| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 |
| Date | 2021-06-01 |
| native_id | 32 |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.498 Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, às dezenove horas e sete minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho, instalou-se a trigésima primeira sessão ordinária da oitava legislatura - primeiro período. O presidente justificou a ausência do vereador Willian de Carvalho Rosário e convidou o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio para compor a mesa. Após dispensa de leitura em razão dos vereadores possuírem cópia, o presidente colocou em votação e a ata do dia vinte e cinco de maio foi aprovada. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente: ofício n.º 317/2021-GP, do executivo municipal, encaminha a mensagem n.º 012/2021, que trata de projeto de lei cuja ementa: “altera o art. 8º da Lei n.º 1.170 de dezessete de dezembro de 2020, que aprovou o orçamento do município de Quatis para o exercício de 2021"; projeto de lei n.º 018/2021, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias, que renomeia os logradouros localizados no Loteamento Monte Carlo e cria o Código de Endereçamento Postal (CEP)”. O presidente solicitou ao segundo secretário a leitura do requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º 012/2021 e realizou correção na chamada dirigindo-se ao vereador como segundo secretário. Requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º 12/2021, autoria executivo municipal, que trata de projeto de cuja ementa: “altera o art. 8º da Lei n.º 1.170 de dezessete de dezembro de 2020, que aprovou o orçamento do município de Quatis para o exercício de 2021”. Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo aprovado o requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º 012/2021. O presidente solicitou ao segundo secretário a leitura da moção n.º 029/2021: moção n.º 029/2021, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias, requer moção de congratulação ao senhor Nilso Rufino, pelo serviço prestado pelo município ao longo desses anos. Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo a moção n.º 029/2021 aprovada por unanimidade. O Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro presidente solicitou ao segundo secretário a leitura da moção n.º 030/2021: moção n.º 030/2021, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias, requer moção de congratulação ao senhor Juliano de Jesus Silva Bento, pelo serviço prestado pelo município ao longo desses anos. Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo a moção n.º 030/2021 aprovada por unanimidade. O presidente solicitou ao segundo secretário a leitura da moção n.º 031/2021: moção n.º 031/2021, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias, requer moção de congratulação ao senhor Benedito dos Santos Teixeira, pelo serviço prestado pelo município. Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo a moção n.º 031/2021 aprovada por unanimidade. O presidente solicitou ao segundo secretário a leitura da moção n.º 032/2021: moção n.º 032/2021, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias, requer moção de congratulação ao senhor Manoel Vitalino Cabral, pelo serviço prestado pelo município. Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo a moção n.º 032/2021 aprovada por unanimidade. Dando continuidade, o presidente passou a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez três indicações ao executivo municipal: pintura de meio-fio no antigo valetão; manutenção da iluminação da Rua Capitão Aprígio Barbosa Lima, em frente ao número cinquenta e um, bairro Jardim Independência; e manutenção da Rua José do Nascimento e da tampa de bueiro ambos na altura da casa número cem. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio indicou ao executivo municipal a realização de limpeza na área localizada atrás da casa do secretário municipal de ordem urbana Mateus Ponciano e a limpeza da entrada do sítio do Belinho, no bairro Pilotos. O presidente informou aos vereadores que as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal e finalizou o expediente. A seguir não havendo vereador inscrito para a tribuna o presidente passou a ordem do dia: projeto de lei n.º 013/2021, autoria vereador Nilde Hipólito Filho, que “dispõe sobre a divulgação dos conselhos municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara Municipal de Quatis na internet e dá outras providências”, com parecer n.º 018/2021 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação, com o voto favorável para deliberação em plenário. Após leituras do parecer e do projeto de lei, o presidente abriu para discussão onde o autor do projeto informou que o mesmo foi feito em razão das cobranças e perguntas das pessoas e pediu Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro o apoio dos vereadores. O presidente da casa parabenizou o autor pelo projeto estar bem amparado e dar transparência ao poder público. Finalizada a discussão, o presidente colocou em votação nominal, durante a qual também falou seu voto, sendo aprovado por unanimidade o projeto de lei n.º 013/2021. Finaliza a ordem do dia, o presidente informou que não havia vereador inscrito para a fase de explicações pessoais e declarou a palavra livre, na qual as falas dos nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador André Gomes Martins deu boa noite e pediu a permissão dos vereadores para subscrever as indicações. Agradeceu pela casa legislativa ter aberto as portas para o estado com a presença do subsecretário de prevenção às drogas, senhor Ernane Andrade, onde tiveram uma pauta interessante de discussão da referida política. Falou sobre as drogas afetarem várias famílias do município e da oferta de alguns mecanismos pelo Governo do Estado, tais como implantação e ativação de alguns conselhos além de outros assuntos tratados. Sobre o município colocou que existem poucas ofertas aos jovens, sendo alguns projetos que sempre tiveram a intenção de ocupar seu tempo ocioso, tirá-los da rua e ensinar o caminho correto lembrando que muitas vezes recebem críticas, mas é o que se tem a oferecer. O vereador Alex Miller Alves d'Elias deu boa noite e agradeceu os vereadores pela aprovação das moções afirmando a importância desta Câmara ter homenageado os trabalhadores braçais e que tal ato se estende a todos os outros. Informou que fará ofício pedindo que seja refeita a rede de esgoto da Rua Frizolina de Barros, no bairro Pilotos, pois a caída está ao contrário. Registrou que a presente data é o Dia Nacional da Mata Atlântica e falou aos vereadores que o município possui quatro áreas de preservação que compõem a referida Mata. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria deu boa noite a todos e pediu permissão aos vereadores para subscrever as indicações de grande importância. Agradeceu a coordenadora do CRAS Maria Lourdes Batista da Silva - localizado no bairro Jardim Polastri, senhora Michele, pela recepção do Projeto Vereador Presente durante a manhã do corrente buscando informações sobre os serviços prestados bem como para levantamento de demandas da unidade que serão levadas ao secretário da pasta, o vice-prefeito e secretário municipal senhor Paulo Vitor. Finalizou falando sobre a importância do executivo e legislativo caminharem juntos para que o resultado do trabalho apareça. Agradeceu ao presidente. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu ao presidente. O vereador Carlos Alberto Lopes Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Reygio parabenizou a casa pela aprovação de mais um projeto de relevância para o bem estar da população facilitando a visualização dos moradores com relação aos conselhos e incentivar a participação da sociedade civil nos conselhos, colocando sobre a importância do terceiro setor para eles considerando a proximidade com a população. Ainda sobre o projeto falou que facilitará muito para que todos fiquem informados da ação dos conselhos e respectivas composições e parabenizou o autor do projeto vereador Nilde. Parabenizou o vereador Alex pelas moções que lembraram das pessoas que realmente fazem acontecer lutando diariamente por uma cidade melhor. Parabenizou os moradores do bairro Alto das Quaresmeiras pelo mutirão realizado para instalação de pneus a fim de reduzir o número de entulho/lixo que é jogado pelo local e também a influência dos vereadores (André, Alex e demais vereadores que estiveram presentes) no bairro levando a ideia e pelo empenho em providenciar o material necessário. Parabenizou o bairro pela ação comunitária ressaltando a importância da participação popular na construção de uma cidade melhor. Finalizou agradecendo. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais vereadores, subscreveu todas as indicações e agradeceu aos vereadores pela aprovação do projeto. Parabenizou o vereador Alex pelas moções que incentivam as pessoas que tem um trabalho árduo/duro, mas trabalham com alegria e força de vontade. Reforçou com o executivo sobre as Ruas Comendador Miranda, Francisco Balbi e Delfim Froes - pegando o calçamento da Delfim Froes virando para a Comendador Miranda onde o tapa- buracos com tijolos travados começou, mas parou. Falou que isso o deixa numa situação ruim lembrando de sua fala nesta casa quando informou que a licitação aconteceria no dia cinco e começaria o tapa-buracos, daí ele informa os moradores e na hora não acontece. Sobre a situação pediu ao executivo para não falar quando não tiver certeza, porque quem passa vergonha são os vereadores que sempre são cobrados e culpados pelos problemas sendo taxados de nunca fazer nada. Informou que o vereador faz a indicação, mas quem faz a obra é o executivo. Perguntou se era bonito desentupir um lugar e falou que era pra tentar desentupir outro ou passar informando que não daria para fazer o serviço que os vereadores chagam na casa e explicam. Com relação às indicações falou que não tem resposta ou vem resposta tudo igual. Disse que ficou quieto, mas já tinha cinco meses que estava nesta batalha e que algumas vezes não faz a indicação porque sabe que não vai acontecer, e os vereadores precisam dar resposta à população e muitas vezes escutam conversinha Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro fiada na rua. Afirmou que a população não estava errada em cobrar. Finalizou cobrando o executivo por algumas indicações serem atendidas pela metade e pediu providências junto as secretarias competentes para que os vereadores não fiquem com carão na rua. O presidente, vereador José Jadenilso da Silva, pediu permissão aos vereadores para subscrever todas as indicações pertinentes da noite. Parabenizou o vereador Alex pelas moções destinadas as pessoas que trabalham no labor. Parabenizou o vereador Nilde pelo projeto destacado nesta noite. A seguir agradeceu a presença de todos e convidou para a próxima sessão ordinária, que será realizada no dia primeiro de junho, às dezenove horas. Sem mais declarou a sessão encerrada desejando boa noite a todos e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. José Jadenilso da Silva Presidente Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 032/2021 32º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA - 1º PERÍODO REALIZADA EM 01 DE JUNHO DE 2021 HORÁRIO - 19h PODER EXECUTIVO RESUMO DO EXPEDIENTE OFÍCIO N.º 326/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL COMUNICA A V. EXA. E A SEUS INSIGNES PARES QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART 68, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO, DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI N.º008/2021 CUJA EMENTA: DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADES), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO N.º 322/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 013/2021, QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. OFÍCIO N.º 323/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 014/2021, QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA: "DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE — COMJOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. OFÍCIO N.º 324/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 015/2021, QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA: "ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E Nº 794 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA REFERENTE A MENSAGEM Nº 013/2021. QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA REFERENTE A MENSAGEM Nº 014/2021. QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA: "DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - COMJOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA REFERENTE A MENSAGEM Nº 015/2021. QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA: "ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E Nº 794 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PODER LEGISLATIVO MOÇÃO Nº 033/2021 VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), QUE ESTÃO EM VULNERABILIDADE NOS SEUS SERVIÇOS. INDICAÇÃO Nº 435/2021 VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE SEJA FEITA UMA VISTORIA NA RUA JOSÉ DO NASCIMENTO, EM FRENTE A CASA Nº 100 E FAZER UMA TAMPA DE BUEIRO EM FRENTE AO MESMO, NO BAIRRO JARDIM INDEPENDÊNCIA. DIVERSOS PREFEITURA DE 2a QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 326/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de maio de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Ref.: Veto Total ao Projeto de Lei Nº 008/2021 Senhor Presidente, Pelo presente, venho comunicar a V. Exa. e a seus insignes Pares, que nos termos do $ 1º, do art. 68, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei N.º 008/2021 cuja Ementa: DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de autoria do nobre Vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria, aprovado em 27 de Abril de 2021, pelas razões de veto inclusas. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, LVES D'ELIAS nicipal de Quatis ALUÍSIO Prefeito Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 322/2021-GP Quatis/RJ, 25 de Maio de 2021. Exm.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 013/2021, que trata de Projeto de Lei, cuja Ementa: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSIO VES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR D; à Fla PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS E Lpeciro pot: Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. PROJETO DE LEI Nº 013 DE 24 DE MAIO DE 2021. EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal Nº. 878 de 17 de Abril de 2015, visando reestruturar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme o decorrer desta Lei. Art. 2º - Altera o 8 1º do Art. 1º da Lei Municipal Nº 878 de 17 de Abril de 2015 que passará a vigorar com a seguinte redação: 81º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, cabendo ao seu titular: | — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; Ill — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 3º - Ficam revogados os 88 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 1º da Lei Municipal Nº 878 de 17 de Abril de 2015, outrora alterados ou incluídos pela Lei Municipal Nº 932 de 09 de junho de 2016. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (º) Í Eur DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc.: Sd Estado do Rio de Janeiro ê »Ul Gabinete do Prefeito Art. 4º - Ficam incluídos os Artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E e 8º-F na Lei Municipal Nº 878 de 17 de Abril de 2015 com a seguinte redação: DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 8-A - A Coordenação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, executada pelo 1º Tesoureiro, ou em caso de impedimento do primeiro, pelo 2º Tesoureiro que tem por atribuições: | - administrar as disponibilidades financeiras junto aos banco oficiais e controlar os valores do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em conjunto com as assessorias técnicas de contabilidade; Il - escriturar movimentações de entrada e saída de valores; Ill - promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: IV - efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência juntamente com o Secretário Municipal de Assistência Social mediante sua prévia autorização e disponibilidades de numerário; V — apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência detectada nas demonstrações mencionadas; VI - efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência mediante a prévia autorização do Secretário Municipal de Assistência Social; VII - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; VII — encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IX - apresentar, ao departamento de contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os registros de caixa com os respectivos comprovantes; X - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de caráter previdenciário; XI - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de receitas e pagamentos efetuados; Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 Q E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ! dr PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito XII — Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de acordo com as operações contábeis; XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas. DO ORÇAMENTO Art. 8º-B - O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FUMPED integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, auxiliado pelo Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria de Assistência Social deverá na elaboração do orçamento evidenciar as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. 8 1º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 8 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. & 3º Incumbe aos Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência exercer o controle e a fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante: | - aprovação da proposta orçamentária; Il - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário elaborado pelos respectivos conselhos, III - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas. DA CONTABILIDADE Art. 8º-C - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do mesmo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 8º-D - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (A) E-mail: gabinete) quatis.r).gov.br / PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objeto bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 8º- E- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. DAS RECEITAS Art. 8º-F — A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021 Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 323/2021-GP Quatis/RJ, 25 de Maio de 2021. Exm.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 014/2021, que trata de Projeto de Lei, cuja Ementa: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - Comjovem E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSI ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. PROJETO DE LEI Nº 014 DE 24 DE MAIO DE 2021. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - Comjovem E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — Comjovem, instância de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas de juventude, instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 2º - Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude). Parágrafo único. As competências do Conselho Municipal de Juventude quanto a faixa etária de 15 (quinze) aos 18 (dezoito) anos deverão guardar conformidade com as normas previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Juventude: | — formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude; Il — fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil; ll — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; IV — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência: V — expedir notificações; VI — solicitar informações das autoridades públicas; VII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude. Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude será constituído de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 representantes de organizações da sociedade civil, com a seguinte composição: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (4) E-mail: gabinete(Dquatis.rj.gov.br á SETOR DE apto COLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito | — Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria com competência relativa a temas de juventude; b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Renda ; d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura; Il - Da Sociedade Civil: . = a) 4 (quatro) representantes da sociedade civil que desenvolvam políticas públicas de, com e para a juventude, escolhidos mediante processo eletivo. 8 1º A entidade que indicar representante para participar do Conselho Municipal de Juventude deverá atender os seguintes requisitos: | — estar legalmente constituída; Il - comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência da data do processo eletivo; Ill — atuar em áreas correlatas à proteção e promoção da juventude municipal. 82º Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já com assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade. Art. 5º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e participações em eventos do Conselho. Art. 6º - O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: | — a desvinculação do órgão ou entidade que compõem o Conselho; Il — sua desvinculação da entidade que representa; Ill - condutas vedadas estabelecidas no Regimento Interno. Art. 7º - O Conselho Municipal de Juventude elegerá entre seus pares, pelo quórum da maioria absoluta, 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário- geral para mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada recondução. Parágrafo único. Os membros da direção do Conselho Municipal de Juventude serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes do poder público e da sociedade civil organizada. Art. 8º - O funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem como as competências dos membros, obedecerá às normas estabelecidas em Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por 2/3 dos membros no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Conselho. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 f E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br : SEioR fis Prot E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Oriigpo-Lu= — Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 9º - O disposto no art. 4º, 81º, inciso Il desta Lei poderá ser dispensado na escolha das entidades aptas a indicar conselheiros para o primeiro mandato do Conselho Municipal de Juventude. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021 ALUÍSIO Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 324/2021-GP Quatis/RJ, 25 de Maio de 2021. Exm.Sr. JOSÉ JADENILSO DA SILVA DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 015/2021, que trata de Projeto de Lei, cuja Ementa: “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E Nº 794 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br SETOR PE pone a 69) , Pro 2 OLS he q PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Eidipa Lomp> Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. PROJETO DE LEI Nº 015 DE 24 DE MAIO DE 2021. EMENTA: “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E Nº794 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º. Fica alterado o Art. 7º da Lei Municipal Nº 585 de 18 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. Da composição do COMCIDADE: $ 1º O COMCIDADE será formado por 10 (dez) membros titulares com seus respectivos suplentes, assim distribuídos: Il. 05 (cinco) representantes titulares indicados diretamente pelo Prefeito Municipal das seguintes áreas: Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Infraestrutura; Secretaria Municipal de Finanças; Secretaria Municipal de Ordem Urbana; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural. Para ocupar as vagas de suplentes: Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente; Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Procuradoria Geral do Município. IH. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Quatis; Hi. 01 (um) representante dos empresários, preferencialmente da área imobiliária; Iv. 01 (um) representante dos trabalhadores ligados ao Urbanismo; V. 01 (um) representante dos movimentos sociais e populares da área urbana e/ou rural; VI. | 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Quatis. 82º. Os integrantes do COMCIDADE serão nomeados por Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.” ç Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 2º. À Lei Municipal nº 585 de 18 de dezembro de 2007 serão acrescidos os seguintes dispositivos: “Art. 6º- A - Fica instituído o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, previsto Lei Municipal nº 794 de 07 de dezembro de 2012, no âmbito do COMCIDADE, ao qual compete: | — definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação; Il — acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação, avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com a produção habitacional; Ill — deliberar sobre a alocação de recursos do FMHIS, definindo prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o disposto nesta lei; IV — aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, consideradas as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e qualitativo, e a estrutura de renda da população; V — definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo; VI — definir normas para habilitação dos Agentes Promotores; VII — estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios; VIII — aprovar as contas do Fundo; IX — elaborar seu próprio Regimento Interno. Art. 9º- A —- O Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do COMCIDADE, de caráter deliberativo, será presidido pelo Vice- Presidente do COMCIDADE, que será composto, por representantes do Poder Executivo e por representantes da Sociedade Civil, na seguinte proporção: | - 02 (dois) representantes de titulares indicados diretamente pelo Prefeito Municipal das seguintes áreas: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Assistência Social. W - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Quatis; HI - 01 (um) representante dos movimentos sociais e populares da área urbana e/ou rural. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 [6:9) E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br a Tó) pp PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ma DSi Estado do Rio de Janeiro é EMA Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - O Presidente do Comitê Técnico Gestor do FMHIS, em consenso com os demais integrantes do Comitê, poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa. Art. 9º- B — O mandato dos representantes do Comitê Técnico Gestor do FMHIS será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. Art. 9º- C — Os membros do Comitê Gestor do FMHIS não perceberão qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.” Art. 3º. A Lei Municipal nº 794 de 07 de dezembro de 2012 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-.... Parágrafo Primeiro —- O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal da Cidade - CONMCIDADE, instituído pela Lei Municipal nº 585 de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações, por meio de Câmara Técnica. Parágrafo Segundo — O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. (...) Art. 7º - À Secretaria Municipal de Assistência Social, como administradora do FMHIS, compete: (..) Art. 8º - Ao órgão municipal designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para operacionalizar o FMHIS, compete: | — elaborar e propor a aprovação do Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do COMCIDADE, os programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo e respectivos procedimentos operacionais; Il — implementar os atos relativos a alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em concordância com as decisões do Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do COMCIDADE; ll — praticar os atos inerentes a administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativos aos recursos do Fundo; Rua: Profº, Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (4) E-mail: gabinete quatis.r).gov.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Q E Era Ygi Estado do Rio de Janeiro e Gabinete do Prefeito IV — apoiar os Agentes Promotores na implementação de programas, projetos e ações com a participação de recursos do Fundo; V — subsidiar o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do COMCIDADE, com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas, projetos e ações, VI — disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira dos recursos do Fundo; VII — exercer atividades necessárias ao retorno dos recursos do Fundo; VIII — elaborar a prestação de contas do Fundo, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 9º - Fica instituído o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do COMCIDADE, instituído pela Lei Municipal nº 585 de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações, ao qual compete: | — definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação; Il - acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação, avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com a produção habitacional; Il — deliberar sobre a alocação de recursos do FMHIS, definindo prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o disposto nesta lei; IV — aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, consideradas as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e qualitativo, e a estrutura de renda da população; V — definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo; VI — definir normas para habilitação dos Agentes Promotores; VII — estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios; VIII — aprovar as contas do Fundo; IX — elaborar seu próprio Regimento Interno. Art. 10 - O Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do COMCIDADE, de caráter deliberativo, será presidido pelo Vice- Presidente do COMCIDADE, que será composto, por representantes Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (49) E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, por representantes da Sociedade Civil, na seguinte proporção: | - 02 (dois) representantes dos titulares indicados diretamente pelo Prefeito Municipal das seguintes áreas: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Assistência Social. ll - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Quatis; Il - 01 (um) representante dos movimentos sociais e populares da área urbana e/ou rural. Parágrafo Único - O Presidente do Comitê Técnico Gestor do FMHIS, em consenso com os demais integrantes do Comitê, poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa. Art. 11 — O mandato dos representantes do Comitê Técnico Gestor do FMHIS será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. Art. 12 — Os membros do Comitê Gestor do FMHIS não perceberão qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.” Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 598 de 15 de abril de 2008. Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021 ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE N.º 013 DE 24 DE MAIO DE 2021 Ao Excelentíssimo Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Quatis JOSÉ JADENILSO DA SILVA Nesta Exmo. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à consideração dessa Colenda Câmara O incluso Projeto de Lei, cuja ementa “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei visa a alteração da Lei Municipal nº 878 de 17 de abril de 2015, para reestruturação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A nova redação traz de forma pormenorizada o papel da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos na gestão do FMDPD, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência. Define de forma objetiva as atribuições da Coordenação do Fundo, além das diretrizes Orçamentárias e Financeiras do FMDPD. As alterações irão viabilizar a regularização do FMDPD junto à Receita Federal, para sua plena efetivação no Município, que irá viabilizar a abertura de contas e operacionalização dos recursos, além de facilitar o recebimento de recursos federais e estaduais para a defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE URGÊNCIA. G Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.41 0-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO Fl 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito. Respeitosamente, ALUÍSIO M LVES D'ELIAS Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO Fls: FOC.s A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Celigpo: car poa Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE N.º 014 DE 24 DE MAIO DE 2021 Ao Excelentíssimo Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Quatis JOSÉ JADENILSO DA SILVA Nesta Exmo. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja ementa “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE -— Comjovem E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei visa a criação do Conselho Municipal de Juventude — Comjovem, instância de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas de juventude, instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. A medida é mecanismo essencial de implementação das políticas públicas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), no âmbito do Município. O Sistema Nacional de Juventude — Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude. Para adesão ao SINAJUVE é condição a criação do Conselho e existência de órgão municipal, na forma do Decreto Federal 9.306, de 15 de março de 2018, in verbis: Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão. S 1º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: | — a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e Il — a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. 8 2º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.” Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR ERUUÕO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Assim, a implementação do Conselho é um dos requisitos para inserção do Município no SINAJUVE, que é tratado por meio deste Projeto de Lei. Quanto à existência de órgão próprio, será submetida em paralelo através da Reforma Administrativa. A adesão do Município ao SINAJUVE será proveitosa aos munícipes na medida que em serão disponibilizados recursos, programas e projetos provenientes do âmbito Federal e Estadual. Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE URGÊNCIA. Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito. Respeitosamente, ALUÍSIO “ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE N.º 015 DE 24 DE MAIO DE 2021 Ao Excelentíssimo Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Quatis JOSÉ JADENILSO DA SILVA Nesta Exmo. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja ementa “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E Nº 794 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Conselho Municipal da Cidade (COMCIDADE) é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo com o objetivo de articular políticas de desenvolvimento urbano e rural. A Administração Pública Municipal vem realizando diversas ações no intuito de garantir o pleno funcionamento de todos os conselhos de políticas públicas. Para garantir a sua efetividade, de acordo com a realidade do Município de Quatis, o presente Projeto de Lei pretende estabelecer modificações em sua composição. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) tem como um dos seus objetivos garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação e regularização fundiária e urbanística, priorizando o atendimento da população em situação de vulnerabilidade social. De modo a garantir a sua operacionalização torna-se necessária a adequação de sua vinculação e na atribuição do seu órgão gestor. Para tanto, a presente proposta estabelece a vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social e estabelece o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do próprio COMCIDADE - propondo as modificações específicas nas Leis Municipais N.º 585 de 18 de dezembro de 2007 e N.º 794 de 07 de dezembro de 2021. O aperfeiçoamento destas normas irá contribuir significativamente para que o Município desenvolva diversas ações em prol da garantia de direitos e da promoção da qualidade de vida da população. Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE URGÊNCIA. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br SETOR PEZANTOEO Fls Pross D) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Ng Cação Us Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito. Respeitosamente, ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro MOÇÃO Nº33/2021 EMENTA: REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), QUE ESTÃO EM VULNERABILIDADE NOS SEUS SERVIÇOS. Senhor Presidente, REQUEIRO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, que seja concedida Moção de Congratulação aos profissionais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que estão em vulnerabilidade nos seus serviços. JUSTIFICATIVA: Os servidores dos SUAS são extremamente essenciais na garantia de direitos e emancipação humana, visto que os profissionais se colocam a disposição para continuar ofertando o serviço neste momento de pandemia. Esta moção é uma pequena homenagem a esses incríveis profissionais. Profissionais do SUAS: Ana Beatriz de Oliveira Otaviano - Estagiária Aurélio Silva de Jesus - Assistente Administrativo Beatriz Teixeira Fonseca — Orientadora Social Carolaine Silveira de Oliveira - Estagiária Danielle Pereira Dias - Psicóloga Eliane Veiga Delbem - Entrevistadora do CadÚnico Franciane Alves - Assistente Administrativo Gisella Cristina Severino Martins - Orientadora Social Inês Portugal - Auxiliar de Serviços Gerais Marcus Vinicius Mattos de Aguiar - Assistente Social Mariana Carvalho Barbosa Nicacio - Assistente Social Michele Moreira de Souza Klein — Psicóloga e atual coordenadora Micheli de Souza Pires - Estagiária Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação RECEBEMOS idêntica ( )Já solicitado Em,.à 22 208. ÀS, tl HS DE | ms | END Funcionário RM AR Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Nathália de Paula Peixoto - Assistente Social e atual coordenadora Paolla da Silva Vicente - Assistente Social Paulo Roberto de Oliveira - Motorista Priscila Gomes da Silva - Estagiária Raphael Magnus Silva Ortiz - Assistente Social Ricardo Barboza da Silva - Motorista Samara Silva Marques - Orientadora Social Simony Gonçalves Ferreira — Entrevistadora do CadúÚnico Vitória Laçalvia de Souza Silva — Estagiária Profissionais do CREAS : Ana Carolina Barbieri Elias dos Santos - Psicóloga Cristiane Aparecida dos Reis Santos - Assistente Social Edson Bernardes Penido - Motorista Janne Aparecida da Silva Batista - Assistente Social Jessika Reis dos Santos - Orientadora Social Maria Eduarda Alcântara Nascimento — Estagiária Monica Helena Silva Lima - Assistente Administrativo Câmara Municipal de Quatis, 27 de maio de 2021. que WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Vereador Câmara Municipal de Quatis RECEBEMOS ( ) Não consta solicitação idêntica ( ) Já solicitado Funcionário EM csmsa/ sesasasficcaso erenencnsetoneno Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro INDICAÇÃO Nº435/2021 EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE SEJA FEITA UMA VISTORIA NA RUA JOSÉ DO NASCIMENTO, EM FRENTE Á CASA Nº 100 E FAZER UMA TAMPA DE BUEIRO EM FRENTE AO MESMO, NO BAAIRRO JARDIM INDEPENDÊNCIA. Senhor Presidente, INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente para que seja feita uma vistoria na Rua José do Nascimento, em frente á casa nº 100 e fazer uma tampa de bueiro em frente ao mesmo, no bairro Jardim Independência. JUSTIFICATIVA: Os moradores estão reclamando que a rua está afundando, podendo causar algum tipo de acidente no local. Câmara Municipal de Quatis, 27 maio de 2021. Alex PA D'Elias Vereador Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO RECEBEMOS idêntica ( ) Já solicitado OFÍCIO Nº. a o Es Nº... ORDEM DO DIA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 009/2021 VER. ANDRÉ GOMES MARTINS VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO VER. LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA VER. NILDE HIPÓLITO FILHO VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS VER. WILLIAN DE CARVALHO RASÁRIO QUE “RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO QUATIENSE EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”. PREFEITURA DE A y ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI N.º 008/2021 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador, que tem por finalidade “DISPOR SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Da leitura do presente projeto de lei verifica-se a possibilidade de maior efetivação ao princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37, caput da CRFB/88, in verbis: “Art 37 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS de legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE e eficiência e, também, ao seguinte: ()!(g.n) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim entende: “(...) Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, 8 1º, II, e) (...) (STF, ADI-MC 2.472-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, 12-03-2002, v.u., DJ 03-05-2002, p. 13).” Ocorre que, ao disciplinar a divulgação de tais informações o Projeto de Lei em comento, pode incorrer em vedação constitucional ao ferir o direito à intimidade e à vida privada, insculpido no art. 5º, X, CRFB/88. E também ao disposto no art. 73 do Código de Ética Médica: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br E fis SETOR DE PROTOCOLO E, PREFEITURA DE dO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (.(g.m) “É VEDADO AO MÉDICO: Art. 73 - REVELAR FATO DE QUE TENHA CONHECIMENTO EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, salvo por EM VINIVUE UU CAcnUuiLiD DSO STO. motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (.P(g.n) Sendo assim, a divulgação seria mais apropriada e segura, para a preservação do sigilo do paciente, listagens por meio da inscrição de usuário do sus (número do cns), e não conter nome completo ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme previsto no art. 2º E art. 3º, III, do referido Projeto de Lei, pois, assim, atenderia à finalidade da Lei (princípio da transparência da Administração Pública — artigo 37, caput, da CF/88) e aos princípios de respeito à dignidade humana do paciente (artigo 1º, inciso Il, da CF/88), da intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X, da CF/88). Isto porque Listagens nominais, sejam elas somente com as iniciais ou por CPF, favorecem a quebra do sigilo. Não obstante, deve ser observado também o sigilo quanto às informações dos pacientes acometidos por doenças infecto contagiosas, respeitando o direito à intimidade do paciente, assunto não abordado no presente Projeto de Lei. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 a) E-mail: gabinete Oquatis.rj.gov.br SETOR DE PROTUCULU ESA PREFEITURA DE OR DE REZA o 75) QU ATI 5 Proc COT/iDA t a ao Mg Yrquso ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO Ante todo o exposto, SERÁ vetado na integra O presente Projeto de Lei, para que seja resguardado O sigilo das informações do paciente. Isto posto, comunico que decidi VETAR INTEGRALMENTE o projeto de lei, na forma do art. 68, 81º, da Lei Orgânica do Município, e remeto as razões à apreciação do Exmo. Sr. Presidente e demais dignos Pares componentes da E. Casa de Leis. Prefeitura Municipal de Quatis/RJ, 25 de maio de 2021. ALUÍSI NES D'ELIAS Prefeito Municipal Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br , Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) VETO AQ PROJETO DE LEI Nº 009/2021 VEAV AM III DDS RELATOR: ALEX MILLER ALVES D'ELIAS RELA LUI ALCA Milo PARECER Nº 019/2021 EMENTA: “VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 009/2021 QUE RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO QUATIENSE EM TEMPOS DE CRISE OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”. I- RELATÓRIO Trata-se de parecer sobre o veto parcial do Sr. Prefeito do Município de Quatis, o ilustríssimo Senhor Aluísio Max Alves D'Elias, ao Projeto de Lei nº. 009/2021, especificamente o inciso V, do art. 2º, Para isso, fundamenta as razões do veto na violação do princípio constitucional da igualdade, bem como o dispositivo não atende com exatidão o interesse público municipal. Ademais, defende que o Decreto Municipal nº 2.961/2021, em seu art. 14 já abarca, de forma muita mais ampla e clara o fim colimado pelo dispositivo vetado. É o sucinto relatório. Passamos a análise. Il - MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que em um Estado Democrático de Direito, a Constituição da República Federativa do Brasil conferiu ao Chefe do Executivo Federal a competência para, em um sistema constitucional de freios e contra pesos, vetar normas jurídicas de aplicabilidade geral emanadas pelo Poder Legislativo quando seguidas de vícios de ilegalidade ou mesmo de inconstitucionalidade. Constituição Federal de 1988: PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (6::) V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Neste sentido, em âmbito Municipal, em razão do princípio da simetria constitucional, a Lei Orgânica do Município de Quatis prescreve que essa função cabe ao Prefeito Municipal: “Art. 84. Compete privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições: (Redação dada pela Emenda nº 01 4/2020): (...) IV - vetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;” Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Chefe do Poder Executivo Municipal não extrapolou em sua competência de controle dos atos legislativos viciados. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à apresentação do veto por parte do Prefeito Municipal. No mérito propriamente dito, convém dizer que o inciso V, do art. 2º, do Projeto de Lei nº 009/2021, realmente tratou de forma abstrata e geral quando fixou a proibição da prática de atividade física que necessite de contato físico entre pessoas. Dessa forma, percebemos que o grau de generalidade atribuído ao dispositivo fere o princípio constitucional da igualdade: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Ressalta-se que a previsão do art. 14 do Decreto Municipal é mais completa e ao mesmo tempo delimitativa das atividades que poderão ou não ser praticada em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Il - CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos das razões do veto ao Projeto de Lei nº 009/2021, CONCLUO favoravelmente ao acatamento do veto parcial apresentado pelo Chefe do Executivo Municipal. Por fim, os membros dá Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestam-se pela MANUTENÇÃO DO VETO, nos termos do art. 60, inc. Ill, do Regimento Interno Câmara Municipal de Quatis. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 27 de maio de 2021. Alex nes D'Elias Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente E, Gem (od Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
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