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sessao nº 25

Tipo Ordinária
Número / Ano 25
Date 2026-05-07
native_id444

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
SÚMULA Nº 025/2026
25º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 9º LEGISLATURA
DATA: 7 DE MAIO DE 2026
HORÁRIO: 9h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 097/2026-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 008/2026, QUE
TRATA DO PROJETO DE LEI Nº 026/2026, CUJA
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
MUNICÍPIO DE QUATIS - PRODE - QUATIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
OFÍCIO Nº098/2026 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL Nº1.367 DE 30
DE ABRIL DE 2026, CUJA EMENTA: "AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA
MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL,
ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
OFÍCIO Nº099/2026 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL Nº1.366 DE 29
DE ABRIL DE 2026, CUJA EMENTA: "PROCEDE
À REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA O ANO
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº025/2026
VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER
EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE QUATIS
PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO
PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL”.
DIVERSOS
SEM MATÉRIA
ORDEM DO DIA
SEM MATÉRIA
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
OFÍCIO Nº 097/2026/GP Quatis-RJ, 30 de abril de 2026
Exmo. Sr.
LEANDRO CARVALHO SANT'ANNA
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 008/2026,
que trata de Projeto de Lei, cujo Ementa: “INSTITUI O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE QUATIS - PRODE-
QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Assinado de forma digital
ALUISIO MAX por ALUISIO MAX ALVES
ALVES D D ELIAS:08831281798
; Dados: 2026.04.30
ELIAS:08831281798 08:52:27 -03'00'
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº, Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
0800 202 1033 e-mail: gabinete quatis.r).gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
MENSAGEM nº 008, de 28 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor,
LEANDRO CARVALHO DE SANT'ANNA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis - RJ
Senhor Presidente;
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que, “INSTITUI O
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE QUATIS — PRODE-
QUATIS, E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Encaminhamos à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de
Quatis - “PRODE-Quatis”, com o objetivo de adequar a política municipal de incentivos ao
novo modelo tributário nacional, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e
regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.
A proposta normativa visa substituir integralmente o arcabouço anterior,
especialmente aquele baseado em incentivos vinculados ao extinto Imposto Sobre Serviços —
ISS, promovendo a modernização institucional do Município, com observância aos princípios
da legalidade, responsabilidade fiscal, segurança jurídica, transparência e sustentabilidade
econômica.
A instituição do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de
Quatis - “PRODE-Quatis” é fundamental para promover o desenvolvimento econômico e
“ social. Os incentivos fiscais ajudam a criar um ambiente propício para a atividade empresarial,
aumentando a competitividade e a eficiência das empresas. Eles também incentivam a
inovação e a sustentabilidade, contribuindo para um crescimento econômico sustentável.
Além disso, podem ser uma ferramenta eficaz para a recuperação econômica, ajudando a
atrair investimentos e a gerar empregos. A gestão eficiente dos incentivos fiscais é essencial
para garantir que os benefícios sejam distribuídos de maneira justa e acessível para a
população.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá para o desenvolvimento sustentável e a
valorização do trabalho em nosso Município, na forma regimental, do artigo 63 da Lei
Orgânica Municipal c/c o inciso IV do parágrafo único do artigo 303 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI.
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V.
Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para que oportunamente, seja
apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo
respeito.
de abril de 2026.
Prefeitura Municipal de Quatís - RJ, em 28
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
PROJETO DE LEINº DE DE DE 2026.
EMENTA: “INSTITUL O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE
QUATIS - PRODE-QUATIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e O PREFEITO MUNICIPAL
DE QUATIS, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação da
política municipal de desenvolvimento econômico ao novo regime tributário nacional
instituído pela Emenda Constitucional nº132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar
nº 214/2025, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Quatis —
PRODE-QUATIS, com o objetivo de fomentar o crescimento econômico e social do município,
mediante a concessão de incentivos municipais a empresas que se instalem, expandam ou
modernizem suas atividades, desde que comprovem incremento na geração de empregos, no
investimento e no valor adicionado ao município.
Art. 2º - Poderão pleitear inclusão no programa empreendimentos voltados às seguintes
atividades:
| — Industriais;
|! — Operadoras logísticas e correlatas;
Ill — Comércio atacadista e e-commerce (nos termos do regulamento);
IV — Prestadoras de serviços;
V — Produtoras e distribuidoras de energia e gás;
VI — Condomínios/ loteamentos empresariais;
VII — Outras atividades definidas em regulamento.
81º - Poderão ser incluídas atividades varejistas quando comprovarem impacto econômico
local relevante, nos termos do regulamento.
82º - O regime de tratamento especial para micro e pequenas empresas observará a Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete Oquatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
Art. 3º - Poderão ser beneficiadas pelo PRODE-QUATIS as empresas que comprovarem à
intenção de se instalar, expandir ou modernizar suas atividades no Município de Quatis,
observados os princípios da impessoalidade, isonomia e transparência, desde que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
| — Apresentem projeto de instalação ou expansão contendo:
a) Investimento mínimo correspondente a:
1. Micro/pequeno porte: a partir de 2.300 (duas mil e trezentos) UFIQ;
2. Médio porte: a partir de 9.000 (nove mil) UFIO;
3. Grande porte: a partir de 17.000 (dezessete mil) UFIQ-RJ;
b) Cronograma físico-financeiro de implantação;
c) Estudo de impacto socioeconômico simplificado.
Il — Comprometam-se a gerar, no mínimo:
a) Micro/pequeno porte: 20 (vinte) empregos diretos;
b) Médio porte: 60 (sessenta) empregos diretos;
c) Grande porte: 200 (duzentos) empregos diretos.
|ll — Considerar, como política de incentivo à geração de emprego local, a priorização de
residentes do Município de Quatis na ocupação das vagas criadas, buscando-se, sempre que
possível, o percentual de 70% (setenta por cento), mediante comprovação documental;
IV — Demonstrem capacidade técnica, regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e
ambiental;
V — Apresentem programas de capacitação de mão de obra local;
vI — Assumam compromisso de responsabilidade socioambiental.
vil — Firmem termo de compromisso junto ao Município, aceitando cláusulas de
reversibilidade e sanções previstas nesta Lei.
Art. 4º — Definições
| - Ato Concessivo: documento administrativo que formaliza os incentivos, prazos, metas,
garantias e obrigações da empresa beneficiária;
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
Il — Plano de Implantação: documento detalhado contendo cronograma físico-financeiro,
planejamento operacional e metas do empreendimento;
|Il — Unidade Executiva: função exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico com
atribuições de coordenação, monitoramento e acompanhamento do PRODE-QUATIS.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar os valores fixados em UFIQ
(Unidade Fiscal do Município de Quatis), conforme legislação municipal vigente.
Parágrafo único - A regulamentação por decreto limitar-se-á aos aspectos operacionais do
programa, vedada a inovação quanto aos seus elementos essenciais.
Art. 6º - O descumprimento dos critérios implica indeferimento ou revogação dos incentivos.
Parágrafo único - Os benefícios concedidos possuem natureza condicionada e resolutiva,
vinculados ao cumprimento integral das obrigações assumidas pela beneficiária.
Art. 7º - A empresa beneficiária deverá iniciar a implantação do empreendimento no prazo
máximo de 6 (seis) meses, contados da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do
Município de Quatis.
Parágrafo único - O não início físico das obras ou das atividades no prazo previsto implicará
suspensão automática da fruição dos incentivos até regularização, sem prejuízo das demais
sanções previstas nesta Lei e das medidas de reversão previstas no Termo de Concessão.
Art. 8º - As empresas deverão apresentar relatório semestral contendo:
| — Comprovação do percentual mínimo de contratação local;
|| — Andamento do cronograma e execução dos investimentos;
Ill — Demais informações solicitadas.
Parágrafo único - O não cumprimento resultará em suspensão automática dos benefícios.
Art. 9º - Os prazos relativos a licenciamento, aprovação de projetos e início de operações
serão detalhados no Ato Concessivo e no Plano de Implantação aprovado pela Unidade
Executiva, observado o prazo máximo para início previsto no Art. 6º. Eventuais prazos
suplementares somente poderão ser concedidos mediante justificativa técnica fundada e
deliberação unânime da Comissão Avaliadora, com registro em ata e publicação no Diário
Oficial.
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PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Art. 10 - Considerando que o antigo Imposto Sobre Serviços — ISS foi extinto e incorporado ao
Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, fica
vedada a concessão de incentivos que impliquem redução, isenção, crédito presumido ou
qualquer forma de renúncia tributária sobre a parcela municipal do IBS, preservada a
competência do Município para conceder incentivos relativos ao IPTU, ITBI, taxas municipais e
demais instrumentos previstos nesta Lei.
81º - Os incentivos anteriormente associados ao ISS poderão ser convertidos, mediante
análise técnica e jurídica, para fins de equivalência econômica, em benefícios incidentes sobre
tributos de competência municipal (IPTU, ITBI e taxas), ou em compensações financeiras não
tributárias, desde que previsto no Ato Concessivo e compatível com a capacidade fiscal do
Município e que não implique recriação indireta de benefícios vinculados ao extinto ISS.
82º - O Ato Concessivo deverá especificar, de forma expressa:
| -— O tributo municipal objeto do incentivo ou a modalidade de compensação financeira
aplicada;
I— O prazo de fruição do benefício;
lll = O valor estimado da renúncia fiscal e seu impacto na arrecadação municipal;
Iv - O mecanismo de recalculo obrigatório para adequação do benefício a eventuais
alterações na partilha do IBS ou em normas complementares federais;
Vs garantias exigidas da empresa beneficiária, quando aplicável.
83º - Sempre que houver alteração na legislação federal ou nos critérios de partilha do IBS
que impacte a arrecadação municipal, o benefício será automaticamente submetido a
recalculo, devendo a Secretaria Municipal de Finanças emitir parecer técnico no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, com proposta de:
|- Manutenção do benefício nas condições originais;
|l- Redução proporcional do benefício;
|Il— Suspensão temporária até nova deliberação da Comissão Avaliadora;
IV - Revisão econômica do benefício, mediante acordo formal com a beneficiária.
84º - A empresa beneficiária poderá optar por substituir, mediante justificativa e aprovação
da Comissão Avaliadora, o incentivo originalmente concedido por outro de natureza
equivalente, desde que não reduza a receita municipal nem contrarie o equilíbrio econômico-
financeiro do Município.
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E-mail: gabineteQquatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
85º - A conversão de incentivos de competência federal ou estadual para equivalência
econômica no âmbito municipal dependerá de prévia autorização jurídica da Procuradoria-
Geral do Município e manifestação da Secretaria Municipal de Finanças.
86º - O disposto neste artigo tem aplicação imediata e alcança todos os atos concessivos
vigentes e futuros, respeitados os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e as situações
consolidadas que não contrariem o interesse público e a nova ordem tributária nacional.
87º - A concessão de benefícios que impliquem renúncia de receita fica condicionada ao
cumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no
art. 14 da Lei Complementar a” 101/2000, especialmente quanto à estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
Art. 11 - A concessão observará os critérios do Capítulo Il.
Art. 12 - Imóveis objetos de incentivos não poderão ser alienados sem autorização do
Município.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 13 - Parâmetros de incentivos conforme porte empresarial:
| — Micro/pequeno: até 50% de redução por 10 anos;
Il — Médio: até 75% de redução por 16 anos;
Ill — Grande: até 100% de redução por 25 anos.
Parágrafo Único - As reduções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente a tributos de
competência municipal, quais sejam: IPTU, ITBI e Taxas Municipais, vedada qualquer
aplicação sobre a parcela municipal do IBS, observados os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a disponibilidade orçamentária anual, a avaliação periódica de custo-benefício, o
interesse público e a sustentabilidade fiscal do Município.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DO ÓRGÃO EXECUTOR
Art. 14 - O órgão executor será a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Quatis, sendo instituída Comissão de Avaliação.
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QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
Art. 15 — A Comissão Avaliadora Intersetorial do PRODE-QUATIS será composta por titulares e
suplentes indicados pelas respectivas unidades, observada a publicação da nomeação no
Diário Oficial do Município, na seguinte configuração:
| — Controladoria Geral do Município
* Titular: Controlador(a) Geral do Município;
* Suplente: servidor indicado pela Controladoria.
Il — Secretaria de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural (Presidência)
* Titular (Presidente): Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e
Rural;
* Suplente: servidor indicado pela Secretaria.
Il — Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito
e Titular: Secretário(a) Executivo(a) do Gabinete;
* Suplente: servidor indicado pela Secretaria.
IV — Secretaria Municipal de Finanças
e Titular: Secretário(a) Municipal de Finanças;
* Suplente: servidor indicado pela Secretaria.
V — Secretaria Municipal de Governo
e Titular: Secretário(a) Municipal de Governo;
* Suplente: servidor indicado pela Secretaria.
VI — Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente
* Titular: Secretário(a) Municipal de Sustentabilidade e Ambiente;
* Suplente: servidor técnico indicado.
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PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
VII — Secretaria Municipal de Infraestrutura
* Titular: Secretário(a) Municipal de Infraestrutura;
* Suplente: engenheiro(a) ou servidor indicado.
81º - Cada órgão indicará titular e suplente no prazo legal fixado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, para fins de publicação no Diário Oficial.
82º - O suplente substituirá o titular automaticamente em caso de ausência, impedimento ou
conflito de interesse.
83º - A Presidência será exercida pelo(a) Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico
Urbano e Rural ou seu suplente.
84º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples; em caso de empate,
caberá ao Presidente o voto de qualidade.
85º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico atuará como Secretaria-Executiva,
responsável por convocações, atas, registros, acompanhamento e publicação de decisões no
Diário Oficial e no Portal da Transparência.
Art. 16 - Compete à Comissão:
| — Analisar relatórios;
Il — Fiscalizar metas;
Ill — Recomendar suspensão;
IV — Propor melhorias.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 17 - Prazos de fruição:
| — Até 10 anos (micro/pequeno);
Il — Até 16 anos (médio);
ll — Até 25 anos (grande).
81º - Os prazos de fruição previstos neste artigo serão aplicados conjuntamente com as faixas
de incentivos tributários definidas no Art. 12, observada a compatibilidade entre porte
empresarial e setor econômico.
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
82º - Os prazos de fruição superiores a 10 anos deverão ser objeto de revisão obrigatória a
cada 5 anos, com emissão de relatório técnico pela Comissão Avaliadora.
CAPÍTULO Vil
DAS CONCESSÕES E PARCERIAS
Art. 18 - O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação, convênios e parcerias
para viabilizar ações de infraestrutura vinculadas ao PRODE-QUATIS, observada a legislação
aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS E SANÇÕES
Art. 19 - Descumprimento parcial acarretará multa de até 5.700 UFIQ.
81º - fraude poderá alcançar 22.600 UFIQ.
| — Em caso de descumprimento de obrigações contratuais ou de não início em 6 meses, a
Unidade Executiva comunicará a Controladoria e a Secretaria de Finanças, que terão até 30
(trinta) dias para emitir pareceres técnicos e propor sanção administrativa;
ll — A revogação do benefício sujeitará o beneficiário ao ressarcimento total ou parcial da
renúncia, conforme metodologia de recalculo prevista no Ato Concessivo; o prazo para
recolhimento será de 90 (noventa) dias, acrescido de atualização monetária.
82º - Revogação implica devolução dos tributos com multa de 20%.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E MONITORAMENTO
Art. 20 - Todos os atos serão publicados no Diário Oficial e Portal da Transparência de Quatis.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e a Controladoria Geral, elaborará e publicará anualmente o
Estudo de Impacto Fiscal do Programa (IAF-PRODE), contendo projeção da renúncia fiscal,
- cenários com efeitos do IBS/CBS, avaliação da sustentabilidade fiscal e propostas de
mitigação, observados os parâmetros do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - Todo Ato Concessivo deverá conter, obrigatoriamente: (i) cláusula de
recalculo/revisão tributária; (ii) mecanismo de garantia; (iii) cronograma de entrega de
relatórios semestrais; (iv) procedimento de notificação em caso de alteração federal que afete
a receita municipal; (v) cláusula de resolução (método de negociação e prazo máximo de 180
dias).
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - A concessão de incentivos dependerá de parecer técnico prévio e obrigatório da
Secretaria Municipal de Finanças, que deverá atestar a compatibilidade com o orçamento
anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o estudo de impacto fiscal do programa.
Art. 24 — Disposição Transitória.
Esta Lei será aplicada considerando a plena vigência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e
da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025,
inclusive para fins de cálculo, compensação, partilha municipal e adequação dos incentivos
previstos nesta Lei, dispensada nova regulamentação específica.
Art. 25 - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 765/2011, que instituiu o programa
de incentivo fiscal anteriormente vigente no Município de Quatis, bem como todas as
disposições em contrário.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis - RJ, em 28 de abfil de 2026.
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
OFÍCIO Nº 098/2026-GP Quatis/RJ, 05 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
LEANDRO CARVALHO DE SANT'ANNA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar a Lei Municipal Nº.1.367 de 30 de abril de 2026, cuja
Ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE
DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
ALUISIO MAX ALVES — atuisio Max ALVES D
o x 8
DELAS OS 8 8 20260505 084515 0300
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
COMPROMISSO COM O FUTURO
OFÍCIO Nº 099/2026-GP Quatis/RJ, 05 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
LEANDRO CARVALHO DE SANT'ANNA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar a Lei Municipal Nº.1.366 de 29 de abril de 2026, cuja
Ementa: “PROCEDE À REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
ALUISIO MAX ALVES azuisio max ALVES D
D ELIAS:08831281798 EL!AS:08831281798
Dados: 2026.05.05 08:53:01 -03'00'
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
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Estado do Rio de Janeiro
Xe 2x Poder Legislativo
PROJETO DE LEINº /2026
DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE
INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS
PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE QUATIS PORTANDO ALIMENTOS
PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE
USO PESSOAL.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito
do Município de Quatis, o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e privados de
uso coletivo portando alimentos para consumo próprio, bem como utensílios de uso pessoal.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se locais públicos e privados de uso coletivo
aqueles destinados à utilização simultânea por diversas pessoas, tais como:
|— estabelecimentos comerciais;
Il — instituições de ensino;
Ill — unidades de saúde;
IV — espaços culturais, esportivos e de lazer;
V-— eventos públicos e privados.
Art. 3º O direito previsto nesta Lei tem como finalidade garantir o bem-estar, a saúde e
a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, considerando suas
necessidades alimentares específicas, seletividade alimentar e condições sensoriais.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o infrator às sanções
previstas na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua
execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar dignidade, inclusão
e respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo suas
necessidades específicas, especialmente no que se refere à alimentação.
É de conhecimento público que muitas pessoas com TEA apresentam seletividade
alimentar e restrições sensoriais, o que torna essencial a possibilidade de portar seus próprios
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alimentos e utensílios em ambientes diversos, evitando situações de constrangimento, crises
ou exclusão.
A proposta não impõe custos ao Município, tratando-se de medida de caráter social e
inclusivo, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
promoção da igualdade.
Além disso, a iniciativa reforça políticas públicas voltadas à inclusão e ao respeito às
pessoas com deficiência, pauta prioritária deste mandato.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto
de Lei.
Câmara Municipal de Quatis, 04 de maio de 2026
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Vereador
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Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
Referente ao documento acima
NÚMERO/ANO
25/2026
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR ALEX MILLER ALVES D ELIAS, em 04/05/2026 09:06:32, conforme horário
de Brasília.
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador 28692
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Informando o código verificador 28692 Assinatura eletrônica E4D0E2J0Y8X4G3X2C2
a
Assinatura
eletrônica
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Ata 2.896
Aos 7 (sete) dias do mês de maio do ano de 2026, às 9h12, reuniu￾se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a 
presidência do vereador Leandro Carvalho de Sant’anna, e, 
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex 
Miller Alves d’Elias, Emerson Oliveira de Almeida, Marcela da 
Silva Fonseca Meyer, Rogério de Souza Oliveira e Udson Mendes de 
Freitas; ausentes vereadores José Jadenilso da Silva, Nilde 
Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário instalou-se a 25ª
ordinária da 2ª Sessão Legislativa – 9ª Legislatura. O presidente 
convidou a vereadora Marcela da Silva Fonseca Meyer para compor 
a Mesa; registrou a ausência dos vereadores José Jadenilso da 
Silva e Nilde Hipólito Filho; e solicitou a leitura do 
expediente, poder executivo: ofício n.º 097/2026-GP, do 
executivo municipal, encaminha a mensagem n.º 008/2026, que 
trata de projeto de lei n.º 026/2026, cuja ementa: "institui o 
Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Quatis –
PRODE - Quatis, e dá outras providências”; ofício n.º 098/2026-
GP, do executivo municipal, encaminha a Lei Municipal n.º 1.367 
de 30 de abril de 2026, cuja ementa: “Autoriza o Poder Executivo 
a instituir a Política Municipal de Dignidade Menstrual, 
estabelece diretrizes gerais no âmbito do Município de Quatis e 
dá outras providências”; ofício n.º 099/2026-GP, do executivo 
municipal, encaminha a Lei Municipal n.º 1.366 de 29 de abril de 
2026, cuja ementa: “Procede à revisão dos vencimentos dos 
profissionais do magistério para o ano de 2026 e dá outras 
providências”. Poder legislativo: projeto de lei n.º 025/2026, 
autoria vereador Alex Miller Alves d’Elias, “dispõe sobre o 
direito das pessoas com transtorno do espectro Autista (TEA) de 
ingressar e permanecer em locais públicos e privados de uso 
coletivo no Município de Quatis portando alimentos para consumo 
próprio e utensílios de uso pessoal”. O presidente passou a fase 
de indicações verbais solicitando manifestação dos vereadores 
interessados: o vereador Udson Mendes de Freitas indicou a 
pintura do meio-fio de amarelo no início da Rua Capitão Alvim 
Fonseca. O vereador Rogério de Souza Oliveira indicou a 
designação de agente da Guarda Municipal para o trecho em frente 
ao Supermercado Estrela - descida do (Rua Pedro Monteiro) e faixa 
de pedestre - no período entre 17 e 19 horas. A vereadora Marcela 
da Silva Fonseca Meyer indicou a colocação de lixeira coletiva 
no bairro Água Espalhada. O presidente informou posterior 
encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo 
municipal; constatou a ausência de inscrito para uso da tribuna
e encerrou o expediente. Ato contínuo constatou a ausência de 
matéria para a ordem do dia e de inscritos para explicações 
pessoais, e declarou a palavra livre na qual as falas dos 
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 12/05/2026 12:29:08 (INT-87) 
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vereadores seguem resumidamente: o vereador Udson Mendes de 
Freitas saudou todos os espectadores presentes e de casa, e
agradeceu a Deus por mais um dia de trabalho na Casa do povo. 
Reforçou sua indicação ao chefe do executivo e secretaria 
competente pedindo atenção para a necessidade de pintura do meio￾fio no início da Rua Capitão Alvim Fonseca e relatou a ocorrência 
de acidente na via na quinta-feira da semana anterior em razão 
dos veículos (ônibus e caminhão) que estacionam no local e causam 
dificuldades para os motoristas que acessam a rua. O vereador 
Rogério de Souza Oliveira reforçou a indicação realizada e 
explicou que na semana corrente presenciou o trânsito pesado no 
local além de moradores e frequentadores do estabelecimento 
pedirem a presença da Guarda Municipal para ajudar o fluxo de 
carros. Com relação à indicação n.º 175 feita há um mês reforçou 
o pedido para que o secretário responsável envie equipe para 
verificar a situação e fazer a retirada do entulho da rua perto 
da Biquinha, no Centro, também relatou que os moradores pedem a
realização do referido serviço de limpeza. O vereador Alex Miller 
Alves d’Elias saudou todos. Sobre o projeto de lei n.º 025, lido 
na sessão, que “dispõe sobre o direito das pessoas com transtorno 
do espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer em locais 
públicos e privados de uso coletivo no Município de Quatis 
portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso 
pessoal” relatou que a matéria é muito importante para as 
famílias e pessoas com autismo considerando a ocorrência de
seletividade alimentar, como já citou em outras oportunidades. 
Também apontou que muitos lugares proíbem a entrada de pessoas 
com alimentos e bebidas, e por isso pediu o voto favorável dos 
pares para a proposta que certamente fará diferença e trará mais 
dignidade para as pessoas com o TEA. A vereadora Marcela da Silva 
Fonseca Meyer agradeceu ao presidente. O vereador Emerson 
Oliveira de Almeida saudou o presidente, demais pares e 
espectadores. Parabenizou: o vereador Alex pelo olhar clínico em 
defesa da causa; o deputado Gustavo Tutuca pelos votos 
conquistados que o levaram à presidência do orçamento da ALERJ; 
e o prefeito Aluísio por trazer um destacamento do Corpo de 
Bombeiros para o município. O presidente, vereador Leandro 
Carvalho de Sant’anna, saudou todos os presentes, demais pares 
e espectadores de casa. Reforçou sua indicação relativa à emenda 
que o deputado Ricardo Abraão enviou ao município para compra de 
material esportivo para o Projeto Esporte é Mais Saúde (verba em 
caixa e material licitado) e pediu explicação do executivo sobre 
a demora para a chegada do material esportivo. Sobre a fala do 
vereador Rogério reforçou dois pontos: a necessidade de mais 
investimento da secretaria competente no processo de 
recolhimento e de maior consciência do cidadão para o descarte 
de lixo/entulho. Chamou a atenção dizendo que o cidadão que 
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deseja o bem da cidade precisa ter essa consciência e por isso 
não se preocupa que sua fala seja considerada impopular, pois 
seu compromisso é com o município. Ainda pediu que a Secretaria 
de Ordem Urbana intensifique a fiscalização e a multa às pessoas 
que fazem o descarte de entulho de forma indevida. Novamente 
pediu maior consciência aos poucos cidadãos que realizam essa 
ação imprópria, reforçando a importância de agirem em prol do 
bem maior de toda a cidade. Por fim, passou as considerações 
finais agradecendo a presença de todos e convidou para a próxima 
sessão que será no dia 12 de maio. Sem mais declarou a sessão 
encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata 
desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada 
pelo presidente e secretários na forma do artigo 221, parágrafo
13 do Regimento Interno.
Marcela da Silva Fonseca Meyer
Primeira-secretária
Leandro Carvalho de Sant’anna 
Presidente
Marcela da Silva Fonseca Meyer 
Segunda-secretária
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Documento comunicação : ata 2896/2026 Autenticidade: W1A4V0D2M3D6M3P4W5 Página: 3 de 4
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Assinatura Eletrônica
Referente ao documento acima
2896/2026
ATA
Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 12/05/2026 10:40:42,
conforme horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
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75
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO CARVALHO DE SANT ANNA, em 12/05/2026 11:29:54, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 76
https://app5.amazonsistemas.com.br:443/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=&id3=D5q8wk7j1W
76
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : W1A4V0D2M3D6M3P4W5
Câmara Municipal de Quatis Emissão : 12/05/2026 12:29:08 (INT-87) 
Documento comunicação : ata 2896/2026 Autenticidade: W1A4V0D2M3D6M3P4W5 Página: 4 de 4

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S Ú M U L A Nº 025/2026
25ª ORDINÁRIA - 2ª SESSÃO LEGISLATIVA - 9ª LEGISLATURA 
DATA: 7 DE MAIO DE 2026
HORÁRIO: 9h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO Nº 097/2026-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 008/2026, QUE 
TRATA DO PROJETO DE LEI Nº 026/2026, CUJA 
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO 
MUNICÍPIO DE QUATIS - PRODE - QUATIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
OFÍCIO N°098/2026 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N°1.367 DE 30
DE ABRIL DE 2026, CUJA EMENTA: "AUTORIZA 
O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, 
ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
OFÍCIO N°099/2026 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N°1.366 DE 29 
DE ABRIL DE 2026, CUJA EMENTA: "PROCEDE 
À REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA O ANO 
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
2
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N°025/2026 VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER 
EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO 
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE QUATIS 
PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO 
PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL”.
DIVERSOS
SEM MATÉRIA .............................................................................................
ORDEM DO DIA
SEM MATÉRIA .............................................................................

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