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Prefeitura Municipal de Quissamã
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PROJETO DE LEI Nº EM, 11 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a alteração na Lei
2027, de 31 de março de 2021, que
versa sobre o “Programa de
Aprendizagem Profissional
Juventude Ativa” e dá outras
providências. º
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º e 8º da Lei Municipal nº 2.027, de 31 de março de
2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Programa de Aprendizagem deverá atender, prioritariamente,
jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no
Município de Quissamã, oriundos de famílias com renda per capita de
até 1/2 salário mínimo nacional vigente, que estejam cursando ou tenha
concluído o ensino fundamental, ensino médio ou ensino superior na
rede pública ou privada de ensino, nesse caso, desde que seja
beneficiário do programa de bolsas de estudos.
Art. 4º O Programa Municipal de Aprendizagem, denominado
Juventude Ativa, deverá assegurar ao aprendiz:
[R avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social,
H acompanhamento vocacional para o direcionamento profissional;
HH. curso de qualificação para sua inserção no mercado de trabalho;
IV. contrato de trabalho com duração máxima de até 2 (dois)
anos regido pela Lei Federal nº 10.097/2000, podendo seguir
este a metodologia da entidade formadora da aprendizagem;
NA remuneração, conforme determinado na Lei Federal nº
10.097/2000;
Art. 5º O Programa Municipal de Aprendizagem atenderá jovens de 18
à 23 anos, 11 meses e 29 dias, formados no ensino fundamental, médio
e superior desde que matriculados e com frequência regular instituição
pública ou privada de ensino, desde que seja beneficiário de programa
de bolsa de estudo se aluno do ensino privado.
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Parágrafo único. Para fins de efetividade conforme o objetivo precípuo
do Programa na data da assinatura do contrato de aprendizagem
municipal o jovem deverá ter no máximo 22 anos, 11 meses e 29 dias
de idade.
Art. 8º A administração Pública Municipal ofertará 125 (cento e vinte
cinco) vagas iniciais, podendo atingir o número máximo equivalente a
10% (dez por cento) do número total de servidores públicos municipais,
neste número compreendidos os integrantes da administração direta e
indireta. -
Parágrafo único. Eventual aumento no número de vagas poderá
ser realizado mediante decreto, conforme disponibilidade
orçamentária, devendo ser cumpridas as determinações de
responsabilidade fiscais, respeitando-se em consoante o
disposto no caput deste artigo no que se refere aos percentuais
relativos ao total de servidores.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 11 de julho de 2022.
Assinado de forma digital por MARIA
MARIA DE FATIMA der o-tr-rasl, ou-sececara
PACHECO:944480 Guisecors costumo
43720 TINA CEO passara!
Dados: 2022.07.11 16:16:55 -03'00'
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita
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