| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1439 / 2015 |
| Date | 2015-01-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a "Politica Antibullying" nas instituições de ensino no Município de Quissamã |
| native_id | 1405 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº 443 DE AU DE JANGRO DE 20AS DISPÕE SOBRE A POLÍTICA "ANTIBULLYING" NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ". Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Quissamã, ficam condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de deseguilíbrio de poder entre as partes envolvidas. S FE Cónstituem práticas de "bullying", sempre que repetidas: I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar; II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros; III - furto, roubo, vandalismo e destruicã roposital de bens alheios; po Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 — 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Iv -— extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes; VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culimrais, políticas, morais, religiosas, entre outras; VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem. S 2º O descrito no inc. VIII do S 1º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying". Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" tem como objetivos: I — reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho EscóLar; II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais; III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados; IV - identificar concretamente, em cada institui trata esta Lei, a incidência e a natureza "bullying"; ão de que S práticas de Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 — 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei; VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de * abordagens específicas de caráter preventivo; VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar; VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, CASO . a “caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata sta Lei - correlacionadas à prática do “bultyino”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares; IX — evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento; X -— envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e KI -— incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição. Art.4º- As ocorrências de "bullying" devem ser registradas pela escola, em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nom O agressor e agredido e as providências tomadas. a S 1º- Além das medidas previstas 7/7740 caberá Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 — 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DF JANEIRO I- Encaminhamento ao conselho Tutelar e/ou Registro de Ocorrência na Delegacia de Polícia. Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando: I - seminários, palestras, debates; II - orientação aos pais, alunos e professores utilizando- se de cartilhas e material informativo em geral; III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suã publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã e Janapo de Lois Octávio Carngiro da Silva Prefgito Câmara Municipal de Quissamã - RJ o Publicado no Jomal “q Da OC-dbo Sol Disgão ça Dismo Da 5 em AG 4 AT ESA Em 1.º Turno Diretor do Deptº de Apoio Adm de finvemo- Matr. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 — 2768-1024