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sessao nº 67

Tipo Ordinária
Número / Ano 67
Date 2021-10-26
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Documents (2)

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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
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 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Redação Final ref. à Mensagem nº 018/2021.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº ____ de ____________________ de 2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REFORMA NA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO 
MUNICIPAL DE QUATIS, ESTABELECE AS 
DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Administração Municipal será organizada e estruturada tendo como Princípios 
Fundamentais a eficácia operacional, o compromisso ético, a transparência das ações e a 
fluidez necessária para a interlocução permanente com o cidadão.
Art. 2º - A Chefia do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito Municipal, devidamente 
instrumentalizado pela estrutura organizacional da Administração, observados os ditames da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - O Organograma Funcional do Município é representado pelo conjunto de
Secretarias; Órgãos Auxiliares de Assessoramento e Controle; Órgãos Colegiados de 
Assessoramento Técnico e Órgãos da Administração Indireta, devidamente detalhados nos 
Capítulos subsequentes, estruturados para o fiel cumprimento dos Princípios Fundamentais 
ora estabelecidos.
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 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS PERMANENTES
Art. 4º - As ações de Governo terão como Objetivos Permanentes:
I.A promoção da qualidade de vida do cidadão de Quatis;
II.A interlocução permanente com a sociedade;
III.A busca da coesão municipal pela gestão integradora das regiões mais afastadas do 
núcleo urbano principal;
IV.A projeção do Município no contexto Regional e Estadual;
V.A ampliação da capacidade de atrair investimentos públicos, privados e internacionais;
VI.O equilíbrio permanente das finanças municipais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 5º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do 
Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento 
de suas atividades.
§ 1º - O Planejamento Municipal estabelecerá prioridades de atendimento às demandas 
sociais e de desenvolvimento do município realisticamente confrontadas com a viabilidade 
técnica e financeira de sua execução.
§ 2º - O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da 
elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I.Plano de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II.Plano Diretor;
III.Programa de Desenvolvimento Rural;
IV.Plano Plurianual;
V.Diretrizes Orçamentárias; 
VI.Orçamento Anual;
VII.Planos e Programas Setoriais. 
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 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
§ 3º - A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais guardarão 
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da 
Administração Pública Federal.
Art. 6º - Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal deverão resultar do 
conhecimento objetivo da realidade do Município de Quatis, em termos de problemas, 
limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de 
desenvolvimento, definindo objetivos, metas políticas globais e setoriais da Administração 
Municipal.
Art. 7º - O Prefeito Municipal deve, através das Secretarias Municipais, Procuradoria e 
Controladoria Geral, conduzir o processo de planejamento institucional e induzir o 
comportamento administrativo do Executivo Municipal para a consecução dos seguintes 
objetivos:
I. coordenar e integrar a(s) ação(ões) local com a do Estado e da União;
II. coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, 
objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais 
e Planos Plurianuais;
III. acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos. 
Art. 8º - As ações governamentais deverão buscar permanentemente a integração 
intersetorial de forma a alcançar, por meio da transversalidade do agir, a maximização de 
benefícios face aos investimentos realizados. 
Art. 9º - A Administração Pública Municipal poderá, sempre que viável, realizar parcerias 
com entidades sociais de inquestionável idoneidade e com a sociedade civil organizada, de 
forma a incorporar suas capacidades operacionais, o potencial realizador das mesmas, 
buscando a descentralização das ações e estimulando a construção da cidadania, na forma 
da Lei.
Art. 10 - A Chefia do Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, transferir, 
sempre que considerado útil ao Município, os serviços e atividades não exclusivos de Estado, 
para entidades qualificadas como Organização Social. 
Art. 11 - A Administração Municipal deverá, sempre que possível, buscar parcerias com o 
setor privado, preferencialmente não onerosas para a municipalidade, para ações tais como 
as voltadas ao atendimento social, promoção da cultura, esporte, lazer, valorização 
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profissional, requalificação do ambiente urbano e incorporação de práticas modernas de 
gestão.
Art. 12 - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no 
sentido de:
I.conhecer os problemas e as demandas da população;
II.estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a 
realidade local; 
III.definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV.acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
V.avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI. atualizar objetivos, programas e projetos.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 13 - Ressalvados os casos de competência privativa, previstos em lei, é facultado ao 
chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior, delegar competências 
que lhes tenham sido deferidas, ou avocar as atribuídas para a prática de atos 
administrativos relacionadas à atribuição do cargo de direção superior.
Art. 14 - A delegação de competência tem por finalidade assegurar a eficácia das ações 
administrativas e será feita por meio de Decreto ou Portaria, quando emitida pelo Prefeito 
ou Resolução quando emitida pelos ocupantes de cargo de direção superior, devendo a 
autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração.
§ 1º. O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que constituem o 
objeto e o prazo de duração. 
§ 2º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de 
delegação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
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CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Seção I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE CONTROLE
Art. 15. O Poder Executivo de Quatis, para a execução de obras e prestação de serviços de 
sua responsabilidade será constituído dos seguintes órgãos:
I - Estrutura de Assessoramento e Controle:
a) Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito – GP;
b) Procuradoria Geral do Município - PGM;
c) Controladoria Geral do Município – CGM.
Seção II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Administração - SMA;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
c) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural - SMDEUR;
e) Secretaria Municipal de Educação – SME;
f) Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
g) Secretaria Municipal de Governo - SMG;
h) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI;
i) Secretaria Municipal de Licitações, Compras e Contratos - SMLCC;
j) Secretaria Municipal de Ordem Urbana - SMOU;
k) Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
l) Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA.
Seção III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO E SOCIAL
III - Órgãos Colegiados de Assessoramento Técnico e Social: 
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a) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
b) Conselho Municipal de Cultura, Turismo e de Preservação do Patrimônio Histórico e 
Ambiental de Quatis;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal do FUNDEB;
e) Conselho de Alimentação Escolar;
f) Conselho Municipal de Saúde;
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
h) Conselho Municipal de Assistência Social;
i) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
j) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
k) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
l) Conselho Municipal da Cidade;
m)Conselho Municipal de Segurança Pública;
n) Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas;
o) Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
p) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
q) Conselho Municipal de Direitos Humanos;
r) Conselho Tutelar;
s) Junta de Recursos Fiscais;
t) Outros Conselhos criados por meio de Lei própria..
Seção IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
IV - Órgãos da Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis
V – Estruturas Orçamentárias da Administração Indireta:
a) Fundo Municipal de Saúde - FMS;
b) Fundo Municipal da Educação - FME;
c) Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
d) Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMAM;
e) Fundo Municipal de Cultura – FMC
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f) Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FMIA;
g) Fundo Municipal do Idoso - FUMID;
h) Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMPED
i) Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN;
j) Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
k) Fundo Municipal de Segurança Pública – FUNSEP
l) Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas – FMDQ
Art. 16 - Para efeitos de subordinação administrativa e vinculação funcional ficam 
estabelecidas as seguintes regras:
§1º. Todos os Conselhos são vinculados por linhas de coordenação ao Prefeito, obedecidas 
suas competências e atribuições estabelecidas nas leis de criação dos mesmos.
§2º. Serão subordinados ao Prefeito por linha de autoridade máxima os órgãos da 
Administração Direta.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO 
Art. 17 – Os Secretários e os Dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, além de funções 
executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma 
simples aplicação de normas estabelecidas, dedicar-se-ão ao gerenciamento e direção dos 
objetivos da Administração Pública.
§ 1º – O Encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas 
neste artigo, ou avocação de competência em qualquer caso por essas autoridades, apenas 
dar-se-á:
I - quando o assunto se relacionar com ato praticado pessoalmente pelas citadas 
autoridades;
II - quando se enquadrar simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados 
diretamente ao Secretário ou ainda não se enquadrar precisamente em nenhum deles;
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III - quando incida ao mesmo tempo no campo das relações do Executivo com o Poder 
Legislativo ou com outras esferas de Governo;
IV - quando for para reexame de atos manifestados ilegais ou contrários ao interesse 
público;
V - quando a decisão importar em precedente que modifique a prática no Município de 
Quatis.
§ 2º – Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de 
processos, far-se-ão diretamente de órgão para órgão, com respectiva anotação no Sistema 
de Controle.
§ 3º - Os Secretários Municipais poderão delegar competências e funções aos assessores e 
funcionários lotados em suas secretarias através de ato administrativo próprio, conforme 
estabelecido nesta Lei.
Art. 18 - Os Secretários Municipais são agentes políticos titulares das respectivas secretarias 
municipais, e cabem-lhes a gestão dos recursos, atividades, serviços, contratos e pessoas a 
eles vinculados, devem estar em permanente busca de eficiência e economicidade para 
administração pública, desenvolvendo projetos, metas e planos com este fim, na forma da 
Lei. 
Parágrafo único - Os titulares da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Controladoria 
Geral do Município (CGM) são do mesmo nível hierárquico e gozam, além de suas 
competências e prerrogativas próprias, das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário 
Municipal.
Art. 19 - O Vice-Prefeito, o Procurador-Geral, o Controlador Geral e os Secretários 
Municipais poderão ser ordenadores de despesa, autorizados por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 20 - Os cargos de provimento em comissão e agentes políticos da Administração Pública 
Municipal dispõem-se, ordenados em razão dos níveis hierárquicos, da maior à menor 
gradação, nos limites de suas atribuições, segundo os agrupamentos seguintes:
I – Prefeito e Vice-Prefeito
II - Procurador Geral, Controlador Geral e Secretário Municipal, 
III – Subprocurador Geral;
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IV – Coordenador e Administrador Distrital;
V - Diretor de Departamento e Chefe de Gabinete;
VI - Chefe de Divisão;
VII - Assessor de Secretaria.
§ 1º – Os cargos descritos neste artigo ficam classificados em:
I - Agentes Políticos – AP – Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral , Controlador Geral e 
Secretários Municipais;
II – Cargo em Comissão de Natureza Especial – CCNE – Subprocurador Geral;
III – Cargo em Comissão nível 01 – CC1: Coordenador e Administrador Distrital;
IV - Cargo em Comissão nível 02 – CC2: Diretor de Departamento, Chefe de Gabinete;
V - Cargo em Comissão nível 03 – CC3 : Chefe de Divisão;
VI - Cargo em Comissão nível 04 – CC4 : Assessor de Secretaria.
§ 2º – Para o perfeito atendimento do que dispõe este artigo, ficam assim definidas as 
atribuições dos seguintes cargos: 
I - Coordenador: tem por função desenvolver e coordenar as atividades do órgão que estiver 
lotado, auxiliar na definição de prioridades do órgão, bem como analisar a viabilidade 
técnico-administrativa dos planos, programas e projetos do governo, acompanhar e avaliar a 
execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas; propor 
melhores soluções para o funcionamento do órgão, bem como pela análise de processos, 
formulação e encaminhamento de propostas referentes à estratégia política e 
administrativa, avaliar a aplicação da legislação e dos princípios jurídicos no órgão onde
estiver lotado, em especial:
a) observar o planejamento e a definição das políticas públicas relacionadas à sua área de 
atuação, mais especificamente, na elaboração das peças de planejamento municipal (PPA, 
LDO e LOA); 
b) comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades dos Departamentos e Divisões, 
utilizando outras fontes de informação;
c) dirigir os Departamentos e Divisões estabelecendo atribuições, delegando 
responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros dos Departamentos e 
Divisões em seu nível de comando (Diretores e Chefe de Divisão);
d) dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições dos 
Departamentos e Divisões estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo 
acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos;
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e) rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a 
avaliação dos resultados não for satisfatória;
f) cuidar para que seja adequada a relação com os entes financeiros e outros entes 
federados no que tange à administração dos recursos disponíveis, tanto na prestação de 
contas quanto no acompanhamento dos contratos relacionados;
g) atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo 
Municipal promovendo a execução das atribuições que couberem aos Departamentos e 
Divisões;
h) providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no 
que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e 
controle externo;
i) garantir que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações dos 
os Departamentos e Divisões (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, 
economicidade, etc.).
II - Diretor de Departamento: tem por função coordenar e supervisionar as metas, ações e 
programas de sua área, em cumprimento às diretrizes do respectivo órgão onde estiver 
lotado, como também zelar pelo desenvolvimento das ações de planejamento anual de seu 
setor em consonância com o PPA, confecção, preenchimento e acompanhamento de 
pedidos de compras e serviços, gerenciar, fiscalizar e acompanhar todos os programas e 
projetos de sua área, dirigir o departamento e todos os servidores lotados no órgão, 
coordenando as atividades realizadas e serviços prestados, em especial:
a) executar convênios concernentes aos seus serviços;
b) apresentar aos Secretários e Coordenadores relatório anual dos serviços realizados por 
suas repartições;
c) elaborar proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de 
estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
d) orientar, coordenar e supervisionar atividades dos órgãos relacionados às suas atividades;
e) expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos 
relacionados às suas atividades;
f) comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para prestação de 
esclarecimentos oficiais;
g) praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta lei ou delegadas pelo Secretário;
h) desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
III - Chefe de Gabinete: tem por função controlar a agenda oficial do Chefe do Executivo; 
providenciar a numeração e cadastro das Leis e Decretos; revisar e numerar as Portarias do 
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Executivo; convocar Secretários, Diretores e Chefes de Divisão para reuniões e 
esclarecimentos; representar o Prefeito em ocasiões e eventos que a lei permitir; 
intermediar o relacionamento com o Poder Legislativo, bem como analisar e acompanhar os 
projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal, acompanhar as sessões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara, orientar na coordenação da base legislativa do 
governo, por meio das lideranças do governo na Câmara, dentre outras atribuições afins e 
correlatas.
IV - Chefe de Divisão: tem por função coordenar a execução de atividades, na sua área de 
atuação, responsável pelo encaminhamento de processos, dentro de sua esfera de 
competência, assessorar o Diretor nas diversas atividades realizadas no Departamento, em 
especial:
a) auxiliar no planejamento, principalmente, operacional das políticas públicas e ações de 
governo relacionadas ao setor;
b) comandar os recursos disponíveis em seu setor (físicos, de pessoas e financeiros), 
cuidando para que os resultados pretendidos (fixados nas metas e indicadores pelas 
instâncias superiores) sejam alcançados, exercendo também a atividade de controle; 
c) cuidar para que as demais unidades da Administração Municipal, o controle externo e os 
cidadãos sejam informados das ações;
d) atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo 
Municipal promovendo a execução das atribuições que couberem ao setor; fazer com que os 
princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações do Setor (legalidade, 
moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.)
V - Administrador Distrital: tem por função verificar a necessidade de planejamento e 
implantação de políticas públicas e serviços públicos nos distritos; intermediar a prestação 
de serviços públicos entre a comunidade e os Gestores de cada pasta; assessorar os Gestores 
na execução de políticas públicas e na prestação de serviços públicos nos Distritos;
representar o Chefe do Executivo em reuniões e eventos que este não possa atender; relatar 
ao Chefe do Executivo as manifestações da comunidade; entre outras atividades afins ou 
correlatas.
VI - Assessor de Secretaria: tem por função a execução das atividades, na sua área de 
atuação, como também encaminhamento dos procedimentos dentro de sua esfera de 
competência, em especial:
a) participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e 
implantação de programas e projetos, no âmbito da Secretaria;
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b) examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, 
datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente;
c) auxiliar o profissional na realização de estudos de simplificação de tarefas administrativas, 
executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;
d) redigir relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que 
tratam de assunto de maior complexidade;
e) produzir tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho 
da unidade ou da administração;
f) colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos 
afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;
g) coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo de papéis ou digital;
h) estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade 
administrativa e propor soluções;
i) interpretar Leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos da administração geral, 
para fins de aplicação, orientação e assessoramento;
j) elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às 
exigências ou normas da unidade administrativa;
k) realizar sob orientação específica, coleta de preços aquisição de material ou realização de 
serviços;
l) desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 3º – O cargo de Controlador Geral do Município deverá ser ocupado por profissional com 
Nível Superior em Administração, Advocacia, Contabilidade, Economia ou Gestão Pública, ou 
especialização reconhecida no MEC nas áreas relacionadas às atribuições do cargo.
§ 4º – O cargo de Procurador Geral deverá ser ocupado por profissional com nível superior 
em Direito e inscrição na OAB/RJ, que além das funções típicas de Gestão Pública análogas a 
de Secretário Municipal e, cumulativamente, deverá exercer as atribuições de Advogado, 
podendo representar o Município judicial ou extrajudicialmente.
§ 5º – O cargo de Subprocurador Geral deverá ser ocupado por profissional com nível 
superior em Direito e inscrição na OAB/RJ, a quem compete, além de suas atribuições 
típicas, substituir e representar o Procurador Geral quando este solicitar e,
cumulativamente, exercer as atribuições de Advogado, podendo representar o Município 
judicial ou extrajudicialmente.
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§ 6º – Para nomeação em cargo de Secretário Municipal deverá ser garantida a 
comprovação mínima de Ensino Médio Completo, sendo preferencialmente a nomeação de
profissionais com Ensino Superior Completo.
§ 7º – Fica vedada a nomeação de pessoa sem a escolaridade compatível com as atribuições 
do cargo em comissão.
§ 8º - Os ocupantes de cargo em comissão deverão realizar, pelo menos uma vez ao ano, 
curso e atividades disponibilizadas em modalidade online, da Escola de Contas e Gestão do 
TCE-RJ ou entidades parceiras e similares.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM ESPÉCIE
Art. 21 - O Poder Executivo, além dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, é exercido com 
base na desconcentração administrativa, sendo constituído de 12 (doze) Secretarias
Municipais e 03 (três) órgãos de Assessoramento, Secretaria Executiva do Gabinete do 
Prefeito, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município que contam 
com uma estrutura organizacional, conforme disposto no Anexo V da presente Lei e 
compostas de Subprocuradorias, Coordenadorias, Departamentos e Divisões, além de 
assessorias, entre outras, cujas atribuições e competências são descritas na presente Lei.
Seção I
VICE-PREFEITURA
Art. 22 - A Vice-prefeitura Municipal tem por atribuições e competências, além das previstas 
na Lei Orgânica Municipal:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação política;
II - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo na fiscalização do funcionamento de todos os setores 
da Administração Municipal;
III - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo no atendimento e encaminhamento das demandas 
da população;
IV - Desempenhar outras tarefas encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A estrutura assessoramento de gabinete do Prefeito e do Vice-prefeito 
compete a Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito - GP.
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Seção II
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE
SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – GP
Art. 23 - A Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito Municipal, tem por finalidade:
I - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do 
Prefeito, e proceder à gestão da documentação recebida e expedida, transmissão e controle 
da execução das ordens e determinações por ele emanadas;
II - providenciar o agendamento e a coordenação de audiências e quaisquer outras missões 
ou atividades determinadas pelo chefe do Poder Executivo;
III - administrar as dependências de instalação da Chefia do Executivo;
IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, ofícios, 
memorandos, portarias e outros atos normativos do Executivo Municipal;
V - agendar e controlar o atendimento aos munícipes e visitantes, nas dependências de 
instalação do Gabinete do Prefeito Municipal;
VI - zelar pela oportuna e correta publicação dos atos oficiais;
VII - acompanhar, junto a Procuradoria Jurídica do Município- PGM, a elaboração de 
mensagens, projetos de lei e decretos, procedendo, posteriormente, o devido 
encaminhamento à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores;
VIII - acolher, dar ciência ao Prefeito Municipal e distribuir para o órgão responsável, todos 
os expedientes encaminhados à Prefeitura Municipal pela Câmara Municipal de Vereadores 
que requeiram resposta, zelando pelo cumprimento dos prazos regimentais;
IX - analisar relatório de atividades mensais das Administrações Distritais e emitir parecer ao 
Prefeito Municipal; 
X – organizar, com a supervisão da Coordenadoria de Comunicação Governamental, o 
protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos no Gabinete do Prefeito;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria-Executiva do Gabinete do Prefeito Municipal compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Expediente e Registro;
a) Chefia de Gabinete;
II – Coordenadoria de Administração Distrital.
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COORDENADORIA DE EXPEDIENTE E REGISTRO
Art. 24 – Compete à Coordenadoria de Expediente e Registro:
I - assegurar a execução do expediente do Gabinete do Prefeito e proceder à gestão da 
documentação recebida e expedida;
II - executar os serviços internos de expediente junto aos respectivos órgãos municipais com 
vistas à uniformização de procedimentos administrativos e regularidade documental do 
Município de Quatis;
III - elaborar relatórios mensais de atividades e encaminhá-lo ao titular da Secretaria;
IV - acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta dos atos encaminhados pela 
Câmara Municipal de Vereadores, junto aos órgãos responsáveis pelas informações, 
mantendo o titular da Secretaria permanentemente informado;
V - manter organizados os arquivos originais de leis, decretos, ofícios, memorandos, 
portarias e outros atos normativos do Executivo Municipal;
VI - manter organizado o arquivo relativo à publicação dos atos oficiais;
VII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 25 - Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir administrativamente a Secretaria-Executiva;
II - a formatação da agenda de audiência e reuniões do Prefeito;
III - auxiliar na supervisão da realização das atividades do Prefeito no Gabinete, bem como a 
execução das ordens e determinações por ele emanadas;
IV - supervisionar o agendamento das audiências e quaisquer outras missões ou atividades 
determinadas pelo chefe do Poder Executivo; 
V - supervisionar a administração as dependências de instalação da Chefia do Executivo;
VI - supervisionar o atendimento aos munícipes e visitantes, nas dependências de instalação 
do Gabinete do Prefeito Municipal;
VII - coordenar as relações administrações distritais, com os demais órgãos do Executivo, 
evidenciando os problemas e necessidades dos distritos;
VIII - elaborar relatório de atividades mensais das Administrações Distritais e encaminhar ao 
Secretário-Executivo; 
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IX - acompanhar, junto a Coordenadoria de Comunicação Governamental, o planejamento e 
execução das atividades relativas a cerimoniais de eventos realizados no âmbito do Gabinete 
do Prefeito;
X - acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados diretamente 
ao Prefeito;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art. 26 - As Administrações dos Distritos de Ribeirão de São Joaquim e Falcão são órgãos de 
desconcentração territorial encarregados, nas suas respectivas atribuições, de representar a 
Administração Municipal, cabendo-lhes:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e demais atos e instruções 
expedidos pelo Executivo Municipal;
II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de 
matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
III - coordenar as atividades locais executadas pelos diversos órgãos do Executivo e fiscalizar 
os serviços que lhes são afetos;
IV - exercer funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal em áreas sob sua 
responsabilidade;
V – elaborar relatório de atividades mensais para o titular da Secretaria-Executiva do 
Prefeito Municipal;
VI – os Administradores Distritais deverão zelar pela prestação de serviços públicos de todas 
as áreas de atuação do Município, devendo comunicar ao Prefeito imediatamente as 
demandas urgentes e emergentes, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência 
Social;
VII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único: Será designado um único Administrador Distrital para os dois Distritos do 
Município, que abrangerá também às regiões de Joaquim Leite e Santana.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Art. 27 - A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
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II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas 
que forem liquidadas nos prazos legais;
III - coordenar a redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, 
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - assessorar o Prefeito nos atos e processos relativos à desapropriação, alienação e 
aquisição de imóveis pelo Executivo e nos contratos em geral, emitindo o respectivo parecer 
técnico-jurídico conclusivo acerca da legalidade do ato do agente político;
V - velar pela regularidade procedimental e legal da instauração de inquéritos 
administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI – acompanhar e representar o Município junto ao Ministério Público nos processos 
administrativos instaurados por este órgão;
VII - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos do Poder Executivo Municipal de 
Quatis;
VIII - proceder análise jurídica de documentos, contratos e de instrumentos congêneres, 
mediante solicitação dos demais órgãos do Executivo Municipal;
IX – assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais 
titulares de órgãos do Município, à luz da legislação vigente, a fim de resguardar o interesse 
público;
X – exercer as funções de consultoria jurídica do Prefeito Municipal e dos órgãos da 
administração municipal centralizada, que submeterão à apreciação da PGM, de forma 
objetiva e justificada, expedientes envolvendo temas jurídicos;
XI - requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de 
informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso 
de urgência, ser feita verbalmente;
XII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos 
orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em 
consonância com determinações emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIII - exarar pareceres coletivos que, uma vez aprovados pelo Procurador Geral, terão força 
normativa em todas as áreas da Administração Municipal; 
XIV - assistir o Município em transações ou qualquer outro ato jurídico, comunicando-se 
com outros entes públicos ou privados nos assuntos que lhe forem afetos;
XV - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo 
quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou quando necessário, promover as ações 
judiciais cabíveis; 
XVI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
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§ 1º - A Procuradoria Geral do Município apresenta a seguinte subdivisão em sua estrutura 
interna:
I - Subprocuradoria – que tem como função a defesa dos interesses externos do Município, 
tais como a representação judicial e outros trâmites externos, bem como, o 
desenvolvimento de atividades internas, de cunho administrativo, tais como pareceres em 
licitações e contratos, auxílio em construções legislativas, vetos e tantas outras atribuições 
inerentes ao atendimento da demanda interna do Poder Executivo Municipal, representar e 
substituir o Procurador Geral quando necessário, dar suporte administrativo e orçamentário 
ao Procurador Geral. A Subproduradoria é organizada da seguinte forma:
a) Subprocuradoria Administrativa-Judicial – além das atribuições já mencionadas nesta 
lei, tem como função o suporte e gerência do contencioso do Município, bem como 
análise de processos administrativos em geral;
b) Subprocuradoria Administrativa-Normativa – além das atribuições já mencionadas 
nesta lei, tem como função o suporte e análise de projetos de leis, decretos e demais 
atos normativos, bem como análise de processos administrativos em geral quando 
solicitados;
c) Subprocuradoria do Fundo Municipal de Saúde - além das atribuições já mencionadas 
nesta lei, faz análise de legalidade em processos administrativos de todos os atos e 
processos que envolvem a Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de 
Saúde, devendo inclusive, em caráter excepcional, auxiliar na análise de processos 
administrativos em geral quando requerido pelo Procurador Geral ou Prefeito 
Municipal;
d) Subprocuradoria do Fundo Municipal de Assistência Social - além das atribuições já 
mencionadas nesta lei, faz análise de legalidade em processos administrativos de 
todos os atos e processos que envolvem a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
o Fundo Municipal de Assistência Social e Fundos e Conselhos Municipais vinculados 
devendo inclusive, em caráter excepcional, auxiliar na análise de processos 
administrativos em geral quando requerido pelo Procurador Geral ou Prefeito 
Municipal;
II - Departamento de Análise Documental;
III – Departamento de Dívida Ativa.
§ 2º – Os servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil que, em suas funções públicas, exerçam atividades privativas da 
advocacia, deverão ter garantidas as disposições legais previstas na Lei Federal 8.906/1994, 
e demais leis correlatas, bem como deverão cumprir com seus deveres de advogado lá 
expressos, ficando delimitado que jamais os vínculos empregatícios desses servidores 
empregados se darão em regime de dedicação exclusiva.
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§ 3º – A Subprocuradoria do Fundo Municipal de Saúde está subordinada hierarquicamente 
ao Procurador Geral do Município e manterá seu centro de custo no Fundo Municipal de 
Saúde.
§ 4º – A Subprocuradoria do Fundo Municipal de Assistência Social está subordinada 
hierarquicamente ao Procurador Geral do Município e manterá seu centro de custo no 
Fundo Municipal de Assistência Social.
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 28 – Ao Departamento de Análise Documental compete:
I – propor modelos e revisar Editais de Licitação, Contratos, Termos Aditivos, Atas, 
Convênios, Acordos e Instrumentos congêneres;
II – dar suporte à redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos 
e contratos;
III – realizar permanente pesquisa e organização do acervo legal do Município, bem como da 
legislação Federal e do Estado de interesse do Município;
IV – Exarar pareceres jurídicos licitatórios e demais pareceres jurídicos administrativos;
V - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – Para exercer a Diretoria deste Departamento o profissional deverá ter 
inscrição de Advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA 
Art. 29 – Ao Departamento de Dívida Ativa Compete: 
I – examinar previamente os processos administrativos relativos a créditos tributários e não￾tributários encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, visando à apuração da certeza e 
liquidez do crédito do Município;
II – inscrever, na Dívida Ativa, os créditos tributários e não-tributários do Município que 
tenham sido regularmente apurados e já não comportem recursos administrativos;
III – coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários da Fazenda 
Municipal, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;
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IV – autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Dívida Ativa, 
ressalvadas as decisões proferidas pela última instância de recursos administrativos;
V – opinar em processos e expedientes administrativos relacionados com matéria de sua 
competência, inclusive nos que tratem sobre prescrição e cancelamento de créditos inscritos 
e não-inscritos na Dívida Ativa;
VI – representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal;
VII – elaborar e ajustar acordos para pagamento parcelado dos créditos inscritos e não￾inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados, mantendo em arquivo próprio os 
respectivos termos e acompanhando seu fiel cumprimento;
VIII – emitir guias para pagamento de créditos tributários e não-tributários inscritos na 
Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados;
IX – representar a Fazenda Pública Municipal em juízo, na execução de sua Dívida Ativa 
tributária;
X – verificar e atestar, em processos judiciais, o efetivo pagamento da Dívida Ativa tributária;
XI – elaborar, quando solicitada, informações em mandados de segurança que versem sobre 
matéria de sua competência; 
XII – representar a Fazenda Pública Municipal em processos de inventário, arrolamento e 
partilha, falência, recuperação judicial e extrajudicial, e usucapião, este para efeito do 
imposto de transmissão;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – Para exercer a Diretoria deste Departamento o profissional deverá ter 
inscrição de Advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 30 - A Controladoria Geral do Município tem por finalidade:
I – promover o exercício do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e 
patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e 
renúncias de receitas, a orientação e expedição de atos normativos concernentes à ação do 
Sistema de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual;
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e 
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
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IV - exercer o controle de operações de crédito, de avais, de garantias e dos direitos e 
deveres do Município;
V - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, quaisquer que 
sejam os objetivos, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades das 
Administrações Direta, Indireta e Fundacional;
VII - examinar as prestações de contas dos agentes das Administrações Direta, Indireta e 
Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda 
Municipal, emitindo pareceres conclusivos;
VIII - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pelas 
Administrações Direta, Indireta e Fundacional;
IX - promover a supervisão técnica e a fiscalização das atividades do Sistema de Fiscalização 
Financeira, Contabilidade e Auditoria;
X - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
XI - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
XII – promover a emissão de Certificado de Auditoria nas contas dos Administradores e 
demais responsáveis por gestão;
XIII - apurar as denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em 
qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito Municipal e ao 
titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da 
denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
XIV – propor ao Prefeito Municipal o bloqueio de transferência de recursos orçamentários 
de órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional quando detectadas 
irregularidades;
XV - acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às 
despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do 
Município;
XVI - aprovar o Plano de Contas dos órgãos das Administrações Direta, Indireta e 
Fundacional;
XVII - supervisionar as prestações de contas parcial e total de contratos de repasse ou 
convênios em fase de execução;
XVIII - manter programação periódica de auditoria;
XIX - instaurar processos administrativos e sindicâncias;
XX - expedir resoluções e instruções para boa execução das Leis e Regulamentos;
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XXI – orientar e acompanhar a gestão governamental, para subsidiar a tomada de decisões a 
partir da geração de informações, de maneira a garantir a melhoria contínua da qualidade 
do gasto público;
XXII – orientar o sistema de informações contábeis para garantir integridade, 
tempestividade e fidedignidade dos dados necessários à produção das informações;
XXIII – orientar o gestor de forma proativa ou provocada, por meio de instruções 
normativas, manuais, cartilhas, relatórios, dentre outros, sobre matérias relacionadas à 
execução dos atos administrativos com vistas à prevenção de práticas ineficientes, 
antieconômicas, corrupção e outras inadequações;
XXIV – monitorar o equilíbrio das contas públicas, identificar os riscos que possam afetá-lo e 
propor ações preventivas e corretivas;
XXV – instaurar e acompanhar processos conduzidos de sindicância, disciplinar ou outros 
com escopo de correição e manifestação prévia ao julgamento pela autoridade competente, 
após relatório das comissões legalmente instituídas;
XXVI - processar as denúncias e representações que receber, dando uma resposta 
socialmente adequada e evitando a prescrição dos processos e a consequente impunidade 
dos envolvidos;
XXVII - investigar, apurar e processar irregularidades na atuação de servidores públicos e de 
entes privados;
XXVIII – desenvolver medidas de combate à corrupção e de promoção da integridade;
XXIX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – A Controladoria Geral do Município compreende a seguinte unidade 
diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Departamento de Eficiência de Gastos e Prestação de Contas;
II – Departamento de Auditoria Geral e Correição;
III - Departamento de Ouvidoria, Controle Social e Transparência
DEPARTAMENTO DE EFICIÊNCIA DE GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 - Ao Departamento de Eficiência de Gastos e Prestação de Contas compete:
I - assessorar o Controlador na fiscalização da aplicação dos recursos e bens, no 
acompanhamento da programação e execução orçamentária e financeira e nas prestações 
de contas, contratos, convênios e afins;
II - analisar, revisar, constar e emitir parecer e relatórios das ações e fatos administrativos, 
com comprovação da legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia e a eficiência 
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da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação dos recursos da 
entidade;
III - acompanhar toda execução orçamentária, financeira e patrimonial, analisando 
previamente ao pagamento todo e qualquer processo de pagamento de despesa;
IV - emitir relatório sobre o comportamento orçamentário, financeiro, administrativo e das 
demais irregularidades constatadas por ocasião do pagamento prévio de despesas;
V - representar o Controlador em quaisquer assuntos que envolvam o descumprimento de 
normas legais ou lesivos ao interesse público, em particular em prejuízos financeiros do 
Poder Executivo;
VI – auxiliar na confecção e apresentação das Prestações de Contas;
VII – acompanhar junto ao TCE processos que versem sobre as aprovação ou reprovação de 
Contas Públicas;
VIII – análise de controle, economicidade e quantitativo dos pedidos de compras e serviços 
instaurados no âmbito da Administração;
IX – análise das cotações de preço nos processos licitatórios, bem como regularidade das 
empresas e conformidade de sua atividade com o objeto cotado;
X – análise dos atos praticados pela Comissão de Licitação no certame;
XI – análise dos pedidos de alteração ou prorrogação contratual, no âmbito de sua 
competência;
XII – controlar prazos e comprovantes da aplicação de adiantamentos, propondo medidas 
cabíveis quando ocorrer irregularidades;
XIII – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA GERAL E CORREIÇÃO
Art. 32 – Ao Departamento de Auditoria Geral e Correição o compete:
I – fomentar o controle social e a transparência da gestão governamental;
II – utilizar falhas administrativas detectadas para adoção de ações institucionais e 
elaboração de diretrizes e normativas para condução de atividades daquela área;
III – dar publicidade às ações e aos resultados alcançados por meio de relatórios e outros 
instrumentos de acompanhamento a fim de promover a transparência e prestação de 
contas;
IV – examinar a legalidade, legitimidade e avaliar os resultados da gestão contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da aplicação dos recursos públicos por 
pessoas físicas e jurídicas;
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V – realizar auditorias de forma prévia, concomitante e a posteriori;
VI – utilizar, sempre que possível, planos de auditorias padrões, os quais deverão ser 
atualizados permanentemente, considerando as alterações na legislação e orientações do 
Tribunal de Contas;
VII- aprovar normas e procedimentos de auditoria, depois de referendados pelo 
Controlador;
VIII - executar auditoria em todos os níveis, a fim de assegurar a eficácia do controle 
externo;
IX - apoiar o controle externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado;
X – instaurar e acompanhar processos conduzidos de sindicância, disciplinar ou outros com 
escopo de correição e manifestação prévia ao julgamento pela autoridade competente, após 
relatório das comissões legalmente instituídas;
XI - processar as denúncias e representações que receber, dando uma resposta socialmente 
adequada e evitando a prescrição dos processos e a consequente impunidade dos 
envolvidos;
XII - investigar, apurar e processar irregularidades na atuação de servidores públicos e de 
entes privados;
XIII – desenvolver medidas de combate à corrupção e de promoção da integridade;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA, CONTROLE SOCIAL E TRANSPARÊNCIA
Art. 33 – Ao Departamento de Ouvidoria, Controle Social e Transparência:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade 
que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: 
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços públicos e administrativos do Município;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando 
manifestações não forem de competência da Ouvidoria Municipal;
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria Municipal;
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a 
serem encaminhadas à Ouvidoria Municipal;
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VI – auxiliar a gestão na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os 
abusos constatados; 
VII – auxiliar a gestão na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos e administrativos;
VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil ao Executivo;
IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir ao Executivo as 
mudanças por ela almejadas;
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos do Executivo, dando conhecimento aos cidadãos dos 
canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.
XI – realizar a gestão administrativa e técnica da Casa dos Conselhos Municipais de Políticas 
Públicas;
XII – contribuir com as ações do Departamento de Integração Governamental através do 
levantamento de demandas para o poder executivo mediante o monitoramento contínuo de 
Planos Municipais e demais deliberações dos Conselhos Municipais;
XIII – desenvolver programas de qualificação e formação continuada para Conselheiros 
Municipais de políticas públicas de modo a garantir o controle social e aprimoramento das 
ações do poder executivo;
XIV – zelar pelo pleno funcionamento dos Conselhos de Políticas Públicas, acompanhando a 
vigência dos mandatos e o cumprimento de regimentos internos específicos;
XV – articular e viabilizar o suporte técnico necessário aos Conselhos de Políticas Públicas 
para deliberarem sobre as matérias específicas de cada órgão;
XVI – contribuir com a elaboração e assessorar a execução de leis orçamentárias de modo a 
garantir os recursos necessários para a autonomia dos Conselhos de Políticas Públicas;
XVII – controlar e fiscalizar o cumprimento das normas de publicidade e sua efetivação no 
Portal da Transparência;
XVIII – desenvolver as ações necessárias para garantir o cumprimento da Lei de Acesso à 
informação;
XIX – fomentar o controle e a participação social por meio do recebimento, registro e 
apuração de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços públicos prestados à 
sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos, visando a melhoria de sua 
qualidade, eficiência, resolubilidade, tempestividade e equidade;
XX – ouvir a sociedade e prover a administração de informações gerenciais para subsidiar o 
Estado na elaboração do planejamento estratégico e na formulação de políticas públicas;
XXI – preservar a identidade do cidadão nas questões, a fim de resguardar a confiança e o 
respeito, de forma a assegurar a integridade da informação;
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XXII – classificar as solicitações dos usuários, manter estratégias e táticas para distribuí-las 
com agilidade ao setor competente, mapear as execuções e evidenciar os resultados de sua 
atuação;
XXIII – disponibilizar de um canal aberto e de fácil acesso, entre o cidadão e a administração 
pública, capaz de minimizar os fatores das insatisfações com os produtos e serviços 
ofertados;
XXIV – desenvolver outras atribuições afins ou correlatas.
Parágrafo único – Decreto Municipal irá regulamentar a implementação do Órgão de 
Ouvidoria, de forma que assegure ao cidadão o anonimato, acessibilidade e transparência do 
andamento.
Seção III
SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SMA
Art. 34 – A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao quadro 
de pessoal, ao sistema de carreiras, ao plano de lotação e outras de natureza técnica da 
administração de recursos humanos do Executivo Municipal;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle 
de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados 
aos prontuários dos servidores públicos municipais;
III - elaborar e implantar a política municipal de Recursos Humanos;
IV - promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de 
admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
V - elaborar programas de saúde do trabalhador para o servidor, que contemplem ações de 
medicina preventiva, higiene e segurança do trabalho;
VI - promover atividades necessárias à capacitação e desenvolvimento de habilidades dos 
servidores atuantes nos diversos órgãos da Administração Municipal;
VII - executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à 
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
VIII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os processos e documentos 
protocolados na Prefeitura;
IX - promover a gestão do sistema de abertura e controle de processos administrativos;
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X - promover a padronização de documentos oficiais no âmbito da Administração Municipal, 
com base no Manual de Redação Oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da Prefeitura;
XII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Administração Geral e Gestão de Pessoas;
a) Departamento de Recursos Humanos; 
b) Departamento de Patrimônio;
i) Divisão de Controle Patrimonial;
ii) Divisão de Controle Documental;
II – Coordenadoria Geral de Transportes
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E GESTÃO DE PESSOAS
Art. 35 – À Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Administração Geral e Gestão de Pessoas
compete:
I - executar as atividades de desenvolvimento de pessoas e valorização do servidor, segundo 
as diretrizes emanadas da Política Municipal de Recursos Humanos;
II - elaborar e implantar a Política Municipal de Recursos Humanos;
III - planejar, coordenar e executar as atividades necessárias à capacitação e 
desenvolvimento de habilidades dos servidores municipais;
IV - diagnosticar as necessidades de capacitação e de desenvolvimento profissional do 
servidor;
V - elaborar em articulação com órgãos técnicos públicos e/ou privados, programas de 
treinamento interno para os servidores municipais;
VI - adotar a filosofia de gestão continuada do conhecimento, alinhando a educação dos 
servidores com os objetivos estratégicos da Administração Municipal;
VII - incentivar o autodesenvolvimento do servidor na busca da educação continuada, 
visando o seu melhor desempenho de acordo com os perfis profissionais requeridos no 
Anexo VII;
VIII - acompanhar, juntamente com os diversos órgãos do Executivo, o aproveitamento 
profissional do servidor, com vistas a excelência na prestação dos serviços públicos 
municipais;
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IX - promover, em conjunto com o órgão requisitante a integração e ambientação dos 
servidores admitidos e estagiários;
X - promover, em conjunto com o órgão requisitante o recrutamento e a seleção de 
candidatos a estágio nos diversos órgãos da Administração Municipal;
XI - organizar e supervisionar, em ação conjunta com o órgão solicitante, a alocação de 
estagiários de Ensino Superior e de Ensino Médio, nos diversos órgãos municipais;
XII - desenvolver eventos que ofereçam oportunidades de desenvolvimento pessoal, de 
valorização e qualificação profissional aos servidores, visando promover qualidade de vida 
no trabalho;
XIII - elaborar e implantar programas de saúde do trabalhador para o servidor, que 
contemplem ações de medicina preventiva, higiene e segurança do trabalho;
XIV - orientar sobre o cumprimento das leis de segurança do trabalho;
XV - coordenar as atividades de segurança e Medicina do Trabalho;
XVI - preparar relatório mensal das atividades e encaminhar ao Secretário de Administração;
XVII - dar suporte às comissões permanentes e provisórias de avaliação de servidores;
XVIII - executar as atividades de planejamento e administração, segundo as diretrizes 
emanadas da Política Municipal de Recursos Humanos;
XIX - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas a elaboração de folha de 
pagamento de pessoal;
XX- monitorar a assiduidade dos servidores municipais através do controle de frequência, 
bem como manter atualizado o quadro de pessoal;
XXI - providenciar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, estudos e/ou 
pareceres quanto à atualização e aplicação de normas relativas a direitos e deveres dos 
servidores do Executivo Municipal;
XXII – executar escala de férias encaminhada pelas Secretarias Municipais;
XXIII - providenciar o desconto em folha de pagamento, dos impostos, ressarcimentos, 
taxas, contribuições e empréstimos consignados na forma prevista em lei, desde que 
devidamente autorizado pela autoridade competente;
XXIV- coordenar estudos de classificação de carreiras e vencimentos;
XXV- controlar a movimentação de pessoal à disposição e/ou cedido a outros órgãos;
XXVI- supervisionar e avaliar, em conjunto com os órgãos setoriais, os estágios probatórios;
XXVII - controlar e dispor sobre as regras de ingresso e permanência nas Unidades 
Administrativas;
XXVIII - normalizar e otimizar o fluxo de processos de trabalho relativos à administração de 
recursos humanos;
XXIX - sugerir junto ao Chefe do Executivo a fixação e atualização do valor de diárias;
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XXX - calcular, processar e distribuir individualmente o extrato das relações anuais de 
rendimentos pagos aos servidores;
XXXI - preparar e remeter ao Banco depositário, a Relação Anual de Informações Sociais –
RAIS;
XXXII - providenciar o expediente relativo à admissão, lotação e dispensa dos servidores e 
contratados;
XXXIII - providenciar o preenchimento, controle e expedição de carteiras funcionais e de 
fiscalização;
XXXIV - desenvolver estudos voltados à otimização dos recursos humanos da Administração 
Municipal, visando à economicidade e eficiência gerencial;
XXXV - elaborar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e a Coordenadoria de 
Administração Geral e Gestão de Pessoas um Plano de Cargos e Salários, para as diferentes 
áreas da Administração Municipal.
XXXVI - elaborar e executar a política de benefícios e vantagens dos servidores;
XXXVII - promover no âmbito da atuação da pasta a escrituração analítica das operações 
financeiras, orçamentárias, de estoque e patrimoniais, em consonância com as deliberações 
estabelecidas pelo TCE/RJ;
XXXVIII – gerar e organizar os balanços, os relatórios de análise e interpretação relacionados 
ao cumprimento de metas no âmbito da atuação da Secretaria Municipal de Administração;
XXXIX - contabilizar e analisar as alterações patrimoniais;
XL - arquivar escrituras, contratos, notas de aquisições e outros documentos referentes ao 
patrimônio do Executivo;
XLI - elaborar as propostas da Secretaria a fim de compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO, a proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como o Plano Plurianual de 
investimentos, encaminhando-as para análise e parecer do titular da Secretaria;
XLII - instaurar e monitorar processos de compras e contratação de serviços;
XLIII – executar a manutenção estrutural e reparos das instalações do Centro Administrativo
25 de Novembro;
XLIV – instaurar, contratar e fiscalizar os serviços energia elétrica, telefonia fixa, sistema de 
gestão pública, internet, manutenção do elevador, etc;
XLV – executar manutenção da limpeza e pintura do Centro Administrativo 25 de Novembro;
XLVI – fornecer e disponibilizar por meio do almoxarifado, insumos para as unidades 
administrativas;
XLVII – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
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Art. 36 – Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, e supervisionar a execução das atividades referentes à gestão da 
folha de pagamento, dos contratos de trabalho e registros funcionais;
II - executar todas as atividades referentes a recrutamento e seleção dos servidores;
III - monitorar as ações relacionadas à saúde ocupacional e segurança do trabalho;
IV – dar suporte estrutural e assessoria à Comissão Administrativa de Avaliação do Estágio 
Probatório;
V – dar suporte estrutural e assessoria à Comissão Administrativa de Desenvolvimento 
Funcional;
VI – dar suporte estrutural e assessoria necessária à Comissão Disciplinar de Servidores;
VII – manter, organizar e atualizar arquivo de funcionários;
VIII - desenvolver políticas de capacitação e valorização do servidor público;
IX - promover a gestão de pessoas em consonância com a política de recursos humanos da 
ação de governo do Município;
X - garantir as informações possíveis e necessárias relativas aos recursos humanos, para 
tomada de decisões, bem como organizar e coordenar processos de informações relativas 
aos servidores, com todas as secretarias;
XI - zelar pela aplicação das normas de contabilidade e gestão pública, no âmbito dos 
recursos humanos;
XII - desempenhar outras atividades afins ou correlatas que lhe forem delegadas.
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
Art. 37 – Ao Departamento de Patrimônio compete:
I - coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com bens móveis, 
imóveis, patrimônio ,almoxarifado e serviços gerais da Administração Municipal;
II - proceder ao recolhimento do material em desuso e providenciar, conforme o caso, a sua 
recuperação, redistribuição ou alienação;
III - tombar os bens patrimoniais, inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente 
cadastrados;
IV - caracterizar e identificar os bens patrimoniais;
V - fazer carga aos órgãos do Poder Executivo, do material a eles distribuído e as 
transferências de materiais de um órgão para outro, bem como a conferência de carga 
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respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança da 
chefia do órgão ou do funcionário responsável pelo bem.
VI - determinar as providências para apuração dos desvios de material permanente e de 
consumo;
VII - receber o material, conferindo a quantidade e qualidade;
VIII - solicitar pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e 
equipamentos especializados;
IX - gerir o controle patrimonial dos bens públicos, móveis e imóveis, aplicando as normas 
correspondentes;
X – inventariar o estoque de almoxarifado e manter o banco de dados atualizado, 
registrando todas as movimentações;
XI - arquivar escrituras, contratos, notas de aquisições e outros documentos referentes ao 
patrimônio do Executivo;
XII - fornecer à Procuradoria Geral do Município, elementos para a promoção de medidas 
judiciais, nos casos de inadimplência em contratos relacionados com o patrimônio 
Municipal;
XIII - tomar as medidas necessárias referentes à alienação, arrendamento ou aforamento de 
bens patrimoniais;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE CONTROLE DOCUMENTAL
Art. 38 – À Divisão de Controle Documental compete:
I - receber, numerar, registrar e distribuir papéis encaminhados ou entregues à 
Administração Municipal, sob a forma inclusive de requerimentos, ofícios e 
correspondências em geral de forma que seja materializada a protocolização de registro de 
processo administrativo, assim como, monitorar a movimentação dos mesmos;
II - fazer exame formal dos papéis recebidos e recusar os que não tenham atendidos os 
requisitos mínimos de segurança e inviolabilidade de informações;
III - emitir recibo em protocolo;
IV - organizar e manter atualizado o fichário numérico de todos os processos em andamento 
na Prefeitura, controlando a permanência de papéis nos órgãos, comunicando os 
responsáveis em caso de inobservância dos prazos estabelecidos;
V - organizar e manter atualizado o arquivo geral, recebendo, classificando, guardando e 
conservando processos, livros, papéis e outros documentos que interessem à Administração;
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VI - controlar a transmissão de documentos e registrar o despacho final e a data do 
respectivo arquivamento, se for o caso, prestando informações aos interessados;
VII - organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de 
qualquer documento arquivado;
VIII - colacionar, encadernar e arquivar os jornais e publicações oficiais de particular 
interesse do Executivo;
IX - prestar informações aos diversos órgãos da Administração Municipal a respeito de 
processos e quaisquer outros documentos arquivados e quando regularmente solicitados, e 
disponibilizá-los internamente para consulta, mediante recibo;
X - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA GERAL DE TRANSPORTES
Art. 39 – À Coordenadoria de Transportes tem por finalidade:
I - conservar e manter a frota de máquinas e veículos leves e pesados da Prefeitura, bem 
como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustível e de 
lubrificantes, salvo consignação de responsabilidade específica pela Secretaria interessada;
II - promover ações que visem a constante eficiência e eficácia no uso da frota municipal;
III - promover melhorias das condições de uso dos veículos integrantes da frota de veículos 
próprios do município;
IV - capacitar motoristas que atendem as Secretarias Municipais;
V - planejar e controlar o atendimento das demandas por uso de veículos das Secretarias do 
Município;
VI - elaborar e manter atualizado, por área de desempenho, o cadastro de prestadores de 
serviços e fornecedores de peças para veículos da frota municipal;
VII - executar serviços de manutenção, conservação e lubrificação dos transportes oficiais da 
Prefeitura Municipal;
VIII - controlar o movimento de entrada e saída de veículos e a quilometragem percorrida, 
correlacionando-as com os gastos de combustíveis e lubrificantes;
IX - inspecionar periodicamente e controlar os veículos que estejam a serviço do Executivo, 
determinando ou adotando as providências que os mantenham em perfeitas condições de 
trabalho e segurança;
X - controlar o custo de funcionamento de cada veículo;
XI - providenciar o emplacamento e licenciamento de cada veículo;
XII - controlar a distribuição de veículos aos órgãos do Executivo, observando as prioridades, 
bem como providenciar o abastecimento dos mesmos para missões oficiais;
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XIII - zelar pela regularidade documental dos motoristas, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Administração;
XIV - apurar através de sindicância, responsabilidades pelos acidentes com veículos Poder 
Executivo;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como finalidade:
I - formular, coordenar e executar as políticas públicas referentes à Assistência Social, 
Segurança Alimentar, Transferência de Renda, Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania, 
em articulação com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, bem 
como com entidades não-governamentais;
II - planejar, organizar, dirigir e controlar o Sistema Municipal de Assistência Social, 
observando a legislação vigente, em especial a do Sistema Único de Assistência Social;
III - gerir os recursos destinados ao Fundo Municipal voltado para as ações de Assistência 
Social e Direitos Humanos, os quais possuem finalidades e competências estabelecidas na 
legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento;
IV - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de 
enfrentamento da pobreza em âmbito local;
V - atender, em conjunto com o Governo Estadual e o Governo Federal às ações assistenciais 
de caráter de emergência;
VI - estimular e apoiar tecnicamente as associações e os conselhos municipais na prestação 
de serviços de assistência social e direitos humanos;
VII - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal 
justifiquem a elaboração de um convênio para uma rede regional de serviços, 
desconcentrada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
VIII - desenvolver a consciência política da população, visando o fortalecimento das 
organizações comunitárias, como forma dos direitos do cidadão;
IX - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento 
comunitário a cargo do Município;
X - executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados 
que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem-estar social da população;
XI - assistir, técnica e materialmente, às sociedades de bairros e outras formas de associação 
que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
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XII - pronunciar-se sobre as solicitações de recursos e fiscalizar a sua aplicação quando 
destinados à instituições de caráter social;
XIII - elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária, de modo a 
buscar soluções de emprego e aumento de renda do trabalhador;
XIV - receber usuários que procuram o Poder Público em busca de assistência individual, 
tomando as medidas cabíveis, em cada caso;
XV - apoiar o trabalho das entidades sociais do Município, através de repasse de subvenções 
autorizadas por lei municipal;
XVI - coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar 
os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XVII - proporcionar alternativas para a solução dos atendimentos, através de maior 
integração aos equipamentos comunitários existentes;
XVIII - receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio 
necessário;
XIX - prestar apoio à pessoa com deficiência e ao idoso;
XX - promover o atendimento às necessidades da criança, do adolescente e do jovem, 
conforme as políticas traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - colaborar com as entidades assistentes que visem a proteção e a educação da criança, 
do adolescente e do jovem;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria De Gestão Do Sistema Único De Assistência Social (FGE); 
a) Departamento de Programas de Transferência de Renda: CAD único e Bolsa Família;
b) Departamento de Proteção Social Básica e Especial;
i) Divisão de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação;
II – Coordenadoria de Direitos Humanos
a) Departamento de Direitos Humanos e Juventude;
i) Divisão de Programas Sociais;
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§ 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao 
respectivo titular:
I – Coordenadoria do Fundo Municipal de Assistência Social;
a) Departamento Orçamentário e Financeiro;
b) Departamento de Convênios e Projetos;
COORDENADORIA DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41 – À Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - desenvolver ações próprias e articuladas com as demais políticas públicas, na construção 
de projetos integrados de atenção aos segmentos da população excluídos dos bens e 
serviços existentes na comunidade;
II - criar programas e projetos que visem à inclusão dos destinatários da Assistência Social 
nas políticas básicas; 
III - propor critérios para encaminhamento de cidadãos que buscam orientações para acesso 
aos serviços públicos de saúde;
IV - promover ações com vistas à cidadania, eliminando relações clientelistas que não se 
pautam em direitos que fragmentam e desorganizam a assistência social;
V - efetivar pactos ou ajustes de conduta firmados entre o município e a sociedade que 
garantam o atendimento de crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de 
deficiência e famílias em estado de vulnerabilidade e exclusão social;
VI - criar condições de aferir os resultados dos programas, projetos e serviços essenciais;
VII - supervisionar programas de ações integradas e complementares para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais;
VIII - propor projetos que visem investimentos econômico-social aos grupos populacionais 
em situação de pobreza, a fim de subsidiar as iniciativas que lhes garantam meios para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação de qualidade de vida, preservação 
do meio ambiente e organização social;
IX - executar programas, projetos e serviços assistenciais;
X - supervisionar ações da rede municipal com vistas a inclusão e a proteção social dos 
destinatários da Assistência Social;
XI - exercer, com as demais políticas sociais básicas, ações que venham contribuir para a 
inserção, prevenção e proteção da criança, do adolescente, dos idosos, das pessoas com 
deficiência ou incapazes e das pessoas em situações circunstanciais e conjunturais 
desfavoráveis;
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XII - executar programas de atenção a segmentos em condições de vulnerabilidade, mas 
principalmente:
a) crianças de zero a cinco anos
b) idosos acima de sessenta anos
c) segmentos da população em desvantagem pessoal, resultantes das deficiências ou de 
incapacidades
d) segmentos da população em situações circunstanciais e conjunturais como abuso e 
exploração sexual infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores de rua, migrantes, 
dependentes de uso de drogas e etc.
e) crianças e adolescentes vítimas de abuso e desagregação familiar
f) crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos
XIII - proporcionar acesso a recursos assistenciais e direitos usufruídos pelos demais 
segmentos da população;
XIV - executar projetos emergenciais para famílias ou grupos populacionais que, 
involuntariamente, encontram-se em situação de risco pessoal ou social;
XV - elaborar, acompanhar e prestar contas da execução do Plano Municipal de Assistência 
Social e Direitos Humanos nas suas metas estabelecidas a cada ano;
XVI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 1º - A Coordenação deste departamento será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação na área técnica do SUAS e, na hipótese de 
carga horária de 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária 
e concessão de Gratificação de Função Especial cumulativamente, sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
§ 2º - A Coordenação dos equipamentos Centro de Referência de Assistência Social – CRAS 
D. Júlia Esperança, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Maria de Lourdes 
Batista da Silva e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, será 
desempenhada por servidor efetivo do Município, com formação na área técnica do SUAS e, 
na hipótese de carga horária de 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra 
de carga horária e concessão de Gratificação de Função Especial cumulativamente, sobre o 
salário base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA: CADÚNICO E BOLSA 
FAMÍLIA
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Art. 42 – Ao Departamento de Programas de Benefícios Sociais compete:
I - controlar, supervisionar e atualizar o Sistema do Cadastro Único para Programas Sociais -
CadÚnico;
II - responder pelo funcionamento, organização da documentação inerente a divisão, bem 
como pelo atendimento dos usuários inseridos;
III - manter atualizado os contatos com Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, Caixa 
Econômica Federal e órgãos afins;
IV - coordenar as reuniões juntamente com a equipe técnica e as famílias beneficiadas;
V - conduzir todo o processo inerente, e responder por ele quanto à divisão e aos benefícios 
nela inseridos, seja de ordem Federal, Estadual ou Municipal;
VI - operar o sistema, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais 
postos à disposição, alimentando os dados e agilizando a rotina de trabalho relativo à sua 
área de atuação;
VII - coordenar o Controle Social do Programa Bolsa Família;
VIII - promover juntamente com as equipes técnicas dos Centros de Referências de 
Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, 
visitas domiciliares com produção de relatórios;
IX - orientar, coordenar e solicitar ao sistema a carteira do idoso;
X - acompanhar o cumprimento pelas famílias das condicionalidades do Programa Bolsa 
Família;
XI - cumprir as condicionalidades para garantia do Índice de Gestão Descentralizadas - IGD;
XII - desenvolver projetos com as famílias;
XIII - proceder ao Benefício de Prestação Continuada - BPC no que concerne ao município, 
segundo legislação federal em vigor;
XIV - realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia 
imediata;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL
Art. 43 – Ao Departamento de Proteção Social Básica e Especial compete:
I - planejar, acompanhar, monitorar os programas, projetos, serviços e ações de Proteção 
Social Básica e Especial;
II - gerenciar as atividades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e do Centro 
Especializado de Assistência Social - CREAS;
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III - supervisionar os Programas Sociais;
IV - monitorar e controlar as estatísticas dos programas, assim como seus relatórios, 
cadastros, documentos, arquivos e materiais;
V - realizar reuniões periódicas com a equipe;
VI- buscar a capacitação profissional da equipe;
VII - ordenar qualitativamente e quantitativamente os programas;
VIII - realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia 
imediata;
IX – gerenciar convênios para a oferta da Proteção Social Especial de alta complexidade;
X – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas. 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 44 – À Divisão de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação compete:
I - produzir e organizar dados, indicadores, informações e análises que contribuam para 
efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para 
a redução dos agravos; e desta forma, fortalecer a capacidade de Proteção Social e de 
Defesa de Direitos da política de assistência social.
II - elaborar e atualizar estudos, planos e diagnósticos socioterritoriais periodicamente 
capazes de ampliar o conhecimento sobre a realidade dos territórios e as necessidades da 
população.
III - apoiar atividades de planejamento, organização e execução de ações desenvolvidas pela 
gestão e pelos serviços, produzindo, sistematizando e analisando informações 
territorializadas: 
a) sobre as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos; 
b) sobre os padrões de oferta dos serviços e benefícios socioassistenciais, considerando 
questões afetas ao padrão de financiamento, ao tipo, volume, localização e qualidade das 
ofertas e das respectivas condições de acesso.
IV – alimentar, de acordo com o cronograma já estabelecido pelo governo federal, os 
sistemas de informação da Rede SUAS, disponibilizados no site do Ministério da Cidadania.
V - monitorar a incidência das situações de violência, negligência e maus tratos, abuso e 
exploração sexual, que afetam famílias e indivíduos, com especial atenção para aquelas em 
que são vítimas crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
VI - analisar a adequação entre as necessidades de proteção social da população e a efetiva 
oferta dos serviços socioassistenciais, considerando o tipo, volume, qualidade e distribuição 
espacial dos mesmos.
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VII – colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à 
atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal; 
VIII - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos 
CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que 
possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e 
avaliação dos próprios serviços; 
IX - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias em 
descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou 
suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas 
referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos 
efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias; 
X - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias 
beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa 
destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
XI - coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos questionários do 
Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.
XII – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE DIREITOS HUMANOS
Art. 45 – À Coordenadoria De Direitos Humanos compete:
I - executar programas, projetos e serviços em Direitos Humanos;
II - exercer, com as demais políticas sociais básicas, ações que venham contribuir para a 
inserção, prevenção e proteção de crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com 
deficiência ou incapazes e pessoas em situações circunstanciais e conjunturais desfavoráveis;
III - executar programas de atenção a segmentos em condições de vulnerabilidade, tais 
como:
a) crianças de zero a cinco anos
b) idosos acima de 60 (sessenta) anos
c) segmentos da população em condições de desvantagem pessoal resultante de deficiências 
ou de incapacidades
d) segmentos da população em situações circunstanciais e conjunturais como abuso e 
exploração comercial, sexual, infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores de rua, 
migrantes, dependentes de uso e vítimas da exploração comercial das drogas.
IV - promover ações de promoção da igualdade racial junto à população de Quatis;
V - desenvolver atividades relacionadas à prevenção do racismo e preconceito racial e social;
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VI - orientar e supervisionar a execução das atividades de promoção e valorização da 
População Negra do Município; 
VII - incentivar as diversas formas de organizações sociais do Município e articular sua 
participação nas ações do governo;
VIII - socializar informações sobre as políticas públicas implantadas e incentivar o 
acompanhamento e avaliação permanentes;
IX - apoiar iniciativas populares que tenham como objetivo a garantia de interesses do 
cidadão;
X - propor parcerias com organizações sociais, empresas públicas e privadas, para viabilizar 
projetos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida;
XI - contribuir na elaboração do IQVC – Índice de Qualidade de Vida do Cidadão do Município 
de Quatis, para servir como referência na formulação das políticas públicas do Município e 
monitorar a melhoria concreta e objetiva da qualidade de vida dos cidadãos;
XII - promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos 
afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população 
negra;
XIII - acompanhar e coordenar políticas das diferentes secretarias e outros órgãos dos 
governos Federal e Estadual para a implantação de políticas públicas visando a promoção da 
Igualdade Racial, da Mulher, da pessoa com deficiência, do Idoso e da Juventude, buscando 
integrá-las ao Município;
XIV - organizar e coordenar as conferências que envolvem as temáticas da Mulher, da 
Juventude, da Igualdade Racial e do Idoso; da pessoa com deficiência e criança e 
adolescente;
XV - promover fóruns, seminários, audiências públicas para elaboração de política pública 
nas temáticas da criança e do adolescente, da juventude, da mulher, idoso, igualdade racial 
e deficiência;
XVI - elaborar cartilhas e documentos que visem informar e subsidiar para as políticas 
públicas na área de direitos humanos;
XVII - compor os conselhos municipais de que trata a temática;
XVIII – emitir pareceres e relatórios sobre os temas que envolvam suas atribuições;
XIX – coordenar o Sistema Municipal da Juventude;
XX – coordenar o Sistema Municipal de Promoção da Igualdade Racial; 
XX – coordenar as políticas municipais voltadas a documentação básica e erradicação do 
sub-registro;
XXI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
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DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E JUVENTUDE
Art. 46 – Ao Departamento de Promoção de Direitos Humanos e Juventude compete:
I - planejar, acompanhar, monitorar os programas, projetos, serviços e ações de Direitos 
Humanos;
II - gerenciar as atividades de conscientização e promoção de Direitos Humanos em todas as 
mais variadas áreas de atuação, em especial direitos de minorias, tais como Direito do Idoso, 
da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, e ainda, em favor dos movimentos 
de promoção e desenvolvimento de pessoas negras e movimentos da comunidade LGBTQI+;
III - gerenciar convênios de promoção de Direitos Humanos ;
IV - supervisionar os Programas de Promoção de Direitos Humanos;
V – realizar campanhas e atividades de Promoção de Direitos Humanos nos Equipamentos 
da Secretaria;
VI - realizar reuniões periódicas com os equipamentos;
VII - realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia 
imediata;
VIII – realizar reuniões e planejamentos junto os Equipamentos do Município.
IX - estruturar uma política voltada para a juventude capaz de fornecer mecanismos de 
afirmação social, bem-estar e progresso intelectual;
X – criar meios que possibilitem a inclusão do jovem na sociedade e seu envolvimento em 
atividades que incentivem o empreendedorismo, a educação e a saúde;
XI - desenvolver trabalhos de integração entre os jovens buscando a afirmação de sua 
identidade e de seus direitos; 
XII - criar e buscar oportunidades de empregos por meio de programas, convênios e/ou 
parcerias; 
XIII - realizar, intermediar e/ou buscar cursos profissionalizantes, afim de que os jovens 
venham fazer proveito em benefício do seu crescimento pessoal e profissional; 
XIV – manter o bom diálogo com as organizações juvenis atuantes no âmbito municipal para 
desenvolverem ações direcionadas a melhoria da qualidade de vida do jovem; 
XV – promover encontros, seminários, fóruns, palestras e debates, nivelando assim os 
conhecimentos e proporcionando aos jovens capacitação; 
XVI – despertar o interesse e a participação ativa dos jovens na política; 
XVII - garantir a implantação do Sistema Nacional de Juventude no âmbito municipal;
XVIII - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve; 
XIX - elaborar os planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos 
Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude; 
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XX - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas 
públicas de juventude; 
XXI - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as 
Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; 
XXII - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em 
âmbito municipal; 
XXIII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e 
projetos das políticas públicas de juventude; e 
XXIV - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução 
das políticas públicas de juventude.
§1º - O departamento planejará, junto ao Conselho Municipal de Juventude, o Plano de 
Diretrizes Anual que desenvolverá as políticas públicas e ações voltadas ao fortalecimento da 
juventude. 
§ 2º - O Diretor do departamento de Direitos Humanos e Juventude, além de outras que lhe 
forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes 
competências: 
I - em relação às atividades gerais: 
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário os planos de trabalho a serem executados; 
c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e 
diretrizes da Secretaria; 
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para 
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos.
DIVISÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS 
Art. 47 – À Divisão de Programas Sociais compete:
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I – planejar os Programas Sociais no âmbito do Município;
II – desenvolver, aprimorar e criar programas sociais e políticas públicas de promoção dos 
Direitos Humanos;
III – elaborar projetos para editais, convênios e emendas parlamentares inerentes a área da 
assistência social e direitos humanos;
IV – coordenar as atividades e definir calendário dos programas sociais;
V – dar suporte administrativo e logístico para execução dos programas sociais;
VI – solicitar, junto aos demais órgão da Secretaria, agendamento de atendimento especial 
para usuários dos Programas Sociais;
VII – realizar reuniões com os membros das equipes técnicas periodicamente para 
aprimoramento e desenvolvimento dos Programas Sociais;
VIII – solicitar insumos, contratos e o que se fizer necessário para a execução dos Programas 
Sociais;
IX – zelar pelo bom funcionamento dos Programas, e espaços onde se desenvolvam os 
mesmos;
X – buscar todos os meios de manutenção e sempre que possível ampliação dos Programas 
Sociais;
XI – subsidiar o trabalho do profissional dos serviços socioassistenciais ao abordar a 
temática da Educação Alimentar e Nutricional (EAN), de forma a trazer informações e 
reflexões fundamentais no sentido de contribuir para a qualidade de vida, a autonomia’1 e o 
Direito Humano à Alimentação Adequada, na perspectiva da Segurança Alimentar e 
Nutricional (SAN) das famílias atendidas pelos serviços socioassistenciais;
XII – coordenar programas e projetos relacionados Educação Alimentar e Nutricional;
XIII – apoiar as equipes da Proteção Social Básica no conhecimento das potencialidades das 
famílias e do território no sentido de explorar novas atitudes para promoção de um estilo de 
vida saudável e para qualidade de vida;
XIV – desenvolver nos serviços socioassistenciais, juntamente com a equipe da proteção 
social básica, a temática EAN (European Article Number) tanto em grupos específicos quanto 
intergeracionais, de maneira a favorecer mudanças alimentares voluntárias pelas famílias, 
quando necessário; valorizar e fortalecer os hábitos alimentares saudáveis já adotados no 
contexto familiar, por meio da abordagem sobre os direitos, sobre segurança alimentar e 
nutricional e sobre as etapas do sistema alimentar (produção, abastecimento e consumo), 
valorizar o consumo de alimentos tradicionais, e a produção para o autoconsumo (hortas 
domésticas e comunitárias), entre outros.
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 48 – À Coordenadoria do Fundo Municipal de Assistência Social compete:
I - administrar as disponibilidades financeiras junto aos banco oficiais e controlar os valores 
do Fundo Municipal de Assistência Social em conjunto com as assessorias técnicas de 
contabilidade e dar suporte aos Fundos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
II - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
III - promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas referentes ao Fundo 
Municipal de Assistência Social juntamente com o Secretário Municipal de Assistência Social 
mediante sua prévia autorização e disponibilidades de numerário;
V - apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a análise e a avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e detectada nas 
demonstrações mencionadas;
VI - efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo Municipal de Assistência 
Social mediante a prévia autorização do Secretário Municipal de Assistência Social;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos 
médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
VIII – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a 
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - apresentar, ao departamento de orçamentário e financeiro com atuação junto ao Fundo 
Municipal de Assistência Social, os registros de caixa com os respectivos comprovantes;
X - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de caráter previdenciário;
XI - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de receitas e pagamentos 
efetuados;
XII – Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de acordo com as operações 
contábeis;
XIII – dar suporte amplo e irrestrito aos Fundos Municipais vinculados à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, em especial no que tange às atividades financeiras e orçamentárias, 
sem prejuízo das demais;
XIV – controlar o material de consumo e permanente da SMAS bem como dos CRAS e 
CREAS;
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XV - acompanhar e Controlar os mapas mensais de material que vão para as unidades da 
SMAS;
XVI – controlar Bens Patrimoniais com elaboração de relatórios de acordo com solicitação e 
ao final de cada ano;
XVII - proceder ao acompanhamento dos servidores da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, no que tange às informações mensais à SMA sobre atuação funcional, folha de ponto, 
entre outros;
XVIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde será o Tesoureiro do 
respectivo Fundo, e caso aprovado pelo Conselho Municipal, também dos Fundos Municipais 
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
DEPARTAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 49 – Ao Departamento Orçamentário e Financeiro compete:
I - elaborar, acompanhar, fiscalizar e prestar contas do PPA, e do Orçamento Anual, 
juntamente com os demais departamentos e serviços da SMAS;
II - controlar a Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social;
III - abrir, acompanhar os processos de pedidos de comprar da SMAS;
IV - controlar convênios e orçamento;
V – elaborar e controlar a Prestação de contas, documentação, diárias e adiantamentos bem 
como a documentação inerente à cada uma das ações;
VI - acompanhar processos de empenhos e licitações;
VII - proceder à aquisição dos materiais necessários ao funcionamento das ações de acordo 
com o Plano de Ação elaborado pela equipe;
VIII - controlar Bens Patrimoniais com elaboração de relatórios de acordo com solicitação e 
ao final de cada ano;
IX - acompanhar e controlar os mapas mensais de material que vão para as unidades da 
SMAS;
X - prestar contas ao Conselho Municipal de Assistência Social das parcelas de convênios e 
do Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - prestar contas ao Ministério do Desenvolvimento Social no que tange ao SUAS/WEB –
Plano de Ação e Demonstrativo Físico Financeiro;
XII – controlar o material de consumo da SMAS bem como dos CRAS e CREAS;
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XIII - proceder ao acompanhamento dos servidores da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, no que tange as informações mensais a SMA sobre atuação funcional, folha de ponto, 
entre outros;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIO E PROJETOS
Art. 50 – Ao Departamento de Convênios e Projetos compete:
I - identificar e informar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, sobre programas, 
editais, políticas que disponibilizem recursos para captação de recursos, em coordenação 
com a Secretaria Municipal de Governo;
II - revisar propostas ou planos de trabalho encaminhados pelas demais unidades, 
mantendo banco de projetos, encaminhando-os à Coordenadoria de Gestão de Convênios;
III - encaminhar ao concedente ou mandatária propostas ou planos de trabalho, na forma e 
prazos estabelecidos;
IV - coordenar os mecanismos e requisitos necessários à captação de recursos e linhas de 
financiamentos para subsidiar projetos;
V - acompanhar os procedimentos de celebração dos instrumentos, inclusive transferência 
de recursos, em especial os oriundos de emendas parlamentares;
VI - fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado nos instrumentos, 
inclusive prazos, no âmbito da SMAS;
VII – contribuir com a gestão de projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e outras entidades conveniadas ou parceiras;
VIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO - SMCET
Art. 51 – À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo tem por finalidade:
I - formular, implementar e manter atualizada a Política de Cultura do Município, com o foco 
na ampla participação do cidadão-munícipe;
II - planejar, coordenar, desenvolver e supervisionar programas, projetos, atividades, 
eventos e promoções culturais;
III - providenciar os meios necessários à execução física dos programas, projetos, eventos, 
promoções e ao desenvolvimento das atividades culturais;
IV - identificar, incentivar e apoiar a produção cultural das diferentes comunidades do 
Município;
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V - estabelecer critérios, padrões e mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle 
da ação cultural desenvolvida no âmbito do Município;
VI - manter intercâmbio de informações com agências, órgãos e entidades públicas e 
privadas ligadas à área cultural, em especial Conselhos Regional, Estadual e Nacional de 
Cultura;
VII - proteger e promover o patrimônio cultural do Município;
VIII - fiscalizar e autorizar, em conjunto com a Coordenadoria de Urbanismo, o 
licenciamento de obras relativas ao patrimônio cultural do Município;
IX - planejar, coordenar, desenvolver e supervisionar programas, projetos e demais ações 
técnicas necessárias para a proteção, a conservação e a preservação dos bens tangíveis e 
intangíveis que integram o patrimônio cultural do Município;
X - gerar e manter atualizado o banco de dados sobre o patrimônio cultural do Município e 
proporcionar os meios de acesso às informações;
XI - promover ações que visem impedir a evasão, a destruição e descaracterização de bens e 
documentos de valor cultural do Município;
XII - manter intercâmbio com os órgãos públicos, privados ou pessoas físicas e jurídicas, 
visando a preservação da memória e a proteção do patrimônio cultural do Município;
XIII - promover a integração com os órgãos municipais de planejamento urbano, de obras, 
de fiscalização e arrecadação, bem como com os responsáveis pelas áreas e bens protegidos 
e tombados, garantindo a gestão eficaz do Patrimônio Cultural do Município;
XIV - definir e propor critérios de identificação, classificação e atualização de áreas e bens de 
interesse cultural para fins de proteção legal pelo Poder Público Municipal;
XV - promover a valorização do Patrimônio Cultural através da colaboração em campanhas 
publicitárias, cursos, seminários, principalmente junto a população local;
XVI - analisar e emitir parecer, previamente à aprovação pelos órgãos competentes do 
Executivo, sobre pedidos de modificação de uso; de quaisquer obras internas e externas; de 
licenças de renovação e colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade; de 
isenções de impostos e taxas municipais, relativos às áreas e bens protegidos do Município;
XVII - promover ações planejadas e incentivar a participação das comunidades locais nas 
ações que visem à proteção e conservação do Patrimônio Cultural do Município;
XVIII - interagir com os demais órgãos municipais visando ações conjuntas que visem a 
proteção e a conservação do Patrimônio Cultural municipal e a reabilitação física das áreas 
urbanas degradadas;
XIX - identificar, inventariar e classificar os bens culturais móveis passíveis de tombamento, 
no âmbito do Município;
XX - elaborar o calendário anual de eventos turísticos do Município;
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XXI - buscar cooperação técnica e financeira nos âmbitos estadual, federal e internacional 
para o desenvolvimento do potencial turístico do Município;
XXII - elaborar e promover a implantação, em articulação com Secretaria de Finanças e 
demais órgãos afetos ao tema, o Plano Municipal de Turismo;
XXIII - fomentar o intercâmbio permanente com outros municípios da federação e com o 
exterior, visando o aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a permanência 
de turistas no Município;
XXIV - coordenar e fiscalizar a execução das atividades nos espaços físicos culturais do 
Município;
XXV - propor ações, projetos e atividades que incentivem visitas aos espaços físicos culturais 
e à conscientização da importância da preservação dos seus acervos;
XXVI - definir e constituir espaço físico para ação cultural comunitária;
XXVII - trabalhar junto à comunidade de seu entorno pela inclusão social na cadeia produtiva 
da cultura e desenvolvimento de ações no âmbito da Economia Criativa;
XXVIII - promover a realização de seminários, conferências, palestras, encontros, reuniões, 
pesquisas, cursos, oficinas de arte ou atividades similares que tenham por finalidade atender 
à demanda da comunidade, num enfoque cultural;
XXIX - contribuir, através da geração de oportunidades, no processo de maturação 
profissional da classe artística local;
XXX - estimular a celebração de parcerias junto a órgãos públicos, privados ou pessoas 
físicas e jurídicas, no sentido de implantação de espaços culturais;
XXXI - desenvolver políticas municipais para o livro e a leitura, democratizando o acesso aos 
mesmos;
XXXII - elaborar e coordenar a implantação de programas, projetos e ações que visem ao 
incentivo e democratização da leitura;
XXXIII - desempenhar atividades que promovam a prática de esportes no Município em suas 
diversas formas;
XXXIV - administrar as ações planejadas de esporte e lazer no Município;
XXXV - promover as atividades de manutenção de áreas esportivas, recreação e lazer;
XXXVI - promover, junto a Coordenadoria de Comunicação Governamental, a divulgação e 
promoção de eventos agendados;
XXXVII - estabelecer a estratégia de atuação da Secretaria visando otimizar a utilização dos 
recursos disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos);
XXXVIII - analisar as informações obtidas diretamente nas áreas subordinadas ou mesmo 
através de outros veículos, visando tomar decisões que envolvam a melhoria da 
performance da Secretaria;
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XXXIX - desenvolver, em conjunto com os demais órgãos, uma política de atuação junto a 
população;
XL - sugerir a implantação de programas e projetos, no âmbito da Secretaria, do interesse do 
Município;
XLI- propor a celebração de convênios junto aos órgãos estaduais e federais que visem dotar 
o Município de melhores condições de atendimento às demandas por esporte e lazer no 
Município;
XLII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo compreendem as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Departamento de Cultura
II - Departamento de Turismo
III - Departamento de Esporte e Lazer
DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 52 – Compete ao Departamento de Cultura:
I - planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano 
o interesse público e o respeito à diversidade cultural;
II – desenvolver uma política municipal a partir de uma concepção tridimensional da cultura 
– simbólica, cidadã e econômica;
III - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
IV - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação;
V - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local;
VI - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município;
VII - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
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VIII - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
IX - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na 
área da cultura;
X- promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
XI - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e 
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município;
XII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
XIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural;
XIV - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XV - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo;
XVI - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais;
XVII - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos 
Fóruns de Cultura do Município;
XVIII - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XIX - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
XX - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
XXI - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema 
Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária;
XXII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário 
do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
XXIII - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC 
e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política 
Cultural – CNPC;
XXIV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprova -
das pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
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XXV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os 
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
XXVI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e 
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
XXVII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
XXVIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações 
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
XXIX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado 
e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, 
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das 
políticas públicas de cultura do Município; e 
XXX- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
XXXI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 53 – Ao Departamento de Turismo compete:
I - aplicar os recursos de cooperação técnica e financeira oriunda dos âmbitos estadual, 
federal e internacional em programas e projetos destinados ao desenvolvimento do 
potencial turístico do Município;
II - organizar e promover os eventos e/ou promoções, programas e projetos de 
desenvolvimento turístico do Município de responsabilidade da Secretaria;
III - apoiar e estimular as instituições locais que necessitem de suporte para realização de 
eventos e promoções;
IV - identificar serviços comunitários, procurando sua inserção no calendário municipal de 
eventos;
V - supervisionar, em conjunto com a Guarda Municipal, a utilização das áreas públicas 
quando da realização de eventos autorizados pelo Executivo Municipal;
VI - divulgar o Município em eventos promovidos por órgãos federal, estadual, em outros 
Municípios, e/ou particulares;
VII - promover a divulgação dos pontos turísticos da cidade;
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VIII - realizar palestras e promover encontros com empresários, para ampla divulgação dos 
eventos turísticos e oportunidades de negócios do Município;
IX - supervisionar a implantação do Plano Diretor de Turismo;
X - promover, em observância às diretrizes dos órgãos afins dos governos federal e estadual, 
o inventário dos bens naturais de interesse turístico;
XI - implementar o calendário anual de eventos;
XII - implementar a oferta de atividades culturais de reconhecida excelência com o fim de 
ampliar o universo de conhecimento da comunidade que atende assim como de atrair 
turistas e visitantes de outras comunidades para a cidade e particularmente para a área 
onde está inserido;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
Art. 54 – Ao Departamento de Esporte e Lazer compete:
I - administrar as ações planejadas de esporte e lazer no Município;
II - promover as atividades de manutenção de áreas esportivas, recreação e lazer;
III – promover a divulgação e promoção de eventos agendados, junto à SMG; 
IV - estabelecer a estratégia de atuação da Secretaria visando otimizar a utilização dos 
recursos disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos); 
V - analisar as informações obtidas diretamente nas áreas subordinadas ou mesmo através 
de outros veículos, visando tomar decisões que envolvam a melhoria da performance da 
Secretaria; 
VI - desenvolver, em conjunto com os demais órgãos, uma política de atuação junto a 
população; 
VII - sugerir a implantação de programas e projetos, no âmbito da Secretaria, do interesse do 
Município;
VIII - propor a celebração de convênios junto aos órgãos estaduais e federais que visem 
dotar o Município de melhores condições de atendimento às demandas por esporte e lazer 
no Município;
IX - organizar eventos comunitários, cívicos, religiosos, sociais e filantrópicos, incluindo sua 
realização e calendário anual de eventos do Município, em conjunto com a comunidade, 
observadas as datas já existentes;
X - gerenciar as áreas e instalações existentes, além do aproveitamento dos espaços 
alternativos, visando a melhor utilização dos ambientes na realização dos diferentes 
eventos;
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XI - articular-se com instituições afins existentes nos demais Municípios e nas esferas 
Estadual e Federal, visando o desenvolvimento de programas integrados;
XII - promover no Município, ou em conjunto com outros Municípios, jogos e competições 
esportivas, amadoras, inclusive entre alunos da rede escolar;
XIII - apoiar e estimular as instituições locais que necessitem de suporte para realização de 
eventos e promoções;
XIV - organizar e promover os diversos tipos de eventos e/ou promoções e programas em 
conjunto com os demais órgãos e departamentos do Município;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E RURAL -
SMDEUR
Art. 55 – À Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural compete:
I - formular e coordenar a implantação do Plano Municipal de Trabalho e Renda;
II - implantar programas, projetos e atividades voltados para a inclusão social e econômica 
que gerem trabalho e renda, no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Econômico Urbano e Rural;
III - implementar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema Público de Emprego;
IV - estabelecer diretrizes para a formação e requalificação profissional dos trabalhadores do 
Município, com base nas expectativas do mercado de trabalho regional;
V - executar parcerias com instituições públicas e/ou privadas voltadas para a implantação 
de programas e projetos da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico Urbano e 
Rural;
VI - formular e implantar programas e projetos sociais voltados para todos os segmentos da 
população vulnerabilizada;
VII - propor e implantar projetos de capacitação do trabalhador que propiciem sua inserção 
no mercado ou geração de renda;
VIII – formular e contribuir com projetos e atividades voltados para o aumento do grau de 
escolaridade dos cidadãos, como uma das formas de incentivo à sua inserção no mercado de 
trabalho;
IX - formular e implantar projetos e atividades voltados para a criação de cooperativas 
populares nas comunidades;
X - implantar projetos e atividades voltados para a melhoria de condições de vida da 
população de baixa renda, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Urbano e Rural;
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XI - instituir programas de desenvolvimento através do acesso à terra, ao emprego e ao 
mercado de trabalho por constituição de cooperativas e associações, e fomento à produção 
agrícola, bem como do desenvolvimento do comércio de produtos ligados ao campo no 
Município;
XII - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento 
de atividades geradoras de renda nas áreas rural e voltadas ao desenvolvimento sustentável, 
atrelando suas ações com a necessária integração à economia local e regional;
XIII - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às 
atividades de agropecuária e apoio ao comércio local, bem como do regional;
XIV - executar programas municipais de apoio à produção agrícola e ao abastecimento de 
alimentos de primeira necessidade;
XV - manter em bom estado de conservação as estradas vicinais;
XVI - promover e supervisionar os serviços de moto-mecanização agrícola;
XVII - atuar, dentro dos limites de competência Municipal, como elemento regularizador do 
abastecimento da população, demandando políticas de comércio que viabilizem o mercado 
produtor da região;
XVIII - apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XIX - sugerir os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de 
alimentos e gêneros de primeira necessidade produzida no Município;
XX - supervisionar, solidariamente às atribuições da Vigilância Sanitária, a administração dos 
serviços privados de abates de animais, bem como do posterior armazenamento e 
distribuição dos produtos gerados;
XXI - articular com entidades e associações, locais e regionais, para promoção de feiras, 
exposições e outros eventos, visando a divulgação do Município e as oportunidades locais de 
investimentos na área de sua competência;
XXII - instruir e coordenar as atuações dos Administradores Distritais;
XXIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural -
SMDEUR compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Infraestrutura Rural
II – Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico
a) Departamento de Promoção do Trabalho e Renda;
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 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 56 – À Coordenadoria de Infraestrutura Rural compete:
I - atuar, dentro dos limites de competência Municipal, como elemento regularizador do 
abastecimento da população, demandando políticas de comércio que viabilizem o mercado 
produtor da região;
II - apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
III - sugerir os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de 
alimentos e gêneros de primeira necessidade produzida no Município;
IV - supervisionar, solidariamente as atribuições da Vigilância Sanitária, a administração dos 
serviços privados de abates de animais, bem como do posterior armazenamento e 
distribuição dos produtos gerados;
V - articular com entidades e associações, locais e regionais, para promoção de feiras, 
exposições e outros eventos, visando a divulgação do Município e as oportunidades locais de 
investimentos na área de sua competência;
VI - instruir e coordenar as atuações dos Administradores Distritais;
VII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
VIII - planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e 
ações congêneres;
IX - incentivar a implantação de obras de infraestrutura básica, visando incentivar a 
permanência do agricultor na zona rural;
X - criar mecanismos de apoio à mecanização e infraestrutura da propriedade rural;
XI - promover medidas visando a aplicação correta de defensivos e fertilizantes;
XII - incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com a Secretaria de 
Educação do Município;
XIII - promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária;
XIV - incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior, 
onde elas não existem;
XV - orientar as comunidades agrícolas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade 
e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada comercialização e 
consumo;
XVI - organizar e implantar feiras livres para a comercialização dos produtos diretamente ao 
consumidor;
XVII - organizar com o Departamento de Turismo, a nível municipal e regional, eventos e 
promoções, feiras e exposições agropecuárias;
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XVIII - desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem 
ao melhoramento genético dos rebanhos;
XIX - promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal;
XX - apoiar a instalação de açudes, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da 
piscicultura;
XXI - apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração 
agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;
XXII - promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia 
doméstica;
XXIII - incentivar o armazenamento e silagem, visando a formação de estoques regulares;
XXIV - orientar os produtores com relação à abertura de crédito rural, junto aos órgãos 
financeiros públicos e privados;
XXV - coordenar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor Rural, visando à ordenação do 
crescimento e desenvolvimento da zona rural;
XXVI - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com a 
atividade privada e os órgãos governamentais;
XXVII - manter constante contato junto aos Administradores Distritais no sentido de obter 
informações atualizadas quanto às demandas locais; 
XXVIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 57 – À Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, compete:
I - promover o desenvolvimento comercial e industrial do Município;
II - desenvolver a Política de Incentivos Fiscais;
III - identificar oportunidades de melhorias nas indústrias, comércios, e serviços prestados 
no Município, através de desenvolvimento de pesquisas, levantamento e cadastramento de 
interesses;
IV - planejar, organizar, direcionar e controlar a política industrial, comercial e de serviços do 
Município, objetivando a implementação de uma linha desenvolvimentista, destinada à 
geração de empregos, através de técnicas e melhorias de qualidades dos produtos e 
serviços;
V - incentivar a pequena e microempresa, na legalização e na geração de empregos;
VI - planejar e definir a instalação de espaços específicos destinados ao agrupamento de 
atividades industriais, observadas as legislações sobre o tema;
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VII - interagir no incremento das relações empresariais para micro, média e pequena 
empresa;
VIII - apoiar e orientar a iniciativa privada, assessorando-a na captação de recursos 
financeiros para o desenvolvimento econômico do Município;
IX - estimular a instalação de novas empresas, bem como incentivar e apoiar os micros e 
pequenos empresários;
X - realizar estudos a fim de criar e ampliar centros para comercialização de produtos 
fabricados no Município;
XI - estruturar e prestar um conjunto de informações organizadas sobre o Município, aos 
investidores interessados;
XII - realizar estudos e pesquisas de mercado, com a finalidade de identificar oportunidades 
potenciais para colocação de produtos municipais;
XIII - formular e coordenar a implantação do Plano Municipal de Trabalho e Renda;
XIV - implantar programas, projetos e atividades voltados para a inclusão social e econômica 
que gerem trabalho e renda, no âmbito da Secretaria Municipal De Desenvolvimento 
Econômico Urbano e Rural;
XV - implementar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema Público de Emprego;
XVI - estabelecer diretrizes para a formação e requalificação profissional dos trabalhadores 
do Município, com base nas expectativas do mercado de trabalho regional;
XVII - executar parcerias com instituições públicas e/ou privadas voltadas para a implantação 
de programas e projetos da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico Urbano E 
Rural;
XVIII - formular e implantar programas e projetos sociais voltados para todos os segmentos 
da população vulnerabilizada;
XIX - propor e implantar projetos de capacitação do trabalhador que propiciem sua inserção 
no mercado ou geração de renda;
XX - formular projetos e atividades voltados para o aumento do grau de escolaridade dos 
cidadãos, como uma das formas de incentivo ao resgate de sua autoestima;
XXI - formular e implantar projetos e atividades voltados para a criação de cooperativas 
populares nas comunidades;
XXII - implantar projetos e atividades voltados para a melhoria de condições de vida da 
população de baixa renda, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Urbano e Rural;
XXIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
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DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DO TRABALHO E RENDA
Art. 58 – Ao Departamento de Promoção do Trabalho e Renda compete:
I - planejar, supervisionar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento de ações 
definidas no Plano Municipal de Trabalho e Renda;
II - supervisionar, organizar, dirigir e controlar programas, projetos e atividades de geração 
de emprego e renda, voltados para a população que se encontra à margem da sociedade, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural;
III - supervisionar, organizar, dirigir e controlar programas e projetos e atividades de geração 
de emprego e renda, voltados para a juventude, no âmbito da Secretaria Municipal de de 
Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural;
IV - supervisionar a implantação de programas, projetos e atividades de geração de emprego 
e renda, voltados para a melhoria de condições de vida da população de baixa renda, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural;
V - supervisionar a implantação de programas, projetos e atividades de geração de emprego 
e renda, voltados para a reintegração da mulher no mercado formal de trabalho, no âmbito 
da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico Urbano E Rural;
VI - supervisionar a implantação de programas, projetos e atividades de geração de 
emprego e renda, voltados para o apoio ao profissional autônomo, no âmbito da Secretaria 
Municipal De Desenvolvimento Econômico Urbano E Rural;
VII - articular parcerias públicas e/ou privadas voltadas para a execução de programas e 
projetos da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico Urbano E Rural;
VIII - capacitar o público-alvo para a formação de cooperativas;
IX - orientar o público-alvo, no sentido de legalizar as cooperativas;
X - supervisionar os convênios de cunho econômico, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Governo;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME
Art. 59 – A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:
I - formular a Política de Educação do Município, em consonância com o Conselho Municipal 
de Educação;
II - propor a implementação da política educacional do Município, levando em conta os 
objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
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III - administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua 
expansão qualitativa e atualização permanente;
IV - garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive para as 
crianças e adolescentes com necessidades educativas especiais na Educação Infantil e no 
Ensino Fundamental;
V - implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino 
e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VI - garantir a gratuidade do Ensino Público em estabelecimentos oficiais do Município;
VII - assegurar aos alunos da zona rural da Rede Municipal de Ensino do Município a 
gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar;
VIII - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema 
Municipal de Educação e adequar o ensino à realidade social;
IX - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no 
sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
X - propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e 
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; 
XI – planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência 
escolar no que concerne à suplementação alimentar; à distribuição de uniformes, material 
didático e outros destinados a assistência para o educando;
XII – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos 
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos 
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe 
do Poder Executivo;
XIII - instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares Municipais;
XIV – instalar, manter e administrar os estabelecimentos vinculados aos aparelhos da 
Secretaria Municipal de Educação, sendo: a Casa dos Conselhos da Educação; o Núcleo de 
Educação Especial de Quatis (NUQLESQ) e a Garagem do Transporte Escolar;
XV - fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de 
ensino, incluindo definição do calendário escolar;
XVI - promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios e prestação de contas, 
com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos especiais na 
área da educação;
XVII - elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as 
normas em vigor;
XVIII - desenvolver os serviços de orientação e supervisão técnico-pedagógica junto aos 
estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
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XIX - prestar assessoramento técnico-pedagógico aos órgãos da Administração Municipal em 
atividades e campanhas educativas;
XX - estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para execução de programas 
e projetos especiais na área da educação;
XXI - garantir o Ensino Fundamental na Modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos para 
aqueles que não tiveram acesso na idade própria;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 1º – Alternativamente à nomeação de Agente Político, por ato do Chefe do Executivo,
visando a valorização do servidor efetivo do Município e o cumprimento do princípio da 
irredutibilidade salarial, a direção da Secretaria Municipal de Educação poderá ser 
desempenhada por servidor efetivo do Município, exclusivamente por profissional do 
Magistério, na hipótese de carga horária de até 20h (vinte horas) semanais, será concedida a 
dobra de carga horária e a Gratificação de Função de Dirigente, símbolo FGD, 
cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do servidor, conforme Anexo VII 
desta Lei.
§ 2º – À Secretaria Municipal de Educação compreende as seguintes unidades diretamente 
subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Inspeção Escolar (FGE)
II – Coordenadoria de Planejamento Pedagógico (FGE)
a) Departamento de Educação Infantil (FGE);
b) Departamento de Alfabetização (FGE);
c) Departamento de Ensino Fundamental – anos iniciais (FGE);
d) Departamento de Ensino Fundamental – anos finais (FGE);
e) Departamento de Educação de Jovens e Adultos (FGE);
f) Departamento do Núcleo de Educação Especial de Quatis – NUCLESQ (FGE);
i) Divisão do Serviço de Apoio Pedagógico Educacional – SAPE (FGE);
ii) Divisão de Atendimento Educacional Especializado – AEE (FGE);
g) Departamento de Serviço de Orientação Educacional - SOE (FGE);
h) Departamento de Alimentação Escolar;
IV - Coordenadoria Administrativa;
a) Divisão de Transporte Escolar (FGE);
b) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio.
V – Coordenadoria do Fundo Municipal da Educação;
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a) Departamento Contábil, Orçamentário e Financeiro (Contador);
b) Departamento de Assessoria Jurídica (Advogado).
COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
Art. 60 – À Coordenadoria de Supervisão Escolar compete:
I - o controle do funcionamento da Rede Pública e Educação Infantil da Rede Privada de 
Ensino, na forma da lei, orientando, acompanhando, avaliando, assessorando e fiscalizando 
o desempenho das Unidades Escolares, que compõem o Sistema Municipal de Ensino.
a) As atribuições de orientação e acompanhamento são de natureza supletiva às leis e 
normas federais, municipais e as delegadas pela Secretaria Municipal de Educação de 
Quatis.
b) As atribuições de assessoramento consistem basicamente em assistir à administração 
Superior do Sistema, propondo soluções aos problemas apresentados de acordo com as 
normas legais vigentes, avaliando o desempenho das ações.
c) A atribuição fiscalizadora consiste no zelo pelo cumprimento das normas vigentes, 
avaliando o desempenho das ações.
II - assessorar o Secretário Municipal de Educação, fornecendo subsídios para fixação de 
políticas e estratégias de ação referentes ao Plano Municipal de Educação;
III - supervisionar, coordenar e orientar o serviço de inspeção escolar;
IV- oferecer suporte técnico ao Conselho Municipal de Educação;
V - oferecer suporte técnico ao Conselho Municipal do FUNDEB;
VI - levantar elementos para o estudo de demanda e oferta escolar, bem como para a 
programação das atividades escolares;
VII - organizar, na periodicidade determinada, quadros demonstrativos com dados gerais das 
unidades de ensino, tais como número de alunos e de professores, evasão e percentual de 
frequência, promovendo levantamentos estatísticos relacionados aos mesmos;
VIII - manter atualizado o arquivo de legislação educacional com vistas a orientação do 
sistema municipal de ensino;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
X – coordenar, em conjunto com a Divisão de Articulação Inter e Intra Escolar, o trabalho da 
Busca Ativa realizado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria 
Municipal de Assistência Social;
XI - elaborar o calendário escolar em consonância com a Coordenadoria Pedagógica e 
proceder sua publicação;
XII - elaborar matrizes curriculares em consonância com a Coordenadoria Pedagógica;
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XIII - coordenar a atualização do regimento escolar quando necessário;
XIV – orientar as unidades de ensino quanto a construção dos regimentos escolares, tendo 
como base o regimento escolar único;
XV – orientar quanto à organização dos processos de criação, autorização de 
funcionamento, regulamento e registros de unidades escolares/educacionais no âmbito da 
área de atuação, com vistas aos órgãos competentes;
XVI - assegurar o cumprimento do calendário escolar quanto aos dias letivos e horas-aulas 
estabelecidas em Lei, bem como quanto a carga horária dos profissionais de educação;
XVII– auxiliar na enumeração das carências de profissionais nas unidades educacionais, 
levando dados para a Coordenadoria de Administração Geral e Gestão de Pessoas, visando 
preenchimento das demandas através de Dupla Regência, chamada de concurso e 
contratações;
XVIII - realizar a atualização cadastral do Conselho Municipal do FUNDEB junto ao FNDE;
XIX- oferecer suporte técnico aos Conselhos Escolares das Escolas da Rede Municipal;
XX - divulgar normas, junto à equipe de Inspetores de Campo, para que possam orientar as 
Unidades de Ensino no que se refere:
a) ao Sistema de avaliação da aprendizagem;
b) à solução de casos de matrícula e transferências de alunos, recuperação, adaptação, 
classificação, reclassificação e progressão parcial por série;
c) ao registro dos resultados de vida escolar;
d) à informação quanto às diretrizes estabelecidas pelos diversos setores da Secretaria 
Municipal de Educação, ao planejamento, aos métodos e técnicas de ensino e à avaliação do 
processo ensino-aprendizagem;
e) à divulgação de matéria de interesse relativo ao campo educacional;
f) à manutenção de banco de dados atualizado referente ao Sistema Municipal de Ensino e 
que possa subsidiar a continuidade da ação da Inspeção;
g) à orientação, acompanhamento e avaliação do desempenho dos Estabelecimentos do 
Sistema Municipal de Ensino, no que se refere à legislação vigente;
h) à elaboração de normas que contribuam para a funcionalidade do serviço dos Secretários 
Escolares;
i) à conferência, análise e constatação do acervo da Coordenação de Inspeção Escolar, os 
Relatórios Anuais das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino.
XXI – estruturar, organizar, orientar, acompanhar e deliberar sobre processo de eleição de 
diretores, conforme legislação em vigência;
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XXII – realizar a chamada pública para a organização do ano escolar vindouro e coordenar 
atividades relativas à pré-matrícula e matrícula da população escolar nas unidades da rede 
municipal;
XXIII – organizar lista de espera para alunos não alocados do segmento creche, da educação 
infantil, mantendo dados atualizados e efetivando sua divulgação para a comunidade 
escolar;
XXIV – encaminhar e coordenar a Comissão para fins de Progressão Funcional e Adicional de 
Qualificação para os profissionais do magistério;
XXV - Regulamentar as orientações técnicas e pedagógicas da SME, com vistas à aplicação 
em toda a Rede de Ensino;
XXVI - Apreciar os processos que lhe forem atribuídos e sobre eles emitir parecer;
XXVII - Assegurar as necessárias condições de trabalho da Inspeção Escolar no que se refere 
a estudos, pesquisas, orientações, divulgações, assessoramentos e integração com os 
Departamentos de Educação;
XXVIII - Gerenciar o Sistema Educacional Informatizado da Rede Municipal de Ensino;
XXIX – orientar as unidades escolares quanto ao preenchimento do Censo Escolar 
coadunando ações com a Coordenadoria do Fundo Municipal da Educação;
XXX - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. A Coordenação deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 61 – À Coordenadoria de Planejamento Pedagógico compete:
I – promover e acompanhar as atividades de formação continuada - Plano Estratégico de 
Formação para corpo docente da Rede Municipal de Ensino;
II - acompanhar o desempenho de cada escola, através de estratégias específicas;
III – Planejar e acompanhar programas de desenvolvimento de melhoria dos índices 
educacionais da rede de ensino;
IV - Planejar junto com as equipes técnicas pedagógicas educacionais, planos de recuperação 
paralela dos conteúdos curriculares, de apoio pedagógico educacional e de aceleração de 
aprendizagem na rede municipal de ensino.
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V- promover a avaliação periódica do sistema municipal, objetivando a sua realimentação e 
melhoria de qualidade.
VI – implementar e acompanhar as ações do MEC – Ministério da Educação, visando a 
melhoria da qualidade do ensino;
VII - elaborar e acompanhar as diretrizes curriculares;
VIII - assessorar e acompanhar a elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico, 
respeitando a autonomia da escola e garantindo sua consonância com as normas e/ou 
orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
IX – participar da orientação da construção dos regimentos escolares, tendo como base o 
regimento escolar único;
X - fomentar nas escolas a articulação com a comunidade escolar quanto as iniciativas de 
caráter cívico, cultural e esportivo;
XI - analisar, selecionar e divulgar material pedagógico e cultural;
XII - organizar, coordenar e convocar reuniões pedagógicas;
XIII – Desenvolver projetos intersetoriais que o promovam o desenvolvimento integral dos 
alunos;
XIV - prover suporte pedagógico para atender as especificidades de alunos com deficiências 
ou altas habilidades, garantindo os princípios da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional considerando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e 
Adultos; 
XV – acompanhar e orientar o trabalho das equipes técnico-diretivas das unidades escolares;
XVI - articular ações intersetoriais formando rede de proteção aos alunos;
XVII - promover a análise e a seleção do material didático-pedagógico, solicitando sua 
aquisição e orientando quanto à sua devida utilização;
XVIII - participar de programas educativos a cargo de outros órgãos públicos;
XIX – elaborar, implementar e acompanhar planos e programas de tecnologia educacional 
na rede de ensino.
XX – participar da elaboração do calendário escolar em parceria com a Coordenadoria de 
Supervisão Escolar;
XXI – participar da elaboração de matrizes curriculares em parceria com a Coordenadoria de 
Supervisão Escolar; 
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. A Coordenação deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
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Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 62 – Ao Departamento de Educação Infantil compete planejar, orientar e controlar as 
ações para implantação e implementação de políticas educacionais no âmbito da educação 
infantil e ainda:
I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para obter 
dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores educacionais, 
objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede de ensino; 
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do trabalho/intervenções 
das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos profissionais da 
educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação do processo ensino 
aprendizagem de qualidade na Educação; 
IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, está calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 63 – Ao Departamento de Alfabetização compete planejar, orientar e controlar as ações 
para implantação e implementação de políticas educacionais no âmbito da alfabetização e 
ainda:
I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para obter 
dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores educacionais, 
objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede de ensino;
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
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Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do trabalho/intervenções 
das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos profissionais da 
educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação do processo ensino 
aprendizagem de qualidade na Educação;
IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS
Art. 64 – Ao Departamento de Ensino Fundamental – Anos Iniciais compete planejar, 
orientar e controlar as ações para implantação e implementação de políticas educacionais 
no âmbito do ensino fundamental – anos inicias e ainda:
I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para obter 
dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores educacionais, 
objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede de ensino;
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do trabalho/intervenções 
das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos profissionais da 
educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação do processo ensino 
aprendizagem de qualidade na Educação;
IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS
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Art. 65 – Ao Departamento de Ensino Fundamental – Anos Finais compete planejar, orientar 
e controlar as ações para implantação e implementação de políticas educacionais no âmbito 
do ensino fundamental – anos finais e ainda:
I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para obter 
dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores educacionais, 
objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede de ensino; 
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do trabalho/intervenções 
das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos profissionais da 
educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação do processo ensino 
aprendizagem de qualidade na Educação;
IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA
Art. 66 – Ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos - EJA compete planejar, 
orientar e controlar as ações para implantação e implementação de políticas educacionais 
no âmbito da Educação de Jovens e Adultos e ainda:
I - direcionar, supervisionar e acompanhar pesquisas junto à rede municipal para obter 
dados sobre a realidade educacional do município, através dos indicadores educacionais, 
objetivando o estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a rede de ensino;
II - acompanhar e monitorar, por meio de relatórios, visitas, reuniões e atendimento 
individual aos técnicos e gestores de escola, a implementação dos Projetos Políticos 
Pedagógicos – P.P.P. das unidades escolares e acompanhamento do trabalho/intervenções 
das equipes pedagógicas da SME nas unidades escolares;
III - coordenar, acompanhar, avaliar o processo de formação continuada dos profissionais da 
educação, definindo e propondo ações com vistas à consolidação do processo ensino 
aprendizagem de qualidade na Educação;
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IV- desenvolver outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Direção deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DE QUATIS – NUCLESQ
Art. 67 – Ao Departamento do Núcleo de Educação Especial de Quatis - NUCLESQ compete 
atuar em conjunto com os Departamentos de Educação Infantil, Alfabetização, Ensino 
Fundamento anos iniciais e Ensino Fundamental anos finais para desenvolver a educação 
especial no Município e ainda:
I - receber, analisar e encaminhar as solicitações de avaliação das escolas da Rede Municipal 
de Ensino, do Conselho Tutelar, da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social 
para as Instituições conveniadas;
II - conferir os relatórios das Instituições conveniadas para as providências cabíveis;
III - realizar visitas às escolas da Rede Municipal de Ensino, acompanhando e avaliando os 
alunos com necessidades especiais e orientando os professores que atuam com esses 
educandos, com o suporte da Equipe de Supervisão de Educação Especial;
IV - organizar e promover grupos de estudos para os professores da Rede que trabalham 
com pessoas com deficiências ou necessidades especiais;
V - garantir aos alunos com necessidades especiais, adaptações curriculares, equipamentos e 
materiais específicos, serviço de apoio pedagógico especializado;
VI - estabelecer um contato com as Instituições parceiras mantendo o fluxo de informações 
solicitado no convênio assinado com o município;
VII - manter contato com escolas, secretarias e instituições que desenvolvam um trabalho 
com o aluno com necessidades especiais;
VIII - repassar para as escolas da Rede, os resultados das avaliações e evoluções dos 
atendimentos de alunos encaminhados;
IX - promover o levantamento dos educandos que foram ou estão sendo inseridos na rede 
regular de ensino;
X - desenvolver as ações necessárias para a execução da Política Municipal de Educação 
Especial e fiscalizar parcerias, convênios, termos de cooperação e/ou instrumentos 
congêneres;
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XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DIVISÃO DO SERVIÇO DE APOIO PEDAGÓGICO EDUCACIONAL – SAPE
Art. 68 – À Divisão de Serviços de Apoio Pedagógico Educacional - SAPE compete dar suporte 
pedagógico e educacional aos Departamentos de Educação Infantil, Alfabetização, Ensino 
Fundamento anos iniciais e Ensino Fundamental anos finais, atuando em conjunto com estes 
órgão, para desenvolver os planos e políticas educacionais e ainda:
I - coordenar, assessorar e supervisionar a coleta de informações e diagnósticos referentes 
ao contexto escolar, estudo, planejamento, organização e execução de afazeres relativos à 
implantação e à manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as 
diretrizes e parâmetros curriculares nacionais;
II - organizar e divulgar normas referentes às etapas escolares, ao estudo e à edição de 
regras e procedimentos para avaliação dos alunos da rede municipal de ensino;
III - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e do cumprimento do 
currículo e do calendário escolar;
IV – desempenhar outras atividades afins e correlatas.
Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DIVISÃO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
Art. 69 – À Divisão de Atendimento Educacional Especializado - AEE compete dar suporte 
pedagógico e educacional aos Departamentos de Educação Infantil, Alfabetização, Ensino 
Fundamento anos iniciais, Ensino Fundamental anos finais e NUCLESQ atuando em conjunto 
com estes órgão, para desenvolver os planos e políticas educacionais de atendimento 
especializado e ainda:
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I - coordenar, assessorar e supervisionar a coleta de informações e diagnósticos referentes 
ao contexto escolar, estudo, planejamento, organização e execução de afazeres relativos à 
implantação e à manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as 
diretrizes e parâmetros curriculares nacionais;
II - organizar e divulgar normas referentes às etapas escolares, ao estudo e à edição de 
regras e procedimentos para avaliação dos alunos da rede municipal de ensino;
III - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e do cumprimento do 
currículo e do calendário escolar;
IV – desempenhar outras atividades afins e correlatas.
Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL - SOE
Art. 70 – Ao Departamento de Serviço de Orientação Educacional compete:
I - planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação 
Educacional em nível de:
a) Escola;
b) Comunidade.
II- planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação 
Educacional dos órgãos da Rede Municipal de Ensino;
III - coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo 
global;
IV - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;
V - coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação 
vocacional;
VI - sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento 
global do educando;
VII - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros 
especialistas aqueles que exigirem assistência especial;
VIII - supervisionar estágios na área da Orientação Educacional;
IX - emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional;
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X – desempenhar outras atividades afins ou correlatas.
Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 71 – Ao Departamento de Alimentação Escolar compete:
I - responder pela assistência nutricional nas unidades escolares, orientando diretores, 
professores responsáveis pela assistência alimentar e merendeiras sobre o trabalho a ser 
desenvolvido quanto ao recebimento, controle, estocagem de gêneros alimentícios, 
execução dos cardápios e registros nos mapas mensais;
II - elaborar programas, projetos e ações no âmbito da educação nutricional visando a 
formação de hábitos alimentares sadios;
III - calcular remessas de gêneros alimentícios, utensílios, materiais de limpeza e higiene 
pessoal para unidades escolares, sob sua orientação, de acordo com o planejamento setorial 
e as condições das escolas;
IV - comunicar por escrito, ao superior imediato, todas as irregularidades encontradas nas 
Unidades Escolares, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
V - observar e cumprir as determinações legais que regem o Conselho de Educação e o 
Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
VI - identificar o perfil nutricional dos alunos em idade escolar e traçar ações especificas no 
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
VII - respeitar a oferta mínima de nutrientes estabelecida pelo Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE/Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
VIII - gerir e elaborar a prestação de contas dos: Programa Nacional da Alimentação Escolar 
- PNAE, Programa Nacional de Alimentação para Creches - PNAC e Programa Nacional de 
Alimentação Quilombos – PNAQ;
IX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 72 – Á Coordenadoria Administrativa compete:
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I - Avaliar as demandas e necessidades dos materiais, didáticos, pedagógicos e de escritório, 
em conjunto com as Coordenadorias competentes;
II - Elaborar pedido de compra de material permanente, consumo, serviços e afins;
III - Solicitar pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e 
equipamentos especializados;
IV - Receber material pedagógico, papelaria e de reparo, conferindo quantidade e qualidade 
e posterior repasse às Unidades Escolares e SME, bem como controlar sua utilização;
V - Receber utensílios, materiais de limpeza e higiene pessoal para a Secretaria Municipal de 
Educação e unidades escolares, sob a orientação das mesmas, de acordo com o 
planejamento setorial e as condições das escolas;
VI - Organizar e executar cargas às escolas e SME, dos materiais a eles distribuídos e as 
transferências de materiais de uma unidade educacional para outra, bem como a 
conferência de carga respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano, e toda vez que se 
verificar mudança da chefia da unidade ou do funcionário responsável pelo bem;
VII - Determinar as providências necessárias para apuração de desvios de material 
permanente, de consumo, e afins;
VIII - Executar todas as atividades relacionadas com a manutenção e reparo das Unidades 
Escolares;
IX - Elaborar relatório de visita e providenciar, quando o caso, lista de material para 
viabilização da manutenção ou reparo pretendido;
X - Providenciar suporte para o pleno funcionamento de todos os equipamentos e estruturas 
físicas dos estabelecimentos que compreendem a SME; 
XI – Providenciar, garantir e fiscalizar processos de insumos e combustíveis para os veículos 
locados e da frota;
XII - Executar todas as atividades relacionadas com o patrimônio e almoxarifado da 
Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os controles exercidos pela SMA;
XIII - Elaborar relatório de bens patrimoniais, no início do mandato municipal, contendo 
bens como duplo patrimônio, sem patrimônio, não localizado e outros erros possíveis, para 
posterior encaminhamento a SMA, com vistas às providências cabíveis;
XIV – Proceder ao recolhimento do material em desuso e providenciar, conforme o caso, a 
sua recuperação, redistribuição ou alienação para possível leilão;
XV – gerenciar os departamentos e divisões vinculadas, em especial o Departamento de 
Gestão de Pessoas;
XVI – desempenhar outras atividades afins ou correlatas.
DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
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Art. 73 - À Divisão de Transporte Escolar, Logística e Frota competem:
I – Implantar e operacionalizar o sistema de transporte escolar, garantindo o transporte de 
todos os alunos, os quais tem o direito;
II – Organizar e distribuir sistema de busca e retorno de alunos que residem em localidades 
distantes na sede;
III - Realizar inspeções nos veículos do transporte escolar, encaminhando relatório das 
condições veiculares à Coordenação Administrativa, para que a mesma encaminhe ao gestor 
de contratos, para avaliação; 
IV – Gerenciar e escalar os profissionais envolvidos no transporte escolar;
V – Realizar o controle dos veículos quanto à quilometragem rodada por dia;
VI - Realizar controle das multas e infrações de trânsito dos veículos;
VII - Efetuar o controle de gastos com manutenção e consumo de combustíveis dos veículos 
do sistema de transporte escolar, elaborando demonstrativos específicos para a avaliação do 
custo/benefício do Transporte Escolar;
VIII - Planejar e fazer executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva para os 
veículos do setor por conta própria ou em conjunto com outros setores; 
IX - Organizar rotas e itinerários na zona urbana e rural; 
X - Supervisionar os motoristas e demais profissionais envolvidos diretamente no transporte 
escolar, avaliando a qualidade e responsabilidade envolvidas; 
XI - Promover o intercâmbio com os demais órgãos da estrutura municipal para que as ações 
que demandem atividades conjuntas de vários sejam coordenadas e conduzidas na forma de 
processo;
XII - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. A Chefia deste órgão será desempenhada por servidor efetivo do 
Município, preferencialmente com formação nesta área técnica, na hipótese de carga 
horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a dobra de carga horária e a 
Gratificação de Função Especial, cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do 
servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 74 – À Divisão de Almoxarifado e Patrimônio compete:
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I - coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com o patrimônio e 
almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os controles exercidos 
pela SMA;
II - elaborar relatório de bens patrimoniais, no inicio do mandato municipal, contendo bens 
como duplo patrimônio, sem patrimônio, não localizados e outros erros possíveis, para 
posterior encaminhamento a SMA, com vistas a providencias cabíveis;
III - proceder o recolhimento do material em desuso e providenciar, conforme o caso, a sua 
recuperação, redistribuição ou alienação;
IV - elaborar pedido de compra de material permanente e de consumo, e afins;
V - coordenar a entrega da merenda escolar às Unidades Escolares e SME;
VI - receber material, conferindo quantidade e qualidade e posterior repasse às Unidades 
Escolares e SME;
VII - solicitar pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e 
equipamentos especializados;
VIII - providenciar suporte para o funcionamento do todos os equipamentos das Unidades
Escolares e SME; 
IX - fazer cargas às escolas e SME, dos materiais a eles distribuídos e as transferências de 
materiais de uma unidade educacional para outra, bem como a conferência de carga 
respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano, e toda vez que se verificar mudança da 
chefia da unidade ou do funcionário responsável pelo bem;
X - determinar as providências necessárias para apuração de desvios de material 
permanente, de consumo, e afins;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 75 - À Coordenadoria do Fundo Municipal de Educação compete:
I - Administrar as disponibilidades financeiras junto aos bancos oficiais e controlar os valores 
do Fundo Municipal de Educação em conjunto com as assessorias técnicas de contabilidade;
II - Escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
III - Promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal de Educação;
IV – Apresentar ao Secretário Municipal de Educação a análise e a avaliação da situação 
econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação detectada nas demonstrações 
mencionadas;
V - Efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo Municipal de Educação 
mediante a prévia autorização do Secretário Municipal de Educação;
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VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
VII – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a 
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;
VIII - Apresentar, ao Secretário de Educação, os registros de caixa e os respectivos 
comprovantes;
IX - Manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de receitas e pagamentos 
efetuados;
X – Gerir os programas do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e 
elaborar suas prestações de contas, exceto o da merenda escolar;
XI - Gerir o Censo Escolar junto ao Ministério da Educação;
XII - Encaminhar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando 
irregulares;
XIII - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – O servidor designado para exercer a Coordenação do Fundo, será também 
designado Tesoureiro. 
DEPARTAMENTO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 76 – Ao Departamento Contábil, Orçamentário e Financeiro compete:
I - Efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas referentes ao Fundo 
Municipal de Educação juntamente com o Secretário Municipal de Educação mediante sua 
prévia autorização e disponibilidades de numerário;
II - Promover a escrituração analítica das operações financeiras, orçamentárias e 
patrimoniais, em consonância com o plano de contas e instruções de serviços;
III - Organizar os balanços, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação, os 
relatórios de análise e interpretação dos resultados contábeis;
IV - Promover o levantamento mensal de balancetes dos sistemas de escrituração;
V - Emitir mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis similares;
VI - Proceder ao registro contábil da receita e da despesa;
VII - Levantar dados para análise financeira da execução orçamentária;
VIII - Emitir demonstrações mensais de receita arrecadada;
IX - Classificar, conferir, registrar e arquivar os comprovantes de lançamento;
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X - Manter atualizado o lançamento e o arquivamento da documentação contábil;
XI - Manter registro contábil de todos os bens móveis e imóveis do Fundo Municipal de 
Educação;
XII - Efetuar a classificação das receitas orçamentárias para fins de sua escrituração contábil;
XIII - Efetuar a classificação das despesas orçamentárias, informação de saldos e bloqueios 
de dotação para fins de instrução dos processos de contratação de bens e serviços;
XIV - Promover o acompanhamento da execução orçamentária, elaborando os Relatórios 
Resumidos de Execução Orçamentária e da Gestão Fiscal, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101/2000;
XV - Elaborar as propostas do Fundo Municipal de Educação a fim de compor a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias Anual – LDO, a proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem 
como o Plano Plurianual de investimentos, encaminhando-as à análise e parecer do titular 
da Secretaria;
XVI – Realizar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Educação junto ao 
Tribunal de Contas do Estado.
XVII - Contabilizar e analisar as alterações patrimoniais;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. Este Departamento será ocupador por servidor efetivo apto para tanto, 
podendo receber função gratificada conforme atribuições do ofício.
DEPARTAMENTO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 77 – Ao Departamento de Assessoramento Jurídico compete:
I – Realizar controle dos contratos de seguro dos veículos e acionar a seguradora em caso de 
necessidade, etc.
II - Fiscalizar processos de insumos e serviços para os veículos locados e da frota; 
III – Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de acordo com as operações 
contábeis;
IV – Fiscalizar contratos de aquisição, manutenção, reparos de equipamentos e predial;
V - Registrar os contratos e convênios que impliquem em despesas ou receitas para o Fundo 
Municipal de Educação;
VI - Controlar prazos e comprovantes da aplicação de adiantamentos, propondo medidas 
cabíveis quando ocorrer irregularidades;
VII – Levantar dados financeiros para prestação de contas quadrimestral em audiência 
pública na Câmara Municipal 
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VIII - Arquivar escrituras, contratos, notas de aquisições e outros documentos referentes ao 
patrimônio do Executivo;
IX - Desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. Este Departamento será ocupador por servidor efetivo apto para tanto, 
podendo receber função gratificada conforme atribuições do ofício.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF
Art. 78 – A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade:
I - executar a Política Fiscal-Fazendária do Município;
II - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização 
tributária;
III - administrar a Dívida do Município;
IV - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração 
financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos 
transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
VI - assessorar a Controladoria Geral Municipal na tomada de contas dos órgãos da 
administração centralizada;
VII - receber, pagar, guardar e movimentar os créditos e débitos do Município;
VIII – promover a permanente atualização da Planta de Valores da Administração Municipal, 
em conjunto com a Coordenadoria de Urbanismo da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IX – elaborar e consolidar, com apoio dos demais órgãos, as propostas relativas ao Plano 
Plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
X – auxiliar o Chefe do Executivo e o Controle Interno na prestação de contas do Município, 
executando, no que couber o preenchimento e transmissão de informações;
XI – fiscalizar e auditar os tributos recolhidos pelas pessoas físicas e jurídicas, das atividades, 
bens e serviços de que o Município seja credor;
XII - lançar os tributos e cobranças diversas relacionados à água e esgoto, notificar os 
contribuintes e diligenciar no sentido de se efetivar a arrecadação do lançado, aplicar os 
casos de imunidade, isenções e reduções tributárias; 
XIII – supervisionar a arrecadação de tributos e cobranças diversas relacionados à água e 
esgoto ;
XIV - informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes 
dos tributos e cobranças diversas relacionados à água e esgoto, para expedição de certidões 
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negativas;
XV – propor diretrizes ao prefeito municipal para integração e funcionamento das ações e 
práticas orçamentárias e contábil dos Fundos Municipais;
XVI – realizar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro provenientes de projetos de 
lei;
XVII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – À Secretaria Municipal de Finanças compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Contabilidade Pública;
II – Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; 
a) Departamento de Prestação de Contas da Contabilidade;
b) Departamento de Tributos
i) Divisão de Arrecadação e Dívida Ativa
ii) Divisão de Fiscalização Tributária
III - Coordenadoria de Tesouraria;
COORDENADORIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA
Art. 79 – À Coordenadoria de Contabilidade Pública compete:
I - promover a escrituração analítica das operações financeiras, orçamentárias e 
patrimoniais, em consonância com o plano de contas e instruções de serviços;
II - organizar os balanços, a prestação de contas do Executivo, os relatórios de análise e 
interpretação dos resultados contábeis;
III - promover o levantamento mensal de balancetes dos sistemas de escrituração;
IV - emitir mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis similares;
V - proceder ao registro contábil da receita e da despesa;
VI - levantar dados para análise financeira da execução orçamentária;
VII - emitir demonstrações mensais de receita arrecadada;
VIII - registrar os contratos e convênios que impliquem em despesas ou receitas para a 
Administração Municipal;
IX - encaminhar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando 
irregulares;
X - coordenar e supervisionar os Fundos Municipais;
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XI - fazer comunicação imediata ao Secretário de Finanças sobre diferenças nas prestações 
de contas não imediatamente cobertas, sob pena de responsabilidade solidária;
XII - classificar, conferir, registrar e arquivar os comprovantes de lançamento;
XIII - manter atualizado o lançamento e o arquivamento da documentação contábil;
XIV - manter registro contábil de todos os bens móveis e imóveis do Executivo;
XV - contabilizar e analisar as alterações patrimoniais;
XVI – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 80 – À Coordenadoria de Planejamento Orçamento compete:
I - formular e acompanhar as políticas para o planejamento governamental a cargo do 
Município, bem como elaborar e atualizar o Plano Plurianual de investimentos e as 
propostas orçamentárias anuais;
II – promover o controle físico financeiro dos planos de investimentos do Poder Executivo e 
o assessoramento aos outros órgãos no processo de execução orçamentária;
III - elaborar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual – LDO, a proposta da Lei 
Orçamentária Anual – LOA, bem como o Plano Plurianual de investimentos, encaminhando￾as à análise e parecer do titular da Secretaria;
IV - promover o acompanhamento da execução orçamentária, elaborando os Relatórios 
Resumidos de Execução Orçamentária e da Gestão Fiscal, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101/00;
V - efetuar a classificação das despesas orçamentárias, informação de saldos e bloqueios de 
dotação para fins de instrução dos processos de contratação de bens e serviços;
VI - elaborar minutas de Decretos de abertura de créditos adicionais;
VII - elaborar minutas de Projetos de Lei autorizativas para abertura de Créditos Especiais e 
Extraordinários;
VIII - efetuar a classificação das receitas orçamentárias para fins de sua escrituração 
contábil;
IX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE TESOURARIA
Art. 81 – À Coordenadoria de Tesouraria compete:
Câmara Municipal de Quatis
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I - administrar as disponibilidades financeiras e controlar os valores dos fundos especiais em 
conjunto com as assessorias técnicas de contabilidade;
II - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
III - promover a guarda de valores mobiliários do Executivo;
IV - efetuar, mediante prévia autorização o pagamento dos débitos do Executivo;
V - preencher os cheques para pagamento, encaminhando-os para a aposição de assinaturas 
devidas;
VI - efetuar os pagamentos de despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário, 
observando ainda os esquemas e instruções recebidas do Secretário de Finanças;
VII - receber as importâncias devidas à Administração Municipal;
VIII - propor esquemas de pagamento de compromissos assumidos;
IX - apresentar, diariamente, à Coordenadoria de Contabilidade Pública, os registros de caixa 
com os respectivos comprovantes;
X - guardar e conservar os valores do Poder Executivo ou o mesmo caucionado por terceiros, 
devolvendo-os quando devidamente autorizado;
XI - requisitar talões de cheques ao banco;
XII - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de caráter 
previdenciário;
XIII - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamentos;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CONTABILIDADE
Art. 82 – Ao Departamento de Prestação de Contas da Contabilidade compete:
I - levantar, para que sejam encaminhadas à Câmara Municipal, dentro do prazo previsto na 
Lei Orgânica Municipal, as contas do Prefeito Municipal, relativas ao exercício anterior, 
constituídas de Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais e de seus 
desdobramentos, na forma das normas gerais de Direito Financeiro, instituídas pela União;
II – realizar o cadastramento e envio das informações contábeis e orçamentárias nos 
Sistemas Contábeis dos Governos Federal e Estadual, em especial o Sistema Integrado de 
Gestão Fiscal – SGFIS do TCE/RJ, com atualização mensal;
III – realizar o envio das informações contábeis e orçamentárias nos sistemas e planilhas na 
forma da Lei, em especial Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, Relatório 
de Gestão Fiscal - RGF e Demonstrativo Consolidado Relatório de gestão Fiscal - DCRGF;
IV - realizar o cadastramento e envio das informações contábeis e orçamentárias no SICONFI 
– Tesouro Nacional;
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V – auxiliar a Controladoria Geral do Município na confecção e consolidação dos relatórios 
de Prestação de Contas junto à Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município, na 
forma da Lei;
VI – encaminhar as informações necessárias ao portal da transparência;
VII – consolidar os balancetes da Câmara Municipal e Instituto de Previdência Próprio;
VIII – preencher as planilhas de informação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro, na forma da Lei e Deliberações do órgão;
IX – realizar cadastro, preenchimento e envio de informações o demonstrativo de contas 
anuais;
X – realizar cadastro, preenchimento e envio de informações na matriz de saldos contábeis, 
na forma da lei;
XI - realizar cadastro, preenchimento e envio de informações no Sistema de Análise da 
Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios – SADIPEM;
XII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS
Art. 83 – Ao Departamento de Tributos compete:
I - lançar os tributos de competência do Executivo, notificar os contribuintes e diligenciar no 
sentido de se efetivar a arrecadação do lançado, aplicar os casos de imunidade, isenções e 
reduções tributárias;
II – organizar, efetuar e averbar as alterações cadastrais, para utilização das informações na 
atuação de sua competência;
III - supervisionar a arrecadação de tributos de competência do Município;
IV - informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes dos 
tributos imobiliários, para expedição de certidões negativas;
V - manter atualizado os controles de autorização de emissão de notas fiscais;
VI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E DÍVIDA ATIVA
Art. 84 - À Divisão de Arrecadação e Dívida Ativa compete:
I - planejar para que os serviços de arquivos e de cadastro tributários sejam mantidos 
devidamente organizados;
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II - orientar as atividades de cadastramento, objetivando a utilização dos cadastros como 
instrumento técnico;
III - organizar e manter atualizado o cadastro comercial, industrial e de serviço, bem como 
de todos os tributos de competência municipal;
IV - receber e conferir as declarações fiscais, determinando retificações que couberem;
V - efetuar, periodicamente, a revisão dos dados constantes das fichas cadastrais dos 
imóveis, do comércio, da indústria e de serviços;
VI - averbar os registros de transferência de bens imóveis;
VII - registrar os “habite-se” das novas edificações, transcrevendo no cadastro fiscal os dados 
a eles pertinentes;
VIII - supervisionar a arrecadação de tributos de competência do Município;
IX - fazer análise diária da receita em face dos documentos fornecidos pela Coordenadoria 
de Contabilidade Pública;
X - promover o fornecimento de certidões negativas de tributos de competência municipal e 
quaisquer outras relativas às demais rendas;
XI - expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
XII - efetuar baixa de débitos liquidados ou cancelados;
XIII - dar andamento nos processos de recursos de reclamações contra lançamento e 
cobrança de tributos Municipais e a aplicação de penalidade à Junta de Recursos Fiscais;
XIV - promover a inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e providenciar a respectiva 
cobrança em articulação com a Procuradoria Municipal;
XV - conceder licenciamento, de acordo com a legislação em vigor, emitindo parecer em 
processos diversos, dentro da área de arrecadação e realizando quaisquer diligências que se 
façam necessárias;
XVI - promover o lançamento de tributos devidos ao Executivo Municipal;
XVII - fazer o levantamento de débito para informar em processos;
XVIII - estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao IPTU, às taxas de 
serviços e à contribuição de melhoria;
XIX - fazer recolhimento de taxas diversas;
XX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 85 – À Divisão de Fiscalização Tributária compete:
I - realizar registro e análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes;
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II - dirigir a fiscalização e as ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no 
pagamento dos tributos municipais;
III - levantar subsídios para o lançamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza, 
sobre a transmissão de bens imobiliários e de funcionamento de atividades;
IV - organizar, dirigir e supervisionar planos periódicos de fiscalização, de acordo com 
indícios apontados pela análise fiscal;
V - manter, em colaboração com a divisão de arrecadação, pasta de acompanhamento para 
cada contribuinte dos impostos sob sua responsabilidade;
VI - providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de 
escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;
VII - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias e 
apetrechos no âmbito de sua competência;
VIII - providenciar a aplicação das multas regulamentares;
IX - inspecionar todas as zonas de fiscalização, periodicamente;
X - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL GOVERNO - SMG
Art. 86 - A Secretaria Municipal de Governo , tem por finalidade:
I – organizar, com a supervisão da Coordenadoria de Comunicação Governamental, o 
protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos no Gabinete do Prefeito;
II - prestar assistência e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, notadamente quanto 
ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas 
atribuições e prerrogativas, na gestão e administração dos negócios públicos;
III - prestar assistência e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, para a garantia da 
Gestão Democrática através de ações de fortalecimento da prática dos Conselhos Municipais 
de Políticas Públicas;
IV – administrar a Casa dos Conselhos de Políticas Públicas e gerenciar o serviço de ouvidoria 
através do Departamento de Ouvidoria e Participação Democrática;
V – monitorar a regularidade dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas e desenvolver 
as ações necessárias ao pleno funcionamento e composição dos mesmos;
VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos, o processo de captação de recursos 
técnicos e financeiros, demandados por planos, programas e projetos especiais, fornecendo 
assessoria na estruturação de propostas e metodologias de acompanhamento, controle e 
gestão de resultados;
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VII - acompanhar a implementação dos projetos e convênios, no âmbito da Coordenadoria 
de Gestão de Convênios, com o objetivo de zelar pela eficiência e eficácia das ações 
desenvolvidas;
VIII - propor a implantação, manutenção e controle de programas e projetos que visem a 
modernização da gestão através da melhoria contínua dos serviços públicos, bem como a 
integração das demais Secretarias, propiciando ao governo municipal atingir condições 
plenas de governança;
IX – propor diretrizes para a realização e desenvolvimento de programas de qualificação e 
formação continuada para os servidores públicos municipais;
X - formular e implantar programas e projetos que contribuam para que o governo municipal 
alcance condições plenas de governabilidade;
XI - promover junto às demais Secretarias, como instrumento de integração entre os órgãos 
governamentais, as práticas da Gestão Estratégica;
XII - promover pesquisas, diagnósticos e estudos necessários à implantação dos Programas 
de desenvolvimento municipal, valendo-se, inclusive, das informações territoriais e 
tributárias geradas pelo sistema de georreferenciamento do Município, com o propósito de 
identificar possíveis parcerias governamentais e privadas;
XIII - apoiar as demais Secretarias, no que for solicitado, em soluções operacionais que 
contribuam para o cumprimento das metas de governo;
XIV - interagir com a Controladoria Geral no sentido de verificar a evolução dos indicadores 
de desempenho para cumprimento das metas de governo;
XV - prestar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com 
os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
XVI - zelar pela interlocução entre o Prefeito Municipal e as entidades da sociedade civil, tais 
como, conselhos, associações, sindicatos, clubes, partidos políticos, e movimentos sociais 
organizados;
XVII - desenvolver práticas de valorização dos conselhos temáticos e setoriais do Município;
XVIII - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;
XIX - assistir o Prefeito Municipal em assuntos de natureza técnico-legislativa e 
parlamentares, em geral;
XX - promover a imagem interna e externa da Prefeitura, divulgando sua filosofia de 
trabalho, programas, projetos e atividades de acordo com as diretrizes do governo 
municipal;
XXI – realizar as publicações oficiais do Município;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
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Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Governo compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Gestão de Convênios;
II – Coordenadoria de Comunicação Governamental;
a) Departamento de Publicidade Institucional;
i) Divisão de Documentos e Publicações de Atos Oficiais;
c) Departamento de Integração Governamental;
d) Departamento de Tecnologia da Informação;
COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
Art. 87 - À Coordenadoria de Gestão de Convênios compete:
I - criar a infraestrutura física e organizacional e utilizar ferramentas, hardwares e softwares 
necessários para execução;
II - apoiar as secretarias e demais órgãos da administração municipal envolvidos na 
elaboração de planos de projeto; 
III - monitorar e avaliar a execução físico-financeira dos projetos e convênios executados e 
celebrados pela Prefeitura;
IV - identificar os desvios e entraves à execução dos projetos e convênios e propor medidas 
para seu ajustamento ou reformulação, quando tais medidas extrapolarem a competência 
da equipe executora; 
V - zelar, junto a Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria e Controladoria Geral do 
Município, pelo permanente estado de adimplência do Município junto ao Cadastro Único 
de Convênio do Governo Federal – CAUC; 
VI - coordenar, identificar e promover a Captação de Recursos Federais e Estaduais 
necessários para o desenvolvimento e implantação dos projetos do Município;
VII - acompanhar as prestações de contas parcial e total de contratos de repasse ou 
convênios em fase de execução, até a aprovação definitiva pelo órgão contratante;
VIII – desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL
Art. 88 – À Coordenadoria de Comunicação Governamental compete:
I - coordenar a implementação da política de comunicações, externa e interna, do governo 
municipal;
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II - propor e realizar política destinada a promover externamente a imagem do servidor 
público municipal e internamente aumentar a coesão, motivação e eficiência do pessoal da 
Prefeitura;
III - assessorar as unidades e as subunidades organizacionais da Prefeitura nas atividades de 
contato com veículos de comunicação social, público externo e na promoção interna;
IV - supervisionar as atividades pertinentes à execução de padronização, diagramação, 
composição e arte final do material institucional ou impressos da Prefeitura Municipal;
V - organizar e promover encontros com jornalistas e entrevistas, exclusivas e/ou coletivas;
VI - elaborar a agenda diária relativa às atividades da Prefeitura ou de assuntos de interesse 
do Poder Executivo e divulgá-la junto aos meios de comunicação;
VII - manter atualizado o cadastro dos órgãos de comunicação bem como os seus 
respectivos responsáveis;
VIII - organizar protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;
IX - elaborar relatórios mensais de atividades e encaminhá-los ao titular da Secretaria;
X - atuar nas áreas de divulgação interna e externa, intermediando os contatos junto a 
imprensa escrita, falada e televisiva;
XI - orientar a criação e execução de material institucional, editorial e promocional da 
Prefeitura Municipal;
XII - colecionar as matérias de imprensa, que digam respeito a Prefeitura Municipal, bem 
como aquelas relativas a sua área de atuação;
XIII – gerenciar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Publicidade Institucional;
XIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Art. 89 – Ao Departamento de Publicidade Institucional compete:
I – preparar materiais, editoriais, documentos e informes para a que se destina a divulgar 
atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de 
valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no 
debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Município no 
cenário regional, estadual ou nacional;
II – desenvolver conteúdo a que se destina a divulgar temas de interesse social e apresentar 
comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, 
educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de 
comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos;
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III - divulgar balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo e Legislativo do Município, com o objetivo de atender a 
prescrições legais através do Diário Oficial do Município e demais publicações no Portal da 
Transparência, ou nas hipóteses previstas em Lei, em jornal de circulação local ou regional;
IV - desenvolver conteúdo, layout e mídias para as redes sociais do Município;
V – produzir e editar vídeos de comunicação e propaganda institucional do Município;
VI – editar imagens oficiais, fotografias e demais arquivos de publicidade institucional;
VII – formatar e produzir layout de informes impressos de todos os órgãos do Município, 
inclusive Conselhos e Fundos;
VIII – editar texto informativo e editoriais do Município;
IX – desempenhar atribuições afins e correlatas.
DIVISÃO DE DOCUMENTOS E PUBLICAÇÕES DE ATOS OFICIAIS
Art. 90 – À Divisão de Documentos e Publicações de Atos Oficiais compete:
I – Digitalizar documentos serem publicados no Portal de Transparência, Diário Oficial do 
Município e jornais de circulação, em cumprimento às normas de publicidade;
II – Produzir despachos de processos administrativos e inserir documentos aos autos para 
fins de comprovação de atos publicados, a serem tramitados pelo Secretário Municipal de 
Governo;
III – Apoiar a Coordenadoria de Comunicação Governamental, bem como o Departamento 
de Publicidade Institucional no desenvolvimento de suas funções;
IV – Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Governo no desenvolvimento de suas 
atribuições e na gestão do expediente das coordenadorias e departamentos vinculados à 
Secretaria.
V – Atender aos requerimentos e solicitações da Secretaria Municipal de Licitações, Compras 
e Contratos, em cumprimento às normas de publicidade;
VI – Atender aos requerimentos e solicitações da Coordenadoria de Expediente e Registro, 
vinculada à Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito.
VII – Gerir os contratos administrativos firmados pela Secretaria Municipal de Governo com 
a finalidade de publicações de atos oficiais;
VIII – Organizar os documentos mantidos na Secretaria Municipal de Governo e tramitar 
processos junto à Divisão de Controle Documental da Secretaria Municipal de 
Administração.
IX – Desempenhas outras atividades afins e/ou correlatas.
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DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO GOVERNAMENTAL
Art. 91 – Ao Departamento de Integração Governamental compete:
I - zelar para que todas as ações estruturantes propostas pela Secretaria mantenham foco na 
integração governamental;
II - prestar assessoria ao Secretário na supervisão, controle e avaliação das políticas públicas 
desenvolvidas pelo Executivo;
III - coordenar, implantar e manter atualizado o banco de dados produzido com informações 
obtidos junto aos demais órgãos, capazes de subsidiar as ações de políticas públicas no 
âmbito da Secretaria;
IV - coordenar e realizar pesquisas e levantamentos de dados estatísticos e/ou informações 
necessárias à alimentação do banco de dados da Secretaria com vistas a produção, avaliação 
e controle das políticas públicas, programas e projetos;
V - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e 
utilidade para o interesse público;
VI - coordenar a elaboração e atualização de indicadores de qualidade de vida no Município;
VII - supervisionar a implantação de programas e projetos estratégicos estruturantes de 
políticas públicas, geridos no âmbito da Secretaria;
VIII - manter permanente controle quanto a desvios no processo de implantação dos 
projetos estratégicos estruturantes que possam comprometer o alcance das metas previstas;
IX - supervisionar o processo de adesão de voluntários, empresários, entidades acadêmicas, 
organizações do terceiro setor, bem como órgãos públicos federais e estaduais, no 
desenvolvimento e implantação de projetos estratégicos estruturantes, no âmbito da 
Secretaria; 
X - promover o intercâmbio de experiências bem-sucedidas junto aos demais municípios, 
que se assemelhem aos objetivos e metas do governo municipal;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 92 – Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver junto com núcleos de informática todas as atividades 
relacionadas para o dimensionamento, montagem e manutenção das unidades de 
processamento de dados em todas as unidades administrativas do Poder Executivo;
II - assessorar as unidades e subunidades organizacionais do Executivo na utilização do 
processamento eletrônico de dados para a agilização de suas atividades;
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III - supervisionar a execução dos serviços de informática terceirizados pelo Executivo 
Municipal;
IV - instruir normas, rotinas e procedimentos quanto ao uso de microcomputadores e 
recursos operacionais;
V - promover a descentralização de processamento de dados, atuando como normatizador e 
consultor das demais atividades do Executivo;
VI - elaborar relatórios de atividades em sua área de atuação;
VII – dar apoio técnico, manutenção e assessoramento aos órgãos do Centro Administrativo;
VIII – acompanhar, revisar e aprovar os materiais e equipamentos de informática comprados 
ou alugados pelos órgãos da Administração;
IX – supervisionar os serviços de internet e intranet no Centro Administrativo XXV de 
Novembro e nos órgãos e equipamentos externos;
X - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SMI
Art. 93 - À Secretaria Municipal de Infraestrutura compete:
I - executar atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras 
públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
II - promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos 
orçamentos;
III - verificar a validade técnica do projeto ou obra a ser executada, sua conveniência e 
utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada 
empreendimento;
IV - promover a construção, pavimentação e conservação das vias urbanas do Município;
V - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e 
aos serviços a cargo da Secretaria;
VI - executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras públicas e 
particulares;
VII - manter atualizada a planta cadastral do Município;
VIII - promover a elaboração e a implantação do Plano Diretor do Município, 
responsabilizando-se pela sua manutenção atualizada;
IX - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
X - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
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 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
XI - promover a execução das atividades relativas à urbanização no âmbito do Governo 
Municipal;
XII - executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
XIII - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito 
de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso;
XIV - executar os reparos necessários à manutenção dos parques e jardins do Município;
XV – administrar os cemitérios municiais incluindo a parte física e controle de registros;
XVI - fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou 
permitidos pelo Município;
XVII - coordenar a elaboração e implantação do SMR – Sistema Municipal de Regulação e 
Controle dos serviços concedidos ou permitidos pelo Município;
XVIII - assessorar a implantação de novas unidades no sistema de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, principalmente no que se refere à rede de distribuição de água e 
rede coletora de esgoto, quanto às atividades de levantamento e recomposição de 
pavimentação para expansão, manutenção ou crescimento vegetativo;
XIX - prestar assessoria a Secretaria de Finanças na realização de trabalhos relacionados ao 
controle das tarifas e investimentos nos serviços concedidos de saneamento urbano;
XX - auxiliar no estudo e planejamento adequado de rotas de trânsito, com a finalidade de 
minimizar o aumento de tráfego pesado nas vias durante a execução de obras;
XXI - promover a formulação da política habitacional que permita melhorar as condições de 
moradia da população;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Infraestrutura compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Coordenadoria de Saneamento Básico;
i) Divisão de Tratamento de Água e Esgoto;
II - Coordenadoria de Urbanismo;
a) Departamento de Obras e Serviços Públicos;
i) Divisão de Administração dos Cemitérios Municipais;
ii) Divisão de Obras Públicas;
b) Departamento de Projetos;
i) Divisão de Fiscalização;
COORDENADORIA DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 94 - À Coordenadoria de Saneamento Básico compete:
I - fiscalizar permanentemente as atuações da Divisão de Tratamento de Água e Esgoto, no 
sentido de verificar se a atuação dos profissionais da Estação de Tratamento de Água e 
Estação de Tratamento de Esgoto está(ão) sendo conduzida(s) de acordo com os respectivos 
manuais de operação; 
II - estipular manuais de procedimentos e prazos para correção de falhas e transgressões na 
execução dos serviços realizados pelos profissionais da Estação de Tratamento de Água e 
Estação de Tratamento de Esgoto; 
III - decidir sobre o encaminhamento adequado a respeito das reclamações que lhe sejam 
trazidas pelos usuários ou terceiros, relativamente à prestação dos serviços; 
IV - comunicar ao Secretário Municipal de Infraestrutura todas as sugestões para melhoria 
dos serviços de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água, e recomendar￾lhe as medidas relacionadas a serem tomadas; 
V - prover os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Sistema 
Municipal de Captação, Tratamento, Distribuição e Abastecimento; 
VI - comunicar ao Secretário Municipal de Infraestrutura todas as sugestões para melhoria 
dos serviços de captação, tratamento e destinação de esgotamento sanitário, e recomendar￾lhe as medidas relacionadas a serem tomadas; 
VII - prover os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Sistema 
Municipal de Captação, Tratamento e Destinação; 
VIII - elaborar relatórios de recomendação à Secretaria Municipal de Infraestrutura, a 
respeito de quaisquer alterações tarifárias bem como de receitas adicionais às previstas nos 
estudos de viabilidade econômico-financeira dos serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário; 
IX – elaborar o planejamento e desenvolvimento de políticas públicas de saneamento 
básico;
X - desenvolver projetos de redes de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de 
água;
XI - desenvolver projetos de redes de captação, tratamento e distribuição de esgotamento 
sanitário;
XII - coordenar as equipes de manutenção e leituristas no desenvolvimento das atividades;
XIII – outras competências afins e correlatas.
DIVISÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
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Art. 95 - À Divisão de Tratamento de Água e Esgoto compete:
I – acompanhar a correta execução das obras de manutenção e reparos das redes de água e 
esgoto;
II – analisar os relatórios desenvolvidos pelas equipes de tratamento de água (ETA) e 
tratamento de esgoto (ETE);
III - estabelecer padrões para o desenvolvimento e melhoria contínua nas equipes da ETA, 
ETE e equipes de manutenção;
IV - identificar deficiências relativas à equipe do tratamento de água, esgoto e manutenção 
das redes, especializado ou não e propor providências que as removam;
V - zelar pelo cumprimento de metas estabelecidas nos cronogramas de desenvolvimento 
do Plano de Saneamento Básico;
VI – desenvolver planos de manutenção preventiva das redes de abastecimento, distribuição 
e esgotamento sanitário;
VII – gerenciar a compra dos insumos relacionados a operacionalização da Coordenadoria de 
Saneamento Básico, Estação de Tratamento de Água, Estação de Tratamento de Esgoto e 
manutenção das redes; 
VIII – coordenar as equipes de manutenção e manobra no desenvolvimento das atividades;
IX – coordenar as ações de abastecimento emergencial de água, desde a instauração 
processual, fiscalização contratual e definição de critérios e parâmetros de atendimento dos 
munícipes;
X - desempenhar demais atribuições afins e correlatas;
COORDENADORIA DE URBANISMO
Art. 96 – À Coordenadoria de Urbanismo compete:
I - elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas de natureza social e econômica, necessários ao 
processo de planejamento do Município;
II - elaborar, regulamentar, implantar, acompanhar, controlar, avaliar e atualizar o Plano 
Diretor do Município e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a 
ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano; 
III - elaborar e manter atualizado o cadastro de fontes de recursos para desenvolvimento do 
Município e a preparação de projetos destinados a captar os recursos disponíveis;
IV - subsidiar a Secretaria de Finanças de informações técnicas necessárias à atualização da 
Planta Genérica de Valores do Município;
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V - coordenar a elaboração dos projetos técnicos de obras públicas municipais e os 
respectivos orçamentos;
VI - coordenar a elaboração de projetos, em apoio a população municipal de baixa-renda, 
que visem à aquisição de lotes urbanizados;
VII - coordenar a elaboração de projetos, em apoio a população municipal de baixa-renda, 
que visem à aquisição de materiais de construção;
VIII - promover ações com vistas a regularização de áreas ocupadas por população de baixa 
renda, passíveis de urbanização;
IX - promover, em articulação com os órgãos competentes, o reassentamento da população 
desalojada devido a desapropriação da área habitacional decorrente de obra pública ou à 
desocupação de área de risco;
X - orientar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura;
XI - analisar projetos para construção de prédios particulares, bem como implantação de 
loteamentos;
XII - analisar plantas para desmembramento ou remembramento de áreas;
XIII - emitir certidões de remembramento, desmembramento, numeração, logradouro, 
abertura de ruas, aceite de obras e o habite-se, quando solicitados;
XIV - realizar exame técnico-arquitetônico para verificação de sua conformidade com o 
código de obras do Município e as normas de zoneamento, após aprovação ou não dos 
projetos de edificações particulares ou públicas;
XV - manter fornecimento de dados para arrecadação de taxas;
XVI - expedir ou renovar alvará de obras e edificações em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Finanças;
XVII - exercer as atividades relativas as Fiscalizações de Obras Posturas e Urbanismo; 
XVIII – manter atualizado o zoneamento municipal;
XIX - colaborar na elaboração dos instrumentos de planejamento necessários a uma correta 
gestão urbanística; 
XX - assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa necessárias ao bom 
andamento dos procedimentos urbanísticos, no estrito respeito pelas normas legais e 
regulamentares aplicáveis aos mesmos; 
XXI - promover formas de cooperação eficientes e corresponsabilizadoras entre o Município, 
os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à elevação da 
qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações urbanísticas; 
XXII - apresentar propostas de promoção da recuperação e qualificação das zonas urbanas já 
construídas que não satisfaçam os requisitos de qualidade admissíveis para uma vivência 
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humana digna e confortável e compatível com os interesses do desenvolvimento 
harmonioso do Município; 
XXIII - assegurar a salvaguarda do patrimônio natural, paisagístico, arquitetônico, histórico e 
cultural suscetível de degradação ou perda pelo exercício de atividade econômica ou 
práticas urbanísticas incorretas; 
XXIV - participar na elaboração e atualização dos estudos e planos de ordenamento do 
território e de desenvolvimento das redes de infraestrutura, equipamentos e na definição da 
política municipal de gestão fundiária e patrimonial; 
XXV - gerir o sistema de informação e controle de processos urbanísticos, compreendendo o 
atendimento e informação ao público, à recepção, instrução preliminar e endereçamento de 
processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo; 
XXVI - promover a mais adequada regulamentação dos processos de urbanização, por forma 
a instruir previamente os promotores sobre as condicionantes urbanísticas e técnicas do 
projeto e a defender a qualidade das novas urbanizações nas perspectivas funcional, técnica, 
estética e ambiental, integrando todos os componentes de infraestruturação e 
equipamento;
XXVII - elaborar, ou supervisionar a elaboração, dos projetos técnicos de obras públicas 
municipais e os respectivos orçamentos;
XXVIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 97 - Ao Departamento de Obras e Serviços Públicos compete:
I – acompanhar a correta execução das obras de manutenção predial, viária, elétrica, dos 
cemitérios e limpeza dos parques e jardins.
II - auxiliar a execução de obras de construção, modificação e reforma nos parques, praças, 
jardins, centros de recreação e demais áreas de uso comunitário;
III - registrar em relatórios o acompanhamento da execução das obras e o desenvolvimento 
dos serviços executados;
IV - estabelecer padrões de acompanhamento de obras;
V - identificar deficiências relativas ao pessoal de obras, especializado ou não e propor 
providências que as removam;
VI - zelar pelo cumprimento de metas estabelecidas nos cronogramas de desenvolvimento 
dos serviços públicos;
VII – desenvolver planos de manutenção preventiva das redes elétricas do município;
VIII – manter atualizado o controle do almoxarifado;
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IX – regular a entrada e saída de insumos no almoxarifado;
X – gerenciar a compra dos insumos relacionados a operacionalização das atividades da 
Secretaria;
XI – coordenar as equipes de manutenção no desenvolvimento das atividades;
XII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 98 - À Divisão de Obras Públicas compete:
I - providenciar a execução de estudos topográficos;
II - planejar a execução de obras públicas;
III - promover a execução de obras de construção, modificação e reforma nos parques, 
praças, jardins, centros de recreação e demais áreas de uso comunitário;
IV - promover a execução de obras de construção, conservação e reforma dos prédios 
próprios municipais;
V - organizar e manter atualizado o cadastro de logradouros bem como o registro das obras 
públicas e de outros cadastros necessários aos serviços;
VI - fornecer à Secretaria de Finanças os elementos indispensáveis ao lançamento e 
cobrança de contribuição de melhoria;
VII - registrar em relatórios o acompanhamento da execução das obras;
VIII - estabelecer padrões de execução de obras;
IX - identificar deficiências relativas ao pessoal de obras, especializado ou não e propor 
providências que as removam;
X - zelar pelo cumprimento de metas estabelecidas nos cronogramas de obras;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 99 - À Divisão de Administração dos Cemitérios Municipais compete:
I - administrar concessão de sepulturas para inumação (sepultamento), ossuários, 
autorização para exumações e reinumações, autorização e fiscalização de construções 
funerárias, escrituração dos cemitérios e fiscalização dos serviços executados por 
empreiteiros credenciados;
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II - coordenar as atividades dos cemitérios administrados diretamente pela Administração 
Pública Municipal, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais referentes aos Cemitérios 
Municipais;
III - manter rigoroso registro de todos os sepultamentos realizados nos Cemitérios 
Municipais, inclusive de membros humanos, zelando pelo cumprimento das normas 
pertinentes e responsabilizando-se guarda dos respectivos documentos;
IV - manter arquivados dossiês, livros de registros e todos os documentos de propriedade de 
títulos de perpetuidade de terrenos e jazigos, cadastro das pessoas sepultadas em cada 
jazigo e quaisquer documentos (taxas, notas fiscais) relativos a sepultamentos, exumações, 
inumações e transladações no âmbito do Município;
V - supervisionar as atividades de sepultamento, procedendo a verificação da documentação 
comprobatória e a conferência das respectivas Guias de Recolhimento das taxas devidas;
VI - avaliar e instruir processos de concessão e transferência e de Títulos de Perpetuidade 
dos Cemitérios Municipais, encaminhando à Assessoria Jurídica, para verificação dos 
aspectos legais e parecer conclusivo no processo, para autorização da concessão ou 
transferência;
VII - promover os serviços de alinhamento e numeração das sepulturas dos Cemitérios 
Municipais, bem como designar os lugares onde deverão ser abertas novas covas, de acordo 
com a planta original e normas específicas do Cemitério;
VIII - estabelecer as escalas de trabalho dos servidores que atuam nos Cemitérios Municipais 
e definir as normas de funcionamento e instruções dos serviços dos coveiros, limpeza, 
conservação das instalações e equipamentos dos Cemitérios Municipais;
IX - solicitar à Guarda Civil Municipal os serviços de vigilância e segurança nos Cemitérios 
diretamente administrados pelo Município;
X- providenciar a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e mausoléus existentes nos 
Cemitérios Municipais, conforme regulamento próprio;
XI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PROJETOS
Art. 100 - Ao Departamento de Projetos compete:
I – gerenciar as atividades relacionadas à análise de projetos de obras e execução dos 
serviços públicos;
II - elaborar, regulamentar, implantar, acompanhar, controlar e executar o Plano de 
Manutenção Urbana;
III - desenvolver e executar projetos de serviços de manutenção e limpeza das redes pluviais 
e esgotamento sanitário;
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IV – desenvolver e executar os serviços de manutenção das estradas urbanas e rurais;
V - promover a execução de obras de reformas e modificação nos parques, praças, jardins, 
centros de recreação, prédios públicos, vias urbanas etc;
VI – promover os serviços de manutenção de Iluminação Pública;
VII – analisar e desenvolver projetos de manutenção preventiva e corretiva das redes de 
Captação, Tratamento, Distribuição e Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
VIII - zelar pelo controle da qualidade das estradas urbanas e vicinais do Município;
IX - promover o correto incremento de viabilidade de valas de escoamento de águas.
X - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 101 - À Divisão de Fiscalização compete:
I – traçar diretrizes para o cumprimento das Posturas Municipais e da Regulamentação 
Urbanística concernentes a edificações particulares; 
II – verificar projetos e imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o 
funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, 
portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se; 
III - desenvolver políticas e verificar o licenciamento de obras de construção ou 
reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização, ou 
que estejam em desacordo com o autorizado; 
IV - gerenciar a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes; 
V – promover busca ativa de documentos de habite-se nos imóveis construídos, 
reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto; 
VI – fiscalizar e verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem 
como a carga e descarga de materiais na via pública;
VII – traçar diretrizes e protocolos de inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição; 
VIII – planejar e implantar o monitoramento sistemático de edificações consideradas do 
interesse do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico do Município;
IX – desempenhar atribuições afins ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS - SMLCC
Art. 102 – A Secretaria Municipal de Licitações, Compras e Contratos tem por finalidade:
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I – Cadastrar fornecedores, organizar e manter atualizado, em sistema próprio, o seu 
respectivo cadastro; 
II - Consolidar administrativamente a aquisição de materiais ou serviços, conforme normas, 
regulamentação e Leis em vigor;
III - Lançar em sistema próprio os processos de compra por contratação direta, de dispensa e 
inexigibilidade de licitação conforme dispositivos em Lei;
IV - Encaminhar ao Departamento de Contabilidade Notas Fiscais, solicitação de Empenho e 
demais documentos necessários a contabilização e pagamento dos Processos de Compras e 
Serviços devidamente instrumentalizados nos termos do Instrumento Convocatório;
V - Elaborar pesquisas de preços complementares para a instauração de processos de 
licitação;
VI - Elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/ 93 e suas 
alterações, Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações, e Lei Federal nº 14.133/2021, 
quando aplicáveis;
VII - Elaborar contratos administrativos e convênios vinculados ao procedimento licitatório
que tenham origem municipal;
VIII - Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e 
inexigibilidades;
IX - Elaborar pedidos de empenho referentes às compras dos processos acima;
X - Gerenciar os contratos administrativos;
XI – Prezar pela observância dos princípios licitatórios;
XII - Providenciar documentação comum à Pasta de Licitações, de acordo com solicitação do 
Tribunal de Contas;
XIII - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de 
compras e aquisições da Administração Municipal;
XIV - Programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar os procedimentos de 
compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo 
Municipal;
XV - Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão de 
Licitação e Pregoeiro; 
XVI - auxiliar no controle de todos os contratos da Administração;
XVII - Em coordenação com as Secretarias de Administração e de Finanças, realizar os 
procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a 
execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de 
competências;
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XVIII - Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, programar as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de 
suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração 
Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XIX - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município na sua área de competência, que tangem à sua pasta;
XX - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando-se pela 
gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, 
nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de 
comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública Municipal;
XXI - Assinar, por seu titular e em conjunto com o Superior da Pasta, os contratos 
administrativos diretamente vinculados às dotações orçamentárias da Secretaria, inclusive 
dos bens, compras e serviços dispostos em almoxarifado central, e dos bens e serviços de 
manutenção e custeio geral e administrativo da Prefeitura;
XXII - Cumprir todas as obrigações assemelhadas que forem dispostas em Decretos 
Municipais e Ordens de Serviço.
XXIII – Coordenar a aquisição de materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
XXIV - Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de 
compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo 
Municipal;
XXV - Encaminhar pedidos de empenho referentes às compras dos processos;
XXVI - Desempenhar outras atividades afins e correlatas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Licitações, Compras e Contratos compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
a) Departamento de Licitações e Contratos
b) Departamento de Licitações e Compras;
i) Divisão de Compras Públicas;
II) Pregoeiro (Função Gratificada Especial)
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 103 – Ao Diretor de Licitações e Contratos compete:
I - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, assim como emitir ao seu 
responsável legal o Certificado de Registro Cadastral; 
III - Realizar processos de compra por contratação direta, conforme dispositivos em Lei;
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III - Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais documentos 
necessários a contabilização e pagamento;
IV - Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
V – Dirigir os processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/ 93 e suas 
alterações, Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações, e Lei Federal nº 14.133/2021, 
quando aplicáveis;
VI – Coordenar os contratos administrativos e convênios e gerenciar tais instrumentos;
VII – Fazer publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e 
inexigibilidades, com o auxílio da Secretaria Municipal de governo naquilo que lhe cabe;
VIII – Gerir o cadastro de fornecedores;
IX - Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
X - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe da pasta na revisão e 
implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da 
Administração Municipal;
XI - Cumprir todas as obrigações assemelhadas que forem dispostas em Decretos Municipais 
e Ordens de Serviço.
XII - supervisionar junto às demais Unidades Administrativas a adequação do objeto de 
compra, inclusive seus itens subordinados;
XIII - executar atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos 
órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com 
observância da legislação Federal, Estadual e Municipal, se houver;
XIV - Prezar pela observância dos princípios licitatórios;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 104 – Ao Departamento de Licitação e Compras compete:
I - exercer o poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de 
alterações ou cancelamento;
II - fornecer informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução 
provisória, quando for o caso;
III - prezar pela observância dos princípios licitatórios;
IV - autorizar a expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no 
registro cadastral;
V – promover diligências ou propor a instauração de processo com vistas à apuração de 
infração cometida no curso de licitação, a fim de apurar responsabilidade administrativa e 
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aplicação de sanção cabível, prevista no instrumento convocatório, sem prejuízo da iniciativa 
de apuração;
VI – receber as requisições pertinentes, processo e julgamento das licitações, no âmbito do 
Poder Executivo, compreendidos os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as 
Fundações, relativas a compras, locações, alienações, obras e serviços, nas modalidades de 
Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão;
VII – conduzir os procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos do instrumento 
convocatório, subordinados à legislação federal aplicável;
VIII – analisar e assegurar a homologação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, 
ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da 
Lei n.º 8.666/93, que prescindem de audiência prévia da Comissão Permanente de Licitação;
IX – catalogar as empresas cadastradas no Município e garantir a publicidade da mesma;
X – manter atualizado o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar;
XI – lançar informações relacionadas aos processos de compras e contratações no SIGFIS e 
demais portais de Controle Externo;
XII - executar outras atividades pertinentes à sua natureza, nos termos da legislação;
XIII – confeccionar, controlar, catalogar e organizar Contratos, Termos Aditivos, Atas, 
Convênios, Acordos e Instrumentos congêneres, com base nos modelos propostos pela 
Procuradoria Geral do Município;
XIV - manter atualizado o controle de contratos e convênios, por ordem cronológica, em 
razão de exercícios e de orçamentos;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE COMPRAS PÚBLICAS
Art. 105 – À Divisão de Compras compete:
I – assessorar o Departamento de Licitação e Compras, Comissão permanente de Licitação e 
Pregoeiro;
II – conferir e revisar os processos licitatórios, de modo a garantir o seu enquadramento ao 
fluxograma implantado no Município pela Controladoria Geral, inclusive promovendo a sua 
paginação;
III – promover o balizamento de preços dos itens cotados, e caso verifique a necessidade, 
promover cotação suplementar;
IV – dar andamento e despachar aos processos licitatórios em curso, verificar instrução 
processual dos mesmos e solicitar informações pertinentes;
V – cadastrar no sistema interno informações pertinentes às compras públicas;
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VI - desempenhar outras atividades afins ou correlatas que lhe forem delegadas.
PREGOEIRO
Art. 106 – Ao Pregoeiro compete:
I – coordenar e chefiar o processo licitatório;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor 
responsável pela sua elaboração;
III – conduzir a sessão pública na internet quando for o caso;
IV – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento 
convocatório;
V – dirigir a etapa de lances;
VI – verificar e julgar as condições de habilitação;
VII – receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à Autoridade Competente 
quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a 
homologação. 
XII - desempenhar outras atividades afins ou correlatas que lhe forem delegadas
§ 1º – Somente poderá ser designado para a função de Pregoeiro o servidor estável com 
mais de 03 (três) anos de carreira, que possua as capacitações adequadas para o ofício, 
mediante livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no 
caput, incluindo as de coordenação e chefia naquilo que lhe cabe, mediante concessão de 
Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII desta Lei, calculados sobre o salário base do 
servidor.
§ 2º - Não havendo no quadro de pessoal servidor efetivo capacitado para exercer a função 
de Pregoeiro nos moldes do parágrafo anterior, poderá, excepcionalmente, a Administração 
Pública nomear servidor comissionado apto à função para de exercer tal atividade, o qual 
não fará jus à referida gratificação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM URBANA - SMOU
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Art. 107 – A Secretaria Municipal de Ordem Urbana tem por finalidade:
I - formular e implementar Políticas Públicas que garantam a manutenção da ordem urbana 
e a integração da Prefeitura Municipal com as forças de Segurança Pública do Estado;
II - apoiar o Prefeito na coordenação da ordem pública urbana, através da implementação, 
avaliação e monitoramento de programas e ações específicos, integrando, transversalmente, 
ações dos órgãos do Município;
III - colaborar com o Prefeito na articulação da atuação do Gabinete de Gestão Integrada 
Municipal, no que concerne ao planejamento e desenvolvimento de estratégias de controle 
e prevenção da violência no Município;
IV - colaborar com os Conselhos do Município que interajam com questões afetas a ordem 
urbana do Município;
V - criar, manter, centralizar e analisar sistematicamente as informações recebidas pelas 
diferentes instituições integrantes do Sistema Municipal de Informação para a Ordem 
Pública;
VI - colaborar com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal na elaboração de estratégias 
de ação com base nos diagnósticos de segurança elaborados;
VII - articular a participação e colaboração da comunidade nas várias iniciativas públicas e 
privadas que visem a melhoria das condições de segurança na cidade;
VIII - planejar e coordenar os serviços de fiscalizações de posturas através do Código 
Municipal de Posturas;
IX - articular-se junto as Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de 
Saúde, no apoio às ações específicas de fiscalizações daqueles órgãos;
X - articular o Sistema Municipal de Trânsito com a finalidade de exercer as atividades de 
planejamento, administração, controle, sinalização, normatização, pesquisa, registro e 
licenciamento de ciclomotores e veículos à propulsão humana ou animal, educação, 
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações 
e de recursos e aplicações de penalidades, autuação e cobrança de multas, no âmbito da 
competência municipal e nos limites da circunscrição;
XI - coordenar e promover a implantação de programas, projetos e/ou ações de educação 
para o trânsito junto às redes de ensino e população;
XII - coordenar as ações da Guarda Municipal, da Defesa Civil Municipal;
XIII - proteger bens, serviços e instalações da Prefeitura Municipal, através da Guarda 
Municipal;
XIV - emitir diretrizes e normas com vistas a disciplinar atividades comerciais de realização 
de eventos e entretenimentos no Município;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
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Parágrafo único – À Secretaria Municipal de Ordem Urbana compreendem as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria da Defesa Civil
II – Guarda Civil Municipal
a) Comandante da Guarda Civil Municipal (FGE1);
b) Subcomandante da Guarda Civil Municipal (FGE2);
c) Inspetoria da Guarda Civil Municipal (FGE5);
d) Chefia do Grupamento Ambiental (FGE5);
e) Monitoria da Guarda Civil Municipal (FGE6);
f) Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal (FGE2);
g) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal (FGE3);
III – Coordenadoria Geral de Transporte, Trânsito e Postura
a) Departamento Municipal de Trânsito;
i) Divisão de Transporte, Educação e Análise de Trânsito;
ii) Divisão de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego e Sinalização;
b) Departamento de Fiscalização da Ordem Urbana;
COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL
Art. 108 – À Coordenadoria de Defesa Civil compete:
I - planejar, organizar, coordenar, controlar e executar o conjunto de ações preventivas, de 
socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, 
preservar o moral da população da cidade e restabelecer a normalidade social;
II - elaborar nos períodos de normalidade, plano e exercícios simulados, organização da 
comunidade, dentre outras atividades, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
sistemas de autodefesa, conforme riscos da cada região dentro do Município;
III - prever recursos orçamentários para ações assistenciais;
IV - capacitar recursos humanos, bem como providenciar a distribuição e controle de 
suprimentos em situações de emergência, calamidade ou alerta;
V - propor à autoridade municipal, a decretação de situação de emergência e de estado de 
calamidade pública;
VI - estimular a criação de planos de auxílio mútuo envolvendo outros municípios, entidades 
privadas, órgãos estaduais e federais;
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VII - manter permanente integração das áreas municipais entre si visando a rápida 
mobilização e pronta intervenção nos efeitos calamitosos, eliminando ou amenizando suas 
várias consequências;
VIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 109 – A Guarda Civil Municipal é regulada pela Lei Municipal n° 940 de 25 de julho de 
2016, naquilo que não for contrária à presente norma.
COMANDO GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 110 – Ao Comando Geral da Guarda Civil Municipal compete:
I – organizar e fazer funcionar o serviço de vigilância dos próprios Municipais, parques, 
praças, jardins, e o Meio Ambiente em colaboração com as autoridades Policiais, no que 
couber, 
II – assinar juntamente com o subcomandante, as carteiras de identificação dos guardas 
municipais; 
III – promover a elaboração, por seus subordinados, os relatórios de ronda;
IV – promover a representação adequada da guarda Civil Municipal nas festas cívicas e 
solenidades de caráter público; 
V – conferir e assinar os autos de infração, juntamente com o guarda que atender a 
ocorrência; 
VI – inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços de vigilância; 
VII – coordenar-se com entidades representativas das comunidades no sentido de oferecer, 
e delas obter colaboração;
VIII – colaborar com as autoridades policiais do Estado, no que diz respeito ao controle de 
estacionamento irregular, no âmbito da competência municipal;
IX – apoiar, quando solicitado, os serviços de fiscalização municipal; 
X – aprovar as solicitações de serviços extraordinários de vigilância, solicitados por outros 
órgãos do Município, desde que estejam de acordo com este Regimento; 
XI – exigir de seus auxiliares diretores a compenetração das responsabilidades 
correspondentes a autoridades de cada um deles, que deverá fundamentar-se no 
cumprimento rigoroso do dever, dedicação ao serviço e conhecimento dos regulamentos e 
ordens em vigor;
XII – responsabilizar seus auxiliares diretos: 
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a) pela instrução profissional, bem como pelo asseio e conservação dos uniformes;
b) pelo asseio das dependências da Guarda;
c) Pela ordem dos serviços internos e externos;
d) Pelo sigilo dos documentos que transitarem na Guarda;
XIII – treinar e fazer treinar o pessoal de serviço de modo a melhor aparelhá-los para o 
cumprimento dos encargos que lhes são próprios; 
XIV – resolver de pronto, as questões de serviço que exijam solução imediata, dando 
conhecimento, sempre que possível e com a máxima urgência, ao Chefe do Executivo;
XV – submeter, mediante ofício, à decisão de autoridade superior, os casos que, a seu juízo, 
mereçam elogio ou punição alheio às atribuições; 
XVI – prestar todas as informações solicitadas por seus superiores por escrito ou não, com 
referência pessoal, material e serviço, bem como organizar e encaminhar, na época própria, 
o relatório trimestral das atividades da guarda.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Comandante da Guarda Civil 
Municipal um guarda civil estável com mais de 03 (três) anos de carreira, mediante livre 
designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no caput, mediante 
concessão de Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII desta Lei, calculados sobre o 
salário base do servidor.
SUBCOMANDO GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 111 – Ao Subcomando Geral da Guarda Civil Municipal compete:
I – substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal nas ocasiões de seu impedimento;
II – solicitar a aquisição, promover a guarda e distribuição de material e fardamento, 
controlando sua utilização;
III – fazer guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou controlados 
pela Guarda Municipal, promover a devolução, se for o caso, aos seus proprietários;
IV – promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal lotado na Guarda 
Municipal; 
V – fazer controlar o ponto dos Guardas Civis Municipais e demais servidores, 
providenciando o registro deste e de outras ocorrências funcionais e enviando-os à Seção de 
Apoio Administrativo de Secretaria; 
VI – encaminhar ao Comandante todos os documentos que dependem da decisão deste; 
VII – levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de 
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
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VIII – dar conhecimento ao comandante de todas as ocorrências e fatos, a respeito dos quais 
haja providências por iniciativa própria; 
IX – assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausências ou 
impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira 
oportunidade; 
X – velar, assiduamente, pela conduta dos chefes de divisão (Inspetor), subinspetores e 
Guardas da Corporação; 
XI – organizar o relatório trimestral da Guarda Civil Municipal;
XII - apurar as faltas e transgressões, inclusive os indícios de crime, cometidos pelos guardas 
civis, e nomear comissão para tal finalidade.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal um guarda civil estável com mais de 03 (três) anos de carreira, mediante livre 
designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no caput, mediante 
concessão de Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII desta Lei, calculados sobre o 
salário base do servidor.
INSPETORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 112 – À Inspetoria da Guarda Civil Municipal compete:
I – promover a verificação dos uniformes antes da saída do pessoal da Guarda Civil Municipal 
para serviços externos;
II – promover a verificação dos equipamentos que serão utilizados; 
III – instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o publico; 
IV – supervisionar e fiscalizar a permanência dos Guardas nos setores de serviço; 
V – fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o equipamento utilizado 
esta em boas condições, zelando pela conservação do mesmo; 
VI – fiscalizar os serviços da Guarda, comunicando ao Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal as irregularidade observadas no serviço;
VII – solicitar, quando julgar necessário, alterações na escala de serviço; 
VIII – promover a entrega e recebimento, no início e ao fim do serviço, dos equipamentos 
destinados ao Guardas Civis Municipais; 
IX – zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados e devidamente 
uniformizados; 
X – zelar pela disciplina a boa vontade entre os Guardas; 
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XI – preparar relatório de suas atividades solicitadas pelo comandante da Guarda Civil 
Municipal; 
XII – elaboração e fiscalização da escala de serviço, normal e extraordinária, de seu efetivo, 
encaminhando-a com devida antecedência ao subcomandante da Guarda Civil Municipal, 
bem como promover o rodízio parcial ou total dos guardas pelos diversos postos de serviço;
XIII – organizar e manter em dia uma relação nominal de todos os Guardas Civis Municipais, 
com os respectivos endereços para efeito de comunicações importantes;
XIV – submeter à decisão de seus superiores os casos que, a seu juízo, merecem recompensa 
ou punição; 
XV – permitir a troca de serviço de escala dos Guardas de sua divisão; Somente antes do 
início do serviço, e participando de imediato ao subcomandante da Guarda Civil Municipal a 
troca realizada; 
XVI – participar ao comandante as ocorrências havidas no serviço, cujas providências a 
respeito escape as suas atribuições, assim como as que, por sua importância, convenha levar 
ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciado; 
XVII – responder por ordem de antiguidade, pela chefia da Guarda Civil Municipal, na 
ausência do respectivo Comandante, tomando quando necessário qualquer providencia de 
caráter urgente; 
XVIII – comparecer, pontualmente, a sede da Guarda Civil Municipal e aos locais de 
instrução, participando com antecedência, quando por motivo de força maior, se encontra 
impedido de assim proceder; 
XIX – entender-se com autoridades superiores da municipalidade, em objetivo de serviço, 
somente por intermédio do comandante ou por ordem deste, salvo no desempenho do 
serviço sujeito, diretamente, a autoridade superior; 
XX – ter a seu cargo toda a escrituração corrente da divisão, referente ao pessoal, material, 
serviço e instrução, mantendo-a em dia e em ordem.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Inspetor da Guarda Civil Municipal 
um guarda civil estável com mais de 03 (três) anos de carreira, mediante livre designação do 
Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no caput, mediante concessão de 
Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII desta Lei, calculados sobre o salário base do 
servidor.
CHEFIA DO GRUPAMENTO AMBIENTAL
Art. 113 – À Chefia do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal compete as 
atribuições elencadas à Inspetoria da Guarda, limitada ao âmbito do Grupamento Ambiental, 
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bem como receber a demanda da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente e 
submeter e relatar as atividades desenvolvidas ao Comando Geral da Guarda Civil.
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Inspetor do Grupamento Ambiental 
da Guarda Civil Municipal um guarda civil estável com mais de 03 (três) anos de carreira, 
mediante livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no 
caput, mediante concessão de Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII desta Lei, 
calculados sobre o salário base do servidor.
MONITORIA
Art. 114 – À Monitoria da Guarda Civil Municipal compete:
I – fiscalização da atuação dos Guardas; 
II – leitura e atribuição de escalas e ordens de serviço dos Guardas; 
III – execução de rondas nos postos de vigilância; 
IV – verificação dos Guardas quando a apresentação individual, correção de atitudes e 
execução de suas atribuições;
V – orientação dos Guardas e soluções das situações decorrentes do serviço; 
VI – comparecer à sede da Guarda 1 (uma) hora antes do início do serviço, a fim de verificar 
o comparecimento dos Guardas, passar em revista os uniformes do pessoal de serviço e 
distribuí-los pelos postos de maneira a não retardar as substituições; 
VII – prestar auxílio aos Guardas, sempre que necessário dentro das funções que lhe são 
próprias; 
VIII – assegurar a observância ininterrupta das ordens em vigor, impondo-se à confiança do 
chefe e a estima e respeito dos subordinados; 
IX – conhecer as instruções, bem como os regulamentos, no que for necessário ao exercício 
de suas atribuições e difundi-las o mais possível entre seus subordinados; 
X – comunicar ao inspetor tudo que, na ausência, ocorra com pessoal ou material; 
XI – manter-se em condições de prestar, na ausência de seus superiores, quaisquer 
informações relativas ao pessoal e material; 
XII – participar do recrutamento e instruções aos novos Guardas a fim de que fiquem 
integrados ao serviço de Guarda Civil Municipal;
Parágrafo único – Somente poderá ser designado para Monitor da Guarda Civil Municipal 
um guarda civil estável com mais de 03 (três) anos de carreira, mediante livre designação do 
Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no caput, mediante concessão de 
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Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII desta Lei, calculados sobre o salário base do 
servidor.
CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 115 – À Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal compete:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de 
Profissionais na forma definida em Decreto Municipal; 
II - apreciar e apurar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação em 
desconformidade com a legislação, inclusive Ordem de Serviço e determinação de 
superiores ou eventual apuração de responsabilidade funcional decorrente do exercício 
irregular de atribuições dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Quatis;
III - arquivar e manter sob sua guarda todos os procedimentos instaurados e arquivados no 
âmbito da Guarda Civil Municipal de Quatis, para referências quando necessárias;
IV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias e processos administrativos 
disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Civil Municipal de Quatis, conclusos, após as 
providências cabíveis; 
V - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade ou postos de serviço onde 
haja atuação da Guarda Civil Municipal de Quatis;
VI - promover apuração e avaliação sobre o comportamento ético, social e funcional dos 
candidatos aos cargos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quatis, bem como dos 
ocupantes deste cargo em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, 
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 
VII - promover apuração e avaliação sobre o comportamento ético, social e funcional dos 
candidatos aos cargos da Guarda Civil Municipal de Quatis, aprovados em concurso público 
para Guarda Civil Municipal, tendo sido aprovado nas 4 etapas anteriores as da Pesquisa 
Social e Documental, onde será feita por este órgão, de caráter eliminatório.
VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos ao 
Secretário Municipal de Ordem Urbana;
IX - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os 
serviços próprios da Corregedoria;
X - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação 
irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao 
Secretário Municipal de Ordem urbana a instauração de procedimentos disciplinares, para a 
apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;
XI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal sobre 
assuntos de sua competência;
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XII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil 
Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal de Ordem 
Urbana;
XIII - remeter ao Secretário da SMOU relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e 
funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, 
propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação 
pertinente;
XIV - submeter ao Secretário da SMOU relatório circunstanciado e conclusivo sobre a 
atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o 
exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação 
aplicável;
XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das 
unidades ou dos servidores subordinados;
XVI – proceder às correições nas unidades da Guarda Municipal que lhe são subordinadas;
XVII - elaborar e encaminhar ao Secretário SMOU, relatório trimestral referente às 
representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação irregular de integrantes da 
Guarda Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a 
apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus 
encaminhamentos e resultados.
XVIII – propor, ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário SMOU, em grau de 
instância superior, a aplicação de penalidades, conforme o regimento interno e disciplinar da 
GCM/Q, assim como no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de 
Quatis, das Autarquias e das Fundações Municipais;
XIX – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e 
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações atribuídas a servidores 
integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;
XX – acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive os 
processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;
XXIII – desempenhar outras atribuições afins e correlatas.
§ 1º – Para todas as situações previstas no presente artigo deverão ser observados os 
critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Quatis e 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Quatis. 
§ 2º – Somente poderá ser designado para Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal um 
guarda civil municipal estável com mais de 03 (três) anos de carreira, através de designação
do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no caput, mediante concessão de 
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Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII desta Lei, calculados sobre o salário base do 
servidor
§ 3º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal contará com uma comissão de sindicância 
incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações 
serão formalizadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§ 4º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará com absoluto sigilo sobre as 
investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, 
em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após 
sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a 
pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da legislação 
vigente.
§ 5º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar regimento interno e propor
instruções normativas ao Executivo Municipal, no intuito de organizar os seus atos e 
procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma 
suplementar aos ditames da legislação vigente.
§ 6º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá observar quando da apuração de 
infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º - O Poder Executivo deverá elaborar Decreto Municipal para regulamentar a 
Corregedoria da GCM.
OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 116 – À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compete:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, 
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas 
pelos membros da Guarda Civil Municipal à Corregedoria da Guarda Civil Municipal no prazo
e forma definidos no Decreto Municipal;
II - requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos 
setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu 
âmbito, encaminhando-as a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração de 
inspeções e correições;
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III - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do 
seu papel institucional à sociedade;
IV - informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão 
de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos 
procedimentos de ouvidoria;
VI - elaborar e encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário da 
SMOU, relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, 
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus 
encaminhamentos e resultados;
VII - propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao 
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal.
VIII - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas.
§ 1º – Somente poderá ser designado para Secretário-Ouvidor da Guarda Civil Municipal um 
guarda civil municipal estável com mais de 03 (três) anos de carreira, através de designação 
do Chefe do Executivo, para exercer as atividades descritas no caput, mediante concessão de 
Função Gratificada Especial, conforme Anexo VII desta Lei, calculados sobre o salário base do 
servidor.
§ 2º - O Poder Executivo deverá elaborar Decreto Municipal para regulamentar a Ouvidoria 
da GCM.
COORDENADORIA DE TRANSPORTE ,TRÂNSITO E POSTURA 
Art. 117 – À Coordenadoria Geral de Transporte, Trânsito e Postura compete:
I - elaborar a programação, orientação, supervisão e execução de serviços de fiscalização de 
Posturas, exigidos para a localização de atividades econômicas;
II - inspecionar locais onde funcionam ou venham a funcionar estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços, para instrução de processos de concessão e renovação 
de alvará de localização;
III - executar, sempre que necessário, as atividades de Notificação, Auto de Infração, 
Fechamento de Firmas, Auto de Apreensão, atendimento a processos, visita fiscal, 
verificação de denúncia, plantão Centro (ronda) e em eventos (festas); 
IV - fiscalizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
de prestadores de serviços;
V - zelar para que seja cumprida a escala de plantões de farmácia;
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VI - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Guarda 
Municipal, o nível de decibéis emanado dos veículos dos prestadores de serviços que se 
utilizam de “carros de som”, notificando, multando e apreendendo os não legalizados;
VII - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Guarda 
Municipal, o nível de decibéis emanado dos veículos particulares em trânsito ou 
estacionados, em qualquer hora do dia, notificando, multando e apreendendo os que 
ultrapassarem os limites permitidos;
VIII - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Guarda 
Municipal, o nível de decibéis emanado dos estabelecimentos comerciais, em qualquer hora 
do dia, notificando e multando os que ultrapassarem os limites permitidos;
IX – apoiar e propor ações junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura em atividades de 
Embargo, Intimações, Notificações e Infrações para obras particulares irregulares;
X - vistoriar periodicamente o andamento dos processos administrativos relativos a Auto de 
Embargo, Intimações e Auto de Infrações gerados pela fiscalização rotineira;
XI – propor e promover fiscalizações direcionadas, em conjunto com o setor competente da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, mediante vistoria das condições de marquises, 
fachadas, calçadas, fechamento e limpeza de terrenos baldios;
XII - promover ações de fiscalizações de postura em conjunto com o Departamento de 
Vigilância Sanitária e Guarda Municipal;
XIII - participar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente ou 
Vigilância Sanitária, conforme o caso, de atividades que envolvam a apreensão de animais 
que de alguma forma perturbem a ordem urbana;
XIV- promover a apreensão de propagandas irregulares afixadas em qualquer bem público 
do Município;
XV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 118 – Ao Departamento Municipal de Trânsito compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito elencadas no Código de 
Trânsito Brasileiro;
II - promover o planejamento, operando o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, 
bem como da circulação de ciclistas;
III - implantar e manter a sinalização que se fizer necessária, buscando para tanto orientação 
aos órgãos competentes, bem como equipamentos e outros meios necessários ao controle 
viário;
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IV - implantar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso, a sinalização semafórica, 
na medida das necessidades do Município;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas 
causas;
VI - estabelecer juntamente com a Guarda Civil Municipal e a Policia Militar, se necessário, 
diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito, respeitando-se a estrutura, o 
crescimento premente e as necessidades do Município, devendo para tanto ser o agente de 
trânsito nomeado por meio de Portaria do Poder Executivo; após treinamento e 
credenciamento emitido pelo DETRAN-RJ;
VII - fiscalizar o trânsito exercendo todas as prerrogativas do poder de polícia de trânsito que 
lhe são inerentes, seja por força de lei ou através de Convênios com as autoridades e órgãos 
competentes;
VIII - exercer a fiscalização de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do 
Conselho Nacional de Trânsito, com a aplicação de advertência por escrito, às infrações 
previstas na Lei, no que se refere à circulação, estacionamento e parada de veículos, 
notificando e aplicando multa aos infratores e promovendo a remoção de veículos, 
conforme o caso;
IX - fiscalizar e autuar, aplicando penalidades cabíveis por infrações relativas ao excesso de 
peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar as multas aplicadas;
X - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito 
Brasileiro), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - implantar, na medida da necessidade do Município, sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias;
XII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, e escolta de 
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos 
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de 
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à 
unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e 
de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XV - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de 
Trânsito;
XVI - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de educação de trânsito no Município;
XVII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito 
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
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XVIII - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação 
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XIX - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e 
propulsão humana e de tração humana e animal, fiscalizando, autuando, aplicando 
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob 
coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
XXII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos 
automotores ou pela sua carga de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito 
Brasileiro além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local, quando 
solicitado;
XXIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer 
os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE TRANSPORTE, EDUCAÇÃO E ANÁLISE DE TRÂNSITO
Art. 119 – À Divisão de Transporte, Educação e Análise de Trânsito compete:
I – formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade 
urbana; 
II – estudar, planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes individuais e 
coletivos do Município;
III – executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente 
lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria;
IV- gerir o cadastro, análise e expedição de autorizações especiais para veículos;
V – estudar, propor, implantar e monitorar normas e procedimentos para o trânsito e 
transporte de cargas;
VI – fiscalizar e expedir licenças e autorizações relacionadas às regras de trânsito e 
transporte de cargas;
VII – administrar o processamento de autuações de trânsito;
VIII – receber, gerir e analisar os expedientes de defesas e recursos de penalidades, 
advertência e indicação de condutor.
IX – implantar normas e procedimentos referentes à fiscalização dos veículos, seus 
condutores e prestadores de transporte público diferenciado;
X – elaborar estudos de novas tecnologias de veículos e equipamentos;
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XII – efetuar fiscalização dos veículos das modalidades transporte diferenciado;
XIII – auditar e fiscalizar a infraestrutura das garagens da modalidade transporte 
diferenciado;
XIV - promover a educação de trânsito junto às redes de ensino, por meio de planejamento e 
ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; 
XV - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; 
XVI - coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e 
suas causas; 
XVII - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 
XVIII - controlar os veículos registrados e licenciados no município; 
XIX - coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e 
suas causas;
XX - as atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito e de 
promoção, participação e desenvolvimento de programas de educação e segurança de 
trânsito, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; 
XXI - coleta de dados estatísticos de trânsito;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ENGENHARIA DE TRÁFEGO E SINALIZAÇÃO
Art. 120 – À Divisão de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego e Sinalização 
compete:
I - administrar e controlar a utilização dos talões de multa, processamento dos autos de 
infração e cobrança das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operações de campo, fiscalização e administração do pátio de 
veículos;
IV - controlar as operações realizadas nas escolas;
V - controlar e realizar as operações em rotas alternativas;
VI - operar em travessias de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VII - operar a sinalização, verificando a qualidade, as deficiências e as necessidades;
VIII - planejar e elaborar os projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do 
sistema viário;
IX - planejar o sistema de circulação viária do Município;
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X - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
XI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
XII - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre 
circulação dos usuários do sistema viário;
XIII – a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de 
logradouros públicos e sinalização urbana de ciclovias e de corredores para transporte 
coletivo;
XIV- a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização;
XV - projetar, implantar, operar, explorar e realizar a manutenção preventiva e corretiva do 
sistema de sinalização de trânsito no sistema viário de sua circunscrição:
a) horizontal, compreendendo toda a marcação viária, canalizações e alertas;
b) vertical, seja de advertência, regulamentar, indicativa, educativa, de orientação de 
destinos, de serviços auxiliares, de obras e de identificação de vias e logradouros públicos;
c) semafórica;
d) de sistemas de fiscalização eletrônica de trânsito;
XVI – elaborar projetos de engenharia de tráfego relativos à sinalização de trânsito, seja ele 
horizontal, compreendendo toda a marcação viária, canalizações e alertas; vertical, seja de 
advertência, regulamentar, indicativa, educativa, de atrativos e indicações turísticas, de 
orientação de destinos, de serviços auxiliares, de obras e de logradouros; os dispositivos 
luminosos, temporários ou não e a sinalização semafórica;
XVII - realizar levantamentos e pesquisas em campo, com vistas à verificação e avaliação do 
volume de tráfego em leitos viários e o diagnóstico de problemas relativos ao sistema viário, 
para posterior uso;
XVIII - proceder à análise de processos relativos à implantação de sinalização para pontos de 
parada táxi, mototáxi, moto-frete, parada de ônibus para embarque e desembarque de 
passageiros de transporte coletivo urbano e escolar, estacionamentos prioritários para 
pessoas com deficiência, idosos, ambulâncias e outros, grandes equipamentos urbanos, 
edificações que possam transformar-se em polo atrativo ou gerador de tráfego, emitindo 
pareceres técnicos conclusivos sobre a viabilidade técnica de sua implantação;
XIX – propor melhorias e regulamentar o sistema viário do Município; 
XX – estudar e promover medidas pertinentes à segurança e rendimento do sistema viário; 
XXI – autorizar e acompanhar a execução de obras ou serviços nos logradouros, no âmbito 
da SMOU; 
XXII – analisar e emitir parecer sobre projetos de edificações e equipamentos urbanos que 
possam gerar interferências substanciais no tráfego da área, no âmbito da SMOU;
Câmara Municipal de Quatis
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XXIII – fornecer e analisar informações técnicas sobre as zonas restritas ao trânsito e 
transporte de cargas; 
XXIV – gerir equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito; 
XXV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA ORDEM URBANA
Art. 121 – Ao Departamento de Fiscalização da Ordem Urbana compete:
I – organizar e dar andamento administrativo aos Autos de Infração promovidos pelos 
Fiscais; 
II – desenvolver políticas e ações de fiscalização de Postura no Município; 
III – promover campanhas de conscientização e educação de cumprimento das normas 
públicas de Postura do Município;
IV – promover permanentemente o estudo de atualização do Código de Posturas do 
Município;
V – definir escalas e operações especiais de fiscalização no Município;
VI – reportar ao Secretário todas as intercorrências e situações extraordinárias relatadas em 
diligências;
VII – outras atribuições afins e correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS
Art. 122 - À Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e 
executar os serviços públicos de saúde do Município;
II - proceder a estudos e formular a Política de Saúde do Município, em coordenação com o 
Conselho Municipal de Saúde;
III - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação 
com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
IV - promover e supervisionar a execução das atividades de atenção referente à saúde, 
fazendo observar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação desses serviços;
V - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da 
população;
VI - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde;
Câmara Municipal de Quatis
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VII - participar da formulação de Políticas de Saneamento Básico;
VIII - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia 
aplicado à higiene pública e ao saneamento;
IX - executar ações dirigidas à vigilância de zoonoses no Município, bem como de vetores e 
roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;
X - definir uma Política Municipal de Saúde para o trabalhador, a mulher, a criança, o idoso e 
o deficiente, considerando a realidade do Município;
XI - colaborar na fiscalização de agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre 
a saúde humana e atuar, junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes, 
para controlá-las;
XII - propor, quando for o caso, a instituição de consórcios administrativos municipais na 
área de saúde pública;
XIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
XIV - administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob responsabilidade do 
Município;
XV - assegurar assistência à saúde mental e buscar a reabilitação dos portadores de 
deficiência; 
XVI - assegurar a assistência farmacêutica básica e promover o desenvolvimento de práticas 
alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;
XVII - coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e 
convênios com órgãos Estaduais e Federais que desenvolvem políticas voltadas para a saúde 
da população;
XVIII - celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com entidades 
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XIX - normalizar completamente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de 
atuação;
XX - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 1º - À Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades diretamente 
subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria de Gestão Organizacional
a) Departamento Administrativo;
b) Departamento de Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação;
c) Departamento de Vigilância em Saúde e Epidemiologia;
i) Divisão de Atenção Básica;
ii) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
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iii) Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental;
iv) Divisão de Assistência Farmacêutica;
d) Departamento de Saúde Mental;
e) Departamento de Odontologia;
§ 2º - O Fundo Municipal de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde compreende 
as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde;
II – Departamento de Contabilidade e Orçamento;
COORDENADORIA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL
Art. 123 - Á Coordenadoria de Gestão Organizacional tem por finalidade unir os 
Departamentos e Diversas Divisões da Secretaria de Saúde e gerenciá-los, organizando todas 
suas estruturas, para prestação de todos os serviços de forma orgânica e sistêmica, em 
especial:
I – Coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as rotinas administrativas e financeiras, o 
planejamento estratégico, o planejamento orçamentário, a gestão dos recursos 
organizacionais, a execução de atividades que envolvam os processos administrativos da 
Secretaria Municipal de Saúde;
II - Realizar os trabalhos de acompanhamento e controle de contratos e convênios, 
contabilidade, financeiro, manutenção, patrimônio, gestão de pessoal, almoxarifado, 
controle de veículos, compras e serviços de informática; 
III – Realizar a abertura e controle de processos de compra, coleta de preços e andamento 
das licitações que envolvam a Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Providenciar suporte para o pleno funcionamento de todos os equipamentos e 
estruturas físicas dos estabelecimentos que compreendem a Secretaria Municipal de Saúde;
V – coordenar estudos e desenvolvimento das Ações Normativas e Orientadoras relativas à 
modernização administrativa, visando à racionalização e o aperfeiçoamento das atividades 
da Secretaria;
VI – realizar o acompanhamento de emendas parlamentares desde a proposição a conclusão 
do objeto.
VII - manter o Secretário(a) permanentemente informado sobre as atividades que esteja 
desenvolvendo.
VIII - Desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.
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DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 124 – Ao Departamento Administrativo compete:
I – acompanhar a frequência, horas extraordinárias, diárias, férias, gratificações e demais 
questões afetas aos recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Controlar a entrada e saída de material do estoque do almoxarifado, planejando 
reposição e inclusão de novos itens indispensáveis ao funcionamento das unidades de 
saúde;
III – solicitar instauração de processos administrativos de compras e contratação de serviços;
IV - diligenciar junto às demais Secretarias os assuntos afetos às questões multilaterais; 
V – Controlar o Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – acompanhar os equipamentos e unidades de atendimento, assim como promover os 
eventos do órgão;
VII – dar suporte aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; 
VIII – dar suporte ao Fundos Municipais de Saúde desde a abertura de processos de 
pagamento a sua conclusão; 
IX – avocar as competências que entender cabíveis dos demais órgãos desta Secretaria;
X – acompanhar os inquéritos junto ao Ministério Público, que a Secretaria Municipal seja 
parte; 
XI – formular as respostas aos ofícios e memorandos do órgão;
XII – coordenar por meios telemáticos todas as atividades do órgão;
XIII – solicitar documentos junto às demais repartições públicas municipais, estaduais e 
federais; 
XIV – coordenar a execução das atividades do órgão; 
XV – outras atividades afins ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO, AUDITORIA E REGULAÇÃO
Art. 125 - Ao Departamento de Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação compete:
I – cadastrar os serviços e dos usuários de forma fidedigna, completa e atualizada 
permanentemente, de forma a constituírem uma base segura para o processo de 
programação e organização da assistência;
II – organizar processos de compra de serviços quando a rede pública oferecer atendimento 
insuficiente, observados os preceitos da legislação e normas que orientem a administração 
pública;
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III - autorizar e organizar via sistema próprio as internações eletivas e de procedimentos 
especializados de média e alta complexidade: os fluxos devem facilitar o acesso dos usuários 
sem prejuízo do monitoramento adequado da produção e faturamento dos serviços;
IV - Controlar a regularidade dos pagamentos efetuados aos prestadores de serviços de 
saúde;
V – aplicar de portarias e normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde;
VI - Controlar e acompanhar a relação entre programação/produção/faturamento, que 
permitam acompanhar os prestadores na execução dos recursos programados.
VII - controlar, regular e avaliar a qualidade, eficiência e eficácia dos serviços públicos e 
privados existentes em seu território, na garantia do atendimento de qualidade à população;
VIII - efetuar o controle permanente, direto e sistemático sobre a execução das ações e 
serviços de saúde à população, que estejam sobre sua gestão;
IX - coordenar, controlar, regular e avaliar em parceria os serviços prestados aos usuários do 
SUS;
X – promover o exame sistemático e independente dos fatos obtidos através da observação, 
medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas, de uma atividade, elemento ou sistema, 
para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes e 
determinar se as ações de saúde e seus resultados, estão de acordo com as disposições 
planejadas; 
XI – mapear e cadastrar todos os estabelecimentos de saúde localizados em seu território, o 
cadastramento de serviços, a condução de processos de compra e contratualização de 
serviços de acordo com as necessidades identificadas e legislação especifica, o 
acompanhamento do faturamento, quantidade e qualidade dos serviços prestados, entre 
outras atribuições;
XII – desempenhar outras atividades afins ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E EPIDEMIOLOGIA
Art. 126 - Ao Departamento de Vigilância em Saúde e Epidemiologia compete:
I – executar as atividades que assegurem a prevenção e promoção de saúde;
II – elevar o padrão sanitário da população;
III - controlar e combater as doenças transmissíveis;
IV - promover atividades de higiene, vigilância ambiental e fiscalização sanitária;
V – elaborar o Planejamento de ações de saúde, fomentando a elaboração do Plano 
Municipal de Saúde e a Programação Anual de Saúde;
VI – elaborar juntamente aos setores competentes os planos de controle das contingências;
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VII – acompanhar e propor a implantação de novos serviços em saúde;
VIII - notificar doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme
normatização federal e estadual;
IX - realizar investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por doenças 
específicas;
X - realizar busca ativa de casos de notificação compulsória, declarações de óbito e de 
nascidos vivos em seu território;
XI - monitorar a qualidade da água para consumo humano;
XII - manter vigilância epidemiológica e monitoramento da mortalidade infantil e materna;
XIII - realizar estudos epidemiológicos;
XIV - dar ciência à classe médica do Município sobre o controle e a prevenção de epidemias;
XV - processar informações para subsidiar as decisões sobre o controle de endemias, 
mediante coleta e análise sistemática de dados epidemiológicos;
XVI - participar do processo de planejamento das atividades de vigilância ambiental e 
fiscalização sanitária;
XVII - organizar, operacionalizar e coordenar a execução das atividades do programa 
municipal de imunização;
XVIII- promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de zoonoses;
XIX - propor a vacinação de animais;
XX – realizar ações de prevenção a Hipertensão, Diabetes, Tuberculose, Hanseníase, DST e 
outras;
XXI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 127 – À Divisão de Atenção Básica compete:
I – Gerir a atenção básica no município em consonância aos princípios e diretrizes do SUS;
II – Planejar ações de promoção e prevenção à saúde;
III – Integrar os serviços de odontologia, academia da saúde, núcleo de apoio a saúde da 
família, dentre outros que compõem os serviços de atenção básica, gerindo suas ações;
IV – Realizar avaliações periódicas dos profissionais que compõem as Unidades de Estratégia 
Saúde da Família;
V - Sugerir a organização e atualização de fichários das Unidades de Saúde da Família e 
analisar, periodicamente, os dados obtidos, com vistas a propor soluções de problemas e 
aferir resultados de políticas públicas de saúde;
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VI – Acompanhar a produção ambulatorial das unidades de saúde, analisando os dados e 
propondo melhorias e equidade no atendimento de todas as unidades;
VII – Providenciar listagem de materiais necessários ao funcionamento das Unidades de 
Saúde da Família, bem como gerir o estoque;
VIII – Realizar a articulação da atenção básica aos demais níveis de atenção à saúde;
IX - Executar outras atividades afins; 
DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 128 - À Divisão de Assistência Farmacêutica compete:
I – Gerir a assistência farmacêutica no município em consonância aos princípios e diretrizes 
do SUS;
II – Planejar a aquisição de medicamentos;
III – Gerir o estoque e distribuição de medicamentos;
IV – Elaborar relatórios assistenciais em atenção a requerimentos judiciais;
V – Gerir a entrega de medicamentos básicos, controlados e decorrentes de mandados 
judiciais;
VI – Providenciar listagem de materiais necessários ao funcionamento dos dispensários de 
medicamentos das Unidades de Saúde da Família e Atenção Especializada, bem como gerir o 
estoque;
VII – Executar outras atividades afins; 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 129 – À Divisão de Vigilância Epidemiológica compete:
I – promover campanhas de conscientização e educação da população;
II – realizar o controle estatístico de dados dos surtos potenciais e passados do município;
III – manter arquivo e relatório das epidemias anteriores;
IV – executar e planejar políticas públicas de prevenção permanente de doenças endêmicas;
VI – formular e atualizar o Plano de Contingências do Município;
VII – coordenar as equipes de agentes de endemias;
VIII – promover permanente capacitação das equipes de agentes de endemias;
IX – outras atribuições afins ou correlatas.
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DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
Art. 130 – À Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental Compete:
I - executar as ações básicas de vigilância sanitária;
II - coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município;
III - coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária em geral;
IV - articular-se com órgãos estaduais e federais para estabelecer formas de atuação 
conjuntas e afins;
V - determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
VI - verificar e fazer cumprir a observância das posturas municipais no tocante ao campo de 
sua atuação;
VII - propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação nas atividades sob sua 
responsabilidade;
VIII - orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;
IX - controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento de 
água, o destino dos dejetos, o lixo e a higiene das habitações;
X - programar, dirigir e orientar o trabalho de vigilância e fiscalização sanitária, propondo o 
treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XI - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que 
ocasionem riscos à saúde humana;
XII - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente 
ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
XIII - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais 
na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública;
XIV – organizar e operacionalizar o sistema municipal de controle de endemias;
XV – articular com os sistemas regionais e estaduais de controles de endemias, visando uma 
ação integrada de saúde pública;
XVI - programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de zoonoses;
XVII - promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de zoonoses;
XVIII - capturar vetores e reservatórios, identificando e realizando o levantamento do índice 
de infestação;
XIV – promover ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de 
criadouros;
XX - propor a vacinação de animais;
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XXI - organizar o serviço de apreensão e alojamento de animais;
XXII - organizar e manter o serviço de vigilância, prevenção e combate a focos de vetores e 
roedores;
XXIII - promover ações de fiscalizações sanitária em conjunto com a Guarda Municipal; 
XXIV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL
Art. 131 - Ao Departamento de Saúde Mental compete:
I - garantir um serviço que ofereça um atendimento mais humanizado;
II - atender à parcela da população portadora de transtornos mentais graves;
III - possibilitar o resgate da autonomia e maior capacidade de realizar contatos sociais, 
perdidos pelo próprio processo de adoecimento;
IV - impedir a cronificação do adoecimento;
V - criar parcerias com os demais dispositivos de saúde e recursos da comunidade;
VI - favorecer a inserção social dos usuários de Saúde Mental;
VII - estudar medidas visando a melhoria do atendimento nas unidades de assistência à 
Saúde Mental;
VIII - identificar a necessidade e implementar exames auxiliares de terapias auxiliares à 
promoção da saúde;
IX - realizar articulações entre as instâncias do SUS, através da assessoria de saúde mental 
do Estado a fim de captar recursos para a efetivação do processo de gestão da política em 
saúde mental;
X - contribuir para a reestruturação da assistência psiquiátrica e o processo de inclusão social 
de seus usuários, tendo como consequência avanços na construção de uma rede de atenção 
de base comunitária;
XI - criar estratégias de atenção para transtornos associados ao consumo de álcool e outras
drogas;
XII - viabilizar a capacitação de recursos humanos para a atenção a Saúde Mental realizando 
ações intersetoriais;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA
Art. 132 - Ao Departamento de Odontologia compete:
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I - prestar assistência odontológica à população através dos postos de saúde, dos 
ambulatórios e dos gabinetes de odontologia;
II - administrar os gabinetes e unidades de odontologia, provendo-os em suas necessidades 
de material, de recursos humanos e de manutenção;
III - elaborar relatórios de atividades e informes estatísticos sobre sua área de competência e 
atuação;
IV - realizar, nos limites da competência do Município, levantamento dos problemas 
odontológicos da população, a fim de identificar as causas e combater efeitos;
V - sugerir a organização e atualização de fichários nos postos odontológicos de saúde e 
analisar, periodicamente, os dados obtidos, com vistas a propor soluções de problemas e 
aferir resultados de políticas públicas de saúde;
VI - organizar e executar campanhas de esclarecimento e educação sobre saúde bucal entre 
a comunidade e campanhas de fluoretação entre os alunos da rede pública;
VII - estudar medidas visando a melhoria do atendimento nas unidades de assistência 
odontológica;
VIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
COORDENADORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 133 – A Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde compete:
I - administrar as disponibilidades financeiras junto aos bancos oficiais e controlar os valores 
do Fundo Municipal de Saúde em conjunto com as assessorias técnicas de contabilidade;
II - escriturar movimentações de entrada e saída de valores;
III - promover a guarda de valores mobiliários do Fundo Municipal de Saúde;
IV - efetuar eletronicamente os pagamentos das despesas liquidadas referentes ao Fundo 
Municipal de Saúde juntamente com o Secretário Municipal de Saúde mediante sua prévia 
autorização e disponibilidades de numerário;
V – apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação 
econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações 
mencionadas;
VI - efetuar a aplicação financeira de recursos disponíveis ao Fundo Municipal de Saúde 
mediante a prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos 
médicos;
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c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
VIII – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a 
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
IX - apresentar, ao departamento de contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, os 
registros de caixa com os respectivos comprovantes;
X - fazer recolhimento de contribuições devidas, inclusive aquelas de caráter previdenciário;
XI - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação de receitas e pagamentos 
efetuados;
XII – Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas de acordo com as operações 
contábeis;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único – O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde será o Tesoureiro do 
respectivo Fundo.
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO
Art. 134 - Ao Departamento de Contabilidade e Orçamento compete:
I - promover a escrituração analítica das operações financeiras, orçamentárias e 
patrimoniais, em consonância com o plano de contas e instruções de serviços;
II - organizar os balanços, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, os relatórios 
de análise e interpretação dos resultados contábeis;
III - promover o levantamento mensal de balancetes dos sistemas de escrituração;
IV - emitir mapas, resumos, quadros demonstrativos e documentos contábeis similares;
V - proceder ao registro contábil da receita e da despesa;
VI - levantar dados para análise financeira da execução orçamentária;
VII - emitir demonstrações mensais de receita arrecadada;
VIII - registrar os contratos e convênios que impliquem em despesas ou receitas para a 
Fundo Municipal de Saúde;
IX - encaminhar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando 
irregulares;
X - controlar prazos e comprovantes da aplicação de adiantamentos, propondo medidas 
cabíveis quando ocorrer irregularidades;
XI - classificar, conferir, registrar e arquivar os comprovantes de lançamento;
XII - manter atualizados o lançamento e o arquivamento da documentação contábil;
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XIII - manter registro contábil de todos os bens móveis e imóveis do Fundo Municipal de 
Saúde;
XIV - contabilizar e analisar as alterações patrimoniais;
XV - arquivar escrituras, contratos, notas de aquisições e outros documentos referentes ao 
patrimônio do Executivo;
XVI – levantar dados financeiros para prestação de contas quadrimestral em audiência 
pública na Câmara Municipal.
XVII – realizar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Saúde junto ao Tribunal 
de Contas do Estado.
XVIII - elaborar as propostas do Fundo Municipal de Saúde a fim de compor a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias Anual – LDO, a proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem 
como o Plano Plurianual de investimentos, encaminhando-as à análise e parecer do titular 
da Secretaria;
XIX - promover o acompanhamento da execução orçamentária, elaborando os Relatórios 
Resumidos de Execução Orçamentária e da Gestão Fiscal, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101/2000;
XX - efetuar a classificação das despesas orçamentárias, informação de saldos e bloqueios de 
dotação para fins de instrução dos processos de contratação de bens e serviços;
XXI - efetuar a classificação das receitas orçamentárias para fins de sua escrituração contábil;
XXII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE - SMSA
Art. 135 - A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente tem por finalidade 
planejar, formular, implementar, executar a Política Municipal de Meio Ambiente, em 
coordenação com os demais órgãos e entidades da União, Estados e Municípios, com 
objetivo de viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico buscando a 
sustentabilidade e promoção das condições propícias à vida e à qualidade de vida.
§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente do Município de 
Quatis (SMSA), como organismo de governo encarregada de realizar incumbências 
estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, em colaboração com os outros órgãos e 
instituição de governo:
I - elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio 
ambiente, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, observados os que 
forem estabelecidos pelo CONAMA;
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II - desenvolver planos para a implementação da Política do Meio Ambiente, bem como 
estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de 
atuação;
III - propor e avaliar políticas e normas, e definir estratégias, objetivando a preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade de vida, para assegurar condições ao progresso 
socioeconômico e à proteção da dignidade da vida humana, dentro das diretrizes do 
desenvolvimento sustentável;
IV - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de 
desenvolvimento programadas a favor do Meio Ambiente;
V - compatibilizar o desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do 
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VI - coordenar e executar a Política Municipal de Educação Ambiental por meio de 
programas e campanhas, visando o fomento da consciência da população para a importância 
da conservação, da preservação e da recuperação dos ecossistemas, e do controle e manejo 
sustentável dos recursos naturais;
VII - acompanhar as transformações do meio ambiente, identificando e corrigindo as 
ocorrências que modifiquem ou possam modificar os padrões ambientais desejáveis à 
manutenção da saúde, segurança e bem-estar da população, vistoriando, notificando, 
emitindo pareceres, autuando e embargando atividades poluidoras ou degradadoras;
VIII - implementar a Política Municipal dos Recursos Hídricos, estabelecendo diretrizes para 
a proteção e uso e ocupação de áreas de drenagem e de bacias hidrográficas;
IX - promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Município;
X - coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, 
produtos e serviços referentes aos recursos hídricos, promovendo a articulação dos órgãos e 
entidades municipais do setor, com os federais e estaduais;
XI - articular-se, junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas regionais, estaduais e 
federais, objetivando solução de problemas relativos a conservação, proteção e recuperação 
ambiental;
XII - identificar, implantar e administrar, por si ou em convênio com outras instituições, 
públicas ou privadas, Unidades de Conservação (UC’s), em conformidade com o Sistema 
Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabelecido pela Lei Federal sob n.° 
9.985/2000, bem como, diversas áreas de interesse para a proteção de mananciais, 
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, criadas por lei ou 
decreto, fiscalizando e supervisionando seus usos, e estabelecendo normas a serem 
observadas nesses locais; 
XIII - fiscalizar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de alterações 
no meio ambiente;
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XIV - determinar a recuperação ambiental e, sempre que necessário, o reflorestamento de 
áreas degradadas;
XV - observar o cumprimento da legislação de proteção ambiental em relação ao 
parcelamento do solo urbano, em conjunto com a Coordenadoria de Urbanismo;
XVI - promover o zoneamento ecológico do Município, identificando, caracterizando e 
cadastrando os recursos naturais, com vistas à execução de uma política de manejo 
fundamentada em critérios ecológicos;
XVII - solicitar e avaliar estudos de impactos ambientais, causados por atividades 
potencialmente poluidoras;
XVIII - atuar em conjunto com os órgãos estadual e municipal de meio ambiente, para 
minimizar os impactos ambientais da implantação e operação do sistema de esgoto sanitário 
no Município, nos corpos receptores;
XIX - proporcionar o aumento da área verde urbana e dos corredores ecológicos, em 
especial nas margens dos cursos d'água, além de proteger os remanescentes da Mata 
Atlântica;
XX - realizar o licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e 
processos considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como, daqueles 
capazes de causar degradação do meio ambiente, nos termos da legislação em vigor;
XXI - controlar e monitorar a instalação, operação e expansão de atividades potencialmente 
poluidoras, modificadoras ou degradantes do meio ambiente; implementar programa de 
monitoramento ambiental, visando a formação e manutenção de banco de dados 
ambientais;
XXII - efetuar a fiscalização, inspeção, vistoria e avaliação em estabelecimentos públicos ou 
particulares, cujas atividades causem ou possam causar poluição, modificação ou 
degradação do meio ambiente;
XXIII - aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo 
medidas compensatórias, sem exclusão daquelas cuja aplicação seja da competência de 
outros organismos, na forma da lei;
XXIV - monitorar o nível de ruídos de máquinas, equipamentos e caminhões;
XXV - formular a Política Municipal de Resíduos Sólidos, gerenciar o tratamento e a 
destinação final ambientalmente adequado a esses resíduos respeitando suas 
especificidades e observando a legislação aplicável;
XXVI - implementar por meio de convênios ou outro instrumento legal as ações que 
possibilitem o melhor gerenciamento integrado de resíduos sólidos, reduzindo, 
reaproveitando e reciclando o resíduo gerado; 
XXVII - instruir quanto aos métodos adequados para remoção e disposição do lodo da 
Estação de Tratamento de Esgoto - ETE;
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XXVIII - disciplinar quanto ao método de operação e correção das deficiências na produção 
de odores e emissão de gases na atmosfera;
XXIX - monitorar a eficiência das Estações de Tratamento de água - ETA e Estações de 
Tratamento de Esgotos - ETE, quanto ao lançamento de efluentes;
XXX - divulgar e tornar acessíveis à população, informações sobre normas, restrições, áreas 
de proteção e planos e programas ambientais;
XXXI - fazer cumprir as determinações, recomendações e exigências do Conselho Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente; 
XXXII - prestar consultoria técnica a outras entidades estatais; 
XXXIII - contratar, com entidades estatais ou da iniciativa privada, serviços técnicos e 
estudos, quando necessários, para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a 
legislação pertinente;
XXXIV - exercer outras atribuições e tudo o mais necessário, no âmbito de sua competência, 
para o cabal exercício de sua missão institucional, nos termos da Legislação.
XXXV - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Controle do Ambiente
a) Divisão de Licenciamento Ambiental
II - Departamento de Proteção, Conservação e Recuperação do Ambiente
a) Divisão de Resíduos Sólidos
DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO AMBIENTE
Art. 136 – Ao Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Controle do Ambiente 
compete:
I - desenvolver ações junto a Coordenadoria de Saneamento Básico voltadas para a 
fiscalização do abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto ao meio urbano e 
núcleos urbanos rurais;
II - definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do 
Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;
III – fiscalizar e proteger o uso das fontes e mananciais de águas;
IV - coordenar a fiscalização e o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou 
degradadoras do meio ambiente, coibindo os abusos e adotando as providências cabíveis;
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V - gerenciar a avaliação de impacto ambiental das atividades potencialmente poluidoras;
VI - coordenar a aplicação das multas provenientes do desenvolvimento de atividades 
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
VII - zelar pelo cumprimento da legislação de meio ambiente quando da aplicação das 
penalidades previstas;
VIII - acompanhar permanentemente e de modo sistemático a implementação da política e 
da legislação do meio ambiente, propondo medidas específicas para as diferentes áreas do 
Município;
IX - acompanhar o desenvolvimento de projetos e planos que subsidiem a elaboração da 
legislação do meio ambiente;
X - coordenar as ações de divulgação das informações relativas ao Controle Ambiental;
XI - coordenar as ações do grupamento de defesa ambiental;
XII - coordenar as ações de pesquisas, estudos técnicos e normatização em Controle 
Ambiental;
XIII - supervisionar o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e 
modificadoras do meio ambiente;
XIV - desenvolver propostas de normatização e regulamentação a serem aplicadas nos 
processos de licenciamento;
XV - avaliar o desempenho das atividades de licenciamento através do acompanhamento da 
evolução dos indicadores de qualidade ambiental;
XVI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 137 – À Divisão de Licenciamento Ambiental compete:
I - promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e 
vigilância sanitária;
II - exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente 
prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla 
divulgação;
III - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias 
que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
IV - fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do 
regulamento;
V - coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a 
confrontos de crueldade;
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VI - proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;
VII - fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;
VIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO AMBIENTE
Art. 138 – Ao Departamento de Proteção, Conservação e Recuperação do Ambiente 
compete:
I - promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, 
visando o florestamento e o reflorestamento;
II - promover e incentivar a participação das comunidades locais nas ações que visem à 
proteção e conservação do patrimônio natural do Município;
III - promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico 
das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;
IV - promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas 
no Município e em cooperação com a Secretaria de Educação em todos os níveis e 
modalidades de ensino, com vistas a conscientização para o respeito ao meio ambiente;
V - manter articulação com as unidades da Secretaria e com órgãos de outras esferas de 
governo em assuntos de seu campo de atuação;
VI - elaborar e coordenar a execução de programas e projetos de recuperação de 
ecossistemas naturais degradados no Município;
VII - acompanhar a execução de programas de recuperação ambiental executados por 
outros órgãos do poder público e da iniciativa privada;
VIII - aprovar projetos operacionais para prevenção e combate a incêndios florestais; 
IX - elaborar e propor normas, regulamentos técnicos e procedimentos voltados para 
recuperação de áreas degradadas e à manutenção da cobertura florestal, que garantam sua 
biodiversidade;
X - elaborar estudos e propor, sempre que possível, a realização de obras, no âmbito da 
Secretaria, realizadas por administração direta incluindo controle e treinamento de mão de 
obra;
XI - supervisionar a fiscalização de projeto e obras executadas de reflorestamento ou 
projetos de revegetação;
XII - estabelecer normas de proteção ambiental para o patrimônio ecológico, genético e 
paisagístico do Município;
XIII - elaborar propostas de criação de Unidades de Conservação e Áreas de Especial 
Interesse Ambiental;
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XIV - elaborar propostas de regulamentação e zoneamento de Unidades de Conservação, 
planos de manejo e modelos de gestão ambiental;
XV - promover a integração com os órgãos municipais de planejamento urbano, de obras, de 
fiscalização e arrecadação, bem como com os responsáveis por áreas naturais protegidas, a 
fim de garantir a gestão eficaz do patrimônio natural do Município;
XVI - coordenar as atividades relativas à formulação de programas e projetos para as Áreas 
de Especial Interesse Ambiental e Unidades de Conservação, bem como de manejo e gestão 
de Unidades de Conservação;
XVII - controlar processos de florestamento e reflorestamentos decorrentes de legislação 
municipal;
XVIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
DIVISÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 139 - À Divisão de Resíduos Sólidos compete:
I - garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em condições 
adequadas;
II - estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza urbana em 
benefício da população;
III - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza 
urbana, a não discriminação entre os usuários;
IV - promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua 
oferta e qualidade;
V - criar condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana 
propiciem o desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais e 
aprimorem as condições de vida de seus habitantes;
VI - promover a integração urbana, em conformidade com as políticas estabelecidas no 
Plano Diretor do Município;
VII - racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de 
regionalização e coordenação da estrutura administrativa;
VIII - garantir a participação e o controle da sociedade sobre a gestão da limpeza urbana no 
Município;
IX – adequar a frequência de coleta aos critérios técnicos e econômicos da limpeza urbana;
X - a diversificar e adequar os métodos de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
dos resíduos sólidos à melhor tecnologia disponível e adequada à preservação ambiental e 
da saúde pública;
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XI - a otimização e racionalização dos procedimentos;
XII – realizar campanhas para a redução da quantidade de resíduos gerados e seu 
reaproveitamento econômico;
XIII – realizar coleta seletiva de materiais descartáveis;
XIV – promover campanhas de conscientização para segregação de materiais descartáveis;
XV – dar apoio às organizações independentes de segregação de matérias recicláveis do 
Município;
XVI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 140 - Os Órgãos Colegiados de Assessoramento a que se refere o inciso III do art. 15 
desta Lei reger-se-ão por Lei Municipal e Decreto de sua criação.
CAPÍTULO I
Seção I
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 141 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente são estabelecidas na Lei n.º 855, de 21 de Outubro de 2014 e suas alterações.
Seção II
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
HISTÓRICO E AMBIENTAL DE QUATIS
Art. 142- As competências e atribuições do Conselho Municipal de Cultura, Turismo e de 
Preservação do Patrimônio Histórico e Ambiental do Município de Quatis são estabelecidas 
na Lei n.º 540, de 08 de janeiro de 2007 e suas alterações.
Seção III
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 143 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação do Município 
de Quatis são estabelecidas na Lei n.º 146 de 27 de junho de 1997 e suas alterações.
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Seção IV
CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
Art. 144 - As competências e atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB estão 
estabelecidas na Lei Municipal n.º 911 de 11 de dezembro de 2015 e suas alterações.
Seção V
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 145 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
estão estabelecidas na Lei Municipal n.º 146 de 27 de junho de 1997 e suas alterações.
Seção VI
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 146 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Quatis estão 
estabelecidas na Lei n.º 045, de 03 de novembro de 1993 e suas alterações posteriores.
Seção VII
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 147 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 165, de 02 de dezembro de 1997 e suas alterações 
posteriores.
Seção VIII
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 148 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social de 
Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 767, de 16 de dezembro de 2011 e suas alterações 
posteriores.
Seção IX
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 149 - As competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 750 27 de julho 2011 e suas alterações 
posteriores.
Seção X
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 150 - As competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com 
Deficiência de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 737 de 29 de abril de 2011 e suas 
alterações.
Seção XI
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 151 - As competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
estão estabelecidas Na Lei nº 736 de 29 de abril de 2011 e suas alterações posteriores.
Seção XII
CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 152 - As competências e atribuições do Conselho Municipal das Cidades estão 
estabelecidas na Lei n.º 585 de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações.
Seção XIII
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 153 - As competências e atribuições do Conselho Municipal Segurança Pública de Quatis
estão estabelecidas na Lei n.º 1.178, de 04 de maio de 2021 e suas alterações posteriores.
Seção XIV
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
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Art. 154 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 907 de 11 de novembro de 2015 e suas 
alterações posteriores.
Seção XV
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 
Art. 155 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial de Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 774 de 27 de abril de 2012.
Seção XVI
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 156 - As competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 
Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 864 de 04 de dezembro de 2014.
Seção XVII
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 157 - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Direitos Humanos de 
Quatis estão estabelecidas na Lei n.º 507/06 de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO II
CONSELHO TUTELAR
Art. 158 - O Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua 
competência, é órgão integrante da administração pública municipal, composto de 05 
(cinco) membros, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos 
adolescentes no Município de Quatis, nos termos da Lei Federal n.º 8.069/90, e será regido 
pela Lei Municipal nº 514 de 29 de março de 2006 e suas alterações.
CAPÍTULO III
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
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Art. 159 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 4 (quatro) membros efetivos e 4 
(quatro) membros suplentes. 
Parágrafo único. Os membros da Junta de Recursos Fiscais serão nomeada pelo Chefe do 
Executivo. 
Art. 160 - A Junta de Recursos Fiscais terá um secretário geral, de livre nomeação do 
Prefeito. 
Art. 161 - Compete à Junta de Recursos Fiscais:
I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; 
II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão 
contrária à fazenda pública municipal.
Art. 162 - São atribuições dos membros:
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e 
parecer conclusivo, por escrito; 
II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessárias e solicitar, quando conveniente, 
destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV – proferir voto, na ordem estabelecida;
V – redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu 
voto; 
VI – redigir, quando designado pelo presidente, acórdão de julgamento, se vencido o relator; 
VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator. 
Art. 163 - Compete ao secretário geral da Junta de Recursos Fiscais:
I – secretariar os trabalhos das reuniões;
II – fazer executar as tarefas administrativas;
III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Art. 164 - Compete ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais:
I – presidir as sessões;
II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
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III – determinar as diligências solicitadas;
IV – assinar os acórdãos;
V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI – designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator; 
VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. 
§ 1º - O presidente da Junta de Recursos Fiscais é cargo nato do Chefe Responsável pela 
Fiscalização Tributária;. 
§ 2º - O presidente da Junta de Recursos Fiscais será substituído em seus impedimentos por 
um servidor fazendário.
Art. 165 - Havendo necessidade, a Junta de Recursos Fiscais realizará, ordinariamente, uma 
sessão por mês, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, 
podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas 
pelo Presidente. 
Art. 166 - O Presidente e o secretário geral da Junta de Recursos Fiscais, quando servidores 
efetivos, poderão ser designados para Função Gratificada Três (FG3), durante o mandato.
TÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DESCENTRALIZAÇÃO
Seção I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS 
QUATISPREV
Art. 167 - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis 
(QUATISPREV), criado pela Lei n° 367 de 27 de dezembro de 2002 e suas alterações, em 
especial as Leis nº 520 de 14 de junho de 2006 e nº 1.131 de 10 de junho de 2020, como 
entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, e autonomia 
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financeira e administrativa, tem como fim precípuo a concessão de benefícios 
previdenciários.
§ 1º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis 
(QUATISPREV) fica estratégica e funcionalmente vinculado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis -
QUATISPREV passa a ser dirigido por Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo￾Financeiro, e um Diretor de Benefício, empossados pelo Chefe do Poder Executivo, 
nomeados conforme critérios definidos na Lei Municipal n° 520 de 14 de junho de 2006 e 
suas alterações posteriores.
§ 3º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quatis 
(QUATISPREV) conta com estrutura organizacional prevista no Anexo II da presente Lei. 
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ORÇAMENTÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 168 - Os Fundos Municipais são unidades orçamentárias próprias do Órgão a que 
estejam vinculados são criados por Lei Municipal não constituem uma unidade gestora e não 
são dotados de personalidade jurídica. 
§ 1º. Os Fundos Municipais devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ próprio, na forma da Regulamentação INRFB 1863/2018.
§2º. Os Fundos Municipais devem seguir os regramentos da Lei Orçamentária Anual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, e estão sujeitos a todas as normas e princípios 
que regem a Administração Municipal.
§ 3º. Os Fundos Municipais listados no art. 15, V desta Lei serão regidos pela Lei de sua 
criação. 
TÍTULO V
DOS SERVIDORES
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CAPÍTULO I
DO TREINAMENTO
Art. 169 – A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento dos servidores, 
fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências 
dos serviços, frequentarem cursos, seminários e estágios especiais de treinamento e 
aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 170 – Ficam reformadas e criadas as Funções Gratificadas com suas respectivas vagas e 
gratificações, para os servidores efetivos que exercerem Função de Confiança, conforme 
Anexo VI e as Funções Gratificadas Especiais, conforme anexo VII.
§ 1º – As Funções Gratificadas Especiais serão desempenhadas para Chefia, Direção ou 
Assessoramento de Coordenadorias, Departamentos e Divisões, ou casos específicos 
previstos nesta Lei.
§ 2º – O percentual relativo à gratificação de função somente será cabível enquanto o 
nomeado permanecer no exercício efetivo da função, e, em nenhuma hipótese, será 
incorporado aos salários.
Art. 171 – O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo deverá ocorrer 
sob forma de função gratificada.
Art. 172 – A função gratificada visa atender encargos de direção, chefia ou assessoramento 
que não justifiquem a criação de cargo em comissão.
Art. 173 – A designação para exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com 
o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 174 – O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento 
do cargo de provimento efetivo.
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§ 1º - No desempenho de função gratificada, em caso de carga horária de 20h (vinte horas) 
semanais ou inferior, será concedida a dobra de carga horária, caso for justificada a 
necessidade do trabalho por 40h (quarenta horas) semanais.
§ 2º - O percentual de função gratificada incidirá apenas sob o salário base, vigente à época, 
do servidor, independentemente de dobra de carga horária. 
Art. 175 – O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, 
sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de luto, casamento, licença para tratamento 
de saúde próprio ou de familiar, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por 
lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 176 – As Gratificações de Funções serão divididas em quatro níveis:
I – Função Gratificada Nível 1 – FG1 ;
II – Função Gratificada Nível 2 – FG2;
III – Função Gratificada Nível 3 – FG3;
IV – Função Gratificada Nível 4 – FG4;
§ 1º - A Função Gratificada de Nível 1 – FG1 – será concedida aos servidores de cargo efetivo 
que desempenharem a função de fiscalização de contratos e processos licitatórios, gestão 
orçamentária ou que, por assessoramento ao Gestor, tiverem acesso a informações 
privilegiadas e estratégicas no âmbito de suas atribuições.
§ 2º - A Função Gratificada de Nível 2 – FG2 – será concedida aos servidores de cargo efetivo 
que desempenharem a função de coordenação de atividades essenciais ao órgão ou chefia 
de pessoas. 
§ 3º - A Função Gratificada de Nível 3 – FG3 – será concedida aos servidores de cargo efetivo 
que desempenharem a função permanente de desenvolvimento e implementação de 
projetos e planos institucionais do órgão, acompanhamento e fiscalização de metas 
estipuladas ou que seja responsável pelas chaves e gestão de órgão, unidade ou 
equipamento.
§ 4º - A Função Gratificada de Nível 4 – FG4 – será concedida aos servidores de cargo efetivo 
que desempenharem a função de assessoramento especial no âmbito de suas atribuições, 
membros de comissão especial em caráter permanente, por ato de designação do chefe do 
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Executivo, que expressamente mencione a Gratificação de Função, ao servidores que 
desempenharem a função de verificação e guarda de estoque e almoxarifado, que sejam 
responsáveis por salas, gabinetes ou secretarias com informações privilegiadas no âmbito de 
suas atribuições. 
§ 5º - O disposto no parágrafo quarto não se aplica a servidores que meramente fizerem 
parte dos Conselhos Municipais, visto que a composição por membros do executivo, nestes 
casos, tem previsão em lei e caráter não remunerado.
§ 6º - O ato de designação das funções gratificadas correlacionadas neste artigo deverá ser 
justificado com aspectos fáticos das razões de escolha do servidor e as funções efetivamente 
desempenhadas. 
§ 7º - Caberá ao Secretário de cada pasta o monitoramento e avaliação das atividades 
desenvolvidas pelo servidor designado.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 177 – Os Cargos em Comissão estão ordenados por denominações, símbolos e valores 
constantes do Anexo V desta Lei, conforme as classes e atribuições dispostas no art. 20.
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo delegar expressamente aos titulares das 
pastas, para que esses definam quais servidores comissionados de seus respectivos órgãos 
poderão realizar trabalho remoto (home office), observados os critérios de possibilidade de 
execução do serviço fora da repartição pública, bem como os critérios de oportunidade e 
conveniência.
Art. 178 - O Prefeito Municipal, ao prover os Cargos em Comissão, deverá fazê-lo de forma 
que, no mínimo 20% (vinte por cento) de suas vagas sejam ocupadas por servidores públicos 
municipais efetivos.
§ 1º - No desempenho das atribuições dos cargos em comissão, poderá o servidor de 
carreira optar por receber a remuneração do cargo em comissão ou a remuneração de seu 
cargo efetivo. 
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§ 2º - Na hipótese de optar pela remuneração de seu cargo efetivo, em caso de carga horária 
de 20h (vinte horas) semanais ou inferior, será concedida a dobra de carga horária, caso for 
justificada a necessidade de uma maior jornada de trabalho.
Art. 179 - É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da 
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o 
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na 
administração pública direta e indireta.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 180 - Para efeitos desta lei, haverá a distribuição dos cargos da estrutura do Poder 
Executivo da seguinte maneira:
I – Prefeito (AP) – 1 (um);
II – Vice-Prefeito (AP) – 1 (um);
III - Secretários Municipais (AP) – 13 (treze);
IV – Procurador Geral do Município (AP) – 01 (um);
VI - Controlador Geral do Município (AP) – 01 (um);
V – Subprocurador Geral – (CCNE) – 04 (quatro);
VI – Coordenadores (CC1) – 19 (dezenove);
VII – Administrador Distrital (CC1) – 02 (dois);
VIII – Diretores de Departamento (CC2) – 36 (trinta e seis);
IX - Chefe de Gabinete (CC2) – 01 (um); 
X – Chefes de Divisão (CC3) – 21 (vinte e um);
XI – Assessor de Secretaria (CC4) – 38 (trinta e oito);
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 181 – Ficam estabelecidos os cargos de provimento efetivo, com suas respectivas 
quantidades, conforme tabela constante do Anexo I.
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Art. 182 - Extinto o órgão da estrutura administrativa pela aplicação da presente Lei, 
automaticamente extinguir-se-á o cargo correspondente à sua chefia.
Art. 183 – A hierarquização dos cargos está ordenada por níveis salariais conforme Anexo IV.
Art. 184 – As atribuições dos cargos de provimento efetivo estão descritas no Anexo VIII 
desta Lei. 
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo delegar expressamente aos titulares das 
pastas, para que esses definam quais servidores efetivos de seus respectivos órgãos poderão 
realizar trabalho remoto (home office), observados os critérios de possibilidade de execução 
do serviço fora da repartição pública, bem como os critérios de oportunidade e 
conveniência.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 185 – Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder por decreto no 
Orçamento Municipal as adequações necessárias em decorrência desta Lei, mediante 
transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários nos limites 
disponíveis de cada dotação.
Art. 186 - Fica o Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou 
suplementares por anulação de dotações orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) 
do orçamento original, visando as adequações necessárias do orçamento municipal em 
decorrência desta Lei.
Art. 187 – A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei, poderá ser implantada 
gradativamente, a critério do Chefe do Poder Executivo conforme a disponibilidade de 
recursos financeiros, não sendo obrigatória a ocupação total e imediata dos cargos, 
comissionados e efetivos, previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de nível CC4 – Assessor de Secretaria, poderão ser remanejados 
temporariamente de seus órgãos de origem para outros órgãos, em caso de real 
necessidade, conforme oportunidade e conveniência da Autoridade Superior.
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Art. 188 – Comprovada a disponibilidade financeira e orçamentária, e existindo impacto 
financeiro assinado por profissional Contabilista e Controlador Geral do Município, 
respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser feita correção 
monetária do vencimento base dos Servidores, pela TR – Taxa Referencial – ou outro índice 
que a substitua, por ato do Executivo.
Art. 189 – Ficam extintos todos os cargos comissionados previstos em leis pretéritas, 
especialmente os de simbologia CC5 – Assessor de Departamento, passando a existir apenas 
os cargos comissionados previstos nesta Lei.
Art. 190 - A implantação do percentual previsto no Art. 178 será gradativa, sendo obedecido 
o percentual de 5% (cinco por cento) imediatamente neste ano de 2021, que será ampliado 
para 10% (dez por cento) em 2022, 15% (quinze por cento) em 2023 e, finalmente, 20% 
(vinte por cento) em 2024.
Art. 191 – Todos os cargos efetivos previstos nesta Lei terão como quantitativo apenas os 
respectivos valores expressos nos Anexos I, II e III.
Art. 192 – A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei, poderá sofrer alterações via 
Decreto, para o melhor atendimento ao interesse público, desde que não implique em 
aumento de despesa.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, deverá ser encaminhado Ofício à Câmara Municipal 
para adequação do texto nos canais oficiais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 
contados da publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 193 – Para fins de aplicabilidade das demais normas do ordenamento jurídico do 
Município e considerando as alterações promovidas nesta Lei, as atribuições dos órgãos 
condensados serão desempenhadas da seguinte forma:
I – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 
passaram a integrar o mesmo órgão, a saber Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Turismo, sendo que a representação e atribuições daquelas passarão a ser desempenhadas 
por esta;
II - Secretaria Municipal de Transporte passou a integrar a Secretaria Municipal de 
Administração, sendo que a representação e atribuições daquela passará a ser 
desempenhadas por esta;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
150
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
III - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural passaram a integrar o mesmo órgão, a saber Secretaria Municipal De Desenvolvimento 
Econômico Urbano E Rural, sendo que a representação e atribuições daquelas passarão a ser 
desempenhadas por esta.
Parágrafo único – Para as demais divergências na legislação entre as nomenclaturas de 
órgãos antigos e atuais que se encontrem vigentes, observar-se-á às atribuições entre esses 
órgãos, sendo competência do órgão atual com atribuições mais similares ao antigo assumir 
essas atribuições.
Art. 194 – Os cargos em extinção não poderão ser ocupados por novos servidores, devendo, 
contudo, ser garantido aos atuais ocupantes dos respectivos cargos a devida permanência 
nesses, até seus efetivos desligamentos.
§ 1º - Quando não mais houver servidores ocupando ou vinculados de alguma forma com o 
respectivo cargo em extinção, devido aos desligamentos que ocorrerão no transcurso do 
tempo, esse cargo será automaticamente extinto dos quadros da Administração Pública.
§ 2º - Caso a quantidade de servidores dos respectivos cargos em extinção fique abaixo do 
necessário para a concretude dos serviços públicos correlatos às suas atribuições, poderá a 
Administração Pública terceirizar tais serviços, nos limites da lei.
Art. 195 – Todos os cargos e vagas previstos nesta Lei passam a ser parametrizados e regidos 
apenas por ela, ficando revogadas todas as demais disposições onde haja menção aos 
respectivos cargos, a contar da publicação do presente instrumento legal.
Parágrafo único – Os cargos e vagas não previstos nesta Lei continuarão sendo regidos por 
suas respectivas leis próprias. 
Art. 196 - O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos necessários para a plena 
execução das disposições da presente Lei. 
Art. 197 – Fica expressamente revogado o art. 13 da Lei Municipal nº 940 de 25 de julho de 
2016.
Art. 198 – Integram esta Lei os seus Anexos I – IX.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
151
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Art. 199 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições pretéritas em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 005 de 09 de 
setembro de 2010 e suas alterações.
Câmara Municipal de Quatis, 26 de outubro de 2021.
 
JOSÉ JADENILSO DA SILVA 
Presidente
NILDE HIPÓLITO FILHO
1º Vice-Presidente
ANDRÉ GOMES MARTINS
2º Vice-Presidente
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
1º Secretário
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
2º Secretário
Anexo I – Quadro de Cargos em Provimento Efetivo – Executivo Municipal
Anexo II – Quadro de Cargos em Provimento Efetivo - QuatisPrev
Anexo III – Quadro de Provimento Efetivo Extintos e em Extinção
Anexo IV - Hierarquização das Classes de Cargos ordenadas por níveis salariais
Anexo V – Quadro de Cargos em Comissão 
Anexo VI – Quadro de Funções Gratificadas
Anexo VII – Quadro de Funções Gratificadas Especiais e de Dirigente
Anexo VIII – Atribuições dos Cargos em Provimento Efetivo
Anexo IX – Organogramas das Secretarias
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
152
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ANEXO I
Quadro de Cargos de Provimento Efetivos
EXECUTIVO MUNICIPAL
CARGO C. HORÁRIA NÍVEL VAGAS TOTAIS
ADVOGADO 20H NS 7
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS 20H NS 2
ANALISTA DE SISTEMAS 20H NS 5
ARQUITETO 20H NS 5
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40H N5 75
ASSISTENTE SOCIAL 20H NS 14
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 40H N3 4
AUDITOR FISCAL 20H NS 4
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO 40H N4 70
AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 40H N1 65
BIBLIOTECARIO 20H NS 1
BIÓLOGO 20H NS 4
CIRURGIAO DENTISTA 20H NS 16
CONTADOR 20H NS 5
COVEIRO 40H N1 6
CUIDADOR SOCIAL 12X36 N3 6
DOCENTE I CLASSE A 22,5h NS 152
DOCENTE I CLASSE B 22,5h NS Lei 245/99
DOCENTE I CLASSE C 22,5h NS Lei 245/99
DOCENTE II CLASSE A 20h NS 100
DOCENTE II CLASSE B 20h NS Lei 245/99
DOCENTE II CLASSE C 20h NS Lei 245/99
DOCENTE III INSPETOR ESCOLAR CLASSE C 16H NS 4
DOCENTE III ORIENTADOR EDUCACIONAL 16H NS 18
DOCENTE III ORIENTADOR EDUCACIONAL CLASSE C 16H NS Lei 245/99
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Estado do Rio de Janeiro
153
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DOCENTE III ORIENTADOR PEDAGÓGICO CLASSE B 16H NS 22
DOCENTE III ORIENTADOR PEDAGÓGICO CLASSE C 16H NS Lei 245/99
EDUCADOR FÍSICO 20H NS 1
ELETRICISTA 40H N4 4
ENFERMEIRO 20H NS 15
ENFERMEIRO DE ESF 40H NS 7
ENGENHEIRO AMBIENTAL 20H NS 1
ENGENHEIRO CIVIL 20H NS 5
ENGENHEIRO FLORESTAL 20H NS 1
ENGENHEIRO SANITARISTA 20H NS 1
FARMACÊUTICO 20H NS 3
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO 40H NS 2
FISCAL DE DEFESA CIVIL 40H N5 2
FISCAL DE MEIO AMBIENTE 40H N5 3
FISCAL DE POSTURA 40H N5 3
FISCAL DE TRÂNSITO 40H N5 2
FISCAL DE URBANISMO 40H N5 5
FISCAL SANITÁRIO 20H NS 2
FISIOTERAPEUTA 20H NS 6
FONOAUDIÓLOGO 20H NS 4
GUARDA CIVIL MUNICIPAL 12x36H N3 48
INSPETOR DE ALUNOS III 40H N2 22
LEITURISTA DE HIDROMETRO 40H N2 6
MÉDICO AUDITOR 20H NS 1
MÉDICO CARDIOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO CLÍNICO GERAL 20H NS 6
MÉDICO DE ESF 20H NS 6
MÉDICO DERMATOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO DO TRABALHO 20H NS 1
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
154
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO GERIATRA 20H NS 1
MÉDICO GINECOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO GINECO-OBSTETRA 20H NS 2
MÉDICO OFTALMOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO PEDIATRA 20H NS 4
MÉDICO PNEUMOLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO PSIQUIATRA 20H NS 1
MÉDICO UROLOGISTA 20H NS 1
MÉDICO VETERINÁRIO 20H NS 2
MOTORISTA 40H N3 55
NUTRICIONISTA 20H NS 4
OFICINEIRO 40H NS 2
OPERADOR DE ETA 12x36H N4 11
OPERADOR DE ETE 12x36H N4 11
ORIENTADOR SOCIAL 40H NS 8
PEDAGOGO 20H NS 4
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 20H NS 7
PSICÓLOGO 20H NS 16
RECEPCIONISTA 40H N3 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA 40H N5 7
TECNICO AGRÍCOLA 40H N5 3
TECNICO DE CONTABILIDADE 40H N5 3
TECNICO DE ENFERMAGEM 40H N5 15
TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 40H N5 1
TÉCNICO EM QUÍMICA 40H N5 1
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
155
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
ANEXO II
Quadro de Provimento Efetivo
QUATIS-PREV
Denominação do Cargo Quantidade de Cargos Carga Horária Semanal
ADVOGADO 1 20
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO
2 40
CONTADOR 1 20
ANEXO III
Quadro de Cargos de Provimento Efetivos Extintos e em Extinção
CARGOS EXTINTOS / EM EXTINÇÃO CARGA 
HORÁRIA
VAGAS 
TOTAIS
VAGAS 
EXTINTAS
VAGAS EM 
EXTINÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO 40H 28 21 7
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E 40H 18 11 7
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
156
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
REPAROS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 44H 18 7 11
AUXILIAR DE BIBLIOTECA 40H 8 5 3
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 44H 15 10 5
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40H 2 2 0
COLETOR DE LIXO 40H 20 16 4
CONTÍNUO 44H 8 4 4
COZINHEIRO 40H 50 9 41
FISCAL DE SAÚDE 40H 5 2 3
FISCAL DE TRIBUTOS 40H 5 4 1
GEÓLOGO 20H 1 1 0
GUARDA PATRIMONIAL 40H 40 12 28
MONITOR DE CRECHE 40H 10 4 6
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 40H 10 8 2
OPERADOR DE ROÇADEIRA COSTAL 40H 4 2 2
PROCURADOR 20H 4 3 1
RECREADOR 40H 6 5 1
SERVENTE 40H 82 2 80
SOLDADOR 40H 1 0 1
TÉCNICO MANUTENÇÃO E REPAROS 40H 40 34 6
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
40H 7 6 1
TELEFONISTA 40H 8 7 1
TRATADOR DE ANIMAIS 40H 2 1 1
VIGILANTE SANITÁRIO 40H 19 11 8
VIGIA 40H 32 32 0
SUBTOTAL - 443 219 224
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
157
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
ANEXO IV
Hierarquização Das Classes De Cargos Ordenadas Por Níveis Salariais
Nível Denominação dos Cargos
I
Auxiliar de Obras e Serviços Pub. Públicos
Coveiro
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
158
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Coletor de Lixo
Cozinheiro
Servente
Tratador de Animais
II
Ajudante de Manutenção e Reparos
Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto
Contínuo
Guarda Patrimonial
Inspetor de Alunos
Leiturista de Hidrômetro
Monitor de Creche
Pedreiro 
Telefonista
Vigia
III
Agente Comunitário de Endemias
Agente Comunitário de Saúde
Atendente de Consultório Dentário
Atendente de Enfermagem
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Laboratório
Cuidador Social
Guarda Civil Municipal
Motorista
Operador de Roçadeira Costal
Recreador 
Soldador
Técnico de Manutenção e Reparos
Vigilante Sanitário
IV
Agente Administrativo
Auxiliar de Educação
Auxiliar de Contabilidade
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
159
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Eletricista
Eletricista de Auto
Mecânico de Auto
Operador de ETA
Operador de ETE
Operador de Máquinas Pesadas
Orientador Social
Recepcionista
V
Assistente Administrativo
Técnico de Contabilidade
Técnico em Farmácia
Fiscal de Defesa Civil
Fiscal de Saúde
Fiscal de Urbanismo
Fiscal de Posturas
Fiscal de Tributos
Fiscal de Meio Ambiente
Secretário Escolar
Técnico de Enfermagem
Técnico de Higiene Dental
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico Agrícola
Técnico em Química
NS
Advogado
Analista de Recursos Humanos
Analista de Sistemas
Arquiteto
Assistente Social
Auditor Fiscal
Bibliotecário
Biólogo
Cirurgião Dentista
Contador
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
160
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Educador Físico
Enfermeiro
Engenheiro Ambiental
Engenheiro Civil
Engenheiro Florestal
Engenheiro Sanitarista
Farmacêutico Responsável Técnico
Farmacêutico
Fiscal Sanitário
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geólogo
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Oficineiro
Professor de Educação Física e Dança
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional
Docente I (Lei Municipal 245/1999)
Docente II (Lei Municipal 245/1999)
Docente III (Lei Municipal 245/1999)
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
161
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
ANEXO V 
DOS CARGOS POLÍTICOS E EM COMISSÃO
CARGOS
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Relativo aos 
cargos abaixo
R$ 
2.405,97 
R$ 
1.924,84 
R$ 
1.603,84 
R$ 
1.283,24 
AP/CCNE CC1 CC2 CC3 CC4 TOTAL AP e 
Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor CC/ÓRGÃO 
PREFEITO 1
R$ 
11.626,67 
VICE-PREFEITO 1
R$ 
4.360,00
Secretário Executivo do Gabinete 
do Prefeito 1
R$ 
4.360,00
Administrador Distrital 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador de Expediente e 
Registro 1
R$ 
2.405,97 
Chefe de Gabinete 1
R$ 
1.924,84 
Assessor de Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 3
R$ 
20.346,67 2
R$ 
4.811,94 1
R$ 
1.924,84 0
R$ 
- 
2
R$ 
2.566,48 
R$ 
29.649,93 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
162
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Secretário Municipal de 
Administração 1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de Administração 
Geral e Gestão de Pessoas 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador Geral de 
Transportes 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do Departamento de 
Recursos Humanos 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Patrimônio 1
R$ 
1.924,84 
Chefe da Divisão de Controle 
Patrimonial 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Controle 
Documental 1
R$ 
1.603,84 
Assessor de Secretaria 5
R$ 
6.416,20 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 5
R$ 
6.416,20 
R$ 
22.645,50 
Secretário Municipal de 
Assistência Social 1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de Direitos 
Humanos 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador do FMAS 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do Departamento De 
Direitos Humanos e Juventude 1
R$ 
1.924,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
163
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Diretor do Departamento de 
Convênios e Projetos 1 R$1.924,84
Diretor do Departamento de 
Programas de Benefícios, CAD 
Único e Bolsa Família
1 R$1.924,84 
Diretor do Departamento 
Orçamentário e Financeiro 1 R$1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Proteção Básica e Especial 1 R$1.924,84 
Chefe da Divisão de Vigilância 
Socioassistencial, Monitoramento 
e Avaliação
1 R$1.603,84 
Chefe da Divisão de Programas 
Sociais 1 R$1.603,84 
Assessor de Secretaria 4 R$5.132,96
(* Custo do FMAS -
Subprocurador) - Art. 27, §4º
R$ 
3.488,00 
Subtotal 1
R$ 
7.848,00 2
R$ 
4.811,94 5
R$ 
9.624,20 2
R$ 
3.207,68 4
R$ 
5.132,96 
R$ 
30.624,78 
Secretário Municipal de Cultura, 
Esporte e Turismo 1
R$ 
4.360,00 
Diretor do Departamento de 
Cultura 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Turismo 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 1 R$ 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
164
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Esporte e Lazer 1.924,84 
Assessor de Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0
R$ 
- 
3
R$ 
5.774,52 0
R$ 
- 
2
R$ 
2.566,48 
R$ 
12.701,00 
Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico 
Urbano e Rural
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de Desenvolvimento 
Econômico 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador de Infraestrutura 
Rural 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do Departamento de 
Promoção do Trabalho e Renda 1
R$ 
1.924,84 
Assessor de Secretaria 3
R$ 
3.849,72 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 1
R$ 
1.924,84 0
R$ 
- 
3
R$ 
3.849,72 
R$ 
14.946,50 
Secretário Municipal de Educação 1
R$ 
4.360,00 
Coordenador Administrativo 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador do Fundo Municipal 
de Educação 1
R$ 
2.405,97 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
165
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Diretor do Departamento de 
Alimentação Escolar 1
R$ 
1.924,84 
Chefe da Divisão de Almoxarifado 
e Patrimônio 1
R$ 
1.603,84 
Assessor de Secretaria 3
R$ 
3.849,72 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 1
R$ 
1.924,84 1
R$ 
1.603,84 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
16.550,34 
Secretário Municipal de Finanças 1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de Contabilidade 
Pública 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador de Planejamento e 
Orçamento 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador de Tesouraria 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do Departamento de 
Tributos 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Prestação de Contas da 
Contabilidade
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da Divisão de Arrecadação e 
Dívida Ativa 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Fiscalização 
Tributária 1
R$ 
1.603,84 
Assessor de Secretaria 3 R$ 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
166
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
3.849,72 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 3
R$ 
7.217,91 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
22.484,99 
Secretário Municipal de Governo 1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de Gestão de 
Convênios 1
R$ 
2.405,97 
Coordenadoria de Comunicação 
Governamental 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do Departamento de 
Integração Governamental 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Tecnologia da Informação 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Publicidade Institucional 1
R$ 
1.924,84 
Chefe da Divisão de Documentos 
e Publicações de Atos Oficiais 1
R$ 
1.603,84 
Assessor de Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 3
R$ 
5.774,52 1
R$ 
1.603,84 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
19.116,78 
Secretário Municipal de 
Infraestrutura 1
R$ 
4.360,00 
Coordenador de Saneamento 
Básico 1
R$ 
2.405,97 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
167
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Coordenador de Urbanismo 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do Departamento de 
Obras e Serviços Públicos 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Projetos 1
R$ 
1.924,84 
Chefe da Divisão de Fiscalização 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Obras 
Públicas 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Tratamento 
de Água e Esgoto 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Administração 
dos Cemitérios Municipais 1
R$ 
1.603,84 
Assessor de Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 2
R$ 
3.849,68 4
R$ 
6.415,36 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
22.003,46 
Secretário Municipal de 
Licitações, Compras e Contratos 1
R$ 
4.360,00 
Diretor do Departamento de 
Licitações e Contratos 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Licitações e Compras 1
R$ 
1.924,84 
Chefe da Divisão de Compras 
Públicas 1
R$ 
1.603,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
168
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Assessor de Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0
R$ 
- 
2
R$ 
3.849,68 1
R$ 
1.603,84 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
12.380,00 
Secretário Municipal de Ordem 
Urbana 1
R$ 
4.360,00 
Coordenador Geral de Transporte, 
Trânsito e Postura 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador da Defesa Civil 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do Departamento 
Municipal de Trânsito 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Fiscalização da Ordem Urbana 1
R$ 
1.924,84 
Chefe da Divisão de Transporte, 
Educação e Análise de Trânsito 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Fiscalização 
de Trânsito, Engenharia de 
Tráfego e Sinalização
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
18.795,78 
Secretário Municipal de Saúde 1
R$ 
4.360,00 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
169
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Coordenador de Gestão 
Organizacional 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do Departamento 
Administrativo 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Controle, Avaliação, Auditoria e 
Regulação
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Vigilância em Saúde e 
Epidemiologia
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Saúde Mental 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Odontologia 1
R$ 
1.924,84 
Chefe da Divisão de Assistência 
Farmacêutica 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Atenção 
Básica 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Vigilância 
Epidemiológica 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Vigilância 
Sanitária e Ambiental 1
R$ 
1.603,84 
Coordenador do Fundo Municipal 
de Saúde 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do Departamento de 
Contabilidade e Orçamento 1
R$ 
1.924,84 
Assessor de Secretaria 3 R$ 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
170
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
3.849,72 
(* Custo do FMS - Subprocurador) 
- Art. 27, § 3º
R$ 
3.488,00 
Subtotal 1
R$ 
7.848,00 2
R$ 
4.811,94 6
R$ 
11.549,04 4
R$ 
6.415,36 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
34.474,06 
Secretário Municipal de 
Sustentabilidade e Ambiente 1
R$ 
4.360,00 
Diretor do Departamento de 
Licenciamento, Fiscalização e 
Controle do Ambiente
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Proteção, Conservação e 
Recuperação do Ambiente
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da Divisão de 
Licenciamento Ambiental 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da Divisão de Resíduos 
Sólidos 1
R$ 
1.603,84 
Assessor de Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0
R$ 
- 
2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
13.983,84 
Procurador Geral do Município 1
R$ 
4.360,00 
Subprocurador Administrativo￾Judicial 1
R$ 
3.488,00 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
171
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Subprocurador Administrativo￾Normativo 1
R$ 
3.488,00 
Subprocurador do Fundo 
Municipal de Saúde (*Custo da 
SMS)
1
R$ 
3.488,00 
Subprocurador do Fundo 
Municipal de Assistência (*Custo 
da SMAS)
1
R$ 
3.488,00 
Diretor do Departamento de 
Análise Documental 1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Dívida Ativa 1
R$ 
1.924,84 
Assessor de Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
(* Custo das Secretarias) - Art. 27, 
§§ 3º e 4º
-R$ 
6.976,00 
Subtotal 5
R$ 
11.336,00 0
R$ 
- 
2
R$ 
3.849,68 0
R$ 
- 
2
R$ 
2.566,48 
R$ 
17.752,16 
Controlador Geral do Município 1
R$ 
4.360,00 
Diretor Do Departamento de 
Eficiência de Gastos e Prestação 
de Contas
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do Departamento de 
Auditoria Geral e Correição 1
R$ 
1.924,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
172
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Diretor de Ouvidoria, Controle 
Social e Transparência 1
R$ 
1.924,84 
Assessor de Secretaria 1
R$ 
1.283,24 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0
R$ 
- 
3
R$ 
5.774,52 0
R$ 
- 
1
R$ 
1.283,24 
R$ 
11.417,76 
TOTAL GERAL
21 R$ 
95.338,67 21 R$ 
50.525,37 37 R$ 
71.219,08 21 R$ 
33.680,64 38 R$ 
48.763,12 
R$ 
299.526,88 
Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor TOTAL AP e 
AP/CCNE CC1 CC2 CC3 CC4 CC/ÓRGÃO 
TOTAL DE AP/CC 138
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
173
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
CARGOS
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Relativo aos 
cargos 
abaixo
R$ 
2.405,97 
R$ 
1.924,84 
R$ 
1.603,84 
R$ 
1.283,24 
AP/CCNE CC1 CC2 CC3 CC4 TOTAL AP e 
Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor CC/ÓRGÃO 
PREFEITO 1
R$ 
11.626,67 
VICE-PREFEITO 1
R$ 
4.360,00 
Secretário 
Executivo do 
Gabinete do 
Prefeito
1
R$ 
4.360,00 
Administrador 
Distrital 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador 
de Expediente 
e Registro
1
R$ 
2.405,97 
Chefe de 
Gabinete 1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 3
R$ 
20.346,67 2
R$ 
4.811,94 1
R$ 
1.924,84 0 R$ - 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
29.649,93 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
174
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Secretário 
Municipal de 
Administração
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
de 
Administração 
Geral e Gestão 
de Pessoas
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador 
Geral de 
Transportes
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Recursos 
Humanos
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Patrimônio
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Controle 
Patrimonial
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 1
R$ 
1.603,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
175
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Controle 
Documental
Assessor de 
Secretaria 5
R$ 
6.416,20 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 5
R$ 
6.416,20 
R$ 
22.645,50 
Secretário 
Municipal de 
Assistência 
Social 
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
de Direitos 
Humanos
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador 
do FMAS 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
De Direitos 
Humanos e 
Juventude
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Convênios e 
Projetos
1 R$1.924,84
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
176
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Diretor do 
Departamento 
de Programas 
de Benefícios, 
CAD Único e 
Bolsa Família
1 R$1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
Orçamentário 
e Financeiro
1 R$1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Proteção 
Básica e 
Especial 
1 R$1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Socioassistenci
al, 
Monitorament
o e Avaliação
1 R$1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Programas 
Sociais 
1 R$1.603,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
177
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Assessor de 
Secretaria 4 R$5.132,96
(* Custo do 
FMAS -
Subprocurador
) - Art. 27, §4º
R$ 
3.488,00 
Subtotal 1
R$ 
7.848,00 2
R$ 
4.811,94 5
R$ 
9.624,20 2
R$ 
3.207,68 4
R$ 
5.132,96 
R$ 
30.624,78 
Secretário 
Municipal de 
Cultura, 
Esporte e 
Turismo
1
R$ 
4.360,00 
Diretor do 
Departamento 
de Cultura
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Turismo
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Esporte e 
Lazer
1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 2 R$ 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
178
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Secretaria 2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0 R$ - 3
R$ 
5.774,52 0 R$ - 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
12.701,00 
Secretário 
Municipal de 
Desenvolvime
nto Econômico 
Urbano e 
Rural
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
de 
Desenvolvime
nto Econômico
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador 
de 
Infraestrutura 
Rural
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Promoção 
do Trabalho e 
Renda
1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 
Secretaria 3
R$ 
3.849,72 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
179
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 1
R$ 
1.924,84 0 R$ - 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
14.946,50 
Secretário 
Municipal de 
Educação
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
Administrativo 1
R$ 
2.405,97 
Coordenador 
do Fundo 
Municipal de 
Educação
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de 
Alimentação 
Escolar
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Almoxarifado e 
Patrimônio
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 3
R$ 
3.849,72 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 1
R$ 
1.924,84 1
R$ 
1.603,84 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
16.550,34 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
180
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Secretário 
Municipal de 
Finanças 
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
de 
Contabilidade 
Pública
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador 
de 
Planejamento 
e Orçamento
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador 
de Tesouraria 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Tributos
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Prestação 
de Contas da 
Contabilidade
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Arrecadação e 
1
R$ 
1.603,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
181
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Dívida Ativa
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização 
Tributária
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 3
R$ 
3.849,72 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 3
R$ 
7.217,91 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 3
R$ 
3.849,72 
R$ 
22.484,99 
Secretário 
Municipal de 
Governo
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
de Gestão de 
Convênios
1
R$ 
2.405,97 
Coordenadoria 
de 
Comunicação 
Governamenta
l
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento
de Integração 
Governamenta
1
R$ 
1.924,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
182
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
l
Diretor do 
Departamento 
de Tecnologia 
da Informação
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Publicidade 
Institucional
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Documentos e 
Publicações de 
Atos Oficiais
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 3
R$ 
5.774,52 1
R$ 
1.603,84 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
19.116,78 
Secretário 
Municipal de 
Infraestrutura
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
de 
Saneamento 
1
R$ 
2.405,97 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
183
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Básico
Coordenador 
de Urbanismo 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de Obras e 
Serviços 
Públicos
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Projetos
 1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização
 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Obras Públicas
 1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Tratamento de 
Água e Esgoto
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Administração 
dos Cemitérios 
1
R$ 
1.603,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
184
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Municipais
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 2
R$ 
3.849,68 4
R$ 
6.415,36 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
22.003,46 
Secretário 
Municipal de 
Licitações, 
Compras e 
Contratos
1
R$ 
4.360,00 
Diretor do 
Departamento 
de Licitações e 
Contratos
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Licitações e 
Compras
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Compras 
Públicas
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
185
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0 R$ - 2
R$ 
3.849,68 1
R$ 
1.603,84 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
12.380,00 
Secretário 
Municipal de 
Ordem Urbana 
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
Geral de 
Transporte, 
Trânsito e 
Postura
1
R$ 
2.405,97 
Coordenador 
da Defesa Civil 1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
Municipal de 
Trânsito
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Fiscalização 
da Ordem 
Urbana
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Transporte, 
1
R$ 
1.603,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
186
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Educação e 
Análise de 
Trânsito
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Trânsito, 
Engenharia de 
Tráfego e 
Sinalização
1
R$ 
1.603,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 2
R$ 
4.811,94 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
18.795,78 
Secretário 
Municipal de 
Saúde 
1
R$ 
4.360,00 
Coordenador 
de Gestão 
Organizacional
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
Administrativo
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 1 R$ 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
187
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Departamento 
de Controle, 
Avaliação, 
Auditoria e 
Regulação
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Vigilância 
em Saúde e 
Epidemiologia
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Saúde 
Mental
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de 
Odontologia
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Assistência 
Farmacêutica 
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Atenção Básica
1
R$ 
1.603,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
188
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Epidemiológica
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Sanitária e 
Ambiental
1
R$ 
1.603,84 
Coordenador 
do Fundo 
Municipal de 
Saúde
1
R$ 
2.405,97 
Diretor do 
Departamento 
de 
Contabilidade 
e Orçamento
1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 
Secretaria 3
R$ 
3.849,72 
(* Custo do 
FMS -
Subprocurador
) - Art. 27, § 3º
R$ 
3.488,00 
Subtotal 1 R$ 2 R$ 6 R$ 4 R$ 3 R$ R$ 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
189
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
7.848,00 4.811,94 11.549,04 6.415,36 3.849,72 34.474,06 
Secretário 
Municipal de 
Sustentabilida
de e Ambiente
1
R$ 
4.360,00 
Diretor do 
Departamento 
de 
Licenciamento, 
Fiscalização e 
Controle do 
Ambiente
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Proteção, 
Conservação e 
Recuperação 
do Ambiente
1
R$ 
1.924,84 
Chefe da 
Divisão de 
Licenciamento 
Ambiental
1
R$ 
1.603,84 
Chefe da 
Divisão de 1
R$ 
1.603,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
190
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Resíduos 
Sólidos
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0 R$ - 2
R$ 
3.849,68 2
R$ 
3.207,68 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
13.983,84 
Procurador 
Geral do 
Município
1
R$ 
4.360,00 
Subprocurador 
Administrativo
-Judicial
1
R$ 
3.488,00 
Subprocurador 
Administrativo
-Normativo
1
R$ 
3.488,00 
Subprocurador 
do Fundo 
Municipal de 
Saúde (*Custo 
da SMS)
1
R$ 
3.488,00 
Subprocurador 
do Fundo 
Municipal de 
Assistência 
1
R$ 
3.488,00 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
191
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
(*Custo da 
SMAS)
Diretor do 
Departamento 
de Análise 
Documental
1
R$ 
1.924,84 
Diretor do 
Departamento 
de Dívida Ativa
1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 
Secretaria 2
R$ 
2.566,48 
(* Custo das 
Secretarias) -
Art. 27, §§ 3º e 
4º
-R$ 
6.976,00 
Subtotal 5
R$ 
11.336,00 0 R$ - 2
R$ 
3.849,68 0 R$ - 2
R$ 
2.566,48 
R$ 
17.752,16 
Controlador 
Geral do 
Município
1
R$ 
4.360,00 
Diretor Do 
Departamento 
de Eficiência 
de Gastos e 
1
R$ 
1.924,84 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
192
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Prestação de 
Contas
Diretor do 
Departamento 
de Auditoria 
Geral e 
Correição
1
R$ 
1.924,84 
Diretor de 
Ouvidoria, 
Controle Social 
e 
Transparência
1
R$ 
1.924,84 
Assessor de 
Secretaria 1
R$ 
1.283,24 
Subtotal 1
R$ 
4.360,00 0 R$ - 3
R$ 
5.774,52 0 R$ - 1
R$ 
1.283,24 
R$ 
11.417,76 
TOTAL GERAL
21 R$ 
95.338,67 21 R$ 
50.525,37 37 R$ 
71.219,08 21 R$ 
33.680,64 38 R$ 
48.763,12 
R$ 
299.526,88 
Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor Qtd
e
Valor TOTAL AP e 
CC/ÓRGÃO AP/CCNE CC1 CC2 CC3 CC4
TOTAL DE AP/CC 138
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
193
ANEXO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS GERAIS
ANEXO VI
ÓRGÃO
FG1 70 
%
FG2 
50%
FG3 
30%
FG4 
20% TOTAL 
FG/ÓRGÃO
Qtde Qtde Qtde Qtde
Secretaria Municipal de 
Administração
1 1 1 1 4
Secretaria Municipal de 
Assistência Social
2 1 1 1 5
Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Turismo
1 1 1 1 4
Secretaria municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico Urbano e Rural
1 1 1 1 4
Secretaria Municipal de 
Educação
1 1 1 2 5
Secretaria Executiva do 
Gabinete do Prefeito 
1 1 1 1 4
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
194
Secretaria Municipal de 
Finanças
1 1 1 1 4
Secretaria Municipal de 
Governo
1 1 1 1 4
Secretaria Municipal de 
Infraestrutura
1 1 1 2 5
Secretaria Municipal de 
Licitações, Compras e 
Contratos
1 1 1 1 4
Secretaria Municipal de 
Ordem Urbana
1 1 1 1 4
Secretaria Municipal de 
Saúde
1 1 1 2 5
Secretaria Municipal de 
Sustentabilidade e 
Ambiente
1 1 1 1 4
Procuradoria Geral do 
Município
1 1 1 1 4
Controladoria Geral do 
Município
1 1 1 1 4
TOTAL GERAL TOTAL TOTAL TOTAL TOTAL TOTAL
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
195
FG1 FG2 FG3 FG4
16 15 15 18 64
Tabela de Valores Função 
Gratificada
Símbolos:
Adicional 
em % do 
Salário 
Base
FG – 1 70%
FG – 2 50%
FG – 3 30%
FG – 4 20%
ANEXO VII
QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL E DE DIRIGENTE
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
196
Designação Quantidade Sigla Valor do FG
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Coordenador da Gestão SUAS 1 FGE1 70%
Coordenador do Centro de Referência de 
Assistência Social 
2 FGE2 50%
Coordenador do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social
1 FGE2 50%
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Dirigente Municipal de Educação 1 FGD 90%
Coordenador de Planejamento Pedagógico 1 FGE1 70%
Coordenador de Inspeção Escolar 1 FGE1 70%
Diretor do Departamento de Educação 
Infantil 
1 FGE2 50%
Diretor do Departamento de Alfabetização 1 FGE2 50%
Diretor do Departamento dos Ensino 
Fundamental - Anos Iniciais
1 FGE2 50%
Diretor do Departamento do Ensino 
Fundamental – Anos Finais
1 FGE2 50%
Diretor do Departamento de Educação de 
Jovens e Adultos
1 FGE2 50%
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
197
Diretor do Departamento do Núcleo de 
Educação Especial de Quatis – NUCLESQ
1 FGE2 50%
Chefe da Divisão do Serviço de Apoio 
Pedagógico Educacional – SAPE
1 FGE4 30%
Chefe da Divisão de Atendimento 
Educacional Especializado - AEE
1 FGE4 30%
Diretor do Departamento de Serviço de 
Orientação Educacional
1 FGE2 50%
Chefe da Divisão de Transporte Escolar 1 FGE4 30%
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM URBANA
Comandante da Guarda Municipal 1 FGE1 70%
Subcomandante da Guarda Municipal 1 FGE2 50%
Chefe do Grupamento Ambiental 1 FGE5 25%
Inspetor da GCM 5 FGE5 25%
Monitor da GCM 5 FGE6 20%
Corregedor Geral 1 FGE2 50%
Ouvidor Geral 1 FGE3 40%
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
Pregoeiro 2 FGD 90%
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
198
FGE/FGD PERCENTUAL QUANTIDADE
FGD 90% 3
FGE1 70% 4
FGE2 50% 12
FGE3 40% 1
FGE4 30% 3
FGE5 25% 6
FGE6 20% 5
SUBTOTAL - 34
ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ADVOGADO
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas que necessitem respaldo jurídico bem 
como trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades, tudo amparado pela Lei Federal n.º 8906/94 que rege a 
profissão de advogado.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
199
2 - Atribuições Típicas:
- compor a Assessoria Jurídica do Município; 
- orientar o Prefeito Municipal e seus Secretários Municipais;
- representar e defender os interesses do Município em qualquer esfera Administrativa ou Judiciária do País, com aval do Procurador 
Geral;
- defender, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
- apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do 
Chefe do Executivo;
- desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;
- assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e 
diretrizes, especialmente pareceres e análises em licitações;
- assistir o Prefeito Municipal, no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
- sugerir ao Prefeito Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
- fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, das leis, 
dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
- unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias nas esferas da 
Administração Municipal;
- exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica;
- acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do Executivo Municipal; 
- editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
- propor, ao Prefeito Municipal, as alterações na Legislação Municipal.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
200
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Direito, acrescido da habilitação legal para o exercício da profissão.
AGENTE ADMINISTRATIVO (Em Extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo que envolvam maior grau 
de complexidade e requeiram certa autonomia.
2 - Atribuições Típicas:
- redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, documentos legais e outros significativos para o órgão;
- digitalizar os documentos redigidos e aprovados;
- operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como 
consultar registros;
- estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções;
- coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos;
- interpretar Leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos da administração geral, para fins de aplicação, orientação e
assessoramento;
- elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral;
- elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa;
- realizar sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material;
- orientar e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a perfeita ordem de armazenamento, 
conservação e níveis de suprimentos;
- prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
201
- realizar, sob orientação específica, cadastramento de imóveis e estabelecimentos comerciais de que o Município possa recolher
tributos;
- controlar estoques de materiais, inspecionando o recebimento e a entrega, bem como verificando os prazos de validade dos 
materiais perecíveis e a necessidade de ressuprimento dos estoques;
- colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas unidades da Administração Municipal;
- orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
1 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo. 
2 - Atribuições Típicas:
- desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com 
as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; - realizar atividades educativas a população assistida; 
- realizar visitas aos imóveis a fim de vistoriar, orientar e prevenir a população quanto às endemias e medidas que reduzam a fauna 
sinantrópica;
- realizar atividades de combate e/ou controle doenças transmitidas por animais domésticos, domesticados ou selvagens; 
- verificar as condições sanitárias dos imóveis, interiores de estabelecimentos comerciais e residenciais; 
- eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, fungos, vírus, animais peçonhentos, roedores e moluscos da fauna 
sinantrópica, utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores e outros materiais; 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
202
- realizar a atividade de aplicação de inseticidas por UBV (Ultra Baixo Volume), Bombas Costais, Fumacê ou similares;
- realizar a atividade de flambar ambientes contaminados, quando recomendado; - realizar a atividade de desrodentização; 
- proceder à coleta de materiais orgânicos, larvas de mosquitos e diversos para análises laboratoriais, utilizando recipientes e 
instrumentos adequados, bem como equipamentos de proteção, a fim de determinar não só os índices de contaminação da 
população, como também o tratamento adequado;
- auxiliar o laboratorista, preparando lâminas com amostras para a realização dos devidos exames; 
- executar outras atribuições afins.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo. 
2 - Atribuições Típicas:
- trabalhar com a descrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; 
- cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
- orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; 
- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; 
- acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser 
programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior 
necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês; 
- desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade Básica de Saúde – UBS;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
203
- UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou 
coletividade;
- desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas 
domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, 
malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco;
- estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção de 
doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do 
Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades 
implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe; - desenvolver outras atividades nas 
Unidades Básicas de Saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
1 – Descrição Sintética: coordenar, desenvolver e executar atividades na área de Recursos Humanos.
2 – Atribuições Típicas: 
- administrar o sistema normativo de pessoal, no seu âmbito de competência, controlando seu cumprimento em conformidade com 
às disposições legais vigentes, modificando-o sempre que necessário e conveniente ao bom andamento dos serviços, dando 
publicidade aos regulamentos, informativos e demais documentos pertinentes à sua área de competência, bem como analisar e 
emitir os pareceres e orientações, devidamente fundamentados, sempre que relacionados à sua área de atuação; elaborar relatórios, 
mapas, quadros, pareceres, informes técnicos, projeções, provisões, entre outros, com informações e dados estatísticos sobre as 
atividades desenvolvidas no Departamento de Recursos Humanos, visando fornecer subsídios para decisões, correções, 
aperfeiçoamento de políticas ou procedimentos na área de pessoal; realizar estudos, emitindo pareceres e/ou fazendo exposições 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
204
sobre situações e problemas identificados na área de pessoal, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico￾científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; 
- responsabilizar-se pelas atividades administrativas desenvolvidas na área de pessoal, acompanhando as operações e fluxos de 
trabalhos, efetuando estudos para racionalização e otimização dos procedimentos, visando estabelecer controles eficientes, 
informações ágeis e corretas, de acordo com os dispositivos legais vigentes; 
- administrar as informações funcionais dos servidores públicos municipais, ordenando seu registro, atualização, inclusive por meio de 
soluções informatizadas existentes, analisando-as e disponibilizando-as, de forma íntegra, tempestiva, autêntica e completa, quando 
assim exigido, para a tomada de decisão dos gestores municipais, para a fiscalização dos órgãos de controle e para a transparência 
dos atos públicos;
- ordenar e gerenciar a elaboração da folha de pagamento dos servidores e demais agentes públicos municipais, promovendo todas as 
análises, registros, controles e adequações pertinentes à sua fiel execução, bem como às diligências necessárias à execução e 
pagamento das obrigações legais principais e acessórias, inclusive os processos de prestação de contas aos órgãos competentes; 
- desenvolver e atualizar sistema informatizado para estruturação e centralização dos planos de benefícios do Município, 
identificando necessidades, acompanhando e controlando a movimentação/utilização, informando o órgão competente para 
pagamentos às concessionárias de serviços; 
- elaborar instruções normativas relacionadas aos planos de benefícios, para esclarecimento e uniformização de procedimentos, 
visando facilitar o entendimento do servidor e a correta utilização do benefício; 
- gerenciar a organização e o armazenamento de dados e arquivos de documentos envolvendo a folha de pagamento, assentamentos 
funcionais, recibos de recolhimento de impostos e encargos, entre outros, de modo a atender às exigências legais; executar atividades 
auxiliares de elaboração do orçamento para execução das políticas de gestão de pessoas e da folha mensal de pagamento e encargos 
sociais; 
- manter atualizados dados estatísticos da área de Recursos Humanos; 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
205
- examinar e despachar processos administrativos relacionados a assuntos gerais da administração municipal, que exijam 
interpretações de textos legais, especialmente da legislação básica de pessoal do Município, objetivando a elaboração de pareceres 
instrutivos; 
- coordenar a execução de todas as fases dos atos administrativos relativos às rotinas de pessoal de sua competência na forma da 
legislação vigente, bem como a gerência do legal e fiel cumprimento de concessão ou prorrogação de vantagens funcionais previstas 
nos planos de carreiras dos servidores municipais, sugerindo aperfeiçoamentos e/ou correções em conformidade com os dispositivos 
legais pertinentes;
- dirigir veículos no atendimento de suas funções; executar tarefas correlatas.
3 – Qualificação Mínima: Curso Superior em Administração; Curso Superior em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, Curso 
Superior em Desenvolvimento de Recursos Humanos, ou Curso Superior em Gestão de Recursos Humanos.
ANALISTA DE SISTEMAS
1 – Descrição Sintética: analisar e diagnosticar as necessidades de informação dos órgãos, propondo alternativas de solução técnicas 
e estratégias de desenvolvimento, considerando as diversas plataformas disponíveis, especificar o projeto lógico de sistemas, de 
acordo com as normas e metodologias adotadas pela Prefeitura, e adequados às suas características e necessidades, executar 
atividades relativas à administração dos dados, elaborar o projeto físico de sistemas, definindo a solução técnica a ser adotada, o 
armazenamento de dados e as unidades de implementação, definir as rotinas de acesso, segurança, integridade e recuperação de 
dados, implementar sistemas, elaborando o projeto, o desenvolvimento das unidades de implementação, efetuando os testes e 
simulações para homologação da solução, implantar os sistemas, disponibilizando-os para utilização, juntamente com a 
documentação necessária, prestar assessoramento técnico no que se refere a prazos, recursos e alternativas de desenvolvimento de 
sistemas, efetuar prospecção, análise e implementação de novas ferramentas de desenvolvimento, fornecer treinamento relativo à 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
206
utilização dos sistemas de informação e ferramentas de acesso e manipulação de dados, efetuar alterações, manutenções e 
adequações necessárias ao bom funcionamento dos sistemas, acompanhar e avaliar o desempenho dos sistemas implantados, 
identificando e providenciando as medidas corretivas competentes, desenvolver planejamento estratégico e análise de sistemas de 
informações, administrar componentes reusáveis e repositórios, certificar e inspecionar modelos e códigos de sistemas, bem como 
executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação
2 – Atribuições Típicas: 
- planejar, supervisionar, coordenar, executar, orientar e fiscalizar a análise de sistemas visando o desenvolvimento dos mesmos; 
- utilizar metodologias e ferramentas apropriadas para a análise de sistemas bem como projetar, implementar e acompanhar o 
desenvolvimento; 
- realizar a análise, planejar e projetar a execução de manutenção corretiva e preventiva nos sistemas e aplicações; 
- elaborar documentação de regras de negócio com base em informações coletadas com usuários e Legislação em vigor;
- elaborar documentação de todas as fases do processo de desenvolvimento de sistemas;
- manter todas as documentações geradas organizadas e atualizadas; 
- promover o treinamento e o esclarecimento de dúvidas aos usuários dos sistemas; 
- conhecer a estrutura, organização e funcionamento do Município, de forma a adequar os sistemas a esta realidade; 
- realizar a validação, testes e homologação dos sistemas desenvolvidos; 
- propor alterações em procedimentos e rotinas de trabalho, quando eles puderem ser melhorados pela utilização de recursos de 
informática; 
- prestar assistência, assessoria e consultoria no que diz respeito a sistemas de informática; 
- executar o levantamento de requisitos e funcionalidades de sistema junto aos usuários e legislação em vigor; 
- efetuar a elaboração e execução de consultas às bases de dados do Município; 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
207
- responsabilizar-se pelo acompanhamento dos contratos com fornecedores de serviços de informática; 
- auxiliar a equipe de Tecnologia da Informação na administração de serviços, bancos de dados e sistemas operacionais necessários ao 
funcionamento dos sistemas e executar tarefas afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino superior completo em Bacharel em Informática, Ciências da Computação, Análise de Sistemas, 
Processamento de Dados ou equivalente.
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E REPAROS (Em Extinção)
1 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas auxiliares nos trabalhos de: 
alvenaria e pintura; instalação e conserto de sistemas elétricos; montagem e manutenção de encanamentos, tubulações e demais 
condutos; confecção e conserto de peças de madeira em geral; solda de peças e ligas metálicas.
2 - Atribuições típicas:
- auxiliar no preparo de argamassa, bem como na pavimentação;
- auxiliar no assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, telhas, manilhas e similares;
- participar dos trabalhos de construção de lajes de concreto; simples: em móveis, portas, janelas e outras peças de madeira; auxiliar 
na confecção, reparo, montagem, instalação e conservação de portas, janelas, esquadrias e demais estruturas e peças de madeira, 
executando tarefas complementares, como lixar, passar cola, colocar pregos, de acordo com orientação do responsável;
- auxiliar na montagem, desmontagem, reparo e ajustamento de sistemas hidráulicos;
- ajudar na localização e reparo de vazamentos em tubulações, encanamentos e demais condutos hidráulicos;
- auxiliar na montagem e instalação de sistemas de tubulação unido e vedado tubos, de acordo com orientação recebidas;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
208
- auxiliares na instalação de louças sanitárias, caixa d’água, chuveiros e outros;
- auxiliar no preparo de tintas e na execução de tarefas relativas à pintura de superfícies externas e internas das edificações, muros 
meios-fios e outros;
- realizar trabalhos simples de solda;
- auxiliar no corte, reparo e outros atividades relativas à solda de peças e ligas metálicas;
- substituir lâmpadas e fusíveis, consertar tomadas e executar outras tarefas simples em equipamento elétricos; 
- auxiliar na instalação, revisão, manutenção e reparo de sistemas elétricos; 
- limpar e auxiliar na lubrificação de ferramentas, utilizadas no trabalho, limpando-as, lubrificando-as e guardando-as de acordo com 
orientação recebida;
- observar as medidas de segurança na execução das tarefas, usando equipamentos de proteção e tomando precauções para não 
causar danos a terceiros;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho; 
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
ARQUITETO
1 - Descrição Sintética: Desenvolver, implementar, prestar suporte e manutenção em construções, reformas, projetos e outras formas 
de construção e paisagismo, assegurando o atendimento às necessidades de usuários no tocante a solução de problemas na área de 
arquitetura.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
209
2 - Atribuições Típicas:
- exercer atividades de coordenação e supervisão relacionadas com os projetos de construção e fiscalização de obras do Município;
- elaborar projetos e executar trabalhos de acompanhamento, direção, fiscalização e restauração de edifícios com todas as suas obras 
complementares;
- executar serviços de urbanismo, obras de arquitetura paisagística e obras de decoração arquitetônica;
- determinar a construção e reparos de monumentos públicos;
- administrar e conservar os prédios municipais;
- realizar ou fazer executar perícias e arbitramentos relativos à sua especialidade;
- realizar estudos e pesquisas para estabelecimentos de normas e padrões mínimos de construções específicas;
- executar tarefas de mesma natureza e mesmo grau de complexidade e responsabilidade, a critério da chefia imediata; 
- analisar e aprovar projetos de construção e urbanização inerentes à sua área;
- executar outras atribuições similares, e de equivalente grau de dificuldade.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Arquitetura, acrescido da habilitação legal para o exercício da profissão.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo aos 
trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia e envolvam 
coordenação e supervisão.
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2 - Atribuições Típicas:
- elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração;
- participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de 
trabalho;
- examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando 
sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Administração 
Municipal;
- auxiliar o profissional na realização de estudos de simplificação de tarefas administrativas, executando levantamento de dados, 
tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;
- orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da 
administração;
- colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio 
administrativo;
- coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que periodicamente 
se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria;
- orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; 
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo. 
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ASSISTENTE SOCIAL
1 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a elaborar e executar programas de assistência e promoção social à 
população do Município e aos servidores municipais, identificando, analisando e contribuindo para a solução dos problemas 
identificados.
2 - Atribuições Típicas: 
- coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de serviço social;
- realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de serviço social;
- participar da elaboração e implementação de políticas sociais a serem implantadas pela Administração Municipal;
- planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
- coordenar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como menores, migrantes,
estudantes da rede escolar municipal, entre outros;
- elaborar e executar programas de capacitação de mão de obra e sua integração no mercado de trabalho;
- participar da elaboração e execução de campanhas educativas e instrutivas no campo da saúde, educação e cultura;
- organizar atividades ocupacionais para usuários do serviço social para fins de promoção humana;
- orientar o comportamento de grupos específicos de pessoas em face de problemas de habitação, saúde, higiene, educação, 
planejamento familiar e outros;
- promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, visitas em domicílios e outros meios, a prevenção ou solução de 
problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas;
- organizar e manter atualizadas referências sobre as características socioeconômicas dos usuários do serviço social; 
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- coordenar, executar ou supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividades de caráter educativo, 
recreativo ou de assistência à saúde para proporcionar a melhoria da qualidade de vida pessoal e familiar dos servidores municipais;
- realizar estudo social para os casos referentes a adoção, posse, guarda ou tutela de menores;
- colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos fatores psicossociais e 
econômicos que interferem no ajustamento funcional e social do servidor;
- encaminhar, através da unidade de administração de pessoal, servidores doentes e acidentados no trabalho ao órgão de 
assistência médica municipal;
- acompanhar a evolução psicofísica de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos assistenciais necessários, 
para ajudar em sua reintegração ao serviço;
- assistir ao servidor com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade de 
trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias;
- levantar, analisar e interpretar para a Administração Municipal as necessidades, aspirações e insatisfações dos servidores, bem 
como propor soluções;
- estudar e propor soluções para a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do trabalho;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior de Serviço Social, acrescido da habilitação legal para o exercício da profissão.
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
1 - Descrição Sintética: promover, para apoio à atividade dos profissionais de saúde, a correta implementação de rotinas de saúde nas 
dependências dos consultórios dentários do Município.
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2 - Atribuições Típicas:
- proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumento utilizados; 
- sob supervisão do cirurgião dentista, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, individuais ou coletivos, como 
evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de escovação, uso de fio dental; 
- preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessário para o trabalho; 
- instrumentalizar o cirurgião dentista durante a realização de procedimentos clínicos (trabalhos a quatro mão); 
- agendar o paciente e orientá-lo ao retorno e à preservação do tratamento; 
- acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo acrescido de Curso Profissionalizante e habilitação legal para o exercício da
profissão. 
AUDITOR FISCAL
1 - Descrição sintética: fiscaliza o cumprimento da legislação tributária e de posturas do Município, fiscaliza e promove lançamentos 
de créditos tributários, inspecionando estabelecimentos industriais, de prestação de serviços, e demais entidades, examinando 
documentos, para atender interesses da Fazenda Pública Municipal e da economia popular, tendo como norte as legislações 
aplicáveis.
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2 - Atribuições Típicas:
- controlar, auditorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes - inclusive as de natureza, acessórias e 
demais formalidades legais exigíveis - e da realização da receita municipal e formalização da exigência de créditos tributários;
-. executar vistorias iniciais e informar em processos administrativos relativos à localização e ao funcionamento, bem como às 
alterações cadastrais do interesse da Fazenda Municipal, dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e 
similares;
-. orientar sobre a aplicação de leis, regulamentos e demais atos administrativos de natureza tributária;
- promover o lançamento dos tributos apurados em levantamentos e revisões fiscais;
- examinar e/ou apreender notas, faturas, guias, livros, arquivos, papéis e demais documentos fiscais do contribuinte sem aplicação 
de quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco;
- pesquisar e coletar dados nas repartições relativas ao recolhimento de tributos;
- apreender aparelhos e máquinas autenticadores em situação irregular ou que apresentem sinais de fraude;
- autuar empresas, comerciantes, profissionais liberais e autônomos em situação irregular;
- propor cassação de alvará de licença e funcionamento de contribuintes que, reiteradamente, deixaram de cumprir a legislação 
tributária municipal;
- embargar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em situação irregular, perante a Secretaria de Finanças 
do Município;
- prestar informações em processos e certidões e efetuar consulta administrativa de natureza tributária L - fixar e revisar o 
lançamento por estimativas;
- efetuar estudos, pesquisas e pareceres de caráter tributário;
- efetuar estudos e pesquisas para aperfeiçoamento de métodos e processo de arrecadação e fiscalização;
- autenticar livros, documentos fiscais e vistos em alvarás de localização e funcionamento;
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215
- assessorar e assistir autoridades superiores para o desenvolvimento econômico do Município; 
- interpretar e aplicar a legislação tributária;
- Fiscaliza estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de 
atividades, recolhimento de taxas e tributos municipais, ou licença de funcionamento, para notificar as irregularidades encontradas;
- . Autua, notifica e intima os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, para 
prestarem esclarecimento ou pagarem seus débitos junto à Prefeitura Municipal;
- Elabora relatórios de irregularidades encontradas, com base nas vistorias efetuadas informando seus superiores para que as 
providências sejam tomadas.
- Autua e notifica os contribuintes que cometerem infrações e informa-os sobre a legislação vigente, visando à regularização da 
situação e o cumprimento da lei.
e. Mantém-se atualizado sobre a política de fiscalização tributária, acompanhando as alterações e divulgações feitas em publicações 
especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente;
- Promove lançamentos de créditos tributários;
- elaborar e proferir decisões em procedimento administrativo em matéria tributária, como reconhecimento de benefícios fiscais 
(imunidades e isenções), pedidos de restituição ou compensação, dentre outros;
- manifestar quanto à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em procedimentos de quitação dos serviços 
tomados pelo Município;
- proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
- supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
- organizar e desenvolver seus trabalhos visando o aumento da arrecadação e a imposição da correta aplicação da legislação 
tributária;
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216
- acompanhar a evolução da arrecadação dos tributos de competência municipal, tanto em decorrência de disposição legal ou 
convênio firmado;
- propor ao executivo alterações na legislação tributária visando a modernização da gestão tributária, o aumento da arrecadação, 
respeitada a capacidade contributiva, sanar a demanda de dissídios administrativos decorrentes de interpretações legais e sempre 
que se identificar indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação do dispositivo legal, dentre outros;
3 - Qualificação Mínima: formação em nível superior, realizado em curso devidamente reconhecido pelo MEC (Ministério da
Educação).
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
1 - Descrição Sintética: São profissionais responsáveis pelo auxílio de educar e cuidar das crianças, aplicando práticas educativas e 
sociais respeitando toda e qualquer necessidade, propiciando e estimulando o desenvolvimento das crianças sob orientação do 
professor.
2 - Atribuições Típicas: 
- Participar das atividades desenvolvidas pelo professor, em sala de aula, ou fora dela; 
- Manter-se integrado (a) com o ( a) professor e os alunos; Participar das reuniões pedagógicas e de grupos de estudos; 
- Seguir a orientação da Equipe Técnica da Unidade de Ensino; 
- Orientar para que a criança adquira hábitos de higiene; 
- Auxiliar na confecção de materiais pedagógicos (jogos, materiais de sucata, e outros); 
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217
- Promover ambiente de respeito mútuo e cooperação, entre as crianças e demais profissionais da Unidade de Ensino, 
proporcionando o cuidado e educação; 
- Atender as crianças respeitando a fase em que estão vivendo; 
- Interessar-se e entender a proposta da Educação Infantil e da Educação Especial, da Rede Municipal de Ensino de Quatis; 
- Participar das formações propostas; Atender as solicitações das crianças;
- Auxiliar na adaptação dos novos alunos; 
- Comunicar ao professor e ao Diretor as, anormalidades no processo de trabalho; 
- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho; 
- Participar ativamente, no processo de adaptação das crianças, atendendo as suas necessidades; 
- Participar do processo de integração da unidade de ensino, família e comunidade; 
- Desenvolver hábitos de higiene, junto à criança; 
- Atender as necessidades de Higiene e Segurança do trabalho; 
- Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leituras, encontros pedagógicos, formação 
continuada em serviço, seminários e outros eventos; 
- Comunicar ao professor e ou/direção situações que requeiram atenção especial; 
- Realizar outras atividades correlatas com a função, designadas pela Direção da Unidade de Ensino.
3 - Qualificação Mínima: Nível Médio Completo.
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AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas braçais simples, que não exijam 
conhecimentos ou habilidades especiais.
2 - Atribuições Típicas:
- abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais apropriadas;
- trabalhar na conservação de estradas, tapando buracos e abrindo valas;
- capinar e roçar terrenos, bem como quebrar pedras e pavimentos;
- limpar ralos, bueiros e bocas-de-lobo;
- carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;
- caiar meios-fios e outras superfícies, de acordo com a orientação recebida;
- transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas;
- auxiliar na pintura de faixas de sinalização horizontal nas ruas do Município;
- auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e ornamentação de praças, parques e jardins;
- operar máquinas manuais destinadas à produção de pedra britada e concreto para confecção de artefatos de cimentos;
- limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais;
- auxiliar na fixação de postes de iluminação pública, segundo orientação recebida;
- dar mira e bater estaca nos trabalhos topográficos;
- auxiliar no nivelamento de superfícies a serem pavimentadas e trabalhar com emulsão asfáltica;
- preparar argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares de obras;
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219
- auxiliar na confecção de artefatos de cimento.
3 - Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (Em Extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão direta, tarefas simples e rotineiras de apoio 
administrativo.
2 – Atribuições Típicas:
- atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recados, recebendo correspondências e 
efetuando encaminhamentos;
- atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;
- datilografar textos, documentos, tabelas e outros originais;
- operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como 
consultar registros;
- arquivar processos, Leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo 
normas preestabelecidas;
- receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo;
- autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores 
competentes;
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220
- controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo com as normas 
preestabelecidas;
- receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega;
- receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado;
- preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;
- elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;
- fazer cálculos simples;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
AUXILIAR DE BIBLIOTECA (Em extinção)
1 – Descrição Sintética : Compreende os cargos que se destinam a executar atividades auxiliares de classificação e catalogação de 
manuscritos, livros, periódicos e outras publicações.
2 – Atribuições Típicas: 
- auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações;
- atender aos leitores, prestando informações, consultando fichários, indicando estantes, localizando o material desejado, fazendo 
reservas ou empréstimos;
- controlar empréstimos e devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade do acervo;
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- auxiliar na organização e na manutenção das obras do acervo, dispondo-as segundo o critério de classificação e catalogação 
adotado na biblioteca;
- auxiliar no levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para identificar demandas por leitura;
- elaborar listagens relativas a livros, documentos, periódicos e outras publicações adquiridas pela biblioteca para divulgação do 
acervo junto aos usuários;
- auxiliar na organização de eventos culturais promovidos pela unidade em que está lotado;
- controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
AUXILIAR DE CONTABILIDADE (Em Extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares na área contábil.
2 – Atribuições Típicas:
- classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não de 
acordo com o plano de contas da Administração Municipal;
- preparar relação de cobrança e pagamentos realizados pela Administração Municipal, efetuando os saldos, para facilitar o controle 
financeiro;
- averbar e conferir os documentos contábeis;
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222
- auxiliar na revisão e elaboração do plano de contas da Administração Municipal;
- escriturar as contas correntes diversas;
- examinar empenhos e despesas e a existência de saldos nas dotações;
- auxiliar na feitura global de contabilidade dos diversos impostos, taxas e demais componentes de receita;
- conferir documentos de receita, despesa e outros;
- fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando erros quando forem detectados e realizando 
a correção;
- fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, boletins e outros demonstrativos contábil-financeiros;
- auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial da Prefeitura;
- coligir e ordenar os dados para elaboração do balanço final;
- executar e supervisionar o lançamento das contas em movimento, nas fichas e livros contábeis;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Em Extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de enfermagem, 
conforme as diretrizes estabelecidas para o serviço, atendendo às necessidades de pacientes e doentes.
Câmara Municipal de Quatis
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2 – Atribuições Típicas:
- fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados, conforme orientação médica de 
enfermagem;
- aplicar injeções intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica;
- aplicar vacinas, segundo orientação superior;
- ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando horários e doses prescritos pelo médico responsável;
- verificar a temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos apropriados;
- orientar pacientes, bem como seus familiares, em assunto de sua competência;
- preparar pacientes para consultas e exames;
- lavar e esterilizar instrumentos médicos e odontológicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados e procedimentos 
adequados;
- auxiliar médicos, odontólogos e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos 
pacientes;
- auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos, odontológicos e de ambulatório, a fim de 
solicitar reposição, quando necessário;
- fazer visitas domiciliares, a escolas e creches segundo programação estabelecida. Para atender a pacientes e coletar dados de 
interesse médico;
- participar de campanha de vacinação, reuniões de gestantes e outros programas de atendimentos coletivo;
- preencher mapas estatísticos, totalizando atendimentos e procedimentos executados, para possibilitar controle estatístico dos 
serviços prestados;
- atuar no controle do tempo de aplicação de métodos terapêuticos;
- auxiliar no atendimento da população em programa de emergência;
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- manter o local de trabalho limpo e arrumado;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Auxiliar de Enfermagem em Nível de Ensino Fundamental, acrescido de habilitação legal para 
exercício da profissão.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Em Extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório, limpando, 
conservando e guardando aparelhagem e utensílios, bem como ajudando na coleta dos materiais a serem analisados.
2 – Atribuições Típicas:
- limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados, de 
acordo com as normas estabelecidas e orientação superior;
- efetuar e manter a arrumação dos matérias de laboratórios em gavetas e bandejas, providenciando sua reposição quando 
necessário;
- auxiliar na coleta e na manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a realização dos exames;
- realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e similares;
- abastecer os recipientes do laboratórios, colocando os materiais indicados em vidros, vasos e similares;
- preencher fichas relacionadas aos trabalhos de laboratórios, fazendo as anotações pertinentes, para possibilitar consultas ou
informações posteriores;
Câmara Municipal de Quatis
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225
- comunicar ao superior imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e equipamentos de laboratório, a fim de que 
seja providenciado o devido reparo;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
BIBLIOTECÁRIO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a organizar, dirigir e executar serviços de seleção, classificação, 
registros, guarda e conservação de documentos, livros, mapas e publicações pertencentes ao acervo bibliográfico municipal.
2 - Atribuições Típicas: 
- planejar, coordenar ou executar a seleção, o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações diversas do acervo da 
Biblioteca, utilizando regras e sistemas específicos, para armazenar e recuperar informações e colocá-las à disposição dos usuários;
- selecionar, registrar e analisar artigos de jornais, periódicos, capítulos de livros e informações de especial interesse para o Município, 
indexando-os de acordo com o assunto, para consulta ou divulgação aos interessados;
- organizar fichários, catálogos e índices, utilizando fichas apropriadas ou processos mecanizados, coordenando sua etiquetação e 
organização em estantes, para possibilitar o armazenamento, a busca e a recuperação de informações;
- estabelecer, mediante consulta aos órgãos de ensino e à própria comunidade, critérios de aquisição e permuta de obras literárias, 
tendo em vista sua utilização pelos alunos dos estabelecimentos de ensino do Município;
- promover campanhas de obtenção gratuita de obras para a Biblioteca;
- elaborar e executar programas de incentivo ao hábito da leitura junto à população a aos alunos da rede municipal de ensino;
Câmara Municipal de Quatis
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226
- organizar e manter atualizados os registros e os controles de consultas e consulentes;
- atender às solicitações dos leitores e demais interessados, indicando bibliografias e orientando-os em suas pesquisas;
- providenciar a aquisição e a manutenção de livros, revistas e demais materiais bibliográficos;
- elaborar relatórios mensais, anuais e outros levantamentos dos serviços executados pela Biblioteca;
- controlar a devolução de livros, revistas, folhetos e outras publicações nos prazos estabelecidos;
- organizar o serviço de intercâmbio, filiando-se a órgãos, centros de documentação e a outras bibliotecas, para tornar possível a 
troca de informações e material bibliográfico;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Biblioteconomia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
BIÓLOGO
1 - Descrição Sintética: Supervisionar, orientar, fiscalizar as condições de higiene e produtos a serem consumidos pela população, 
bem como os produtos da origem vegetal e animal, com os atributos e deveres de orientação da equipe de vigilância sanitária.
2 - Atribuições Típicas:
- formular, elaborar, coordenar supervisionar, orientar e executar projetos, trabalhos, análises, experimentações, ensaios e pesquisas 
com fim de atender aos requisitos necessários à manutenção e coordenação das equipes de fiscalização de Vigilância Sanitária; 
- produzir, multiplicar, padronizar e preparar orçamentos, que atendam as exigências contidas para o bom desenvolvimento e 
aplicação da vigilância sanitária no Município; 
Câmara Municipal de Quatis
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- manejar, conservar ou erradicar organismos vetores de interesse médico, agrícola, edáfico e ambiental; participar, orientar e 
coordenar a equipe técnica e de treinamento, realizando palestras, cursos, campanhas de cunho educativo, ou técnico científico no 
que diz respeito à saúde pública, biologia sanitária, à educação ambiental e outras áreas correlatas; 
- apresentar relatórios técnicos periódicos para posterior divulgação e publicação.
- ministrar cursos; supervisionar as atividades de planejamento ou execução, referente a sua área de atuação, executar outras tarefas 
compatíveis com a prevista no cargo.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Biologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
CIRURGIÃO DENTISTA
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a manutenção e 
recuperação da saúde oral, diagnosticando e tratando de afecções de boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos 
e instrumentos adequados.
2 - Atribuições típicas:
- examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções;
- identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais e radiológicos, para estabelecer 
diagnóstico e plano de tratamento;
- aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para promover conforto e facilitar a execução 
do tratamento;
- extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos para prevenir infecções; 
Câmara Municipal de Quatis
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- restaurar cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substancias específicos, para restabelecer a forma e a função do dente;
- executar a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação de focos de infecção;
- prescrever ou administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir hemorragias ou tratar infecções da boca 
e dos dentes;
- proceder as perícias odontoadministrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos 
previstos em normas e regulamentos;
- coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, 
para acompanhar a evolução do tratamento;
- orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando 
sua correta utilização;
- elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados para a comunidade de 
baixa renda e para estudantes da rede pública; 
- atuar em equipe multiprofissional de saúde;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas 
para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividade em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima:
Curso de Nível Superior em Odontologia, acrescido habilitação legal para o exercício da profissão.
Câmara Municipal de Quatis
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COLETOR DE LIXO (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a coletar o lixo acumulado em logradouros públicos, despejando-o em 
veículos apropriados.
2 - Atribuições Típicas:
- percorrer os logradouros, segundo roteiros preestabelecidos, para recolher o lixo;
- despejar o lixo, amontoado ou acondicionado em latões ou sacos plásticos, em caminhões especiais da Prefeitura, valendo-se de 
esforço físico e ferramentas manuais, para possibilitar seu transporte;
- realizar, eventualmente, a varrição de logradouros públicos;
- utilizar, botas, luvas e demais vestimentas de proteção apropriadas, durante a execução dos trabalhos;
- zelar pela conservação do instrumental de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
CONTADOR
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e 
perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, obedecendo às determinações de controle externo, para 
permitir a administração dos recursos patrimoniais e financeiros do Executivo.
Câmara Municipal de Quatis
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2 - Atribuições Típicas: 
- planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e 
orçamentário;
- supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao 
plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil;
- analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta classificação e lançamento, 
verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;
- controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;
- controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, 
os saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Administração Municipal;
- analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e 
obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos 
executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;
- analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar 
auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;
- planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de 
processos de tomadas de contas, emitindo certificando de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para 
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
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231
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Ciências Contábeis, acrescido habilitação legal para o exercício da profissão.
CONTÍNUO (Em Extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a auxiliar na execução de serviços administrativos simples, operar 
máquinas duplicadoras e realizar pequenos mandatos externos.
2 – Atribuições Típicas:
- recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os por destinatário, observando 
o nome e a localização, solicitando assinatura em livro de protocolo;
- auxiliar na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em depósitos, conferindo-os com as 
requisições, transportando-os e guardando-os em local apropriado;
- prestar informações simples, de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;
- auxiliar na execução de serviços simples de escritório, carimbando, protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de 
correspondências, entre outros;
- executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras, realizando depósitos e 
retiradas bancárias e pagamentos de pequena monta;
- fazer embalagens diversas, utilizando papel, barbante e fitas adesivas, colocando etiquetas, anotando nome e endereço do 
destinatário para remessa a outras localidades;
- duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o 
número de cópias;
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232
- registrar a entrada e a saída de trabalhos de duplicação, anotando em formulário próprio o número de matrizes e de cópias 
efetuadas e o setor solicitante;
- operar cortadoras e grampeadoras de papel, bem como alcear os documentos duplicados;
- zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado
COVEIRO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de manutenção, limpeza e fiscalização de 
cemitérios, bem como os relativos aos sepultamentos.
2 - Atribuições Típicas: 
- controlar, segundo normas estabelecidas, o cumprimento das exigências para sepultamento, exumação e localização de sepulturas;
- preparar sepulturas, abrindo covas e moldando lajes para tampá-las;
- sepultar e exumar cadáveres, auxiliar no transporte de caixões, desenterrar restos humanos e guardar ossadas, sob supervisão de 
autoridade competente;
- abrir e fechar os portões do cemitério, bem como controlar o horário de visitas;
- limpar e capinar o cemitério;
- participar dos trabalhos de caiação de muros, paredes e similares;
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233
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
COZINHEIRO (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a preparar e distribuir refeições para atender aos programas 
alimentares executados pela Prefeitura Municipal, bem como executar serviços de limpeza e arrumação na cozinha. 
2 - Atribuições Típicas:
- preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os alimentos, de acordo com orientação recebida;
- verificar o estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam em condições adequadas de utilização, a fim de 
assegurar a qualidade das refeições preparadas;
- distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina predeterminada, para atender aos comensais;
- registrar, em formulários específicos, o número de refeições servidas, bem como a aceitabilidade dos alimentos oferecidos, para 
efeito de controle;
- requisitar material e mantimentos, quando necessário;
- receber e armazenar os gêneros alimentícios, de acordo com normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de 
conservação e higiene;
- auxiliar na limpeza, lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas e demais utensílios de copa e cozinha;
- dispor adequadamente os restos de comida e lixo da cozinha, de forma a evitar proliferação de insetos;
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234
- limpar e arrumar as dependências e as instalações das unidades de trabalho a fim de mantê-las nas condições de asseio requeridas;
- anotar em formulário próprio a quantidade recebida e a consumida de gêneros alimentícios, para subsidiar controles e 
levantamentos estatísticos;
- zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos e equipamentos que utiliza;
- executar outras tarefas afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
CUIDADOR SOCIAL
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos se destinam a executar, sob orientação, atividades auxiliares e de apoio em residências 
terapêuticas, casas de cuidados, centros comunitários, asilos e creches promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, 
segurança e saúde dos assistidos.
2 - Atribuições Típicas: 
- observar, diariamente, o estado de saúde das pessoas assistidas, deficientes físicos ou mentais, idosos e crianças verificando 
temperatura corporal, aspecto geral, além de outros indicadores, para caso identificada alguma anormalidade, providenciar o 
encaminhamento a assistência médica especializada;
- realizar todas as atividades de cuidados pessoais, independente do sexo do assistido, agindo com ética e responsabilidade;
- preparar alimentação dos assistidos;
- manter o ambiente limpo e organizado; 
- ministrar, de acordo com prescrição médica, remédios e tratamentos que não exijam conhecimentos especializados;
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235
- realizar curativos simples e de emergência, utilizando noções de primeiros socorros ou observando prescrições estabelecidas;
- promover, nos horários determinados, higiene corporal e bucal dos assistidos;
- desenvolver atividades ocupacionais em grupos de assistidos;
- promover atividades recreativas, esportivas e artísticas, empregando técnicas e materiais apropriados, conforme a faixa etária, a fim 
de desperta e desenvolver comportamento sadio, social e criativo entre os membros;
- acompanhar e cuidar dos assistidos, durante sua permanência nos serviços públicos, proporcionando-lhes um ambiente tranquilo, 
afetuoso quanto a higiene, saúde e educação;
- observar e cumprir os horários, normais e recomendações, determinados pela direção;
- reunir-se periodicamente com a direção técnica dos estabelecimentos visando o planejamento de atividades e discussão de 
problemas;
- zelar pelo material sob sua responsabilidade;
- colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras promovidas pelo município nos 
estabelecimentos públicos e particulares;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
DOCENTES I, II e III
As atribuições e qualificações exigidas para os cargos de Docentes I, II e III estão descritas na Lei Municipal n° 245, 28 de dezembro de 
1999.
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236
EDUCADOR FÍSICO
1 - Descrição Sintética: Este profissional planeja, supervisiona e coordena programas de atividades físicas, esportivas e recreativas. 
Atua em ações para promoção e reabilitação da saúde direcionadas ao público de diferentes faixas etárias, ou para grupos com 
necessidades especiais.
2 - Atribuições Típicas: Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto á comunidade; 
- Veicular informação que visam à prevenção, minimização dos riscos e proteção á vulnerabilidade, buscando a produção do 
autocuidado; 
- Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por 
meio de atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais;
- Proporcionar Educação Permanente em Atividade Física/ Práticas Corporais nutrição e saúde juntamente com as ESF, sob a forma 
de coparticipação acompanhamento supervisionado, discussão de caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro 
de um processo de Educação Permanente; 
- Articular ações, de forma integrada ás ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores da 
administração pública; 
- Contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social; 
- Identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas corporais; 
- Capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, para atuarem como facilitador-monitores no 
desenvolvimento de Atividades Físicas/Práticas Corporais; 
- Supervisionar de forma compartilhada, e participativa, as atividades desenvolvidas pelas ESF na comunidade; 
- Promover ações ligadas á Atividade Física/Práticas Corporais junto aos demais equipamentos públicos presentes no território; 
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237
- Articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com as ESF e a população, visando ao melhor uso dos espaços públicos 
existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais; 
- Promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Física/Práticas Corporais e sua importância para a saúde da 
população
3 - Qualificação Mínima: Graduação em Educação Física e Registro no Órgão de Classe.
ELETRICISTA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que tem como atribuição montar quadros de comando, executar diagramas elétricos 
para instalações de motores, bem como realizar a manutenção dos sistemas elétricos.
2 - Atribuições Típicas:
- montar quadros de comando dos tipos partida direta, estrela e chave compensadora;
- elaborar e executar diagramas elétricos para instalações de motores CA e CC em qualquer nível de tensão;
- executar projetos de instalações elétricas e telefônicas;
- realizar a manutenção dos sistemas elétricos, emitindo pequenos relatórios sobre a situação dos mesmos;
- executar projetos de iluminação;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a precauções e medidas 
de segurança;
- requisitar material necessário à execução dos trabalhos;
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238
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso Técnico de Eletrotécnica em Nível de Ensino Médio.
ELETRICISTA DE AUTO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que tem como atribuição montar quadros de comando, executar diagramas elétricos 
para instalações de motores, bem como realizar a manutenção dos sistemas elétricos.
2 - Atribuições Típicas:
- montar quadros de comando dos tipos partida direta, estrela e chave compensadora;
- elaborar e executar diagramas elétricos para instalações de motores CA e CC em qualquer nível de tensão;
- executar projetos de instalações elétricas e telefônicas;
- realizar a manutenção dos sistemas elétricos, emitindo pequenos relatórios sobre a situação dos mesmos;
- executar projetos de iluminação;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a precauções e 
medidas de segurança;
- requisitar material necessário à execução dos trabalhos;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
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ENFERMEIRO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de 
enfermagem em postos de saúde e unidades assistenciais, bem como participar da elaboração e execução de programas de saúde 
pública.
2 - Atribuições Típicas: 
- elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e 
doentes e ao cliente sadio;
- planejar, organizar, dirigir e avaliar os serviços de enfermagem, atuando técnico e administrativamente, a fim de garantir um
elevado padrão de assistência;
- desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos 
pacientes doentes e sadios;
- participar de equipe multiprofissional na elaboração de programas de saúde pública;
- coletar e analisar dados socio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;
- assessorar o médico em exames ou tratamento;
- supervisionar, orientar e avaliar os servidores que o auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;
- controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais 
onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;
- dar apoio psicológico a pacientes e familiares e em especial a crianças atendidas;
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240
- coletar material para exame laboratorial, de acordo com as normas estabelecidas;
- assumir a responsabilidade técnica pelos serviços específicos de enfermagem;
- planejar, executar e avaliar atividades de vigilância epidemiológica;
- executar os procedimentos de rotina nos casos de doenças epidemiológicas de controle compulsório, notificando o portador e 
realizando visitas domiciliares periódicas a comunidade;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas 
para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
ENGENHEIRO AMBIENTAL
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a elaborar e implantar projetos ambientais, bem como gerenciar a 
implementação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA), executar ações de controle de emissão de poluentes, e administrar resíduos 
e procedimentos de remediação no âmbito do Município.
2 - Atribuições Típicas:
- fiscalizar e analisar atividades de impacto ambiental, com ênfase no licenciamento;
- monitoramento ambiental; 
- gestão, proteção e controle de qualidade ambiental; 
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241
- ordenamento de recursos hídricos e florestais; 
- conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;
- análise de processos industriais, controle e tratamento de resíduos sólidos e efluentes industriais; 
- gestão de resíduos sólidos urbanos e industriais com informação e educação ambiental; 
- gestão, proteção e controle de qualidade ambiental; 
- participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação; 
- executar outras atribuições afins
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Engenharia Ambiental, acrescido de habilitação legal para o exercício da 
profissão.
ENGENHEIRO CIVIL
1 - Descrição Sintética : Atividades relacionadas com trabalhos técnicos visando o planejamento, organização e controle de serviços 
de elaboração de projetos, fiscalização e vistorias de obras do Poder Executivo Municipal.
2 - Atribuições Típicas:
- estudar a viabilidade técnica, elaborar, fiscalizar e coordenar a execução de projetos e construções, ampliações e/ou reformas de 
prédios;
- executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis destinados ao uso do Poder Executivo e suas unidades orçamentárias;
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242
- fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, firmados pela instituição na área de construção 
civil;
- inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras do Poder Executivo, apresentando relatórios sobre o andamento dos 
mesmos;
- emitir pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços no âmbito da engenharia civil; e
- executar outras atividades correlatas.
3 – Qualificação Mínima:
Curso de Nível Superior em Engenharia Civil, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão. 
ENGENHEIRO FLORESTAL
1 - Descrição Sintética: Planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar programas, projetos, obras e serviços técnicos de 
engenharia no campo da silvicultura para fins florestais, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam 
inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.
2 - Atribuições típicas: Planejar, coordenar e executar atividades de florestamento e reflorestamento, inventário florestal, manejo de 
florestas e melhoramento florestal; 
- Planejar, coordenar e executar atividades de identificação de madeiras; 
- Desenvolver estudos e projetos para a preservação de recursos naturais renováveis e conservação de ecossistemas; 
- Elaborar relatórios de impactos ambientais; 
- Administrar parques, hortos e reservas florestais; 
- Pesquisar novas técnicas de reflorestamento e preservação, bem como de tecnologias adequadas à indústria madeireira; 
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243
- Orientar e supervisionar estudos relativos à economia e crédito rural para fins florestais; Realizar perícias e auditorias; 
- Ministrar cursos, seminários e palestras; 
- Analisar as amostras colhidas e os resultados de análises laboratoriais; 
- Elaborar normas e procedimentos técnicos; 
- Elaborar estudos estatísticos; 
- Emitir laudos e pareceres técnicos; 
- Fiscalizar atividades de extrativismo; 
- Relatar crimes ambientais e florestais; Analisar projetos, contratos, convênios, propostas técnicas e programas de trabalho; 
- Supervisionar processo em manejo de recursos naturais (bióticos e abióticos); 
- Supervisionar processos de recuperação de área degradada; 
- Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; 
- Utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; 
- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.
3 - Qualificação Mínima: Graduação em Engenharia Florestal e registro no CREA.
ENGENHEIRO SANITARISTA
1 - Descrição Sintética: Planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar programas, projetos, obras e serviços técnicos de 
engenharia na área de saneamento básico, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito 
das atribuições do cargo e da área de atuação
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244
2- Atribuições Típicas: 
- Planejar, coordenar e executar sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação e distribuição de água; 
- Planejar, coordenar e executar sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou 
sistemas de esgoto, incluindo tratamento; 
- Planejar, orçar e coordenar a execução projetos de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo); 
- Planejar, orçar e coordenar projetos de controle sanitário do ambiente, incluindo o controle da poluição ambiental; 
- Planejar, orçar e coordenar projetos de controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de 
importância para a saúde pública); 
- Fiscalizar a execução de projetos de instalações prediais hidrossanitárias; 
- Estabelecer normas de saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer e esporte em geral; 
- Estabelecer normas de saneamento dos alimentos comercializados ao público; 
- Realizar perícias e auditorias; 
- Ministrar cursos, seminários e palestras; 
- Elaborar normas e procedimentos técnicos; 
- Elaborar estudos estatísticos; 
- Emitir laudos e pareceres técnicos; 
- Analisar projetos, contratos, convênios, propostas técnicas e programas de trabalho; 
- Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; 
- Utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; 
- Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas
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3 - Qualificação Mínima: Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária, ou graduação em Engenharia com especialização em 
Engenharia Sanitária e registro no CREA.
FARMACÊUTICO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a execução de tarefas diversas relacionadas com: a composição e 
fornecimento de medicamentos e outros preparados, análise de substâncias, materiais e produtos acabados, valendo-se de técnicas e 
aparelhos especiais, baseando-se e fórmulas estabelecidas para atender as receitas médicas, odontológicas e veterinárias.
2 - Atribuições Típicas:
- fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos como medição, pesagem, mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas 
químicas, para atender à produção de remédios;
- controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua saída em mapas, livros, segundo os receituários devidamente 
preenchidos, para atender aos dispositivos legais;
- desenvolver atividades ou colaborar com todas as áreas relacionadas com sua competência, como por exemplo: análise 
bromatológicas, toxicológicas, dietéticas, lavanderia, biológicas e outras;
- visitar farmácias, drogarias e laboratórios, orientando seus responsáveis quanto ao aspecto sanitário, para o pronto cumprimento 
da legislação vigente;
- assessorar autoridades superiores preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer 
subsídio para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos;
- executar outras tarefas correlatas.
Câmara Municipal de Quatis
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246
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Farmácia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a execução de tarefas diversas relacionadas com: direção técnica, 
responsabilidade técnica perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, bem como a 
dispensação de medicamentos.
2 - Atribuições Típicas: 
- exercer a direção técnica ou responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico de saúde perante o respectivo Conselho 
Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a 
realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos;
- fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos como medição, pesagem, mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas 
químicas, para atender à produção de remédios;
- Elaborar a listagem de medicamentos necessários a abertura de Pedidos de Compras;
- Elaboração e revisão da relação municipal de medicamentos essenciais (REMUME), ouvindo profissionais envolvidos nas ações de 
planejamento e conforme orientação do titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde;
- Manter rigoroso controle do estoque de medicamentos, controlando entradas, saídas, lotes, prazo de validade e outros, anotando 
os dados em meio físico ou eletrônico;
- Responsabilizar-se tecnicamente por medicamento e insumos distribuídos através da Farmácia Municipal abrangendo Alto Custo do 
Estado e Mandados Judiciais e outros armazenados no local de lotação;
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247
- Realizar visita em unidades de saúde que realizem distribuição de medicamentos tecendo orientações e organização de espaços 
destinados a armazenagem e distribuição;
- Orientar a população quanto ao uso racional dos medicamentos;
- Buscar a integração da assistência farmacêutica do SUS com as especialidades médicas que integram a rede municipal;
- controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando a entrada no estoque sua saída em mapas, livros, serviço informatizado, 
segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais;
- desenvolver atividades ou colaborar com todas as áreas relacionadas com sua competência, como por exemplo: análise 
bromatológicas, toxicológicas, dietéticas, lavanderia, biológicas e outras;
- assessorar autoridades superiores preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de 
fornecer subsídio para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos;
- manifestar-se em parecer instruído tecnicamente processo administrativo e/ou judiciai quanto aos fármacos da rede SUS bem como 
similares ou genéricos a medicamentos não existentes na grade SUS;
- manter a supervisão sobre técnicos de farmácia, atendentes e estagiários;
- orientar o descarte correto de medicamentos eventualmente vencidos, bem como como a guarda em ambiente adequado e 
descarte conforme legislação vigente;
- receber medicamentos e insumos de distribuidores diversos verificando, lote, validade e características conforme Notas de 
Empenho ou Nota de Entrega;
- manter o controle sob a temperatura de medicamentos e insumos armazenados;
- anotar eventuais ocorrências em livro próprio informando ao titular da Secretaria Municipal de Saúde ou a que este delegar;
- executar outras tarefas afins e correlatas.
3 – Qualificação Mínima:
Câmara Municipal de Quatis
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248
Curso de Nível Superior em Farmácia, acrescido de habilitação legal junto ao Conselho de Classe para o exercício continuo da 
profissão.
FISCAL DE MEIO AMBIENTE
1 - Descrição Sintética: Exercer a fiscalização pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na 
competência da vigilância ambiental.
2 - Atribuições Típicas:
- colher amostras de águas, efluentes e resíduos em geral, necessários para análise técnica e de controle;
- proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;
- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
- lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis;
- relatar ao supervisor hierárquico todas as decisões e ações concernentes a sua atividade de competência;
- praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município;
- executar outras tarefas correlatas. 
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo. 
Câmara Municipal de Quatis
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249
FISCAL DE DEFESA CIVIL
1 - Descrição Sintética: Exercer a fiscalização pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na 
competência da vigilância ambiental.
2 - Atribuições Típicas:
-Planejar e promover a defesa contra desastres naturais ou provocados por ações do homem; 
- estabelecer um conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas; 
- apoio nas atividades de prevenção e combate a incêndios;
- auxiliar nas atividades de busca e salvamento de bens e pessoas; Apoiar no atendimento pré-hospitalar; Auxiliar nas atividades de 
resgate veicular; 
- apoiar a outras atividades operacionais emergenciais e de auxílio; Apoiar nas prevenções em eventos públicos diversos; 
- realizar manutenção e assepsia de viaturas, equipamentos, bombas, e motores utilizadas na atividade de prontidão; 
- apoiar na central de operações (telefonia e rádio-comunicação); 
- apoiar no preparo e cozimento das refeições da equipe de prontidão; 
- participar de treinamentos operacionais; 
- executar atividades de apoio em geral ao Corpo de Bombeiros, atuando em salvamentos, enchentes e outras situações 
pluviométricas ou situações meteorológicas;
- executar as ações da defesa civil, atuando em eventos danosos e em situações de calamidade, aplicando as medidas cabíveis;
- fazer o registro das ocorrências que verificar, preenchendo relatório interno relatando tal ocorrência;
- prevenir ou minimizar danos, socorrer e prestar auxílio às populações afetadas por desastres/acidentes;
Câmara Municipal de Quatis
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250
- dar conhecimento a Defesa Civil sobre situações de seu interesse; Identificar e cadastrar locais públicos passíveis de serem utilizados 
como abrigos, caso necessário;
- participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, e locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade redigindo 
formulário interno de acordo com cada situação;
- fiscalizar imóveis que estão sob risco, devendo notificar, embargar ou interditar, quando necessário, ou ainda solicitar a demolição; 
- atuar na preservação de locais danificados por eventos danosos;
- defender e atender a populações em caso de catástrofes, ações da natureza e perigos de contaminação com produtos químicos, 
radioativos e explosivos;
- processar campanhas educativas e informativas sobre defesa civil, prevenção e combate a sinistros, salvamento de pessoas, 
acidentes, naturais ou não, difundindo na comunidade o conceito e a importância da organização com meio de evitar perdas, pessoais 
ou materiais;
- executar outras tarefas correlatas
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo. 
FISCAL DE SAÚDE (Em extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização no campo da higiene pública e 
sanitária.
2 - Atribuições Típicas:
Câmara Municipal de Quatis
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251
- inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação públicos, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária 
contidas na legislação em vigor;
- proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de 
conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;
- proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das 
instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;
- colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;
- providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumo;
- providenciar a interdição de pocilgas e galinheiros que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de
Posturas do Município;
- inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, 
observando a higiene das instalações;
- comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à 
função;
- orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;
- elaborar relatórios das inspeções realizadas;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
Câmara Municipal de Quatis
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252
FISCAL DE URBANISMO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas 
que regem as posturas municipais, obras públicas e particulares, saneamento, meio ambiente e a operação das unidades de 
abastecimento no Município.
2 - Atribuições Típicas:
- verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente a obras públicas e particulares;
- verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de 
conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se;
- verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou 
que estejam em desacordo com o autorizado;
- embargar construções clandestinas, irregulares e ilícitas;
- solicitar à autoridade competente, a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;
- verificar a colocação de andaimes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública;
- verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras d vulto;
- acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;
- inspecionar a execução de reformas de próprios municipais;
- verificar alinhamentos e cotas indicados nos projetos;
- intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das Leis, normas e 
regulamentos concernentes às obras particulares; realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de 
denúncias e reclamações;
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253
- coletar dados para a atualização do cadastro urbanístico do Município;
- verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que
expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;
- exercer ação fiscalizadora, observando as normas de proteção ambiental contidas em Leis ou em regulamentos específicos;
- organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio 
ambiente;
- coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
- emitir pareceres em processos de concessão de licenças para localização e funcionamento de atividades real ou potencialmente 
poluidoras ou de exploração de recursos ambientais;
- acompanhar a conservação da flora e fauna de parques e reservas florestais do Município, controlando as ações desenvolvidas e/ou 
verificando o andamento de práticas, para comprovar o cumprimento das instruções técnicas e de proteção ambiental;
- instaurar processos por infração verificada pessoalmente;
- participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações;
- realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;
- articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com a Guarda Municipal, sempre que necessário;
- redigir memorando, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;
- formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes;
- procede a fiscalização nas unidades de abastecimento municipais, inspecionando os produtos quanto ao preço e à qualidade, para 
fazer cumprir as normas relativas à comercialização de alimentos;
- elaborar periodicamente mapas, gráficos, tabelas, relatórios e outros documentos demonstrativos, indicando dados e informações 
relativos ao volume de produtos comercializados, preços cobrados e movimento de consumidores, a fim de fornecer subsídios para 
previsões de consumo, bem como para efeito de controle do órgão;
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254
- efetuar coleta de preços e produtos hortifrutigranjeiros nas unidades de abastecimento do Município;
- auxiliar na execução de tarefas de apoio administrativo aos programas de abastecimento comunitário, mantendo o cadastro de 
fornecedores atualizados, realizando levantamentos de preços e analisando a qualidade dos produtos;
- auxiliar nos serviços de informação e defesa do consumidor, recebendo e verificando denúncias, de acordo com a legislação em 
vigor;
- executar tarefas auxiliares na organização das unidades de abastecimento;
- participar de equipe de fiscalização para inspeção nos equipamentos de comercialização;
- executar outras tarefas afins.
-
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
FISCAL DE POSTURAS
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas 
que regem as posturas municipais.
2 - Atribuições Típicas:
- fiscalizar higiene dos passeios, logradouros públicos, das habitações unifamiliares e plurifamiliares, do comércio ambulante de 
alimentos e feiras livres;
- controle da poluição do ar, águas e despejos industriais;
- limpeza de terrenos, limpeza e desobstrução dos cursos de águas e das valas;
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255
- fiscalizar a utilização de logradouros públicos e o acúmulo de tapumes, andaimes, material de construção nos passeios, cadeiras, 
coretos e palanques, barracas, publicidade e propaganda;
- preservação e estética dos edifícios e sua conservação, muros, cercas e elevadores de monta-cargas;
- funcionamento e horário de casas e locais de diversões públicas;
- armazenamento, comércio e transporte de inflamáveis e explosivos;
- instalação de bancas de jornais e revistas;
- funcionamento de posto de serviço e de abastecimento de veículos;
- funcionamento de oficina de consertos de veículos e extração e depósito de areia;
- fiscalização da licença, horário, condições de higiene e posicionamento dos integrantes das feiras livres e demais obrigações 
constantes do regulamento em vigor;
- fiscalização do funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, no tocante às condições de higiene, limpeza e 
estética, e em especial, proibir a exposição de mercadorias além da soleira da porta e das faixas de empachamento quando não 
devidamente autorizadas; 
- a exposição de mercadorias dependuradas na porta; 
- proibir o depósito de lixo fora do horário de funcionamento comercial;
- proibir o despejo sobre logradouros públicos de águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos 
estabelecimentos em geral; 
- proibir a obstrução das calçadas pelos estabelecimentos comerciais com quaisquer tipos de objetos ou veículos;
- fiscalizar a exibição ou distribuição de qualquer tipo de publicidade;
- proibir a colocação de cartazes em postes, paredes, tapumes ou em outros locais sem a necessária licença prévia do Poder 
Executivo;
- proibir a distribuição de panfletos ou prospectos em logradouros públicos sem que previamente licenciados pelo Poder Executivo;
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256
- apurar a responsabilidade pela distribuição ou apresentação de publicidade não autorizada; 
- aplicar aos infratores as sanções fiscais previstas na legislação vigente;
- fiscalizar o comércio ambulante, exigindo a exibição da respectiva licença atualizada;
- proibir a permanência de ambulantes licenciados em locais não autorizados; 
- proibir a permanência ou a circulação de ambulantes não licenciados;
- proceder a apreensão de mercadorias colocadas à venda sem licença ou que sejam transportadas sem nota fiscal correspondente; 
- solicitar o apoio da autoridade policial, quando necessário, para proceder a apreensão de mercadorias; 
- proibir o funcionamento de ambulantes com uso de equipamentos em estado precário de higiene ou conservação;
- manter permanente fiscalização sobre as condições das calçadas e muros da cidade, observando a necessidade de construção ou 
reparo, bem como atentar quanto à obstrução não legal, limpeza e higiene, intimando e/ou multando no que couber, dentro da 
legislação vigente;
- fiscalizar o nível de decibéis emanado dos veículos dos prestadores de serviços que se utilizam de “carros de som”, bem como dos 
veículos particulares em trânsito ou estacionados e dos estabelecimentos comerciais, em qualquer hora do dia, notificando, multando 
e apreendendo os não legalizados;
- executar outras tarefas afins.
-
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo.
FISCAL SANITÁRIO
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização no campo da higiene pública e 
sanitária.
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2 - Atribuições Típicas:
- inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação e estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário públicos, verificando o 
cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;
- proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de 
conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;
- proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das 
instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;
- colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;
- providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumo;
- providenciar a interdição de estabelecimentos de interesse a saúde incluído pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em 
desacordo com as normas constantes do Código Sanitário Municipal e/ou Leis correlatas;
- proceder à fiscalização de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário e locais de interesse a saúde;
- inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, 
observando a higiene das instalações;
- comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à 
função;
- inspecionar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;
- elaborar relatórios das inspeções realizadas;
- executar outras atribuições afins.
-
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3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, Medicina Veterinária, Biologia, Farmácia, Enfermagem, Engenharia ou 
Direito acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
FISCAL DE TRANSPORTE
1 - Descrição Sintética: O fiscal de transporte atua no Departamento de Trânsito, que faz parte do setor de locomoção e 
infraestrutura.
2 - Atribuições Típicas:
- Fazer cumprir Leis, Decretos, Regulamentos e Atos Administrativos referentes ao serviço de transportes urbanos.
- Realizar auditoria na contabilidade dos permissionários e titulares de serviços autorizados, examinando livros contábeis, 
documentos e registros em geral.
- Analisar e avaliar as informações e os documentos apresentados pelos permissionários e titulares de serviços autorizados.
- Realizar inspeções e levantamentos nas dependências dos permissionários e titulares de serviços autorizados, emitindo laudos 
periódicos.
- Coordenar, supervisionar, organizar, distribuir e inspecionar o trabalho da área sob sua competência.
- Extrair guia de comunicação de infrações verificadas pessoalmente, por seus subordinados ou através de denúncias e reclamações 
efetuadas pela população usuária do Sistema de Transporte Público Municipal.
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- Dar parecer conclusivo a respeito dos pedidos de cancelamento das comunicações de infrações, encaminhando o assunto a 
instância superior, quando necessário.
- Orientar sindicâncias e medidas fiscalizadoras cabíveis para a apuração de denúncias e reclamações efetuadas pelos usuários do 
Sistema de Transporte Público Municipal.
- Realizar fiscalizações externas constantes nas frotas em operação dos permissionários e titulares de serviços autorizados, corrigindo 
as falhas e enquadrando os infratores dos regulamentos nos respectivos códigos disciplinares.
- Oferecer críticas e sugestões para melhor andamento dos trabalhos.
- Apresentar relatórios sobre as atividades de fiscalização externa para melhor orientação da chefia imediata.
- Fazer viagens constantes em linhas de transportes coletivos e visitas a seus terminais visando assim, a apuração do estado de
conservação dos veículos em operação.
- Fiscalizar o preço das passagens, o tratamento dispensado aos usuários, os horários, itinerários, a padronização, as condições 
técnicas e o estado de segurança dos veículos em uso no Sistema Municipal de Transportes Públicos.
- Atender as reclamações do público, constatar a sua veracidade mediante a ação fiscalizadora tomando, em seguida, as providências 
cabíveis.
- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações enviadas ao órgão competente.
- Lavrar comunicação de multas por transgressões à legislação específica.
- Lavrar auto de apreensão, tirando de circulação os veículos que estejam em desacordo com a legislação em vigor.
- Fazer comunicações, intimações, interdições e convocações decorrente de seu trabalho fiscalizador.
- Lavrar termos e fazer as comunicações decorrentes de seu trabalho fiscalizador.
- Zelar pela segurança e bem estar dos usuários.
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260
- Elaborar mapas com número de viagens e seus respectivos horários das linhas de transporte coletivo durante a ação fiscalizadora.
- Fiscalizar, quando solicitado, o número de passageiros transportados.
- Fiscalizar a frota operante por linha de transporte coletivo e complementar.
- Examinar documentos e certificados, bem como guias, taxas e outros emolumentos de receita.
- Dar apoio operacional nas inspeções e vistorias nas dependências e frotas dos permissionários ou titulares de serviços autorizados.
- Auxiliar na sindicância para apuração de denúncias e reclamações.
- Orientar usuários, permissionários e o público em geral, acerca da rotinização das funções fiscalizadoras.
- Contribuir para efetuação dos trabalhos de licenciamento e baixa de veículos.
- Elaborar relatório de suas atividades, quando solicitados.
- Manter atualizado o cadastro de permissionários e titulares dos serviços autorizados.
- Dar apoio as ações fiscalizadoras dos veículos utilizados nos Sistema Municipal de Transportes de uso público da Cidade do Rio de 
Janeiro, tanto em viagens continuadas, quanto em visita aos seus respectivos terminais.
- Auxiliar na fiscalização de abrigos em logradouros públicos.
- Apoiar a verificação do número de passageiros transportados.
- Apoiar na verificação da frota operante por linha de transporte coletivo e complementar.
- Realizar vistorias dos veículos cadastrados no órgão dentro de suas dependências.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo e CNH B.
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FISCAL DE TRIBUTOS (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar e esclarecer os contribuintes quanto ao cumprimento das 
obrigações legais referentes ao pagamento de tributos, empregando os instrumentos a seu alcance para evitar a sonegação.
2 - Atribuições Típicas:
- instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;
- coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
- fazer cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;
- verificar, em estabelecimentos comerciais e industriais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela 
legislação específica;
- verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;
- investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;
- fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
- informar processos referentes à avaliação de imóveis;
- lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos 
correlatos;
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262
- propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
- promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;
- propor medidas relativas a legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das 
práticas do sistema arrecadador do Município;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
executar outras tarefas afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso Técnico de Contabilidade, em nível de Ensino Médio. 
FISIOTERAPEUTA
1 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a aplicar métodos e técnicos fisioterápicos em pacientes para obter o 
máximo da recuperação funcional dos órgãos e de tecidos lesados.
2 - Atribuições Típicas:
- realizar teste musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas 
de esforço e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
- planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, 
raquimedulares, de paralisia cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;
- atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e 
independente dos mesmos;
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263
- ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções dos aparelhos respiratório e 
cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e 
estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;
- proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os 
sistematicamente, para promover a descarga ou a liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;
- efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som e infravermelho nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou terminar com a 
dor;
- aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com aparelhos adequados ou com as mãos;
- eleger meio terapêutico a ser utilizado, mediante avaliação fisioterápica e diagnóstico médico;
- atuar em equipe multiprofissional de saúde;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
-
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Fisioterapia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
FONOAUDIÓLOGO
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência fonoaudiológica nas unidades municipais de 
saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes.
2 - Atribuições Típicas:
- avaliar as deficiência dos pacientes, realizando exames fonéticos, de linguagem, audiometria, além de outras técnicas próprias para 
estabelecer plano de tratamento ou terapêutico; 
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264
- elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nas informações médicas, nos resultados dos testes de avaliação 
fonoaudiológica e nas peculiaridades de cada caso;
- desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz, linguagem e audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a 
reabilitação do paciente;
- avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promover os ajustes necessários na terapia 
adotada;
- promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Fonoaudiologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
1- Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a proteger bens, serviços e instalações municipais.
2 - Atribuições Típicas:
- fiscalizar as áreas de acesso a edifícios públicos municipais, evitando aglomerações, estacionamento indevido de veículos e 
permanência de pessoas inconvenientes;
- fiscalizar a entrada de pessoas e veículos nas dependências de edifícios municipais, examinando, conforme o caso, as autorizações 
para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando eventuais situações suspeitas e tomando as providências 
cabíveis para garantir a segurança do local;
- fiscalizar o estacionamento de veículos em passeios, calçadas, praças e outros locais sob sua competência;
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265
- policiar logradouros e outras áreas de responsabilidade da Administração Municipal, a fim de evitar depredações, roubos, danos em 
jardins, brinquedos públicos e qualquer outro tipo de agressão ao patrimônio municipal;
- alertar moradores e transeuntes para qualquer fato ou circunstância que lhes possa trazer prejuízo ou perigo;
- prestar informações e socorrer populares, quando solicitado;
- entregar ao seu superior objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a ficar em seu poder;
- registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
- articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua competência;
- acompanhar os Inspetores da Guarda no desempenho de suas missões;
- zelar por sua aparência pessoal, mantendo o uniforme em perfeitas condições de uso, bem como pela guarda e conservação dos 
objetos necessários ao exercício de suas atividades, como cassetete e outros;
- conduzir os veículos da GCM nas diligências do órgão;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio Completo e CNH tipo B, bem como as qualificações necessárias estão descritas nas 
Legislações Municipais pertinente à Guarda Civil Municipal.
GUARDA PATRIMONIAL (Em extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a exercer a vigilância de edifícios e logradouros públicos municipais, 
para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.
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2 – Atribuições Típicas:
- manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, centros de esportes, escolas, obras em execução e edifícios 
onde funcionam repartições municipais;
- percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Administração Municipal e áreas adjacentes, verificando as portas, 
janelas, portões e outras vias de acesso se estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para 
possibilitar a tomada de medidas preventivas;
- fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências de edifícios municipais, prestando informações e efetuando 
encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
- zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
- controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e 
evitar acidentes;
- vigiar materiais e equipamentos destinados a obra;
- praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos municipais, inclusive solicitar a ajuda policial quando 
necessária;
- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
- contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
- executar outras atribuições afins.
-
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental. 
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GEÓLOGO (Em extinção)
1 - Destruição Sintética: Realizar levantamentos geológicos e geofísicos coletando, analisando e interpretando dados, gerenciando 
amostragens, caracterizando e medindo parâmetros físicos, químicos e mecânicos de materiais geológicos, estimando geometria e 
distribuição espacial de corpos e estruturas geológicas, elaborando mapas e relatórios técnicos e científicos.
2 - Atribuições típica: Realizar recuperação e remediação ambiental; Verificar uso e ocupação do solo; Verificar produção de água 
subterrânea; Estudar exploração e produção de hidrocarbonetos; Explorar e lavrar bens minerais; Verificar acidentes (riscos) 
geológicos; Verificar sismicidade natural e induzida; Levantar conteúdo fossilífero, cavernas e outras feições naturais, minerais 
industriais, gemas e pedras preciosas; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do 
Município.
3. Qualificação mínima: Graduação em Geologia e registro no CREA. 
INSPETOR DE ALUNOS
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que tem como atribuição fiscalizar os alunos e zelar pela ordem e manutenção das 
unidades escolares.
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2 - Atribuições Típicas: 
- fiscalizar o cumprimento do horário de entrada e de saída dos alunos, bem como os horários destinados ao recreio e a outras 
atividades;
- fiscalizar a entrada e a saída dos alunos, verificando se há autorização para a retirada da criança ou se a mesma pode sair da unidade 
escolar desacompanhada;
- providenciar a limpeza do pátio da unidade escolar ao término das atividades;
- fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências da unidade escolar, prestando informações e efetuando 
encaminhamentos, examinando autorizações para garantir a segurança do local;
- praticar os atos necessários para impedir a invasão da unidade escolar, inclusive solicitar ajuda policial quando necessária;
- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
- contactar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- percorrer sistematicamente as dependências da unidade escolar e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras 
vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas 
preventivas;
- executar outras atribuições afins.
-
3 – Qualificação Exigida: Ensino Fundamental completo.
LEITURISTA DE HIDRÔMETRO
1 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a fazer a leitura, o registro e a marcação de medidas hidrométricas e a 
distribuição de contas de água aos usuários.
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2 - Atribuições Típicas:
- ler e registrar, periodicamente, a marcação apresentada pelo hidrômetro, de acordo com a rota de leitura pré-estabelecida;
- comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade verificada no hidrômetro, bem como informar o motivo da impossibilidade 
de execução de determinadas leituras;
- distribuir contas de águas aos usuários de acordo com o cronograma e rota de entrega, preestabelecidos;
- levantar informações de campo para inscrição e atualização do cadastro de usuários;
- prestar informações simples aos usuários;
- executar outras atribuições afins.
-
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
MECÂNICO DE AUTO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que têm como atribuição básica executar e acompanhar os trabalhos de manutenção 
de autos.
2 - Atribuições Típicas:
- acompanhar a execução dos trabalhos, observando as operações e examinando as partes executadas;
- orientar e executar tarefas de montagem, reparo e revisão de autos, sempre que solicitado pela chefia;
- supervisionar a guarda e conservação dos equipamento e das ferramentas utilizadas; 
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- zelar pela limpeza e arrumação da oficina;
- orientar os servidores que auxiliam na execução de atribuições típicas;
- executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio Completo.
MÉDICO CLÍNICO GERAL
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica em postos de saúde de demais unidades 
assistenciais da Administração Municipal, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúdes 
públicas.
2 - Atribuições Típicas:
- efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos 
de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêuticas;
- analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o 
diagnóstico;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução de doença;
- prestar atendimento em urgência clínicas, cirúrgicas e traumatológicas;
- encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
- assessoria a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- participar do desenvolvimento de planos de fiscalização sanitária;
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271
- proceder a perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e 
regulamentos;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para 
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando 
aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando 
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, 
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programa de trabalho afetos ao 
município;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
-
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de habilitação legal para exercício da profissão.
MÉDICO CARDIOLOGISTA
1 - Descrição Sintética: atividades de nível superior envolvendo tratamento médico na área de cardiologia.
2 - Atribuições típicas: Ministrar atendimento médico a portadores de doenças cardiovasculares; interpretar eletrocardiogramas, 
fonocardiogramas e vectocardiogramas, radiografias, radioscopias do coração e vasos de base e demais exames e atos que digam 
respeito às especialidades que tenham íntima correlação com a cardiologia; realizar estudos e investigações no campo na cardiologia; 
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272
prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; prescrever tratamento médico; participar de juntas 
médicas; participar de programas voltados para a saúde pública; exercer censura sobre produtos médicos de acordo com sua 
especialidade; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; executar outras tarefas semelhantes.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em cardiologia e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO DERMATOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Especialidade da Medicina que cuida especificamente da pele do corpo humano, na identificação de doenças e 
as complicações da pele. A especialiade se ocupa ainda da prevenção e tratamento das afecções cutâneas, sobretudo do câncer de 
pele.
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de dermatologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
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273
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que 
tange à especialidade médica; 
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de dermatologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde; 
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados, aposentadorias, 
readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e mental; 
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em dermatologia e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
274
1. Descrição Sintética: Especialista que cuida da parte hormonal do nosso organismo. Além disso, as suas principais áreas de estudo 
estão voltadas ao tratamento do diabetes, obesidade e disfunção hormonal (falta ou excesso de hormônios).
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de endocrinologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que
tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de endocrinologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde;
Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
275
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e 
mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em endocrinologia e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO GASTROENTEREOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças gastroenterologistas;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de gastroentereologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças realcionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
276
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que 
tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
grastroentereologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e 
mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em gastroentereologia e habilitação legal 
para exercício da profissão.
MÉDICO GINECOLOGISTA
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
277
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças de ginecologia;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de ginecologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que
tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de ginecologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
278
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e 
mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em ginecologia e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO GINECO-OBSTETRA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças gineco-obstetrícia;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de ginecolo-obstetrícia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
279
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que 
tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de gineco￾obstetrícia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e 
mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em ginecologia e obstetrícia e habilitação 
legal para exercício da profissão.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
280
MÉDICO OFTALMOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças oftalmologia;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de oftalmologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que 
tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de oftalmologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
281
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e 
mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em oftalmologia e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças otorrinolaringologias;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de otorrinolaringologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
282
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que 
tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de 
otorrinolaringologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e 
mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em otorrinolaringologia e habilitação legal
para exercício da profissão.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
283
MÉDICO PEDIATRA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças pediatria;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de pediatria;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que 
tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de pediatria;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
284
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e 
mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em pediatria e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO PNEUMOLOGISTA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças pneumologias;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de pneumologia;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
285
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que
tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de pneumologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde;
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e 
mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
286
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em pneumologia e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO PSIQUIATRA
1. Descrição Sintética: Médico especialista tratamentos, profilaxia e prevenção de doenças de psiquiatria;
2. Atribuições típicas: 
- Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos serviços de saúde do 
município, identificando prioridades, para determinação de programas a serem desenvolvidos na área de pneumologia;
- Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
- Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças relacionadas à especialidade médica;
- Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual, bem como de grupos 
específicos, particularmente, daqueles grupos ligados à especialização retro;
- Participar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
- Participar de programas e atividades de educação, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade no que
tange à especialidade médica;
- Participar junto ao setor competente, das atividades relacionadas com o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
- Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde na área de oftalmologia;
- Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de 
equipamentos e materiais para a área de saúde;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
287
- Promover o registro dos atendimentos efetuados;
- Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na área, fornecendo subsídios 
técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
- Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e diagnosticando, prescrevendo 
tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário;
- Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico e acompanhamento clínico;
- Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de saúde, emitindo laudos para 
admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações e emissão de carteiras e atestados de sanidade física e 
mental;
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
3. Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em pneumologia e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO AUDITOR
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar a auditoria na assistência médica, de exames e regulação de 
vagas bem como elaborar, executar e avaliar planos, protocolos de atendimento, programas e subprogramas de saúdes públicas.
2 - Atribuições Típicas:
- realizar o controle sob a regulação de vagas de acesso no sistema único de saúde sob gestão local;
- promover a regulação de vagas 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
288
- realizar a auditoria nos serviços contratados verificando procedimentos e serviço realizados ou a realizar-se;
- realizar a auditoria sob exames e procedimentos analisando e propondo medidas de adequação;
- realizar a auditoria no faturamento de serviços próprios, conveniados ou contratados; 
- produzir informações, levantamentos e análises técnicas referentes a qualidade do faturamento hospitalar e ambulatorial para 
subsidiar à os setores competentes;
- discutir com médicos assistentes condutas, protocolos e prognósticos; 
- participar de comissões, capacitações, grupos de trabalho e atividades de assessoria à diretoria pertinentes à sua área de atuação e 
atividades educacionais continuadas; 
- acompanhar a emissão de portarias, orientações técnicas e atualizações pertinentes ao faturamento hospitalar e ambulatorial; -
- Contribuir, elaborar, implantar e executar os protocolos relacionados à sua especialidade;
- participar de fiscalizações sanitárias em ambientes de interesse em saúde, sempre que houver necessidade técnica;
- executar suas atividades utilizando adequadamente os insumos e equipamentos padronizados na instituição, auxiliando na análise 
crítica da qualidade dos mesmos; 
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a 
fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando 
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, 
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programa de trabalho afetos ao 
município;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para 
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
289
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de habilitação legal para exercício da profissão.
MÉDICO UROLOGISTA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica em unidades de saúde e demais 
unidades assistenciais da Administração Municipal, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de 
saúdes públicas.
2 - Atribuições Típicas:
- efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos 
de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêuticas;
- analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o 
diagnóstico;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução de doença;
- prestar atendimento em urgência clínicas, cirúrgicas e traumatológicas;
- encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
- assessoria a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- participar do desenvolvimento de planos de fiscalização sanitária;
- proceder a perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e 
regulamentos;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
290
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para 
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando 
aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando 
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, 
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programa de trabalho afetos ao 
município;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de especialização em urologia e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO GERIATRA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica em unidades de saúde e demais 
unidades assistenciais da Administração Municipal, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de 
saúdes públicas.
2 - Atribuições Típicas:
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
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- efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos 
tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêuticas;
- analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o 
diagnóstico;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução de doença;
- prestar atendimento em urgência clínicas, cirúrgicas e traumatológicas;
- encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
- assessoria a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- participar do desenvolvimento de planos de fiscalização sanitária;
- proceder a perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e 
regulamentos;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas 
para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando 
aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando 
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, 
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programa de trabalho afetos ao 
município;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
292
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina, acrescido de Especialização em Geriatria e habilitação legal para 
exercício da profissão.
MÉDICO DO TRABALHO 
1 - Descrição Sintética: Fazer exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras formas de tratamento para os 
diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e o bem-estar do 
paciente.
2 - Atribuições Típicas: 
- Realizar o preenchimento de fichas de doença de notificação compulsória; 
- Aplicar os conhecimentos de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes e equipe, de modo a 
reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; 
- Executar exames pré-admissionais dos candidatos ao trabalho, ou de retorno de licença médica, realizando exames clínicos, 
interpretando os resultados dos exames complementares de diagnóstico, comparando os resultados finais de acordo com as 
exigências de cada uma das atividades, para permitir seleção, adaptação, readaptação à tarefa; 
- Realizar exames periódicos, principalmente aqueles cujas atividades exigem, ou apresentam índice de risco maior, inclusive de
readaptação funcional; 
- Identificar com outros profissionais as principais medidas de prevenção e controle de fatores de risco presentes no ambiente e 
condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); 
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
293
- Atuar visando essencialmente à promoção da saúde física e mental dos funcionários, estudando e gerenciando informações 
estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do 
planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde, incluindo a orientação para o programa de vacinação;
- Planejar e participar de campanhas de higiene e saúde no trabalho, colaborando com a área de segurança do trabalho; 
- Colaborar no treinamento e orientação a funcionários e na prevenção da saúde; 
- Participar de estudos laboratoriais, perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos; 
- Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes de trabalho ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; 
- Manter permanentemente o relacionamento com a CIPA valendo-se ao máximo das observações, além de apoiá-la, treiná-la e 
atendê-la; 
- Apoiar os docentes em suas atividades de pesquisa e extensão, sendo vedadas as atividades didáticas exceto aquelas de apoio 
laboratorial; 
- Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; 
- Desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança; 
- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local 
de trabalho;
- Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do 
setor/departamento; 
- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior; Acompanhar paciente em ambulância em 
caso de necessidade. 
- Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município. 
3 - Requisitos para provimento: Graduação em Medicina com especialização na área e registro no CRM
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MÉDICO VETERINÁRIO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar e executar de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e 
desenvolvimento de atividades de criação de animais, realizando estudos, pesquisas, dando consultas, exercendo fiscalização e 
empregando outros métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica de alimentos e a saúde da 
comunidade.
2 - Atribuições Típicas:
- planejar e desenvolver campanha e serviços de fomento e assistências técnicas à criação de animais à saúde pública, em âmbito 
municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento dos recursos existentes;
- proceder a profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, para 
assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e estabelecer a terapêutica adequada;
- promover o controle sanitário da reprodução animal destinada à indústria e à comercialização no Município, realizando exames 
clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;
- promover e supervisionar a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos 
produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinação visita in loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;
- orientar empresas ou pequenos comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal, elaborando e 
executando projetos assegurar maior lucratividade e melhor qualidade dos alimentos;
- proceder ao controle das zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológicos e pesquisas, para possibilitar a 
profilaxia de doenças;
- participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal;
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- fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, estatística, avaliação de campo e 
laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;
- treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária, bem como supervisionar a
execução das tarefas realizadas;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas médicas para implantação, desenvolvimento e 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- realizando outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, acrescido de habilitação legal para exercício da profissão.
MONITOR DE CRECHE (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreender os cargos se destinam a executar, sob orientação, atividades auxiliares e de apoio nas creches 
municipais, centros comunitários e asilos, promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde dos menores 
e idosos.
2 - Atribuições Típicas: 
- observar, diariamente, o estado de saúde das crianças e idosos, verificando temperatura corporal, aspecto geral, além de outros 
indicadores, para caso identificada alguma anormalidade, providenciar assistência médica especializada;
- ministrar, de acordo com prescrição médica, remédios e tratamentos que não exijam conhecimentos especializados;
- realizar curativos simples e de emergência, utilizando noções de primeiros socorros ou observando prescrições estabelecidas;
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- promover, nos horários determinados, higiene corporal e bucal das crianças e idosos;
- desenvolver atividades ocupacionais em grupos de idosos;
- promover atividades recreativas, esportivas e artísticas, empregando técnicas e materiais apropriados, conforme a faixa etária, a fim
de desperta e desenvolver comportamento sadio, social e criativo entre os membros;
- acompanhar e cuidar dos menores, durante sua permanência nas creches, proporcionando-lhes um ambiente tranqüilo, afetuoso 
quanto a higiene, saúde e educação;
- observar e cumprir os horários, normais e recomendações, determinados pela direção;
- reunir-se periodicamente com a direção das creches, dos centros comunitários e dos asilos e com os profissionais de educação para 
o planejamento de atividades e discussão de problemas;
- zelar pelo material sob sua responsabilidade;
- colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras promovidas nas creches, asilos centros 
comunitários e no Município
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
MOTORISTA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a dirigir ambulâncias e veículos automotores de transportes de 
passageiros e cargas e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
2 - Atribuições Típicas:
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- dirigir automóveis, ambulâncias, caminhonetas e demais veículos de transportes de passageiros e cargas, dentro ou fora do 
Município;
- verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de 
óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustíveis, entre outros;
- verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolve - lá à chefia imediata quando do término 
da tarefa;
- zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
- auxiliar no atendimento de pacientes, colocando-os de forma adequada no interior da ambulância ou auxiliar na realização dos
primeiros socorros, de acordo com instruções técnicas;
- fazer pequenos reparos de urgência;
- orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais 
transportados;
- manter o veículo limpo, interno e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
- observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
- anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem percorrida, viagens realizadas, objetos e pessoas transportados, 
itinerários e outras ocorrências;
- recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
- conduzir os servidores da Administração Municipal, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções 
específicas;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação de motorista profissional.
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NUTRICIONISTA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços de 
nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a população de baixa renda do Município.
2 - Atribuições Típicas:
- identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bom como compor cardápios especiais visando 
suprir as deficiências diagnosticadas;
- assistir a pacientes e usuários do sistema de saúde, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para 
enfermos;
- elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, para as 
pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Administração Municipal;
- prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;
- acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência; 
- solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
- supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Administração Municipal, visitando sistematicamente as unidades, para 
o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas;
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- planejar, coordenar e supervisionar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de ensino e 
das creches;
- elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas desenvolvidos pela Administração 
Municipal;
- realizar estudos e elaborar trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
- planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere à 
difusão de hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor; 
- participar da elaboração de projetos relativos ao planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, aplicando 
princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências;
- elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculado e determinado as quantidades necessárias à 
execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos; 
- participar, quando solicitado, de inspeções sanitárias relativas a alimentos; 
- pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;
- participar da elaboração de projetos relativos ao estabelecimento e adequação de equipamentos e utensílios na área de 
alimentação e nutrição;
- requisitar utensílios e gêneros alimentícios, quando necessário, a fim de manter o nível de suprimento necessário;
- emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos 
programas; 
- controlar a qualidade de gêneros e produtos alimentícios adquiridos pela Administração Municipal; 
- levantar os problemas concernentes à manutenção de equipamentos, à aceitabilidade dos produtos e outros materiais utilizados, a 
fim de estudá-los e propor soluções para resolvê-los;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
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3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Nutrição, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
OFICINEIRO
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar ações de aprendizagem em conhecimentos culturais e 
sociais típicos visando o desenvolvimento de pessoas com baixo grau de instrução, portadores de distúrbios mentais e/ou cognitivos 
assistidos pelos serviços públicos.
2 - Atribuições Típicas:
- Planejar, organizar e executar as oficinas terapêuticas desenvolvendo as modalidades: pintura em tecido e tela, decoupage, tricô e 
crochê, corte e costura, biscuit, confecção de bonecas, chaveiros, bijuterias, esculturas em madeira, desenho e colagem;
- Realizar atividades visando o desenvolvimento da criatividade;
- realizar atividade de teatro, dança, música, expressão corporal, fotografia, desenho, gravura, criação de peças e textos de gêneros 
literários;
- desenvolver integralmente os conteúdos e atividades de aprendizagem, registrando a frequência dos aprendizes;
- participar de reuniões com a coordenação técnica dos estabelecimentos;
- desenvolver oficinas com conteúdos teóricos e práticos fiscalizando o manuseio de materiais e equipamentos de trabalho;
- participar de grupos de trabalho e/ ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares; 
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- participar de exposições de trabalhos organizados pela administração pública;
- realizar pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar de projetos terapêuticos e de geração de renda;
- participar de visitas domiciliares, institucionais, eventos internos e externos;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Artes Visuais ou Música e habilitação legal para exercício da profissão.
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA – ETA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar, verificar o funcionamento e zelar pela manutenção das 
unidades e equipamentos elétricos e mecânicos do sistema de água, seguindo normas preestabelecidas.
2 - Atribuições Típicas:
- ligar, desligar e observar o funcionamento de conjuntos de moto bombas, centrífugas, submersas e dosadoras;
- verificar constantemente o funcionamento das bombas, através da leitura de instrumentos de medição, hidráulicos e elétricos, ou 
outros indicadores, mantendo a chefia informada sobre quaisquer irregularidades;
- manobrar registros de alimentação e distribuição de reservatórios;
- medir e registrar a vazão de entrada de água na ETA;
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302
- registrar os níveis de água do reservatório, fazendo anotações em boletins próprios;
- controlar o funcionamento dos filtros, procedendo a leitura de nível e observando os períodos de lavagem;
- controlar a dosagem dos produtos químicos empregados no tratamento de água;
- analisar e controlar a qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água;
- executar análises e exames de água, nas diversas etapas do tratamento, verificando a turbidez, cor, ph, flúor, cloro, etc;
- preparar cargas de produtos químicos, quando necessário;
- operar radiofonia ou telefone, transmitindo informações para a unidade competente, relatando ocorrências sobre vazamentos, 
execução de serviços de reparo, desligamento e acionamento de motores entre outras, para recebimento de orientação técnica;
- verificar em que condições lhe foi entregue o turno de trabalho e registrar as ocorrências de seu turno em formulários próprios;
- solicitar a troca do extintor de incêndio, obedecendo às rotinas estabelecidas;
- verificar a existência de estoque de produtos químicos empregados no tratamento da água e outros materiais utilizados no serviço,
e comunicar à chefia a necessidade de sua reposição;
- zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho;
- impedir o acesso de pessoas estranhas nas unidades sob seu controle, de acordo com as normas de segurança estabelecidas;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo, acrescido de treinamento específico.
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar, verificar o funcionamento e zelar pela manutenção das 
unidades e equipamentos elétricos e mecânicos do sistema de esgotos, seguindo normas preestabelecidas.
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2 - Atribuições Típicas:
- ligar, desligar e observar o funcionamento de conjuntos de moto bombas centrífugas, submersas e recalque;
- verificar constantemente o funcionamento das bombas, através da leitura de instrumentos de medição, hidráulica e elétrica, ou 
outros indicadores, mantendo a chefia informada sobre quaisquer irregularidades;
- manobrar registros de alimentação e distribuição de reservatórios; 
- medir e registrar a vazão de entrada de efluentes sanitários na ETE;
- registrar os níveis de água e detritos do reservatório, fazendo anotações em boletins próprios;
- controlar o funcionamento dos filtros, procedendo a leitura do nível e observando os períodos de lavagem;
- executar análises e exames da água, nas diversas etapas do tratamento, verificando a turbidez, cor, ph, e índice de poluição;
- reparar cargas de produtos químicos, quando necessário;
- operar radiofonia ou telefone, transmitindo informações para a autoridade competente, relatando ocorrências sobre vazamentos, 
execução de serviços de reparo, desligamento e acionamento de motores entre outras, para recebimento de orientação técnica;
- verificar em que condições lhe foi entregue o turno de trabalho e registrar as ocorrências de seu turno em formulários próprios;
- solicitar a troca do extintor de incêndio, obedecendo às rotinas estabelecidas;
- zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho;
- impedir o acesso de pessoas estranhas nas unidades sob seu controle, de acordo com as normas de segurança estabelecidas;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo, acrescido de treinamento específico.
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OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de 
implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer ou carregar terra, pedra, areia, cascalho e similares. 
2 - Atribuições Típicas: 
- operar motoniveladoras, carregadeiras, rolo compactador, pá mecânica, tratores e outros, para execução de serviços de escavação, 
terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias, carregamento e descarregamento de material, entre outros; 
- conduzir e manobrar a máquinas, acionamento o motor e manipulação os comandos de marcha e direção, para posicioná-la 
conforme as necessidades do serviço;
- operar mecanismo de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para 
escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia cascalho, pedras e materiais análogos;
- zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir 
sua execução;
- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis 
acidentes;
- efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do 
equipamento;
- acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os 
testes necessários;
- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustíveis, 
conservação e outras ocorrências, para controle da chefia;
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- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado e habilitação específica para operar o equipamento.
OPERADOR DE ROÇADEIRA COSTAL (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar Roçadeiras para a realização de serviços públicos municipais 
correlatos.
2 - Atribuições Típicas: 
- Desenvolver atividades de roçagem, manutenção e limpeza, operando equipamento especifico de roçadeira costal e lateral em áreas 
públicas do município, bem como, próprios municipais, praças, parques, escolas, etc.;
- Prestar serviços em quaisquer setores da administração municipal, dispondo-se a adquirir conhecimentos da sua área de atuação;
- Desenvolver atividades que exijam esforço físico;
- Realizar a limpeza de ruas e beira de guias dos parques e jardins da unidade de trabalho;
- Operar equipamentos específicos de jardinagem;
- Manejar e zelar pela guarda, conservação, limpeza e manutenção das ferramentas e equipamentos peculiares ao trabalho, bem 
como dos locais;
- Ter disponibilidade para treinamento na área em que for requisitado;
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- Desempenhar outras atividades correlatas e afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental Completo.
ORIENTADOR SOCIAL
1- Descrição sintética: Mediação dos processos grupais de serviços socioeducativos, sob orientação de profissionais de referência de 
nível superior; participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo, juntamente com a 
equipe de trabalho responsável pela execução dos serviços socioeducativos; alimentação de sistemas de informação, sempre que for 
designado; atuação como referência para os jovens e para os demais profissionais que desenvolvem atividades sob sua 
responsabilidade; registro de frequência dos usuários, registro das ações desenvolvidas e encaminhamento mensal das informações 
para o profissional responsável; organização e facilitação de situações estruturadas de aprendizagem e de convívio social, explorando 
e desenvolvendo temas transversais e conteúdos programáticos conforme a tipificação dos serviços; desenvolvimento de oficinas; 
acompanhamento de projetos de orientação profissional; mediação dos processos coletivos de elaboração, execução e avaliação de 
projetos de interesse social; identificação e acompanhamento de famílias para atendimento; participação de atividades de 
capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo; outras atividades afins.
2 -Atribuições Típicas: Notória aptidão no trabalho com crianças, adolescentes e idosos, como mediador no processo de socialização 
e integração na sociedade;
Participação ativa junto à equipe de cada Unidade de Serviço no planejamento, execução e avaliação do trabalho.
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– Atuação: Medidas Sócio-Educativas e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças, jovens, idosos.
3. Qualificação mínima: Ensino Médio Completo.
PEDREIRO
1 - Descrição Sintética: Executar tarefas de reparos de parede, placa similares. Interpretar plantas e executá-las. Montar estruturas de 
armação de ferro para construções de alvenaria. Realizar instalações sanitárias responsabilizar-se por equipes necessárias à execução 
das tarefas e atividades próprias do cargo. 
2 - Atribuições Típicas:
- executar trabalhos de alvenaria e concreto.
- efetuar a locação de pequenas obras;
- fazer alicerces; 
- levantar parede de alvenaria; 
- fazer muros de arrimo;
- trabalhar com instrumentos de prumo e nivelamento; 
- fazer e reparar bueiros, poços de visita e pisos de cimento; 
- preparar ou orientar a preparação de argamassas para junção de tijolos ou para reboco de paredes; 
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- rebocar paredes; 
- mexer e colocar concreto em forma e fazer artefatos de cimento, assentar marcos de portas e janelas, colocar telhas, azulejos e 
ladrilhos, armar andaimes, fazer consertos em obras de alvenaria, distribuir serviços aos ajudantes sob sua direção.
- executar outras tarefas correlatas.
3 –Qualificação Mínima: Quinto Ano do Ensino Fundamental.
PROCURADOR (Em extinção)
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas que necessitem respaldo jurídico bem 
como trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades, tudo amparado pela Lei Federal n.º 8906/94 que rege a 
profissão de advogado.
2 - Atribuições Típicas:
- compor a Assessoria Jurídica do Município; 
- orientar o Prefeito Municipal e seus Secretários Municipais;
- representar e defender os interesses do Município em qualquer esfera Administrativa ou Judiciária do País, com aval do Procurador 
Geral;
- defender, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
- apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do 
Chefe do Executivo;
- desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;
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- assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e 
diretrizes, especialmente pareceres e análises em licitações;
- assistir o Prefeito Municipal, no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
- sugerir ao Prefeito Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
- fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, das leis, 
dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
- unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias nas esferas da 
Administração Municipal;
- exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica;
- acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do Executivo Municipal; 
- editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
- propor, ao Prefeito Municipal, as alterações na Legislação Municipal.
3 - Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Direito, acrescido da habilitação legal para o exercício da profissão.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DANÇA
1 - Descrição Sintética: Este profissional planeja, supervisiona e coordena programas de atividades físicas, esportivas, recreativas e 
dança. Atua em ações para promoção e reabilitação da saúde direcionadas ao público de diferentes faixas etárias, ou para grupos com 
necessidades especiais.
2 - Atribuições Típicas: Desenvolver atividades físicas, dança e práticas corporais junto à comunidade; 
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- Veicular informação que visam à prevenção, minimização dos riscos e proteção á vulnerabilidade, buscando a produção do 
autocuidado; 
- Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por 
meio de atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais;
- Proporcionar Educação Permanente em Atividade Física; 
- Contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social; 
- Identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas corporais; 
- Supervisionar de forma compartilhada, e participativa, as atividades desenvolvidas de educação física, prática de esportes e dança; 
- Promover ações ligadas á Atividade Física/Práticas Corporais junto aos demais equipamentos públicos presentes no território; 
- Articular parcerias com outros setores da área adstrita, visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a ampliação das 
áreas disponíveis para as práticas corporais; 
- Promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Física/Práticas Corporais e sua importância para a saúde da 
população
- desenvolver e executar projetos de atividades físicas, dança e práticas corporais no âmbito do município;
- desenvolver e executar competições e premiações de atividade física, esportes, dança e práticas corporais no âmbito do município;
3 - Qualificação Mínima: Graduação em Educação Física e Registro no Órgão de Classe.
PSICÓLOGO
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento 
e execução de atividades nas áreas clínica, educacional e do trabalho.
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2 – Atribuições Típicas:
a) quando na área da psicologia clínica:
- estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, elaborando e aplicando 
técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e tratamento;
- desenvolver trabalhos psicoterápicos, a fim de restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento humano;
- colaborar com equipe multiprofissional, no planejamento de políticas de saúde, em nível de macro e micro-sistemas; 
- articular-se com profissionais de Serviço Social, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos 
específicos de pessoas;
- atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas, para contribuir no 
processo de tratamento de saúde;
- prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as 
situações resultantes de enfermidades;
- atuar em equipe multiprofissional, no sentido de levá-la a identificar e compreender os fatores emocionais que intervêm na saúde 
geral do indivíduo.
b) quando na área da psicologia do trabalho: 
- exercer atividades relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura, participando da elaboração, do acompanhamento e da 
avaliação de programas;
- participar do processo de seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho; 
- estudar e desenvolver critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os requisitos mínimos de qualificação 
psicológica necessária ao desempenho das tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração 
Municipal; 
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- realizar pesquisas nas diversas unidades da Prefeitura, visando a identificação das fontes de dificuldades no ajustamento e demais 
problemas psicológicos existentes no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes;
- estudar e propor soluções e melhoria de condições ambientais, materiais e locais do trabalho; 
- apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos.
c) quando na área da psicologia educacional:
- promover o desenvolvimento intelectual, social e educacional das crianças nas escolas e fora delas, estabelecendo programas e 
consultas, efetuando pesquisas e treinamento de professores;
- analisar o comportamento de educadores e educandos no processo ensino/aprendizagem, nas relações interpessoais e nos 
processos intrapessoais que se dão no âmbito da educação.
d) quando na área da psicologia social:
- estudar e analisar o comportamento do indivíduo em relação ao grupo social inerente, a fim de diagnosticar problemas e 
prescrever tratamento; 
- prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, a instituições sociais; 
- executar treinamentos e atividades afins, para a equipe de pessoal envolvido na programação do trabalho; 
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Nível Superior em Psicologia, acrescido de habilitação para o exercício da profissão.
RECREADOR (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a promover atividades recreativas em creches municipais ou junto a 
comunidade em projetos de iniciativa da Administração Municipal.
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2 - Atribuições Típicas:
- promover atividades recreativas e artísticas, empregando técnicas e materiais apropriados conforme a faixa etária, a fim de 
despertar e desenvolver comportamento sadio, social e criativo entre as crianças e os adolescentes;
- organizar jogos e entretenimentos, atividades musicais, rítmicas e outras atividades a serem desenvolvidas pelas crianças;
- desenvolver com as crianças trabalhos de desenho, pintura, modelagem, teatro, canto e dança, para estimular e desenvolver sua
criatividade; 
- ensinar às crianças hábitos de limpeza e convivência social, empregando recursos audiovisuais ou outros meios, a fim de contribuir 
para a educação das mesmas;
- colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras promovidas pela Administração Municipal;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo. 
RECEPCIONISTA
1 - Descrição Sintética: Atuar na recepção de espaços e prédios municipais. 
2 - Descrição Analítica: Monitorar a entrada e saída de pessoas. Manter o ambiente em boas condições de atendimento, atender o 
telefone e recepcionar pessoas, prestando as informações necessárias; informar e encaminhar o público aos órgãos competentes;
solucionar pequenos problemas sobre assuntos de sua alçada; controlar e fiscalizar a entrada e saída de público; responsabilizar-se 
pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público; controle e registro do protocolo e arquivos de 
Câmara Municipal de Quatis
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314
documentos; receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados, exercer outras 
atividades correlatas
3. Qualificação Mínima: Ensino médio completo
SECRETÁRIO ESCOLAR
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a desempenhar procedimentos de cunho administrativo nos 
estabelecimentos de ensino.
2 - Atribuições Típicas: 
- estabelecer as normas operacionais de setor, definindo as responsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação da direção;
- organizar, superintender e distribuir entre seus auxiliares os serviços de protocolo, escrituração, mecanografia, arquivo e estatística;
- cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as ordens do diretor ou de quem o substitua;
- manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de secretaria;
- elaborar relatórios e instruir processos exigidos por órgão da Administração Pública;
- manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição, dos professores e a 
vida escolar dos alunos;
- redigir e fazer expedir toda correspondência submetendo-a à assinatura do diretor;
- receber o supervisor educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;
- manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
315
- organizar o calendário escolar, submetendo-o posteriormente ao diretor;
- cumprir e fazer cumprir o regimento escolar, divulgando-o no que couber, junto aos professores, funcionários, alunos e 
responsáveis;
- assinar, juntamente com o diretor, os documentos de vida escolar;
- lavrar e subscrever todas as atas;
- rubricar todas as páginas dos livros da secretaria;
- promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente;
- manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo, acrescido de curso de Secretário Escolar.
SERVENTE (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de limpeza e arrumação nas diversas unidades da 
Administração Pública, bem como auxiliar no preparo de refeições.
2 - Atribuições Típicas:
- limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio 
requeridas;
- recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;
Câmara Municipal de Quatis
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316
- percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de 
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
- preparar e servir café e chá a chefia, visitantes e servidores do setor;
- lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha;
- auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos;
- preparar lanches, mamadeiras e outras refeições simples, segundo orientação superior, para atender aos programas alimentares 
desenvolvidos pela Administração Municipal;
- lavar e passar roupas, observando o estado de conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das 
peças na lavanderia;
- verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior 
imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
- manter arrumado o material sob sua guarda;
- comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas 
dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
- auxiliar na construção de palanques, andaimes e outras obras;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
SOLDADOR (Em Extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os empregos que se destinam a executar trabalhos de montagem, reparo e manutenção em 
soldagem.
Câmara Municipal de Quatis
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317
2 - Atribuições Típicas:
- executar solda elétrica em geral;
- executar soldagem de chaparias em diversas espessuras, de acordo com determinações dos superiores;
- executar soldagem de tubulações em diversos diâmetros e espessuras de parede tubular;
- executar devidamente os serviços de limpeza nas soldas efetuadas;
- executar leitura de desenhos, classificação e utilização de eletrodos;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a precauções e medidas 
de segurança;
- zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
TÉCNICO AGRÍCOLA
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de caráter técnico relativas a programação, 
execução e controle de atividades nas áreas de cultivos experimentais e definitivos de plantas diversas, bem como auxiliar na
execução de programas de incentivo ao setor agrícola promovido pela Administração Municipal.
Câmara Municipal de Quatis
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318
2 - Atribuições Típicas:
- organizar e executar os trabalhos relativos a programas e projetos de viveiros ou de culturas externas, determinados pela 
Administração Municipal, para promover a aplicação de novas técnicas de tratamento e cultivos gerais;
- orientar os trabalhos executados nos viveiros, em áreas verdes do Município, pela população e pelos participantes de projetos, 
visitando a área a ser cultivadas e recolhendo amostras do solo, instruindo-os sobre técnicas adequadas de desmatamento, 
balizamento, coveamento, preparo e transplante de mudas, sombreamento, poda de formação e raleamento de sombra, 
acompanhando o desenvolvimento do plantio, verificando os aspectos fitossanitários, fazendo recomendações para sua melhoria ou 
colhendo materiais e informações para estudos que possibilitem recomendações mais adequadas;
- auxiliar na identificação de pragas ou doenças que afetam os plantios em viveiros, áreas verdes e cultivos externos do interesse da 
Administração Pública, para fornecer subsídios que facilitem a escolha de meios de combate ou prevenção das mesmas;
- orientar sobre a aplicação de fertilizantes e corretivos de solos nos viveiros ou em outras áreas, indicando a qualidade e a 
quantidade apropriadas a cada caso, instruindo quanto à técnica de aplicação, esclarecendo dúvidas e fazendo demonstrações 
práticas para sua correta utilização;
- proceder à coleta de amostras de solo, sempre que necessário e enviá-las para análise;
- orientar o balizamento de áreas destinadas a implantação de mudas ou cultivos, medindo, fixando piquetes e observando a 
distância recomendada para cada tipo de cultura;
- orientar a preparação de mudas, fornecendo sementes e recipientes apropriados, instruindo sobre a construção de ripados, escolha 
da terra e de insumos, acompanhando o crescimento das mesmas, verificando o aparecimento de pragas e doenças;
- promover reuniões e contatos com a população do Município, motivando-a para a adoção de práticas hortifrutigranjeiras, 
recomendando técnicas adequadas, ressaltando as vantagens de sua utilização, reportando-se a resultados obtidos em outros locais, 
a fim de criar condições para a introdução de práticas de cultivo, visando o melhor aproveitamento do solo;
- orientar produtores quanto à formação de capineiras, pastagens e outras forrageiras destinadas à alimentação animal;
- orientar produtores quanto à combinação de alimentos, propondo fórmulas adequadas a cada tipo de criação animal;
Câmara Municipal de Quatis
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319
- orientar produtores quanto às condições ideais de armazenamento e/ou estocagem de produtos agropecuários, levando em 
consideração a localização e os aspectos físicos de galpões, salas ou depósitos, para garantir a qualidade dos mesmos, bem como 
evitar perdas;
- executar experimentos agrícolas em viveiros ou sem outras áreas do Município, registrando dados relativos ao desenvolvimento do 
experimento, coletando materiais abióticos, bióticos e outros, para fins de estudo;
- orientar produtores quanto a práticas conservacionistas do solo, para evitar a degradação e exaustão dos recursos naturais do
mesmo;
- inventariar dados sobre espaços agrícolas e agricultáveis do Município, de forma a melhor aproveitá-los, aumentando assim sua 
produtividade;
- orientar grupos interessados em práticas agrícolas, acompanhando a execução de projetos específicos, esclarecendo dúvidas, 
oferecendo sugestões e concluindo sobre sua validade;
- coletar, classificar e catalogar sementes e frutos colhidos em áreas experimentais e no campo, medindo diâmetro, comprimento e 
espessura, pesando-os e cortando-os, anotando os dados em formulários próprios para subsidiar posterior análise e comparação de 
produtividade;
- supervisionar os trabalhos realizados pelos auxiliares, distribuindo tarefas, orientando quanto à correta utilização de ferramentas e 
equipamentos, verificando as condições de conservação e limpeza de viveiros, galpões e outras instalações;
- participar da realização de eventos agropecuários realizados no Município, bem como atuar como instrutor em atividades 
educacionais junto às escolas municipais e à população em geral;
- zelar pelo sigilo de estudos experimentais desenvolvidos em áreas pertencentes ao Município;
- requisitar, sempre que necessário, os serviços de manutenção de equipamentos ou ferramentas, bem como a aquisição de materiais 
utilizados na execução dos serviços;
- executar outras atribuições afins.
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320
3 – Qualificação Mínima: Curso de Técnico Agropecuário, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar, orientar, supervisionar e executar a contabilização 
financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública.
2 - Atribuições Típicas:
- organizar os serviços de contabilidade da Administração Pública, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o 
método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
- coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária 
ou não, de acordo com o plano de contas da Administração Municipal;
- acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da Administração Municipal, examinando empenhos de despesas em 
face da existência de saldo nas dotações;
- proceder a análise contábil-financeira e patrimonial da Administração Municipal;
- orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;
- controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar 
a correção das operações contábeis;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
321
- elaborar o Balanço Geral, bem como outros demonstrativos contábeis, para apresentar resultados totais ou parciais da situação
patrimonial, econômica e financeira da Administração Municipal;
- coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Administração 
Municipal;
- informar processos, dentro de sua área de atuação e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos 
serviços contábeis;
- estudar e implantar controles que auxiliem os trabalhos de auditorias interna e externa;
- organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura, transcrevendo dados e emitindo pareceres;
- supervisionar o arquivamento de documentos contábeis;
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Técnico de Contabilidade, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de enfermagem 
e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e auxiliar enfermeiros em suas atividades específicas.
2 - Atribuições Típicas:
- prestar, sob orientação do enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamentos aos clientes;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
322
- efetuar coleta de material dos pacientes para realização de exames, conforme determinação médica ou rotina dos programas de 
saúde;
- controlar sinais vitais dos pacientes, utilizando aparelhos de ausculta e pressão;
- efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica ou de enfermagem;
- orientar os pacientes em assuntos de sua competência;
- preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções 
cirúrgicas;
- aplicar injeções intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica;
- organizar os consultórios médicos de acordo com a especialidade a qual se destinam, provendo-os com os respectivos materiais e 
instrumentais pertinentes;
- auxiliar o médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme instruções 
recebidas;
- orientar e supervisionar os Auxiliares de Enfermagem, a fim de garantir a qualidade da execução dos trabalhos;
- auxiliar na coleta e análise de dados sócios sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária;
- proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e 
proteção da saúde de grupos prioritários;
- participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da 
comunidade (crianças, gestantes e outros);
- aplicar vacinas e injeções em crianças e adultos;
- preencher mapas estatísticos, totalizando atendimentos procedimentos executados, para possibilitar controle periódico da 
prestação dos serviços executados pela unidade;
- participar de campanhas de vacinação;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
323
- controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de consumo em ambulatórios, verificando nível de estoque para, 
oportunamente, solicitar ressuprimento;
- auxiliar no atendimento à população em programas emergenciais;
- supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;
- manter o local de trabalho limpo e arrumado;
- auxiliar os enfermeiros em suas atribuições não privativas;
- controlar o crescimento e desenvolvimento de crianças, anotando pesos e medidas em ficha própria para entregar ao médico ou ao 
enfermeiro;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Técnico de Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL (Em extinção)
1 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a realizar tarefas de orientação sobre higiene bucal à população e 
auxiliar na realização de tarefas de trabalhos odontológicos.
2 - Atribuições Típicas:
- dispor os instrumentos odontológicos sobre local apropriado, colocando-os na ordem de utilização para passá-los ao odontólogo 
durante a consulta ou ato operatório;
- preparar o paciente para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma apropriada na cadeira, bem como proceder à assepsia da 
região bucal com substâncias químicas apropriadas, para prevenir contaminação;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
324
- passar os instrumentos ao odontólogo, posicionamento peça por peça na mão do mesmo, à medida que forem solicitados, para 
facilitar o desempenho funcional;
- proceder à assepsia da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando o local e as peças, para ordená-las para o próximo 
atendimento e evitar contaminações;
- manipular materiais e substâncias de uso odontológico, segundo orientação do odontólogo;
- orientar os pacientes sobre higiene bucal;
- fazer demonstrações de técnicas de escovação;
- executar ou auxiliar na aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;
- confeccionar modelos em gesso, bem como selecionar e preparar moldeiras;
- participar dos programas educativos de saúde oral promovidos pela Administração Municipal, orientando a população sobre 
prevenção e tratamento das doenças bucais;
- elaborar boletins de produção e relatórios, baseando-se nas atividades executadas para permitir levantamentos estatísticos;
- zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;
- manter estoque de medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos;
- tirar e revelar radiografias da boca;
- inserir materiais restauradores em cavidades preparadas;
executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso de Técnico em Higiene Dental, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
325
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a coordenar e orientar os sistemas de segurança do trabalho para 
assegurar a integridade dos servidores e dos bens do Município.
2 - Atribuições Típicas:
- inspecionar as áreas, instalações e equipamentos do Município, observando as condições de segurança, inclusive as exigências legais 
próprias, para identificar riscos de acidentes;
- recomendar, fiscalizar, controlar a distribuição e utilização dos Equipamentos de proteção Individual (EPI);
- instruir os servidores sobre normas de segurança, combate a incêndio e demais medidas de prevenção de acidentes;
- investigar e analisar acidentes para identificar suas causas e propor a adoção das providências cabíveis;
- vistoriar pontos de combate a incêndio, recomendando a manutenção, substituição e modificação dos equipamentos, a fim de 
mantê-los em condições de uso;
- realizar levantamentos de áreas insalubres e de periculosidade, recomendando as providências necessárias;
- manter controle estatístico dos acidentes de trabalho ocorridos com os servidores municipais;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Médio completo e Curso específico de Técnico de Segurança do Trabalho.
TÉCNICO EM QUÍMICA
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
326
1 – Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a supervisionar estações de tratamento de água, coordenando e 
fiscalizando o seu funcionamento dentro dos padrões requeridos.
2 – Atribuições Típicas:
- analisar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de captação, adução, tratamento e distribuição de água 
potável;
- verificar periodicamente a composição química da água a ser distribuída, detectando os níveis de contaminação e eliminando as
impurezas existentes, a fim de assegurar o abastecimento dentro dos padrões de qualidade pertinentes;
- inspecionar rios, poços, drenos e outras fontes de abastecimento, examinando a existência de focos de contaminação, para verificar 
a necessidade de solução adequada;
- verificar e controlar as necessidades de materiais e equipamentos destinados à análise da água ou a outros serviços pertinentes, 
especificando-os e emitindo parecer técnico em processos de compras;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, observações e sugerindo medidas para 
implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Curso Técnico em Química em Nível de Ensino Médio.
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E REPAROS (Em extinção)
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
327
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de pintura, carpintaria, manutenção de sistemas 
elétricos, condutos hidráulicos, trabalhos de alvenaria, concreto, revestimentos em geral, bem como montar armações de ferro.
2 - Atribuições Típicas:
a) quanto aos serviços de pintura:
- executar serviços de pintura em paredes, portões, móveis e outras superfícies,
- limpar e preparar superfícies a serem pintadas, raspando-as, lixando-as e amassando-as, utilizando raspadeiras, solventes e outros 
procedimentos adequados para retirar a pintura velha e eliminar resíduos, quando for o caso;
- retocar falhas e emendas nas superfícies, a fim de corrigir defeitos e facilitar a aderência da tinta;
- preparar o material de pintura, misturando tintas, óleos e substâncias diluentes e secantes em proporções adequadas, para obter a 
cor e a qualidade especificadas;
- pintar superfícies internas e externas, aplicando camadas de tinta e verniz, utilizando pincéis, rolos e pistolas.
b) quanto aos serviços de carpintaria:
- selecionar a madeira e demais elementos necessários, escolhendo o material mais adequado para assegurar a qualidade do 
trabalho;
- traçar na madeira os contornos da peça a ser confeccionada, segundo o desenho ou modelo solicitado;
- serrar, aplainar, alisar e furar a madeira, utilizando as ferramentas apropriadas para obter os componentes necessários à montagem 
da peça;
- instalar portais, portas, janelas e similares, encaixando-as e fixando-as nos locais previamente preparados;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
328
- reparar e conservar objetos de madeira, substituindo total ou parcialmente as peças desgastadas e deterioradas ou fixando partes 
soltas para recompor sua estrutura.
c) quanto aos serviços de manutenção hidráulica:
- montar, instalar, conservar e reparar sistema de tubulação de material metálico e não metálico de alta ou baixa pressão; 
- marcar, unir e vedar tubos, com auxilio de furadeira, esmeril, maçarico e outros dispositivos mecânicos;
- instalar louças sanitárias, condutores, caixas-d’água, chuveiros e outras partes componentes de instalações hidráulicas; 
- localizar e reparar vazamentos; 
- instalar registros e outros acessórios de canalização, fazendo as conexões necessárias, para completar a instalação do sistema; 
- manter em bom estado as instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes, tais como tubulações, 
válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros; 
- realizar a manutenção em elevatórias, fornecendo pequenos relatórios sobre a situação das mesmas; 
- realizar reparos em redes distribuidoras de água, bem como adutores de recalque, gravidade de água tratada e bruta e em redes 
de esgotamento sanitário; 
- efetuar manutenção periódica em poços artesianos.
d) quanto aos serviços de pavimentação:
- preparar superfícies a serem pavimentadas e pavimentá-las, assentando pedras ou elementos de concreto pré-moldados;
- assentar meios-fios;
- executar trabalhos de manutenção e recuperação de pavimentos;
- zelar pela conservação das ferramentas e dos instrumentos de trabalho;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
329
- manter em ordem o local de realização da obra.
e) quanto aos serviços de execução de estruturas metálicas:
- selecionar vergalhões, baseando-se em especificações ou instruções recebidas, para assegurar ao trabalho as características 
requeridas;
- cortar os vergalhões e pedaços de arames, utilizando tesoura manual ou máquinas própria, para obter os diversos componentes da 
armação;
- curvar vergalhões em bancada adequada, empregando ferramentas manuais e máquinas de curvar, a fim de dar aos mesmos as 
formas exigidas para as armações;
- montar os vergalhões, unindo-os com caixilhos de ferro, arame ou solda, para construir as armações;
- introduzir as armações de ferro nas fôrmas de madeira, ajustando-as de madeiras adequada e fixando-as, para permitir a moldagem 
de estruturas de concreto.
f) quanto aos serviços de alvenaria, concreto e revestimento em geral:
- executar serviços de construção, manutenção e demolição de obras de alvenaria;
- preparar argamassa e concreto;
- construir alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base de paredes, muros e construção similares; 
- assentar tijolos, ladrilhos, azulejos, pedras e outros materiais;
- revestir pisos, paredes e tetos, aplicando camadas de cimento ou assentando ladrilhos, azulejos e similares, de acordo com instrução 
recebidas;
- aplicar camadas de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
330
- construir bases de concreto ou de outro material, conforme as especificações e instruções recebidas, para possibilitar a instalação 
de máquinas, postes e similares;
- construir caixa d ‘água, caixa coletoras de água e esgoto, bem como caixa de concreto para colocação de bocas-de-lobo;
- executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios;
- montar tubulações para instalações elétricas.
g) quanto aos serviços de soldador:
- soldar e cortar peças metálicas;
- ler desenhos elementares em perspectiva;
- regular o equipamento de solda, determinando a amperagem e a voltagem adequadas, de acordo com o trabalho a executar;
- carregar e limpar geradores de acetileno;
h) atribuições comuns a todas as áreas:
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;
- zelar pela conservação e guarda dos matérias, ferramentas e equipamentos que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;
- interpretar croquis e/ou plantas, observando as especificações predeterminadas;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Quarta série do Ensino Fundamental.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
331
TELEFONISTA (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a operar mesa telefônica, manuseando chaves, interruptores e outros 
dispositivos, para estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais. 
2 - Atribuições Típicas:
- atender às chamadas telefônicas internas e externas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
- efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, conforme solicitação;
- anotar dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração 
da chamada e tarifa correspondente;
- manter atualizada lista de ramais existentes na Administração Municipal, correlacionando-os com as unidades e seus servidores, 
bem como consultar lista telefônica, para auxiliar na operação da mesa e prestar informações aos usuários internos e externos;
- atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Administração Municipal e procurar prestar informações de caráter 
geral aos interessados;
- anotar recados, na impossibilidade de transferir a ligação ao ramal solicitado, para oportunamente transmiti-los aos seus respectivos 
destinatários;
- comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer defeitos verificados no equipamento, a fim de que seja providenciado seu 
reparo;
- impedir aglomeração de pessoas junto à mesa telefônica, a fim de que as operações não sejam perturbadas;
- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;
- executar outras atribuições afins.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
332
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
TRATADOR DE ANIMAIS (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a apreender os semoventes que estiverem soltos nas rua do 
Município e removê-los para o espaço destinado para esse fim. 
2 - Atribuições Típicas:
- apreender e conduzir semoventes para local próprio a fim de impedir a perturbação de ordem pública, observando o estado de 
saúde dos animais e contando-os;
- preparar e distribuir alimentação aos animais, observando a indicação para cada tipo, transportando-a e colocando-a nos
comedouros; 
- aplicar substâncias antiparasitárias, preparando a solução segundo orientação recebida e aplicando-a nos animais com a utilização 
de pulverizador apropriado;
- fazer a limpeza de estábulos, pocilgas e instalações semelhantes, removendo e retirando excrementos e detritos, lavando e 
desinfetando pisos, paredes, bebedouros, utilizando os matérias de limpeza adequados;
- zelar pelas condições de saúde dos animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao superior 
imediato para evitar a contaminação dos demais e solicitando orientação quanto à medicação a ser ministrada;
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Alfabetizado.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
333
VIGIA (Em extinção)
1- Descrição Sintética: Compreende os empregos que se destinam a exercer a vigilância de edifícios e logradouros públicos 
municipais, para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.
2 - Atribuições Típicas:
- manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, centros de esportes, escolas, obras em execução e edifícios 
onde funcionam repartições municipais;
- percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Prefeitura e áreas adjacentes, verificando as portas, janelas, portões e 
outras vias de acesso se estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a 
tomada de medidas preventivas;
- fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências de edifícios municipais, prestando informações e efetuando 
encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
- zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
- controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e 
evitar acidentes;
- vigiar materiais e equipamentos destinados a obra;
- praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos municipais, inclusive solicitar a ajuda policial quando 
necessária;
- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
334
- contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
- executar outras atribuições afins.
3 – Requisitos para Admissão:
- Instrução – quarta série do primeiro grau.
- Experiência – mínimo de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas para o cargo.
VIGILANTE SANITÁRIO (Em extinção)
1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam à vigilância e à fiscalização das condições sanitárias do Município.
2 – Atribuições Típicas:
- realizar visitas à comunidade, a fim de orientar e prevenir a população quanto as moléstias contagiosas;
- verificar as condições sanitárias dos interiores de estabelecimentos comerciais e residenciais;
- eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, fungos e animais peçonhentos, utilizando pesticidas, produtos químicos, 
dedetizadores e outros materiais;
- proceder à coleta de materiais orgânicos diversos para análises laboratoriais, utilizando recipientes e instrumentos adequados, bem 
como equipamentos de proteção, a fim de determinar não só os índices de contaminação da população, como também o tratamento 
adequado;
- auxiliar o laboratorista, preparando lâminas com amostras para a realização dos devidos exames;
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
335
- executar outras atribuições afins.
3 – Qualificação Mínima: Ensino Fundamental completo.
ANEXO IX – ORGANOGRAMAS
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
336
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
337
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
338
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
339
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
340
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
341
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
342
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
343
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
344
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
345
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
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Câmara Municipal de Quatis
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Ata 2.534
Aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil
e vinte e um, às dezenove horas e oito minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador José Jadenilso da Silva, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos
Elias, Nilde Hipólito Filho e Willian de Carvalho Rosário,
instalou-se a sexagésima sétima sessão ordinária da oitava
legislatura - primeiro período. O presidente dispensou a
leitura da ata do dia vinte e um de outubro, em razão de
todos os vereadores possuírem cópia, colocando-a em votação
sendo aprovada com todos os votos favoráveis. Em seguida
solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente:
ofício n.º 720/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta a indicação verbal n.º 715/2021 de autoria do
vereador Alex Miller Alves d'Elias; ofício n.º 721/2021-GP,
do executivo municipal, encaminha resposta a indicação
verbal n.º 712/2021 de autoria do vereador Willian de
Carvalho Rosário; ofício n.º 722/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta as indicações verbais n.º 655
e 698/2021 de autoria do vereador Alex Miller Alves d'Elias;
ofício n.º 723/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta a indicação verbal n.º 720/2021 de autoria da
vereadora Maria Rosa dos Santos Elias; ofício n.º 724/2021-
GP, do executivo municipal, encaminha resposta a indicação
verbal n.º 674/2021 de autoria do vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria; ofício n.º 725/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha resposta a indicação verbal n.º
657/2021 de autoria do vereador Alex Miller Alves d'Elias;
ofício n.º 726/2021-GP, do executivo municipal, encaminha
resposta as indicações verbais n.º 123, 124 e 126/2021 de
autoria do vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria; ofício
n.º 727/2021-GP, do executivo municipal, encaminha resposta
a indicação verbal n.º 132/2021 de autoria da vereadora Maria
Rosa dos Santos Elias; ofício n.º 731/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha a Lei Municipal n.º 1.200 de 14 de
outubro de 2021, cuja ementa “autoriza a abertura de crédito
adicional especial e dá outras providências”; ofício n.º
732/2021-GP, do executivo municipal, encaminha os decretos
m.º 3.057 e 3.058/2021 para ciência e informa que as
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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publicações estão disponíveis no site oficial da Prefeitura
Municipal de Quatis; ofício n.º 736/2021-GP, do executivo
municipal, encaminha os decretos n.º 3.059 e 3.060/2021 para
ciência e informa que as publicações estão disponíveis no
site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis. O presidente
passou a fase de indicações verbais solicitando que os
vereadores interessados se manifestassem: o vereador Carlos
Alberto Lopes Reygio fez três indicações ao executivo
municipal e secretaria competente: criação de projeto de
voleibol adaptado para idosos; criação de projeto de
atletismo na escola; e demarcação de vaga de estacionamento
em frente a mercearia Leve Mais. O vereador Alex Miller Alves
d'Elias fez cinco indicações ao executivo municipal:
realização de operação cata entulho na Rua E, em frente à
casa número cento e oito, bairro Santa Bárbara; vistoria na
iluminação da Praça Teixeira Brandão; manutenção da rede de
esgoto na Rua Comendador Miranda, cento e oitenta, Centro;
operação tapa-buraco na Rua do Colégio Julieta; e
disponibilização de um guarda para ficar na horta
comunitária. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria
indicou ao executivo municipal e secretaria competente a
possibilidade de fazer a manutenção do elevador localizado
no prédio da prefeitura. A vereadora Maria Rosa dos Santos
Elias indicou ao executivo municipal a organização de feira
de adoção junto com o CIRAC e protetores animais. O
presidente informou que as indicações apresentadas serão
encaminhadas ao executivo municipal e encerrou o expediente.
Em seguida não havendo vereador inscrito para utilizar a
tribuna, após constatar quórum regimental, o presidente
passou a ordem do dia: rojeto de lei complementar n.º
002/2021 referente à mensagem n.º 018/2021, autoria
texecutivo municipal, com redação final, que “dispõe sobre a
reforma administrativa do governo municipal de Quatis,
estabelece diretrizes, e dá outras providências”, com
parecer n.º 072/2021 exarado conjuntamente pelas Comissões
de Justiça, Constituição e Redação, e de Finanças e Orçamento
com o voto favorável para a deliberação em plenário. Após
leitura do parecer, a redação final foi lida pelo primeiro
secretário do artigo primeiro até o parágrafo segundo do
artigo vinte e sete e pelo segundo secretário do parágrafo
terceiro do artigo vinte e sete até o inciso XVI do artigo
quarenta e um. Considerando a extensão da leitura, o
presidente suspendeu a sessão por cinco minutos para que os
vereadores pudessem tomar água. Retomada a sessão o
presidente propôs ao plenário a dispensa do restante da
leitura do projeto de lei complementar em razão de todos os
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vereadores possuírem cópia além dele estar na íntegra no
SAPL na aba de matérias legislativas, na sessão plenária da
presente data. Colocada em votação, e não havendo
manifestação contrária, a proposição foi aprovada por
unanimidade. O presidente abriu a matéria para discussão
quando ocorreu as falas dos seguintes vereadores: Willian de
Carvalho Rosário ressaltou o trabalho feito desde a chegada
da matéria à casa com realização de vários encontros com
outros setores, busca de informações e realização de diálogo
visando torná-la melhor para o município e servidores.
Colocou que a matéria ainda está aberta a adequações e
ajustes através de sugestões e informou que a casa estava
aberta para o diálogo a fim de entender e cada vez mais
aperfeiçoar tal instrumento da administração pública; Alex
Miller Alves d'Elias falou da relevância da matéria para a
administração e governabilidade do município e declarou seu
voto favorável; Carlos Alberto Lopes Reygio falou sobre a
importância da reforma administrativa para valorização do
servidor - sendo um marco para gestão municipal - no que se
refere a salários, ajustes de cargos e funcionamento da
engrenagem da máquina pública, e declarou seu voto favorável;
Luiz Fernando do Nascimento Faria relatou felicidade em
participar do momento histórico para o município e lembrou
a dificuldade de apreciar a matéria no mandato passado em
razão de problemas de comunicação, e parabenizou a atual
gestão pela conduta que possibilitou um bom diálogo
culminando na presente votação e a casa pelo trabalho de
análise realizado, declarou seu voto favorável; André Gomes
Martins destacou os funcionários do executivo que se
colocaram à disposição para tirar dúvidas no processo de
análise realizado pelos vereadores e falou que o projeto é
um marco e que acredita no desenvolvimento do executivo após
a aprovação de tal projeto; José Jadenilso da Silva
parabenizou os envolvidos na comissão no desenvolvimento da
reforma. Finalizada a discussão, o presidente colocou em
votação nominal quando o projeto de lei complementar n.º
002/2021 referente à mensagem n.º 018/2021 foi aprovado com
todos os votos favoráveis. Finalizada a ordem do dia e não
havendo vereador inscrito para a fase de explicações
pessoais, o presidente declarou a palavra livre, na qual as
falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Carlos
Alberto Lopes Reygio saudou a todos e fez retificação na
indicação verbal realizada referente ao antigo valão
informando que o nome correto é Rua Marcelino Sidério. Quanto
a indicação realizada na presente data referente a demarcação
de vagas em frente a mercearia Leve Mais informou que o
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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bairro é Nossa Senhora do Rosário. Agradeceu o empenho de
todos para colocar a reforma administrativa em pauta e
parabenizou a votação dado ao projeto. O vereador André Gomes
Martins pediu autorização aos vereadores para subscrever as
indicações feitas e agradeceu a presença do vereador de Barra
Mansa Marcell Castro, ao qual elogiou a atuação política na
região. O vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou a todos
novamente e parabenizou o vereador Maninho pela indicação
referente à manutenção do elevador colocando sua experiência
pessoal em razão de problema na perna e questionou o que
passaria um cadeirante e deficiente físico; parabenizou a
vereadora Rosa pela indicação referente à feira de adoção
que dará dignidade aos animais. Informou que encaminhará
ofício executivo solicitando a flexibilização na ocupação
dos templos religiosos em razão de atividades esportivas e
de lazer estarem funcionando. O vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria saudou a todos e pediu permissão aos
vereadores para subscritar as indicações feitas na casa.
Registrou e agradeceu a presença do vereador da cidade de
Barra Mansa Marcell Castro, o qual considera grande parceiro
e amigo que está no merecido segundo mandato. A vereadora
Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O
vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu ao
presidente. O vereador Willian de Carvalho Rosário agradeceu
a presença do vereador Marcell Castro, convidou-o a voltar
mais vezes e relatou que recebeu sua visita na segunda-feira
durante a atividade voltada para crianças e mulheres. Falou
sobre os setenta anos de Escola Pessoa de Barros completados
no dia vinte e cinco de outubro e parabenizou diretores e
funcionários pela contribuíram com a instituição, colocou a
luta da unidade pelo espaço físico próprio além de outros
desafios. Informou recebimento de mensagem do Secretário de
Ambiente, Tiago Pampolha, comunicando a chegada das máquinas
do Limpa Rio no dia seguinte para a despoluição do Ribeirão
dos Quatis e fez agradecimento ao mencionado secretário. O
vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais
vereadores. Parabenizou a vinda do Marcelo que sempre estava
junto com a câmara. Desejou sentimentos à família pelo
falecimento do senhor Toninho no final de semana e
parabenizou o vereador Alex pela ajuda à família. Parabenizou
o pessoal da comissão pelo projeto que foi bem “suado”, com
funcionários e cidade em cima porque queriam o funcionamento
do projeto, que agora acontecerá. Falou também que é um sonho
da população e funcionário público ver Quatis bem. O
presidente, vereador José Jadenilso da Silva, pediu
permissão aos vereadores para ser signatário das indicações
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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pertinentes colocadas na noite. Agradeceu a presença do
vereador Marcell da Câmara Municipal de Barra Mansa, deu
boas-vindas falando ao mesmo que a casa sempre está aberta
e convidou-o a voltar mais vezes. Em seguida fez o seguinte
informe: conforme portaria n.º 085, fica o ponto facultativo
referente ao dia do Servidor público transferido para o dia
primeiro de novembro e ressaltou que na próxima sessão
quinta-feira, dia vinte e oito, será realizada a entrega das
moções de servidor público municipal aos homenageados.
Finalizou agradecendo a presença de todos, convidou para a
próxima sessão que será realizada no dia vinte e oito de
outubro às dezenove horas e declarou a sessão encerrada
desejando boa noite a todos, e eu, Greiziéle Maria da Silva
Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a
presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários
na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do
Regimento Interno.
tur
Willian de Carvalho Rosário Carlos Alberto Lopes Reygio
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.

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