| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 |
| Date | 2024-12-12 |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.789 Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezenove horas e cinco minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador André Gomes Martins, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves Jd'Elias, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José dvJadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou- se a octogésima segunda ordinária da Quarta Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente dispensou a leitura da ata do dia 5 de dezembro, em razão de os vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação sendo aprovada por unanimidade; e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: sem matéria; poder legislativo: sem matéria. Neste momento, o vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria em atenção ao parágrafo único do artigo 223 do Regimento Interno apresentou requerimento de transferência de horário da próxima sessão ordinária, dia 12 de dezembro, para às 10 horas. O presidente colocou em votação sendo a transferência de horário aprovada. Dando prosseguimento, passou a fase de indicações verbais solicitando a manifestação dos interessados: o vereador Alex Miller Alves d'Elias indicou a manutenção da iluminação da Estrada Quatis - Bom Retiro e da ponte de ferro. O vereador Willian de Carvalho Rosário fez 2 indicações: instalação de redutor de velocidade em frente a Empresa Ração Pilotos; e presença de enfermeiras nas unidades escolares para verificação do cartão de vacinação dos alunos. O vereador Nilde Hipólito Filho indicou a melhoria na iluminação da Rua Delfim Fróes próximo aos comércios (depósito de bebidas, farmácia, entre outros existente no local). O presidente informou posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo municipal e averiguada a ausência de vereador inscrito para uso da tribuna encerrou o expediente passando a ordem do dia: projeto de lei n.º 022/2024, autoria vereador Willian de Carvalho Rosário, “declara como patrimônio cultural imaterial o evento Feira da Roça de Quatis”, parecer conjunto n.º 027/2024 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação e de Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social, com emenda modificativa e voto favorável para Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro deliberação em plenário. Após início de leitura do parecer, o vereador Alex Miller Alves d'Elias propôs a dispensa da leitura do parecer com justificativa de o documento ser favorável. O presidente comunicou a aprovação da dispensa de leitura e colocou a matéria em discussão quando o vereador Willian de Carvalho Rosário pontuou a importância da aprovação do projeto de lei visando a valorização da Feira da Roça do município por se tratar de um expoente e atrativo cultural explicando ainda que o proposição visa imortalizar o evento como patrimônio imaterial (neste momento, ocorreu a interrupção da transmissão da sessão em razão da falta de energia elétrica decorrente da chuva forte). Após extensa pausa e considerando a continuidade da falta de energia elétrica na Casa Legislativa, em atenção ao artigo 218 do Regimento Interno, o presidente consultou os vereadores quanto ao encerramento da sessão sendo a proposição aprovada por unanimidade. Registra-se que as matérias que seriam deliberadas na presente data integrarão a ordem do dia da sessão ordinária subsequente, no dia 12 de dezembro. Sem mais, eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do S 13 do artigo 221 do Regimento Interno. André Gomes Martins Presidente Carlos Alberto Lopes Reygio Alex Miller Alves d'Elias Primeiro-secretário Segundo-secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÚMULA Nº 083/2024 832 ORDINÁRIA — 42 SESSÃO LEGISLATIVA - 82 LEGISLATURA REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2024 HORÁRIO — 10h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO SEM MATÉRIA PODER LEGISLATIVO MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 039/2024 VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE/RJ.” MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 040/2024 VER. NILDE HIPÓLITO FILHO EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR REINALDO GALDINO DA SILVA.” MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 041/2024 VER. NILDE HIPÓLITO FILHO EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR ANTONIO CARLOS VIEIRA.” MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 042/2024 VER. NILDE HIPÓLITO FILHO EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR CARLOS MAGNO CANIL RAMOS.” DIVERSOS OFÍCIO Nº 032/2024 SETOR DE CONTABILIDADE ENCAMINHA OS BALANCETES DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024. ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024 EXECUTIVO MUNICIPAL EMENTA: “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUATIS, LEI MUNICIPAL Nº 74 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, REGULANDO, ESPECIALMENTE, NOVA FORMA SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS SOBRE BENS IMÓVEIS E DIREITOS (ITBI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PROJETO DE LEI Nº 022/2024 VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO EMENTA: “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL O EVENTO FEIRA DA ROÇA DE QUATIS”. PROJETO DE LEI Nº 030/2024 VER. ANDRÉ GOMES MARTINS EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A FEDERAÇÃO INTERESTILOS DE KARATE DO RIO DE JANEIRO - FIKARJ.” PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2024 MESA EXECUTIVA EMENTA: “AUTORIZA DAR BAIXA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.” do ele N nada! CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro AR iii Poder Legislativo MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 039/2024 REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA- ESCOLA- CIEE/RJ. Senhor Presidente, Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida Moção de Congratulação ao Centro de Integração Empresa- Escola- CIEE/RJ. Justificativa: O Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE/RJ é uma instituição de Direito privado, sem intuito lucrativo, de fins filantrópicos e de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal. É um Organismo Social, cujas ações se desenvolvem em conjunto com Instituições le Ensino e Empresariais, Privadas e Públicas, com foco no desenvolvimento de jovens. Dentro desta filosofia, como eficaz ferramenta de inserção profissional, encontra-se o Programa de Estágio e Jovem Aprendiz, desenvolvido em parceria com empresas públicas e privadas. O programa Jovem aprendiz começou em 2016. Desde então, mais de mil aprendizes foram formados em todo o Estado do Rio de Janeiro em cursos de ocupação administrativas, comércio e varejo e serviços bancários. Temos muitos casos de sucesso, com vários desses jovens sendo rapidamente absorvidos pelo mercado de trabalho após a formação, enquanto outros hoje atuam em posições de destaque em empresas ou são empreendedores de sucesso. O Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE RIO) iniciou suas atividades na Câmara Municipal de Quatis em 2023, com o programa de estágio, destinado a estudantes com 16 anos, no mínimo, e que estejam matriculados em uma instituição de ensino, seja ensino médio, técnico ou superior. “Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo Recebemos ) Já solicitado Ofício nº Funcionário Estado do Rio de Janeiro VP a CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS qua” Poder Legislativo Mes e Câmara Municipal de Quatis, 10 de dezembro de 2024. ALEX udtis D'ELIAS. Vereador Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo Recebemos ) Já solicitado nho la. 1.026, OHADIRE comcercanatocisranenpana anão oscobsETEa ESTES DS unem creeeeraanenacorannereorencencerssacentnarsaatresa UutuQerrpro Alt Em aces huxemedfinros irevenensasicttdio ASS! iiereirerererereaeeereacanarerrrarenos Funcionário ita VR) CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro & “s ' e sa Poder Legislativo MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 040/2024 REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR REINALDO GALDINO DA SILVA. SenhorPresidente, Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida Moção de Congratulação ao Senhor Reinaldo Galdino da Silva. Justificativa: Reinaldo Galdino da Silva, nascido em 17/02/1961, filho de Antônio Galdino da Silva e Margarida Cândida da Silva, natural de Andrelândia-MG. Casado com tucelena da Fonseca Silva á 40 anos, pai de 02 filhos, Rafaela e Liana e avô de um casal de netos, Heloise e Rael. Morador de Quatis no bairro Bondarowisk á 40 anos. Faz parte da Comunidade da Igreja Matriz. Foi Ministro de alcaristia durante 01 ano na Igreja Matriz. Ajudou a construir o Campo da Barrinha, trabalhou a 22 anos no mesmo, promovendo campeonatos. Atualmente está com a família do Campo Terreirão onde ajuda e dar apoio na organização e desenvolvimento dos eventos realizados no mesmo. “Q sucesso não acontece por acaso. E trabalho duro, perseverança, aprendizado, estudo, sacrifício e acima de tudo, amor pelo que você esta fazendo ou aprendendo a fazer.” Câmara Municipal de Quatis, 11 de dezembro de 2024. NILDE HIPOLITO FILHO Vereador Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitaçãoidêntica Atendido pelo Recebemos ) Já solicitado OfícionS. Funcionário CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 041/2024 REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR ANTONIO CARLOS VIEIRA. SenhorPresidente, Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida Moção de Congratulação ao Senhor Antonio Carlos Vieira. Justificativa: Antonio Carlos Vieira, nascido em 18/07/1964 hoje com 60 anos morador de Quatis a 46 anos, pai de três filhos, Fellipe, Victor e Matheus tendo 04 netos, Sophie, Antônia, Valentina e Maria Luiza. Antonio Carlos Vieira mais conhecido como “Tunico”, sempre fez trabalho Social voltado para o Futebol da cidade. Tendo 2 Títulos Oficial de Futebol em Quatis-Rj em 1988 e 1989. Fez parte de quase todos os campeonatos da TV Rio Sul de Futsal, atuando tanto quanto jogador ou na comissão técnica, auxiliando nos treinamentos. “No que me diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, a dedicação, não existe meio-termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz.” Câmara Municipal de Quatis, 11 de dezembro de 2024. pe 6 Hg 6 Ler, NILDE HIPOLITO FILHO Vereador Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitaçãoidêntica Atendido pelo Recebemos ) Já solicitado em dLj AA.) RO, Oficionê. a ' DE am . cennerrrerentanana nada TOuduê- A A A Funcionário Estado do Rio de Janeiro es Poder Legislativo ES 2 , CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 042/2024 REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR CARLOS MAGNO CANIL RAMOS. Senhor Presidente, Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida Moção de Congratulação ao Senhor Carlos Magno Canil Ramos. Justificativa: Carlos Magno Canil Ramos, mais conhecido no Município como JAPÃO, é casado com Angélica Aparecida Campbell Batista, Tendo 3 filhos, Lívia Batista Ramos (19) Carlos Henrique Batista Ramos (12) e Samuel Batista Ramos ( 9 ) , é ECONOMISTA Graduado pela, Associação Educacional Dom Bosco (AEDB). Hoje é Membro da Pastoral do Batismo (10 anos) na Matriz Nossa Senhora do Rosário, na Preparação das Famílias para o Batismo de seus filhos, Secretário de Administração do Município por 08 anos (2013 / 2020). Filho do Esporte no Futebol deste Município, Profissional de FUTEBOL pelo ESPORTE CLUBE SIDERANTIM em 1982, onde atuei por duas temporadas, sendo CAMPEÃO da Terceira Divisão de Profissionais do Estado do Rio de Janeiro em 1982, e após me desfiliar como Profissional, recebi um convite muito Especial, do Sr. ZÉ GRANDE para poder jogar no Quatis Futebol Clube, onde fui CAMPEÃO do INTER MUNICIPAL, e CAMPEÃO do Campeonato AMADOR de Barra Mansa, clube que amo muito, sem contar com a figura do Sr. Touro, para quem tenho um carinho enorme, bem como por este Município que amo tanto, minha família são de Barra Mansa, minha mãe da Família Canil, onde fui criado na casa do Meu Avó, Sr. Renato Canil, amo este Município que escolhir para viver, e criar meus filhos. Câmara Municipal de Quatis, 11 de dezembro de 2024. pl A/Z NILDE HIPOLITO FILHO Vereador Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitaçãoidêntica Atendido pelo Recebemos ) Já solicitado OfícionS. ceceecensavs exasececd NO .eceomrarossasences EM cos essas isso msseveocespenanm Funcionário CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Quatis, 02 de Dezembro de 2024 OFÍCIO Nº 032/2024. Do: Setor de Contabilidade Para Sr. Aron de Oliveira dos Santos Secretario Executivo Senhor, Segue junto ao presente os Balancetes de NOVEMBRO de 2024, para assinaturas do senhor presidente do Exercício de 2024 Exmo. Sr. André Gomes Martins, e para que posteriormente seja enviado uma via a Prefeitura. 1º jogo: Enviar para a Prefeitura. 2º jogo: Abrir processo e arquivar na secretaria. 3º jogo: Enviar para a Contabilidade. Atenciosamente, Carlos Renato Silva Canil Chefe do Setor de Contabilidade CRC/RJ 102870/0-2- Mat. 04.347-24 Da PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO - QUATIS-R] - CEP 27.410-190 Tel. (24) 3353-2806 Pagina : 11 de 64 Processo : 669/2024 Autenticidade : FSN9I4E8F7J8D3GICO Câmara Municipal de Quatis 09/12/2024 11:02:54 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Quatis Assinatura Eletrônica Referente ao documento acima NÚMERO/ANO 669/2024 Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador 4620 https://app5.amazonsistemas,com.briprotocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=EGPBABOSG4JSO9B2ESAId3=70U2N36CIRN 1W59G4G9y Informando o código verificador 4620 Assinatura eletrônica E6P6ABQ5G4J909B2E5 Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2808 hitps:/Awww.quatis.rj leg. br/ : B7I7UBN7B7G2G2UOU1 12 de 64 Pagina Processo : 669/2024 Autenticidade : FSN9I4E8F7J8D3G1CO Câmara Municipal de Quatis 09/12/2024 11:02:54 Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |w | fee Eis. Estado do Rio de Janeiro | | Poder Legislativo COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CICR) E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) MENSAGEM Nº 014/2024 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUATIS RELATOR DA CJCR: CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO RELATOR DA CFO: WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO PARECER Nº: 042/2024 EMENTA: “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUATIS, LEI MUNICIPAL Nº 74 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, REGULANDO, ESPECIALMENTE, NOVA FORMA SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISÃO INTER VIVOS SOBRE BENS IMÓVEIS E DIREITOS (ITBI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |- RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar em tela é de iniciativa do Prefeito Municipal de Quatis, e visa alterar o Código Tributário do Município, principalmente no que tange ao ITBI e em conformidade com as determinações apresentadas pelo TCE-RJ nos processos nº 219.028- 6/2015 e 237.161-0/2019. É o sucinto relatório. Passo a análise. O) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 a CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS mea E Estado do Rio de Janeiro | | | Poder Legislativo 1 = MÉRITO O Projeto versa sobre matéria de competência do Município e encontra amparo no art. 30, incisos |, Il e Ill da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos |, Il e Ill, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 309, 8 18, |, c/c art. 310, Ill, do Regimento Interno desta Casa e art. 63, da Lei Orgânica do Município. Ressalta-se que o presente Projeto não conflita com a competência privativa da União Federal (artigo 22 da CFRB/88), ou com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da CRFB/88) já que a própria Constituição Federal fixou a competência do Município, para instituir imposto sobre transmissão “inter vivos”, no inciso II, do art. 156. Portanto, não há qualquer violação à Constituição Federal, ou à Lei Orgânica Municipal, ou ao Regimento Interno desta Casa, quanto à iniciativa e competência do Projeto. No que tange a Lei Complementar Federal nº 95/98 sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, observa-se que o Projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Contudo, a fim de aperfeiçoá-lo, oportuna a proposição de emenda modificativa, na forma do & 3º, do art. 314, do RI, para que no inciso Il, do art. 3º, do PLC 004/2024, passe a constar a seguinte redação: “Art. 3º... HW — Art. 116, 1 e Il, e parágrafo único, tendo em vista o disposto no Art. 8-A, $ 18, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2023.” Por fim, da análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que O projeto encontra-se em conformidade com a legislação Federal aplicável, devendo ser observada pela Gestão Pública Municipal as vedações do art. 150, inciso Ill, da Constituição Federal, para efetiva cobrança das alterações tributárias propostas no presente Projeto, tendo em consideração a data da efetiva publicação da lei alteradora. (É Pp Ay N 4 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 SA Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |»: Ano Fis. Estado do Rio de Janeiro us Poder Legislativo HI — CONCLUSÃO Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei Complementar, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. Deverão ainda ser observadas as especificações legais e regimentais para rocessamento, deliberação e aprovação de Projeto de Lei Complementar, em especial dos art. 57,1, “a”, e art. 309, 82º, do RI, e art. 64, |, da LOM. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 09 de dezembro de 2024. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS Comissão de Justiça/Constituição e Redação. Presidente o Car tea 3 oie CARLOS ALBERTO LO REYGIO WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Membro/Relator Membro Catu ty CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO Comissão de Finanças e Orçamento - CFO. Presidente ALEX must D'ELIAS WILLIAN DE CARVÁLHO ROSÁRIO Membro Membro/Relator PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Redação Final ref. ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2024. LEI Nº DE DE DE 2024. Altera o Código Tributário do Município de Quatis, Lei Municipal nº 74 de 16 de dezembro de 1994, regulando, especialmente, nova forma sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre Bens Imóveis e Direitos (ITBI), e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º A Lei Municipal nº 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em seu Título IV, do Livro Primeiro, que versa sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre Bens Imóveis e Direitos (ITBI), passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS CAPÍTULO | DO FATO GERADOR Art. 52. O imposto tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de: | - propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil; Il - direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. & 1º O imposto refere-se a atos, contratos e similares relativos a imóveis situados no território do Município de Quatis. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 ç CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SE Poder Legislativo x Stu ' 8 2º A transmissão ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel ou do direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. 8 3º Constitui, também, fato gerador do imposto a cessão, a qualquer título, por ato oneroso, de direito à aquisição de bem imóvel. (NR) CAPÍTULO Il DA INCIDÊNCIA DO ITBI Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão por ato oneroso "inter vivos" de Bens Imóveis e a Cessão de Direitos a eles relativos alcança as seguintes mutações patrimoniais: |- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; Il - dação em pagamento; HI - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VIl- tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 154 X X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII — concessão de direito real de uso; XIII - cessão de direitos de usufrutos; XIV - cessão de direitos à usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; Xvil! - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XVIII; XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. 8 1º A transmissão onerosa é aquela da qual resulta obrigação, responsabilidade ou contraprestação para o adquirente. 5 2º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: |- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; Il - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. (NR) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo S CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 2x Art. 54. Estão compreendidos na incidência do ITBI: | - o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato; Il - a consolidação da propriedade pelo usufrutuário ou pelo nu proprietário por ato oneroso; HI - a instituição de direito real de uso e de superfície; IV - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; V-a cessão onerosa de direitos à sucessão; VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter vivos” que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. (NR) CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 55. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor do bem ou direito em condições normais de mercado, na data da homologação da declaração ou do arbitramento do valor pelo fisco municipal. 8 1º A homologação da declaração pelo fisco municipal ocorrerá caso o valor declarado pelo contribuinte ou responsável esteja em condições normais de mercado, conforme valor de referência (banco de dados), parametrizado por Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, a ser instituído em decreto municipal. 8 2º Fica vedado à Administração Tributária Municipal arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI utilizando-se do valor de referência. 8 3º Nos casos em que for necessária a apuração da base de cálculo do ITBI através de arbitramento fiscal, em razão de discrepância apurada entre o valor declarado e o valor de referência (banco de dados), a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis definirá a base de cálculo, para fins do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Nacional, observando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou àqueles constantes do cadastro imobiliário do município. 8 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto, o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada à Administração Tributária que a construção foi edificada por tais agentes. 8 5º Exclusivamente para os contratos de venda e compra com financiamento imobiliário firmado com agentes financeiros, adotar-se-á o valor de compra e venda constante no respectivo contrato, dispensando a verificação de compatibilidade do preço com o valor de referência ou análise da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, desde que o título translativo tenha sido lavrado no mesmo exercício do pedido de apuração do ITBI devido. 8 6º Não serão abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido, nem mesmo as dívidas do espólio ou da massa falida. $ 7º Enquanto o valor de referência (banco de dados) não estiver formalmente constituído por decreto municipal, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis avaliará caso a caso, conforme disposto regulamentação. (NR) CAPÍTULO IV DA NÃO INCIDÊNCIA, DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO Art. 56. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, desde que não caracterizadas as situações dos incisos XX e XXI do artigo 53: | - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; Il - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso | deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, nos casos de cisão ou extinção da pessoa jurídica. (NR) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 57. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXl do art. 53, desta lei, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo. 58 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no caput, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, momento em que o contribuinte será notificado da suspensão da não incidência, sob condição resolutiva, pelo período necessário à verificação da preponderância, a contar da data da aquisição. 8 2º Para os fins deste artigo, considera-se como data de aquisição aquela em que foi realizado o registro do ato constitutivo da empresa. 5 3º A Administração Tributária Municipal expedirá, ainda, a notificação para apresentação dos documentos necessários com a data final do prazo previsto no 8 1º deste artigo, para apuração da atividade preponderante. & 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. 85º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (NR) Art. 58. Sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos casos referidos nos incisos XX e XXI do art. 53, desta lei, incidirá o ITBI. Parágrafo único. A autoridade administrativa somente emitirá a certidão de não incidência quando houver a consolidação entre o deferimento do pedido de não incidência por incorporação ou sua suspensão sob condição resolutiva proferidas pela Administração Tributária Municipal, e o pagamento do excesso previsto no caput. (NR) Art. 59. Nos casos em que a verificação da preponderância da atividade do adquirente tiver que ser realizada em momento futuro, a pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos deverá apresentar à Administração Tributária Municipal os demonstrativos contábeis no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância. & 1º A inexistência da preponderância será demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo da solicitação de elementos auxiliares e complementares. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo 8 2º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, passando a incidir o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, durante os períodos previstos no art. 57 desta lei: | - encerrar suas atividades antes do findo deste período; Il - não auferir receita operacional; ou Il - estar em inatividade total. (NR) Art. 60. O imposto não incidirá, ainda, sobre: | - a aquisição de bens e direitos por usucapião; Il - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Ill - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de templos de qualquer culto; IV - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de partidos políticos, inclusive suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores; V-a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, ou; VI — quaisquer outras mutações patrimoniais não previstas nos arts. 53 e 54 deste Código. Parágrafo único. O disposto nos incisos Il a V deste artigo refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (NR) Art. 61. As imunidades tributárias relativas ao ITBI respeitarão o disposto no art. 150, VI da Constituição da República Federativa do Brasil. (NR) Art. 62. Estão isentas do imposto: |- a aquisição do domínio direto; Il - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público; WII - a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Poder Legislativo PS 4 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS | Estado do Rio de Janeiro SE IV - a aquisição de bem ou direito feita por ex-combatente da Il Guerra Mundial, assim considerado o que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, nos termos da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967, estendendo-se a isenção à viúva ou ex-companheira, e a filho menor inválido, enquanto mantidas essas condições; V- a transmissão ou cessão de bem ou direito ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; VI - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário; VIl- a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação; VIII - a transmissão em que o alienante seja o Município de Quatis. (NR) Art. 63. O reconhecimento da imunidade, da não incidência, da isenção ou da suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade competente, para decisão e expedição do respectivo certificado declaratório. (NR) CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO Art. 64. O sujeito passivo da obrigação de recolhimento do ITBI é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito, sem prejuízo dos demais agentes previstos na legislação, principalmente aqueles descritos neste Código Tributário do Municipal. (NR) CAPÍTULO VI DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 65. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: | = na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Il — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; Ill — na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado. (NR) CAPÍTULO Vil DA ALÍQUOTA, DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Seção | Da Alíquota Art. 66. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor final apurado pelo fisco do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos. Parágrafo único. Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas: | - 0,5% (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado, até o limite R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Il - 2% (dois por cento) sobre o valor restante para a venda; Ill - Sobre o valor não financiado ou excedente ao previsto no inciso | deste parágrafo, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento). (NR) Seção Il Do Lançamento Art. 67. O imposto é devido no Município, se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versar o direito cedido, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município, independentemente do local onde tramitar o processo judicial correspondente. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças promover o lançamento do imposto, com base nas informações fornecidas pelos responsáveis e/ou apuradas pela fiscalização do imposto, em conformidade com as disposições desta lei. (NR) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 68. A autoridade fiscal competente pode lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que: |- não concordar com o valor declarado pelo contribuinte; Il - o imóvel ultrapassar os limites do Município. Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il, deste artigo, é apurado o valor venal da parcela do imóvel localizado no território do Município, independentemente do valor atribuído totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como base de cálculo pelo outro Município. (NR) Art. 69. Nos casos previstos no artigo 68, deve o contribuinte ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da apuração final do valor pelo fisco, recolher o imposto ou oferecer impugnação ao lançamento. (NR) Seção II Do Pagamento Art. 70. O imposto deverá ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu lançamento” (NR) Art. 71. O pagamento do imposto é efetuado através de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. O não pagamento no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na aplicação de correção, juros e multa sobre o valor do crédito tributário, sendo: |-a correção feita com base na UFIQ, ou outro indexador que vier a substituí-la; Il - juros de 0,5% (meio por cento), por mês ou fração de mês que se seguir à data fixada para o respectivo pagamento, observado o limite de 90% (noventa por cento); Ill — multa de 15% (quinze por cento). (NR) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo SL Art. 72. Uma vez efetivado o lançamento do imposto pela autoridade fiscal competente de acordo com as disposições desta lei, a Guia de Recolhimento correspondente poderá ser retirada fisicamente, para o recolhimento do imposto no agente arrecadador credenciado, pelo: |- contribuinte; Il - despachante oficial; ou Il - representante legal, com a juntada do respectivo instrumento de mandato. (NR) Art. 73. Além do previsto no artigo 72, poderá a Guia de Recolhimento ser retirada por meios eletrônicos. (NR) CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO Art. 74. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto quando houver: |- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; |Il- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com O decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: |- nas hipóteses dos incisos | e Il do caput, da data da extinção do crédito tributário; Il - na hipótese do inciso Ill do caput, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (NR) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 75. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: | - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mas nunca inferior a 10 (dez) UFIQs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o reconhecimento da isenção, imunidade ou não incidência do imposto; Il - multa de 10 (dez) UFIQs, no descumprimento do disposto no artigo 79 deste código, por ato cartorário não informado. & 1º Multa igual à prevista no inciso |, deste artigo, é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor. & 2º A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária é feita pela autoridade fiscal competente da Secretaria Municipal de Finanças. 5 3º A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada. 8 4º Deverá o infrator ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento da penalidade, recolher a multa ou oferecer impugnação ao lançamento, garantido o contraditório e ampla defesa. (N R) CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO Art. 76. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, bem como a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas e a não embaraçar a ação fiscalizadora: |- os contribuintes do imposto ou seus procuradores; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Il- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como os de justiça; II - os funcionários e os servidores públicos da administração direta, das autarquias, das fundações, bem como os empregados das empresas públicas e das de economia mista; IV - as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito e as empresas seguradoras; V-os síndicos, os comissários, os liquidatários, os inventariantes e os depositários; VI- os corretores, os leiloeiros e os despachantes; VII - os loteadores, os incorporadores, os construtores e os administradores de bens; VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que tenham relação direta ou indireta com o fato gerador. (NR) Art. 77. Ficam sujeitos à retenção pelo Fisco os livros, documentos, papéis comerciais, contábeis ou fiscais que constituam ou possam constituir prova de infração à legislação do imposto. Parágrafo único. Feita a prova ou desde que não haja prejuízo para ela, os documentos poderão ser restituídos a requerimento de quem de direito, facultado ao Fisco a retirada ou a retenção de cópias. (NR) CAPÍTULO XI DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS Art. 78. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis - CPAI para fins de apuração da base de cálculo do ITBI. Parágrafo único. A comissão referida no caput será regulamentada através de decreto municipal. (NR) “CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Estado do Rio de Janeiro ZA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS RA a) Poder Legislativo cad Art. 79. Os cartórios competentes, através de seus respectivos agentes, e as demais pessoas físicas e jurídicas, ficam obrigados a informar ao fisco municipal, na forma do regulamento a ser expedido, todos os atos cartorários registrais relativos às mutações patrimoniais incidentes de ITBI, conforme os arts. 53 e 54 deste Código, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. A comunicação dos cartórios competentes ou das demais pessoas físicas e jurídicas, eximirá o outro da prática do mesmo ato. (NR) Art. 80. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, poderá a Administração Tributária Municipal dar início ao processo administrativo fiscal, para apuração da veracidade da declaração prestada. Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte, a garantia da ampla defesa e do contraditório nos prazos previstos no Código Tributário Municipal ou sua regulamentação. (NR) Art. 81. Os casos omissos serão analisados pelo setor competente pelo ITBI da Secretaria Municipal de Finanças. (NR) Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar toda e qualquer matéria relativa aos procedimentos necessários para a fiel aplicação deste Título em âmbito municipal, como prazos, atribuições, competências, dentre outros.” (NR) Art. 2º A Lei Municipal nº 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em seu Título XII, do Livro Primeiro, que versa sobre Parcelamento, passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO XII DO PARCELAMENTO Art. 282. O Prefeito do Município de Quatis poderá permitir o parcelamento, sob as condições previstas nesta Lei, de créditos tributários vencidos, inclusive os inscritos em dívida ativa e os já ajuizados, e de multas administrativas, podendo delegar competência para a sua concessão. (NR) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 283. Não poderão ser objeto de pagamento parcelado: | - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub- rogação; Il - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos; HI - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada. (NR) Art. 284. O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado através de processo administrativo, devendo ser formalizados requerimentos distintos para cada inscrição. Parágrafo único. O Executivo poderá dispensar abertura de processo administrativo, bem como, regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao requerimento de parcelamento através de decerto. (NR) Art. 285. O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado fica condicionado ao pagamento da 12 (primeira) parcela. & 1º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 12 (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente. & 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito, para todos os efeitos, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido. 8 3º O Deferimento do parcelamento dos créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação e não dará ao contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal, ressalvada a possibilidade de concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o contribuinte esteja cumprin-do todos os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento. (NR) Art. 286. O parcelamento concedido será rescindido em caso de falta de pagamento de: |-3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 ; )) A CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Past U Il - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida. 8 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial. & 2º Em caso de rescisão do parcelamento, o Departamento de Tributos adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em ou para prosseguimento da cobrança. & 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor devidamente atualizado conforme disposições deste Código, amortizados das parcelas quitadas. (NR) Art. 287. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado, devendo seu cálculo ter como referência a data do deferimento do parcelamento. & 1º O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses. 5 2º As parcelas serão atualizadas conforme disposições contidas neste Código. & 3º As parcelas não poderão ser de valor inferior a 0,5 (meia) UFIQ, e nelas serão acrescidos os valores das tarifas bancárias correspondentes. (NR) Art. 288. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior. 8 1º Observado os limites mínimos do artigo anterior, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 12 (primeira) prestação, em valor correspondente a: | - 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou Il - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. $ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos | e ll do $ 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído. (NR) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Art. 289. Ocorrendo delegação de competência, na forma autorizada no artigo 282, desta Lei, caberá recurso a autoridade superior, dos despachos das responsáveis pela delegação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único. No caso de despacho do Prefeito do Município caberá o pedido de reconsideração.” (NR) Art. 3º Ficam revogados do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 74 de 16 de dezembro de 1994, o: I-Art. 25; ll — Art. 116, 1 e Il, e parágrafo único, tendo em vista o disposto no art. 8-A, 8 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 11 de dezembro de 2024. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS Comissão de Justiça, Constituição e Redação Presidente WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO Membro Membro/Relator Especial PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nz | ano | Fi. Estado do Rio de Janeiro | | Poder Legislativo COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESLAS) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI Nº 022/2024 AUTOR: VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO RELATOR (CJCR): CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO RELATOR (CESLAS): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA PARECER Nº: 027/2024 “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL O EVENTO FEIRA DA ROÇA DE QUATIS” RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, que declara o evento Feira da Roça como patrimônio cultural imaterial de Quatis, visando a proteção, valorização e divulgação das atividades culturais em nosso município. É o sucinto relatório. Passamos a análise. DO MÉRITO DA INICIATIVA E DA COMPETÊNCIA Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei, em relação à iniciativa de elaboração, trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida iniciativa específica para o projeto em estudo. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município, insculpidos no art. 30, inciso |, da Constituição Federal e no art. 6º, incisos | da Lei Orgânica Municipal. Veja-se o “Yo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190. RA 1 tg 4 Ed 1) RE Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS | E Ano Fis. Estado do Rio de Janeiro e Poder Legislativo Constitucional: “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local”. Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158, in verbis: ““interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do país.” Com a finalidade de evitar qualquer entendimento divergente decorrente da previsão do art. 65, Ill, da LOM, necessária a proposição de emenda modificativa, conforme disposto no art. 314, 8 3º, do Regimento Interno desta Casa, garantindo a discricionariedade inerente ao Poder Executivo para que atue conforme conveniência e oportunidade, inclusive orçamentária. Neste sentido a proposição de emenda é para que no parágrafo único do art. 1º e no art. 3º, ambos do PL 022/2024, passe a constar respectivamente: “Art. 1º.... Parágrafo único. O órgão municipal de proteção ao patrimônio cultural, de forma discricionária, adotará as medidas necessárias para o cumprimento dessa lei.” “Art. 3º. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, de forma discricionária, apoiará as iniciativas que visem a valorização e divulgação do evento cultural Feira da Roça.” Portanto, o presente Projeto, desde que munido da emenda acima proposta, não viola a Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa. Ademais, ressalta-se, que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 205, reforça que ao Poder Público - lato sensu - cabe a promoção e a proteção do patrimônio cultural por qualquer forma. Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o Projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190. Página 2 de 4 ) py “ Processo Ano - Fls. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS | Nº Estado do Rio de Janeiro | Poder Legislativo legislação aplicável (Lei Complementar 95/98), já que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. DA JURISPRUDÊNCIA Vale mencionar que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2241247- 21.2015.8.26.0000 e 0250357-83.2012.8.26.0000, que se pronunciaram no sentido de não haver vício de iniciativa nos projetos de lei de vereadores que não estabeleçam medidas relacionadas à organização da administração, nem cria deveres diversos daqueles genéricos ou mesmo obrigações de despesas extraordinárias. Ademais, acrescenta o precedente da ADI nº 0068550-67.2011.8.26.0000, de relatoria do Des. Mário Devienne Ferraz, no julgamento do dia 14/09/2011, que afirma que não há de falar em vício de iniciativa quando da ausência de criação de órgãos ou cargos ou de despesas e tratando-se de matéria de interesse local. Se não veja-se: “Alegação de vício de origem (...) Ausência de criação de órgãos e de cargos públicos ou de despesas para a Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação julgada improcedente.” DA IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO E DO FOMENTO DA CULTURA RURAL Inicialmente, vale mencionar que o presente Projeto não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CF) ou com a competência concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24 da CF), cabendo destacar que a previsão do art. 24, VIl, da Constituição Federal não impõe barreira ao presente Projeto, uma vez que ao fazer uma interpretação dinâmica e hermenêutica da Constituição, observamos no rol das competências municipais os incisos |, ll e IV, do art. 23, que demonstram o poder complementar regulamentador quanto a efetiva ação de proteção ao patrimônio e a cultura do Município. Neste sentido, observa-se que o evento denominado “Feira da Roça” também vem sendo reconhecido como uma manifestação da cultura ruralista do nosso Município, que promove uma espécie de integração entre a cidade e o campo. Registra-se, que o evento “Feira da Roça” foi criado em 1985, quase 40 anos, tendo uma identidade histórica com nosso Município e, portanto, merecedor do reconhecimento dado pelo presente Projeto. Em caráter mais amplo, nota-se, que muitos dos produtos rurais expostos na “Feira da Roça”, como a exemplo da Cachaça, se tornaram propriedade intelectual do Brasil, mostrando não só a importância, mas também uma necessidade pública dos Entes da PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190. GS Página 3 de 4 A 6” qt Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |»: | Ano | Fls. Estado do Rio de Janeiro | Poder Legislativo Federação de protegerem e fomentarem a cultura rural como um todo, já que esta responde por grande parte da economia nacional e, também, de nossa amada Quatis, seja por meio da produção agrícola, seja por meio do turismo, ou dos eventos culturais. Assim sendo, o presente Projeto de Lei tem como característica guardar a Constituição Federal, no que tange a zelar pelo patrimônio público, proteger os bens de valor artístico e cultural, assim como impedir a sua destruição ou descaracterização por meio da omissão ou do esquecimento no âmbito de nosso Município. DA CONCLUSÃO Em face ao exposto, os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto, munido das emendas, manifestam pelo Parecer Favorável, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO do Projeto, munido das emendas ora propostas, ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis - RJ, 25 de junho de 2024. ALEX MÓ ars Comissão de Justiça, Constituição e Redação Presidente sn A . CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Membro/Relator Membro Epi deas to CARLOS ALBERTO LOPES RÉYGIO Comissão de Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social Presidente = LUIZ FERNANDO | IMENTO FARIA WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R]J - CEP 27.410-190. Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Redação Final ref. ao Projeto de Lei nº 022/2024. LEINS DE DE DE 2024. “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL O EVENTO FEIRA DA ROÇA DE QUATIS” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 12. Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de Quatis o evento Feira da Roça, realizado no município. Parágrafo único: O órgão municipal de proteção ao patrimônio cultural, de forma discricionária, adotará as medidas necessárias para cumprimento dessa lei. Art. 2º - O referido evento ocorre todo 2º e 4º domingo do mês, todos os meses. Art. 3º. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, de forma discricionária, apoiará as iniciativas que visem a valorização e divulgação do evento cultural Feira da Roça. Art. 4º, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com suplementação de verba se necessário. Art. 5º. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 09 de dezembro de 2024. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS Comissão de Justiça, Constituição e Redação Presidente WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO Membro Membro/Relator Especial PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 MARA MUNICIPAL DE QUATIS | ET E Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo | 1 COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESLA) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI Nº 030/2024 AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS RELATOR (CJCR): VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO RELATOR (CESLA): VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO PARECER Nº: 040/2024 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A FEDERAÇÃO INTERESTILOS DE KARATE DO RIO DE JANEIRO - FIKARJ.” RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria de Vereador, que declara a Federação Interestilos de karate do Rio de Janeiro — FIKARJ, como instituição de Utilidade Pública Municipal, tendo como objetivo promover o esporte em nosso Município. É o sucinto relatório. Passamos a análise. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 Processo Estado do Rio de Janeiro Lo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nz | ano | Fls. Poder Legislativo MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei, em relação à iniciativa de elaboração, trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida iniciativa específica para o Projeto em estudo, e, portanto, inexistindo afronta ao art. 65, da Lei Orgânica Municipal. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município, insculpidos no art. 30, inciso |, da Constituição Federal e no art. 6º, inciso |, da Lei Orgânica do Município, que replicam a seguinte previsão: CRFB/88 “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local”. A doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso de Direito Constitucional Tributário, apresenta: ““interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado- Membro ou do país.” (São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158) Ademais, segundo a previsão do art. 6º, XXV, XXVI e XXVIII, da Lei Orgânica, compete ao Município, realizar serviços sociais por meio de instituições privadas conforme critérios e condições fixadas em lei, realizar programas de apoio a prática esportiva e fomentar as atividades sociais. Observa-se, ainda, que o presente Projeto não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22, CF) ou com a competência concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF). Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o Projeto encontra-se de acordo com a legislação aplicável. Oportuno acrescentar que o Projeto de Lei em questão está em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 95/98, já que, o texto esta redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CICR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (COF) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 011/2024 AUTORIA: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPA DE QUATIS RELATOR DA CJCR: CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO RELATOR DA COF: ALEX MILLER ALVES D'ELIAS PARECER Nº: 041/2024 “AUTORIZA DAR BAIXA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.” 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Resolução, de autoria dos Excelentíssimos Senhores Vereadores que compõe a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, que autoriza que seja realizada a baixa de bens móveis desta Casa de Leis, que estejam ociosos, antieconômicos, obsoletos e irrecuperáveis, classificados como bens em desuso e com estado de conservação ruim ou péssimo, conforme manifesto no Processo Administrativo nº 660/2024, de 28/11/2024, para que sejam regularmente descartados. É sucinto o relatório. Passamos a análise. 2- DO MÉRITO O presente Projeto tem efeitos no âmbito da administração pública da Câmara Municipal de Quatis, ficando caracterizado o “interesse local”, estando, portanto, em acordo com o art. 30, |, da Constituição Federal, e art. 6º, |, da Lei Orgânica do Município. Ademais, o art. 54-A, da Lei Orgânica Municipal prevê que a Mesa Executiva compete dispor sobre os Projetos de Resolução que disponham sobre “organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações”. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-19 Tel.: (24) 3353-2806 ' CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Frisa-se que a classificação dos bens em desuso e com estado de conservação ruim ou péssimo passou por minucioso Processo Administrativo nesta Casa, sob o nº 660/2024, o qual teve seu tramite regular. Quanto a Lei Complementar Federal nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, verifica-se que o presente Projeto está em consonância com a legislação em vigor, vez que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores. 3- DA CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Resolução em tela, CONCLUÍMOS, por unanimidade, pelo PARECER FAVORÁVEL e por sua constitucionalidade e legalidade. Os membros das comissões em epígrafe DECIDEM, pelo encaminhamento do Projeto de Resolução ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o voto. Câmara Municipal de Quatis, 04 de dezembro de 2024. ALEX MILLER/ALVES D'ELIAS Comissão de Justiça, Constituição e Redação Presidente FAQ - 2 CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Membro/Relator Membro tica CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO Comissão de Finanças e Orçamento Presidente ALEX MILLE VES D'ELIAS WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Processo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [nº Ano | Fis. Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2024 INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, autorizada a dar baixa definitiva no patrimônio da Câmara Municipal de Quatis, dos bens patrimoniais móveis ociosos, irrecuperáveis, antieconômicos e obsoletos, os quais estão classificados conforme suas características como bens em desuso e estado de conservação ruim ou péssimo, constantes no ANEXO (Listagem de Bens em Desuso) que é parte integrante desta Resolução. Art. 2º. Após a baixa definitiva, o departamento competente determinará os procedimentos cabíveis para o devido descarte dos bens, solicitando o recolhimento para descarte junto a Prefeitura Municipal de Quatis no que couber. Art. 32. Ficam os Departamentos Financeiro e de Patrimônio e Almoxarifado autorizados a efetuarem as respectivas baixas, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação vigente, para fins de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatis, 29 de novembro de 2024. ANDRÉGOMES MARTINS Presidente LUIZ FERNA MENTO FARIA WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO 1º Vite-Pfesidente 2º Vice-Presidente CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO ALEX MILLER ALVES D'ELIAS 1º Secretário 2º Secretário JUSTIFICATIVA: Esta Resolução tem por finalidade dar baixa nos bens patrimoniais móveis ociosos, irrecuperáveis, antieconômicos e obsoletos, os quais estão classificados conforme suas características como bens em desuso e estado de conservação ruim ou péssimo, para que sejam regularmente descartados. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190. Página 1 de 1 OIUQUIBA :BUSSIS SOLNAORA IA VINOLINIA - SVNILSIS VHLIS SOPA oAUSSId 9L:PLiZL PZOZISO/LE SP 21 :OBSISA Sjojestem ouensN GpIGETaLEPEP-VZEB-D604-LI£I-|AGIGISS “OJ00JO LA guest oo'Lz baozn sz 8v9 aN ouso 6LOz/6OI6! ANO uz zu "Sa OBÍDADEL SONO WO 2% L3TINE MI VÔNVAINOS 30 veiaNvO peace ve'sez ira a "SVIA Z 'SVAVOI OA 8 'SLLVM 0OL :SVNININ SIOÓVIIAIDIASI . 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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.790 Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas e doze minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador André Gomes Martins, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalouse a octogésima terceira ordinária da Quarta Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente comunicou que em atenção ao artigo 218 do Regimento Interno houve o encerramento da sessão de terça-feira, 10 de dezembro, durante a ordem do dia justificada pela falta de energia elétrica; e por isso as matérias nela pautada serão deliberadas na presente sessão. Em seguida, dispensou a leitura da ata do dia 10 de dezembro, em razão de os vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação sendo aprovada por unanimidade; e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: sem matéria; poder legislativo: leitura da moção n.º 039/2024, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias. Moção n.º 039/2024, “requer moção de congratulação ao Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE/RJ”. Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação quando registrou todos os votos favoráveis e declarou a aprovação da moção de congratulação n.º 039/2024. Leitura das moções de congratulações n.º 040, 041 e 042/2024, autoria vereador Nilde Hipólito Filho: moção de congratulação n.º 040/2024, “requer moção de congratulação ao senhor Reinaldo Galdino da Silva”; moção de congratulação n.º 041/2024, “requer moção de congratulação ‘ao senhor Antonio Carlos Vieira”; moção de congratulagio n.° 042/2024, “requer mogdo de congratulagdo ao senhor Carlos Magno Canil Ramos’. Apés leitura e na auséncia de discusséo, o presidente colocou em votagdo quando registrou todos os votos favoraveis e declarou a aprovagdo das mogdes de congratulagdes n.° 040, 041 e 042/2024. Dando prosseguimento, passou a fase de indicagdes verbais solicitando a manifestacdo dos interessados: o vereador Willian de Carvalho Rosario fez 2 indicagdes: instalagdo de |redutor de velocidade na RJ - proximidades da Empresa Ragdes Praca Doutor Teix Brandao, 32, Centrc. CEP 27.410-190 Q g Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Pilotos; e a criação de programa em parceria entre as Secretarias de Educação e de Saúde visando a identificação das necessidades das crianças e adolescentes relacionadas a saúde, diretamente na unidade escolar. O presidente informou posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo municipal e solicitou a continuidade de leitura do expediente, diversos: ofício n.º 032/2024, do Setor Contabilidade, encaminha os balancetes do més de novembro de 2024. Em seguida convidou o vereador Nilde Hipélito Filho inscrito para uso da tribuna, da qual a fala segue transcrita: “Bom dia a todos, bom dia a quem nos assiste em casa, bom dia as pessoas que tão no plenario, é principalmente os guarda municipais que estdo ai né, veio receber as moções ai... Parabéns para vocés adiantado é... sempre cés pode contar com a gente aqui na Camara Municipal. Seu presidente, nobres vereadores, hoje eu vim aqui, é última sessdo né, falar sobre algumas pessoa né, que vão ficar, outras que vão né, isso faz parte do pleito, primeiro vou falar da presidéncia do Zé Denilso, parabéns Zé Denilso né, que foi a primeira presidéncia foi bem demais né, tudo no comego é muito bom, deu para conduzir bem e deixou a portas abertas pro outro presidente. O segundo presidente foi o William, parabéns Willian, foi uma presidéncia meia quente né a sua, mas vocé ta de parabéns, é prestou um servigo bom para Camara Municipal, principalmente pros funcionarios no final da sua presidéncia, saiu feliz ai, muito parabéns, que cé continua do jeito que vocé &, vocé é um cara guerreiro, vocé e Zé Denilso, nós vamos continuar aqui ainda né, tem mais um pleito pra gente seguir ai, e agora da os parabéns né, a gente tem que fazer uma homenagem grande aqui nessa Camara Municipal pro vereador Chicdo né, é a ultima sessdo dele aqui, é um cara hoje que nós onde que a gente estamos aqui, quem construiu isso aqui foi ele, que comegou desde o comego, Chicdo parabéns, eu sei que vocé é um cara guerreiro, trabalhador, pai de familia né, lutou demais aqui nessa Camara, lutou pela nossa cidade, eu espero que o senhor continua sempre estando aqui junto com a gente aqui. E a vereadora Rosa né, no comego, chegou aqui né, muito criticada, guerreira, parceira, Rosa eu vou falar pra você, vocé é mulher, mas vocé é muito mais do que muito homem que tem por aqui, 6 desculpa alguma coisa, a Camara, as porta da Camara sempre vai tá aberto para vocé aqui. E outros vereadores né, Casoba do esporte, parceiro amigo né, trabalhou bastante ai com sua turma ai. Maninho com seu gabinete itinerante. André, a presidéncia do André agora que eu vou falar, uma presidéncia que tranquila, sem confusdo, Praca Doutor Teixeira Branddo, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. ) Gl 7 A Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro teve alguns arranha gato aí, mas ele soube levar, soube conduzir, de parabéns André, e as portas sempre vai tá aberta para você. E o funcionário né, obrigado por tudo, os funcionários os que tão aqui, os que estão lá embaixo lá, sempre me atenderam bem né, eu sempre falo aqui na Câmara, tanto faz aqui, tanto faz lá da prefeitura, eu não coloco o nome de funcionário aqui, a não ser que o negócio agarra mesmo, e tem que falar né, que as coisas têm que ser acertado. Seu presidente, eu não vou prolongar muito não, dá os parabéns, as portas para vocês que estão indo, que nem eu, já tive aqui e voltei para cá de novo, as portas tão aberta, não só aqui do plenário, como a Câmara Municipal, se eu puder ajudar em alguma coisa, eu tô aqui presente, muito obrigado!”. Dando prosseguimento convidou o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio inscrito para uso da tribuna, d;—E;;Í a fala segue transcrita: “Bom dia a todos, hoje é o último dia do nosso da nossa Legislatura, 2021-2024, é eu encerro aqui fazendo alguns agradecimentos e eu tive que escrever porque quando a gente vai agradecer a gente tem que ser mais formal né pra não deixar ninguém de fora. Hoje encerro mais um ciclo na minha vida, e gostaria de agradecer a todos aqueles que fizeram da minha jornada como vereador uma grande conquista pessoal. Agradeço primeiramente a Deus por me proporcionar sabedoria nas tomadas de decisões e pela saúde principalmente, a minha família por sempre me apoiar em todos os momentos, aos meus amigos, a todos os profissionais da câmara municipal pelo suporte técnico e profissionalismo, aos meus cargos de confiança, Camila, Márcia, Pedro, Maisa, Ana Clara, Mayra, Dalila, Bruna, Renan, que estiveram sempre ao meu lado durante todos os desafios impostos, e por lutarem incansavelmente na conquista de cada voto nesta última eleição. Agradeço também a todos os colegas vereadores, Alex, André, Fernando, Willian, Jadenilso, Maria Rosa, Nilde e Francisco, que cada um com sua personalidade, seu jeito de legislar e sua forma de trabalho lutaram em prol da população e dessa forma pude observar e absorver o melhor de cada um de vocês para somar as minhas conquistas. Agradecer ao prefeito Aluísio e a seu secretariado por abrir sempre as portas para nos ouvir e por somar forças ao legislativo em grandes projetos de leis. Hoje fico muito feliz por estar aqui me despedindo, de cabeça erguida, e por legislar de forma respeitosa e profissional frente aos meus colegas vereadores, nunca subestimando a forma de agir e de pensar de cada um. Durante o meu mandato, trabalhamos arduamente para entregar o melhor a população, através de vários projetos, com destaque para o Projeto Ouvir Você, onde Praça Dout Teixeira Brandão, . CEP 27.410-190 Quatis - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro destacamos o comprometimento de estar ao lado da população ouvindo atentamente as demandas de cada bairro, de cada setor. Lutamos muito por várias causas: por melhorias no transporte publico, por melhorias nos servigos de fornecimento de energia. Elaborei varios projetos de lei que motiva a insergdo do esporte como forma de prevenção a saude. Como presidente da comissdo de saude, cultura, educagdo e assisténcia social, discutimos muito sobre diversos temas, um deles a seguranga nas escolas, direito a igualdade social e a cultura como oportunidade de despertar talentos e proporcionar entretenimento a populagdo, e principalmente por melhorias nas condigdées basicas de assisténcia a satde. Enfrentamos desafios, mas superamos. Agradego imensamente a toda a população de Quatis, que acreditaram no meu trabalho e no meu potencial. E por ultimo, agradego a todos aqueles que se juntaram a nés nessa ultima campanha, sem vocés ndo poderiamos ter alcangado uma marca de 368 (trezentos e sessenta e oito) votos, superando em quase 100 (cem) votos da eleigdo de 2020. Obrigado, Quatis, pelo reconhecimento. E deixo aqui meu legado e minha mensagem de despedida. Obrigado!”. Ato continuo, convidou o vereador Willian de Carvalho Rosdrio inscrito para uso da tribuna, da qual a fala segue transcrita: “Novamente, bom dia a todas a todos presentes aqui aqueles, aquelas também que nos acompanham de forma on-line. E a tribuna hoje ela tem o mesmo sentido né da gratidido é de ocupar esse espago e buscar fazer diferenca na politica institucional né a gente é o decorrer da vida tem processos escolhas que a gente faz né e e gente sofre consequéncia dessas escolhas. E sempre pensei muito de utilizar minha existéncia para com a arte foi isso que me tocou logo no comego quando eu sai do ensino médio, mas percebi que não era só isso que eu poderia usar como instrumento de transformagdo. Daí nasce a necessidade e a vontade depois de ocupar outros espagos zona rural identificar bastante com, com as vulnerabilidades da populagdo quatiense de ocupar esse espago e a população me abragou. É de fato em 2020 a gente não sendo né é filho de politico não se ndo tendo uma trajetdéria nem padrinho politico e sendo nossa primeira eleigdo de fato a gente consegue uma votagdo muito expressiva 6,11%. algo que o municipio ainda ndo viu e sem gastar nenhum centavo sim com trabalho com a histéria com a trajetéria de vida buscando e vinculos criados. E dai que a minha estrutura de trabalho né os meus votos que se repercutiram agora também em 2024 são votos de afeto, de vinculo, de resultado de trabalho e isso que a gente tenta trazer pra essa politica institucional que Praca Doutor Teixeira Brandao, « 410-190 Quatis - RJ. < 445 tº 2/ VE Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro a gente acredita e ao decorrer do processo, lógico cheguei aqui em 2021 muito inocente, muito inocente com todo esse processo conhecendo como vai ser como é que é tá com os nobres pares aqui na Câmara como é tá nesse ambiente da política que a gente percebe que é muito hostil muita das vezes e não recebe muito bem algumas pautas que são também necessidade de política pública e às vezes a nossa presidência de 2022 pode ter sido turbulenta justamente por um corpo como meu, uma raça como a minha, a minha condição sexual por algumas pessoas não se interpretar de forma correta sabendo que a gente tem legislação Municipal e Federal e Estadual que nos protege e esse corpo e outros corpos também precisam ocupar esse espaço. Afinal a política é plural se ela é plural não há necessidade de que outras pessoas sentem nesse espaço e venha ofender quem está legitimamente eleito aqui no município de Quatis. Mais pensando não só nisso nas pauta, mas na entrega porque gente fala sobre mi mi mi né, quando a gente fala sobre essas pautas, mas quando eu cheguei em 2021 falaram: “olha um garotinho da dança o que ele vai fazer pra cidade de Quatis?”. Eu digo a vocês: a gente conseguiu produzir e trazer mais recursos do que qualquer outro vereador durante essa legislatura. Então esse dançarino, esse negro jovem da Vila, esse LGBT que criticaram aqui conseguiu trazer, movimentar mais de 3 milhões pra cidade de Quatis. Esse vereador conseguiu articular o Limpa Rio esse vereador conseguiu de fato trazer o Ambiente Jovem, esse vereador trouxe recurso pra saúde do município de Quatis não só pontuou onde deveria melhorar, mas trouxe de fato recurso pra poder se movimentar. Então o novo ele assusta, mas o novo é necessário pra que a política se modifique. Esse é meu papel aqui e esse vai ser o meu papel ainda agora com mais expertise e mais consciência do quanto do quanto a potência no nosso espaço aqui e quero continuar falando sobre resultados também da nossa presidência aqui pra mim foi uma experiência é de vida o quanto não só tivemos a bonificação, mas o quanto a gente sempre falou sobre planejamento em conjunto, escuta ativa que eu adoro falar sobre isso aqui - apesar que hoje tem bastante tempo que gosto de tempo eu gosto de falar. É em 2021 a gente sentou junto com os Y funcionários aqui da Câmara pra fazer um planejamento conjunto para 2022 e assim a gente fez com todas funcionários, todos os setores a gente planejou e executou junto. Precisava-se fazer reforma do plenário, nós fizemos; precisava-se fazer a fixação do salário, nós fizemos; precisava de ampliar o espaço para os vereadores que hoje Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. &/ 5 á Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro tem seu próprio gabinete, nós fizemos; pensando em 31 anos na época de existência da Câmara, a Câmara ainda pagava em cheque - ninguém achava que a gente conseguiria sair do cheque para conta bancária, nós fizemos; nesse espaço os materiais hoje de fato de comunicação virtual nós conseguimos ampliar e atualizar aqui na Câmara e uma presidência realmente é de fato escutando todos os servidores aqui da Câmara e esses servidores são responsáveis por cada avanço desse. Não é o Willian, eu sou apenas o condutor do processo, mas quem de fato faz são os servidores - inclusive os cargos comissionados que vocês escolheram pra poder tá junto com a gente na presidência. E nesse processo é de conquista já que não é individual é coletivo porque não bonificar os servidores que trabalharam junto no planejamento e trouxeram um benefício coletivo pra esse espaço legislativo que é publico, fizemos a bonificação. E se eu tiver oportunidade de tá aqui de novo e a gente cumprir com o planejamento e avançar porque não fazer? Acho que no setor público é necessário a gente pensar que a entrega do servigo é necessário e houve entrega. Quero também agradecer a todos parceiros aqui do município do estado e em Brasília que tem aberto as portas pra gente conduzir e falar sobre o nosso mandato. Como eu disse ninguém faz nada sozinho a gente é fruto de um processo de um coletivo né e alguns deputados têm aberto as portas ara gente várias locais pra escutar as necessidades da cidade de Quatis e têm abraçado acolhido cada uma dessas cidades trazendo recurso encaminhado processos e fico muito feliz de estar construindo laços que realmente querem fazer a diferença no município. Quero agradecer também a todos que caminharam comigo durante esse período eleitoral foi um período também de muita descobertas porque um mandato novo como é que se comporta durante o período eleitoral!? A gente sabe que tem vários movimento momentos quentes aqui na Câmara Municipal de várias é emoções literalmente e eu fiz parte durante é desse processo às vezes escutando só observando identificando qual a política que eu iria adotar e qual não queria adotar e assim eu vou me movimentando. É agradecer nobres pares é vereadores, vereadora Rosa, por toda a convivência toda a estada aqui é dizer que conto com vocês num processo de consolidação e planejamento pra nossa pro nosso segundo mandato agora em 2025 até 2028 como eu disse a vocês pra mim a política é coletivo e essa eleição me traz várias lições e essas lições que vão me conduzir agora pra 2025 e 28 a gratidão, a comprometimento a uma política real que eu acredito e essa política ela não está baseada em nada monetário ela tá Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro baseada em falar e entregar trabalho concreto, não na compra de voto e nem na tentativa de apagamento de lideranças reais da comunidade. Então, vou cada vez mais exaltar quem realmente precisa tá nesse espaço pra falar de igual pra igual e pra quem realmente precisa ter acesso. É novamente quero convidar vocês pra participar de 2025 no planejamento de janeiro que eu devo começar a fazer já a todos servidores da da da prefeitura guardas municipais hoje, representados aqui, que eu possa ser instrumento de alguma forma pra trazer mais assertividade é ao trabalho de vocês a valorização do serviço cada um de vocês merece de verdade. E presidente encerro por aqui e desejo um feliz Natal e um próspero ano- novo a todas e a todos, obrigado!”. Não havendo mais vereadores inscritos para uso da tribuna, o presidente encerrou o expediente passando a ordem do dia: projeto de lei complementar n.º 004/2024, autoria executivo municipal, valtera o Código Tributário do município de Quatis, Lei Municipal n.º 074 de 16 de dezembro de 1994, regulando, especialmente, nova forma sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre Bens Imóveis e Direitos (ITBI), e dá outras providéncias”, parecer conjunton.º 042/2024 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação e de Finanças e Orçamento com emenda modificativa e voto favorável para deliberação em plenário. Aprovada a dispensa de leitura do parecer e da redação final do projeto de lei complementar, após solicitação apresentada pelo primeiro -secretário justificada pelo fato de os vereadores possuírem cópia e de estar disponível no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) . O presidente colocou a matéria em discussão quando o vereador Alex Miller Alves d'Elias explicou que a apresentação da matéria pelo executivo se deu atendendo vários apontamentos do Tribunal de Contas do Estado e destacou 2 (duas) irregularidades que a medida visa dirimir: a desobrigação do pagamento do ITBI para registro da escritura e o reparcelamento das dívidas (lembrando que já indicou essa medida ao executivo), e finalizou declarando À voto favorável devido ao comprometimento do prefeito em ajudar a população. Finalizada a discussão, o presidente colocou a matéria em votação nominal quando: registrou 5 &w (cinco) votos favoraveis (vereadores Alex Miller Alves Í d'Elias, Willian de Carvalho Rosário, Carlos Alberto Lopes Reygio, Luiz Fernando do Nascimento Faria e o próprio) e declarou a aprovação do projeto de lei complementar n.º 004/2024. Projeto de lei n.º 022/2024, autoria vereador Willian de Carvalho Rosário, "“declara como patrimônio cultural imaterial o evento Feira da Roça de Quatis”, parecer 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis E4 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro conjunto n.º 027/2024 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação e de Educação, Saúde, Lazer e Assisténcia Social com emenda modificativae voto favorável para deliberagdo em plenario. Aprovada a dispensa de leitura do parecer e da redagdo final do projeto de lei, após solicitagdo apresentada pelo primeiro-secretario justificada pelo fato de os vereadores possuirem cópia e de estar disponivel no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) . O presidente colocou a matéria em discussdo quando o vereador Willian de Carvalho Rosario pontuou 2 (duas) vertentes da matéria: a valorizagdo do espago como expoente histérico-cultural e a necessidade de estruturagdo para facilitar a captagdo de recursos que sera possibilitada por meio do reconhecimento enquanto patriménio cultural imaterial. Finalizada a discussdo, o presidente colocou a matéria em votagdo nominal quando registrou todos os votos favoraveis e declarou a aprovação undnime do projeto de lei n.º 022/2024. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria assumiu a presidéncia para continuidade da ordem do dia: projeto de lei n.° 030/2024, autoria vereador André Gomes Martins, “declara como utilidade pública municipal a Federagdo Interestilos de Karaté do Rio de Janeiro - FIKARJ”, parecer conjunto n.° 040/2024 exarado pelas Comissdes de Justiga, Constituigdo e Redagdoc e de Educagdo, Saude, Lazer e Assisténcia Social com voto favoravel para deliberagdo em plendrio. Aprovada a dispensa de leitura do parecer e do projeto de lei, após solicitagdo apresentada pelo primeiro -secretdrio Jjustificada pelo fato de os vereadores possuirem cépia e de estar disponivel no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Na auséncia de discussdo, o presidente colocou a matéria em votagdo nominal quando registrou todos os votos favoraveis e declarou a aprovagdo unânime do projeto de lei n.° 030/2024. O vereador André Gomes Martins reassumiu a presidéncia e continuou com a ordem do dia: projeto de resolugdo n.° 011/2024, autoria Mesa Executiva, “autoriza dar baixa de bens integrantes do patriménio da Camara Municipal de Quatis”, parecer conjunto n.° 041/2024 exarado pelas Comissdes de Justiga, Constituigédo e Redagio e de Finangas e Orgamento com voto favoravel para deliberagdo em plenario. Aprovada a dispensa de leitura do parecer e do projeto de resolugdo, apds solicitagdo apresentada pelo primeiro-secretario justificada pelo fato de os vereadores possuirem cépia e de estar disponivel no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Na auséncia de discussdo, o presidente colocou a matéria em votação nominal quando registrou todos os votos favoraveis e declarou a Doutor 1 a Brar Centro. CEP 27.410-190 Q Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro a aprovação unânime do projeto de resolução n.º 011/2024. Ato contínuo, constatou a ausência de vereador inscrito para explicações pessoais e declarou a palavra livre, da qual as falas seguem resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou todos citando os funcionários guardas presentes, parabenizando os últimos pela merecida homenagem. Com relagdo a votagdo do projeto na presente sessdo relatou desentendimento pelo fato de o vereador Nilde, mesmo falando que é a voz do povo, votar contra projeto que beneficia a populagdo e questionou se seria porque é proposigdo do prefeito. Sobre a situagdo recorrente na Casa comunicou que fara levantamento de todas as votagbes contrarias para publicar. O vereador Willian de Carvalho Rosario comunicou que encaminhara oficios ao executivo municipal com as seguintes solicitagdes: cépia do oficio enviado aos Correios relacionados à nomeagdo das ruas no Assentamento Irmd Dorothy, conforme lei aprovada em 2022, assunto que tratará com deputado no Rio de Janeiro durante a tarde corrente; esclarecimento sobre o processo da emenda para construção de banheiro público, no valor de R$ 250.000,00, que trouxe para o município em 2021; celeridade na atualização dos medicamentos faltantes na grade da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) - com relação à insulina explicou que é responsabilidade do governo estadual e atualmente falta nos setores público e privado. Agradecimentos aos parceiros que demonstraram presença no município: secretário nacional de saneamento básico e ambiental, Leonardo Picciani e deputado Lindberg pelo aporte de 13 milhões para área de saneamento; e novamente ao deputado Lindberg pelo anúncio da construção de 25 (vinte e cinco) casas populares. Também agradeceu aos pares pelo aprendizado durante o mandato para os quais falou individualmente e estendeu os agradecimentos a cada servidor da Casa. O vereador José Jadenilso da Silva saudou o presidente e demais pares. Fez pontuações sobre as marcas, positivas ou negativas, que a convivência com as pessoas deixa sob a forma de aprendizados e falou que durante o mandato na Casa, considerada sua segunda casa, mesmo com | atritos e possibilidade de magoas não deveriam levar para o \ coração. Deixou um afago a todos os pares explicando que se trata de um jogo politico. Também desejou sucesso, saúde e V fé a todos os pares extensivo aos funcionários da Casa. Ao \ vereador Francisco, que está saindo da fungdo, deixou suas W felicitagdes com votos positivos. A vereadora Rosa externou grande consideracgdo fraterna. Ao vereador Willian, que busca melhorias para a cidade, apresentou desculpa pelos momentos eixeira Branddo, 32, tro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. GA ? P ÁZ!(;QLLFÍ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro de aspereza voltados ao par e o desejou muito sucesso. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente, demais pares, espectadores presentes e de casa. Sobre o mandato na Casa explicou que foi aprendendo e se ajeitando ao longo do tempo e por isso se dedicou a levantar bandeira em defesa do povo falando/mostrando tudo que acontece na Casa e toda a sacanagem feita contra a população pelo governo atual. Quanto a fala do vereador Alex perguntou ao presidente e demais espectadores se alguém o escutou falando não durante a votação e disse que o par citado deveria prestar mais atenção nos parentes políticos (pai e irmão) e aprender mais sobre o que é abster/votação/sim/não, colocando ainda que o vereador assinou um projeto que nem leu. Respondeu que o vereador poderia ver o que quisesse, pois não o interessava e estava na Casa para brigar pelo povo e funcionários estando em seu direito de se abster, votar sim ou não. Também apontou que fez muito pela cidade e trouxe recursos junto ao vereador José Jadenilso assim como o vereador Willian que trabalha muito, ou seja, cada vereador tem seu jeito de trabalhar na Casa; o que daria um ambiente legal, porém devido a babaquice e falta de caráter do vereador (a quem chamou de vt*t******) continuaria daquele jeito. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias saudou o presidente e demais presentes parabenizando todas as pessoas homenageadas. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco saudou o presidente e demais pares. Fez fala de gratidão a Deus, familiares, amigos e todos que o honraram com os votos em seus 24 anos de mandato. Sobre o encerramento da carreira política disse que estava de cabeça erguida e comunicou que no próximo ano enquanto amante da política estará na Casa para observar os mandatos dos vereadores que darão continuidade ao município. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio saudou todos e parabenizou os homenageados da Guarda Municipal Ambiental - integrante da segurança pública - com agradecimentos pelo empenho na função pontuando que a atual governo fez avanços importante em diversas políticas públicas, especialmente na área de segurança. Sobre o resultado das eleições, mesmo não obtendo êxito, afirmou felicidade devido a votação recebida, que demonstrou aprovação e reconhecimento pela população, a qual possibilitou sua saída de cabeça erguida além de deixar um |legado com muitos projetos e trabalho. Agradecimentos: a todos os funcionários da Casa, citando aqueles que sempre deram apoio e considera seu braço direito (Camila, Marcia, Maisa, Dalila e Pedro); aos colegas vereadores pela parceria e experiências proporcionadas. Informou que encaminhará ofícios a todos os secretários e ao prefeito em agradecimento Praça Doutor Teixeira Brandão, CEP 27.410-190 Quatis - 10 LA v Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro pelo atendimento dispensado, e se colocou à disposição do chefe do executivo para continuar colaborando dentro do serviço público que lhe couber a fim de contribuir com o |crescimento do município, caso tenha oportunidade. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou os |vereadores, vereadora Rosa e os presentes na galeria do Wplenário. Falou da imensa satisfação e alegria em fechar seu segundo mandato consecutivo e passou a discorrer sobre as homenagens que fará para Guarda Municipal - equipes da Patrulha Escolar e da Guarda Ambiental - pelos brilhantes serviços prestados. Agradecimentos a Deus, família, amigos e simpatizantes citando os versículos Romanos 11:36 e Eclesiastes 3:1 que apresentaram respostas necessárias após muita meditação. Relatou muita felicidade pela oportunidade de representar a população quatiense por 2 (dois) mandatos consecutivos e relembrou que foi o vereador reeleito mais votado durante a pandemia em 2020, ocupando o quarto lugar em número de votos. Sobre a questão financeira ressaltou que nunca precisou de alto investimento, sempre deixou Deus agir, contou com sua rede de apoio e entregou seu melhor, e por} isso saira de cabega erguida e feliz com as criangas que também falam o seu bordão. Se colocou a disposigdo dos municipes e dos servidores publicos para continuagdo do trabalho por meio do didlogo, no préximo. Parabenizou o prefeito Aluisio pela reeleigdo e agradeceu aos secretarios pela ajuda. Quanto aos 257 (duzentos e cinquenta e sete) votos recebidos disse que saira de cabega erguida e agradeceu a Edna (assessora) e ao André pela grande ajuda; aos vereadores reeleitos desejou boa condugido de seus mandatos e parabenizou os demais gque chegardo a Casa; também parabenizou o vereador Francisco pelos 6 (seis) mandatos relatando que mesmo com atritos tem muito respeito pelo par e finalizou com a palavra gratiddo. O presidente, vereador André Gomes Martins, saudou todos. Se despediu dizendo que se for a vontade de Deus voltard a Casa Legislativa. Quanto à presidéncia afirmou que fez o seu melhor mesmo que insuficiente. Relatou participagdo em grupo de autocajuda em que usam a oragdo da serenidade (a qual leu), que ensina o que é possivel modificar; pois enquanto homem adulto e avd \ nunca saiu de casa para ofender ninguém; e agradeceu sua assessora pela sabedoria necessaria em momentos dificeis. Lembrou das vezes que teve desentendimentos com os vereadores Nilde e Francisco, porém disse que encerrava a sessdo sem ressentimentos; e relatou momentos de dificuldades para lidar com o vereador Alex, de quem conheceu o lado bom podendo chama-lo de seu amigo e para o qual deseja mais Praga Doutor Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro ‘serenidade, paciéncia, aceitagdo e respeito mutuo. Sobre os |6 (seis) mandatos do vereador Chicdc disse que mereciam respeito e falou do aprendizado que essa convivéncia permitiu. Quanto ao vereador Willian disse que foi um dos que mais trabalhou em busca de recursos e melhorias para o municipio; que o vereador Casoba está sempre tranquilo; o vereador Maninho lhe trouxe palavras de conforto; e com o DJ encerrava sem ressentimentos, mas pontuou que algumas vezes saiu chateado devido a falta de respeito. Ros funcionarios da Casa que lidam com o presidente das sessões e dos trabalhos disse que não foi o melhor, mas colaborou o quanto pode; e agradeceu a equipe do plenario (Gil, Thais e Karol). Deixou sua torcida para cada um dos pares e falou que continuard com o projeto social e trabalhando para o municipio independentemente de estar no executivo. Agradecimentos aos homenageados da Guarda Municipal e ao presidente da Federagdo do Estado do Rio de Janeiro de Karaté, senhor Roosevelt. Em seguida, lembrou que havera entrega de mogdes, fez as consideragdes finais agradecendo a presenga de todos, convidou para a primeira sessdo ordinaria da 9° (nona) Legislatura em 2025 no dia 4 de fevereiro e declarou a sessdo encerrada desejando feliz Natal e préspero ano-novo. Neste momento, em atengdo artigo 222 do Regimento Interno, suspendeu a sessdo para elaboragdo da ata. O presidente retornou com a sessão e dispensou a leitura da ata em razdo de os vereadores possuirem cépia colocandoa em votagdo sendo aprovada por unanimidade. Sem mais declarou a sessdo encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretarios /na forma do $ 13 do artigo 221 do Regimento Interno. Alers à é Carlos Alberto LºpeSf/ eygio Alex Millef Alves d'Elias Primeiro-secretário Segundo-secretário a Douto .410-190 Q is - RJ. 12
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Ú M U L A Nº 083/2024 83ª ORDINÁRIA – 4ª SESSÃO LEGISLATIVA - 8ª LEGISLATURA REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2024 HORÁRIO – 10h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO SEM MATÉRIA ........................................................................ PODER LEGISLATIVO MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 039/2024 VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE/RJ.” MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 040/2024 VER. NILDE HIPÓLITO FILHO EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR REINALDO GALDINO DA SILVA.” MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 041/2024 VER. NILDE HIPÓLITO FILHO EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR ANTONIO CARLOS VIEIRA.” MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº 042/2024 VER. NILDE HIPÓLITO FILHO EMENTA: “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR CARLOS MAGNO CANIL RAMOS.” DIVERSOS OFÍCIO Nº 032/2024 SETOR DE CONTABILIDADE ENCAMINHA OS BALANCETES DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024. 2 ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024 EXECUTIVO MUNICIPAL EMENTA: “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUATIS, LEI MUNICIPAL N° 74 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, REGULANDO, ESPECIALMENTE, NOVA FORMA SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS SOBRE BENS IMÓVEIS E DIREITOS (ITBI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PROJETO DE LEI Nº 022/2024 VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO EMENTA: “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL O EVENTO FEIRA DA ROÇA DE QUATIS”. PROJETO DE LEI Nº 030/2024 VER. ANDRÉ GOMES MARTINS EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A FEDERAÇÃO INTERESTILOS DE KARATE DO RIO DE JANEIRO - FIKARJ.” PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2024 MESA EXECUTIVA EMENTA: “AUTORIZA DAR BAIXA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.”