br-locleg corpus explorer

← Quatis (RJ)

sessao nº 6

Tipo Ordinária
Número / Ano 6
Date 2022-02-17
native_id87

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 006/2022
6º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
HORÁRIO —- 19 h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
DIVERSOS
[ SETOR DE CONTABILIDADE |... caaaaaaaaseaeerra serenas | ENCAMINHA OS BALANCETES DE JANEIRO DE
| 2022.
ORDEM DO DIA
PROJETO DE DECRETO |.........ii COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLATIVO Nº 001/2022 “DISPÕE SOBRE A REJEIÇÃO DAS CONTAS
| DO EX-CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
SENHOR RAIMUNDO DE SOUZA, REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2020".
PROJETO DE LEI Nº004/2022. | crises MESA EXECUTIVA
“ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº
784 DE 28 DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Cámara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro SETOR ERAS
(EE
Quatis,09 de Fevereiro de 2022
OFÍCIO Nº 02/2022
Do: Setor de Contabilidade
Para Srta. Thais de Oliveira Dionízio
Secretaria Executiva
Senhorita,
Segue junto ao presente os Balancetes de Janeiro de 2022, para assinaturas do
senhor presidente Willian de Carvalho Rosário, e para que posteriormente seja enviado
uma via a Prefeitura.
1º jogo: Enviar para a Prefeitura.
2º jogo: Abrir processo e arquivar na secretaria.
3º jogo: Enviar para a Contabilidade.
Atenciosamente,
Carlos Renato Silva Canil
Chefe do Setor de Contabilidade
CRC/RJ 102870/0-2- Mat. 04.004-21
Recebiem 08/04/2062
Cláudia Maria Silva
Auxiliar Administrativo
Mat.: 01.110-18
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 — CEP 27.370-330 - CENTRO — QUATIS - RJ
SoM
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº: 001/2022
RELATOR: CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO
PARECER Nº: 001/2022
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE QUATIS, SR. RAIMUNDO DE
SOUZA, REFERENTE AO EXERCICIO DE 2020, COM PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL COM RESSALVAS, DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E
COMUNICAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
|- RELATÓRIO:
Trata o presente parecer sobre as Contas de Governo do ex- Prefeito do Município de
Quatis- RJ, o Sr. Raimundo de Souza, referente ao exercício de 2020, encaminhado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através do OFÍCIO PRS/SSE/CGC 36187/2021,
recebido em 30-11-2021, processo TCE-RJ] Nº 207.976-6/2021, Processo Administrativo Nº
669/2021.
O processo veio instruído documentalmente com seus anexos.
No devido andamento processual, foram emitidos Parecer do Corpo Instrutivo do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, assim como do Ministério Público de Contas —
MPC, pela reprovação das contas do Poder Executivo do Município de Quatis- RJ, exercício
2020.
Foram encaminhados ofícios ao ex- Prefeito Raimundo de Souza, assim como ao atual
prefeito , o Exmo Sr. Aluísio Max Alves D'Elias visando prazo para apresentação de defesa e
comunicação sobre a decisão monocrática proferida nos autos respectivamente.
No seguimento processual foi emitido decisão do Conselheiro Christiano Lacerda
Ghuerren com Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo, exercício 2020,
de responsabilidade do Sr. Raimundo de Souza,
Consta nos autos parecer do setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Quatis- RJ
às fls. 1228-1235.
A matéria foi submetida ao crivo da comissão pertinente de Finanças e Orçamento.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Rio do Janeiro -RJ a apreciação e a
emissão de parecer prévio sobre as Contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, a serem julgadas pela Câmara Municipal nos termos dos incisos le Il,
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
artigo 125, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, assim como é de sua responsabilidade
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária , operacional e patrimonial do Estado, artigo
75 CF/88 e artigo 122 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Outrossim , nos termos do artigo 71, 8 2º da Lei Orgânica do Município de Quatis-RJ, e
art. 457 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis- RJ, compete a esta Casa
Legislativa a apreciação e votação das referidas contas.
Da análise da Prestação de Contas do Chefe do Executivo referente ao Exercício de 2020
Inicialmente, os autos foram encaminhados ao Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro e, em suas conclusões sugeriu a emissão de PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação das contas do Sr, Raimundo de Souza, referente ao exercício de
2020 em face de 2 ( duas ) Irregularidades, 14 (quatorze) Impropriedades e 16 ( dezesseis)
Determinações e 01 (uma) Recomendação, fls. 800-895, processo administrativo 669/2021.
Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas — MPC, para
exame e parecer, opinando o órgão pela emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à
aprovação pela Câmara Municipal de Quatis das Contas de Governo do ex-Chefe do Poder
Executivo Municipal, apontando 3 (três) IRREGULARIDADES, 13(treze) Impropriedades e 1
(uma), Recomendação, fis 900-997 do processo administrativo.
O Ofício PRS/SSE/CGC 28949/2021 foi encaminhado ao ex-prefeito, Sr. Raimundo de
Souza, comunicando-o dos termos da Decisão Monocrática proferida nos autos em 02-09-
2021, sobre a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas de sua
responsabilidade, alertando-o de que não seria admitida a apresentação de qualquer
manifestação ou defesa complementar após o esgotamento do prazo fixado de 10 (dez) dias
improrrogáveis e informando que a visualização de inteiro teor dos autos encontra
disponível no site: http://www tcerj.tc.br/consulta-processo /Processo
Em sequência, foi expedido o Ofício PRS/SSE /CGC 28951/2021, comunicando o Exmo.
Prefeito do Município de Quatis- RJ, Sr. Aluísio Max Alves D'Elias dos termos da Decisão
Monocrática proferida no processo, sobre a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação
das contas do ex Prefeito Municipal.
Em resposta ao Ofício PRS/SSE /CGC 28951/2021 foi encaminhado o Ofício nº
619/GP/2021, pelo Exmo Prefeito Aluísio Max Alves D'Elias, informando que a prestação de
contas de Governo do ano de 2020 é de responsabilidade do Sr. Raimundo de Souza, não
cabendo a atual gestão qualquer manifestação ou defesa no processo. No entanto, foi
encaminhado em anexo o Quadro F.4, devido à entrega intempestiva e o mesmo ter sido
disponibilizado na data de 15-09-2021.
Assim como em resposta ao Ofício PRS/SSE/CGC 28949/2021, foi apresentada defesa
de forma tempestiva pelo Sr Raimundo de Souza sobre a Prestação de Contas de sua
responsabilidade requerendo ao final o afastamento das irregularidades apontadas visto que
os documentos acostados nos autos comprovam que não houve malversação dos recursos
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
públicos e consequentemente requerendo a emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação
das contas.
Após a análise da defesa apresentada, foi sugerido a emissão de PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação das contas de Governo Municipal pela Coordenadoria de Auditoria
de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Os autos foram retornados ao Ministério Público de Contas — MPC, em
prosseguimento, para exame e parecer e após análise, houve a emissão de PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação pela Câmara Municipal de Quatis das Contas de Governo, com as
IRREGULARIDADES E IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES constante às
fis 1069-1090 dos autos. As Irregularidades serão elencadas abaixo pois os apontamentos são
insanáveis configurando portanto, motivo suficiente para a reprovação das Contas em exame:
IRREGULARIDADE Nº 01 - O município realizou despesas, no total de R$494.375,31,
sem prévio empenho e sem o devido registro contábil, conforme assinalado na planilha
extraída do SIGFIS “Despesas Realizadas Não Inscritas em RP” (fls. 1691/1693), contrariando
as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso Il do artigo 50 da Lei
Complementar Federal nº 101/00 c/c artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
DETERMINAÇÃO Nº 01 Observar o registro contábil da despesa e da assunção de
compromisso segundo o regime de competência, bem como sua regular execução, em
cumprimento às normas gerais de contabilidade pública, notadamente ao MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1987
inciso Il do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c artigo 60 da Lei Federal nº
4.320/64.
IRREGULARIDADE Nº 02 - Inobservância na gestão do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) das regras estabelecidas nos artigos 40, 149, 81º e 249 da CRFB/88, na Lei
Federal nº 9.717/98, no artigo 69 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas demais
normas pertinentes à boa gestão do RPPS, materializada pelos fatos a seguir destacados. Tal
conduta coloca em risco a sustentabilidade do sistema previdenciário e o equilíbrio das contas
públicas, em descumprimento à responsabilidade na gestão fiscal exigida na norma do art. 1º,
5 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, com efeitos danosos não só aos segurados do
sistema, mas também à população municipal em geral. Pois é mitigado, de imediato, a
obtenção de recursos federais para políticas públicas local, considerando que a ausência de
CRP implica, nos termos do art. 72º da Lei Federal nº 9.717/98: na suspensão das
transferências voluntárias de recursos pela União; no impedimento para celebrar acordos,
contratos, convênios ou ajustes, e bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; e
na suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais: c) Não
obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Regime Próprio de
Previdência Social do Município pela via administrativa, tendo em vista a não comprovação do
cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98; MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1988 d)
Ausência de comprovação de que a Administração Municipal tenha adotado, em 2020,
medidas para o equacionamento do déficit atuarial apurado na avaliação atuarial, a serem
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
implementadas através de lei, nos termos dos artigos 53, 54 e 55 da Portaria nº 464/2018 do
MF.
DETERMINAÇÃO N.º 02 Adotar providências para que sejam respeitadas as regras
estabelecidas nos artigos 40, 149, 81º e 249 da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal
9.717/98, no artigo 69 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas demais normas
regulamentadoras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a fim de assegurar a
sustentabilidade do regime e o equilíbrio das contas do Município, em atendimento ao
disposto no art. 1º, 8 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Com o efetivo prosseguimento, os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren e no dia 17 de novembro de 2021 reuniu-se o
Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sendo o voto do Conselheiro pela
emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo, relativas ao
exercício de 2020 sob a responsabilidade do ex- Prefeito, Sr. Raimundo de Souza, com
Ressalvas , Determinações e Recomendação, sendo o voto contrário ao posicionamento do
Corpo Instrutivo e Ministério Público de Contas que sugeriram Parecer Contrário à Aprovação
das referentes contas.
Importante salientar que é competência da Comissão de Finanças e Orçamento
conforme descrito no inciso VII, artigo 70 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quatis- RJ, examinar e emitir parecer sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,
relativo às contas do Município assim como ressaltar que a Câmara Municipal de Quatis, por
competência exclusiva está apta a julgar as contas, nos termos do 8 18, art. 31 da Constituição
Federal de 1988, combinado com o artigo 450 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumpre também salientar que é garantido ao ex-agente político responsável pelas
contas o direito de elaborar a sua defesa técnica, em observância ao Inciso Il, artigo 456 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis- RJ. O Ofício Nº 156/2021, como já
relatado acima foi enviado ao ex- Prefeito Raimundo de Souza e em resposta foi protocolada a
defesa técnica às fls. 1225-1227.
De acordo com o relatado acima, passo ao pronunciamento sobre as presentes contas
conforme abaixo descrito:
O MINISTERIO PÚBLICO DE CONTAS emitiu PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação
das presentes contas mediante às Irregularidades apontadas e descritas acima.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), previsto no inciso IV, art. 9º da Lei
Federal nº 9.717/98 (incluído pela Lei Federal nº 13.846/19) e no Decreto Federal nº 3.788/01,
tem a finalidade de atestar a adequação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos
entes federativos às normas que disciplinam o seu funcionamento, para fins de: realização de
transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contratos,
convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; e liberação de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
O supramencionado Certificado é emitido pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho (SEPRT), com validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão, para
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que comprovarem o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei
nº 9.717/98, na forma disciplinada pela Portaria MPS nº 204/08.
No tópico 4.5.3 do relatório instrutivo foram apresentadas as seguintes análises
acerca do certificado de regularidade previdenciária: De acordo com o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP (fls. 1847-1851), obtido mediante pesquisa realizada no
“site” http://wwwl.previdencia.gov.br/sps/app/crp/crppesqui saente.asp, o município de
QUATIS encontra-se em situação irregular, tendo o último CRP sido emitido em 25/08/2014,
tendo sua validade expirada em 21/02/2015, tendo em vista que o município não estava em
situação regular com os critérios e exigências que ensejariam a emissão do CRP. De acordo
com o “Extrato Externo dos Regimes Previdenciários”, disponível nesta data no sítio eletrônico
da Secretaria de Previdência, a previdência municipal apresenta as seguintes irregularidades
para os critérios previstos na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas regulamentadoras
do sistema, cuja regularidade é exigida para fins de emissão do CRP:
eCaráter contributivo (Repasse) - Decisão Administrativa - Irregular
eUtilização dos recursos previdenciários - Decisão Administrativa - Irregular
eEquilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises -
Irregular
e Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR — Consistência -Irregular
O certo é que a não emissão de CRP por via administrativa no mencionado período
denota que o ente federativo deixou de encaminhar a documentação pertinente à Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia, para fins de análise e
atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV
ou se procedeu ao encaminhamento as análises realizadas concluíram que o município não
segue as normas de boa gestão aplicadas ao RPPS, colocando em risco a sustentabilidade do
regime e o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes.
Destarte, a não obtenção do CRP indica inobservância na gestão do Regime de
Previdência Própria Municipal (RPPS), das regras estabelecidas nos artigos 40, 149, 81º e 249
da CRFB/88, na Lei Federal nº 9.717/98, artigo 69 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
nas demais normas pertinentes a boa gestão do RPPS.
Diante de tal circunstância, é observado o risco relacionado à sustentabilidade do
sistema previdenciário e o equilíbrio das contas públicas em descumprimento à
responsabilidade na gestão fiscal, tratando-se de fato capaz de produzir resultados danosos
não apenas ao sistema previdenciário, mas à população do município como um todo, pois
prejudica a obtenção de recursos federais para implementação de políticas públicas de
interesse da edilidade.
A ausência de CRP enseja, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 9.717/98: a
suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; o impedimento para
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
direta e indireta da União; e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais. A unidade instrutiva propõe que a situação irregular do RPPS seja
objeto de impropriedade nestas Contas de governo.
O Parquet de Contas aponta que o fato acima descrito representa grave irregularidade
pois sendo atentatório à responsabilidade fiscal, tem repercussão direta nas Contas de
governo, ao importar em prejuízo a relevante política pública municipal que, em caso de
insolvência do regime trará consequências danosas aos segurados e às finanças do Município.
Com efeito, a inobservância na gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
das regras estabelecidas nos artigos 40, 149, 81º 249 da CRFB/88, na Lei Federal nº 9.717/98,
artigo 69 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas demais normas pertinentes à boa
gestão do RPPS, materializada pela não obtenção de Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP) é qualificada neste parecer como Irregularidade a ensejar rejeição das
contas.
A responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, está consubstanciada no artigo 8º da
Lei Federal nº 9.717/98, com redação dada pela Lei Federal nº 13.846/19, a saber:
Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os
dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os
membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei, sujeitando-se, no que couber , ao regime disciplinar estabelecido na Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes
gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Portanto, a constatação da irregularidade do QUATIS-PREV foi efetuada pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a quem compete a
orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento do regime próprio
previdenciário para fins de emissão do Certificado de Regularidade de Previdenciária - CRP,
Foi apontado também como IRREGULARIDADE o Município ter realizado despesas, no
total de R$494.375,31, sem prévio empenho e sem o devido registro contábil, conforme
assinalado na planilha extraída do SIGFIS “Despesas Realizadas Não Inscritas em RP” (fls.
1691/1693), contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso Il
do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
Assim, foi determinado a observação do registro contábil da despesa e da assunção de
compromisso segundo o regime de competência, bem como sua regular execução, em
cumprimento às normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso Il do artigo 50
da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
Ill- CONCLUSÃO
Assim, diante do acima exposto, acompanho o entendimento do MINISTÉRIO PUBLICO
DE CONTAS junto ao TCE-RJ no sentido de que as IRREGULARIDADES apresentadas são
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INSANÁVEIS e que atentam contra a responsabilidade fiscal com repercussão direta nas
contas de governo do Sr Raimundo de Souza, e OPINO desta forma pela REPROVAÇÃO DAS
CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE QUATIS-RJ, referente ao
exercício de 2020.
Após uma ampla análise de todos os pontos descritos no presente parecer, os
membros da Comissão de Finanças e Orçamento se manifestam pela REPROVAÇÃO DAS
CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE QUATIS-R), exercício 2020, de
responsabilidade do ex- Prefeito Raimundo de Souza .
Portanto, diante das conclusões relatadas, concluímos com a apresentação em anexo
do Projeto de Decreto Legislativo em conformidade ao disposto no parágrafo 2º do art. 456
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatis- RJ, estando o Projeto de Decreto apto
à deliberação em Plenário,
Quatis, 03 de fevereiro de 2022.
ALEX MILL LVES D'ELIAS
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente
Dai
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIS FERNAND NASCIMENTO FARIA
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330 - CENTRO - QUATIS - RJ
EA
EN
$
N
SETOR DE Ra
Câmara Municipal de Quatis Pl
Prec: OO)
stado do eJa fo
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REJEIÇÃO DAS
CONTAS DO EX-CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, SENHOR RAIMUNDO DE SOUZA,
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 207.976-6/21 do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o chefe do executivo, de forma deliberada, manteve na folha de
pagamento cargos em irregularidades conforme portal da transparência visto a
inconstitucionalidade declarada na ação 0031200-64.2016.8.19.0000, transitada em julgado em
10 de outubro de 2017, o que contribuiu para a realização da despesa considerada irregular nos
meses de outubro e no montante do decimo terceiro, sem prévio empenho e sem o devido
registro contábil, conforme assinalado na planilha extraída do SIGFIS “Despesas Realizadas Não
Inscritas em RP” (fls. 1691/1693), contrariando as normas gerais de contabilidade pública,
notadamente o inciso Il do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c artigo 60 da
Lei Federal nº 4.320/64;
CONSIDERANDO que a não obtenção do CRP, representa fato grave de irregularidade, pois,
sendo atentatório à responsabilidade fiscal, tem repercussão direta nas Contas de governo, ao
importar em prejuízo relevante a política pública municipal, impedido a celebração de acordos,
contratos, convênios ou ajustes, contrair empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, causando danos
incalculáveis a população Quatiense e ao erário municipal, fato este decorrente ato doloso do
gestor municipal, pelo descumprimento reiterado de recomendações constantes no julgamento
de contas de exercícios anterior.
CONSIDERANDO ainda que no afastamento da irregularidade da não obtenção do CRP, o
Tribunal de Contas destaca a obtenção do referido cerificado em 14/10/2021, período este que
o Município se encontra sob nova gestão, não tendo qualquer interferência pelo gestor
responsável pelo exercício de 2020, não sendo apta a alegação para afastamento da
irregularidade.
CONSIDERANDO que o município descumprindo o limite mínimo de gasto total na Educação
com a Educação Especial, estabelecido no artigo 202, 82º da Lei Orgânica do Município — LOM.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
SETOR DE PROTOCOLO
Câmara Municipal de Quatis ls: 3
Estado do Rio de Janeiro por copo Ud
CONSIDERANDO que o município não cumpriu integralmente os requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal pela instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos de sua competência constitucional.
CONSIDERANDO as demais impropriedades apontadas no relatório do Tribunal de Contas; e
CONSIDERANDO, por fim, que tanto o Ministério Público Especial - MPE quanto o Corpo
Instrutivo do Tribunal de Contas manifestaram pela emissão de Parecer Prévio Contrário a
aprovação das contas.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam REJEITADAS as contas anuais do Prefeito Municipal Raimundo de Souza,
correspondentes ao exercício de 2020, rejeitando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, no processo TCE/RJ nº: 207.976-6/21.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 15 de fevereiro de 2022.
ALEX srs D'ELIAS
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO LUIZ FERNA O NASCIMENTO FARIA
Membro embro
JUSTIFICATIVA: Nos termos do artigo 456, 82º e 83º do Regimento Interno, apresentamos o
presente Projeto de Decreto Legislativo, opinando pela rejeição da Prestação de Contas Anuais
de responsabilidade do ex-prefeito Sr. Raimundo de Souza, referente ao exercício de 2020.
Desta forma, o entendimento desta Comissão é contrário ao parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, seguindo, esta comissão, as orientações do
parecer do Ministério Público de Contas.
NS Pelo exposto, requeremos que, após as devidas considerações de cada um dos nobres Edis, seja
ss o presente Projeto de Decreto Legislativo aprovado pelo colendo Plenário.
ENE
$
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
(PARECER)
PROJETO DE LEINº 004/2022
AUTORES: MESA EXECUTIVA
RELATOR (CJCR): ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
PARECER Nº: 006/2022
EMENTA: “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 784
DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, o qual
altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 784 de junho de 2012.
Prevê o Projeto a inclusão do benefício de “auxílio alimentação” como uma opção, dentre
aquelas previstas originalmente no dispositivo citado, de que dispõe a Câmara Municipal para
oferecer aos seus servidores.
E o sucinto relatório.
Passo a análise.
2 - MÉRITO
Passa-se, neste momento, a realizar análise da legalidade e constitucionalidade do projeto.
A iniciativa do projeto de lei foi realizada pela mesa executiva da Câmara Municipal,
composta de vereadores devidamente diplomados. Neste sentido dispõe a Constituição Federal
de 1988, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local.
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu Art. 358, inciso 1,
afirma que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
4 Câmara Municipal de Quatis
; Estado do Rio de Janeiro
Nesse sentido é a doutrina do festejado jurista, Roque Antonio Carraza, em sua obra, Curso
de direito constitucional tributário. São Paulo. Malheiros. 19º ed., ano/2004, pág. 158, in verbis:
“interesse local” não quer dizer privativo, mas simplesmente local, ou seja, aquele que
se refere de forma imediata às necessidades e anseios da esfera municipal, mesmo que,
de alguma forma, reflita sobre necessidades gerais do Estado-Membro ou do país.”
Portanto, o conteúdo tratado é eminentemente de interesse local e com referência exclusiva
aos servidores da Câmara Municipal de Quatis, pois se trata de norma concretizadora do preceito
constitucional do art. 37, X, da Carta Magna do Brasil:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(6)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.”
Assim, o conteúdo do projeto de lei em análise encontra-se perfeitamente compatível com
a Constituição Federal e Estadual, bem como com o art. 66 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 66 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
1 - autorização para abertura créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
H - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte
final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.”
Em relação à iniciativa para a elaboração do projeto de lei, não há invasão de competência
exclusiva do Prefeito, visto que a questão não se encontra dentre aquelas asseguradas no art. 65
da Lei Orgânica do Município de Quatis.
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente dita, o projeto em questão
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando em conformidade com a
legislação aplicável.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RIJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Com efeito, por força do parágrafo único do art. 59 da Constituição da República
Federativa do Brasil, foi criada a Lei Complementar nº 95/1998, cuja finalidade dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Assim, verifica-se que este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar
supra mencionada.
Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com a
legislação de regência.
Convém esclarecer que o Projeto de Lei em discussão, depois de votado e aprovado
seguirá para a promulgação do Chefe do Executivo Municipal, em simetria aos arts. 51, IV, 52,
XIII, combinados com o art. 48, caput, da Constituição Federal:
“Art, 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(e)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(.)
XII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre: ”
Dessa forma, não compete ao Prefeito Municipal a análise de eventual recusa, por meio de
veto, do desse Projeto de Lei, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou
contrariedade ao interesse público, visto que sc refere exclusivamente aos servidores do Poder
Legislativo local.
Por fim, não há inconstitucionalidade, muito menos ilegalidade material no Projeto de Lei
em comento, uma vez que o mesmo, somente reconhece a concretização de um direito
reconhecido em legislação Municipal garantido aos servidores públicos da Câmara Municipal.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]J.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
3 - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUO, após uma ampla análise de todos os pontos do Projeto
de Lei nº 004/2022, pelo Parecer Favorável ao presente, pela sua constitucionalidade e
legalidade.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 15 de fevereiro de 2022.
Andri mes Martins
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Alex VE es D' Elias Luiz Fernando ascimento Faria
Membro Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
PROJETO DE LEI Nº 004/2022
EMENTA: “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI
MUNICIPAL Nº 784 DE 28 DE JUNHO DE 2012 E
Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA, e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 784, de 28 de junho de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A administração, observada a conveniência e oportunidade,
poderá oferecer o benefício através de cestas básicas com produtos in
natura, vale alimentação, auxílio alimentação ou equivalente.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de janeiro de 2022.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 2 de fevereiro de 2022.
Willian de Carvalho Rosário
Presidente
<< Alex un Ás D' Elias
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
OA ta
Carlos Alberto Lopes Reygio Luiz Fernando scimento Faria
1º Secretário 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, - CEP: 27.370-330, CENTRO — QUATIS - RJ
Página 1 de 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa incluir o Auxílio Alimentação
como uma das possibilidades em que a Câmara Municipal tem para oferecer aos
seus servidores.
A Câmara Municipal já concede o benefício do Vale Alimentação
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos seus servidores efetivos e
comissionados, conforme o mandamento das Leis Municipais nº 784/2012 e
1.105/2020.
Contudo, o Auxílio Alimentação torna-se mais vantajoso para os
servidores e mais econômico para a Câmara Municipal em comparação ao Vale
Alimentação, pois este necessita da contratação de uma empresa especializada
para, por meio de processos licitatórios em todos os exercícios financeiros, emitir os
cartões e gerir os depósitos dos valores referentes ao benefício. Assim, a empresa
vencedora do certame faz jus ao pagamento da taxa de manutenção pela
Administração Pública.
Com a implantação do Auxílio Alimentação, a referida taxa
deixará de existir, sendo, portanto, mais econômico para a esta Casa Legislativa,
visto que pagará somente os valores referentes ao benefício em questão
diretamente aos servidores quando do pagamento das respectivas remunerações.
Ademais, conforme o 82º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 784/2012,
com redação dada pela Lei Municipal nº 1.105/2020, o benefício não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária, nem se configura como rendimento tributável do
servidor. Dessa forma, o Auxílio Alimentação constitui verba eminentemente
indenizatória, não havendo, portanto, impedimento legal para a concessão do
referido benefício aos servidores.
Do)
ge
4 q
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, - CEP: 27.370-330, CENTRO — QUATIS - RJ
Página 2 de 2

open original →

ata #

status: pending_ocr · pages: 5

No extracted text — status pending_ocr.

open original →