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materia nº 60/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 60 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaPROJETO DE LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA DIVERSIDADE LGBTI+ (MENSAGEM Nº 053/2024)
native_id8203

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-00 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº DE 06 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Promoção de Políticas para Diversidade
LGBTI*, bem como define composição,
estruturação, competências, funcionamento e
dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso das atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção de Políticas para Diversidade LGBTI+ -
Quissamã (“CMPDLGBTI+), órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo,
propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção de Políticas para Diversidade LGBTI+ Quissamã tem
por objetivo atuar na promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no
combate à discriminação e violência contra a população LGBTI+.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por políticas públicas para Diversidade LGBTI+ tanto as
destinadas especificamente para a população LGBTI+, como aquelas que incluem a População
LGBTI+ entre os seus beneficiários.
Art. 4º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Promoção de Políticas para
Diversidade LGBTI+ dentre outras:
| - Deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação de políticas
para Diversidade LGBTI+;
Il - Propor e contribuir para construção de políticas públicas para diversidade sexual;
Ill - Acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas para Diversidade LGBTI+;
IV - Convocar, quando necessário, reuniões com organizações para promoção e desenvolvimento
de parcerias;
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-00 — Quissamã
V — Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis,
culturais e econômicos da população LGBTI+;
VI - Propor, participar e acompanhar a realização de cursos, oficinas, palestras de sensibilização,
educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBTI+, a serem realizados em âmbito municipal,
VII — Defender e garantir os direitos da População LGBTI+ junto a órgãos públicos e jurídicos;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno após 90 dias da eleição;
IX - Propor ao Poder Executivo Municipal e ao Legislativo a elaboração de projetos de lei que
visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais,
Intersexuais e outros;
X — Fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da População LGBTI+ no
âmbito do município de Quissamá;
XI — Auxiliar na organização de Conferências Municipais da Diversidade LGBTI+, se possível, no
mínimo a cada 2 (dois) anos;
XII — Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação
social no Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção das Políticas para Diversidade LGBTI+ Quissamã, de
composição paritária, será integrado por 12 (doze) membros principais, sendo 12 (doze) titulares,
6 (seis) de cada segmento, devendo haver 1 (um) suplente eleito para substituir cada titular em
eventualidades em ambos segmentos, assim definidos:
| - Pelo segmento Governo:
(i) Secretaria Municipal de Assistência Social;
(ii) Secretaria Municipal de Saúde;
(iii) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
(iv) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
(v) Secretaria Municipal de Comunicação Social;
(vi) Secretaria Municipal de Educação;
Il - Pela Sociedade Civil:
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CEP 28.735-00 — Quissamã
(i) 6 (seis) militantes de organizações sociais/coletivos com atuação na defesa e promoção dos
direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais e outros
com atuação na área devidamente comprovada.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar do CMPDLGBT!+, em caráter permanente,
com direito a voz e sem direito a voto, representantes, preferencialmente LGBTI+ ou militante da
pauta, das seguintes instituições:
[— 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia;
Il — 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil;
HI — 1 (um) do Conselho Regional de Serviço Social;
IV—1 (um) da Defensoria Pública;
V— 1 (um) do Ministério Público.
CAPÍTULO Ill
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º A mesa diretora do Conselho Municipal de Promoção das Políticas para Diversidade
LGBTI+ Quissamã será composta pela Presidência, Vice-presidência, 1º Secretário e 2º
Secretário, e terão suas funções descritas em Regimento Interno, que contará com a estrutura da
Secretaria-Executiva dos Conselhos da Política de Assistência Social para atender as
necessidades do conselho.
|- A Mesa Diretora será escolhida entre seus pares, por meio de eleição direta, com mandato de
1 (um) ano com uma recondução;
H - A Mesa Diretora deve ser paritária, ter alternância entre Governo e Sociedade Civil;
Ill - O segmento Governo tem prioridade em exercer os cargos de Presidente e 1º Secretário no
primeiro mandato de exercício do conselho.
Art. 8º A função do conselheiro do Conselho Municipal de Promoção de Políticas para Diversidade
LGBTI+ não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviços de relevância pública.
Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 10. O CMPDLGBTI+ se reunirá mensalmente e em caráter ordinário, extraordinário sempre
que necessário, mediante convocação do Presidente ou requerimento da maioria absoluta de
seus membros.
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CEP 28.735-00 — Quissamã
Art. 11. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Promoção de Políticas
para Diversidade LGBT!+ deverão constar do seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, propiciará ao Conselho Municipal de Promoção de Políticas para Diversidade
LGBTI+ as condições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá custear, para fins de
participação em eventos e conferências fora do município de Quissamã, o deslocamento, a
alimentação e a permanência dos conselheiros no exercício de suas funções, assim como para o
deslocamento de comissões de trabalho e equipe técnica, ainda as despesas dos delegados do
município de Quissamã, representantes do Governo e da Sociedade Civil, eleitos nas
conferências municipais para a Conferência Estadual da Diversidade LGBTI+ e de igual modo
para as conferências nacionais.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamá, 06 de agosto de 2024.
MARIA DE FATIMA PACHECO
Prefeita

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