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sessao nº 7

Tipo Ordinária
Número / Ano 7
Date 2022-02-22
native_id88

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 33

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 007/2022
7º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 22 DE FEVEREIRO DE 2022
HORÁRIO — 19 h
RESUMO DO EXPEDIENTE
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
INDICAÇÃO Nº 086/2022
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL O ASFALTAMENTO DE NO
MÍNIMO 2 KM NO FINAL DO BAIRRO ÁGUA
ESPRAIADA.
INDICAÇÃO Nº 087/2022
VER. NILDE HIPÓLITO FILHO
INDICA AO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL QUE FAÇA UMA CICLOVIA DO
BAIRRO BARRINHA ATÉ A ALTURA DA PONTE
DE FERRO DE PORTO REAL.
DIVERSOS
OFICIO Nº 003/2022
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SOLICITA O ENVIO DE 02 NOMES DE
REPRESENTANTES DA COMISSÃO
PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DESTA CASA
LEGISLATIVA ATÉ O 28 DE FEVEREIRO EM
CARÁTER DE URGÊNCIA.
AS
ORDEM DO DIA TA
VETO INTEGRAL AO PROJETO
DE LEI Nº 012/2021
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART 68, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO,
DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO
DE LEI N.º012/2021 CUJA EMENTA: CRIA O
BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO
2
DE QUATIS PARA ANGARIAR MEDICAMENTOS
DOADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO.
VETO INTEGRAL AO PROJETO
DE LEI Nº 023/2021
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART 68, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO,
DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO
DE LEI N.º023/2021 CUJA EMENTA: DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM
HOMENAGEM ÀS VITIMAS FATAIS EM
DECORRÊNCIA DA “COVID-19" NO ÂMBITO
MUNICIPAL.
VETO INTEGRAL AO PROJETO
DE LEI Nº 025/2021
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
QUE NOS TERMOS DO $ 1º. DO ART 68, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO,
DECIDE VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO
DE LEI N.º025/2021 CUJA EMENTA: INSTITUI O
“PORTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INDICAÇÃO NOMINAL Nº 086/2022
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O
ASFALTAMENTO DE NO MINIMO 2 KM NO
FINAL DO BAIRRO ÁGUA ESPRAIADA.
Senhor Presidente,
Indico, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao chefe
do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente o asfaltamento de no
mínimo 2 km no final do Bairro Água Espraiada.
Justificativa: Moradores estão reclamando da poeira que levanta no local. Tendo
em vista que a colocação do asfalto trará mais conforto aos moradores.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de fevereiro de 2022.
NILDE HIPÓLITO FILHO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo
) Já solicitado
Ofício n!
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
INDICAÇÃO NOMINAL Nº 087/2022
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE
FAÇA UMA CICLOVIA DO BAIRRO BARRINHA
ATE A ALTURA DA PONTE DE FERRO DE PORTO
REAL.
Senhor Presidente,
Indico, na forma regimental, e após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao chefe
do Executivo Municipal, para que providencie junto ao órgão competente que se faça uma
ciclovia do bairro Barrinha ate a altura da ponte de ferro em Porto Real.
Justificativa: Temos um tráfego muito intenso de Ciclistas no município. Essa
Ciclovia irá beneficiar muito esses usuários. Possuímos um índice também muito alto de pedestre
que fazem a prática de caminhada. Com tudo essa Ciclovia será de grande valia para que não
ocorra acidentes. Ao mesmo tempo para que o tráfego de trânsito tenha segurança no seu
trajeto.
Câmara Municipal de Quatis, 16 de fevereiro de 2022.
NILDE HIPÓLITO FILHO
Vereador
Câmara Municipal de Quatis ) Não consta solicitação idêntica Atendido pelo
h Recebemo: ) Já solicitado n
Em / 002 Ofício nº
»
Funcionário
PREFEITURA DE
TIS Estado do Rio de Janeiro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Educação
Secretaria al eialide Educação Conselho Municipal de Educação / Quatis — RJ
Oficio nº: 003/2022 Quatis, 14 de fevereiro de 2022.
Da: Presidência Conselho Municipal de Educação
Prof. Hélio Ricardo Pereira Batista
Para: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vereador Willian de Carvalho Rosário
Assunto: Solicitação — faz -
Exmo. Senhor Presidente,
Considerando a Lei nº 13005 que institui o Plano Nacional de Educação de 2014;
Considerando as definições municipais do Plano Municipal de Educação, Lei nº
883 de 24 de junho de 2015 e modificações;
Considerando o Decreto 2634/2017 que institui o Fórum Municipal de Educação
de Quatis;
Considerando o Decreto 3009/21 que restabelece o funcionamento do Fórum
Permanente de Educação e dá outras providências;
Considerando a Portaria 893/2021 que faz a nomeação dos membros para a
composição do Fórum Permanente de Educação;
Considerando o início de uma nova legislatura nesta Casa de Leis, no qual há uma
escolha de nova mesa diretora e Comissões;
Considerando a importância do Fórum com a finalidade de discutir a política
educacional do município. E da necessidade do acompanhamento e avaliação da execução
do Plano Municipal de Educação, bem como a participação na revisão e planejamento;
Visando cumprir o estabelecido na Lei no. 883/2015 que institui o Plano
Municipal de Educação, em seu Artigo 4º. e Artigo 4º. Parágrafo 2º. do Decreto 3009/21
solicito:
e Envio do nome de 02 Representantes (titular e suplente) da Comissão Permanente
de Educação desta Casa Legislativa. (Devido a necessidade de contato remoto
favor enviar o número de WhatsApp)
$ PREFEITURA DE
EA QUATIS Estado do Rio de Janeiro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Educação
Saara Mnicipel do Eqdcação Conselho Municipal de Educação / Quatis — RJ
O Ofício, com as indicações, deverá ser entregue na Secretaria Municipal de
Educação devidamente assinado e/ou enviado para o e-mail cmequatis(O) gmail.com até
o dia 28 de fevereiro em caráter de urgência.
Atenciosamente
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Quatis/RJ
PREFEITURA DE Ea DE PRITOCO
QUATIS plo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 012/2021.
O Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Alex Miller Alves D'Elias tem por
finalidade criar o Banco de Medicamentos do Município de Quatis para angariar medicamentos
doados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Para fins de uma maior clareza do proposto no Projeto de Lei, transcreve-se o que
preleciona o Art. 1º desse projeto, sendo:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Banco de Medicamentos do Município para angariar
medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas de direito
privado de qualquer município para distribuição gratuita a
população carente, especialmente às pessoas com deficiência e
aos idosos.”
É notável a preocupação do Nobre Edil com a saúde da população municipal ao
apresentar sua intenção em ofertar uma maior quantidade de medicamentos aos munícipes
através de doações. Todavia, verifica-se que o Projeto de Lei em tela está eivado de vício de
iniciativa, por versar diretamente sobre a criação e estruturação de unidade de órgão da
Administração Pública, não podendo, pois, ser apta a produzir efeitos no plano jurídico, vez
que estaria ferindo nossa lei local maior.
Assim dispõe o Art. 65, III da Lei Orgânica Municipal:
Art. 65. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(..)
WI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da
Administração Pública. Ressalvado o disposto no inciso X, do
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 o)
E-mail: procuradoriaquatis gmail.com
PREFEITURA DE e
QUATIS mec dio
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das
atribuições; [Grifos nossos]
Logo, fica claro que criar ou autorizar a criar, estruturar e/ou atribuir à Secretaria
Municipal de Saúde a incumbência de gerir uma unidade interna, denominada “Banco de
Medicamentos”, é invadir a esfera do Poder Executivo nesse plano, sendo que tal matéria é de
iniciativa exclusiva do Prefeito.
Ademais, estruturar e gerir a pretensa ação pública geraria custos de manutenção ao
Executivo que precisariam ser respaldados por específicas indicações de recursos disponíveis
para seu cumprimento, os quais não foram observados no corpo do Projeto de Lei em comento.
Dessa forma, incidiria a não contemplação do previsto no Art. 65-A da Lei Orgânica
Municipal. In verbis:
Art. 65-4. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública
será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos
disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Inclusão
feita pelo Art. 78. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº
14, de 01 de abril de 2020.
Em outra esfera, se percebe que o objeto do presente Projeto de Lei é a autorização para
a criação de uma unidade vinculada a um órgão do Executivo. Esse tipo legal, lei autorizativa,
é bastante combatida pelos tribunais superiores pelo país, sendo matéria inclusive de diversas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, diversos tribunais vêm afirmando a inconstitucionalidade dessas leis
autorizativas, forte no entendimento de que essas “autorizações” são mero eufemismo de
“determinações”, e, por isso, usurpam a competência material do Poder Executivo. Citemos
alguns julgados:
“LEIS AUTORIZATIVAS — INCONSTITUCIONALIDADE - Se
uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo
UM.
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 Ga)
E-mail: procuradoriaquatis gmail.com
PREFEITURA DE po DE PROTOC
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua
competência constitucional, essa lei e inconstitucional. — não só
inócua ou rebarbativa, — porque estatui o que só o Constituinte
pode estatuir O poder de autorizar implica o de não autorizar,
sendo, ambos, frente e verso da mesma competência - As leis
autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa,
por usurparem a competência material do Poder Executivo e por
ferirem o principio constitucional da separação de poderes.
VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO MAIS PODE SER
CONSIDERADO SANADO PELA SANÇÃO DO PREFEITO -
Cancelamento da Súmula 5, do Colendo Supremo Tribunal
Federal.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE - LEI Nº
2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE
DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE
ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60
DIAS APÓS O VENCIMENTO — INCONSTITUCIONALÍDADE
FORMAL E MATERIAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO
DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO
PROCEDENTE.
A lei inquinada originou-se de projeto de autoria de vereador e
procura criar, a pretexto de ser meramente autorizativa,
obrigações e deveres para a Administração Municipal, o que
redunda em vício de iniciativa e usurpação de competência do
Poder Executivo. Ademais, a Administração Pública não
necessita de autorização para desempenhar funções das quais já
está imbuída por força de mandamentos constitucionais” (TJSP,
ADI 994.09.223993-1, Rel. Des. Artur Marques, v.u., 19-05-
2010).
1)
d
(A)
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: procuradoriaquatis(Ogmail.com
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.531,
de 25 de novembro de 2009, do Município de Andradina,
“autorizando! o Poder Executivo Municipal a conceder a todos os
alunos das escolas municipais auxílio pecuniário para aquisição
de material escolar, através de vale-educação no comércio local.
Lei de iniciativa da edilidade, mas que versa sobre matéria
reservada à iniciativa do Chefe do Executivo. Violação aos arts.
55 25 e 144 da Constituição do Estado. Não obstante com
caráter apenas autorizativo!, lei da espécie usurpa a
competência material do Chefe do Executivo. Ação procedente”
(TJSP, ADI 994.09.229479-7, Rel. Des. José Santana, v.u., 14-
07-2010).
Cabe ressaltar ainda que, além das repercussões jurídicas acimas demonstradas, contudo
agora quanto ao Interesse Público que permeia a questão, após a devida apreciação da pasta
competente ao projeto de lei, entende a Secretaria Municipal de Saúde que aceitar a doação de
medicamentos de pessoas físicas colocaria em risco à saúde da população, por não existirem
mecanismos seguros de efetuar tal controle. Tal afirmação vai ao encontro do previsto no
VOTO Nº 197/2021/SEI/GADIP-DP/ANVISA que possuiu o mesmo entendimento dado ao PL
Federal 821/2020 que possui objeto similar.
Nessa direção, a fim de aproveitar a excelente ideia do projeto de lei em questão
proposta pelo nobre Edil, ao invés de sugerir veto total ao projeto, sugeriu a Secretaria
Municipal de Saúde veto parcial ao termo “por pessoas físicas” previstos no projeto de lei,
admitindo apenas as doações advindas de pessoas jurídicas.
Não obstante, em que pese a boa vontade da ilustre Secretária Municipal de Saúde,
mesmo que o projeto de lei não houvesse, por mero descuido, adentrado a competência de
iniciativa exclusiva do Prefeito, o veto parcial não poderia ser realizado, vez que é permitido
apenas veto para o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, conforme
determina o $ 3º do Art. 68 da LOM; não existindo possibilidade jurídica de vetar parcialmente
apenas certas expressões previstas em meio ao texto de dispositivos do referido projeto de lei. »
PREFEITURA DE SETOR DE PROT
QUATIS Perl
h
Ny
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (5)
E-mail: procuradoriaquatis (gmail.com
A
o)
COLO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assim, para atender o Interesse Público conforme expôs a ilustre Secretária de Saúde,
para fins de resguardo à saúde pública, apenas o veto total seria cabível.
Portanto, diante da fundamentação apresentada, não resta outra alternativa ao Chefe do
Executivo senão vetar integralmente o Projeto de Lei, visto que o Interesse Público pode ser
afetado negativamente, e, sobretudo por principal razão, os ditames legais e princípios
constitucionais não foram contemplados de maneira plena para a continuidade do projeto.
Assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que ora fora apresentado, esta
Procuradoria Geral do Município OPINA pelo Veto Total ao Projeto de Lei supracitado, na
forma do Art. 68 $1º da Lei Orgânica do Município, e remessa das razões à apreciação do
Exmo. Sr. Presidente e demais dignos Pares componentes da E. Casa de Leis.
Salvo melhor juízo;
Eis o parecer.
Quatis, 13 de dezembro de 2021.
PESS IS cA a
“Davi Moura
Procuradof Geral do Município
& OAB/RJ 69.519 / Mat. 107.425
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 Q
E-mail: procuradoriaquatis(O gmail.com
PREFEITURA DE SETOR DE di
Fe
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 0012/2021
RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIAS
PARECER Nº: 001/2022
EMENTA: “VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
0012/2021 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO DE
QUATIS PARA ANGARIAR MEDICAMENTOS
DOADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO”.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre o veto do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao Projeto
de Lei nº. 012/2021, de autoria do Ilmo. Sr. Vereador ALEX MILLER ALVES
D'ELIAS, que dispõe sobre a criação do banco de medicamentos do Município de Quatis
para angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado. por
vício de iniciativa em desconformidade com o art. 65, III da Lei Orgânica Municipal.
bem como a estruturação e geração de custos de manutenção ao Executivo sem a
indicação de recursos disponíveis, sendo vedado pelo art. 65-A da lei local maior, além
da inviabilidade da doação de medicamentos de pessoas físicas, visto não haver
o
mecanismos seguros para efetuar tal controle, contrariando o voto n
197/2021/SEWGADIP-DP/ANVISA.
É o sucinto relatório.
Passo a análise.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
2 - MÉRITO
Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei nº 012/2021, em relação à
iniciativa específica de elaboração, violou a competência exclusiva do Prefeito
Municipal, uma vez que a mesma é exigida para o projeto em estudo.
Neste sentido, dispõe o Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis:
“Art. 65 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
(x)
HH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou
Diretoria equivalentes e órgão da Administração Pública, ressalvado o disposto
no inciso X, do art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das
atribuições; ”
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Legislativo Municipal invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo,
prova disso se extrai do próprio veto que contesta a iniciativa da Lei ser apresentada pelo
nobre vereador desta casa, uma vez que versa diretamente sobre a criação e estruturação
de unidade de órgão da Administração Pública, sendo tal matéria exclusiva do Prefeito.
Convém pontuar que, analisando mais detidamente o texto do Projeto de Lei nº
012/2021, verifico que a pretensa ação pública geraria custos de manutenção ao
Executivo, o qual deveria ser respaldado por específicas indicações de recursos
disponíveis para seu cumprimento, ferindo assim o disposto no art. 65-A da Lei Orgânica
Municipal:
“Art. 65-4. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada
sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender
aos novos encargos.”
Ademais. salienta-se que o fato de não haver mecanismos seguros para efetuar o
controle na doação de medicamentos de pessoas físicas pode colocar em risco a saúde da
população, conforme previsto no VOTO Nº 197/2021/SEI/GADIP-DP/ANVISA,
gerando resultados negativos ao Interesse Público.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
A
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
3 — CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUO com base no art. 60, III, do Regimento da Câmara
Municipal de Quatis e, após uma ampla análise, pela MANUTENÇÃO DO VETO
INTEGRAL do Chefe do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 012/2021, por violação
aos arts. 65, Ill e 65-A da lei maior quatiense.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO
ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e MANUTENÇÃO DO VETO
INTEGRAL.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 08 de fevereiro de 2022.
André em
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Luiz Fernando do KNascimento Faria Alex La D'Elias
Membro | o à Membro
'
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
PREFEITURA DE
QUATIS SETOR DE FEGTULOLO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Proc: O
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 023/2021
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Alex Miller
Alves d'Elias, que tem por finalidade, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
MEMORIAL EM HOMENAGEM AS VÍTIMAS FATAIS EM DECORRÊNCIA DA
COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL ”.
É notável a preocupação do Nobre Edil, entretanto, conforme se
depreende do constante no Art. 1º do Projeto de Lei em comento, verifica-se que
cria ao Executivo expensas sem que conste a indicação dos recursos
disponíveis, ferindo o previsto no Art. 65-A da Lei Orgânica Municipal.
Para fins de maior elucidação do que fora acima proposto, transcreve-se
o que preleciona o Art. 1º do Projeto de Lei em comento, sendo:
“Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a
criar o Memorial em Homenagem às vítimas
fatais em decorrência da “COVID-19”.
Ademais, o objeto do presente Projeto de Lei é a autorização para a
criação do referido Memorial, tipo legal bastante combatido pelos tribunais
superiores pelo país, sendo matéria inclusive de diversas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
Portanto, verifica-se que o Art. 1º do Projeto de Lei em tela está eivado de
vício material, por gerar despesas que serão suportadas pelo Poder Executivo,
não podendo, pois, ser apto a produzir efeitos no plano jurídico.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis - RJ CEP: 27.410-270 Ed
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
28 QUATIS seio a oco
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prec
GABINETE DO PREFEITO E
Destaca-se ainda o previsto no Art. 65 da Lei Orgânica Municipal, que
determina como competência do Poder Executivo a proposta legislativa tendente
a criação, atribuição ou estruturação das Secretarias.
Portanto, diante da fundamentação apresentada, não resta outra
alternativa ao Chefe do Executivo senão vetar integralmente o Projeto de Lei
visto que não observa os ditames legais e princípios constitucionais.
Assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que ora fora apresentado,
esta Procuradoria Geral do Município OPINA pelo Veto Total ao Projeto de Lei
supracitado, na forma do Art. 68 81º da Lei Orgânica do Município, e remessa
das razões à apreciação do Exmo. Sr. Presidente e demais dignos Pares
componentes da E. Casa de Leis.
Salvo melhor juízo;
Eis o parecer.
Quatis, 9 de dezembro de 2021.
—
5 E
RE —
44 sf Moura
Procurador Geral do Município
OAB/RJ 69.159 / Mat. 107.425
Rua: Prof”. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 0023/2021
RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIAS
PARECER Nº: 002/2022
EMENTA: “VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
0023/2021 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
MEMORIAL EM HOMENAGEM AS VÍTIMAS
FATAIS EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 NO
ÂMBITO MUNICIPAL”.
1- RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre o veto do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao Projeto
de Lei nº. 023/2021, de autoria do Ilmo. Sr. Vereador ALEX MILLER ALVES
D'ELIAS, que dispõe sobre a criação de memorial em homenagem as vítimas fatais em
decorrência da COVID-19 no âmbito municipal, uma vez que o presente possui vício
quanto constitucionalidade, por invadir a competência privativa do Prefeito Municipal.
E o sucinto relatório.
Passo a análise.
2 - MÉRITO
Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei nº 023/2021, em relação à
iniciativa específica de elaboração, violou a competência exclusiva do Prefeito
Municipal, uma vez que a mesma é exigida para o projeto em estudo.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDAO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Neste sentido, dispõe o Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis:
“Art. 65 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
(xo)
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou
Diretoria equivalentes e órgão da Administração Pública, ressalvado o disposto
no inciso X, do art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das
atribuições; ”
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Legislativo Municipal invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo,
prova disso se extrai do próprio veto que contesta a iniciativa da Lei ser apresentada pelo
nobre vereador desta casa, uma vez que versa diretamente sobre a criação de memorial
físico e virtual, estruturado e gerenciado pela Prefeitura, sendo tal matéria exclusiva do
Prefeito, visto a possibilidade de efetivar tal empreitada de ofício.
Convém pontuar que, analisando mais detidamente o texto do Projeto de Lei nº
023/2021, verifico que a pretensa ação pública geraria custos de manutenção ao
Executivo, o qual deveria ser respaldado por específicas indicações de recursos
disponíveis para seu cumprimento, ferindo assim o disposto no art. 65-A da Lei Orgânica
Municipal:
“Art. 65-4. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada
sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender
aos novos encargos.”
Ademais, vale a pena salientar que o art. 84, XXXVIII, prevê que compete
privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições, dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal, uma vez que o site da Prefeitura está sob
total gerência dos agentes públicos do Executivo que possuem atribuições específicas
para gerenciá-lo e organizá-lo, o que pode parecer um possível conflito no princípio da
separação dos poderes.
3 — CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUO com base no art. 60, III, do Regimento da
Câmara Municipal de Quatis e, após uma ampla análise, pela MANUTENÇÃO DO
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
hm
f
(
SETOR DE PROTOCO
PREFEITURA DE FL: A
QUATIS Pei
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 025/2021
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Alex Miller
Alves d'Elias, que tem por finalidade, “INSTITUI O “PORTAL DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Alex Miller Alves D'Elias tem por
finalidade instituir o Portal da pessoa com deficiência e dar outras providências.
Para fins de uma maior clareza do proposto no Projeto de Lei,
transcreve-se o que preleciona o Art. 1º desse projeto, sendo:
“An. 1º - Fica autorizado a criação de uma
seção no site oficial da Prefeitura Municipal de
Quatis, em local de fácil acesso e visualização
denominado “Portal da Pessoa com
Deficiência” que deverá conter informações
relacionadas aos direitos das pessoas com
deficiência, assim como os serviços específicos
oferecidos”
É notável a preocupação do Nobre Edil com a política de inclusão e
acessibilidade das pessoas com deficiência, em âmbito municipal, com a
disponibilização de mais informações por meio da criação de um portal no site
da própria Prefeitura Municipal de Quatis.
Todavia, conforme expressa o 8 1º do Art. 68, pode o Prefeito Municipal
vetar o projeto de lei, no todo ou em parte, se considerá-lo inconstitucional ou
contrário ao interesse Público.
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2
SETOR DE PROTO
PREFEITURA DE Fl: 0)
QUATIS PTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em tela está eivado de
vício de constitucionalidade, perante o entendimento desse Poder Executivo,
por se tratar de lei autorizativa, que visa autorizar ao Executivo aquilo que
apenas o poder constituinte poderia autorizar, sendo esse tipo legal bastante
combatido pelos tribunais superiores pelo país, sendo matéria inclusive de
diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
Analisando a natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente
quando votadas contra a vontade de quem poderia solicitar a autorização,
Sergio Resende de Barros ensina que:
“..) insistente na prática legislativa brasileira, a lei!
autorizativa constitui um expediente, usado por
parlamentares, para granjear o crédito político pela
realização de obras ou serviços em campos materiais nos
quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias
administrativas. Mediante esse tipo de 'leis', passam eles,
de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou
serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais
obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por
isso, os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para
compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu “lei'
autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente
autorizativa é a 'lei' que - por não poder determinar -
limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos
que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão
dentro da competência constitucional desse Poder. O
texto da 'lei' começa por uma expressão que se tornou
padrão: 'Fica o Poder Executivo autorizado a...'
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PREFEITURA DE ne vi PROIOLULU
QUAIS mudar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
O objeto da autorização - por já ser de competência
constitucional do Executivo - não poderia ser
'determinado', mas é apenas 'autorizado' pelo Legislativo,
tais eis”, óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar,
pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si
próprio, muito menos onde já o autoriza a própria
Constituição. Elas constituem um vício patente" (Sérgio
Resende de Barros. “Leis Autorizativas”, in Revista da
Instituição Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p.
262).
Logo, a lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua
própria organização e funcionamento privativo, como o caso em tela de ser o
Executivo autorizado a criar em seu próprio site oficial um portal específico
para determinada finalidade, é, em verdade, uma determinação que o próprio
poder constituinte já prevê a esse poder de forma geral; sendo tal intento,
inconstitucional.
O Poder Executivo não necessita de autorização legislativa esparsa para
a concretude de tal política pública, vez que a própria Lei Orgânica, em seu Art.
84, XXXVIII, já prevê que compete privativamente ao Prefeito, dentre outras
atribuições, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal. Nessa toada, como o site da Prefeitura está sob a total gerência dos
agentes públicos do Executivo que possuem atribuições específicas de
gerenciá-lo e organizá-lo, não caberia a outro Poder autorizar ou não a criação
de um link específico para tal empreitada no próprio site da Prefeitura
Municipal, visto que, por se tratar de uma organização interna dos serviços
administrativos, o Executivo pode fazer essa empreitada de ofício. Observamos
assim um conflito no Princípio da Separação dos Poderes.
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SETOR DE PROTOCULE
PREFEITURA DE FL:
QUATIS EGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Nesse sentido, os tribunais vêm reiteradamente afirmando a
inconstitucionalidade dessas proposições, no entendimento de que tais
“autorizações” são mero eufemismo de “determinações”, e por isso, usurpam a
competência material do Executivo se uma lei fixa O que é próprio da
Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído
no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. O
poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da
mesma competência. Assim, as leis autorizativas são inconstitucionais por vicio
formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo
e por ferirem o Princípio constitucional da separação de poderes. Vejamos:
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 2º da lei
municipal nº 5.956/2015, de iniciativa parlamentar, que
autoriza o poder executivo, através de seus órgãos, a
promover campanhas permanentes de divulgação das
condições adequadas para a prática da pesca em pedra,
sinalizando os locais com placas indicativas. interferência
do legislativo na organização e no funcionamento da
administração em afronta ao artigo 145, inciso vi, “a”, da
constituição do estado. lei meramente autorizativa.
despicienda a autorização do legislativo para a prática
pelo poder executivo de atos tipicamente administrativos.
ingerência indevida na esfera de competência exclusiva
do poder executivo. violação, também, ao princípio da
separação dos poderes. inconstitucionalidade
reconhecida. procedência do pedido.” (TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ÓRGÃO
ESPECIAL, AÇÃO DIRETA DE
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SETOR DE PROTOCOLO
PREFEITURA DE A: O6
QUATIS Te
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0065933-
56.2016.8.19.0000)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº
4.867/2012 do Município de Volta Redonda. Lei local que
autorizou em seu artigo 1º o ente municipal a isentar de
ISS — Imposto Sobre Serviços, os recém formados, para
estruturação e organização do seu local de trabalho e
exercício de sua profissão. Preliminar de inépcia da
petição inicial afastada. Artigo 1º da referida Lei municipal
nº 4.867/2012, que criou “lei autorizativa”, sem lastro em
prática de ato que ultrapassasse o poder de atuação
municipal, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida
pelo E. Supremo Tribunal Federal e por este E. Órgão
Especial. Ingerência indevida do Poder Legislativo
Municipal na Administração local, com a quebra dos
princípios da harmonia e independência dos poderes, em
vulneração aos artigos 2º, 61, 81º, Il, item “b” da
Constituição Federal e 7º; 145, XIl e 209, 86º da CERJ, a
consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade
formal e material insanáveis. Ação Direta acolhida, para
Fis. 02. declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal
nº 4.867/2012, com a atribuição de efeitos ex tunc. Voto
vencido.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, ÓRGÃO ESPECIAL, AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0027272-
47.2012.8.19.0000)
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SETOR DE PROTOCOLO
PREFEITURA DE Fl:
QUATIS TER
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE
ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
C.F,art.61,81º,n,e,art. 84, Ile VI. Lei 7.157, de 2002,
do Espírito Santo. |. - É de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo a proposta de lei que vise a criação,
estruturação e atribuição de órgãos da administração
pública: C.F, art. 61, 8 1º, Il, e, art. 84, le VI. Il. - As
regras do processo legislativo federal, especialmente as
que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de
observância obrigatória pelos Estados-membros. Il. -
Precedentes do STF. IV - ção direta de
inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI
2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-
03-2003, v.u.).
VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO MAIS PODE SER
CONSIDERADO SANADO PELA SANÇÃO DO
PREFEITO - Cancelamento da Súmula 5, do Colendo
Supremo Tribunal Federal.
“É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo
(mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por
meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma
forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à
estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação” (STF, ADI 3.254-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, 16-11-2005, v.u., DJ 02-12-2005, p. 02).
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PREFEITURA DE
| QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
SEILR DÊ PROTOCOL
E: O
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE - LEI Nº
2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE
DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE
ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60
DIAS APÓS (o) VENCIMENTO -
INCONSTITUCIONALÍDADE FORMAL E MATERIAL -
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO
PROCEDENTE.
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº
2.531, de 25 de novembro de 2009, do Município de
Andradina, 'autorizando' o Poder Executivo Municipal a
conceder a todos os alunos das escolas municipais auxílio
pecuniário para aquisição de material escolar, através de
vale-educação no comércio local. Lei de iniciativa da
edilidade, mas que versa sobre matéria reservada à
iniciativa do Chefe do Executivo. Violação aos arts. 5º, 25
e 144 da Constituição do Estado. Não obstante com
caráter apenas 'autorizativo”, lei da espécie usurpa a
competência material do Chefe do Executivo. Ação
procedente” (TJSP, ADI 994.09.229479-7, Rel. Des. José
Santana, v.u., 14-07-2010).
il
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SETOR DE PROTOCOLO
PREFEITURA DE Fl:
QUATIS ia 775748
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE
PODERES. - O princípio constitucional da reserva de
administração impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de
revisão dos atos administrativos emanados do Poder
Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder
Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado
da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de
caráter administrativo que tenham sido editados pelo
Poder Executivo, no estrito desempenho de suas
privativas atribuições institucionais. Essa prática
legislativa, quando efetivada, subverte a função primária
da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder,
representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-
jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ
14-12-2001, p. 23).
“A lei inquinada originou-se de projeto de autoria de
vereador e procura criar, a pretexto de ser meramente
autorizativa, obrigações e deveres para a Administração
Municipal, o que redunda em vício de iniciativa e 2
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SETOR DE PROTOCOL
PREFEITURA DE a <A
QUATIS ai ; (OM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
usurpação de competência do Poder Executivo. Ademais,
a Administração Pública não necessita de autorização
para desempenhar funções das quais já está imbuída por
força de mandamentos constitucionais” (TJSP, ADI
994.09.223993-1, Rel. Des. Artur Marques, v.u., 19-05-
2010).
Nessa direção, observamos que esse também é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, de acordo com o que se extrai da ADI 4.724 Amapá:
A LEI GUERREADA É DE NATUREZA AUTORIZATIVA,
TIPO DE NORMA QUE AFRONTA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO (ART. 61, 8 1º) E
TEM NO DECRETO Nº 4.176, DE 2002, SEU
DETALHAMENTO, PORQUE DISPÕE EM SEU ART. 10:
'ART. 10. O projeto de lei não estabelecerá autorização
legislativa pura ou incondicionada.' É esse o caráter da Lei
aqui em análise, autorizativa, e, portanto, neste caso,
apresenta-se inconstitucional, fundamentalmente quando
trata de remuneração de servidores, de modo que o Poder
Legislativo autoriza ao Poder Executivo que trate de
assunto remuneratório afeto ao seu quadro, aos seus
servidores, usurpando-lhe as competências que,
constitucionalmente, lhe são determinadas, efetivamente,
legislando e impondo obrigações e responsabilidade, sob
o manto inconstitucional da autorização legislativa.
Conclui-se que a Lei acometida de vício de iniciativa
flagrantemente acarreta lesão ao princípio da
independência e harmonia entre os poderes", previsto no
artigo 2º da Constituição Federal, sendo, pois, norma
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primária e fundamental da Democracia, agora com A
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SETOR DE PROTOCOLO
PREFEITURA DE Flz
QUATIS sit
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
reforçada visão do Supremo Tribunal Federal. A LEI
GUERREADA INSURCE-SE, AINDA, CONTRA
PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AFRONTANDO OS INCISOS | E II DO $ 1º DO ARTIGO
169, INVADINDO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA E A
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO. Qualquer que seja o mérito do assunto, o fato
irretorquível é que a lei está lidando com conteúdo de
competência privativa do Governador, quanto à matéria e
quanto à iniciativa de projetos de leis da espécie.
Sobretudo por estar elas tecendo valor remuneratório e
dispondo sobre servidores públicos (realinhando o
subsídio dos agentes e oficiais de Polícia Civil). Só ele
(Poder Executivo) poderia fazê-lo. Destarte, há um patente
vício de iniciativa. E isso tanto à vista da Constituição
Estadual como, principal e originariamente, da
Constituição Federal, nutriz da Constituição Estadual na
matéria, em tudo por tudo. A Lei atacada interfere em
atribuições e competências privativas do Chefe do
Executivo, mister que é deferido à competência de
iniciativa do Poder Executivo, como visto no texto
constitucional retro-transcrito. AO FAZÉ-LO, O PROJETO
AFRONTAVA E A LEI DELE RESULTANTE (A LEI
ATACADA) AFRONTA ESSE DISPOSITIVO PORQUE
SOLAPOU A COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO, o que equivale a uma inconstitucional
quebra de também outro princípio constitucional, o da
independência entre os Poderes (art. 2º da Constituição
Federal). É QUE ESTÁ CLARA A TENTATIVA DE O
'LEGISLATIVO GOVERNAR, OU MELHOR, QUERER
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PREFEITURA DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
ADMINISTRAR', EM DESACATO À COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO, a quem compete administrar e
governar, no sentido, inclusive de ter a prerrogativa de
gerar iniciativa de projetos de | eis, tanto quanto a matéria
represente encargo seu (servidores públicos, organização
e estrutura administrativa, leis orçamentárias, etc)”.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE - LEI Nº
2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE
DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE
ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60
DIAS APÓS (o) VENCIMENTO —
INCONSTITUCIONALÍDADE FORMAL E MATERIAL -
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO
PROCEDENTE.
Com efeito, em matéria administrativa, a Administração Pública está
vinculada positivamente ao princípio da legalidade (art. 37, Constituição
Federal) e, atento à consideração essencial do cancelamento da Súmula 05 do
Supremo Tribunal Federal, afigura-se impossível ao Chefe do Poder Executivo
(vetando ou não a lei de iniciativa parlamentar que disciplina a matéria) cumpri-
la (ou seja, atender à autorização nela contida — caso o veto seja “quebrado”,
pois, a inconstitucionalidade evidencia-se desde seu nascedouro, e a dimensão
do princípio da legalidade requer a conformidade dos atos da Administração
com o ordenamento jurídico como um todo — inclusive as normas
constitucionais.
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9
SETOR DE PROTOCOLO
Fl: dl
QUATIS Pee
PREFEITURA DE e a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Não obstante, em que pese a boa vontade do legislador, mesmo que o
projeto de lei não houvesse, por mero descuido, adentrado a competência
privativa do Prefeito Municipal, o veto parcial não poderia ser realizado, vez
que é permitido apenas veto para o texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea, conforme determina o $ 3º do Art. 68 da LOM; não
existindo possibilidade jurídica de vetar parcialmente apenas certas expressões
previstas em meio ao texto de dispositivos do referido projeto de lei.
Assim, para atender os corretos preceitos constitucionais, apenas o veto
total seria cabível na presente demanda.
Portanto, diante da fundamentação apresentada, não resta outra
alternativa ao Chefe do Executivo senão vetar integralmente o Projeto de Lei,
visto que os ditames legais e princípios constitucionais não foram
contemplados de maneira plena para a continuidade do projeto, haja vista se
tratar de uma pretensa Lei Autorizativa que visa organizar uma unidade de
gestão exclusiva do Executivo.
Assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que ora fora
apresentado, decidimos pelo Veto Total ao Projeto de Lei supracitado, por se
tratar de uma pretensa lei inconstitucional, na forma do Art. 68 81º da Lei
Orgânica do Município, remetendo essas razões à apreciação do Exmo. Sr.
Presidente e demais dignos Pares componentes da E. Casa de Leis.
Atenciosamente,
Rua: Profa. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br /
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 0025/2021
RELATOR: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIAS
PARECER Nº: 003/2022
EMENTA: “VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
0025/2021 QUE INSTITUI O PORTAL DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
1- RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre o veto total do Sr. Prefeito do Município de Quatis ao
Projeto de Lei nº. 023/2021, de autoria do Ilmo. Sr. Vereador ALEX MILLER ALVES
D'ELIAS, que dispõe sobre a instituição do portal da pessoa com deficiência e dá outras
providências, uma vez que o presente possui vício quanto constitucionalidade, por invadir
a competência privativa do Prefeito Municipal.
E o sucinto relatório.
Passo a análise.
2 - MÉRITO 4
Inicialmente, convém pontuar que o Projeto de Lei nº 025/2021, em relação à
iniciativa específica de elaboração, violou a competência exclusiva do Prefeito
Municipal, uma vez que a mesma é exigida para o projeto em estudo.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-R].
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Neste sentido, dispõe o Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Quatis:
“Art. 65 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
(uo)
HH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou
Diretoria equivalentes e órgão da Administração Pública, ressalvado o disposto
no inciso X, do art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das
atribuições; ”
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Legislativo Municipal invadiu a competência exclusiva do chefe do poder Executivo,
prova disso se extrai do próprio veto que contesta a iniciativa da Lei ser apresentada pelo
nobre vereador desta casa, uma vez que versa diretamente sobre a criação de um link
específico no site mantido, estruturado e gerenciado pela Prefeitura, sendo tal matéria
exclusiva do Prefeito, visto a possibilidade de efetivar tal empreitada de ofício.
Vale a pena salientar que o art. 84, XXXVIII, prevê que compete privativamente ao
Prefeito. dentre outras atribuições. dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, uma vez que o site da Prefeitura está sob total gerência dos
agentes públicos do Executivo que possuem atribuições específicas para gerenciá-lo e
organizá-lo, o que pode parecer um possível conflito no princípio da separação dos
poderes.
Convém pontuar que, analisando mais detidamente o texto do Projeto de Lei nº
025/2021, verifico a inconstitucionalidade desta, inclusive sendo tema reiterado pelos
tribunais superiores, uma vez que as tais “leis autorizativas” usurpam a competência
material do Executivo, certo de que é próprio da Constituição fixar.
3 - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUO com base no art. 60, II. do Regimento da Câmara
Municipal de Quatis e, após uma ampla análise, pela MANUTENÇÃO DO VETO
INTEGRAL do Chefe do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 025/2021, por violação
aos arts. 65, Ill e 84, XXXVIII da lei maior quatiense.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO
ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e MANUTENÇÃO DO VETO
INTEGRAL.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 08 de fevereiro de 2022.
E Martins
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Luiz Fernando do Nascimento Faria
Alex MiHer Alves D'Elias
Membro | -
Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.

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