br-locleg corpus explorer

← Quatis (RJ)

sessao nº 32

Tipo Ordinária
Número / Ano 32
Date 2021-06-01
native_id32

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 39

Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.498
Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e
vinte e um, às dezenove horas e sete minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos
Elias e Nilde Hipólito Filho, instalou-se a trigésima
primeira sessão ordinária da oitava legislatura - primeiro
período. O presidente justificou a ausência do vereador
Willian de Carvalho Rosário e convidou o vereador Carlos
Alberto Lopes Reygio para compor a mesa. Após dispensa de
leitura em razão dos vereadores possuírem cópia, o presidente
colocou em votação e a ata do dia vinte e cinco de maio foi
aprovada. O presidente solicitou ao primeiro secretário a
leitura do expediente: ofício n.º 317/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha a mensagem n.º 012/2021, que trata de
projeto de lei cuja ementa: “altera o art. 8º da Lei n.º
1.170 de dezessete de dezembro de 2020, que aprovou o
orçamento do município de Quatis para o exercício de 2021";
projeto de lei n.º 018/2021, autoria vereador Alex Miller
Alves d'Elias, que renomeia os logradouros localizados no
Loteamento Monte Carlo e cria o Código de Endereçamento
Postal (CEP)”. O presidente solicitou ao segundo secretário
a leitura do requerimento de regime de urgência referente à
mensagem n.º 012/2021 e realizou correção na chamada
dirigindo-se ao vereador como segundo secretário.
Requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º
12/2021, autoria executivo municipal, que trata de projeto
de cuja ementa: “altera o art. 8º da Lei n.º 1.170 de
dezessete de dezembro de 2020, que aprovou o orçamento do
município de Quatis para o exercício de 2021”. Após leitura
e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação
sendo aprovado o requerimento de regime de urgência referente
à mensagem n.º 012/2021. O presidente solicitou ao segundo
secretário a leitura da moção n.º 029/2021: moção n.º
029/2021, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias, requer
moção de congratulação ao senhor Nilso Rufino, pelo serviço
prestado pelo município ao longo desses anos. Após leitura
e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação
sendo a moção n.º 029/2021 aprovada por unanimidade. O
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
presidente solicitou ao segundo secretário a leitura da moção
n.º 030/2021: moção n.º 030/2021, autoria vereador Alex
Miller Alves d'Elias, requer moção de congratulação ao senhor
Juliano de Jesus Silva Bento, pelo serviço prestado pelo
município ao longo desses anos. Após leitura e na ausência
de discussão, o presidente colocou em votação sendo a moção
n.º 030/2021 aprovada por unanimidade. O presidente
solicitou ao segundo secretário a leitura da moção n.º
031/2021: moção n.º 031/2021, autoria vereador Alex Miller
Alves d'Elias, requer moção de congratulação ao senhor
Benedito dos Santos Teixeira, pelo serviço prestado pelo
município. Após leitura e na ausência de discussão, o
presidente colocou em votação sendo a moção n.º 031/2021
aprovada por unanimidade. O presidente solicitou ao segundo
secretário a leitura da moção n.º 032/2021: moção n.º
032/2021, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias, requer
moção de congratulação ao senhor Manoel Vitalino Cabral,
pelo serviço prestado pelo município. Após leitura e na
ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo
a moção n.º 032/2021 aprovada por unanimidade. Dando
continuidade, o presidente passou a fase de indicações
verbais solicitando que os vereadores interessados se
manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez três
indicações ao executivo municipal: pintura de meio-fio no
antigo valetão; manutenção da iluminação da Rua Capitão
Aprígio Barbosa Lima, em frente ao número cinquenta e um,
bairro Jardim Independência; e manutenção da Rua José do
Nascimento e da tampa de bueiro ambos na altura da casa
número cem. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio indicou
ao executivo municipal a realização de limpeza na área
localizada atrás da casa do secretário municipal de ordem
urbana Mateus Ponciano e a limpeza da entrada do sítio do
Belinho, no bairro Pilotos. O presidente informou aos
vereadores que as indicações apresentadas serão encaminhadas
ao executivo municipal e finalizou o expediente. A seguir
não havendo vereador inscrito para a tribuna o presidente
passou a ordem do dia: projeto de lei n.º 013/2021, autoria
vereador Nilde Hipólito Filho, que “dispõe sobre a divulgação
dos conselhos municipais na página oficial da Prefeitura e
Câmara Municipal de Quatis na internet e dá outras
providências”, com parecer n.º 018/2021 exarado pela
Comissão de Justiça, Constituição e Redação, com o voto
favorável para deliberação em plenário. Após leituras do
parecer e do projeto de lei, o presidente abriu para
discussão onde o autor do projeto informou que o mesmo foi
feito em razão das cobranças e perguntas das pessoas e pediu
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
o apoio dos vereadores. O presidente da casa parabenizou o
autor pelo projeto estar bem amparado e dar transparência ao
poder público. Finalizada a discussão, o presidente colocou
em votação nominal, durante a qual também falou seu voto,
sendo aprovado por unanimidade o projeto de lei n.º 013/2021.
Finaliza a ordem do dia, o presidente informou que não havia
vereador inscrito para a fase de explicações pessoais e
declarou a palavra livre, na qual as falas dos nobres
vereadores seguem resumidamente: o vereador André Gomes
Martins deu boa noite e pediu a permissão dos vereadores
para subscrever as indicações. Agradeceu pela casa
legislativa ter aberto as portas para o estado com a presença
do subsecretário de prevenção às drogas, senhor Ernane
Andrade, onde tiveram uma pauta interessante de discussão da
referida política. Falou sobre as drogas afetarem várias
famílias do município e da oferta de alguns mecanismos pelo
Governo do Estado, tais como implantação e ativação de alguns
conselhos além de outros assuntos tratados. Sobre o município
colocou que existem poucas ofertas aos jovens, sendo alguns
projetos que sempre tiveram a intenção de ocupar seu tempo
ocioso, tirá-los da rua e ensinar o caminho correto lembrando
que muitas vezes recebem críticas, mas é o que se tem a
oferecer. O vereador Alex Miller Alves d'Elias deu boa noite
e agradeceu os vereadores pela aprovação das moções afirmando
a importância desta Câmara ter homenageado os trabalhadores
braçais e que tal ato se estende a todos os outros. Informou
que fará ofício pedindo que seja refeita a rede de esgoto da
Rua Frizolina de Barros, no bairro Pilotos, pois a caída
está ao contrário. Registrou que a presente data é o Dia
Nacional da Mata Atlântica e falou aos vereadores que o
município possui quatro áreas de preservação que compõem a
referida Mata. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria
deu boa noite a todos e pediu permissão aos vereadores para
subscrever as indicações de grande importância. Agradeceu a
coordenadora do CRAS Maria Lourdes Batista da Silva -
localizado no bairro Jardim Polastri, senhora Michele, pela
recepção do Projeto Vereador Presente durante a manhã do
corrente buscando informações sobre os serviços prestados
bem como para levantamento de demandas da unidade que serão
levadas ao secretário da pasta, o vice-prefeito e secretário
municipal senhor Paulo Vitor. Finalizou falando sobre a
importância do executivo e legislativo caminharem juntos
para que o resultado do trabalho apareça. Agradeceu ao
presidente. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu
ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco
agradeceu ao presidente. O vereador Carlos Alberto Lopes
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Reygio parabenizou a casa pela aprovação de mais um projeto
de relevância para o bem estar da população facilitando a
visualização dos moradores com relação aos conselhos e
incentivar a participação da sociedade civil nos conselhos,
colocando sobre a importância do terceiro setor para eles
considerando a proximidade com a população. Ainda sobre o
projeto falou que facilitará muito para que todos fiquem
informados da ação dos conselhos e respectivas composições
e parabenizou o autor do projeto vereador Nilde. Parabenizou
o vereador Alex pelas moções que lembraram das pessoas que
realmente fazem acontecer lutando diariamente por uma cidade
melhor. Parabenizou os moradores do bairro Alto das
Quaresmeiras pelo mutirão realizado para instalação de pneus
a fim de reduzir o número de entulho/lixo que é jogado pelo
local e também a influência dos vereadores (André, Alex e
demais vereadores que estiveram presentes) no bairro levando
a ideia e pelo empenho em providenciar o material necessário.
Parabenizou o bairro pela ação comunitária ressaltando a
importância da participação popular na construção de uma
cidade melhor. Finalizou agradecendo. O vereador Nilde
Hipólito Filho saudou o presidente e demais vereadores,
subscreveu todas as indicações e agradeceu aos vereadores
pela aprovação do projeto. Parabenizou o vereador Alex pelas
moções que incentivam as pessoas que tem um trabalho
árduo/duro, mas trabalham com alegria e força de vontade.
Reforçou com o executivo sobre as Ruas Comendador Miranda,
Francisco Balbi e Delfim Froes - pegando o calçamento da
Delfim Froes virando para a Comendador Miranda onde o tapa-
buracos com tijolos travados começou, mas parou. Falou que
isso o deixa numa situação ruim lembrando de sua fala nesta
casa quando informou que a licitação aconteceria no dia cinco
e começaria o tapa-buracos, daí ele informa os moradores e
na hora não acontece. Sobre a situação pediu ao executivo
para não falar quando não tiver certeza, porque quem passa
vergonha são os vereadores que sempre são cobrados e culpados
pelos problemas sendo taxados de nunca fazer nada. Informou
que o vereador faz a indicação, mas quem faz a obra é o
executivo. Perguntou se era bonito desentupir um lugar e
falou que era pra tentar desentupir outro ou passar
informando que não daria para fazer o serviço que os
vereadores chagam na casa e explicam. Com relação às
indicações falou que não tem resposta ou vem resposta tudo
igual. Disse que ficou quieto, mas já tinha cinco meses que
estava nesta batalha e que algumas vezes não faz a indicação
porque sabe que não vai acontecer, e os vereadores precisam
dar resposta à população e muitas vezes escutam conversinha
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
fiada na rua. Afirmou que a população não estava errada em
cobrar. Finalizou cobrando o executivo por algumas
indicações serem atendidas pela metade e pediu providências
junto as secretarias competentes para que os vereadores não
fiquem com carão na rua. O presidente, vereador José
Jadenilso da Silva, pediu permissão aos vereadores para
subscrever todas as indicações pertinentes da noite.
Parabenizou o vereador Alex pelas moções destinadas as
pessoas que trabalham no labor. Parabenizou o vereador Nilde
pelo projeto destacado nesta noite. A seguir agradeceu a
presença de todos e convidou para a próxima sessão ordinária,
que será realizada no dia primeiro de junho, às dezenove
horas. Sem mais declarou a sessão encerrada desejando boa
noite a todos e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial
de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que
será assinada pelo presidente e secretários na forma do
artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento
Interno.
José Jadenilso da Silva
Presidente
Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 032/2021
32º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA - 1º PERÍODO
REALIZADA EM 01 DE JUNHO DE 2021
HORÁRIO - 19h
PODER EXECUTIVO
RESUMO DO EXPEDIENTE
OFÍCIO N.º 326/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
COMUNICA A V. EXA. E A SEUS INSIGNES
PARES QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART
68, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO, DECIDE VETAR INTEGRALMENTE
O PROJETO DE LEI N.º008/2021 CUJA
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA
INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS
PACIENTES QUE AGUARDAM POR
CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR
ESPECIALIDADES), EXAMES E INTERVENÇÕES
CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS
NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA.
OFÍCIO N.º 322/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 013/2021,
QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA
EMENTA: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878
DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FUMPED E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OFÍCIO N.º 323/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 014/2021,
QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE JUVENTUDE — COMJOVEM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OFÍCIO N.º 324/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 015/2021,
QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA
EMENTA: "ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E Nº 794 DE 07
DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
REQUERIMENTO DE REGIME
DE URGÊNCIA REFERENTE A
MENSAGEM Nº 013/2021.
QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA
EMENTA: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878
DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FUMPED E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
REQUERIMENTO DE REGIME
DE URGÊNCIA REFERENTE A
MENSAGEM Nº 014/2021.
QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE JUVENTUDE - COMJOVEM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
REQUERIMENTO DE REGIME
DE URGÊNCIA REFERENTE A
MENSAGEM Nº 015/2021.
QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA
EMENTA: "ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E Nº 794 DE 07
DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PODER LEGISLATIVO
MOÇÃO Nº 033/2021
VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO
AOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), QUE ESTÃO
EM VULNERABILIDADE NOS SEUS SERVIÇOS.
INDICAÇÃO Nº 435/2021
VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, QUE SEJA FEITA UMA VISTORIA
NA RUA JOSÉ DO NASCIMENTO, EM FRENTE
A CASA Nº 100 E FAZER UMA TAMPA DE
BUEIRO EM FRENTE AO MESMO, NO BAIRRO
JARDIM INDEPENDÊNCIA.
DIVERSOS
PREFEITURA DE
2a QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 326/2021 — GP Quatis-RJ, 25 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Ref.: Veto Total ao Projeto de Lei Nº 008/2021
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho comunicar a V. Exa. e a seus insignes Pares,
que nos termos do $ 1º, do art. 68, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei N.º 008/2021 cuja Ementa: DISPÕE SOBRE
A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES
QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR
ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS
PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de autoria do nobre
Vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria, aprovado em 27 de Abril de 2021,
pelas razões de veto inclusas.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
LVES D'ELIAS
nicipal de Quatis
ALUÍSIO
Prefeito
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 322/2021-GP Quatis/RJ, 25 de Maio de 2021.
Exm.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 013/2021, que trata de
Projeto de Lei, cuja Ementa: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE ABRIL
DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO VES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR D; à
Fla
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS E Lpeciro pot:
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 013 DE 24 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE
ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - FUMPED E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal Nº. 878 de 17 de Abril de 2015,
visando reestruturar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
conforme o decorrer desta Lei.
Art. 2º - Altera o 8 1º do Art. 1º da Lei Municipal Nº 878 de 17 de Abril de
2015 que passará a vigorar com a seguinte redação:
81º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiência, cabendo ao seu titular:
| — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência, demonstrativo contábil da movimentação financeira do
Fundo;
Ill — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 3º - Ficam revogados os 88 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 1º da Lei
Municipal Nº 878 de 17 de Abril de 2015, outrora alterados ou incluídos pela Lei
Municipal Nº 932 de 09 de junho de 2016.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br (º)
Í
Eur DE PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Proc.: Sd
Estado do Rio de Janeiro ê »Ul
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Ficam incluídos os Artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E e 8º-F na
Lei Municipal Nº 878 de 17 de Abril de 2015 com a seguinte redação:
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 8-A - A Coordenação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, executada pelo 1º Tesoureiro, ou em caso
de impedimento do primeiro, pelo 2º Tesoureiro que tem por
atribuições:
| - administrar as disponibilidades financeiras junto aos banco oficiais
e controlar os valores do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência em conjunto com as assessorias técnicas de
contabilidade;
Il - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
Ill - promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência:
IV - efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas
referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência juntamente com o Secretário Municipal de Assistência
Social mediante sua prévia autorização e disponibilidades de
numerário;
V — apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a análise
e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência detectada nas
demonstrações mencionadas;
VI - efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência mediante a prévia
autorização do Secretário Municipal de Assistência Social;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral
do Fundo;
VII — encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - apresentar, ao departamento de contabilidade do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os registros de
caixa com os respectivos comprovantes;
X - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de
caráter previdenciário;
XI - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de
receitas e pagamentos efetuados;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 Q
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br !
dr PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XII — Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de
acordo com as operações contábeis;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DO ORÇAMENTO
Art. 8º-B - O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência — FUMPED integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, auxiliado pelo Departamento de Orçamento
e Contabilidade da Secretaria de Assistência Social deverá na
elaboração do orçamento evidenciar as políticas e os programas de
trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do
equilíbrio.
8 1º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
& 3º Incumbe aos Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência exercer o controle e a fiscalização do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante:
| - aprovação da proposta orçamentária;
Il - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de
acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou
em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário
elaborado pelos respectivos conselhos,
III - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas.
DA CONTABILIDADE
Art. 8º-C - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do mesmo, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º-D - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (A)
E-mail: gabinete) quatis.r).gov.br /
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objeto bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 8º- E- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela legislação pertinente.
8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
DAS RECEITAS
Art. 8º-F — A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 323/2021-GP Quatis/RJ, 25 de Maio de 2021.
Exm.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 014/2021, que trata de
Projeto de Lei, cuja Ementa: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
JUVENTUDE - Comjovem E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSI ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 24 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
JUVENTUDE - Comjovem E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — Comjovem, instância de
caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas de
juventude, instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas situadas na faixa
etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº
12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
Parágrafo único. As competências do Conselho Municipal de Juventude quanto a
faixa etária de 15 (quinze) aos 18 (dezoito) anos deverão guardar conformidade com
as normas previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
| — formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de
políticas públicas de juventude;
Il — fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil;
ll — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
IV — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência:
V — expedir notificações;
VI — solicitar informações das autoridades públicas;
VII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas,
projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude será constituído de 08 (oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, sendo 4
(quatro) representantes do Poder Público e 4 representantes de organizações da
sociedade civil, com a seguinte composição:
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (4)
E-mail: gabinete(Dquatis.rj.gov.br á
SETOR DE apto COLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
| — Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria com competência relativa a temas de
juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Renda ;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
Il - Da Sociedade Civil: . =
a) 4 (quatro) representantes da sociedade civil que desenvolvam políticas públicas
de, com e para a juventude, escolhidos mediante processo eletivo.
8 1º A entidade que indicar representante para participar do Conselho Municipal de
Juventude deverá atender os seguintes requisitos:
| — estar legalmente constituída;
Il - comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência da
data do processo eletivo;
Ill — atuar em áreas correlatas à proteção e promoção da juventude municipal.
82º Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já com
assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar outro movimento ou
entidade.
Art. 5º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e
participações em eventos do Conselho.
Art. 6º - O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
| — a desvinculação do órgão ou entidade que compõem o Conselho;
Il — sua desvinculação da entidade que representa;
Ill - condutas vedadas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Juventude elegerá entre seus pares, pelo quórum
da maioria absoluta, 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário-
geral para mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada recondução.
Parágrafo único. Os membros da direção do Conselho Municipal de Juventude serão
eleitos, alternadamente, dentre os representantes do poder público e da sociedade
civil organizada.
Art. 8º - O funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem como as
competências dos membros, obedecerá às normas estabelecidas em Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por 2/3 dos
membros no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Conselho.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 f
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br :
SEioR
fis
Prot E
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Oriigpo-Lu= —
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 9º - O disposto no art. 4º, 81º, inciso Il desta Lei poderá ser dispensado na
escolha das entidades aptas a indicar conselheiros para o primeiro mandato do
Conselho Municipal de Juventude.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021
ALUÍSIO
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 324/2021-GP Quatis/RJ, 25 de Maio de 2021.
Exm.Sr.
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 015/2021, que trata de
Projeto de Lei, cuja Ementa: “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2007 E Nº 794 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
SETOR PE pone
a 69) ,
Pro 2 OLS he q
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Eidipa Lomp>
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 24 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2007 E Nº794 DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2012 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 7º da Lei Municipal Nº 585 de 18 de dezembro de 2007,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Da composição do COMCIDADE:
$ 1º O COMCIDADE será formado por 10 (dez) membros titulares com
seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
Il. 05 (cinco) representantes titulares indicados diretamente pelo Prefeito
Municipal das seguintes áreas: Secretaria Municipal de Assistência
Social; Secretaria Municipal de Infraestrutura; Secretaria Municipal de
Finanças; Secretaria Municipal de Ordem Urbana; Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural. Para ocupar as vagas
de suplentes: Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; Secretaria
Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Procuradoria
Geral do Município.
IH. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Quatis;
Hi. 01 (um) representante dos empresários, preferencialmente da área
imobiliária;
Iv. 01 (um) representante dos trabalhadores ligados ao Urbanismo;
V. 01 (um) representante dos movimentos sociais e populares da área
urbana e/ou rural;
VI. | 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Quatis.
82º. Os integrantes do COMCIDADE serão nomeados por Portaria expedida
pelo Prefeito Municipal.” ç
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 2º. À Lei Municipal nº 585 de 18 de dezembro de 2007 serão acrescidos os
seguintes dispositivos:
“Art. 6º- A - Fica instituído o Comitê Técnico Gestor do FMHIS,
previsto Lei Municipal nº 794 de 07 de dezembro de 2012, no âmbito
do COMCIDADE, ao qual compete:
| — definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de
Habitação;
Il — acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação,
avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos
estaduais relacionados com a produção habitacional;
Ill — deliberar sobre a alocação de recursos do FMHIS, definindo
prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e
aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o
disposto nesta lei;
IV — aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos,
consideradas as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e
qualitativo, e a estrutura de renda da população;
V — definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos
com recursos do Fundo;
VI — definir normas para habilitação dos Agentes Promotores;
VII — estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios;
VIII — aprovar as contas do Fundo;
IX — elaborar seu próprio Regimento Interno.
Art. 9º- A —- O Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do
COMCIDADE, de caráter deliberativo, será presidido pelo Vice-
Presidente do COMCIDADE, que será composto, por representantes
do Poder Executivo e por representantes da Sociedade Civil, na
seguinte proporção:
| - 02 (dois) representantes de titulares indicados diretamente pelo
Prefeito Municipal das seguintes áreas: Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Secretaria Municipal de Assistência Social.
W - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Quatis;
HI - 01 (um) representante dos movimentos sociais e populares da
área urbana e/ou rural.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 [6:9)
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
a Tó) pp
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ma DSi
Estado do Rio de Janeiro é EMA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - O Presidente do Comitê Técnico Gestor do
FMHIS, em consenso com os demais integrantes do Comitê, poderá
convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa.
Art. 9º- B — O mandato dos representantes do Comitê Técnico Gestor
do FMHIS será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 9º- C — Os membros do Comitê Gestor do FMHIS não perceberão
qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de
relevante interesse público.”
Art. 3º. A Lei Municipal nº 794 de 07 de dezembro de 2012 passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º-....
Parágrafo Primeiro —- O Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal da Cidade -
CONMCIDADE, instituído pela Lei Municipal nº 585 de 18 de dezembro
de 2007 e suas alterações, por meio de Câmara Técnica.
Parágrafo Segundo — O Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS será administrativamente vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
(...)
Art. 7º - À Secretaria Municipal de Assistência Social, como
administradora do FMHIS, compete:
(..)
Art. 8º - Ao órgão municipal designado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, para operacionalizar o FMHIS, compete:
| — elaborar e propor a aprovação do Comitê Técnico Gestor do
FMHIS, no âmbito do COMCIDADE, os programas, projetos e ações a
serem financiados com recursos do Fundo e respectivos
procedimentos operacionais;
Il — implementar os atos relativos a alocação e aplicação dos recursos
do Fundo, em concordância com as decisões do Comitê Técnico
Gestor do FMHIS, no âmbito do COMCIDADE;
ll — praticar os atos inerentes a administração e execução
orçamentária, financeira e contábil relativos aos recursos do Fundo;
Rua: Profº, Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (4)
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br -
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Q E Era Ygi
Estado do Rio de Janeiro e
Gabinete do Prefeito
IV — apoiar os Agentes Promotores na implementação de programas,
projetos e ações com a participação de recursos do Fundo;
V — subsidiar o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do
COMCIDADE, com estudos técnicos necessários ao aprimoramento
dos programas, projetos e ações,
VI — disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da
execução financeira dos recursos do Fundo;
VII — exercer atividades necessárias ao retorno dos recursos do
Fundo;
VIII — elaborar a prestação de contas do Fundo, encaminhando-a à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - Fica instituído o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito
do COMCIDADE, instituído pela Lei Municipal nº 585 de 18 de
dezembro de 2007 e suas alterações, ao qual compete:
| — definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de
Habitação;
Il - acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação,
avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos
estaduais relacionados com a produção habitacional;
Il — deliberar sobre a alocação de recursos do FMHIS, definindo
prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e
aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o
disposto nesta lei;
IV — aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos,
consideradas as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e
qualitativo, e a estrutura de renda da população;
V — definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos
com recursos do Fundo;
VI — definir normas para habilitação dos Agentes Promotores;
VII — estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios;
VIII — aprovar as contas do Fundo;
IX — elaborar seu próprio Regimento Interno.
Art. 10 - O Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito do
COMCIDADE, de caráter deliberativo, será presidido pelo Vice-
Presidente do COMCIDADE, que será composto, por representantes
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (49)
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, por representantes da
Sociedade Civil, na seguinte proporção:
| - 02 (dois) representantes dos titulares indicados diretamente pelo
Prefeito Municipal das seguintes áreas: Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Secretaria Municipal de Assistência Social.
ll - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Quatis;
Il - 01 (um) representante dos movimentos sociais e populares da
área urbana e/ou rural.
Parágrafo Único - O Presidente do Comitê Técnico Gestor do
FMHIS, em consenso com os demais integrantes do Comitê, poderá
convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa.
Art. 11 — O mandato dos representantes do Comitê Técnico Gestor do
FMHIS será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 12 — Os membros do Comitê Gestor do FMHIS não perceberão
qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de
relevante interesse público.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 598 de 15 de abril de 2008.
Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 013 DE 24 DE MAIO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara O incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa a alteração da Lei Municipal nº 878 de 17
de abril de 2015, para reestruturação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
A nova redação traz de forma pormenorizada o papel da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos na gestão do FMDPD, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Define de forma objetiva as atribuições da Coordenação do Fundo, além
das diretrizes Orçamentárias e Financeiras do FMDPD.
As alterações irão viabilizar a regularização do FMDPD junto à Receita
Federal, para sua plena efetivação no Município, que irá viabilizar a abertura de
contas e operacionalização dos recursos, além de facilitar o recebimento de recursos
federais e estaduais para a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
G
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.41 0-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
Fl 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO M LVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
Fls:
FOC.s
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Celigpo: car poa
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 014 DE 24 DE MAIO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE -—
Comjovem E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa a criação do Conselho Municipal de
Juventude — Comjovem, instância de caráter paritário, consultivo e de deliberação
colegiada sobre as políticas públicas de juventude, instituído no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
A medida é mecanismo essencial de implementação das políticas
públicas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da
Juventude), no âmbito do Município.
O Sistema Nacional de Juventude — Sinajuve, instituído pela Lei nº
12.852, de 5 de agosto de 2013, constitui forma de articulação e organização da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a
promoção de políticas públicas de juventude.
Para adesão ao SINAJUVE é condição a criação do Conselho e
existência de órgão municipal, na forma do Decreto Federal 9.306, de 15 de março de
2018, in verbis:
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.
S 1º São requisitos mínimos para a formalização de termo de
adesão:
| — a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de
juventude; e
Il — a existência de órgão estadual, distrital ou municipal
responsável pelas políticas públicas de juventude.
8 2º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários
à formalização do termo previsto no caput.”
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR ERUUÕO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Assim, a implementação do Conselho é um dos requisitos para inserção
do Município no SINAJUVE, que é tratado por meio deste Projeto de Lei. Quanto à
existência de órgão próprio, será submetida em paralelo através da Reforma
Administrativa.
A adesão do Município ao SINAJUVE será proveitosa aos munícipes na
medida que em serão disponibilizados recursos, programas e projetos provenientes
do âmbito Federal e Estadual.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para
que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos
de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO “ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 015 DE 24 DE MAIO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 585 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E
Nº 794 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Conselho Municipal da Cidade (COMCIDADE) é um colegiado de caráter
consultivo e deliberativo com o objetivo de articular políticas de desenvolvimento urbano e
rural. A Administração Pública Municipal vem realizando diversas ações no intuito de garantir
o pleno funcionamento de todos os conselhos de políticas públicas. Para garantir a sua
efetividade, de acordo com a realidade do Município de Quatis, o presente Projeto de Lei
pretende estabelecer modificações em sua composição.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) tem como um dos seus
objetivos garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e
projetos de habitação e regularização fundiária e urbanística, priorizando o atendimento da
população em situação de vulnerabilidade social. De modo a garantir a sua operacionalização
torna-se necessária a adequação de sua vinculação e na atribuição do seu órgão gestor.
Para tanto, a presente proposta estabelece a vinculação administrativa à Secretaria
Municipal de Assistência Social e estabelece o Comitê Técnico Gestor do FMHIS, no âmbito
do próprio COMCIDADE - propondo as modificações específicas nas Leis Municipais N.º 585
de 18 de dezembro de 2007 e N.º 794 de 07 de dezembro de 2021. O aperfeiçoamento
destas normas irá contribuir significativamente para que o Município desenvolva diversas
ações em prol da garantia de direitos e da promoção da qualidade de vida da população.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
SETOR PEZANTOEO
Fls
Pross D)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Ng Cação Us
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
MOÇÃO Nº33/2021
EMENTA: REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AOS
PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), QUE ESTÃO EM
VULNERABILIDADE NOS SEUS SERVIÇOS.
Senhor Presidente,
REQUEIRO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação aos profissionais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que
estão em vulnerabilidade nos seus serviços.
JUSTIFICATIVA: Os servidores dos SUAS são extremamente essenciais na garantia de
direitos e emancipação humana, visto que os profissionais se colocam a disposição para
continuar ofertando o serviço neste momento de pandemia. Esta moção é uma pequena
homenagem a esses incríveis profissionais.
Profissionais do SUAS:
Ana Beatriz de Oliveira Otaviano - Estagiária
Aurélio Silva de Jesus - Assistente Administrativo
Beatriz Teixeira Fonseca — Orientadora Social
Carolaine Silveira de Oliveira - Estagiária
Danielle Pereira Dias - Psicóloga
Eliane Veiga Delbem - Entrevistadora do CadÚnico
Franciane Alves - Assistente Administrativo
Gisella Cristina Severino Martins - Orientadora Social
Inês Portugal - Auxiliar de Serviços Gerais
Marcus Vinicius Mattos de Aguiar - Assistente Social
Mariana Carvalho Barbosa Nicacio - Assistente Social
Michele Moreira de Souza Klein — Psicóloga e atual coordenadora
Micheli de Souza Pires - Estagiária
Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação
RECEBEMOS idêntica
( )Já solicitado
Em,.à 22 208.
ÀS, tl HS DE | ms | END
Funcionário RM AR
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Nathália de Paula Peixoto - Assistente Social e atual coordenadora
Paolla da Silva Vicente - Assistente Social
Paulo Roberto de Oliveira - Motorista
Priscila Gomes da Silva - Estagiária
Raphael Magnus Silva Ortiz - Assistente Social
Ricardo Barboza da Silva - Motorista
Samara Silva Marques - Orientadora Social
Simony Gonçalves Ferreira — Entrevistadora do CadúÚnico
Vitória Laçalvia de Souza Silva — Estagiária
Profissionais do CREAS :
Ana Carolina Barbieri Elias dos Santos - Psicóloga
Cristiane Aparecida dos Reis Santos - Assistente Social
Edson Bernardes Penido - Motorista
Janne Aparecida da Silva Batista - Assistente Social
Jessika Reis dos Santos - Orientadora Social
Maria Eduarda Alcântara Nascimento — Estagiária
Monica Helena Silva Lima - Assistente Administrativo
Câmara Municipal de Quatis, 27 de maio de 2021.
que
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis
RECEBEMOS
( ) Não consta solicitação
idêntica
( ) Já solicitado
Funcionário EM csmsa/ sesasasficcaso erenencnsetoneno
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INDICAÇÃO Nº435/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
QUE SEJA FEITA UMA VISTORIA NA RUA JOSÉ
DO NASCIMENTO, EM FRENTE Á CASA Nº 100
E FAZER UMA TAMPA DE BUEIRO EM FRENTE
AO MESMO, NO BAAIRRO JARDIM
INDEPENDÊNCIA.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente para que seja
feita uma vistoria na Rua José do Nascimento, em frente á casa nº 100 e fazer uma tampa de
bueiro em frente ao mesmo, no bairro Jardim Independência.
JUSTIFICATIVA: Os moradores estão reclamando que a rua está afundando,
podendo causar algum tipo de acidente no local.
Câmara Municipal de Quatis, 27 maio de 2021.
Alex PA D'Elias
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO
RECEBEMOS idêntica
( ) Já solicitado OFÍCIO Nº.
a o Es Nº...
ORDEM DO DIA
VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI Nº 009/2021
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS
VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
VER. LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO
FARIA
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO
VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS
VER. WILLIAN DE CARVALHO RASÁRIO
QUE “RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE
FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO
ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO QUATIENSE
EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR
MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES
NATURAIS”.
PREFEITURA DE
A
y
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI N.º 008/2021
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador, que tem por
finalidade “DISPOR SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE
ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS
(DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES
CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS
DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Da leitura do presente projeto de lei verifica-se a possibilidade de maior
efetivação ao princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37, caput da
CRFB/88, in verbis:
“Art 37 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS de
legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE e
eficiência e, também, ao seguinte:
()!(g.n)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim entende:
“(...) Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que
independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo estadual, visto que não versam sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, 8 1º, II,
e) (...) (STF, ADI-MC 2.472-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Maurício Correa, 12-03-2002, v.u., DJ 03-05-2002, p. 13).”
Ocorre que, ao disciplinar a divulgação de tais informações o Projeto de Lei
em comento, pode incorrer em vedação constitucional ao ferir o direito à
intimidade e à vida privada, insculpido no art. 5º, X, CRFB/88. E também ao
disposto no art. 73 do Código de Ética Médica:
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br E
fis SETOR DE PROTOCOLO
E, PREFEITURA DE dO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
(...)
X - SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
(.(g.m)
“É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 73 - REVELAR FATO DE QUE TENHA CONHECIMENTO
EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, salvo por
EM VINIVUE UU CAcnUuiLiD DSO STO.
motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente.
(.P(g.n)
Sendo assim, a divulgação seria mais apropriada e segura, para a
preservação do sigilo do paciente, listagens por meio da inscrição de usuário do
sus (número do cns), e não conter nome completo ou inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), conforme previsto no art. 2º E art. 3º, III, do referido Projeto
de Lei, pois, assim, atenderia à finalidade da Lei (princípio da transparência da
Administração Pública — artigo 37, caput, da CF/88) e aos princípios de respeito
à dignidade humana do paciente (artigo 1º, inciso Il, da CF/88), da intimidade e
da vida privada (artigo 5º, inciso X, da CF/88). Isto porque Listagens nominais,
sejam elas somente com as iniciais ou por CPF, favorecem a quebra do sigilo.
Não obstante, deve ser observado também o sigilo quanto às informações
dos pacientes acometidos por doenças infecto contagiosas, respeitando o direito
à intimidade do paciente, assunto não abordado no presente Projeto de Lei.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 a)
E-mail: gabinete Oquatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTUCULU
ESA PREFEITURA DE OR DE
REZA o
75) QU ATI 5 Proc COT/iDA t
a ao Mg Yrquso
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Ante todo o exposto, SERÁ vetado na integra O presente Projeto de Lei, para
que seja resguardado O sigilo das informações do paciente.
Isto posto, comunico que decidi VETAR INTEGRALMENTE o projeto de lei,
na forma do art. 68, 81º, da Lei Orgânica do Município, e remeto as razões à
apreciação do Exmo. Sr. Presidente e demais dignos Pares componentes da E.
Casa de Leis.
Prefeitura Municipal de Quatis/RJ, 25 de maio de 2021.
ALUÍSI NES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ,
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
VETO AQ PROJETO DE LEI Nº 009/2021
VEAV AM III DDS
RELATOR: ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
RELA LUI ALCA Milo
PARECER Nº 019/2021
EMENTA: “VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 009/2021
QUE RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO
EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A
POPULAÇÃO QUATIENSE EM TEMPOS DE CRISE
OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU
CATÁSTROFES NATURAIS”.
I- RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre o veto parcial do Sr. Prefeito do Município de Quatis, o
ilustríssimo Senhor Aluísio Max Alves D'Elias, ao Projeto de Lei nº. 009/2021,
especificamente o inciso V, do art. 2º,
Para isso, fundamenta as razões do veto na violação do princípio constitucional
da igualdade, bem como o dispositivo não atende com exatidão o interesse público
municipal.
Ademais, defende que o Decreto Municipal nº 2.961/2021, em seu art. 14 já
abarca, de forma muita mais ampla e clara o fim colimado pelo dispositivo vetado.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
Il - MÉRITO
Inicialmente, convém pontuar que em um Estado Democrático de Direito, a
Constituição da República Federativa do Brasil conferiu ao Chefe do Executivo Federal
a competência para, em um sistema constitucional de freios e contra pesos, vetar
normas jurídicas de aplicabilidade geral emanadas pelo Poder Legislativo quando
seguidas de vícios de ilegalidade ou mesmo de inconstitucionalidade.
Constituição Federal de 1988:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(6::)
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Neste sentido, em âmbito Municipal, em razão do princípio da simetria
constitucional, a Lei Orgânica do Município de Quatis prescreve que essa função cabe
ao Prefeito Municipal:
“Art. 84. Compete privativamente ao Prefeito, dentre outras
atribuições: (Redação dada pela Emenda nº 01 4/2020):
(...)
IV - vetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados
pela Câmara;”
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Chefe
do Poder Executivo Municipal não extrapolou em sua competência de controle dos atos
legislativos viciados.
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à
apresentação do veto por parte do Prefeito Municipal.
No mérito propriamente dito, convém dizer que o inciso V, do art. 2º, do Projeto de
Lei nº 009/2021, realmente tratou de forma abstrata e geral quando fixou a proibição da
prática de atividade física que necessite de contato físico entre pessoas. Dessa forma,
percebemos que o grau de generalidade atribuído ao dispositivo fere o princípio
constitucional da igualdade:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:”
Ressalta-se que a previsão do art. 14 do Decreto Municipal é mais completa e ao
mesmo tempo delimitativa das atividades que poderão ou não ser praticada em
períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Il - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos das razões do
veto ao Projeto de Lei nº 009/2021, CONCLUO favoravelmente ao acatamento do
veto parcial apresentado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Por fim, os membros dá Comissão de Constituição, Justiça e Redação
manifestam-se pela MANUTENÇÃO DO VETO, nos termos do art. 60, inc. Ill, do
Regimento Interno Câmara Municipal de Quatis.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 27 de maio de 2021.
Alex nes D'Elias
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
E,
Gem (od
Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário
Membro Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.

open original →

ata #

status: pending_ocr · pages: 6

No extracted text — status pending_ocr.

open original →