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norma nº 1439/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1439 / 2015
Date 2015-01-14
EmentaDispõe sobre a "Politica Antibullying" nas instituições de ensino no Município de Quissamã
native_id1405

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 443 DE AU DE JANGRO DE 20AS
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
"ANTIBULLYING" NAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ".
Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com
ou sem fins lucrativos, no município de Quissamã, ficam
condicionadas à política "antibullying", nos termos desta
Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying"
qualquer prática de violência física ou psicológica,
intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem
motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma
relação de deseguilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
S FE Cónstituem práticas de "bullying", sempre que
repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater,
socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante
e/ou constrangedora na presença de outros;
III - furto, roubo, vandalismo e destruicã roposital de
bens alheios; po
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre
Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 — 2768-1024
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Iv -— extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou
humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes
quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culimrais,
políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela
intriga e disseminação de boatos ou de informações que
deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem
em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição
física e/ou psicológica a outrem.
S 2º O descrito no inc. VIII do S 1º deste artigo também é
conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta
Lei, a política "antibullying" tem como objetivos:
I — reduzir a prática de violência dentro e fora das
instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho
EscóLar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o
respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying"
nos meio de comunicação e nas instituições de que trata
esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e
adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada institui
trata esta Lei, a incidência e a natureza
"bullying";
ão de que
S práticas de
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V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate
às práticas de "bullying" nas instituições de que trata
esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de *
abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares,
oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e
psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima
das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu
desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir
de levantamentos específicos, CASO . a “caso, sobre os
valores, as condições e as experiências prévias - dentro e
fora das instituições de que trata sta Lei -
correlacionadas à prática do “bultyino”, de modo a
conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos
e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio
respeitoso e solidário com seus pares;
IX — evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os
"círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva
responsabilização e mudança de comportamento;
X -— envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
KI -— incluir no regimento a política "antibullying"
adequada ao âmbito de cada instituição.
Art.4º- As ocorrências de "bullying" devem ser registradas
pela escola, em livro ata próprio para esse fim, com data,
hora, tipo de agressividade, indicação do nom O agressor
e agredido e as providências tomadas.
a
S 1º- Além das medidas previstas 7/7740 caberá
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I- Encaminhamento ao conselho Tutelar e/ou Registro de
Ocorrência na Delegacia de Polícia.
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o
Município pode contar com o apoio da sociedade civil e
especialistas, realizando:
I - seminários, palestras, debates;
II - orientação aos pais, alunos e professores utilizando-
se de cartilhas e material informativo em geral;
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em
outros locais, nacional ou internacionalmente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suã publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã e Janapo de Lois
Octávio Carngiro da Silva
Prefgito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
o Publicado no Jomal “q
Da OC-dbo Sol
Disgão ça
Dismo Da 5
em AG 4 AT ESA Em 1.º Turno
Diretor do Deptº de Apoio
Adm de finvemo- Matr. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre
Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 — 2768-1024

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