| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 |
| Date | 2025-12-11 |
| native_id | 417 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Câmara Municipal de Quatis Recebemos Em, ........../............/................ às, ................ h ................ min ________________________ Funcionário ( ) Não consta solicitação idêntica ( ) Já solicitado ...................... nº ................... Em ....../......./..... ................. Atendido pelo Ofício nº .................................... ................................................... Ass.: ........................................... MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO Nº xxx/2025 REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR WELTON DE OLIVEIRA. Senhor Presidente, Requeiro, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja concedida Moção de Congratulação ao Senhor Welton de Oliveira. Justificativa: A presente Moção de Congratulação é dedicada ao Sr. Welton de Oliveira, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade de Quatis ao longo de sua trajetória como motorista. Welton de Oliveira exerceu suas funções com zelo, responsabilidade e compromisso, tendo atuado como motorista da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, contribuindo diretamente para o transporte e a segurança dos alunos. Também desempenhou importante papel como motorista da empresa terceirizada Andrissull, atendendo a área rural do município, demonstrando dedicação mesmo diante das dificuldades inerentes à função. Além disso, atuou como motorista da APAE de Quatis, colaborando de forma sensível e humana com o atendimento às pessoas com deficiência e suas famílias. Sua conduta profissional, marcada pelo respeito, pontualidade e atenção ao próximo, tornou-se exemplo de servidor e cidadão comprometido com o bem-estar da população. Diante de tais méritos, esta Casa Legislativa manifesta seu reconhecimento e gratidão, concedendo a presente Moção de Congratulação como forma de homenagem e valorização pelos serviços prestados ao município de Quatis. Câmara Municipal de Quatis, 08 de Dezembro de 2025. EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA Vereador Câmara Municipal de Quatis 08/12/2025 10:33:13 Processo: 96/2025 Autenticidade: W9L8B4V8J1B9X4L5J7 Página: 4 de 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Quatis Assinatura Eletrônica 96 2025 NÚMERO/ANO / Referente ao documento acima O9G1J5O9G8T2U4D7S6 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 08/12/2025 10:16:10, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19297 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=O9G1J5O9G8T2U4D7S6&id3=t2B3XO562vn1w59h2p8PZ3 19297 Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : W9L8B4V8J1B9X4L5J7 Câmara Municipal de Quatis 08/12/2025 10:33:13 Processo: 96/2025 Autenticidade: W9L8B4V8J1B9X4L5J7 Página: 6 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) PROJETO DE LEI Nº 071/2025 AUTOR: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS RELATOR: CJCR – MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER RELATOR: CFO – LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA PARECER: Nº 124/2025 EMENTA: “CONCEDE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, dispõe sobre a concessão de abono salarial aos servidores públicos desta Casa de Leis, visando premiar o esforço, dedicação, parceria e desempenho em suas respectivas funções. É o sucinto relatório. Passamos a análise. MÉRITO Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto. Neste sentido dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso I, afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Vale ressaltar que o presente Projeto não encontra barreira nas vedações impostas pelo § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, estando, neste quesito, apto a deliberação e aprovação do Plenário. O conteúdo do Projeto de Lei em análise também não conflita com a competência privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Em relação à iniciativa para a elaboração do Projeto de Lei, não há invasão de competência, já que se trata de competência exclusiva da Câmara Municipal de Quatis, qual não exige sanção do Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:49:11 Processo: 71/2025 Autenticidade: A2C7D9K2Q2S9B4E7W2 Página: 32 de 40 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Prefeito, conforme assegurado no art. 44, caput, c/c art. 45, III, da Lei Orgânica do Município de Quatis e art. 37, II, “a”, do Regimento Interno. Nestes termos o Projeto em questão, quanto a iniciativa, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável. Com efeito, por força do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil, foi criada a Lei Complementar nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, verifica-se que este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar supramencionada. Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com a legislação de regência. Não o bastante, a aplicabilidade, encontra-se em conformidade com as finanças e orçamento do Poder Legislativo, conforme disposto no parecer do Departamento de contabilidade desta casa legislativa de fls. 24 a 26 e no Impacto Financeiro contido nos autos do presente Projeto de fls. 27 a 28. CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, manifestamos pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 71/2025, pela sua legalidade e constitucionalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO do Projeto ao Plenário e sua posterior APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 09 de dezembro de 2025. Leandro Carvalho de Sant’anna Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Marcela da Silva Fonseca Meyer Membro/Relator Willian de Carvalho Rosário Membro Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:49:11 Processo: 71/2025 Autenticidade: A2C7D9K2Q2S9B4E7W2 Página: 33 de 40 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Marcela da Silva Fonseca Meyer Presidente da Comissão de finanças e orçamento Leandro Carvalho de Sant’anna Emerson Oliveira de Almeida Membro/Relator Membro Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:49:11 Processo: 71/2025 Autenticidade: A2C7D9K2Q2S9B4E7W2 Página: 34 de 40 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Quatis Assinatura Eletrônica 71 2025 NÚMERO/ANO / Referente ao documento acima H8R7I9X7X4V6M2R0J9 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO DE CARVALHO SANT ANNA, em 10/12/2025 08:34:08, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19552 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=H8R7I9X7X4V6M2R0J9&id3=T5I4Bf2d3044t8Q44t8Qn1w5 19552 C6U2V8K8I5H6V0Y2Y8 Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 10/12/2025 08:35:13, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19553 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=C6U2V8K8I5H6V0Y2Y8&id3=t2B3XO562vS7l9i44t8Qr0M2 19553 D1K1G1K5G1F7R2U2X6 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 10/12/2025 08:35:48, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19554 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=D1K1G1K5G1F7R2U2X6&id3=T5I4Bh2p8Pc399qS7l9i70U2 19554 E2S4C8R7L5A7T2T8T5 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 10/12/2025 09:39:51, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19580 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=E2S4C8R7L5A7T2T8T5&id3=T5I4BO562v44t8Q23l4gB7D5 19580 Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : A2C7D9K2Q2S9B4E7W2 Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:49:11 Processo: 71/2025 Autenticidade: A2C7D9K2Q2S9B4E7W2 Página: 35 de 40 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 PROJETO DE LEI Nº__/2025 “CONCEDE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica concedido abono salarial no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentosreais), a ser pago em uma única parcela, no mês de dezembro de 2025 aos servidores ativos da Câmara Municipal de Quatis. Art. 2º- Serão contemplados com o abono de que trata esta lei os servidores legislativos, efetivos ou comissionados, independente do nível hierárquico e valor da remuneração. Art. 3º- O abono salarial não será incorporado aos vencimentos ou vantagens do servidor, para qualquer feito. Art. 4º- A despesa decorrente da aplicação da presente lei será suportada por dotação orçamentária própria. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, através de seus membros, vem respeitosamente à V. Exa. com o propósito de submeter à apreciação do Plenário, nesta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que concede abono salarial aos servidores desta Casa Legislativa, no mês de dezembro de 2025. Trata-se de um justo prêmio ao esforço e a dedicação dos servidores legislativos na parceria e desempenho de suas atribuições diárias, contribuindo pelo bom desempenho desta Casa. Além do mais, tal abono proporcionará ainda um reforço significativo no orçamento de fim de ano das famílias de nossos servidores. Valemo-nos do ensejo para apresentarmos a Vossa Excelência protestos do mais alto apreço e distinta consideração. Câmara Municipal de Quatis 04/12/2025 11:10:01 Processo: 71/2025 Autenticidade: P2Q4W0E4E0F8B9C2T0 Página: 4 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Câmara Municipal de Quatis, 03 de dezembro de 2025. ALEX MILLER ALVES D’ ELIAS Presidente UDSON MENDES DE FREITAS EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER LEANDRO CARVALHO DE SANT´ANNA 1º Secretária 2º Secretário Câmara Municipal de Quatis 04/12/2025 11:10:01 Processo: 71/2025 Autenticidade: P2Q4W0E4E0F8B9C2T0 Página: 5 de 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Quatis Assinatura Eletrônica 71 2025 NÚMERO/ANO / Referente ao documento acima K5J9C5E3P4F9W6M6K0 Documento assinado eletrônicamente por ALEXELIAS, em 04/12/2025 07:05:02, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19090 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=K5J9C5E3P4F9W6M6K0&id3=T5I4Bh2p8PG4q9yf2d30G4q 19090 P3E9C1I8D9E2Q8Y1W9 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO DE CARVALHO SANT ANNA, em 04/12/2025 08:20:31, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19093 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=P3E9C1I8D9E2Q8Y1W9&id3=T5I4Bf2d30B7D5RO562vh1i 19093 Y2K1S3Q3I1S2X0A6S5 Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 04/12/2025 08:23:40, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19094 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=Y2K1S3Q3I1S2X0A6S5&id3=T5I4BO562vB7D5Rf2d30F36 19094 L4H7W5K8T4A6R1J0N2 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 04/12/2025 08:27:52, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19095 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=L4H7W5K8T4A6R1J0N2&id3=w9t2uh2p8Pz9R5sh2p8P44t 19095 Q2T5E7Y4N2I0B6X5N8 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR UDSON MENDES DE FREITAS, em 04/12/2025 08:46:09, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19097 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=Q2T5E7Y4N2I0B6X5N8&id3=t2B3Xf2d30z9R5sh2p8PZ3p2 19097 Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : P2Q4W0E4E0F8B9C2T0 Câmara Municipal de Quatis 04/12/2025 11:10:01 Processo: 71/2025 Autenticidade: P2Q4W0E4E0F8B9C2T0 Página: 6 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Processo Nº Ano Fls. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190. Página 1 de 4 COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) MENSAGEM Nº 23/2025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL RELATOR DA CJCR: MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER PARECER Nº: 115/2025 “ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021, VISANDO EXTINÇÃO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. ANÁLISE MATERIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À TRAMITAÇÃO REESTRUTURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL”. 1- RELATÓRIO O presente Projeto de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito, tem por objeto adequar à Lei complementar nº 20/2001 as inovações trazidas pelo PLC 10/2025 que dispõe sobre o domicílio eletrônico. Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Município de Quatis/RJ, que visa alterar dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 20, de 5 de novembro de 2021. A proposta legislativa tem como objeto principal a extinção da Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado de julgamento, e a consequente redistribuição das competências para o julgamento de recursos fiscais em primeira e segunda instâncias a outros órgãos da estrutura da Administração Tributária Municipal. Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 11:54:45 Processo: 10/2025 Autenticidade: K9X5C8O3M0P5I0N4U2 Página: 22 de 40 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Processo Nº Ano Fls. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190. Página 2 de 4 A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na busca por maior celeridade, eficiência e racionalização dos processos administrativos fiscais, adequando a estrutura ao porte do Município e otimizando os recursos públicos, sem prejuízo das garantias dos contribuintes. Foi solicitado parecer quanto à viabilidade, constitucionalidade e legalidade da referida proposição. É o sucinto relatório. Passo a análise. 2 - DO MÉRITO 2.1 - Da Constitucionalidade Formal – Vício de Iniciativa A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 61, § 1º, II, alíneas "c" e "e", estabelece a iniciativa privativa do chefe do poder executivo para leis que disponham sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública e sobre o regime jurídico dos servidores. tal prerrogativa é replicada, por simetria, nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais. A matéria versada no projeto de lei complementar nº 10/2025 — organização e funcionamento da administração municipal, especificamente a estrutura do contencioso fiscal — insere-se inequivocamente na esfera de competência do poder executivo. Tendo a proposta sido deflagrada pelo prefeito municipal, resta evidenciado o cumprimento do requisito formal, não havendo, portanto, qualquer vício de iniciativa que macule o processo legislativo. Destaca-se, que o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Quatis. Neste sentido, o Projeto de Lei Complementar do Chefe do Executivo está em conformidade no que dispõe o art. 61, da Constituição, e com o inciso III do art. 310, do Regimento Interno desta casa legislativa. Seguindo a linha, observa-se que a iniciativa é exclusiva do Prefeito Municipal, conforme dispõe o art. 65, II, da Lei Orgânica do Município de Quatis. Portanto, não há qualquer violação à Constituição, à Lei Orgânica, ou ao Regimento desta Casa quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito. Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 11:54:45 Processo: 10/2025 Autenticidade: K9X5C8O3M0P5I0N4U2 Página: 23 de 40 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Processo Nº Ano Fls. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190. Página 3 de 4 Ressalta-se que o presente Projeto não conflita com a competência privativa da União, ou concorrente entre a União, Estados e DF (art. 22 e 24 da CRFB). 2.2 - Da Constitucionalidade Material – Mérito da Proposta No mérito, a análise volta-se para a compatibilidade da alteração proposta com os princípios fundamentais que regem o processo administrativo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV, LV, da Constituição Federal. A extinção de um órgão administrativo, como a Junta de Recursos Fiscais, é um ato discricionário da Administração Pública, inserido em sua prerrogativa de auto-organização. A substituição de um órgão colegiado por órgãos singulares para o julgamento de recursos não é, por si só, inconstitucional. O ponto nevrálgico é a manutenção das garantias processuais do contribuinte na nova estrutura. O projeto em análise propõe a revogação do órgão, mas, simultaneamente, atribui as competências de julgamento em primeira instância (Art. 5º) e em segunda instância (Art. 6º) a órgãos distintos da administração. Com isso, preserva-se o princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, essencial para assegurar ao litigante a possibilidade de reexame da decisão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao exigir que qualquer processo administrativo, especialmente aquele que possa resultar em restrição de direitos, deve ser precedido da oportunidade de defesa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 668 (RE 669.196), firmou tese de que é inconstitucional a supressão de notificação prévia ao contribuinte, por violação direta ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 665, pacificou que o controle judicial dos processos administrativos se atém à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sempre à luz do contraditório e da ampla defesa. Conforme informações prestadas, a nova sistemática de julgamento que se pretende implementar assegurará todos os requisitos do devido processo legal, incluindo a notificação formal dos atos, prazos para impugnação e recurso, direito à produção de provas e uma instância revisora autônoma para a decisão de segundo grau. Desse modo, a proposta alinha-se aos preceitos constitucionais e à jurisprudência pátria, pois a busca por eficiência administrativa não está se dando em detrimento das garantias fundamentais do cidadão-contribuinte. Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 11:54:45 Processo: 10/2025 Autenticidade: K9X5C8O3M0P5I0N4U2 Página: 24 de 40 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Processo Nº Ano Fls. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190. Página 4 de 4 Destaca-se também, que o Projeto se encontra de acordo com a LCF nº. 95/1998 que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Por fim, nós Vereadores, em representação ao povo de Quatis, devemos abraçar o presente Projeto do Executivo Municipal, pois se alinha aos preceitos constitucionais e à jurisprudência pátria, na busca por eficiência administrativa, expresso no artigo 37 da Constituição Federal (CRFB). 3 - DA CONCLUSÃO Em face ao exposto, por unanimidade os membros das Comissões, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto, manifestam pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei Complementar, pela sua legalidade, estando apto à deliberação em plenário. Sendo assim, opinamos pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. Deverão ainda ser observadas as especificações legais e regimentais para processamento, deliberação e aprovação de Projeto de Lei Complementar. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis - RJ, 14 de novembro de 2025. LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER Membro/Relatora WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Membro Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 11:54:45 Processo: 10/2025 Autenticidade: K9X5C8O3M0P5I0N4U2 Página: 25 de 40 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Quatis Assinatura Eletrônica 10 2025 NÚMERO/ANO / Referente ao documento acima X3B8P2Y7J0S5J5B8W3 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO DE CARVALHO SANT ANNA, em 14/11/2025 11:48:23, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 18189 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=X3B8P2Y7J0S5J5B8W3&id3=w9t2uu2j3et2B3X23l4gf2d30 18189 U4V5H7T3F7T1B2E1A5 Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 27/11/2025 10:26:38, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 18656 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=U4V5H7T3F7T1B2E1A5&id3=T5I4Ba4J56k7j1Wc399q59c6i 18656 F4F2R1D0O7A7T2G2F4 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 27/11/2025 10:45:18, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 18660 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=F4F2R1D0O7A7T2G2F4&id3=t2B3X23l4g36C3R59c6iB7D5 18660 Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : K9X5C8O3M0P5I0N4U2 Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 11:54:45 Processo: 10/2025 Autenticidade: K9X5C8O3M0P5I0N4U2 Página: 26 de 40 Câmara Municipal de Quatis 04/11/2025 11:53:50 Processo : 10/2025 Autenticidade : V6M2P6A8C9T4P0F6P4 Pagina : 8 de 13 Câmara Municipal de Quatis 04/11/2025 11:53:50 Processo : 10/2025 Autenticidade : V6M2P6A8C9T4P0F6P4 Pagina : 9 de 13 Câmara Municipal de Quatis 04/11/2025 11:53:50 Processo : 10/2025 Autenticidade : V6M2P6A8C9T4P0F6P4 Pagina : 10 de 13 Câmara Municipal de Quatis 04/11/2025 11:53:50 Processo : 10/2025 Autenticidade : V6M2P6A8C9T4P0F6P4 Pagina : 11 de 13 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Processo Nº Ano Fls. 028 2024 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 011/2025 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL RELATOR (CFO): LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA RELATOR (CJCR): MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER PARECER Nº: 123/2025 EMENTA: ACRESCENTA AO TEXTO DA LEI MUNICIPAL N° 520, DE 14 DE JUNHO DE 2006", QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS, PARA INCLUIR OS DISPOSITIVOS QUE INSTITUEM REGRAS PARA A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO RPPS MUNICIPAL. I - RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar protocolado sob o nº 11/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a Lei Municipal nº 520, de 14 de junho de 2006, a qual dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do Município de Quatis. A proposta legislativa tem como objetivo específico a inclusão de dispositivos que estabelecem os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos com deficiência, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal. Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:57:45 Processo: 11/2025 Autenticidade: C8N5P3K3T7E5K0O9F1 Página: 19 de 27 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Processo Nº Ano Fls. 028 2024 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 O projeto foi devidamente encaminhado a esta Casa Legislativa e, após leitura em plenário, distribuído às Comissões Permanentes para análise e emissão dos respectivos pareceres, nos termos regimentais. É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica. II – MÉRITO O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõem os artigos 6, caput da LOM c/c inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, corroborados pelos artigos 24, XII, e art. 61, § 1º, II, "c" e Exigência Constitucional (pós-EC 103/2019): O art. 40, § 4º-A, da CF exige Lei Complementar para essa matéria. Assim, analisando a Lei Orgânica deste Município, verifica-se que o Poder Executivo não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo competência deste Plenário a discussão e votação do presente projeto lei, conforme disciplina o art. 60, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis. Portanto, não há qualquer violação ao Regimento Interno, à Lei Orgânica, ou à Constituição Federal, quanto à iniciativa do Projeto de Lei ser proposto pelo Prefeito Municipal, A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de competência que são assegurados aos Municípios, já que não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22, da CF) e não conflita com a competência concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (art. 24, da CF). Cumpre destacar, que numa análise mais profunda do referido Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, de iniciativa do Poder Executivo, verifica-se que está de acordo com a Competência Legislativa, Iniciativa, como também com a normativa constitucional. Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:57:45 Processo: 11/2025 Autenticidade: C8N5P3K3T7E5K0O9F1 Página: 20 de 27 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Processo Nº Ano Fls. 028 2024 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 a) Da Competência Legislativa e da Iniciativa A Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, atribuiu aos entes federativos a competência para legislarem sobre as regras de aposentadoria de seus servidores. Especificamente sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, o art. 40, § 4º-A, estabelece: Art. 40. (...) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Dessa forma, o Município de Quatis detém plena competência para legislar sobre a matéria no âmbito de seu Regime Próprio de Previdência Social. A iniciativa do Poder Executivo para propor a matéria é legítima, tratando-se de tema afeto à organização do regime de previdência dos servidores públicos municipais. Não se vislumbram, portanto, vícios de inconstitucionalidade formal no que tange à competência ou à iniciativa do projeto. b) Da Conformidade com a Ordem Constitucional e a Jurisprudência A proposta legislativa não apenas é uma faculdade, mas um dever do Município para sanar a omissão legislativa e garantir a eficácia de um direito constitucionalmente assegurado. A ausência de norma local específica vinha sendo suprida pelo Poder Judiciário, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de Mandado de Injunção, consolidou o entendimento de que, na inércia do legislador, devem ser aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse sentido, a Corte Suprema determinou a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS, aos servidores públicos. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CF. EDIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ART. 40, Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:57:45 Processo: 11/2025 Autenticidade: C8N5P3K3T7E5K0O9F1 Página: 21 de 27 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Processo Nº Ano Fls. 028 2024 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 § 4º-A, DA CF. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Tendo em vista que o Sindicato recorrente representa servidores públicos estaduais e considerando a superveniência da EC 103/2019, eventual omissão legislativa deve ser atribuída, no caso, ao Chefe do Executivo do Estado de Minas Gerais. 2. Este Supremo Tribunal, com a edição da EC 103/2019, não é mais competente, originariamente, nos termos do art. 102, I, q da CF, para processar e julgar os mandados de injunção impetrados pelos servidores estaduais, municipais e distritais, diante da ausência, na hipótese, de competência legislativa da União Federal, consoante previsão do art. 40, § 4º-A, da CF. 3. O cabimento do mandado de injunção pressupõe uma omissão legislativa, a qual inviabilize o exercício de um direito subjetivo constitucional. 4. A aposentadoria especial de servidor público, portador de deficiência, é assegurada mediante a aplicação da LCE 142/2013, até que seja editada a lei complementar referida pelo art. 40, § 4º-A, da CF. 5. No caso, o art. 22, caput, da EC 103/2019, dispõe que a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência compreende inclusive o tempo de serviço anterior à edição de mencionada emenda constitucional. 6. Ainda que conhecido o Mandado de Injunção, haveria, nessa hipótese, perda superveniente de interesse de agir. 7. Agravo regimental desprovido. (STF - MI: 7249 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) O presente Projeto de Lei Complementar, ao internalizar regras para essa modalidade de aposentadoria, cumpre a determinação constitucional e se alinha à jurisprudência pacífica do STF, conferindo segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os servidores, que passarão a ter seus direitos previstos em lei municipal própria. III – CONCLUSÃO Em face ao exposto, CONCLUIMOS, por unanimidade, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, pelo Parecer Favorável ao presente, pois reveste-se de plena constitucionalidade e legalidade, não Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:57:45 Processo: 11/2025 Autenticidade: C8N5P3K3T7E5K0O9F1 Página: 22 de 27 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Processo Nº Ano Fls. 028 2024 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 apresentando vícios de natureza formal ou material que impeçam sua tramitação e deliberação. A matéria é de alta relevância social e administrativa, pois visa concretizar um direito fundamental e adequar a legislação municipal às exigências da Constituição Federal e ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Opina-se, assim, pela regularidade jurídico-constitucional da proposição e por sua consequente aprovação. Sendo assim, os Membros das Comissões DECIDEM, pelo seu ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis, 08 de dezembro de 2025. LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER Membro/Relatora WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Membro MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER Comissão de Finanças e Orçamento. Presidente LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA Membro EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA Membro Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:57:45 Processo: 11/2025 Autenticidade: C8N5P3K3T7E5K0O9F1 Página: 23 de 27 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Quatis Assinatura Eletrônica 11 2025 NÚMERO/ANO / Referente ao documento acima X9V4J5P0W4N0M6A5B7 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO DE CARVALHO SANT ANNA, em 08/12/2025 09:07:20, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19289 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=X9V4J5P0W4N0M6A5B7&id3=w9t2uO562vx8C2v23l4gO56 19289 C6Y9U3I8L4H7O2A9J7 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 08/12/2025 10:20:56, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19299 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=C6Y9U3I8L4H7O2A9J7&id3=w9t2uO562vn1w59f2d30f2d30 19299 G1Y6K0R5U3L4O3X6A5 Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 08/12/2025 12:14:03, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19350 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=G1Y6K0R5U3L4O3X6A5&id3=w9t2uO562vr0M2YS7l9iz9R 19350 S7C7G6F8B4A9H3B2H8 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 10/12/2025 09:56:27, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 19586 https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=S7C7G6F8B4A9H3B2H8&id3=T5I4Bf2d30c399qu2j3e36C3 19586 Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : C8N5P3K3T7E5K0O9F1 Câmara Municipal de Quatis 10/12/2025 09:57:45 Processo: 11/2025 Autenticidade: C8N5P3K3T7E5K0O9F1 Página: 24 de 27 Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 12:17:25 Processo: 11/2025 Autenticidade: H6L1U8G5V5F3D2P1X7 Página: 7 de 11 Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 12:17:25 Processo: 11/2025 Autenticidade: H6L1U8G5V5F3D2P1X7 Página: 8 de 11 Câmara Municipal de Quatis 02/12/2025 12:17:25 Processo: 11/2025 Autenticidade: H6L1U8G5V5F3D2P1X7 Página: 9 de 11
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Ata 2.869 Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2025, às 9h05, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Alex Miller Alves d'Elias, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Emerson Oliveira de Almeida, José Jadenilso da Silva, Leandro Carvalho de Sant'anna, Marcela da Silva Fonseca Meyer, Nilde Hipólito Filho, Rogério de Souza Oliveira, Udson Mendes de Freitas e Willian de Carvalho Rosário; instalou-se a 79º ordinária da 1º Sessão Legislativa - 9º Legislatura. O presidente informou que a apreciação das atas dos dias 4 e 9 de dezembro será na próxima sessão e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: oficio n.º 592/2025-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º 434/2025 de autoria do vereador Rogério de Souza Oliveira; ofício n.º 593/2025-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º 431/2025 de autoria do vereador Udson Mendes de Freitas. Poder legislativo: leitura da moção de congratulação n.º 096/2025, autoria vereador Emerson Oliveira de Almeida: moção de congratulação n.º 096/2025, “requer moção de congratulação ao senhor Welton de Oliveira”. Na ausência de discussão, o presidente colocou em votação quando registrou todos os votos favoráveis e declarou a aprovação da moção de congratulação n.º 096/2025 com 7 votos. O presidente passou a fase de indicações verbais, solicitando a manifestagdo dos interessados: o vereador Willian de Carvalho Rosário indicou realização de avaliação para manutenção do desconto CAP nas compras de medicamentos por órgãos públicos. O vereador Udson Mendes de Freitas indicou a manutenção do paralelepípedo na Praça Doutor Teixeira Brandao, n.º 100, em frente à farmácia. o presidente informou posterior encaminhamento das indicagdes apresentadas ao executivo municipal e apés constatar a auséncia de inscritos para a tribuna, encerrou o expediente e passou a ordem do dia: projeto de lei n.° 071/2025, autoria Mesa Executiva, “concede abono salarial aos servidores da Camara Municipal de Quatis e da outras providéncias”, parecer conjunto n.° 124/2025 exarado pelas Comissdes de Justiga, Constituigcdo e Redagdo, e de Financas e Orcamento com voto favoravel para deliberagdo em plenario. Apés leituras do parecer e do projeto de lei, o plenario aprovou a dispensa de leitura dos anexos. Ato continuo, o presidente colocou em discussdo quando ocorreram dos vereadores a seguir: Willian de Carvalho Rosario parabenizou a Mesa pela proposigdo, que também fez em 2022, e se colocou extremamente favoravel a valorizagdo dos servidores considerando a produção e entrega a Casa Legislativa e consequentemente à comunidade. Leandro PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 | CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo Carvalho de Sant’anna parabenizou o presidente pelo trabalho de condução da Casa assim como pela justa decisão em prol dos servidores que foi apoiada pelo demais pares. Marcela da Silva Fonseca Meyer parabenizou o presidente pela iniciativa de conceder abono salarial a todos os funcionários da Casa, que terão um fim de ano muito feliz por conta do valor a ser recebido. Emerson Oliveira de Almeida parabenizou atitude e o trabalho da presidência da Casa com a valorização dos trabalhadores. Udson Mendes de Freitas parabenizou o presidente pela proposição afirmando que o ato é merecimento dos servidores que se dedicam à Casa. Rogério de Souza Oliveira parabenizou o presidente e todos os servidores que ganharão o abono. Alex Miller Alves d'Elias agradeceu os elogios dos pares e pontuou que o projeto é o reconhecimento da Casa como presente de Natal a todos os servidores que contribuíram com o andamento da Mesa. Finalizada a discussão, o presidente colocou em votação nominal quando registrou todos os votos favoráveis e declarou a aprovação do projeto de lei n.º 071/2025 com 8 votos. Projeto de lei complementar n.º 010/2025, autoria executivo municipal, “altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 20, de 5 de novembro de 2021”, parecer n.º 115/2025 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação com voto favorável para deliberação em plenário. Após leitura do parecer, o plenário aprovou dispensa da leitura do projeto de lei. Em seguida, o presidente colocou em discussão quando ocorreram as falas dos vereadores a seguir: Willian de Carvalho Rosario pontuou que a lei complementar é a relativa à estrutura administrativa do poder executivo e pensando no principio da eficiéncia se colocou favoravel a proposigdo. O presidente, mesmo com a dispensa aprovada, solicitou a leitura do projeto de lei para acompanhamento pelos espectadores. Após leitura citada e finalizada a discussdo, o presidente colocou em votagdo nominal quando registrou todos os votos favoraveis e declarou a aprovação do projeto de lei complementar n.º 010/2025 com 9 votos (presidente votou devido ao quórum de maioria absoluta). Projeto de lei complementar n.º 011/2025, autoria executivo municipal, Tacrescenta ao texto da Lei Municipal n.º 520, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência Social dos servidores públicos do município de Quatis, para incluir os dispositivos que instituem regras para aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do RPPS municipal”, parecer conjunto n.º 123/2025 exarado pela Comissão de Justica, Constituição e Redação, e de Finanças e Orçamento, com voto favorável para deliberação em plenário. Após o plenário aprovar a dispensa da leitura do parecer, ocorreu a leitura do projeto de lei complementar e na ausência de discussão o presidente colocou em votação nominal quando registrou todos os votos PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 2 <OD N = CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo favoráveis e declarou a aprovação do projeto de lei complementar n.º 011/2025 com 9 votos (presidente votou devido ao quórum de maioria absoluta). Ato contínuo suspendeu a sessão para entrega de moção. Retornando com a sessão constatou a ausência de inscritos para explicações Eessoais e declarou a palavra livre, na qual as falas seguem resumidamente: o vereador Rogério de Souza Oliveira agradeceu a presença de todos e parabenizou os homenageados pela Casa. O vereador José Jadenilso da Silva parabenizou todos os homenageados. O vereador Leandro Carvalho de Sant’anna saudou os pares, demais presentes e espectadores de casa. Agradeceu as presenças e parabenizou os homenageados falando sobre a importância das contribuições deles para o município e os agradeceu por isso. Por fim, novamente, parabenizou a sensibilidade do presidente pelo abono dado. O vereador Emerson Oliveira de Almeida saudou o presidente e demais pares. Após pedido de permissão se dirigiu a plateia falando o quanto se sente lisonjeado pelas presenças acompanhando o trabalho dos vereadores e parabenizou todos que receberam moções e os vereadores que concederam a honraria aqueles que se empenham em prol do município. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou todos e parabenizou os homenageados. O vereador Willian de Carvalho Rosário saudou todas e todos os presentes e espectadores on-line. Parabenizou todos os homenageados da manhã e pediu |permissdo ao presidente para se dirigir a plateia considerando o TCC das homenageadas Duda e Tati, levou como contraponto de reflexão a questão da representatividade feminina na política a exemplo da Casa que só tem 1 vereadora, Câmara dos Deputados com 93 deputadas e Senado Federal com 16 senadoras, mesmo as mulheres sendo mais da metade da população nacional o que demonstra que infelizmente o país é machista e muitas vezes coloca a meritocracia como parâmetro de conquista, o que considera incorreto ao se balizar por essa via já que as mulheres não ocupam esse espaço por falta de esforço, mas sim por conta do preconceito internalizado diariamente além de institucionalizado o que acarreta em diferença salarial, desvalorização, falta de estrutura além da função multitarefa fora do espaço ocupado no mercado de trabalho e por isso chamou a reflexão para todos se tornarem aliados visando o aumento das proporções na participação efetiva de mulheres bem como pessoas pretas, pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas com deficiência nos espaços políticos. A vereadora Marcela da Silva Fonseca Meyer saudou todos os espectadores presentes e das redes sociais. Parabenizou todos os homenageados que merecem receber a honraria e passou a falar individualmente delas: Ladinha, Jesiane e Tainá, as quais externou votos de bençãos divinas. Sobre as suas homenageadas, Duda e Taiane, falou da grande honra em homenageá-las devido ao tema do TCC “A participação feminina no processo de emancipação PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 3 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo na politica” que ficará na história do município. Em relação a fala do vereador Willian classificou como importante assim como abordou na entrevista concedida no que se refere ao peso da múltipla função diária das mulheres, o que acredita ser o que mais pesa e atrapalha a participação política das mulheres. Ainda sobre a referida participação afirmou a importância e necessidade de mais mulheres ocuparem esse lugar trazendo o olhar e contribuições femininos. Ainda agradeceu o convite para participar do TCC em questão e parabenizou todas as mulheres que participaram do processo de emancipação do município e do TCC citado. Finalizou desejando sucesso as autoras citadas e agradecendo a presença de todos. O vereador Udson Mendes de Freitas saudou todos os espectadores presentes e de casa. Agradeceu ao chefe do executivo pelo atendimento de sua indicação relativa à limpeza do bairro Mirandópolis. Parabenizou todos os homenageados na sessão e falou da alegria em saber que existem jovens do município fazendo coisas boas e pontuou que eles servirão de exemplo para os demais. Ainda reforçou os parabéns aos servidores pelo merecido abono salarial em razão do empenho e dedicação à Casa e parabenizou o presidente e demais pares pela aprovação da proposição. Ao executivo e secretaria competente pediu atenção a indicação realizada a fim de não se tornar um problema grave. Aos pares parabenizou pelas moções concedidas às pessoas que dão orgulho a Casa. Por fim falou a população que os vereadores sabem da importância de reconhecer aqueles que contribuem para o desenvolvimento do município. O Eresidente, vereador Alex Miller Alves d'Elias, saudou todos. A Taina se dirigiu com pedido de desculpas afirmando que assim como a dela todas as homenagens foram justas para todos que receberam e parabenizou os representantes da saude, que tem um trabalho complexo e dificil. Parabenizou a presidente do Quatis PREV, Katia, pelo olhar voltado à pessoa com deficiéncia que possibilitou a votagdo de lei diminuindo o tempo de contribuição das pessoas com deficiéncia e agradeceu o prefeito pela proposicdo. Quanto a falar sobre a mulher disse que é facil e dificil ao mesmo tempo porque é filho, pai e marido e acredita que as mulheres podem chegar aonde quiserem, mas destacou que o principal é ter respeito voltado a elas. Ros pares e as mulheres presentes questionou se achavam correto homem entrar no banheiro de mulher. Em seguida relatou fato ocorrido na presente data quando viu o vereador Willian sair do banheiro de mulher - o que considera crime, enquanto ocupava o banheiro de homem, e por isso aplicou adverténcia comunicando o encaminhamento do vereador ao Conselho de Etica da Casa afirmando que nada justifica um homem entrar no banheiro de mulher porque homem é homem e mulher é mulher. Aos espectadores falou que fazer discurso bonito é facil e perguntou onde estava o respeito. Após PRACA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 4 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo se desculpar por tocar no assunto em plenário passou as considerações finais agradecendo a presença de todos e convidou para a próxima sessão no dia 16 de dezembro. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo 221, parágrafo 13 do Regimento Interno. Alex Miller Alves d'Elias Presidente á ( Marcela da Sil¥a Fonseca Meyer Leandro Carvalho de Sant’anna Primeira-secretaria Segundo-secretario PRAGA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 - 5
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo SÚMULA Nº 079/2025 79º ORDINÁRIA - 1º SESSÃO LEGISLATIVA - 9º LEGISLATURA DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025 HORÁRIO: 9h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 592/2025- GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 434/2025 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ROGÉRIO DE SOUZA OLIVEIRA ”. OFÍCIO Nº 593/2025- GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO VERBAL Nº 431/2025 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR UDSON MENDES DE FREITAS ”. PODER LEGISLATIVO MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO VER. EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA Nº 96/2025 “REQUER MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO AO SENHOR WELTON DE OLIVEIRA”. DIVERSOS SEM MATÉRIA Lnicrerreeemereereeeeeroercerneraeeaeseererecece ec snsensnnnennnnaata ORDEM DO DIA PROJETO DE LEI Nº 71/2025 MESA EXECUTIVA “CONCEDE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021”. 2 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 11/2025 "ACRESCENTA AO TEXTO DA LEI MUNICIPAL Nº 520, DE 14 DE JUNHO DE 2006", QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS, PARA INCLUIR OS DISPOSITIVOS QUE INSTITUEM REGRAS PARA A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO RPPS MUNICIPAL".