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materia nº 2235/2022

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2235 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaLEI Nº 2235 DE 26 DE JULHO DE 2022 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JUVENTUDE ATIVA + ESTÁGIO REMUNERADO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, VINCULADO Á SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEI Nº 2235 DE 26 DE JULNO DE2022.
Dispõe sobre a criação do Programa
“Juventude Ativa+”, estágio remunerado do
município de Quissamã, nos termos da Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
vinculado à Secretaria Municipal . de
Administração.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de estágio remunerado nos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, denominado “Juventude Ativa+”.
Art. 2º O Programa de estágio remunerado “Juventude Ativa+” visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional de nível técnico e superior, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadá e a preparação para o trabalho produtivo
dos estudantes munícipes.
Art. 3º Para fins da presente Lei, entende-se por:
| — Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior e de educação técnico-profissional.
Art. 4º O estágio, descrito nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
devendo ser observado de acordo com as normas contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25
de setembro de 2008.
$ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ino e do projeto pedagógico do
Co
curso do estudante.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
8 2º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos e relatórios emitidos por ambas as partes conforme
termo de compromisso a ser firmado.
8 3º As instituições de ensino e o Município, parte cedente do estágio, poderão recorrer a
serviços de agentes de integração.
$ 4º O Município, como parte cedente do estágio, deverá contratar em favor do estagiário
inscrito no programa um seguro contra acidentes pessoais.
$ 5º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, entre
outros, não caracterizará vínculo empregatício em nenhuma hipótese.
Art. 5º É pressuposto básico à inserção no Programa:
| — estar matriculado com frequência regular em curso de educação superior ou de
educação técnico-profissional, vinculado a instituição pública ou particular;
Il — ser o jovem oriundo e concluinte do Programa Municipal de Aprendizagem Profissional
Juventude Ativa com média final acima de 75% de aproveitamento.
Art. 6º O estágio visa propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as
regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas no termo de
compromisso firmado com a instituição de ensino, com suas especificações a serem
definidas mediante decreto municipal.
Art. 7º A quantidade de vagas para o estágio que versa esta Lei será estabelecida em
conformidade ao quantitativo referente a metade equivalente a 50% (cinquenta por cento)
das vagas concedidas pelo Programa Municipal de Aprendizagem Profissional Juventude
Ativa, Lei Municipal nº 2027, de 31 de março de 2021, e todas as suas alterações que se
advirem, devendo serem seguidas as regras disposta art. 5º, II, desta Lei.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Parágrafo único. O estágio que versa esta Lei não tem vinculação efetiva com o Programa
de Aprendizagem citado no caput deste artigo, devendo ser entendido com o fim objetivo de
incentivo aos jovens munícipes a participação na vida cidadã e profissionalização no nível
técnico e superior, para que estes possam almejar a independência profissional futura com
base nas experiências de prática educativa que lhe serão fornecidas.
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será de 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas
semanais, sempre no contratumo escolar. a
Art. 9º É facultado ao Poder Público conceder aos estagiários de que trata a presente Lei
um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor de um salário-mínimo nacional mensal aos
estudantes.
Parágrafo único. A bolsa-auxílio de que trata o caput poderá ser concedida mediante a
conveniência e no interesse da Administração conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 10. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75%
(setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio.
Art. 11. Após o processo seletivo de escolha dos candidatos será realizada a celebração de
termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino.
Parágrafo único. A assinatura do termo de compromisso é pressuposto indispensável e
marca o início do estágio do estudante, devendo haver compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 12. O prazo do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso.
Art. 13. Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serém definidos no termo
de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qui er disciplina por frequência.
(«
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Câmara Municipal de Quissamã
Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Parágrafo único. A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de
ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no
caput.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o procedimento de inscrição e
seleção de estagiários do Programa “Juventude Ativa+” por meio de Decreto.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
do município de Quissamã.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 26 de Jolho de 2022.
Marcelo d za Batista
Prefeito em exercício
t
26 0 vam
Diário Oficial de Quissamã
Marcio Oliveira Pessa
Presidente nha im | Or 2094
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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