| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 |
| Date | 2026-05-07 |
| native_id | 444 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo SÚMULA Nº 025/2026 25º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 9º LEGISLATURA DATA: 7 DE MAIO DE 2026 HORÁRIO: 9h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 097/2026-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 008/2026, QUE TRATA DO PROJETO DE LEI Nº 026/2026, CUJA EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE QUATIS - PRODE - QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" OFÍCIO Nº098/2026 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL Nº1.367 DE 30 DE ABRIL DE 2026, CUJA EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." OFÍCIO Nº099/2026 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL Nº1.366 DE 29 DE ABRIL DE 2026, CUJA EMENTA: "PROCEDE À REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº025/2026 VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS EMENTA: “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE QUATIS PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL”. DIVERSOS SEM MATÉRIA ORDEM DO DIA SEM MATÉRIA PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO OFÍCIO Nº 097/2026/GP Quatis-RJ, 30 de abril de 2026 Exmo. Sr. LEANDRO CARVALHO SANT'ANNA DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 008/2026, que trata de Projeto de Lei, cujo Ementa: “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE QUATIS - PRODE- QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Assinado de forma digital ALUISIO MAX por ALUISIO MAX ALVES ALVES D D ELIAS:08831281798 ; Dados: 2026.04.30 ELIAS:08831281798 08:52:27 -03'00' ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº, Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 0800 202 1033 e-mail: gabinete quatis.r).gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO MENSAGEM nº 008, de 28 de abril de 2026. Excelentíssimo Senhor, LEANDRO CARVALHO DE SANT'ANNA Presidente da Câmara Municipal de Quatis - RJ Senhor Presidente; Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que, “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE QUATIS — PRODE- QUATIS, E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Encaminhamos à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Quatis - “PRODE-Quatis”, com o objetivo de adequar a política municipal de incentivos ao novo modelo tributário nacional, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. A proposta normativa visa substituir integralmente o arcabouço anterior, especialmente aquele baseado em incentivos vinculados ao extinto Imposto Sobre Serviços — ISS, promovendo a modernização institucional do Município, com observância aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal, segurança jurídica, transparência e sustentabilidade econômica. A instituição do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Quatis - “PRODE-Quatis” é fundamental para promover o desenvolvimento econômico e “ social. Os incentivos fiscais ajudam a criar um ambiente propício para a atividade empresarial, aumentando a competitividade e a eficiência das empresas. Eles também incentivam a inovação e a sustentabilidade, contribuindo para um crescimento econômico sustentável. Além disso, podem ser uma ferramenta eficaz para a recuperação econômica, ajudando a atrair investimentos e a gerar empregos. A gestão eficiente dos incentivos fiscais é essencial para garantir que os benefícios sejam distribuídos de maneira justa e acessível para a população. Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá para o desenvolvimento sustentável e a valorização do trabalho em nosso Município, na forma regimental, do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso IV do parágrafo único do artigo 303 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI. Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os Edis protestos de elevada estima e profundo respeito. de abril de 2026. Prefeitura Municipal de Quatís - RJ, em 28 Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO PROJETO DE LEINº DE DE DE 2026. EMENTA: “INSTITUL O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE QUATIS - PRODE-QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e O PREFEITO MUNICIPAL DE QUATIS, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação da política municipal de desenvolvimento econômico ao novo regime tributário nacional instituído pela Emenda Constitucional nº132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Quatis — PRODE-QUATIS, com o objetivo de fomentar o crescimento econômico e social do município, mediante a concessão de incentivos municipais a empresas que se instalem, expandam ou modernizem suas atividades, desde que comprovem incremento na geração de empregos, no investimento e no valor adicionado ao município. Art. 2º - Poderão pleitear inclusão no programa empreendimentos voltados às seguintes atividades: | — Industriais; |! — Operadoras logísticas e correlatas; Ill — Comércio atacadista e e-commerce (nos termos do regulamento); IV — Prestadoras de serviços; V — Produtoras e distribuidoras de energia e gás; VI — Condomínios/ loteamentos empresariais; VII — Outras atividades definidas em regulamento. 81º - Poderão ser incluídas atividades varejistas quando comprovarem impacto econômico local relevante, nos termos do regulamento. 82º - O regime de tratamento especial para micro e pequenas empresas observará a Lei Complementar Federal nº 123/2006. Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete Oquatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE Art. 3º - Poderão ser beneficiadas pelo PRODE-QUATIS as empresas que comprovarem à intenção de se instalar, expandir ou modernizar suas atividades no Município de Quatis, observados os princípios da impessoalidade, isonomia e transparência, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: | — Apresentem projeto de instalação ou expansão contendo: a) Investimento mínimo correspondente a: 1. Micro/pequeno porte: a partir de 2.300 (duas mil e trezentos) UFIQ; 2. Médio porte: a partir de 9.000 (nove mil) UFIO; 3. Grande porte: a partir de 17.000 (dezessete mil) UFIQ-RJ; b) Cronograma físico-financeiro de implantação; c) Estudo de impacto socioeconômico simplificado. Il — Comprometam-se a gerar, no mínimo: a) Micro/pequeno porte: 20 (vinte) empregos diretos; b) Médio porte: 60 (sessenta) empregos diretos; c) Grande porte: 200 (duzentos) empregos diretos. |ll — Considerar, como política de incentivo à geração de emprego local, a priorização de residentes do Município de Quatis na ocupação das vagas criadas, buscando-se, sempre que possível, o percentual de 70% (setenta por cento), mediante comprovação documental; IV — Demonstrem capacidade técnica, regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e ambiental; V — Apresentem programas de capacitação de mão de obra local; vI — Assumam compromisso de responsabilidade socioambiental. vil — Firmem termo de compromisso junto ao Município, aceitando cláusulas de reversibilidade e sanções previstas nesta Lei. Art. 4º — Definições | - Ato Concessivo: documento administrativo que formaliza os incentivos, prazos, metas, garantias e obrigações da empresa beneficiária; Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO Il — Plano de Implantação: documento detalhado contendo cronograma físico-financeiro, planejamento operacional e metas do empreendimento; |Il — Unidade Executiva: função exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico com atribuições de coordenação, monitoramento e acompanhamento do PRODE-QUATIS. Art. 5º - O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar os valores fixados em UFIQ (Unidade Fiscal do Município de Quatis), conforme legislação municipal vigente. Parágrafo único - A regulamentação por decreto limitar-se-á aos aspectos operacionais do programa, vedada a inovação quanto aos seus elementos essenciais. Art. 6º - O descumprimento dos critérios implica indeferimento ou revogação dos incentivos. Parágrafo único - Os benefícios concedidos possuem natureza condicionada e resolutiva, vinculados ao cumprimento integral das obrigações assumidas pela beneficiária. Art. 7º - A empresa beneficiária deverá iniciar a implantação do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Município de Quatis. Parágrafo único - O não início físico das obras ou das atividades no prazo previsto implicará suspensão automática da fruição dos incentivos até regularização, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e das medidas de reversão previstas no Termo de Concessão. Art. 8º - As empresas deverão apresentar relatório semestral contendo: | — Comprovação do percentual mínimo de contratação local; || — Andamento do cronograma e execução dos investimentos; Ill — Demais informações solicitadas. Parágrafo único - O não cumprimento resultará em suspensão automática dos benefícios. Art. 9º - Os prazos relativos a licenciamento, aprovação de projetos e início de operações serão detalhados no Ato Concessivo e no Plano de Implantação aprovado pela Unidade Executiva, observado o prazo máximo para início previsto no Art. 6º. Eventuais prazos suplementares somente poderão ser concedidos mediante justificativa técnica fundada e deliberação unânime da Comissão Avaliadora, com registro em ata e publicação no Diário Oficial. Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS Art. 10 - Considerando que o antigo Imposto Sobre Serviços — ISS foi extinto e incorporado ao Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, fica vedada a concessão de incentivos que impliquem redução, isenção, crédito presumido ou qualquer forma de renúncia tributária sobre a parcela municipal do IBS, preservada a competência do Município para conceder incentivos relativos ao IPTU, ITBI, taxas municipais e demais instrumentos previstos nesta Lei. 81º - Os incentivos anteriormente associados ao ISS poderão ser convertidos, mediante análise técnica e jurídica, para fins de equivalência econômica, em benefícios incidentes sobre tributos de competência municipal (IPTU, ITBI e taxas), ou em compensações financeiras não tributárias, desde que previsto no Ato Concessivo e compatível com a capacidade fiscal do Município e que não implique recriação indireta de benefícios vinculados ao extinto ISS. 82º - O Ato Concessivo deverá especificar, de forma expressa: | -— O tributo municipal objeto do incentivo ou a modalidade de compensação financeira aplicada; I— O prazo de fruição do benefício; lll = O valor estimado da renúncia fiscal e seu impacto na arrecadação municipal; Iv - O mecanismo de recalculo obrigatório para adequação do benefício a eventuais alterações na partilha do IBS ou em normas complementares federais; Vs garantias exigidas da empresa beneficiária, quando aplicável. 83º - Sempre que houver alteração na legislação federal ou nos critérios de partilha do IBS que impacte a arrecadação municipal, o benefício será automaticamente submetido a recalculo, devendo a Secretaria Municipal de Finanças emitir parecer técnico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com proposta de: |- Manutenção do benefício nas condições originais; |l- Redução proporcional do benefício; |Il— Suspensão temporária até nova deliberação da Comissão Avaliadora; IV - Revisão econômica do benefício, mediante acordo formal com a beneficiária. 84º - A empresa beneficiária poderá optar por substituir, mediante justificativa e aprovação da Comissão Avaliadora, o incentivo originalmente concedido por outro de natureza equivalente, desde que não reduza a receita municipal nem contrarie o equilíbrio econômico- financeiro do Município. Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteQquatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO 85º - A conversão de incentivos de competência federal ou estadual para equivalência econômica no âmbito municipal dependerá de prévia autorização jurídica da Procuradoria- Geral do Município e manifestação da Secretaria Municipal de Finanças. 86º - O disposto neste artigo tem aplicação imediata e alcança todos os atos concessivos vigentes e futuros, respeitados os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e as situações consolidadas que não contrariem o interesse público e a nova ordem tributária nacional. 87º - A concessão de benefícios que impliquem renúncia de receita fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 14 da Lei Complementar a” 101/2000, especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Art. 11 - A concessão observará os critérios do Capítulo Il. Art. 12 - Imóveis objetos de incentivos não poderão ser alienados sem autorização do Município. CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS Art. 13 - Parâmetros de incentivos conforme porte empresarial: | — Micro/pequeno: até 50% de redução por 10 anos; Il — Médio: até 75% de redução por 16 anos; Ill — Grande: até 100% de redução por 25 anos. Parágrafo Único - As reduções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente a tributos de competência municipal, quais sejam: IPTU, ITBI e Taxas Municipais, vedada qualquer aplicação sobre a parcela municipal do IBS, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a disponibilidade orçamentária anual, a avaliação periódica de custo-benefício, o interesse público e a sustentabilidade fiscal do Município. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DO ÓRGÃO EXECUTOR Art. 14 - O órgão executor será a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Quatis, sendo instituída Comissão de Avaliação. Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO Art. 15 — A Comissão Avaliadora Intersetorial do PRODE-QUATIS será composta por titulares e suplentes indicados pelas respectivas unidades, observada a publicação da nomeação no Diário Oficial do Município, na seguinte configuração: | — Controladoria Geral do Município * Titular: Controlador(a) Geral do Município; * Suplente: servidor indicado pela Controladoria. Il — Secretaria de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural (Presidência) * Titular (Presidente): Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural; * Suplente: servidor indicado pela Secretaria. Il — Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito e Titular: Secretário(a) Executivo(a) do Gabinete; * Suplente: servidor indicado pela Secretaria. IV — Secretaria Municipal de Finanças e Titular: Secretário(a) Municipal de Finanças; * Suplente: servidor indicado pela Secretaria. V — Secretaria Municipal de Governo e Titular: Secretário(a) Municipal de Governo; * Suplente: servidor indicado pela Secretaria. VI — Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente * Titular: Secretário(a) Municipal de Sustentabilidade e Ambiente; * Suplente: servidor técnico indicado. Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO VII — Secretaria Municipal de Infraestrutura * Titular: Secretário(a) Municipal de Infraestrutura; * Suplente: engenheiro(a) ou servidor indicado. 81º - Cada órgão indicará titular e suplente no prazo legal fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para fins de publicação no Diário Oficial. 82º - O suplente substituirá o titular automaticamente em caso de ausência, impedimento ou conflito de interesse. 83º - A Presidência será exercida pelo(a) Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural ou seu suplente. 84º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples; em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. 85º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico atuará como Secretaria-Executiva, responsável por convocações, atas, registros, acompanhamento e publicação de decisões no Diário Oficial e no Portal da Transparência. Art. 16 - Compete à Comissão: | — Analisar relatórios; Il — Fiscalizar metas; Ill — Recomendar suspensão; IV — Propor melhorias. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 17 - Prazos de fruição: | — Até 10 anos (micro/pequeno); Il — Até 16 anos (médio); ll — Até 25 anos (grande). 81º - Os prazos de fruição previstos neste artigo serão aplicados conjuntamente com as faixas de incentivos tributários definidas no Art. 12, observada a compatibilidade entre porte empresarial e setor econômico. Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO 82º - Os prazos de fruição superiores a 10 anos deverão ser objeto de revisão obrigatória a cada 5 anos, com emissão de relatório técnico pela Comissão Avaliadora. CAPÍTULO Vil DAS CONCESSÕES E PARCERIAS Art. 18 - O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação, convênios e parcerias para viabilizar ações de infraestrutura vinculadas ao PRODE-QUATIS, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS E SANÇÕES Art. 19 - Descumprimento parcial acarretará multa de até 5.700 UFIQ. 81º - fraude poderá alcançar 22.600 UFIQ. | — Em caso de descumprimento de obrigações contratuais ou de não início em 6 meses, a Unidade Executiva comunicará a Controladoria e a Secretaria de Finanças, que terão até 30 (trinta) dias para emitir pareceres técnicos e propor sanção administrativa; ll — A revogação do benefício sujeitará o beneficiário ao ressarcimento total ou parcial da renúncia, conforme metodologia de recalculo prevista no Ato Concessivo; o prazo para recolhimento será de 90 (noventa) dias, acrescido de atualização monetária. 82º - Revogação implica devolução dos tributos com multa de 20%. CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA E MONITORAMENTO Art. 20 - Todos os atos serão publicados no Diário Oficial e Portal da Transparência de Quatis. Art. 21 - A Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a Controladoria Geral, elaborará e publicará anualmente o Estudo de Impacto Fiscal do Programa (IAF-PRODE), contendo projeção da renúncia fiscal, - cenários com efeitos do IBS/CBS, avaliação da sustentabilidade fiscal e propostas de mitigação, observados os parâmetros do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22 - Todo Ato Concessivo deverá conter, obrigatoriamente: (i) cláusula de recalculo/revisão tributária; (ii) mecanismo de garantia; (iii) cronograma de entrega de relatórios semestrais; (iv) procedimento de notificação em caso de alteração federal que afete a receita municipal; (v) cláusula de resolução (método de negociação e prazo máximo de 180 dias). Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - A concessão de incentivos dependerá de parecer técnico prévio e obrigatório da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá atestar a compatibilidade com o orçamento anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o estudo de impacto fiscal do programa. Art. 24 — Disposição Transitória. Esta Lei será aplicada considerando a plena vigência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025, inclusive para fins de cálculo, compensação, partilha municipal e adequação dos incentivos previstos nesta Lei, dispensada nova regulamentação específica. Art. 25 - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 765/2011, que instituiu o programa de incentivo fiscal anteriormente vigente no Município de Quatis, bem como todas as disposições em contrário. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quatis - RJ, em 28 de abfil de 2026. Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO OFÍCIO Nº 098/2026-GP Quatis/RJ, 05 de maio de 2026. Exmo. Sr. LEANDRO CARVALHO DE SANT'ANNA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei Municipal Nº.1.367 de 30 de abril de 2026, cuja Ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Assinado de forma digital por ALUISIO MAX ALVES — atuisio Max ALVES D o x 8 DELAS OS 8 8 20260505 084515 0300 ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS COMPROMISSO COM O FUTURO OFÍCIO Nº 099/2026-GP Quatis/RJ, 05 de maio de 2026. Exmo. Sr. LEANDRO CARVALHO DE SANT'ANNA Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei Municipal Nº.1.366 de 29 de abril de 2026, cuja Ementa: “PROCEDE À REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Assinado de forma digital por ALUISIO MAX ALVES azuisio max ALVES D D ELIAS:08831281798 EL!AS:08831281798 Dados: 2026.05.05 08:53:01 -03'00' ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br » CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Xe 2x Poder Legislativo PROJETO DE LEINº /2026 DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE QUATIS PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Quatis, o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e privados de uso coletivo portando alimentos para consumo próprio, bem como utensílios de uso pessoal. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se locais públicos e privados de uso coletivo aqueles destinados à utilização simultânea por diversas pessoas, tais como: |— estabelecimentos comerciais; Il — instituições de ensino; Ill — unidades de saúde; IV — espaços culturais, esportivos e de lazer; V-— eventos públicos e privados. Art. 3º O direito previsto nesta Lei tem como finalidade garantir o bem-estar, a saúde e a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, considerando suas necessidades alimentares específicas, seletividade alimentar e condições sensoriais. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar dignidade, inclusão e respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo suas necessidades específicas, especialmente no que se refere à alimentação. É de conhecimento público que muitas pessoas com TEA apresentam seletividade alimentar e restrições sensoriais, o que torna essencial a possibilidade de portar seus próprios PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Câmara Municipal de Quatis Emissão : 06/05/2026 08:29:52 (INT-0) Processo: 25/2026 Autenticidade: N2M3H4N7S4X5D1B4W6 Página: 4 de 8 » CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro E Poder Legislativo alimentos e utensílios em ambientes diversos, evitando situações de constrangimento, crises ou exclusão. A proposta não impõe custos ao Município, tratando-se de medida de caráter social e inclusivo, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da promoção da igualdade. Além disso, a iniciativa reforça políticas públicas voltadas à inclusão e ao respeito às pessoas com deficiência, pauta prioritária deste mandato. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Quatis, 04 de maio de 2026 ALEX MILLER ALVES D'ELIAS Vereador PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Tel.: (24) 3353-2806 Câmara Municipal de Quatis Emissão : 06/05/2026 08:29:52 (INT-0) Processo: 25/2026 Autenticidade: N2M3H4N7S4X5D1B4W6 Página: 5 de 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Quatis Assinatura Eletrônica Referente ao documento acima NÚMERO/ANO 25/2026 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR ALEX MILLER ALVES D ELIAS, em 04/05/2026 09:06:32, conforme horário de Brasília. Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador 28692 https://app5.amazonsistemas.com.br:443/protocoloquatis//onsultaExternaController?action=valida&id2=E4DOE2J0Y 8X4G3X2C28&id3=x8C 2v2314959c6IO562VI0 Informando o código verificador 28692 Assinatura eletrônica E4D0E2J0Y8X4G3X2C2 a Assinatura eletrônica Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://mww quatis.r) leg.br/ : N2M3H4N7 S4X5D1B4W6 Câmara Municipal de Quatis Emissão : 06/05/2026 08:29:52 (INT-0) Processo: 25/2026 Autenticidade: N2M3H4N7S4X5D1B4W6 Página: 6 de 8
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 1 Ata 2.896 Aos 7 (sete) dias do mês de maio do ano de 2026, às 9h12, reuniuse ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Leandro Carvalho de Sant’anna, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d’Elias, Emerson Oliveira de Almeida, Marcela da Silva Fonseca Meyer, Rogério de Souza Oliveira e Udson Mendes de Freitas; ausentes vereadores José Jadenilso da Silva, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário instalou-se a 25ª ordinária da 2ª Sessão Legislativa – 9ª Legislatura. O presidente convidou a vereadora Marcela da Silva Fonseca Meyer para compor a Mesa; registrou a ausência dos vereadores José Jadenilso da Silva e Nilde Hipólito Filho; e solicitou a leitura do expediente, poder executivo: ofício n.º 097/2026-GP, do executivo municipal, encaminha a mensagem n.º 008/2026, que trata de projeto de lei n.º 026/2026, cuja ementa: "institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Quatis – PRODE - Quatis, e dá outras providências”; ofício n.º 098/2026- GP, do executivo municipal, encaminha a Lei Municipal n.º 1.367 de 30 de abril de 2026, cuja ementa: “Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Dignidade Menstrual, estabelece diretrizes gerais no âmbito do Município de Quatis e dá outras providências”; ofício n.º 099/2026-GP, do executivo municipal, encaminha a Lei Municipal n.º 1.366 de 29 de abril de 2026, cuja ementa: “Procede à revisão dos vencimentos dos profissionais do magistério para o ano de 2026 e dá outras providências”. Poder legislativo: projeto de lei n.º 025/2026, autoria vereador Alex Miller Alves d’Elias, “dispõe sobre o direito das pessoas com transtorno do espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer em locais públicos e privados de uso coletivo no Município de Quatis portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal”. O presidente passou a fase de indicações verbais solicitando manifestação dos vereadores interessados: o vereador Udson Mendes de Freitas indicou a pintura do meio-fio de amarelo no início da Rua Capitão Alvim Fonseca. O vereador Rogério de Souza Oliveira indicou a designação de agente da Guarda Municipal para o trecho em frente ao Supermercado Estrela - descida do (Rua Pedro Monteiro) e faixa de pedestre - no período entre 17 e 19 horas. A vereadora Marcela da Silva Fonseca Meyer indicou a colocação de lixeira coletiva no bairro Água Espalhada. O presidente informou posterior encaminhamento das indicações apresentadas ao executivo municipal; constatou a ausência de inscrito para uso da tribuna e encerrou o expediente. Ato contínuo constatou a ausência de matéria para a ordem do dia e de inscritos para explicações pessoais, e declarou a palavra livre na qual as falas dos Câmara Municipal de Quatis Emissão : 12/05/2026 12:29:08 (INT-87) Documento comunicação : ata 2896/2026 Autenticidade: W1A4V0D2M3D6M3P4W5 Página: 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 2 vereadores seguem resumidamente: o vereador Udson Mendes de Freitas saudou todos os espectadores presentes e de casa, e agradeceu a Deus por mais um dia de trabalho na Casa do povo. Reforçou sua indicação ao chefe do executivo e secretaria competente pedindo atenção para a necessidade de pintura do meiofio no início da Rua Capitão Alvim Fonseca e relatou a ocorrência de acidente na via na quinta-feira da semana anterior em razão dos veículos (ônibus e caminhão) que estacionam no local e causam dificuldades para os motoristas que acessam a rua. O vereador Rogério de Souza Oliveira reforçou a indicação realizada e explicou que na semana corrente presenciou o trânsito pesado no local além de moradores e frequentadores do estabelecimento pedirem a presença da Guarda Municipal para ajudar o fluxo de carros. Com relação à indicação n.º 175 feita há um mês reforçou o pedido para que o secretário responsável envie equipe para verificar a situação e fazer a retirada do entulho da rua perto da Biquinha, no Centro, também relatou que os moradores pedem a realização do referido serviço de limpeza. O vereador Alex Miller Alves d’Elias saudou todos. Sobre o projeto de lei n.º 025, lido na sessão, que “dispõe sobre o direito das pessoas com transtorno do espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer em locais públicos e privados de uso coletivo no Município de Quatis portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal” relatou que a matéria é muito importante para as famílias e pessoas com autismo considerando a ocorrência de seletividade alimentar, como já citou em outras oportunidades. Também apontou que muitos lugares proíbem a entrada de pessoas com alimentos e bebidas, e por isso pediu o voto favorável dos pares para a proposta que certamente fará diferença e trará mais dignidade para as pessoas com o TEA. A vereadora Marcela da Silva Fonseca Meyer agradeceu ao presidente. O vereador Emerson Oliveira de Almeida saudou o presidente, demais pares e espectadores. Parabenizou: o vereador Alex pelo olhar clínico em defesa da causa; o deputado Gustavo Tutuca pelos votos conquistados que o levaram à presidência do orçamento da ALERJ; e o prefeito Aluísio por trazer um destacamento do Corpo de Bombeiros para o município. O presidente, vereador Leandro Carvalho de Sant’anna, saudou todos os presentes, demais pares e espectadores de casa. Reforçou sua indicação relativa à emenda que o deputado Ricardo Abraão enviou ao município para compra de material esportivo para o Projeto Esporte é Mais Saúde (verba em caixa e material licitado) e pediu explicação do executivo sobre a demora para a chegada do material esportivo. Sobre a fala do vereador Rogério reforçou dois pontos: a necessidade de mais investimento da secretaria competente no processo de recolhimento e de maior consciência do cidadão para o descarte de lixo/entulho. Chamou a atenção dizendo que o cidadão que Câmara Municipal de Quatis Emissão : 12/05/2026 12:29:08 (INT-87) Documento comunicação : ata 2896/2026 Autenticidade: W1A4V0D2M3D6M3P4W5 Página: 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190 3 deseja o bem da cidade precisa ter essa consciência e por isso não se preocupa que sua fala seja considerada impopular, pois seu compromisso é com o município. Ainda pediu que a Secretaria de Ordem Urbana intensifique a fiscalização e a multa às pessoas que fazem o descarte de entulho de forma indevida. Novamente pediu maior consciência aos poucos cidadãos que realizam essa ação imprópria, reforçando a importância de agirem em prol do bem maior de toda a cidade. Por fim, passou as considerações finais agradecendo a presença de todos e convidou para a próxima sessão que será no dia 12 de maio. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo 221, parágrafo 13 do Regimento Interno. Marcela da Silva Fonseca Meyer Primeira-secretária Leandro Carvalho de Sant’anna Presidente Marcela da Silva Fonseca Meyer Segunda-secretária Câmara Municipal de Quatis Emissão : 12/05/2026 12:29:08 (INT-87) Documento comunicação : ata 2896/2026 Autenticidade: W1A4V0D2M3D6M3P4W5 Página: 3 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Quatis Assinatura Eletrônica Referente ao documento acima 2896/2026 ATA Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 12/05/2026 10:40:42, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 75 https://app5.amazonsistemas.com.br:443/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=&id3=Q1Y9mc399q 75 Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO CARVALHO DE SANT ANNA, em 12/05/2026 11:29:54, conforme horário de Brasília. Assinatura eletrônica Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador Informando o código verificador 76 https://app5.amazonsistemas.com.br:443/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=&id3=D5q8wk7j1W 76 Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www.quatis.rj.leg.br/ : W1A4V0D2M3D6M3P4W5 Câmara Municipal de Quatis Emissão : 12/05/2026 12:29:08 (INT-87) Documento comunicação : ata 2896/2026 Autenticidade: W1A4V0D2M3D6M3P4W5 Página: 4 de 4
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Poder Legislativo S Ú M U L A Nº 025/2026 25ª ORDINÁRIA - 2ª SESSÃO LEGISLATIVA - 9ª LEGISLATURA DATA: 7 DE MAIO DE 2026 HORÁRIO: 9h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO OFÍCIO Nº 097/2026-GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 008/2026, QUE TRATA DO PROJETO DE LEI Nº 026/2026, CUJA EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE QUATIS - PRODE - QUATIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" OFÍCIO N°098/2026 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N°1.367 DE 30 DE ABRIL DE 2026, CUJA EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." OFÍCIO N°099/2026 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A LEI MUNICIPAL N°1.366 DE 29 DE ABRIL DE 2026, CUJA EMENTA: "PROCEDE À REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 2 PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI N°025/2026 VER. ALEX MILLER ALVES D´ELIAS EMENTA: “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE QUATIS PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL”. DIVERSOS SEM MATÉRIA ............................................................................................. ORDEM DO DIA SEM MATÉRIA .............................................................................