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norma nº 1388/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1388 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta no Município de Quissamã
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
AUTÓGRAFO
LEINA38! DECG DE degmbrs DE 2013.
"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Administração Direta do Município de Quissamã, Estado
do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração Pública do Município de Quissamã observará os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, será
orientada no sentido de promover o desenvolvimento local sustentável, a equidade e
a justiça social e de aprimorar os serviços prestados à população, através do
planejamento de suas ações.
Parágrafo único. O planejamento das atividades da Administração
Municipal será realizado através do processo cíclico ininterrupto de elaboração,
acompanhamento, avaliação e atualização periódicos dos seguintes instrumentos:
|- Planos e Programas de Governo do Município de Quissamã;
Il — Plano Diretor;
HI — Plano Plurianual;
IV — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V — Orçamento Anual;
VI — Planos e Programas Setoriais.
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Art. 2º O Chefe do Executivo Municipal deverá conduzir o processo de
planejamento, com vistas a assegurar:
| — articulação do planejamento do Município com o dos Governos Estadual
e Federal;
Il — transparência e manutenção de fluxos de informações para a população;
HI — criação de condições para a participação da população na tomada de
decisões, no acompanhamento e no controle social das ações governamentais;
IV — articulação, integração e intercomplementariedade de todos os
instumentos de planejamento municipal, através da compatibilização dos
respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
V — articulação e coordenação das ações da Administração Municipal,
integrando áreas de trabalho, setores, órgãos e entidades;
VI — acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos e outras ações municipais.
Art. 3º Todos os órgãos da Administração Municipal devem ter sua atuação
planejada permanentemente no sentido de:
| - conhecer e buscar conduzir suas ações pelos problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
Il — estudar e propor alternativas de solução para os problemas,
necessidades, demandas e aspirações da população que sejam sociais, ambientais,
culturais, e economicamente compatíveis com a realidade local;
HI — definir e operacionalizar objetivos, metas, padrões e indicadores de
desempenho para a sua atuação;
IV — acompanhar, registrar e monitorar a execução físico-financeira de
programas, projetos e atividades, que lhes estão afetos, sob a supervisão, controle e
coordenação da Controladoria Geral do Município;
V-— avaliar periodicamente os resultados de suas ações e aprimorádos.
CAPÍTULO II dy
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PRINCÍPIOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º A ação do Governo Municipal terá como princípios:
| —- a valorização dos cidadãos de Quissamã, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
Il — o entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
ll — a colaboração com a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade;
IV — o aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
V - o empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a agilização e a desburocratização da tomada de decisões,
das comunicações entre setores da Administração Municipal, bem como das rotinas
e procedimentos de trabalho, principalmente as voltadas para o atendimento aos
munícipes;
b) a simplificação e o aperfeiçoamento de controles, normas,
estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;
c) o aumento de racionalidade nas decisões sobre a alocação de
recursos e a realização de dispêndios pela Administração Municipal;
d) a valorização do servidor público;
VI — o desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município,
com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está
situado;
VI — a disciplina criteriosa no uso do solo urbano e rural, visando a sua
ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para
os habitantes do Município.
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VII — o estímulo à proteção e controle das áreas de preservação ambiental.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 5º A Administração Direta do Município de Quissamã passa a ser constituída
pelos seguintes órgãos, enumerados a seguir em ordem:
| — órgãos colegiados de apoio, aconselhamento ou participação na tomada
de decisões:
a) Comissão Permanente Disciplinar;
b) Comissão Permanente de Licitação;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — Conselho - FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Conselho Municipal de Cultura;
9) Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial;
h) Conselho Comunitário de Segurança;
i) Conselho Municipal de Educação;
j) Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
k) Conselho Municipal de Orçamento Participativo;
1) Conselho Municipal de Planejamento e Integração;
m) Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira;
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n) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Artístico, Ambiental e Cultural;
Deficiência;
o) Conselho Municipal de Saúde;
p) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
q) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
r) Conselho Municipal da Juventude;
s) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
t) Conselho Municipal da Igualdade Racial;
u) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
v) Conselho Municipal do Direito da Mulher;
w) Conselho Municipal Antidrogas;
x) Conselho Tutelar;
y) Conselho Municipal de Turismo.
Il — Órgãos de assessoramento direto:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Controladoria Geral do Município;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Fazenda;
Ill — Órgãos de administração específica:
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a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo,
Trabalho e Renda;
d) Secretaria Municipal de Educação;
9) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
h) Secretaria Municipal de Saúde
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
$1º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração e o Conselho
Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial, órgãos colegiados enumerados
no inciso |, são vinculados diretamente ao Prefeito, enquanto os demais se vinculam
às Secretarias Municipais ou a outros órgãos equivalentes, conforme disposto nesta
Lei.
82º A Comissão Permanente Disciplinar vincula-se à Secretaria Municipal de
Administração cabendo-lhe a instauração, apuração, instrução e proposição de
penalidades em processos administrativos disciplinares.
83º A Comissão Permanente de Licitação vincula-se à Secretaria Municipal
de Administração cabendo-lhe o julgamento das propostas referentes a convites,
tomadas de preço, pregões e concorrências públicas de acordo com a legislação
federal que disciplina a matéria.
84º Os órgãos enumerados nos incisos Il e Ill são subordinados diretamente
ao Chefe do Executivo.
85º Os órgãos colegiados enumerados no inciso | são disciplinados por
legislação e regulamentação próprias que deverão ser adequadas ao disposto nest
Lei, no que couber.
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CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INTEGRAÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração exerce as
seguintes funções básicas:
I — coordenação das várias áreas de atuação, órgãos e entidades da
Administração Municipal;
Il — promoção do debate e do consenso internos sobre o diagnóstico e os
objetivos, prioridades e ações a serem realizadas pela Administração Municipal, de
forma a garantir uma orientação comum e a otimização de esforços e recursos;
II — integração do processo de planejamento municipal e compatibilização
do conteúdo das propostas dos vários instrumentos de planejamento, enumerados
no parágrafo único do art. 1º desta Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a
articulação entre os respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
IV — discussão e equacionamento de problemas que envolvam mais de um
órgão ou entidade da Administração Municipal e debate e solução de possíveis
conflitos organizacionais;
V — articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e
informações setoriais para embasar o processo de planejamento e ao
acompanhamento e à avaliação de sua execução;
VI — avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no
cumprimento de seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
VII — articulação e integração das atividades de fiscalização da Prefeitura;
ty
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VIII — desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento e Integração é
constituído pelos seguintes membros:
| — Prefeito, a quem cabe a sua presidência;
IH — Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração direta
subordinados diretamente ao Prefeito;
II — titulares das entidades de Administração indireta do Município.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Governo prestar apoio
administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades
necessárias para que o Conselho Municipal de Planejamento e Integração cumpra
suas funções.
Art. 8º O funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e
Integração será disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do
Chefe do Executivo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E SEGURANÇA PATRIMONIAL
Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o
órgão colegiado cujo objetivo é a articulação das ações entre o Poder Público
Municipal, as demais esferas de governo e a sociedade nos casos de calamidade
pública e na prevenção e proteção contra riscos e ameaças à tranquilidade civil e à
segurança do patrimônio do Município.
81º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será
composto pelos seguintes membros:
| — na qualidade de Presidente:
a) Prefeito;
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Il — na qualidade de Conselheiros:
a) Secretário Municipal de Governo;
b) Comandante da Guarda Municipal e Trânsito;
c) Coordenador Municipal de Transporte;
d) Procurador Geral do Município;
e) Secretário Municipal de Administração;
f) Secretário Municipal de Fazenda;
9) Secretário Municipal de Assistência Social;
h) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
i) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e
Trabalho e Renda;
j) Secretário Municipal de Saúde;
k) Secretário Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pesca;
I) e representantes de outras esferas de Governo quando houver
necessidade.
82º As funções e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 10. Compete à Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito
prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execu
atividades necessárias para que o Conselho Municipal de Defesa Civil e
Patrimonial cumpra suas funções.
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SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 11. A Secretaria Municipal de Governo exerce as seguintes funções
básicas:
| — assistência ao Chefe do Executivo em suas relações institucionais e
político-administrativas;
Il — assistência pessoal ao Prefeito, bem como preparo e controle de sua
agenda;
III — assessoramento legislativo, acompanhamento da tramitação na Câmara
de projetos de interesse do Executivo e relações com lideranças políticas e
parlamentares do Município;
IV — promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de
reclamações, queixas e denúncias, propostas e sugestões de alteração e/ou
inclusão de novas políticas públicas e ações de governo, através da Ouvidoria
Pública Municipal;
V — recepção, triagem e encaminhamento do público e autoridades civis e
militares que buscam atendimento junto ao Gabinete do Prefeito;
VI — manutenção das informações e bancos de dados necessários para a
realização de estudos técnicos e análises para embasar o processo de
planejamento das ações e políticas públicas de governo;
VII — elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe
do Executivo Municipal;
VIII — preparo, registro, numeração, publicação e expedição dos atos
normativos do Prefeito Municipal, bem como manutenção sob sua responsabilidade
dos respectivos originais;
IX — elaboração e implantação do Plano Diretor de informações e dados e
de desenvolvimento de tecnologias no âmbito da Admini ão Municipal;
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X — promoção, coordenação, supervisão, padronização e compatibilização
dos equipamentos, sistemas, e serviços de informática da Prefeitura;
XI — apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Planejamento
e Integração;
XIl — mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de
necessidades, a priorização de problemas e demandas, e a participação da
população nos processos de planejamento e orçamento municipais;
XIII — acompanhamento da evolução das demandas e das especificidades
das condições de vida nas regiões que integram o Município;
XIV — fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de garantir
os direitos do cidadão;
XV — organização e manutenção atualizada da coletânea de leis e demais
atos normativos municipais;
XVI - desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte
estrutura interna:
| - Subsecretaria Municipal de Governo;
IH — Assessoria Especial de Governo;
HI — Ouvidoria Pública Municipal;
IV — Coordenadoria da Defesa Civil;
V — Coordenadoria de Apoio Administrativo de Governo;
a) Departamento de Apoio Administrativo de Governo;
VI — Coordenadoria Geral de Ciência e Tecnologia;
a) Coordenadoria de Informática e Tecnologia da Informação;
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1. Departamento de Informática
2. Departamento de Tecnologia da Informação
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 12. A Coordenadoria Municipal de Comunicação Social é um órgão subordinado
à Secretaria Municipal de Governo e exerce as seguintes funções básicas:
I — proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o
material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela
Administração Municipal;
Il — coordenação das atividades de divulgação e publicidade institucionais e de
promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os
públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de
múltiplos meios;
Ill — promoção de campanhas institucionais e produção de material editorial e
promocional para divulgação dos Projetos e Programas de Governo;
IV - colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;
V — desempenho das atividades relativas ao cerimonial e às relações públicas e
institucionais do Município;
VI — desempenho de outras atividades afins.
81º - A Coordenadoria Municipal de Comunicação Social apresenta a seguinte
estrutura interna:
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I- Coordenadoria de Cerimonial;
a) Departamento de Eventos
Il —- Coordenadoria de Divulgação e Marketing Institucional;
a) Departamento de Imagem e Som
Ill — Coordenadoria de Jornalismo.
a) Departamento de Imprensa Oficial
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 13. A Coordenadoria Municipal de Cultura e Turismo é um órgão
subordinado à Secretaria de Governo e exerce as seguintes funções básicas:
| - Resgatar a memória do patrimônio histórico e cultural de Quissamã;
II - Executar, com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio cultural, a
promoção de estudos, pesquisas, inventários, registros, vigilância, declarações de
interesse cultural, tombamentos e desapropriações, bem como utilizar outros
mecanismos que proporcionem aos proprietários de bens protegidos incentivos e
mecanismos compensatórios;
Il - Disciplinar o uso de propaganda e de comunicação visual nos bens do
patrimônio cultural;
IV - Fomentar a difusão de talentos e proporcionar à comunidade condições
de desenvolvimento cultural, dinamizando, incentivando e difundindo a cultura em
seus diversos aspectos;
V - Promover, incentivar e executar atividades culturais, isoladamente ou em
articulação com organizações e entidades públicas e particulares, nacionais e
estrangeiras, não só nos campos da música, dança e representações cênicas, bem
como em todas as vertentes de manifestações de cultura, inclusive as de cará
popular, propiciando, também, oportunidades à população de estudos específi
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em escolas, museus, espaços culturais e bibliotecas, com o intuito de integrar a
educação com a cultura;
VI - Elevar a auto-estima da população através do uso e produção de cultura;
VII - Tratar o espaço urbano como patrimônio cultural vivo e complexo,
devendo valorizar edificações e conjuntos notáveis,
VIII - Tratar o espaço rural como de valor paisagístico e cultural, em especial
a paisagem dos canaviais e das palmeiras imperiais existentes no Município;
IX - Promover e executar projetos de recuperação de edificações, logradouros
e sítio de valor histórico e de interesse cultural ou tombados, acionando os
instrumentos e mecanismos que possibilitem o uso e a ocupação, diretamente ou
em parceria com a iniciativa privada, condicionados sempre à preservação e
proteção dos bens e dos locais;
X - Promover a capacitação e a especialização de técnicos locais em projetos
e obras de conservação e restauro;
XI - Garantir o planejamento e a execução dos direitos assegurados nos arts.
215 e 216 da Constituição Federal;
XII - Promover Políticas Públicas Culturais que assegurem a igualdade de
gênero, a autonomia das mulheres, a erradicação do racismo e da homofobia
através de ações que preceituem o respeito aos seres humanos e suas diversidades
de crença, cultura, linguagem e opção sexual,
XII - Elaborar, coordenar, promover e executar projetos e programas
inerentes às manifestações artísticas e culturais no âmbito do Município;
XIV - Implementar a produção de cultura nos ambientes rurais e urbanos,
através da criação, transformação e adequação de espaços físicos, caracterizados
pelos equipamentos sociais, escolas, clubes de serviços, escolas de samba, praças,
oficinas de artes, sociedades musicais e outros;
XV - Promover e supervisionar as atividades culturais no Município;
XVI - Manter e desenvolver bibliotecas, videotecas us e arquivo público,
fomentando a sua disseminação;
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XVII - Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas com a
cultura, planejamento, coordenação e execução de estudos e programas tendentes
a promover o desenvolvimento cultural no Município;
XVIII - Coordenar as relações e o desenvolvimento das atividades entre a
Prefeitura e os organismos de cultura existentes no Município, nos âmbitos de suas
competências;
XIX - Zelar pelo patrimônio histórico e cultural do Município;
XX - Propor medidas que assegurem a proteção, conservação e valorização
do acervo cultural;
XXI - Incentivar a formação de grupos amadores de diferentes manifestações
artísticas;
XXII - Viabilizar a implantação da infraestrutura de informação e divulgação
cultural no Município;
XXIII -Auxiliar o Município na celebração convênios, contratos e outros atos
com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com observância
aos dispositivos legais pertinentes;
XXIV -Efetuar periodicamente pesquisa sócio-econômico-cultural, visando ao
redimensionamento e reformulação de suas atividades, de modo a mantê-las
sempre atualizadas;
XXV - Atuar no desenvolvimento do turismo no Município e promoção de
programas e ações para dinamizá-lo;
XXVI - A atração de investimentos para o turismo municipal;
XXVII — A organização e divulgação do calendário turístico do Município, em
articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
81º O Conselho Municipal de Turismo é o órgão colegiado vinculado à
Secretaria Municipal de Governo
82º — A Coordenadoria Municipal de Cultura e Turismo apresenta a
seguinte estrutura interna:
| - Departamento de Desenvolvimento Cultural;
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Il — Departamento de Patrimônio Cultural;
III — Departamento de Turismo;
IV — Centro Cultural Sobradinho.
V — Divisão de Biblioteca;
VI — Museu Casa Quissamá;
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE GUARDA MUNICIPAL E TRÂNSITO
Art. 14. A Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito, é um
órgão subordinado à Secretaria Municipal de Governo e exerce as seguintes
funções básicas:
Il — proteção de bens, serviços e instalações de próprios municipais,
colaborando com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao
exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas atividades com o
Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial com a finalidade de
proteger a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
Il — desempenho das atividades de planejamento, organização, execução,
regulação, fiscalização e controle do trânsito de veículos de qualquer tipo ou
natureza e do sistema viário em geral, em sua amplitude técnica, econômica, social
e ambiental, adequando a interação com outros serviços urbanos e rurais,
observando os limites de competência estabelecidos para o Município, bem como,
no que couber, o que determinar o Código de Trânsito Nacional;
Ill — promoção da segurança preventiva em praias, parques e jardins
públicos municipais, com postos de orientação ao usuário, efetuando rondas a pé,
com veículos motorizados ou não;
IV — promoção da segurança preventiva em unidades e edificações públicas
municipais, realizando rondas de segurança em suas instalações físicas;
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V — colaboração com os demais órgãos públicos municipais na fiscalização
de feiras e do comércio alternativo informal;
VI — cooperação, quando solicitado, com os organismos policiais em ações
de segurança pública e de prevenção da ordem pública, em que haja grande
aglomeração de pessoas ou áreas necessárias para intervenção dos diversos
organismos públicos;
VII — cooperação, quando solicitado, com os organismos de emergência e
de defesa civil em ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas
frente a situações de desastres e calamidades públicas;
VIII — promoção da segurança preventiva em escolas públicas municipais,
estabelecendo um efetivo relacionamento entre professores e alunos e realizando
rondas de segurança nas imediações das instalações físicas das escolas, bem
como, internamente;
IX — colaboração com a fiscalização, fazendo cumprir as determinações
contidas no Código de Postura Municipal;
X — promoção da segurança, de forma sistemática e contínua, do Chefe do
Poder Executivo e demais autoridades municipais, estaduais e federais, quando
determinado;
XI — desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização dos
estacionamentos abertos ou fechados em logradouros públicos municipais;
XII — desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização
dos Depósitos Públicos para veículos e animais apreendidos;
XIII — desempenho de outras atividades afins.
8 1º A Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito apresenta a
seguinte estrutura interna:
| - Subcoordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito;
Il —- Departamento de Trânsito;
Ill — Departamento de Segurança e Operações;
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a) - Divisão de Segurança Ambiental;
b) - Divisão de Segurança Patrimonial;
c) — Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.
IV — Depósito Público Municipal.
$ 2º A Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito é o órgão
responsável pelo exercício das funções de controle e regulação do trânsito do
Município de Quissamã, coordenando as atividades de planejamento, elaboração e
controle dos projetos viários, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, bem como, na sinalização e fiscalização da rede viária municipal,
em articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais que venham
a interferir no controle da circulação viária.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 15. A Coordenadoria Municipal de Transporte é um órgão subordinado
à Secretaria Municipal de Governo e exerce as seguintes funções básicas:
| — proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de transporte;
Il — planejamento, projeção e controle do transporte público de passageiros
e a circulação viária;
HI — definição e proposição de diretrizes e medidas com vistas à organizar e
tornar eficiente o sistema de transportes públicos do Município;
IV — regulamentação, controle e fiscalização dos transportes públicos
concedidos em articulação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito;
V — execução das atividades relativas à gestão e controle da utilização dos
veículos da Prefeitura;
VI — desempenho de outras atividades pri
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Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Transporte apresenta a
seguinte estrutura interna:
I- Departamento de Controle e Manutenção da Frota;
Il - Departamento de Análise, Documentação e Licenciamento;
HI - Departamento de Fiscalização de Transportes Coletivos.
SEÇÃO VIII
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 16. A Controladoria Geral do Município exerce as seguintes funções
básicas:
| — coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
Il — realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos
órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo
Municipal;
HI — elaboração, revisão e consolidação das prestações de contas referentes
aos convênios celebrados pelo Município;
IV — tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e
indireta, responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal;
V — exame de processos de pagamento para efeito de liquidação da
despesa;
VI — auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de
órgãos e entidades da Administração direta e indireta bem como das suas
prestações de contas;
VII — acompanhamento gerencial de custos e de resultados da atuação da
Administração direta e indireta do Município; BO
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VIII — elaboração de normas, rotinas e procedimentos para a Administração
Municipal, visando o aprimoramento de seu controle interno;
IX — orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores e
servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das
normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno;
X — análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XI — desempenho de outras atividades afins;
$ 1º A Controladoria Geral do Município apresenta a seguinte estrutura
interna:
| - Subcontroladoria Geral do Município;
Il —- Coordenadoria de Auditoria;
a) Departamento de Auditoria e Liquidação de Despesa;
b) Departamento de Auditoria em Engenharia;
Ill — Coordenadoria de Normas de Controle Interno;
a) Departamento de Normas e Controle Interno.
8 2º A Controladoria Geral do Município é o órgão central do sistema de
controle interno do Poder Executivo Municipal, do qual fazem parte todos os órgãos
e atividades de registro, escrituração e controle contábil, financeiro e de custos bem
como de prestação de contas da receita, da despesa e do patrimônio do Município,
incluídos aqueles localizados na Administração direta e indireta.
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 17. A Procuradoria Geral do Município é um órgão diretamente ligado
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a
1d
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representação do Município em Juízo, o assessoramento jurídico-administrativo e
legislativo e, especificamente:
|- A defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;
Il — A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e
pelos demais órgãos da Administração Municipal;
H — A análise e aprovação de minutas de contratos, convênios, ajustes e
outros atos de natureza jurídica;
IV — A participação em sindicâncias e inquéritos administrativos, prestando
assessoramento jurídico à Comissão Permanente Disciplinar;
V - A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por
Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
VI — A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e
solução das questões jurídicas administrativas, políticas e legislativas;
VII — A seleção de informações sobre leis, projetos legislativos federais e
estaduais;
VIII — A análise e redação de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros
documentos de natureza jurídica;
IX — A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Integram a Procuradoria Geral do Município, a
Subprocuradoria Geral e a Assessoria Jurídica.
Art. 18. A Subprocuradoria Geral do Município integra a Procuradoria Geral
do Município, tal como uma subsecretaria, tem por objetivo auxiliar o Procurador
Geral no desempenho de suas atribuições e substituí-lo quando da ausência ou
afastamento do mesmo, além da coordenação do Centro de Estudos Jurídicos.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Jurídicos é diretamente ligado à
Subprocuradoria Geral do Município, a quem fica subordinado, tendo como âmbito
de ação promover atividades de pesquisa e análise de documentos para a
promoção de projetos, planejar e elaborar projetos de importância para a
administração, coordenar ações em conjunto com os setores administrativos para a
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elaboração de projetos, orientar os setores administrativos na implementação de
documentação para que os projetos sejam sustentáveis, e promover estudos e
desenvolvimento de temas afins à Administração Pública Municipal.
Art. 19. A Assessoria Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do
Município, a quem fica subordinada, será ocupada por profissionais na área do
direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como
âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo, legislativo e judicial,
especificamente:
| - Prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração
Direta e Indireta junto à Procuradoria Geral do Município;
Il - O acompanhamento de processos administrativos, legislativos e judiciais,
WII - A elaboração de pareceres jurídicos, sob a orientação da Procuradoria
Geral;
IV - Oferecer relatório do andamento dos processos, quer administrativos ou
judiciais;
V — Promover o atendimento às autarquias, fundações e órgãos municipais;
VI — Prestar assessoramento direto nos procedimentos técnicos-jurídicos em
todas as áreas de administração municipal;
VII— A elaboração de respostas a ofícios e requerimentos diversos;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
81º A Assessoria Jurídica divide-se em:
| — Assessoria Jurídica de Contratos e Licitações;
II — Assessoria Jurídica de Dívida Ativa;
III — Assessoria Jurídica de Apoio Administrativo.
OA
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SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração:
| — programação, supervisão e controle das atividades de administração
geral da Prefeitura;
Il — proposição, supervisão e execução das políticas de gestão de pessoas
da Prefeitura;
Ill — execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação do desempenho, ao plano de carreiras, aos planos de lotação, à
capacitação e treinamento e das demais atividades de natureza técnica da gestão
de pessoas;
IV — execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais, ao controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos
demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como
manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V — promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais
para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros afins, bem como a
divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente
da Prefeitura;
VI — incentivo à formação e desempenho das atividades da CIPA —
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
VII- promoção, apoio e acompanhamento à realização de licitações para
compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da
Prefeitura;
VIII — execução das atividades relativas à gestão de material, patrimônio e
serviços gerais;
IX — administração e gerenciamento do Protocolo e Arquivo Gêntrais;
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X — apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente Disciplinar e à
Comissão Permanente de Licitação;
XI — controle e centralização das atividades de acompanhamento, registro e
monitoramento da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;
XII — desempenho de outras atividades afins.
8 1º A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura
interna:
| - Subsecretaria Municipal de Administração;
Il — Assessoria da Administração;
IlI- Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;
a) Departamento de Recursos Humanos;
1. Divisão de Capacitação e Desenvolvimento Funcional;
2. Divisão de Recrutamento, Seleção e Lotação;
b) Coordenadoria do Departamento de Pessoal;
1. Divisão de Folha de Pagamentos;
2. Divisão de Cadastro e Legislação de Pessoal;
3. Divisão de Benefícios e Afastamentos;
c) Coordenadoria de Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas;
IV — Coordenadoria do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do
Trabalho;
a) Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional;
b) Departamento de Perícia Médica;
V — Coordenadoria de Material e Compras;
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a) Departamento de Suprimentos
1. Divisão de Licitações;
2. Divisão de Compras;
3. Divisão de Cadastro de Fornecedores;
VI - Coordenadoria de Patrimônio;
a) Departamento de Avaliação e Controle Patrimonial;
b) Departamento de Prestação de Contas Patrimoniais;
VII - Coordenadoria de Almoxarifado Geral;
a) Departamento de Prestação de Contas de Almoxarifado;
VIII- Coordenadoria de Apoio Administrativo;
a) Departamento de Apoio Administrativo;
1. Divisão de Serviços Gerais;
2. Divisão de Auditório Municipal;
b) Departamento de Arquivo Geral;
1. Divisão de Conferência de Processos;
c) Departamento de Protocolo Geral;
1. Divisão Administrativa de Protocolo;
IX- Coordenadoria de Projetos e Contratos da Administração;
8 2º A Comissão Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de
Licitação são os órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Administração e
subordinadas ao respectivo titular.
8 3º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão central do sistema
de administração de pessoal, de material, de patrimônio e de ZA
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Prefeitura do qual fazem parte as atividades de apoio administrativo
localizado nos demais órgãos da Administração direta.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções
básicas:
| — execução das políticas de orçamento, tributação e finanças do Município;
Il — elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, dos
planos estratégico, participativo, plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e
as normas em vigor;
Ill — cadastramento de contribuintes, lançamento, arrecadação, controle de
créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
IV — inscrição, administração, notificação e cobrança da Dívida Ativa do
Município, incluindo a promoção da cobrança judicial, em articulação com a
Procuradoria Geral do Município, das dívidas para com a Fazenda Municipal que
não forem liquidadas nos prazos legais;
V — elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da
Administração direta do Município em articulação com a Controladoria Geral do
Município;
VI — recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e
outros valores do Município;
VII — realização dos serviços de contabilidade da Administração Direta,
incluindo escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de
relatórios gerenciais e demonstrações contábeis em geral e controle de ativos;
VIII - promoção da captação de recursos externos seja pela celebração de
convênios ou de contratos de cooperação técnica e financeira órgãos e
entidades de outras esferas de Governo e não governamentais;
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IX — desempenho de outras atividades afins;
$ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura
interna:
| - Subsecretaria Municipal de Fazenda;
Il — Coordenadoria de Apoio Fazendário;
III — Departamento de Programação e Execução Orçamentária;
IV — Departamento de Receita;
a) Divisão de Arrecadação;
b) Divisão de Dívida Ativa;
V — Departamento de Finanças;
VI — Departamento de Fiscalização Fazendária;
VII — Tesouraria;
VIII — Coordenadoria de Contabilidade;
a) Departamento de Contabilidade;
1. Divisão de Execução de Despesas;
2. Divisão de Registros Contábeis;
b) Departamento de Prestação de Contas;
1. Divisão de Prestação de Contas;
IX — Escritório de Gerenciamento de Projetos - EGP;
a) Diretoria de Captação de Recursos da EGP
b) Diretoria de Capacitação da EGP;
c) Diretoria de Gestão de Convênios “A
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8 2º O Conselho Municipal de Orçamento Participativo é órgão de
deliberação coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 22. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer exerce as seguintes
funções básicas:
| — promoção e fomento da política esportiva do Município;
Il — promoção e negociação de convênios com entidades públicas e
privadas para implementação dos programas desenvolvidos pela Secretaria;
III — incentivo às práticas esportivas e recreativas no Município;
IV — fomento ao esporte amador;
V — realização de programas esportivos e recreativos junto à clientela
escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VI — desenvolvimento de programas comunitários e recreativos para a
população;
VII — administração de praças de esportes e demais equipamentos
desportivos no Município;
VIII — promoção de eventos e torneios esportivos;
IX — assistência à formação de associações comunitárias com fins
esportivos e de recreação;
X — desenvolvimento de ações e execução de projetos que assegurem o
direito dos cidadãos ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição Federal, garantindo,
de forma ampla e irrestrita, o acesso às manifestações artísticas em geral, ao
entretenimento, promovendo o bem estar social;
XI - desempenho de outras atividades afins.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer apresenta a
seguinte estrutura interna:
| - Subsecretaria Municipal de Esporte e Lazer;
Il - Coordenadoria Especial de Lazer;
a) Departamento de Lazer;
1. Divisão Administrativa de Lazer;
HI — Departamento de Programas Esportivos;
a) Divisão Administrativa de Programas Esportivos;
IV — Estádio Municipal;
V — Ginásio Poliesportivo;
VI — Parque Aquático.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social exerce as seguintes
funções básicas:
| — proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de
assistência social do Município e desenvolvimento e execução de programas,
atividades e projetos que visem a melhoria de vida da população, o combate à
exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco
social e pessoal;
Il — articulação dos esforços dos setores governamental e privado, no
processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de
parcerias com organizações da sociedade civil;
II — atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de ris
social e pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
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IV — administração do Acolhimento Institucional;
V — realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da
população, voltados para os programas de assistência social, promovidos pela
própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VI — promoção de programas especiais para clientelas específicas e de
ações assistenciais de caráter de emergência social;
VII — realização de eventos para promoção de direitos da cidadania,
destinados à inclusão social em articulação e parceria com os demais órgãos da
Administração Municipal, do Estado e da União;
VIII — prestação de auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros
de emergência comprovada;
IX — apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência
Social, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal da
Juventude, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ao Conselho Municipal do
Direito da Mulher, ao Conselho Municipal da Igualdade Racial, ao Conselho
Municipal Antidrogas e ao Conselho Tutelar;
X — desempenho de outras atividades afins;
8 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte
estrutura interna:
| - Subsecretaria Municipal de Assistência Social;
Il — Assessoria Executiva do Fundo Municipal de Assistência Social;
Il — Departamento de Assistência Social;
a) Divisão de Atendimento ao Idoso;
b) Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
c) Divisão de atendimento à Pessoa com Deficiência;
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IV — Departamento de Programas Especiais;
a) Divisão de Atendimento à Mulher;
V — Coordenadoria de Acolhimento Institucional;
VI — Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
VII- Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS;
VIII- Coordenadoria de Programas para a Juventude;
IX- Coordenadoria do Programa Bolsa Família;
X- Coordenadoria do Programa para Pessoa Idosa;
XI- Coordenadoria de Controle, Monitoramento e Avaliação;
8 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal
Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o Conselho da Juventude, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, o Conselho Municipal do Direito da Mulher, o Conselho Municipal da
Igualdade Racial, o Conselho Municipal Antidrogas e o Conselho Tutelar são os
órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Ação Social.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
URBANISMO, TRABALHO E RENDA.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo,
Trabalho e Renda exercem as seguintes funções básicas:
| — promoção, proposição e fomento da política pública de desenvolvimento
econômico e geração de trabalho e renda do Município;
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para colocação de sua produção e necessidades de qualificação de sua
mão de obra;
Ill — proposição de políticas e estratégias de atração de atividades
industriais, comerciais e de serviços no Município;
IV — implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento
industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios, com entidades
públicas e privadas;
V -— incentivo e orientação para a instalação e a localização de indústrias
que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;
VI — promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e
microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e
não governamentais;
V — fomento e apoio material a programas e ações de geração de trabalho,
emprego e renda, principalmente as voltadas para a subsistência ou para a pequena
produção familiar em áreas rurais;
VI — apoio técnico e administrativo a pequenos projetos de produção de
bens e serviços, incluindo a busca de crédito e financiamento para sua
implementação;
VII — execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em
colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao
mercado de trabalho;
VIII — incentivo e orientação às iniciativas populares voltadas para a
organização da produção e do consumo;
IX-— elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras
em edifícios públicos;
X - promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da
política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento
órgãos e entidades afins;
Câmara Municipal de Quissamã
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XI — planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e
controle da ocupação e uso do solo no Município, de forma a garantir o seu
desenvolvimento;
XII — coordenação da elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de
aprovado por lei, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal;
XIII — planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de
projetos de urbanização;
XIV — análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos
para licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos
respectivos alvarás de licença;
XV — fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e
coordenação de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros
profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e
inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia
administrativa do Município;
XVI — fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias do Município;
XVII — consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;
XVvIll — acompanhamento e fiscalização da execução de projetos
adjudicados a terceiros;
XIX — apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente;
XX - desempenho de outras atividades afins.
$ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo,
Trabalho e Renda apresenta a seguinte estrutura interna:
| — Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo,
Trabalho e Renda;
Il — Departamento de Desenvolvimento Econômico;
Câmara Municipal de Quissamã
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a) Divisão de Apoio à Indústria;
b) Divisão de Comércio e Serviços;
HI — Departamento de Trabalho e Renda;
a) Divisão de Geração de Renda;
b) Divisão de Capacitação de Mão-de-Obra;
IV — Coordenadoria de Apoio e Desenvolvimento Urbano;
V - Departamento de Geoprocessamento e Cartografia;
VI - Departamento de Planejamento Urbano;
a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos;
b) Divisão de Análise e Licenciamento de Projetos;
VIII — Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas.
82º O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Urbanismo, Trabalho e Renda, com a função básica de estudar e analisar as
questões relativas à formulação e gestão da política urbana e de meio ambiente do
município, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura
Pesca.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação exerce as seguintes funções
básicas:
| —- assunção, organização e manutenção do sistema ip de ensino de
forma integrada aos sistemas educacionais do Estado;
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Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Il — proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano
Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares às
baixadas pela União e pelo Estado;
Ill — gestão das unidades e serviços municipais de educação infantil e de
ensino fundamental, incluindo o destinado aos jovens e adultos;
IV — realização do censo escolar e da chamada para matrícula;
V — organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação
do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados,
como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
VI — atendimento ao educando através de programas de apoio como os de
alimentação escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;
VIl — desenvolvimento de programas e projetos especiais na área de
educação, em articulação com os órgãos estaduais, federais, do setor empresarial e
da sociedade civil organizada;
VIII — promoção da participação da comunidade escolar, pais e demais
segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos
destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas
municipais;
IX — instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de
ensino a cargo do Município;
X — orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços
municipais de educação infantil e do ensino fundamental inclusive àqueles
destinados a jovens e adultos e aos educandos com necessidades especiais;
XI — apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação,
de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho - FUNDEB;
XII —- desempenho de outras atividades afins.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
8 1º A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura
interna:
| — Subsecretaria Municipal de Educação;
Il — Assessoria Administrativa da Educação;
HI — Assessoria Executiva do FUNDEB;
IV - Coordenadoria de Ensino;
a) Departamento de Educação Infantil;
1. Divisão de Creche;
2. Divisão do Pré-escolar;
b) Departamento de Ensino Fundamental;
1. Divisão para o 1º Segmento;
2. Divisão para o 2º Segmento;
3. Divisão de Ensino de Jovens e Adultos;
c) Departamento de Supervisão Educacional:
1. Unidades Escolares;
2. Centros Municipais de Educação Infantil;
IV — Departamento de Apoio ao Educando;
a) Divisão de Alimentação Escolar;
b) Divisão de Transporte Escolar;
c) Divisão de Bolsas;
d) Núcleo de Assistência ao Educando;
V — Departamento de Infra-estrutura Escolar;
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a) Divisão de Reparos da Rede Física;
b) Divisão de Abastecimento.
VI — Departamento de Apoio Administrativo e de Pessoal
8 2º Os Conselhos Municipais de Educação, de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção, Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho - FUNDEB e o de
Alimentação Escolar são os órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 26. As unidades escolares serão classificadas da seguinte forma:
| — Unidade Escolar tipo | - mais de 1000 (mil) alunos;
Il — Unidade Escolar tipo Il — de 500 (quinhentos) até 1000 (mil) alunos;
HI — Unidade Escolar tipo Ill — de 200 (duzentos) até 500 (quinhentos)
alunos;
IV — Unidade Escolar tipo IV — menos de 200 (duzentos) alunos.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos exerce as
seguintes funções básicas:
I — proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de obras civis públicas;
Il — construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e
instalações em geral;
HI — construção, pavimentação e conservação de acostamentos, vias
urbanas e rurais, logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros e
redes de drenagem pluvial; à
Câmara Municipal de Quissamã
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
IV — conservação da rede de iluminação pública;
V — elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VI -controle, fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a
terceiros pela Prefeitura;
VII — manutenção atualizada do cadastro das obras públicas municipais e
dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das
referidas obras;
VIII — controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas da
Prefeitura bem como sua conservação e manutenção em articulação com a
Coordenadoria Municipal de Transporte;
IX - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de serviços públicos;
X — fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e
hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;
XI —- manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário
municipal, em articulação com o Governo Estadual, quando necessário;
XIl — execução, conservação e remodelação de parques e jardins do
Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XIII — arborização dos logradouros públicos e ajardinamento de parques,
jardins e praças públicas;
XIv - Administração do cemitério público municipal, promovendo
sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;
XV — atualização constante do registro de sepulturas;
XVI — desempenho de outras atividades afins.
$ 1º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos apresenta a
seguinte estrutura interna:
| —- Subsecretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; o
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II - Coordenadoria Administrativa de Obras e Serviços Públicos;
III - Coordenadoria de Projetos;
IV - Coordenadoria de Orçamentos Obras e Serviços Públicos;
a) Departamento de Orçamentos e Obras;
1. Divisão de Orçamentos;
2. Divisão de Fiscalização de Obras Públicas,
3. Divisão de Obras e Reparos Gerais;
4. Divisão de Pavimentação;
5. Divisão de Construção do Sistema de Drenagem;
6. Divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública;
b) Departamento de Serviços Públicos;
1. Divisão de Parques e Jardins;
2. Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem;
3. Divisão de Água e Esgoto;
4. Cemitério Municipal;
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções
básicas:
| — gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de atenção
para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros municípios,
com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas “7/1
/á
Câmara Municipal de Quissamã
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IH — proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano
Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e
estadual;
HI — organização e manutenção dos sistemas de informação em saúde e
análise e avaliação de indicadores de seus resultados sobre as condições de saúde
dos habitantes e sobre o meio ambiente do Município de Quissamã;
IV — manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua
gestão, segundo normas do SUS;
V — execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência, e
recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;
VI — execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:
a) vigilância ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do
trabalhador;
b) orientação alimentar;
c) assistência farmacêutica e laboratorial;
d) controle de doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas
externas como acidentes, violência e outras conforme normas
operacionais do SUS;
VII — controle, avaliação, pagamento e auditoria dos prestadores de serviço
de saúde do Município de Quissamã, a cargo de seu nível de habilitação;
VIII — execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou
em convênio com a União ou o Estado, como o Programa de Saúde da Família
(PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
IX — desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação
intergovernamental na área de saúde pública em articulação com a Secretaria
Municipal de Governo;
X — apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de-Saúde;
XI — desempenho de outras atividades afins.
Câmara Municipal de Quissamã
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8 1º A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
| — Subsecretaria Municipal de Saúde;
Il — Assessoria de Planejamento e Gestão em Saúde;
a)Setor de Informação Educação e Comunicação em Saúde;
Il — Assessoria Executiva do FMS;
IV — Coordenadoria Geral de Controle e Avaliação, Regulação e Auditoria;
a) Diretoria Administrativa do Hospital;
1. Coordenadoria de Apoio Administrativo e de Recursos
Humanos;
1.1. Setor do Serviço de Recepção;
1.2. Setor do Serviço de Farmácia;
1.3. Setor de Recursos Humanos;
1.4. Setor de Almoxarifado;
b) Coordenadoria de Faturamento;
1.Setor de Faturamento Hospitalar;
c) Coordenadoria de Controle de Infecção Hospitalar;
1. Diretoria Técnica do Hospital;
d) Coordenadoria de Clínica Médica;
1. Setor de Clínica Médica;
2. Laboratório;
e) Coordenadoria do Centro Cirúrgico;
1. Setor de Centro Cirúrgico;
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
f) Coordenadoria de Emergência;
1. Setor de Emergência;
9) Coordenadoria de UTI;
1. Setor de UTI;
h) Coordenadoria de Obstetrícia;
1. Setor de Obstetrícia;
i) Coordenadoria de Pediatria;
1. Setor de Pediatria;
j) Coordenadoria Técnica de Enfermagem;
1. Setor de Serviço Social;
2. Setor de Serviço de Nutrição;
k) Coordenadoria Técnica de Barra do Furado;
1. Setor Técnico de Barra do Furado;
1) Coordenadoria Técnica do Centro de Especialidades;
1. Setor de Fisioterapia;
2. Central de Exames;
m) Coordenadoria Administrativa do Centro de Especialidades;
1. Setor Administrativo do Centro de Especialidades;
n) Coordenadoria Técnica de Saúde Mental;
1. CAPS;
2. Ambulatório de Saúde Mental;
Estado do Rio de Janeiro
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V — Coordenadoria de Serviços Gerais de Apoio à Saúde;
a) Setor de Manutenção;
b) Setor de Transportes;
c) Setor de Serviços Gerais;
VI — Coordenadoria Geral de Promoção, Proteção e Atenção a Saúde:
a) Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
1. Divisão de Vigilância Sanitária
2. Divisão de Vigilância Ambiental
3. Divisão de Vigilância Epidemiológica
4. Divisão de Vigilância de Saúde do Trabalhador
b) Coordenadoria de Ações Programáticas;
1. Vigilância Alimentar e Nutricional;
2. Hepatites Virais e DST/AIDS
3. Imunização;
4. Hipertensão e Diabetes;
5. Tuberculose e Hanseníase;
6. Saúde da Mulher;
7. Saúde do Homem;
8. Saúde do Idoso;
9. Saúde da Criança e do Adolescente;
10. Saúde do Escolar;
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
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11. Saúde Bucal;
12. Tabagismo;
c) Coordenadoria da Estratégia Saúde da Família;
1. Supervisão de Unidades;
1.1. Unidades de Saúde
d) Divisão Administrativa.
VII —- Coordenadoria de Serviço de Agendamento e Ouvidoria;
8 2º O Conselho Municipal de Saúde é o órgão colegiado vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
exerce as seguintes funções básicas:
I — proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio
ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e
controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os
sistemas estadual e federal de meio ambiente;
IH — promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e
fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em
articulação com os sistemas nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins;
Ill — promoção, coordenação e supervisão de programas de educação
ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
IV — elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas
de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente A
naturais; VA
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
V — atração de investimento e recursos para as atividades agropecuárias do
Município;
VI — estudo, proposição e negociação de convênios com entidades públicas
e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e
pecuária;
VII — promoção dos meios de escoamento e comercialização da produção
de gêneros alimentícios no Município;
IX — organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do
Município;
X — administração do Horto Municipal;
XI — administração do Parque de Exposições;
XII — estímulo à organização de pequenos produtores, do associativismo e
do cooperativismo;
XIII — desenvolvimento de programas e atividades de extensão e fomento à
produção agropecuária do Município;
XIV — organização e desenvolvimento de programas de assistência técnica e
apoio material para pequenos produtores rurais do Município;
XV — apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política
Agrícola e Pesqueira.
XVI - construção, manutenção e conservação de próprios municipais;
XVII - limpeza de vias e logradouros públicos;
XVIII - desempenho de outras atividades afins.
$ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
apresenta a seguinte estrutura interna:
| — Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesóa;
Il - Departamento de Meio Ambiente;
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
a) Divisão de Educação Ambiental;
b) Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental;
III - Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais;
a) Divisão de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana;
b) Divisão de Destinação de Resíduos
IV — Departamento de Controle da Fauna, Flora e Unidades de
Conservação;
V — Departamento de Agricultura e Pecuária;
a) Divisão de Incentivo Rural;
b) Divisão de Pesca;
VI - Horto Municipal;
VII — Parque de Exposições;
$ 2º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira é o órgão
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 30. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á
através da efetivação das seguintes medidas:
| — preenchimento das respectivas posições de cargos e funções de
Direção, Assessoramento e Chefia;
Il — alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis a
funcionamento;
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
III — elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por
esta Lei;
IV — capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e
administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas
nesta Lei;
V — elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 31. Os cargos em comissão e as funções de direção, assessoramento e
chefia previstos na atual estrutura administrativa correspondentes com os previstos
nessa Lei serão aproveitados, no que couber.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 32. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do
Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
|-— as atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de cargos
em comissão e funções de chefia;
Il — outras disposições julgadas necessárias.
Art. 33. Através do Regimento Interno o Chefe do Executivo delegará
competência às chefias dos diversos níveis para proferir despachos decisórios,
podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a
competência outrora delegada.
8 1º São indelegáveis as competências decisórias de Chefe do Poder
Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.
8 2º As autoridades que receberem a delegação de competências ser
responsabilizadas, na forma da legislação em vigor, pelas atribuições que
forem delegadas.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
CAPÍTULO VII º
DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS.
Art. 34. Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Controlador
Geral e o Procurador Geral são considerados Agentes Políticos Municipais,
nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, não
se vinculando, salvo os casos previstos na legislação previdenciária, a qualquer
regime e nem se lhes aplicando os direitos e vantagens estabelecidos na legislação
Municipal que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipal, exceto
quanto aos incisos VIII - Décimo Terceiro Salário e XVII, gozo de férias anuais de
acordo com os artigos 7º e 39, 8 3º ambos da Constituição Federal.
8 1º. Os cargos de Controlador Geral e Procurador Geral equivalem-se ao
de Secretário Municipal, com os mesmos direitos, deveres e remuneração.
8 2º. Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo, quanto à legislação
previdenciária e direitos previstos em Lei específica, os Secretários Municipais, ou
seus equivalentes, quando forem integrantes do quadro da Prefeitura.
8 3º. A descrição dos cargos de Agente Político que integram a estrutura da
Administração Municipal entra-se disposta no Anexo | desta Lei.
Art. 35. Os subsídios dos Secretários Municipais e seus equivalentes serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na
mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do
quadro permanente da Prefeitura.
Art. 36. Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas,
ordenados por símbolos e níveis salariais, constantes dos Anexos Il a XIV desta Lei.
Art. 37. São da competência exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e
a exoneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
Art. 38. A criação e extinção dos órgãos integrantes da Administraç
Municipal indireta serão objeto de Lei própria, obedecido, em cada caso, o disposto
na Constituição Federal e na legislação complementar.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do
Município aos remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem
necessárias em decorrência desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da
Constituição Federal.
Art. 40. São partes integrantes desta Lei, os Anexos 1, II, IH, IV, V, VI, VII,
VII, IX, X, XI, XII, XII, e XIV.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014.
Art. 42. Ficam revogadas as Leis nº 723/2002, 1.099/2008, 1.230/2011,
1.278/2011, 1.292/2012, 1.293/2012, 1.305/2012, 1.355/2013, e demais disposições
em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, oC de dupmbrm de 2013.
A
OCTÁVIO CARNEIRO DA'SILVA
Câmara Municipal de Prefeito
Quissamã - RJ
APRO / ADO
Em 1.º Turno
Em 2.º Tuma É 112 LU
LB 2)
(mm Publicado no Jomal “4
eo be O. EO Gol
Em 40 | 12/8018
Edição 212 2
LEE
piretor do Dept? 207
adm. de Govemo - Matr.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ANEXO | —- AGENTES POLÍTICOS
Símbolo Quantitativo
Secretário Municipal de Governo 01
Controlador Geral do Município 01
Procurador Geral do Município 01
Secretário Municipal de Administração 01
Secretário Municipal de Fazenda 01
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 01
Secretário Municipal de Assistência Social AP 01
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01
Urbanismo, Trabalho e Renda.
Secretário Municipal de Educação 01
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos 01
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e 01
Pesca
01
Secretário Municipal de Saúde
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno
Em 2.º Tumno (5 11 ant
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ANEXO Il - CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO
Denominação Símbolo | Quantitativo Valor (R$)
Subsecretário Municipal de Governo CC-1 1 6.585,76
Assessor Especial de Governo CC-1 7 6.585,76
Coordenador da Ouvidoria Pública CC-1 1 6.585,76
Municipal
Coordenador da Defesa Civil CC-1 1 6.585,76
Coordenador de Apoio Administrativo de CCc-2 1 5.594,50
Governo
Coordenador Geral de Ciência e CC-2 1 5.594,50
Tecnologia |
Assessor Aí CCc-2 30 5.594,50
Coordenador de Informática e Tecnologia
da Informação CCc-3 1 4.481,03
Diretor do Departamento de Apoio CC-4 1 3.829,25
Administrativo de Governo
Diretor do Departamento de Informática CC-4 1 3.829,25
Diretor do Departamento de Tecnologia CC-4 1 3.829,25
da Informação
Assessor AZ CC-4 25 3.829,25
Assessor Técnico AT1 CC-5 25 2.756,51
Secretária de Serviços de Gabinete Ccc-6 2 2.145,47
Assessor A3 CC-6 30 2.145,47
Assessor A4 CC-7 20 1.738,10
Assessor A5 Cc-8 25 1.222,10
Administrador Regional Cc-8 17 1.222,10
Assessor AG CCc-9 20 774,00
COORDENADORIA MUNICIPAL DE FOMUINGAÇÃO SOCIAL
Coordenador Municipal de Comunicação CC-1 6.585,76
Social
Coordenador de Cerimonial CC-5 1 2.756,51
Coordenador de Divulgação e Marketing CC-5 1 2.756,51
Institucional
Coordenador de Jornalismo CC-5 1 2.756,51
Diretor do Departamento de Eventos CC-7 1 ul dd =
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Diretor do Departamento de Imagem e CC-7 1 1.738,10
Som
Diretor do Departamento de Imprensa CC-7 1 1.738,10
Oficial
COORDENADORIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Coordenador Municipal de Cultura e CC-1 1 6.585,76
Turismo
Diretor do Centro Cultural Sobradinho Cc-4 1 3.829,25
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Cultural CC-6 1 2.145,47
Diretor do Departamento de Patrimônio Cc-6 1 2.145,47
Cultural
Diretor do Departamento de Turismo Cc-6 1 2.145,47
Diretor de Divisão de Biblioteca Cc-6 1 2.145,47
Diretor do Museu Casa Quissamã Cc-6 1 2.145,47
COORDENADORIA ESPECIAL DE GUARDA M
UNICIPAL E TRÂNSITO
1
de Transportes Coletivos
Comandante da Guarda Municipal e CCc-1 6.585,76
Trânsito
Subcomandante da Guarda Municipal e CC-4 1 3.829,25
Trânsito
| Diretor do Departamento de Trânsito CC-7 1 1.738,10
Diretor do Departamento de Segurança e CC-7 1 1.738,10
Operações
Diretor do Depósito Público Municipal CC-7 1 1.738,10
COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Coordenador Municipal de Transporte CC-1 1 6.585,76
Diretor do Departamento de Controle e CC-7 1 1.738,10
Manutenção de Frota
Diretor do Departamento de Análise, CC-7 1 1.738,10
Documentação e Licenciamento.
Diretor do Departamento de Fiscalização Cc7 1 1.738,10
u
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ANEXO Ill - CARGOS COMISSIONADOS DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Denominação Símbolo Quantitativo Valor (R$)
Subcontrolador Geral do Município CC-1 1 6.585,76
Coordenador de Auditoria CC-2 1 5.594,50
Coordenador de Normas de Controle CC-2 1 5.594,50
Interno
Auditor CCc-4 2 3.829,25
Assessor Técnico de Auditoria e CCc-5 1 2.756,51
Liquidação de Despesa
Assessor Técnico de Normas de CCc-5 1 2.756,51
Controle Interno
Diretor do Departamento de Auditoria CC-7 1 1.738,10
e Liquidação de Despesa 1
Diretor do Departamento de Auditoria CC-7 1 1.738,10
em Engenharia
Diretor do Departamento de CC-7 1 1.738,10
Prestação de Contas
Diretor do Departamento de Normas CC-7 1 1.738,10
e Controle Interno
Assistentes Técnicos da CC-7 2 1.738,10
Controladoria Geral
ANEXO IV - CARGOS COMISSIONADOS DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Denominação Símbolo | Quantitativo Valor (R$)
Subprocurador Geral do Município CC-1 | 1 6.585,76
Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica CC-1 1 6.585,76
Assessor Jurídico | CC-2 o 5.594,50
Assessor Jurídico Il CCc-3 4 4.481,03
Secretário Executivo Cc-6 2 2.145,4
Ed
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ANEXO V - CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Geral
Denominação Símbolo | Quantitativo Valor (R$)
Subsecretário Municipal de Administração CC-1 1 6.585,76
Assessor da Administração CC-1 1 6.585,76
Presidente da Comissão Permanente de CCc-2 1 5.594,50
Licitação
Coordenador Geral de Gestão de Pessoas CC-3 1 4.481,03
Coordenador de Obrigações Acessórias e
Rotinas Trabalhistas CC-4 1 3.829,25
[Coordenador do Serviço Especializado em CC-4 1 3.829,25
Med. e Seg. do Trabalho - SESMT
Coordenador de Material e Compras CC-4 1 3.829,25
Coordenador de Patrimônio CC-4 1 3.829,25
Coordenador de Almoxarifado Geral CC-4 1 3.829,25
Coordenador do Departamento de Pessoal CC-4 1 3.829,25
Coordenador de Projetos e Contratos da CC-4 1 3.829,25
Administração
Coordenador de Apoio Administrativo CC-4 1 3.829,25
Presidente da Comissão Permanente CC-5 1 2.756,51
Disciplinar
Diretor do Departamento de Recursos CC-7 1 1.738,10
Humanos
Diretor do Departamento de Medicina e CC-7 1 1.738,10
Saúde Ocupacional
Diretor do Departamento de Perícia CC-7 1 1.738,10
Médica
Diretor do Departamento de Avaliação e CC-7 1 1.738,10
Controle Patrimonial
Diretor do Departamento de Prestação de CC-7 1 1.738,10
Contas Patrimoniais
Diretor do Departamento de Prestação de CC-7 1 1.738,10
Contas de Almoxarifado
Diretor do Departamento de Apoio CC-7 1 1.738,10
Administrativo
Diretor de Departamento de Arquivo Geral CC-7 1 1.738,10
Diretor do Departamento de Protocolo CC-7 1 1.738,1
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Diretor do Departamento de Suprimentos
CC-7
1
1.738,10
ANEXO VI - CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA
Denominação Símbolo | Quantitativo Valor (R$
Subsecretário Municipal de Fazenda CC-1 1 6.585,76
Coordenador do Escritório de CC-1 1 6.585,76
Gerenciamento de Projetos
Tesoureiro CC-1 1 6.585,76
Coordenador de Apoio Fazendário CC-2 1 5.594,50
Coordenador de Contabilidade CC-2 1 5.594,50
Diretor de Captação de Recursos da EGP CCc-2 1 5.594,50
Diretor de Capacitação da EGP CC-2 1 5.594,50
Diretor de Gestão de Convênios da EGP CC-2 1 5.594,50
Diretor do Departamento de Programação CC-7 1 1.738,10
e Execução Orçamentária
Diretor do Departamento de Receita CC-7 1 1.738,10
Diretor do Departamento de Finanças CC-7 1 1.738,10
Diretor do Departamento de Fiscalização CC-7 | 1 1.738,10
Fazendária
Diretor do Departamento de Contabilidade CC-7 1 1.738,10
Diretor de Departamento de Prestação de
Contas CC-7 1 1.738,10
Chefe da Divisão de Execução de CC-7 1 1.738,10
Despesas
Chefe da Divisão de Registros Contábeis CC-7 1 1.738,10
Chefe da Divisão de Prestação de Contas CC-7 1 1.738,10
Assessor da Divisão de Prestação de Cc-8 1 1.222,10
Contas
Assessor da Divisão de Execução de Ccc-8 3
Despesas
1.222,10
E
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ANEXO VII - CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
Denominação Símbolo | Quantitativo | Valor (R$)
Subsecretário Municipal de Esporte e Lazer CC-1 1 6.585,76
Coordenador Especial de Lazer CC-1 1 6.585,76
Diretor do Departamento de Programas CCc-7 1 1.738,10
Esportivos
Diretor do Departamento de Lazer CC-7 1 1.738,10
Diretor do Estádio Municipal CC-7 1 1.738,10
Diretor do Ginásio Poliesportivo CC-7 1 1.738,10
Diretor do Parque Aquático CC-7 1 1.738,10
ANEXO VIII - CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
Denominação Símbolo | Quantitativo | Valor (R$)
Subsecretário Municipal de Assistência Social | CC 1 6.585,76
Assessor Executivo do Fundo Municipal de CC-2 1 5.594,50
Assistência Social - FMAS
Coordenador do Centro de Referência de CC-2 2 5.594,50
Assistência Social CRAS
Coordenador do Centro de Referência CCc-2 1 5.594,50
Especializado de Assistência Social CREAS
Coordenador do Programa Bolsa Família — CCc-2 1 5.594,50
PBF
Coordenador de Programas para a Pessoa CCc-2 1 5.594,50
Idosa L
Coordenador de Programas para a Juventude | CC-2 1 5.594,50
Coordenador de Controle, Monitoramento e Cc-2 1 5.594,50
Avaliação
Coordenador de Acolhimento Institucional CC-2 1 5.594,50
Conselheiro Tutelar GCcT 5 2.145,47
Diretor do Departamento de Assistência CC-7 1 1.738,10
Social
Diretor do Departamento de Programas CC-7 1 1.738,10
Especiais
r
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ANEXO IX - CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANISMO, TRABALHO E RENDA.
Denominação Símbolo | Quantitativo Valor (R$)
Subsecretário Municipal de Desenvolvimento CC 1 6.585,76
Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda
Coordenador de Apoio e Desenvolvimento CC-1 1 6.585,76
Urbano
Diretor do Departamento de Desenvolvimento CC-7 1 1.738,10
Econômico
Diretor do Departamento de Trabalho e CC-7 1 1.738,10
Renda
Diretor do Departamento de CC-7 1 1.738,10
Geoprocessamento e Cartografia
Diretor do Departamento de Planejamento CC-7 1 1.738,10
Urbano
Diretor do Departamento de Obras e Posturas | CC-7 1 1.738,10
ANEXO X - CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Denominação Símbolo | Quantitativo Valor (R$)
Subsecretário Municipal de Educação CC-1 1 6.585,76
Assessor Administrativo de Educação CC-1 1 6.585,76
Assessor Executivo do FUNDEB CC-2 1 5.594,50
Coordenador de Ensino Cc-3 1 4.481,03
Diretor do Departamento de Educação Infantil| CC-7 1 1.738,10
Diretor do Departamento de Ensino CC-7 1 1.738,10
Fundamental
Diretor do Departamento de Supervisão CC-7 1 1.738,10
Educacional
Diretor do Departamento de Apoio ao CC-7 1 1.738,10
Educando
Diretor do Departamento de Infra-Estrutura CC-7 q 1.738,10
Escolar
Diretor do Departamento de Apoio CC-7 1 1.738
Administrativo e de Pessoal
E
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ANEXO XI - CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Denominação Símbolo | Quantitativo | Valor (R$)
Subsecretário Municipal de Obras e Serviços CC-1 1 6.585,76
Públicos
Coordenador Administrativo de Obras e CCc-2 1 5.594,50
Serviços Públicos
Coordenador de Projetos CC-2 1 5.594,50
Assessor — SEMOB | Cc-2 2 5.594,50
Assessor — SEMOB II CC-4 4 3.829,25
Coordenador de Orçamento, Obras e CC-4 1 3.829,25
Serviços Públicos
Diretor do Departamento de Orçamentos e CC-7 1 1.738,10
Obras
Diretor do Departamento de Serviços CC-7 1 1.738,10
Públicos
ANEXO XII - CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE
Denominação Símbolo | Quantitativo Valor (R$)
Subsecretário Municipal de Saúde CC-1 1 | 6.585,76
Assessor de Planejamento e Gestão em CC-1 1 6.585,76
Saúde
Coordenador de Controle, Avaliação, CCc-1 1 6.585,76
Regulação e Auditoria.
Coordenador Geral de Promoção, Proteção e
Atenção a Saúde. CC-2 1 5.594,50
Assessor Executivo do Fundo Municipal de CC-2 1 5.594,50
Saúde - FMS
Diretor Técnico do Hospital CCc-2 1 5.594,50
Diretor Administrativo do Hospital CC-3 1 4.481,03
Coordenador de Serviços Gerais de Apoio à CC-3 1 4.481,03
Saúde
Coordenador de Vigilância em Saúde CC-3 1 4.481,03
Coordenador da Estratégia Saúde da Família CC-3 1 4.481,03
Coordenador de Ações Programáticas CCe-3 1 4.481
Coordenador de Faturamento CC-4 1 25
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Coordenador de Clínica Médica CC-4 1 3.829,25
Coordenador do Centro Cirúrgico CC-4 1 3.829,25
Coordenador de Emergência CC-4 1 3.829,25
Coordenador de UTI CC-4 1 3.829,25
Coordenador de Obstetrícia Cc-4 1 3.829,25
[Coordenador de Pediatria CCc-4 1 3.829,25
Coordenador Técnico de Enfermagem CC-4 1 3.829,25
Coordenador Técnico de Barra do Furado CCc-4 1 3.829,25
Coordenador Técnico do Centro de CCc-4 1 3.829,25
Especialidades
Coordenador Administrativo do Centro de CCc-4 1 3.829,25
Especialidades
Coordenador Técnico de Saúde Mental CCc-4 1 3.829,25
Coordenador de Serviços de Agendamento e CC-4 1 3.829,25
Ouvidoria
Chefe da Coordenação de Apoio CC-7 1 1.738,10
Administrativo e de RH
Chefe da Coordenação de Controle de CC-7 1 1.738,10
Infecção Hospitalar
Chefe do Setor de Clínica Médica CC-7 1 1.738,10
Chefe do Laboratório CC-7 1 1.738,10
Chefe do Centro Cirúrgico CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Emergência CC-7 1 1.738,10
Chefe de UTI CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Obstetrícia CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Pediatria CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Serviço Social CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Serviço de Nutrição CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor Técnico de Barra do Furado CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Fisioterapia CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Odontologia CC-7 1 1.738,10
Chefe da Central de Exames CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor Administrativo do Centro de CC-7 1 1.738,10
Especialidades
Chefe do CAPS CC-7 1 1.738,10
Chefe do Ambulatório de Saúde Mental CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Vigilância Alimentar e CC-7 1 1.738,10
Nutricional
Chefe do Setor de Hepatites Virais e CC-7 1 1.738,1
DST/AIDS
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Chefe do Setor de Imunização CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Hipertensão e Diabetes CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Tuberculose e Hanseníase CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Saúde da Mulher CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Saúde do Homem CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Saúde do Idoso CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Saúde da Criança e do CC-7 1 1.738,10
Adolescente
Chefe do Setor de Saúde do Escolar CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Saúde Bucal CC-7 1 1.738,10
Chefe do Setor de Tabagismo CC-7 1 1.738,10
Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária CC-7 1 1.738,10
Diretor da Divisão de Vigilância Ambiental CC-7 1 1.738,10
Diretor da Divisão de Saúde do Trabalhador CC-7 1 1.738,10
Diretor da Divisão de Vigilância CC-7 1 1.738,10
Epidemiológica
Supervisor de Unidades de Saúde CC-7 1 1.738,10
Diretor de Divisão Administrativa CC-7 1 1.738,10
Chefes de Unidades de Saúde Cc-8 8 1.222,10
ANEXO XIII - CARGO COMISSIONADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA.
Denominação Símbolo | Quantitativo Valor (R$)
Subsecretário Municipal de Meio Ambiente, CC-1 1 6.585,76
[Agricultura e Pesca.
Diretor do Departamento de Meio Ambiente CC-7 1 1.738,10
Diretor do Departamento de Conservação de CCc-7 1 1.738,10
Vias Urbanas e Rurais
Diretor do Departamento de Controle da CC-7 1 1.738,10
Fauna, Flora e Unidades de Conservação.
Diretor do Departamento de Agricultura e CC-7 1 1.738,10
Pecuária
Diretor do Parque de Exposições CC-7 1 1.738,10
Diretor do Horto Municipal CC-7 1 1.738
rá
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ANEXO XIV — FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação Símbolo | Quantitativo | Valor (R$)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Chefe do Setor de Informação Educação e
Comunicação em Saúde FG-1 1 1.018,42
Chefe do Setor de Recepção FG-1 1 1.018,42
Chefe do Setor de Recursos Humanos FG-1 1 1.018,42
Chefe do Setor de Manutenção FG-1 1 1.018,42
Chefe do Setor de Transportes FG-1 1 1.018,42
Chefe do Setor de Serviços Gerais FG-1 1 1.018,42
Chefe do Setor de Serviço de Farmácia FG-1 1 1.018,42
Chefe do Setor de Almoxarifado FG-1 1 1.018,42
Chefe do Setor de Faturamento Hospitalar FG-1 1 1.018,42
Assistente FG-2 11 909,78
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Chefe da Divisão de Capacitação e FG-2 1 909,78
Desenvolvimento Funcional
Chefe da Divisão de Recrutamento , Seleção e | FG-2 1 909,78
Lotação
Chefe da Divisão de Cadastro e Legislação de | FG-2 1 909,78
Pessoal
Chefe da Divisão de Benefícios e FG-2 1 909,78
Afastamentos
Chefe da Divisão de Folha de Pagamentos FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Licitações FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Compras FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Cadastro deFornecedores | FG-2 1 909,78
e a
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Chefe da Divisão de Administrativa de FG-2 1 909,78
Protocolo
Chefe da Divisão de Conferência de FG-2 1 909,78
Processos
Chefe da Divisão de Serviços Gerais FG-2 1 909,78
Assistente FG-2 5 909,78
Chefe da Divisão do Auditório Municipal FG-2 1 909,78
Secretário da Comissão de Licitações FG-3 1 733,26
Membro da Comissão Disciplinar FG-3 2 | 733,26
Membro da Comissão de Licitações FG-4 2 516,00
Secretário Adjunto da Comissão de Licitações FG-4 1 516,00
Encarregado de Copa-cozinha | ro-4 3 516,00
Encarregado FG-5 2 325,91
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Chefe da Divisão de Creche FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão do Pré-Escolar FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão para o Primeiro Segmento FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão para o Segundo Segmento FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão EJA FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão de Reparos da Rede Física FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Abastecimento FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Alimentação Escolar FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Transporte Escolar FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Bolsas FG-2 1 909,78
Chefe do Núcleo de Assistência ao Educando FG-2 1 909,78
Assistente FG-2 5 909,78
Encarregado FG-5 4 | 325,91
COORDENADORIA ESPECIAL DE GUARDA MUNICIPAL E TRÂNSITO
>
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Chefe da Divisão de Segurança Ambiental FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão de Administrativa e de RH FG-1 1 1.018,42
Supervisor Operacional da Guarda Municipal FG-2 4 909,78
Assistente FG-2 2 909,78
Inspetor de Ronda Escolar FG-3 1 733,26
Inspetor de Trânsito FG-3 2 733,26
Inspetor de Patrimônio FG-3 4 733,26
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Assistente FG-2 8 909,78
Encarregado FG-5 15 325,91
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Chefe da Divisão de Execução de Despesas FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão de Registros Contábeis FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão de Prestação de Contas FG-1 1 1.018,42
Chefe da Divisão de Arrecadação FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Dívida Ativa FG-2 1 909,78
Assistente | FG-2 4 909,78
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Chefe da Divisão de Atendimento ao Idoso FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Atendimento à Pessoa FG-2 1 909,78
com Deficiência
Chefe da Divisão de Atendimento à Criança e FG-2 1 909,78
ao Adolescente
Chefe da Divisão de Atendimento à Mulher FG-2 1 909,78
Assistente FG-2 2 909,78
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANISMO, TRABALHO
E RENDA.
Chefe da Divisão de Apoio à Indústria FG-2 1 909,78
Vá
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã -
RJ
Chefe da Divisão de Comércio e Serviços FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Geração de Renda FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Capacitação de Mão-de- FG-2 1 909,78
Obra
Chefe da Divisão de Estudos e Projetos FG-2 1 909,78
Urbanos
Chefe da Divisão de Análise e Licenciamento FG-2 1 909,78
de Projetos
Assistente FG-2 4 909,78
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Chefe da Divisão de Orçamentos FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Obras e Reparos Gerais FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Pavimentação FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Construção do Sistema de| FG-2 1 909,78
Drenagem
Chefe da Divisão de Parques e Jardins FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Manutenção do Sistema FG-2 1 909,78
de Drenagem
Chefe da Divisão de Água e Esgoto FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão do Cemitério Municipal FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Manutenção dos Serviços | FG-2 1 909,78
de Iluminação Pública
Chefe da Divisão de Fiscalização e Obras FG-2 1 909,78
Públicas
Assistente FG-2 2 909,78
SECRETARIA MUNICICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA.
Chefe da Divisão de Educação Ambiental FG-1 1 1.018,42
Chefe da Div. de Fiscalização e Controle FG-1 1 1.018,42
Ambiental
Chefe da Divisão de Coleta de Lixo e Limpeza | FG-2 1 909,78
Urbana
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Tumo “a
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Chefe da Divisão de Pesca FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Incentivo Rural FG-2 1 909,78
Chefe da Divisão de Destinação de Resíduos FG-2 1 909,78
Assistente FG-2 4 909,78
Encarregado FG-5 1 325,91
COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Assistente FG-2 8 909,78
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Chefe da Divisão Administrativa de Lazer FG-2 909,78
Chefe da Divisão de Programas Esportivos FG-2 1 909,78
Assistente FG-2 5 909,78
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO DE ESCOLA
Denominação Símbolo | Quantitativo | Valor (R$)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Diretor de Unidade Escolar tipo | DE-1 3 2.721,74
Diretor de Unidade Escolar Tipo Il DE-2 2 2.378,29
Diretor da Unidade Escolar Tipo Ill DE-3 7 2.041,31
Diretor Creche-Diretor de Centro Municipal de DE-3 3 2.041,31
Educação Infantil
Diretor de Unidade Escolar Tipo IV DE-4 7 1.018,71
Diretor Adjunto de Unidade Escolar Tipo Il DE-5 2 1.244,23
Diretor Adjunto da Unidade Escolar Tipo Ill DE-6 7 1.018,71
Coordenador Pedagógico CP-1 25 972,05
7

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