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norma nº 128/2007

Tipo RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 128 / 2007
Date 2007-03-07
EmentaDispõe Sobre Contratação por Tempo Determinado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO Nº. 128/2007
Dispõe sobre contratação por tempo
determinado
Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto
no artigo 110 do Regimento Interno e no artigo 65 da Lei Orgânica
Municipal, delibera e promulga a seguinte resolução:
Art. 1º — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, a Câmara Municipal de Quissamã poderá efetuar contratação por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Resolução.
Art. 2.º — Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse
público:
I — contratação de pessoal em substituição temporária de servidor(a) em
gozo de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta)
dias;
II — contratação de pessoal em substituição temporária de servidora em
gozo de licença maternidade;
II — contratação para atender necessidades de pessoal em decorrência de
dispensa, demissão, falecimento, aposentadoria, criação, aumento ou para
suprir vagas existentes, visando a continuidade dos serviços públicos, até a
realização de concurso público para provimento efetivo.
Parágrafo único: As contratações referidas no artigo 1.º desta Resolução
não poderão ultrapassar o mandato do Presidente em exercício.
Art. 3.º — As contratações serão feitas por tempo determinado, mediante
Portaria, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas
desde que observado o disposto no parágrafo único, do artigo 2.º, desta
Resolução.
Art. 4.º — As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5.º —- É proibida a contratação, nos termos desta Resolução, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladoras, autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, ressalvada a
hipótese contida no inciso XVI, b, do artigo 37 da Constituição Federal,
condicionada comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 6.º — A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
Resolução, não poderá ser superior a do servidor do quadro efetivo.
Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes das funções
tomadas como paradigma.
Art. 7.º — O pessoal contratado nos termos desta Resolução não poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
instrumento contratual;
KH — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
KI — ser novamente contratado, com fundamento nesta Resolução, antes de
decorridos 06 (seis) meses do encerramento do contrato anterior.
Art. 8.º — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Resolução serão apuradas mediante sindicância, assegurada a
ampla defesa.
Art. 9.º — Os contratos administrativos firmados de acordo com esta
Resolução extinguir-se-á antes de seu término normal:
I- sem direito a indenizações:
a) por iniciativa do contratado;
b) por justa causa, após devidamente apurada a falta disciplinar através de
sindicância;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
II — com direito a indenização correspondente a metade do que lhe caberia
até o encerramento do contrato:
a) por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa.
Art. 10 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 07 DE MARÇO DE 2007.
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JUNIO SELEM PINTO
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Publicado em 02 105 4907
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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