br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 2/2019

Tipo Ofício TCE - RJ
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaProcesso 211.233-3/2018 referente a contas da administração financeira do exercício de 2017 Chefe do Poder executivo.
native_id885

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-28 Parecer favorável da comissão parecer favorável da comissão
2019-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2019-05-16 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente.
2019-05-16 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente
2019-05-15 EXPEDIENTE PREJUDICADO - FALTA DE QUORUM Expediente prejudicada por falta de quorum.
2019-05-14 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61

TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
VOTO GC-6
PROCESSO TCE-RJ Nº: 211.233-3/18
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2017
PREFEITO: MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2017. 
VERIFICAÇÃO INICIAL DE OCORRÊNCIA DE 
IRREGULARIDADES: (i) NÃO OBSERVÂNCIA, NA GESTÃO DO 
RGPS, DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DE 
REGÊNCIA; (ii) SAÍDA DE RECURSOS DA CONTA DO FUNDEB, 
SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO; e (iii) REPASSE DO PODER 
EXECUTIVO AO LEGISLATIVO ABAIXO DO ORÇAMENTO 
FINAL DA CÂMARA. SUGESTÃO PRELIMINAR DE EMISSÃO 
DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. APRESENTAÇÃO DE 
RAZÕES DE DEFESA. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES. 
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PELA CÂMARA 
MUNICIPAL. RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. 
COMUNICAÇÃO AO CONTROLE INTERNO PARA CIÊNCIA. 
COMUNICAÇÃO AO PREFEITO PARA ADOÇÃO DE 
PROVIDÊNCIAS. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA-GERAL DE 
CONTROLE EXTERNO.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Trata-se da prestação de contas de governo do Município de Quissamã, referente ao 
exercício de 2017, sob a responsabilidade do Senhora MARIA DE FÁTIMA PACHECO –
Prefeita, ora submetida à análise desta Corte de Contas para emissão de parecer prévio, 
conforme o disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição Estadual.
Em consulta ao SCAP, constata-se que a prestação de contas deu entrada neste 
Tribunal em 06/04/2018, encaminhada em meio eletrônico pela Prefeita Municipal, 
consoante o disposto no art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 285/2018. Dessa forma, sua 
remessa foi tempestiva.
Tendo em vista a ausência de alguns documentos que deveriam integrar os autos, foi 
formalizado ofício regularizador (Processo TCE-RJ nº 215.014-3/18), adotando, dentre outras 
medidas, a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para envio da referida documentação. 
O atendimento à decisão foi formalizado com o envio de novos documentos, protocolizados 
sob o nº 15.030-1/18.
Inicialmente, o corpo instrutivo, representado pela 3ª Coordenadoria de Auditoria 
Contas – 3ª CAC, procedeu a uma análise detalhada de toda a documentação encaminhada, 
em informação datada de 17/08/2018. Em sua conclusão, sugeriu a emissão de parecer 
prévio contrário à aprovação das contas da chefe do Poder Executivo de Quissamã, em face 
das irregularidades abaixo descritas, e com as impropriedades, determinações e 
recomendações, elencadas no citado relatório instrutivo.
Irregularidades:
1) o município não realizou a transferência ao RGPS da contribuição retida dos 
servidores, sujeitando o ente ao recolhimento de multa e juros moratórios, bem 
como à inclusão de apontamentos e restrições do Município no Cadastro Único da 
União - CAUC, podendo, ainda, tal conduta ser tipificada como crime de 
apropriação indébita previdenciária, previsto no Art. 168-A do Código Penal 
Brasileiro;
2) o superavit financeiro do exercício de 2017 apurado na presente prestação de contas 
(R$ 490.424,11) é superior ao registrado pelo município no respectivo Balancete do 
FUNDEB (R$ 311.176,34), revelando a saída de recursos da conta do FUNDEB, no 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
montante de R$ 179.247,77, sem a devida comprovação, o que descumpre o 
disposto no artigo 21, em combinação com o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 
11.494/07;
3) o repasse do Poder Executivo ao Legislativo, no montante de R$ 7.700.058,36, 
manteve-se abaixo do orçamento final da Câmara (R$ 7.705.754,16), descumprindo 
o disposto no inciso III do § 2º do artigo 29-A, em combinação com o artigo 168, 
ambos da Constituição Federal de 1988.
A instrução especializada sugere também uma recomendação ao município (fl.118 da 
informação datada de 17/08/18 e duas comunicações (uma ao responsável pelo controle 
interno municipal e outra à atual Prefeita Municipal, contendo diversos itens de alerta – fls. 
118/120).
Por derradeiro, a instrução sugere expedição de ofício ao Ministério Público para 
ciência da decisão proferida por esta Corte no processo.
A Subsecretaria de Auditoria de Controle da Gestão e da Receita – SSR e a Secretaria￾Geral de Controle Externo – SGE, após o reexame do processo, concordam com a proposição 
manifestada pela instância técnica.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral 
Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, embora concluindo de igual forma pela emissão de 
parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo do Município de Quissamã, 
expressou concordância parcial com a sugestão do corpo instrutivo, introduzindo, em seu 
parecer, acréscimos, modificações e supressões à instrução (parecer datado de 03/09/2018). 
Em primeiro lugar, deve ser destacado que o Órgão Ministerial se posicionou no 
mesmo sentido do corpo técnico quanto às irregularidades 2 (divergência no superávit do 
FUNDEB) e 3 (repasse insuficiente ao Poder Legislativo) apontadas anteriormente.
Entretanto, o Órgão Ministerial entendeu que à primeira irregularidade apontada 
pela instrução deveria ser acrescentado o não recolhimento das contribuições patronais ao 
RGPS, falha que foi considerada apenas como ressalva pelo corpo técnico.
O Ministério Público de Contas também apontou uma impropriedade quanto à 
deficiência do sistema de tributação municipal, que não estava contida no conjunto daquelas 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
que foram sugeridas pelo corpo instrutivo (fl.55 do parecer datado de 03/09/2018), bem 
como propôs, ainda em parcial divergência com as instâncias instrutivas, que na 
comunicação endereçada à atual Prefeita Municipal de Quissamã, fossem acrescentados 
outros itens de alerta ao responsável, em acréscimo aos sugeridos pela instrução (fls. 56/57). 
Em desfecho, o Ministério Público de Contas propôs uma determinação à SGE, que não 
havia sido sugerida pelo corpo técnico.
Ressalte-se que, por meio de decisão monocrática datada de 12/09/2018, foi aberto 
prazo para vista dos autos e apresentação de razões de defesa por parte do responsável. Em 
16/10/2018 e 17/10/18, foram protocolizadas no Tribunal razões de defesa, as quais foram 
cadastradas sob o nºs 31.321-4/18 e 31.495-1/18.
Considerando a apresentação das citadas razões de defesa, em sessão de 17/10/2018 
o Plenário decidiu por despacho saneador interno para que as instâncias instrutivas e o 
Parquet Especial se pronunciassem sobre a defesa apresentada.
Após o reexame do processo, consubstanciado na informação da 3ª CAC, datada de 
22/10/2018, e no Parecer Ministerial de 21/11/2018, foram consideradas elididas, tanto pela 
instrução quanto pelo Parquet de Contas, as impropriedades de nºs 1, 2, 3, 8, 9, 10 e 12 (fls. 
15/18, 22/23 e 23/30, 30/33 e 34/35 da instrução técnica de 22/10/2018).
Quanto ao mérito das contas, tanto o corpo instrutivo quanto o Órgão Ministerial 
manifestam-se pela emissão de parecer prévio contrário.
É O RELATÓRIO.
A instrução elaborada abrange de forma detalhada os principais aspectos da gestão 
do Município de Quissamã, exercício de 2017, bem como afere as aplicações constitucionais e 
legais obrigatórias, razão pela qual acolho as análises efetuadas pelo corpo instrutivo e pelo 
Ministério Público Especial, efetuando, todavia, os devidos acréscimos e retificações que 
entendo necessários à fundamentação de meu parecer. 
Considerando todo o detalhamento contido na instrução, apresento a seguir, de 
forma sucinta, os aspectos que considero mais relevantes das contas em análise. Para tanto, 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
dividirei meus argumentos em três grandes blocos: a gestão pública (com ênfase na gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial e seus respectivos ditames constitucionais e legais), as 
aplicações constitucionais e legais e a gestão fiscal (mandamentos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Antes, porém, permito-me apresentar uma breve nota introdutória a respeito do 
dever republicano de prestar contas e do âmbito de atuação deste Tribunal, tendo por 
objetivo específico delimitar o escopo do parecer prévio ora emitido. 
BREVE NOTA INTRODUTÓRIA
É da essência do regime republicano que todo aquele que exerça qualquer parcela de 
poder público tenha a responsabilidade de prestar contas de sua atuação. O dever de prestar 
contas é o dever republicano por excelência: se é o povo o titular e o destinatário da coisa 
pública, perante este devem os gestores responder. Destacam-se, nesse contexto, os 
mecanismos republicanos de controle da atividade financeira estatal, protagonizados, no 
Brasil, pelos Tribunais de Contas, na qualidade de Supreme Audit Institutions (SAIs) –
Instituições Superiores de Controle – ISCs1.
Como reflexo e densificação do princípio republicano no Texto Constitucional de 
19882, o controle financeiro público foi minuciosamente disciplinado, mediante o 
estabelecimento de normas relativas à guarda, gestão e manejo dos recursos e bens públicos, 
bem como por meio da previsão de amplo mecanismo orgânico de sua fiscalização, 
atribuindo essa função primordialmente ao Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais 
 
1 Essa denominação inspira-se na nomenclatura utilizada pela literatura estrangeira que se dedica ao estudo das instituições 
externas de auditoria pública e baseia-se nos termos adotados pela INTOSAI –
InternationalOrganizationofSupremeAuditInstitutions, organização internacional criada em 1953, que reúne as Entidades 
Fiscalizadoras Superiores de 191 países membros e que goza de status especial junto ao Conselho Econômico e Social das 
Nações Unidas. Disponível em: <http://www.intosai.org/fr/actualites.html >. Acesso em: 10 de outubro de 2015. 
2 A esse propósito, anota Carlos Ayres Britto: “Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se ocupa, funcionalmente, 
é reflexo direto do princípio republicano. Pois, numa república, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha competência 
(e consequente dever) de cuidar de tudo o que é de todos, assim do prisma da decisão, como do prisma da gestão. E tal responsabilidade implica 
o compromisso da melhor decisão e da melhor administração possíveis. Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a res publica e os 
que a gerenciam) à comprovação do estrito cumprimento dos princípios constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente 
exigidos. A começar, naturalmente, pela prestação de contas das sobreditas gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional”. 
(“O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas”. SOUSA, Alfredo José de (Org.). In: Novo Tribunal de Contas – órgão protetor dos direitos 
fundamentais. 3ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 73).
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
de Contas3. Trata-se do denominado “controle externo financeiro”, que compreende 
atividades de supervisão, fiscalização, auditoria e de julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos4.
Especificamente no que diz respeito à gestão financeira anual a cargo da chefia do 
Poder Executivo, dispõe a Constituição da República de 1988 que compete ao Tribunal de 
Contas da União “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, 
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu 
recebimento”. Em decorrência da simetria prevista no artigo 75 da CRFB, a Lei 
Complementar estadual nº 63/90 estabelece ser competência deste Tribunal de Contas 
apreciar as contas do Governador de Estado5 e dos Prefeitos dos municípios6 submetidos à 
sua jurisdição, cabendo, para tanto, emitir parecer prévio para subsidiar o julgamento das 
contas a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas abrange, portanto, as denominadas 
contas de governo, ou seja, aquelas contas prestadas anualmente pela chefia do Poder Executivo. 
Elas não se confundem com as denominadas contas de ordenadores de despesas ou contas de 
gestão, prestadas no âmbito da administração direta ou indireta, as quais abrangem a verificação 
de atos específicos de gestão, atos de ordenamento das despesas públicas e sua legalidade7.
A esse propósito, cumpre observar que a previsão contida no artigo 56 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), que incluía na prestação de contas do chefe do Poder 
Executivo as prestações dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do 
chefe do Ministério Público, encontra-se suspensa em razão da liminar concedida, em 
09/08/07, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 
(ADI) nº 2238-5. Por essa razão, as contas dos chefes dos demais poderes orgânicos do Estado 
e do Ministério Público são julgadas por esta Corte em processos específicos, as chamadas 
 
3 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece, sem qualquer dificuldade, que os Tribunais de Contas são órgãos de extração constitucional 
dotados de autonomia e independência em relação aos demais Poderes da República. Sobre o tema, é bastante elucidativa a decisão adotada pelo 
Plenário do STF nos autos da ADI 4.190/DF (STF, ADI 4.190/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 10.03.2010). 
4 Os Tribunais de Contas, no modelo estabelecido pelo texto constitucional de 1988, exercem competências coadjuvantes do poder legislativo –
que titulariza o controle externo financeiro – e, também, competências autônomas de auditoria e fiscalização, no âmbito das quais prescindem da 
manifestação legislativa para o aperfeiçoamento de sua atividade controladora. Essa dualidade é evidenciada pela análise da norma contida no 
artigo 71 da CF, que elenca as competências do Tribunal de Contas da União, aplicáveis, por simetria, a estados, municípios e distrito federal.
5 Art. 36, LC 63/90.
6 Art. 127 da LC 63/90 em combinação com art. 4º, I, do Regimento Interno deste Tribunal – Deliberação nº 167/92.
7 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]; II 
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas 
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra 
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
contas de ordenadores de despesas (ressaltando que o chefe do Executivo também está 
sujeito a tal prestação de contas, desde que atue como ordenador de despesas).
As análises realizadas por este Tribunal de Contas do Estado quando da emissão de 
parecer prévio englobam, dentre outros, os seguintes aspectos, extraídos a partir do artigo 39 
do Regimento Interno:
§ 3º - O Relatório consistirá de minuciosa apreciação do exercício financeiro, 
elaborada com base nos elementos colhidos no trabalho de auditoria financeira e 
orçamentária, e conterá, além da análise dos balanços apresentados, informações 
que auxiliem a Assembleia Legislativa na apreciação dos reflexos da administração 
financeira e orçamentária sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Com efeito, o relatório sobre as contas de governo tem como escopo, a partir dos 
diversos demonstrativos contábeis e extracontábeis que integram os respectivos autos, 
informar acerca da gestão pública, enfocando seus aspectos orçamentários e financeiros, 
que têm implicação direta nas variações e no saldo do patrimônio público, bem como nas 
conjunturas econômica e social locais.
O parecer prévio do Tribunal de Contas, observando tais aspectos, analisa o 
cumprimento – ou não – de dispositivos constitucionais e legais, como gastos mínimos e 
máximos e atendimento de metas pré-definidas, sempre a partir da contabilidade, fonte 
primeira e essencial de informação de toda e qualquer administração, quer pública, quer 
privada. Subsidiariamente, dados obtidos em outras frentes de atuação desta Corte podem e 
devem ser utilizados. Essas aferições, além de quantitativas, precisam informar acerca da 
“qualidade do gasto público”, verificando a adequação das despesas escrituradas com o real 
objeto do gasto limitado.
Pode-se dizer que este é, em suma, o grande foco das contas de governo: analisar a 
execução do orçamento público e seus demais planos em face dos mandamentos 
constitucionais e legais que lhe servem de norte. É essa execução que, por sua vez, impacta, 
ou até determina, a situação econômica e social do ente federativo. Esse é o produto final que 
se deve esperar do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. O parecer prévio recai 
sobre contas globais, contas que demonstram a situação das finanças públicas, sem prejuízo 
de análises individualizadas a serem realizadas quando das prestações de contas dos 
ordenadores de despesas (contas de gestão).
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Nessa linha, é importante esclarecer que um parecer favorável às contas de governo 
não conduz à aprovação automática de todas as contas dos ordenadores de despesas do 
respectivo ente federativo, incluindo aí as do próprio chefe do Poder Executivo, quando atua 
como ordenador. É importante enfatizar que seus objetos são distintos, como bem destacado 
por JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO:
Enquanto na apreciação das contas de governo o Tribunal de Contas analisará os 
macroefeitos da gestão pública; no julgamento das contas de gestão, será 
examinado, separadamente, cada ato administrativo que compõe a gestão 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, e ainda os relativos às 
aplicações das subvenções e às renúncias de receitas. É efetivando essa missão 
constitucional que a Casa de Contas exercitará toda a sua capacidade para detectar 
se o gestor público praticou ato lesivo ao erário, em proveito próprio ou de 
terceiro, ou qualquer outro ato de improbidade administrativa8
.
Em conclusão, enquanto a análise por este TCE a respeito das contas de governo
realiza-se em um plano global, à luz da adequação financeira ao orçamento, sopesando-se os 
programas de governo e cumprimento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes 
aos gastos obrigatórios, para a emissão de parecer prévio; a análise das contas de gestão
abrange, pormenorizadamente, ato a ato, oportunidade em que o Tribunal de Contas julgará, 
ele próprio, a prestação do ordenador de despesas, sem que esteja vinculado ao parecer 
prévio e geral das contas de governo, dada sua abrangência e escopo de análise.
1 – GESTÃO PÚBLICA
Neste item, serão apresentados os números da gestão municipal, sob os enfoques 
orçamentário, financeiro e patrimonial. Serão, ainda, destacados outros aspectos inerentes à 
administração local.
1.1 - Gestão Orçamentária
 
8 Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. In Revista do TCU nº 109, maio/agosto de 2007; p. 61/89.
Disponível em: <http://revista.tcu.gov.br/ojsp/index.php/RTCU/article/download/438/488>. Acessado em 13/10/2015.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
O orçamento do Município de Quissamã – LOA para o exercício de 2017 foi aprovado 
pela Lei Municipal nº 1.650, de 15 de dezembro de 2016, prevendo a receita e fixando a 
despesa em R$ 165.000.000,00.
1.1.1- Retificações orçamentárias
As alterações orçamentárias realizadas em 2017 podem ser resumidas da seguinte 
forma:
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
R$
SUPLEMENTAÇÕES
Alterações Fonte de recursos
Anulação 33.192.711,61
Excesso - Outros 18.600.248,46
Superavit 3.479.562,76
Convênios 0,00
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 55.272.522,83
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 55.272.522,83
(D) Limite autorizado na LOA 82.500.000,00
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: arquivos digitais ”06. Lei dos Orçamentos Anuais” anexado em 06/04/2018 e ”07. Relação dos Créditos Adicionais com 
base na LOA – Quadro A.1” anexado em 06/04/2018.
Às fls. 14/15, o corpo técnico informa que foram abertos créditos adicionais especiais 
com base em autorizações estabelecidas em leis específicas, tendo sido respeitados os limites
nelas fixados.
Para a verificação da existência de fontes de recursos para suportar os créditos 
adicionais abertos, o corpo instrutivo demonstrou o resultado orçamentário ao final do 
exercício, excluída a movimentação orçamentária do Regime de Previdência Social (fl. 18):
RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO
Natureza Valor - R$
I - Superavit do exercício anterior 0,00
II - Receitas arrecadadas 185.147.125,09
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 185.147.125,09
IV - Despesas empenhadas 175.980.420,72
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de previdência 0,00
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 175.980.420,72
VII - Resultado alcançado (III-VI) 9.166.704,37
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Fonte: prestação de contas de governo de 2016, processo TCE-RJ nº. 205.221-4-17; Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 
4.320/64 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” 
anexado em 06/04/2018).
Nota: o Município não possui RPPS.
Somando as receitas orçamentárias arrecadadas (R$ 185,1 milhões) - levando-se em 
conta a inexistência de superávit financeiro do ano anterior -, e subtraindo desse resultado as 
despesas empenhadas (R$ 176 milhões) – considerando que não houve aporte financeiro 
(extraorçamentário) consignado ao instituto de previdência municipal porque o município 
não possui RPPS – chegou-se a um resultado positivo de R$ 9,2 milhões. Assim, preservado o 
equilíbrio orçamentário, o corpo instrutivo considerou que as alterações orçamentárias 
tiveram o devido suporte financeiro.
Concluindo, a Constituição Federal determina, no inciso V do artigo 167, que os 
créditos suplementares e especiais carecem de prévia autorização legislativa e da indicação 
dos recursos correspondentes. Assim:
1) quanto à autorização legislativa, verifica-se o atendimento do preceito 
constitucional;
2) quanto às fontes de recursos, verifica-se o atendimento do preceito constitucional.
Agregando-se os créditos adicionais em apreço ao orçamento inicial de Quissamã, 
tem-se o seguinte orçamento final:
Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 165.000.000,00
(B) Alterações: 91.277.792,50
 Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 59.983.838,04
Créditos especiais 31.293.954,46
(C) Anulações de dotações 60.242.575,58
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 196.035.216,92
(E) Orçamento registrado no comparativo da despesa autorizada com a 
realizada consolidado – Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64 196.035.216,92
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) 0,00
(G) Orçamento registrado no Anexo 1 do RREO do 6º bimestre de 2017 196.035.217,00
(H) Divergência entre o orçamento apurado e o relatório resumido da 
execução orçamentária (D - G) -0,08
Fonte: Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” 
anexado em 06/04/2018) e Anexo 1 do RREO do 6º bimestre/2017, processo TCE-RJ n.º 203.718-5/18 (considerado 
relatório retificador por meio do Documento TCE-RJ nº 30.591-4/18 - fls.6/10 – informação corpo instrutivo datada em
22/10/18).
1.1.2 – Resultados da execução orçamentária
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
A seguir, apresentam-se os resultados obtidos pelo município em 2017:
a) Resultado orçamentário
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio de 
previdência Valor sem o RPPS 
Receitas Arrecadadas 185.147.125,09 0,00 185.147.125,09 
Despesas Realizadas 175.980.420,72 0,00 175.980.420,72 
Superavit Orçamentário 9.166.704,37 0,00 9.166.704,37 
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital 
”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018.
Nota: o Município não possui RPPS.
b) Resultado da arrecadação
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2017
Natureza Previsão Inicial
R$
Previsão
Atualizada
R$
Arrecadação
R$ 
Variação
R$ Percentual
Receitas correntes 163.511.400,00 163.511.400,00 181.761.621,65 18.250.221,65 11,16%
Receitas de capital 1.488.600,00 1.488.600,00 3.385.503,44 1.896.903,44 127,43%
Total 165.000.000,00 165.000.000,00 185.147.125,09 20.147.125,09 12,21%
Fonte: Previsão inicial - arquivo digital “06. Lei dos Orçamentos Anuais” anexado em 06/04/2018 e Anexo 10 consolidado da 
Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018).
Nota 1: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
Nota 2: o Município não possui RPPS.
Às fls.25/30, o corpo técnico registra a realização, nos exercícios de 2014 a 2016, de 
auditorias governamentais nos 91 municípios jurisdicionados, com o objetivo de diagnosticar 
a gestão dos impostos de competência municipal e da contribuição para custeio dos serviços 
de iluminação pública (COSIP).
Com relação às auditorias de gestão de impostos (no caso, o ISS, o IPTU e o ITBI), 
foram identificadas diversas irregularidades e/ou ocorrência de situações em que 
oportunidades de arrecadação poderiam ser melhoradas ou ter sua eficiência aumentada. 
Essas irregularidades e situações, que se encontram listadas no quadro de fls. 25/28, 
ensejaram decisão plenária no sentido da elaboração, por parte dos municípios, de 
adequados Planos de Ação para seu enfrentamento.
Tendo em vista que, após as primeiras auditorias de monitoramento realizadas, foi 
constatado que os Planos de Ação encaminhados não continham elementos mínimos que 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
satisfizessem as determinações do Tribunal (detalhamento das ações; atribuição de 
responsabilidades pelo controle da implementação de cada ação; assinatura dos responsáveis 
e prazos definidos para cada ação), os principais produtos dos monitoramentos realizados
pelas equipes de auditoria no exercício de 2017 foram os “Planos de Ação Modelo”, 
elaborados pela Coordenadoria de Controle da Receita - CCR para o município, de acordo 
com as irregularidades e oportunidade de melhoria identificadas, com ações detalhadas e a 
serem implementadas até o final do atual mandato do Prefeito.
Tais auditorias de monitoramento estão relatadas nos Processos TCE-RJ 226.467-1/17 
(gestão do ISS) e TCE-RJ 227.162-0/17 (gestão do IPTU e do ITBI), onde constam os 
mencionados “Planos de Ação Modelo”. 
A instrução destaca que, em face de todo o processo de aprimoramento da gestão 
arrecadatória municipal ora em curso, faz-se oportuno alertar ao atual Prefeito Municipal 
que, ainda durante a atual legislatura, ocorrerão novas auditorias de monitoramento para 
atestação da implementação das medidas planificadas, e seus resultados serão considerados 
para avaliação de sua gestão, quando da apreciação das Contas de Governo sob sua 
responsabilidade. 
Já com relação às auditorias de gestão da COSIP, a CCR executou auditoria, na 
modalidade levantamento, para identificar os municípios que haviam instituído a citada 
contribuição, e, naqueles que a tivessem instituído, verificar a existência de fonte específica 
para registrar os recursos oriundos de sua arrecadação. Em 46 municípios, dentre os quais o 
Município de Quissamã, ambos os pontos de controle restaram satisfeitos. 
Com base na participação das receitas próprias em relação à receita total, bem como 
na baixa arrecadação da dívida ativa, o Ministério Público de Contas apresentou, na 
conclusão de seu parecer, ressalva e determinação no intuito de proporcionar um
incremento de arrecadação dos tributos de sua competência e de recuperação dos créditos 
inscritos em dívida ativa.
c) Economia orçamentária
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial - R$
(A)
Atualizada -
R$
(B)
Empenhada -
R$ 
(C)
Percentual 
empenhado 
(C/B)
Economia 
orçamentária 
(B-C)
Total das despesas 165.000.000,00 196.035.216,92 175.980.420,72 89,77% 20.054.796,20
Fonte: Dotação inicial - arquivo digital “06. Lei dos Orçamentos Anuais” anexado em 06/04/2018, Anexo 11 Consolidado da Lei 
Federal n.º 4.320/64 - arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018.
Deve ser destacado que as funções, Saúde, Educação, Administração e Urbanismo
concentram a maior parte das despesas empenhadas pelo município no exercício de 2017, 
com as participações percentuais de 31,89%, 23,46%, 20,27% e 7,10%, em valores 
empenhados, respectivamente.
d) Restos a Pagar
A inscrição de restos a pagar processados e não processados do município foi
demonstrada pelo corpo técnico no quadro apresentado a seguir, no qual também figura, 
para efeito de confronto, a disponibilidade de caixa do município (fl.37):
Disponibilidade 
de Caixa Bruto 
(a)
Obrigações Financeiras Disponibilidade 
de Caixa Antes 
da Inscrição de 
Restos a pagar 
Não 
Processados do 
Exercício
(f) = (a-b-c-d-e)
Valor 
Inscrito de 
Restos a 
Pagar Não 
Processados 
(g)
Valor Inscrito 
de Restos a 
pagar sem a 
devida 
Disponibilidade
(h)
Restos a pagar liquidados e 
não pagos
Restos a 
Pagar 
Empenhados 
e Não 
Liquidados 
de Exercícios 
Anteriores 
(d)
Demais 
Obrigações 
Financeiras 
(e)
De 
Exercícios 
Anteriores 
(b)
Do Exercício 
(c)
Consolidado 
(I) 27.565.361,68 7.957.180,43 5.731.386,87 2.029.864,27 136.439,83 11.710.490,28 7.010.171,19 0,00
Câmara 
Municipal 
(II)
97.596,31 0,00 1.640,00 0,00 0,00 95.956,31 95.956,31 0,00
RPPS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Valor 
Considerado 
(IV) = (I-II￾III)
27.467.765,37 7.957.180,43 5.729.746,87 2.029.864,27 136.439,83 11.614.533,97 6.914.214,88 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Anexo 17 - consolidados da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos 
Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018), da Câmara Municipal (arquivo digital ”23. Demonstrativos Contábeis – Câmara Municipal” 
anexado em 06/04/2018).
Nota 1: o Município não possui RPPS.
Nota 2: Considerando que o Anexo 17 consolidado não foi elaborado nos moldes da Lei Federal nº 4320/64 o saldo
Examinando a situação dos restos a pagar, a instrução pontuou:
Conforme quadro anterior verifica-se que o município, desconsiderando os valores 
relativos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e à Câmara Municipal, 
inscreveu o montante de R$6.914.214,88 em restos a pagar não processados, com a 
devida disponibilidade de caixa.
1.2 – Gestão Financeira
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
A apuração do resultado financeiro, não considerados os valores relativos ao Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS e Câmara Municipal, apresentou-se da seguinte forma:
APURAÇÃO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio de 
Previdência
(B)
Câmara Municipal
(C)
Valor considerado 
(D) = (A-B-C)
Ativo financeiro 27.565.361,68 0,00 97.596,31 27.467.765,37
Passivo financeiro 22.865.042,59 0,00 97.596,31 22.767.446,28
Superavit Financeiro 4.700.319,09 0,00 0,00 4.700.319,09
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 
06/04/2018), Balanço Patrimonial da Câmara (arquivo digital ”23. Demonstrativos Contábeis – Câmara Municipal” anexado em 
06/04/2018).
Nota 1: o Município não possui RPPS. 
Nota 2: No passivo financeiro da Câmara Municipal foi considerado o valor de R$97.596,31, relativo à inscrição de restos a 
pagar processados e não processados registrada no Balanço Financeiro (arquivo digital “23. Demonstrativos Contábeis –
Câmara Municipal”). 
Nota 3: no último ano do mandato serão considerados na apuração do superavit/deficit financeiro eventuais ajustes, tais como, 
anulação de despesas e cancelamento de restos a pagar indevidos, bem como dívidas firmadas nos dois últimos quadrimestres. 
Tais ajustes são necessários à avaliação das normas estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com destaque para o artigo 1º 
c/c o artigo 42, em conformidade com as análises realizadas por este Tribunal nas prestações de contas de término de gestão 
relativas aos exercícios de 2008, 2012 e 2016.
Acerca da apuração do superávit financeiro, o corpo técnico apresentou a seguinte 
manifestação (fl.41):
No tocante ao Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro do Exercício, 
verifica-se inconsistência no registro dos valores, uma vez que o resultado final 
apurado no mesmo não guarda paridade com a diferença entre o ativo e passivo 
financeiro registrado no Quadro de Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes 
(arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 
06/04/2018).
Por essa razão, tal fato será objeto de ressalva e determinação em meu voto.
Por fim, os resultados financeiros dos últimos exercícios foram retratados no seguinte 
quadro:
EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS
Gestão anterior Gestão atual
2016 2017
-7.870.482,07 4.700.319,09
 Fonte: prestação de contas de governo de 2016 – processo TCE-RJ n.o 205.221-4-17 e quadro anterior.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
1.3 – Gestão Patrimonial
As variações do patrimônio público são o objeto deste item.
1.3.1 – Resultado e Saldo Patrimonial
O balanço patrimonial consolidado do município registrou os seguintes saldos (fl.43):
Ativo Passivo
Especificação Exercício 
atual 
Exercício
anterior Especificação Exercício
atual 
Exercício 
anterior 
Ativo circulante 49.917.225,65 46.244.825,22 Passivo 
circulante 18.276.411,67 16.240.311,60
Ativo não 
circulante 125.919.112,03 124.197.150,65 Passivo não 
circulante 55.032.003,87 37.073.285,31
Ativo Realizável 
a Longo Prazo - -
Investimentos - - Patrimônio líquido
Imobilizado 125.919.112,03 124.197.150,65 Total do PL 105.211.290,74 119.811.747,56
Intangível - -
Total geral 175.836.337,68 170.441.975,87 Total geral 178.519.706,28 173.125.344,47
Ativo financeiro 27.565.361,68 16.762.651,47 Passivo 
financeiro 22.865.042,59 24.110.893,24
Ativo 
permanente 150.954.344,60 156.362.693,00 Passivo 
permanente 59.268.133,21 37.073.285,31
Saldo patrimonial 96.386.530,48 111.941.165,92
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 
06/04/2018)
Examinando o balanço patrimonial, a instrução pontuou:
Resultado do exercício apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais 
Consolidada (-R$18.799.531,19) diverge do valor registrado no Balancete Contábil 
Analítico (-R$18.767.308,92), resultando uma diferença de R$32.222,27.
Por essa razão, tal fato será objeto de ressalva e determinação em meu voto.
As execuções orçamentária e extraorçamentária importaram no seguinte resultado 
patrimonial em 2017:
Descrição Valor - R$
Variações patrimoniais aumentativas 248.132.972,58
Variações patrimoniais diminutivas 266.932.503,77
Resultado patrimonial de 2017 - Deficit -18.799.531,19
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais – Consolidado, (arquivo digital ”19. 
Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018).
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Somando aquele resultado ao saldo do ano anterior, o corpo instrutivo obteve o 
seguinte saldo patrimonial de 2017:
Descrição Valor - R$
Patrimônio líquido (saldo do balanço patrimonial de 2016) 120.160.018,68
Resultado patrimonial de 2017 - Deficit -18.799.531,19
(+) Ajustes de exercícios anteriores 4.166.852,10
Patrimônio líquido - exercício de 2017 105.527.339,59
Patrimônio líquido registrado no balanço - exercício de 2017 105.211.290,74
Diferença 316.048,85
Fonte: prestação de contas de governo de 2016 – processo TCE-RJ n.º 205.221-4-17, quadro anterior e Balanço Patrimonial 
Consolidado (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018).
Em face da diferença acima apurada, farei consignar a ressalva e determinação em 
meu voto.
1.3.2 – Dívida Ativa
Foi apurada a variação do saldo da dívida ativa em 2017, bem como a 
representatividade da arrecadação anual desta receita no saldo acumulado a receber, assim:
DÍVIDA ATIVA
Saldo do exercício 
anterior - 2016 (A)
R$
Saldo atual - 2017 (B)
R$
Variação %
C = B/A
12.437.306,06 12.560.659,12 0,99%
Fonte: prestação de contas de governo de 2016, processo TCE-RJ n.º 205.221-4-17 e Balancete Contábil Consolidado (arquivo 
digital ”20. Balancete Contábil Analítico” anexado em 06/04/2018).
DÍVIDA ATIVA - COBRANÇA
Saldo do exercício anterior - 2016 (A)
R$
Valor arrecadado em 2017 (B)
R$ 
EM %
C = B/A
12.437.306,06 291.275,22 2,34%
Fonte: prestação de contas de governo de 2016, processo TCE-RJ n.º 205.221-4-17 e Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 
4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018)
Nota: No valor arrecadado, foi incluído o montante referente às multas e juros.
O município informa que adotou providências no âmbito da fiscalização das receitas 
e no combate à sonegação, cujas medidas estão consignadas no documento constante do 
arquivo digital “55 – Relatório de Fiscalização das Receitas e Combate à Sonegação”, 
anexado em 06/04/2018.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Além disso, vale mencionar a seguinte manifestação do corpo técnico acerca das 
auditorias de gestão dos créditos tributários inadimplidos (fl.30):
Importa registrar que a CCR executará, em cumprimento ao Plano Anual de 
Auditoria Governamental para 2018, inspeções em 50 municípios, com o seguinte 
objetivo: “Identificar distorções e deficiências de controle na gestão dos créditos 
tributários inadimplidos que possam comprometer a fidedignidade do registro dos 
fatos envolvendo tais créditos nas respectivas contas do Balanço Patrimonial e da 
Demonstração das Variações Patrimoniais do município”.
1.4 – Aspectos Relevantes
A atuação do controle interno, o sistema previdenciário municipal, a transparência na 
gestão fiscal e o índice de efetividade da gestão municipal são os objetos deste item.
1.4.1 – Controle Interno
O relatório do controle interno municipal é instrumento que vem em auxílio às 
funções desta Corte. Esse relatório foi apresentado e consta como documento anexado na 
data de 06/04/2018.
Visando ao aperfeiçoamento da atuação do controle interno municipal, o corpo 
instrutivo sugere a comunicação ao respectivo responsável, quanto às inconsistências 
apuradas nas contas, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes (fl.106).
Adicionalmente, a instrução teceu as seguintes considerações acerca do cumprimento 
das determinações do Plenário nas contas de governo anterior (fl.34 da informação datada de 
22/10/2018):
Em relação às determinações contidas na análise das contas de governo do 
exercício de 2016, visando avaliar o cumprimento das respectivas determinações e 
recomendações, foi solicitado ao jurisdicionado um Relatório de Acompanhamento 
das Determinações e Recomendações do TCE pelo Controle Interno, informando 
detalhadamente, as ações e providências adotadas com o objetivo de corrigir as 
irregularidades e RESSALVAs verificadas quando da emissão do Parecer Prévio 
das contas referentes ao exercício de 2016.
O Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE 
pelo Controle Interno foi encaminhado (arquivo digital “Outros Documentos (PDF) 
# 1086412” anexado em 16/10/2018) informando adequadamente todas as ações e 
providências visando corrigir as irregularidades e RESSALVAs verificadas.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
De acordo com a avaliação efetuada com base no Relatório de Acompanhamento 
das Determinações e Recomendações do TCE pelo Controle Interno, apurou-se 
que, do total de 18 Determinações: 15 foram consideradas cumpridas (83,33% do 
total) e 3 (16,67% do total), cumpridas parcialmente. Tais dados estão dispostos na 
tabela a seguir:
Situação Quant. % em relação ao total
Cumprida 15 83,33%
Cumprida parcialmente 3 16,67%
Não cumprida 0 0%
Cumprimento dispensado 0 0%
Total 18 100%
O cumprimento apenas parcial das determinações exaradas pelo Tribunal será 
objeto de ressalva e determinação em meu voto.
Em remate ao tópico, o corpo técnico informa que o certificado de auditoria (arquivo 
digital “62. Relatório do Controle Interno”, anexado em 06/04/2018), “opina expressamente 
pela Regularidade das Contas do Chefe de Governo do Município de Quissamã”.
Em que pese o certificado conter parecer conclusivo, não foram especificadas as 
medidas adotadas, no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração 
municipal, quanto às providências a serem implementadas para melhoria da gestão 
governamental. 
Esse fato será objeto de ressalva e determinação em meu voto.
1.4.2 – Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais
O Município de Quissamã não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Dessa forma, foi unicamente objeto de exame a situação dos repasses do município ao 
Regime Geral de Previdência Social, com base no Demonstrativo das Contribuições 
Previdenciárias ao RGPS, enviado pelo jurisdicionado.
Conforme demonstrado no quadro a seguir, o município não vem efetuando 
regularmente o repasse para o RGPS das contribuições retidas dos servidores e da 
contribuição patronal. Tal procedimento sujeita o município ao bloqueio de parcelas do FPM 
e a apontamentos e restrições no Cadastro Único de Convênios (CAUC), inviabilizando o 
repasse de transferências voluntárias por parte da União, além de onerar os cofres 
municipais com o pagamento de juros e encargos moratórios (fl.45):
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
R$
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 7.529.478,27 0,00 7.529.478,27
Patronal 18.297.803,49 0,00 18.297.803,49
Total 25.827.281,76 0,00 25.827.281,76
Fonte: arquivo digital “(15.030-1/18) Documento anexado: Item 60”, anexado em 25/06/2018.
Um quadro demonstrando os valores devidos e aqueles efetivamente repassados ao 
RGPS da unidade gestora da Prefeitura, cuja responsabilidade pelos repasses recai 
diretamente sob o chefe do Executivo, também foi elaborado pelo corpo instrutivo (fl.46):
 
 R$
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 5.421.662,31 0,00 5.421.662,31
Patronal 12.967.159,87 0,00 12.967.159,87
Total 18.388.822,18 0,00 18.388.822,18
Fonte: arquivo digital “(15.030-1/18) Documento anexado: Item 60”, anexado em 25/06/2018.
Como resultado desse quadro, o corpo instrutivo assim se manifestou quanto RPPS
(fl.46):
Importante destacar que o não repasse da contribuição retida dos servidores 
configura grave infração à norma legal podendo, inclusive, tal conduta ser 
enquadrada como crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 
168-A do Código Penal Brasileiro.
O não repasse ao RGPS da contribuição retida dos servidores será objeto da 
Irregularidade e Determinação n.º 1.
O não pagamento da contribuição patronal devida referente aos servidores 
vinculados ao RGPS será objeto da Impropriedade e Determinação n.º 8.
O Parquet, em sua análise sobre a situação previdenciária do município (fls.15/18 do 
parecer datado de 03/09/2018), manifestou entendimento divergente do corpo técnico, com 
base na argumentação que reproduzo a seguir:
E, ainda, bem como apontou o d. Corpo Instrutivo (fl. 46), o atraso no 
recolhimento da contribuição previdenciária enseja dano ao erário, porque gera 
pagamento desnecessário de multa e juros moratórios, e à inclusão de 
apontamentos e restrições do município no Cadastro Único de Convênios da 
União – CAUC, que acarreta óbice ao repasse de verbas federais (transferências 
voluntárias) ao município.
(...)
Por consequência, com as devidas vênias, o Parquet entende que a 
proposição de RESSALVA pela inadimplência no pagamento da contribuição 
previdenciária patronal não reflete a gravidade da conduta do gestor, tendo em 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
vista que o não repasse das vultosas receitas pelo executivo municipal prejudica o 
investimento desses recursos, com reflexo negativo direto nas receitas de aplicação 
financeira, imprescindíveis à solvência do sistema previdenciário.
Considerando que o governante não se desincumbiu do ônus de 
demonstrar as razões que ensejaram tal conduta, há de se concluir que o 
procedimento adotado atenta contra mandamentos constitucionais e a sua não 
observância deve ser caracterizada como grave irregularidade.
Destaca-se que esse foi o entendimento do Plenário deste Tribunal ao 
aprovar o Voto da lavra do Conselheiro Substituto, Exmo. Dr. Marcelo Verdini 
Maia, nos autos do Processo TCE nº 113.304-9/18, que tratou das Contas do 
Governo do Estado do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2017, ao acolher a 
proposição deste Ministério Público de Contas consignada em seu parecer, mais 
especificamente a Irregularidade nº 08, quanto à inobservância dos prazos para 
repasse das contribuições previdenciárias patronais e dos servidores, e as 
respectivas Determinações nos 09 e 10. 
O fato representa grave irregularidade que atenta contra a 
responsabilidade fiscal, com repercussão direta nas presentes contas de governo, 
por se referir à relevante política pública municipal.
Com efeito, o não recolhimento de contribuição previdenciária 
patronal será incluído na conclusão deste parecer como Irregularidade. Em razão 
disso, procederá este Parquet a reformulação da redação da Irregularidade nº 1 e da 
Determinação nº 1, propostas pelo d. Corpo Instrutivo, para a inclusão da 
mencionada irregularidade. E, por consequência, a exclusão da RESSALVA e 
Determinação nº 8 propostas na instrução.
Após examinar as razões de defesa apresentadas pelo responsável para 
Irregularidade nº 1, o corpo técnico assim se pronunciou (fls. 3/5 da informação datada de 
22/10/2018):
Razões de Defesa:
As razões de defesa apresentadas encontram-se no arquivo digital “Arquivo 
Digitalização: 03143718_1.PDF”.
A Sra. Maria de Fátima Pacheco, Prefeita Municipal de Quissamã, argumenta que 
não houve irregularidade no exercício de 2017, tendo o Corpo Técnico desta Corte 
sido induzido a erro, por equívoco da Administração Municipal no envio das 
informações ao TCE-RJ, quando do preenchimento do “MODELO 24 –
DEMONSTRATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES (SERVIDORES E PATRONAL) 
DEVIDAS E EFETIVAMENTE REPASSADAS DOS SEGURADOS DO RGPS – POR 
UNIDADE GESTORA”, uma vez que os valores retidos foram rigorosamente 
transferidos ao RGPS, dentro dos prazos legais. 
Assim, informa que foi realizada a correção e atualização do citado “MODELO 24”, 
o qual ora encaminha acompanhado de todas as cópias das guias pagas, referentes 
às retenções dos segurados no exercício de 2017, bem como das certidões emitidas 
pelo INSS, de 2017 e 2018. 
Por fim, com relação ao CAUC, cita que pode ser observado pelos respectivos 
extratos de 2017 que a atual gestão assumiu o município com 4 (quatro) 
pendências, mas que, no decorrer do exercício, conseguiu regularizar todas elas e 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
que tem se mantido regular, conforme extratos que ora encaminha, de 19/01/2017, 
26/12/2017 e 19/09/2018. 
Análise:
Analisando a documentação ora anexada aos presentes autos pela defendente, 
verifica-se que são procedentes os argumentos apresentados, pelo que se 
demonstra, a seguir, nova análise do tópico “DA CONTRIBUIÇÃO AO RGPS”.
O quadro a seguir demonstra o montante que deveria ter sido repassado e o valor 
efetivamente repassado, oriundo das contribuições previdenciárias dos servidores 
e da parte patronal, relativas à competência do exercício de 2017, referentes aos 
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, referente a todas as 
unidades gestoras (exceto câmara municipal), cujos dados foram extraídos do 
Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RGPS (MODELO 24) enviado 
pelo jurisdicionado:
 
R$
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 7.529.478,27 7.529.478,27 0,00
Patronal 18.076.372,20 12.739.012,29 5.337.359,91
Total 25.605.850,47 20.268.490,56 5.337.359,91
Fonte: Modelo 24 – arquivo digital ”(PRESTAÇÃO DE CONTAS: 31321-4/2018) – Outros 
Documentos (PDF) # 1086402” anexado em 16/10/2018.
Nota: Modelo 24 – Unidades Gestoras: Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de 
Assistência Social.
De acordo com o quadro anterior, constata-se que houve o repasse integral ao 
RGPS das contribuições devidas por parte da Administração Direta, retidas dos 
servidores.
O não pagamento da contribuição patronal devida referente aos servidores 
vinculados ao RGPS está sendo objeto de RESSALVA e determinação ao 
jurisdicionado.
(...)
Diante de todo o exposto, considera-se sanada a irregularidade inicialmente 
apontada.
O Ministério Público de Contas também ofereceu parecer acerca da defesa 
apresentada para essas irregularidades, discordando da sugestão do corpo técnico. Confira￾se, a seguir, excerto do parecer (fls. 5/7 do documento anexado em 21/11/18):
A responsável pelas contas alega, em síntese: que houve equívoco da 
Administração Municipal quanto à informação de completa ausência de 
recolhimentos de contribuições previdenciárias dos segurados e patronal para ao 
RGPS; que as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados no 
exercício de 2017 foram recolhidas ao RGPS nos prazos legais; e que devido à crise 
econômica teve dificuldade de recolher integralmente a contribuição 
previdenciária patronal de 2017, mas que conseguiu regularizar em agosto de 2018. 
Informa, ainda, que regularizou junto ao CAUC quatro pendências herdadas da 
gestão anterior.
(...)
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Em seguida, com base na nova documentação encaminhada, a 
instância técnica registra que o poder executivo municipal deixou de recolher, em 
2017, contribuição patronal ao RGPS no valor R$ 5.337.359,91 (29,52%):
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 7.529.478,27 7.529.478,27 0,00
Patronal 18.076.372,20 12.739.012,29 5.337.359,91
Total 25.605.850,47 20.268.490,56 5.337.359,91
Diante destes novos fatos, o d. Corpo Instrutivo considerou saneada a 
irregularidade nº 1 e a RESSALVA nº 8 apontadas pela instrução técnica de 
17.08.2018.
Ocorre que o parcelamento do débito não afasta o fato de o gestor ter 
descumprido as normas constitucionais e legais regentes desta importante política 
pública, pois o não recolhimento tempestivo e integral das contribuições 
previdenciárias prejudica a sustentabilidade financeira e atuarial do sistema 
previdenciário e contraria o caráter contributivo e solidário, atribuído pela 
Constituição Federal ao regime geral de previdência social, conforme as 
disposições contidas nos artigos 149, § 1º, 195, incisos I e II, e 201 da Carta Magna.
E, ainda, a intempestividade no recolhimento das contribuições 
previdenciárias acarreta prejuízo ao erário municipal na medida em que tem de 
suportar com o pagamento de multa e juros moratórios, além de ensejar a inclusão 
de apontamentos e restrições no Cadastro Único de Convênios - CAUC, 
inviabilizando o repasse de transferências voluntárias por parte da União, nos 
termos artigo 22, inciso III da Portaria Interministerial nº 424/16, bem como ao 
bloqueio de parcelas do FPM, de acordo com faculdade prevista no artigo 160, 
parágrafo único, inciso I da CRFB/88.
A conduta colide frontalmente com os princípios da legalidade, 
eficiência e economicidade que, pela Constituição (artigos 37 e 70 da CRFB/88), 
devem reger a administração pública, com a responsabilidade fiscal exigida na 
norma do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00 e com o art. 9º, 
Parágrafo 2º da mesma lei, que estabelece prioridade para as obrigações 
constitucionais e legais do ente.
Restou incontroverso que o Poder Executivo Municipal recolheu 
parcialmente a contribuição previdenciária patronal devida ao INSS no exercício 
de 2017.
Assim, com as devidas vênias, este Parquet de Contas entende que as 
informações trazidas aos autos não ilidiram a irregularidade em exame quanto ao 
recolhimento parcial da contribuição previdenciária patronal e reafirma que o não 
recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária patronal, é 
irregularidade insanável, configurando, portanto, motivo suficiente para a 
reprovação das contas.
Com relação à ausência de transferências de contribuições dos servidores ao Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, verifica-se que a responsável trouxe em suas razões de 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
defesa documentos que demonstram o recolhimento integral ao Instituto Nacional do Seguro 
Social – INSS. 
Quanto à inadimplência das transferências das contribuições patronais ao RGPS, a
responsável apresentou documentos que demonstram que foram tomadas providências 
tendentes a regularizar o fluxo das transferências ao INSS, mediante o recolhimento de 
R$ 12.739.012,29, equivalentes a 70,48% do valor devido em 2017 (R$ 18.076.372,20). 
Além disso, segundo o que consta do arquivo digital “(PRESTAÇÃO DE CONTAS: 
31321-4/2018) – Outros Documentos (PDF) # 1086402” e ”(PRESTAÇÃO DE CONTAS: 31321-4/2018) 
– Outros Documentos (PDF) # 1086403, foram apresentadas cópias da documentação 
comprobatória dos valores registrados nos Demonstrativos das Contribuições dos Servidores 
e Patronal devidas ao RGPS (Modelo 24), ora encaminhados pela responsável, como as guias 
de recolhimento da previdência social relativas à competência de 2017 e extratos do CAUC,
comprovando o atendimento aos requisitos fiscais para a obtenção de transferências 
voluntárias e certidões positivas com efeito de negativas de débitos relativos aos tributos 
federais e à dívida ativa da União.
Assim, em que pese a argumentação do Parquet Especial no sentido de que “o 
parcelamento do débito não afasta o fato de o gestor ter descumprido as normas 
constitucionais e legais regentes”, alio-me à posição manifestada pelo corpo técnico, no 
sentido de, no caso sob exame, considerar elidida a irregularidade, e ainda por entender 
que a Prefeita Municipal buscou equacionar a situação inadimplência perante o INSS.
Nada obstante, farei constar em meu voto alertas à Prefeita Municipal para que, nas 
próximas contas de governo, adote providências a fim de que sejam respeitadas as regras 
estabelecidas na Lei nº 9.717/98 e nas demais normas regulamentadoras do regime próprio 
de previdência social e para que disponibilize a avaliação atuarial anual do Regime Próprio
de Previdência Social.
1.4.3 – Transparência na Gestão Fiscal
No exercício de 2017, a Coordenadoria de Auditorias Temáticas e Operacionais –
CTO realizou auditorias de informática nos portais de transparência das prefeituras 
municipais. O objetivo foi a verificação do cumprimento dos preceitos de transparência e 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
acesso à informação, essenciais ao pleno exercício do controle social e preconizados na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar Federal nº 131/2009, no Decreto Federal 
nº 7.185/2010 e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Neste trabalho, foi utilizado o indicador iTAI - Indicador de Transparência e Acesso à 
Informação, concebido com base no rol mínimo de informações e requisitos exigidos pela Lei 
de Acesso à Informação, além de critérios estabelecidos nas citadas Lei de Responsabilidade 
Fiscal, Lei da Transparência (Lei Complementar n° 131/2009) e Decreto Federal n° 12.527/11.
O iTAI é calculado a partir de uma média ponderada das notas atribuídas às três 
dimensões em que é avaliado, quais sejam, “Conteúdo”, “Tempestividade”, e 
“Acessibilidade”, e apresenta valores situados entre 0,00 e 1,00.
Os resultados da avaliação do portal de transparência do Município de Quissamã
foram apresentados pelo corpo instrutivo nos seguintes termos (fls.99/101):
Na tabela a seguir será apresentada a pontuação final do município de Quissamã
em cada uma das dimensões que compõem o referido indicador:
De forma geral, os resultados obtidos pelo município evidenciaram um nível 
intermediário de transparência e acesso à informação com relação ao que está 
disposto nos diplomas legais referentes à transparência da administração pública, 
fato refletido pelo iTAI obtido pela Prefeitura Municipal de Quissamã (0,43).
(...)
Diante do exposto, verifica-se que o município não cumpriu integralmente às 
obrigatoriedades estabelecidas na legislação.
Esse fato será objeto de ressalva e determinação em meu voto.
1.4.4 – Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, medido pelos Tribunais de 
Contas brasileiros desde 2016, é um indicador de desempenho de âmbito nacional, composto 
por sete índices setoriais temáticos (Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Ambiente, Proteção das Cidades e Governança da Tecnologia da Informação). Seu objetivo é 
avaliar, ao longo do tempo, se a visão e objetivos estratégicos dos municípios foram 
alcançados e, com isso, oferecer elementos importantes para melhoria da gestão municipal e 
auxiliar e subsidiar a ação fiscalizatória do controle externo exercido por esta Corte de 
Contas. 
Em função da consolidação das notas obtidas nos sete índices componentes, 
destacam-se cinco faixas de resultados, onde são enquadradas as situações dos municípios:
Nota Faixa Critério
A Altamente efetiva IEGM com pelo menos 90% da nota máxima
e, no mínimo, 5 índices componentes com nota A
B+ Muito efetiva IEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
B Efetiva IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
C+ Em fase de adequação IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
C Baixo nível de adequação IEGM menor ou igual a 49,9%
Fonte: Instituto Rui Barbosa – IRB.
De acordo com a Deliberação TCE-RJ nº 271/17, os órgãos executivos dos entes sob a 
jurisdição do TCE deverão responder, em caráter obrigatório, aos questionários para a 
apuração de índices de efetividade da gestão, anexando evidências comprobatórias quando 
couber. Dos 91 Municípios fiscalizados pelo Tribunal, 80 responderam ao questionário do 
indicador (IEGM) relativo ao exercício de 2016, sendo o percentual de adesão de 87,91%. 
O corpo instrutivo apresentou a seguinte manifestação quanto aos resultados da 
avaliação do IEGM do Município de Quissamã (fls.103/104):
Comparando o município de Quissamã com o IEGM dos municípios do Estado do 
Rio de Janeiro participantes têm-se os seguintes resultados:
Pontuação Faixa de Resultado
Maior IEGM 0,71 B
Menor IEGM 0,44 C
Média Geral 0,54 C+
IEGM Quissamã 0,62 B
Fonte: Banco de dados do TCE-RJ e Instituto Rui Barbosa – IRB.
Nota: Médias Consolidadas apuradas pelo IEGM/TCERJ.
Observa-se que a nota do município de Quissamã foi B, ou seja, o município está 
na faixa: Efetiva (adequada).
Conforme o art. 2º da supracitada deliberação, as respostas aos quesitos passíveis 
de comprovação com evidências deverão ser validadas pelo responsável pelo 
órgão central de controle interno, em observância ao disposto no art. 53, inciso IV, 
da Lei Complementar Estadual nº 63/90, mediante a emissão de certificado.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Verifica-se que foi encaminhado o Certificado de Validação de que trata o art. 2º da 
Deliberação TCE-RJ nº 271/17 (arquivo digital “61. Certificado de Validação –
IEGM” anexado em 06/04/2018), no qual o responsável pelo órgão de Controle 
Interno, após proceder ao exame dos quesitos presentes no questionário para 
apuração do índice de efetividade da gestão pública, e à análise da adequação 
entre as respostas apresentadas e as respectivas evidências, certificou que as 
mesmas são suficientes, relevantes, válidas e confiáveis para subsidiar a elaboração 
do referido índice.
2 – APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Como de conhecimento convencional, existem limites constitucionais e legais que 
devem ser observados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos 
públicos. 
A verificação do cumprimento de tais limites é função deste Tribunal, no exercício da 
fiscalização da gestão legal e da gestão fiscal responsável. Para tal, é empregado o parâmetro 
denominado Receita Corrente Líquida – RCL, que serve como referência para a aferição dos 
limites com as despesas com pessoal, dívida pública, operações de crédito, dentre outras.
A RCL do Município de Quissamã, no exercício de 2017, totalizou R$ 181.761.621,65, 
consoante fl. 24 da informação datada de 22/10/18.
2.1 – Dívida Pública
Compete privativamente ao Senado Federal, como disposto nos incisos VI, VII, VIII e 
IX do artigo 52 da Constituição Federal, estabelecer os limites da dívida consolidada dos 
Municípios, das operações de crédito externo e interno, das concessões de garantia da União 
em operações de crédito e da dívida mobiliária. Assim, foram editadas as Resoluções 
nºs 40/01 e 43/01.
2.1.1 – Dívida Consolidada
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Tomando como base o que foi informado no relatório de gestão fiscal, a instrução 
destacou o quanto a dívida consolidada líquida representou em relação à receita corrente 
líquida, verificando o atendimento às disposições do inciso II do artigo 3º da Resolução nº 
40/01 do Senado Federal, que limitam tal relação a 120%, assim:
Especificação 2016 2017
3º Quadrimestre/16 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor da dívida 
consolidada 37.591.880,90 37.073.285,30 38.279.828,70 54.127.448,20
Valor da dívida 
consolidada líquida 21.801.834,40 14.021.005,00 19.848.717,60 36.632.955,00
% da dívida 
consolidada líquida s/ 
a RCL
13,03% 8,14% 11,15% 20,15%
Fonte: prestação de contas de governo de 2016 - processo TCE-RJ n° 205.221-4-17 e processo TCE-RJ n.o 203.717-1/18, RGF – 3º 
quadrimestre de 2017 (Documento TCE-RJ 30.595-0/18 – relatório retificador de gestão fiscal referente ao 3º quadrimestre de 
2017).
2.1.2 – Operações de Crédito e Concessão de Garantias
Pela análise dos demonstrativos contábeis e extracontábeis enviados, o corpo 
instrutivo verificou, à fl.51, não terem sido contratadas operações de crédito, inclusive 
aquelas por antecipação de receita orçamentária, bem como não terem sido concedidas 
garantias em 2017. 
2.2 – Gastos com Pessoal
A Constituição Federal, em seu artigo 169, determinou que a despesa com pessoal dos 
entes da Federação não pode exceder aos limites estabelecidos em lei complementar. 
Atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta a matéria.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo do Município de Quissamã foram 
resumidos pelo corpo instrutivo à fl. 52, conforme tabela a seguir:
Descrição
2016 2017
1º 
quadr.
2º 
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Poder 
Executivo 58,17% 54,37% 91.963.224,20 54,98% 87.845.297,60 50,99% 95.166.811,90 53,48% 91.202.368,34 50,18%
Fonte: prestação de contas de governo de 2016 - processo TCE-RJ n.º 205.221-4-17, e processos TCE-RJ n.os 209.539-7/17, 222.055-6/17 e 
203.717-1/18 - RGF – 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2017 (Documento TCE-RJ 30.595-0/18 – relatório retificador de gestão fiscal referente ao 
3º quadrimestre de 2017).
Tendo em vista o exposto, conclui-se que os gastos com pessoal do Poder Executivo 
respeitaram o limite constante da alínea b do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar 
nº 101/00 (54% da RCL).
2.3 – Gastos com Educação
Segundo o artigo 212 da CRFB, os municípios deverão aplicar, no mínimo, 25% de 
sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Além dos 
impostos, financiam a educação básica municipal, dentre outros, os recursos do FUNDEB.
2.3.1 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Constato que foram apuradas as seguintes aplicações em 2017 (fl.64):
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS 
Modalidades de Ensino Subfunção Valor - R$
Ensino fundamental 361 - Ensino fundamental (A) 12.738.548,41
Educação infantil 365 - Ensino infantil (B) 5.071.098,52
Educação jovens e adultos (Consideradas no 
ensino fundamental)
366 - Educação jovens e adultos 
(C) 126.279,46
Educação especial (Consideradas no Ensino 
Fundamental e Infantil) 367 - Educação especial (D) -
Demais subfunções atítpicas (Consideradas no 
Ensino Fundamental e Infantil)
122 - Administração (E) -
306 - Alimentação (F) -
Demais subfunções (G) -
Subfunções típicas da educação registradas em 
outras funções (H) -
(I) Total das despesas com ensino ( A + B + C + D + E + F + G + H ) 17.935.926,39
(J) Valor repassado ao FUNDEB 20.659.743,22
(K) Total das despesas registradas como gasto em educação ( I + J ) 38.595.669,61
(L) Dedução do SIGFIS/BO 0,00
(M) Dedução de restos a pagar dos exercícios anteriores 0,00
(N) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional ( K - L - M ) 38.595.669,61
(O) Receita resultante de impostos 110.830.023,33
(P) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (N/Ox100) 34,82%
Fonte: Quadro C.1 e Demonstrativos Contábeis (arquivo digital ” 29 - Demonstrativo das Despesas na Educação por Fonte, 
Função e Subfunção - QUADROS C.1, C.2 e C.3 (Modelo 11)” anexado em 06/04/2018), Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018) e Documento de 
Cancelamentos de RP (arquivo digital “31 - Relação de Cancelamentos de RP na Educação na Fonte "Impostos e Transferências 
de Impostos" anexado em 06/04/2018) e Relatório Analítico Educação (arquivo digital anexado em 30/07/2018).
Nota 1: os valores consignados no Quadro C.1 enviado pelo jurisdicionado guardam consonância com os dados contidos nos 
Informes Mensais do SIGFIS. 
Nota 2: embora tenha ocorrido cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores, o mesmo não será excluído do total das 
despesas com educação, tendo em vista que o montante cancelado não impactaria o cálculo do limite mínimo constitucional, ou 
seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas ora canceladas o município ainda assim cumpriria o limite mínimo naqueles 
exercícios.
Conclui-se assim que, a partir dos números apresentados e das verificações que foram 
possíveis, o Município de Quissamã efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento 
do ensino conforme o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988
(aplicação mínima anual equivalente a 25% das receitas de impostos e transferências).
Observa-se que o município também cumpriu o limite mínimo de aplicação 
estabelecido no artigo 202 da Lei Orgânica Municipal (25%). 
2.3.1.1 – Mudanças de metodologia na apuração dos gastos com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino
Por fim, cabe chamar a atenção para as mudanças na metodologia de apuração dos 
gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, a serem implementadas pelo 
Tribunal de Contas. 
Oportuno se torna lembrar que, nas Contas de Governo de 2015, o Plenário decidiu 
por comunicação aos jurisdicionados, alertando sobre alteração na metodologia de cálculo 
dos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, que deixará, a partir do 
exercício de 2018, de considerar no cálculo do limite mínimo constitucional as despesas com 
pagamento de proventos aos inativos e de pagamento de pensões. 
Tal medida será adotada a partir do exame das Prestações de Contas de Governo dos 
Chefes de Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício de 2018, a serem encaminhadas 
a esta Corte no exercício de 2019.
Registre-se que a metodologia empregada pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
explicitada no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, no que concerne aos gastos com a 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, não considera as despesas com inativos e 
pensionistas no cômputo do limite constitucional.
Em seguida, quando da apreciação das contas de governo dos municípios, referentes 
ao exercício de 2016, o Tribunal decidiu alertar os prefeitos acerca da alteração da 
metodologia de apuração do cumprimento do limite mínimo constitucional, referente à 
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), a ser adotada quando do exame das 
prestações de contas de governos municipais referentes ao exercício de 2019, a serem 
encaminhadas a esta Corte no exercício de 2020.
Segundo essa metodologia, serão consideradas as despesas liquidadas e, ainda, os 
restos a pagar não processados do exercício, que possuam disponibilidade de caixa relativa 
a impostos e transferências de impostos, devidamente comprovada, acrescidos do valor 
referente à efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB, nos moldes especificados no Manual 
dos Demonstrativos Fiscais editado pela STN e operacionalizado pelo SIOPE.
Ocorre que, em sessão de 28/08/2018, ao apreciar o Processo TCE-RJ nº 100.797-7/18, 
relativo à consulta sobre metodologia de aferição do cumprimento das despesas 
obrigatórias com manutenção e desenvolvimento do ensino, oriunda da Comissão de 
Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Plenário do TCE 
aprovou nova proposta de metodologia para apuração da aplicação do percentual de 
impostos e suas transferências em manutenção e desenvolvimento de ensino.
Por essa nova metodologia, para a aferição do cumprimento do limite mínimo 
constitucional referente à MDE (aplicação de 25% da receita resultante de impostos e de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino), deverão ser consideradas as 
despesas efetivamente pagas no exercício. Confira-se a resposta à consulta formulada ao 
TCE:
A partir das prestações de contas de governo do Estado do Rio de Janeiro e de 
todos os municípios jurisdicionados deste Tribunal, referentes ao exercício de 
2020, a serem apresentadas em 2021, deverão ser consideradas, para fins de 
aferição do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal – aplicação de 25% 
da receita resultante de impostos e de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino – somente as despesas efetivamente pagas no 
exercício, de modo a interpretar a expressão “despesas realizadas” constante do 
art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 como as despesas públicas efetivadas após o 
cumprimento das três etapas previstas na Lei Federal nº 4.320/64: empenho, 
liquidação e pagamento. 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Por fim, em resposta à consulta formulada pelo chefe do Poder Executivo de Rio das 
Ostras acerca de questionamentos sobre despesas com uniformes escolares (Processo TCE-RJ 
nº 200.420-9/18), em sessão de 27/09/2018, o Plenário desta Corte, revendo entendimento 
sobre o enquadramento de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, firmou 
a tese de que, para as prestações de contas referentes ao exercício de 2020, a serem apreciadas 
por esta Corte no exercício de 2021, as despesas com aquisição de uniformes e afins, ainda 
que distribuídos indistintamente a todos os alunos, são classificadas como despesas de 
natureza assistencial, razão pela qual não mais poderão ser consideradas no cômputo da 
base de cálculo do limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), consignado 
no art. 212 da Constituição Federal, assim como não poderão mais ser financiadas com 
recursos do FUNDEB.
Em face de todas essas mudanças, farei constar da conclusão de meu voto 
comunicação ao Prefeito Municipal para que seja alertado acerca da adoção dessas quatro 
mudanças de metodologia de aferição de gastos em MDE: (i) a primeira delas, quanto a não 
se computarem as despesas com pagamento de proventos aos inativos e de pagamento de 
pensões, referente às prestações de contas de governos municipais do exercício de 2018, a 
serem encaminhadas a esta Corte no exercício de 2019, (ii) a segunda, que adota a 
metodologia STN/SIOPE, relativa às prestações de contas de governos municipais do 
exercício de 2019, a serem encaminhadas a esta Corte no exercício de 2020, (iii) a terceira 
alteração, que considera as despesas em MDE pagas, relativa às prestações de contas de 
governos municipais do exercício de 2020, a serem encaminhadas a esta Corte no exercício de 
2021 e, por fim, também valendo para as prestações de contas de governos municipais do 
exercício de 2020, a serem encaminhadas a esta Corte no exercício de 2021, (iv) a que 
considera que as despesas com aquisição de uniformes e afins não mais poderão ser 
consideradas no cômputo da base de cálculo do limite mínimo constitucional de 25% (vinte e 
cinco por cento), consignado no art. 212 da Constituição Federal, assim como não poderão 
mais ser financiadas com recursos do FUNDEB.
2.3.2 – FUNDEB
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, 
criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação 
básica. 
a) Determinação plenária para devolução de recursos ao Fundo
Conforme verificação de fl.67, não houve determinação plenária para devolução de 
recursos para a conta do FUNDEB.
b)Aplicação do saldo remanescente dos recursos do Fundo de 2016
O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 determina que um máximo 
de 5% dos recursos do FUNDEB pode ser utilizado, excepcionalmente, no primeiro trimestre 
do ano seguinte do recebimento dos recursos. Para que seja possível tal aplicação, há a 
necessidade da abertura de um crédito adicional ao orçamento. Esse crédito tem como fonte 
de recurso o superávit financeiro dos valores do fundo.
A aferição desse preceito consta de fls. 70/71:
Com base nas informações presentes na prestação de contas de governo do 
exercício anterior (Proc. TCE-RJ n.º 205.221-4/17) verifica-se que a conta FUNDEB
registrou ao final do exercício de 2016 um superavit financeiro de R$344.452,01, de 
acordo com o Balancete encaminhado pela Prefeitura naquele processo.
(...)
Registra-se, ainda, que o valor de R$344.452,01 foi utilizado no exercício de 2017, 
por meio da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do exercício, conforme 
decreto n.º 2239/17 (arquivo digital “32 - Relação de Créditos Adicionais na Fonte 
"Superavit Financeiro" do FUNDEB”, anexado em 06/04/2017), de acordo, 
portanto, com o previsto no § 2º do artigo 21 da Lei Federal n.º 11.494/07.
c)Valores do FUNDEB em 2017 – contribuições e transferências recebidas
Comparando os valores destinados pelo município ao fundo, com aqueles recebidos 
do fundo, após a repartição dos recursos, em função do número de alunos da rede de ensino 
local, verificam-se os seguintes montantes:
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
 Descrição R$
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Valor das transferências recebidas do FUNDEB 13.878.326,77
Valor da contribuição efetuada pelo município ao FUNDEB 20.659.743,22
Diferença (perda de recursos) -6.781.416,45
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” 
anexado em 06/04/2018).
d)Total dos recursos do fundo em 2017
O total de recursos do FUNDEB relativos ao exercício de 2017 foi o seguinte:
RECEITAS DO FUNDEB
 Natureza Valor - R$
Transferências multigovernamentais 13.878.326,77
Aplicação financeira 33.455,23
Complementação financeira da União 0,00
Total das Receitas do FUNDEB 13.911.782,00
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis 
Consolidados” anexado em 06/04/2018)
d.1) Despesas totais 
Considerando, conforme explicitado, que um máximo de 5% dos recursos do 
FUNDEB pode ser utilizado, excepcionalmente, no primeiro trimestre do ano seguinte do 
recebimento dos recursos, a aplicação anual mínima deve ser de 95% daquela receita. 
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
(A) Recursos recebidos a título de FUNDEB no exercício 13.878.326,77
(B) Receita de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB 33.455,23
(C) Total das receitas do FUNDEB no exercício (A + B) 13.911.782,00
(D) Total das despesas empenhadas com recursos do FUNDEB no 
exercício 13.765.809,90
(E) Superavit financeiro do FUNDEB no exercício anterior 222.092,35
(F) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 0,00
(G) Deficit financeiro do FUNDEB no exercício 0,00
(H) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(I) Total das despesas consideradas como gastos do FUNDEB no exercício(D - E - F - G -
H) 13.543.717,55
(J) Percentual alcançado (mínimo = 95%) (I/C) 97,35%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” 
anexado em 06/04/2018), Quadro C.1 e Demonstrativos Contábeis (arquivo digital ” 29 - Demonstrativo das Despesas na 
Educação por Fonte, Função e Subfunção - QUADROS C.1, C.2 e C.3 (Modelo 11)” anexado em 06/04/2018), Documento de 
Cancelamentos de RP (arquivo digital “39 - Cancelamento de Passivos Financeiros na Fonte FUNDEB" anexado em 06/04/2018) 
e Relatório Analítico Educação (arquivo digital anexado em 30/07/2018) e prestação de contas de governo de 2016 - processo 
TCE-RJ n.o 205.221-4-17.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
NOTA: considerado o superávit financeiro do FUNDEB no exercício anterior já ajustado (R$ 222.092,35) em razão da defesa 
apresentada (fls.6/10 – informação corpo instrutivo datada em22/10/18).
Concluindo, atendeu-se ao preceito do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 
11.494/2007, relativamente à aplicação mínima de 95% dos recursos do FUNDEB recebidos 
em 2017. 
d.2) Pagamento dos profissionais do magistério
Foram apuradas as seguintes aplicações no pagamento da remuneração dos 
profissionais do magistério da educação básica local (especificamente para municípios,
ligados ao ensino fundamental e infantil) em 2017 (fl.70):
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
(A) Total registrado como pagamento dos profissionais do magistério 13.765.809,90
(B) Dedução do SIGFIS relativo aos profissionais do magistério 0,00
(C) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores - magistério 0,00
(D) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais do magistério (A - B - C) 13.765.809,90
(E) Recursos recebidos do FUNDEB 13.878.326,77
(F) Aplicações financeiras do FUNDEB 33.455,23
(G) Complementação de recurso da União 0,00
(H) Total dos recursos do FUNDEB (E + F + G) 13.911.782,00
(I) Percentual do FUNDEB na remuneração do magistério do ensino básico (mínimo 
60,00% - artigo 22 da Lei 11.494/07) (D/H)x100 98,95%
Fonte: Quadro D.1 e demonstrativo contábil (arquivo digital ” 30 - Demonstrativo das Despesas na Educação com a 
Fonte "FUNDEB" - QUADRO D.1 (Modelo 12)” anexado em 06/04/2018) e Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 
4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018).
Assim, foi cumprido o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, uma vez 
terem sido efetuados gastos superiores ao mínimo de 60% dos recursos totais anuais do 
FUNDEB com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
d.3) Saldo financeiro do FUNDEB em 2017
A variação dos recursos do fundo em 2017 foi assim resumida pelo corpo instrutivo 
(fl.74):
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
FUNDEB
Descrição Valor - R$
I Saldo financeiro contábil registrado em 31/12/2016 368.536,27
II Saldo financeiro contábil registrado em 31/12/2017 335.666,47
Variação do saldo -8,92%
Fonte: Quadro D.3 (arquivo digital “38 - Demonstrativo da Movimentação Financeira do FUNDEB - QUADRO D.3 (Modelo 
14)”, anexado em 25/06/2018) e arquivo digital “34 - Conciliação Bancária do FUNDEB”, anexado em 06/04/2018.
e) Resultado financeiro para 2018
A real disponibilidade financeira de recursos do FUNDEB, para utilização no 
exercício seguinte (total dos ativos financeiros menos as obrigações assumidas), foi aferida
no quadro de fl.75, que reproduzo a seguir, juntamente com os comentários do corpo técnico:
RESULTADO FINANCEIRO DO FUNDEB PARA O EXERCÍCIO 2018
Descrição Valor - R$
Superavit financeiro do FUNDEB no exercício de 2016 (Balancete) 344.452,01
(+) Receita do FUNDEB recebida em 2017 13.878.326,77
(+) Receita de aplicação financeira do FUNDEB de 2017 33.455,23
(+) Ressarcimento efetuado à conta do FUNDEB em 2017 0,00
(+) Créditos outros (depósitos, transferências, etc) em 2017 0,00
(+) Cancelamento de passivo financeiro (RP, Outros) efetuados em 2017 0,00
= Total de recursos financeiros em 2017 14.256.234,01
(-) Despesas empenhadas do FUNDEB em 2017 13.765.809,90
= Superavit Financeiro Apurado em 31/12/2017 490.424,11
Fonte: prestação de contas de governo de 2016 - processo TCE-RJ n.o 205.221-4-17, Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 
4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2017), Quadro C.1 e Demonstrativo 
Contábil (arquivo digital ” 29 - Demonstrativo das Despesas na Educação por Fonte, Função e Subfunção - QUADROS C.1, C.2 e 
C.3 (Modelo 11)” anexados em 06/04/2018), Quadro D.3 (arquivo digital “38 - Demonstrativo da Movimentação Financeira do 
FUNDEB - QUADRO D.3 (Modelo 14)”, anexado em 25/06/2018) e cancelamentos de passivos – (arquivo digital ”39 -
Cancelamento de Passivos Financeiros na Fonte FUNDEB”, anexado em 06/04/2018).
O corpo técnico identificou diferença entre o superávit financeiro apurado 
(R$ 490.424,11) e o registrado pelo município no balancete (R$ 311.176,34), fato que motivou
a seguinte manifestação (fls.75/76):
O valor do superavit financeiro para o exercício de 2018, apurado no quadro
anterior – R$490.424,11, diverge do valor registrado pelo município no Balancete –
R$311.176,34 “arquivo digital (15.030-1/2018) Documento anexado: Item 33”, 
anexado em 25/06/2018, apontando uma diferença no montante de R$179.247,77.
Tal divergência revela a saída de recursos da conta do FUNDEB sem a devida 
comprovação, uma vez que o superavit financeiro apurado, na presente análise, 
encontra-se superior ao registrado pelo município. Verifica-se, dessa forma, o não 
atendimento ao disposto no artigo 21 c/c o artigo 23, inciso I da Lei Federal n.º 
11.494/07.
Este fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 2.
Adicionalmente, a diferença no valor de R$179.247,77 deve ser ressarcida, com 
recursos ordinários, à conta do FUNDEB.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Tal fato será objeto de comunicação ao final deste relatório.
Cabe registrar que o valor do superavit financeiro a ser utilizado para a abertura de 
crédito no exercício de 2018 será o valor registrado pela contabilidade da 
Prefeitura.
O corpo instrutivo, após o exame das razões de defesa apresentadas pelo responsável 
no Doc. nº 31.437/18 (anexado em 17/10/18) para a irregularidade referente à saída de 
recursos da conta FUNDEB sem a devida comprovação, assim se manifestou (fls. 6/11 da 
informação da 3ª CAC, datada de 22/10/18):
Razões de Defesa:
Nas razões de defesa apresentadas no arquivo digital “Arquivo Digitalização: 
03143718_1.PDF” (fls. 06/09), a defendente argumenta que este Tribunal em 
processos relativos a outros municípios considerou tal ocorrência como ressalva e 
não uma irregularidade, mencionando as contas dos municípios de Paracambi 
(Processo TCE-RJ nº 210.323-7/18) e de Resende (Processo TCE-RJ nº 210.318-2/18).
Além disso, alega que a divergência entre o superávit financeiro apurado no 
exercício de 2017 e registrado no balancete do FUNDEB ocorreu por situações 
alheias à gestão de 2017, como bloqueios judiciais e contabilização indevida no 
superávit de 2016 no valor de R$122.359,66, relativa a retenção do INSS do mês de 
dezembro recolhida em 20/01/2017.
No arquivo digital “(PRESTAÇÃO DE CONTAS: 31321-4/2018) – Outros 
Documentos (PDF) # 1086404”, a responsável apresenta o detalhamento da 
diferença de R$179.247,77, conforme Quadro a seguir:
ITEM DESCRIÇÃO VALOR
01 INSS (DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA) 122.359,66
02 BLOQUEIO JUDICIAL 7.875,66
03 DESCONTO EM FOLHA 9.589,14
04 CONSIGNAÇÃO 39.286,02
05 SALÁRIO FAMÍLIA / SINDICATO 137,29
TOTAL 179.247,77
Em relação aos itens descritos no Quadro, foram apresentados os seguintes 
esclarecimentos em Nota Explicativa:
1) o valor de R$122.359,66 refere-se a retenção de INSS realizada na folha do mês 
de dezembro de 2016 e não recolhida em favor do INSS no mesmo mês, fazendo 
com que o superávit em 31/12/2016 fosse registrado com o valor de R$344.452,01, 
sendo certo o montante de R$222.092,35, já que a cifra de R$122.359,66 foi 
efetivamente recolhida ao INSS em 20/01/2017;
2) o valor de R$7.875,66 refere-se a bloqueio judicial realizado na conta do 
FUNDEB, cuja regularização foi feita em 12/03/2018, através de transferência 
bancária da conta nº20.739-X do Banco do Brasil (recursos próprios) para a conta 
do Fundo nº 9999-6, também do Banco do Brasil;
3) o valor de R$9.589,14 decorre de débito de descontos em folha de recursos 
ordinários realizado na conta do FUNDEB, sendo a correção efetuada em 
12/03/2018, mediante transferência bancária da conta nº20.739-X do Banco do 
Brasil (recursos próprios) para a conta do Fundo nº 9999-6, também do Banco do 
Brasil, nos seguintes valores: R$1.630,79, R$1.630,79 e R$6.327,56;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
4) o valor de R$39.286,02 é referente ao pagamento de consignação de recursos 
ordinários pago indevidamente com recurso do FUNDEB no dia 28/12/2017. A 
correção foi realizada através de transferência bancária realizada em 31/01/2018 
da conta nº 15-8 (recursos ordinários) para a conta salário FUNDEB nº 47-6, da 
Caixa Econômica Federal;
5) o valor de R$137,29 corresponde ao pagamento realizado na fonte indevida do 
FUNDEB em 2017, quando o correto seria na conta de recursos ordinários da 
Educação, nas seguintes naturezas: R$31,06 (Sindicato) pago em julho/17; R$44,09 
(Salário Família) pago em outubro/17 e R$62,14 (Salário Família) pago em 
novembro/17, perfazendo o total de R$137,29. Foi efetuada a regularização por 
meio de transferência bancária da conta nº 15-8 (recursos ordinários) para a conta 
salário FUNDEB nº 47-6, da Caixa Econômica Federal.
Assim, de acordo com a defesa apresentada, foi ressarcido à conta do FUNDEB o 
total de R$56.888,11, relativo aos itens 02 a 05 da Nota Explicativa – Quadro III do 
arquivo digital “(PRESTAÇÃO DE CONTAS: 31321-4/2018) – Outros Documentos 
(PDF) # 1086404”.
Em relação ao valor de R$122.359,66 (item 01), referente a retenção de INSS 
realizada na conta do FUNDEB em dezembro de 2016 e recolhida em janeiro de 
2017, a responsável alega que não foi deduzido do superávit de 2016, ficando este 
com valor a maior, tendo sido descontado no superávit de 2017, o qual passaria 
então a ser de R$368.064,45.
Análise:
Inicialmente, no que se refere aos casos análogos mencionados pela defesa nas 
contas de 2017 dos municípios de Paracambi e Resende, importa mencionar que o 
resultado financeiro do exercício de 2017 registrado em seus respectivos Balancetes 
do FUNDEB encontram-se em montante superior àqueles apurados nas citadas 
Prestações de Contas. Tal situação não indica a saída de recursos da conta do 
Fundo sem justificativa, motivo pelo qual nos casos mencionados a divergência 
verificada não foi tratada como irregularidade, sendo que, no caso do município de 
Quissamã, em análise, foi constatada a situação inversa, objeto da sugestão de 
emissão de parecer prévio contrário por parte deste Corpo Instrutivo. 
Quanto ao valor de R$122.359,66 (item 01), referente a retenção de INSS realizada 
na conta do FUNDEB em dezembro de 2016 e recolhida em janeiro de 2017, 
verifica-se no arquivo digital “(PRESTAÇÃO DE CONTAS: 31321-4/2018) – Outros 
Documentos (PDF) # 1086404”, que, de fato, foi realizado débito na conta nº 47-6 do 
FUNDEB em 17/01/2017 (fls. 15/17), para o pagamento da referida consignação 
no valor mencionado.
Analisando o Balancete de Verificação do FUNDEB em 31/12/2016 – Quadro D.2 
anexado à Prestação de Contas de Governo do exercício de 2016 (Processo TCE-RJ 
nº 205.221-4/17 – fls. 1368), constata-se que, de consignação em folha de 
pagamento, só havia registrado como passivo financeiro o montante de R$401,89, 
indicando que realmente o valor de R$122.359,66 não foi considerado como 
obrigação financeira em 2016.
Dessa maneira, entende-se que o montante de R$122.359,66 deva ser, em novo 
cálculo a ser realizado, deduzido do saldo do superávit financeiro do exercício de 
2016 (R$344.452,01 – R$122.359,66 = R$222.092,35), por constituir obrigação 
financeira daquele exercício.
No que tange aos demais valores esclarecidos pelo jurisdicionado em Nota 
Explicativa, verifica-se que foi enviada a devida documentação comprobatória no 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
arquivo digital “(PRESTAÇÃO DE CONTAS: 31321-4/2018) – Outros Documentos 
(PDF) # 1086404”, a saber:
Item da Nota Explicativa Valor ressarcido (R$) Data do ressarcimento à conta do FUNDEB
02 7.875,66 12/03/2018
02 9.589,14 12/03/2018
04 39.286,02 31/01/2018
05 137,29 12/03/2018
Total 56.888,11
Diante de tais considerações, o corpo instrutivo apresentou a seguir novo cálculo do 
resultado financeiro do FUNDEB para o exercício de 2018.
- RESULTADO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2018)
RESULTADO FINANCEIRO DO FUNDEB PARA O EXERCÍCIO 2018
Descrição Valor - R$
Superavit financeiro do FUNDEB no exercício de 2016 
(Balancete) 222.092,35
(+) Receita do FUNDEB recebida em 2017 13.878.326,77
(+) Receita de aplicação financeira do FUNDEB de 2017 33.455,23
(+) Ressarcimento efetuado à conta do FUNDEB em 2017 0,00
(+) Créditos outros (depósitos, transferências, etc) em 2017 0,00
(+) Cancelamento de passivo financeiro (RP, Outros) efetuados em 
2017 0,00
= Total de recursos financeiros em 2017 14.133.874,35
(-) Despesas empenhadas do FUNDEB em 2017 13.765.809,90
= Superavit Financeiro Apurado em 31/12/2017 368.064,45
Fonte: prestação de contas de governo de 2016 - processo TCE-RJ n.o 205.221-4-17 (superávit de R$ 
222.092,35 conforme analisado nesta Instrução), Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 
(arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2017), Quadro C.1 e 
Demonstrativo Contábil (arquivo digital ” 29 - Demonstrativo das Despesas na Educação por Fonte, 
Função e Subfunção - QUADROS C.1, C.2 e C.3 (Modelo 11)” anexados em 06/04/2018), Quadro D.3 
(arquivo digital “38 - Demonstrativo da Movimentação Financeira do FUNDEB - QUADRO D.3 
(Modelo 14)”, anexado em 25/06/2018) e cancelamentos de passivos – (arquivo digital ”39 -
Cancelamento de Passivos Financeiros na Fonte FUNDEB”, anexado em 06/04/2018).
O valor do superavit financeiro para o exercício de 2018, apurado no quadro
anterior – R$368.064,45, diverge do valor registrado pelo município no Balancete –
R$311.176,34 “arquivo digital (15.030-1/2018) Documento anexado: Item 33”, 
anexado em 25/06/2018, apontando uma diferença no montante de R$56.888,11.
Cabe destacar, conforme já demonstrado nesta Instrução, que o valor de 
R$56.888,11 já foi ressarcido à conta do FUNDEB no exercício de 2018, 
regularizando assim, a movimentação financeira na conta do Fundo, em atenção ao 
disposto no art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.
Cabe registrar que o valor do superavit financeiro a ser utilizado para a abertura de 
crédito no exercício de 2018 será o valor registrado pela contabilidade da 
Prefeitura.
Dessa forma, a irregularidade inicialmente levada a efeito encontra-se sanada.
O Ministério Público Especial ratifica o posicionamento consignado pelas instâncias 
instrutivas. Confira-se, a seguir, extrato do parecer (fl. 5 do parecer datado de 21/10/2018):
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Inicialmente, deve ser registrado que, após o exame da manifestação 
escrita apresentada pelo Jurisdicionado e a análise empreendida pelo Corpo 
Técnico no tocante às Irregularidades nºs 2 (dois) e 3 (três), o Parquet de Contas 
acompanha as conclusões da instância técnica opinando pela adoção das medidas 
ali preconizadas. (grifo meu)
Relativamente à saída de recursos da conta FUNDEB sem a devida comprovação, 
apurada pela instrução em sua primeira análise, verifico que o responsável trouxe em suas 
razões de defesa esclarecimentos e documentos que demonstram a regularização da 
mencionada conta. 
Após os devidos ajustes, tem-se o valor do superavit financeiro apurado para o 
exercício de 2018 em R$ 368.064,45, divergente do valor registrado pelo município no 
Balancete – R$ 311.176,34, apontando uma diferença no montante de R$ 56.888,11. Cabe 
destacar, conforme já demonstrado pela instrução, que o valor de R$ 56.888,11 já foi 
ressarcido à conta do FUNDEB no exercício de 2018, regularizando, assim, a movimentação 
financeira na conta do fundo, em atenção ao disposto no art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.
Destaco, por derradeiro, que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB concluiu suas análises sobre as contas do fundo, opinando pela emissão de parecer 
favorável quanto à aplicação dos recursos (fl.76). Registre-se, ainda, que o cadastro do 
referido conselho consta como “regular” junto ao MEC (arquivo digital anexado em 
30/07/2018).
2.4 – Gastos com Saúde
A Lei Complementar no141/12, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 198 da 
Constituição Federal, estabeleceu os valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços 
públicos de saúde. Definiu ainda quais as despesas são consideradas para tais fins. 
Comparando o total de gastos com saúde no município em 2017, com as receitas 
definidas na Lei Complementar nº 141/12, o corpo instrutivo elaborou o seguinte quadro de 
apuração (fl.82):
DESCRIÇÃO Valor - R$ 
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 110.830.023,33
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 1.154.811,58
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 109.675.211,75
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas liquidadas custeadas com recursos de impostos e transferência de 
impostos 24.644.064,96
(F) Restos a pagar não processados, relativos aos recursos de impostos e transferências 
de impostos, com disponibilidade de caixa 0,00
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade 
financeira 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 24.644.064,96
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 22,47%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Fonte Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado 
em 06/04/2018), Quadro E.1 (arquivo digital “41 - Demonstrativo das Despesas na Saúde por Grupo de Natureza de Despesa -
QUADRO E.1 (Modelo 15)” anexado em 06/04/2018), Quadro E.2 (arquivo digital “42 - Demonstrativo das Despesas na Saúde 
por Fonte de Recursos - QUADRO E.2 (Modelo 16)” anexado em 06/04/2018), Quadro E.3 (arquivo digital 43 - Balancete 
Contábil de Verificação da Saúde - QUADRO E.3 (Modelo 17) e Documetação Comprobatória” anexado em 06/04/2018), 
cancelamento de RP (arquivo digital “47 - Relação de Cancelamentos de RP na Saúde na Fonte "Impostos e Transferências de 
Impostos" anexado em 06/04/2018) e documentos de arrecadação do FPM de julho e dezembro (anexados em 30/07/2018).
Conclui-se assim que, a partir dos números apresentados e das verificações que foram 
possíveis, o município efetuou aplicações em ações e serviços públicos de saúde conforme
o estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12 (aplicação mínima anual 
equivalente a 15% das receitas de impostos e transferências previstas no citado artigo). 
Destaque-se, por oportuno, que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no § 2º do artigo 
192, que o município deverá gastar no mínimo 15% das despesas globais do orçamento anual 
do município. A aferição do cumprimento desse dispositivo legal está demonstrada no 
quadro a seguir (fl.82):
Descrição Valor – R$
Despesas Globais 175.980.420,72
Despesas com saúde 56.122.856,51
Percentual aplicado (%) 31,89%
Fonte: Anexos 08 e 10 consolidados da Lei Federal nº. 4.320/64 (arquivo digital ”19. 
Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018).
A metodologia do Ministério Público de Contas, no que diz respeito à apuração da 
aplicação do percentual em ASPS pelos entes federados, diverge daquela adotada pelo corpo 
técnico. 
Com efeito, o Parquet entende que deve ser observada a existência de disponibilidade 
de caixa (de impostos e de transferências de impostos) registrada no Fundo de Saúde com 
vista a lastrear os restos a pagar de ASPS e, ainda, a necessidade de que todos os recursos 
aplicados em ASPS tenham sido realizados por meio do Fundo de Saúde. 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Assim, os resultados da aferição dos números da saúde pelo Órgão Ministerial 
(aplicação de 22,40% em ASPS) diferiram daqueles apresentados pela instrução (aplicação de 
22,47%). Confira-se o quadro de fl. 33:
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 110.830.023,33 
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 1.154.811,58
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 109.675.211,75 
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas liquidadas custeadas com recursos de impostos e transf. de 
impostos 24.868.098,83
(F) Restos a pagar processados, relativos aos recursos de impostos e transf. de
 impostos, sem disponibilidade de caixa 81.660,13
(G) Restos a pagar não processados, relativos aos recursos de impostos e transf. 
de
 impostos, sem disponibilidade de caixa
224.033,87
(H) Total das despesas consideradas = E-(F+G) 24.562.404,83
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 22,40%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Parquet de Contas, com relação à 
metodologia de cálculo do percentual de recursos de impostos aplicados em ações e serviços 
públicos de saúde, acompanho a sugestão do corpo instrutivo, alinhando-me com a posição 
adotada majoritariamente pelo Plenário desta Corte. 
O Parquet Especial acrescentou, ainda (fl.40 do parecer):
O relatório apresentado pelo d. Corpo Técnico nestas contas de 
governo não apresenta análise sobre a implementação das políticas de saúde no 
âmbito do município, nem sobre o cumprimento dos compromissos estabelecidos 
na CRFB e legislação do Sistema Único de Saúde.
A implementação das políticas e a oferta de serviços de saúde, sua 
evolução, bem como os compromissos estabelecidos pela CRFB e pela legislação do 
SUS em relação aos municípios devem ser avaliados no âmbito dos processos de 
prestação de contas de governo.
Com efeito, o Ministério Público de Contas propõe neste parecer 
Determinação no sentido de que a SGE inclua nos próximos relatórios de contas de 
governo as referidas análises, abordando inclusive sua evolução histórica ao longo 
dos anos.
Nada obstante essa manifestação do Órgão Ministerial quanto à necessidade de 
avaliar a implementação das políticas de saúde no âmbito do Município e o cumprimento 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
dos compromissos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação do SUS, alio-me ao 
posicionamento manifestado pelo Plenário em sessão de 11/10/2018, nos autos do Processo 
TCE-RJ nº 210.530-2/18 (contas de governo da Prefeitura Municipal de Cantagalo, referentes 
ao exercício de 2017), no sentido de que a implantação de avaliações dessa grandeza 
demanda, por parte da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE), planejamento prévio e 
dimensionamento minucioso dos recursos humanos necessários para sua implementação, 
razão pela qual não acompanharei, nas contas em tela, a sugestão do douto Parquet de 
Contas.
Quanto à gestão dos recursos da saúde por intermédio do Fundo Municipal de
Saúde, a instrução fez os seguintes comentários (fl.83):
Observa-se que os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde foram 
geridos diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, totalizando R$56.122.856,51, 
conforme Anexos 8 da Lei Federal n.º 4.320/64 Consolidado e do FMS (arquivos 
digitais 19 e 25 anexados em 06/04/2018), uma vez que o município repassou a 
integralidade dos recursos de saúde para o referido fundo, cumprindo, assim, o 
disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar n.º 141/12.
Ao ensejo da conclusão deste tópico, cabe destacar as mudanças na metodologia de 
apuração dos gastos em ações e serviços públicos de saúde - ASPS, a serem implementadas
pelo Tribunal de Contas. 
Quando da apreciação das contas de governo dos municípios, referentes ao exercício 
de 2016, o Tribunal decidiu alertar os prefeitos acerca da mudança na metodologia de 
apuração do limite de gastos em saúde, a ser adotada quando do exame das prestações de 
contas de governos municipais referentes ao exercício de 2018, a serem encaminhadas a esta 
Corte no exercício de 2019.
Segundo essa metodologia, a partir da análise das contas referente ao exercício 
financeiro de 2018, encaminhadas em 2019, este Tribunal não mais computará as despesas 
com ações e serviços de saúde que não tenham sido movimentadas pelo fundo de saúde, 
para efeito de apuração do limite mínimo estabelecido pela Constituição Federal, nos estritos 
termos da Lei Complementar n.º 141/12.
Ocorre que, em sessão de 28/08/2018, ao apreciar o Processo TCE-RJ nº 113.617-4/18, 
relativo à consulta sobre metodologia de aferição do cumprimento das despesas obrigatórias 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
com ações e serviços públicos de saúde, encaminhada pelo Subprocurador-Geral de Justiça 
de Assuntos Cíveis e Institucionais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o 
Plenário do TCE aprovou nova proposta de metodologia para apuração da aplicação do 
percentual de impostos e suas transferências em ASPS.
Por essa nova metodologia, para aferição do cumprimento do art. 198, §2º, II e §3º, I, 
da CRFB, deverão ser consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, 
bem como os restos a pagar processados e não processados até o limite de caixa do 
respectivo fundo de saúde no exercício. Confira-se a resposta à consulta formulada ao TCE:
A partir das prestações de contas de governo do Estado do Rio de Janeiro e de 
todos os municípios jurisdicionados deste Tribunal, referentes ao exercício de 2019, 
a serem apresentadas em 2020, deverão ser consideradas, para fins de aferição do 
cumprimento do art. 198, §2º, ll e §3º, l, da CRFB, e do art. 24 da LC nº141/12, as 
despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, bem como os restos a pagar 
processados e não processados até o limite da disponibilidade de caixa do 
respectivo fundo no exercício.
Por essa razão, farei constar da conclusão de meu voto comunicação à Prefeita 
Municipal para que seja alertada para a adoção dessas duas metodologias de aferição de 
gastos em ASPS, uma referente às prestações de contas de governos municipais do exercício 
de 2018, a serem encaminhadas a esta Corte no exercício de 2019 e outra relativa às
prestações de contas de governos municipais referentes ao exercício de 2019, a serem 
encaminhadas a esta Corte no exercício de 2020, conforme explicado anteriormente.
2.5 – Repasses ao Poder Legislativo – Artigo 29-A da CRFB
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 29-A, que o repasse à Câmara Municipal, 
em montante superior aos limites definidos no mesmo artigo, bem como o repasse a menor 
em relação à proporção fixada na lei orçamentária constituem crime de responsabilidade do 
prefeito municipal. 
O Município de Quissamã possuía, em 20169, 23.125 habitantes, segundo dados do 
IBGE. Dessa forma, encontrava-se sujeito ao mandamento do inciso I do artigo 29-A da 
CRFB. Esse limitou os repasses em referência a 7% (sete por cento) sobre o somatório da 
 
9 População utilizada para cálculo das quotas do FPM para o exercício de 2017 – Anexo IX da Decisão Normativa nº 157/2016
do Tribunal de Contas da União arquivo digital anexado em 10/08/2018).
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, 
efetivamente realizado no exercício anterior.
Considerando o preceito constitucional, verifica-se o seguinte limite de repasses do 
Poder Executivo ao Legislativo:
LIMITE PREVISTO – BASE DE CÁLCULO
(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS 9.106.219,29
(B) TRANSFERÊNCIAS 100.975.983,85
(C) DEDUÇÃO DAS CONTAS DE RECEITAS 0,00
(D) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS ( A + B - C ) 110.082.203,14
(E) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 7,00%
(F) TOTAL DA RECEITA APURADA ( D x E ) 7.705.754,22
(G) GASTOS COM INATIVOS 0,00
(H) LIMITE MÁXIMO PARA REPASSE DO EXECUTIVO AO 
LEGISLATIVO EM 2017 ( F + G ) 7.705.754,22
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 do exercício anterior (arquivo digital ”53. Repasse ao 
Legislativo – Anexo 10 do exercício anterior” anexado em 13/04/2018) e Anexo 2 da Câmara da Lei Federal n.º 
4.320/64 (arquivo digital ” 23 - Demonstrativos Contábeis - Câmara Municipal” anexado em 13/04/2018).
Nota (1): Receitas de mercado municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto 
proferido no processo TCE-RJ n.º 261.314-8/02;
a) Aferição do valor repassado conforme a CRFB
O valor repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo respeitou o disposto no inciso 
I do § 2º do artigo 29-A:
R$
Limite de repasse permitido
art. 29-A
Repasse recebido
7.705.754,22 7.700.058,36
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ” 23 - Demonstrativos Contábeis - Câmara 
Municipal” anexado em 06/04/2018).
b)Aferição do valor repassado conforme a LOA
De acordo com a Lei Orçamentária e com o balanço orçamentário da Câmara 
(orçamento final), verifica-se que o total previsto para repasse ao Legislativo no exercício de 
2017 era de R$ 7.705.754,16. 
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal, constata￾se repasse a menor, conforme se demonstra:
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Orçamento final da câmara
(A)
Repasse recebido
(B)
Repasse recebido abaixo do 
orçamento final da Câmara
C = (A – B)
7.705.754,16 7.700.058,36 5.695,80
Fonte: Balanço Orçamentário e Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ” 23 - Demonstrativos 
Contábeis - Câmara Municipal” anexado em 06/04/2018).
Após examinar as razões de defesa apresentadas pelo responsável para a 
Irregularidade nº 3, o corpo técnico assim se pronunciou (fls. 11/13 da informação datada 
de 22/10/2018):
Razões de Defesa:
Nas razões de defesa apresentadas às fls. 10/13 no arquivo digital “Arquivo 
Digitalização: 03143718_1.PDF”, a responsável comenta inicialmente que o repasse a 
menor para o Poder Legislativo ocorreu em razão de ajuste realizado pelo 
município, em face de inconsistências verificadas nos exercícios anteriores.
Alega que, como a receita do Poder Legislativo é fixada com base na projeção de 
receitas quando da entrega do projeto de Lei do Orçamento antes do término do 
exercício, há a necessidade de ajustes no exercício em curso e, neste caso, a despesa 
fixada para a Câmara Municipal foi de R$7.491.200,00 e a dotação atualizada, 
R$7.705.754,16.
(...)
Na sequencia, cita que, caso este Tribunal não aceite as justificativas apresentadas, 
seja observada a inexistência de prejuízo para o pleno funcionamento do Poder 
Legislativo local, salientando que a diferença a menos no repasse representa 0,08% 
do repasse anual e que sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da 
razoabilidade, quando da análise da defesa por parte desta Corte de Contas. 
Por fim, apresenta trecho do Voto proferido pelo Conselheiro Rodrigo Melo do 
Nascimento nos autos do Processo TCE-RJ nº 205.997-5/17 (Prestação de Contas de 
Governo do exercício de 2016 do município de Cardoso Moreira) que, em situação 
análoga, levou em consideração em sua decisão, o princípio da proporcionalidade, 
para considerar como ressalva o deficit financeiro quando do término de mandato 
do prefeito municipal, o relacionando com o montante do orçamento final no 
exercício. 
Análise:
Conforme se depreende da leitura da defesa apresentada, a Prefeita Municipal de 
Quissamã reconhece a existência da diferença no valor de R$5.695,80 entre o valor 
devido e o repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. 
Em que pesem as medidas adotadas pela Administração para ajustar a classificação 
das receitas mencionadas e os argumentos apresentados pela responsável, houve o 
descumprimento no exercício de 2017, do disposto no inciso III do §2º do artigo 29-
A da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, será mantida a irregularidade inicialmente apontada.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
O Ministério Público Especial ratifica o posicionamento consignado pelas instâncias 
instrutivas. Confira-se, a seguir, extrato do parecer (fl. 5 do parecer datado de 21/10/2018):
Inicialmente, deve ser registrado que, após o exame da manifestação 
escrita apresentada pelo Jurisdicionado e a análise empreendida pelo Corpo 
Técnico no tocante às Irregularidades nºs 2 (dois) e 3 (três), o Parquet de Contas 
acompanha as conclusões da instância técnica opinando pela adoção das medidas 
ali preconizadas. (grifo meu)
Consultando o arquivo digital “54. Repasse ao Legislativo – Comprovante de 
Devolução de Sobra Financeira pela Câmara #844489”, anexado em 06/04/18, constatei que 
em 22/08/2017 a Câmara Municipal de Quissamã devolveu ao Poder Executivo a quantia de 
R$ 7.250,23, referente a saldo financeiro não utilizado no exercício de 2016. 
Assim, além de a diferença entre o repasse recebido pela Câmara e o previsto na LOA 
(R$ 5.695,80) apresentar-se em montante de pequena materialidade, em relação à ordem de 
grandeza dos valores envolvidos na transferência de recursos (R$ 7,7 milhões), o fato de o 
Poder Legislativo ter devolvido uma sobra de recursos não utilizados em 2016 (R$ 7.250,23)
leva-me crer que o repasse a menor não prejudicou as operações da Câmara de Quissamã no 
exercício de 2017.
Por essa razão, em que pese a argumentação do corpo instrutivo e o Parquet Especial 
no sentido de manter a irregularidade, no caso sob exame farei consignar apenas ressalva e 
determinação em meu voto.
2.6 – Aplicações dos recursos dos Royalties
Os recursos dos royalties não devem ser utilizados para pagamento do quadro 
permanente de pessoal e de dívidas do ente (artigo 8º da Lei Federal nº 7.990/89), 
excetuando-se aquelas dívidas com a União e suas entidades e o custeio de despesas com 
manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em 
tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza 
remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública (Lei Federal 
nº 12.858/13). Tais recursos podem ainda ser aplicados na capitalização dos fundos de 
previdência (Lei Federal nº 10.195/01).
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 12.858/13 estabeleceu um rol de receitas 
oriundas dos royalties que devem ser destinadas exclusivamente para a educação pública, 
com prioridade para a educação básica, e para a saúde. Dentre essas, na esfera municipal, 
destacam-se (inciso II, artigo 2º):
II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos 
royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de 
dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de 
produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 
12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a 
lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica 
exclusiva;
Pela análise das demonstrações contábeis, foram apuradas as receitas recebidas em 
2017:
RECEITAS DE ROYALTIES 
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 56.384.040,39
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 113,91
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e gás natural 56.383.926,48
Royalties pela produção (até 5% da produção) 25.817.076,58
Royalties pelo excedente da produção 28.087.390,85
Participação especial 2.330.944,34
Fundo especial do petróleo 148.514,71
II – Transferência do Estado 4.065.541,87
III – Outras compensações financeiras 0,00
IV - Subtotal 60.449.582,26
V – Aplicações financeiras 204.124,82
VI – Total das receitas ( IV + V ) 60.653.707,08
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” 
anexado em 06/04/2018).
Ainda com relação às receitas em questão, destacou o corpo instrutivo (fl.91):
Conforme verificado no Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada –
Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. 
Demonstrativos Contábeis Consolidados” anexado em 06/04/2018) e na 
declaração (arquivo digital “49 - Receitas de Royalties da Lei Federal nº 12.858/13” 
anexado em 06/04/2018), não ocorreu arrecadação de receitas oriundas dos 
royalties previstos na Lei Federal n.º 12.858/13, que determina a aplicação desses 
recursos na educação e saúde.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
As receitas de royalties custearam as seguintes despesas, conforme dados enviados 
pelo jurisdicionado e quadro elaborado pela instrução (fl.92):
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DOS ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 58.329.282,61
Pessoal e encargos 235.921,52 
Juros e encargos da dívida 112.292,16 
Outras despesas correntes 57.981.068,93 
II - Despesas de capital 2.320.767,83
Investimentos 629.746,72 
Inversões financeiras 0,00 
Amortização de dívida 1.691.021,11 
III - Total das despesas ( I + II ) 60.650.050,44
Fonte: Quadro F.1 (arquivo digital “48 - Demonstrativo das Despesas com Royalties por Grupo de Natureza de Despesa 
- QUADRO F.1 (Modelo 19)”, anexado em 06/04/2018).
Nota: os valores consignados no Quadro F.1 enviado pelo jurisdicionado guardam consonância com os dados contidos 
nos Informes Mensais do SIGFIS.
Conforme se verifica no quadro anterior, ocorreram pagamentos de despesas com 
pessoal no valor de R$ 235.921,52, bem como de dívidas no montante de R$ 1.803.313,27.
No entanto, constata-se que o município recebeu recursos de participação especial e 
Royalties pelo excedente da produção no valor total de R$30.418.335,19, superando o valor 
despendido nos gastos com pessoal e dívida. Cumpre registrar que, em entendimento 
majoritário, o Plenário desta Corte tem acatado o pagamento dessas despesas com esses 
recursos, como consta dos processos TCE-RJ n.os 215.499-0/06, 225.235-8/08, 218.094-1/08, 
208.951-3/09 e 209.143-9/06.
Desse modo, as informações constantes dos autos revelam não haver indícios de 
aplicações de recursos de royalties em pagamento de pessoal e de dívidas não excetuadas 
pela Lei Federal n.º 7.990/89, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais n.º 
10.195/01 e n° 12.858/13.
Tendo em vista o caráter finito e sazonal dos recursos em questão, o corpo instrutivo 
verificou o grau de dependência do município frente aos royalties do petróleo (fl.95):
Receita total
(A)
R$
Receita de royalties
(B)
R$
Receita sem royalties
(A-B)
R$
Grau de dependência
(B/A)
185.147.125,09 60.653.707,08 124.493.418,01 32,76%
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 (arquivo digital ”19. Demonstrativos Contábeis Consolidados” 
anexado em 06/04/2018).
Nota: excluídas as receitas intraorçamentárias e incluídas as receitas de aplicações financeiras.
3 – GESTÃO FISCAL
3.1 – Metas Fiscais
Conforme disposto na LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve estabelecer 
metas anuais para as receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida 
pública.
Os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal registram os 
seguintes resultados, que abaixo são comparados com as respectivas metas estabelecidas na
LDO, conforme instrução de fl.38:
R$
Descrição Anexo de metas
(Valores correntes)
Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e 
Relatório de Gestão Fiscal
Atendido
OU
Não atendido
Receitas 165.000.000,00 185.090.907,70 
Despesas 165.000.000,00 175.924.203,50 
Resultado primário -649.200,00 10.467.974,90 Atendido
Resultado nominal -983.400,00 875.033,80 Não Atendido
Dívida consolidada 
líquida -20.494.500,00 30.493.914,60 Não Atendido
Fonte: Anexo de Metas da LDO (arquivo digital ”05. Lei das Diretrizes Orçamentárias” anexado em 06/04/2018), processo TCE￾RJ n.º 203.718-5/18 - RREO 6º bimestre/2017 e processo TCE-RJ n.º 203.717-1/18 - RGF 3º Quadrimestre/2017.
O município não cumpriu as metas de resultado nominal e da dívida consolidada 
líquida estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão pela qual esse fato será 
objeto de ressalva e determinação em meu voto.
Constam ainda, à fl.39, os seguintes apontamentos, relativamente às audiências 
públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais do município:
O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da Lei 
Complementar Federal n.º 101/00, realizou audiência pública para avaliar o 
cumprimento das Metas Fiscais nos períodos de fevereiro/2017, maio/2017 e 
setembro/2017, cujas atas encontram-se no arquivo digital “18 – Atas de 
Audiências das Metas Fiscais”, anexado em 06/04/2018.
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
4 – RESUMO
Inicialmente, o corpo instrutivo e o douto Ministério Público manifestaram-se pela 
emissão de parecer prévio contrário à aprovação, pela Câmara Municipal, das contas de 
governo da chefe do Poder Executivo de Quissamã, exercício de 2017. Tal sugestão se deu em 
face da identificação das seguintes irregularidades:
1) não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e descontadas dos 
servidores, devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS no exercício 
de 2017, contrariando o caráter contributivo e solidário deste Regime 
preconizado nos artigos 195, incisos I e II e 201 da CRFB/88, prejudicando a 
sustentabilidade do RGPS e sujeitando o município ao pagamento de multa e 
juros moratórios, bem como à inclusão de apontamentos e restrições no Cadastro 
Único de Convênios CAUC, inviabilizando o repasse de transferências 
voluntárias por parte da União, conforme restrição contida no artigo 22, inciso III,
da Portaria Interministerial nº 424/16, bem como ao bloqueio de parcelas do 
FPM, de acordo com faculdade prevista no artigo 160, parágrafo único, inciso I 
da Constituição Federal de 1988;
2) o superávit financeiro do exercício de 2017 apurado na prestação de contas em 
questão (R$ 490.424,11) é superior ao registrado pelo município no respectivo 
Balancete do FUNDEB (R$ 311.176,34), revelando a saída de recursos da conta do 
FUNDEB, no montante de R$ 179.247,77, sem a devida comprovação, o que 
descumpre o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 
11.494/07;
3) o repasse do Poder Executivo ao Legislativo, no montante de R$ 7.700.058,36, 
manteve-se abaixo do orçamento final da Câmara (R$ 7.705.754,16), 
descumprindo o disposto no inciso III do § 2º do artigo 29-A c/c o artigo 168, 
ambos da Constituição Federal de 1988.
Após a publicação de pauta especial e apresentação de razões de defesa, o corpo 
instrutivo manteve sua posição no sentido da emissão de parecer prévio contrário, sendo 
acompanhado pelo Ministério Público junto a esta Corte. 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Quanto à primeira irregularidade, com relação à ausência de transferências de 
contribuições dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, verifica-se que a
responsável trouxe em suas razões de defesa documentos que demonstram o recolhimento 
integral ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 
Quanto à inadimplência das transferências das contribuições patronais ao RGPS, a 
responsável apresentou documentos que demonstram que foram tomadas providências 
tendentes a regularizar o fluxo das transferências ao INSS, mediante o recolhimento de 
R$ 12.739.012,29, equivalentes a 70,48% do valor devido em 2017 (R$ 18.076.372,20). 
Além disso, segundo o que consta do arquivo digital “(PRESTAÇÃO DE CONTAS: 
31321-4/2018) – Outros Documentos (PDF) # 1086402” e ”(PRESTAÇÃO DE CONTAS: 31321-4/2018) 
– Outros Documentos (PDF) # 1086403, foram apresentadas cópias da documentação 
comprobatória dos valores registrados nos Demonstrativos das Contribuições dos Servidores 
e Patronal devidas ao RGPS (Modelo 24), ora encaminhados pela responsável, tais como 
como guias de recolhimento da previdência social relativas à competência de 2017 e extratos 
do CAUC, comprovando o atendimento aos requisitos fiscais para a obtenção de 
transferências voluntárias e certidões positivas com efeito de negativas de débitos relativos 
aos tributos federais e à dívida ativa da União.
Assim, em que pese a argumentação do Parquet Especial no sentido de que “o 
parcelamento do débito não afasta o fato de o gestor ter descumprido as normas 
constitucionais e legais regentes”, alio-me à posição manifestada pelo corpo técnico, no 
sentido de, no caso sob exame, considerar elidida a irregularidade, e ainda por entender 
que a Prefeita Municipal buscou equacionar a situação inadimplência perante o INSS.
Quanto à segunda irregularidade (saída de recursos da conta FUNDEB sem a devida 
comprovação), a responsável trouxe, em suas razões de defesa, esclarecimentos e 
documentos que demonstram a regularização da mencionada conta, compreendendo os 
devidos ajustes, e ainda o ressarcimento a conta do FUNDEB no valor de R$ 56.888,11, no 
exercício 2018, motivo pelo qual acompanharei o posicionamento das instâncias instrutivas e 
do Órgão Ministerial, afastando a irregularidade apontada.
Quanto à terceira irregularidade, consultando o arquivo digital “54. Repasse ao 
Legislativo – Comprovante de Devolução de Sobra Financeira pela Câmara #844489”, 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
anexado em 06/04/18, constatei que em 22/08/2017 a Câmara Municipal de Quissamã 
devolveu ao Poder Executivo a quantia de R$ 7.250,23, referente a saldo financeiro não 
utilizado no exercício de 2016. 
Assim, além de a diferença entre o repasse recebido pela Câmara e o previsto na LOA 
(R$ 5.695,80) apresentar-se em montante de pequena materialidade, em relação à ordem de 
grandeza dos valores envolvidos na transferência de recursos (R$ 7,7 milhões), o fato de o 
Poder Legislativo ter devolvido, em 2017, uma sobra de recursos não utilizados em 2016 
(R$ 7.250,23) leva-me a crer que o repasse a menor não chegou a prejudicar as operações da 
Câmara de Quissamã no exercício de 2017. 
Por essa razão, em que pese a argumentação do corpo instrutivo e o Parquet Especial 
no sentido de manter a irregularidade, no caso sob exame farei consignar apenas ressalva e 
determinação em meu voto.
Resumidamente, destaco os principais aspectos da gestão municipal:
Item Situação
Créditos adicionais Abertura amparada por prévia autorização 
legislativa e fonte de recursos suficiente.
Resultado Orçamentário Consolidado: superávit de R$ 9,2 milhões
O município não possui RPPS
Resultado Financeiro Consolidado: superávit de R$ 4,7 milhões
Sem a Câmara: deficitário em R$ 4,7 milhões
Dívida Consolidada
(máximo de 120% da RCL) 20,15% no 3º quadrimestre
Gastos com Pessoal (executivo 
máximo de 54% da RCL) 50,18% no 3º quadrimestre
MDE (mínimo de 25% dos 
impostos) 34,82%
Pagamento de profissionais com 
FUNDEB (mínimo 60%) 98,95%
Aplicação dos recursos do 
FUNDEB (mínimo de 95%) 97,35%
Saúde
(mínimo 15% dos impostos) 22,47%
Artigo 29-A
O repasse efetuado à Câmara respeitou o limite 
constitucional.
Royalties Não há indícios de aplicações vedadas pela 
legislação de regência da matéria.
5 – CONCLUSÃO
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
Em face do exposto, manifesto-me EM DESCORDO com o proposto pelo corpo 
instrutivo e pelo douto Ministério Público junto a este Tribunal, e
CONSIDERANDO que esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 75 da Constituição 
Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela 
Emenda Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio Janeiro;
CONSIDERANDO, com fundamento nos incisos I e II do artigo 125 da Constituição do 
Estado do Rio de Janeiro, também com as alterações da emenda supramencionada, ser de 
competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as 
medidas convenientes para final apreciação da Câmara;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 2238, por unanimidade, deferiu a medida cautelar 
requerida na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000; 
CONSIDERANDO que, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, foram aqui 
analisadas as contas de gestão de chefe do Poder Executivo, deixando as contas de chefe do 
Poder Legislativo para apreciação na prestação de contas de ordenadores de despesas da 
Câmara Municipal, exercício de 2017; 
CONSIDERANDO que o parecer deve refletir a análise técnica das contas examinadas, 
ficando o seu julgamento sujeito às câmaras municipais;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa para a abertura de créditos 
adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a observância das disposições das Resoluções nºs 40/01 e 43/01 do 
Senado Federal;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com pessoal 
estabelecido na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento 
do ensino em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição 
Federal, que é de 25% da receita de impostos;
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica, percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 
11.494/07, que é de 60% dos recursos anuais totais do FUNDEB;
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual superior ao 
mínimo estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, que é de 95% dos 
recursos referidos;
CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde, percentual acima 
do mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12, que é de 15,00% do 
total de impostos e transferências elencados no referido artigo;
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição 
Federal, relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo, tendo 
em vista as ponderações apresentadas no item 2.5 deste relatório;
CONSIDERANDO a observância das disposições da Lei Federal nº 7.990/89 e posteriores 
alterações;
CONSIDERANDO que não foram identificadas irregularidades graves de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio e o subsequente 
julgamento da câmara dos vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e 
ratificadores de despesa, bem como de pessoas que geriram numerários, valores e bens 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
municipais, os quais, estando sob jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de 
fiscalização e julgamento por este Tribunal de Contas;
VOTO:
I - pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da chefe do 
Poder Executivo do Município de Quissamã, Senhora Maria de Fátima Pacheco, referentes ao 
exercício de 2017, com RESSALVAS, DETERMINAÇÕES a seguir dispostas:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA N.º 1 
- não cumprimento das metas de resultado nominal e de dívida consolidada líquida,
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do 
artigo 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
DETERMINAÇÃO N.º 1
- aprimorar o planejamento, de forma a cumprir as metas previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em face do que estabelece o inciso I do artigo 59 
da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
RESSALVA N.º 2
- quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos 
financeiros e permanentes e do Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que 
os resultados registrados não guardam paridade entre si;
DETERMINAÇÃO N.º 2
- observar o correto registro dos saldos do superavit/deficit financeiro apurados ao final do 
exercício quando da elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e 
do Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, 
conforme dispõe a Portaria STN nº 634/13 c/c a Portaria STN nº 840/16;
RESSALVA N.º 3 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
- o valor do resultado do exercício apontado na Demonstração das Variações Patrimoniais 
Consolidada (-R$18.799.531,19) não guarda paridade com o valor registrado no Balancete 
Contábil Analítico (-R$18.767.308,92);
DETERMINAÇÃO N.º 3
- observar a consonância entre o resultado do exercício apontado no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial Consolidado e o resultado patrimonial consolidado na Demonstração 
das Variações Patrimoniais, em atendimento ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64;
RESSALVA N.º 4 
- divergência de R$ 316.048,85 entre o patrimônio líquido apurado na prestação de contas em 
tela (R$ 105.527.339,59) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado 
(R$ 105.211.290,74);
DETERMINAÇÃO N.º 4
- observar o correto registro contábil da movimentação patrimonial, em atendimento à 
Portaria STN n° 634/13 c/c Portaria STN nº 840/16;
RESSALVA N.º 5
- o município não cumpriu integralmente as obrigatoriedades estabelecidas na legislação 
relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública, cabendo destacar a 
inobservância quanto à ampla divulgação da prestação de contas relativa ao exercício 
financeiro e do respectivo Relatório Analítico e Parecer Prévio deste Tribunal, em afronta ao 
disposto no artigo 126 da Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LC 101/00;
DETERMINAÇÃO N.º 5
- implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências, estabelecidas na Lei 
Complementar Federal nº 131/09, Lei Complementar Federal nº 101/00, Lei 
Federal nº 12.527/11 e no Decreto Federal nº 7.185/10, no que couber, relativas aos portais de 
transparência;
RESSALVA Nº 6
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
- o município não cumpriu integralmente as determinações exaradas anteriormente por esta 
Corte nas Contas de Governo do Município referentes ao exercício de 2016;
DETERMINAÇÃO Nº 6
- observar o fiel cumprimento das determinações exaradas por esta Corte nas Contas de 
Governo do Município;
RESSALVA Nº 7
- o certificado de auditoria, que emitiu parecer conclusivo quanto à regularidade das contas 
com ressalvas, não especificou as medidas adotadas, no âmbito do controle interno, no 
sentido de alertar a administração municipal, quanto às providências a serem 
implementadas para melhoria da gestão governamental;
DETERMINAÇÃO Nº 7
- providenciar para que quando o certificado de auditoria emitir parecer conclusivo quanto à 
regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas, sejam especificadas as medidas 
adotadas, no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração municipal, 
quanto às providências a serem implementadas para melhoria da gestão governamental;
RESSALVA N.º 8
- o repasse do Poder Executivo ao Legislativo, no montante de R$ 7.700.058,36, manteve-se 
abaixo do orçamento final da Câmara (R$ 7.705.754,16), descumprindo o disposto no inciso 
III do § 2º do artigo 29-A c/c o artigo 168, ambos da Constituição Federal de 1988;
DETERMINAÇÃO N.º 8
- observar, quando do repasse ao Poder Legislativo, o cumprimento do disposto no inciso III 
do § 2º do artigo 29-A c/c o artigo 168, ambos da Constituição Federal de 1988, que 
estabelecem que o repasse não pode ser enviado a menor em relação à proporção fixada na 
Lei Orçamentária;
RESSALVA N.º 9
- existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos 
tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do art. 11 da LRF;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
DETERMINAÇÃO N.º 9
- adotar providências para estruturar o sistema de tributação do município, visando à 
eficiência e eficácia na cobrança, fiscalização, arrecadação e controle dos tributos instituídos 
pelo município, em atendimento ao art. 11 da LRF.
II – pela COMUNICAÇÃO ao atual responsável pelo controle interno da Prefeitura 
Municipal de Quissamã, para que tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a 
cumprir adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua 
missão institucional, prevista no artigo 74 da CF/88 e no art. 59 da LRF, pronunciando-se, 
nas próximas contas de governo, de forma conclusiva quanto aos fatos de ordem 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional que tenham contribuído para os 
resultados apurados, de modo a subsidiar a análise das contas por este Tribunal, 
apresentando certificado de auditoria quanto à regularidade, regularidade com ressalva ou 
irregularidade das contas, apontando, ainda, quais foram as medidas adotadas no âmbito do 
controle interno, no sentido de alertar a administração municipal quanto às providências a 
serem implementadas para a melhoria da gestão governamental, além de apresentar a 
análise das determinações e recomendações exaradas por este tribunal nas contas de 
governo;
III – pela COMUNICAÇÃO à Senhora Maria de Fátima Pacheco, atual Prefeita Municipal de 
Quissamã, para que seja ALERTADA:
(i) quanto ao fato de que, ainda durante a atual legislatura, ocorrerão novas 
auditorias de monitoramento da gestão dos impostos municipais, para 
atestação da implementação das medidas recomendadas ou determinadas por 
este Tribunal, e seus resultados serão considerados para avaliação de sua gestão, 
quando da apreciação das próximas contas de governo;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
(ii) quanto à alteração da metodologia de aferição dos gastos relativos à 
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de verificação do 
cumprimento ou não do limite inserto no artigo 212 da CRFB, nos seguintes 
termos: as despesas com pagamento de proventos aos inativos e de pagamento 
de pensões não mais serão aceitas por esta Corte como relativas à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em face do preconizado no inciso I do artigo 70 da 
Lei Federal nº 9.394/96 e no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF. Tal 
medida será adotada a partir do exame das Prestações de Contas de Governo dos 
Chefes de Poder Executivo Municipal referentes ao exercício de 2018, a serem 
encaminhadas a esta Corte no exercício de 2019;
(iii) quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo 
constitucional relativo à aplicação de recursos em Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE, a ser utilizada na prestação de contas de 
governo a partir do exercício de 2019, encaminhada a este Tribunal no exercício 
de 2020, a qual passará a considerar, na base de cálculo, as despesas liquidadas e 
os restos a pagar não processados até o limite das disponibilidades de caixa 
relativas a impostos e transferências de impostos, acrescida do valor referente à 
efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB, nos moldes especificados no Manual 
dos Demonstrativos Fiscais editado pela STN e operacionalizado pelo SIOPE;
(iv) quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo 
constitucional relativo à aplicação de recursos em Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE, a ser utilizada na prestação de contas de 
governo a partir do exercício de 2020, encaminhada a este Tribunal no exercício 
de 2021, a qual passará a considerar, para fins de aferição do cumprimento do 
art. 212 da Constituição Federal – aplicação de 25% da receita resultante de 
impostos e de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino –
somente as despesas efetivamente pagas no exercício;
(v) quanto ao fato de que, para as contas de governo municipais referentes ao 
exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2021, as 
despesas com aquisição de uniformes e afins, custeadas pelo município, ainda 
que distribuídos indistintamente a todos os alunos, serão consideradas despesas 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
de natureza assistencial, razão pela qual não mais poderão ser consideradas no 
cômputo da base de cálculo do limite mínimo constitucional de 25% (vinte e 
cinco por cento), consignado no art. 212 da Constituição Federal, assim como não 
poderão mais ser financiadas com recursos do FUNDEB;
(vi) quanto ao fato de que, a partir da análise das contas referente ao exercício 
financeiro de 2018, encaminhadas em 2019, esta Corte de Contas não computará 
as despesas com ações e serviços públicos de saúde que não tenham sido 
movimentadas pelo fundo de saúde, para efeito de apuração do limite mínimo 
estabelecido pela Constituição Federal, nos estritos termos da Lei Complementar 
n.º 141/12;
(vii) quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo 
constitucional relativo a gastos em saúde, a ser utilizada na prestação de contas 
de governo a partir do exercício de 2019, encaminhada a este Tribunal no 
exercício de 2020, segundo a qual, para aferição do cumprimento do art. 198, §2º, 
II e §3º, I, da CRFB, deverão ser consideradas as despesas liquidadas e 
efetivamente pagas no exercício, bem como os restos a pagar processados e não 
processados até o limite de caixa do respectivo fundo de saúde no exercício;
(viii) quanto à necessidade de consolidar no Fundo Municipal de Saúde as 
disponibilidades de caixa provenientes de receitas de impostos e transferências 
de impostos com vistas a atender as ações e serviços públicos de saúde e a 
lastrear os respectivos passivos financeiros, constituídos pelos restos a pagar e 
demais obrigações, reconhecidos pela administração municipal, em atendimento 
ao disposto no artigo 24 da LCF 141/12;
(ix) quanto à necessidade de conferir ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, à prestação de contas relativa ao exercício 
financeiro em questão e o respectivo Relatório Analítico e Parecer Prévio deste 
Tribunal, em cumprimento ao disposto no artigo 126 da Constituição Estadual e 
na forma do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00;
(x) quanto à necessidade de adoção de providências a fim de que sejam 
respeitadas as regras estabelecidas na Lei nº 9.717/98 e nas demais normas 
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.233-3/18
RUBRICA Fls.:
105
regulamentadoras do regime próprio de previdência social (RPPS), em prol da 
sustentabilidade do regime e do equilíbrio das contas do município, em 
cumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00, 
ressaltando que o não repasse integral da contribuição previdenciária, tanto 
dos servidores quanto a patronal, ao Instituto de Previdência do Município, 
caracteriza conduta irregular e que, consoante deliberado nos autos do 
Processo TCE-RJ nº 210.477-4/18, a partir das contas de governo do exercício de 
2019, a serem encaminhadas ao TCE em 2020, a impontualidade nos repasses 
mensais ao órgão de previdência, assim como o descumprimento dos 
parcelamentos eventualmente firmados, até o exercício de 2018, poderá ensejar 
a emissão de Parecer Prévio Contrário nas Contas de Governo Municipais, sem 
prejuízo da aplicação de sanções por parte das autoridades responsáveis;
(xi) quanto à necessidade de providenciar a avaliação atuarial anual do Regime 
Próprio de Previdência Social, com ciência de que a partir das prestações de 
contas referentes ao exercício de 2019, a serem apreciadas em 2020, a ausência 
de avaliação atuarial anual e/ou a inexistência de estratégia para a manutenção 
da situação superavitária ou da correção de déficit apresentado poderá ensejar a 
emissão de parecer prévio contrário.
IV – por DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGE, para que
considere e, se for o caso, inclua, na análise das Contas de Governo Municipal, o resultado 
das auditorias governamentais realizadas no município que tenham repercussão no 
conteúdo dos temas tratados no relatório técnico das contas.
GC-6, 
MARIANNA M. WILLEMAN
RELATORA

open original →