| Tipo | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desenvolvimento e a Progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Quissamã - RJ. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro | Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre | CEP 28.735-000 - Quissamã RESOLUÇÃO Nº 172/2020. Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho e a Progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Quissamã - RJ. A Mesa da Câmara Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: RESOLUÇÃO CAPÍTULO | DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1º. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, designada pelo Presidente da Câmara a que se refere o art. 36. da Resolução n º 163 de dezembro de 2020, reunir-se-á no mês de setembro de cada ano, período que antecede a realização da Avaliação de Desempenho Funcional e em seguida, para apuração e notificação dos resultados com vistas a: ! - encaminhar os formulários de Avaliação de Desempenho às chefias imediatas dos avaliados; Il- formular os critérios para aplicação dos recursos financeiros destinados no orçamento à concessão de progressão; HH - identificar os servidores que adquiriram direito à progressão e promoção funcional; IV— apurar, analisar e formalizar as propostas de concessão de progressões e promoções com base no resultado obtido na Avaliação de Desempenho dos servidores; V — elaborar e encaminhar ao setor de pessoal a listagem final dos servidores que adquiriram direito à progressão e à promoção; Art. 2º. Ficarão impedidos de participar da Comissão de Desenvolvimento Funcional, os membros que estejam concorrendo à progressão ou promoção, fato que será comunicado ao Secretário Municipal de Administração para efeito de substituição. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã CAPÍTULO II DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO Art. 3º. A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base nos registros funcionais dos servidores. $ 1º. Serão computados como de efetivo exercício as férias, as faltas justificadas e os demais períodos de afastamento assim previstos no Estatuto dos Servidores Municipais. $ 2º. A pena de suspensão implicará na interrupção da contagem dos dias efetivamente trabalhados para efeito de progressão e promoção, retomando-se a contagem no dia subsequente ao término da penalidade. & 3º. O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão e à promoção, mas o ato que a conceder ficará sem efeito caso seja ele punido. 8 4º. O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo grau se, concluído o processo disciplinar, não sofrer penalidade. CAPÍTULO Ill DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 4º. Para realizar a apuração de merecimento dos servidores será adotado instrumento único de Avaliação de Desempenho. Art. 5º.Os formulários de Avaliação de Desempenho conterão: , Sumário das atribuições atualmente desempenhadas pelo servidor, Fixação de objetivos a serem alcançados pelo servidor no próximo período avaliatório; Fatores de avaliação baseados em competências. Art. 6º. O instrumento de Avaliação de Desempenho constitui o Anexo Único deste Regulamento. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Art.7º. O preenchimento do formulário de Avaliação de Desempenho será realizado pela chefia imediata e pelo próprio servidor avaliado. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã $ 1º. Havendo divergência entre o resultado da chefia e o da auto avaliação do servidor que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara deverá solicitar à chefia nova avaliação. $ 2º. Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança. $ 3º. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. $ 4º. Não havendo a divergência prevista no $ 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata, contendo as considerações que justifiquem a sua avaliação. Art. 8º. Caberá à chefia informar ao servidor os resultados da avaliação. Art. 9º. Os avaliadores deverão: 1 - atribuir ao servidor avaliado, para cada fator, um conceito compatível com o desempenho demonstrado, preenchendo no formulário de Avaliação de Desempenho o campo destinado para tal fim; I- avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação; Art. 10. Os servidores, quando em processo de autoavaliação, deverão atribuir a si próprios um conceito para cada fator, compatível com seu desempenho, preenchendo no formulário de avaliação de desempenho o campo destinado para tal fim. Parágrafo único. O servidor deverá limitar-se a registrar o conceito referente à sua atuação no período, e não ao que poderia ter sido, em função de capacidade. Art. 11. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional: | - orientar as equipes e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e cuidados relativos à Avaliação de Desempenho; II- conferir a exatidão do preenchimento do formulário; HI- atuar em situações em que haja dúvidas sobre os procedimentos regulamentares e analisar eventuais recursos; IV - adequar e reformular os instrumentos quando necessário; V- analisar os resultados globais das avaliações, identificando pontos nos quais poderá haver intervenções tais como atividades de capacitação e similares, Yy República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã com a finalidade de aperfeiçoamento do desempenho. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO Art. 12. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste regulamento. Art. 13. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: | - ter sido aprovado no estágio probatório; Il- cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; m - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução; IV - estar no efetivo exercício de seu cargo. Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício do cargo os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 14. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 13 desta Resolução passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 15. O servidor que obtiver resultado de pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional e, cumulativamente, possuir um dos diplomas a seguir relacionados avançará, horizontalmente, a partir da letra que se encontra na Tabela de Vencimentos, da seguinte forma: | — para os servidores que alcançarem a titulação de ensino médio ou técnico de nível médio — avanço de 1 (um) padrão de vencimento para imediatamente posterior aquele a que teria direito; Il- para os servidores que alcançarem a titulação de tecnólogo ou graduação — avanço de 2 (dois) padrões de vencimento para imediatamente posteriores aquele a que teria direito; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã | Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã m — para os servidores que alcançarem a titulação de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas — avanço de 3 (três) padrões de vencimento para imediatamente posteriores aquele a que teria direito; IV —- para os servidores que alcançarem a titulação de mestrado — avanço de mais 4 (quatro) padrões de vencimentos imediatamente posteriores aqueles a que teria direito; e V- para os servidores que alcançarem a titulação de doutorado — avanço de mais 5 (cinco) padrões de vencimentos imediatamente posteriores aqueles a que teria direito. & 1º O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao cargo que ocupa. 8 2º Para fazer jus ao incentivo de desenvolvimento funcional, os cursos mencionados nos incisos Il, Ill, IV e V do caput deste artigo, devem ter preferencialmente ligação com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor, atestado pelo titular do órgão ou unidade onde esteja lotado. & 3º Caso o titular, a que se refere o $ 2º deste artigo, esteja, por qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre os cursos de graduação, pósgraduação, mestrado e doutorado compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal pronunciar-se e decidir sobre a relação entre o curso concluído pelo servidor e sua área de atuação, na forma do regulamento. 8 4º. O servidor que pretender se afastar de suas funções para realizar cursos de aperfeiçoamento profissional, somente poderá realizar estes após autorização do Presidente da Câmara. Art. 16. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 15 desta Resolução é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor. Art. 17. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como prérequisito para seu ingresso no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Quissamã não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 15 desta Resolução. Parágrafo único. Para os fins do art. 15 desta Resolução, cada habilitação República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã será considerada uma única vez. Art. 18. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 19. Após concluído o estágio probatório e cumprido os demais requisitos previstos no art.13 e 15, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, S 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 12 e no caput do art. 15 desta Resolução. Art. 20. As progressões serão processadas anualmente pela Câmara Municipal de Quissamã e os efeitos financeiros delas decorrentes serão pagos ao servidor a partir do ano seguinte à sua concessão, de acordo com a previsão orçamentária e os efeitos financeiros decorrentes delas serão retroativos à data de concessão. $ 1º. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos públicos farão jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias dos órgãos cessionários. $ 2º. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à progressão, sempre que avaliado pela chefia superior. & 3º. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos financeiros indispensáveis à implementação da progressão. $ 4º. A chefia imediata é responsável pela realização da Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos lotados na unidade sob seu gerenciamento. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO Art. 21. Promoção é o provimento derivado do servidor para a classe do cargo imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução e em regulamento específico. Art. 22. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: | - cumprir o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Il- ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) na média de suas 4 (quatro) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Resolução; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 23. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 24. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional. Art. 25. As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara Municipal de Quissamá na existência de vaga e de acordo com as necessidades do serviço. & 1º. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho. $ 2º. No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência para a promoção o mais idoso. Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no ano seguinte à sua concessão, de acordo com a previsão orçamentária e os efeitos financeiros decorrentes dela serão retroativos à data de concessão. $ 1º. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a outros órgãos públicos farão jus à progressão desde que tenham sido avaliados pelas chefias dos órgãos cessionários. $ 2º. O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada fará jus à progressão, sempre que avaliado pela chefia superior. $ 3º. A Câmara Municipal de Quissamã incluirá no orçamento os recursos financeiros indispensáveis à implementação da promoção. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A progressão e a promoção previstas nos Capítulos V e VI, respectivamente, serão extensivas aos servidores ocupantes dos cargos | Cálr à Municipal de | ! ] ! í | Í ! República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Câmara Municipal de Quissamã. Art. 28. Após definida a proposta orçamentária do Município de Quissamã, serão expedidos, pelo Presidente da Câmara, os critérios de concessão das progressões e promoções funcionais, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira. $ 1º. Não havendo recursos indispensáveis para a concessão das progressões e promoções funcionais a todos os servidores que a elas tiverem direito, a Câmara Municipal fará escalonamento do pagamento, priorizando os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho. 8 2º. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público no Município de Quissamã precederá os demais e, permanecendo o empate, terá preferência o servidor com mais idade. Art. 29. Constitui parte integrante deste Regulamento o Anexo que o acompanha. Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 17 de dezembro de 2020. Luciário Pessanha Presidente Quissamã - Rj APROVADO publicado em 2) 12) 2090 TURNO ÚNICO no JomaíDicuio Oi Es He. de Quuverá ed. I3h4 EB Pessanha Esta Presidente República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã ANEXO ÚNICO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã ANEXO ÚNICO Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências No processo de avaliação e de autoavaliação, deve-se ficar atento à observação e à análise do desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais. Para melhor entendimento, as atribuições específicas do avaliado deverão ser ratificadas neste espaço. Atribuições: ND AVALIADO | Nome Matricula Cargo Admissão / | Diretoria / setor AVALIADOR Nome Cargo NA República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO Nome Matricula Cargo Admissão / | PONTUAÇÃO 0 a 69 pontos - o desempenho é abaixo do desejado e insuficiente para a realização del suas atividades. 70 a 79 pontos — o desempenho é, algumas vezes, abaixo do esperado. 80 a 89 pontos — o desempenho atende às expectativas do que é esperado para a realização de suas atividades. 90 a 100 pontos -desempenho é excelente, sempre acima do esperado ] Conhecimento Pontuação Conhece os aspectos referentes à sua área de atuação e, quando se trata de assunto que desconhece parcial ou totalmente, procura se informar. Os cursos realizados pelo servidor têm estreita ligação com sua área de atuação. Aplica os conhecimentos adquiridos em cursos às suas atividades. Trabalha com exatidão, correção e clareza. Pontuação parcial E ERRSAErÃA ate ctlta Elite tibia hits À e | Pontuação Inovação - = : Adapta-se com facilidade à introdução de novos conhecimentos e tecnologias ao) cotidiano do trabalho. Lo Encontra alternativa eficaz para problemas e situações imprevistas. Procura criar novas soluções para aperfeiçoar os métodos de trabalho. *Q República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Pontuação parcial República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Relacionamento Interpessoal | E Pontuação | Mantém bom relacionamento e interação com os colegas, colaborando para realização de tarefas cotidianas ou extraordinárias visando o interesse institucional. Demonstra receber bem as observações a respeito de seu trabalho, procurando corrigir os erros apontados. tE— Compartilha novos conhecimentos, atualizações e conteúdos que possam contribuir com os trabalhos da equipe. Sabe ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias de seus superiores e dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria. E Pontuação parcial Responsabilidade | Pontuação Cumpre as atividades em conformidade com as atribuições do seu cargo, respeitando o prazo estabelecido. Atende às normas relativas à assiduidade e pontualidade no local de trabalho bem como em reuniões e outros eventos. Respeita o sigilo profissional e as normas relativas à reprodução e divulgação de informações. Utiliza adequadamente os recursos de trabalho disponíveis, zelando pelo bom funcionamento e evitando desperdício. Pontuação parcial | * Igual ao somatório das pontuações parciais República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã METAS, ATIVIDADES E TAREFAS A SEREM CUMPRIDAS PELO SERVIDOR NO PRÓXIMO PERÍODO DE AVALIAÇÃO A ser elaborado, em conjunto, por avaliador e avaliado. Data: [1 Assinatura do avaliador Assinatura do avaliado República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã ERRATA A Resolução nº164/2020, publicada no jornal “ Diário Oficial do Município de Quissamã” no dia 23 de dezembro de 2020, edição nº 1341 Onde se Lê Resolução nº 164/2020 Leia-se Resolução nº 172/2020 Quissamã, 23 de dezembro de 2020. LUCIANO PESSANHA PRESIDENTE publicado am LILI Zo2D 19 Jornal BISESM O de Quyiead ed 1343 emma Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ