| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 |
| Date | 2022-03-24 |
| native_id | 99 |
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PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro SÚMULA Nº 015/2022 15º ORDINÁRIA - 2º SESSÃO LEGISLATIVA - 8º LEGISLATURA REALIZADA EM 24 DE MARÇO DE 2022 HORÁRIO — 19 h RESUMO DO EXPEDIENTE OFÍCIO Nº 088/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 013/2022 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS OFÍCIO Nº 089/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 138/2022 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO OFÍCIO Nº 090/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AOS OFÍCIOS Nº 108 E 133/2022 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ANDRÉ GOMES MARTINS OFÍCIO Nº 091/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AOS OFÍCIOS Nº 089, 090, 091, 092, 098, 099 E 125/2022 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. OFÍCIO Nº 092/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AOS OFÍCIOS Nº 086 E 087/2022 DO NOBRE VEREADOR NILDE HIPÓLITO FILHO OFÍCIO Nº 093/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA RESPOSTA AOS OFÍCIOS Nº 067, 17 E 118/2022 DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. OFÍCIO Nº 087/2022 - GP EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL ENCAMINHA A MENSAGEM Nº 004/2022 QUE TRATA DO PROJETO DE LEI, CUJA EMENTA “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS”. 2 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 009/2022 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS”. PODER LEGISLATIVO DIVERSOS ORDEM DO DIA PROJETO EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2022 (1º DISCUSSÃO) MESA EXECUTIVA “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS”. PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 088/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022. Exmo. Sr. ) WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Assistência Social referente ao Ofício nº 013/2022/AMADE/CMQ de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSIO VES D'ELIAS Pre nicipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br É PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 089/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Assistência Social referente a Indicação Verbal nº 138/2022 de autoria do nobre Vereador WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSIO ES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 090/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura referente as Indicações Verbais nº 108/2022 e 133/2022 de autoria do nobre Vereador ANDRÉ GOMES MARTINS. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALU Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 091/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.2, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura referente as Indicações Verbais nº 089/2022, 090/2022, 091/2022, 092/2022, 099/2022, 099/2022 e 125/2022 de autoria do nobre Vereador ALEX MILLER ALVES D'ELIAS. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍSI ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 092/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura referente as Indicações Verbais nº 086/2022 e 087/2022 de autoria do nobre Vereador NILDE HIPÓLITO FILHO. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALUÍS VES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br PREFEITURA DE QUATIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N.º 093/2022 — GP Quatis-RJ, 22 de março de 2022. Exmo. Sr. . WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente a V. Ex.?, sirvo-me do presente para encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura referente as Indicações Verbais nº 067/2022, 117/2022 e 118/2022 de autoria do nobre Vereador LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO FARIA. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal Centro Administrativo 25 de Novembro Rua: Prof? Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis — RJ CEP: 27.410-270 E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br sErOR DE PROTOCON A: proc: CONIZO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 087/2022-GP Quatis/RJ, 18 de março de 2022. Exmo. Sr. ) WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO DD Presidente da Câmara Municipal de Quatis Senhor Presidente, Pelo presente, venho encaminhar a MENSAGEM Nº. 004/2022, que trata de Projeto de Lei, cuja Ementa: “Dispõe sobre Revisão Geral dos Salários dos servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, contratos temporários, agentes de endemias, conselheiros tutelares e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Quatis”, com solicitação de apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso |, do artigo 293 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Centro Administrativo 25 de novembro Rua: Prof. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (24) 3353 6250 | e-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE PROTOCOLO E O3 Prece TÉO, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS lo» Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE N.º 004 DE 17 DE MARÇO DE 2022 Ao Excelentíssimo Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Quatis WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Nesta Exmo. Senhor Presidente, Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS”. JUSTIFICATIVAS: A última revisão geral dos salários dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura de Quatis, foi concedido em 01 de agosto de 2017 pela Lei 979 de 14 de setembro de 2017, num percentual de 6,48%, e, o ultimo reajuste dos servidores ocupantes de cargos em comissão foi concedido em 01 de maio de 2014 pela lei nº 826 de 29 de abril de 2014 num percentual de 9%. Em decorrência das vedações contidas na Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, os servidores municipais de Quatis ficaram, durante o exercício de 2021, impossibilitados de terem seus vencimentos reajustados para fins de recomposição das perdas salariais. Na oportunidade, em cumprimento as perspectivas de nosso Plano de Governo, visando a valorização do funcionalismo público municipal com ênfase na recuperação do seu poder aquisitivo salarial, estamos formulando o presente projeto de lei, propondo a reposição das perdas salariais relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022, com base na inflação medida pelos índices acumulados do período, pela media dos indicadores INPC (IBGE) e IPCA (IBGE), no percentual de 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o salario base dos servidores ocupantes de cargos efetivos, contratados prazo determinado e ocupantes de cargos em comissão de 1º de março de 2022. Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 Centro Administrativo 25 de novembro a (24) 3353 6250 | e-mail: gabinete quatis.r).gov.br Proc Bjo) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito Desnecessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, pois não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, na medida em que, tal reajuste se refere a simples recomposição da perda salarial e já está previsto nos instrumentos de planejamento da gestão (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), havendo a devida adequação orçamentária e financeira. Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso |, do artigo 293 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME DE URGENCIA. Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa. Respeitosamente, ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS Prefeito Municipal | Centro Administrativo 25 de novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (24) 3353 6250 | e-mail: gabinete quatis.rj.gov.br SETOR DE pa H O Proc: OOQÍLZOD PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS — Pen... Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2022. EMENTA: “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AGENTES DE ENDEMIAS, CONSELHEIROS TUTELARES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUATIS. ” O Prefeito Municipal de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica fixado em 16% (dezesseis por cento) o percentual para revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos do Executivo Municipal de Quatis, nos termos do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, incidentes sobre o vencimento base do mês de fevereiro de 2022, a vigorar partir de 01 de março de 2022. 81º - O percentual de 16% (dezesseis por cento) a ser concedido se refere a recomposição das perdas salariais relativas ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022, com base na inflação medida pelos índices acumulados do período, pela média dos indicadores INPC (IBGE) e IPCA (IBGE), 82º - A presente revisão geral se estende aos servidores ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, contratos temporários, agentes de endemia, conselheiros tutelares e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Quatis. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º. da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. a data de sua publicação, com efeitos as disposições contrárias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor jurídicos inerentes a 1º. de março de 2022; revogada Centro Administrativo 25 de novembro Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (24) 3353 6250 | e-mail: aabinete(Dauatis.ri.aov.br Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro COMISSÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO (CJCR) (PARECER CONJUNTO) PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2022 LEROJEIU DE EMENA Dn Lol ASA AUTOR: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS PARECER Nº 010/2022 EMENTA: “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS” I- RELATÓRIO O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2022, de 24 de fevereiro de 2022, de iniciativa da Mesa Executiva, munida de suas funções legislativas (art. 9º, $ 1º, Regimento Interno), tem por escopo alterar o disposto no art. 53 da Lei Orgânica do Município de Quatis - RJ, no sentido de possibilitar que aconteça a qualquer tempo antes do mandato correspondente e não apenas no ano que o anteceda. Para isso, como justificativa para a alteração, a Mesa Executiva alega agregar eficácia dos trabalhos legislativos em uma comunhão de esforços para evitar limitações no desempenho das atividades legislativas dos Vereadores nas tramitações que merecerem maiores discussões, o que se verifica de interesse público. E o sucinto relatório. Passamos a análise. IL = MÉRITO 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara de Vereadores do Município em face de suplementação legislativa, encontrando amparo no artigo 30, inciso II, da Constituição da República e no artigo 6º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Trata-se de proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme dispõe o art. 60, I, da Constituição Federal de 1988; art. 61, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Quatis. Assim, analisando a Lei Orgânica do Município de Quatis, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal não invadiu a competência exclusiva do Executivo Municipal. Portanto, não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa do Projeto de Lei a ser proposta, privativa e colegiada, pela Mesa Executiva do Poder Legislativo Municipal, conforme previsão da alínea “c”, do inciso I, do art. 37, do Regimento Interno Município de Quatis — RJ. A iniciativa da presente proposta de emenda pela Mesa Executiva da Câmara Municipal também é amparada pelo art. 54-A, incisos II, alíneas “a” e “b”, assim como também atende ao requisito do art. 62, I, de proposição por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, todos da Lei Orgânica Municipal de Quatis — RJ. Sendo assim, a matéria veiculada neste Projeto de Emenda de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 6º, incisos II, da Lei Orgânica do Município de Quatis - RJ e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, OPINA, salvo melhor juízo, pela regularidade formal do projeto, pois se encontra legalmente apto para tramitação nesta Casa de Leis. 2.2. Da Técnica Legislativa Adequada Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação Federal aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 (CRFB/88) cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, o Projeto de Lei em questão está em consonância com a LC nº. 95/1998. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. Câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro Desta forma, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo com a supracitada Lei Complementar, visto que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. 2.3. Do Trâmite dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município de Quatis Oportuno se torna dizer que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica deverá ser discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada, se obter em cada uma, 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros (art. 62, $1º, da LOM). III - CONCLUSÃO Em face ao exposto, CONCLUO, após uma ampla análise de todos os pontos do projeto, pelo Parecer Favorável ao presente Projeto de Emenda de Lei nº 001/2022, pela sua constitucionalidade e legalidade. Sendo assim, os Membros da Comissão DECIDEM pelo ENCAMINHAMENTO ao Plenário e sua posterior DELIBERAÇÃO e APROVAÇÃO. É o VOTO. Câmara Municipal de Quatis/RJ, 21 de março de 2022. Comissão de Justiça, Constituição e Redação. Presidente Alex Milk es D' Elias Luiz Fernando do cimento Faria Membro/Relator Membro PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.370-330-CENTRO - QUATIS-RJ. câmara Municipal de Quatis Estado do Rio de Janeiro PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2022 “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS” A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU e a Mesa Executiva PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Quatis, que passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. D3 .ecccissreecenccrarereracenrerrrenenaenereoencenacerantesa Parágrafo único. A eleição para a renovação da Mesa Executiva de cada ano poderá ser realizada a qualquer momento, para início de mandato e posse automática em 1º de janeiro do ano correspondente.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 64 da Emenda nº 14 de 01 de abril de 2020. Câmara Municipal de Quatis, 24 de fevereiro de 2022. 4 WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO Presidente De ALEX MILLER ALVES D'ELIAS AN GOMES MARTINS 2º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente tri dlaa Ro) CARLOS ALBERTO LOP EYGIO LUIZ FERNANDO DO IMENTO FARIA 1º Secretário 2º Secretário PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 SETOR DE PROTOCOLO câmara Municipal de Quatis A: Estado do Rio de Janeiro OIL ) Cpo corpo vs Justificativa: O Projeto de Emenda ora apresentado objetiva a alteração do parágrafo único do art. 53, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre O período da eleição de renovação da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis, possibilitando que esta aconteça a qualquer tempo antes do mandato correspondente e não apenas no ano que O anteceda. A apresentação deste vem respaldar a eficácia dos trabalhos legislativos em uma comunhão de esforços para evitar limitações no desempenho das atividades legislativas dos Vereadores nas tramitações que merecerem maiores discussões. Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria, por entendermos pertinentes ao interesse público e aos princípios que norteiam os atos da administração pública. PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
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