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norma nº 1721/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1721 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL, QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
"Dispõe sobre redução de carga horária de trabalho
do empregado público municipal, que seja
responsável legal por pessoa com necessidades
especiais, nas condições que menciona.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Ao empregado público da administração pública do Município de Quissamã fica
assegurado o direito a redução da jornada de trabalho, em 50% (cinquenta por cento),
enquanto responsável legal por pessoa com necessidades especiais que requeiram
atenção permanente, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 1° - A redução de jornada de trabalho está limitada aqueles empregados públicos que
não exerçam outra atividade pública ou privada e tenham carga horária contratual de 40
horas semanais.
§ 2° - A responsabilidade legal do empregado público por outra pessoa, para fins desta
Lei, decorre do parentesco, da adoção ou das outras modalidades de relacionamento
previstas em lei.
§ 3° - Tem-se por necessidades especiais que requererem a atenção permanente, para
fins desta lei, situações de deficiências físicas ou mentais, em relação às quais a
presença do empregado público seja fundamental ao cuidado, à complementação do
processo terapêutico ou à promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.
§ 4° - A necessidade de apenas a presença do empregado público no cuidado, tratamento
ou promoção do desenvolvimento do portador de necessidades especiais deverá ser
demonstrada através do laudo médico fundamentado.
Art. 2° - A caracterização da necessidade especial de que trata esta lei, em qualquer
hipótese, dependerá da verificação de tal situação, por parte do Poder Público Municipal,
através do(s) competente(s), que emitirá Laudo multidisciplinar circunstanciado.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
§ 1° - Os laudos multidisciplinares circunstanciados serão expedidos por uma equipe
composta pelos profissionais médicos do Trabalho, Assistente Social e outros
profissionais especializados que se façam necessários, para a concessão ou não da
redução da carga horária.
§ 2° - A Prefeita deverá regulamentar a presente Lei, através do competente Decreto, o
qual estabelecerá, dentre outras medidas, a necessidade da realização de exames
complementares e a presença do paciente à perícia.
Art. 3° - A redução da carga horária somente será deferida a um Empregado Público
Municipal, ainda que ambos os cônjuges ou companheiros sejam empregados públicos do
Município e responsáveis por pessoa portadora de necessidades especiais, na forma
definida nesta Lei.
I - Estão, entretanto, amparados por esta Lei, os empregados públicos municipais cujos
os pais ou irmãos não tenham outro responsável e seja indispensável a sua presença,
ainda que o cônjuge ou companheiro já seja beneficiário da redução prevista em Lei.
11 - A hipótese prevista no inciso anterior deverá ser devidamente documentada através
de Laudo médico, o qual deverá ser aferido nos termos do art. 3° desta Lei e do seu
Decreto regulamentador.
111 - Para fazer jus ao benefício criado por esta Lei o beneficiário não pode exercer outra
ocupação laboral.
IV - Os ocupantes de Cargos Comissionados, Funções Gratificadas e empregados com
jornada parcial não fazem jus à redução da carga horária prevista nesta Lei, bem como os
empregados permutados ou cedidos.
Paragráfo único - Os empregados públicos ocupantes de empregos cuja jornada é
cumprida sob a forma de plantão não faz jus à redução de carga horária prevista nesta
Lei.
Art. 4° - Durante o período que persistirem as condições tratadas nesta Lei, uma vez
publicada a redução da carga horária, o empregado público não sofrerá nenhuma redução
salarial fundamentada na redução da jornada aqui assegurada.
Art. 5° - A validade do ato de redução da jornada de trabalho terá o prazo máximo de um
ano, prorrogável sempre por igual período, estendendo-se enquanto durar a atenção
permanente à pessoa com necessidade especial.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser protocolado com no mínimo 40
(quarenta) dias de antecedência ao vencimento.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 6° - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de
trabalho, esta cessará de imediato, devendo o empregado público retornar à jornada de
origem.
Parágrafo único - A omissão da informação de cessação das circunstâncias que deram
origem à redução da carga horária, por mais de 05 (cinco) dias corridos ou fraude na
aquisição do benefício, constitui falta gravíssima, punível com a pena de suspensão ou
até de demissão, conforme gravidade do caso, sem prejuízo da devolução do salário
eventualmente recebido, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n° 1.369
de 22 de agosto de 2013 e 1.407 de 27 de maio de 2014.
Prefeitura Municipal de Ouíssamã.oo de tNo\.(.V"'<'~ de 2017.
Mariade~~
Prefeita
(Iano Pessan a
Presadente
Publicado no Jornal
J). O. I>o M· Qu·, GA..tv--~
Em O~ I }..A. IJo'\"T
Edição --:::~;...:{':\;.:.!- _
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RosêfiSY de ~oaza.
coordenador de ApoIO
Administrativo de Governo
Matrícula: 207
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.0 Turno d~ t~Q lJIt:f
Em 2.0 Turno d.b /tiO tít1J#
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, n" 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ

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