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sessao nº 15

Tipo Ordinária
Número / Ano 15
Date 2022-03-24
native_id99

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

PODER EXECUTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
SÚMULA Nº 015/2022
15º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA
REALIZADA EM 24 DE MARÇO DE 2022
HORÁRIO — 19 h
RESUMO DO EXPEDIENTE
OFÍCIO Nº 088/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº
013/2022 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
OFÍCIO Nº 089/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº
138/2022 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
OFÍCIO Nº 090/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AOS OFÍCIOS Nº
108 E 133/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS
OFÍCIO Nº 091/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AOS OFÍCIOS Nº 089,
090, 091, 092, 098, 099 E 125/2022 DE
AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER
ALVES D'ELIAS.
OFÍCIO Nº 092/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AOS OFÍCIOS Nº 086
E 087/2022 DO NOBRE VEREADOR NILDE
HIPÓLITO FILHO
OFÍCIO Nº 093/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA RESPOSTA AOS OFÍCIOS Nº 067,
17 E 118/2022 DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
FARIA.
OFÍCIO Nº 087/2022 - GP
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 004/2022 QUE
TRATA DO PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA
“DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS
EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS,
AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS
TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS”.
2
REQUERIMENTO DE
URGÊNCIA REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 009/2022
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS
EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS,
AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS
TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS”.
PODER LEGISLATIVO
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
PROJETO EMENDA A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº
001/2022 (1º DISCUSSÃO)
MESA EXECUTIVA
“ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
QUATIS”.
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 088/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022.
Exmo. Sr. )
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Assistência
Social referente ao Ofício nº 013/2022/AMADE/CMQ de autoria do nobre
Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO VES D'ELIAS
Pre nicipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
É PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 089/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Assistência
Social referente a Indicação Verbal nº 138/2022 de autoria do nobre Vereador
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSIO ES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 090/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Infraestrutura referente as Indicações Verbais nº 108/2022 e 133/2022 de
autoria do nobre Vereador ANDRÉ GOMES MARTINS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALU
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 091/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Infraestrutura referente as Indicações Verbais nº 089/2022, 090/2022,
091/2022, 092/2022, 099/2022, 099/2022 e 125/2022 de autoria do nobre
Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍSI ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 092/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Infraestrutura referente as Indicações Verbais nº 086/2022 e 087/2022 de
autoria do nobre Vereador NILDE HIPÓLITO FILHO.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALUÍS VES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 093/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022.
Exmo. Sr. .
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente
para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de
Infraestrutura referente as Indicações Verbais nº 067/2022, 117/2022 e
118/2022 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
FARIA.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo 25 de Novembro
Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
sErOR DE PROTOCON
A:
proc: CONIZO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 087/2022-GP Quatis/RJ, 18 de março de 2022.
Exmo. Sr. )
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis
Senhor Presidente,
Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 004/2022, que trata de
Projeto de Lei, cuja Ementa: “Dispõe sobre Revisão Geral dos Salários dos
servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos em
comissão, contratos temporários, agentes de endemias, conselheiros
tutelares e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Quatis”,
com solicitação de apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso |, do
artigo 293 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Centro Administrativo 25 de novembro
Rua: Prof. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
(24) 3353 6250 | e-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOLO
E O3
Prece TÉO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS lo»
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 004 DE 17 DE MARÇO DE 2022
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES
DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS”.
JUSTIFICATIVAS:
A última revisão geral dos salários dos servidores públicos municipais
ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura de Quatis, foi concedido em 01 de
agosto de 2017 pela Lei 979 de 14 de setembro de 2017, num percentual de
6,48%, e, o ultimo reajuste dos servidores ocupantes de cargos em comissão foi
concedido em 01 de maio de 2014 pela lei nº 826 de 29 de abril de 2014 num
percentual de 9%.
Em decorrência das vedações contidas na Lei Complementar 173 de 27 de
maio de 2020, os servidores municipais de Quatis ficaram, durante o exercício de
2021, impossibilitados de terem seus vencimentos reajustados para fins de
recomposição das perdas salariais.
Na oportunidade, em cumprimento as perspectivas de nosso Plano de
Governo, visando a valorização do funcionalismo público municipal com ênfase na
recuperação do seu poder aquisitivo salarial, estamos formulando o presente
projeto de lei, propondo a reposição das perdas salariais relativas ao período
de janeiro de 2020 a janeiro de 2022, com base na inflação medida pelos índices
acumulados do período, pela media dos indicadores INPC (IBGE) e IPCA (IBGE),
no percentual de 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o salario base dos
servidores ocupantes de cargos efetivos, contratados prazo determinado e
ocupantes de cargos em comissão de 1º de março de 2022.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
Centro Administrativo 25 de novembro a
(24) 3353 6250 | e-mail: gabinete quatis.r).gov.br
Proc Bjo)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Desnecessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário
e financeiro, pois não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa, na medida em que,
tal reajuste se refere a simples recomposição da perda salarial e já está
previsto nos instrumentos de planejamento da gestão (Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), havendo a devida
adequação orçamentária e financeira.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 67 da
Lei Orgânica Municipal c/c o inciso |, do artigo 293 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE
URGENCIA.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores
com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Respeitosamente,
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal |
Centro Administrativo 25 de novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
(24) 3353 6250 | e-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE pa
H O
Proc: OOQÍLZOD
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS — Pen...
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2022.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS
EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS,
AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS
TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS. ”
O Prefeito Municipal de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica fixado em 16% (dezesseis por cento) o percentual para revisão
geral da remuneração dos Servidores Públicos do Executivo Municipal de Quatis, nos
termos do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, incidentes sobre o
vencimento base do mês de fevereiro de 2022, a vigorar partir de 01 de março de
2022.
81º - O percentual de 16% (dezesseis por cento) a ser concedido se refere a
recomposição das perdas salariais relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro
de 2022, com base na inflação medida pelos índices acumulados do período, pela
média dos indicadores INPC (IBGE) e IPCA (IBGE),
82º - A presente revisão geral se estende aos servidores ocupantes de cargos
efetivos, cargos em comissão, contratos temporários, agentes de endemia,
conselheiros tutelares e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Quatis.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º.
da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores efetivos e ocupantes de
cargos de provimento em comissão.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.
a data de sua publicação, com efeitos
as disposições contrárias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor
jurídicos inerentes a 1º. de março de 2022; revogada
Centro Administrativo 25 de novembro
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
(24) 3353 6250 | e-mail: aabinete(Dauatis.ri.aov.br
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR)
(PARECER CONJUNTO)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2022
LEROJEIU DE EMENA Dn Lol ASA
AUTOR: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
PARECER Nº 010/2022
EMENTA: “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
QUATIS”
I- RELATÓRIO
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2022, de 24 de fevereiro de 2022, de
iniciativa da Mesa Executiva, munida de suas funções legislativas (art. 9º, $ 1º, Regimento
Interno), tem por escopo alterar o disposto no art. 53 da Lei Orgânica do Município de Quatis -
RJ, no sentido de possibilitar que aconteça a qualquer tempo antes do mandato correspondente e
não apenas no ano que o anteceda.
Para isso, como justificativa para a alteração, a Mesa Executiva alega agregar eficácia dos
trabalhos legislativos em uma comunhão de esforços para evitar limitações no desempenho das
atividades legislativas dos Vereadores nas tramitações que merecerem maiores discussões, o que
se verifica de interesse público.
E o sucinto relatório.
Passamos a análise.
IL = MÉRITO
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara de Vereadores do Município em
face de suplementação legislativa, encontrando amparo no artigo 30, inciso II, da Constituição da
República e no artigo 6º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme dispõe o
art. 60, I, da Constituição Federal de 1988; art. 61, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Quatis.
Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder
Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do Executivo Municipal.
Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto
de Lei a ser proposta, privativa e colegiada, pela Mesa Executiva do Poder Legislativo
Municipal, conforme previsão da alínea “c”, do inciso I, do art. 37, do Regimento Interno
Município de Quatis — RJ.
A iniciativa da presente proposta de emenda pela Mesa Executiva da Câmara Municipal
também é amparada pelo art. 54-A, incisos II, alíneas “a” e “b”, assim como também atende ao
requisito do art. 62, I, de proposição por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
Municipal, todos da Lei Orgânica Municipal de Quatis — RJ.
Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Emenda de Lei se adéqua perfeitamente
aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados no artigo 30, inciso II, da
Constituição Federal e no artigo 6º, incisos II, da Lei Orgânica do Município de Quatis - RJ e
não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e
também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, salvo melhor juízo,
pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa
de Leis.
2.2. Da Técnica Legislativa Adequada
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto
encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação
Federal aplicável.
Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil 1988 (CRFB/88) cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo
com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa.
2.3. Do Trâmite dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município de Quatis
Oportuno se torna dizer que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica deverá ser discutido e
votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se
aprovada, se obter em cada uma, 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros (art. 62, $1º, da
LOM).
III - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, CONCLUO, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto,
pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Emenda de Lei nº 001/2022, pela sua
constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao
Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO.
É o VOTO.
Câmara Municipal de Quatis/RJ, 21 de março de 2022.
Comissão de Justiça, Constituição e Redação.
Presidente
Alex Milk es D' Elias Luiz Fernando do cimento Faria
Membro/Relator Membro
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ.
câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2022
“ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU e a Mesa Executiva
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de
Quatis, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. D3 .ecccissreecenccrarereracenrerrrenenaenereoencenacerantesa
Parágrafo único. A eleição para a renovação da Mesa Executiva de cada ano
poderá ser realizada a qualquer momento, para início de mandato e posse
automática em 1º de janeiro do ano correspondente.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 64 da
Emenda nº 14 de 01 de abril de 2020.
Câmara Municipal de Quatis, 24 de fevereiro de 2022.
4
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Presidente
De ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
AN GOMES MARTINS 2º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
tri dlaa Ro)
CARLOS ALBERTO LOP EYGIO LUIZ FERNANDO DO IMENTO FARIA
1º Secretário 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
SETOR DE PROTOCOLO
câmara Municipal de Quatis A:
Estado do Rio de Janeiro OIL )
Cpo corpo vs
Justificativa: O Projeto de Emenda ora apresentado objetiva a alteração do parágrafo único do
art. 53, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre O período da eleição de renovação da Mesa
Executiva da Câmara Municipal de Quatis, possibilitando que esta aconteça a qualquer tempo
antes do mandato correspondente e não apenas no ano que O anteceda. A apresentação deste
vem respaldar a eficácia dos trabalhos legislativos em uma comunhão de esforços para evitar
limitações no desempenho das atividades legislativas dos Vereadores nas tramitações que
merecerem maiores discussões. Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a
aprovação desta matéria, por entendermos pertinentes ao interesse público e aos princípios
que norteiam os atos da administração pública.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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ata #

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