| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2022-02-22 |
| native_id | 88 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 007/2022 7º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 22 DE FEVEREIRO DE 2022 HORÁRIO — 19 h RESUMO DO EXPEDIENTE PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO INDICAÇÃO Nº 086/2022 VER. NILDE HIPÓLITO FILHO INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O ASFALTAMENTO DE NO MÍNIMO 2 KM NO FINAL DO BAIRRO ÁGUA ESPRAIADA. INDICAÇÃO Nº 087/2022 VER. NILDE HIPÓLITO FILHO INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE FAÇA UMA CICLOVIA DO BAIRRO BARRINHA ATÉ A ALTURA DA PONTE DE FERRO DE PORTO REAL. DIVERSOS OFICIO Nº 003/2022 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SOLICITA O ENVIO DE 02 NOMES DE REPRESENTANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DESTA CASA LEGISLATIVA ATÉ O 28 DE FEVEREIRO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AS ORDEM DO DIA TA VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2021 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART 68, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO, DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI N.º012/2021 CUJA EMENTA: CRIA O BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO 2 DE QUATIS PARA ANGARIAR MEDICAMENTOS DOADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 023/2021 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART 68, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO, DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI N.º023/2021 CUJA EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM HOMENAGEM ÀS VITIMAS FATAIS EM DECORRÊNCIA DA “COVID-19" NO ÂMBITO MUNICIPAL. VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 025/2021 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART 68, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO, DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI N.º025/2021 CUJA EMENTA: INSTITUI O “PORTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro INDICAÇÃO NOMINAL Nº 086/2022 INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ASFALTAMENTO DE NO MINIMO 2 KM NO FINAL DO BAIRRO ÁGUA ESPRAIADA. Senhor Presidente, Indico, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente o asfaltamento de no mínimo 2 km no final do Bairro Água Espraiada. Justificativa: Moradores estão reclamando da poeira que levanta no local. Tendo em vista que a colocação do asfalto trará mais conforto aos moradores. Câmara Municipal de Quatis, 16 de fevereiro de 2022. NILDE HIPÓLITO FILHO Vereador Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo ) Já solicitado Ofício n! Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro INDICAÇÃO NOMINAL Nº 087/2022 INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE FAÇA UMA CICLOVIA DO BAIRRO BARRINHA ATE A ALTURA DA PONTE DE FERRO DE PORTO REAL. Senhor Presidente, Indico, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao chefe do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente que se faça uma ciclovia do bairro Barrinha ate a altura da ponte de ferro em Porto Real. Justificativa: Temos um tráfego muito intenso de Ciclistas no município. Essa Ciclovia irá beneficiar muito esses usuários. Possuímos um índice também muito alto de pedestre que fazem a prática de caminhada. Com tudo essa Ciclovia será de grande valia para que não ocorra acidentes. Ao mesmo tempo para que o tráfego de trânsito tenha segurança no seu trajeto. Câmara Municipal de Quatis, 16 de fevereiro de 2022. NILDE HIPÓLITO FILHO Vereador Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo h Recebemo: ) Já solicitado n Em / 002 Ofício nº » Funcionário PREFEITURA DE TIS Estado do Rio de Janeiro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Educação Secretaria al eialide Educação Conselho Municipal de Educação / Quatis — RJ Oficio nº: 003/2022 Quatis, 14 de fevereiro de 2022. Da: Presidência Conselho Municipal de Educação Prof. Hélio Ricardo Pereira Batista Para: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Vereador Willian de Carvalho Rosário Assunto: Solicitação — faz - Exmo. Senhor Presidente, Considerando a Lei nº 13005 que institui o Plano Nacional de Educação de 2014; Considerando as definições municipais do Plano Municipal de Educação, Lei nº 883 de 24 de junho de 2015 e modificações; Considerando o Decreto 2634/2017 que institui o Fórum Municipal de Educação de Quatis; Considerando o Decreto 3009/21 que restabelece o funcionamento do Fórum Permanente de Educação e dá outras providências; Considerando a Portaria 893/2021 que faz a nomeação dos membros para a composição do Fórum Permanente de Educação; Considerando o início de uma nova legislatura nesta Casa de Leis, no qual há uma escolha de nova mesa diretora e Comissões; Considerando a importância do Fórum com a finalidade de discutir a política educacional do município. E da necessidade do acompanhamento e avaliação da execução do Plano Municipal de Educação, bem como a participação na revisão e planejamento; Visando cumprir o estabelecido na Lei no. 883/2015 que institui o Plano Municipal de Educação, em seu Artigo 4º. e Artigo 4º. Parágrafo 2º. do Decreto 3009/21 solicito: e Envio do nome de 02 Representantes (titular e suplente) da Comissão Permanente de Educação desta Casa Legislativa. (Devido a necessidade de contato remoto favor enviar o número de WhatsApp) $ PREFEITURA DE EA QUATIS Estado do Rio de Janeiro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Educação Saara Mnicipel do Eqdcação Conselho Municipal de Educação / Quatis — RJ O Ofício, com as indicações, deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Educação devidamente assinado e/ou enviado para o e-mail cmequatis(O) gmail.com até o dia 28 de fevereiro em caráter de urgência. Atenciosamente Presidente do Conselho Municipal de Educação de Quatis/RJ PREFEITURA DE Ea DE PRITOCO QUATIS plo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 012/2021. O Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Alex Miller Alves D'Elias tem por finalidade criar o Banco de Medicamentos do Município de Quatis para angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Para fins de uma maior clareza do proposto no Projeto de Lei, transcreve-se o que preleciona o Art. 1º desse projeto, sendo: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Banco de Medicamentos do Município para angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado de qualquer município para distribuição gratuita a população carente, especialmente às pessoas com deficiência e aos idosos.” É notável a preocupação do Nobre Edil com a saúde da população municipal ao apresentar sua intenção em ofertar uma maior quantidade de medicamentos aos munícipes através de doações. Todavia, verifica-se que o Projeto de Lei em tela está eivado de vício de iniciativa, por versar diretamente sobre a criação e estruturação de unidade de órgão da Administração Pública, não podendo, pois, ser apta a produzir efeitos no plano jurídico, vez que estaria ferindo nossa lei local maior. Assim dispõe o Art. 65, III da Lei Orgânica Municipal: Art. 65. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: (..) WI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública. Ressalvado o disposto no inciso X, do Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 o) E-mail: procuradoriaquatis gmail.com PREFEITURA DE e QUATIS mec dio ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das atribuições; [Grifos nossos] Logo, fica claro que criar ou autorizar a criar, estruturar e/ou atribuir à Secretaria Municipal de Saúde a incumbência de gerir uma unidade interna, denominada “Banco de Medicamentos”, é invadir a esfera do Poder Executivo nesse plano, sendo que tal matéria é de iniciativa exclusiva do Prefeito. Ademais, estruturar e gerir a pretensa ação pública geraria custos de manutenção ao Executivo que precisariam ser respaldados por específicas indicações de recursos disponíveis para seu cumprimento, os quais não foram observados no corpo do Projeto de Lei em comento. Dessa forma, incidiria a não contemplação do previsto no Art. 65-A da Lei Orgânica Municipal. In verbis: Art. 65-4. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Inclusão feita pelo Art. 78. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020. Em outra esfera, se percebe que o objeto do presente Projeto de Lei é a autorização para a criação de uma unidade vinculada a um órgão do Executivo. Esse tipo legal, lei autorizativa, é bastante combatida pelos tribunais superiores pelo país, sendo matéria inclusive de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, diversos tribunais vêm afirmando a inconstitucionalidade dessas leis autorizativas, forte no entendimento de que essas “autorizações” são mero eufemismo de “determinações”, e, por isso, usurpam a competência material do Poder Executivo. Citemos alguns julgados: “LEIS AUTORIZATIVAS — INCONSTITUCIONALIDADE - Se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo UM. Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 Ga) E-mail: procuradoriaquatis gmail.com PREFEITURA DE po DE PROTOC ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei e inconstitucional. — não só inócua ou rebarbativa, — porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência - As leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o principio constitucional da separação de poderes. VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADO SANADO PELA SANÇÃO DO PREFEITO - Cancelamento da Súmula 5, do Colendo Supremo Tribunal Federal. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE - LEI Nº 2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS APÓS O VENCIMENTO — INCONSTITUCIONALÍDADE FORMAL E MATERIAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO PROCEDENTE. A lei inquinada originou-se de projeto de autoria de vereador e procura criar, a pretexto de ser meramente autorizativa, obrigações e deveres para a Administração Municipal, o que redunda em vício de iniciativa e usurpação de competência do Poder Executivo. Ademais, a Administração Pública não necessita de autorização para desempenhar funções das quais já está imbuída por força de mandamentos constitucionais” (TJSP, ADI 994.09.223993-1, Rel. Des. Artur Marques, v.u., 19-05- 2010). 1) d (A) Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 E-mail: procuradoriaquatis(Ogmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.531, de 25 de novembro de 2009, do Município de Andradina, “autorizando! o Poder Executivo Municipal a conceder a todos os alunos das escolas municipais auxílio pecuniário para aquisição de material escolar, através de vale-educação no comércio local. Lei de iniciativa da edilidade, mas que versa sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo. Violação aos arts. 55 25 e 144 da Constituição do Estado. Não obstante com caráter apenas autorizativo!, lei da espécie usurpa a competência material do Chefe do Executivo. Ação procedente” (TJSP, ADI 994.09.229479-7, Rel. Des. José Santana, v.u., 14- 07-2010). Cabe ressaltar ainda que, além das repercussões jurídicas acimas demonstradas, contudo agora quanto ao Interesse Público que permeia a questão, após a devida apreciação da pasta competente ao projeto de lei, entende a Secretaria Municipal de Saúde que aceitar a doação de medicamentos de pessoas físicas colocaria em risco à saúde da população, por não existirem mecanismos seguros de efetuar tal controle. Tal afirmação vai ao encontro do previsto no VOTO Nº 197/2021/SEI/GADIP-DP/ANVISA que possuiu o mesmo entendimento dado ao PL Federal 821/2020 que possui objeto similar. Nessa direção, a fim de aproveitar a excelente ideia do projeto de lei em questão proposta pelo nobre Edil, ao invés de sugerir veto total ao projeto, sugeriu a Secretaria Municipal de Saúde veto parcial ao termo “por pessoas físicas” previstos no projeto de lei, admitindo apenas as doações advindas de pessoas jurídicas. Não obstante, em que pese a boa vontade da ilustre Secretária Municipal de Saúde, mesmo que o projeto de lei não houvesse, por mero descuido, adentrado a competência de iniciativa exclusiva do Prefeito, o veto parcial não poderia ser realizado, vez que é permitido apenas veto para o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, conforme determina o $ 3º do Art. 68 da LOM; não existindo possibilidade jurídica de vetar parcialmente apenas certas expressões previstas em meio ao texto de dispositivos do referido projeto de lei. » PREFEITURA DE SETOR DE PROT QUATIS Perl h Ny Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (5) E-mail: procuradoriaquatis (gmail.com A o) COLO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Assim, para atender o Interesse Público conforme expôs a ilustre Secretária de Saúde, para fins de resguardo à saúde pública, apenas o veto total seria cabível. Portanto, diante da fundamentação apresentada, não resta outra alternativa ao Chefe do Executivo senão vetar integralmente o Projeto de Lei, visto que o Interesse Público pode ser afetado negativamente, e, sobretudo por principal razão, os ditames legais e princípios constitucionais não foram contemplados de maneira plena para a continuidade do projeto. Assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que ora fora apresentado, esta Procuradoria Geral do Município OPINA pelo Veto Total ao Projeto de Lei supracitado, na forma do Art. 68 $1º da Lei Orgânica do Município, e remessa das razões à apreciação do Exmo. Sr. Presidente e demais dignos Pares componentes da E. Casa de Leis. Salvo melhor juízo; Eis o parecer. Quatis, 13 de dezembro de 2021. PESS IS cA a “Davi Moura Procuradof Geral do Município & OAB/RJ 69.519 / Mat. 107.425 Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 Q E-mail: procuradoriaquatis(O gmail.com PREFEITURA DE SETOR DE di Fe Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 0012/2021 RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIAS PARECER Nº: 001/2022 EMENTA: “VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 0012/2021 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS PARA ANGARIAR MEDICAMENTOS DOADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO”. 1 - RELATÓRIO Trata-se de parecer sobre o veto do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao Projeto de Lei nº. 012/2021, de autoria do Ilmo. Sr. Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, que dispõe sobre a criação do banco de medicamentos do Município de Quatis para angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado. por vício de iniciativa em desconformidade com o art. 65, III da Lei Orgânica Municipal. bem como a estruturação e geração de custos de manutenção ao Executivo sem a indicação de recursos disponíveis, sendo vedado pelo art. 65-A da lei local maior, além da inviabilidade da doação de medicamentos de pessoas físicas, visto não haver o mecanismos seguros para efetuar tal controle, contrariando o voto n 197/2021/SEWGADIP-DP/ANVISA. É o sucinto relatório. Passo a análise. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro 2 - MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei nº 012/2021, em relação à iniciativa específica de elaboração, violou a competência exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que a mesma é exigida para o projeto em estudo. Neste sentido, dispõe o Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis: “Art. 65 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: (x) HH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou Diretoria equivalentes e órgão da Administração Pública, ressalvado o disposto no inciso X, do art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das atribuições; ” Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo, prova disso se extrai do próprio veto que contesta a iniciativa da Lei ser apresentada pelo nobre vereador desta casa, uma vez que versa diretamente sobre a criação e estruturação de unidade de órgão da Administração Pública, sendo tal matéria exclusiva do Prefeito. Convém pontuar que, analisando mais detidamente o texto do Projeto de Lei nº 012/2021, verifico que a pretensa ação pública geraria custos de manutenção ao Executivo, o qual deveria ser respaldado por específicas indicações de recursos disponíveis para seu cumprimento, ferindo assim o disposto no art. 65-A da Lei Orgânica Municipal: “Art. 65-4. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.” Ademais. salienta-se que o fato de não haver mecanismos seguros para efetuar o controle na doação de medicamentos de pessoas físicas pode colocar em risco a saúde da população, conforme previsto no VOTO Nº 197/2021/SEI/GADIP-DP/ANVISA, gerando resultados negativos ao Interesse Público. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. A Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro 3 — CONCLUSÃO Em face ao exposto, CONCLUO com base no art. 60, III, do Regimento da Câmara Municipal de Quatis e, após uma ampla análise, pela MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL do Chefe do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 012/2021, por violação aos arts. 65, Ill e 65-A da lei maior quatiense. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 08 de fevereiro de 2022. André em Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Luiz Fernando do KNascimento Faria Alex La D'Elias Membro | o à Membro ' PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. PREFEITURA DE QUATIS SETOR DE FEGTULOLO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Proc: O GABINETE DO PREFEITO RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 023/2021 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Alex Miller Alves d'Elias, que tem por finalidade, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM HOMENAGEM AS VÍTIMAS FATAIS EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL ”. É notável a preocupação do Nobre Edil, entretanto, conforme se depreende do constante no Art. 1º do Projeto de Lei em comento, verifica-se que cria ao Executivo expensas sem que conste a indicação dos recursos disponíveis, ferindo o previsto no Art. 65-A da Lei Orgânica Municipal. Para fins de maior elucidação do que fora acima proposto, transcreve-se o que preleciona o Art. 1º do Projeto de Lei em comento, sendo: “Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Memorial em Homenagem às vítimas fatais em decorrência da “COVID-19”. Ademais, o objeto do presente Projeto de Lei é a autorização para a criação do referido Memorial, tipo legal bastante combatido pelos tribunais superiores pelo país, sendo matéria inclusive de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Portanto, verifica-se que o Art. 1º do Projeto de Lei em tela está eivado de vício material, por gerar despesas que serão suportadas pelo Poder Executivo, não podendo, pois, ser apto a produzir efeitos no plano jurídico. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 Ed E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE 28 QUATIS seio a oco ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prec GABINETE DO PREFEITO E Destaca-se ainda o previsto no Art. 65 da Lei Orgânica Municipal, que determina como competência do Poder Executivo a proposta legislativa tendente a criação, atribuição ou estruturação das Secretarias. Portanto, diante da fundamentação apresentada, não resta outra alternativa ao Chefe do Executivo senão vetar integralmente o Projeto de Lei visto que não observa os ditames legais e princípios constitucionais. Assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que ora fora apresentado, esta Procuradoria Geral do Município OPINA pelo Veto Total ao Projeto de Lei supracitado, na forma do Art. 68 81º da Lei Orgânica do Município, e remessa das razões à apreciação do Exmo. Sr. Presidente e demais dignos Pares componentes da E. Casa de Leis. Salvo melhor juízo; Eis o parecer. Quatis, 9 de dezembro de 2021. — 5 E RE — 44 sf Moura Procurador Geral do Município OAB/RJ 69.159 / Mat. 107.425 Rua: Prof”. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 0023/2021 RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIAS PARECER Nº: 002/2022 EMENTA: “VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 0023/2021 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM HOMENAGEM AS VÍTIMAS FATAIS EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL”. 1- RELATÓRIO Trata-se de parecer sobre o veto do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao Projeto de Lei nº. 023/2021, de autoria do Ilmo. Sr. Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, que dispõe sobre a criação de memorial em homenagem as vítimas fatais em decorrência da COVID-19 no âmbito municipal, uma vez que o presente possui vício quanto constitucionalidade, por invadir a competência privativa do Prefeito Municipal. E o sucinto relatório. Passo a análise. 2 - MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei nº 023/2021, em relação à iniciativa específica de elaboração, violou a competência exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que a mesma é exigida para o projeto em estudo. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Neste sentido, dispõe o Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis: “Art. 65 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: (xo) HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou Diretoria equivalentes e órgão da Administração Pública, ressalvado o disposto no inciso X, do art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das atribuições; ” Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo, prova disso se extrai do próprio veto que contesta a iniciativa da Lei ser apresentada pelo nobre vereador desta casa, uma vez que versa diretamente sobre a criação de memorial físico e virtual, estruturado e gerenciado pela Prefeitura, sendo tal matéria exclusiva do Prefeito, visto a possibilidade de efetivar tal empreitada de ofício. Convém pontuar que, analisando mais detidamente o texto do Projeto de Lei nº 023/2021, verifico que a pretensa ação pública geraria custos de manutenção ao Executivo, o qual deveria ser respaldado por específicas indicações de recursos disponíveis para seu cumprimento, ferindo assim o disposto no art. 65-A da Lei Orgânica Municipal: “Art. 65-4. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.” Ademais, vale a pena salientar que o art. 84, XXXVIII, prevê que compete privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, uma vez que o site da Prefeitura está sob total gerência dos agentes públicos do Executivo que possuem atribuições específicas para gerenciá-lo e organizá-lo, o que pode parecer um possível conflito no princípio da separação dos poderes. 3 — CONCLUSÃO Em face ao exposto, CONCLUO com base no art. 60, III, do Regimento da Câmara Municipal de Quatis e, após uma ampla análise, pela MANUTENÇÃO DO PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. hm f ( SETOR DE PROTOCO PREFEITURA DE FL: A QUATIS Pei ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 025/2021 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Alex Miller Alves d'Elias, que tem por finalidade, “INSTITUI O “PORTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Alex Miller Alves D'Elias tem por finalidade instituir o Portal da pessoa com deficiência e dar outras providências. Para fins de uma maior clareza do proposto no Projeto de Lei, transcreve-se o que preleciona o Art. 1º desse projeto, sendo: “An. 1º - Fica autorizado a criação de uma seção no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatis, em local de fácil acesso e visualização denominado “Portal da Pessoa com Deficiência” que deverá conter informações relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência, assim como os serviços específicos oferecidos” É notável a preocupação do Nobre Edil com a política de inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência, em âmbito municipal, com a disponibilização de mais informações por meio da criação de um portal no site da própria Prefeitura Municipal de Quatis. Todavia, conforme expressa o 8 1º do Art. 68, pode o Prefeito Municipal vetar o projeto de lei, no todo ou em parte, se considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse Público. Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br 2 SETOR DE PROTO PREFEITURA DE Fl: 0) QUATIS PTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em tela está eivado de vício de constitucionalidade, perante o entendimento desse Poder Executivo, por se tratar de lei autorizativa, que visa autorizar ao Executivo aquilo que apenas o poder constituinte poderia autorizar, sendo esse tipo legal bastante combatido pelos tribunais superiores pelo país, sendo matéria inclusive de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Analisando a natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente quando votadas contra a vontade de quem poderia solicitar a autorização, Sergio Resende de Barros ensina que: “..) insistente na prática legislativa brasileira, a lei! autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de 'leis', passam eles, de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu “lei' autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente autorizativa é a 'lei' que - por não poder determinar - limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da 'lei' começa por uma expressão que se tornou padrão: 'Fica o Poder Executivo autorizado a...' Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis —- RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br A PREFEITURA DE ne vi PROIOLULU QUAIS mudar ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO O objeto da autorização - por já ser de competência constitucional do Executivo - não poderia ser 'determinado', mas é apenas 'autorizado' pelo Legislativo, tais eis”, óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente" (Sérgio Resende de Barros. “Leis Autorizativas”, in Revista da Instituição Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p. 262). Logo, a lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua própria organização e funcionamento privativo, como o caso em tela de ser o Executivo autorizado a criar em seu próprio site oficial um portal específico para determinada finalidade, é, em verdade, uma determinação que o próprio poder constituinte já prevê a esse poder de forma geral; sendo tal intento, inconstitucional. O Poder Executivo não necessita de autorização legislativa esparsa para a concretude de tal política pública, vez que a própria Lei Orgânica, em seu Art. 84, XXXVIII, já prevê que compete privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal. Nessa toada, como o site da Prefeitura está sob a total gerência dos agentes públicos do Executivo que possuem atribuições específicas de gerenciá-lo e organizá-lo, não caberia a outro Poder autorizar ou não a criação de um link específico para tal empreitada no próprio site da Prefeitura Municipal, visto que, por se tratar de uma organização interna dos serviços administrativos, o Executivo pode fazer essa empreitada de ofício. Observamos assim um conflito no Princípio da Separação dos Poderes. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCULE PREFEITURA DE FL: QUATIS EGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO Nesse sentido, os tribunais vêm reiteradamente afirmando a inconstitucionalidade dessas proposições, no entendimento de que tais “autorizações” são mero eufemismo de “determinações”, e por isso, usurpam a competência material do Executivo se uma lei fixa O que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência. Assim, as leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o Princípio constitucional da separação de poderes. Vejamos: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 2º da lei municipal nº 5.956/2015, de iniciativa parlamentar, que autoriza o poder executivo, através de seus órgãos, a promover campanhas permanentes de divulgação das condições adequadas para a prática da pesca em pedra, sinalizando os locais com placas indicativas. interferência do legislativo na organização e no funcionamento da administração em afronta ao artigo 145, inciso vi, “a”, da constituição do estado. lei meramente autorizativa. despicienda a autorização do legislativo para a prática pelo poder executivo de atos tipicamente administrativos. ingerência indevida na esfera de competência exclusiva do poder executivo. violação, também, ao princípio da separação dos poderes. inconstitucionalidade reconhecida. procedência do pedido.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ÓRGÃO ESPECIAL, AÇÃO DIRETA DE Rua: Profº, Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br R SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA DE A: O6 QUATIS Te ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0065933- 56.2016.8.19.0000) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.867/2012 do Município de Volta Redonda. Lei local que autorizou em seu artigo 1º o ente municipal a isentar de ISS — Imposto Sobre Serviços, os recém formados, para estruturação e organização do seu local de trabalho e exercício de sua profissão. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Artigo 1º da referida Lei municipal nº 4.867/2012, que criou “lei autorizativa”, sem lastro em prática de ato que ultrapassasse o poder de atuação municipal, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal e por este E. Órgão Especial. Ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração aos artigos 2º, 61, 81º, Il, item “b” da Constituição Federal e 7º; 145, XIl e 209, 86º da CERJ, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e material insanáveis. Ação Direta acolhida, para Fis. 02. declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.867/2012, com a atribuição de efeitos ex tunc. Voto vencido.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ÓRGÃO ESPECIAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0027272- 47.2012.8.19.0000) Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA DE Fl: QUATIS TER ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F,art.61,81º,n,e,art. 84, Ile VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo. |. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F, art. 61, 8 1º, Il, e, art. 84, le VI. Il. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. Il. - Precedentes do STF. IV - ção direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20- 03-2003, v.u.). VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADO SANADO PELA SANÇÃO DO PREFEITO - Cancelamento da Súmula 5, do Colendo Supremo Tribunal Federal. “É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação” (STF, ADI 3.254-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 16-11-2005, v.u., DJ 02-12-2005, p. 02). Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 à E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE | QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO SEILR DÊ PROTOCOL E: O “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE - LEI Nº 2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS APÓS (o) VENCIMENTO - INCONSTITUCIONALÍDADE FORMAL E MATERIAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO PROCEDENTE. “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.531, de 25 de novembro de 2009, do Município de Andradina, 'autorizando' o Poder Executivo Municipal a conceder a todos os alunos das escolas municipais auxílio pecuniário para aquisição de material escolar, através de vale-educação no comércio local. Lei de iniciativa da edilidade, mas que versa sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo. Violação aos arts. 5º, 25 e 144 da Constituição do Estado. Não obstante com caráter apenas 'autorizativo”, lei da espécie usurpa a competência material do Chefe do Executivo. Ação procedente” (TJSP, ADI 994.09.229479-7, Rel. Des. José Santana, v.u., 14-07-2010). il Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA DE Fl: QUATIS ia 775748 ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO “RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político- jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23). “A lei inquinada originou-se de projeto de autoria de vereador e procura criar, a pretexto de ser meramente autorizativa, obrigações e deveres para a Administração Municipal, o que redunda em vício de iniciativa e 2 Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOL PREFEITURA DE a <A QUATIS ai ; (OM ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO usurpação de competência do Poder Executivo. Ademais, a Administração Pública não necessita de autorização para desempenhar funções das quais já está imbuída por força de mandamentos constitucionais” (TJSP, ADI 994.09.223993-1, Rel. Des. Artur Marques, v.u., 19-05- 2010). Nessa direção, observamos que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o que se extrai da ADI 4.724 Amapá: A LEI GUERREADA É DE NATUREZA AUTORIZATIVA, TIPO DE NORMA QUE AFRONTA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO (ART. 61, 8 1º) E TEM NO DECRETO Nº 4.176, DE 2002, SEU DETALHAMENTO, PORQUE DISPÕE EM SEU ART. 10: 'ART. 10. O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada.' É esse o caráter da Lei aqui em análise, autorizativa, e, portanto, neste caso, apresenta-se inconstitucional, fundamentalmente quando trata de remuneração de servidores, de modo que o Poder Legislativo autoriza ao Poder Executivo que trate de assunto remuneratório afeto ao seu quadro, aos seus servidores, usurpando-lhe as competências que, constitucionalmente, lhe são determinadas, efetivamente, legislando e impondo obrigações e responsabilidade, sob o manto inconstitucional da autorização legislativa. Conclui-se que a Lei acometida de vício de iniciativa flagrantemente acarreta lesão ao princípio da independência e harmonia entre os poderes", previsto no artigo 2º da Constituição Federal, sendo, pois, norma Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 primária e fundamental da Democracia, agora com A E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO PREFEITURA DE Flz QUATIS sit ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO reforçada visão do Supremo Tribunal Federal. A LEI GUERREADA INSURCE-SE, AINDA, CONTRA PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AFRONTANDO OS INCISOS | E II DO $ 1º DO ARTIGO 169, INVADINDO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA E A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. Qualquer que seja o mérito do assunto, o fato irretorquível é que a lei está lidando com conteúdo de competência privativa do Governador, quanto à matéria e quanto à iniciativa de projetos de leis da espécie. Sobretudo por estar elas tecendo valor remuneratório e dispondo sobre servidores públicos (realinhando o subsídio dos agentes e oficiais de Polícia Civil). Só ele (Poder Executivo) poderia fazê-lo. Destarte, há um patente vício de iniciativa. E isso tanto à vista da Constituição Estadual como, principal e originariamente, da Constituição Federal, nutriz da Constituição Estadual na matéria, em tudo por tudo. A Lei atacada interfere em atribuições e competências privativas do Chefe do Executivo, mister que é deferido à competência de iniciativa do Poder Executivo, como visto no texto constitucional retro-transcrito. AO FAZÉ-LO, O PROJETO AFRONTAVA E A LEI DELE RESULTANTE (A LEI ATACADA) AFRONTA ESSE DISPOSITIVO PORQUE SOLAPOU A COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, o que equivale a uma inconstitucional quebra de também outro princípio constitucional, o da independência entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal). É QUE ESTÁ CLARA A TENTATIVA DE O 'LEGISLATIVO GOVERNAR, OU MELHOR, QUERER Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br ( ) PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO ADMINISTRAR', EM DESACATO À COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, a quem compete administrar e governar, no sentido, inclusive de ter a prerrogativa de gerar iniciativa de projetos de | eis, tanto quanto a matéria represente encargo seu (servidores públicos, organização e estrutura administrativa, leis orçamentárias, etc)”. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE - LEI Nº 2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS APÓS (o) VENCIMENTO — INCONSTITUCIONALÍDADE FORMAL E MATERIAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO PROCEDENTE. Com efeito, em matéria administrativa, a Administração Pública está vinculada positivamente ao princípio da legalidade (art. 37, Constituição Federal) e, atento à consideração essencial do cancelamento da Súmula 05 do Supremo Tribunal Federal, afigura-se impossível ao Chefe do Poder Executivo (vetando ou não a lei de iniciativa parlamentar que disciplina a matéria) cumpri- la (ou seja, atender à autorização nela contida — caso o veto seja “quebrado”, pois, a inconstitucionalidade evidencia-se desde seu nascedouro, e a dimensão do princípio da legalidade requer a conformidade dos atos da Administração com o ordenamento jurídico como um todo — inclusive as normas constitucionais. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete O quatis.rj.gov.br 9 SETOR DE PROTOCOLO Fl: dl QUATIS Pee PREFEITURA DE e a ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO Não obstante, em que pese a boa vontade do legislador, mesmo que o projeto de lei não houvesse, por mero descuido, adentrado a competência privativa do Prefeito Municipal, o veto parcial não poderia ser realizado, vez que é permitido apenas veto para o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, conforme determina o $ 3º do Art. 68 da LOM; não existindo possibilidade jurídica de vetar parcialmente apenas certas expressões previstas em meio ao texto de dispositivos do referido projeto de lei. Assim, para atender os corretos preceitos constitucionais, apenas o veto total seria cabível na presente demanda. Portanto, diante da fundamentação apresentada, não resta outra alternativa ao Chefe do Executivo senão vetar integralmente o Projeto de Lei, visto que os ditames legais e princípios constitucionais não foram contemplados de maneira plena para a continuidade do projeto, haja vista se tratar de uma pretensa Lei Autorizativa que visa organizar uma unidade de gestão exclusiva do Executivo. Assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que ora fora apresentado, decidimos pelo Veto Total ao Projeto de Lei supracitado, por se tratar de uma pretensa lei inconstitucional, na forma do Art. 68 81º da Lei Orgânica do Município, remetendo essas razões à apreciação do Exmo. Sr. Presidente e demais dignos Pares componentes da E. Casa de Leis. Atenciosamente, Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br / Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 0025/2021 RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIAS PARECER Nº: 003/2022 EMENTA: “VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 0025/2021 QUE INSTITUI O PORTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1- RELATÓRIO Trata-se de parecer sobre o veto total do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao Projeto de Lei nº. 023/2021, de autoria do Ilmo. Sr. Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS, que dispõe sobre a instituição do portal da pessoa com deficiência e dá outras providências, uma vez que o presente possui vício quanto constitucionalidade, por invadir a competência privativa do Prefeito Municipal. E o sucinto relatório. Passo a análise. 2 - MÉRITO 4 Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei nº 025/2021, em relação à iniciativa específica de elaboração, violou a competência exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que a mesma é exigida para o projeto em estudo. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R]. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Neste sentido, dispõe o Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis: “Art. 65 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: (uo) HH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou Diretoria equivalentes e órgão da Administração Pública, ressalvado o disposto no inciso X, do art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das atribuições; ” Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo, prova disso se extrai do próprio veto que contesta a iniciativa da Lei ser apresentada pelo nobre vereador desta casa, uma vez que versa diretamente sobre a criação de um link específico no site mantido, estruturado e gerenciado pela Prefeitura, sendo tal matéria exclusiva do Prefeito, visto a possibilidade de efetivar tal empreitada de ofício. Vale a pena salientar que o art. 84, XXXVIII, prevê que compete privativamente ao Prefeito. dentre outras atribuições. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, uma vez que o site da Prefeitura está sob total gerência dos agentes públicos do Executivo que possuem atribuições específicas para gerenciá-lo e organizá-lo, o que pode parecer um possível conflito no princípio da separação dos poderes. Convém pontuar que, analisando mais detidamente o texto do Projeto de Lei nº 025/2021, verifico a inconstitucionalidade desta, inclusive sendo tema reiterado pelos tribunais superiores, uma vez que as tais “leis autorizativas” usurpam a competência material do Executivo, certo de que é próprio da Constituição fixar. 3 - CONCLUSÃO Em face ao exposto, CONCLUO com base no art. 60, II. do Regimento da Câmara Municipal de Quatis e, após uma ampla análise, pela MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL do Chefe do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 025/2021, por violação aos arts. 65, Ill e 84, XXXVIII da lei maior quatiense. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 08 de fevereiro de 2022. E Martins Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Luiz Fernando do Nascimento Faria Alex MiHer Alves D'Elias Membro | - Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
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