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← Quatis (RJ)

sessao nº 47

Tipo Ordinária
Número / Ano 47
Date 2021-07-22
native_id47

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 79

Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.513
Aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e
um, às dezenove horas e sete minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos
Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário,
instalou-se a quadragésima sexta sessão ordinária da oitava
legislatura - primeiro período. Após dispensa de leitura em
razão dos vereadores possuírem cópia, o presidente colocou
em votação e a ata do dia vinte de julho foi aprovada por
unanimidade. Em seguida fez correção informando que ata era
referente ao dia quinze de julho e solicitou desculpas aos
vereadores. O presidente solicitou ao primeiro secretário a
leitura do expediente: ofício n.º 401/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta a indicação n.º 252/2021 de
autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio; ofício n.º
429/2021-GP, do executivo municipal, encaminha mensagem n.º
020/2021 que trata de projeto de lei cuja ementa: “institui
no município de Quatis o Programa Campo Forte”; ofício n.º
436/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta a
[indicação verbal n.º 532/2021 de autoria do vereador Luiz
Fernando do Nascimento Faria; ofício n.º 437/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha resposta as indicações
verbais n.º 361, 407, 409, 410 e 382/2021 de autoria do
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício n.º
438/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta as
indicações verbais n.º 438, 454, 455, 457, 426 e 427/2021 de
autoria do vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício n.º
439/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta as
indicações verbais n.º 381 e 408/2021 de autoria do vereador
Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício n.º 440/2021-GP,
do executivo municipal, encaminha resposta as indicações
verbais n.º 359, 401 e 442/2021 de autoria do vereador André
Gomes Martins; ofício n.º 441/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º
365/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes Reygio;
ofício n.º 442/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta a indicação n.º 396/2021 de autoria do vereador
iFrancisco Antônio de Paula Franco; ofício n.º 451/2021-GP,
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do
| de Jané
do executivo municipal, encaminha a Lei Municipal n.º 1.189
de catorze (catorze) de julho de dois mil e vinte e um
(2021), cuja ementa “dispõe sobre a criação de adicional de
periculosidade para os servidores efetivos ocupantes do
cargo de agente de segurança da Câmara Municipal de Quatis/RJ
e dá outras providências”. O presidente solicitou a leitura
do requerimento de urgência referente à mensagem n.º
020/2021: requerimento de urgência referente à mensagem n.º
019/2021, autoria executivo municipal, que trata de projeto
de cuja ementa: “institui no município de Quatis o Programa
Campo Forte”. Após leitura e na ausência de discussão, o
presidente colocou em votação sendo o requerimento de regime
de urgência referente à mensagem n.º 020/2021 aprovado por
unanimidade. O presidente solicitou a leitura da indicação
n.º 565/2021: indicação n.º 565/2021, autoria vereador Alex
Miller Alves d'Elias, indica ao executivo municipal
disponibilizar um trator um trator em Falcão e outro em São
Joaquim nos períodos de chuva. O presidente solicitou a
leitura da indicação n.º 569/2021: indicação n.º 569/2021,
autoria vereador André Gomes Martins, indica ao executivo
municipal a restauração da ponte de madeira, situada na
Estrada Quatis-Vargem Grande. Após leitura o presidente
informou que as indicações serão encaminhadas ao executivo
municipal. Em seguida o presidente passou a fase de
indicações verbais solicitando que os vereadores
interessados se manifestassem: o vereador Carlos Alberto
Lopes Reygio indicou ao executivo municipal e secretaria
competente a possibilidade de elaboração de um novo projeto
da pista de skate do bairro Jardim Polastri. O vereador Alex
Miller Alves d'Elias fez três indicações ao executivo
municipal: verificação das condições mecânicas da ambulância
entregue ao Distrito de Falcão; levantamento da documentação
do bairro Alto Paraíso para regularização do CEP; e a relação
de autistas matriculados na rede bem como de atendidos nas
Secretarias Municipais de Assistência Social e Direitos
Humanos e de Saúde. O vereador Luiz Fernando do Nascimento
Faria indicou ao executivo municipal a disponibilização de
linha telefônica e rede wi-fi em todas as escolas do
município. E as seguintes indicações nas respectivas escolas
municipais: Maria Helena Rafael d'Elias - poda dos galhos
das árvores que estão sob os fios de rede elétrica na Rua
José Souto, vistoria do muro ao lado da cozinha, conserto e
limpeza das calhas, troca de vidraças quebradas e troca das
mobílias infestadas de cupim; Henry Nestlé - instalação de
telas de proteção no alambrado da saída da escola, vistoria
da parte hidráulica e elétrica estendendo a toda estrutura
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
ri mara Municipal de Quatis
Estado do Pio de Janeiro
ida unidade. O vereador Willian de Carvalho Rosário indicou
ao executivo municipal a realização de trabalho de orientação
ia não circulação de caminhões de grande porte ou bitrens no
horário de pico. O vereador Nilde Hipólito Filho fez duas
|[indicações ao executivo municipal: aproveitamento da área da
CLIVAPA como área de esporte ou de saúde; e retirada da terra
ique está sobre a linha férrea na Rua Wanderlino Teixeira
Leite, número oitenta e sete, São Benedito. O presidente
informou que as indicações apresentadas serão encaminhadas
ao executivo municipal e encerrou o expediente. A seguir não
havendo vereador inscrito para tribuna, nem matéria para
ordem do dia e nem mesmo vereador inscrito para a fase de
explicações | pessoais o presidente declarou a palavra livre,
na qual as falas dos nobres vereadores seguem resumidamente:
o vereador Carlos Alberto Lopes Reygio falou sobre a recepção
ao ilustre senador Romário no gabinete do prefeito, na
presente data, quando aconteceu um encontro muito produtivo
ie o legislador reafirmou seu compromisso com o município.
Informou que era só e agradeceu. O vereador André Gomes
Martins saudou e informou que encaminhará ofício ao órgão
competente solicitando: limpeza e dedetização da quadra do
bairro Jardim Independência e a reforma do vestiário do
Distrito de Falcão. Agradeceu ao secretário de obras pela
limpeza do Campo Terreirão relatando que ainda falta algumas
para ser feitas e ressaltou a necessidade de um trabalho de
conscientização com os moradores que descartam lixo no local.
O vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou novamente e
agradeceu a presença do senador Romário que esteve pela
segunda vez na cidade tendo um olhar direcionado ao município
conforme se comprometeu na campanha. Fez agradecimento ao
prefeito Aluísio e vice Vitinho por proporcionarem o
encontro; e ao secretário Rael pelo atendimento da indicação
que solicitou tapa-buracos em frente ao Testemunhas de Jeová.
Relatou que na semana anterior procurei o presidente e
solicitou a abertura do plenário à população e ele informou
a necessidade de adquirir um termômetro para tal reabertura
respeitando o distanciamento. Sobre isso informou que
conseguiu um termômetro pra casa e solicitou oficialmente ao
presidente a abertura dela ressaltando a importância da
participação popular para a democracia da cidade com o
acompanhamento do trabalho dos vereadores e pediu análise
carinhosa para a reabertura a partir de terça-feira. O
vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria saudou a todos e
informou que encaminhará ofício solicitando a retirada de
entulho da Travessa Seis próximo ao número cinquenta, bairro
Santo Antônio. Fez agradecimento ao prefeito do município
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
por tê-lo recebido na presente tarde quando buscou
informações em atenção às reivindicações da população e
posteriormente levará um grupo para conversar com o referido.
Sobre o trabalho do vereador falou que o principal objetivo
é atender bem a comunidade e finalizou agradecendo ao
presidente. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu
ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco
agradeceu. O vereador Willian de Carvalho Rosário
parabenizou a fala do Alex que deseja concretizar a
participação popular na casa. Falou sobre a visita do senador
Romário ao município, com o qual teve a oportunidade de estar
pela manhã no município de Resende, onde encaminhou os
ofícios n.º 027/2021 - referente a suspensão da Farmácia
Popular no município - e n.º 028/2021 - referente a
solicitação de melhorias da estrutura da APAE Quatis com a
apresentação de projeto e em seguida finalizou a fala. O
vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais
vereadores, subscreveu as indicações e reforçou a urgência
da indicação realizada sobre a retirada da terra em cima da
rede ferroviária, informou que era só e finalizou. O
presidente, vereador José Jadenilso da Silva, pediu
permissão aos vereadores para ser signatário das indicações
pertinentes da noite. Em seguida agradeceu a presença de
todos e convidou para a próxima sessão que será realizada no
dia vinte e dois de julho às dezenove horas. Sem mais
declarou a sessão encerrada desejando boa noite a todos e
eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta
Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada
pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e
vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno.
José Jadenilso da Silva
Presidente
Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio
Primeiro secretário Segundo secretário
Centro. CEP 27.410-190 Quatis - Ru.
Mo
Praça Doutor xeira Brandão, ,
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 047/2021
47º SESSÃO ORDINÁRIA - 8º LEGISLATURA — 1º PERÍODO
REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2021
HORÁRIO - 19h
PODER EXECUTIVO
RESUMO DO EXPEDIENTE
OFÍCIO N.º 443/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES
VERBAIS N.ºS 419, 443, 444 e 446/2021 DE
AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER
ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO N.º 444/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL N.º 423/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR NILDE HIPÓLITO FILHO.
OFÍCIO N.º 445/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES
VERBAIS N.ºS 367, 400 e 424/2021 DE
AUTORIA DO NOBRE ANDRÉ GOMES
MARTINS.
OFÍCIO N.º 446/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº
014/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
ALEX MILLER LAVES D'ELIAS.
OFÍCIO N.º 447/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AS INDICAÇÕES
VERBAIS N.º 448 E 465/2021 DE AUTORIA DA
NOBRE VEREADORA MARIA ROSA DOS
SANTOS ELIAS.
OFÍCIO N.º 448/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA A INDICAÇÃO
VERBAL N.º 416/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO.
OFÍCIO N.º 449/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº
| 013/2021 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO N.º 450/2021 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AOS OFÍCIOS NºS.
| 033 E 037/2021 DE AUTORIA DO NOBRE
| VEREADOR LUIZ FERNANDO DO
| NASCIMENTO FARIA.
PODER LEGISLATIVO
INDICAÇÃO Nº. 571/2021
Crenresanioiatnaressdea VER. NILDE HIPÓLITO FILHO
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A CAPINA, ROÇADA E LIMPEZA
DA CAIXA D'ÁGUA DO CENTRO
ODONTOLÓGICO NO BAIRRO
BONDAROSVSKY.
INDICAÇÃO Nº. 572/2021
kerereceereseraesasarseraecesaeresa VER. NILDE HIPÓLITO FILHO
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A CAPINA E ROÇADA NA
CRECHE MUNICIPAL NO BAIRRO SANTA
BARBARA.
INDICAÇÃO Nº. 576/2021
bstttioriuenoseonosevaspeenesmsaão VER. FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA
FRANCO
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A CAPINA E ROÇADA NO
CEMITÉRIO MUNICIPAL DE QUATIS NO
BAIRRO BONDAROVSKY.
INDICAÇÃO Nº. 577/2021
eses roseira cases regecmesegsa VER. FRANCISCO ANTÔNIO DE PAULA
FRANCO
[INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A CAPINA E ROÇADA NO PSF 3
SITUADO NO BAIRRO JARDIM
INDEPENDÊNCIA.
INDICAÇÃO Nº. 589/2021
VER. JOSÉ JADENILSO DA SILVA
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL CAPINA E ROÇADA NO PSF 5
LOCALIZADO NO DISTRITO DE FALCÃO.
INDICAÇÃO Nº. 590/2021
VER. JOSÉ JADENILSO DA SILVA
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL CAPINA E ROÇADA NO PSF 2
LOCALIZADO NO BAIRRO MIRANDÓPOLIS.
INDICAÇÃO Nº. 598/2021
e VER. ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL QUE SEJA FEITA A
VERIFICAÇÃO NA REDE DE ESGOTO,
SITUADA NA RUA B, BAIRRO SANTA
BARBARA, NO FINAL DA RUA.
3
INDICAÇÃO Nº. 601/2021
VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
| MUNICIPAL COMPETENTE QUE SEJA
PROVIDENCIADO A CAPINA E A ROÇADA
NO POSTO DE SAÚDE PSF EM SÃO
JOAQUIM.
INDICAÇÃO Nº. 602/2021
VER. MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL COMPETENTE QUE SEJA
PROVIDENCIADO A CAPINA E A ROÇADA
NO POSTO DE SAÚDE PSF DO BAIRRO
JARDIM POLASTRE.
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PROJETO DE LEI REFERENTE À
MENSAGEM Nº 008/2021
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
PROJETO DE LEI REFERENTE À
MENSAGEM Nº 013/2021
| EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 879 DE 17 DE
ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
| DEFICIÊNCIA - FUMPED E DÁ OUTRA
PROVIDENCIAS”.
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 443/2021 —- GP Quatis-RJ, 13 de Julho de 2021.
Exmo. Sr.
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta as INDICAÇÕES VERBAIS NºS, 419, 443, 444 e
446/2021, de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
segue anexo a resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 444/2021 — GP Quatis-RJ, 13 de Julho de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº. 423/2021 de autoria do nobre
Vereador NILDE HIPÓLITO FILHO, segue anexo a resposta da Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 445/2021 — GP Quatis-RJ, 13 de Julho de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÕES VERBAIS NºS, 367, 400 e 424/2021 de
autoria do nobre Vereador ANDRE GOMES MARTINS, segue anexo a resposta
da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
ALUÍSIO N
Prefeito-Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br
PREFEITURA DE
2] QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 446/2021 —- GP Quatis-RJ, 13 de Julho de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao OFÍCIO Nº 014/2021 de autoria do nobre Vereador
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, segue anexo a resposta da Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ALUÍSIO
Pr
VES D'ELIAS
| únicipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 447/2021 — GP Quatis-RJ, 13 de Julho de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÕES VERBAIS NºS. 448 e 465/2021 de autoria
da nobre Vereadora MARIA ROSA DOS SANTOS ELIAS, segue anexo a
resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
Préfeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 448/2021 —- GP Quatis-RJ, 13 de Julho de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta a INDICAÇÃO VERBAL Nº. 416/2021 de autoria do nobre
Vereador CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO, segue anexo a resposta da
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração,
Atenciosamente,
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br
gu PREFEITURA DE
E] QUATIS
ns; MA csTRUlM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 449/2021 — GP Quatis-RJ, 13 de Julho de 2021.
Exmo. Sr.
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao OFÍCIO Nº 013/2021 de autoria do nobre Vereador
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, segue anexo a resposta da Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ALUÍSI ES D'ELIAS
re Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 450/2021 —- GP Quatis-RJ, 13 de Julho de 2021.
Exmo. Sr.
JOSE JADENILSO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Em resposta ao OFÍCIO Nº 033 e 037/2021 de autoria do nobre
Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA, segue anexo a
resposta da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ALUÍSI VES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INDICAÇÃO Nº571/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A CAPINA, ROÇADA E LIMPEZA DA CAIXA DA
CAIXA D'AGUA DO CENTRO ODONTOLOGICO
NO BAIRRO BONDAROSVSKY.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente a capina, roçada
e limpeza da caixa d'agua do Centro Odontológico no bairro Bondarosvsky.
JUSTIFICATIVA: Peço que seja feita a devida manutenção do local, para que a
população possa continuar a usufruindo do local.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de julho de 2021.
Nilde Hipólito Filho
Vereador
Câmara Municipal de Quatis
RECEBEMOS
( ) Não consta solicitação
idêntica
( ) Já solicitado
ATENDIDO PELO
OFÍCIO Nº
Funcionário
“) Câmara Municipal de Quatis
j Estado do Rio de Janeiro
EA
INDICAÇÃO Nº 572/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A CAPINA E A ROÇADA DA CRECHE MUNICIPAL
NO BAIRRO SANTA BARBARA.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente a capina e a
roçada da Creche Municipal no bairro Santa Barbara.
JUSTIFICATIVA: Peço que seja feita a devida manutenção local. Pois o mesmo vem
necessitando deste reparos.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de julho de 2021.
Nilde Hipólito Filho
Vereador
Câmara Municipal de Quatis
RECEBEMOS
( ) Não consta solicitação
idêntica
( )Já solicitado
ATENDIDO PELO
OoFícIO Nº
nd
Funcionário
CâmaraMunicipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INDICAÇÃO Nº 576/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A ROÇADA E CAPINA NO CEMITÉRIO
MUNICIPAL DE QUATIS NO BAIRRO
BONDAROVSKY.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente a roçada e
capina no Cemitério Municipal de Quatis no bairro Bondarovski.
JUSTIFICATIVA: Solicito a limpeza das vias no interior do Cemitério Municipal de
Quatis, com roçada e capina, pois a vegetação está muito alta.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de julho de 2021.
Francisco Antônio de Paula Franco
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO
RECEBEMOS idêntica
( ) Já solicitado OFÍCIO Nº...
Funcionário
CâmaraMunicipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INDICAÇÃO Nº577/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A ROÇADA E CAPINA NO PSF3 SITUADO NO
BAIRRO JARDIM INDEPENDÊNCIA.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente a roçada e
capina no PSF3 situado no Bairro Jardim Independência.
JUSTIFICATIVA: Solicito a limpeza no interior do Posto de Saúde PSF3 no Bairro
Jardim Independência, pois a vegetação está muito densa no local.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de julho de 2021.
dá
Francisco Antônio de Paula Franco
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO
RECEBEMOS idêntica
E ' ( ) Já solicitado OFÍCIO Nº.
EM, 2. QE 2221.
LA s aee NB sssussessessenensis
As, 2.9.
NS
Funcionário EM ....
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INDICAÇÃO Nº 589/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPINA E ROÇADA NO PSF 5 LOCALIZADO NO
DISTRITO DE FALCÃO.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente capina e roçada
no PSF 5 localizado no Distrito de Falcão.
JUSTIFICATIVA: Solicito a devida operação, pois a vegetação está muito grande,
vindo assim trazer grandes transtornos ao local.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de julho de 2021.
Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO
RECEBEMOS idêntica
( )Já solicitado OFÍCIO Nº...
Funcionário EM susalianad ass saques
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INDICAÇÃO Nº 590/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPINA E ROÇADA NO PSF 2 LOCALIZADO NO
BAIRRO MIRANDÓPOLIS.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente capina e roçada
no PSF 2 localizado no bairro Mirandópolis.
JUSTIFICATIVA: Solicito a devida operação, pois a vegetação está muito grande,
vindo assim trazer grandes transtornos ao local.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de julho de 2021.
Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO
RECEBEMOS idêntica
( ) Já solicitado OFÍCIO Nº
Funcionário EM ...... TAN Drneno raponorersaoszani
Câmara Municipal de Quatis
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INDICAÇÃO N2598/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
QUE SEJA FEITA A VERIFICAÇÃO NA REDE DE
ESGOTO, SITUADA NA RUA B, BAIRRO SANTA
BARBARA, NO FINAL DA RUA.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, que seja feita a verificação da rede de esgoto, situada na Rua B,
bairro Santa Barbara, no final da rua.
JUSTIFICATIVA: Os munícipes estão reclamando que a rede de esgoto está
afundando a calçada, por conta desse vazamento.
Câmara Municipal de Quatis, 21 de julho de 2021.
Alex Miller Alves D'Elias
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO
RECEBEMOS idêntica
( ) Já solicitado OFÍCIO Nº...
Funcionário EM annfomcefia cosmo | [Vains mnaanass
CâmaraMunicipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INDICAÇÃO Nº 601/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL COMPETENTE QUE
SEJA PROVIDENCIADO A CAPINA E ROÇADA
NO POSTO DE SAÚDE PSF EM SÃO JOAQUIM.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente que seja
providenciado a capina e roçada no Posto de Saúde PSF em São Joaquim.
JUSTIFICATIVA: os funcionários do Posto estão solicitando.
Câmara Municipal de Quatis, 21 de julho de 2021.
Maria Rosa dos Santos Elias
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO
RECEBEMOS idêntica
( ) Já solicitado OFÍCIO Nº...
i CâmaraMunicipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
A
INDICAÇÃO Nº 602/2021
EMENTA: INDICA AO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL COMPETENTE QUE
SEJA PROVIDENCIADO A CAPINA E ROÇADA
NO POSTO DE SAÚDE PSF DO BAIRRO JARDIM
POALSTRE.
Senhor Presidente,
INDICO, na forma regimental, e após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao
chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente que seja
providenciado a capina e roçada no Posto de Saúde PSF do Bairro Jardim Polastre.
JUSTIFICATIVA: os funcionários do Posto estão solicitando.
Câmara Municipal de Quatis, 21 de julho de 2021.
Maria“Rosa dos Santos Elias
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ( ) Não consta solicitação ATENDIDO PELO
RECEBEMOS idêntica
o ( ) Já solicitado OFÍCIO Nº
EM, 2.../.9X.. AQ. o
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Funcionário essa
Câmara Municipal de Quatis
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 008/2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CJCR): NILDE HIPÓLITO FILHO
RELATOR: CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
PARECER Nº: 025
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2022; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Municipal nº. 008 de 15 de abril de 2021, de iniciativa do Excelentíssimo
Prefeito Municipal, tem por escopo dispor sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2022 (LDO).
E o sucinto relatório.
Passamos a análise.
IL- MÉRITO
2.1. Da Competência e Iniciativa
O presente Projeto de Lei, versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no
artigo 6º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o art. 84, inciso XXII, artigo 165, inciso II, da Constituição Federal de 1988;
art. 109, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Quatis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
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Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Executivo Municipal não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo
competência do plenário desta Casa de Leis a discussão e votação das leis do orçamento anual, o
plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, conforme disciplina o art. 60, inciso II, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis.
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto
de Lei ser proposto pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município.
Desta forma, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios
de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso 1
da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos I da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ e
não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e
também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, salvo melhor juízo,
pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa
de Leis.
2.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998.
Analisando a proposição legislativa em comento, constata-se que encontra-se de acordo
com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e
concisos. em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
III - CONCLUSÃO
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Em face ao exposto, CONCLUÍMOS após uma ampla análise de todos os pontos do
Projeto de Lei nº 008/2021, pelo Parecer Favorável ao presente, pela sua constitucionalidade e
legalidade.
Sendo assim, os Membros das Comissões DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 16 de julho de 2021.
Alex M Alves D” Elias
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Nilde A pético Filho Willian de Carvalho Rosário
Membro/Relator Membro
Alex mifÉáres Dº Elias
Comissão de Finanças e Orçamento.
Presidente
, ) A
AU o)
Carlos Alberto Lopes |Réygio AngréGomes ins
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS COL
Estado do Rio de Janeiro eCTOD 1 PROTO Bis
Gabinete do Prefeito SETOR DL =
MENSAGEM DE N.º 008 DE 15 DE ABRIL DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho à elevada deliberação de Vossa Excelência e demais membros dessa
Casa Legislativa, na forma do $ 3º do artigo 109 da LOM - Lei Orgânica
Municipal e o Inciso II do $ 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o anexo PROJETO DE LEI, que versa sobre as DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) deve compreender as metas e prioridades da administração pública
Municipal, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as
alterações na legislação tributária, entre outras.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO tornou-se
instrumento importante na condução da política fiscal do governo, por meio do
estabelecimento das metas fiscais de cada exercício financeiro.
Assim, deverão ser definidos pela LDO os critérios para a limitação
de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a serem
aplicados aos Poderes Executivo e Legislativo, explicitada a margem de expansão
das despesas primárias obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliados
os riscos fiscais, e a situação atuarial e financeira do regime próprio de
previdência os servidores públicos Municipais.
Cumpre mencionar que, em face do atual contexto de elevada incerteza
econômica, decorrente da pandemia do novo coronavírus, as estimativas e
projeções levadas a efeitos no presente Projeto, deverão ser objeto de ajustes
futuros, considerando que os Municípios em decorrência da Legislação
pertinente, dependem em sua maioria, de transferências de recursos dos governos
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Estadual e Federal, vindos de transferências voluntarias e da participação em sua
arrecadação tributária, cujo incremento depende das ações desenvolvidas no
âmbito da cada um desses entes federativos.
Excepcionalmente em relação ao exercício de 2022, o Anexo de Metas e
Prioridades não será encaminhado junto ao Projeto de Lei da LDO. Entretanto, o
município não deixará de elaborar esse anexo, providência que será adotada no
projeto do PPA 2022/2025 (de acordo com o disposto no art. 19 do anexo Projeto
de Lei). É uma solução já consolidada no âmbito dos Municípios e aceita
normalmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O Anexo de
Metas e Prioridades tem, em sua essência, o papel de direcionar, do universo de
ações programáticas do PPA (4 anos), o conjunto daquelas ações que, no ano
subsequente, deverá receber especial atenção quanto à alocação de recursos no
momento da formulação da LOA 2022.
Assim, consciente de que Vossas Excelências hão de entabular
conversação acerca dessa prioridade, antevejo a aquiescência a ser empreendida à
questão que ora lhes apresento, renovando meus sinceros protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Prefeitura Municipal de Quatis - RJ, em 15 de abril de 2021.
ALUÍSIO VES D'ELIAS
Prefgito Municipal
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A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 008 DE 15 DE ABRIL DE 2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O Orçamento do Município de Quatis, Estado do
Rio de Janeiro, para o exercício de 2022 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
Ill - as Prioridades da Administração Municipal;
ll | -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V -as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI | -as Disposições sobre Despesas com Pessoal:
Vil -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Mill - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022,
estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria
STN nº 375, de 8 de julho de 2020.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos, que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF,
obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA STN nº 375, de 8 de julho de 2020, 112 Edição do Manual de Elaboração
válida para 2021.
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Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022, contem o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, foi elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2022 e para os
dois seguintes.
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$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e
2024 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Anual - IPCA, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020 e a
previsão do PIB do Estado do Rio de Janeiro.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN
nº 375, de 8 de julho de 2020, as METAS ANUAIS DA LDO 2022, contam com o
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Estado do Rio de
Janeiro.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não
dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na
Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR da LDO 2022, passam a conter o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do Estado do Rio de Janeiro.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
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Gabinete do Prefeito
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do
Patrimônio consolidado do Município, separadamente da situação do Patrimônio
Líquido do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Quatis- QUATIS-
PREV.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso
IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante desta Lei,
contem a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, QUATIS-PREV, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 -
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 375, de 8 de julho de
2020, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais contem um demonstrativo que indica a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas
públicas.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
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PIS renas
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Gabinete do Prefeito
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DIVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15- 0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que
o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº
375, de 8 de julho de 2020, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação,
ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não
financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal obedece à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
$ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
8 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
leva em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
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Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos
os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
$ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados
Primário e Nominal, obedeceram as determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o
modelo de relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.
Il- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2022 a 2025, a ser encaminhado até 31 de agosto de 2021, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundos e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal de
Quatis.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas
e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
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Gabinete do Prefeito
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundos, e Outras.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo:
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei.
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, até 3% das Receitas Correntes Líquidas
previstas no orçamento total.
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de Créditos Adicionais Suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
Unidades Gestoras, se for o caso.
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de
2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita.
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento
do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
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Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata
o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993,
devidamente atualizado.
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito.
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2022 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022.
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício.
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Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF.
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de 5%, obedecido o limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, Ill da LRF.
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Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF:
| | - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata
o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VIl - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
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8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência
ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrarias.
Prefeitura Municipal de Quatis, 15 de Abril de 2021
ALVES D'ELIAS
Municipal
ALUÍSIO
Prefei
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Município de Quatis
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Ano de Referência: 2022
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Município de Quatis - Consolidado
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
á Demonstrativo | - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
+ 2022
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) (R$)
|- Metas Il - Metas Variação (Il - 1) |
o Previstas Realizadas |
E ESPECIFICAÇÃO 2020 % PIB% RCL 2020 % PIB'% RCL Valor %
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F Total = 73.882.518,15/ 0,010, 0,139 78.582.364,97| 0,010] 0,125 4.699.846,82) 6,36 |
Re s Primárias (1) 66.796.283,99) 0,009] 0,126 71.229.682,12] 0,009] 0,113 4.433.398,13) 6,63 |
a Total 73.882.518,15| 0,010| 0,139 65.681.200,91/ 0,009 0,104] -8.201.317,24 411,10
Primárias (Il) 65.929.088,75| 0,009] 0,124 64.712.437,62| 0,008] 0,103] -1.216.651,13] -1,84 |
» Primário (MI)=(1-11) 867.195,24] 0,000) 0,002 6.517.244,50] 0,001] 0,010 5.650.049,26 651,53
» Nominal 0,00/ 0,000 0,002 6.761.822,16/ 0,001) 0,010 6.761.822,16] 0,00
Publica Consolidada 0,00] 0,000) 0,000 0,00] 0,000| 0,000 0,00 000,
Ia Consolidada Líquida 0,00/ 0,000, 0,000 - -|-0,032] -19.960.137,49] 0,00
Nota
am & Estadual Previsto e Realizado para 2020
E ] ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2020 767.510.000.000,00
Vak stivo(realizado) do PIB Estadual para 2020 767.510.000.000,00
Previsão da RCL Estadual para 2020 53.092.000.000,00
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2020 62.883.000.000,00 |
Quatis-RJ. 7 de Maio de 2021
ito Municipal
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Contador CRC nº 097426/0
Secretario de Finança!
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SIVOSIA SVLIWN IG OXINV
SVIHVININVÔNO SIZIHLIHIA 3G 137
OdIaNvF 3Q Ol4 OQ OQVISaI
suog - sueno ep oididtunia.
Município de Quatis - Consolidado
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
2022
AME - Tabela 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso ll) (RS)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % |
| Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 36.918.205,34] 64,95 32.050.172,90 66,73 28.500.899,00| 74,20
Resultado Acumulado 19.922.360,72] 35,05 15.979.947,75 33,27 9.911.705,68 e
| TOTAL 56.840.566,06 | 100,00 48.030.120,65 | 100,00 38.412.604,68| 100,00
Quatis-RJ, 6 de Maio de 2021
à
% Alves D'Elias Serfio Luiz do C.C.Silva
feito Municipal Contador CRC nº 097426/0
fetarip de Finanças
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Quatis - Consolidado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
. US 2022
z re
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill) (R$)
| RECEITAS 2020 2019 2018 |
| REALIZADAS (a) (b) (c) |
| RECEITA DE CAPITAL |
' Receita de Alienação de Ativos |
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00,
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00|
TOTAL 0,00 0,00 0,00 |
DESPESAS 2020 2019 2018 |
| REALIZADAS (d) (e) (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ,
DESPESAS DE CAPITAL |
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00]
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS)
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1-11) tojeqila-loi+mh) | qnto) | (Dele - 1)
L 0,00 0,00 0,00
Quatis-RJ. 6 de Maio de 2021
Alujgio May/Alves D'Elias Sergio dr cdi
Pretto Municipal Contador CRC nº 097426/0
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SVINVINIINVÕÃO SIZINLINIO 30 137
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00'0 00'0 00'0 seLpIDUSpIAdId SESSdsag SENnO
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SIVOSIA SVLIWN JA OXINV
SVISVININVÕEO SIZIALINIA JA 131
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SIVOSIS SVLIW JA OXINY
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SINOCIANAS SOG VIONICIAIAA JA DlddOud INDIA OA SvisvIoNIdIAaA SvSadSad a SvLIadaIa I
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SIVOSII SVLIIA JA OXINV
SvINVINIANVÓNO SIZIALIHIA 3Q 137
ONIaNvF JA OIS OG OQVISI
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er'cro ces £6'866'Z0b' TZ pr'ezzperi E (AIX = 11X) = (AX) SddH OVÍVELSININAV VO SVSIdSIA TV1OL |
00'0S€" LL EL'TSLL os'ez'oL (AIX) Ieudeg ap sesedsea |
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ozoz E 6LOZ sL0z Sdd4 OQ ONIIINVNIA ONVTd O VIVd SOSANIAIN JQ SILHOdV o |
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SINOGIANAS SOQ VIONICIAIAA 30 ORION INIDIN OA SVIHVIONICIAIAA Ssvsadsad a svLiaoau
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SIVOSIA SVLIW JA OXINY
SVISVINIINVÕSO SIZISLINIA JA 131
OHIaINVF 3G OIS 0d OQVISA
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BAIIS'D'D OP Zn 01B1aS oisiny
IZOZ SP OLHA 2P 9 “PA-seNO
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SIvOSIS SVLIN 3 OXINY
SVISVININVÕÃO SIZINLINIA 30 137
OHIENYVF 3Q OlH OG OQVISI
2022
Instituto de Previdência de Quatis - QUATISPREV
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a) =
PLANO PREVIDENCIÁRIO o (RS) |
SALDO
RECEITA PREVID. Era a FINANCEIRO
) ' ' DO EXERCÍCIO |
EXERCÍCIO Valor Valor Valor (d)=("d" exerce.
| (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) |
2020 | 42.979.723,46
2020 3.162.207,95 1.949.690,90 1.212.517,05 44. 192.240,51
— 2021 2.960.761,04 2.216.244,50 744.516,54 44.936.757,05
[2022 2.775.342,24 | 2.399.365,66 375.976,58 45.312.733,63)
2023 | 2.618.419,08 | 2.432.322,84 186.096,24 45.498.829,87
o 2024 | 2.475.233,14 2.435.509,21 39.723,93 45.538.553,80|
2025 | 2.340.841,62 2.424.182,70 -83.341,08 45.455.212,72
2026 2.199.871,80 2.503.282,07 -303.410,27 45.151.802,45
2027 2.078.772,54 2.481.850,93 -403.078,39 44.748.724,06
2028 1.971.136,41 2.402.673,47 -431.537,06 44.317.187,00
2029 1.854.841,98 2.405.619,45 -550.777,47 43.766.409,53
| 2030 1.748.049,53 2.385.948,53 -637.899,00 43.128.510,53|
[208 1.632.496,70 2.452.625,25 -820.128,55 42.308.381,98
aos | 1.527.719,80 2.434.964,37 -907.244,57 41.401.137,41,
— 2033 | 1.433.691,70 2.362.730,71 -929.039,01 40.472.098,40
2084 | 1.318.783,85 2.505.729,04 -1.186.945,19 39.285.153,21|
2035 | 1.221.570,74 2.517.615,57 -1.296.044,83 37.989.108,38|
[20386 | 1.143.893,05 2.446.696,36 “1.302.803,31 36.686.305,07
Co 2037 | 1.055.397,13 2.441.654,65 1.386.257,52 35.300.047,55
[2088 | 978.455,85 2.386.025,47 -1.407.569,62 — 33.892.477,93|
2039 900.196,93 2.361.378,96 | “1.461.182,03 32.431.295,90
2040 836.055,20 2.272.544,47 -1.436.489,27 30.994.806,63.
2041 756.887,72 2.309.734,57 -1.552.846,85 29.441.959,78,
— 2042 667.149,28 2.356.151,96 -1.689.002,68 27.752.957,10
2043 587.692,76 2.379.197,24 “1.791.504,48 —* 25.961.452,62
[2044 53478440 2.264.653,09 -1.729.868,69
2045 o 493.401,55 2.117.852,11 E 1.624.450,56 k
2046 436.028,98 2.081.829,01 -1.645.800,03 20.961.333,34|
2047 | “376.847,78 2.093.192,03 -1.716.344,25 19.244.989,09
2048 | 319.258,46 2.120.927,31 -1.801.668,85 17.443.320,24
2049 | 283.374,71 1.990.343,86 -1.706.969,15 * 15.736.351,09
2050 258.296,94 1.855.086,40 “1.596.791,46 14.139.559,63
229.417,62 | 1.746.380,29 “1.516.962,67 12.622.596,96.
196.093,16 | 1.627.417,34 -1.431.324,18 11.191.272,78
171.177,15 1.530.793,69 -1.359.616,54 9.831.656,24,
149.683,33 1.395.607,62 | -1.245.924,29 8.585.731,95
1325921700 | 1.270.939,01 “4.137.346,84 7.448.385,11]
— 11860421 1.150.005,02 | -1.031.400,81 6.416.984,30
103.549,62 1.022.082,32 ro -918.532,70 5.498.451,60
90.689,06 907.010,72 | -816.321,66 4.682.129,94
79.465,01 795.445,24 o -715.980,23 3.966.149,71
69.533,67 696.032,62 + “626.498,95 | 3.339.650,76,
58.664,39 “| 587.231,06 | -528.566,67 “2.811.084,09
“49.844,93 498.948,35 | -449.103,42 2.361.980,67
rá
pe
AME - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a)
K
2022
instituto de Previdência de Quatis - QUATISPREV
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PLANO PREVIDENCIÁRIO Ro
SALDO
RECEITA PREVID. o RESULTADO FINANCEIRO
| , y DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO Valor Valor Valor (d)=("d" exerc.
| (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c)
2063 | 42.750,01 427.927,88 -385.177,87 1.976.802,80
2064 37.026,37 370.634,09 -333.607,72 1.643.195,08
2065 2960818 | 296.357,98 -266.751,80 1.376.443,28
2066 23.992,55 240.165,43 -216.172,88 1.160.270,40
2067 | 19.332,81 193.521,38 -174.188,57 — 986.081,83
2068 | 15.645,32 156.609,61 -140.964,29 845.117,54
2069 | 13.298,43 133.117,34 119.818,91 725.298,63
2070 | — 10.871,03. 108.819,23 -97.948,20 627.350,43
= | 20n | 8.211,34 82.195,74 -73.984,40 553.366,03]
o | 20, Lo 6.363,40 I 63.697,75 -57.334,35 496.031,68
2073 4.771,64 47.764,21 -42.992,57 453.039,11
— 2074 3.567,80 35.713,70 -32.145,90 420.893,21
— 2075. 2.750,42 27 531,76 -24.781,34 396.111,87
2076 — 205514 | “20.572,02 -18.516,88 377.594,99
207 1.540,64 15.421,79 “43.881,15 363.713,84
o 2078 ( “945,03 9.459,69 -8.514,66 355.199,18
207 463,19 463645 -4.173,26 351.025,92
— 2080 — 90,28 903,71 -813,43 E 350.212,49
2081 0,00 0,00 0,00 — 35021249]
2082 | 0,00 0,00 0,00 — 350.212,49
2083 0,00 0,00 0,00 350.212,49
— 2084 o 0,00 E 0,00 0,00 350.212,49
2085 0,00 0,00 0,00 * 350.212,49
2086. 0,00 0,00 — 000. 350.212,49
2087 0,00 0,00 0,00 350.212,49
2088 0,00 0,00 0,00 350.212,49
2089 000 000 0,00 350.212,49
2090, 0,00 000 = 0,00 350.212,49
— 20% 000 — 0,00 0,00 350.212,49
| 2092 0,00 0,00 o 000 350.212,49
2093 E 0,00 0,00 0,00 350.212,49
o 2094 0,00 o 000 0,00 350.212,49)
PLANO FINANCEIRO |
| RESULTADO SALDO
| RECEITA PREVID. rt REV: ENANCEIRO,
EXERCÍCIO Valor “valor Valor (d)=("d" exerce.
(a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) |
2020 l 42.979.723,46
2020 3.162.207,95 1.949.690,90 1.212.517,05 44.192.240,51,
2021 2.960.761,04 2.216.244,50 744.516,54 44.936.757,05
2022 2.775.342,24 2.399.365,66 375.976,58 45.312.733,63]
2023 2.618.419,08 2.432.322,84 186.096,24 45.498.829,87,
2024 2.475.233,14 2.435.509,21 39.723,93 45.538.553,80
2025 2.340.841,62 2.424.182,70 -83.341,08 45.455.212,72
2026 2.199.871,80 2.503.282,07 -303.410,27 45.151.802,45
| 2027 2.078.772,54 2.481.850,93 -403.078,39 44.748.724,06,
| 2028 1.971.136,41 2.402.673,47 -431.537,06 44.317.187,00
2029 1.854.841,98 2.405.619,45 -550.777,47 43.766.409,53
2030 1.748.049,53 2.385.948,53 -637.899,00 43.128.510,53|
2031 | 1.632.496,70 2.452.625,25 -820.128,55 42.308.381,98.
| 2032 1.527.719,80 2.434.964,37 -907.244,57 41.401.137,41
[2033 | 1.433.691,70 2.362.730,71 -929.039,01 40.472.098,40]
2034 1.318.783,85 2.505.729,04 1.186.945,19 39.285.153,21
| 2035 1.221.570,74 2.517.615,57 -1.296.044,83 37.989.108,38
| 2036 1.143.893,05 2.446.696,36 -1.302.803,31 36.686.305,07
2037 1.055.397,13 2.441.654,65 -1.386.257,52 35.300.047,55
2038 978.455,85 2.386.025,47 -1.407.569,62 33.892.477,93
2039 900.196,93 2.361.378,96 -1.461.182,03 “32.431.295,90
2040 836.055,20 2.272.544,47 -1.436.489,27 30.994.806,63
2041 756.887,72 2.309.734,57 -1.552.846,85 29.441.959,78|
2042 667.149,28 2.356.151,96 -1.689.002,68 27.752.957,10
2043 587.692,76 2.379.197,24 -1.791.504,48 25.961.452,62|
2044 534.784,40 2.264.653,09 -1,729.868,69 24.231.583,93
2045 493.401,55 2.117.852,11 -1.624.450,56 22.607.133,37
2046 436.028,96 2.081.829,01 -1.645.800,05 20.961.333,32|
2047 376.847,78 2.093.192,03 -1.716.344,25 19.244.989,07
2048 319.374,71 2.120.927,31 -1.801.552,60 17.443.436,47|
[2049 — 28337471 1.990.343,86 -1.706.969,15 15.736.467,32,
| 2050 258.296,94 1.855.088,40 “1.596.791,46 14.139.675,86|
| 2051 | 229.417,62 1.746.380,29 -1.516.962,67 12.622.713,19
| 2052 | 196.093,16 1.627.417,34 1.431.324,18 11.191.389,01
2053 17117715 1.530.793,69 -1.359.616,54 9.831.772,47
2054 149.683,33 1.395.607,62 -1.245.924,29 8.585.848,18
2055 133.592,17 — 1.270.939,01 1.137.346,84 7.448.501,34
2056 118.604,21 1.150.005,02 1.031.400,81 6.417.100,53
2057 103.549,62 1.022.082,32 -918.532,70 5.498.567,83
2058 90.689,06 907.010,72 -816.321,66 4.682.246,17
2059 79.465,01 795.445,24 715.980,23 3.966.265,94
2060 69.533,67 696.032,62 -626.498,95 3.339.766,99
2061 58.664,39 587.231,06 -528.566,67 2.811.200,32
2062 49.844,93 498.948,35 -449.103,42 2.362.096,90
2063 42.750,01 427.927,88 -385 177,87 1.976 919,03|
2064 37.026,37 370.634,09 -333.607,72 1.643.311,
2065 29.606,18 296.357,98 “266.751,80 1.376.559,51
2066 23.992,55 240.165,43 -216.172,88 1.160.386,63
[| 2067 19.332,81 193.521,38 174.188,57 986.198,06,
q
2068 15.645,32 156.609,61 -140.964,29 845.233,77 |
2069 13.298,43 133.117,34 119.818,91 725.414,86
2070 10.871,03 108.819,23 -97.948,20 627.466,66]
| 2071 8.211,34 82.195,74 -73.984,40 553.482,26,
| 2072 6.363,40 “63.697,75 -57.334,35 496.147,91
2073 4.771,64 47.764,21 -42.992,57 — 453.155,34
2074 3.567,80 35.713,70 -32.145,90 421.009,44]
2075 2.750,42 27.531,76 -24.781,34 396.228,10
2076 2.055,14 20.572,02 -18.516,88 377.711,22
2077 1.540,64 15.421,79 -13.881,15 363.830,07
2078 — 945,03 9.459,69 -8.514,66 355.315,41
2079 463,19 4.636,45 -4.173,26 351.142,15
| 2080 90,28 903,71 -813,43 350.328,72
2081 0,00 0,00 0,00 350.328,72
2082 | 0,00 “0,00 0,00 350.328,72
2083. 0,00 0,00 0,00 350.328,72
| 2084. , 0,00 0,00 0,00 350.328,72
— 2085 0,00 0,00 iii 0,00 350.328,72
2086 — 0,00 0,00 0,00 350.328,72
“2087 | 0,00 0,00 0,00 350.328,72,
2088 0,00 0,00 0,00 350.328,72
2089 0,00 0,00 0,00 350.328,72
2090 0,00 0,00 0,00 350.328,72
Do 209 0,00 0,00 0,00 350.328,72
2092 0,00 “0,00 | 0,00 350.328,72
2093 0,00 0,00 E 0,00 350.328,72
[2094 0,00 0,00 0,00 — 350.328,72]
Notas:
Quatis-RJ. 6 de Maio de 2021
Sergio Luiz do €.C.Silva
Contador CRC nº 097426/0
pediria onbpid
0/9TFL6O o DUO JOPRIVOS
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(sa) (A ostout “528 ob VE HT) 8 eleger - EVINÁ
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SIVOSIS SVLIW 3A OXaINV
SVIIVININVÓNO SIZINLANIA 3Q 137
OHIaNYVF AQ OlS 0d OQViSI
syenp ºp rediotunh eungiojold
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO DE METAS FISCAIS
Caráter Continuado
Município de Quatis - Consolidado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
2022
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$)
| E | EVENTOS 2022
| Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 0,00
Redução Permanente de Despesas (Il) 600.000,00
Margem Bruta (Ill) =(1+1l) 600.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
| Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
| 600.000,00
* Margem Liquida de Expansão de DOCC (V )=(IIl- IV)
Quatis-RJ, 6 de Maio de 2021
Contador CRC nº 097426/0
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
PROJETO DE LEI Nº 013/2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
PARECER Nº: 026
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE
17 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA - FUMPED E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
[- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº. 013, de 24 de maio de 2021, de iniciativa do Exceletíssimo Prefeito
Municipal de Quatis-RJ, tem por escopo alterar a Lei Municipal nº 878 de 17 de abril de 2015,
que dispõe sobre o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência - FUMPED.
É o sucinto relatório.
Passo a análise.
Il - MÉRITO
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 23, inciso HI
da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o art. 61, 8 1º, II, a e b, da Constituição Federal de 1988; art. 65, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Quatis; e art. 304 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis.
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Executivo Municipal não invadiu a competência exclusiva da Câmara Municipal.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RIJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto
de Lei ser proposto pelo Prefeito do Município.
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I da Lei Orgânica do Município de
Quatis/RJ] e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, salvo melhor juízo,
pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa
de Leis.
2.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998.
Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo
com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros. objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
II —- CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUO, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto,
pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Lei nº 013/2021, pela sua constitucionalidade e
legalidade.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RIJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 14 de julho de 2021.
Alex Alves Dº Elias
Comissão de JyStiça, Constituição e Redação.
Presidente
Ea
. O E
Nilde Hipólito Filho Willian de Carvalho Rosário
Membro Membro/Relator
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 013 DE 24 DE MAIO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA — FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa a alteração da Lei Municipal nº 878 de 17
de abril de 2015, para reestruturação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
A nova redação traz de forma pormenorizada o papel da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos na gestão do FMDPD, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Define de forma objetiva as atribuições da Coordenação do Fundo, além
das diretrizes Orçamentárias e Financeiras do FMDPD.
As alterações irão viabilizar a regularização do FMDPD junto à Receita
Federal, para sua plena efetivação no Município, que irá viabilizar a abertura de
contas e operacionalização dos recursos, além de facilitar o recebimento de recursos
federais e estaduais para a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso II, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGÊNCIA.
BA
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
Fl.: >
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex2. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO M LVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
SETOR DE ERRO
Eli
Prsc.: )
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Epa crops
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 013 DE 24 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 17 DE
ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - FUMPED E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal Nº. 878 de 17 de Abril de 2015,
visando reestruturar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
conforme o decorrer desta Lei.
Art. 2º - Altera o 8 1º do Art. 1º da Lei Municipal Nº 878 de 17 de Abril de
2015 que passará a vigorar com a seguinte redação:
$1º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiência, cabendo ao seu titular:
| — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência:
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência, demonstrativo contábil da movimentação financeira do
Fundo;
Ill — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 3º - Ficam revogados os 88 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 1º da Lei
Municipal Nº 878 de 17 de Abril de 2015, outrora alterados ou incluídos pela Lei
Municipal Nº 932 de 09 de junho de 2016.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br Q
f
SETOR DE PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prec: ; RY5
Estado do Rio de Janeiro Y Ule
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Ficam incluídos os Artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E e 8º-F na
Lei Municipal Nº 878 de 17 de Abril de 2015 com a seguinte redação:
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 8-A - A Coordenação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, executada pelo 1º Tesoureiro, ou em caso
de impedimento do primeiro, pelo 2º Tesoureiro que tem por
atribuições:
| - administrar as disponibilidades financeiras junto aos banco oficiais
e controlar os valores do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência em conjunto com as assessorias técnicas de
contabilidade;
Il - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
III - promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência:
IV - efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas
referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência juntamente com o Secretário Municipal de Assistência
Social mediante sua prévia autorização e disponibilidades de
numerário;
V — apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a análise
e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência detectada nas
demonstrações mencionadas;
VI - efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência mediante a prévia
autorização do Secretário Municipal de Assistência Social;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral
do Fundo;
Vil — encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - apresentar, ao departamento de contabilidade do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os registros de
caixa com os respectivos comprovantes;
X - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de
caráter previdenciário;
XI - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de
receitas e pagamentos efetuados;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 A
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br t
pi PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XII — Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de
acordo com as operações contábeis;
XII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DO ORÇAMENTO
Art. 8-B- O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência — FUMPED integrará O orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, auxiliado pelo Departamento de Orçamento
e Contabilidade da Secretaria de Assistência Social deverá na
elaboração do orçamento evidenciar as políticas e OS programas de
trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do
equilíbrio.
81º -0 orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, integrará O orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
82º 0 orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observará, na sua elaboração e na sua execução, OS
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
g3º incumbe aos Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência exercer O controle e a fiscalização do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante:
| - aprovação da proposta orçamentária,
HW - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de
acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou
em seu Decreto de regulamentação, observando O calendário
elaborado pelos respectivos conselhos;
WI - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas.
DA CONTABILIDADE
Art. 8-C - À contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do mesmo, observados Os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º-D - A contabilidade será organizada de forma a permitir O
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (8)
E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br /
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
i jeto bem
serviços, € consequentemente, de concretizar o seu objet
como interpretar € analisar OS resultados obtidos.
Art. 8º- E- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
81º-A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela legislação pertinente.
83º - As demonstrações e OS relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
DAS RECEITAS
Art. 8º-F — A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 24 de Maio de 2021
ES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteDquatis.rj.gov.br

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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.514
Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e
vinte e um, às dezenove horas e dez minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos
Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário,
instalou-se a quadragésima sétima sessão ordinária da oitava
legislatura - primeiro período. Após dispensa de leitura em
razão dos vereadores possuírem cópia, o presidente colocou
em votação e a ata do dia vinte de julho foi aprovada por
unanimidade. O presidente solicitou ao primeiro secretário
a leitura do expediente: ofício n.º 443/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta as indicações verbais n.º 419,
443, 444 e 446/2021 de autoria do vereador Alex Miller Alves
d'Elias; ofício n.º 444/2021-GP, do executivo municipal,
encaminha resposta a indicação verbal n.º 423/2021 de autoria
do vereador Nilde Hipólito Filho; ofício n.º 445/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha resposta as indicações
verbais n.º 367, 400 e 424/2021 de autoria do vereador André
Gomes Martins; ofício n.º 446/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta ao ofício n.º 014/2021 de
autoria do vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício n.º
447/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta as
indicações verbais n.º 448 e 465/2021 de autoria da vereadora
Maria Rosa dos Santos Elias; ofício n.º 448/2021-GP, do
executivo municipal, encaminha resposta a indicação verbal
n.º 416/2021 de autoria do vereador Carlos Alberto Lopes
Reygio; ofício n.º 449/2021-GP, do executivo municipal,
encaminha resposta ao ofício n.º 013/2021 de autoria do
vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício n.º 450/2021-GP,
do executivo municipal, encaminha resposta aos ofícios n.º
033 e 037/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria. O presidente solicitou a leitura das
indicações n.º 571 e 572/2021, autoria vereador Nilde
Hipólito Filho: indicação n.º 571/2021, indica ao chefe do
executivo municipal a capina, roçada e limpeza da caixa
d'água do centro odontológico no bairro Bondarovsky; e
indicação n.º 572/2021, indica ao chefe do executivo
municipal a capina e roçada na Creche Municipal no bairro
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. 27.410-190 Quatis - RJ.
rules; Es
TUC
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Santa Bárbara. O presidente solicitou a leitura das
indicações n.º 576 e 577/2021, autoria vereador Francisco
Antônio de Paula Franco: indicação n.º 576/2021, indica ao
chefe do executivo municipal a capina e roçada no Cemitério
Municipal de Quatis no bairro Bondarovsky; e indicação n.º
577/2021, indica ao chefe do executivo municipal a capina e
roçada no PSF 3 situado no bairro Jardim Independência. O
presidente solicitou a leitura das indicações n.º 589 e
590/2021 de autoria do vereador José Jadenilso da Silva:
indicação n.º 589/2021, indica ao chefe do executivo
municipal capina e roçada no PSF 5 localizado no Distrito de
Falcão; e indicação n.º 590/2021, indica ao chefe do
executivo municipal capina e roçada no PSF 2 localizado no
bairro Mirandópolis. O presidente solicitou a leitura da
indicação n.º 598/2021: indicação n.º 598/2021, autoria
vereador Alex Miller Alves d'Elias, indica ao chefe do
executivo municipal que seja feita a verificação na rede de
esgoto situada na Rua B, bairro Santa Bárbara, no final da
rua. O presidente solicitou a leitura das indicações n.º 601
e 602/2021, autoria vereadora Maria Rosa dos Santos Elias:
indicação n.º 601/2021, indica ao chefe do executivo
municipal competente que seja providenciado a capina e a
roçada no posto de saúde PSF em São Joaquim; indicação n.º
602/2021, indica ao chefe do executivo municipal competente
que seja providenciado a capina e a roçada no posto de saúde
PFS do bairro Jardim Polastri. Após leitura o presidente
informou que as indicações serão encaminhadas ao executivo
municipal e passou a fase de indicações verbais solicitando
que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador
Carlos Alberto Lopes Reygio fez duas indicações ao executivo
municipal relativas ao bairro Jardim Polastri: manutenção
urgente da tampa de um bueiro localizado ao lado da praça;
e manutenção da rede elétrica e outras que se fizerem
necessárias na estrutura da Escola Municipal Professora
Maria Victória dos Prazeres e Valeriano após a realização de
vistoria. O vereador Alex Miller Alves d'Elias indicou ao
executivo municipal a colocação de quebra-molas entre os
condomínios localizados na Avenida Roberto Silveira (RJ-
159). O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez duas
indicações ao executivo municipal e secretaria competente:
manutenção e limpeza da área verde e instalação de uma tampa
de concreto na elevatória do bairro Alto Paraíso na Rua
Albino da Cunha Pedroso; e retorno da empresa responsável
pela operação tapa-buracos para conclusão do serviço na Rua
Georgeth Barbosa Leite, próximo ao número duzentos e trinta
e cinco, bairro Jardim Independência. O vereador Willian de
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
SAR
ue
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Carvalho Rosário indicou ao executivo municipal a produção
de vídeo educativo sobre o retorno as aulas e explicação dos
protocolos sanitários. O presidente informou que as
indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo
municipal e encerrou o expediente. A seguir não havendo
vereador inscrito para tribuna, o presidente constatou
quórum regimental e passou a ordem do dia: projeto de lei
referente à mensagem n.º 008/2021, autoria executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2022, e dá outras
providências”, com parecer nº 025/2021 exarado
conjuntamente pelas Comissões de Justiça, Constituição e
Redação e de Finanças e Orçamento com voto favorável para
deliberação em plenário. Após leitura do parecer o primeiro
secretário sugeriu a dispensa da leitura do projeto
justificando que todos os vereadores possuíam cópia. O
presidente colocou a proposta aos demais vereadores e na
ausência de objeção prosseguiu com a sessão colocando a
matéria em discussão e na ausência dela abriu para votação
nominal quando todos os vereadores votaram favorável e o
projeto de lei referente à mensagem n.º 008/2021 foi
aprovado. Projeto de lei referente à mensagem n.º 013/2021,
autoria executivo municipal, em regime de urgência, que
“altera a Lei Municipal n.º 879 de 17 de abril de 2015, que
dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FUMPED e dá outras providências”, com parecer
n.º 026/2021 exarado pela Comissão de Justiça, Constituição
e Redação com voto favorável para deliberação em plenário.
Após leituras do parecer e projeto de lei na ausência de
discussão o presidente colocou em votação nominal e o projeto
de lei referente à mensagem n.º 013/2021 foi aprovado com
todos os votos favoráveis. Encerrada a ordem do dia e não
havendo vereador inscrito para a fase de explicações pessoais
o presidente declarou a palavra livre, na qual as falas dos
nobres vereadores seguem resumidamente: o vereador Carlos
Alberto Lopes Reygio saudou os presentes e agradeceu a
presença da secretária de educação na casa, em atendimento
a solicitação da comissão de educação, parabenizando-a
juntamente com a equipe técnica pela elaboração do plano de
volta às aulas presenciais sobre o qual explicou que ocorrerá
de forma escalonada e segura respeitando as normas da covid
e as questões sanitárias além de considerar as séries de
transição. Citou o questionamento do vereador Maninho sobre
os professores não vacinados do qual a secretária respondeu
que buscará solução para a situação. Com relação ao convite
feito ao diretor do hospital para comparecer à Câmara a fim
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
de sanar algumas questões relacionadas ao convênio e as
responsabilidades dele quanto a gerência da unidade levando
em conta os questionamentos apresentados pela população em
relação aos serviços prestados relatou tristeza com o não
comparecimento do responsável e com a falta de justificativa
pela ausência diante dos três convites feitos e explicou que
a casa não tem amparo legal para realizar convocação do
referido relatando também sua indignação com a situação.
Ainda sobre o assunto falou que os vereadores fizeram a sua
parte indo individualmente até a direção do hospital e
realizando reunião conjunta com a secretária de saúde para
esclarecer o trâmite necessário para a assinatura do novo
contrato relatando inclusive que esperava resolução rápida
porque além da população os funcionários passaram a sofrer
consequências e pediu aos responsáveis que assumissem seus
deveres. Finalizou agradecendo ao presidente. O vereador
André Gomes Martins saudou novamente e informou que
reforçaria a indicação e ofício com envio de novo ofício ao
órgão competente solicitando a instalação de luminária no
ponto de ônibus localizado na Rua Victor Marcondes Sampaio
após a linha férrea o qual explicou que é um local muito
escuro seguida da fala sobre a existência de contrato vigente
para realização do serviço e afirmou que o trabalho está
sendo bem feito pela empresa responsável. Encerrou
agradecendo ao presidente. O vereador Alex Miller Alves
d'Elias saudou e parabenizou o Casoba pela fala informando
que fazia suas as palavras dele. À casa fez proposição de
emenda à Lei Orgânica para poderem convocar e fiscalizar
qualquer entidade que receba dinheiro público. Parabenizou
a empresa Manurb pelo serviço de limpeza das ruas, relatando
que na semana corrente fizeram na Rua Humberto Amaral a qual
reside, e pediu para continuarem o bom serviço. Encerrou
saudando novamente. O vereador Luiz Fernando do Nascimento
Faria informou que encaminhará ofício a secretaria
competente solicitando a limpeza geral com roçada, capina,
retirada de entulho e principalmente limpeza dos bueiros nos
bairros Alto Paraíso e São José I (um). Em seguida finalizou
agradecendo ao presidente. Neste momento o presidente,
vereador José vJadenilso da Silva, se dirigiu a vereadora
Maria Rosa pedindo perdão por trocar o sobrenome pelo nome
quando fez a chamativa anterior e passou a palavra a ela. A
vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao
presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco
saudou o presidente e demais vereadores. Ao vereador Alex
falou que poderá contar com o seu voto caso resolva fazer a
mudança na Lei Orgânica informando que achou uma excelente
Praça Doutor Teixeira Brandão, “32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
: 4
Cia, W
mo
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ideia. O vereador Willian de Carvalho Rosário não utilizou
a fala. O vereador Nilde Hipólito Filho agradeceu ao
presidente. O presidente, vereador José Jadenilso da Silva,
pediu permissão aos vereadores para ser signatário das
indicações pertinentes da noite e fez a seguinte fala: “uma
vez que o recesso fora suspenso conforme artigo trinta e
nove, parágrafo quinto, da Lei Orgânica e considerando a
aprovação do projeto de lei da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) na presente data comunico o recesso de
duas semanas”. Em seguida agradeceu a presença de todos e
convidou para a próxima sessão que será realizada no dia dez
de agosto às dezenove horas. Sem mais declarou a sessão
encerrada desejando boa noite a todos e eu, Greiziéle Maria
da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa,
lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e
secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um,
parágrafo treze do Regimento Interno.
Willian de Carvalho Rosário Carlos ae Lo) tape Reygio
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.

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