| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2022-02-15 |
| native_id | 86 |
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.551 Aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezenove horas e quatro minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho instalou-se a quarta ordinária da Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente dispensou a leitura da ata do dia oito de fevereiro, em razão dos vereadores possuírem cópias, e colocou-a em votação sendo aprovada por unanimidade. Em seguida solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente, o qual informou que não havia matéria do poder executivo. Dando continuidade, o presidente passou a palavra ao vereador André Gomes Martins que assumiu a presidência e solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º 001/2022: moção n.º 001/2022, autoria vereador Willian de Carvalho Rosário, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à senhora Rayssa Barbosa de Oliveira. Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º 001/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. Neste momento a palavra foi passada ao vereador Willian de Carvalho Rosário que reassumiu a presidência solicitando ao primeiro secretário a leitura da moção n.º 002/2022: moção n.º 002/2022, autoria vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à senhora Isabel Cristina da Silva. Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º 002/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º 003/2022: moção n.º 003/2022, autoria vereador André Gomes Martins, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à senhora Ana Maria Amâncio Carvalho. Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º 003/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º 004/2022: moção n.º 004/2022, autoria vereador Alex Miller Alves d'Elias, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à senhora Ana Carolina dos Santos Nascimento. Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º 004/2022 foi aprovada Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º 005/2022: moção n.º 005/2022, autoria vereador Carlos Alberto Lopes Reygio, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à senhora Jéssika Reis dos Santos. Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º 005/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º 006/2022: moção n.º 006/2022, autoria vereador José Jadenilso da Silva, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à senhora Renata Minique Kelly de Souza Souto. Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º 006/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º 007/2022: moção n.º 007/2022, autoria vereador Francisco Antônio de Paula Franco, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à senhora Denise Aparecida de Carvalho Silva. Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º 007/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º 008/2022: moção n.º 008/2022, autoria vereadora Maria Rosa dos Santos Elias, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à senhora Zulcar Maria Lucio Pacheco. Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º 008/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. O presidente solicitou ao primeiro secretário a leitura da moção n.º 009/2022: moção n.º 009/2022, autoria vereador Nilde Hipólito Filho, requer moção de congratulação “Rosa Idalina Nunes Macedo” à senhora Rosilene Lopes da Silva. Na ausência de discussão e após votação, a moção n.º 009/2022 foi aprovada com todos os votos favoráveis. Encerrado o expediente, o presidente passou a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez duas indicações ao chefe do executivo municipal e secretaria competente: desentupimento do esgoto no Condomínio Vista Verde, na Avenida Roberto Silveira, bairro Barrinha; e desentupimento do esgoto na Rua Iolanda Gonçalves Cunha em frente ao número oitenta e cinco, bairro Alto Paraíso. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria fez dez indicações ao executivo municipal, sendo cinco relativas ao bairro Jardim Polastri: possibilidade de pavimentação das Ruas Major Antônio Polastri, Alcebíades Marins, Amélia de Carvalho Polastri e Isaac Marcondes Sampaio; manutenção da rede pluvial e de água potável nas Ruas Amélia de Carvalho Polastri e Isaac Marcondes Sampaio Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro - ao lado da lixeira coletiva; limpeza geral com roçada, capina e retirada de entulhos nas Ruas Amélia de Carvalho Polastri e Isaac Marcondes Sampaio; limpeza por toda a extensão da valeta localizada no bairro e o estudo da possibilidade de seu manilhamento; e construção de duas galerias, sendo uma na Rua Alcebíades Marins e outra na Rua Major Antônio Polastri; e outras indicações relativa a locais diversos: realização de vistoria em todas as tubulações ligadas a Estação de Tratamento de Esgoto, no bairro Barrinha; possibilidade de manutenção e instalação de bloquetes na Rua Joaquim Costa Salgueiro - bairro Centro e nas Ruas Carlos Inácio da Silva e Frezolina de Oliveira Barros - bairro Pilotos; estudo para o aumento do valor do auxílio alimentação dos servidores municipais; manutenção e desentupimento de uma rede de esgoto na Rua Alfem Ferreira de Oliveira, número duzentos e quinze, bairro São Benedito; e realização de manutenção da ponte localizada na Estrada Morro Grande - ao lado da entrada do Sítio do Cristóvão e a realização da manutenção da Estrada dos Três Pinheiros que liga Morro Grande a comunidade de Joaquim Leite. O vereador Nilde Hipólito Filho fez três indicações ao executivo municipal: iluminação da Rua Marcelino Sidério, bairro Santo Antônio; manutenção da pontinha que liga o bairro São Benedito ao Centro; e fechamento de um buraco, oriundo de manutenção na rede de esgoto, na Rua Pedro Monteiro - descida do supermercado Estrela - em frente a Bicicletaria do Geraldinho. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez cinco indicações ao executivo municipal e secretaria competente, sendo quatro relativas ao bairro Mirandópolis: manutenção na tampa do bueiro na Rua Elomir Nogueira, próximo ao número cento e quarenta e nove; limpeza do mato na encosta do córrego na Rua Salvador Barbosa Lima nas proximidades do número trezentos e quarenta e cinco; roçada e limpeza do bairro; e vistoria do córrego localizado no bairro Mirandópolis; e uma relativa à Casa da Criança: fornecimento de telefone para o local. O vereador André Gomes Martins indicou ao chefe do executivo municipal a realização de um estudo sobre o reajuste salarial dos funcionários referente aos anos de dois mil e dezoito e dois mil e dezenove. O presidente informou que as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal e não havendo voroador inscrito para a tribuna, matéria para a ordem do dia e nem mesmo vereador inscrito para a fase de explicações pessoais declarou a palavra livre, na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro a todos e relatou sobre visita feita ao NUCLESQ onde constatou que o prédio não tem boa situação (instalação física). Sendo assim, informou que fará ofício ao executivo e secretária de educação solicitando a troca de local para um ambiente maior que garanta mais qualidade no tratamento das crianças com deficiência. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu ao presidente. O vereador Nilde Hipólito Filho reforçou a indicação do vereador Alex referente ao Condomínio Vista Verde, no bairro Barrinha, expondo as inúmeras reclamações recebidas através de mensagens dos moradores que cobram a limpeza do local e a cessão de caminhão para limpeza da fossa existente e justificam serem eleitores e contribuintes do município. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu ao presidente. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio informou que encaminhará dois ofícios as secretarias responsáveis: Ordem Urbana - reforçando a indicação que solicita um guarda para controle do trânsito na Rua da Escola Municipal Professora Julieta Pereira Sampaio; e Esporte - convite ao secretário de esporte para comparecer à reunião na Câmara a fim de estabelecer ações, colocar ideias de projetos e conhecimento do cronograma da pasta para o ano corrente. Sobre o Projeto “Ouvir Você” relatou visita ao bairro Mirandópolis, no qual faz campanha de conscientização dos munícipes sobre a limpeza da cidade, e vem notando a desinformação dos munícipes, especialmente quanto a taxa de cobrança de entulhos, por isso pediu a prefeitura o reforço da informação junto aos moradores de uma forma mais clara visando o respeito a lei e manutenção de uma cidade limpa. O vereador André Gomes Martins saudou a todos novamente e informou que encaminhará ofício a Secretaria de Infraestrutura ou a Empresa Manurb solicitando acionamento do responsável ou encarregado na referida empresa para que o serviço seja feito com mais eficácia tendo em vista que vem observando que após as roçadas não é feita a retirada do lixo a exemplo do verificado no Terreirão, bairro Nossa Senhora do Rosário e na Rua Joaquim Costa Salgueiro no Centro. Ressaltou que tal fato acarreta no descarte de entulho pelos munícipes nos locais que ficam o lixo oriundo da roçada. O presidente, vereador Willian de Carvalho Rosário, agradeceu a presença de todos e todas e reforçou que a transmissão online ocorre pelas plataformas do Youtube e Facebook. Quanto ao trabalho da Casa Legislativa destacou que cada vez mais se dará de forma transparente e eficiente, por isso adiantou que a Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro pauta da próxima ordem do dia, na terça-feira, contará com o reajuste salarial e também da previdência, ambas matérias de autoria do executivo municipal. Sendo assim, explicou que o objetivo é postar e informar as matérias que constam no cronograma de votação da Casa, e tal ação é o resultado do trabalho dos vereadores, comissões, procuradoria, secretaria executiva e todos os funcionários que fazem do trâmite legislativo um processo rápido e eficaz. A seguir agradeceu a presença de todos e todas e convidou para a próxima sessão, que será realizada no dia quinze de fevereiro. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Willian de Carvalho Rosário Presidente Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando do Nascimento Faria Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 005/2022 5º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022 HORÁRIO - 19 h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO DIVERSOS ORDEM DO DIA ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DA MESA EXECUTIVA DO ANO DE 2023. VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI REFERENTE A MENSAGEM Nº 030/2021. EXECUTIVO MUNICIPAL “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS RJ; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 002/2022. EXECUTIVO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GQUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. (a Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEINº 030/2021 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL RELATOR (CJCR): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA RELATOR (CFO): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA PARECER Nº: 005/2022 EMENTA: “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do excelentíssimo Prefeito Municipal Aluísio Max Alves D'Elias, que objetiva a institui o regime de previdência complementar no âmbito do município de Quatis-RJ; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar. Dessa forma, justifica que a instituição do plano de previdência complementar visa atender ao mandamento constitucional do art. 40, parágrafos 14, 15 e 16 da Constituição da República Federativa do Brasil e. consequentemente, não sofrer a aplicação das sanções previstas no art. 167, inc. XIII, da Carta da República. É o sucinto relatório. | Passo à análise. . PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO. 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro 2 - MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que o Município de Quatis/RJ detém competência garantida na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, senão vejamos o que prescrevem os dispositivos legais citados: “CRFB/1988: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; LOM: Art. 6º- Compete ao Município: I- legislar sobre assuntos de interesse local; ” Assim, analisando a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Quatis, no que tange a matéria tratada este Projeto de Lei Complementar, verifica-se que o Poder Executivo Municipal não invadiu a competência legislativa da União e do Estado do Rio Janeiro, visto que o tema refere-se a assuntos de interesse local. Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19 ed. 2004, p. 158, in verbis: “interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que, de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do país. ” Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ, não conflitando, portanto, com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição +, q Federal) e com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal À (artigo 24 da Constituição Federal). Destarte. no que se refere à iniciativa de elaboração do Projeto ora analisado, trata-se de uma competência de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme se depreende do $14, do Art. 40 da Constituição Federal: PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. n” 98º A Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (..) $ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. ” Ultrapassada a análise da competência de iniciativa do Projeto de Lei em questão, no mérito propriamente dito, vale destacar que os arts. 1º, Súnico; 3º, caput ; 5º, caput; 7º, caput; 12, caput; 14, caput e $1º; 19, caput, incluem, além dos servidores efetivos, os membros de quaisquer dos poderes no regime de previdência complementar. Assim, é importante dizer que no texto Constitucional reproduzido acima não há a figura desses “membros de Poder”, pelo que não se sabe quem realmente são estes no âmbito do Município de Quatis. Ademais, salienta-se que a regra constitucional visou atingir somente os servidores públicos efetivos que, em âmbito local, são aqueles aprovados em concurso público Municipal e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. Isso porque, em nosso entendimento, pode haver membros de Poder que não necessariamente são servidores Públicos Efetivos, sendo então, impedidos de fazer parte do Regime de Previdência Completar (RPC) do Município de Quatis. Por estas razões, com fundamento legal no $3º, do art. 314 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis/RJ, propomos uma EMENDA MODIFICATIVA ao Súnico do art. 1º. art. 3º, caput ; art. 5º, caput; art. 7º, caput; art. 12, caput; art. 14, caput e 81º; e art 19, caput, do Projeto de Lei em análise, nos seguintes termos: CA Is. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Pública Municipal direta, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Quatis a partir da data de início da vigência do PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - dooxy RJ, Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.” “Art. 3% O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Pública Municipal direta, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: ” “Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.” “Art. 74 O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos servidores do Município de Quatis de que trata o art. 3º desta Lei.” “Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores efetivos do Município de Quatis.” “Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. S1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de Quatis, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.” PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RI. 2 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro “Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Quatis que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.” 2.1 - Da Técnica Legislativa Adequada Destarte, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 — CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, analisando o Projeto de Lei sob o enfoque da técnica legislativa redacional, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a Lei Complementar Federal nº. 95/1998, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. 3 - CONCLUSÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei nº 030/2021, observada as propostas de emendas modificativas, concluo Favoravelmente ao mesmo, visto que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em seu texto ou objeto. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO com as emendas propostas. E o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 09 de fevereiro de 2022. ana Martins Comissão de Justiça, Constituição e Redação. / Presidente Luiz Fernand Na ascimento Alex Miller Alves D'Elias Fariá Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Alex er Alves D'Elias Comissão de Finanças e Orçamento Presidente () ru e Ai cimento Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando d Fari Membro Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. PROJETO DE LEI Nº 030 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 ERvvElivWitimolivID[[ EMENTA: Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Quatis - RJ; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quatis, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Quatis a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º. O Município de Quatis é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: Rua: Prof?. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br A SETOR DE PROTOCOLO Fls Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS em Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito | - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO || DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos Os servidores e membros do Município de Quatis de que trata o art. 3º desta Lei. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br E dE PROTOCOLO Preco. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS - E Estado do Rio de Janeiro me Am Gabinete do Prefeito Art. 8º. O Município de Quatis somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º. O Município de Quatis é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 8 2º O Município de Quatis será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10. Sem prejuízo de responsabilidade e das demais penalidades previstas neta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 ' E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROT A pas UCOLO Proc; So Tio” PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS leu. Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: | - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; ll — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos Os servidores e membros do Município de Quatis. Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: | — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; Rua: Profº, Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (A E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br Re DE PROTUCULO ME A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS EE. [7 fdpuo! Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Il — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. $ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. S 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Quatis, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste artigo não constituem resgate. 8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 5 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Rua: Profº: Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br SETUR DE PROTOCOLO Fls O7 Proc. Ger E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS 20/2208 Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Seção IV Das Contribuições Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 520/2006 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 8 2º Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não excedera ao limite percentual de 8,5%. 8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br 3 SETOR DE FEOTOCOLO Fe /0. Proc; Odo PoE PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS leia 19/7708 o Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. CAPÍTULO III . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Quatis que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aparte desses recursos a entidade de previdência complementar, e ainda, mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cuja regras de compensação deverão estar expressas no convenio de adesão ou no contrato. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR SE PROTOCOLO Fl / Proc. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS y Estado do Rio de Janeiro erram Gabinete do Prefeito Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Q e dezembro de 2021. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE LEI Nº 002/2022 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL RELATOR (CJCR): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS RELATOR (CFO): CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO PARECER Nº 004/2022 EMENTA: “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Aluísio Max Alves D'Elias que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Exmo. Prefeito relata em sua justificativa neste Projeto que em decorrência das vedações contidas na Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020 » Os Servidores Municipais de Quatis não tiveram seus vencimentos reajustados para equiparação ao Salário Mínimo Nacional de 2021, recebendo neste período a equiparação de suas remunerações ao Piso Nacional do Salário Mínimo. No entanto, diante do término da vedação acima descrita ocorrida em 31 de dezembro de 2021, o reajuste proposto decorre da adequação prevista e estabelecida através da Medida Provisória nº 1091 de 30 de dezembro de 2021. que dispõe sobre o valor do Salário Mínimo Nacional , concomitantemente com o artigo 7º. incisos IV e VI da Constituição Federal de 1988. Finalizando a justificativa, relata tratar de matéria de grande relevo social consubstanciado na perspectiva de valorização do funcionalismo público municipal assegurando que nenhum Servidor receba vencimento menor que o Salário Mínimo Nacional. É o sucinto relatório. mM NM > > (A PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. h II | CONCLUSÃO Visa o presente Projeto de Lei conforme apontado pelo Chefe do Executivo Municipal em suas justificativas sobre o reajuste do piso salarial mínimo para Servidores e ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Quatis com vencimentos inferiores ao valor de R$ 1.212.00 ( mil, duzentos e doze reais). A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos Princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos Ie IV da Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Vejamos o dispositivo Constitucional: “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; ” Já a Lei Orgânica do Município de Quatis/RJ, assim determina nos seus citados artigos: “Art. 6º- Compete ao Município: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (..) IV- aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;” () Por fim. cumpre trazer à baila a competência do Prefeito Municipal prevista na Lei Orgânica: “Art. 84 - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições: (::) IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; ” Importante também salientar que o presente Projeto de Lei está em consonância com o artigo 35-A , 85º da Lei Orgânica do Município de Quatis-RJ “Art. 35-4 A revisão anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data. (Incluído pela Emenda nº 014/2020) “Qu (...) PRAÇA DR. IEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. de Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro $ 5º A remuneração do servidor será pelo menos um salário mínimo nacional, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (Incluído pela Emenda nº 014/2020 Ultrapassada a análise da competência de iniciativa do Projeto de Lei em questão, no mérito propriamente dito, vale destacar que o Artigo 2º, menciona a Medida Provisória nº 1.1091 de 30 de dezembro de 2021, sendo que a Medida Provisória correta que abarca a adequação do salário mínimo de acordo o presente Projeto de Lei seria a nº 1091 de 30 de dezembro de 2021. Por esta razão, com fundamento legal no Art. 314, parágrafo 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis/RJ, propomos uma EMENDA REDACIONAL ao Artigo 2º do Projeto de Lei em análise, nos seguintes termos: “Art. 2º Nenhum servidor municipal ou ocupante de cargo de provimento efetivo e em comissão perceberá, mensalmente, por jornada semanal regular determinada em lei, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição da Federal e da Medida Provisória nº 1091, de 30 de dezembro de 2021.” Diante da Emenda Redacional acima proposta vale ressaltar que o Projeto de Lei encontra-se amparado nos dispositivos legais do artigo 7º, incisos IV e VI da Constituição da República Federativa do Brasil c/c no artigo 29, $ 2º da Lei Orgânica do Município de Quatis. Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o presente Projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a Legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e analisando o Projeto em questão, concluímos que o mesmo está em consonância com a LC nº. 95/1998. Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento está redigida em termos claros, objetivos e concisos em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer O assunto sucintamente registrado em ementa. Por fim, entendemos que diante da urgência do tema e da imperiosa necessidade de nenhum Servidor Municipal receber mensalmente, por jornada semanal regular, vencimento inferior ao Salário Mínimo Nacional concluímos, com a emenda redacional proposta, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 002 de 1º de fevereiro de 2022, PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ?) pet Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro III - DECISÃO Em face ao exposto, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto de Lei nº 002/2022, observada a proposta de emenda redacional, concluímos FAVORAVELMENTE ao mesmo, visto que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em seu texto ou objeto. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO com a emenda proposta. É o VOTO. Quatis-RJ, 08 de fevereiro de 2022. ANHRÉ GOMES MARTINS Comissão de Justiça, Constituição e Redação Presidente LUIS FERNANDO DD NASCIMENTO FARIA ALEX MILL ALVES D' ELIAS Membro Membro/Relator ALEX M ALVES D' ELIAS Comissão(de Finanças e Orçamento Presidente [o CARLOS PR o LORES REYGIO LUIS FERNA DO NASCIMENTO FARIA Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Redação Final ref. à Mensagem nº 002/2022. LEI Nº DE DE 2022. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei. Art. 1º, Fica definido em R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) o piso salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2022, a servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Quatis. Art. 2º. Nenhum servidor municipal ou ocupante de cargo de provimento efetivo e em comissão perceberá, mensalmente, por jornada semanal regular determinada em lei, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal e da Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º. da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições contrárias. Câmara Municipal de Quatis, 16 de Fevereiro de 2022. WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro ANDRÉ GOMES MARTINS ALEX MILLER ALVES D'ELIAS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA 1º Secretário 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS - RJ
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Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Ata 2.552 Aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezenove horas e quatro minutos, reuniu-se ordinariamente na Câmara Municipal de Quatis, sob a presidência do vereador Willian de Carvalho Rosário, e, constatado quórum regimental, com a presença dos vereadores Alex Miller Alves d'Elias, André Gomes Martins, Carlos Alberto Lopes Reygio, Francisco Antônio de Paula Franco, José Jadenilso da Silva, Luiz Fernando do Nascimento Faria, Maria Rosa dos Santos Elias e Nilde Hipólito Filho instalou-se a quinta ordinária da Segunda Sessão Legislativa - Oitava Legislatura. O presidente dispensou a leitura da ata do dia dez de fevereiro, em razão dos vereadores possuírem cópias, e colocou-a em votação sendo aprovada por unanimidade. Em seguida solicitou ao primeiro secretário a leitura do expediente, o qual informou que não havia matéria dos poderes executivo e legislativo. O presidente passou a fase de indicações verbais solicitando que os vereadores interessados se manifestassem: o vereador Alex Miller Alves d'Elias fez cinco indicações ao chefe do executivo municipal e secretaria competente: manutenção na Estrada rural Quatis x Vargem Grande; retirada de entulhos no bairro São José I; retirada de entulhos na Rua Victor Marcondes Sampaio, em frente às casas mil cento e oitenta e um e mil cento e noventa e um; retirada de entulho na Rua Major Francisco Franco, número cento e vinte - Centro; e manutenção da rede de esgoto na Rua Quatro, bairro São José I. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria indicou ao executivo municipal: envio de projeto de lei a Casa Legislativa para a concessão de kit uniformes aos alunos da rede municipal de ensino. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio fez quatro indicações ao executivo municipal e secretaria competente: manutenção da rede de esgoto (bueiro) na Rua Capitão Alvim Fonseca próximo ao número oitenta, bairro Mirandópolis; manutenção da rede de esgoto na Rua Augusto Sverbery em frente ao número cinquenta e seis, bairro Nossa Senhora do Rosário; manutenção da rede de esgoto na Rua C próximo ao número oitenta e cinco, bairro Alto Paraíso; e realização de mutirão para a retirada de lixo (galhos, matos, móveis etc.) descartado pelos munícipes em toda a cidade. O presidente informou que as indicações apresentadas serão encaminhadas ao executivo municipal, encerrou o expediente, e não havendo vereador Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. 4 Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro inscrito para a tribuna, passou para a ordem do dia, após constatar quórum regimental: eleição da Mesa Executiva - Terceira Sessão Legislativa da Oitava legislatura - ano de dois mil e vinte três (2023), através de votação secreta, de acordo com artigo 53 da Lei Orgânica Municipal combinado com os artigos 17, 18 e 23 do Regimento Interno. Na sequência, o presidente suspendeu a sessão por cinco minutos para registro das candidaturas aos cargos da mesa executiva, a saber presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário. Retomada a sessão, após entrega da cédula de votação pela assistente de plenário, o primeiro secretário fez a chamada nominal dos vereadores para o escrutínio secreto e ao término o presidente convidou a vereadora Maria Rosa dos Santos Elias para acompanhar a escrutinação dos votos por cargo, sendo eles presidente, primeiro vice- presidente e segundo vice-presidente, sob supervisão do primeiro secretário, durante as quais verificaram o seguinte resultado: vereador Alex Miller Alves d'Elias eleito para o cargo de presidente com sete votos favoráveis e duas abstenções; vereador Carlos Alberto Lopes Reygio eleito para o cargo de primeiro vice-presidente com oito votos favoráveis e uma abstenção; e vereador André Gomes Martins eleito para o cargo de segundo vice-presidente com oito votos favoráveis e uma abstenção. Durante a entrega da cédula de votação para o cargo de primeiro secretário, o vereador Nilde Hipólito Filho apresentou questionamento sobre o envelope estar “marcado” com caneta. Em resposta, o presidente pediu a todos os vereadores a verificação dos envelopes utilizados e solicitou a assistente de plenário a substituição de três envelopes identificados como “possivelmente marcados”. Após coletar as assinaturas dos membros da mesa executiva os envelopes foram devidamente substituídos e prosseguiu-se com o trâmite de eleição onde o primeiro secretário fez a chamada nominal dos vereadores para o escrutínio secreto, e ao término o presidente convidou o vereador Nilde Hipólito Filho para acompanhar a escrutinação dos votos para o cargo em questão, quando verificou o seguinte resultado: vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria eleito para o cargo de primeiro secretário com seis votos favoráveis, um negativo e duas abstenções. Após entrega da cédula de votação psla assistente de plenário, o primeiro secretário fez a chamada nominal dos vereadores para o escrutínio secreto e ao término o presidente convidou e vereador Nilde Hipólito Filho para acompanhar a escrutinação dos votos para o cargo de segundo Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. ? OR / Y Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro vice-presidente, quando verificou o seguinte resultado: vereador Willian de Carvalho Rosário eleito para o cargo de segundo secretário com nove votos favoráveis. Terminada a eleição o presidente proclamou o resultado final e declarou eleita a mesa executiva para a Terceira Sessão Legislativa, ano de dois mil e vinte e três, com a seguinte composição: presidente - Alex Miller Alves d'Elias; primeiro vice- presidente - Carlos Alberto Lopes Reygio; segundo vice- presidente - André Gomes Martins; e segundo secretário - Willian Rosário de Carvalho. Projeto de lei referente à mensagem n.º 030/2021, autoria executivo municipal, que “institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Quatis-RJ, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadoria e pensões pelo regime de previdência que trata do art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências”, com parecer conjunto n.º 005/2022 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação e de Finanças e Orçamento com o voto favorável para deliberação em plenário. Após leituras do parecer e da redação final, e na ausência de discussão o presidente colocou em votação nominal quando o projeto de lei referente à mensagem n.º 030/2021 foi aprovado com todos os votos favoráveis. Projeto de lei n.º 002/2022, autoria executivo municipal, que “dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores e ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Quatis, e dá outras providências”, com parecer conjunto n.º 004/2022 exarado pelas Comissões de Justiça, Constituição e Redação e de Finanças e Orçamento com o voto favorável para deliberação em plenário. Após leituras do parecer e da redação final o projeto foi discutido pelo presidente da casa que pontuou o afinco no trabalho da casa legislativa para que a matéria fosse votada em tempo hábil para a folha de pagamento dos servidores em março, parabenizou o executivo municipal pela valorização do servidor e a vereadora Rosa pelo auxílio na emenda redacional. Encerrada a discussão, o presidente colocou em votação nominal quando o projeto de lei n.º 002/2022 foi : aprovado com todos os votos favoráveis. Encerrada a ordem & do dia e não havendo vereador inscrito para a fase de explicações pessoais o presidente declarou a palavra livre, na qual as falas dos vereadores seguem resumidamente: o vereador Alex Miller Alves d'Elias saudou a todos e agradeceu a presença das munícipes Michi e Leide Laura. Relatou sua maior frustação política quando o ex-prefeito Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - Ru. AN Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Alfredo acabou a o polo da faculdade rural no município, que hoje poderia ser uma cidade universitária. E falou da alegria com a conquista do município - inauguração do polo da CEDERJ, retornando com a faculdade e destacou a importância dos estudos. Agradeceu a Deus pela eleição e aos nobres colegas que confiaram o mandato do ano de dois mil e vinte e três afirmando que seu trabalho aproveitará os pontos positivos das gestões dos presidentes José Jadenilso (ex) e Willian (atual) e será democrático pelo bem estar da população. O vereador Luiz Fernando do Nascimento Faria agradeceu ao presidente. O vereador José Jadenilso da Silva agradeceu ao presidente. O vereador Nilde Hipólito Filho saudou o presidente e demais presentes. Parabenizou a mesa toda e também o secretário Max Lemos pela inauguração no dia de hoje, quando não pode estar presente em razão de compromisso. Sobre a indicação do vereador André referente à reforma do Terreirão informou ida ao Palácio na qual esteve junto com o Fernando - secretário do Gustavo Tutuca - protocolando pedidos, sendo inclusive sinalizado que a verba para a reforma da Biquinha estava disponível e só faltava o projeto. A vereadora Maria Rosa dos Santos Elias agradeceu ao presidente. O vereador Francisco Antônio de Paula Franco agradeceu ao presidente. O vereador Carlos Alberto Lopes Reygio falou brevemente agradecendo ao prefeito pelo empenho na busca de uma educação de melhor qualidade, trazendo a faculdade para o município através de parceria com o Governo de Estado possibilitando o ingresso de mais munícipes no ensino superior sem comprometer a questão de transporte, além do projeto pré-vestibular social. Agradeceu a visita do secretário de infraestrutura Max Lemos que anunciou obras de melhorias no município na área esportiva e de moradia, que trará dignidade às pessoas. Anunciou que estará no bairro Jardim Independência com o Projeto “Ouvir Você” nesta quinta-feira e convidou toda a população para apresentar a demanda. O vereador André Gomes Martins saudou a todos novamente e informou que encaminhará ofício ao secretário de infraestrutura, Rael Cunha, solicitando a Distrito de Falcão - em frente ao número quinze. Agradeceu aos votos recebidos e desejou ao Alex uma presidência democrática, como já vem ocorzendo e se colocou à disposição. Sobre a presença o projeto governo presente, que trouxe várias notícias boas para o município destacou a reforma do Terreirão. E destacou a importância do trabalho dos vereadores em prol do município. O vereador Alex Miller Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ. « 4 manutenção da rede de esgoto na Rua José de Paula Pacheco ANS Pa Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Alves d'Elias pediu a palavra, sendo autorizada pelo presidente, e lembrou que esteve na RJ junto do vereador Jabuti, Noel de Carvalho e Gustavo Tutuca, onde foi retomada a reforma da via, e parabenizou o prefeito Aluísio pela busca incansável de recursos para o município. O presidente, vereador Willian de Carvalho Rosário, agradeceu a presença de toda a equipe da Câmara e munícipes. Aos que acompanhavam pelo Instagram explicou que na quinta-feira retomará a transmissão normal pelas plataformas do Youtube e Facebook. Agradeceu os votos de confiança destinados a mesa do próximo ano e parabenizou todos os eleitos. Parabenizou o esforço do prefeito Aluísio pela dedicação no processo de busca de recursos para o município e organização interna do executivo municipal a fim de estar apto ao recebimento de recursos, a exemplo da regularização do CRP e CAUC. Seguindo a fala dos vereadores sobre a inauguração do polo CEDERJ destacou a importância da educação/conhecimento para o ser humano e parabenizou o secretário de estado ciência e tecnologia e Aluísio pela grande oportunidade, além do secretário Max Lemos que trouxe ótimas notícias ligadas a moradia e esporte (lembrando que já havia o comprometimento do antigo secretário da pasta). Agradeceu a Secretaria de Estado do Ambiente, gestor Thiago Pampolha, pelo Programa Ambiente Jovem, do qual fez breve explicação. E finalizou agradecendo a presença da secretária de estado de Cultura e Economia Criativa, Daniele Barros. A seguir agradeceu a presença de todos e todas e convidou para a próxima sessão, que será realizada no dia dezessete de fevereiro. Sem mais declarou a sessão encerrada e eu, Greiziéle Maria da Silva Alfredo, oficial de ata desta Casa Legislativa, lavrei a presente Ata que será assinada pelo presidente e secretários na forma do artigo duzentos e vinte e um, parágrafo treze do Regimento Interno. Willian de Carvalho Rosário Presidente Carlos Alberto Lo Reygio Luiz Fernando ascimento Faria Primeiro secretário Segundo secretário Praça Doutor Teixeira Brandão, 32, Centro. CEP 27.410-190 Quatis - RJ.