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norma nº 1369/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1369 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaDispõe sobre a redução de carga horária de trabalho do servidor público municipal que seja responsável legal por pessoa com necessidades especiais
native_id1319

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINº4369 DE 242 DE ÁGosio DE2013.
Dispõe sobre a redução da carga horária de
trabalho do Servidor Público Municipal, que
seja responsável legal por pessoa com
necessidades especiais, nas condições que
menciona.
O Prefeito Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais, faz
saber que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ao servidor Público da Administração Pública Direta do Município de
Quissamã, fica assegurado o direito a uma jornada de trabalho reduzida em 50%
(cinquenta por cento), enquanto responsável legal por pessoa com necessidades
especiais que requeiram atenção permanente.
Art. 2º - À responsabilidade legal do Servidor por outra pessoa para assim ser
considerada como enquadrada na presente Lei, decorre do parentesco, da adoção
ou de outras modalidades de relacionamento previstas em Lei.
Art. 3º - Tem por necessidades especiais que requeiram atenção permanente
para os objetivos desta Lei, são situações de deficiências físicas ou mentais, em
relação as quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do
processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do enfermo na
sociedade.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
do Poder Público Municipal através do órgão competente, e mediante expedição
de Laudo Médico circunstanciado.
Art. 5º - Os laudos médicos serão expedidos por uma Junta Médica a ser criada
especialmente para tal finalidade.
Art. 6º - É da competência e responsabilidade do Prefeito, a expedição dos atos
de redução da jornada de trabalho dos Servidores.
Art. 7º - À validade do ato de redução da jornada de trabalho terá o prazo
máximo de um ano, prorrogável por igual período, estendendo-se enquanto
durar a atenção permanente a pessoa com necessidade especial, sempre
mediante laudo expedido pela junta médica.
Art. 8º - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da
jornada de trabalho, esta cessará de imediato.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, 22. de O esta de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
iCâmara Municipal de Publicado no Jomal q
Quissamã - RJ Dáagio dA C.DO Sol
APROVADO E
E 9013
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2 Edição 30
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ll Diretor do Deptº de Apoio =)
PRESIDENTE Adm. de Governo - Matr. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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