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norma nº 172/2020

Tipo RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 172 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaDispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desenvolvimento e a Progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Quissamã - RJ.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro |
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre |
CEP 28.735-000 - Quissamã
RESOLUÇÃO Nº 172/2020.
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de
Desempenho e a Progressão dos servidores
efetivos da Câmara Municipal de Quissamã - RJ.
A Mesa da Câmara Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a
seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO |
DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, designada pelo
Presidente da Câmara a que se refere o art. 36. da Resolução n º 163 de dezembro
de 2020, reunir-se-á no mês de setembro de cada ano, período que antecede a
realização da Avaliação de Desempenho Funcional e em seguida, para apuração e
notificação dos resultados com vistas a:
! - encaminhar os formulários de Avaliação de Desempenho às chefias
imediatas dos avaliados;
Il- formular os critérios para aplicação dos recursos financeiros destinados no
orçamento à concessão de progressão;
HH - identificar os servidores que adquiriram direito à progressão e
promoção funcional;
IV— apurar, analisar e formalizar as propostas de concessão de progressões e
promoções com base no resultado obtido na Avaliação de Desempenho dos
servidores;
V — elaborar e encaminhar ao setor de pessoal a listagem final dos servidores
que adquiriram direito à progressão e à promoção;
Art. 2º. Ficarão impedidos de participar da Comissão de Desenvolvimento
Funcional, os membros que estejam concorrendo à progressão ou promoção, fato
que será comunicado ao Secretário Municipal de Administração para efeito de
substituição.
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CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 3º. A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base
nos registros funcionais dos servidores.
$ 1º. Serão computados como de efetivo exercício as férias, as faltas
justificadas e os demais períodos de afastamento assim previstos no Estatuto dos
Servidores Municipais.
$ 2º. A pena de suspensão implicará na interrupção da contagem dos dias
efetivamente trabalhados para efeito de progressão e promoção, retomando-se a
contagem no dia subsequente ao término da penalidade.
& 3º. O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão e à
promoção, mas o ato que a conceder ficará sem efeito caso seja ele punido.
8 4º. O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo grau se,
concluído o processo disciplinar, não sofrer penalidade.
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 4º. Para realizar a apuração de merecimento dos servidores será adotado
instrumento único de Avaliação de Desempenho.
Art. 5º.Os formulários de Avaliação de Desempenho conterão:
,
Sumário das atribuições atualmente desempenhadas pelo servidor,
Fixação de objetivos a serem alcançados pelo servidor no próximo período
avaliatório;
Fatores de avaliação baseados em competências.
Art. 6º. O instrumento de Avaliação de Desempenho constitui o Anexo Único
deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art.7º. O preenchimento do formulário de Avaliação de Desempenho será
realizado pela chefia imediata e pelo próprio servidor avaliado.
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$ 1º. Havendo divergência entre o resultado da chefia e o da auto avaliação do
servidor que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da
avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara deverá solicitar à
chefia nova avaliação.
$ 2º. Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá
ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
$ 3º. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão
pronunciar-se a favor de uma delas.
$ 4º. Não havendo a divergência prevista no $ 3º deste artigo, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata, contendo as considerações que justifiquem a sua
avaliação.
Art. 8º. Caberá à chefia informar ao servidor os resultados da avaliação.
Art. 9º. Os avaliadores deverão:
1 - atribuir ao servidor avaliado, para cada fator, um conceito compatível com
o desempenho demonstrado, preenchendo no formulário de Avaliação de
Desempenho o campo destinado para tal fim;
I- avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e à
análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e
opiniões pessoais no processo de avaliação;
Art. 10. Os servidores, quando em processo de autoavaliação, deverão
atribuir a si próprios um conceito para cada fator, compatível com seu desempenho,
preenchendo no formulário de avaliação de desempenho o campo destinado para
tal fim.
Parágrafo único. O servidor deverá limitar-se a registrar o conceito referente
à sua atuação no período, e não ao que poderia ter sido, em função de capacidade.
Art. 11. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional:
| - orientar as equipes e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e
cuidados relativos à Avaliação de Desempenho;
II- conferir a exatidão do preenchimento do formulário;
HI- atuar em situações em que haja dúvidas sobre os procedimentos
regulamentares e analisar eventuais recursos;
IV - adequar e reformular os instrumentos quando necessário;
V- analisar os resultados globais das avaliações, identificando pontos nos
quais poderá haver intervenções tais como atividades de capacitação e similares,
Yy
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com a finalidade de aperfeiçoamento do desempenho.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 12. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que
pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste
regulamento.
Art. 13. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
| - ter sido aprovado no estágio probatório;
Il- cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão
de vencimento em que se encontre;
m - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na
média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas
as normas dispostas nesta Resolução;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício do cargo os casos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 13 desta
Resolução passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a
contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 15. O servidor que obtiver resultado de pelo menos 70% (setenta por
cento) do total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho
funcional e, cumulativamente, possuir um dos diplomas a seguir relacionados
avançará, horizontalmente, a partir da letra que se encontra na Tabela de
Vencimentos, da seguinte forma:
| — para os servidores que alcançarem a titulação de ensino médio ou técnico
de nível médio — avanço de 1 (um) padrão de vencimento para imediatamente
posterior aquele a que teria direito;
Il- para os servidores que alcançarem a titulação de tecnólogo ou graduação
— avanço de 2 (dois) padrões de vencimento para imediatamente posteriores
aquele a que teria direito;
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m — para os servidores que alcançarem a titulação de especialização em
curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas — avanço de 3 (três) padrões de vencimento para imediatamente
posteriores aquele a que
teria direito;
IV —- para os servidores que alcançarem a titulação de mestrado —
avanço de mais 4 (quatro) padrões de vencimentos imediatamente posteriores
aqueles a que teria direito; e
V- para os servidores que alcançarem a titulação de doutorado — avanço de
mais 5
(cinco) padrões de vencimentos imediatamente posteriores aqueles a que teria
direito.
& 1º O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste
artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir,
mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento
atribuído ao cargo que ocupa.
8 2º Para fazer jus ao incentivo de desenvolvimento funcional, os cursos
mencionados nos incisos Il, Ill, IV e V do caput deste artigo, devem ter
preferencialmente ligação com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo
servidor, atestado pelo titular do órgão ou unidade onde esteja lotado.
& 3º Caso o titular, a que se refere o $ 2º deste artigo, esteja, por qualquer
motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre os cursos de graduação,
pósgraduação, mestrado e doutorado compete à Comissão de Desenvolvimento
Funcional da Câmara Municipal pronunciar-se e decidir sobre a relação entre o
curso concluído pelo servidor e sua área de atuação, na forma do regulamento.
8 4º. O servidor que pretender se afastar de suas funções para realizar cursos
de aperfeiçoamento profissional, somente poderá realizar estes após autorização
do Presidente da Câmara.
Art. 16. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do
incentivo mencionado no art. 15 desta Resolução é o diploma ou certificado
expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 17. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como
prérequisito para seu ingresso no Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Legislativo do Município de Quissamã não lhes darão direito ao benefício
estabelecido no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do art. 15 desta Resolução, cada habilitação
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será considerada uma única vez.
Art. 18. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo
interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 19. Após concluído o estágio probatório e cumprido os demais requisitos
previstos no art.13 e 15, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público,
nos termos do art. 41, S 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros
previstos no art. 12 e no caput do art. 15 desta Resolução.
Art. 20. As progressões serão processadas anualmente pela Câmara
Municipal de Quissamã e os efeitos financeiros delas decorrentes serão pagos ao
servidor a partir do ano seguinte à sua concessão, de acordo com a previsão
orçamentária e os efeitos financeiros decorrentes delas serão retroativos à data de
concessão.
$ 1º. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos
públicos farão jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias dos
órgãos cessionários.
$ 2º. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à
progressão, sempre que avaliado pela chefia superior.
& 3º. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos
financeiros indispensáveis à implementação da progressão.
$ 4º. A chefia imediata é responsável pela realização da Avaliação de
Desempenho dos servidores efetivos lotados na unidade sob seu gerenciamento.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 21. Promoção é o provimento derivado do servidor para a classe do cargo
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente, observadas as normas estabelecidas nesta
Resolução e em regulamento específico.
Art. 22. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
| - cumprir o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
classe em que se encontre;
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Il- ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) na média de suas 4
(quatro) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Resolução;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 23. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 24. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o
servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir o
interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de
merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 25. As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara
Municipal de Quissamá na existência de vaga e de acordo com as necessidades do
serviço.
& 1º. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado
nas avaliações periódicas de desempenho.
$ 2º. No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência para a
promoção o mais idoso.
Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste
Capítulo serão pagos ao servidor no ano seguinte à sua concessão, de acordo com
a previsão orçamentária e os efeitos financeiros decorrentes dela serão retroativos
à data de concessão.
$ 1º. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos
públicos farão jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias dos
órgãos cessionários.
$ 2º. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à
progressão, sempre que avaliado pela chefia superior.
$ 3º. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos
financeiros indispensáveis à implementação da promoção.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A progressão e a promoção previstas nos Capítulos V e VI,
respectivamente, serão extensivas aos servidores ocupantes dos cargos
| Cálr à Municipal de
|
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|
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constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Câmara Municipal de
Quissamã.
Art. 28. Após definida a proposta orçamentária do Município de Quissamã,
serão expedidos, pelo Presidente da Câmara, os critérios de concessão das
progressões e promoções funcionais, de acordo com as disponibilidades
orçamentária e financeira.
$ 1º. Não havendo recursos indispensáveis para a concessão das progressões
e promoções funcionais a todos os servidores que a elas tiverem direito, a Câmara
Municipal fará escalonamento do pagamento, priorizando os servidores que
contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho.
8 2º. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o
servidor que contar maior tempo de serviço público no Município de Quissamã
precederá os demais e, permanecendo o empate, terá preferência o servidor com
mais idade.
Art. 29. Constitui parte integrante deste Regulamento o Anexo que o
acompanha.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 17 de dezembro de 2020.
Luciário Pessanha
Presidente
Quissamã - Rj
APROVADO publicado em 2) 12) 2090
TURNO ÚNICO no JomaíDicuio Oi Es
He. de Quuverá ed. I3h4
EB Pessanha Esta
Presidente
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ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR
COMPETÊNCIAS
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ANEXO ÚNICO
Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências
No processo de avaliação e de autoavaliação, deve-se ficar atento à observação e à
análise do desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões
pessoais.
Para melhor entendimento, as atribuições específicas do avaliado deverão ser ratificadas
neste espaço.
Atribuições:
ND
AVALIADO |
Nome Matricula
Cargo Admissão / |
Diretoria / setor
AVALIADOR
Nome
Cargo
NA
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Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Nome Matricula
Cargo Admissão / |
PONTUAÇÃO
0 a 69 pontos - o desempenho é abaixo do desejado e insuficiente para a realização del
suas atividades.
70 a 79 pontos — o desempenho é, algumas vezes, abaixo do esperado.
80 a 89 pontos — o desempenho atende às expectativas do que é esperado para a
realização de suas atividades.
90 a 100 pontos -desempenho é excelente, sempre acima do esperado
]
Conhecimento Pontuação
Conhece os aspectos referentes à sua área de atuação e, quando se trata de
assunto que desconhece parcial ou totalmente, procura se informar.
Os cursos realizados pelo servidor têm estreita ligação com sua área de
atuação.
Aplica os conhecimentos adquiridos em cursos às suas atividades.
Trabalha com exatidão, correção e clareza.
Pontuação parcial
E ERRSAErÃA ate ctlta Elite tibia hits À
e | Pontuação
Inovação
- = :
Adapta-se com facilidade à introdução de novos conhecimentos e tecnologias ao)
cotidiano do trabalho.
Lo
Encontra alternativa eficaz para problemas e situações imprevistas.
Procura criar novas soluções para aperfeiçoar os métodos de trabalho.
*Q
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Pontuação parcial
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Relacionamento Interpessoal |
E Pontuação |
Mantém bom relacionamento e interação com os colegas, colaborando para
realização de tarefas cotidianas ou extraordinárias visando o interesse
institucional.
Demonstra receber bem as observações a respeito de seu trabalho,
procurando corrigir os erros apontados.
tE—
Compartilha novos conhecimentos, atualizações e conteúdos que possam
contribuir com os trabalhos da equipe.
Sabe ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias de seus superiores e
dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria.
E
Pontuação parcial
Responsabilidade |
Pontuação
Cumpre as atividades em conformidade com as atribuições do seu cargo,
respeitando o prazo estabelecido.
Atende às normas relativas à assiduidade e pontualidade no local de trabalho
bem como em reuniões e outros eventos.
Respeita o sigilo profissional e as normas relativas à reprodução e divulgação
de informações.
Utiliza adequadamente os recursos de trabalho disponíveis, zelando pelo bom
funcionamento e evitando desperdício.
Pontuação parcial
|
* Igual ao somatório das pontuações parciais
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METAS, ATIVIDADES E TAREFAS A SEREM CUMPRIDAS PELO SERVIDOR NO
PRÓXIMO PERÍODO DE AVALIAÇÃO
A ser elaborado, em conjunto, por avaliador e avaliado.
Data: [1
Assinatura do avaliador
Assinatura do avaliado
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ERRATA
A Resolução nº164/2020, publicada no jornal “ Diário Oficial do
Município de Quissamã” no dia 23 de dezembro de 2020, edição nº 1341
Onde se Lê
Resolução nº 164/2020
Leia-se
Resolução nº 172/2020
Quissamã, 23 de dezembro de 2020.
LUCIANO PESSANHA
PRESIDENTE
publicado am LILI Zo2D
19 Jornal BISESM
O
de Quyiead ed 1343
emma
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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