| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 |
| Date | 2021-06-15 |
| native_id | 36 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 27
Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.502 Aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, às dezenove horas e quatro minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou-se a trigésima quinta sessão ordinária da oitava legislatura - primeiro período. Após dispensa de leitura em razão dos vereadores possuírem cópia, o presidente colocou em votação e a ata do dia oito de junho foi aprovada. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente: ofício n.º 329/2021-GP, do executivo municipal, encaminha e dá ciência a essa Casa Legislativa o compromisso assumido pelo executivo quanto ao acompanhamento da execução do Plano de Sustentabilidade da pavimentação de trechos de ruas do bairro Pilotos; ofício n.º 331/2021-GP, do executivo municipal, encaminha os decretos n.º 3.011 e 3.012/2021 para ciência e informa que as publicações estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis; ofício n.º 339/2021-GP, do executivo municipal, encaminha os decretos n.º 3.013 e 3.014/2021 para ciência e informa que as publicações estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis. O presidente passou a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias indicou ao executivo municipal e secretaria de obras a reforma do prédio da vigilância sanitária. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez treze indicações ao executivo municipal: colocação de dois cadeados nas elevatórias sendo uma na Rua Genésio Leite, número noventa e dois, bairro Nossa Senhora do Rosário, e outro na Rua Antônio Teixeira Franco, bairro Centro; recolocação da tampa do bueiro na Rua Augusto Sverbery, número cento e quinze, bairro Nossa Senhora do Rosário; operação tapa-buracos na Rua Genésio Leite, número quinhentos e noventa e cinco, bairro Nossa Senhora do Rosário; conserto de buraco na Rua José Major Izidio, número cento e quarenta e dois, bairro Centro; operação tapa-buracos na Rua Joaquim Costa Salgueiro, bairro Centro; manutenção da rede de esgoto e da calçada, número setenta e quatro, bairro Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. A Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Santa Bárbara; conserto da rede de esgoto na Rua Antônio Olímpio de Souza, número dez, bairro Santa Bárbara; colocação de tampa do bueiro na Rua F, número sessenta e um, bairro Santa Bárbara; limpeza de duas galerias localizadas ao lado do poço artesiano no bairro Santo Antônio; levantamento da caixa de esgoto e colocação da tampa da referida caixa na Rua J, próxima a oficina do Jonas, bairro Santa Bárbara; instalação de um bueiro na Rua H, número trinta e nove, bairro Santa Bárbara; limpeza geral do bairro Santa Bárbara com roçada, retirada de entulho, pintura de meio-fio e desentupimento de bueiros; e manutenção de uma lâmpada queimada na Rua Wanderlino Teixeira Leite, número trezentos e vinte, bairro São Benedito. A vereadora Maria Rosa Santos Elias indicou ao chefe do poder executivo a reforma no posto de saúde do bairro Mirandópolis. O vereador willian de Carvalho Rosário indicou ao executivo municipal a promoção de palestras e cursos online, através de parcerias, a fim de qualificar os munícipes para o mercado de trabalho. O presidente informou aos vereadores que as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal e solicitou ao primeiro secretário a continuidade de leitura do expediente: ofício n.º 035/2021, da Secretaria Municipal de Ordem Urbana, encaminha resposta ao ofício n.º 015/2021 de autoria do vereador Alex Miller Alves d'Elias. A seguir o presidente finalizou o expediente e não havendo vereador inscrito para a tribuna, após constatar quórum regimental, passou a ordem do dia: projeto de lei n.º 014/2021, autoria mesa executiva, que “dispõe sobre a criação do adicional de periculosidade para os servidores ocupantes do cargo efetivo de agente de segurança da Câmara Municipal de Quatis e dá outras providências”, com parecer n.º 022/2021 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação com o voto favorável para deliberação do plenário. Após leituras do parecer e do projeto de lei, o presidente abriu para discussão onde tiveram as seguintes falas: o vereador Francisco Antônio de Paula Franco falou ao presidente que observou a falta de assinaturas de vereadores importantes no parecer e tinha três pessoas que não o assinaram. Perguntou ao presidente se sabia informar porque não estava assinado. O presidente em resposta perguntou se o vereador falava do parecer e disse que verificaria. Após verificação informou que tinha dois terços de assinaturas. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco explicou que só queria saber porque os outros vereadores não assinaram e se eles mesmos poderiam informá-lo. O presidente falou que era uma boa pergunta. O vereador Nilde Hipólito Filho falou ao presidente que o papel Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro estava assinado e só não havia aparecido na hora que tirou a cópia. O presidente pediu o auxílio da primeira secretária. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco falou ao presidente que se estava assinado tudo bem e informou que no computador não constava assinatura e como estavam na casa para votar tinham que conhecer o que estão votando. O presidente respondeu que o vereador estava correto. Neste momento os vereadores Alex Miller Alves d'Elias e Carlos Alberto Lopes Reygio falaram ao mesmo tempo, e o vereador Alex Miller informou que o parecer havia sido assinado na presente data e momento. O presidente apresentou questão de ordem falando que a secretária encaminharia, mas foi interrompido pelo vereador Francisco Antônio de Paula Franco o qual informou que se tivesse conhecimento não teria feito a pergunta. Em seguida o presidente falou que o vereador estava no direito dele, pois se estava em dúvida deveria perguntar e passou a palavra ao vereador Alex Miller. O vereador Alex Miller Alves d'Elias informou que já vinha brigando pela questão do parecer há vários meses e que ele foi assinado agora. Colocando que o vereador Nilde era o relator do projeto e deveria ser o primeiro a assinar. O presidente perguntou ao vereador Nilde se queria que ele respondesse, e o vereador falou que responderia. O vereador Nilde Hipólito Filho em resposta ao vereador falou que tinha em mãos o relator do qual teve ciência, leu e acompanhou junto ao jurídico, mas não havia dado tempo de assinar antes e por assinou agora. O presidente perguntou se o vereador Carlos queria falar. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio explicou que às vezes a assinatura é colhida depois que o parecer sobe porque durante o dia os vereadores passam na câmara para fazer os serviços necessários, mas às vezes sobe antes de estarem na casa. Informou que assinou naquele momento porque já tinha subido, mas afirmou que sempre assinam o parecer porque não sobe sem assinatura. Porém a secretaria para encaminhar e adiantar o serviço a pauta da sessão tem que subir. Os vereadores Francisco Antônio de Paula Franco e Alex Miller Alves d'Elias solicitaram a fala ao mesmo tempo, e o presidente apresentou questão de ordem dando continuidade à discussão da matéria. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco falou que deveriam notificar os outros vereadores para que a situação não aconteça novamente. E mencionou a fala do vereador Alex que é da Comissão de Finanças porque envolve dinheiro e o documento não está assinado, e como não tem conhecimento de que a assinatura ocorreu em cima da hora cabia questionamentos para que não ocorra novamente. E se não está Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro assinado no arquivo deveriam dar cópia assinada aos vereadores. O presidente concordou com o vereador e passou a palavra ao vereador Alex. O vereador Alex Miller Alves d'Elias falou ao vereador Carlos que o regimento interno da Câmara diz que a assinatura deve ser com antecedência de quarenta e oito horas da votação e perguntou se estava esclarecido. O presidente informou que o vereador tinha direito de resposta porque foi mencionado. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio falou entender que as colocações eram importantes e agradeceu pelas mesmas. Finalizada a discussão, o presidente colocou em votação nominal e o projeto de lei n.º 014/2021 foi aprovado por unanimidade. Finaliza a ordem do dia, o presidente informou que não havia vereador inscrito para a fase de explicações essoais e declarou a palavra livre, na qual as falas dos nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio agradeceu. O vereador André Gomes Martins saudou a todos e informou que tinha indicações verbais para fazer referentes a realização de tapa-buracos no bairro Pilotos, mas com a leitura do ofício n.º 329/2021 no expediente onde o prefeito assume o compromisso de fazer o trabalho contempla a indicação que faria. Agradeceu ao executivo e secretário Israel Cunha pelo desempenho do trabalho executado. O vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou novamente e registrou sentimentos e pêsames a família da professora Graça Sampaio, esposa do Zé Alípio, em razão do falecimento ocorrido hoje. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu as secretarias de obras e de saúde pelo atendimento da indicação realizada no dia quatro de fevereiro referente à energia elétrica do ESFV - conselheira Neuza Pachêco, já que a mesma era emprestada da escola, e agradeceu ao prefeito e secretários Rael e Cláudia pelo serviço o qual teve a felicidade de verificar na presente data. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias reforçou o problema do posto de saúde do bairro Mirandópolis e relatou que durante a visita realizada em parceria com o vereador Luiz Fernando verificaram a situação de extrema necessidade afirmando que o local está uma verdadeira vergonha com a seguintes situações: torneira amarrada que não funciona, porta arrebentada, porta de consultório que não fecha, piso quebrado, caixa d'água precisando de limpeza, muitos pombos no telhado, pintura, tudo. Expôs que tudo no local precisa de uma reforma urgente e a unidade está pedindo socorro com extrema providência. Finalizou agradecendo ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu ao presidente. O vereador Willian de Carvalho Rosário comunicou Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro que o “Bate- papo com o Wil” esteve na Estrada Quatis x Resende escutando demandas da comunidade que em breve serão encaminhadas ao executivo além daquelas que competem a Casa Legislativa. Parabenizou a servidora Karen Anjos, secretária executiva da casa, aniversariante do dia e agradeceu ao presidente. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e vereadores e subscreveu as indicações. Falou sobre os tapa-buracos que o executivo está realizando pela cidade e informou que os vereadores não fazem mais a indicação porque todos os buracos serão tapados. Parabenizou o secretário Rael e prefeito, e finalizou agradecendo ao presidente. O presidente, vereador José Jadenilso da Silva, pediu permissão aos vereadores para subscrever todas as indicações pertinentes da noite. A seguir agradeceu a presença de todos e convidou para a próxima sessão que será realizada no dia quinze de junho às dezenove horas. Sem mais declarou a sessão encerrada desejando boa noite a todos e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. José Jadenilso da Silva Presidente Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 036/2021 36º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA - 1º PERÍODO REALIZADA EM 15 DE JUNHO DE 2021 HORÁRIO - 19h PODER EXECUTIVO RESUMO DO EXPEDIENTE OFÍCIO N.º 305/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº. 295/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO. OFÍCIO N.º 345/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 005/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ JADENILSO DA SILVA. OFÍCIO N.º 346/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº. 430/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. OFÍCIO N.º 347/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº. 015/2021 DE AUTORIA DOO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. OFÍCIO N.º 348/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº. 384/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO. OFÍCIO N.º 350/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº. 371/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. OFÍCIO N.º 351/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº. 263/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. PODER LEGISLATIVO INDICAÇÃO Nº 483/2021 VER. CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESENÇA DE UM GUARDA MUNICIPAL 24H NO HOSPITAL SÃO LUCAS. DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI Nº 016/2021 VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS “RENOMEIA os LOGRADOUROS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO BELA VISTA E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP)”. PROJETO DE LEI Nº 018/2021 VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS “RENOMEIA os LOGRADOUROS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO MONTE CARLO E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP)”. PREFEITURA DE =] QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 305/2021 — GP Quatis-RJ, 18 de maio de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº. 295/2021 de autoria do nobre Vereador CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, AX ALVES D'ELIAS Préfeito' Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 345/2021 — GP Quatis-RJ, 09 de Junho de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao OFÍCIO Nº 005/2021 de autoria do nobre Vereador JOSÉ JADENILSO DA SILVA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.r).gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 346/2021 — GP Quatis-RJ, 09 de junho de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº. 430/2021 de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, VES D'ELIAS Prefeito Municipal | Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof" Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 347/2021 —- GP Quatis-RJ, 09 de junho de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta ao OFÍCIO Nº 015/2021 de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Ordem Urbana. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO GA A ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 348/2021 — GP Quatis-RJ, 09 de junho de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº. 384/2021 de autoria do nobre Vereador WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 350/2021 — GP Quatis-RJ, 11 de junho de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº. 371/2021 de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 351/2021 — GP Quatis-RJ, 11 de junho de 2021. Exmo. Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº. 263/2021 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, / A sá ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefejto Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro INDICAÇÃO Nº 483/2021 EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESENÇA DE UM GUARDA MUNICIPAL 24h NO HOSPITAL SÃO LUCAS. Senhor Presidente, INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente a presença de um Guarda Municipal no período de 24h no Hospital São Lucas. JUSTIFICATIVA: A presença de um Guarda Municipal 24h no Hospital São Lucas se faz necessário, pois vai ajudar manter a ordem e zelar pela segurança dos funcionários. Câmara Municipal de Quatis, 14 de Junho de 2021. to Carlos apa Vereador Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO RECEBEMOS idêntica ( ) Já solicitado OFÍCIO Nº Funcionário É 4 Câmara Municipal de Quatis (riem / Estado do Rio de Janeiro 14. vi COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI Nº 016/2021 AUTOR: VEREADOR ALEX MILLER ALVES Dº ELIAS RELATOR: WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO PARECER Nº: 023/2021 EMENTA: “RENOMEIA OS LOGRADOUROS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO BELA VISTA E CRIA O CODIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP)”. I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do ilustríssimo Senhor Vereador Alex Miller Alves de D' Elias, que renomeia os logradouros localizados no loteamento Bela Vista e cria o código de endereçamento postal (CEP), em homenagem às pessoas saudosas e pioneiras que ficaram marcadas na história do Município de Quatis, bem como facilitar a localização do endereço dos munícipes que residem naquele loteamento viabilizando, assim, a recepção de correspondências e a regularização dos imóveis. E o sucinto relatório. Passo a análise. II - MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei, em relação à iniciativa de elaboração, trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida iniciativa específica para o projeto em estudo. como dispõe o artigo 65 da Lei Orgância do Município de Quatis-RJ. Ademais, o art. 60, inciso IV, alínea A, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis-RJ versa: “Art. 60. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro (...) IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos, dentre outros: (oo) h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; E Conquanto o texto legal citado diga que o Poder Legislativo Municipal tenha somente a atribuição de autorizar a alteração da denominação dos próprios, vias e logradouros públicos, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento solidificado no sentido da competência normativa concorrente entre legislativo e executivo Municipal, através do Recurso Extraordinário 1.151.237, que teve como Repercussão Geral a seguinte tese firmada: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto por Vereador desta Casa Legislativa. Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ] e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Destarte, no mérito, o Projeto de Lei em questão deve observância integral ao disciplinado no parágrafo único do artigo 23 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 23. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Parágrafo único. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.” (Redação dada pela Emenda nº 014/2020) (destacamos) Dessa forma, sendo integralmente observado o dispositivo legal mencionado, não me oponho à aprovação do Projeto de Lei. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. Com efeito. por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e neste caso o Projeto de Lei está em consonância com a referida Lei. Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade da Lei complementar citada. IN - CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei nº 016/2021, concluo Favoravelmente ao mesmo, visto que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em seu texto ou objeto. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 09 de junho de 2021. Alex mando D' Elias Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente sa ui Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário Membro Membro Nilde Hipólito Filho Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos Presidente Varia GA EA Carlos Alberto Lop: , Reygio Alex Miltef Alves Dº Elias Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis SETOR DE PROTOCOLO Estado do Rio de Janeiro Fá : Ko ; q Uieo Projeto de Lei nº 016 de 2021. EMENTA: RENOMEIA os LOGRADOUROS LOCALIZADO NO LOTEAMENTO BELA VISTA E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP). A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Renomeia os logradouros do Bairro Loteamento BELA VISTA e cria o Código de Endereçamento Postal (CEP). Art. 2º - O logradouro denominado “Avenida 201”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA JOAQUIM ANTONIO DE MATTOS. Art. 3º - O logradouro denominado “Avenida 202”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA SEBASTÃO NOGUEIRA DA SILVA. Art. 4º - O logradouro denominado “RUA 100”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA ANA ROSA DE OLIVEIRA HIPÓLITO. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTKO - QUATIS - RJ o ; SETOR DE PROTOCOLO Câmara Municipal de Quatis Fl: Estado do Rio de Janeiro far de A Ú da Art. 5º - O logradouro denominado “RUA 101”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA MAURO TEIXEIRA FRANCO. Art. 6º - O logradouro denominado “RUA 102”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA HERCÍLIO DA SILVA LIMA. Art. 7º - O logradouro denominado “RUA 104”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA ELIÉTE NOSSAR LIMA. Art. 8º - O logradouro denominado “RUA 105”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA MARGARIDA MARIA TEIXEIRA ESCRIVANI. Art. 9º - O logradouro denominado “RUA 106”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA MARIA DE LOURDES DA SILVA. Art. 10º - O logradouro denominado “RUA 107”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA VALENTYNA ABLAN NASCIMENTO FERREIRA. Art. 11º - O logradouro denominado “RUA 108”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA ORMINDO BRUNO DO NASCIMENTO. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Artigol2º - O logradouro denominado “RUA 109””, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA MINERVINA ROSA DA CONCEIÇÃO. Artigol3º - O logradouro denominado “RUA 113º”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA MARIA RIBEIRO DA SILVA. Artigol4º - O logradouro denominado “RUA 115”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA ALFREDO HIPÓLITO. Artigo15º - O logradouro denominado “RUA 117”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO BELA VISTA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA ROSALINA GUILHERME DE JESUS. Art. 17º - As placas de sinalização obedecerão ás orientações fornecidas pelo órgão municipal competente: Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal oficiará aos órgãos públicos competentes, como Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Serviço Registral de Imóveis a alteração na determinação do logradouro, bem assim procederá as modificações necessárias nos cadastros municipais. Art. 18º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Quatis 12 de maio de 2021. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ SETOR DE PBOTOCOLO Ft as >». Câmara Municipal de Quatis pcs USO TIO onto Estado do Rio de Janeiro ALEX É vs D'ELIAS VEREADOR Justificativa: O presente projeto de lei busca homenagear pessoas saudosas e pioneiras que ficaram marcadas na história do município de Quatis. Além do mais, esse projeto de lei busca facilitar a localização do endereço dos munícipes que residem naquele bairro, até mesmo para a chegada de correspondências e regularização do imóvel. Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei 016. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI Nº 018/2021 AUTOR: VEREADOR ALEX MILLER ALVES D' ELIAS AUVIUR: VEREAMUN ALLA MN DD RELATOR: NILDE HIPÓLITO FILHO RELAININ DDD PARECER Nº 024/2021 EMENTA: “RENOMEIA OS LOGRADOUROS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO MONTE CARLO E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP). I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de Autoria do Ilustrissimo Senhor Vereador Alex Miller Alves D' Elias, que renomeia os logradouros localizados no loteamento Monte Carlo e cria o código de endereçamento postal (CEP), em homenagem às pessoas saudosas e pioneiras que ficaram marcadas na história do Município de Quatis, bem como para facilitar a localização do endereço dos munícipes que residem naquele loteamento viabilizando, assim, a recepção de correspondências e a regularização dos imóveis. É o sucinto relatório. Passo a análise. II - MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei, em relação à iniciativa de elaboração, trata-se de uma competência municipal genérica, não sendo exigida iniciativa específica para o projeto em estudo, como dispõe o artigo 65 da Lei Orgância do Município de Quatis-RJ. Ademais, o art. 60, inciso IV, alínea A, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis-RJ versa: “Art. 60. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: (o) PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos, dentre outros: (..) h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;” Conquanto o texto legal citado diga que o Poder Legislativo Municipal tenha somente a atribuição de autorizar a alteração da denominação dos próprios, vias e logradouros públicos, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento solidificado no sentido da competência normativa concorrente entre legislativo e executivo Municipal, através do Recurso Extraordinário 1.151.237, que teve como Repercussão Geral a seguinte tese firmada: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não existindo qualquer violação quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto por Vereador desta Casa. Portanto, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso 1 da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Destarte, no mérito, o Projeto de Lei em questão deve observância integral ao disciplinado no parágrafo único do artigo 23 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 23. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Parágrafo único. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.” (Redação dada pela Emenda nº 014/2020) (destacamos) Dessa forma, sendo integralmente observado o dispositivo legal mencionado, não me oponho à aprovação do Projeto de Lei. Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e neste caso o Projeto de Lei está em consonância com a referida Lei. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]J. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Além disso, cumpre destacar que o Projeto de Lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor. além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade da Lei complementar citada. III - CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei nº 018/2021. concluo Favoravelmente ao mesmo visto que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em seu texto ou objeto. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM em conjunto pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 09 de junho de 2021. Alex É Dº Elias Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário Membro Membro [eai Nilde Hipólito Filho Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos Presidente A Carlos Alberto Lopês Reygio Alex Mi lves Dº Elias Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO. 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro qrOCOLO sgsoR DEE As h A Prot: O - os» Projeto de Lei nº 018 de 2021. “Oss quioo por EMENTA: RENOMEIA OS LOGRADOUROS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO MONTE CARLO E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP). A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Renomeia os logradouros do Bairro Loteamento MONTE CARLO e cria o Código de Endereçamento Postal (CEP). Art. 2º - O logradouro denominado “AVENIDA PRINCIPÁL”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO MONTE CARLO , desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA MAURÍLIO XAVIER. Art. 3º - O logradouro denominado “RUA 1”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO MONTE CARLO, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA FERNANDO MARASSI. Art. 4º - O logradouro denominado “RUA 2”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO MONTE CARLO, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA FRANCISCO FONSECA. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ sm DE PROTOCOLO Câmara Municipal de Quatis ré o) Estado do Rio de Janeiro A UU Art. 5º - O logradouro denominado “RUA 3”, localizada no BAIRRO LOTEAMENTO MONTE CARLO, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA ALBERTO RODRIGUES. Art. 6º - As placas de sinalização obedecerão ás orientações fornecidas pelo órgão municipal competente: Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal oficiará aos órgãos públicos competentes, como Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Serviço Registral de Imóveis a alteração na determinação do logradouro, bem assim procederá as modificações necessárias nos cadastros municipais. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Quatis 25 de maio de 2021. ALEX ms D'ELIAS VEREADOR Justificativa: O presente projeto de lei busca homenagear pessoas saudosas e pioneiras que ficaram marcadas na história do município de Quatis. Além do mais, esse projeto de lei busca facilitar a localização do endereço dos munícipes que residem naquele bairro, até mesmo para a chegada de correspondências e regularização do imóvel. Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei 018. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
status: pending_ocr · pages: 5
No extracted text — status pending_ocr.