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sessao nº 5

Tipo Ordinária
Número / Ano 5
Date 2022-02-15
native_id86

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 26

Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.551
Aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte
e dois, às dezenove horas e quatro minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, Carlos Alberto Lopes Reygio,
Francisco Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do
Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde
Hipólito Filho instalou-se a quarta ordinária da Segunda
Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente
dispensou a leitura da ata do dia oito de fevereiro, em
razão dos vereadores possuírem cópias, e colocou-a em
votação sendo aprovada por unanimidade. Em seguida
solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente, o
qual informou que não havia matéria do poder executivo.
Dando continuidade, o presidente passou a palavra ao
vereador André Gomes Martins que assumiu a presidência e
solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º
001/2022: moção n.º 001/2022, autoria vereador Willian de
Carvalho Rosário, requer moção de congratulação “Rosa
Idalina Nunes Macedo” à senhora Rayssa Barbosa de Oliveira.
Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º
001/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. Neste
momento a palavra foi passada ao vereador Willian de
Carvalho Rosário que reassumiu a presidência solicitando ao
primeiro secretário a leitura da moção n.º 002/2022: moção
n.º 002/2022, autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento
Faria, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes
Macedo” à senhora Isabel Cristina da Silva. Na ausência de
discussão e após votação, a moção n.º 002/2022 foi aprovada
com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao
primeiro secretário a leitura da moção n.º 003/2022: moção
n.º 003/2022, autoria vereador André Gomes Martins, requer
moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à
senhora Ana Maria Amâncio Carvalho. Na ausência de
discussão e após votação, a moção n.º 003/2022 foi aprovada
com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao
primeiro secretário a leitura da moção n.º 004/2022: moção
n.º 004/2022, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias,
requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à
senhora Ana Carolina dos Santos Nascimento. Na ausência de
discussão e após votação, a moção n.º 004/2022 foi aprovada
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao
primeiro secretário a leitura da moção n.º 005/2022: moção
n.º 005/2022, autoria vereador Carlos Alberto Lopes Reygio,
requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à
senhora Jéssika Reis dos Santos. Na ausência de discussão e
após votação, a moção n.º 005/2022 foi aprovada com todos
os votos favoráveis. O presidente solicitou ao primeiro
secretário a leitura da moção n.º 006/2022: moção n.º
006/2022, autoria vereador José Jadenilso da Silva, requer
moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à
senhora Renata Minique Kelly de Souza Souto. Na ausência de
discussão e após votação, a moção n.º 006/2022 foi aprovada
com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao
primeiro secretário a leitura da moção n.º 007/2022: moção
n.º 007/2022, autoria vereador Francisco Antônio de Paula
Franco, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes
Macedo” à senhora Denise Aparecida de Carvalho Silva. Na
ausência de discussão e após votação, a moção n.º 007/2022
foi aprovada com todos os votos favoráveis. O presidente
solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º
008/2022: moção n.º 008/2022, autoria vereadora Maria Rosa
dos Santos Elias, requer moção de congratulação “Rosa
Idalina Nunes Macedo” à senhora Zulcar Maria Lucio Pacheco.
Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º
008/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. O
presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura da
moção n.º 009/2022: moção n.º 009/2022, autoria vereador
Nilde Hipólito Filho, requer moção de congratulação “Rosa
Idalina Nunes Macedo” à senhora Rosilene Lopes da Silva. Na
ausência de discussão e após votação, a moção n.º 009/2022
foi aprovada com todos os votos favoráveis. Encerrado o
expediente, o presidente passou a fase de indicações
verbais solicitando que os vereadores interessados se
manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez
duas indicações ao chefe do executivo municipal e
secretaria competente: desentupimento do esgoto no
Condomínio Vista Verde, na Avenida Roberto Silveira, bairro
Barrinha; e desentupimento do esgoto na Rua Iolanda
Gonçalves Cunha em frente ao número oitenta e cinco, bairro
Alto Paraíso. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria
fez dez indicações ao executivo municipal, sendo cinco
relativas ao bairro Jardim Polastri: possibilidade de
pavimentação das Ruas Major Antônio Polastri, Alcebíades
Marins, Amélia de Carvalho Polastri e Isaac Marcondes
Sampaio; manutenção da rede pluvial e de água potável nas
Ruas Amélia de Carvalho Polastri e Isaac Marcondes Sampaio
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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- ao lado da lixeira coletiva; limpeza geral com roçada,
capina e retirada de entulhos nas Ruas Amélia de Carvalho
Polastri e Isaac Marcondes Sampaio; limpeza por toda a
extensão da valeta localizada no bairro e o estudo da
possibilidade de seu manilhamento; e construção de duas
galerias, sendo uma na Rua Alcebíades Marins e outra na Rua
Major Antônio Polastri; e outras indicações relativa a
locais diversos: realização de vistoria em todas as
tubulações ligadas a Estação de Tratamento de Esgoto, no
bairro Barrinha; possibilidade de manutenção e instalação
de bloquetes na Rua Joaquim Costa Salgueiro - bairro Centro
e nas Ruas Carlos Inácio da Silva e Frezolina de Oliveira
Barros - bairro Pilotos; estudo para o aumento do valor do
auxílio alimentação dos servidores municipais; manutenção e
desentupimento de uma rede de esgoto na Rua Alfem Ferreira
de Oliveira, número duzentos e quinze, bairro São Benedito;
e realização de manutenção da ponte localizada na Estrada
Morro Grande - ao lado da entrada do Sítio do Cristóvão e a
realização da manutenção da Estrada dos Três Pinheiros
que liga Morro Grande a comunidade de Joaquim Leite. O
vereador Nilde Hipólito Filho fez três indicações ao
executivo municipal: iluminação da Rua Marcelino Sidério,
bairro Santo Antônio; manutenção da pontinha que liga o
bairro São Benedito ao Centro; e fechamento de um buraco,
oriundo de manutenção na rede de esgoto, na Rua Pedro
Monteiro - descida do supermercado Estrela - em frente a
Bicicletaria do Geraldinho. O vereador Carlos Alberto Lopes
Reygio fez cinco indicações ao executivo municipal e
secretaria competente, sendo quatro relativas ao bairro
Mirandópolis: manutenção na tampa do bueiro na Rua Elomir
Nogueira, próximo ao número cento e quarenta e nove;
limpeza do mato na encosta do córrego na Rua Salvador
Barbosa Lima nas proximidades do número trezentos e
quarenta e cinco; roçada e limpeza do bairro; e vistoria do
córrego localizado no bairro Mirandópolis; e uma relativa à
Casa da Criança: fornecimento de telefone para o local. O
vereador André Gomes Martins indicou ao chefe do executivo
municipal a realização de um estudo sobre o reajuste
salarial dos funcionários referente aos anos de dois mil e
dezoito e dois mil e dezenove. O presidente informou que as
indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo
municipal e não havendo voroador inscrito para a tribuna,
matéria para a ordem do dia e nem mesmo vereador inscrito
para a fase de explicações pessoais declarou a palavra
livre, na qual as falas dos vereadores seguem
resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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Estado do Rio de Janeiro
a todos e relatou sobre visita feita ao NUCLESQ onde
constatou que o prédio não tem boa situação (instalação
física). Sendo assim, informou que fará ofício ao executivo
e secretária de educação solicitando a troca de local para
um ambiente maior que garanta mais qualidade no tratamento
das crianças com deficiência. O vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria agradeceu ao presidente. O vereador Nilde
Hipólito Filho reforçou a indicação do vereador Alex
referente ao Condomínio Vista Verde, no bairro Barrinha,
expondo as inúmeras reclamações recebidas através de
mensagens dos moradores que cobram a limpeza do local e a
cessão de caminhão para limpeza da fossa existente e
justificam serem eleitores e contribuintes do município. A
vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao
presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco
agradeceu ao presidente. O vereador Carlos Alberto Lopes
Reygio informou que encaminhará dois ofícios as secretarias
responsáveis: Ordem Urbana - reforçando a indicação que
solicita um guarda para controle do trânsito na Rua da
Escola Municipal Professora Julieta Pereira Sampaio; e
Esporte - convite ao secretário de esporte para comparecer
à reunião na Câmara a fim de estabelecer ações, colocar
ideias de projetos e conhecimento do cronograma da pasta
para o ano corrente. Sobre o Projeto “Ouvir Você” relatou
visita ao bairro Mirandópolis, no qual faz campanha de
conscientização dos munícipes sobre a limpeza da cidade, e
vem notando a desinformação dos munícipes, especialmente
quanto a taxa de cobrança de entulhos, por isso pediu a
prefeitura o reforço da informação junto aos moradores de
uma forma mais clara visando o respeito a lei e manutenção
de uma cidade limpa. O vereador André Gomes Martins saudou
a todos novamente e informou que encaminhará ofício a
Secretaria de Infraestrutura ou a Empresa Manurb
solicitando acionamento do responsável ou encarregado na
referida empresa para que o serviço seja feito com mais
eficácia tendo em vista que vem observando que após as
roçadas não é feita a retirada do lixo a exemplo do
verificado no Terreirão, bairro Nossa Senhora do Rosário e
na Rua Joaquim Costa Salgueiro no Centro. Ressaltou que tal
fato acarreta no descarte de entulho pelos munícipes nos
locais que ficam o lixo oriundo da roçada. O presidente,
vereador Willian de Carvalho Rosário, agradeceu a presença
de todos e todas e reforçou que a transmissão online ocorre
pelas plataformas do Youtube e Facebook. Quanto ao trabalho
da Casa Legislativa destacou que cada vez mais se dará de
forma transparente e eficiente, por isso adiantou que a
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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Estado do Rio de Janeiro
pauta da próxima ordem do dia, na terça-feira, contará com
o reajuste salarial e também da previdência, ambas matérias
de autoria do executivo municipal. Sendo assim, explicou
que o objetivo é postar e informar as matérias que constam
no cronograma de votação da Casa, e tal ação é o resultado
do trabalho dos vereadores, comissões, procuradoria,
secretaria executiva e todos os funcionários que fazem do
trâmite legislativo um processo rápido e eficaz. A seguir
agradeceu a presença de todos e todas e convidou para a
próxima sessão, que será realizada no dia quinze de
fevereiro. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu,
Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa
Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo
presidente e secretários na forma do artigo duzentos e
vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno.
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando do Nascimento Faria
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 005/2022
5º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022
HORÁRIO - 19 h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
ELEIÇÃO PARA A
COMPOSIÇÃO DA MESA
EXECUTIVA DO ANO DE
2023.
VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI REFERENTE A MENSAGEM
Nº 030/2021.
EXECUTIVO MUNICIPAL
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE QUATIS RJ; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE
QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 002/2022.
EXECUTIVO MUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO
SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES E
OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE GQUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
(a
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEINº 030/2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
RELATOR (CFO): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
PARECER Nº: 005/2022
EMENTA: “INSTITUI O REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ; FIXA O LIMITE
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO
A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do excelentíssimo Prefeito Municipal Aluísio Max
Alves D'Elias, que objetiva a institui o regime de previdência complementar no âmbito do
município de Quatis-RJ; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o art. 40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar.
Dessa forma, justifica que a instituição do plano de previdência complementar visa atender
ao mandamento constitucional do art. 40, parágrafos 14, 15 e 16 da Constituição da República
Federativa do Brasil e. consequentemente, não sofrer a aplicação das sanções previstas no art.
167, inc. XIII, da Carta da República.
É o sucinto relatório. |
Passo à análise. .
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO. 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
2 - MÉRITO
Inicialmente, convém pontuar que o Município de Quatis/RJ detém competência garantida
na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, senão vejamos o que prescrevem os dispositivos legais citados:
“CRFB/1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
LOM:
Art. 6º- Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Assim, analisando a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Quatis, no que
tange a matéria tratada este Projeto de Lei Complementar, verifica-se que o Poder Executivo
Municipal não invadiu a competência legislativa da União e do Estado do Rio Janeiro, visto que
o tema refere-se a assuntos de interesse local.
Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso
de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158, in verbis:
“interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local,
ou seja, aquele que se refere de forma imediata às necessidades e
anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita
sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do país. ”
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto se adéqua perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ, não
conflitando, portanto, com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição +, q
Federal) e com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal À
(artigo 24 da Constituição Federal).
Destarte. no que se refere à iniciativa de elaboração do Projeto ora analisado, trata-se de
uma competência de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme
se depreende do $14, do Art. 40 da Constituição Federal:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
n”
98º A
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(..)
$ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo
regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto no $ 16. ”
Ultrapassada a análise da competência de iniciativa do Projeto de Lei em questão, no
mérito propriamente dito, vale destacar que os arts. 1º, Súnico; 3º, caput ; 5º, caput; 7º, caput; 12,
caput; 14, caput e $1º; 19, caput, incluem, além dos servidores efetivos, os membros de
quaisquer dos poderes no regime de previdência complementar.
Assim, é importante dizer que no texto Constitucional reproduzido acima não há a figura
desses “membros de Poder”, pelo que não se sabe quem realmente são estes no âmbito do
Município de Quatis.
Ademais, salienta-se que a regra constitucional visou atingir somente os servidores
públicos efetivos que, em âmbito local, são aqueles aprovados em concurso público Municipal e
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. Isso porque, em nosso entendimento, pode
haver membros de Poder que não necessariamente são servidores Públicos Efetivos, sendo então,
impedidos de fazer parte do Regime de Previdência Completar (RPC) do Município de Quatis.
Por estas razões, com fundamento legal no $3º, do art. 314 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Quatis/RJ, propomos uma EMENDA MODIFICATIVA ao Súnico do
art. 1º. art. 3º, caput ; art. 5º, caput; art. 7º, caput; art. 12, caput; art. 14, caput e 81º; e art 19,
caput, do Projeto de Lei em análise, nos seguintes termos:
CA Is.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores
públicos titulares de cargos efetivos da Administração Pública Municipal
direta, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município de Quatis a partir da data de início da vigência do
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - dooxy RJ,
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.”
“Art. 3% O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos da Administração Pública Municipal direta, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de: ”
“Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei
específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar.”
“Art. 74 O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos servidores do Município
de Quatis de que trata o art. 3º desta Lei.”
“Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores efetivos do Município de Quatis.”
“Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data
de entrada em exercício.
S1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios
patrocinado pelo Município de Quatis, sendo seu silêncio ou inércia, no
prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput
deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.”
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI.
2
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
“Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município
de Quatis que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os beneficios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.”
2.1 - Da Técnica Legislativa Adequada
Destarte, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Assim, analisando o Projeto de Lei sob o enfoque da técnica legislativa redacional,
observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a Lei Complementar Federal nº.
95/1998, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa.
3 - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei nº
030/2021, observada as propostas de emendas modificativas, concluo Favoravelmente ao
mesmo, visto que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em seu texto ou objeto.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO com as emendas propostas.
E o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 09 de fevereiro de 2022.
ana Martins
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
/ Presidente
Luiz Fernand Na ascimento Alex Miller Alves D'Elias
Fariá Membro
Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Alex er Alves D'Elias
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente
() ru e
Ai cimento Carlos Alberto Lopes Reygio
Luiz Fernando d
Fari Membro
Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
SETOR DE PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 030 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
ERvvElivWitimolivID[[
EMENTA: Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Quatis - RJ; fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar; e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quatis, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Quatis a partir da
data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Quatis é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
Rua: Prof?. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br A
SETOR DE PROTOCOLO
Fls Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS em
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante
no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa
opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO ||
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
Os servidores e membros do Município de Quatis de que trata o art. 3º desta Lei.
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E dE PROTOCOLO
Preco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS - E
Estado do Rio de Janeiro me Am
Gabinete do Prefeito
Art. 8º. O Município de Quatis somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e
os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Quatis é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Quatis será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilidade e das demais penalidades previstas
neta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo
plano de benefícios.
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SETOR DE PROT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS leu.
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Gabinete do Prefeito
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos
de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes
e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
ll — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento
de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos
Os servidores e membros do Município de Quatis.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
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Re DE PROTUCULO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS EE. [7 fdpuo!
Estado do Rio de Janeiro
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Il — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano
de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
S 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Quatis, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como
aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
5 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
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SETUR DE PROTOCOLO
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Gabinete do Prefeito
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº
520/2006 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado
o disposto no regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei;
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não excedera ao
limite percentual de 8,5%.
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos | e Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas
à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
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regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Quatis que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta
Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, mediante créditos adicionais, para atender,
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias
à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aparte
desses recursos a entidade de previdência complementar, e ainda, mediante
abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de
contribuições, cuja regras de compensação deverão estar expressas no convenio de
adesão ou no contrato.
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Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Q e dezembro de 2021.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE LEI Nº 002/2022
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR (CJCR): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
RELATOR (CFO): CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
PARECER Nº 004/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL
MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
E RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Aluísio Max Alves D'Elias que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL
MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Exmo. Prefeito relata em sua justificativa neste Projeto que em decorrência das vedações
contidas na Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020 » Os Servidores Municipais de Quatis
não tiveram seus vencimentos reajustados para equiparação ao Salário Mínimo Nacional de
2021, recebendo neste período a equiparação de suas remunerações ao Piso Nacional do Salário
Mínimo.
No entanto, diante do término da vedação acima descrita ocorrida em 31 de dezembro de
2021, o reajuste proposto decorre da adequação prevista e estabelecida através da Medida
Provisória nº 1091 de 30 de dezembro de 2021. que dispõe sobre o valor do Salário Mínimo
Nacional , concomitantemente com o artigo 7º. incisos IV e VI da Constituição Federal de
1988.
Finalizando a justificativa, relata tratar de matéria de grande relevo social
consubstanciado na perspectiva de valorização do funcionalismo público municipal
assegurando que nenhum Servidor receba vencimento menor que o Salário Mínimo Nacional.
É o sucinto relatório. mM
NM
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(A
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. h
II | CONCLUSÃO
Visa o presente Projeto de Lei conforme apontado pelo Chefe do Executivo Municipal em
suas justificativas sobre o reajuste do piso salarial mínimo para Servidores e ocupantes de
cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Quatis com vencimentos
inferiores ao valor de R$ 1.212.00 ( mil, duzentos e doze reais).
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos Princípios de
Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 6º, incisos Ie IV da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ e
não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e
também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Vejamos o dispositivo Constitucional:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Já a Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ, assim determina nos seus citados artigos:
“Art. 6º- Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
IV- aplicar suas rendas, prestando contas e publicando
balancetes, nos prazos fixados em lei;”
()
Por fim. cumpre trazer à baila a competência do Prefeito Municipal prevista na Lei
Orgânica:
“Art. 84 - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
(::)
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores; ”
Importante também salientar que o presente Projeto de Lei está em consonância com o
artigo 35-A , 85º da Lei Orgânica do Município de Quatis-RJ
“Art. 35-4 A revisão anual da remuneração dos servidores
públicos far-se-á sempre na mesma data. (Incluído pela Emenda
nº 014/2020) “Qu
(...)
PRAÇA DR. IEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
de
Câmara Municipal de Quatis
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$ 5º A remuneração do servidor será pelo menos um salário
mínimo nacional, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e as de sua família como: moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhes
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim. (Incluído pela Emenda nº 014/2020
Ultrapassada a análise da competência de iniciativa do Projeto de Lei em questão, no
mérito propriamente dito, vale destacar que o Artigo 2º, menciona a Medida Provisória nº 1.1091
de 30 de dezembro de 2021, sendo que a Medida Provisória correta que abarca a adequação do
salário mínimo de acordo o presente Projeto de Lei seria a nº 1091 de 30 de dezembro de 2021.
Por esta razão, com fundamento legal no Art. 314, parágrafo 6º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Quatis/RJ, propomos uma EMENDA REDACIONAL ao Artigo 2º do
Projeto de Lei em análise, nos seguintes termos:
“Art. 2º Nenhum servidor municipal ou ocupante de cargo de
provimento efetivo e em comissão perceberá, mensalmente, por
jornada semanal regular determinada em lei, vencimento inferior
ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI,
da Constituição da Federal e da Medida Provisória nº 1091, de 30
de dezembro de 2021.”
Diante da Emenda Redacional acima proposta vale ressaltar que o Projeto de Lei
encontra-se amparado nos dispositivos legais do artigo 7º, incisos IV e VI da Constituição da
República Federativa do Brasil c/c no artigo 29, $ 2º da Lei Orgânica do Município de Quatis.
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o presente
Projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a
Legislação Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis e analisando o Projeto em questão, concluímos que o mesmo está em
consonância com a LC nº. 95/1998.
Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento está redigida em
termos claros, objetivos e concisos em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente
subscrito por seu Autor, além de trazer O assunto sucintamente registrado em ementa.
Por fim, entendemos que diante da urgência do tema e da imperiosa necessidade de
nenhum Servidor Municipal receber mensalmente, por jornada semanal regular, vencimento
inferior ao Salário Mínimo Nacional concluímos, com a emenda redacional proposta, pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 002 de 1º de fevereiro de 2022,
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ?)
pet
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
III - DECISÃO
Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei nº
002/2022, observada a proposta de emenda redacional, concluímos FAVORAVELMENTE ao
mesmo, visto que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em seu texto ou objeto.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO com a emenda proposta.
É o VOTO.
Quatis-RJ, 08 de fevereiro de 2022.
ANHRÉ GOMES MARTINS
Comissão de Justiça, Constituição e Redação
Presidente
LUIS FERNANDO DD NASCIMENTO FARIA ALEX MILL ALVES D' ELIAS
Membro Membro/Relator
ALEX M ALVES D' ELIAS
Comissão(de Finanças e Orçamento
Presidente
[o
CARLOS PR o LORES REYGIO LUIS FERNA DO NASCIMENTO FARIA
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Redação Final ref. à Mensagem nº 002/2022.
LEI Nº DE DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL
MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º, Fica definido em R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) o piso
salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2022, a servidores efetivos e ocupantes
de cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Quatis.
Art. 2º. Nenhum servidor municipal ou ocupante de cargo de provimento efetivo
e em comissão perceberá, mensalmente, por jornada semanal regular determinada em lei,
vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da
Constituição Federal e da Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º. da
presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores e ocupantes de cargos de provimento
em comissão.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos
inerentes a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de Fevereiro de 2022.
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA
1º Secretário 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ

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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Ata 2.552
Aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
vinte e dois, às dezenove horas e quatro minutos, reuniu-se
ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a
presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e,
constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores
Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos
Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco,
José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria,
Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho
instalou-se a quinta ordinária da Segunda Sessão
Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente dispensou a
leitura da ata do dia dez de fevereiro, em razão dos
vereadores possuírem cópias, e colocou-a em votação sendo
aprovada por unanimidade. Em seguida solicitou ao primeiro
secretário a leitura do expediente, o qual informou que não
havia matéria dos poderes executivo e legislativo. O
presidente passou a fase de indicações verbais solicitando
que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador
Alex Miller Alves d'Elias fez cinco indicações ao chefe do
executivo municipal e secretaria competente: manutenção na
Estrada rural Quatis x Vargem Grande; retirada de entulhos
no bairro São José I; retirada de entulhos na Rua Victor
Marcondes Sampaio, em frente às casas mil cento e oitenta e
um e mil cento e noventa e um; retirada de entulho na Rua
Major Francisco Franco, número cento e vinte - Centro; e
manutenção da rede de esgoto na Rua Quatro, bairro São José
I. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria indicou ao
executivo municipal: envio de projeto de lei a Casa
Legislativa para a concessão de kit uniformes aos alunos da
rede municipal de ensino. O vereador Carlos Alberto Lopes
Reygio fez quatro indicações ao executivo municipal e
secretaria competente: manutenção da rede de esgoto
(bueiro) na Rua Capitão Alvim Fonseca próximo ao número
oitenta, bairro Mirandópolis; manutenção da rede de esgoto
na Rua Augusto Sverbery em frente ao número cinquenta e
seis, bairro Nossa Senhora do Rosário; manutenção da rede
de esgoto na Rua C próximo ao número oitenta e cinco,
bairro Alto Paraíso; e realização de mutirão para a
retirada de lixo (galhos, matos, móveis etc.) descartado
pelos munícipes em toda a cidade. O presidente informou que
as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo
municipal, encerrou o expediente, e não havendo vereador
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
4
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
inscrito para a tribuna, passou para a ordem do dia, após
constatar quórum regimental: eleição da Mesa Executiva -
Terceira Sessão Legislativa da Oitava legislatura - ano de
dois mil e vinte três (2023), através de votação secreta,
de acordo com artigo 53 da Lei Orgânica Municipal combinado
com os artigos 17, 18 e 23 do Regimento Interno. Na
sequência, o presidente suspendeu a sessão por cinco
minutos para registro das candidaturas aos cargos da mesa
executiva, a saber presidente, primeiro vice-presidente,
segundo vice-presidente, primeiro secretário e segundo
secretário. Retomada a sessão, após entrega da cédula de
votação pela assistente de plenário, o primeiro secretário
fez a chamada nominal dos vereadores para o escrutínio
secreto e ao término o presidente convidou a vereadora
Maria Rosa dos Santos Elias para acompanhar a escrutinação
dos votos por cargo, sendo eles presidente, primeiro vice-
presidente e segundo vice-presidente, sob supervisão do
primeiro secretário, durante as quais verificaram o
seguinte resultado: vereador Alex Miller Alves d'Elias
eleito para o cargo de presidente com sete votos favoráveis
e duas abstenções; vereador Carlos Alberto Lopes Reygio
eleito para o cargo de primeiro vice-presidente com oito
votos favoráveis e uma abstenção; e vereador André Gomes
Martins eleito para o cargo de segundo vice-presidente com
oito votos favoráveis e uma abstenção. Durante a entrega da
cédula de votação para o cargo de primeiro secretário, o
vereador Nilde Hipólito Filho apresentou questionamento
sobre o envelope estar “marcado” com caneta. Em resposta, o
presidente pediu a todos os vereadores a verificação dos
envelopes utilizados e solicitou a assistente de plenário a
substituição de três envelopes identificados como
“possivelmente marcados”. Após coletar as assinaturas dos
membros da mesa executiva os envelopes foram devidamente
substituídos e prosseguiu-se com o trâmite de eleição onde
o primeiro secretário fez a chamada nominal dos vereadores
para o escrutínio secreto, e ao término o presidente
convidou o vereador Nilde Hipólito Filho para acompanhar a
escrutinação dos votos para o cargo em questão, quando
verificou o seguinte resultado: vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria eleito para o cargo de primeiro secretário
com seis votos favoráveis, um negativo e duas abstenções.
Após entrega da cédula de votação psla assistente de
plenário, o primeiro secretário fez a chamada nominal dos
vereadores para o escrutínio secreto e ao término o
presidente convidou e vereador Nilde Hipólito Filho para
acompanhar a escrutinação dos votos para o cargo de segundo
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
vice-presidente, quando verificou o seguinte resultado:
vereador Willian de Carvalho Rosário eleito para o cargo de
segundo secretário com nove votos favoráveis. Terminada a
eleição o presidente proclamou o resultado final e declarou
eleita a mesa executiva para a Terceira Sessão Legislativa,
ano de dois mil e vinte e três, com a seguinte composição:
presidente - Alex Miller Alves d'Elias; primeiro vice-
presidente - Carlos Alberto Lopes Reygio; segundo vice-
presidente - André Gomes Martins; e segundo secretário -
Willian Rosário de Carvalho. Projeto de lei referente à
mensagem n.º 030/2021, autoria executivo municipal, que
“institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
município de Quatis-RJ, fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadoria e pensões pelo regime de
previdência que trata do art. 40 da Constituição Federal,
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar e dá outras providências”, com parecer
conjunto n.º 005/2022 exarado pelas Comissões de Justiça,
Constituição e Redação e de Finanças e Orçamento com o voto
favorável para deliberação em plenário. Após leituras do
parecer e da redação final, e na ausência de discussão o
presidente colocou em votação nominal quando o projeto de
lei referente à mensagem n.º 030/2021 foi aprovado com
todos os votos favoráveis. Projeto de lei n.º 002/2022,
autoria executivo municipal, que “dispõe sobre o reajuste
do piso salarial mínimo para servidores e ocupantes de
cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura
Municipal de Quatis, e dá outras providências”, com parecer
conjunto n.º 004/2022 exarado pelas Comissões de Justiça,
Constituição e Redação e de Finanças e Orçamento com o voto
favorável para deliberação em plenário. Após leituras do
parecer e da redação final o projeto foi discutido pelo
presidente da casa que pontuou o afinco no trabalho da casa
legislativa para que a matéria fosse votada em tempo hábil
para a folha de pagamento dos servidores em março,
parabenizou o executivo municipal pela valorização do
servidor e a vereadora Rosa pelo auxílio na emenda
redacional. Encerrada a discussão, o presidente colocou em
votação nominal quando o projeto de lei n.º 002/2022 foi :
aprovado com todos os votos favoráveis. Encerrada a ordem &
do dia e não havendo vereador inscrito para a fase de
explicações pessoais o presidente declarou a palavra livre,
na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o
vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou a todos e
agradeceu a presença das munícipes Michi e Leide Laura.
Relatou sua maior frustação política quando o ex-prefeito
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - Ru. AN
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Alfredo acabou a o polo da faculdade rural no município,
que hoje poderia ser uma cidade universitária. E falou da
alegria com a conquista do município - inauguração do polo
da CEDERJ, retornando com a faculdade e destacou a
importância dos estudos. Agradeceu a Deus pela eleição e
aos nobres colegas que confiaram o mandato do ano de dois
mil e vinte e três afirmando que seu trabalho aproveitará
os pontos positivos das gestões dos presidentes José
Jadenilso (ex) e Willian (atual) e será democrático pelo
bem estar da população. O vereador Luiz Fernando do
Nascimento Faria agradeceu ao presidente. O vereador José
Jadenilso da Silva agradeceu ao presidente. O vereador
Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais
presentes. Parabenizou a mesa toda e também o secretário
Max Lemos pela inauguração no dia de hoje, quando não pode
estar presente em razão de compromisso. Sobre a indicação
do vereador André referente à reforma do Terreirão informou
ida ao Palácio na qual esteve junto com o Fernando -
secretário do Gustavo Tutuca - protocolando pedidos, sendo
inclusive sinalizado que a verba para a reforma da Biquinha
estava disponível e só faltava o projeto. A vereadora Maria
Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador
Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu ao presidente.
O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio falou brevemente
agradecendo ao prefeito pelo empenho na busca de uma
educação de melhor qualidade, trazendo a faculdade para o
município através de parceria com o Governo de Estado
possibilitando o ingresso de mais munícipes no ensino
superior sem comprometer a questão de transporte, além do
projeto pré-vestibular social. Agradeceu a visita do
secretário de infraestrutura Max Lemos que anunciou obras
de melhorias no município na área esportiva e de moradia,
que trará dignidade às pessoas. Anunciou que estará no
bairro Jardim Independência com o Projeto “Ouvir Você”
nesta quinta-feira e convidou toda a população para
apresentar a demanda. O vereador André Gomes Martins saudou
a todos novamente e informou que encaminhará ofício ao
secretário de infraestrutura, Rael Cunha, solicitando a
Distrito de Falcão - em frente ao número quinze. Agradeceu
aos votos recebidos e desejou ao Alex uma presidência
democrática, como já vem ocorzendo e se colocou à
disposição. Sobre a presença o projeto governo presente,
que trouxe várias notícias boas para o município destacou a
reforma do Terreirão. E destacou a importância do trabalho
dos vereadores em prol do município. O vereador Alex Miller
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.
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manutenção da rede de esgoto na Rua José de Paula Pacheco ANS
Pa
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Alves d'Elias pediu a palavra, sendo autorizada pelo
presidente, e lembrou que esteve na RJ junto do vereador
Jabuti, Noel de Carvalho e Gustavo Tutuca, onde foi
retomada a reforma da via, e parabenizou o prefeito Aluísio
pela busca incansável de recursos para o município. O
presidente, vereador Willian de Carvalho Rosário, agradeceu
a presença de toda a equipe da Câmara e munícipes. Aos que
acompanhavam pelo Instagram explicou que na quinta-feira
retomará a transmissão normal pelas plataformas do Youtube
e Facebook. Agradeceu os votos de confiança destinados a
mesa do próximo ano e parabenizou todos os eleitos.
Parabenizou o esforço do prefeito Aluísio pela dedicação no
processo de busca de recursos para o município e
organização interna do executivo municipal a fim de estar
apto ao recebimento de recursos, a exemplo da regularização
do CRP e CAUC. Seguindo a fala dos vereadores sobre a
inauguração do polo CEDERJ destacou a importância da
educação/conhecimento para o ser humano e parabenizou o
secretário de estado ciência e tecnologia e Aluísio pela
grande oportunidade, além do secretário Max Lemos que
trouxe ótimas notícias ligadas a moradia e esporte
(lembrando que já havia o comprometimento do antigo
secretário da pasta). Agradeceu a Secretaria de Estado do
Ambiente, gestor Thiago Pampolha, pelo Programa Ambiente
Jovem, do qual fez breve explicação. E finalizou
agradecendo a presença da secretária de estado de Cultura e
Economia Criativa, Daniele Barros. A seguir agradeceu a
presença de todos e todas e convidou para a próxima sessão,
que será realizada no dia dezessete de fevereiro. Sem mais
declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva
Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a
presente Ata que será assinada pelo presidente e
secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um,
parágrafo treze do Regimento Interno.
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
Carlos Alberto Lo Reygio Luiz Fernando ascimento Faria
Primeiro secretário Segundo secretário
Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.

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