| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 |
| Date | 2021-06-29 |
| native_id | 40 |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.506 Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, às dezenove horas e oito minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, estando ausente vereador Alex Miller Alves d'Elias, instalou-se a trigésima nona sessão ordinária da oitava legislatura - primeiro período. Após dispensa de leitura em razão dos vereadores possuírem cópia, o presidente colocou em votação e a ata do dia vinte e dois de junho foi aprovada. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente: ofício n.º 361/2021-GP, do executivo municipal, encaminha o decreto n.º 3.017/2021 para ciência e informa que as publicações estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis; ofício n.º 363/2021-GP, do executivo municipal, encaminha o decreto n.º 3.018/2021 para ciência e informa que as publicações estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis; ofício n.º 365/2021-GP, do executivo municipal, encaminha as respostas as indicações verbais n.º 226, 227, 229, 232, 210, 258, 249, 316, 326, 432 e 447/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício n.º 367/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta as indicações verbais n.º 234 e 374/2021 de autoria da vereadora Maria Rosa dos Santos Elias; ofício n.º 370/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta as indicações verbais n.º 299, 306, 328, 322, 323, 325, 350, 351 e 372/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício n.º 371/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º 332/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício n.º 372/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º 425/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício n.º 376/2021-GP, do executivo municipal, encaminha mensagem n.º 016/2021 que trata de projeto de lei, cuja ementa: “altera a Lei Municipal n.º 368 de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2002 (dois mil e dois) acerca do Plano de Custeio do regime de Previdência Social dos servidores públicos do município de Quatis e dá outras providências”; Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro ofício n.º 379/2021-GP, do secretário executivo do gabinete do prefeito, comunica a vossa excelência que o excelentíssimo prefeito municipal se ausentará do município, em missão oficial com viagem à Brasília, nos dias vinte e três e vinte e cinco de junho de dois mil e vinte e um. O presidente solicitou a leitura do requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º 016/2021: Re erimento de regime de urgência referente a mensagem n.º 016/2021, autoria executivo municipal, que trata de projeto de lei de cuja ementa: “altera a Lei Municipal n.º 368 de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2002 (dois mil e dois) acerca do Plano de Custeio do regime de Previdência Social dos servidores públicos do município de Quatis e dá outras providências”. Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo aprovado o requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º 016/2021. O presidente solicitou a leitura da indicação n.º 504/2021: indicação n.º 504/2021, autoria vereador André Gomes Martins, indica ao chefe do executivo municipal a revitalização do ginásio poliesportivo João Batista de Oliveira, bairro Nossa Senhora do Rosário. Após leitura o presidente informou que a indicação será encaminhada ao executivo municipal e passou a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez cinco indicações ao executivo municipal e secretaria competente: elaboração de um projeto de construção de um centro de bocha adaptado para os idosos do município; criação ou locação de um espaço para abrigar os projetos de artes marciais e danças que terão início pós- pandemia; elaboração do programa bolsa atleta - subsídio para atletas destaques em competições; criação do projeto museu esportivo; a continuidade do projeto “Ruas que foram gente” de autoria do CULTUPHAQ. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou a todos e comunicou ao presidente, em atenção ao informado pelo vereador Alex, que a sessão estava sem som e pediu providências a fim de melhorar a questão para que os munícipes acompanhassem. Em seguida fez sete indicações ao executivo municipal: limpeza geral com roçada e retirada de entulho por toda a extensão das Ruas Amélia de Carvalho Polastri e Major Antônio Polastri, bairro Jardim Polastri; poda dos galhos de árvores sobre os fio de rede elétrica na Rua Guiomar Marcondes de Oliveira, próximo ao número trezentos e oitenta e cinco, bairro Jardim Polastri; pintura do quebra-molas em frente ao número trezentos e oitenta e quatro, na Rua Guiomar Marcondes de Oliveira, bairro Jardim Polastri; realização de vistoria de Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - Rj. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro todos os postes de iluminação nas Ruas Amélia de Carvalho Polastri, Major Antônio Polastri e Alexandre Polastri e que posteriormente interceda junto a empresa Light para a troca dos postes de madeira por postes de concreto nas ruas citadas; estudo da possibilidade da troca de lâmpadas comuns para lâmpada de led na Rua Amélia de Carvalho Polastri e Rua Major Antônio Polastri, bairro Jardim Polastri; colocação de uma tampa de bueiro na Rua Major Antônio Polastri em frente ao número quarenta; estude a possibilidade de fazer a colocação e instalação de manilhas na vala localizada na Rua Amélia de Carvalho Polastri, bairro Jardim Polastri; e reparo de um buraco na Rua Alfredo Sampaio, próximo ao número sessenta e sete, bairro Mirandópolis. O vereador Willian de Carvalho Rosário fez três indicações ao executivo municipal: pintura do redutor de velocidade na Rua José Germano de Almeida, bairro Santo Antônio; parceria para construção ou reforma mediante estudo da ponte que liga Falcão a Rua da Palha; e a inclusão dos bancários da Caixa Econômica Federal no grupo prioritário de vacinação contra a covid-19. O presidente informou aos vereadores que as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal e em seguida solicitou ao primeiro secretário a continuidade do expediente quando foi realizada a leitura integral do ofício n.º 003/2021/ME, da mesa executiva, para conhecimento do plenário da correção do artigo 5º (quinto) do projeto de projeto de lei n.º 016/2021, por inexatidão do texto de acordo com o artigo 401 (quatrocentos e um) do Regimento Interno. Encerrado o expediente e não havendo vereador inscrito para utilizar a tribuna, nem matéria para ordem do dia e nem mesmo vereador inscrito para a fase de explicações pessoais, o presidente declarou a palavra livre, na qual as falas dos nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio saudou o presidente e a todos. Parabenizou a atleta do município que é da sua academia e agradeceu a todas as pessoas envolvidas no processo de preparação dela inclusive os patrocinadores pela participação no campeonato de fisiculturismo durante o final de semana passado e falou brevemente sobre a dificuldade do trabalho de preparação de atletas para competições. Colocou moção de congratulação a atleta de dezenove anos que se destacou e deu exemplo aos demais praticantes. Com relação à questão dos entulhos, colocado pelo vereador Maninho referente ao bairro visitado hoje e no qual reside, falou sobre o cronograma de recolhimento efetuado pela prefeitura que não é respeitado pelas pessoas por falta de conhecimento ou não. Informou que a prefeitura tem feito o seu papel e a Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro população precisa respeitar o cronograma a fim de obterem uma sociedade mais limpa e organizada com cada um fazendo a sua parte. Encerrou informando que era só e agradeceu ao presidente. O vereador André Gomes Martins saudou a todos e pediu permissão aos vereadores para subscrever as indicações feitas na casa. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou a todos e agradeceu parte dos moradores do bairro Jardim Polastri onde esteve com o projeto “Gabinete Itinerante” na presente data, durante o qual teve a oportunidade de conhecer duas pessoas. Sobre o projeto informou que desde o início do primeiro mandato tem batido de porta em porta para ouvir e conversar com o máximo de pessoas a fim de aprender a cada a dia mais e trabalhar com a verdade e transparência, que é o principal trabalho de qualquer pessoa pública. Neste momento se dirigiu ao presidente da casa perguntando se o mesmo havia engasgado e após resposta prosseguiu com a fala informando que encaminhará ofício à secretaria competente solicitando a pavimentação das Ruas Major Antônio, Alcebíades Marins, Isaac Marcondes Sampaio e Amélia de Carvalho Polastri em atenção aos pedidos dos moradores e em reforço as indicações realizadas pelos vereadores. Finalizou agradecendo ao presidente. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu ao presidente. O vereador Willian de Carvalho Rosário informou que fará um pedido de requerimento solicitando a prestação de contas - folha de pagamento do Hospital São Lucas “capa a capa” falando que o seu comprometimento será com assertividade do dinheiro público e lutar pela população até o final do mandato. Parabenizou a atleta Luana Neves, que trabalha na academia do vereador Carlos, da qual destacou sua dedicação e origem humilde colocando que assim como as irmãs sempre se destaca naquilo que se propõe a fazer. Falou que a atleta junto com seu coaching Debinho representaram Quatis de forma majestosa conquistando o título de atleta campeã 1 (um) vwellness juvenil estreante 2021 (dois mil e vinte e um) e atleta top 3 (três) wellness sênior estreante 2021 (dois mil e vinte e um) e estendeu a felicitação a todos que somaram para a vitória. Pediu moção de congratulação a duas mulheres e munícipes que considera muito: Raissa Oliveira e Carol Cunha pela luta, militância e protagonismo com os quais conquistaram seus espaços no serviço público e privado mesmo enfrentando inúmeras questões de lgbtfobia, preconceito e discriminação e representam muito a população LGBTI+. Falou sobre o mês de junho onde é comemorado o mês de orgulho Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro LGBTI+ sendo ele dedicado a tal população explicando que a comemoração foi pensada porque muitas pessoas sentem vergonha por ser quem são e pela sua forma de amar, e da necessidade de avanços nas políticas públicas para a população mencionada. Falou que era só e agradeceu ao presidente. O vereador Nilde Hipólito Filho agradeceu ao presidente. O presidente, vereador José Jadenilso da Silva, pediu permissão aos vereadores para subscrever todas as indicações pertinentes da noite. Informou que fará ofício ao gestor principal para que encaminhe a secretaria de direito solicitando melhor divulgação em relação a aplicação da vacina mundial colocada à população e relatou que esteve em residências onde as pessoas estavam no momento de tomar vacina, mas não sabiam em razão de colocarem somente no site da prefeitura. Sobre o site verificou que o vereador Nilde tenta abrir, mas tem dificuldades e muitas pessoas não tem internet em casa pela situação de dificuldade financeira vivida. Pediu divulgação na rádio, em carros de som em spots informando sobre a idade que será aplicada a vacina. Sobre a comunicação falou que estava desencontrada e com muitos ruídos de informação e pediu um olhar de carinho do gestor principal no atendimento à população, pois muita gente ficou sem vacinar por falta de informação, com relação a divulgação só no site falou que parece questão de preguiça. Pediu um minutinho ao vereador, pois estava encerrando e na próxima palavra ele falaria. Ao gestor principal pediu um olhar de carinho as pessoas mencionadas. Neste momento abriu uma sessão ao vereador. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio explicou que aproveitaria o gancho da fala do presidente e pediu desculpas por interrompê-lo informando que foi procurado ontem quando solicitaram seu patrocínio para o carro de som enquanto empresário da cidade, o qual divulgará a campanha de vacinação de sábado e a campanha de gripe que acontecerá nos PSFs. Esclareceu que se propôs a patrocinar o carro de som para o final de semana (o qual divulgará na quinta e sexta-feira o dia todo e sábado de manhã) de acordo com a lei de doação. Sobre a prefeitura falou que estava começando a colocar seus propósitos e um deles era Oo patrocínio de empresas e fez um apelo aos empresários que puderem ajudar na divulgação do carro de som para que a informação chegue a todo mundo até que a prefeitura possa colocar por si só as propagandas. Ao presidente informou que era só e agradeceu. O presidente retomou a fala parabenizando o vereador pelo start dado e frisou que deveria partir da secretaria de comunicação a ida aos estabelecimentos e fazer proposta para que a população esteja informada apontando o Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro fato de estar na hora de vacinação e ter muitas pessoas idosas que sequer tem a informação. A seguir agradeceu a presença de todos e convidou para a próxima sessão que será realizada no dia vinte e nove de junho às dezenove horas. Sem mais declarou a sessão encerrada desejando boa noite a todos e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. José Jadenilso da Silva Presidente Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 040/2021 40º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA - 1º PERÍODO PODER EXECUTIVO HORÁRIO REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2021 - 19h RESUMO DO EXPEDIENTE OFÍCIO N.º 377/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 017/2021, QUE TRATA DE PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA: “ALTERA O PRAZO DA ALÍQUOTA SUPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 748 DE 27 DE JUNHO DE 2011.” OFÍCIO N.º 378/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA O DECRETO Nº.: 3.019/2021 PARA CIÊNCIA E INFORMA QUE AS PUBLICAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS. OFÍCIO N.º 380/2021 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº. 018/2021, QUE TRATA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CUJA EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL DE QUATIS, ESTABELECE AS DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. REQUERIMENTO DO REGIME DE URGÊNCIA MENSAGEM Nº 017/2021. PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 020/2021 VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO “RENOMEIA O LOGRADOURO LOCALIZADO NO BAIRRO BARRINHA E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP).” PROJETO DE LEI Nº 021/2021 VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO “RENOMEIA O LOGRADOURO LOCALIZADO NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP).” PROJETO DE LEI Nº 022/2021 COMISSÃO DE DEFESA DOS ANIMAIS “ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GQUATIS, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MOÇÃO Nº 035/2021 VER. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO ÀS SENHORAS RAYSSA BARBOSA DE OLIVEIRA E KAROL CUNHA PELÓ RELEVANTE SERVIÇO PRESTADO A COMUNIDADE LGBTI+. DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI REFRENTE A MENSAGEM 012/2021 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O ART. 8º DA LEI Nº. 1.170 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE APROVOU O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE QUATIS PARA O EXERCÍCIO DE 2021”. VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART 68, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO, DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI N.º008/2021 CUJA EMENTA: DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADES), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS Nos ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 377/2021-GP Quatis/RJ, 21 de Junho de 2021. Exm.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 017/2021, que trata de Projeto de Lei, cuja Ementa: “ALTERA O PRAZO DA ALÍQUOTA SUPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 748 DE 27 DE JUNHO DE 2011”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, AX'ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br fa PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO ones) OFÍCIO N.º 378/2021 — GP Quatis, 22 de Junho de 2021. Exmo.Sr. JOSE JADENILSO DASILVA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, vimos encaminhar o Decreto Nº: 3.019/2021, para ciência. Informamos que as publicações estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis, no endereço www.quatis.rj.gov.br, acessando: Portal Oficial/Transparência/Boletim e Diário Oficial Eletrônico/Informativo e Diário Oficial Eletrônico. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração, Atenciosamente, ALUÍSIO ES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 380/2021-GP Quatis/RJ, 22 de Junho de 2021. Exm.Sr. JOSE JADENILSO DA SILVA DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 018/2021, que trata de Projeto de Lei Complementar, cuja Ementa: “DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL DE QUATIS, ESTABELECE AS DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Informamos ainda que encaminhamos o “Projeto de Lei Complementar” para o endereço eletrônico (expedienteOquatis.rj.leg.br). Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSIO ES D'ELIAS Prefei unicipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO Fls ) Proc: OÍr/do ) brio 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE N.º 017 DE 17 DE JUNHO DE 2021 Ao Excelentíssimo Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Quatis JOSÉ JADENILSO DA SILVA Nesta Exmo. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à consideração dessa Colenda Câmara O incluso Projeto de Lei, cuja ementa “ALTERA O PRAZO DA ALÍQUOTA SUPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 748 DE 27 DE JUNHO DE 2011”. realizados com base de dados em 31/12/2020 dos servidores ativos, inativos, dependentes e pensionistas, na forma do que determina a Lei nº 9.717/98 e as Portarias do MPAS de nº 402/2008 e 403/2008. No estudo técnico elaborado pela empresa especializada em cálculos atuariais, Magna Assessoria Ltda EPP, chegou-se à conclusão de que para honrar Servidores (RPPS) do Município de Quatis, faz-se necessário tomar providências imediatas para o plano de custeio. Dessa forma, com o plano de contribuição por parte da Prefeitura, Câmara e Autarquia, para custear o sistema previdenciário, em conformidade com a Lei nº 9.717/98, fica equacionado o déficit atuarial em um período de 35 anos, conforme exigido a Legislação Previdenciária (Portaria nº403 de 10 de dezembro de 2008). Considerando ainda que o Município, Câmara e Autarquia já pagam alíquota suplementar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), regulamentada através da Lei Municipal nº748 de 27/06/2011, cópia em anexo, lei esta que prevê este pagamento até o exercício de 2045, ficando assim em desacordo com o apontado na última Avaliação Atuarial. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteD quatis.rj.gov.br SELVA VE PRUTULULO a [Olá JD9 | O uno (aa PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Em consideração aos argumentos aqui expostos, segue O referido Projeto de Lei para implementação do plano de custeio que prorroga a data de pagamento que da alíquota suplementar de 2,5% até o exercício de 2055, equivalente aos 35 anos necessários para promover o equilíbrio atuarial do Quatis PREV Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE URGÊNCIA. Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito. Respeitosamente, Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR &! PROTOCOLO — Proc: Ro o ih Câmara Municipal de Quatis Aedes — ) Estado do Rio de Janeiro es Projeto de Lei nº 20 de 16 de junho de 2021. EMENTA: RENOMEIA 0) LOGRADOURO LOCALIZADO NO BAIRRO BARRINHA E CRIA (o) CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP). Art. 1º - Renomeia os logradouros do Bairro Barrinha e cria o Código de Endereçamento Postal (CEP). Art. 2º - O logradouro denominado “RUA ISAAC MARCONDES SAMPAIO”, localizada no BAIRRO BARRINHA, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se RUA DÉLIO PEREIRA SAMPAIO. Art. 3º - As placas de sinalização obedecerão às orientações fornecidas pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal oficiará aos órgãos públicos competentes, como Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Serviço Registral de Imóveis a alteração na determinação do logradouro, bem assim procederá às modificações necessárias nos cadastros municipais. Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Quatis, 16 de junho de 2021. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO VEREADOR Justificativa: O presente projeto de lei busca regularizar a situação da rua em questão, uma vez que já existe outra com o mesmo nome no bairro Jardim Polastri. Os moradores da localidade manifestaram vivenciar dificuldades no recebimento de correspondência e outros serviços. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ RENT o NI a Fl. Proc: Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Além do mais, esse projeto de lei busca facilitar a localização do endereço dos munícipes que residem naquela rua e até mesmo para regularização dos imóveis. Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ mf) Câmara Municipal de Quatis E ; Estado do Rio de Janeiro ES Projeto de Lei nº 21 de 16 de junho de 2021. EMENTA: RENOMEIA (o) LOGRADOURO LOCALIZADO NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO E CRIA O CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP). Art. 1º - Renomeia o logradouro do Bairro Santo Antônio e cria o Código de Endereçamento Postal (CEP). Art. 2º - O logradouro denominado “SERVIDÃO 1”, localizada no BAIRRO SANTO ANTÔNIO, desse município de Quatis — RJ, que passa a denominar-se SERVIDÃO MANOELINA DO ROSÁRIO. Art. 3º - As placas de sinalização obedecerão ás orientações fornecidas pelo órgão municipal competente: Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal oficiará a os órgãos públicos competentes, como Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Serviço Registral de Imóveis a alteração na determinação do logradouro, bem assim procederá às modificações necessárias nos cadastros municipais. Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Quatis, 16 de junho de 2021. ed WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO. VEREADOR Justificativa: O presente projeto de lei busca homenagear a Senhora Manoelina do Rosário, mãe de 6 filhos. Em vida dedicou-se a comunidade de forma impar, uma das primeiras moradoras da rua, sempre envolvida nas campanhas da igreja e do bairro Santo Antônio, em sua trajetória PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Ano DE PROTOCOLO o. . Prec: QU( Jo) Câmara Municipal de Quatis a Tm Estado do Rio de Janeiro atendeu centenas de pessoas em busca de seus trabalhos como benzedeira, tal missão é fruto de sua fé em busca de levar equilíbrio espiritual e esperança a todos. Além do mais, esse projeto de lei busca facilitar a localização do endereço dos munícipes que residem naquela travessa, até mesmo para a chegada de correspondências e regularização do imóvel. Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ ABAIXO ASSINADO Abaixo assinado pleiteamos a nomeação da Servidão 1 que liga na Rua Vereador Victor Marcondes Sampaio do bairro Santo Antônio para Servidão Manoelina do Rosário. Nome Legível o — As ndereçD 4 odio À erram ASR cl AVE o sa Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro PROJETO DE LEI Nº 022/2021 EMENTA: ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS, SANÇÕES e PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: Artigo 1º- Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: | - executar ou permitir a realização de procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados ou por pessoa sem qualificação técnica profissional; Il - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; Ill - abandonar animais; Iv - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária; V - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente; VI - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização; VII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 1 de 9 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro VIII - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; IX - manter animais em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio ou em condições que propiciem a proliferação de microrganismos nocivos; X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal; XI - confinar, acorrentar, ou restringir a liberdade de locomoção, movimentação ou o descanso de animais; XII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou submetê-lo à atividades excessivas, que ameacem sua condição física ou mental, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção. XIII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas; XIV - mutilar animais, exceto quando o procedimento for realizado por profissional habilitado e quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica; XV - executar medidas de controle populacional de animais por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis. XVI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado; XVII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento; Xvill - utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa; XIX - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições ou produções artísticas ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e mentalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse ou sofrimento; XX - fazer uso ou permitir o uso de agentes químicos ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento, atividades laborativas ou para induzir a reprodução forçada; XxI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário; XxXIl - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 2 de 9 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro XXIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar ou utilizar animais para a prática de abuso sexual; XxIV - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições: | - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; Il - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos mesmos; Hi - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou mental, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual; IV - transporte: deslocamento de animais por período transitório; V- comercialização: situação transitória de exposição de animais para a venda; VI - abandono: deixar o animal em vias públicas ou em propriedades fechadas ou inabitadas sem a intenção de voltar, permitindo que o mesmo fique sem amparo ou assistência. Artigo 2º- Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive: |- fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; ll - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica; Hll - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. Artigo 3º- Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. 5 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: | - advertência por escrito; Il - multa simples; HI - multa diária; IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 3 de 9 à a] Câmara Municipal de Quatis =)! Estado do Rio de Janeiro “l V - destruição ou inutilização de produtos; VI - suspensão parcial ou total das atividades; VII - sanções restritivas de direito; VIII - apreensão do(s) animal(s). 5 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 8 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 8 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo: | - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMA; Il - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; WI - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da autoridade pertinente; IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. 8 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado. 8 6º As sanções restritivas de direito são: |- suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; Il - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; Ill - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos. Artigo 4º- A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 100,00 e valor máximo de R$ 100.000,00. $ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação: |- infração leve: de R$ 100,00 a R$ 1.000,00; Il - infração grave: de R$ 1.001,00 a R$ 10.00,00; III - infração muito grave: de R$ 10.001,00 a R$ 100.000,00; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 4 de 9 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Artigo 5º- Para arbitrar O valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: |-a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal; |l- os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; |! - a capacidade econômica do agente infrator; IV - o porte do empreendimento ou atividade. Artigo 6º- Será circunstância agravante O cometimento da infração: |- de forma reincidente; Il - para obter vantagem pecuniária; |Il - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal; IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno; V - mediante fraude ou abuso de confiança; VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará; VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; VIII - quando o abandono for praticado contra animal idoso ou doente; IX - quando o agente que causar dano físico ao animal, ainda que de forma acidental, não o prestar assistência médico veterinária. Artigo 7º- Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como: | - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e Il - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro. Artigo 8º- As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 5 de 9 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Artigo 9º- Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, em sessão conjunta a Guarda Municipal Ambiental, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei. Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saúde poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais do Meio ambiente, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas. Artigo 10º- O auto de infração administrativa será lavrado pela autoridade competente no local da constatação dos maus tratos, e conterá: |- a qualificação do autuado; Il-o local, a data e a hora da lavratura; Hll - a descrição do fato; IV-a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V-a indicação da presença de alguma das circunstâncias agravantes; VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos termos desta lei; VII - a assinatura do agente fiscalizador e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 8 1º No ato da constatação, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de que trata o 8 3º, do Art. 16 desta lei, tomando as medidas legais para remoção do mesmo. 8 2º Constatada a gravidade da infração, o agente fiscalizador deverá encaminhar cópia do auto de infração à autoridade policial competente para lavratura de ocorrência. Artigo 11. - Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos: |- 30 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação; Il- 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; Hll - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância. IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Prefeito Municipal do Município. V-5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 6 de 9 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro segunda instância. Artigo 12. - O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: |- pessoalmente; Il - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.); Ill - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 8 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo. & 2º O edital referido no inciso Ill deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação. Artigo 13. - O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado. & 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde - SMA do projeto técnico. 8 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. $ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente. 8 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade. Artigo 14. - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Saúde — 10.304.064.2.612 — programa de Vigilância Sanitária, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais. Artigo 15. - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Artigo 16. - Na constatação de maus-tratos: |-a autoridade responsável retornará após 15 (quinze) dias para verificar se a situação de maus-tratos, ainda persiste. |l- o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe responsável pela PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 7 de 9 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quatis 7) fiscalização sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda. 8 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s). 8 2º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(s), desde que a infração constatada comporte apenas orientações, advertência ou multa simples. 8 3º Caso constatada pela equipe fiscalizadora a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. 5 4º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s). 8 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. 8 6º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto pela Secretaria de saúde na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário. Artigo 17. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatis, 25 de junho de 2021. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 8 de 9 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Maria Rosa Dos Santos Elias Presidente- Comissão De Defesa Dos Animais Luiz Fernando do Nascimento Faria Willian de Carvalho Rosário Membro Membro JUSTIFICATIVA: O presente projeto visa punir aqueles que praticarem maus - tratos aos animais e abandono. A iniciativa tem como intuito instituir no município multas e sanções para aqueles que ferirem os artigos do respectivo projeto. Além das punições, o projeto tem como finalidade assegurar bem-estar e integridade física e mental aos animais. É comum nos depararmos com acontecimentos de maus tratos a animais em nosso município, seja divulgado pela imprensa, publicações nas redes sociais ou até mesmo presenciamos alguns fatos. Além dos maus tratos, avistamos muitos animais abandonados, basta caminharmos pela cidade ou bairros de nossa cidade e iremos encontrar muitos animais em péssimo estado. Não podemos deixar de exaltar que abandono não é apenas deixar um animal abandonado nas ruas. Abandono também é manter um animal em domicílio em péssimas condições, mantê-lo em um local sem ventilação e entrada de luz; mantê-lo em locais pequenos e sem cuidados com a higiene; deixar o animal doente e ferido sem atendimento e deixa-lo desprotegido contra o sol e chuva. Por se tratar de um tema atual, relevante e que demanda principalmente postura ética da sociedade, é de extrema importância instituir em nosso município multas e sanções administrativas, a fim de punir infratores que cometerem qualquer ato de maldade aos animais. Diante do exposto, em nome da Comissão De Defesa Dos Animais, peço apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposta. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ Página 9 de 9 CâmaraMunicipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro MOÇÃO Nº 035/2021 EMENTA: REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO ÀS SENHORAS RAYSSA BARBOSA DE OLIVEIRA E KAROL CUNHA PELO RELEVANTE SERVIÇO PRESTADO A COMUNIDADE LGBTI+. Senhor Presidente, REQUEIRO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, que seja concedida Moção de Congratulação às Senhoras Rayssa Barbosa de Oliveira e Karol Cunha pelo relevante serviço prestado a comunidade LGBTI+. JUSTIFICATIVA: A presente indicação se faz necessária pela representatividade que Rayssa Barbosa de Oliveira e Karol Cunha tem em nossa cidade, pelo empenho e militância a população LGBTI+, destaques em suas profissões nos setores privados e públicos. No dia 28 de junho é um dia emblemático a luta pelos direitos a população LGBTI+, neste dia no ano de 1969 foi o estopim para a população, que sempre era violentada por policiais em bares frequentados pela comunidade, a partir desde momento nasce vários protestos ao redor do mundo em favor dos direitos da comunidade LGBTI+. Por isso, essas ilustres Quatienses merecem essa singela homenagem. Câmara Municipal de Quatis, 24 de junho de 2021. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Vereador Câmara Municipal de Quatis RECEBEMOS ( ) Não consta solicitação idêntica ( )Jásolicitado Funcionário Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Quatis, 25 de junho de 2021 COMISSÃO: DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ASSUNTO: PROJETO DE LEI REFERENTE À MENSAGEM Nº 012/2021, QUE “ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.170 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE APROVOU O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE QUATIS PARA O EXERCÍCIO DE 2021”. RELATORES: VEREADOR: ANDRÉ GOMES MARTINS VEREADOR: WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (PARECER CONJUNTO Nº 027/2021) As Comissões de Justiça, Constituição e Redação e de Finanças e Orçamento, exercendo a fiscalização externa do Executivo, apreciou o Projeto de Lei n.º 012/2021 referente à Mensagem nº 012/2021 e buscou, através de estudos em Leis, aos Princípios Constitucionais, a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis-RJ e outros atinentes ao tema, entender e aperfeiçoar o orçamento-programa, para proteger o interesse do cidadão a quem representa, mediante o presente parecer. O presente Parecer é fundado pelos Artigos 69; 70, I; 88; e em sua forma, pelo Art. 112, 81º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. Citam-se: Art. 69. Compete à Comissão de Justiça, Constituição e Redação: 1 - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas, citando, necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro !- examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais; Art. 88. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento. Art. 112. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. $1º Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes: !- relatório, em que se fará exposição da matéria em exame; !l - conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda; HI - decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor ou contra a matéria. Il. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Aluísio Max Alves D'Elias, que “Altera o Artigo 8º da Lei nº 1.170 de 17 de dezembro de 2020, que aprovou o orçamento do Município de Quatis para o exercício de 2021”, com o escopo principal de alterar o limite para abertura de créditos adicionais suplementares previsto no Orçamento de 10% (dez por cento) para 30% (trinta por cento). É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. Il. | DO MÉRITO, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO A LOA é a lei que fixa despesa e estima a receita, apesar de simples o conceito, é importante saber que o verbo “fixar” tem relação com o fato de que depois de autorizado o valor orçamentário, para um bimestre por exemplo, as unidades podem gastar no dia seguinte mesmo que não tenha entrado um dinheiro no caixa. Ou seja, se tem certeza do que foi autorizado a gastar. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ. Cámara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro O verbo estimar tem relação com o fato que ao final do bimestre, pode ser que os recursos que ingressaram não sejam suficientes para cobrir o valor autorizado no início do período, ou seja, a despesa é autorizada no início do período com a expectativa de que ao final desse período entrem recursos necessários para cobrir as despesas. Esse procedimento é possível, pois entre o momento em que a despesa é autorizada e executada, e o momento efetivo de pagamento há um intervalo temporal relativamente grande (em regra). A Constituição Federal destina um título especifico para a tributação e o Orçamento. No capítulo Il, seção II, do referido título, encontram-se os artigos que tratam do orçamento. É nos artigos 165 a 169, onde estão dispostas as regras que regulamentam os orçamentos. O artigo 165, Inciso Ill (simetricamente ao Art. 109, Ill da LOM), estabelece: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (..) Hi - os orçamentos anuais.” No 8 5º e seguintes do artigo acima citado, a Constituição Federal traz os parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que assim dispõe: “65º - A lei orçamentária anual compreenderá: !- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; H- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Hl - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ. Cámara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro $ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. $ 7º - Os orçamentos previstos no $ 52 I e Il deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. $8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” - [Grifo nosso] Outrossim, vale ressaltar que, por derivação simétrica da Carta Magna, a Lei Orgânica de Quatis acompanha esse texto expresso na Lei maior em toda sua essência. Além dos textos positivados, existem também alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento público. São eles: Princípio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas; Princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação; Princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na Lei orçamentária; Princípio da anualidade, significa que para cada ano haja um orçamento; Princípio da exclusividade pelo qual o texto da Lei Orçamentária não pode conter outra determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas; Princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Princípio da não afetação que diz que é proibida a vinculação receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, da Constituição Federal); Princípio da programação, ou seja, o orçamento tem que ter conteúdo e forma de programação. Todos esses princípios e outros, como o da publicidade, transparência, encontram-se acolhidos, em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, e, na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Observa-se, assim, que requisitos formais exigidos pelas Leis citadas anteriormente estão presentes no Projeto de Lei 012/2021. Já, com relação as questões contábeis no projeto, o setor de contabilidade desta Casa prestou esclarecimentos, restando todas as eventuais dúvidas, sanadas. Quanto a possíveis emendas ou Projetos de Lei que alterem a Lei do orçamento, somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 166, 83º, le lle Ill da Carta da República, bem como 114, 83º da Lei Orgânica Municipal, indicando os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as emendas que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviços da dívida, e transferências tributárias constitucionais. Poderão ainda ser ofertadas emendas que sejam relacionadas com correção e erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Vejamos: “$ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: !- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; H - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou HW - sejam relacionadas; a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.” Ademais, os outros requisitos já foram previamente cumpridos na votação originária do Orçamento em tela. Nesse contexto, se nota que o Projeto de Lei apresentado pelo Executivo Municipal, mediante a Mensagem N.º 012 de 19 de maio de 2021, pretende alterar o Orçamento deste corrente ano, aprovado em 2020, no sentido de ampliar o limite para abertura de créditos adicionais suplementares de 10% (dez por cento) para 30% (trinta por cento). Como dito anteriormente, visto que o Orçamento é dinâmico e pode ser modificado por novos Projetos pela via legislativa, não haveria óbice quanto às mudanças pretendidas pelo Executivo, em razão de que o presente projeto se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo PPA e LDO correspondentes, e demais requisitos, conforme se observará a seguir: Lei nº 991 de 22 de dezembro de 2017 - PPA Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. Leinº 1.134, de 08 de julho de 2020 - LDO Art. 21. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, estando o município autorizado a abrir créditos suplementares num percentual de trinta por cento do Orçamento geral do município, podendo se necessário criar elementos de despesas dentro das unidades orçamentárias, programas e ações existentes. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica. Todavia, o valor limite de 30% (trinta por cento) apresentado no Projeto de Lei parece, aos olhos desse Relator, ser demasiadamente exorbitante e super dimensionada para o Município de Quatis, bem como a autorização para a abertura de créditos suplementares no percentual indicado no Projeto de Lei em questão dificultará a fiscalização pelos edis desta casa legislativa quando da execução do orçamento. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Desta forma, para um melhor atendimento aos princípios orçamentários, bem como para um maior controle legislativo nas finanças públicas a fim de melhor resguardar o interesse popular, este Relator SUGERE EMENDA ao Art. 1º do Projeto de Lei guanto ao percentual apresentado, do valor limite de 30% (trinta por cento) para o valor limite correspondente a 20% (vinte por cento) da receita total estimada. Não obstante, em relação ao Parágrafo único do Art. 1º do Projeto de Lei, SUGIRO EMENDA ao referido dispositivo, com base no Art. 114, 838, III, “a” e “b” da LOM, por razões de erro de remissão em seu caput, vez que o texto “ O limite autorizado no artigo anterior não será onerado...”, não poderá prosperar em razão de não existir artigos anteriores ao artigo 1º. Nesse caso, como resta óbvio que o caput do Parágrafo único quer se referir ao caput do próprio Art. 8º da lei de Orçamento, sugiro emenda para evitar vícios futuros, com a seguinte redação: “O limite autorizado no caput do Art. 8º da Lei Municipal N.º 1.170/2020, correspondente a 20% ( vinte por cento), não será onerado, até...”. Por conclusão, como as leis orçamentárias podem ser emendadas visto que, o legislativo pode aperfeiçoar o orçamento-programa, ajustando-o às realidades econômico-financeiras do Município, com o objetivo da perfeita execução no exercício a que se destina sem deturpar o ensejo original do Prefeito que tem a competência para a elaboração do projeto, passemos à Decisão. ll. DECISÃO Ante o exposto, CONCLUIMOS que o Projeto de Lei nº 012/2021 encontra-se revestido da condição de legalidade e constitucionalidade, pois obedece aos ditames da Constituição da República, estando, adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município, no que tange às regras de finanças públicas, tendo como premissa compatibilização com o PPA; LDO; e a Lei Orgânica do Município. A iniciativa do projeto que é privativa do Chefe do Poder Executivo foi respeitada. Ademais, certas EMENDAS, como explicitadas alhures, se mostraram pertinentes ao caso em tela, razão pela qual pugnamos por suas aprovações. Sendo assim, em vista do que consta no exposto acima, essa COMISSÃO OPINA pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior APROVAÇÃO com as devidas emendas explicitadas. Esse é o parecer. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ. Cámara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quatis, 25 de junho de 2021. COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO Alex M is d'Elias Presidente Willian de Carvalho Rosário Nilde Hipólito Filho Membro Membro COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Zé Alex É scr Presidente JS f h uu André Gomes Martins Carlos a Lopês/Reygio Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS- RJ. deli a Câmara Municipal de Quatis pré = Estado do Rio de Janeiro tios =) Eq A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. LEI Nº , DE DE 2021. EMENTA: “ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.170 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE APROVOU O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE QUATIS PARA O EXERCÍCIO DE 2021”. Art. 1º - Fica alterado artigo 8º da Lei nº 1.170 de 17 de dezembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação. Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da receita total estimada para o exercício de 2021, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de: | - anulação parcial ou total de dotações; Il - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; HI - excesso de arrecadação; IV - convênios celebrados com os Governos Federal ou Estadual. Parágrafo Único - O limite autorizado no caput do Art. 8º da Lei Municipal N.21.170/2020, corresponde a 20% (vinte por cento),não será onerado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, quando o crédito se destinar a: | — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Il — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; ll — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito ou convênios; IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação; V — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível apurados em balanço do exercício anterior. ART. 2º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Quatis, 29 de junho de 2021. José Jadenilso da Silva Presidente Nilde Hipólito Filho André Gomes Martins 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio 1º Secretário 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI N.º 008/2021 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador, que tem por finalidade “DISPOR SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS PO CIRÚRGICAS E OUTR R ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES OS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Da leitura do presente projeto de lei verifica-se a possibilidade de maior efetivação ao princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37, caput da CRFB/88, in verbis: “Art. 37 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS de legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE e eficiência e, também, ao seguinte: (.V(g.n) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim entende: “(...) Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, 8 1º, II, e) (..) (STF, ADI-MC 2.472-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, 12-03-2002, v.u., DJ 03-05-2002, p. 13). Ocorre que, ao disciplinar a divulgação de tais informações o Projeto de Lei em comento, pode incorrer em vedação constitucional ao ferir o direito à intimidade e à vida privada, insculpido no art. 5º, X, CRFB/88. E também ao disposto no art. 73 do Código de Ética Médica: Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br 3 &S] QUATIS PoTN LGITT SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA DE Pica a Proc: QUAL: ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) X - SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (o) '(g.n) “É VEDADO AO MÉDICO: Art. 73 - REVELAR FATO DE QUE TENHA CONHECIMENTO EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (.P(g.n) Sendo assim, a divulgação seria mais apropriada e segura, para a preservação do sigilo do paciente, listagens por meio da inscrição de usuário do sus (número do cns), e não conter nome completo ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme previsto no art. 2º E art. 3º, III, do referido Projeto de Lei, pois, assim, atenderia à finalidade da Lei (princípio da transparência da Administração Pública — artigo 37, caput, da CF/88) e aos princípios de respeito à dignidade humana do paciente (artigo 1º, inciso Il, da CF/88), da intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X, da CF/88). Isto porque Listagens nominais, sejam elas somente com as iniciais ou por CPF, favorecem a quebra do sigilo. Não obstante, deve ser observado também o sigilo quanto às informações dos pacientes acometidos por doenças infecto contagiosas, respeitando o direito à intimidade do paciente, assunto não abordado no presente Projeto de Lei. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 (e) E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br / PREFEITURA DE dE TUR DE PROTUCULU Fl. ) QUATIS Norges) ESTADO DO RIO DE JANEIRO ll Irquçs GABINETE DO PREFEITO Ante todo o exposto, SERÁ vetado na integra o presente Projeto de Lei, para que seja resguardado o sigilo das informações do paciente. Isto posto, comunico que decidi VETAR INTEGRALMENTE o projeto de lei, na forma do art. 68, 81º, da Lei Orgânica do Município, e remeto as razões à apreciação do Exmo. Sr. Presidente e demais dignos Pares componentes da E. Casa de Leis. Prefeitura Municipal de Quatis/RJ, 25 de maio de 2021. ALUÍSI NES D'ELIAS Prefeito Municipal Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021 RELATOR: NILDE HIPÓLITO FILHO PARECER Nº: 025-2021 EMENTA: “VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021 QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1 - RELATÓRIO Trata-se de parecer sobre o veto do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao Projeto de Lei nº. 008/2021, de autoria do ilustríssimo Senhor Vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria, que dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município, pela razão de que a publicação do nome e número de CPF dos pacientes no site oficial do Município na internet, violaria os direitos fundamentais da intimidade e vida privada daqueles, garantidos e assegurados no inc. X, do art. 5º, da Constituição Federal. É o sucinto relatório. Passo a análise. 2 - MÉRITO 2.1- DA NÃO VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei nº 008/2021, em relação à iniciativa específica de elaboração, não violou a competência exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que a mesma não é exigida para o projeto em estudo. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Neste sentido, dispõe o Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis: “Art. 65 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: 1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; H — servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regimento jurídico e provimento de cargos; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou Diretoria equivalentes e órgão da Administração Pública, ressalvado o disposto no inciso X, do Art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das atribuições; IV — matéria orçamentária e que autorizem a abertura de créditos ou concedam auxílios e subvenções. ” Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo, prova disso se extrai do próprio veto que não contesta a iniciativa da Lei ser apresentada pelo nobre vereador desta casa ao contrário, reconhece que os atos de publicidade independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto por vereador desta casa. 2. 11 - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Convém pontuar que analisando mais detidamente o texto do Projeto de Lei nº 008/2021, verifico a publicação do nome completo e o número do CPF dos pacientes quatienses no site oficial da prefeitura viola os princípios constitucionais da intimidade e a vida privada dispostos no art. 5º, X, da Carta Magna: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Destarte, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro possui dispositivo semelhante: “Art. 21. Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado. Art. 22. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos. Dessa forma, entendo que a divulgação na internet de dados pessoais dos cidadãos quatienses sem prévia e expressa autorização dos mesmos, sob o fundamento de se estar atendendo o princípio da publicidade, viola as Constituições Federal e Estadual, padecendo o Projeto de Lei nº 008/2021, portanto, do vício de inconstitucionalidade material. 3 — CONCLUSÃO Em face ao exposto, CONCLUO com base no art. 60, III, do Regimento da Câmara Municipal de Quatis e, após uma ampla análise, pela MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL do Chefe do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 008/2021, visto que este violar os princípios constitucionais da intimidade e vida privada dos pacientes quatienses. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 28 de junho de 2021. Alex Ê. Dº Elias Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente (d Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.507 Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, às dezenove horas e sete minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador José vJadenilso da Silva, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário, instalou-se a quadragésima sessão ordinária da oitava legislatura - primeiro período. Após dispensa de leitura em razão dos vereadores possuírem cópia, o presidente colocou em votação e a ata do dia vinte e quatro de junho foi aprovada. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente: ofício n.º 377/2021-GP, do executivo municipal, encaminha mensagem n.º 017/2021 que trata de projeto de lei, cuja ementa: “altera o prazo da alíquota suplementar de contribuição previdenciária devida pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, estabelecida pela Lei Municipal n.º 748 de 27 de junho de 2011”; ofício n.º 378/2021-GP, do executivo municipal, encaminha o decreto n.º 3.019/2021 para ciência e informa que as publicações estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis; ofício n.º 380/2021-GP, do executivo municipal, encaminha mensagem n.º 018/2021 que trata de projeto de lei complementar, cuja ementa: “dispõe sobre a reforma na estrutura administrativa do governo municipal de Quatis, estabelece as diretrizes, e dá outras providências”; projeto de lei n.º 020/2021, autoria vereador Willian de Carvalho Rosário, renomeia o logradouro localizado no bairro Barrinha e cria o Código de Endereçamento Postal (CEP); projeto de lei n.º 021/2021, autoria vereador Willian de Carvalho Rosário, renomeia o logradouro localizado no bairro Santo Antônio e cria o Código de Endereçamento Postal (CEP); projeto de lei n.º 022/2021, autoria Comissão de Defesa dos Animais, estabelece no âmbito do município de Quatis, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências. O presidente solicitou a leitura do requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º 017/2021: Requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º 017/2021, autoria executivo Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. q] S> [ £ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro municipal, que trata de projeto de lei de cuja ementa: “altera o prazo da alíquota suplementar de contribuição previdenciária devida pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, estabelecida pela Lei Municipal n.º 748 de 27 de junho de 2011”. Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo o requerimento de regime de urgência referente à mensagem n.º 017/2021 aprovado por unanimidade. O presidente comunicou que constava na casa o requerimento de regime de urgência referente a mensagem n.º 018/2021, autoria executivo municipal, que trata de projeto de lei complementar, cuja ementa: “dispõe sobre a reforma na estrutura administrativa do governo municipal de Quatis, estabelece as diretrizes, e dá outras providências”, porém informou que o regime de urgência não se aplica aos projetos de lei complementar conforme artigo sessenta e sete, parágrafo terceiro da Lei Orgânica Municipal. O presidente solicitou a leitura da moção n.º 035/2021: moção n.º 035/2021, autoria vereador Willian de Carvalho Rosário, requer moção de congratulação às senhoras Rayssa Barbosa de Oliveira e Karol Cunha pelo relevante serviço prestado à comunidade LGBTI+. Após leitura e na ausência de discussão, o presidente colocou em votação sendo a moção n.º 035/2021 aprovada por unanimidade. Em seguida o presidente passou a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador André Gomes Martins fez duas indicações ao executivo municipal: limpeza do campo do Quilombo de Santana; e reparo e manutenção na rede de esgoto na Rua Abraão Ribeiro Filho, número setenta e oito, bairro Pilotos. O vereador Alex Miller Alves d'Elias fez duas indicações ao executivo municipal: construção de parquinho adaptado para portadores de deficiência; e levantamento dos servidores que já foram vacinados com duas vacinas para reintegração ao quadro da Prefeitura. O presidente informou aos vereadores que as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal e convidou o vereador Willian de Carvalho Rosário para utilizar a tribuna, da qual a fala segue na íntegra: “Novamente boa noite a todos, a todas e vou inserir agora a todes. É. Por que usar esse gênero neutro? Justamente porque estamos no mês no que falamos sobre o orgulho né e é um mês que me agrada muito né, a gente tem inúmeras manifestações que na verdade não deveria só ser neste mês de junho. Deveriam ser constantemente faladas, pensadas e tornada toda esse anseio, essa fala em prática real pra comunidade LGBTI+ né. Como eu li agora pouco numa indicação queria homenagear duas mulheres da nossa cidade Rayssa e Karol é e contei um Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro pouco também da, da, de como surgiu né esse o dia vinte e oito de junho é por conta da militância é já ficar revoltada com a repressão do estado por conta de sua forma de amar. Hoje é, tivemos encontro no auditório da Prefeitura Municipal de Quatis com um membro do Estado, o Ernani, e lá fiz questão de pontuar que sim o estado é um grande parceiro nesse processo, que o executivo municipal é um grande parceiro nesse processo, que o legislativo municipal é um grande parceiro no processo, mas sem perder as conexões com a base com o movimento social, com quem realmente está vivenciando e precisa dessa política pública. É, o nosso município ainda não avançou nessa política pública para a população LGBTI+. Nós hoje não temos nem um dado dessa população e se, se constrói política pública baseado em dados precisamos saber os anseios dessa, dessa população, dessa comunidade. Precisamos atender essa população que precisa de política na pasta de saúde, que precisa de política na pasta de trabalho e renda, de educação. É, houve um episódio aqui na Câmara em dois mil e quinze no qual foi posto né, a lei 883 de dois mil e quinze que foi criado um boato né sobre a questão é de obrigar as pessoas na sua condição sexual e hoje sabemos que né mentira, uma mentira que foi colocada e devemos lutar cada vez mais pra falar e usar todos os espaços de representatividade e poder pra avançar com esta pauta. É, a nível nacional né sabemos que o Brasil, isso é dados ok não é o Willian Carvalho que está falando isso não, somente da cabeça dele. Mas sabemos que a população LGBTI+ é assassinada, é morta pelo fato de demonstrar o seu próprio amor. Sabemos que ela, o fato de andar na rua com o seu parceiro, com a sua parceira ela pode sofrer algum tipo de discriminação. E ninguém escolhe na vida sofrer violência, ninguém escolhe morrer por conta disso. É necessário que entendemos tenhamos essa compreensão que não é escolha é uma condição e cabe a cada um de nós respeitar essa condição e pensar em política pública sim para esse público que consome como qualquer um de nós, que entra numa loja, que vai comprar roupa, que vai no mercado, que vota também. E cada um de nós que esteve, que está aqui. Então é uma população que merece e tem esse dever de ser olhada de forma diferenciada pro todos pro todos os órgãos do nosso município. É junto do| Ernani hoje fiz questão de cobrar uma outra questão que foi a vinda do centro é LGBT aqui pra cidade, LGBTI+ é um centro que disponibiliza alguns profissionais, é, pagos pelo estado, mas é feita uma pactuação com o município no qual o município ele somente sede um espaço né pra de fato ser atendido a população né e, e paga iluminação, paga a água Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. TR Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro mais os profissionais diretamen os técnicos envolvidos são diretamente é pagos pelo estado. É hoje esse atendimento à população LGBTI+ não é atendido de forma tão específica dentro do CREAS né o CREAS é um órgão também da assistência, é um equipamento da assistência no qual lida com violação de direito né. E já que temos essa possibilidade de ter um Centro LGBTI+ aqui no município através de um programa né que é o Rio Sem LGBTfobia que existe toda uma estrutura do estado e orçamento pra isso temos que lutar pra ter esse equipamento aqui. Que atenderá só Quatis? Não, atenderá a região inteira atenderá Quatis, Porto Real, Resende e Itatiaia. Hoje há treze centros espalhados pelo estado o mais próximo é Volta Redonda que não atende a nossa população, que não atende Porto Real, que não atende Itatiaia, que não atende Resende. E por que desse centro em Quatis? Historicamente temos inúmeras pessoas ligadas a população LGBTI+ aqui do município que são militantes, que querem ver esse desenvolvimento. Em Porto Real também há um coletivo muito ativo que tem membros de Quatis, Resende e Itatiaia que é o coletivo Seja então a organi, a organização civil né, a sociedade civil já está se movimentando por conta própria identificando onde não há política pública, identificando onde tem que melhorar e se organizando pra avançar. Então nós enquanto governo, enquanto né poder que de alguma forma através da política pode atrair isso pro município é hora de utilizar. A vinda do Centro não só vai trabalhar a questão de prevenção, orientação dentro desse equipamento do estado, mas vai trazer empregabilidade pro nosso município. São profissionais envolvidos diretamente com esse centro: um psicólogo, um advogado, um assistente social e um coordenador. Então a, o programa em si já prevê né, através do estado como eu já disse, essa empregabilidade que nós aqui devemos orientar o estado em quem deve contratar e se estamos falando de uma população LGBTI+ nada mais nada mais nada menos que os contratados estejam alinhados com essa política pra que o atendimento, pra que o trabalho seja feito de forma assertiva. Como eu coloco no equipamento alguém que não vai saber sobre a população trans que tem as suas especificidades, sobre os intersexos a gente tem que saber de alguma forma esses profissionais tem que ter essa orientação lá. É eu faço questão de fazer essa fala hoje pedir esse momento presidente pra marcar esse dia, esse mês né foi comemorado ontem dia vinte e oito, mas marcar esse mês de luta e contamos com cada um de vocês enquanto legisladores pra gente avançar né nesse tema, nessa política pública. É Quatis merece isso, essa população merece isso e Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro.| CEP 27.410-190 Quatis - RJ. H > 4 Ailegs Zu e. ) Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro assim como a população LGBTI+ existem outras pautas que a gente tem que tocar aqui e conversar sobre né. Acho que é o início de uma, de uma história e a gente tem que pensar também enquanto agentes políticos né e estando num estado laico é, é necessário a gente entender todas essas realidades né, enquanto políticos, enquanto adminis quase administradores né você é o presidente administrando essa casa quando vai receber alguém dentro do seu gabinete ou quando cada um vai receber alguém dentro do seu gabinete a gente quer receber bem. E como atender essa população? Como falar se direcionar a essa população? É importante a gente ter esse conhecimento também. Então ao executivo mais uma fala que a gente obteve lá de se discutir, ter seminários pra que todo o atendimento é feito na ponta seja um atendimento conhecendo essa população. Não importa quem seja, mas se há essa necessidade se o cidadão vai de encontro ao executivo a qualquer pasta ele tem que ser bem atendido. Não pode ser discriminado de, de maneira nenhuma tá. Conto com vocês nessa luta, essa luta não é só minha acho que de inúmeras pessoas enquanto membro da população LGBTI+, enquanto representante desse grupo, vocês podem ser também representantes enquanto aliados nesse processo é e também acredito muito na população quatiense. O fato de terem direcionado na minha figura tanta expressão de voto como houve historicamente isso quer dizer que as, a mentalidade, os anseios estão se modificando. Então é o meu parabéns à população quatiense que me escolheu de alguma forma e também pensou a, e pensa um pouco mais nessa população. Cabe a gente aqui é lutar e construir a uma Quatis melhor nesse sentido. Amanhã né eu e o vereador André estamos indo pra Brasília pensando é em conquistar parcerias, recursos pra nossa cidade é estaremos em algumas secretarias que faço questão de pontuar também políticas públicas para população LGBTI+ e cada vez firmar mais o nosso comprometimento a nível municipal, a nível regional e saber que infelizmente não temos um governo federal que incentiva a participação popular, que não alinha nem um pouco com as questões da população LGBTI+. Mas a gente marca nossa posição e faz a nossa missão que é se propor a fazer o melhor e lutar pelo melhor da nossa cidade e indivíduos que estão, aqui estão. Obrigada senhor presidente, somente isso.” Neste momento o presidente informou que não havia mais vereador inscrito para a tribuna e constatado quórum regimental passou a ordem do dia: projeto de lei referente à mensagem n.º 012/2021, autoria executivo municipal, com parecer n.º 027/2021 exarado conjuntamente pelas Comissões de Justiça, Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. a 1/4 Cut Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Constituição e Redação e de Finanças e Orçamento, com o voto favorável para deliberação do plenário. Após leituras do parecer e da redação final do projeto de lei, o presidente abriu para discussão onde tiveram as seguintes falas: o vereador Alex Miller Alves d'Elias pediu aos colegas a aprovação da abertura de crédito em razão de encontrarem-se em fase de empenho aguardando a suplementação - o kit covid (dipirona, azitromicina e ivermectina), EPI do cemitério, fraldas geriátricas e combustíveis - pois a quinzena fechará sem saldo e empenho. Novamente pediu a aprovação dos vereadores para botar em dia as fraldas e medicamentos podendo assim atender o povo. O vereador Willian de Carvalho Rosário colocou que após buscarem junto a equipe técnica da prefeitura alguns vereadores entenderam que a mensagem se fez em razão do orçamento ser o mesmo desde dois mil e dezenove e dois mil e vinte. Lembrou que fez um ofício ao secretário de finanças solicitando esclarecimentos e em resposta foi pontuado algumas necessidades do executivo e questões enfrentadas resultando no investimento de 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento) do orçamento até maio do corrente restando quase um por cento para os gastos até o final do ano. Sobre o valor a ser gasto falou que é muito pequeno podendo comprometer várias políticas públicas e por isso foi destinado o valor de 10% (dez por cento) para o executivo trabalhar tais políticas, os TACs colocados nas escolas sejam executados além das inúmeras pastas que precisam de suplementação. Com relação ao valor de trinta por cento falou que afetaria a capacidade de fiscalização da câmara, mas com o valor de dez por cento saberão onde o dinheiro foi direcionado. Sobre a suplementação explicou que apesar do executivo gastar sem pedir com a Câmara tudo é mostrado de forma transparente através do site e da busca dos vereadores por informações para deixar a população ciente dos investimentos feitos. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio iniciou a fala, mas foi interrompido com a apresentação de questão de ordem pelo presidente que em seguida deu continuidade à discussão informando que o vereador enfim poderia falar. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio agradeceu ao presidente e enquanto membro da Comissão de Justiça falou que se inteirava das palavras dos vereadores Willian e Alex quanto a condição precária do município com uma realidade muito vaga em relação ao que foi proposto nas LDOs e nos orçamentos de dois mil e dezenove e dois mil e vinte. Destacou que as ações pontuais voltadas a saúde e educação no período de pandemia eram muito importantes juntamente com as ações a longo prazo exemplificando as Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. 6 Bl Riulus; 4 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro reformas das escolas do município considerando a fala de possível volta às aulas. Sobre a suplementação afirmou que era pertinente, pois as ações apontadas pelo secretário de finanças do município eram muito importantes a curto prazo para avanço das políticas públicas até o final do ano. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou a todos falando que a casa dar uma flexibilidade de mais dez por cento em cima do orçamento para a atual gestão era um momento muito importante. Com relação às falas sobre os orçamentos votados nas gestões passadas, da qual junto ao presidente teve o seu primeiro mandato, lembrou que no ano de dois mil e dezoito deram dezessete por cento de flexibilidade e nos outros dois anos a flexibilidade foi de dez por cento e agora estão presos ao orçamento do ano passado. Recordou suas falas durante a votação do ano passado quando ele e o presidente - enquanto vereadores na época - disseram ao atual prefeito, então vereador Aluísio, que não mediriam esforços para ajudá- lo se preciso fosse considerando as dificuldades do trabalho num momento de pandemia. Informou que daria seu voto em cima de dez por cento de flexibilidade com total tranquilidade relatando conversa com a comissão responsável e demais vereadores quando pode passar um pouco da experiência aprendida no primeiro mandato. Ao executivo falou para trabalhar certo fazendo bom uso do recurso e se preciso encaminhar nova mensagem a casa para continuidade dos trabalhos. Finalizada a discussão, o presidente colocou em votação nominal quando todos os vereadores votaram favorável e o projeto de lei referente à mensagem n.º 012/2021 foi aprovado por unanimidade. O presidente informou a existência de veto integral do executivo referente ao projeto de lei n.º 008/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria que “dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidades), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e dá outras providências”, bem como do parecer n.º 025/2021 da Comissão de Justiça, Constituição e Redação, e solicitou ao primeiro secretário a leitura das razões de veto seguida do referido parecer. Após leituras das razões de veto e do parecer o presidente abriu para discussão durante a qual tiveram as seguintes falas: o vereador Alex Miller Alves d'Elias falou ao vereador Maninho que o projeto era muito importante sugerindo que estudasse uma forma dos pacientes poderem olhar a fila e reapresentasse no próximo ano. O vereador Willian de Carvalho Rosário parabenizou o autor pelo excelente Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro projeto, apesar do veto, colocou que o referido trabalha a transparência - algo que gosta muito de falar - e a população precisa ter acesso aos trabalhos de todos os órgãos públicos. Sobre o próximo ano falou esperava reapresentação e aprovação do projeto. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu a palavra dos amigos vereadores. Sobre o projeto apresentado explicou que houve muita análise a fim de errar menos possível e trabalhar com a transparência. Relatou que foi chamado pelo executivo quando o procurador geral, doutor Davi, fez algumas pontuações. Com relação ao inciso segundo do artigo terceiro do projeto falou que seria um constrangimento para o paciente e entendeu a necessidade de acatar o veto. Informou que analisará novamente o projeto para apresentação no próximo ano fazendo um trabalho conjunto com os vereadores da casa e executivo. Agradeceu a todos. O vereador André Gomes Martins mencionou a fala do vereador Willian sobre a questão da transparência e colocou que o projeto foi discutido na casa quando verificaram sua importância, porém não atentaram aos fatos apontados. Sobre a discussão falou que demonstrava a real preocupação dos vereadores com o número de pessoas na fila de espera. Para o próximo ano pediu que a casa veja uma forma melhor de buscar suporte aos munícipes a fim de que eles saibam a real condição, pois atualmente existe inúmeros pacientes esperando por muito tempo nas filas. Agradeceu ao vereador (autor) e falou que continuariam trabalhando. Finalizada a discussão, o presidente nos termos do artigo quatrocentos e sessenta e sete do Regimento Interno e artigo sessenta e oito da Lei Orgânica colocou o veto integral em votação, solicitando que a assistente de plenário realizasse a entrega das cédulas e envelopes para escrutínio secreto. Após entrega das cédulas o presidente solicitou ao primeiro secretário a chamada nominal dos vereadores para votação, o qual passou a realizá-la por ordem alfabética e encerrada a votação retornou a palavra ao presidente. Neste momento o presidente convidou o vereador Nilde Hipólito Filho para escrutinação do pleito sob a supervisão do primeiro secretário, que após apuração informou o resultado: oito votos sim, um voto de abstenção e nenhum voto com a opção não. Diante do resultado, o presidente retomou a fala e informou que estava acatado o veto integral ao projeto de lei n.º 008/2021. Em seguida não havendo vereador inscrito para a fase de explicações pessoais, o presidente declarou a palavra livre, na qual as falas dos nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio enalteceu três artistas destacados em reportagens do jornal da TV Rio Sul na semana Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. 7 rá 8 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro passada: Francesca e Castelo referente ao marco zero que retrata a Biquinha antiga, e Marvin (filho do proprietário do restaurante Luiz Leite) pela retração do cardápio através de desenhos em giz, informou que cederá moção de congratulação às três pessoas citadas que são artistas de grande relevância para a cultura do município em reconhecimento ao seus talentos e comentou brevemente sobre a falta de reconhecimento dos artistas locais afirmando que a cidade é um grande celeiro artístico e cultural. Informou que também concederá moção ao senhor Marcelo, proprietário do muro no qual foi retratado o marco zero da Biquinha antiga e finalizou agradecendo. O vereador André Gomes Martins agradeceu a presença do vereador Marcell Castro juntamente com a congratulação recebida. Agradeceu aos funcionários da casa pelo empenho das funções para o bom andamento do trabalho da casa estendendo ao presidente e finalizou agradecendo. O vereador Alex Miller Alves d'Elias agradeceu ao vereador Marcell pela congratulação e informou que concederá moção ao senhor Antônio dos Santos Nascimento, o Trunfo, servidor do município há vinte e seis anos e agradeceu. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou a todos novamente e agradeceu a presença do vereador Marcell da cidade de Barra Mansa fazendo breve fala sobre o trabalho executado o qual resultou em reeleição e lembrou que atualmente na Câmara do município de Quatis tem dois vereadores reeleitos. Ao referido vereador falou da felicidade pelo privilégio de receber a homenagem o que demonstra atenção ao trabalho que realiza enquanto vereador representante da população. Falou também que o vereador conhece muito bem a história da cidade de Quatis e da importância de recebê-lo na casa. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu a presença do vereador Marcell e a homenagem prestada. Agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco saudou o presidente e demais colegas vereadores. Ao vereador Marcelo falou que guardará com muito carinho no seu acervo a homenagem de congratulação recebida. O vereador Willian de Carvalho Rosário agradeceu a presença do amigo e vereador do município de Barra Mansa e a moção de congratulação recebida falando ao ele que a casa também era sua e discorreu sobre o trabalho que o referido executa através de articulação com os outros municípios tecendo elogios pelo exemplo enquanto político. Sobre a ida que fara à Brasília junto ao vereador André lembrou que durante a campanha havia falado muito sobre buscar parcerias e fomentos para as políticas públicas do município de Quatis. Com relação a isto explicou que o Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Dá e N N Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro vereador busca orçamento/fomento onde há, seja no Rio de Janeiro ou em Brasília, tendo em vista a arrecadação de apenas sessenta e seis milhões do município se faz necessário parcerias e o vereador tem a prerrogativa de solicitar diária. Aos munícipes falou sobre a importância de estarem com o seu vereador a fim de obterem retorno dos encontros e parcerias. Esboçou o retorno de algumas articulações realizadas: possibilidade real de trazer o Centro LGBT através da Secretaria de Estado de Assistência trazendo mais empregabilidade para o município; confirmação de um carro zero quilômetro para o município de Quatis através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - secretário Thiago Pampolha; parceria com a Secretária de Estado de Políticas Culturais e Economia Criativa, senhora Daniele Barros, recebimento de trezentos quilos de alimentos para a cidade direcionada a secretaria de assistência e já distribuído aos equipamentos do município; presença do membro do estado representando a política de prevenção às drogas que se prontificou a trazer um curso de capacitação para todos os profissionais do executivo. Afirmou que não se limitará em cumprir seu dever de buscar recursos para cidade a fim de que as políticas públicas tenham condições de serem efetivadas no município e finalizou agradecendo ao presidente. O vereador Nilde Hipólito Filho agradeceu ao vereador Marcelo pela homenagem. Ao vereador Maninho pediu a adequação do projeto de lei que considerou bom para a cidade e parabenizou-o. Relatou visita à Feira da Roça no último domingo quando verificou uma série de dificuldades que os feirantes do local vêm enfrentando. Parabenizou o secretário de cultura por tê-lo recebido muito bem na Prefeitura o qual após conversa contatou alguns representantes da Feira da Roça e informou que enviará ofício à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo solicitando quais projetos que a cultura tem para aquele local - Feira da Roça - considerando sua importância para o município. Agradeceu o secretário rural relatando que o mesmo foi até o gabinete do prefeito para atendê-lo e o parabenizou pelo ato afirmando que quando o vereador procura um secretário é para ajudar a cidade e à população. Relatou ainda sobre a situação vivenciada no meio ambiente quando não foi atendido pela secretária com justificativa de que tinha compromisso de sair. Com relação a isto falou que precisava adequar as coisas e esclareceu que quando vai a prefeitura é para procurar secretário que é quem executa, pois o prefeito está muito ocupado resolvendo os problemas da cidade. Informou que enviará um ofício para o meio ambiente para saber se Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. 10 = Ed Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro pode adiantar o processo da Feira da Roça referente a poda e limpeza, pois o local precisa de ajuda. Novamente colocou que o secretário tem que atender porque atendendo o vereador ele atende a população, pois o vereador não vai lá à toa. Finalizou agradecendo ao presidente. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio agradeceu ao vereador Marcell pela homenagem, se desculpou por não feito na primeira fala e disse que a homenagem recebida pelos vereadores era em troca de todas as homenagens concedidas em reconhecimento aos munícipes desejando que tal sentimento voltasse nove vezes em dobro. Ressaltou brevemente a fala do vereador Nilde sobre a importância da Feira da Roça - coração do município impulsionando a cultura, turismo e lazer - pedindo apoio do executivo para adequação do espaço. Informou (o) encaminhamento de ofício ao secretário de esporte senhor Leandro e comunicou que ele estará presente numa reunião, com data a confirmar, para discutir sobre o aguardado calendário e planejamento para o ano de dois mil e vinte e dois. O presidente, vereador José Jadenilso da Silva, agradeceu ao vereador Marcell por ter lembrado dele e demais pares na Câmara Municipal de Barra Mansa desejando conforme fala do vereador Carlos que vJesus desse em dobro e se repetisse setenta vezes nove. Perguntou se o vereador Marcell gostaria de falar e cedeu três minutos para fazê-lo, o que foi aceito pelo referido o qual utilizou a tribuna discorrendo brevemente sobre a honra de estar na casa, pediu desculpa pela demora em entregar a homenagem para cada vereador eleito tendo em vista que a aprovação ocorreu na legislatura passada, a relação existente entre as cidades de Barra Mansa e Quatis, votos de muitas felicidades e amor a Quatis, lembrou do seu primo Robson Justo - professor de inglês nos três Distritos de Barra Mansa: Quatis, Falcão e São Joaquim - que contribui muito para o progresso e com quem aprendeu a amar a cidade, colocando que a primeira vez que esteve nos distritos foi para visitá-lo nas escolas a fim de conhecer os antigos distritos de Barra Mansa, e finalizou em tom humorado dizendo que o presidente pagaria o lanche de todos. O presidente retomou a fala e pediu ao vereador Marcell para agradecer os demais vereadores pela votação unânime perguntando quantos vereadores eram na Câmara Municipal de Barra Mansa e explicou que tal agradecimento era em seu nome e dos demais vereadores. Dando continuidade passou a fazer os seguintes informes: a alteração da data final para a apresentação dos projetos de decreto legislativo que outorgam os títulos e medalhas descritos nas alíneas de “i” a “m” para o dia trinta e um de 7.410-190 Quatis - RJ. 2 Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 11 Á » Câmara Municipal de Quatis ; Estado do Rio de Janeiro agosto, conforme artigo trezentos e dois, parágrafo terceiro do Regimento Interno; e a suspensão do recesso previsto até a apreciação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme parágrafo único do artigo duzentos e cinco do Regimento Interno combinado com o parágrafo quinto do artigo trinta e nove da Lei Orgânica do Município. A seguir agradeceu a presença de todos e convidou para a próxima sessão que será realizada no dia primeiro de julho às dezenove horas. Sem mais declarou a sessão encerrada desejando boa noite a todos e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Ny glass + Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto pes Reygio Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. 12