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sessao nº 83

Tipo Ordinária
Número / Ano 83
Date 2024-12-12
native_id336

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 49

Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.789
Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte
e quatro, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador André Gomes Martins, e, constatado
quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller
Alves Jd'Elias, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco
Antônio de Paula Franco, José dvJadenilso da Silva, Luiz
Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias,
Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou-
se a octogésima segunda ordinária da Quarta Sessão
Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente dispensou a
leitura da ata do dia 5 de dezembro, em razão de os vereadores
possuírem cópia, colocando-a em votação sendo aprovada por
unanimidade; e solicitou a leitura do expediente, poder
executivo: sem matéria; poder legislativo: sem matéria.
Neste momento, o vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria
em atenção ao parágrafo único do artigo 223 do Regimento
Interno apresentou requerimento de transferência de horário
da próxima sessão ordinária, dia 12 de dezembro, para às 10
horas. O presidente colocou em votação sendo a transferência
de horário aprovada. Dando prosseguimento, passou a fase de
indicações verbais solicitando a manifestação dos
interessados: o vereador Alex Miller Alves d'Elias indicou
a manutenção da iluminação da Estrada Quatis - Bom Retiro e
da ponte de ferro. O vereador Willian de Carvalho Rosário
fez 2 indicações: instalação de redutor de velocidade em
frente a Empresa Ração Pilotos; e presença de enfermeiras
nas unidades escolares para verificação do cartão de
vacinação dos alunos. O vereador Nilde Hipólito Filho indicou
a melhoria na iluminação da Rua Delfim Fróes próximo aos
comércios (depósito de bebidas, farmácia, entre outros
existente no local). O presidente informou posterior
encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo
municipal e averiguada a ausência de vereador inscrito para
uso da tribuna encerrou o expediente passando a ordem do
dia: projeto de lei n.º 022/2024, autoria vereador Willian
de Carvalho Rosário, “declara como patrimônio cultural
imaterial o evento Feira da Roça de Quatis”, parecer conjunto
n.º 027/2024 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição
e Redação e de Educação, Saúde, Lazer e Assistência
Social, com emenda modificativa e voto favorável para
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
deliberação em plenário. Após início de leitura do parecer,
o vereador Alex Miller Alves d'Elias propôs a dispensa da
leitura do parecer com justificativa de o documento ser
favorável. O presidente comunicou a aprovação da dispensa de
leitura e colocou a matéria em discussão quando o vereador
Willian de Carvalho Rosário pontuou a importância da
aprovação do projeto de lei visando a valorização da Feira
da Roça do município por se tratar de um expoente e atrativo
cultural explicando ainda que o proposição visa imortalizar
o evento como patrimônio imaterial (neste momento, ocorreu
a interrupção da transmissão da sessão em razão da falta de
energia elétrica decorrente da chuva forte). Após extensa
pausa e considerando a continuidade da falta de energia
elétrica na Casa Legislativa, em atenção ao artigo 218 do
Regimento Interno, o presidente consultou os vereadores
quanto ao encerramento da sessão sendo a proposição aprovada
por unanimidade. Registra-se que as matérias que seriam
deliberadas na presente data integrarão a ordem do dia da
sessão ordinária subsequente, no dia 12 de dezembro. Sem
mais, eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata
desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será
assinada pelo presidente e secretários na forma do S 13 do
artigo 221 do Regimento Interno.
André Gomes Martins
Presidente
Carlos Alberto Lopes Reygio Alex Miller Alves d'Elias
Primeiro-secretário Segundo-secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÚMULA Nº 083/2024
832 ORDINÁRIA — 42 SESSÃO LEGISLATIVA - 82 LEGISLATURA
REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2024
HORÁRIO — 10h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
SEM MATÉRIA
PODER LEGISLATIVO
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO
Nº 039/2024
VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO AO CENTRO DE INTEGRAÇÃO
EMPRESA-ESCOLA - CIEE/RJ.”
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO
Nº 040/2024
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO
EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO AO SENHOR REINALDO
GALDINO DA SILVA.”
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO
Nº 041/2024
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO
EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO AO SENHOR ANTONIO
CARLOS VIEIRA.”
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO
Nº 042/2024
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO
EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE
CONGRATULAÇÃO AO SENHOR CARLOS MAGNO
CANIL RAMOS.”
DIVERSOS
OFÍCIO Nº 032/2024
SETOR DE CONTABILIDADE
ENCAMINHA OS BALANCETES DO MÊS DE
NOVEMBRO DE 2024.
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 004/2024
EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE QUATIS, LEI MUNICIPAL Nº 74 DE
16 DE DEZEMBRO DE 1994, REGULANDO,
ESPECIALMENTE, NOVA FORMA SOBRE O
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
SOBRE BENS IMÓVEIS E DIREITOS (ITBI), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 022/2024
VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
EMENTA: “DECLARA COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL IMATERIAL O EVENTO FEIRA DA
ROÇA DE QUATIS”.
PROJETO DE LEI Nº 030/2024
VER. ANDRÉ GOMES MARTINS
EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A FEDERAÇÃO INTERESTILOS DE
KARATE DO RIO DE JANEIRO - FIKARJ.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 011/2024
MESA EXECUTIVA
EMENTA: “AUTORIZA DAR BAIXA DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUATIS.”
do ele N
nada! CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
AR iii Poder Legislativo
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 039/2024
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA- ESCOLA-
CIEE/RJ.
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação ao Centro de Integração Empresa- Escola- CIEE/RJ.
Justificativa: O Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE/RJ é uma instituição de
Direito privado, sem intuito lucrativo, de fins filantrópicos e de Utilidade Pública Federal, Estadual
e Municipal. É um Organismo Social, cujas ações se desenvolvem em conjunto com Instituições
le Ensino e Empresariais, Privadas e Públicas, com foco no desenvolvimento de jovens. Dentro
desta filosofia, como eficaz ferramenta de inserção profissional, encontra-se o Programa de
Estágio e Jovem Aprendiz, desenvolvido em parceria com empresas públicas e privadas.
O programa Jovem aprendiz começou em 2016. Desde então, mais de mil
aprendizes foram formados em todo o Estado do Rio de Janeiro em cursos de ocupação
administrativas, comércio e varejo e serviços bancários. Temos muitos casos de sucesso, com
vários desses jovens sendo rapidamente absorvidos pelo mercado de trabalho após a formação,
enquanto outros hoje atuam em posições de destaque em empresas ou são empreendedores de
sucesso.
O Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE RIO) iniciou suas atividades na
Câmara Municipal de Quatis em 2023, com o programa de estágio, destinado a estudantes com
16 anos, no mínimo, e que estejam matriculados em uma instituição de ensino, seja ensino
médio, técnico ou superior.
“Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo
Recebemos ) Já solicitado
Ofício nº
Funcionário
Estado do Rio de Janeiro
VP a CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
qua”
Poder Legislativo
Mes e
Câmara Municipal de Quatis, 10 de dezembro de 2024.
ALEX udtis D'ELIAS.
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo
Recebemos ) Já solicitado
nho la. 1.026, OHADIRE comcercanatocisranenpana anão
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Funcionário
ita
VR) CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
& “s ' e
sa Poder Legislativo
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 040/2024
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO
SENHOR REINALDO GALDINO DA SILVA.
SenhorPresidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação ao Senhor Reinaldo Galdino da Silva.
Justificativa: Reinaldo Galdino da Silva, nascido em 17/02/1961, filho de Antônio
Galdino da Silva e Margarida Cândida da Silva, natural de Andrelândia-MG. Casado com
tucelena da Fonseca Silva á 40 anos, pai de 02 filhos, Rafaela e Liana e avô de um casal de
netos, Heloise e Rael. Morador de Quatis no bairro Bondarowisk á 40 anos.
Faz parte da Comunidade da Igreja Matriz. Foi Ministro de alcaristia durante 01
ano na Igreja Matriz.
Ajudou a construir o Campo da Barrinha, trabalhou a 22 anos no mesmo,
promovendo campeonatos.
Atualmente está com a família do Campo Terreirão onde ajuda e dar apoio na
organização e desenvolvimento dos eventos realizados no mesmo.
“Q sucesso não acontece por acaso. E trabalho duro, perseverança, aprendizado,
estudo, sacrifício e acima de tudo, amor pelo que você esta fazendo ou aprendendo a fazer.”
Câmara Municipal de Quatis, 11 de dezembro de 2024.
NILDE HIPOLITO FILHO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitaçãoidêntica Atendido pelo
Recebemos ) Já solicitado
OfícionS.
Funcionário
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 041/2024
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO
SENHOR ANTONIO CARLOS VIEIRA.
SenhorPresidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação ao Senhor Antonio Carlos Vieira.
Justificativa: Antonio Carlos Vieira, nascido em 18/07/1964 hoje com 60 anos
morador de Quatis a 46 anos, pai de três filhos, Fellipe, Victor e Matheus tendo 04 netos,
Sophie, Antônia, Valentina e Maria Luiza.
Antonio Carlos Vieira mais conhecido como “Tunico”, sempre fez trabalho Social
voltado para o Futebol da cidade. Tendo 2 Títulos Oficial de Futebol em Quatis-Rj em 1988 e
1989. Fez parte de quase todos os campeonatos da TV Rio Sul de Futsal, atuando tanto quanto
jogador ou na comissão técnica, auxiliando nos treinamentos.
“No que me diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, a dedicação,
não existe meio-termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz.”
Câmara Municipal de Quatis, 11 de dezembro de 2024.
pe 6 Hg 6 Ler,
NILDE HIPOLITO FILHO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitaçãoidêntica Atendido pelo
Recebemos ) Já solicitado
em dLj AA.) RO, Oficionê.
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TOuduê- A A A
Funcionário
Estado do Rio de Janeiro
es Poder Legislativo
ES 2 , CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 042/2024
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO
SENHOR CARLOS MAGNO CANIL RAMOS.
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação ao Senhor Carlos Magno Canil Ramos.
Justificativa: Carlos Magno Canil Ramos, mais conhecido no Município como
JAPÃO, é casado com Angélica Aparecida Campbell Batista, Tendo 3 filhos, Lívia Batista Ramos
(19) Carlos Henrique Batista Ramos (12) e Samuel Batista Ramos ( 9 ) , é ECONOMISTA
Graduado pela, Associação Educacional Dom Bosco (AEDB).
Hoje é Membro da Pastoral do Batismo (10 anos) na Matriz Nossa Senhora do
Rosário, na Preparação das Famílias para o Batismo de seus filhos, Secretário de Administração
do Município por 08 anos (2013 / 2020).
Filho do Esporte no Futebol deste Município, Profissional de FUTEBOL pelo
ESPORTE CLUBE SIDERANTIM em 1982, onde atuei por duas temporadas, sendo CAMPEÃO da
Terceira Divisão de Profissionais do Estado do Rio de Janeiro em 1982, e após me desfiliar como
Profissional, recebi um convite muito Especial, do Sr. ZÉ GRANDE para poder jogar no Quatis
Futebol Clube, onde fui CAMPEÃO do INTER MUNICIPAL, e CAMPEÃO do Campeonato
AMADOR de Barra Mansa, clube que amo muito, sem contar com a figura do Sr. Touro, para
quem tenho um carinho enorme, bem como por este Município que amo tanto, minha família
são de Barra Mansa, minha mãe da Família Canil, onde fui criado na casa do Meu Avó, Sr.
Renato Canil, amo este Município que escolhir para viver, e criar meus filhos.
Câmara Municipal de Quatis, 11 de dezembro de 2024.
pl A/Z
NILDE HIPOLITO FILHO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitaçãoidêntica Atendido pelo
Recebemos ) Já solicitado
OfícionS.
ceceecensavs exasececd NO .eceomrarossasences
EM cos essas isso msseveocespenanm
Funcionário
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Quatis, 02 de Dezembro de 2024
OFÍCIO Nº 032/2024.
Do: Setor de Contabilidade
Para Sr. Aron de Oliveira dos Santos
Secretario Executivo
Senhor,
Segue junto ao presente os Balancetes de NOVEMBRO de 2024, para assinaturas do
senhor presidente do Exercício de 2024 Exmo. Sr. André Gomes Martins, e para que
posteriormente seja enviado uma via a Prefeitura.
1º jogo: Enviar para a Prefeitura.
2º jogo: Abrir processo e arquivar na secretaria.
3º jogo: Enviar para a Contabilidade.
Atenciosamente,
Carlos Renato Silva Canil
Chefe do Setor de Contabilidade
CRC/RJ 102870/0-2- Mat. 04.347-24
Da
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO - QUATIS-R] - CEP 27.410-190
Tel. (24) 3353-2806
Pagina : 11 de 64
Processo : 669/2024 Autenticidade : FSN9I4E8F7J8D3GICO
Câmara Municipal de Quatis 09/12/2024 11:02:54
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
Referente ao documento acima
NÚMERO/ANO
669/2024
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador 4620
https://app5.amazonsistemas,com.briprotocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=EGPBABOSG4JSO9B2ESAId3=70U2N36CIRN 1W59G4G9y
Informando o código verificador 4620 Assinatura eletrônica E6P6ABQ5G4J909B2E5
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2808 hitps:/Awww.quatis.rj leg. br/ : B7I7UBN7B7G2G2UOU1
12 de 64
Pagina
Processo : 669/2024 Autenticidade : FSN9I4E8F7J8D3G1CO
Câmara Municipal de Quatis 09/12/2024 11:02:54
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |w | fee Eis.
Estado do Rio de Janeiro | |
Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CICR)
E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
MENSAGEM Nº 014/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUATIS
RELATOR DA CJCR: CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
RELATOR DA CFO: WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
PARECER Nº: 042/2024
EMENTA: “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE QUATIS, LEI MUNICIPAL Nº 74 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1994, REGULANDO, ESPECIALMENTE,
NOVA FORMA SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISÃO
INTER VIVOS SOBRE BENS IMÓVEIS E DIREITOS (ITBI), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em tela é de iniciativa do Prefeito Municipal de Quatis,
e visa alterar o Código Tributário do Município, principalmente no que tange ao ITBI e em
conformidade com as determinações apresentadas pelo TCE-RJ nos processos nº 219.028-
6/2015 e 237.161-0/2019.
É o sucinto relatório.
Passo a análise. O)
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 a
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS mea E
Estado do Rio de Janeiro | | |
Poder Legislativo
1 = MÉRITO
O Projeto versa sobre matéria de competência do Município e encontra amparo no art.
30, incisos |, Il e Ill da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos |, Il e Ill, da Lei Orgânica
Municipal.
Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme dispõe o art. 309, 8 18, |, c/c art. 310, Ill, do Regimento Interno desta
Casa e art. 63, da Lei Orgânica do Município.
Ressalta-se que o presente Projeto não conflita com a competência privativa da União
Federal (artigo 22 da CFRB/88), ou com a Competência Concorrente entre a União Federal,
Estados e Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88) já que a própria Constituição Federal fixou
a competência do Município, para instituir imposto sobre transmissão “inter vivos”, no inciso
II, do art. 156.
Portanto, não há qualquer violação à Constituição Federal, ou à Lei Orgânica
Municipal, ou ao Regimento Interno desta Casa, quanto à iniciativa e competência do
Projeto.
No que tange a Lei Complementar Federal nº 95/98 sobre elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis, observa-se que o Projeto está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito
por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Contudo, a fim
de aperfeiçoá-lo, oportuna a proposição de emenda modificativa, na forma do & 3º, do art.
314, do RI, para que no inciso Il, do art. 3º, do PLC 004/2024, passe a constar a seguinte
redação:
“Art. 3º...
HW — Art. 116, 1 e Il, e parágrafo único, tendo em vista o disposto no
Art. 8-A, $ 18, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2023.”
Por fim, da análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que O projeto
encontra-se em conformidade com a legislação Federal aplicável, devendo ser observada
pela Gestão Pública Municipal as vedações do art. 150, inciso Ill, da Constituição Federal,
para efetiva cobrança das alterações tributárias propostas no presente Projeto, tendo em
consideração a data da efetiva publicação da lei alteradora. (É
Pp
Ay N
4
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 SA
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |»:
Ano Fis.
Estado do Rio de Janeiro
us Poder Legislativo
HI — CONCLUSÃO
Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões, após uma ampla
análise de todos os pontos do Projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente
Projeto de Lei Complementar, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário.
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior
DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
Deverão ainda ser observadas as especificações legais e regimentais para
rocessamento, deliberação e aprovação de Projeto de Lei Complementar, em especial dos
art. 57,1, “a”, e art. 309, 82º, do RI, e art. 64, |, da LOM.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 09 de dezembro de 2024.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Comissão de Justiça/Constituição e Redação.
Presidente
o
Car tea 3 oie
CARLOS ALBERTO LO REYGIO WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro/Relator Membro
Catu ty
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
Comissão de Finanças e Orçamento - CFO.
Presidente
ALEX must D'ELIAS WILLIAN DE CARVÁLHO ROSÁRIO
Membro Membro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Redação Final ref. ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2024.
LEI Nº DE DE DE 2024.
Altera o Código Tributário do Município de Quatis,
Lei Municipal nº 74 de 16 de dezembro de 1994,
regulando, especialmente, nova forma sobre o
Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre Bens
Imóveis e Direitos (ITBI), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal,
no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º A Lei Municipal nº 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em seu
Título IV, do Livro Primeiro, que versa sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre Bens
Imóveis e Direitos (ITBI), passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Art. 52. O imposto tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de:
| - propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
conforme definido no Código Civil;
Il - direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
& 1º O imposto refere-se a atos, contratos e similares relativos a imóveis situados no
território do Município de Quatis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
ç CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SE Poder Legislativo
x Stu '
8 2º A transmissão ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem
imóvel ou do direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula
imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.
8 3º Constitui, também, fato gerador do imposto a cessão, a qualquer título, por ato
oneroso, de direito à aquisição de bem imóvel. (NR)
CAPÍTULO Il
DA INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão por ato oneroso "inter vivos" de Bens Imóveis
e a Cessão de Direitos a eles relativos alcança as seguintes mutações patrimoniais:
|- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Il - dação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade
e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VIl- tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo
valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte
ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
154
X
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII — concessão de direito real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufrutos;
XIV - cessão de direitos à usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
Xvil! - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XVIII;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente
for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa
a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
8 1º A transmissão onerosa é aquela da qual resulta obrigação, responsabilidade ou
contraprestação para o adquirente.
5 2º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
|- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
Il - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município. (NR)
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
S CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
2x
Art. 54. Estão compreendidos na incidência do ITBI:
| - o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou
partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou
divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;
Il - a consolidação da propriedade pelo usufrutuário ou pelo nu proprietário por ato
oneroso;
HI - a instituição de direito real de uso e de superfície;
IV - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
V-a cessão onerosa de direitos à sucessão;
VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter vivos” que importe ou se resolva em
transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
(NR)
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 55. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim
considerado o valor do bem ou direito em condições normais de mercado, na data da
homologação da declaração ou do arbitramento do valor pelo fisco municipal.
8 1º A homologação da declaração pelo fisco municipal ocorrerá caso o valor
declarado pelo contribuinte ou responsável esteja em condições normais de mercado,
conforme valor de referência (banco de dados), parametrizado por Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis, a ser instituído em decreto municipal.
8 2º Fica vedado à Administração Tributária Municipal arbitrar previamente a base de
cálculo do ITBI utilizando-se do valor de referência.
8 3º Nos casos em que for necessária a apuração da base de cálculo do ITBI através de
arbitramento fiscal, em razão de discrepância apurada entre o valor declarado e o valor de
referência (banco de dados), a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis definirá a base
de cálculo, para fins do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
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Nacional, observando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos
básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou àqueles
constantes do cadastro imobiliário do município.
8 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto, o valor das
benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário,
desde que comprovada à Administração Tributária que a construção foi edificada por tais
agentes.
8 5º Exclusivamente para os contratos de venda e compra com financiamento
imobiliário firmado com agentes financeiros, adotar-se-á o valor de compra e venda
constante no respectivo contrato, dispensando a verificação de compatibilidade do preço
com o valor de referência ou análise da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis,
desde que o título translativo tenha sido lavrado no mesmo exercício do pedido de apuração
do ITBI devido.
8 6º Não serão abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido, nem mesmo as dívidas do espólio ou da massa falida.
$ 7º Enquanto o valor de referência (banco de dados) não estiver formalmente
constituído por decreto municipal, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis avaliará
caso a caso, conforme disposto regulamentação. (NR)
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA, DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 56. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, desde que não
caracterizadas as situações dos incisos XX e XXI do artigo 53:
| - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
Il - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra
ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso | deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, nos casos de cisão
ou extinção da pessoa jurídica. (NR)
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Art. 57. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX
e XXl do art. 53, desta lei, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
58 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no caput, levando
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, momento em que o
contribuinte será notificado da suspensão da não incidência, sob condição resolutiva, pelo
período necessário à verificação da preponderância, a contar da data da aquisição.
8 2º Para os fins deste artigo, considera-se como data de aquisição aquela em que foi
realizado o registro do ato constitutivo da empresa.
5 3º A Administração Tributária Municipal expedirá, ainda, a notificação para
apresentação dos documentos necessários com a data final do prazo previsto no 8 1º deste
artigo, para apuração da atividade preponderante.
& 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
85º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (NR)
Art. 58. Sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado, nos casos referidos nos incisos XX e XXI do art. 53, desta lei, incidirá o ITBI.
Parágrafo único. A autoridade administrativa somente emitirá a certidão de não
incidência quando houver a consolidação entre o deferimento do pedido de não incidência
por incorporação ou sua suspensão sob condição resolutiva proferidas pela Administração
Tributária Municipal, e o pagamento do excesso previsto no caput. (NR)
Art. 59. Nos casos em que a verificação da preponderância da atividade do
adquirente tiver que ser realizada em momento futuro, a pessoa jurídica adquirente de
imóveis ou de direitos a eles relativos deverá apresentar à Administração Tributária
Municipal os demonstrativos contábeis no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro
dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da
preponderância.
& 1º A inexistência da preponderância será demonstrada pelo interessado com base
em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão, sem prejuízo da solicitação de elementos auxiliares e
complementares.
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8 2º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, passando a incidir o
imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, durante os períodos
previstos no art. 57 desta lei:
| - encerrar suas atividades antes do findo deste período;
Il - não auferir receita operacional; ou
Il - estar em inatividade total. (NR)
Art. 60. O imposto não incidirá, ainda, sobre:
| - a aquisição de bens e direitos por usucapião;
Il - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
Ill - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de templos de
qualquer culto;
IV - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de partidos
políticos, inclusive suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores;
V-a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de instituições
de educação e de assistência social sem fins lucrativos, ou;
VI — quaisquer outras mutações patrimoniais não previstas nos arts. 53 e 54 deste
Código.
Parágrafo único. O disposto nos incisos Il a V deste artigo refere-se exclusivamente
aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (NR)
Art. 61. As imunidades tributárias relativas ao ITBI respeitarão o disposto no art. 150,
VI da Constituição da República Federativa do Brasil. (NR)
Art. 62. Estão isentas do imposto:
|- a aquisição do domínio direto;
Il - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito
público;
WII - a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade pública ou de necessidade
social, para fins de desapropriação;
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SE
IV - a aquisição de bem ou direito feita por ex-combatente da Il Guerra Mundial, assim
considerado o que tenha efetivamente participado de operações bélicas como
integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante,
nos termos da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967, estendendo-se a isenção
à viúva ou ex-companheira, e a filho menor inválido, enquanto mantidas essas condições;
V- a transmissão ou cessão de bem ou direito ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
VI - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VIl- a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação;
VIII - a transmissão em que o alienante seja o Município de Quatis. (NR)
Art. 63. O reconhecimento da imunidade, da não incidência, da isenção ou da
suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade
competente, para decisão e expedição do respectivo certificado declaratório. (NR)
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 64. O sujeito passivo da obrigação de recolhimento do ITBI é o adquirente, o
cessionário e o promitente comprador do bem ou direito, sem prejuízo dos demais agentes
previstos na legislação, principalmente aqueles descritos neste Código Tributário do
Municipal. (NR)
CAPÍTULO VI
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 65. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITBI
ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do
imposto:
| = na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente
do bem ou do direito transmitido;
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Il — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou
do direito cedido;
Ill — na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro
permutante do bem ou do direito permutado. (NR)
CAPÍTULO Vil
DA ALÍQUOTA, DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção |
Da Alíquota
Art. 66. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor final apurado pelo fisco
do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos.
Parágrafo único. Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de
Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
| - 0,5% (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado, até o limite R$
90.000,00 (noventa mil reais).
Il - 2% (dois por cento) sobre o valor restante para a venda;
Ill - Sobre o valor não financiado ou excedente ao previsto no inciso | deste parágrafo,
incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento). (NR)
Seção Il
Do Lançamento
Art. 67. O imposto é devido no Município, se nele estiver situado o imóvel
transmitido ou sobre o qual versar o direito cedido, ainda que a mutação patrimonial tenha
lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município,
independentemente do local onde tramitar o processo judicial correspondente.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças promover o lançamento
do imposto, com base nas informações fornecidas pelos responsáveis e/ou apuradas pela
fiscalização do imposto, em conformidade com as disposições desta lei. (NR)
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Art. 68. A autoridade fiscal competente pode lançar o imposto mediante
arbitramento da base de cálculo, sempre que:
|- não concordar com o valor declarado pelo contribuinte;
Il - o imóvel ultrapassar os limites do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il, deste artigo, é apurado o valor venal da
parcela do imóvel localizado no território do Município, independentemente do valor
atribuído totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como base de cálculo pelo
outro Município. (NR)
Art. 69. Nos casos previstos no artigo 68, deve o contribuinte ser intimado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da apuração final do valor pelo fisco, recolher o
imposto ou oferecer impugnação ao lançamento. (NR)
Seção II
Do Pagamento
Art. 70. O imposto deverá ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu
lançamento” (NR)
Art. 71. O pagamento do imposto é efetuado através de Guia de Recolhimento
própria, cujo modelo deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O não pagamento no prazo estipulado no caput deste artigo
resultará na aplicação de correção, juros e multa sobre o valor do crédito tributário, sendo:
|-a correção feita com base na UFIQ, ou outro indexador que vier a substituí-la;
Il - juros de 0,5% (meio por cento), por mês ou fração de mês que se seguir à data
fixada para o respectivo pagamento, observado o limite de 90% (noventa por cento);
Ill — multa de 15% (quinze por cento). (NR)
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SL
Art. 72. Uma vez efetivado o lançamento do imposto pela autoridade fiscal
competente de acordo com as disposições desta lei, a Guia de Recolhimento correspondente
poderá ser retirada fisicamente, para o recolhimento do imposto no agente arrecadador
credenciado, pelo:
|- contribuinte;
Il - despachante oficial; ou
Il - representante legal, com a juntada do respectivo instrumento de mandato. (NR)
Art. 73. Além do previsto no artigo 72, poderá a Guia de Recolhimento ser retirada
por meios eletrônicos. (NR)
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 74. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto quando
houver:
|- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
|Il- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com O decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
|- nas hipóteses dos incisos | e Il do caput, da data da extinção do crédito tributário;
Il - na hipótese do inciso Ill do caput, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (NR)
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CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 75. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
| - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mas nunca
inferior a 10 (dez) UFIQs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que
provoquem o reconhecimento da isenção, imunidade ou não incidência do imposto;
Il - multa de 10 (dez) UFIQs, no descumprimento do disposto no artigo 79 deste
código, por ato cartorário não informado.
& 1º Multa igual à prevista no inciso |, deste artigo, é aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou
omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.
& 2º A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária é
feita pela autoridade fiscal competente da Secretaria Municipal de Finanças.
5 3º A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o
infrator de cumprir a obrigação inobservada.
8 4º Deverá o infrator ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do lançamento da penalidade, recolher a multa ou oferecer impugnação ao
lançamento, garantido o contraditório e ampla defesa. (N R)
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 76. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros, bem como a exibir os impressos, os documentos e os livros
relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas e a não embaraçar a ação
fiscalizadora:
|- os contribuintes do imposto ou seus procuradores;
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Il- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como os de justiça;
II - os funcionários e os servidores públicos da administração direta, das autarquias,
das fundações, bem como os empregados das empresas públicas e das de economia
mista;
IV - as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito e as empresas
seguradoras;
V-os síndicos, os comissários, os liquidatários, os inventariantes e os depositários;
VI- os corretores, os leiloeiros e os despachantes;
VII - os loteadores, os incorporadores, os construtores e os administradores de bens;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que tenham relação direta ou
indireta com o fato gerador. (NR)
Art. 77. Ficam sujeitos à retenção pelo Fisco os livros, documentos, papéis comerciais,
contábeis ou fiscais que constituam ou possam constituir prova de infração à legislação do
imposto.
Parágrafo único. Feita a prova ou desde que não haja prejuízo para ela, os
documentos poderão ser restituídos a requerimento de quem de direito, facultado ao Fisco a
retirada ou a retenção de cópias. (NR)
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 78. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis - CPAI para fins
de apuração da base de cálculo do ITBI.
Parágrafo único. A comissão referida no caput será regulamentada através de decreto
municipal. (NR)
“CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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ZA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
RA
a)
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cad
Art. 79. Os cartórios competentes, através de seus respectivos agentes, e as demais
pessoas físicas e jurídicas, ficam obrigados a informar ao fisco municipal, na forma do
regulamento a ser expedido, todos os atos cartorários registrais relativos às mutações
patrimoniais incidentes de ITBI, conforme os arts. 53 e 54 deste Código, sob pena de
aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. A comunicação dos cartórios competentes ou das demais pessoas
físicas e jurídicas, eximirá o outro da prática do mesmo ato. (NR)
Art. 80. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, poderá a Administração
Tributária Municipal dar início ao processo administrativo fiscal, para apuração da veracidade
da declaração prestada.
Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte, a garantia da ampla defesa e do
contraditório nos prazos previstos no Código Tributário Municipal ou sua regulamentação.
(NR)
Art. 81. Os casos omissos serão analisados pelo setor competente pelo ITBI da
Secretaria Municipal de Finanças. (NR)
Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar toda e qualquer matéria
relativa aos procedimentos necessários para a fiel aplicação deste Título em âmbito
municipal, como prazos, atribuições, competências, dentre outros.” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em seu
Título XII, do Livro Primeiro, que versa sobre Parcelamento, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“TÍTULO XII
DO PARCELAMENTO
Art. 282. O Prefeito do Município de Quatis poderá permitir o parcelamento, sob as
condições previstas nesta Lei, de créditos tributários vencidos, inclusive os inscritos em
dívida ativa e os já ajuizados, e de multas administrativas, podendo delegar competência
para a sua concessão. (NR)
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Art. 283. Não poderão ser objeto de pagamento parcelado:
| - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-
rogação;
Il - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres
públicos;
HI - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com
insolvência civil decretada. (NR)
Art. 284. O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado através de
processo administrativo, devendo ser formalizados requerimentos distintos para cada
inscrição.
Parágrafo único. O Executivo poderá dispensar abertura de processo administrativo,
bem como, regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao requerimento de
parcelamento através de decerto. (NR)
Art. 285. O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado fica
condicionado ao pagamento da 12 (primeira) parcela.
& 1º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento
da 12 (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.
& 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito, para todos os efeitos, relativos a
débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.
8 3º O Deferimento do parcelamento dos créditos tributários e administrativos não
implica moratória, novação ou transação e não dará ao contribuinte o direito de obter
certidão de regularidade de sua situação fiscal, ressalvada a possibilidade de concessão de
certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o contribuinte esteja cumprin-do todos
os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento. (NR)
Art. 286. O parcelamento concedido será rescindido em caso de falta de pagamento
de:
|-3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
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))
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Past
U
Il - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação
do parcelamento esteja vencida.
8 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial.
& 2º Em caso de rescisão do parcelamento, o Departamento de Tributos adotará os
procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em
ou para prosseguimento da cobrança.
& 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam implicará o restabelecimento do valor devidamente atualizado conforme
disposições deste Código, amortizados das parcelas quitadas. (NR)
Art. 287. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado, devendo seu
cálculo ter como referência a data do deferimento do parcelamento.
& 1º O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses.
5 2º As parcelas serão atualizadas conforme disposições contidas neste Código.
& 3º As parcelas não poderão ser de valor inferior a 0,5 (meia) UFIQ, e nelas serão
acrescidos os valores das tarifas bancárias correspondentes. (NR)
Art. 288. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
8 1º Observado os limites mínimos do artigo anterior, o deferimento do requerimento
de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 12 (primeira) prestação,
em valor correspondente a:
| - 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de parcelamento anterior; ou
Il - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
$ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos |
e ll do $ 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito
tenha sido anteriormente incluído. (NR)
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Art. 289. Ocorrendo delegação de competência, na forma autorizada no artigo 282,
desta Lei, caberá recurso a autoridade superior, dos despachos das responsáveis pela
delegação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso de despacho do Prefeito do Município caberá o pedido de
reconsideração.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 74 de 16 de
dezembro de 1994, o:
I-Art. 25;
ll — Art. 116, 1 e Il, e parágrafo único, tendo em vista o disposto no art. 8-A, 8 1º, da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 11 de dezembro de 2024.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação
Presidente
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
Membro Membro/Relator Especial
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
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Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nz | ano | Fi.
Estado do Rio de Janeiro | |
Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESLAS)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 022/2024
AUTOR: VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
RELATOR (CJCR): CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
RELATOR (CESLAS): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
PARECER Nº: 027/2024
“DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL
IMATERIAL O EVENTO FEIRA DA ROÇA DE
QUATIS”
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, que declara o evento Feira da Roça
como patrimônio cultural imaterial de Quatis, visando a proteção, valorização e divulgação
das atividades culturais em nosso município.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
DO MÉRITO
DA INICIATIVA E DA COMPETÊNCIA
Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei, em relação à iniciativa de
elaboração, trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida iniciativa
específica para o projeto em estudo.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa que são assegurados ao Município, insculpidos no art. 30, inciso |,
da Constituição Federal e no art. 6º, incisos | da Lei Orgânica Municipal. Veja-se o “Yo
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RA 1 tg 4
Ed
1)
RE
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS | E
Ano Fis.
Estado do Rio de Janeiro
e Poder Legislativo
Constitucional: “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse
local”.
Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra,
Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158, in
verbis:
““interesse local” não quer dizer privativo, mas
simplesmente local, ou seja, aquele que se refere de forma
imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo
que, de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do
Estado-Membro ou do país.”
Com a finalidade de evitar qualquer entendimento divergente decorrente da previsão
do art. 65, Ill, da LOM, necessária a proposição de emenda modificativa, conforme disposto
no art. 314, 8 3º, do Regimento Interno desta Casa, garantindo a discricionariedade inerente
ao Poder Executivo para que atue conforme conveniência e oportunidade, inclusive
orçamentária.
Neste sentido a proposição de emenda é para que no parágrafo único do art. 1º e no
art. 3º, ambos do PL 022/2024, passe a constar respectivamente:
“Art. 1º....
Parágrafo único. O órgão municipal de proteção ao
patrimônio cultural, de forma discricionária, adotará as
medidas necessárias para o cumprimento dessa lei.”
“Art. 3º. O Poder Executivo, por seus órgãos
competentes, de forma discricionária, apoiará as iniciativas que
visem a valorização e divulgação do evento cultural Feira da
Roça.”
Portanto, o presente Projeto, desde que munido da emenda acima proposta, não viola
a Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa.
Ademais, ressalta-se, que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 205, reforça que ao
Poder Público - lato sensu - cabe a promoção e a proteção do patrimônio cultural por
qualquer forma.
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o
Projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a
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Processo
Ano - Fls.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS | Nº
Estado do Rio de Janeiro |
Poder Legislativo
legislação aplicável (Lei Complementar 95/98), já que está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito
por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
DA JURISPRUDÊNCIA
Vale mencionar que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2241247-
21.2015.8.26.0000 e 0250357-83.2012.8.26.0000, que se pronunciaram no sentido de não
haver vício de iniciativa nos projetos de lei de vereadores que não estabeleçam medidas
relacionadas à organização da administração, nem cria deveres diversos daqueles genéricos
ou mesmo obrigações de despesas extraordinárias.
Ademais, acrescenta o precedente da ADI nº 0068550-67.2011.8.26.0000, de relatoria
do Des. Mário Devienne Ferraz, no julgamento do dia 14/09/2011, que afirma que não há de
falar em vício de iniciativa quando da ausência de criação de órgãos ou cargos ou de
despesas e tratando-se de matéria de interesse local. Se não veja-se: “Alegação de vício de
origem (...) Ausência de criação de órgãos e de cargos públicos ou de despesas para a
Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação julgada improcedente.”
DA IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO E DO FOMENTO DA CULTURA RURAL
Inicialmente, vale mencionar que o presente Projeto não conflita com a competência
privativa da União Federal (art. 22 da CF) ou com a competência concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24 da CF), cabendo destacar que a previsão do art.
24, VIl, da Constituição Federal não impõe barreira ao presente Projeto, uma vez que ao
fazer uma interpretação dinâmica e hermenêutica da Constituição, observamos no rol das
competências municipais os incisos |, ll e IV, do art. 23, que demonstram o poder
complementar regulamentador quanto a efetiva ação de proteção ao patrimônio e a cultura
do Município.
Neste sentido, observa-se que o evento denominado “Feira da Roça” também vem
sendo reconhecido como uma manifestação da cultura ruralista do nosso Município, que
promove uma espécie de integração entre a cidade e o campo.
Registra-se, que o evento “Feira da Roça” foi criado em 1985, quase 40 anos, tendo
uma identidade histórica com nosso Município e, portanto, merecedor do reconhecimento
dado pelo presente Projeto.
Em caráter mais amplo, nota-se, que muitos dos produtos rurais expostos na “Feira da
Roça”, como a exemplo da Cachaça, se tornaram propriedade intelectual do Brasil,
mostrando não só a importância, mas também uma necessidade pública dos Entes da
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190. GS
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Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |»: | Ano | Fls.
Estado do Rio de Janeiro |
Poder Legislativo
Federação de protegerem e fomentarem a cultura rural como um todo, já que esta responde
por grande parte da economia nacional e, também, de nossa amada Quatis, seja por meio da
produção agrícola, seja por meio do turismo, ou dos eventos culturais.
Assim sendo, o presente Projeto de Lei tem como característica guardar a Constituição
Federal, no que tange a zelar pelo patrimônio público, proteger os bens de valor artístico e
cultural, assim como impedir a sua destruição ou descaracterização por meio da omissão ou
do esquecimento no âmbito de nosso Município.
DA CONCLUSÃO
Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os
pontos do Projeto, munido das emendas, manifestam pelo Parecer Favorável, pela sua
legalidade, estando apto à deliberação em plenário.
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO do Projeto, munido das emendas
ora propostas, ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis - RJ, 25 de junho de 2024.
ALEX MÓ ars
Comissão de Justiça, Constituição e Redação
Presidente
sn A .
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro/Relator Membro
Epi deas to
CARLOS ALBERTO LOPES RÉYGIO
Comissão de Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social
Presidente
=
LUIZ FERNANDO | IMENTO FARIA WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro/Relator
Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R]J - CEP 27.410-190.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº 022/2024.
LEINS DE DE DE 2024.
“DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL
IMATERIAL O EVENTO FEIRA DA ROÇA DE
QUATIS”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal,
no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 12. Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de Quatis o
evento Feira da Roça, realizado no município.
Parágrafo único: O órgão municipal de proteção ao patrimônio cultural, de forma
discricionária, adotará as medidas necessárias para cumprimento dessa lei.
Art. 2º - O referido evento ocorre todo 2º e 4º domingo do mês, todos os meses.
Art. 3º. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, de forma discricionária,
apoiará as iniciativas que visem a valorização e divulgação do evento cultural Feira da Roça.
Art. 4º, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, com suplementação de verba se necessário.
Art. 5º. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 09 de dezembro de 2024.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação
Presidente
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
Membro Membro/Relator Especial
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
MARA MUNICIPAL DE QUATIS | ET E
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
| 1
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESLA)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 030/2024
AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS
RELATOR (CJCR): VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
RELATOR (CESLA): VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
PARECER Nº: 040/2024
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A FEDERAÇÃO
INTERESTILOS DE KARATE DO RIO
DE JANEIRO - FIKARJ.”
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria de Vereador, que declara a Federação
Interestilos de karate do Rio de Janeiro — FIKARJ, como instituição de Utilidade
Pública Municipal, tendo como objetivo promover o esporte em nosso Município.
É o sucinto relatório.
Passamos a análise.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
Processo
Estado do Rio de Janeiro Lo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nz | ano | Fls.
Poder Legislativo
MÉRITO
Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei, em relação à iniciativa de
elaboração, trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida iniciativa
específica para o Projeto em estudo, e, portanto, inexistindo afronta ao art. 65, da Lei
Orgânica Municipal.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa que são assegurados ao Município, insculpidos no art. 30, inciso |,
da Constituição Federal e no art. 6º, inciso |, da Lei Orgânica do Município, que replicam a
seguinte previsão:
CRFB/88 “Art. 30. Compete aos Municípios: |
- legislar sobre assuntos de interesse local”.
A doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso de Direito
Constitucional Tributário, apresenta:
““interesse local” não quer dizer privativo,
mas simplesmente local, ou seja, aquele que se
refere de forma imediata às necessidades e anseios
da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma,
reflita sobre necessidades gerais do Estado-
Membro ou do país.”
(São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158)
Ademais, segundo a previsão do art. 6º, XXV, XXVI e XXVIII, da Lei Orgânica,
compete ao Município, realizar serviços sociais por meio de instituições privadas conforme
critérios e condições fixadas em lei, realizar programas de apoio a prática esportiva e
fomentar as atividades sociais.
Observa-se, ainda, que o presente Projeto não conflita com a competência privativa da
União Federal (art. 22, CF) ou com a competência concorrente entre a União Federal,
Estados e Distrito Federal (art. 24, CF).
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o
Projeto encontra-se de acordo com a legislação aplicável.
Oportuno acrescentar que o Projeto de Lei em questão está em consonância com a
Lei Complementar Federal nº. 95/98, já que, o texto esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito
por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CICR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (COF)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 011/2024
AUTORIA: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPA DE QUATIS
RELATOR DA CJCR: CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
RELATOR DA COF: ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
PARECER Nº: 041/2024
“AUTORIZA DAR BAIXA DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.”
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução, de autoria dos Excelentíssimos Senhores Vereadores
que compõe a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, que autoriza que seja realizada
a baixa de bens móveis desta Casa de Leis, que estejam ociosos, antieconômicos, obsoletos e
irrecuperáveis, classificados como bens em desuso e com estado de conservação ruim ou
péssimo, conforme manifesto no Processo Administrativo nº 660/2024, de 28/11/2024, para
que sejam regularmente descartados.
É sucinto o relatório.
Passamos a análise.
2- DO MÉRITO
O presente Projeto tem efeitos no âmbito da administração pública da Câmara Municipal
de Quatis, ficando caracterizado o “interesse local”, estando, portanto, em acordo com o art.
30, |, da Constituição Federal, e art. 6º, |, da Lei Orgânica do Município.
Ademais, o art. 54-A, da Lei Orgânica Municipal prevê que a Mesa Executiva compete
dispor sobre os Projetos de Resolução que disponham sobre “organização, funcionamento e
serviços administrativos da Câmara e suas alterações”.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-19
Tel.: (24) 3353-2806 '
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Frisa-se que a classificação dos bens em desuso e com estado de conservação ruim ou
péssimo passou por minucioso Processo Administrativo nesta Casa, sob o nº 660/2024, o qual
teve seu tramite regular.
Quanto a Lei Complementar Federal nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, verifica-se que o presente Projeto está
em consonância com a legislação em vigor, vez que está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus
autores.
3- DA CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Resolução
em tela, CONCLUÍMOS, por unanimidade, pelo PARECER FAVORÁVEL e por sua
constitucionalidade e legalidade.
Os membros das comissões em epígrafe DECIDEM, pelo encaminhamento do Projeto de
Resolução ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o voto.
Câmara Municipal de Quatis, 04 de dezembro de 2024.
ALEX MILLER/ALVES D'ELIAS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação
Presidente
FAQ - 2
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro/Relator Membro
tica
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente
ALEX MILLE VES D'ELIAS WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nº
Ano | Fis.
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2024
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUATIS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, autorizada a dar baixa definitiva no
patrimônio da Câmara Municipal de Quatis, dos bens patrimoniais móveis ociosos, irrecuperáveis,
antieconômicos e obsoletos, os quais estão classificados conforme suas características como bens em
desuso e estado de conservação ruim ou péssimo, constantes no ANEXO (Listagem de Bens em
Desuso) que é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º. Após a baixa definitiva, o departamento competente determinará os procedimentos cabíveis
para o devido descarte dos bens, solicitando o recolhimento para descarte junto a Prefeitura
Municipal de Quatis no que couber.
Art. 32. Ficam os Departamentos Financeiro e de Patrimônio e Almoxarifado autorizados a
efetuarem as respectivas baixas, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação
vigente, para fins de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 29 de novembro de 2024.
ANDRÉGOMES MARTINS
Presidente
LUIZ FERNA MENTO FARIA WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
1º Vite-Pfesidente 2º Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA: Esta Resolução tem por finalidade dar baixa nos bens patrimoniais móveis ociosos,
irrecuperáveis, antieconômicos e obsoletos, os quais estão classificados conforme suas
características como bens em desuso e estado de conservação ruim ou péssimo, para que sejam
regularmente descartados.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Ata 2.790 
Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte 
e quatro, às dez horas e doze minutos, reuniu-se 
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a 
presidência do vereador André Gomes Martins, e, constatado 
quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller 
Alves d'Elias, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco 
Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz 
Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias, 
Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou￾se a octogésima terceira ordinária da Quarta Sessão 
Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente comunicou que 
em atenção ao artigo 218 do Regimento Interno houve o 
encerramento da sessão de terça-feira, 10 de dezembro, 
durante a ordem do dia justificada pela falta de energia 
elétrica; e por isso as matérias nela pautada serão 
deliberadas na presente sessão. Em seguida, dispensou a 
leitura da ata do dia 10 de dezembro, em razão de os 
vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação sendo 
aprovada por unanimidade; e solicitou a leitura do 
expediente, poder executivo: sem matéria; poder legislativo: 
leitura da moção n.º 039/2024, autoria vereador Alex Miller 
Alves d'Elias. Moção n.º 039/2024, “requer moção de 
congratulação ao Centro de Integração Empresa-Escola - 
CIEE/RJ”. Após leitura e na ausência de discussão, o 
presidente colocou em votação quando registrou todos os votos 
favoráveis e declarou a aprovação da moção de congratulação 
n.º 039/2024. Leitura das moções de congratulações n.º 040, 
041 e 042/2024, autoria vereador Nilde Hipólito Filho: moção 
de congratulação n.º 040/2024, “requer moção de 
congratulação ao senhor Reinaldo Galdino da Silva”; moção de 
congratulação n.º 041/2024, “requer moção de congratulação 
‘ao senhor Antonio Carlos Vieira”; moção de congratulagio n.° 
042/2024, “requer mogdo de congratulagdo ao senhor Carlos 
Magno Canil Ramos’. Apés leitura e na auséncia de discusséo, 
o presidente colocou em votagdo quando registrou todos os 
votos favoraveis e declarou a aprovagdo das mogdes de 
congratulagdes n.° 040, 041 e 042/2024. Dando 
prosseguimento, passou a fase de indicagdes verbais 
solicitando a manifestacdo dos interessados: o vereador 
Willian de Carvalho Rosario fez 2 indicagdes: instalagdo de 
|redutor de velocidade na RJ - proximidades da Empresa Ragdes 
Praca Doutor Teix Brandao, 32, Centrc. CEP 27.410-190 Q 
g 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
Pilotos; e a criação de programa em parceria entre as 
Secretarias de Educação e de Saúde visando a identificação 
das necessidades das crianças e adolescentes relacionadas a 
saúde, diretamente na unidade escolar. O presidente informou 
posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao 
executivo municipal e solicitou a continuidade de leitura do 
expediente, diversos: ofício n.º 032/2024, do Setor 
Contabilidade, encaminha os balancetes do més de novembro de 
2024. Em seguida convidou o vereador Nilde Hipélito Filho 
inscrito para uso da tribuna, da qual a fala segue 
transcrita: “Bom dia a todos, bom dia a quem nos assiste em 
casa, bom dia as pessoas que tão no plenario, é 
principalmente os guarda municipais que estdo ai né, veio 
receber as moções ai... Parabéns para vocés adiantado é... 
sempre cés pode contar com a gente aqui na Camara Municipal. 
Seu presidente, nobres vereadores, hoje eu vim aqui, é última 
sessdo né, falar sobre algumas pessoa né, que vão ficar, 
outras que vão né, isso faz parte do pleito, primeiro vou 
falar da presidéncia do Zé Denilso, parabéns Zé Denilso né, 
que foi a primeira presidéncia foi bem demais né, tudo no 
comego é muito bom, deu para conduzir bem e deixou a portas 
abertas pro outro presidente. O segundo presidente foi o 
William, parabéns Willian, foi uma presidéncia meia quente 
né a sua, mas vocé ta de parabéns, é prestou um servigo bom 
para Camara Municipal, principalmente pros funcionarios no 
final da sua presidéncia, saiu feliz ai, muito parabéns, que 
cé continua do jeito que vocé &, vocé é um cara guerreiro, 
vocé e Zé Denilso, nós vamos continuar aqui ainda né, tem 
mais um pleito pra gente seguir ai, e agora da os parabéns 
né, a gente tem que fazer uma homenagem grande aqui nessa 
Camara Municipal pro vereador Chicdo né, é a ultima sessdo 
dele aqui, é um cara hoje que nós onde que a gente estamos 
aqui, quem construiu isso aqui foi ele, que comegou desde o 
comego, Chicdo parabéns, eu sei que vocé é um cara guerreiro, 
trabalhador, pai de familia né, lutou demais aqui nessa 
Camara, lutou pela nossa cidade, eu espero que o senhor 
continua sempre estando aqui junto com a gente aqui. E a 
vereadora Rosa né, no comego, chegou aqui né, muito 
criticada, guerreira, parceira, Rosa eu vou falar pra você, 
vocé é mulher, mas vocé é muito mais do que muito homem que 
tem por aqui, 6 desculpa alguma coisa, a Camara, as porta da 
Camara sempre vai tá aberto para vocé aqui. E outros 
vereadores né, Casoba do esporte, parceiro amigo né, 
trabalhou bastante ai com sua turma ai. Maninho com seu 
gabinete itinerante. André, a presidéncia do André agora que 
eu vou falar, uma presidéncia que tranquila, sem confusdo, 
Praca Doutor Teixeira Branddo, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. ) 
Gl 7 A 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
teve alguns arranha gato aí, mas ele soube levar, soube 
conduzir, de parabéns André, e as portas sempre vai tá aberta 
para você. E o funcionário né, obrigado por tudo, os 
funcionários os que tão aqui, os que estão lá embaixo lá, 
sempre me atenderam bem né, eu sempre falo aqui na Câmara, 
tanto faz aqui, tanto faz lá da prefeitura, eu não coloco o 
nome de funcionário aqui, a não ser que o negócio agarra 
mesmo, e tem que falar né, que as coisas têm que ser acertado. 
Seu presidente, eu não vou prolongar muito não, dá os 
parabéns, as portas para vocês que estão indo, que nem eu, 
já tive aqui e voltei para cá de novo, as portas tão aberta, 
não só aqui do plenário, como a Câmara Municipal, se eu puder 
ajudar em alguma coisa, eu tô aqui presente, muito 
obrigado!”. Dando prosseguimento convidou o vereador Carlos 
Alberto Lopes Reygio inscrito para uso da tribuna, d;—E;;Í 
a fala segue transcrita: “Bom dia a todos, hoje é o último 
dia do nosso da nossa Legislatura, 2021-2024, é eu encerro 
aqui fazendo alguns agradecimentos e eu tive que escrever 
porque quando a gente vai agradecer a gente tem que ser mais 
formal né pra não deixar ninguém de fora. Hoje encerro mais 
um ciclo na minha vida, e gostaria de agradecer a todos 
aqueles que fizeram da minha jornada como vereador uma grande 
conquista pessoal. Agradeço primeiramente a Deus por me 
proporcionar sabedoria nas tomadas de decisões e pela saúde 
principalmente, a minha família por sempre me apoiar em todos 
os momentos, aos meus amigos, a todos os profissionais da 
câmara municipal pelo suporte técnico e profissionalismo, 
aos meus cargos de confiança, Camila, Márcia, Pedro, Maisa, 
Ana Clara, Mayra, Dalila, Bruna, Renan, que estiveram sempre 
ao meu lado durante todos os desafios impostos, e por lutarem 
incansavelmente na conquista de cada voto nesta última 
eleição. Agradeço também a todos os colegas vereadores, Alex, 
André, Fernando, Willian, Jadenilso, Maria Rosa, Nilde e 
Francisco, que cada um com sua personalidade, seu jeito de 
legislar e sua forma de trabalho lutaram em prol da população 
e dessa forma pude observar e absorver o melhor de cada um 
de vocês para somar as minhas conquistas. Agradecer ao 
prefeito Aluísio e a seu secretariado por abrir sempre as 
portas para nos ouvir e por somar forças ao legislativo em 
grandes projetos de leis. Hoje fico muito feliz por estar 
aqui me despedindo, de cabeça erguida, e por legislar de 
forma respeitosa e profissional frente aos meus colegas 
vereadores, nunca subestimando a forma de agir e de pensar 
de cada um. Durante o meu mandato, trabalhamos arduamente 
para entregar o melhor a população, através de vários 
projetos, com destaque para o Projeto Ouvir Você, onde 
Praça Dout Teixeira Brandão, . CEP 27.410-190 Quatis - RJ 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
destacamos o comprometimento de estar ao lado da população 
ouvindo atentamente as demandas de cada bairro, de cada 
setor. Lutamos muito por várias causas: por melhorias no 
transporte publico, por melhorias nos servigos de 
fornecimento de energia. Elaborei varios projetos de lei que 
motiva a insergdo do esporte como forma de prevenção a saude. 
Como presidente da comissdo de saude, cultura, educagdo e 
assisténcia social, discutimos muito sobre diversos temas, 
um deles a seguranga nas escolas, direito a igualdade social 
e a cultura como oportunidade de despertar talentos e 
proporcionar entretenimento a populagdo, e principalmente 
por melhorias nas condigdées basicas de assisténcia a 
satde. Enfrentamos desafios, mas superamos. Agradego 
imensamente a toda a população de Quatis, que acreditaram no 
meu trabalho e no meu potencial. E por ultimo, agradego a 
todos aqueles que se juntaram a nés nessa ultima campanha, 
sem vocés ndo poderiamos ter alcangado uma marca de 368 
(trezentos e sessenta e oito) votos, superando em quase 100 
(cem) votos da eleigdo de 2020. Obrigado, Quatis, pelo 
reconhecimento. E deixo aqui meu legado e minha mensagem de 
despedida. Obrigado!”. Ato continuo, convidou o vereador 
Willian de Carvalho Rosdrio inscrito para uso da tribuna, da 
qual a fala segue transcrita: “Novamente, bom dia a todas a 
todos presentes aqui aqueles, aquelas também que nos 
acompanham de forma on-line. E a tribuna hoje ela tem o mesmo 
sentido né da gratidido é de ocupar esse espago e buscar fazer 
diferenca na politica institucional né a gente é o decorrer 
da vida tem processos escolhas que a gente faz né e e gente 
sofre consequéncia dessas escolhas. E sempre pensei muito de 
utilizar minha existéncia para com a arte foi isso que me 
tocou logo no comego quando eu sai do ensino médio, mas 
percebi que não era só isso que eu poderia usar como 
instrumento de transformagdo. Daí nasce a necessidade e a 
vontade depois de ocupar outros espagos zona rural 
identificar bastante com, com as vulnerabilidades da 
populagdo quatiense de ocupar esse espago e a população me 
abragou. É de fato em 2020 a gente não sendo né é filho de 
politico não se ndo tendo uma trajetdéria nem padrinho 
politico e sendo nossa primeira eleigdo de fato a gente 
consegue uma votagdo muito expressiva 6,11%. algo que o 
municipio ainda ndo viu e sem gastar nenhum centavo sim com 
trabalho com a histéria com a trajetéria de vida buscando e 
vinculos criados. E dai que a minha estrutura de trabalho né 
os meus votos que se repercutiram agora também em 2024 são 
votos de afeto, de vinculo, de resultado de trabalho e isso 
que a gente tenta trazer pra essa politica institucional que 
Praca Doutor Teixeira Brandao, « 410-190 Quatis - RJ. 
< 445 tº 
2/ VE 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
a gente acredita e ao decorrer do processo, lógico cheguei 
aqui em 2021 muito inocente, muito inocente com todo esse 
processo conhecendo como vai ser como é que é tá com os 
nobres pares aqui na Câmara como é tá nesse ambiente da 
política que a gente percebe que é muito hostil muita das 
vezes e não recebe muito bem algumas pautas que são também 
necessidade de política pública e às vezes a nossa 
presidência de 2022 pode ter sido turbulenta justamente por 
um corpo como meu, uma raça como a minha, a minha condição 
sexual por algumas pessoas não se interpretar de forma 
correta sabendo que a gente tem legislação Municipal e 
Federal e Estadual que nos protege e esse corpo e outros 
corpos também precisam ocupar esse espaço. Afinal a política 
é plural se ela é plural não há necessidade de que outras 
pessoas sentem nesse espaço e venha ofender quem está 
legitimamente eleito aqui no município de Quatis. Mais 
pensando não só nisso nas pauta, mas na entrega porque gente 
fala sobre mi mi mi né, quando a gente fala sobre essas 
pautas, mas quando eu cheguei em 2021 falaram: “olha um 
garotinho da dança o que ele vai fazer pra cidade de 
Quatis?”. Eu digo a vocês: a gente conseguiu produzir e 
trazer mais recursos do que qualquer outro vereador durante 
essa legislatura. Então esse dançarino, esse negro jovem da 
Vila, esse LGBT que criticaram aqui conseguiu trazer, 
movimentar mais de 3 milhões pra cidade de Quatis. Esse 
vereador conseguiu articular o Limpa Rio esse vereador 
conseguiu de fato trazer o Ambiente Jovem, esse vereador 
trouxe recurso pra saúde do município de Quatis não só 
pontuou onde deveria melhorar, mas trouxe de fato recurso 
pra poder se movimentar. Então o novo ele assusta, mas o 
novo é necessário pra que a política se modifique. Esse é 
meu papel aqui e esse vai ser o meu papel ainda agora com 
mais expertise e mais consciência do quanto do quanto a 
potência no nosso espaço aqui e quero continuar falando sobre 
resultados também da nossa presidência aqui pra mim foi uma 
experiência é de vida o quanto não só tivemos a bonificação, 
mas o quanto a gente sempre falou sobre planejamento em 
conjunto, escuta ativa que eu adoro falar sobre isso aqui - 
apesar que hoje tem bastante tempo que gosto de tempo eu 
gosto de falar. É em 2021 a gente sentou junto com os Y 
funcionários aqui da Câmara pra fazer um planejamento 
conjunto para 2022 e assim a gente fez com todas 
funcionários, todos os setores a gente planejou e executou 
junto. Precisava-se fazer reforma do plenário, nós fizemos; 
precisava-se fazer a fixação do salário, nós fizemos; 
precisava de ampliar o espaço para os vereadores que hoje 
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. &/ 
5 á 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
tem seu próprio gabinete, nós fizemos; pensando em 31 anos 
na época de existência da Câmara, a Câmara ainda pagava em 
cheque - ninguém achava que a gente conseguiria sair do 
cheque para conta bancária, nós fizemos; nesse espaço os 
materiais hoje de fato de comunicação virtual nós conseguimos 
ampliar e atualizar aqui na Câmara e uma presidência 
realmente é de fato escutando todos os servidores aqui da 
Câmara e esses servidores são responsáveis por cada avanço 
desse. Não é o Willian, eu sou apenas o condutor do processo, 
mas quem de fato faz são os servidores - inclusive os cargos 
comissionados que vocês escolheram pra poder tá junto com a 
gente na presidência. E nesse processo é de conquista já que 
não é individual é coletivo porque não bonificar os 
servidores que trabalharam junto no planejamento e trouxeram 
um benefício coletivo pra esse espaço legislativo que é 
publico, fizemos a bonificação. E se eu tiver oportunidade 
de tá aqui de novo e a gente cumprir com o planejamento e 
avançar porque não fazer? Acho que no setor público é 
necessário a gente pensar que a entrega do servigo é 
necessário e houve entrega. Quero também agradecer a todos 
parceiros aqui do município do estado e em Brasília que tem 
aberto as portas pra gente conduzir e falar sobre o nosso 
mandato. Como eu disse ninguém faz nada sozinho a gente é 
fruto de um processo de um coletivo né e alguns deputados 
têm aberto as portas ara gente várias locais pra escutar as 
necessidades da cidade de Quatis e têm abraçado acolhido 
cada uma dessas cidades trazendo recurso encaminhado 
processos e fico muito feliz de estar construindo laços que 
realmente querem fazer a diferença no município. Quero 
agradecer também a todos que caminharam comigo durante esse 
período eleitoral foi um período também de muita descobertas 
porque um mandato novo como é que se comporta durante o 
período eleitoral!? A gente sabe que tem vários movimento 
momentos quentes aqui na Câmara Municipal de várias é emoções 
literalmente e eu fiz parte durante é desse processo às vezes 
escutando só observando identificando qual a política que eu 
iria adotar e qual não queria adotar e assim eu vou me 
movimentando. É agradecer nobres pares é vereadores, 
vereadora Rosa, por toda a convivência toda a estada aqui é 
dizer que conto com vocês num processo de consolidação e 
planejamento pra nossa pro nosso segundo mandato agora em 
2025 até 2028 como eu disse a vocês pra mim a política é 
coletivo e essa eleição me traz várias lições e essas lições 
que vão me conduzir agora pra 2025 e 28 a gratidão, a 
comprometimento a uma política real que eu acredito e essa 
política ela não está baseada em nada monetário ela tá 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
baseada em falar e entregar trabalho concreto, não na compra 
de voto e nem na tentativa de apagamento de lideranças reais 
da comunidade. Então, vou cada vez mais exaltar quem 
realmente precisa tá nesse espaço pra falar de igual pra 
igual e pra quem realmente precisa ter acesso. É novamente 
quero convidar vocês pra participar de 2025 no planejamento 
de janeiro que eu devo começar a fazer já a todos servidores 
da da da prefeitura guardas municipais hoje, representados 
aqui, que eu possa ser instrumento de alguma forma pra trazer 
mais assertividade é ao trabalho de vocês a valorização do 
serviço cada um de vocês merece de verdade. E presidente 
encerro por aqui e desejo um feliz Natal e um próspero ano- novo a todas e a todos, obrigado!”. Não havendo mais 
vereadores inscritos para uso da tribuna, o presidente 
encerrou o expediente passando a ordem do dia: projeto de 
lei complementar n.º 004/2024, autoria executivo municipal, 
valtera o Código Tributário do município de Quatis, Lei 
Municipal n.º 074 de 16 de dezembro de 1994, regulando, 
especialmente, nova forma sobre o Imposto de Transmissão 
Inter Vivos sobre Bens Imóveis e Direitos (ITBI), e dá outras 
providéncias”, parecer conjunton.º 042/2024 exarado pelas 
Comissões de Justiça, Constituição e Redação e de Finanças 
e Orçamento com emenda modificativa e voto favorável para 
deliberação em plenário. Aprovada a dispensa de leitura do 
parecer e da redação final do projeto de lei complementar, 
após solicitação apresentada pelo primeiro -secretário 
justificada pelo fato de os vereadores possuírem cópia e de 
estar disponível no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
(SAPL) . O presidente colocou a matéria em discussão quando 
o vereador Alex Miller Alves d'Elias explicou que a 
apresentação da matéria pelo executivo se deu atendendo 
vários apontamentos do Tribunal de Contas do Estado e 
destacou 2 (duas) irregularidades que a medida visa dirimir: 
a desobrigação do pagamento do ITBI para registro da 
escritura e o reparcelamento das dívidas (lembrando que já 
indicou essa medida ao executivo), e finalizou declarando À 
voto favorável devido ao comprometimento do prefeito em 
ajudar a população. Finalizada a discussão, o presidente 
colocou a matéria em votação nominal quando: registrou 5 &w 
(cinco) votos favoraveis (vereadores Alex Miller Alves Í 
d'Elias, Willian de Carvalho Rosário, Carlos Alberto Lopes 
Reygio, Luiz Fernando do Nascimento Faria e o próprio) e 
declarou a aprovação do projeto de lei complementar n.º 
004/2024. Projeto de lei n.º 022/2024, autoria vereador 
Willian de Carvalho Rosário, "“declara como patrimônio 
cultural imaterial o evento Feira da Roça de Quatis”, parecer 
32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis 
E4
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
conjunto n.º 027/2024 exarado pelas Comissões de Justiça, 
Constituição e Redação e de Educação, Saúde, Lazer e 
Assisténcia Social com emenda modificativae voto favorável 
para deliberagdo em plenario. Aprovada a dispensa de leitura 
do parecer e da redagdo final do projeto de lei, após 
solicitagdo apresentada pelo primeiro-secretario justificada 
pelo fato de os vereadores possuirem cópia e de estar 
disponivel no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
(SAPL) . O presidente colocou a matéria em discussdo quando 
o vereador Willian de Carvalho Rosario pontuou 2 (duas) 
vertentes da matéria: a valorizagdo do espago como expoente 
histérico-cultural e a necessidade de estruturagdo para 
facilitar a captagdo de recursos que sera possibilitada por 
meio do reconhecimento enquanto patriménio cultural 
imaterial. Finalizada a discussdo, o presidente colocou a 
matéria em votagdo nominal quando registrou todos os votos 
favoraveis e declarou a aprovação undnime do projeto de lei 
n.º 022/2024. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria 
assumiu a presidéncia para continuidade da ordem do dia: 
projeto de lei n.° 030/2024, autoria vereador André Gomes 
Martins, “declara como utilidade pública municipal a 
Federagdo Interestilos de Karaté do Rio de Janeiro - FIKARJ”, 
parecer conjunto n.° 040/2024 exarado pelas Comissdes de 
Justiga, Constituigdo e Redagdoc e de Educagdo, Saude, 
Lazer e Assisténcia Social com voto favoravel para 
deliberagdo em plendrio. Aprovada a dispensa de leitura do 
parecer e do projeto de lei, após solicitagdo apresentada 
pelo primeiro -secretdrio Jjustificada pelo fato de os 
vereadores possuirem cépia e de estar disponivel no Sistema 
de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Na auséncia de 
discussdo, o presidente colocou a matéria em votagdo nominal 
quando registrou todos os votos favoraveis e declarou a 
aprovagdo unânime do projeto de lei n.° 030/2024. O vereador 
André Gomes Martins reassumiu a presidéncia e continuou com 
a ordem do dia: projeto de resolugdo n.° 011/2024, autoria 
Mesa Executiva, “autoriza dar baixa de bens integrantes do 
patriménio da Camara Municipal de Quatis”, parecer conjunto 
n.° 041/2024 exarado pelas Comissdes de Justiga, Constituigédo 
e Redagio e de Finangas e Orgamento com voto favoravel 
para deliberagdo em plenario. Aprovada a dispensa de leitura 
do parecer e do projeto de resolugdo, apds solicitagdo 
apresentada pelo primeiro-secretario justificada pelo fato 
de os vereadores possuirem cépia e de estar disponivel no 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Na auséncia 
de discussdo, o presidente colocou a matéria em votação 
nominal quando registrou todos os votos favoraveis e declarou 
a Doutor 1 a Brar Centro. CEP 27.410-190 Q 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
a aprovação unânime do projeto de resolução n.º 011/2024. 
Ato contínuo, constatou a ausência de vereador inscrito para 
explicações pessoais e declarou a palavra livre, da qual as 
falas seguem resumidamente: o vereador Alex Miller Alves 
d'Elias saudou todos citando os funcionários guardas 
presentes, parabenizando os últimos pela merecida homenagem. 
Com relagdo a votagdo do projeto na presente sessdo relatou 
desentendimento pelo fato de o vereador Nilde, mesmo falando 
que é a voz do povo, votar contra projeto que beneficia a 
populagdo e questionou se seria porque é proposigdo do 
prefeito. Sobre a situagdo recorrente na Casa comunicou que 
fara levantamento de todas as votagbes contrarias para 
publicar. O vereador Willian de Carvalho Rosario comunicou 
que encaminhara oficios ao executivo municipal com as 
seguintes solicitagdes: cépia do oficio enviado aos Correios 
relacionados à nomeagdo das ruas no Assentamento Irmd 
Dorothy, conforme lei aprovada em 2022, assunto que tratará 
com deputado no Rio de Janeiro durante a tarde corrente; 
esclarecimento sobre o processo da emenda para construção de 
banheiro público, no valor de R$ 250.000,00, que trouxe para 
o município em 2021; celeridade na atualização dos 
medicamentos faltantes na grade da Relação Municipal de 
Medicamentos Essenciais (REMUME) - com relação à insulina 
explicou que é responsabilidade do governo estadual e 
atualmente falta nos setores público e privado. 
Agradecimentos aos parceiros que demonstraram presença no 
município: secretário nacional de saneamento básico e 
ambiental, Leonardo Picciani e deputado Lindberg pelo aporte 
de 13 milhões para área de saneamento; e novamente ao 
deputado Lindberg pelo anúncio da construção de 25 (vinte e 
cinco) casas populares. Também agradeceu aos pares pelo 
aprendizado durante o mandato para os quais falou 
individualmente e estendeu os agradecimentos a cada servidor 
da Casa. O vereador José Jadenilso da Silva saudou o 
presidente e demais pares. Fez pontuações sobre as marcas, 
positivas ou negativas, que a convivência com as pessoas 
deixa sob a forma de aprendizados e falou que durante o 
mandato na Casa, considerada sua segunda casa, mesmo com | 
atritos e possibilidade de magoas não deveriam levar para o \ 
coração. Deixou um afago a todos os pares explicando que se 
trata de um jogo politico. Também desejou sucesso, saúde e V 
fé a todos os pares extensivo aos funcionários da Casa. Ao \ 
vereador Francisco, que está saindo da fungdo, deixou suas W 
felicitagdes com votos positivos. A vereadora Rosa externou 
grande consideracgdo fraterna. Ao vereador Willian, que busca 
melhorias para a cidade, apresentou desculpa pelos momentos 
eixeira Branddo, 32, tro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. GA 
? P ÁZ!(;QLLFÍ
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
de aspereza voltados ao par e o desejou muito sucesso. O 
vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente, demais 
pares, espectadores presentes e de casa. Sobre o mandato na 
Casa explicou que foi aprendendo e se ajeitando ao longo do 
tempo e por isso se dedicou a levantar bandeira em defesa do 
povo falando/mostrando tudo que acontece na Casa e toda a 
sacanagem feita contra a população pelo governo atual. Quanto 
a fala do vereador Alex perguntou ao presidente e demais 
espectadores se alguém o escutou falando não durante a 
votação e disse que o par citado deveria prestar mais atenção 
nos parentes políticos (pai e irmão) e aprender mais sobre 
o que é abster/votação/sim/não, colocando ainda que o 
vereador assinou um projeto que nem leu. Respondeu que o 
vereador poderia ver o que quisesse, pois não o interessava 
e estava na Casa para brigar pelo povo e funcionários estando 
em seu direito de se abster, votar sim ou não. Também apontou 
que fez muito pela cidade e trouxe recursos junto ao vereador 
José Jadenilso assim como o vereador Willian que trabalha 
muito, ou seja, cada vereador tem seu jeito de trabalhar na 
Casa; o que daria um ambiente legal, porém devido a babaquice 
e falta de caráter do vereador (a quem chamou de vt*t******) 
continuaria daquele jeito. A vereadora Maria Rosa dos Santos 
Elias saudou o presidente e demais presentes parabenizando 
todas as pessoas homenageadas. O vereador Francisco Antônio 
de Paula Franco saudou o presidente e demais pares. Fez fala 
de gratidão a Deus, familiares, amigos e todos que o honraram 
com os votos em seus 24 anos de mandato. Sobre o encerramento 
da carreira política disse que estava de cabeça erguida e 
comunicou que no próximo ano enquanto amante da política 
estará na Casa para observar os mandatos dos vereadores que 
darão continuidade ao município. O vereador Carlos Alberto 
Lopes Reygio saudou todos e parabenizou os homenageados da 
Guarda Municipal Ambiental - integrante da segurança pública 
- com agradecimentos pelo empenho na função pontuando que a 
atual governo fez avanços importante em diversas políticas 
públicas, especialmente na área de segurança. Sobre o 
resultado das eleições, mesmo não obtendo êxito, afirmou 
felicidade devido a votação recebida, que demonstrou 
aprovação e reconhecimento pela população, a qual 
possibilitou sua saída de cabeça erguida além de deixar um 
|legado com muitos projetos e trabalho. Agradecimentos: a 
todos os funcionários da Casa, citando aqueles que sempre 
deram apoio e considera seu braço direito (Camila, Marcia, 
Maisa, Dalila e Pedro); aos colegas vereadores pela parceria 
e experiências proporcionadas. Informou que encaminhará 
ofícios a todos os secretários e ao prefeito em agradecimento 
Praça Doutor Teixeira Brandão, CEP 27.410-190 Quatis - 
10 LA v 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
pelo atendimento dispensado, e se colocou à disposição do 
chefe do executivo para continuar colaborando dentro do 
serviço público que lhe couber a fim de contribuir com o 
|crescimento do município, caso tenha oportunidade. O 
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou os 
|vereadores, vereadora Rosa e os presentes na galeria do 
Wplenário. Falou da imensa satisfação e alegria em fechar seu 
segundo mandato consecutivo e passou a discorrer sobre as 
homenagens que fará para Guarda Municipal - equipes da 
Patrulha Escolar e da Guarda Ambiental - pelos brilhantes 
serviços prestados. Agradecimentos a Deus, família, amigos 
e simpatizantes citando os versículos Romanos 11:36 e 
Eclesiastes 3:1 que apresentaram respostas necessárias após 
muita meditação. Relatou muita felicidade pela oportunidade 
de representar a população quatiense por 2 (dois) mandatos 
consecutivos e relembrou que foi o vereador reeleito mais 
votado durante a pandemia em 2020, ocupando o quarto lugar 
em número de votos. Sobre a questão financeira ressaltou que 
nunca precisou de alto investimento, sempre deixou Deus agir, 
contou com sua rede de apoio e entregou seu melhor, e por} 
isso saira de cabega erguida e feliz com as criangas que 
também falam o seu bordão. Se colocou a disposigdo dos 
municipes e dos servidores publicos para continuagdo do 
trabalho por meio do didlogo, no préximo. Parabenizou o 
prefeito Aluisio pela reeleigdo e agradeceu aos secretarios 
pela ajuda. Quanto aos 257 (duzentos e cinquenta e sete) 
votos recebidos disse que saira de cabega erguida e agradeceu 
a Edna (assessora) e ao André pela grande ajuda; aos 
vereadores reeleitos desejou boa condugido de seus mandatos 
e parabenizou os demais gque chegardo a Casa; também 
parabenizou o vereador Francisco pelos 6 (seis) mandatos 
relatando que mesmo com atritos tem muito respeito pelo par 
e finalizou com a palavra gratiddo. O presidente, vereador 
André Gomes Martins, saudou todos. Se despediu dizendo que 
se for a vontade de Deus voltard a Casa Legislativa. Quanto 
à presidéncia afirmou que fez o seu melhor mesmo que 
insuficiente. Relatou participagdo em grupo de autocajuda em 
que usam a oragdo da serenidade (a qual leu), que ensina o 
que é possivel modificar; pois enquanto homem adulto e avd \ 
nunca saiu de casa para ofender ninguém; e agradeceu sua 
assessora pela sabedoria necessaria em momentos dificeis. 
Lembrou das vezes que teve desentendimentos com os vereadores 
Nilde e Francisco, porém disse que encerrava a sessdo sem 
ressentimentos; e relatou momentos de dificuldades para 
lidar com o vereador Alex, de quem conheceu o lado bom 
podendo chama-lo de seu amigo e para o qual deseja mais 
Praga Doutor 
Câmara Municipal de Quatis 
Estado do Rio de Janeiro 
‘serenidade, paciéncia, aceitagdo e respeito mutuo. Sobre os 
|6 (seis) mandatos do vereador Chicdc disse que mereciam 
respeito e falou do aprendizado que essa convivéncia 
permitiu. Quanto ao vereador Willian disse que foi um dos 
que mais trabalhou em busca de recursos e melhorias para o 
municipio; que o vereador Casoba está sempre tranquilo; o 
vereador Maninho lhe trouxe palavras de conforto; e com o DJ 
encerrava sem ressentimentos, mas pontuou que algumas vezes 
saiu chateado devido a falta de respeito. Ros funcionarios 
da Casa que lidam com o presidente das sessões e dos 
trabalhos disse que não foi o melhor, mas colaborou o quanto 
pode; e agradeceu a equipe do plenario (Gil, Thais e Karol). 
Deixou sua torcida para cada um dos pares e falou que 
continuard com o projeto social e trabalhando para o 
municipio independentemente de estar no executivo. 
Agradecimentos aos homenageados da Guarda Municipal e ao 
presidente da Federagdo do Estado do Rio de Janeiro de 
Karaté, senhor Roosevelt. Em seguida, lembrou que havera 
entrega de mogdes, fez as consideragdes finais agradecendo 
a presenga de todos, convidou para a primeira sessdo 
ordinaria da 9° (nona) Legislatura em 2025 no dia 4 de 
fevereiro e declarou a sessdo encerrada desejando feliz Natal 
e préspero ano-novo. Neste momento, em atengdo artigo 222 do 
Regimento Interno, suspendeu a sessdo para elaboragdo da 
ata. O presidente retornou com a sessão e dispensou a leitura 
da ata em razdo de os vereadores possuirem cépia colocando￾a em votagdo sendo aprovada por unanimidade. Sem mais 
declarou a sessdo encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva 
Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a 
presente Ata que será assinada pelo presidente e secretarios 
/na forma do $ 13 do artigo 221 do Regimento Interno. 
Alers à é 
Carlos Alberto LºpeSf/ eygio Alex Millef Alves d'Elias 
Primeiro-secretário Segundo-secretário 
a Douto .410-190 Q is - RJ. 
12

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
S Ú M U L A Nº 083/2024 
83ª ORDINÁRIA – 4ª SESSÃO LEGISLATIVA - 8ª LEGISLATURA 
REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2024 
HORÁRIO – 10h 
 RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO 
 SEM MATÉRIA ........................................................................ 
PODER LEGISLATIVO 
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO 
Nº 039/2024 
VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS 
EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE 
CONGRATULAÇÃO AO CENTRO DE INTEGRAÇÃO 
EMPRESA-ESCOLA - CIEE/RJ.”
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO 
Nº 040/2024 
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO 
EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE 
CONGRATULAÇÃO AO SENHOR REINALDO 
GALDINO DA SILVA.”
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO 
Nº 041/2024 
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO 
EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE 
CONGRATULAÇÃO AO SENHOR ANTONIO 
CARLOS VIEIRA.”
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO 
Nº 042/2024 
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO 
EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE 
CONGRATULAÇÃO AO SENHOR CARLOS MAGNO 
CANIL RAMOS.”
DIVERSOS 
OFÍCIO Nº 032/2024 SETOR DE CONTABILIDADE 
ENCAMINHA OS BALANCETES DO MÊS DE
NOVEMBRO DE 2024. 
2 ORDEM DO DIA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 004/2024 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA: “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE QUATIS, LEI MUNICIPAL N° 74 DE 
16 DE DEZEMBRO DE 1994, REGULANDO, 
ESPECIALMENTE, NOVA FORMA SOBRE O 
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS 
SOBRE BENS IMÓVEIS E DIREITOS (ITBI), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
PROJETO DE LEI Nº 022/2024 VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO 
EMENTA: “DECLARA COMO PATRIMÔNIO 
CULTURAL IMATERIAL O EVENTO FEIRA DA 
ROÇA DE QUATIS”. 
PROJETO DE LEI Nº 030/2024 VER. ANDRÉ GOMES MARTINS 
EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL A FEDERAÇÃO INTERESTILOS DE 
KARATE DO RIO DE JANEIRO - FIKARJ.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 011/2024 
MESA EXECUTIVA 
EMENTA: “AUTORIZA DAR BAIXA DE BENS 
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUATIS.”

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