dezembro/2020
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER
LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ-RJ
Versão Final
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre
CEP 28.735-000 – Quissamã
EQUIPE TÉCNICA
COORDENAÇÃO GERAL
Claudia Ferraz
Superintendente da Área de Organização e Gestão - O&G
ELABORAÇÃO
Alexandre Rossi
Assessor Técnico
APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Franklin Mendonça
Assessor Administrativo
SUMÁRIO
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL....................................4
CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS.....................................................5
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO............................................................................7
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO................................................................................9
CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO................................................10
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA
CÂMARA MUNICIPAL..............................................................................................11
CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO....................................12
CAPÍTULO VIII DA LOTAÇÃO.................................................................................13
CAPÍTULO IX DA MANUTENÇÃO DO QUADRO....................................................13
CAPÍTULO X DA CAPACITAÇÃO...........................................................................14
CAPÍTULO XI DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO............................16
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.....................................18
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ANEXOS
ANEXO I
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
ANEXO II
CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO III
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL – PROMOÇÃO
ANEXO IV
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL HIERARQUIZADOS POR
NÍVEIS DE VENCIMENTO
ANEXO V
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
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PROJETO DE RESOLUÇÃO No
..... de ..... de .......... de 2020.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo do Município de Quissamã - RJ,
estabelece perspectivas de desenvolvimento
funcional e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte
Resolução:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1o
. O Plano de Cargos e Carreiras do Poder Legislativo do Município de
Quissamã obedece ao regime estatutário e estrutura-se em dois Quadros, um
Permanente com os respectivos cargos efetivos e um Suplementar com os cargos em
extinção, constituintes dos Anexos I e II que integram a presente Resolução.
Art. 2o
. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados,
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara
Municipal de Quissamã;
II - cargo público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço
público, criado por resolução, com denominação própria, número certo, atribuições,
responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido por
concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso
estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo
público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;
VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido
para seu desempenho;
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VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao
grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de
vencimentos a eles correspondente;
IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício
do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um
determinado nível;
XI - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao
servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XII - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as
vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
XIII - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XV - cargo em comissão é o posto de trabalho declarado no ato normativo que
o criou, de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, sendo de dedicação exclusiva, ficando o servidor
proibido de exercer cumulativamente outro cargo, emprego ou função pública ou
atividade particular incompatível;
XVI - função gratificada é o conjunto de atribuições de direção, chefia e
assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem
prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem;
Art. 3o
. Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal, com a carga horária, os
quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no
Anexo I desta Resolução.
§ 1o
. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos
ocupacionais:
I – Nível Superior;
II – Nível Técnico
II – Apoio Legislativo-Administrativo;
§ 2o
. Os cargos do Quadro Suplementar de Pessoal são os constantes do Anexo
II desta Resolução.
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4o
. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
Art. 5o
. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta
Resolução, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XI desta Resolução;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art.
37 da Constituição Federal.
Art. 6o
. Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados
os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do
Anexo V desta Resolução, sob pena de nulidade do ato correspondente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no no caput deste artigo os casos de
readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Quissamã.
Art. 7o
. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução será
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, mediante requisição
das unidades interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender
às despesas.
§ 1o
Da requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do
concurso.
Art. 8
o
. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas
escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos,
entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9o
. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma
vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de
modo a atender o princípio da publicidade.
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Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os
mesmos cargos.
Art. 12. A aprovação em concurso, dentro do número de vagas ofertado por
cargo, gera direito à nomeação, que se dará durante a validade do concurso público,
respeitada a ordem de classificação e após a realização do exame admissional de
saúde.
Art. 13. Serão reservadas, para cada cargo, no mínimo, 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos aos negros e índios, de acordo com a
legislação específica.
Art. 14. É vedado, a partir da data de publicação desta Resolução, o provimento
dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Câmara
Municipal de Quissamã, estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 15. Compete ao Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de
provimento dos cargos do Poder Legislativo do Município de Quissamã.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro
cargo, obedecidos os preceitos constitucionais;
VII - declaração de bens.
Art. 16. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 17. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que
pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta
Resolução e em regulamento específico.
Art. 18. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
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I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre;
III - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de
suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas
dispostas nesta Resolução e em regulamento específico;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício do cargo os casos previstos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 19. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 18 desta
Resolução passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem
de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 20. O servidor que obtiver resultado de pelo menos 70% (setenta por cento)
do total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional
e, cumulativamente, possuir um dos diplomas a seguir relacionados avançará,
horizontalmente, a partir da letra que se encontra na Tabela de Vencimentos, da
seguinte forma:
I – para os servidores que alcançarem a titulação de ensino médio ou técnico de
nível médio – avanço de 1 (um) padrão de vencimento para imediatamente posterior
aquele a que teria direito;
II – para os servidores que alcançarem a titulação de tecnólogo ou graduação –
avanço de 2 (dois) padrões de vencimento para imediatamente posteriores aquele a
que teria direito;
III – para os servidores que alcançarem a titulação de especialização em curso
de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas – avanço de 3 (três) padrões de vencimento para imediatamente posteriores
aquele a que teria direito;
IV – para os servidores que alcançarem a titulação de mestrado – avanço de
mais 4 (quatro) padrões de vencimentos imediatamente posteriores aqueles a que
teria direito; e
V – para os servidores que alcançarem a titulação de doutorado – avanço de
mais 5 (cinco) padrões de vencimentos imediatamente posteriores aqueles a que teria
direito.
§ 1o
O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste
artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir,
mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento
atribuído ao cargo que ocupa.
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§ 2o Para fazer jus ao incentivo de desenvolvimento funcional, os cursos
mencionados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, devem ter
preferencialmente ligação com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor,
atestado pelo titular do órgão ou unidade onde esteja lotado.
§ 3o
Caso o titular, a que se refere o § 2o
deste artigo, esteja, por qualquer
motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre os cursos de graduação, pósgraduação, mestrado e doutorado compete à Comissão de Desenvolvimento
Funcional da Câmara Municipal pronunciar-se e decidir sobre a relação entre o curso
concluído pelo servidor e sua área de atuação, na forma do regulamento.
§ 4º. O servidor que pretender se afastar de suas funções para realizar cursos
de aperfeiçoamento profissional, somente poderá realizar estes após autorização do
Presidente da Câmara.
Art. 21. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo
mencionado no art. 20 desta Resolução é o diploma ou certificado expedido pela
instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 22. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como prérequisito para seu ingresso no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo
do Município de Quissamã não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 20
desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do art. 20 desta Resolução, cada habilitação será
considerada uma única vez.
Art. 23. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo
interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 24. Após concluído o estágio probatório e cumprido os demais requisitos
previstos no art.18 e 20, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos
termos do art. 41, § 4o
, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros
previstos no art. 17 e no caput do art. 20 desta Resolução.
Art. 25. As progressões serão processadas anualmente pela Câmara Municipal
de Quissamã e os efeitos financeiros delas decorrentes serão pagos ao servidor a
partir do ano seguinte à sua concessão, de acordo com a previsão orçamentária e os
efeitos financeiros decorrentes delas serão retroativos à data de concessão.
§ 1o
. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos
públicos farão jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias dos
órgãos cessionários.
§ 2o
. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à
progressão, sempre que avaliado pela chefia superior.
§ 3o
. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos
financeiros indispensáveis à implementação da progressão.
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§ 4o
. A chefia imediata é responsável pela realização da Avaliação de
Desempenho dos servidores efetivos lotados na unidade sob seu gerenciamento.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 26. Promoção é o provimento derivado do servidor para a classe do cargo
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente, observadas as normas estabelecidas nesta
Resolução e em regulamento específico.
Art. 27. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe
em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) na média de suas 4 (quatro)
últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Resolução;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 28. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 29. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III
desta Resolução.
Art. 30. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o
servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir o interstício
de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento
objetivando a promoção funcional.
Art. 31. As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara Municipal
de Quissamã na existência de vaga e de acordo com as necessidades do serviço.
§ 1o
. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas
avaliações periódicas de desempenho.
§ 2o
. No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência para a
promoção o mais idoso.
Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo
serão pagos ao servidor no ano seguinte à sua concessão, de acordo com a previsão
orçamentária e os efeitos financeiros decorrentes dela serão retroativos à data de
concessão.
§ 1o
. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos
públicos farão jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias dos
órgãos cessionários.
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§ 2o
. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à
progressão, sempre que avaliado pela chefia superior.
§ 3o
. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos
financeiros indispensáveis à implementação da promoção.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33. A Avaliação de Desempenho é um processo global e permanente de
análise das atividades desenvolvidas pelo servidor e será efetuada em conformidade
com os critérios e normas definidas nesta Resolução e em regulamentação
específica.
Art. 34. A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário
de Avaliação de Desempenho e seus resultados, analisados e computados pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal, para posterior envio
ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 1o
. O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo
servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional
da Câmara Municipal para apuração, objetivando a aplicação do instituto da
progressão funcional.
§ 2o
. Havendo divergência entre o resultado da chefia e o da auto avaliação do
servidor que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da
avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara deverá solicitar à
chefia nova avaliação.
§ 3o
. Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser
acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 4o
. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciarse a favor de uma delas.
§ 5o
. Não havendo a divergência prevista no § 3o
deste artigo, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata, contendo as considerações que justifiquem a sua
avaliação.
Art. 35. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara
Municipal solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que
subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de
desempenho serão estabelecidos em regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 36. A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal terá a
atribuição de coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho para
os servidores efetivos e à Avaliação Especial de Desempenho para os servidores em
estágio probatório, de acordo com o disposto nesta Resolução e em regulamentação
específica, e será constituída por 5 (cinco) membros titulares e suplentes, todos
servidores efetivos, sendo 2 (dois) designados pelo Presidente da Câmara e 3 (três)
indicados pelos servidores.
§ 1o
. Os membros da Comissão elegerão o Presidente da Comissão de
Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal.
§ 2o
. Na eventual ausência do Presidente eleito, a presidência da Comissão será
exercida por servidor por ele indicado.
§ 3o
. Caso um dos membros da Comissão, ou familiar próximo, seja candidato à
progressão funcional, deverá ser substituído por seu suplente.
Art. 37. A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional indicados pelo servidores verificar-se-á a cada 5 (cinco)
anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os
critérios fixados neste Capítulo, não cabendo a indicação dos membros que
compuseram a Comissão no exercício anterior.
Art. 38. A Comissão reunir-se-á para coordenar os procedimentos relativos à
Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do
Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da
progressão funcional e promoção.
Art. 39. A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara terá sua
organização e forma e funcionamento regulamentadas por ato do Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. O vencimento-base dos cargos públicos do Poder Legislativo do
Município de Quissamã somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica
assegurada a revisão geral anual aplicada a todos os servidores do município, sempre
na mesma data e sem distinção de índices e desde que não ultrapasse os limites da
despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal no
101/2000 e no art.
29-A da Constituição Federal.
§ 1o
.Os vencimentos-base dos cargos públicos do Poder Legislativo do
Município de Quissamã serão reajustados periodicamente de forma a lhe preservar o
poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim,
conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2o
. Os vencimentos-base dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
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§ 3o
. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema
de remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Quissamã
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que
compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 41. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo do Município de Quissamã estão hierarquizados por níveis de vencimento
no Anexo IV desta Resolução.
§ 1o A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme tabela aprovada por lei específica.
§ 2o
. O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida
nesta Resolução, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos
percentuais entre os níveis e padrões estabelecidos na lei complementar que aprova
os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal.
Art. 42. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas
observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 43. A Câmara Municipal publicará anualmente os valores da remuneração
dos seus cargos públicos, conforme dispõe o art. 39, § 6o
da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 44. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos
e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do
Poder Legislativo do Município de Quissamã.
Art. 45. O Diretor Administrativo, por meio da Coordenação de Recursos
Humanos, estudará, anualmente, com os demais órgãos do Poder Legislativo do
Município de Quissamã, a lotação de todas as unidades em face dos programas de
trabalho a executar.
§ 1o
. Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Diretor
Administrativo apresentará, ao Presidente da Câmara, proposta de lotação geral do
Poder Legislativo, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos
existentes em cada unidade organizacional;
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II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos
efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos
existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2o
. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida
antecedência, para que se preveja, no orçamento, as modificações sugeridas.
Art. 46. O afastamento de servidor da unidade em que estiver lotado, para ter
exercício em outra, só se verificará mediante prévia autorização do Diretor
Administrativo para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Diretor Administrativo
poderá alterar a lotação do servidor, mediante relatório que indique e justifique tal
alteração, ex-officio ou a pedido do servidor, desde que não haja desvio de função ou
alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 47. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Legislativo do Município de Quissamã, observadas as disposições
deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão
ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desde que sejam aprovadas por
resolução específica.
Art. 48. Os órgãos da Câmara Municipal poderão, quando da realização do
estudo anual de suas lotações, propor a criação de novos cargos.
§ 1o
. Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o
provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2o
. O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o
disposto no § 3o
do art. 40 desta Resolução.
Art. 49. Caberá ao Diretor Administrativo analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
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II - se foi realizado o impacto financeiro da criação do novo cargo;
III - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos
já existentes.
Art. 50. Aprovada pelo Diretor Administrativo, a proposta de criação do novo
cargo será enviada ao Presidente da Câmara para a apresentação de projeto de
resolução, de acordo com a sua apreciação.
Parágrafo único. Se o parecer do Diretor Administrativo for desfavorável, este
encaminhará cópia da proposta ao Presidente da Câmara e ao proponente, com
relatório e justificativa do indeferimento.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art. 51. A Câmara Municipal de Quissamã deverá instituir, como atividade
permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional e de competências, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 52. Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Poder
Legislativo do Município de Quissamã;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e
técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
Art. 53. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada,
direta ou indiretamente, pelo Poder Legislativo:
I - com a utilização de monitores locais;
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II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e capacitações
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas;
IV - mediante convênios com outras entidades.
Art. 54. As chefias da Câmara Municipal, de todos os níveis hierárquicos,
participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada unidade, as necessidades de
capacitação e desenvolvimento, estabelecendo programas prioritários e propondo
medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos
programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de capacitação e desenvolvimento
aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de capacitação relacionados às suas
atribuições.
Art. 55. O Diretor Administrativo, por meio do órgão de Gestão de Pessoas, em
colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico elaborará e coordenará
o levantamento de necessidades e a proposta dos programas de capacitação e
treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente,
a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implementação.
Art. 56. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá,
com suas equipes atividades de desenvolvimento de competências e treinamento em
serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela
Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho da unidade que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso.
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CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 57. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro
Geral dos Servidores da Câmara Municipal de Quissamã serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Resolução, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de complexidade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público e que estiverem ocupando na data de vigência desta Resolução,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 58. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
I – nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
admitido ou reclassificado, se for o caso;
II – vencimento dos cargos;
III – tempo de serviço;
IV – grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1o
. O servidor enquadrado ocupará, o padrão de vencimento inicial dentro da
faixa de vencimentos do novo cargo, de acordo com a hierarquização de cargos constantes do Anexo IV.
§ 2o
. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em comissão, em substituição ou em acumulação ilegal.
§ 3o
. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, acrescidos
das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 59. O enquadramento do servidor na Tabela de Vencimentos prevista em lei
específica, será realizado dentro das classes, níveis e padrões de vencimentos previstos para o cargo que ocupa, da seguinte forma:
I – os servidores que contarem com 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de efetivo
exercício na Câmara Municipal de Quissamã serão enquadrados na classe I;
II – os servidores que contarem com mais de 15 (quinze) anos de efetivo
exercício na Câmara Municipal de Quissamã serão enquadrados na classe II.
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Parágrafo único. Uma vez enquadrados nas classes, cada 03 (três) anos do
tempo de serviço do servidor, corresponderá a um padrão de vencimento na faixa de
vencimentos da classe.
Art. 60. O posicionamento dos servidores do Quadro Suplementar de Pessoal na
nova Tabela de Vencimentos é fundamentado nos mesmos critérios que nortearam a
hierarquização dos cargos constantes do Anexo IV desta Resolução e para seus
enquadramentos serão observados os critérios estabelecidos no art. 59.
Art. 61. O servidor que durante a sua vida funcional ultrapassar o último padrão
de vencimento previsto para o cargo que ocupa fará jus a perceber sobre seu
vencimento base o mesmo percentual estabelecido para os padrões de vencimento
anteriores da Tabelas de Vencimentos prevista em lei específica.
Art. 62. O Presidente da Câmara designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros efetivos, da qual fará parte 1 (um) membro efetivo da Divisão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal de Quissamã indicarão 2
(dois) nomes de servidores efetivos, sendo 1 (um) deles o representante da Divisão de
Recursos Humanos, cabendo ao Presidente da Câmara a designação do terceiro
membro para integrar a Comissão de Enquadramento.
Art. 63. Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente
da Câmara Municipal de Quissamã, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las
ao Presidente da Câmara Municipal de Quissamã.
§ 1o
Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias
dos órgãos onde estejam lotados.
§ 2o
. Os atos coletivos de enquadramento serão regulamentados por ato do
Presidente da Câmara, sob a forma de listas nominais e publicados até 180 (cento e
oitenta) dias após a data de publicação desta Resolução.
Art. 64. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e
protocolada.
§ 1o
. A Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 63 desta Resolução
deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem à data de
recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
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§ 2o
. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser
publicada na forma oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término
do prazo fixado no § 1o
deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do
enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento.
§ 3o
. No caso de indeferimento do pedido, a Comissão de Enquadramento dará
conhecimento dos motivos, solicitando a assinatura do servidor no documento
pertinente.
§ 4o
. Havendo recusa por parte do servidor em assinar o documento que atesta
o indeferimento, deverá ser solicitada a assinatura de duas testemunhas, também
servidores efetivos e estáveis.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 65. A progressão e a promoção previstas nos Capítulos III e IV,
respectivamente, serão extensivas aos servidores ocupantes dos cargos constantes
do Quadro Suplementar de Pessoal da Câmara Municipal de Quissamã, estabelecido
no Anexo II desta Resolução.
Art. 66. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os
previstos em legislação específica que organiza a Câmara Municipal.
Art. 67. As despesas decorrentes da implantação da presente Resolução
correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de
acordo com a disponibilidade financeira da Câmara.
Art. 68. Até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, o
Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio, o sistema de Avaliação de
Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal.
Art. 69. A cada ano, serão expedidos pelo Presidente da Câmara, os critérios de
concessão das progressões e promoções para que sejam previstos nos orçamentos.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão,
tendo em vista as disponibilidades orçamentária e financeira, os quantitativos de
progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 70. Para os atuais servidores a primeira progressão por titularidade será
concedida em até 01 (um) ano a contar da data de aprovação da presente Resolução.
Art. 71. Com objetivo de cumprir o disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar n
o
101/2000, a Tabela de Vencimentos a ser empregada quando da implantação deste Plano de Cargos e Carreiras será estabelecida em lei específica cujo
projeto deverá ser encaminhado à Câmara para aprovação.
Art. 72. Após definida a proposta orçamentária do Município de Quissamã, serão
expedidos, pelo Presidente da Câmara, os critérios de concessão das progressões
funcionais, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira.
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§ 1o
. Não havendo recursos indispensáveis para a concessão das progressões
funcionais a todos os servidores que a elas tiverem direito, a Câmara Municipal, fará
escalonamento do pagamento, priorizando os servidores que contarem com os
melhores resultados na avaliação de desempenho.
§ 2o
. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor
que contar maior tempo de serviço público no Município de Quissamã precederá os
demais e, permanecendo o empate, terá preferência o servidor com mais idade.
Art. 73. Os vencimentos aprovados pela lei prevista no artigo anterior serão
devidos a partir da data de publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos
no art. 63 desta Resolução.
Art. 74. Eventual redução dos vencimentos decorrente do novo vencimento base
determinada pela presente Resolução e estabelecido em lei específica será
compensada na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
§ 1º. A vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI de que trata o caput
será calculada considerando a diferença entre os vencimentos no mês de Novembro
de 2020 e os novos vencimentos esticulados na presente Resolução e em Legislação
específica.
§ 2º. Para o pagamento da VPNI, entende-se por vencimentos o valor ultilizado
como referência para o cálculo do triênio acrescido do próprio triênio.
§ 3º. A VPNI de que trata essa resolução não servirá de base de calculos para
nenhuma outra vantagem ou gratifição e estara sujeita esclusivamente a ultilização
decorrente de revisão geral anual e dos avanços gerais do servidor.
Art. 75. São partes integrantes da presente Resolução os Anexos I a V que a
acompanham.
Art. 75. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições referentes ao assunto e demais disposições em contrário.
Quissamã, ..... de ..................... de 2020.
Vereador Luciano Pessanha
Presidente da Câmara Municipal de Quissmã