| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1369 / 2013 |
| Date | 2013-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução de carga horária de trabalho do servidor público municipal que seja responsável legal por pessoa com necessidades especiais |
| native_id | 1319 |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINº4369 DE 242 DE ÁGosio DE2013. Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho do Servidor Público Municipal, que seja responsável legal por pessoa com necessidades especiais, nas condições que menciona. O Prefeito Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ao servidor Público da Administração Pública Direta do Município de Quissamã, fica assegurado o direito a uma jornada de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), enquanto responsável legal por pessoa com necessidades especiais que requeiram atenção permanente. Art. 2º - À responsabilidade legal do Servidor por outra pessoa para assim ser considerada como enquadrada na presente Lei, decorre do parentesco, da adoção ou de outras modalidades de relacionamento previstas em Lei. Art. 3º - Tem por necessidades especiais que requeiram atenção permanente para os objetivos desta Lei, são situações de deficiências físicas ou mentais, em relação as quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do enfermo na sociedade. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro do Poder Público Municipal através do órgão competente, e mediante expedição de Laudo Médico circunstanciado. Art. 5º - Os laudos médicos serão expedidos por uma Junta Médica a ser criada especialmente para tal finalidade. Art. 6º - É da competência e responsabilidade do Prefeito, a expedição dos atos de redução da jornada de trabalho dos Servidores. Art. 7º - À validade do ato de redução da jornada de trabalho terá o prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período, estendendo-se enquanto durar a atenção permanente a pessoa com necessidade especial, sempre mediante laudo expedido pela junta médica. Art. 8º - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará de imediato. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, 22. de O esta de 2013. OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA Prefeito Municipal iCâmara Municipal de Publicado no Jomal q Quissamã - RJ Dáagio dA C.DO Sol APROVADO E E 9013 Em 1.º Turno 4 [08 fo/3 Em rr 2 Edição 30 Em 2.º Turno 2 [0% ça pp ll Diretor do Deptº de Apoio =) PRESIDENTE Adm. de Governo - Matr. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ