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sessao nº 79

Tipo Ordinária
Número / Ano 79
Date 2025-12-11
native_id417

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31




CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Quatis 
Recebemos 
Em, ........../............/................ 
às, ................ h ................ min 
________________________ 
Funcionário 
( ) Não consta solicitação idêntica 
( ) Já solicitado
...................... nº ................... 
Em ....../......./..... ................. 
 Atendido pelo 
Ofício nº .................................... 
................................................... 
Ass.: ........................................... 
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº xxx/2025 
REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO 
SENHOR WELTON DE OLIVEIRA. 
Senhor Presidente, 
Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida 
Moção de Congratulação ao Senhor Welton de Oliveira. 
Justificativa: A presente Moção de Congratulação é dedicada ao Sr. Welton de 
Oliveira, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade de Quatis ao longo 
de sua trajetória como motorista. 
Welton de Oliveira exerceu suas funções com zelo, responsabilidade e 
compromisso, tendo atuado como motorista da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal de Educação, contribuindo diretamente para o transporte e a segurança dos alunos. 
Também desempenhou importante papel como motorista da empresa terceirizada Andrissull, 
atendendo a área rural do município, demonstrando dedicação mesmo diante das dificuldades 
inerentes à função. Além disso, atuou como motorista da APAE de Quatis, colaborando de forma 
sensível e humana com o atendimento às pessoas com deficiência e suas famílias. 
Sua conduta profissional, marcada pelo respeito, pontualidade e atenção ao 
próximo, tornou-se exemplo de servidor e cidadão comprometido com o bem-estar da 
população. 
Diante de tais méritos, esta Casa Legislativa manifesta seu reconhecimento e 
gratidão, concedendo a presente Moção de Congratulação como forma de homenagem e 
valorização pelos serviços prestados ao município de Quatis. 
Câmara Municipal de Quatis, 08 de Dezembro de 2025. 
EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Vereador 
Câmara Municipal de Quatis 08/12/2025 10:33:13 Processo: 96/2025 Autenticidade: W9L8B4V8J1B9X4L5J7 Página: 4 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
96 2025
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
O9G1J5O9G8T2U4D7S6
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 08/12/2025 10:16:10, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
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Informando o código verificador 19297
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19297
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : W9L8B4V8J1B9X4L5J7
Câmara Municipal de Quatis 08/12/2025 10:33:13 Processo: 96/2025 Autenticidade: W9L8B4V8J1B9X4L5J7 Página: 6 de 8
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
PROJETO DE LEI Nº 071/2025 
AUTOR: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
RELATOR: CJCR – MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER
RELATOR: CFO – LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA
PARECER: Nº 124/2025 
EMENTA: “CONCEDE ABONO SALARIAL AOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis,
dispõe sobre a concessão de abono salarial aos servidores públicos desta Casa de Leis, visando 
premiar o esforço, dedicação, parceria e desempenho em suas respectivas funções.
É o sucinto relatório. 
Passamos a análise. 
MÉRITO
Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, que compete 
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso I, 
afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Vale ressaltar que o presente Projeto não encontra barreira nas vedações impostas pelo § 4º, 
do art. 39, da Constituição Federal, estando, neste quesito, apto a deliberação e aprovação do 
Plenário.
O conteúdo do Projeto de Lei em análise também não conflita com a competência 
privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal).
Em relação à iniciativa para a elaboração do Projeto de Lei, não há invasão de competência, 
já que se trata de competência exclusiva da Câmara Municipal de Quatis, qual não exige sanção do 
Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:49:11 Processo: 71/2025 Autenticidade: A2C7D9K2Q2S9B4E7W2 Página: 32 de 40
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 
Tel.: (24) 3353-2806
Prefeito, conforme assegurado no art. 44, caput, c/c art. 45, III, da Lei Orgânica do Município de 
Quatis e art. 37, II, “a”, do Regimento Interno.
Nestes termos o Projeto em questão, quanto a iniciativa, encontra-se em conformidade com 
a legislação aplicável.
Com efeito, por força do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República Federativa 
do Brasil, foi criada a Lei Complementar nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis. 
Assim, verifica-se que este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar 
supramencionada.
Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além 
de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com a legislação de 
regência.
Não o bastante, a aplicabilidade, encontra-se em conformidade com as finanças e orçamento 
do Poder Legislativo, conforme disposto no parecer do Departamento de contabilidade desta casa 
legislativa de fls. 24 a 26 e no Impacto Financeiro contido nos autos do presente Projeto de fls. 27 a 
28.
CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, manifestamos 
pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 71/2025, pela sua legalidade e 
constitucionalidade, estando apto à deliberação em plenário.
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO do Projeto ao Plenário e sua 
posterior APROVAÇÃO. 
É o VOTO. 
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 09 de dezembro de 2025.
Leandro Carvalho de Sant’anna
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Marcela da Silva Fonseca Meyer
Membro/Relator
 Willian de Carvalho Rosário
 Membro
Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:49:11 Processo: 71/2025 Autenticidade: A2C7D9K2Q2S9B4E7W2 Página: 33 de 40
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Marcela da Silva Fonseca Meyer
Presidente da Comissão de 
finanças e orçamento
Leandro Carvalho de Sant’anna Emerson Oliveira de Almeida
 Membro/Relator Membro
Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:49:11 Processo: 71/2025 Autenticidade: A2C7D9K2Q2S9B4E7W2 Página: 34 de 40
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
71 2025
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
H8R7I9X7X4V6M2R0J9
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO DE CARVALHO SANT ANNA, em 10/12/2025 08:34:08, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
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19552
C6U2V8K8I5H6V0Y2Y8
Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 10/12/2025 08:35:13,
conforme horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
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19553
D1K1G1K5G1F7R2U2X6
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 10/12/2025 08:35:48, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
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19554
E2S4C8R7L5A7T2T8T5
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 10/12/2025 09:39:51, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
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19580
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : A2C7D9K2Q2S9B4E7W2
Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:49:11 Processo: 71/2025 Autenticidade: A2C7D9K2Q2S9B4E7W2 Página: 35 de 40
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 
PROJETO DE LEI Nº__/2025
“CONCEDE ABONO SALARIAL AOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º- Fica concedido abono salarial no importe de R$ 1.200,00 (mil e 
duzentosreais), a ser pago em uma única parcela, no mês de dezembro de 2025 aos servidores 
ativos da Câmara Municipal de Quatis.
Art. 2º- Serão contemplados com o abono de que trata esta lei os servidores 
legislativos, efetivos ou comissionados, independente do nível hierárquico e valor da 
remuneração.
Art. 3º- O abono salarial não será incorporado aos vencimentos ou vantagens 
do servidor, para qualquer feito.
Art. 4º- A despesa decorrente da aplicação da presente lei será suportada por 
dotação orçamentária própria.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, através de seus membros, 
vem respeitosamente à V. Exa. com o propósito de submeter à apreciação do Plenário, nesta 
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que concede abono salarial aos servidores desta Casa
Legislativa, no mês de dezembro de 2025.
Trata-se de um justo prêmio ao esforço e a dedicação dos servidores legislativos
na parceria e desempenho de suas atribuições diárias, contribuindo pelo bom desempenho 
desta Casa. Além do mais, tal abono proporcionará ainda um reforço significativo no 
orçamento de fim de ano das famílias de nossos servidores.
Valemo-nos do ensejo para apresentarmos a Vossa Excelência protestos do
mais alto apreço e distinta consideração.
Câmara Municipal de Quatis 04/12/2025 11:10:01 Processo: 71/2025 Autenticidade: P2Q4W0E4E0F8B9C2T0 Página: 4 de 8
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 
Câmara Municipal de Quatis, 03 de dezembro de 2025.
ALEX MILLER ALVES D’ ELIAS
Presidente 
 UDSON MENDES DE FREITAS EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER LEANDRO CARVALHO DE SANT´ANNA
 1º Secretária 2º Secretário
Câmara Municipal de Quatis 04/12/2025 11:10:01 Processo: 71/2025 Autenticidade: P2Q4W0E4E0F8B9C2T0 Página: 5 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
71 2025
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
K5J9C5E3P4F9W6M6K0
Documento assinado eletrônicamente por ALEXELIAS, em 04/12/2025 07:05:02, conforme horário de Brasília.
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Informando o código verificador 19090
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19090
P3E9C1I8D9E2Q8Y1W9
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO DE CARVALHO SANT ANNA, em 04/12/2025 08:20:31, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 19093
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=P3E9C1I8D9E2Q8Y1W9&id3=T5I4Bf2d30B7D5RO562vh1i
19093
Y2K1S3Q3I1S2X0A6S5
Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 04/12/2025 08:23:40,
conforme horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 19094
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=Y2K1S3Q3I1S2X0A6S5&id3=T5I4BO562vB7D5Rf2d30F36
19094
L4H7W5K8T4A6R1J0N2
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 04/12/2025 08:27:52, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 19095
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=L4H7W5K8T4A6R1J0N2&id3=w9t2uh2p8Pz9R5sh2p8P44t
19095
Q2T5E7Y4N2I0B6X5N8
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR UDSON MENDES DE FREITAS, em 04/12/2025 08:46:09, conforme horário
de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 19097
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=Q2T5E7Y4N2I0B6X5N8&id3=t2B3Xf2d30z9R5sh2p8PZ3p2
19097
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : P2Q4W0E4E0F8B9C2T0
Câmara Municipal de Quatis 04/12/2025 11:10:01 Processo: 71/2025 Autenticidade: P2Q4W0E4E0F8B9C2T0 Página: 6 de 8
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
Página 1 de 4
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
MENSAGEM Nº 23/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR DA CJCR: MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER
PARECER Nº: 115/2025
“ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
20, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021, VISANDO
EXTINÇÃO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E 
REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE 
VÍCIO DE INICIATIVA. ANÁLISE MATERIAL. 
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO 
LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO 
GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. 
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 
LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À TRAMITAÇÃO
REESTRUTURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
FISCAL MUNICIPAL”.
1- RELATÓRIO
 
O presente Projeto de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito, tem por objeto 
adequar à Lei complementar nº 20/2001 as inovações trazidas pelo PLC 10/2025 que dispõe 
sobre o domicílio eletrônico.
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo do Município de Quatis/RJ, que visa alterar dispositivos da Lei 
Complementar Municipal nº 20, de 5 de novembro de 2021.
A proposta legislativa tem como objeto principal a extinção da Junta de Recursos 
Fiscais, órgão colegiado de julgamento, e a consequente redistribuição das competências 
para o julgamento de recursos fiscais em primeira e segunda instâncias a outros órgãos da 
estrutura da Administração Tributária Municipal.
Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 11:54:45 Processo: 10/2025 Autenticidade: K9X5C8O3M0P5I0N4U2 Página: 22 de 40
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
Página 2 de 4
A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na busca por maior 
celeridade, eficiência e racionalização dos processos administrativos fiscais, adequando a 
estrutura ao porte do Município e otimizando os recursos públicos, sem prejuízo das 
garantias dos contribuintes.
Foi solicitado parecer quanto à viabilidade, constitucionalidade e legalidade da 
referida proposição.
É o sucinto relatório. Passo a análise.
2 - DO MÉRITO 
2.1 - Da Constitucionalidade Formal – Vício de Iniciativa
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 61, § 1º, II, alíneas "c" e 
"e", estabelece a iniciativa privativa do chefe do poder executivo para leis que disponham 
sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública e sobre o regime jurídico dos 
servidores. tal prerrogativa é replicada, por simetria, nas constituições estaduais e leis 
orgânicas municipais.
A matéria versada no projeto de lei complementar nº 10/2025 — organização e 
funcionamento da administração municipal, especificamente a estrutura do contencioso 
fiscal — insere-se inequivocamente na esfera de competência do poder executivo.
Tendo a proposta sido deflagrada pelo prefeito municipal, resta evidenciado o 
cumprimento do requisito formal, não havendo, portanto, qualquer vício de iniciativa que 
macule o processo legislativo.
Destaca-se, que o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição da República 
Federativa do Brasil e no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Quatis.
Neste sentido, o Projeto de Lei Complementar do Chefe do Executivo está em
conformidade no que dispõe o art. 61, da Constituição, e com o inciso III do art. 310, do 
Regimento Interno desta casa legislativa.
Seguindo a linha, observa-se que a iniciativa é exclusiva do Prefeito Municipal, 
conforme dispõe o art. 65, II, da Lei Orgânica do Município de Quatis. Portanto, não há 
qualquer violação à Constituição, à Lei Orgânica, ou ao Regimento desta Casa quanto à 
iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito.
Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 11:54:45 Processo: 10/2025 Autenticidade: K9X5C8O3M0P5I0N4U2 Página: 23 de 40
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
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Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
Página 3 de 4
Ressalta-se que o presente Projeto não conflita com a competência privativa da 
União, ou concorrente entre a União, Estados e DF (art. 22 e 24 da CRFB).
2.2 - Da Constitucionalidade Material – Mérito da Proposta
No mérito, a análise volta-se para a compatibilidade da alteração proposta com os 
princípios fundamentais que regem o processo administrativo, notadamente o devido 
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV, LV, da 
Constituição Federal.
A extinção de um órgão administrativo, como a Junta de Recursos Fiscais, é um ato 
discricionário da Administração Pública, inserido em sua prerrogativa de auto-organização. A 
substituição de um órgão colegiado por órgãos singulares para o julgamento de recursos não 
é, por si só, inconstitucional. O ponto nevrálgico é a manutenção das garantias processuais 
do contribuinte na nova estrutura.
O projeto em análise propõe a revogação do órgão, mas, simultaneamente, atribui as 
competências de julgamento em primeira instância (Art. 5º) e em segunda instância (Art. 6º) 
a órgãos distintos da administração. Com isso, preserva-se o princípio do duplo grau de 
jurisdição administrativa, essencial para assegurar ao litigante a possibilidade de reexame da 
decisão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao exigir que qualquer processo 
administrativo, especialmente aquele que possa resultar em restrição de direitos, deve ser 
precedido da oportunidade de defesa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 668 (RE 
669.196), firmou tese de que é inconstitucional a supressão de notificação prévia ao 
contribuinte, por violação direta ao contraditório e à ampla defesa.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 665, 
pacificou que o controle judicial dos processos administrativos se atém à regularidade do 
procedimento e à legalidade do ato, sempre à luz do contraditório e da ampla defesa.
Conforme informações prestadas, a nova sistemática de julgamento que se pretende 
implementar assegurará todos os requisitos do devido processo legal, incluindo a notificação 
formal dos atos, prazos para impugnação e recurso, direito à produção de provas e uma 
instância revisora autônoma para a decisão de segundo grau.
Desse modo, a proposta alinha-se aos preceitos constitucionais e à jurisprudência 
pátria, pois a busca por eficiência administrativa não está se dando em detrimento das 
garantias fundamentais do cidadão-contribuinte.
Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 11:54:45 Processo: 10/2025 Autenticidade: K9X5C8O3M0P5I0N4U2 Página: 24 de 40
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
Página 4 de 4
Destaca-se também, que o Projeto se encontra de acordo com a LCF nº. 95/1998 que 
dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, visto que está 
redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente 
registrado em ementa.
Por fim, nós Vereadores, em representação ao povo de Quatis, devemos abraçar o 
presente Projeto do Executivo Municipal, pois se alinha aos preceitos constitucionais e à 
jurisprudência pátria, na busca por eficiência administrativa, expresso no artigo 37 da Constituição 
Federal (CRFB).
3 - DA CONCLUSÃO
Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões, após uma ampla 
análise de todos os pontos do Projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente 
Projeto de Lei Complementar, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. 
Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior 
DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
Deverão ainda ser observadas as especificações legais e regimentais para 
processamento, deliberação e aprovação de Projeto de Lei Complementar.
 
É o VOTO.
 
Câmara Municipal de Quatis - RJ, 14 de novembro de 2025.
LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER
Membro/Relatora
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro
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Câmara Municipal de Quatis
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10 2025
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Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : K9X5C8O3M0P5I0N4U2
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
028 2024
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 011/2025
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CFO): LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA
RELATOR (CJCR): MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER
PARECER Nº: 123/2025
EMENTA: ACRESCENTA AO TEXTO DA LEI 
MUNICIPAL N° 520, DE 14 DE JUNHO DE 
2006", QUE DISPÕE SOBRE A 
REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS, 
PARA INCLUIR OS DISPOSITIVOS QUE 
INSTITUEM REGRAS PARA A 
APOSENTADORIA DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO RPPS 
MUNICIPAL.
I - RELATÓRIO
 
Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar protocolado sob o nº 
11/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a Lei 
Municipal nº 520, de 14 de junho de 2006, a qual dispõe sobre a organização do Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do Município de Quatis.
A proposta legislativa tem como objetivo específico a inclusão de dispositivos 
que estabelecem os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 
servidores públicos com deficiência, em cumprimento ao que determina a Constituição 
Federal.
Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:57:45 Processo: 11/2025 Autenticidade: C8N5P3K3T7E5K0O9F1 Página: 19 de 27
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Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
028 2024
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
O projeto foi devidamente encaminhado a esta Casa Legislativa e, após leitura 
em plenário, distribuído às Comissões Permanentes para análise e emissão dos 
respectivos pareceres, nos termos regimentais.
É o breve relatório. 
Passa-se à análise jurídica.
II – MÉRITO 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse 
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, 
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, conforme dispõem os artigos 6, caput da LOM c/c inciso IV do artigo 303 do 
Regimento Interno dessa Casa Legislativa, corroborados pelos artigos 24, XII, e art. 61, § 
1º, II, "c" e Exigência Constitucional (pós-EC 103/2019): O art. 40, § 4º-A, da CF 
exige Lei Complementar para essa matéria.
 
 Assim, analisando a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder 
Executivo não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo 
competência deste Plenário a discussão e votação do presente projeto lei, conforme 
disciplina o art. 60, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis.
 Portanto, não há qualquer violação ao Regimento Interno, à Lei Orgânica, ou à 
Constituição Federal, quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito 
Municipal,
 A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de 
competência que são assegurados aos Municípios, já que não conflita com a competência 
privativa da União Federal (art. 22, da CF) e não conflita com a competência concorrente 
entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF).
Cumpre destacar, que numa análise mais profunda do referido Projeto de Lei 
Complementar nº 011/2025, de iniciativa do Poder Executivo, verifica-se que está de 
acordo com a Competência Legislativa, Iniciativa, como também com a normativa 
constitucional.
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Processo
Nº Ano Fls.
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 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
a) Da Competência Legislativa e da Iniciativa
A Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 
103/2019, atribuiu aos entes federativos a competência para legislarem sobre as regras de 
aposentadoria de seus servidores. Especificamente sobre a aposentadoria da pessoa com 
deficiência, o art. 40, § 4º-A, estabelece:
Art. 40. (...) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei 
complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com 
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Dessa forma, o Município de Quatis detém plena competência para legislar sobre a 
matéria no âmbito de seu Regime Próprio de Previdência Social. A iniciativa do Poder 
Executivo para propor a matéria é legítima, tratando-se de tema afeto à organização do 
regime de previdência dos servidores públicos municipais.
Não se vislumbram, portanto, vícios de inconstitucionalidade formal no que tange à 
competência ou à iniciativa do projeto.
b) Da Conformidade com a Ordem Constitucional e a Jurisprudência
A proposta legislativa não apenas é uma faculdade, mas um dever do Município 
para sanar a omissão legislativa e garantir a eficácia de um direito constitucionalmente 
assegurado.
A ausência de norma local específica vinha sendo suprida pelo Poder Judiciário, 
notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de Mandado de Injunção, 
consolidou o entendimento de que, na inércia do legislador, devem ser aplicadas as regras 
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse sentido, a Corte Suprema determinou a aplicação da Lei Complementar nº 
142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS, aos 
servidores públicos.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE 
INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES 
PÚBLICOS ESTADUAIS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 
ART. 40, § 4º, I, DA CF. EDIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE 
SERVIÇO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE. 
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ART. 40, 
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§ 4º-A, DA CF. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. 
INEXISTÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA. PRECEDENTES. 
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Tendo em vista que 
o Sindicato recorrente representa servidores públicos estaduais e 
considerando a superveniência da EC 103/2019, eventual 
omissão legislativa deve ser atribuída, no caso, ao Chefe do 
Executivo do Estado de Minas Gerais. 2. Este Supremo Tribunal, 
com a edição da EC 103/2019, não é mais competente, 
originariamente, nos termos do art. 102, I, q da CF, para 
processar e julgar os mandados de injunção impetrados pelos 
servidores estaduais, municipais e distritais, diante da ausência, 
na hipótese, de competência legislativa da União Federal, 
consoante previsão do art. 40, § 4º-A, da CF. 3. O cabimento do 
mandado de injunção pressupõe uma omissão legislativa, a qual 
inviabilize o exercício de um direito subjetivo constitucional. 4. A 
aposentadoria especial de servidor público, portador de 
deficiência, é assegurada mediante a aplicação da LCE 
142/2013, até que seja editada a lei complementar referida pelo 
art. 40, § 4º-A, da CF. 5. No caso, o art. 22, caput, da EC 
103/2019, dispõe que a aposentadoria especial de servidor 
público portador de deficiência compreende inclusive o tempo de 
serviço anterior à edição de mencionada emenda constitucional. 
6. Ainda que conhecido o Mandado de Injunção, haveria, nessa 
hipótese, perda superveniente de interesse de agir. 7. Agravo 
regimental desprovido. (STF - MI: 7249 DF, Relator: EDSON 
FACHIN, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data 
de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 
26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
O presente Projeto de Lei Complementar, ao internalizar regras para essa 
modalidade de aposentadoria, cumpre a determinação constitucional e se alinha à 
jurisprudência pacífica do STF, conferindo segurança jurídica tanto para a administração 
pública quanto para os servidores, que passarão a ter seus direitos previstos em lei 
municipal própria.
III – CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUIMOS, por unanimidade, após uma ampla análise 
de todos os pontos do Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, pelo Parecer 
Favorável ao presente, pois reveste-se de plena constitucionalidade e legalidade, não 
Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:57:45 Processo: 11/2025 Autenticidade: C8N5P3K3T7E5K0O9F1 Página: 22 de 27
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apresentando vícios de natureza formal ou material que impeçam sua tramitação e 
deliberação.
A matéria é de alta relevância social e administrativa, pois visa concretizar um 
direito fundamental e adequar a legislação municipal às exigências da Constituição 
Federal e ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Opina-se, assim, pela regularidade jurídico-constitucional da proposição e por 
sua consequente aprovação.
Sendo assim, os Membros das Comissões DECIDEM, pelo seu
ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e 
APROVAÇÃO.
 
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis, 08 de dezembro de 2025.
LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER
Membro/Relatora
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Membro
MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER
Comissão de Finanças e Orçamento.
Presidente
LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA
Membro
EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Ata 2.869 
Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2025, às 9h05, 
reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a 
presidência do vereador Alex Miller Alves d'Elias, e, constatado 
quórum regimental, com a presença dos vereadores Emerson 
Oliveira de Almeida, José Jadenilso da Silva, Leandro Carvalho 
de Sant'anna, Marcela da Silva Fonseca Meyer, Nilde Hipólito 
Filho, Rogério de Souza Oliveira, Udson Mendes de Freitas e 
Willian de Carvalho Rosário; instalou-se a 79º ordinária da 1º 
Sessão Legislativa - 9º Legislatura. O presidente informou que 
a apreciação das atas dos dias 4 e 9 de dezembro será na próxima 
sessão e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: 
oficio n.º 592/2025-GP, do executivo municipal, encaminha 
resposta a indicação verbal n.º 434/2025 de autoria do vereador 
Rogério de Souza Oliveira; ofício n.º 593/2025-GP, do executivo 
municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º 431/2025 de 
autoria do vereador Udson Mendes de Freitas. Poder legislativo: 
leitura da moção de congratulação n.º 096/2025, autoria vereador 
Emerson Oliveira de Almeida: moção de congratulação n.º 
096/2025, “requer moção de congratulação ao senhor Welton de 
Oliveira”. Na ausência de discussão, o presidente colocou em 
votação quando registrou todos os votos favoráveis e declarou a 
aprovação da moção de congratulação n.º 096/2025 com 7 votos. O 
presidente passou a fase de indicações verbais, solicitando a 
manifestagdo dos interessados: o vereador Willian de Carvalho 
Rosário indicou realização de avaliação para manutenção do 
desconto CAP nas compras de medicamentos por órgãos públicos. O 
vereador Udson Mendes de Freitas indicou a manutenção do 
paralelepípedo na Praça Doutor Teixeira Brandao, n.º 100, em 
frente à farmácia. o presidente informou posterior 
encaminhamento das indicagdes apresentadas ao executivo 
municipal e apés constatar a auséncia de inscritos para a 
tribuna, encerrou o expediente e passou a ordem do dia: projeto 
de lei n.° 071/2025, autoria Mesa Executiva, “concede abono 
salarial aos servidores da Camara Municipal de Quatis e da outras 
providéncias”, parecer conjunto n.° 124/2025 exarado pelas 
Comissdes de Justiga, Constituigcdo e Redagdo, e de Financas e 
Orcamento com voto favoravel para deliberagdo em plenario. Apés 
leituras do parecer e do projeto de lei, o plenario aprovou a 
dispensa de leitura dos anexos. Ato continuo, o presidente 
colocou em discussdo quando ocorreram dos vereadores a seguir: 
Willian de Carvalho Rosario parabenizou a Mesa pela proposigdo, 
que também fez em 2022, e se colocou extremamente favoravel a 
valorizagdo dos servidores considerando a produção e entrega a 
Casa Legislativa e consequentemente à comunidade. Leandro 
PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 
| 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
Carvalho de Sant’anna parabenizou o presidente pelo trabalho de 
condução da Casa assim como pela justa decisão em prol dos 
servidores que foi apoiada pelo demais pares. Marcela da Silva 
Fonseca Meyer parabenizou o presidente pela iniciativa de 
conceder abono salarial a todos os funcionários da Casa, que 
terão um fim de ano muito feliz por conta do valor a ser recebido. 
Emerson Oliveira de Almeida parabenizou atitude e o trabalho da 
presidência da Casa com a valorização dos trabalhadores. Udson 
Mendes de Freitas parabenizou o presidente pela proposição 
afirmando que o ato é merecimento dos servidores que se dedicam 
à Casa. Rogério de Souza Oliveira parabenizou o presidente e 
todos os servidores que ganharão o abono. Alex Miller Alves 
d'Elias agradeceu os elogios dos pares e pontuou que o projeto 
é o reconhecimento da Casa como presente de Natal a todos os 
servidores que contribuíram com o andamento da Mesa. Finalizada 
a discussão, o presidente colocou em votação nominal quando 
registrou todos os votos favoráveis e declarou a aprovação do 
projeto de lei n.º 071/2025 com 8 votos. Projeto de lei 
complementar n.º 010/2025, autoria executivo municipal, “altera 
dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 20, de 5 de 
novembro de 2021”, parecer n.º 115/2025 exarado pela Comissão de 
Justiça, Constituição e Redação com voto favorável para 
deliberação em plenário. Após leitura do parecer, o plenário 
aprovou dispensa da leitura do projeto de lei. Em seguida, o 
presidente colocou em discussão quando ocorreram as falas dos 
vereadores a seguir: Willian de Carvalho Rosario pontuou que a 
lei complementar é a relativa à estrutura administrativa do poder 
executivo e pensando no principio da eficiéncia se colocou 
favoravel a proposigdo. O presidente, mesmo com a dispensa 
aprovada, solicitou a leitura do projeto de lei para 
acompanhamento pelos espectadores. Após leitura citada e 
finalizada a discussdo, o presidente colocou em votagdo nominal 
quando registrou todos os votos favoraveis e declarou a aprovação 
do projeto de lei complementar n.º 010/2025 com 9 votos 
(presidente votou devido ao quórum de maioria absoluta). Projeto 
de lei complementar n.º 011/2025, autoria executivo municipal, 
Tacrescenta ao texto da Lei Municipal n.º 520, de 14 de junho de 
2006, que dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência 
Social dos servidores públicos do município de Quatis, para 
incluir os dispositivos que instituem regras para aposentadoria 
da pessoa com deficiência no âmbito do RPPS municipal”, parecer 
conjunto n.º 123/2025 exarado pela Comissão de Justica, 
Constituição e Redação, e de Finanças e Orçamento, com voto 
favorável para deliberação em plenário. Após o plenário aprovar 
a dispensa da leitura do parecer, ocorreu a leitura do projeto 
de lei complementar e na ausência de discussão o presidente 
colocou em votação nominal quando registrou todos os votos 
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 
2 
<OD N 
=
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Legislativo 
favoráveis e declarou a aprovação do projeto de lei complementar 
n.º 011/2025 com 9 votos (presidente votou devido ao quórum de 
maioria absoluta). Ato contínuo suspendeu a sessão para entrega 
de moção. Retornando com a sessão constatou a ausência de 
inscritos para explicações Eessoais e declarou a palavra livre, 
na qual as falas seguem resumidamente: o vereador Rogério de 
Souza Oliveira agradeceu a presença de todos e parabenizou os 
homenageados pela Casa. O vereador José Jadenilso da Silva 
parabenizou todos os homenageados. O vereador Leandro Carvalho 
de Sant’anna saudou os pares, demais presentes e espectadores de 
casa. Agradeceu as presenças e parabenizou os homenageados 
falando sobre a importância das contribuições deles para o 
município e os agradeceu por isso. Por fim, novamente, 
parabenizou a sensibilidade do presidente pelo abono dado. O 
vereador Emerson Oliveira de Almeida saudou o presidente e demais 
pares. Após pedido de permissão se dirigiu a plateia falando o 
quanto se sente lisonjeado pelas presenças acompanhando o 
trabalho dos vereadores e parabenizou todos que receberam moções 
e os vereadores que concederam a honraria aqueles que se empenham 
em prol do município. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou 
todos e parabenizou os homenageados. O vereador Willian de 
Carvalho Rosário saudou todas e todos os presentes e espectadores 
on-line. Parabenizou todos os homenageados da manhã e pediu 
|permissdo ao presidente para se dirigir a plateia considerando 
o TCC das homenageadas Duda e Tati, levou como contraponto de 
reflexão a questão da representatividade feminina na política a 
exemplo da Casa que só tem 1 vereadora, Câmara dos Deputados com 
93 deputadas e Senado Federal com 16 senadoras, mesmo as mulheres 
sendo mais da metade da população nacional o que demonstra que 
infelizmente o país é machista e muitas vezes coloca a 
meritocracia como parâmetro de conquista, o que considera 
incorreto ao se balizar por essa via já que as mulheres não 
ocupam esse espaço por falta de esforço, mas sim por conta do 
preconceito internalizado diariamente além de institucionalizado 
o que acarreta em diferença salarial, desvalorização, falta de 
estrutura além da função multitarefa fora do espaço ocupado no 
mercado de trabalho e por isso chamou a reflexão para todos se 
tornarem aliados visando o aumento das proporções na 
participação efetiva de mulheres bem como pessoas pretas, 
pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas com deficiência nos espaços 
políticos. A vereadora Marcela da Silva Fonseca Meyer saudou 
todos os espectadores presentes e das redes sociais. Parabenizou 
todos os homenageados que merecem receber a honraria e passou a 
falar individualmente delas: Ladinha, Jesiane e Tainá, as quais 
externou votos de bençãos divinas. Sobre as suas homenageadas, 
Duda e Taiane, falou da grande honra em homenageá-las devido ao 
tema do TCC “A participação feminina no processo de emancipação 
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na politica” que ficará na história do município. Em relação a 
fala do vereador Willian classificou como importante assim como 
abordou na entrevista concedida no que se refere ao peso da 
múltipla função diária das mulheres, o que acredita ser o que 
mais pesa e atrapalha a participação política das mulheres. Ainda 
sobre a referida participação afirmou a importância e 
necessidade de mais mulheres ocuparem esse lugar trazendo o olhar 
e contribuições femininos. Ainda agradeceu o convite para 
participar do TCC em questão e parabenizou todas as mulheres que 
participaram do processo de emancipação do município e do TCC 
citado. Finalizou desejando sucesso as autoras citadas e 
agradecendo a presença de todos. O vereador Udson Mendes de 
Freitas saudou todos os espectadores presentes e de casa. 
Agradeceu ao chefe do executivo pelo atendimento de sua indicação 
relativa à limpeza do bairro Mirandópolis. Parabenizou todos os 
homenageados na sessão e falou da alegria em saber que existem 
jovens do município fazendo coisas boas e pontuou que eles 
servirão de exemplo para os demais. Ainda reforçou os parabéns 
aos servidores pelo merecido abono salarial em razão do empenho 
e dedicação à Casa e parabenizou o presidente e demais pares 
pela aprovação da proposição. Ao executivo e secretaria 
competente pediu atenção a indicação realizada a fim de não se 
tornar um problema grave. Aos pares parabenizou pelas moções 
concedidas às pessoas que dão orgulho a Casa. Por fim falou a 
população que os vereadores sabem da importância de reconhecer 
aqueles que contribuem para o desenvolvimento do município. O 
Eresidente, vereador Alex Miller Alves d'Elias, saudou todos. A 
Taina se dirigiu com pedido de desculpas afirmando que assim 
como a dela todas as homenagens foram justas para todos que 
receberam e parabenizou os representantes da saude, que tem um 
trabalho complexo e dificil. Parabenizou a presidente do Quatis 
PREV, Katia, pelo olhar voltado à pessoa com deficiéncia que 
possibilitou a votagdo de lei diminuindo o tempo de contribuição 
das pessoas com deficiéncia e agradeceu o prefeito pela 
proposicdo. Quanto a falar sobre a mulher disse que é facil e 
dificil ao mesmo tempo porque é filho, pai e marido e acredita 
que as mulheres podem chegar aonde quiserem, mas destacou que o 
principal é ter respeito voltado a elas. Ros pares e as mulheres 
presentes questionou se achavam correto homem entrar no banheiro 
de mulher. Em seguida relatou fato ocorrido na presente data 
quando viu o vereador Willian sair do banheiro de mulher - o que 
considera crime, enquanto ocupava o banheiro de homem, e por 
isso aplicou adverténcia comunicando o encaminhamento do 
vereador ao Conselho de Etica da Casa afirmando que nada 
justifica um homem entrar no banheiro de mulher porque homem é 
homem e mulher é mulher. Aos espectadores falou que fazer 
discurso bonito é facil e perguntou onde estava o respeito. Após 
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se desculpar por tocar no assunto em plenário passou as 
considerações finais agradecendo a presença de todos e convidou 
para a próxima sessão no dia 16 de dezembro. Sem mais declarou 
a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, 
oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que 
será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo 
221, parágrafo 13 do Regimento Interno. 
Alex Miller Alves d'Elias 
Presidente 
á ( Marcela da Sil¥a Fonseca Meyer Leandro Carvalho de Sant’anna 
Primeira-secretaria Segundo-secretario 
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
SÚMULA Nº 079/2025
79º ORDINÁRIA - 1º SESSÃO LEGISLATIVA - 9º LEGISLATURA
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
HORÁRIO: 9h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 592/2025- GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
“ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL
Nº 434/2025 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR ROGÉRIO DE SOUZA OLIVEIRA ”.
OFÍCIO Nº 593/2025- GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
“ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL
Nº 431/2025 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR UDSON MENDES DE FREITAS ”.
PODER LEGISLATIVO
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO VER. EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
Nº 96/2025 “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO
SENHOR WELTON DE OLIVEIRA”.
DIVERSOS
SEM MATÉRIA Lnicrerreeemereereeeeeroercerneraeeaeseererecece ec snsensnnnennnnaata
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI Nº 71/2025
MESA EXECUTIVA
“CONCEDE ABONO SALARIAL AOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 10/2025
EXECUTIVO MUNICIPAL
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20, DE 5 DE
NOVEMBRO DE 2021”.
2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EXECUTIVO MUNICIPAL
Nº 11/2025 "ACRESCENTA AO TEXTO DA LEI MUNICIPAL
Nº 520, DE 14 DE JUNHO DE 2006", QUE
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUATIS, PARA INCLUIR OS DISPOSITIVOS QUE
INSTITUEM REGRAS PARA A APOSENTADORIA
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO
RPPS MUNICIPAL".

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