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norma nº 837/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 837 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta do Município de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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t
CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Leino 237 DE 30 DEDecemBRrO DE 2004. AUTÓGRAFO
"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração
Direta do Município de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro e
dá outras providências”.
Octávio Carneiro da Silva, Prefeito Municipal de Quissamá, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga à seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Ar. 1º A Administração Pública do Município de Quissamã observará OS
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, € será
orientada no sentido de promover O desenvolvimento local sustentável, a equidade e a
justiça social e de aprimorar OS serviços prestados à população, através do planejamento
de suas ações. :
Parágrafo único. O planejamento das atividades da Administração Municipal
será realizado através do processo cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento,
avaliação atualização periódicos dos seguintes instrumentos:
|- Planos e Programas de Governo do Município de Quissamã;
1 - Plano Diretor;
HI — Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V — Orçamento Anual;
VI - Planos e Programas Setoriais.
Art. 2º O Prefeito Municipal deverá conduzir o processo de planejamento, com
vistas a assegurar.
|.- articulação do planejamento do Município com O dos Governos Estadual e
Federal;
Il - transparência e manutenção de fluxos de informações para à população;
o 111 — criação de condições para a participação da população na tomada de
decisões, no acompanhamento e no controle social das ações governamentais;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV - articulação, integração e intercomplementariedade de todos os instrumentos
de planejamento municipal, através da compatibilização dos respectivos objetivos,
políticas e diretrizes;
V — articulação e coordenação das ações da Administração Municipal, integrando
áreas de trabalho, setores, órgãos e entidades;
VI —- acompanhamento e avaliação da eficiência, a eficácia e a efetividade dos
serviços públicos e outras ações municipais.
Art. 3º Todos órgãos da Administração Municipal devem ter sua atuação
planejada permanentemente no sentido de:
| - conhecer e buscar conduzir suas ações pelos problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
| — estudar e propor alternativas de solução para OS problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população que sejam sociais, ambientais, culturais, e
economicamente compatíveis com a realidade local;
Il — definir e operacionalizar objetivos, metas, padrões e indicadores de
desempenho para a sua atuação;
Iv — acompanhar, registrar e monitorar a execução físico-financeira de
programas, projetos e atividades, que lhes estão afetos, sob a supervisão, controle e
coordenação da Controladoria Geral do Município;
V — avaliar periodicamente os resultados de suas ações e aprimorá-los.
' CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios
básicos:
| - valorização dos cidadãos de Quissamã, cujo atendimento deve constituir meta
prioritária da Administração Municipal;
Il — entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
| — colaboração com a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;
IV — aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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V — empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração
Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a agilização e a desburocratização da tomada de decisões, das comunicações
entre setores da Administração Municipal, bem como das rotinas e procedimentos de
trabalho, principalmente as voltadas para O atendimento aos munícipes;
b) a simplificação e O aperfeiçoamento de controles, normas, estruturas
organizacionais, métodos e processos de trabalho;
c) o aumento de racionalidade nas decisões sobre a alocação de recursos e à
realização de dispêndios pela Administração Municipal;
d) a valorização do servidor público;
vI - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas
ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
vi — disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação
equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do
Município.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 5º A Administração Direta do Município de Quissamã passa a ser constituída
pelos seguintes órgãos, enumerados a seguir em ordem alfabética:
| - órgãos colegiados de apoio, aconselhamento ou participação na tomada de
decisões:
al Comissão Permanente Disciplinar;
b) Comissão Permanente de Licitação;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e de
Valorização do Magistério;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Conselho Municipal de Cultura;
9) Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial;
h) Conselho Municipal de Educação;
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i) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
j) Conselho Municipal de Orçamento Participativo;
k) Conselho Municipal de Planejamento e Integração;
|) Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira;
m) Conselho Municipal de Política Urbana;
n) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural;
o) Conselho Municipal de Saúde;
p) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
q) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
r) Conselho Municipal de Turismo;
s) Conselho Tutelar;
11 - Órgãos de assessoramento ou auxiliares:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Controladoria Geral do Município;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Fazenda;
111 - Órgãos de administração específica:
a) Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer;
b) Coordenadoria Especial de Esportes;
c) Coordenadoria Especial de Transporte;
d) Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda;
f) Secretaria Municipal de Educação;
9) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
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h) Secretaria Municipal de Saúde;
i)Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
8 1º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração e O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial, órgãos colegiados enumerados no inciso 1, são
vinculados diretamente ao Prefeito Municipal, enquanto os demais se vinculam às
Secretarias Municipais ou à outros órgãos equivalentes, conforme disposto nesta Lei.
8 2º A Comissão Permanente Disciplinar vincula-se à Secretaria Municipal de
Administração cabendo-lhe a instauração, apuração, instrução e proposição de
penalidades em processos administrativos disciplinares.
8 3º A Comissão Permanente de Licitação vincula-se à Secretaria Municipal de
Administração cabendo-lhe o julgamento das propostas referentes a convites, tomadas
de preço e concorrências.
8 4º Os órgãos enumerados nos incisos Il e Ill são subordinados diretamente ao
Prefeito Municipal.
8 5º Os órgãos colegiados enumerados no. inciso | são disciplinados por
legislação e regulamentação próprias que deverão ser adequadas ao disposto nesta Lei,
no que couber.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INTEGRAÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração exerce as seguintes
funções básicas:
| — coordenação das várias áreas de atuação, órgãos e entidades da
Administração Municipal;
Il - promoção do debate e do consenso internos sobre o diagnóstico e os
objetivos; prioridades e ações a serem realizadas pela Administração Municipal, de forma
a garantir uma orientação comum e à otimização de esforços e recursos;
WII — integração do processo de planejamento municipal e compatibilização do
conteúdo das propostas dos vários instrumentos de planejamento, enumerados no
parágrafo único do art. 1º desta Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação
entre os respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
IV — discussão e equacionamento de problemas que envolvam mais de um órgão
ou entidade da Administração Municipal e debate e solução de possíveis conflitos
organizacionais;
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V - articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e informações
setoriais para embasar o processo de planejamento e ao acompanhamento e à avaliação
de sua execução;
vi — avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no
cumprimento de seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades, demandas
e aspirações da população;
VII — articulação e integração das atividades de fiscalização da Prefeitura;
vIIl — desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento e Integração é
constituído pelos seguintes membros:
| - Prefeito, a quem cabe a sua presidência;
Il - Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração direta
subordinados diretamente ao Prefeito;
111 — titulares das entidades de Administração indireta do Município.
Art. 7º Compete ao Gabinete do Prefeito prestar apoio administrativo,
assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades necessárias para que O
Conselho Municipal de Planejamento e Integração cumpra suas funções.
Art. 8º O funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Integração
será disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E SEGURANÇA PATRIMONIAL
Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o órgão
colegiado cujo objetivo é a articulação das ações entre O Poder Público municipal, as
demais esferas de governo e à sociedade nos casos de calamidade pública e na
prevenção e proteção contra riscos e ameaças à tranquilidade civil e à segurança do
patrimônio do Município.
8 1º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será
composto pelos seguintes membros:
| na qualidade de Presidente:
a) Prefeito Municipal;
|| — na qualidade de Conselheiros:
EE
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a) Comandante da Guarda Civil Municipal;
b) Coordenador Especial de Transporte;
c) Procurador Geral do Município;
d) Secretário Municipal de Administração;
e) Secretário Municipal de Fazenda;
f) Secretário Municipal de Ação Social e Habitação;
9) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
h) Secretário Municipal de Saúde;
i) Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
j) e representantes de outras esferas de governo quando houver necessidade.
8 2º As funções e O funcionamento do Conselho serão disciplinados em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 10. Compete ao Gabinete do Prefeito prestar apoio administrativo,
assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades necessárias para que O
Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial cumpra suas funções.
SEÇÃO III
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. O Gabinete do Prefeito exerce as seguintes funções básicas:
| — assistência ao Chefe do Executivo em suas relações institucionais e político-
administrativas;
|| — assistência pessoal ao Prefeito, bem como preparo é controle de sua agenda;
| — assessoramento legislativo, acompanhamento da tramitação na Câmara de
projetos de interesse do Executivo, e relações com lideranças políticas e parlamentares
do Município;
IV - proposição de normas & padrões para criar uma identidade uniforme para O
material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela
Prefeitura;
V — coordenação das atividades de divulgação e publicidade institucionais e de
promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os
públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos
meios;
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VI - promoção de campanhas institucionais e produção de material editorial e
promocional para O Gabinete do Prefeito;
VII - colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;
vIll — promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de
reclamações, queixas e denúncias;
IX — atividades relativas ao cerimonial e às relações públicas e institucionais do
Município;
X — recepção, triagem e encaminhamento do público que busca atendimento
junto ao Gabinete do Prefeito;
XI - promoção da captação de recursos externos seja pela celebração de
convênios ou de contratos de cooperação com órgãos e entidades de outras esferas de
Governo e não governamentais,
XII — promoção e supervisão da execução das atividades de defesa civil e
segurança patrimonial;
XIII — manutenção das informações e bancos de dados necessários para à
realização de estudos técnicos e análises para embasar O processo de planejamento
governamental;
XIV — elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe do
Executivo Municipal;
XV — preparo, registro, numeração, publicação e expedição dos atos normativos
do Prefeito Municipal, bem como manutenção sob sua responsabilidade dos respectivos
originais;
XVI - apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Planejamento e
Integração e de Defesa Civil e Segurança Patrimonial;
Xv - mobilização e articulação comunitárias para O levantamento de
necessidades, a priorização de problemas e demandas, e a participação da população
nos processos de planejamento e orçamento municipais;
XVIII — acompanhamento da evolução das demandas e das especificidades das
condições de vida nas regiões que integram O Município;
XIX — fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de garantir os
direitos do cidadão;
XX — desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito apresenta a seguinte estrutura interna:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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| - Subchefia de Gabinete;
|| - Coordenadoria de Comunicação Social;
Ill - Coordenadoria de Captação de Recursos;
IV - Coordenadoria de Apoio Administrativo
V - Coordenadoria de Assuntos Regionais
VI - Guarda Civil Municipal
VIL— Departamento de Estatística e Informação.
SEÇÃO IV .
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12. A Controladoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:
| - coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
Il — realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos órgãos e
entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;
Ill — controle e centralização das atividades de acompanhamento, registro e
monitoramento da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município bem
como na elaboração ou na revisão e consolidação das respectivas prestações de contas;
IV — tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e
indireta, responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou confiados
à Fazenda Municipal;
V - exame de processos de pagamento para efeito de liquidação da despesa;
vI — auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de
órgãos e entidades da Administração direta e indireta bem como das suas prestações de
contas;
vil —- acompanhamento gerencial de custos e de resultados da atuação da
Administração direta e indireta do Município;
vIII — realização dos serviços de contabilidade da administração direta, incluindo
escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e
demonstrações contábeis em geral e controle de ativos;
IX — elaboração de normas, rotinas e procedimentos para à Administração
municipal visando O aprimoramento de seu controle interno;
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É X = orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores e
servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das normas em
vigore a observância aos princípios do controle interno;
XI - análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
XII - desempenho de outras atividades afins.
8 1º A Controladoria Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna:
| - Coordenadoria de Engenharia;
Il - Coordenadoria de Auditoria;
Ill - Coordenadoria de Contabilidade;
IV - Coordenadoria de Normas de Controle Interno;
8 2º A Controladoria Geral do Município é o órgão central do sistema de controle
interno do Poder Executivo Municipal, do qual fazem parte todos os órgãos e atividades
de registro, escrituração e controle contábil, financeiro e de custos bem como de
prestação de contas da receita, da despesa e do patrimônio do Município, incluídos
aqueles localizados na Administração direta e indireta.
SEÇÃO V |
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.13. A Procuradoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:
| - defesa e representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do
Município;
| - assessoramento jurídico-legal ao Chefe do Executivo Municipal e aos órgãos
da Administração direta e indireta;
III — organização e manutenção atualizada da coletânea de leis municipais, bem
como das legislações e jurisprudência federal e estadual de interesse do Município;
IV — participação em sindicâncias e inquéritos administrativos;
V - assessoramento jurídico à Comissão Permanente Disciplinar na proposição
de penalidades em processos administrativos disciplinares,
VI - assessoramento jurídico à Controladoria Geral do Município na elaboração e
no controle do cumprimento da legislação de controle interno;
VII —- desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município apresenta em sua estrutura
interna a Subprocuradoria.
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SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração:
| - programação, supervisão e controle das atividades de administração geral da
Prefeitura;
Il — proposição, supervisão e execução das políticas de recursos humanos da
Prefeitura;
|Il - execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do
mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e das demais atividades de
natureza técnica da administração de recursos humanos;
IV - execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais, ao controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos
demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como
manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V - promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para
fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins, bem como à divulgação de
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
VI - promoção, apoio e acompanhamento à realização de licitações para compra
de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VII — execução das atividades relativas à gestão de material, patrimônio, serviços
gerais e de controle da utilização dos veículos leves da Prefeitura e a contratação de
veículos terceirizados;
vIIl — administração e gerenciamento do Protocolo e Arquivo Centrais;
IX — elaboração e desenvolvimento de um programa de informatização para à
Administração direta do Município;
X -— promoção, coordenação, supervisão, padronização e compatibilização dos
equipamentos, sistemas, e serviços de informática da Prefeitura;
XI — apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente Disciplinar e à
Comissão Permanente de Licitação;
XII - desempenho de outras atividades afins.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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81º A Secretaria Municipal de Administração apresenta à seguinte estrutura
interna:
|- Subsecretaria;
|| - Departamento de Recursos Humanos;
a) Divisão de Cadastro e Benefícios;
b) Divisão de Modernização Administrativa;
c) Divisão de Medicina e Saúde do Trabalho;
|Il — Departamento de Material e Patrimônio;
a) Divisão de Licitações;
b) Divisão de Compras;
c) Divisão de Patrimônio;
d) Divisão de Almoxarifado;
e) Divisão de Cadastro.
IV - Departamento de Serviços Auxiliares;
a) Divisão de Protocolo;
b) Divisão de Arquivo;
c) Divisão de Serviços Gerais.
v - Departamento de Informática.
8 2º A Comissão Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação
são os órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Administração e subordinadas ao
respectivo titular, possuindo regulamentação própria.
g 3º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão central do sistema de
administração de pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura
do qual fazem parte as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos
da Administração direta.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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| - execução das políticas de orçamento, tributação e finanças do Município;
Il — elaboração, em coordenação com OS demais órgãos da Prefeitura, dos
planos estratégico, participativo, plurianual, OS Anteprojetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual, à programação financeira e O cronograma de
execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo
Municipal e as normas em vigor;
MM - cadastramento de contribuintes, lançamento, arrecadação, controle de
créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
Iv — inscrição, administração, notificação e cobrança da Dívida Ativa do
Município, incluindo a promoção da cobrança judicial, em articulação com à Procuradoria
Geral do Município, das dívidas para com à Fazenda Municipal que não forem liquidadas
nos prazos legais;
v — elaboração é execução do cronograma mensal de desembolso da
Administração direta do Município em articulação com à Controladoria Geral do
Município;
vil — recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros
valores do Município;
vill — apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Orçamento
Participativo;
IX - desempenho de outras atividades afins;
g 1º A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta à seguinte estrutura interna:
|- Subsecretaria;
1 - Departamento de Programação e Execução Orçamentária,
|1l - Departamento de Receita;
a) Divisão de Arrecadação e Cadastro;
b) Divisão de Fiscalização;
c) Divisão de Dívida Ativa;
IV — Departamento de Finanças.
82º O Conselho Municipal de Orçamento Participativo é órgão de deliberação
coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER
EE ——
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Art. 16. A Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer exerce as seguintes
funções básicas:
| - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de
desenvolvimento e produção cultural do Município em articulação com outros órgãos da
Administração Municipal;
1| - incentivo às manifestações culturais do Município;
|| — estímulo a capacidade criativa dos cidadãos;
IV - promoção de oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de
exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam
para animar a vida cultural do Município;
v -— realização de estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e à
divulgação do patrimônio histórico do Município;
vI — valorização da memória do Município com registro de suas singularidades
arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
vII - promoção da preservação de estruturas físicas tradicionais e de referências
culturais relevantes para O cidadão;
vIII — difusão dos hábitos de leitura junto à população;
IX - apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Cultura e de
Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
X - desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer apresenta a
seguinte estrutura interna:
| - Assessoria Técnica;
|l - Departamento de Desenvolvimento Cultural;
a) Divisão de Eventos;
b) Divisão de Apoio à Cultura Popular;
| — Departamento de Patrimônio Cultural;
IV - Biblioteca Municipal;
V — Espaço Cultural.
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Art. 17. Ficam criados O Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, órgãos colegiados vinculados
à Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer, com à função básica de estudar e analisar
as questões relativas, respectivamente, à formulação e à gestão da política cultural e de
preservação do Município.
Parágrafo único. As funções, a composição e O funcionamento destes
Conselhos serão disciplinados em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do
Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta
Lei.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE ESPORTES
Art. 18. A Coordenadoria Especial de Esportes exerce as seguintes funções
básicas:
| - promoção e fomento da política esportiva do Município;
Il - promoção e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para
implementação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria;
III — incentivo às práticas esportivas e recreativas no Município;
IV - fomento ao esporte amador;
V - realização de programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em
articulação com à Secretaria Municipal de Educação;
vI - desenvolvimento de programas comunitários e recreativos para a população;
VII — administração de praças de esportes e demais equipamentos desportivos no
Município;
vIII - promoção de eventos e torneios esportivos;
IX — assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de
recreação;
X — desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Coordenadoria Especial de Esportes apresenta a seguinte
estrutura interna:
|- Assessoria Técnica;
|| - Departamento de Programas Esportivos;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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WII — Estádio Municipal;
IV - Ginásio Poliesportivo;
V - Parque Aquático.
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE TRANSPORTE
Art. 19. A Coordenadoria Especial de Transporte exerce as seguintes funções
básicas:
> proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município
na área de transporte;
1| — planejamento, projeção e controle do transporte público de passageiros e a
circulação viária;
|II — promoção dos serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego;
IV - definição e proposição de diretrizes e medidas com vistas à organizar e
tornar eficiente o sistema de transportes públicos do Município;
V -— regulamentação, controle e fiscalização dos transportes públicos concedidos
em articulação com a Guarda Civil Municipal;
vI - controle da utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos,
bem como carga e descarga,
VII - desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Coordenadoria Especial de Transporte apresenta a seguinte
estrutura-interna:
|- Assessoria Técnica;
Il - Departamento de Planejamento Viário;
|Il - Departamento de Operações e Fiscalização.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Art. 20. A Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação exerce as seguintes
funções básicas:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| — proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de assistência
social do Município e desenvolvimento e execução de programas, atividades e projetos
que visem a melhoria de vida da população, O combate à exclusão e à pobreza e à
proteção de grupos e indivíduos em situação de risco social e pessoal;
II — articulação dos esforços dos setores governamental e privado, no processo
de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com
organizações da sociedade civil;
Il — atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e
pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
IV — administração da Casa Abrigo;
V - realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população,
voltados para os programas de assistência social promovidos pela própria Secretaria ou
por outros órgãos municipais;
VI — promoção de programas especiais para clientelas específicas e de ações
assistenciais de caráter de emergência social;
vII - realização de eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à
inclusão social em articulação com à Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer;
VIII — prestação de auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros de
emergência comprovada;
IX - proposição e promoção de programas € projetos habitacionais;
X — formulação de estratégias e execução de ações de reassentamento de
grupos de baixa renda, residentes em situação de risco ou em condições subnormais de
habitação, atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;
XI — articulação com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para
verificação de áreas do Município passíveis de serem utilizadas em programas
habitacionais;
XII — promoção de convênios com órgãos e entidades das demais instâncias de
Governo visando a implementação de programas habitacionais para a população de
baixa renda em articulação com O Gabinete do Prefeito;
XIII — apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal
de segurança Alimentar e Nutricional e ao Conselho Tutelar;
XIV — desempenho de outras atividades afins.
DR o
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8 1º A Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação apresenta a seguinte
estrutura interna:
| - Subsecretaria;
Il — Assessoria Executiva;
III — Departamento de Assistência Social;
a) Divisão de Atendimento ao Idoso;
b) Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV - Departamento de Programas Especiais,
V-— Casa Abrigo;
vi — Departamento de Fomento Habitacional;
8 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional é o Conselho Tutelar são os órgãos colegiados, vinculados à Secretaria
Municipal de Ação Social e Habitação.
8 3º Em cumprimento ao Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31 de 14 de
dezembro de 2000, que alterou o Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, o Prefeito Municipal deverá enviar à Câmara
Anteprojeto de Lei criando o Fundo e o Conselho Municipal de Combate à Pobreza.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO
DE RENDA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de
Renda exerce as seguintes funções básicas:
I|.- promoção, proposição e fomento da política pública de desenvolvimento
econômico e de geração de renda do Município;
Il — realização de estudos para o desenvolvimento econômico do Município,
incluído suas vocações, recursos, possibilidades e limitações, mercados potenciais para
colocação de sua produção e necessidades de qualificação de sua mão de obra;
Ill — desenvolvimento de programas e atividades de extensão e fomento à
produção agropecuária do Município;
IV — organização e desenvolvimento de programas de assistência técnica e apoio
material para pequenos produtores rurais do Município;
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V - atração de investimentos e recursos para as atividades agropecuárias do
Município;
VI — estudo, proposição e negociação de convênios com entidades públicas e
privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e pecuária;
VII — promoção dos meios de escoarnento e comercialização da produção de
gêneros alimentícios no Município;
VIII — organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do
Município;
IX — administração do Horto Municipal;
X — proposição de políticas e estratégias de atração de atividades industriais,
comerciais e de serviços no Município;
XI — implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento
industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios, com entidades públicas e
privadas; |
XII — incentivo & orientação para a instalação e a localização de indústrias que
utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;
XIll — promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e
microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não
governamentais;
XIV — desenvolvimento do turismo no Município e promoção de programas e
ações para dinamizá-lo;
XV — atração de investimentos para O turismo municipal;
XVI — organização e divulgação do calendário turístico do Município, em
articulação com a Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer e da Coordenadoria de
Comunicação Social e outros órgãos Municipais;
XVII — administração do Parque de Exposições;
XVIII — fomento e apoio material a programas e ações de geração de trabalho,
emprego e renda, principalmente as voltadas para a subsistência ou para a pequena
produção familiar em áreas rurais;
XIX — estímulo à organização de pequenos produtores, do associativismo e do
cooperativismo;
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Rr
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X - apoio técnico e administrativo a pequenos projetos de produção de bens e
serviços, incluindo a busca de crédito e financiamento para sua implementação;
XXI - execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em
colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao
mercado de trabalho;
XXII — incentivo e orientação às iniciativas populares voltadas para a organização
da produção e do consumo;
XXIII — apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Política
Agrícola e Pesqueira e de Turismo;
Renda:
órgãos
XXIV — desempenho de outras atividades afins.
8 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Geração de
|- Subsecretaria;
Il - Departamento de Agricultura e Pecuária;
a) Divisão de Incentivo Rural;
b) Divisão de Pesca;
c) Horto Municipal;
Ill — Departamento de Desenvolvimento Econômico;
a) Divisão de Apoio à Indústria;
b) Divisão de Comércio e Serviços;
IV - Departamento de Turismo;
V — Departamento de Trabalho e Renda;
a) Divisão de Geração de Renda;
b) Divisão de Capacitação de Mão-de-Obra;
VI - Parque de Exposições;
8 2º Os Conselhos Municipais de Política Agrícola e Pesqueira e de Turismo são
colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Geração de Renda.
SEÇÃO XIII º
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação exerce as seguintes funções
básicas:
| — assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de
forma integrada aos sistemas educacionais do Estado;
Il — proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano
Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as
baixadas. pela União e pelo Estado;
III — gestão das unidades e serviços municipais de educação infantil e de ensino
fundamental, incluindo o destinado a jovens e adultos;
IV - realização do censo escolar e da chamada para matrícula;
V - organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação do
ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas
de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à
qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
VI — atendimento ao educando através de programas de apoio como os de
alimentação escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;
VII — desenvolvimento de programas e projetos especiais na área de educação,
em articulação com os órgãos estaduais, federais, do setor empresarial e da sociedade
civil organizada;
vIIl — promoção da participação da comunidade escolar, pais e demais
segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos
destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas
municipais;
IX — instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de ensino a
cargo do Município;
X - orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços municipais
de educação infantil e do ensino fundamental inclusive àqueles destinados a jovens e
adultos e aos educandos com necessidades especiais;
XI — apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação, de
Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e de
Valorização do Magistério;
XIl - desempenho de outras atividades afins.
8 1º A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
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| - Subsecretaria;
Il — Assessoria Executiva do FUNDEF;
II — Departamento de Ensino;
a) Divisão de Educação Infantil;
b) Divisão de Ensino Fundamental;
c) Divisão de Ensino de Jovens e Adultos;
d) Divisão de Supervisão Escolar;
e) Unidades Escolares;
f) Centros Municipais de Educação Infantil;
IV - Departamento de Apoio ao Educando;
a) Divisão de Alimentação Escolar;
b) Divisão de Transporte Escolar;
c) Divisão de Bolsas;
d) Núcleo de Apoio ao Educando;
V — Departamento de Infra-estrutura Escolar;
a) Divisão de Reparos da Rede Física;
b) Divisão de Abastecimento;
8 2º Os Conselhos Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF e de Valorização do Magistério e o de Alimentação Escolar são os
órgãos colegiados, vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23. As unidades escolares serão classificadas da seguinte forma:
|- Unidade Escolar tipo | - mais de 500 (quinhentos) alunos;
Il — Unidade Escolar tipo Il — de 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) alunos;
II — Unidade Escolar tipo Ill - menos de 200 (duzentos) alunos.
SEÇÃO XIV l
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
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Art. 24. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos exerce as seguintes
funções básicas:
| — proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município
na área de obras e serviços público
Il - construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e instalações
em geral;
III — construção, manutenção e conservação de próprios municipais;
IV - construção, pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas e
rurais, logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem
pluvial;
V - conservação da rede de iluminação pública;
VI - elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VII - elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em
edifícios públicos;
VIII — controle, fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a
terceiros pela Prefeitura;
IX — manutenção atualizada do cadastro das obras públicas municipais e dos
dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas
obras;
X - controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas da Prefeitura
bem como sua conservação e manutenção em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XI — fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e hospitalar
de resíduos sólidos e de destinação final do lixo;
XII - limpeza de vias e logradouros públicos;
XIII — execução, conservação e remodelação de parques e jardins do Município,
em articulação com outros órgãos municipais;
XIV — arborização dos logradouros públicos e ajardinamento de parques, jardins e
praças públicas;
XV — administração do cemitério público municipal, promovendo sepultamentos,
exumações, transferências e outras atividades decorrentes;
XVI - atualização constante do registro de sepulturas,
XVII - desempenho de outras atividades afins.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos apresenta
a seguinte estrutura interna:
|- Subsecretaria;
Il - Departamento de Projetos e Obras;
a) Divisão de Projetos e Orçamento;
b) Divisão de ER
1Il - Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais;
a) Divisão de Pavimentação;
b) Divisão de Construção e Manutenção do Sistema de Drenagem;
c) Divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública;
IV - Departamento de Serviços Públicos;
a) Divisão de Coleta e Limpeza Urbana;
b) Divisão de Parques e Jardins;
c) Cemitério Municipal.
SEÇÃO XV ;
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:
| - gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de atenção para
o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros municípios, com as
direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor,
Il — proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano
Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e estadual;
III — organização e manutenção dos sistemas de informação em saúde e análise
e avaliação de indicadores de seus resultados sobre as condições de saúde dos
habitantes e sobre o meio ambiente do Município de Quissamã;
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— manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua
gestão, segundo normas do SUS;
V — execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência, e
recuperação da saúde, previstos para O seu nível de habilitação no SUS;
VI - execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:
a) vigilância ambiental, sanitária, epidemiológica e nutricional;
b) orientação alimentar,
c) assistência farmacêutica e laboratorial;
d) controle de doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas
como acidentes, violência e outras conforme normas operacionais do SUS;
vII — controle, avaliação, pagamento e auditoria dos prestadores de serviço de
saúde do Município de Quissamã, a cargo de seu nível de habilitação;
vIIl — execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou em
convênio com a União ou O Estado, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e de
Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
IX - desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação
intergovernamental na área de saúde pública em articulação com o Gabinete do Prefeito;
XI - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XIII - desempenho de outras atividades afins.
8 1º A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
| - Subsecretaria;
|| — Assessoria Executiva;
III - Coordenadoria Geral de Saúde;
a) Hospital Municipal;
b) Centro de Especialidades;
e) Centro de Reabilitação;
d) Centro de Atenção Psicossocial;
IV — Superintendência de Ações Programáticas em Saúde;
a) Diretor de Divisão de Imuno-Biológicas;
b) Diretor de Divisão de DST/AIDS
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Diretor de Divisão da Saúge ga Malhgs RIO DE JANEIRO
d) Diretor de Divisão de Controle de Hipertensão Arterial e Diabetes,
e) Diretor de Divisão de Controle de Tuberculose e Hanseníase;
V - Gerente do Serviço de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental;
a) Divisão de Vigilância Ambiental;
b) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
Vi - Departamento de Informação e Planejamento;
VII - Departamento de Apoio Administrativo;
8 2º O Conselho Municipal de Saúde é o órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 26. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente exerce as
seguintes funções básicas:
| — promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da
política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e
entidades afins;
II — planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e controle
da ocupação e uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento;
Il — coordenação da elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de
aprovado por lei;
IV — planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de
urbanização;
V - análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para
licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos respectivos
alvarás de licença;
vI - fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação
de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias
Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício
de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
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1l — fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias do Município;
VIII - consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;
IX — acompanhamento e fiscalização da execução de projetos adjudicados a
terceiros;
X - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio
ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle,
bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas
estadual e federal de meio ambiente;
XI — promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e fiscalização
do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em articulação com os
sistemas nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins;
XII — promoção, coordenação e supervisão de programas de educação ambiental
para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
XIII — elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas de
trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais,
XIV - apoio técnico e administrativo para os Conselhos Municipais de Política
Urbana e de Meio Ambiente;
XV — desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
apresenta a seguinte estrutura interna:
|- Subsecretaria;
Il - Departamento de Planejamento Urbano;
a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos;
b) Divisão de Análise e Licenciamento de Projetos;
c) Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas;
Ill — Departamento de Cadastro e Cartografia;
IV — Departamento de Meio Ambiente;
a) Divisão de Educação Ambiental;
b) Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental;
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Art. 27. Ficam criados o Conselho Municipal de Política Urbana e o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente, com a função básica de estudar e analisar as questões
relativas, respectivamente, à formulação e à gestão da política urbana e de meio
ambiente do Município.
Parágrafo único. As funções, a composição e o funcionamento destes
Conselhos serão disciplinados em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do
Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta Lei.
Ê CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 28. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da
efetivação das seguintes medidas:
IE elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II — preenchimento das respectivas posições de chefia;
Ill — alocação. dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento.
IV — elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por esta
Lei;
V - capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e
administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas nesta
Lei;
VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 29. Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei
e providos os respectivos cargos em comissão de chefia e assessoramento, os órgãos da
atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados,
ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 30. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
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1 D]—>>——>—>w>—————+—+ Tm
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| - as atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de cargos e
funções de chefia;
Il — outras disposições julgadas necessárias.
Art. 31. Através do Regimento Interno O Prefeito delegará competência às chefias
dos diversos níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento,
avocar a si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.
8 1º São indelegáveis as competências decisórias de Chete do Poder Executivo,
nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.
8 2º As autoridades que receberem a delegação de competências serão
responsabilizadas, na forma da legislação em vigor, pelas atribuições que lhes foram
delegadas.
É CAPÍTULO VII
DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 32. Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete
do Prefeito, o Controlador Geral e o Procurador Geral são considerados Agentes Políticos
Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar
conveniente, não se vinculando, salvo os.casos previstos na legislação previdenciária, a
qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidos na
legislação estatutária do Município ou na legislação trabalhista.
8 1º. Os cargos de Controlador Geral, Procurador Geral e de Chefe de Gabinete
do Prefeito equivalem-se ao de Secretário Municipal, com os mesmos direitos, deveres e
remuneração.
$ 2º. Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo, quanto à legislação
previdenciária, os Secretários Municipais, ou seus equivalentes, quando forem
integrantes do quadro da Prefeitura.
Art. 33. Os subsídios dos Secretários Municipais e seus equivalentes serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na
mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro
permanente da Prefeitura.
Art. 34. Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas, ordenados
por símbolos e níveis salariais, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 35. São da competência exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a
exoneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do
Município aos remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem
necessárias em decorrência desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da
Constituição Federal.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Art. 38. Ficam revogadas as Leis nº 246/93 e suas alterações, nº 432/97, nº
440/97, nº 470/98, nº 472/98, nº 476/98, nº 481/98, nº 484/98, nº 498/99, nº 507/99, nº
508/99, nº 521/99, nº 550/99, nº 558/99, nº 559/99, nº 582/00, nº 590/00, nº 651/01, nº
659/01, nº 669/01, nº 673/01, nº 706/02, nº 737/02, nº 745/03, nº 748/03, nº 760/08, nº
762/03 e nº 763/08.
Prefeitura M.de Quissamã, em 32... de de.gembia de 2004.
[Câmara Municipai « Publicado no Jornal
Quissamã - RJ
V Q O DEBATE. muma
TA LOS sm, 31 | 12 12004
RS lho sr Edição O4BS mms
pinto +51 Ea mera
Presidonto R de Souza
SESSOR - C 4
ar 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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ANEXO
AGENTES POLÍTICOS
Símbolo Quantitativo
Agentes Políticos
Chefe de Gabinete do Prefeito
Controlador Geral
Procurador Geral 01
Secretário Municipal de Ação Social e
Raça 01
Habitação
Secretário Municipal de Administração
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Geração de Renda AP ad
Secretário Municipal de Educação 01
Secretário Municipal de Fazenda 01
Secretário Municipal de Obras e Serviços
aa 01
Públicos
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio
[Ambiente NE Va 04
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ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGOS COMISSIONADOS
Símbolo Quantit. Valor
Subprocurador Geral [Ses] 01
Social e Habitação
Subsecretário Municipal de Cc-1 01 3.900,00
| Administração
Subsecretário Municipal de CCc-1 01 3.900,00
Desenvolvimento Econômico e
Geração de Renda
Subsecretário Municipal de CC 01 3.900,00
Educação
.| Subsecretário Municipal de Fazenda | CC 01 3.900,00
Subsecretário Municipal de Obras e Ccc1 01 3.900,00
Serviços Públicos Jo
Subsecretário Municipal de Saúde Cc-1 [o 3.900,00
Subsecretário Municipal de Cc-1 01 13.900,00
Urbanismo e Meio Ambiente
Coordenador Especial de Assuntos Cc 01 3.900,00
Regionais
Coordenador Especial de Cultura e Cc-1 01 3.900,00
Lazer
Coordenador Especial de Esportes Ccc-i + 01 3.900,00
Coordenador Especial de Transporte [ojo! 01 3.900,00
Coordenador Geral de Saúde cc2 | 01 3.321,00
Diretor Geral do Hospital Municipal CCc-2 01 3.321,00
ce-2 01 [3.321,00
Coordenador de Apoio CCc-2 01 3.321,00
Administrativo ao Gabinete
Coordenador de Comunicação Cc-2 01 3.321,00
Social
“| Coordenadoria de Captação de Cc-2 01 |3.321 00 |
Recursos
cc-2 ot [3.321,00
Coordenadoria de Engenharia Ccc-2 01 3.321,00
o
Coordenadoria de Auditoria Cc-2 01 3.321,00
Coordenadoria de Contabilidade cec-2 01
Coordenadoria de Normas de Cc-2 01 3.321,00
Controle Interno
Símbolo
Denominação
Superintendente de Ações 2.657,00
Programáticas em Saúde
Diretor Clínico do Hospital Municipal
Diretor de Enfermagem do Hospital Cc-3
Municipal
Municipal
[Diretor do Gentro de Especialidades | cs |
Especial de Cultura e Lazer
Especial de Esportes
[Comandante da Guarda Civil | Ce4 |
Qualidade do Hospital Municipal
Assoesorà [664 |
Municipal
[assessor Esso do FMAS | cos | q | 1.617,00
dor Executivo do FUNDEF | CC5 | 0 |t6i100 -
Controle, Avaliação e Informa ão
Saúde
Gerente do Serviço de Apoio Cc-5 01 1.617,00
Administrativo da Secretaria O (Re
Ccc-5
1.617,00
2.657,00
2.657,00
2.657,00
2.260,00
Diretor do Laboratório Municipal coco | 01. |
1.266,00
lhesessorAg | ces | 15 | 1.266,00
Supervisor Hospitalar cc-6 03 1.266,00
Diretor do Departamento de Ccc-6 01 1.010,00
Estatística e Informação
E
0 1.010,00
1.010,00
Denominação
Diretor do Departamento de Apoio
Administrativo do gabinete do
Prefeito
Diretor do Departamento de
Auditoria
Diretor do Departamento de
Contabilidade
“| Diretor do Departamento de
Normas de Controle Interno
Desenvolvimento Cultural
j
Patrimônio Cultural
Programas Esportivos
Recursos Humanos
Material e Patrimônio
Serviços Auxiliares
Diretor do Departamento de CC-7 01
Informática
Diretor do Departamento de 01 1.010,00
Programação e Execução
Orçamentária
Diretor do Departamento de Receita Cc-7 01 1.010,00
Diretor do Departamento de CC-7 01 1.010,00
“| Finanças
Assistência Social
Programas Especiais
Diretor do Departamento de 01 1.010,00
Fomento Habitacional
Agricultura e Pecuária
Diretor do Departamento de CC-7 01 1.010,00
Desenvolvimento Econômico
Turismo
Trabalho e Renda
Diretor do Departamento de Ensino 01
Diretor do Departamento de Apoio CC-7 01 1.010,00
ao Educando
(0)
Q
o]
1
01
01 1.010,00
01 1.010,00
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CC-7
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“
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Q
uy
01 1.010,00
01 1.010,00
1.010,00
Denominação
Diretor do Departamento de Infra- CC-7 01 1.010,00
estrutura Escolar
Diretor do Departamento de Obras 01 .010,00
Diretor do Departamento de CC-7 01 1.010,00
Conservação de Vias Urbanas e
Rurais
Trânsito e Transporte Coletivo
Serviços Públicos
Planejamento Urbano
Cadastro e Cartografia
Ambiente
Diretor da Biblioteca Municipal
Diretor do Espaço Cultural
Diretor do Ginásio Poliesportivo
id
01 1.010,00
01 1.010,00
or
ololo
Sinis
ojolo
olo
S|o
o
S
,
Dietordo Parque Aquático [ cor | q | 1.010,00
o e Gamabigo — | 667 | o [1010007
o de Parque de Esposigões | CC1 | ot |tojogo
[Subcomandante da Guarda Civil | Ce7 |
=
o
a
|O
[o]
S
Administrador Regional
Acompanhante Terapêutico [| ces |
450,00
Chefe do Centro Cirúrgico
Chefe de Serviços Médicos
Chefe do Serviço de Nutrição do FG-1 (o)
Hospital
Chefe do Serviço da ATAN
“[Chefe do Serviço Social FG
Chefe do Serviço de Farmácia FG-1
Chefe do Serviço de Apoio FG- 01 592,00
Diagnóstico .
592,00
Chefe do Serviço de Emergência [GA |
Chefe do Serviço de Internação FG- 01 592,00
Chefe de Serviços Gerais do FG 01 592,00
592,00
IE
q
o
mo
[o]
[o]
IE
a
Hospital Municipal
Chefe dos Serviços Administrativos FG 01
do Hospital Municipal
01 592,00
Denominação
Diretor Geral do CIEP Dr. Amílcar
P. da Silva
Amílcar P. da Silva
Amílcar P. da Silva
Diretor do Centro Municipal de FG-1 01 592,00
Educação Infantil .
Diretor do Centro Municipal de FG-1 01 592,00
Educação Infantil
Diretor do Centro Municipal de) FG-1 592,00
Educação Infantil
[45 |
Assistente 5
Chefe da Divisão de Eventos 533,00
1
Chefe da Divisão de Apoio à) FG2
Cultura Popular
Saúde do Trabalho
Benefícios
Administrativa
Chefe da Divisão de Licitações FG-2
Chefe da Divisão de Compras FG-2 01 533,00
FG-2
“[Chete da Divisão de Almoxarifado FG-2 533,00
hefe da Divisão de Protocolo FG-2 533,00
ivi 1
FG-1
01 592,00
01 592,00
n
9
O)
n
O)
DO)
Cc
Gerais
Chefe da Divisão de Cadastro
Chefe da Divisão de Arrecadação e FG-2 01
Cadastro
Chefe da Divisão de Fiscalização
Chefe da Divisão de Dívida Ativa
Chefe da Divisão de Atendimento
ao Idoso
,
ao Adolescente
533,00
533,00
Chefe da Divisão de Apoio E 533,00
Indústria
Chefe da Divisão de Comércio e 533,00
Serviços
Símbolo
Denominação
|
FG-2
Chefe da Divisão de Capechação) FOZ | 01 533,00
de Mão-de-Obra
hefe da Divisão de Educação FG-2 01 533,00
Infantil
Fundamental
Chefe da Divisão de Educação de
Chefe da Divisão de Supervisão) FG-2 533,00
Escolar
Chefe da Divisão de Alimentação 01 533,00
Chefe da Divisão de Transporte 01 533,00
Escolar
Chefe da Divisão de Reparos da) FG-2 533,00
Rede Física
Chefe da Divisão de Abastecimento 533,00
Quantit.
Chefe da Divisão de Geração de] FG-2 533,00
Renda
-IChefe da Divisão de Ensino 01 533,00
01 533,00
Jovens e Adultos
Escolar
Chefe da Divisão de Bolsas 533,00
Chefe da Divisão de Projetos e FG-2 01 533,00
Orçamento
Chefe da Divisão de Obras e 01 533,00
Reparos
Chefe da Divisão de Pavimentação 533,00
Chefe da Divisão de Construção e 01 533,00
|Manutenção do Sistema de
Drenagem
Chefe da Divisão de Manutenção
dos Serviços de Iluminação Pública
Chefe da Divisão de Imuno-
Biológicas
Chefe da Divisão de DST/AIDS FG-2 533,00
Chefe da Divisão de Saúde da 533,00
Mulher
Chefe da Divisão de Controle de
Hipertensão Arterial
Chefe da Divisão de Controle de
Tuberculose e Hanseníase
Chefe da Divisão de Vigilância
Epidemiológica
Chefe da Divisão de Vigilância
Sanitária e Saúde Ambiental
Chefe da Divisão de Planejamento
Chefe da Divisão de Operações e
Fiscalização
Denominação
Chefe da Divisão de Parques e
Jardins
Chefe da Divisão de Estudos e
Projetos Urbanos
Chefe da Divisão de Análise e
Licenciamento de Projetos
Chefe da Divisão de Fiscalização
de Obras e Posturas
FG-2 533,00
Chefe da Divisão de Controle e
“| Fiscalização Ambiental
Chefe da Divisão de Educação
0
533,00
|
€
Ambiental
Chefe do Cemitério Municipal FG-2 533,00
Chefe do Horto Municipal FG-2 01 533,00
Chefe do Núcleo de Apoio ao FG-2 01 533,00
Educando
Chefe de Plantão FG-3 + 07 424,00
Chefe do Setor de Cozinha do| FG-3 01 424,00
Hospital Municipal
Chefe do Setor de Documentação| FG-3
Médica do Hospital Municipal
Chefe do Setor de Faturas do FG-3 01 424,00
Hospital Municipal
Chefe do Setor de Recursos FG-3 01 424,00
Humanos do Hospital Municipal
Diretor da E.M. Prof. Délfica de C.| FG-3 424,00
Wagner
Diretor da E.M. Prof. Regina Celi FG-3 01 424,00
Passos
.| Diretor da E.M. Prof. Maria Ilka de FG-3 01 424,00
Q. e Almeida
Diretor da E.M. Prof. Miguel Ângelo FG-3 01 424,00
da S. Santos
Diretor Adjunto da EM. Prof. FG-4 01 297,00
Délfica de C.
Diretor Adjunto da EM. Prof. FG-4 01 297,00
Regina Celi Passos
Diretor Adjunto da E.M. Prof. Maria FG-4 01 297,00
Ilka de Q. e Almeida
Diretor Adjunto da E.M. Prof. Miguel 01 297,00
Ângelo da S. Santos
Diretor da E.M. Maria Elza Cunha
C. da Silva |
Diretor da E.M. Nelita Barcelos
Santos
|
01 297,00
01 na
“| Diretor da E.M. Anita Pessanha dos
Santos,
Denominação
Diretor da E.M. Sementes do
Futuro
FG-4
N E
Diretor da E.M. Nossa Senhora da 297,00
Paz
Diretor da E.M. Ignácio Hugo de 297,00
Souza
Diretor da EM. Fazenda ES 297,00
Machadinha
|
Diretor da E.M. Conde de Araruama 297,00
297,00
297,00
Diretor da E.M. Carlos Roberto FG-4
Cruz Filippino .
FG-5
179,00
Quissamã - :

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