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sessao nº 40

Tipo Ordinária
Número / Ano 40
Date 2021-06-29
native_id40

Documents (2)

anexo #

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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.506
Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil
e vinte e um, às dezenove horas e oito minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco
Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria,
Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian
de Carvalho Rosário, estando ausente vereador Alex Miller
Alves d'Elias, instalou-se a trigésima nona sessão ordinária
da oitava legislatura - primeiro período. Após dispensa de
leitura em razão dos vereadores possuírem cópia, o presidente
colocou em votação e a ata do dia vinte e dois de junho foi
aprovada. O presidente solicitou ao primeiro secretário a
leitura do expediente: ofício n.º 361/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha o decreto n.º 3.017/2021 para ciência
e informa que as publicações estão disponíveis no site
oficial da Prefeitura Municipal de Quatis; ofício n.º
363/2021-GP, do executivo municipal, encaminha o decreto n.º
3.018/2021 para ciência e informa que as publicações estão
disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de
Quatis; ofício n.º 365/2021-GP, do executivo municipal,
encaminha as respostas as indicações verbais n.º 226, 227,
229, 232, 210, 258, 249, 316, 326, 432 e 447/2021 de autoria
do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício n.º
367/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta as
indicações verbais n.º 234 e 374/2021 de autoria da vereadora
Maria Rosa dos Santos Elias; ofício n.º 370/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha resposta as indicações
verbais n.º 299, 306, 328, 322, 323, 325, 350, 351 e 372/2021
de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício
n.º 371/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta
a indicação verbal n.º 332/2021 de autoria do vereador Carlos
Alberto Lopes Reygio; ofício n.º 372/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º
425/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio;
ofício n.º 376/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
mensagem n.º 016/2021 que trata de projeto de lei, cuja
ementa: “altera a Lei Municipal n.º 368 de 27 (vinte e sete)
de dezembro de 2002 (dois mil e dois) acerca do Plano de
Custeio do regime de Previdência Social dos servidores
públicos do município de Quatis e dá outras providências”;
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ofício n.º 379/2021-GP, do secretário executivo do gabinete
do prefeito, comunica a vossa excelência que o excelentíssimo
prefeito municipal se ausentará do município, em missão
oficial com viagem à Brasília, nos dias vinte e três e vinte
e cinco de junho de dois mil e vinte e um. O presidente
solicitou a leitura do requerimento de regime de urgência
referente à mensagem n.º 016/2021: Re erimento de regime de
urgência referente a mensagem n.º 016/2021, autoria
executivo municipal, que trata de projeto de lei de cuja
ementa: “altera a Lei Municipal n.º 368 de 27 (vinte e sete)
de dezembro de 2002 (dois mil e dois) acerca do Plano de
Custeio do regime de Previdência Social dos servidores
públicos do município de Quatis e dá outras providências”.
Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou
em votação sendo aprovado o requerimento de regime de
urgência referente à mensagem n.º 016/2021. O presidente
solicitou a leitura da indicação n.º 504/2021: indicação n.º
504/2021, autoria vereador André Gomes Martins, indica ao
chefe do executivo municipal a revitalização do ginásio
poliesportivo João Batista de Oliveira, bairro Nossa Senhora
do Rosário. Após leitura o presidente informou que a
indicação será encaminhada ao executivo municipal e passou
a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores
interessados se manifestassem: o vereador Carlos Alberto
Lopes Reygio fez cinco indicações ao executivo municipal e
secretaria competente: elaboração de um projeto de
construção de um centro de bocha adaptado para os idosos do
município; criação ou locação de um espaço para abrigar os
projetos de artes marciais e danças que terão início pós-
pandemia; elaboração do programa bolsa atleta - subsídio
para atletas destaques em competições; criação do projeto
museu esportivo; a continuidade do projeto “Ruas que foram
gente” de autoria do CULTUPHAQ. O vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria saudou a todos e comunicou ao presidente,
em atenção ao informado pelo vereador Alex, que a sessão
estava sem som e pediu providências a fim de melhorar a
questão para que os munícipes acompanhassem. Em seguida fez
sete indicações ao executivo municipal: limpeza geral com
roçada e retirada de entulho por toda a extensão das Ruas
Amélia de Carvalho Polastri e Major Antônio Polastri, bairro
Jardim Polastri; poda dos galhos de árvores sobre os fio de
rede elétrica na Rua Guiomar Marcondes de Oliveira, próximo
ao número trezentos e oitenta e cinco, bairro Jardim
Polastri; pintura do quebra-molas em frente ao número
trezentos e oitenta e quatro, na Rua Guiomar Marcondes de
Oliveira, bairro Jardim Polastri; realização de vistoria de
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - Rj.
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todos os postes de iluminação nas Ruas Amélia de Carvalho
Polastri, Major Antônio Polastri e Alexandre Polastri e que
posteriormente interceda junto a empresa Light para a troca
dos postes de madeira por postes de concreto nas ruas
citadas; estudo da possibilidade da troca de lâmpadas comuns
para lâmpada de led na Rua Amélia de Carvalho Polastri e Rua
Major Antônio Polastri, bairro Jardim Polastri; colocação de
uma tampa de bueiro na Rua Major Antônio Polastri em frente
ao número quarenta; estude a possibilidade de fazer a
colocação e instalação de manilhas na vala localizada na Rua
Amélia de Carvalho Polastri, bairro Jardim Polastri; e reparo
de um buraco na Rua Alfredo Sampaio, próximo ao número
sessenta e sete, bairro Mirandópolis. O vereador Willian de
Carvalho Rosário fez três indicações ao executivo municipal:
pintura do redutor de velocidade na Rua José Germano de
Almeida, bairro Santo Antônio; parceria para construção ou
reforma mediante estudo da ponte que liga Falcão a Rua da
Palha; e a inclusão dos bancários da Caixa Econômica Federal
no grupo prioritário de vacinação contra a covid-19. O
presidente informou aos vereadores que as indicações
apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal e em
seguida solicitou ao primeiro secretário a continuidade do
expediente quando foi realizada a leitura integral do ofício
n.º 003/2021/ME, da mesa executiva, para conhecimento do
plenário da correção do artigo 5º (quinto) do projeto de
projeto de lei n.º 016/2021, por inexatidão do texto de
acordo com o artigo 401 (quatrocentos e um) do Regimento
Interno. Encerrado o expediente e não havendo vereador
inscrito para utilizar a tribuna, nem matéria para ordem do
dia e nem mesmo vereador inscrito para a fase de explicações
pessoais, o presidente declarou a palavra livre, na qual as
falas dos nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador
Carlos Alberto Lopes Reygio saudou o presidente e a todos.
Parabenizou a atleta do município que é da sua academia e
agradeceu a todas as pessoas envolvidas no processo de
preparação dela inclusive os patrocinadores pela
participação no campeonato de fisiculturismo durante o final
de semana passado e falou brevemente sobre a dificuldade do
trabalho de preparação de atletas para competições. Colocou
moção de congratulação a atleta de dezenove anos que se
destacou e deu exemplo aos demais praticantes. Com relação
à questão dos entulhos, colocado pelo vereador Maninho
referente ao bairro visitado hoje e no qual reside, falou
sobre o cronograma de recolhimento efetuado pela prefeitura
que não é respeitado pelas pessoas por falta de conhecimento
ou não. Informou que a prefeitura tem feito o seu papel e a
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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população precisa respeitar o cronograma a fim de obterem
uma sociedade mais limpa e organizada com cada um fazendo a
sua parte. Encerrou informando que era só e agradeceu ao
presidente. O vereador André Gomes Martins saudou a todos e
pediu permissão aos vereadores para subscrever as indicações
feitas na casa. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria
saudou a todos e agradeceu parte dos moradores do bairro
Jardim Polastri onde esteve com o projeto “Gabinete
Itinerante” na presente data, durante o qual teve a
oportunidade de conhecer duas pessoas. Sobre o projeto
informou que desde o início do primeiro mandato tem batido
de porta em porta para ouvir e conversar com o máximo de
pessoas a fim de aprender a cada a dia mais e trabalhar com
a verdade e transparência, que é o principal trabalho de
qualquer pessoa pública. Neste momento se dirigiu ao
presidente da casa perguntando se o mesmo havia engasgado e
após resposta prosseguiu com a fala informando que
encaminhará ofício à secretaria competente solicitando a
pavimentação das Ruas Major Antônio, Alcebíades Marins,
Isaac Marcondes Sampaio e Amélia de Carvalho Polastri em
atenção aos pedidos dos moradores e em reforço as indicações
realizadas pelos vereadores. Finalizou agradecendo ao
presidente. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu
ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco
agradeceu ao presidente. O vereador Willian de Carvalho
Rosário informou que fará um pedido de requerimento
solicitando a prestação de contas - folha de pagamento do
Hospital São Lucas “capa a capa” falando que o seu
comprometimento será com assertividade do dinheiro público
e lutar pela população até o final do mandato. Parabenizou
a atleta Luana Neves, que trabalha na academia do vereador
Carlos, da qual destacou sua dedicação e origem humilde
colocando que assim como as irmãs sempre se destaca naquilo
que se propõe a fazer. Falou que a atleta junto com seu
coaching Debinho representaram Quatis de forma majestosa
conquistando o título de atleta campeã 1 (um) vwellness
juvenil estreante 2021 (dois mil e vinte e um) e atleta top
3 (três) wellness sênior estreante 2021 (dois mil e vinte e
um) e estendeu a felicitação a todos que somaram para a
vitória. Pediu moção de congratulação a duas mulheres e
munícipes que considera muito: Raissa Oliveira e Carol Cunha
pela luta, militância e protagonismo com os quais
conquistaram seus espaços no serviço público e privado mesmo
enfrentando inúmeras questões de lgbtfobia, preconceito e
discriminação e representam muito a população LGBTI+. Falou
sobre o mês de junho onde é comemorado o mês de orgulho
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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LGBTI+ sendo ele dedicado a tal população explicando que a
comemoração foi pensada porque muitas pessoas sentem
vergonha por ser quem são e pela sua forma de amar, e da
necessidade de avanços nas políticas públicas para a
população mencionada. Falou que era só e agradeceu ao
presidente. O vereador Nilde Hipólito Filho agradeceu ao
presidente. O presidente, vereador José Jadenilso da Silva,
pediu permissão aos vereadores para subscrever todas as
indicações pertinentes da noite. Informou que fará ofício ao
gestor principal para que encaminhe a secretaria de direito
solicitando melhor divulgação em relação a aplicação da
vacina mundial colocada à população e relatou que esteve em
residências onde as pessoas estavam no momento de tomar
vacina, mas não sabiam em razão de colocarem somente no site
da prefeitura. Sobre o site verificou que o vereador Nilde
tenta abrir, mas tem dificuldades e muitas pessoas não tem
internet em casa pela situação de dificuldade financeira
vivida. Pediu divulgação na rádio, em carros de som em spots
informando sobre a idade que será aplicada a vacina. Sobre
a comunicação falou que estava desencontrada e com muitos
ruídos de informação e pediu um olhar de carinho do gestor
principal no atendimento à população, pois muita gente ficou
sem vacinar por falta de informação, com relação a divulgação
só no site falou que parece questão de preguiça. Pediu um
minutinho ao vereador, pois estava encerrando e na próxima
palavra ele falaria. Ao gestor principal pediu um olhar de
carinho as pessoas mencionadas. Neste momento abriu uma
sessão ao vereador. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio
explicou que aproveitaria o gancho da fala do presidente e
pediu desculpas por interrompê-lo informando que foi
procurado ontem quando solicitaram seu patrocínio para o
carro de som enquanto empresário da cidade, o qual divulgará
a campanha de vacinação de sábado e a campanha de gripe que
acontecerá nos PSFs. Esclareceu que se propôs a patrocinar
o carro de som para o final de semana (o qual divulgará na
quinta e sexta-feira o dia todo e sábado de manhã) de acordo
com a lei de doação. Sobre a prefeitura falou que estava
começando a colocar seus propósitos e um deles era Oo
patrocínio de empresas e fez um apelo aos empresários que
puderem ajudar na divulgação do carro de som para que a
informação chegue a todo mundo até que a prefeitura possa
colocar por si só as propagandas. Ao presidente informou que
era só e agradeceu. O presidente retomou a fala parabenizando
o vereador pelo start dado e frisou que deveria partir da
secretaria de comunicação a ida aos estabelecimentos e fazer
proposta para que a população esteja informada apontando o
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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fato de estar na hora de vacinação e ter muitas pessoas
idosas que sequer tem a informação. A seguir agradeceu a
presença de todos e convidou para a próxima sessão que será
realizada no dia vinte e nove de junho às dezenove horas.
Sem mais declarou a sessão encerrada desejando boa noite a
todos e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata
desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será
assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo
duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno.
José Jadenilso da Silva
Presidente
Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 040/2021
40º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA - 1º PERÍODO
PODER EXECUTIVO
HORÁRIO
REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2021
- 19h
RESUMO DO EXPEDIENTE
OFÍCIO N.º 377/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 017/2021,
QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA
EMENTA: “ALTERA O PRAZO DA ALÍQUOTA
SUPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO
AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL — RPPS, ESTABELECIDA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 748 DE 27 DE JUNHO DE
2011.”
OFÍCIO N.º 378/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA O DECRETO Nº.: 3.019/2021
PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE AS
PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE
OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUATIS.
OFÍCIO N.º 380/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 018/2021,
QUE TRATA DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR, CUJA EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL
DE QUATIS, ESTABELECE AS DIRETRIZES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
REQUERIMENTO DO REGIME
DE URGÊNCIA
MENSAGEM Nº 017/2021.
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 020/2021
VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
“RENOMEIA O LOGRADOURO LOCALIZADO
NO BAIRRO BARRINHA E CRIA O CÓDIGO
DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP).”
PROJETO DE LEI Nº 021/2021
VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
“RENOMEIA O LOGRADOURO LOCALIZADO
NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO E CRIA O
CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL
(CEP).”
PROJETO DE LEI Nº 022/2021
COMISSÃO DE DEFESA DOS ANIMAIS
“ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE GQUATIS, SANÇÕES E PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE
PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MOÇÃO Nº 035/2021
VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO ÀS
SENHORAS RAYSSA BARBOSA DE OLIVEIRA
E KAROL CUNHA PELÓ RELEVANTE SERVIÇO
PRESTADO A COMUNIDADE LGBTI+.
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI REFRENTE A
MENSAGEM 012/2021
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
“ALTERA O ART. 8º DA LEI Nº. 1.170 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020, QUE APROVOU O
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE QUATIS
PARA O EXERCÍCIO DE 2021”.
VETO INTEGRAL AO PROJETO
DE LEI Nº 008/2021
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART 68, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO,
DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO
DE LEI N.º008/2021 CUJA EMENTA: DISPÕE
SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA
LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS
(DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADES),
EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E
OUTROS PROCEDIMENTOS Nos
ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO FARIA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 377/2021-GP Quatis/RJ, 21 de Junho de 2021.
Exm.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 017/2021, que trata de
Projeto de Lei, cuja Ementa: “ALTERA O PRAZO DA ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, ESTABELECIDA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 748 DE 27 DE JUNHO DE 2011”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
AX'ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
fa
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
ones)
OFÍCIO N.º 378/2021 — GP Quatis, 22 de Junho de 2021.
Exmo.Sr.
JOSE JADENILSO DASILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, vimos encaminhar o Decreto Nº: 3.019/2021, para ciência.
Informamos que as publicações estão disponíveis no site oficial da
Prefeitura Municipal de Quatis, no endereço www.quatis.rj.gov.br, acessando:
Portal Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e
Diário Oficial Eletrônico.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO ES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 380/2021-GP Quatis/RJ, 22 de Junho de 2021.
Exm.Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 018/2021, que trata de
Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “DISPÕE SOBRE A REFORMA NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL DE QUATIS,
ESTABELECE AS DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Informamos ainda que encaminhamos o “Projeto de Lei Complementar” para
o endereço eletrônico (expedienteOquatis.rj.leg.br).
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO ES D'ELIAS
Prefei unicipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
Fls )
Proc: OÍr/do )
brio 25
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 017 DE 17 DE JUNHO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara O incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “ALTERA O PRAZO DA ALÍQUOTA SUPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 748
DE 27 DE JUNHO DE 2011”.
realizados com base de dados em 31/12/2020 dos servidores ativos, inativos,
dependentes e pensionistas, na forma do que determina a Lei nº 9.717/98 e as
Portarias do MPAS de nº 402/2008 e 403/2008.
No estudo técnico elaborado pela empresa especializada em cálculos
atuariais, Magna Assessoria Ltda EPP, chegou-se à conclusão de que para honrar
Servidores (RPPS) do Município de Quatis, faz-se necessário tomar providências
imediatas para o plano de custeio.
Dessa forma, com o plano de contribuição por parte da Prefeitura,
Câmara e Autarquia, para custear o sistema previdenciário, em conformidade com a
Lei nº 9.717/98, fica equacionado o déficit atuarial em um período de 35 anos,
conforme exigido a Legislação Previdenciária (Portaria nº403 de 10 de dezembro de
2008).
Considerando ainda que o Município, Câmara e Autarquia já pagam
alíquota suplementar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), regulamentada através
da Lei Municipal nº748 de 27/06/2011, cópia em anexo, lei esta que prevê este
pagamento até o exercício de 2045, ficando assim em desacordo com o apontado na
última Avaliação Atuarial.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteD quatis.rj.gov.br
SELVA VE PRUTULULO
a [Olá JD9 |
O uno (aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Em consideração aos argumentos aqui expostos, segue O referido
Projeto de Lei para implementação do plano de custeio que prorroga a data de
pagamento que da alíquota suplementar de 2,5% até o exercício de 2055, equivalente
aos 35 anos necessários para promover o equilíbrio atuarial do Quatis PREV
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada,
submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para
que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos
de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR &! PROTOCOLO
— Proc: Ro
o ih Câmara Municipal de Quatis Aedes —
) Estado do Rio de Janeiro
es
Projeto de Lei nº 20 de 16 de junho de 2021.
EMENTA: RENOMEIA 0) LOGRADOURO
LOCALIZADO NO BAIRRO BARRINHA
E CRIA (o) CÓDIGO DE
ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP).
Art. 1º - Renomeia os logradouros do Bairro Barrinha e cria o Código de
Endereçamento Postal (CEP).
Art. 2º - O logradouro denominado “RUA ISAAC MARCONDES SAMPAIO”,
localizada no BAIRRO BARRINHA, desse município de Quatis — RJ, que passa a
denominar-se RUA DÉLIO PEREIRA SAMPAIO.
Art. 3º - As placas de sinalização obedecerão às orientações fornecidas pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal oficiará aos órgãos públicos
competentes, como Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Serviço Registral de Imóveis
a alteração na determinação do logradouro, bem assim procederá às modificações necessárias
nos cadastros municipais.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de junho de 2021.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
VEREADOR
Justificativa: O presente projeto de lei busca regularizar a situação da rua em questão, uma vez
que já existe outra com o mesmo nome no bairro Jardim Polastri. Os moradores da localidade
manifestaram vivenciar dificuldades no recebimento de correspondência e outros serviços.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
RENT o NI a
Fl.
Proc:
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Além do mais, esse projeto de lei busca facilitar a localização do endereço dos munícipes
que residem naquela rua e até mesmo para regularização dos imóveis.
Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicito a
aprovação do presente Projeto de Lei.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
mf) Câmara Municipal de Quatis
E ; Estado do Rio de Janeiro
ES
Projeto de Lei nº 21 de 16 de junho de 2021.
EMENTA: RENOMEIA (o) LOGRADOURO
LOCALIZADO NO BAIRRO SANTO
ANTÔNIO E CRIA O CÓDIGO DE
ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP).
Art. 1º - Renomeia o logradouro do Bairro Santo Antônio e cria o Código de
Endereçamento Postal (CEP).
Art. 2º - O logradouro denominado “SERVIDÃO 1”, localizada no BAIRRO
SANTO ANTÔNIO, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se
SERVIDÃO MANOELINA DO ROSÁRIO.
Art. 3º - As placas de sinalização obedecerão ás orientações fornecidas pelo órgão
municipal competente:
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal oficiará a os órgãos públicos
competentes, como Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Serviço Registral de Imóveis
a alteração na determinação do logradouro, bem assim procederá às modificações necessárias
nos cadastros municipais.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de junho de 2021.
ed
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO.
VEREADOR
Justificativa: O presente projeto de lei busca homenagear a Senhora Manoelina do Rosário, mãe
de 6 filhos. Em vida dedicou-se a comunidade de forma impar, uma das primeiras moradoras da
rua, sempre envolvida nas campanhas da igreja e do bairro Santo Antônio, em sua trajetória
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
Ano DE PROTOCOLO
o. . Prec: QU( Jo)
Câmara Municipal de Quatis a Tm
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atendeu centenas de pessoas em busca de seus trabalhos como benzedeira, tal missão é fruto de
sua fé em busca de levar equilíbrio espiritual e esperança a todos.
Além do mais, esse projeto de lei busca facilitar a localização do endereço dos munícipes
que residem naquela travessa, até mesmo para a chegada de correspondências e regularização
do imóvel.
Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicito a
aprovação do presente Projeto de Lei.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
ABAIXO ASSINADO
Abaixo assinado pleiteamos a nomeação da Servidão 1 que liga na Rua Vereador Victor Marcondes Sampaio
do bairro Santo Antônio para Servidão Manoelina do Rosário.
Nome Legível o — As ndereçD
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Câmara Municipal de Quatis
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PROJETO DE LEI Nº 022/2021
EMENTA: ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE QUATIS, SANÇÕES e PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE
PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito
Municipal no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
Artigo 1º- Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer
ação decorrente de crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e
intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme
estabelecido nos incisos abaixo:
| - executar ou permitir a realização de procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados
anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados ou por pessoa sem
qualificação técnica profissional;
Il - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
Ill - abandonar animais;
Iv - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando
necessária;
V - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da
mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VI - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de
clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
VII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas
necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas;
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VIII - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição
natural que se sujeitaria;
IX - manter animais em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio ou em condições
que propiciem a proliferação de microrganismos nocivos;
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas
condições de saúde e de bem-estar animal;
XI - confinar, acorrentar, ou restringir a liberdade de locomoção, movimentação ou o descanso de
animais;
XII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou submetê-lo à atividades
excessivas, que ameacem sua condição física ou mental, para dele obter esforços ou comportamentos
que não se observariam senão sob coerção.
XIII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito,
ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XIV - mutilar animais, exceto quando o procedimento for realizado por profissional habilitado e quando
houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XV - executar medidas de controle populacional de animais por métodos não aprovados pelos órgãos ou
entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis.
XVI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou
entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
XVII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento;
Xvill - utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir
comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa;
XIX - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições ou produções artísticas ou
culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e mentalmente ou de forma a
prevenir ou evitar dor, estresse ou sofrimento;
XX - fazer uso ou permitir o uso de agentes químicos ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam
modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições,
entretenimento, atividades laborativas ou para induzir a reprodução forçada;
XxI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico
veterinário;
XxXIl - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em
lutas;
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XXIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar ou utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XxIV - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que
afetem a saúde da prole ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos
progenitores.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições:
| - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por
negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
Il - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais,
bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos mesmos;
Hi - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado,
indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou mental,
incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
IV - transporte: deslocamento de animais por período transitório;
V- comercialização: situação transitória de exposição de animais para a venda;
VI - abandono: deixar o animal em vias públicas ou em propriedades fechadas ou inabitadas sem a
intenção de voltar, permitindo que o mesmo fique sem amparo ou assistência.
Artigo 2º- Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal,
excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
|- fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
ll - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
Hll - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Artigo 3º- Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções
civis ou penais previstas em legislação.
5 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
| - advertência por escrito;
Il - multa simples;
HI - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na
infração;
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à a] Câmara Municipal de Quatis
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V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades;
VII - sanções restritivas de direito;
VIII - apreensão do(s) animal(s).
5 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
8 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
| - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela
Secretaria Municipal de Saúde - SMA;
Il - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
WI - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da autoridade pertinente;
IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
8 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do
tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta
do infrator para reparação do dano ocasionado.
8 6º As sanções restritivas de direito são:
|- suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
Il - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
Ill - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
Artigo 4º- A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios
definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 100,00 e valor máximo de R$ 100.000,00.
$ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
|- infração leve: de R$ 100,00 a R$ 1.000,00;
Il - infração grave: de R$ 1.001,00 a R$ 10.00,00;
III - infração muito grave: de R$ 10.001,00 a R$ 100.000,00;
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Artigo 5º- Para arbitrar O valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
|-a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública
e para a proteção animal;
|l- os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
|! - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Artigo 6º- Será circunstância agravante O cometimento da infração:
|- de forma reincidente;
Il - para obter vantagem pecuniária;
|Il - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do
animal;
IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
VIII - quando o abandono for praticado contra animal idoso ou doente;
IX - quando o agente que causar dano físico ao animal, ainda que de forma acidental, não o prestar
assistência médico veterinária.
Artigo 7º- Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro
do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
| - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
Il - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração
deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela
prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Artigo 8º- As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado
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por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 9º- Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, em sessão conjunta a Guarda Municipal
Ambiental, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saúde poderão ser
executadas em conjunto com as Secretarias Municipais do Meio ambiente, Urbanismo e Defesa Social,
e demais órgãos e entidades públicas.
Artigo 10º- O auto de infração administrativa será lavrado pela autoridade competente no local da
constatação dos maus tratos, e conterá:
|- a qualificação do autuado;
Il-o local, a data e a hora da lavratura;
Hll - a descrição do fato;
IV-a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V-a indicação da presença de alguma das circunstâncias agravantes;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos termos desta lei;
VII - a assinatura do agente fiscalizador e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
8 1º No ato da constatação, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de que trata o
8 3º, do Art. 16 desta lei, tomando as medidas legais para remoção do mesmo.
8 2º Constatada a gravidade da infração, o agente fiscalizador deverá encaminhar cópia do auto de
infração à autoridade policial competente para lavratura de ocorrência.
Artigo 11. - Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos
seguintes termos:
|- 30 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados
da data da ciência da autuação;
Il- 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
Hll - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de
recurso em primeira instância.
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias
úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Prefeito Municipal do Município.
V-5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em
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segunda instância.
Artigo 12. - O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
|- pessoalmente;
Il - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);
Ill - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
8 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser registrada no processo.
& 2º O edital referido no inciso Ill deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.
Artigo 13. - O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para
fazer cessar e reparar o dano causado.
& 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e
aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde - SMA do projeto técnico.
8 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico,
na hipótese em que a reparação não o exigir.
$ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será
reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
8 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado,
por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente
será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas
por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Artigo 14. - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo
Municipal de Saúde — 10.304.064.2.612 — programa de Vigilância Sanitária, para aplicação em
programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Artigo 15. - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em
dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Artigo 16. - Na constatação de maus-tratos:
|-a autoridade responsável retornará após 15 (quinze) dias para verificar se a situação de maus-tratos,
ainda persiste.
|l- o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe responsável pela
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7)
fiscalização sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua
guarda.
8 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
8 2º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(s), desde que a infração constatada comporte apenas
orientações, advertência ou multa simples.
8 3º Caso constatada pela equipe fiscalizadora a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator
providenciar o atendimento particular.
5 4º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a
guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica
autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá
ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como
destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).
8 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade,
serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser
absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
8 6º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados
ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto pela Secretaria de saúde na ação fiscal,
com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso
necessário.
Artigo 17. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatis, 25 de junho de 2021.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 8 de 9
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Maria Rosa Dos Santos Elias
Presidente- Comissão De Defesa Dos Animais
Luiz Fernando do Nascimento Faria Willian de Carvalho Rosário
Membro Membro
JUSTIFICATIVA: O presente projeto visa punir aqueles que praticarem maus - tratos aos
animais e abandono. A iniciativa tem como intuito instituir no município multas e sanções
para aqueles que ferirem os artigos do respectivo projeto. Além das punições, o projeto tem
como finalidade assegurar bem-estar e integridade física e mental aos animais.
É comum nos depararmos com acontecimentos de maus tratos a animais em nosso
município, seja divulgado pela imprensa, publicações nas redes sociais ou até mesmo
presenciamos alguns fatos. Além dos maus tratos, avistamos muitos animais abandonados,
basta caminharmos pela cidade ou bairros de nossa cidade e iremos encontrar muitos
animais em péssimo estado.
Não podemos deixar de exaltar que abandono não é apenas deixar um animal
abandonado nas ruas. Abandono também é manter um animal em domicílio em péssimas
condições, mantê-lo em um local sem ventilação e entrada de luz; mantê-lo em locais
pequenos e sem cuidados com a higiene; deixar o animal doente e ferido sem atendimento
e deixa-lo desprotegido contra o sol e chuva.
Por se tratar de um tema atual, relevante e que demanda principalmente postura
ética da sociedade, é de extrema importância instituir em nosso município multas e sanções
administrativas, a fim de punir infratores que cometerem qualquer ato de maldade aos
animais. Diante do exposto, em nome da Comissão De Defesa Dos Animais, peço apoio dos
meus nobres pares para aprovação da presente proposta.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 9 de 9
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MOÇÃO Nº 035/2021
EMENTA: REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO ÀS
SENHORAS RAYSSA BARBOSA DE OLIVEIRA E
KAROL CUNHA PELO RELEVANTE SERVIÇO
PRESTADO A COMUNIDADE LGBTI+.
Senhor Presidente,
REQUEIRO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, que seja concedida
Moção de Congratulação às Senhoras Rayssa Barbosa de Oliveira e Karol Cunha pelo relevante
serviço prestado a comunidade LGBTI+.
JUSTIFICATIVA: A presente indicação se faz necessária pela representatividade
que Rayssa Barbosa de Oliveira e Karol Cunha tem em nossa cidade, pelo empenho e militância
a população LGBTI+, destaques em suas profissões nos setores privados e públicos.
No dia 28 de junho é um dia emblemático a luta pelos direitos a população
LGBTI+, neste dia no ano de 1969 foi o estopim para a população, que sempre era violentada
por policiais em bares frequentados pela comunidade, a partir desde momento nasce vários
protestos ao redor do mundo em favor dos direitos da comunidade LGBTI+.
Por isso, essas ilustres Quatienses merecem essa singela homenagem.
Câmara Municipal de Quatis, 24 de junho de 2021.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis
RECEBEMOS
( ) Não consta solicitação
idêntica
( )Jásolicitado
Funcionário
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Quatis, 25 de junho de 2021
COMISSÃO: DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI REFERENTE À MENSAGEM Nº 012/2021, QUE “ALTERA
O ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.170 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE
APROVOU O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE QUATIS PARA O EXERCÍCIO
DE 2021”.
RELATORES: VEREADOR: ANDRÉ GOMES MARTINS
VEREADOR: WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(PARECER CONJUNTO Nº 027/2021)
As Comissões de Justiça, Constituição e Redação e de Finanças e
Orçamento, exercendo a fiscalização externa do Executivo, apreciou o Projeto de Lei n.º
012/2021 referente à Mensagem nº 012/2021 e buscou, através de estudos em Leis, aos
Princípios Constitucionais, a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis-RJ e outros atinentes ao tema, entender e aperfeiçoar o orçamento-programa,
para proteger o interesse do cidadão a quem representa, mediante o presente parecer.
O presente Parecer é fundado pelos Artigos 69; 70, I; 88; e em sua forma,
pelo Art. 112, 81º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. Citam-se:
Art. 69. Compete à Comissão de Justiça, Constituição e Redação:
1 - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e
regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as
proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as propostas
de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas, citando,
necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional,
legal ou regimental;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
!- examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos
adicionais;
Art. 88. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos
assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste
Regimento.
Art. 112. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
$1º Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o
parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
!- relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
!l - conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou
parcial, da matéria, e quando for o caso oferecer-lhe-á substitutivo
ou emenda;
HI - decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus
membros, votará a favor ou contra a matéria.
Il. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Aluísio Max Alves D'Elias, que “Altera o Artigo 8º da Lei nº 1.170 de 17 de dezembro de
2020, que aprovou o orçamento do Município de Quatis para o exercício de 2021”, com o
escopo principal de alterar o limite para abertura de créditos adicionais suplementares
previsto no Orçamento de 10% (dez por cento) para 30% (trinta por cento).
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Il. | DO MÉRITO, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
A LOA é a lei que fixa despesa e estima a receita, apesar de simples o
conceito, é importante saber que o verbo “fixar” tem relação com o fato de que depois de
autorizado o valor orçamentário, para um bimestre por exemplo, as unidades podem gastar
no dia seguinte mesmo que não tenha entrado um dinheiro no caixa. Ou seja, se tem certeza
do que foi autorizado a gastar.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ.
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O verbo estimar tem relação com o fato que ao final do bimestre, pode ser
que os recursos que ingressaram não sejam suficientes para cobrir o valor autorizado no
início do período, ou seja, a despesa é autorizada no início do período com a expectativa de
que ao final desse período entrem recursos necessários para cobrir as despesas.
Esse procedimento é possível, pois entre o momento em que a despesa é
autorizada e executada, e o momento efetivo de pagamento há um intervalo temporal
relativamente grande (em regra).
A Constituição Federal destina um título especifico para a tributação e o
Orçamento.
No capítulo Il, seção II, do referido título, encontram-se os artigos que tratam
do orçamento. É nos artigos 165 a 169, onde estão dispostas as regras que regulamentam
os orçamentos.
O artigo 165, Inciso Ill (simetricamente ao Art. 109, Ill da LOM), estabelece:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(..)
Hi - os orçamentos anuais.”
No 8 5º e seguintes do artigo acima citado, a Constituição Federal traz os
parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que assim dispõe:
“65º - A lei orçamentária anual compreenderá:
!- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
H- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
Hl - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ.
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$ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
$ 7º - Os orçamentos previstos no $ 52 I e Il deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
$8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.” - [Grifo nosso]
Outrossim, vale ressaltar que, por derivação simétrica da Carta Magna, a
Lei Orgânica de Quatis acompanha esse texto expresso na Lei maior em toda sua essência.
Além dos textos positivados, existem também alguns princípios que
norteiam a elaboração do orçamento público. São eles:
Princípio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e
despesas;
Princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos
são condicionados à arrecadação;
Princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e
despesas devem estar previstas na Lei orçamentária;
Princípio da anualidade, significa que para cada ano haja um
orçamento;
Princípio da exclusividade pelo qual o texto da Lei Orçamentária não
pode conter outra determinação que não especificamente a previsão
da receita e a fixação das despesas;
Princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser
apresentados em um único documento;
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Princípio da não afetação que diz que é proibida a vinculação receitas
de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções
legalmente previstas (art. 167, da Constituição Federal);
Princípio da programação, ou seja, o orçamento tem que ter conteúdo
e forma de programação.
Todos esses princípios e outros, como o da publicidade, transparência,
encontram-se acolhidos, em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na
própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, e, na Lei
Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Observa-se, assim, que requisitos formais exigidos pelas Leis citadas
anteriormente estão presentes no Projeto de Lei 012/2021.
Já, com relação as questões contábeis no projeto, o setor de contabilidade
desta Casa prestou esclarecimentos, restando todas as eventuais dúvidas, sanadas.
Quanto a possíveis emendas ou Projetos de Lei que alterem a Lei do
orçamento, somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 166, 83º, le lle Ill da Carta da
República, bem como 114, 83º da Lei Orgânica Municipal, indicando os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as
emendas que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviços da dívida, e
transferências tributárias constitucionais. Poderão ainda ser ofertadas emendas que sejam
relacionadas com correção e erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto
de lei. Vejamos:
“$ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
!- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
H - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
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c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
HW - sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
Ademais, os outros requisitos já foram previamente cumpridos na votação
originária do Orçamento em tela.
Nesse contexto, se nota que o Projeto de Lei apresentado pelo Executivo
Municipal, mediante a Mensagem N.º 012 de 19 de maio de 2021, pretende alterar o
Orçamento deste corrente ano, aprovado em 2020, no sentido de ampliar o limite para
abertura de créditos adicionais suplementares de 10% (dez por cento) para 30% (trinta por
cento).
Como dito anteriormente, visto que o Orçamento é dinâmico e pode ser
modificado por novos Projetos pela via legislativa, não haveria óbice quanto às mudanças
pretendidas pelo Executivo, em razão de que o presente projeto se encontra dentro dos
parâmetros estabelecidos pelo PPA e LDO correspondentes, e demais requisitos, conforme
se observará a seguir:
Lei nº 991 de 22 de dezembro de 2017 - PPA
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão
expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito
adicional.
Leinº 1.134, de 08 de julho de 2020 - LDO
Art. 21. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida
de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos
termos da Lei n.º 4.320/64, estando o município autorizado a abrir
créditos suplementares num percentual de trinta por cento do
Orçamento geral do município, podendo se necessário criar
elementos de despesas dentro das unidades orçamentárias,
programas e ações existentes. Tal limite não abrange a abertura de
créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Todavia, o valor limite de 30% (trinta por cento) apresentado no Projeto de
Lei parece, aos olhos desse Relator, ser demasiadamente exorbitante e super dimensionada
para o Município de Quatis, bem como a autorização para a abertura de créditos
suplementares no percentual indicado no Projeto de Lei em questão dificultará a
fiscalização pelos edis desta casa legislativa quando da execução do orçamento.
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Desta forma, para um melhor atendimento aos princípios orçamentários,
bem como para um maior controle legislativo nas finanças públicas a fim de melhor
resguardar o interesse popular, este Relator SUGERE EMENDA ao Art. 1º do Projeto de Lei
guanto ao percentual apresentado, do valor limite de 30% (trinta por cento) para o valor
limite correspondente a 20% (vinte por cento) da receita total estimada.
Não obstante, em relação ao Parágrafo único do Art. 1º do Projeto de Lei,
SUGIRO EMENDA ao referido dispositivo, com base no Art. 114, 838, III, “a” e “b” da LOM,
por razões de erro de remissão em seu caput, vez que o texto “ O limite autorizado no artigo
anterior não será onerado...”, não poderá prosperar em razão de não existir artigos
anteriores ao artigo 1º. Nesse caso, como resta óbvio que o caput do Parágrafo único quer
se referir ao caput do próprio Art. 8º da lei de Orçamento, sugiro emenda para evitar vícios
futuros, com a seguinte redação: “O limite autorizado no caput do Art. 8º da Lei Municipal
N.º 1.170/2020, correspondente a 20% ( vinte por cento), não será onerado, até...”.
Por conclusão, como as leis orçamentárias podem ser emendadas visto que,
o legislativo pode aperfeiçoar o orçamento-programa, ajustando-o às realidades
econômico-financeiras do Município, com o objetivo da perfeita execução no exercício a
que se destina sem deturpar o ensejo original do Prefeito que tem a competência para a
elaboração do projeto, passemos à Decisão.
ll. DECISÃO
Ante o exposto, CONCLUIMOS que o Projeto de Lei nº 012/2021 encontra-se
revestido da condição de legalidade e constitucionalidade, pois obedece aos ditames da
Constituição da República, estando, adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei
Federal nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município, no que tange às regras de finanças
públicas, tendo como premissa compatibilização com o PPA; LDO; e a Lei Orgânica do
Município. A iniciativa do projeto que é privativa do Chefe do Poder Executivo foi
respeitada.
Ademais, certas EMENDAS, como explicitadas alhures, se mostraram
pertinentes ao caso em tela, razão pela qual pugnamos por suas aprovações.
Sendo assim, em vista do que consta no exposto acima, essa COMISSÃO
OPINA pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior APROVAÇÃO com as devidas
emendas explicitadas.
Esse é o parecer.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ.
Cámara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quatis, 25 de junho de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO
Alex M is d'Elias
Presidente
Willian de Carvalho Rosário Nilde Hipólito Filho
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Zé
Alex É scr
Presidente
JS f h uu
André Gomes Martins Carlos a Lopês/Reygio
Membro Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ.
deli a Câmara Municipal de Quatis
pré = Estado do Rio de Janeiro
tios
=) Eq
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
LEI Nº , DE DE 2021.
EMENTA: “ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.170 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020, QUE APROVOU O
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE QUATIS PARA O
EXERCÍCIO DE 2021”.
Art. 1º - Fica alterado artigo 8º da Lei nº 1.170 de 17 de dezembro de 2020, que passa a
ter a seguinte redação.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por
cento) da receita total estimada para o exercício de 2021, criando, se
necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos
de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
| - anulação parcial ou total de dotações;
Il - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
HI - excesso de arrecadação;
IV - convênios celebrados com os Governos Federal ou Estadual.
Parágrafo Único - O limite autorizado no caput do Art. 8º da Lei Municipal
N.21.170/2020, corresponde a 20% (vinte por cento),não será onerado, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, quando o crédito se destinar
a:
| — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Il — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e
juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
ll — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito ou
convênios;
IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação;
V — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível apurados em balanço do
exercício anterior.
ART. 2º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Quatis, 29 de junho de 2021.
José Jadenilso da Silva
Presidente
Nilde Hipólito Filho André Gomes Martins
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio
1º Secretário 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
PREFEITURA DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI N.º 008/2021
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador, que tem por
finalidade “DISPOR SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE
ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS
(DISCRIMINADAS PO
CIRÚRGICAS E OUTR
R ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES
OS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS
DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Da leitura do presente projeto de lei verifica-se a possibilidade de maior
efetivação ao princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37, caput da
CRFB/88, in verbis:
“Art. 37 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS de
legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE e
eficiência e, também, ao seguinte:
(.V(g.n)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim entende:
“(...) Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que
independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo estadual, visto que não versam sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, 8 1º, II,
e) (..) (STF, ADI-MC 2.472-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Maurício Correa, 12-03-2002, v.u., DJ 03-05-2002, p. 13).
Ocorre que, ao disciplinar a divulgação de tais informações o Projeto de Lei
em comento, pode incorrer em vedação constitucional ao ferir o direito à
intimidade e à vida privada, insculpido no art. 5º, X, CRFB/88. E também ao
disposto no art. 73 do Código de Ética Médica:
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br 3
&S] QUATIS PoTN LGITT
SETOR DE PROTOCOLO
PREFEITURA DE Pica a
Proc: QUAL:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
(..)
X - SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
(o) '(g.n)
“É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 73 - REVELAR FATO DE QUE TENHA CONHECIMENTO
EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, salvo por
motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente.
(.P(g.n)
Sendo assim, a divulgação seria mais apropriada e segura, para a
preservação do sigilo do paciente, listagens por meio da inscrição de usuário do
sus (número do cns), e não conter nome completo ou inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), conforme previsto no art. 2º E art. 3º, III, do referido Projeto
de Lei, pois, assim, atenderia à finalidade da Lei (princípio da transparência da
Administração Pública — artigo 37, caput, da CF/88) e aos princípios de respeito
à dignidade humana do paciente (artigo 1º, inciso Il, da CF/88), da intimidade e
da vida privada (artigo 5º, inciso X, da CF/88). Isto porque Listagens nominais,
sejam elas somente com as iniciais ou por CPF, favorecem a quebra do sigilo.
Não obstante, deve ser observado também o sigilo quanto às informações
dos pacientes acometidos por doenças infecto contagiosas, respeitando o direito
à intimidade do paciente, assunto não abordado no presente Projeto de Lei.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 (e)
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br /
PREFEITURA DE dE TUR DE PROTUCULU
Fl. )
QUATIS Norges)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ll Irquçs
GABINETE DO PREFEITO
Ante todo o exposto, SERÁ vetado na integra o presente Projeto de Lei, para
que seja resguardado o sigilo das informações do paciente.
Isto posto, comunico que decidi VETAR INTEGRALMENTE o projeto de lei,
na forma do art. 68, 81º, da Lei Orgânica do Município, e remeto as razões à
apreciação do Exmo. Sr. Presidente e demais dignos Pares componentes da E.
Casa de Leis.
Prefeitura Municipal de Quatis/RJ, 25 de maio de 2021.
ALUÍSI NES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021
RELATOR: NILDE HIPÓLITO FILHO
PARECER Nº: 025-2021
EMENTA: “VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021
QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA
LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR
CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE),
EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS
PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre o veto do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao Projeto de Lei
nº. 008/2021, de autoria do ilustríssimo Senhor Vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria,
que dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por
consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município, pela razão de que a
publicação do nome e número de CPF dos pacientes no site oficial do Município na internet,
violaria os direitos fundamentais da intimidade e vida privada daqueles, garantidos e assegurados
no inc. X, do art. 5º, da Constituição Federal.
É o sucinto relatório.
Passo a análise.
2 - MÉRITO
2.1- DA NÃO VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO
Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei nº 008/2021, em relação à iniciativa
específica de elaboração, não violou a competência exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez
que a mesma não é exigida para o projeto em estudo.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
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Neste sentido, dispõe o Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis:
“Art. 65 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
H — servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e
autarquias, seu regimento jurídico e provimento de cargos;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou
Diretoria equivalentes e órgão da Administração Pública, ressalvado o disposto no
inciso X, do Art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das atribuições;
IV — matéria orçamentária e que autorizem a abertura de créditos ou concedam
auxílios e subvenções. ”
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo, prova
disso se extrai do próprio veto que não contesta a iniciativa da Lei ser apresentada pelo nobre
vereador desta casa ao contrário, reconhece que os atos de publicidade independem de reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto
de Lei ser proposto por vereador desta casa.
2. 11 - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Convém pontuar que analisando mais detidamente o texto do Projeto de Lei nº 008/2021,
verifico a publicação do nome completo e o número do CPF dos pacientes quatienses no site
oficial da prefeitura viola os princípios constitucionais da intimidade e a vida privada dispostos
no art. 5º, X, da Carta Magna:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
()
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
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Estado do Rio de Janeiro
Destarte, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro possui dispositivo semelhante:
“Art. 21. Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções
filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam
respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de
processamento estatístico, não individualizado.
Art. 22. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da
indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquer
daqueles direitos.
Dessa forma, entendo que a divulgação na internet de dados pessoais dos cidadãos
quatienses sem prévia e expressa autorização dos mesmos, sob o fundamento de se estar
atendendo o princípio da publicidade, viola as Constituições Federal e Estadual, padecendo o
Projeto de Lei nº 008/2021, portanto, do vício de inconstitucionalidade material.
3 — CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUO com base no art. 60, III, do Regimento da Câmara
Municipal de Quatis e, após uma ampla análise, pela MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL
do Chefe do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 008/2021, visto que este violar os princípios
constitucionais da intimidade e vida privada dos pacientes quatienses.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 28 de junho de 2021.
Alex Ê. Dº Elias
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
(d
Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.

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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.507
Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e
vinte e um, às dezenove horas e sete minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador José vJadenilso da Silva, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos
Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário,
instalou-se a quadragésima sessão ordinária da oitava
legislatura - primeiro período. Após dispensa de leitura em
razão dos vereadores possuírem cópia, o presidente colocou
em votação e a ata do dia vinte e quatro de junho foi
aprovada. O presidente solicitou ao primeiro secretário a
leitura do expediente: ofício n.º 377/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha mensagem n.º 017/2021 que trata de
projeto de lei, cuja ementa: “altera o prazo da alíquota
suplementar de contribuição previdenciária devida pelo
município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
estabelecida pela Lei Municipal n.º 748 de 27 de junho de
2011”; ofício n.º 378/2021-GP, do executivo municipal,
encaminha o decreto n.º 3.019/2021 para ciência e informa
que as publicações estão disponíveis no site oficial da
Prefeitura Municipal de Quatis; ofício n.º 380/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha mensagem n.º 018/2021 que
trata de projeto de lei complementar, cuja ementa: “dispõe
sobre a reforma na estrutura administrativa do governo
municipal de Quatis, estabelece as diretrizes, e dá outras
providências”; projeto de lei n.º 020/2021, autoria vereador
Willian de Carvalho Rosário, renomeia o logradouro
localizado no bairro Barrinha e cria o Código de
Endereçamento Postal (CEP); projeto de lei n.º 021/2021,
autoria vereador Willian de Carvalho Rosário, renomeia o
logradouro localizado no bairro Santo Antônio e cria o Código
de Endereçamento Postal (CEP); projeto de lei n.º 022/2021,
autoria Comissão de Defesa dos Animais, estabelece no âmbito
do município de Quatis, sanções e penalidades
administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos
animais e dá outras providências. O presidente solicitou a
leitura do requerimento de regime de urgência referente à
mensagem n.º 017/2021: Requerimento de regime de urgência
referente à mensagem n.º 017/2021, autoria executivo
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
q]
S>
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
municipal, que trata de projeto de lei de cuja ementa:
“altera o prazo da alíquota suplementar de contribuição
previdenciária devida pelo município ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, estabelecida pela Lei Municipal
n.º 748 de 27 de junho de 2011”. Após leitura e na ausência
de discussão, o presidente colocou em votação sendo o
requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º
017/2021 aprovado por unanimidade. O presidente comunicou
que constava na casa o requerimento de regime de urgência
referente a mensagem n.º 018/2021, autoria executivo
municipal, que trata de projeto de lei complementar, cuja
ementa: “dispõe sobre a reforma na estrutura administrativa
do governo municipal de Quatis, estabelece as diretrizes, e
dá outras providências”, porém informou que o regime de
urgência não se aplica aos projetos de lei complementar
conforme artigo sessenta e sete, parágrafo terceiro da Lei
Orgânica Municipal. O presidente solicitou a leitura da moção
n.º 035/2021: moção n.º 035/2021, autoria vereador Willian
de Carvalho Rosário, requer moção de congratulação às
senhoras Rayssa Barbosa de Oliveira e Karol Cunha pelo
relevante serviço prestado à comunidade LGBTI+. Após leitura
e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação
sendo a moção n.º 035/2021 aprovada por unanimidade. Em
seguida o presidente passou a fase de indicações verbais
solicitando que os vereadores interessados se manifestassem:
o vereador André Gomes Martins fez duas indicações ao
executivo municipal: limpeza do campo do Quilombo de Santana;
e reparo e manutenção na rede de esgoto na Rua Abraão Ribeiro
Filho, número setenta e oito, bairro Pilotos. O vereador
Alex Miller Alves d'Elias fez duas indicações ao executivo
municipal: construção de parquinho adaptado para portadores
de deficiência; e levantamento dos servidores que já foram
vacinados com duas vacinas para reintegração ao quadro da
Prefeitura. O presidente informou aos vereadores que as
indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo
municipal e convidou o vereador Willian de Carvalho Rosário
para utilizar a tribuna, da qual a fala segue na íntegra:
“Novamente boa noite a todos, a todas e vou inserir agora a
todes. É. Por que usar esse gênero neutro? Justamente porque
estamos no mês no que falamos sobre o orgulho né e é um mês
que me agrada muito né, a gente tem inúmeras manifestações
que na verdade não deveria só ser neste mês de junho.
Deveriam ser constantemente faladas, pensadas e tornada toda
esse anseio, essa fala em prática real pra comunidade LGBTI+
né. Como eu li agora pouco numa indicação queria homenagear
duas mulheres da nossa cidade Rayssa e Karol é e contei um
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
pouco também da, da, de como surgiu né esse o dia vinte e
oito de junho é por conta da militância é já ficar revoltada
com a repressão do estado por conta de sua forma de amar.
Hoje é, tivemos encontro no auditório da Prefeitura Municipal
de Quatis com um membro do Estado, o Ernani, e lá fiz questão
de pontuar que sim o estado é um grande parceiro nesse
processo, que o executivo municipal é um grande parceiro
nesse processo, que o legislativo municipal é um grande
parceiro no processo, mas sem perder as conexões com a base
com o movimento social, com quem realmente está vivenciando
e precisa dessa política pública. É, o nosso município ainda
não avançou nessa política pública para a população LGBTI+.
Nós hoje não temos nem um dado dessa população e se, se
constrói política pública baseado em dados precisamos saber
os anseios dessa, dessa população, dessa comunidade.
Precisamos atender essa população que precisa de política na
pasta de saúde, que precisa de política na pasta de trabalho
e renda, de educação. É, houve um episódio aqui na Câmara em
dois mil e quinze no qual foi posto né, a lei 883 de dois
mil e quinze que foi criado um boato né sobre a questão é de
obrigar as pessoas na sua condição sexual e hoje sabemos que
né mentira, uma mentira que foi colocada e devemos lutar
cada vez mais pra falar e usar todos os espaços de
representatividade e poder pra avançar com esta pauta. É, a
nível nacional né sabemos que o Brasil, isso é dados ok não
é o Willian Carvalho que está falando isso não, somente da
cabeça dele. Mas sabemos que a população LGBTI+ é
assassinada, é morta pelo fato de demonstrar o seu próprio
amor. Sabemos que ela, o fato de andar na rua com o seu
parceiro, com a sua parceira ela pode sofrer algum tipo de
discriminação. E ninguém escolhe na vida sofrer violência,
ninguém escolhe morrer por conta disso. É necessário que
entendemos tenhamos essa compreensão que não é escolha é uma
condição e cabe a cada um de nós respeitar essa condição e
pensar em política pública sim para esse público que consome
como qualquer um de nós, que entra numa loja, que vai comprar
roupa, que vai no mercado, que vota também. E cada um de nós
que esteve, que está aqui. Então é uma população que merece
e tem esse dever de ser olhada de forma diferenciada pro
todos pro todos os órgãos do nosso município. É junto do|
Ernani hoje fiz questão de cobrar uma outra questão que foi
a vinda do centro é LGBT aqui pra cidade, LGBTI+ é um centro
que disponibiliza alguns profissionais, é, pagos pelo
estado, mas é feita uma pactuação com o município no qual o
município ele somente sede um espaço né pra de fato ser
atendido a população né e, e paga iluminação, paga a água
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TR
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mais os profissionais diretamen os técnicos envolvidos são
diretamente é pagos pelo estado. É hoje esse atendimento à
população LGBTI+ não é atendido de forma tão específica
dentro do CREAS né o CREAS é um órgão também da assistência,
é um equipamento da assistência no qual lida com violação de
direito né. E já que temos essa possibilidade de ter um
Centro LGBTI+ aqui no município através de um programa né
que é o Rio Sem LGBTfobia que existe toda uma estrutura do
estado e orçamento pra isso temos que lutar pra ter esse
equipamento aqui. Que atenderá só Quatis? Não, atenderá a
região inteira atenderá Quatis, Porto Real, Resende e
Itatiaia. Hoje há treze centros espalhados pelo estado o
mais próximo é Volta Redonda que não atende a nossa
população, que não atende Porto Real, que não atende
Itatiaia, que não atende Resende. E por que desse centro em
Quatis? Historicamente temos inúmeras pessoas ligadas a
população LGBTI+ aqui do município que são militantes, que
querem ver esse desenvolvimento. Em Porto Real também há um
coletivo muito ativo que tem membros de Quatis, Resende e
Itatiaia que é o coletivo Seja então a organi, a organização
civil né, a sociedade civil já está se movimentando por conta
própria identificando onde não há política pública,
identificando onde tem que melhorar e se organizando pra
avançar. Então nós enquanto governo, enquanto né poder que
de alguma forma através da política pode atrair isso pro
município é hora de utilizar. A vinda do Centro não só vai
trabalhar a questão de prevenção, orientação dentro desse
equipamento do estado, mas vai trazer empregabilidade pro
nosso município. São profissionais envolvidos diretamente
com esse centro: um psicólogo, um advogado, um assistente
social e um coordenador. Então a, o programa em si já prevê
né, através do estado como eu já disse, essa empregabilidade
que nós aqui devemos orientar o estado em quem deve contratar
e se estamos falando de uma população LGBTI+ nada mais nada
mais nada menos que os contratados estejam alinhados com
essa política pra que o atendimento, pra que o trabalho seja
feito de forma assertiva. Como eu coloco no equipamento
alguém que não vai saber sobre a população trans que tem as
suas especificidades, sobre os intersexos a gente tem que
saber de alguma forma esses profissionais tem que ter essa
orientação lá. É eu faço questão de fazer essa fala hoje
pedir esse momento presidente pra marcar esse dia, esse mês
né foi comemorado ontem dia vinte e oito, mas marcar esse
mês de luta e contamos com cada um de vocês enquanto
legisladores pra gente avançar né nesse tema, nessa política
pública. É Quatis merece isso, essa população merece isso e
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e.
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assim como a população LGBTI+ existem outras pautas que a
gente tem que tocar aqui e conversar sobre né. Acho que é o
início de uma, de uma história e a gente tem que pensar
também enquanto agentes políticos né e estando num estado
laico é, é necessário a gente entender todas essas realidades
né, enquanto políticos, enquanto adminis quase
administradores né você é o presidente administrando essa
casa quando vai receber alguém dentro do seu gabinete ou
quando cada um vai receber alguém dentro do seu gabinete a
gente quer receber bem. E como atender essa população? Como
falar se direcionar a essa população? É importante a gente
ter esse conhecimento também. Então ao executivo mais uma
fala que a gente obteve lá de se discutir, ter seminários
pra que todo o atendimento é feito na ponta seja um
atendimento conhecendo essa população. Não importa quem
seja, mas se há essa necessidade se o cidadão vai de encontro
ao executivo a qualquer pasta ele tem que ser bem atendido.
Não pode ser discriminado de, de maneira nenhuma tá. Conto
com vocês nessa luta, essa luta não é só minha acho que de
inúmeras pessoas enquanto membro da população LGBTI+,
enquanto representante desse grupo, vocês podem ser também
representantes enquanto aliados nesse processo é e também
acredito muito na população quatiense. O fato de terem
direcionado na minha figura tanta expressão de voto como
houve historicamente isso quer dizer que as, a mentalidade,
os anseios estão se modificando. Então é o meu parabéns à
população quatiense que me escolheu de alguma forma e também
pensou a, e pensa um pouco mais nessa população. Cabe a gente
aqui é lutar e construir a uma Quatis melhor nesse sentido.
Amanhã né eu e o vereador André estamos indo pra Brasília
pensando é em conquistar parcerias, recursos pra nossa cidade
é estaremos em algumas secretarias que faço questão de
pontuar também políticas públicas para população LGBTI+ e
cada vez firmar mais o nosso comprometimento a nível
municipal, a nível regional e saber que infelizmente não
temos um governo federal que incentiva a participação
popular, que não alinha nem um pouco com as questões da
população LGBTI+. Mas a gente marca nossa posição e faz a
nossa missão que é se propor a fazer o melhor e lutar pelo
melhor da nossa cidade e indivíduos que estão, aqui estão.
Obrigada senhor presidente, somente isso.” Neste momento o
presidente informou que não havia mais vereador inscrito
para a tribuna e constatado quórum regimental passou a ordem
do dia: projeto de lei referente à mensagem n.º 012/2021,
autoria executivo municipal, com parecer n.º 027/2021
exarado conjuntamente pelas Comissões de Justiça,
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Constituição e Redação e de Finanças e Orçamento, com o voto
favorável para deliberação do plenário. Após leituras do
parecer e da redação final do projeto de lei, o presidente
abriu para discussão onde tiveram as seguintes falas: o
vereador Alex Miller Alves d'Elias pediu aos colegas a
aprovação da abertura de crédito em razão de encontrarem-se
em fase de empenho aguardando a suplementação - o kit covid
(dipirona, azitromicina e ivermectina), EPI do cemitério,
fraldas geriátricas e combustíveis - pois a quinzena fechará
sem saldo e empenho. Novamente pediu a aprovação dos
vereadores para botar em dia as fraldas e medicamentos
podendo assim atender o povo. O vereador Willian de Carvalho
Rosário colocou que após buscarem junto a equipe técnica da
prefeitura alguns vereadores entenderam que a mensagem se
fez em razão do orçamento ser o mesmo desde dois mil e
dezenove e dois mil e vinte. Lembrou que fez um ofício ao
secretário de finanças solicitando esclarecimentos e em
resposta foi pontuado algumas necessidades do executivo e
questões enfrentadas resultando no investimento de 8,91%
(oito vírgula noventa e um por cento) do orçamento até maio
do corrente restando quase um por cento para os gastos até
o final do ano. Sobre o valor a ser gasto falou que é muito
pequeno podendo comprometer várias políticas públicas e por
isso foi destinado o valor de 10% (dez por cento) para o
executivo trabalhar tais políticas, os TACs colocados nas
escolas sejam executados além das inúmeras pastas que
precisam de suplementação. Com relação ao valor de trinta
por cento falou que afetaria a capacidade de fiscalização da
câmara, mas com o valor de dez por cento saberão onde o
dinheiro foi direcionado. Sobre a suplementação explicou que
apesar do executivo gastar sem pedir com a Câmara tudo é
mostrado de forma transparente através do site e da busca
dos vereadores por informações para deixar a população ciente
dos investimentos feitos. O vereador Carlos Alberto Lopes
Reygio iniciou a fala, mas foi interrompido com a
apresentação de questão de ordem pelo presidente que em
seguida deu continuidade à discussão informando que o
vereador enfim poderia falar. O vereador Carlos Alberto Lopes
Reygio agradeceu ao presidente e enquanto membro da Comissão
de Justiça falou que se inteirava das palavras dos vereadores
Willian e Alex quanto a condição precária do município com
uma realidade muito vaga em relação ao que foi proposto nas
LDOs e nos orçamentos de dois mil e dezenove e dois mil e
vinte. Destacou que as ações pontuais voltadas a saúde e
educação no período de pandemia eram muito importantes
juntamente com as ações a longo prazo exemplificando as
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reformas das escolas do município considerando a fala de
possível volta às aulas. Sobre a suplementação afirmou que
era pertinente, pois as ações apontadas pelo secretário de
finanças do município eram muito importantes a curto prazo
para avanço das políticas públicas até o final do ano. O
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou a todos
falando que a casa dar uma flexibilidade de mais dez por
cento em cima do orçamento para a atual gestão era um momento
muito importante. Com relação às falas sobre os orçamentos
votados nas gestões passadas, da qual junto ao presidente
teve o seu primeiro mandato, lembrou que no ano de dois mil
e dezoito deram dezessete por cento de flexibilidade e nos
outros dois anos a flexibilidade foi de dez por cento e agora
estão presos ao orçamento do ano passado. Recordou suas falas
durante a votação do ano passado quando ele e o presidente
- enquanto vereadores na época - disseram ao atual prefeito,
então vereador Aluísio, que não mediriam esforços para ajudá-
lo se preciso fosse considerando as dificuldades do trabalho
num momento de pandemia. Informou que daria seu voto em cima
de dez por cento de flexibilidade com total tranquilidade
relatando conversa com a comissão responsável e demais
vereadores quando pode passar um pouco da experiência
aprendida no primeiro mandato. Ao executivo falou para
trabalhar certo fazendo bom uso do recurso e se preciso
encaminhar nova mensagem a casa para continuidade dos
trabalhos. Finalizada a discussão, o presidente colocou em
votação nominal quando todos os vereadores votaram favorável
e o projeto de lei referente à mensagem n.º 012/2021 foi
aprovado por unanimidade. O presidente informou a existência
de veto integral do executivo referente ao projeto de lei
n.º 008/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria que “dispõe sobre a publicação, na internet,
da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas
(discriminadas por especialidades), exames e intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da
rede pública de saúde do município, e dá outras
providências”, bem como do parecer n.º 025/2021 da Comissão
de Justiça, Constituição e Redação, e solicitou ao primeiro
secretário a leitura das razões de veto seguida do referido
parecer. Após leituras das razões de veto e do parecer o
presidente abriu para discussão durante a qual tiveram as
seguintes falas: o vereador Alex Miller Alves d'Elias falou
ao vereador Maninho que o projeto era muito importante
sugerindo que estudasse uma forma dos pacientes poderem olhar
a fila e reapresentasse no próximo ano. O vereador Willian
de Carvalho Rosário parabenizou o autor pelo excelente
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projeto, apesar do veto, colocou que o referido trabalha a
transparência - algo que gosta muito de falar - e a população
precisa ter acesso aos trabalhos de todos os órgãos públicos.
Sobre o próximo ano falou esperava reapresentação e aprovação
do projeto. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria
agradeceu a palavra dos amigos vereadores. Sobre o projeto
apresentado explicou que houve muita análise a fim de errar
menos possível e trabalhar com a transparência. Relatou que
foi chamado pelo executivo quando o procurador geral, doutor
Davi, fez algumas pontuações. Com relação ao inciso segundo
do artigo terceiro do projeto falou que seria um
constrangimento para o paciente e entendeu a necessidade de
acatar o veto. Informou que analisará novamente o projeto
para apresentação no próximo ano fazendo um trabalho conjunto
com os vereadores da casa e executivo. Agradeceu a todos. O
vereador André Gomes Martins mencionou a fala do vereador
Willian sobre a questão da transparência e colocou que o
projeto foi discutido na casa quando verificaram sua
importância, porém não atentaram aos fatos apontados. Sobre
a discussão falou que demonstrava a real preocupação dos
vereadores com o número de pessoas na fila de espera. Para
o próximo ano pediu que a casa veja uma forma melhor de
buscar suporte aos munícipes a fim de que eles saibam a real
condição, pois atualmente existe inúmeros pacientes
esperando por muito tempo nas filas. Agradeceu ao vereador
(autor) e falou que continuariam trabalhando. Finalizada a
discussão, o presidente nos termos do artigo quatrocentos e
sessenta e sete do Regimento Interno e artigo sessenta e
oito da Lei Orgânica colocou o veto integral em votação,
solicitando que a assistente de plenário realizasse a entrega
das cédulas e envelopes para escrutínio secreto. Após entrega
das cédulas o presidente solicitou ao primeiro secretário a
chamada nominal dos vereadores para votação, o qual passou
a realizá-la por ordem alfabética e encerrada a votação
retornou a palavra ao presidente. Neste momento o presidente
convidou o vereador Nilde Hipólito Filho para escrutinação
do pleito sob a supervisão do primeiro secretário, que após
apuração informou o resultado: oito votos sim, um voto de
abstenção e nenhum voto com a opção não. Diante do resultado,
o presidente retomou a fala e informou que estava acatado o
veto integral ao projeto de lei n.º 008/2021. Em seguida não
havendo vereador inscrito para a fase de explicações
pessoais, o presidente declarou a palavra livre, na qual as
falas dos nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador
Carlos Alberto Lopes Reygio enalteceu três artistas
destacados em reportagens do jornal da TV Rio Sul na semana
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rá 8
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passada: Francesca e Castelo referente ao marco zero que
retrata a Biquinha antiga, e Marvin (filho do proprietário
do restaurante Luiz Leite) pela retração do cardápio através
de desenhos em giz, informou que cederá moção de
congratulação às três pessoas citadas que são artistas de
grande relevância para a cultura do município em
reconhecimento ao seus talentos e comentou brevemente sobre
a falta de reconhecimento dos artistas locais afirmando que
a cidade é um grande celeiro artístico e cultural. Informou
que também concederá moção ao senhor Marcelo, proprietário
do muro no qual foi retratado o marco zero da Biquinha antiga
e finalizou agradecendo. O vereador André Gomes Martins
agradeceu a presença do vereador Marcell Castro juntamente
com a congratulação recebida. Agradeceu aos funcionários da
casa pelo empenho das funções para o bom andamento do
trabalho da casa estendendo ao presidente e finalizou
agradecendo. O vereador Alex Miller Alves d'Elias agradeceu
ao vereador Marcell pela congratulação e informou que
concederá moção ao senhor Antônio dos Santos Nascimento, o
Trunfo, servidor do município há vinte e seis anos e
agradeceu. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria
saudou a todos novamente e agradeceu a presença do vereador
Marcell da cidade de Barra Mansa fazendo breve fala sobre o
trabalho executado o qual resultou em reeleição e lembrou
que atualmente na Câmara do município de Quatis tem dois
vereadores reeleitos. Ao referido vereador falou da
felicidade pelo privilégio de receber a homenagem o que
demonstra atenção ao trabalho que realiza enquanto vereador
representante da população. Falou também que o vereador
conhece muito bem a história da cidade de Quatis e da
importância de recebê-lo na casa. A vereadora Maria Rosa dos
Santos Elias agradeceu a presença do vereador Marcell e a
homenagem prestada. Agradeceu ao presidente. O vereador
Francisco Antônio de Paula Franco saudou o presidente e
demais colegas vereadores. Ao vereador Marcelo falou que
guardará com muito carinho no seu acervo a homenagem de
congratulação recebida. O vereador Willian de Carvalho
Rosário agradeceu a presença do amigo e vereador do município
de Barra Mansa e a moção de congratulação recebida falando
ao ele que a casa também era sua e discorreu sobre o trabalho
que o referido executa através de articulação com os outros
municípios tecendo elogios pelo exemplo enquanto político.
Sobre a ida que fara à Brasília junto ao vereador André
lembrou que durante a campanha havia falado muito sobre
buscar parcerias e fomentos para as políticas públicas do
município de Quatis. Com relação a isto explicou que o
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Dá
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vereador busca orçamento/fomento onde há, seja no Rio de
Janeiro ou em Brasília, tendo em vista a arrecadação de
apenas sessenta e seis milhões do município se faz necessário
parcerias e o vereador tem a prerrogativa de solicitar
diária. Aos munícipes falou sobre a importância de estarem
com o seu vereador a fim de obterem retorno dos encontros e
parcerias. Esboçou o retorno de algumas articulações
realizadas: possibilidade real de trazer o Centro LGBT
através da Secretaria de Estado de Assistência trazendo mais
empregabilidade para o município; confirmação de um carro
zero quilômetro para o município de Quatis através da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - secretário Thiago
Pampolha; parceria com a Secretária de Estado de Políticas
Culturais e Economia Criativa, senhora Daniele Barros,
recebimento de trezentos quilos de alimentos para a cidade
direcionada a secretaria de assistência e já distribuído aos
equipamentos do município; presença do membro do estado
representando a política de prevenção às drogas que se
prontificou a trazer um curso de capacitação para todos os
profissionais do executivo. Afirmou que não se limitará em
cumprir seu dever de buscar recursos para cidade a fim de
que as políticas públicas tenham condições de serem
efetivadas no município e finalizou agradecendo ao
presidente. O vereador Nilde Hipólito Filho agradeceu ao
vereador Marcelo pela homenagem. Ao vereador Maninho pediu
a adequação do projeto de lei que considerou bom para a
cidade e parabenizou-o. Relatou visita à Feira da Roça no
último domingo quando verificou uma série de dificuldades
que os feirantes do local vêm enfrentando. Parabenizou o
secretário de cultura por tê-lo recebido muito bem na
Prefeitura o qual após conversa contatou alguns
representantes da Feira da Roça e informou que enviará ofício
à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo solicitando quais
projetos que a cultura tem para aquele local - Feira da Roça
- considerando sua importância para o município. Agradeceu
o secretário rural relatando que o mesmo foi até o gabinete
do prefeito para atendê-lo e o parabenizou pelo ato afirmando
que quando o vereador procura um secretário é para ajudar a
cidade e à população. Relatou ainda sobre a situação
vivenciada no meio ambiente quando não foi atendido pela
secretária com justificativa de que tinha compromisso de
sair. Com relação a isto falou que precisava adequar as
coisas e esclareceu que quando vai a prefeitura é para
procurar secretário que é quem executa, pois o prefeito está
muito ocupado resolvendo os problemas da cidade. Informou
que enviará um ofício para o meio ambiente para saber se
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Ed
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pode adiantar o processo da Feira da Roça referente a poda
e limpeza, pois o local precisa de ajuda. Novamente colocou
que o secretário tem que atender porque atendendo o vereador
ele atende a população, pois o vereador não vai lá à toa.
Finalizou agradecendo ao presidente. O vereador Carlos
Alberto Lopes Reygio agradeceu ao vereador Marcell pela
homenagem, se desculpou por não feito na primeira fala e
disse que a homenagem recebida pelos vereadores era em troca
de todas as homenagens concedidas em reconhecimento aos
munícipes desejando que tal sentimento voltasse nove vezes
em dobro. Ressaltou brevemente a fala do vereador Nilde sobre
a importância da Feira da Roça - coração do município
impulsionando a cultura, turismo e lazer - pedindo apoio do
executivo para adequação do espaço. Informou (o)
encaminhamento de ofício ao secretário de esporte senhor
Leandro e comunicou que ele estará presente numa reunião,
com data a confirmar, para discutir sobre o aguardado
calendário e planejamento para o ano de dois mil e vinte e
dois. O presidente, vereador José Jadenilso da Silva,
agradeceu ao vereador Marcell por ter lembrado dele e demais
pares na Câmara Municipal de Barra Mansa desejando conforme
fala do vereador Carlos que vJesus desse em dobro e se
repetisse setenta vezes nove. Perguntou se o vereador Marcell
gostaria de falar e cedeu três minutos para fazê-lo, o que
foi aceito pelo referido o qual utilizou a tribuna
discorrendo brevemente sobre a honra de estar na casa, pediu
desculpa pela demora em entregar a homenagem para cada
vereador eleito tendo em vista que a aprovação ocorreu na
legislatura passada, a relação existente entre as cidades de
Barra Mansa e Quatis, votos de muitas felicidades e amor a
Quatis, lembrou do seu primo Robson Justo - professor de
inglês nos três Distritos de Barra Mansa: Quatis, Falcão e
São Joaquim - que contribui muito para o progresso e com
quem aprendeu a amar a cidade, colocando que a primeira vez
que esteve nos distritos foi para visitá-lo nas escolas a
fim de conhecer os antigos distritos de Barra Mansa, e
finalizou em tom humorado dizendo que o presidente pagaria
o lanche de todos. O presidente retomou a fala e pediu ao
vereador Marcell para agradecer os demais vereadores pela
votação unânime perguntando quantos vereadores eram na
Câmara Municipal de Barra Mansa e explicou que tal
agradecimento era em seu nome e dos demais vereadores. Dando
continuidade passou a fazer os seguintes informes: a
alteração da data final para a apresentação dos projetos de
decreto legislativo que outorgam os títulos e medalhas
descritos nas alíneas de “i” a “m” para o dia trinta e um de
7.410-190 Quatis - RJ.
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Á
» Câmara Municipal de Quatis
; Estado do Rio de Janeiro
agosto, conforme artigo trezentos e dois, parágrafo terceiro
do Regimento Interno; e a suspensão do recesso previsto até
a apreciação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
conforme parágrafo único do artigo duzentos e cinco do
Regimento Interno combinado com o parágrafo quinto do artigo
trinta e nove da Lei Orgânica do Município. A seguir
agradeceu a presença de todos e convidou para a próxima
sessão que será realizada no dia primeiro de julho às
dezenove horas. Sem mais declarou a sessão encerrada
desejando boa noite a todos e eu, Greiziéle Maria da Silva
Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a
presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários
na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do
Regimento Interno.
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glass +
Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto pes Reygio
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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open original →