) (zz'rol (00'000'005) (98'89) es'0go'gEB'LL (Sz'coz Z0're6'800'8€ (65'60Z (92'692'ZL8'9€) PL'ge6'6es'ce [BUIWON OPeynsoy
(o9'zL8"908'0L) oc'cr (go'ppe'are'oL) es19 (8€'906'26/'2) (pa'seL (Gp L8g'96c"p) (g8'0€) 9L'GpO'9EZ'LL 66'SES'6bZ'9L = |) = (111) ougwua opeynsoy
9y'8e0'PE6'zEL ops Ob'sze'ss0'9zL OG'LL OO'iZz'scs'6LL v96 | Le'gegeLg9oL vob LO 156'8LP'26 Se'Lbs'esZ'pe (1) seugwud sesodssq
9h'ec0'p86 EL 9h'S — Op'sze'soL'dL (e) O0'zr's/s'6LL lt ce'gerzecizl 16'€L Z9'6b/'9€8'20L ST LPS 'SLO'p6 tejo 1 esedsoq
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QUATIS - RJ AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.40, $ 20, inciso III)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 Yo 2022 % 2021 Yo
Patrimônio/Capital 91.099.037,26 50,00 102.152.687,73 50,00 82.400.332,08 50,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 91.099.037,26 50,00 102.152.687,73 50,00 82.400.332,08 50,00
TOTAL 182.198.074,52 100,00 204.305.375,46 100,00 164.800.664,16 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 9.713.011,43 50,00 2.753.889,49 50,00 6.532.860,85 50,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 9.713.011,43 50,00 2.753.889,25 50,00 6.532.860,85 50,00
TOTAL 19.426.022,86 100,00 5.507.778,74 100,00 13.065.721,70 100,00
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QUATIS - RJ AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.40, 8 20, inciso III)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l) 352.450,00 425.150,00
Alienação de Bens Móveis 352.450,00 425.150,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
Outras Alienações
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
VALOR (Ill) 777.600,00 425.150,00 Do 000 |
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BONDAROVISK
QUATIS - RJ
Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Contribuições Sociais
Receita Patrimonial
Valores Mobiliários
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Receita Intra-orçamentária Corrente
Receitas Correntes - Intra OFSS
Contribuições - Intra OFSS
Contribuições Sociais - Intra OFSS
Dedução de Receita
CNPJ: 39.560.008/0001-48
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LDO - 2025
AMF — Demonstrativo 6 (LRF, art.40, 8 20, inciso IV, alínea “a”)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
6.487.459,57
2.260.087,65
4.227.371,92
4.227.371,92
3.279.666,66
10.026.672,15 13.438.989,04
0,00 0,00
2.866.065,63 3.118.708,04
2.866.065,63 3.118.708,04
7.160.606,52 10.320.281,00
7.160.606,52 10.320.281,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
4.059.676,76 4.525.432,32
4.059.676,76 4.525.432,32
4.059.676,76 4.525.432,32
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (Ill) 9.767.126,23 14.086.348,91 17.964.421,36
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS (EX INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINSTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária RPPS e RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
2.545.151,25
2.545.151,25
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
2.889.319,52
344.168,27
320.345,48
23.822,79
2.545.151,25
4.381.059,15 5.140.799,76
1.109.959,84 518.819,16
457.760,84 496.237,52
652.199,00 22.581,64
3.271.099,31 4.621.980,60
0,00 0,00
0,00 0,00
3.271.099,31 4.621.980,60
0,00 0,00
3.271.099,31 4.621.980,60
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
[TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 2.889.319,52 4.381.059,15 5.140.799,76
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI!) = (Ill — VI)
6.877.806,71
9.705.289,76 12.823.621,60
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QUATIS - RJ AMF — Demonstrativo 6 (LRF, art.40, $ 20, inciso IV, alínea “a”)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
OTAL DOS APORTES PARA O RPPS 9.767.426,23 14.086.348,91
Plano Financeiro 9.767.426,23 14.086.348,91
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 5.539.754,31 6.925.742,29
Outros Aportes para o RPPS 4.227.671,92 7.160.606,62
Plano Previdenciário 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 7.221.975,40 6.620.981,70
BENS E DIREITOS DO RPPS 59.73 7 60.489.286,20
17.964.421,36
17.964.421,36
0,00
7.644.140,36
10.320.281,00
0,00
0,00
0,00
0,00
13.342.440,80
54.403.406,16
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QUATIS - RJ AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 1.840.002,00
(-) Transferências Constitucionais 1,00
(-) Transferências ao FUNDEB 1,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.840.000,00
Margem Bruta (III) = (I+Il) 1.840.001,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Serviço público mantido
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.840.001,00
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QUATIS - RJ RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 10, inciso II)
CNPJ: 39.560.008/0001-48 Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO (d) = (d
(a) (b) (c) = (a-b) Exercicioanterior) + (c)
2024 2.558.753,84 2.273.522,66 285.231,18 25.682.086,84
2025 2.456.744,20 2.179.363,02 277.381,18 25.344.650,62
2026 2.337.785,92 2.425.129,71 (87.343,79) 24.477.347,36
2027 2.217.557,00 2.674.843,28 (457.286,28) 23.242.312,78
2028 2.110.197,31 2.787.690,31 (677.493,00) 21.897.693,51
2029 2.006.983,98 2.887.980,55 (880.996,57) 20.479.121,13
2030 1.912.116,26 2.901.904,97 (989.788,71) 19.028.904,29
2031 1.807.544,28 3.091.502,91 (1.283.958,63) 17.260.690,63
2032 1.712.927,71 3.180.959,25 (1.468.031,54) 15.457.534,09
2033 1.628.347,96 3.115.891,28 (1.487.543,32) 13.801.750,33
2034 1.535.748,14 3.190.756,85 (1.655.008,71) 11.987.530,63
2035 1.451.074,06 3.215.990,28 (1.764.916,22) 10.223.758,79
2036 1.373.842,85 3.213.899,65 (1.840.056,80) 8.447.563,41
2037 1.300.457,81 3.179.389,74 (1.878.931,93) 6.740.794,24
2038 1.225.697,18 3.114.564,88 (1.888.867,70) 5.121.362,19
2039 1.138.318,57 3.296.638,55 (2.158.319,98) 3.265.952,43
2040 1.064.018,34 3.315.442,42 (2.251.424,08) 1.587.471,22
2041 999.486,07 3.267.117,91 (2.267.631,84) 51.046,41
2042 920.868,60 3.341.846,89 (2.420.978,29) (1.570.732,45)
2043 849.008,00 3.177.122,80 (2.328.114,80) (2.907.010,92)
2044 796.448,25 2.988.420,32 (2.191.972,07) (4.131.305,23)
2045 741.690,78 2.800.428,64 (2.058.737,86) (5.307.032,87)
2046 668.037,32 2.904.650,33 (2.236.613,01) (6.750.712,50)
2047 595.377,38 3.092.687,08 (2.497.309,70) (8.233.806,37)
2048 530.879,66 3.270.317,52 (2.739.437,86) (9.646.325,45)
2049 478.048,70 3.290.080,99 (2.812.032,29) (10.809.506,75)
2050 431.603,56 3.339.698,23 (2.908.094,67) (11.907.035,56)
2051 392.742,94 3.268.997,59 (2.876.254,65) (12.779.464,22)
2052 353.741,13 3.151.726,47 (2.797.985,34) (13.540.663,43)
2053 318.766,61 3.017.596,29 (2.698.829,68) (14.211.123,86)
2054 284.783,30 2.859.866,05 (2.575.082,75) (14.771.769,44)
2055 256.558,61 267.298,73 (10.740,12) (12.820.263,07)
2056 235.415,60 2.479.902,45 (2.244.486,85) (15.603.278,16)
2057 212.037,14 2.248.486,25 (2.036.449,11) (15.879.676,72)
2058 190.106,73 2.014.811,56 (1.824.704,83) (16.091.165,92)
2059 174.020,72 1.831.906,89 (1.657.886,17) (16.275.565,43)
2060 155.582,20 1.633.963,65 (1.478.381,45) (16.389.945,30)
2061 132.627,81 1.397.273,69 (1.264.645,88) (16.427.609,83)
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CNPJ: 39.560.008/0001-48
LDO - 2025
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 10, inciso II)
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS
(a) (b) (c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d) = (d
Exercicioanterior) + (c)
2062 114.011,29 1.184.060,24 (1.070.048,95) (16.431.126,42)
2063 9.998.621,00 1.026.043,86 8.972.577,14 (6.543.419,36)
2064 88.669,53 901.662,43 (812.992,90) (16.448.668,35)
2065 74.764,47 754.402,81 (679.638,34) (16.416.780,10)
2066 61.422,62 614.022,82 (552.600,20) (16.374.367,52)
2067 52.906,84 518.164,10 (465.257,26) (16.355.342,09)
2068 44.857,41 436.067,54 (391.210,13) (16.334.801,33)
2069 40.357,08 387.776,07 (347.418,99) (16.333.496,32)
2070 34.647,29 330.837,67 (296.190,38) (16.313.112,18)
2071 25.617,10 250.713,72 (225.096,62) (16.263.689,01)
2072 18.820,94 188.937,28 (170.116,34) (16.225.991,86)
2073 15.840,04 154.661,22 (138.821,18) (16.207.805,70)
2074 11.420,46 110.171,78 (98.751,32) (16.175.716,61)
2075 8.455,74 79.815,59 (71.359,85) (16.152.485,11)
2076 7.016,50 6.448,31 568,19 (16.120.850,03)
2077 4.932,76 45.429,09 (40.496,33) (16.196.663,27)
2078 3.372,52 30.736,96 (27.364,44) (16.216.243,26)
2079 806,44 10.093,14 (9.286,70) (16.229.170,17)
2080 359,81 4.503,23 (4.143,42) (16.253.412,23)
2081 0,00 0,00 0,00 (16.277.118,36)
2082 0,00 0,00 0,00 (16.303.511,39)
2083 0,00 0,00 0,00 (16.328.523,14)
2084 0,00 0,00 0,00 (16.352.225,02)
2085 0,00 0,00 0,00 (16.374,684,82)
2086 0,00 0,00 0,00 (16.395.966,85)
2087 0,00 0,00 0,00 (16.416.132,16)
2088 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
2089 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
2090 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
2091 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
2092 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
2093 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
2094 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
2095 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
2096 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
2097 0,00 0,00 0,00 (16.428.984,03)
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Sepepuolid 9 Seja Sp oxauy 84-L000/800'095'6€ :rdNO
(op 8 “op "ue 447) | OAneuysuouiag — JINV ra-siLVNO
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SILYNO IG TVdIDINNA VANLIIAIAA
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OVÔVALSININAY - po :OvôNna
SVALLVALSININAV SIAVOIALLY SVA OVÔNILANVI - 6€0 “VNVIDONd
[2JSpessu0Q EP o! 8 'S9L OBIHY :ved op [8667 ogsenbepy 9WS - ONHIAOO 30 TVdIDINNA VISVIINDIS — :opepiun
SapepuolLid 9 Seja ap oxouy 84-L000/800'095'6€ :PdNO
(op 8 “op "ue “J47) | OAneuysuouag — JINV ra -siLVNO
szoz 01 YSIAONVANOS
LYoN “VIIIANO 3O VEIIANIA VNV VMA
SILYNO IG TVdIDINNA VANLIIAIAA
orepeL
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SILYNO IG TVdIDINNA VANLIIAIAA
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OVÓVELSININAY - po :ovôNna
SVAILVELSININCV SIQVGIALLY SVA OVÔNILNNVIA - 6€0 :vAVSD ONA
IeJspa suo ep ob S 'S9L BUY :ydd op |ebe7 ogóenbapy ANS - SVÔNVNIA 4 TVdIDINNA VIAV LINDAS iepepiun
Sapeplolid 9 Seja 9p oxouy 8%-L000/800'095'6€ :NdND
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SILYNO IG TVdIDINNA VANLIIAIAA
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VINVEDORA OQ OALLIPSO O HILNVIN “OALardO
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HaIZV1 I OLHOdSAA - 27 :OvôNna
SVALLVELSININCV SIQVOIALLY SVO OVÔNILNNVIN - 6€0 “VNVHDOUd
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VIOHINA “INOJITAL JA OSIAHAIS'SONHYNOIONNA NOD SOLSVO “VIHVLIHOAIS VA OVÔNILANVIA V OALLIFrdO HOd NIL
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OVÔVALSININAY - po :OvôNna
SVALLVALSININAV SIAVOIALLY SVA OVÔNILANVI - 6€0 “VNVIDONd
IBJSpo 4SU0Q EP oL 5 'S91 OBINY :Veld Op [2607 opóenbopy 193WS - ONSIYNL 3 ILHOdSI VINLINI JA TVEIDINNA VIAVIINOIS — :opeptun
Sepepuolid 9 Seja Sp oxauy 84-L000/800'095'6€ :rdNO
(op 8 “op "ue “J47) | OAneuysuouag — JINV ra -siLVNO
szoz 01 YSIAONVANOS
LYoN “VUI3ANO JA VAIINAIA VNV VNA
SILYNO IG TVdIDINNA VANLIIAIAA
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IeJ9pa suo ep ob S 'S9L BUY iydd op ebe7 ogóenbapy
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:0vôNna
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Sapepuolid 9 sejaiy ap oxauy
(op 8 “op "ue *J47) | OAneuysuouag — JINV
gzoz 001
8-L000/800'095'6€ :rdNO
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SILYNO IG TVdIDINNA VANLIIAIAA
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SILYNO IG TVdIDINNA VANLIIAIAA
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SVINS -1VIDOS VIDNILSISSY JA TVdIDINNA VIAVLIHODIS -epepiun
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SONVINNH SOLIIUIA SOG VILNVHVO VIaId SVAVHDILNI SIQÔV:OVÍV
VIDOS VIDNILSISSY - 80 :OvôNna
SVAILVELSININOV SIQVGIALLY SVO OVÔNILNNVIA - 6€0 'VNVIDONd
TVIDOS VIDNILSISSV JA TVdIdINNIA OANNA iepepiun
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VIONFONILNOO Jd VAdAISIU - 666 “VNVIDONd
SILYNO JA SODITANA AHAS SOA VIDNICIAIAA IA OLNLILSNI -epepiun
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SVNHOJIA 3 SVIRHOQVINISOdV - €60 “VNVHDOUd
SILYNO JA SOINTANA ANIS SOA VIDNICIAIAA IA OLNLILSNI -spepiun
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SVINHOJ3% 3 SVINOQVINISOdV - E60 :vAVESONd
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
S Ú M U L A Nº 042/2024 
42ª ORDINÁRIA – 4ª SESSÃO LEGISLATIVA - 8ª LEGISLATURA 
REALIZADA EM 09 DE JULHO DE 2024 
HORÁRIO – 19h 
 
 RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO 
 SEM MATÉRIA ..........................................................................
PODER LEGISLATIVO 
....................................................... .............................................................................
DIVERSOS 
......................................................... ..................................................................... 
ORDEM DO DIA 
PROJETO DE LEI Nº 014/2024 
(1ª DISCUSSÃO) 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 

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