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norma nº 2312/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2312 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal n°1.567 de 06 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº23142 DE 1G DE MAIO DE 2023.
EMENTA: Dispõe sobre alteração da Lei Muni-
cipal nº1.567 de 06 de janeiro de 2016, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita no uso de
suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
“Art. 1º...
(..)
Ill - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO E PARTICIPAÇÃO NA TOMADA
DE DECISÕES
1. Procuradoria Geral da Câmara
IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECÍFICO
1. Gabinete parlamentar
2. Controle Interno
3. Comunicação Social
V— ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
1. Departamento Administrativo
1.1 Divisão de Recursos Humanos
1.2 Divisão de Contabilidade
1.3 Divisão de Tesouraria
1.4 Divisão de Licitações e Contratos
1.5 Divisão de Secretaria Administrativa
1.6 Divisão de Atas
1.7 Divisão de Compras
1.8 Divisão de Almoxarifado
1.9 Divisão de Patrimônio
2.0 Divisão de Informática”
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Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 2º. O CAPÍTULO V da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
“CAPÍTULO V .
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO E PARTICIPAÇÃO NA TOMADA
DE DECISÕES
SEÇÃO | .
DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
DO PROCURADOR GERAL
Art. 15. Compete ao Procurador Geral:
|; Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias
em exame nas comissões, com o objetivo de subsidiar os autores e
responsáveis pelos pareceres e debates;
H. Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;
HI. Assessorar a mesa diretora quanto a análise das proposições
e requerimentos a ele apresentados,
IV. — Emitir pareceres sobre questões da natureza jurídica;
V. Realizar estudos e pesquisas por solicitações da Mesa
Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos
analisados;
VI. Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a
Câmara;
vil. — Assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicância e
inquéritos administrativos;
Vil. Representar a Câmara em juízo;
IX. Preparar as informações a serem prestadas em
mandados de segurança impetrados contra ato da presidência,
X. Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos
em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XI. Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de
legislação, jurisprudências, pareceres e outros documentos legais de
interesse do poder Legislativo;
XIl. Representar judicialmente a Câmara nos processos que
envolvam licitações e contratos administrativos;
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xIll. Orientar os órgãos quanto aos aspectos jurídicos e normativos
relacionados à realização de licitações e contratos públicos;
XIV. Elaborar pareceres e manifestações jurídicas acerca de
questões relacionadas às licitações e contratos administrativos,
XV. Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO |
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 16. São atribuições do Assessor Jurídico:
IR Auxiliar sempre que solicitado, o Procurador Geral, nas questões jurídicas da
Câmara;
IR Emitir relatório mensal para o Procurador Geral do andamento dos processos
em que for parte a Câmara;
HI. Assessorar o Procurador Geral, auxiliando-o na elaboração de pareceres,
despachos, relatórios e minutas de atos que envolvam matérias de competência da
Procuradoria Geral;
Iv. Proceder a pesquisas científicas por solicitação do Procurador Geral;
v. Executar outras atividades afins solicitadas pelo Procurador Geral.”
Art. 3º. Ficam excluídos do Capítulo V as demais Seções.
Art. 4º. Fica criado o CAPÍTULO V-A da Lei Municipal nº 1.567/2016, com a seguinte reda-
ção:
“CAPÍTULO V-A .
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECÍFICO
SEÇÃO
DO GABINETE PARLAMENTAR
Art. 17. O Gabinete Parlamentar é a estrutura oferecida pala Câmara no
qual os Vereadores desenvolvem seus trabalhos.
Art. 18. O Gabinete parlamentar é composto, de forma igualitária para
todos os Vereadores, da seguintes forma:
a) 1 (um) Chefe de Gabinete Parlamentar;
b) 1 (um) Assessor Parlamentar;
ed] 1 (um) Secretário Parlamentar;
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81º Compete ao Vereador encaminhar à Presidência, por escrito, o quadro
de pessoal que irá compor seu gabinete parlamentar acompanhado de
cópia dos documentos exigidos para investidura no cargo, bem como
encaminhar por escrito, eventuais mudanças no quadro.
SUBSEÇÃO |
DO CHEFE DO GABINETE PARLAMENTAR
Art. 19. Compete ao Chefe de Gabinete Parlamentar.
I; Assessorar o Vereador em assuntos que forem designados, bem como
atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando audiência;
Il. Prestar apoio ao Vereador na organização e no funcionamento do
Gabinete;
HI. Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativa com a
população, órgão entidades públicas e privadas;
Iv. Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva
participar o vereador;
V. Receber e preparar a correspondência do Vereador;
VI. Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador,
vil. Coordenar os contatos do Vereador com órgãos e autoridades, bem como
preparar sua agenda diária;
VIII. Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Vereador;
IX. Organizar e manter atualizado os registros e controles pertinentes ao
Gabinete;
X. Transmitir aos servidores do Gabinete as ordens e os comunicados dos
Vereadores;
XI. | Promover as medidas necessárias à realização de viagens do Vereador;
XIl. Controlar a tramitação de documento e processos de interesse do
Vereador;
XII. Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO ASSESSOR E SECRETÁRIO PARLAMENTAR
Art. 20. Compete aos Assessores Parlamentares:
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Il. Assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões;
H. Assessorar o Vereador na elaboração de preposições e pronunciamentos;
HI. Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais
documentos, objetivando fornecer subsídio na elaboração de suas proposições e
pronunciamentos.
Art. 21. Compete ao Secretário Parlamentar:
I. Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar,
H. Receber as demandas oriundas da câmara ou dos cidadãos e encaminhá-las
ao chefe de gabinete;
JR Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO CONTROLE INTERNO
SUBSEÇÃO |
DO COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 22. Compete ao Coordenador de Controle Interno:
Ê Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
H. Examinar e recomendar as soluções pertinentes nos relatórios e nas
demonstrações contábeis, orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
HI. Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do poder
legislativo, quanto à legalidade, economicidade e razoabilidade, verificando a
compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária com o Plano Plurianual;
IV. — Acompanhar e avaliar as ações setoriais a cargo da Coordenadoria no âmbito
da Câmara Municipal;
V. Propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades
cabíveis aos gestores inadimplentes;
VI. Orientar aos órgãos competentes da Câmara sobre os trâmites a serem
observados nos processos licitatórios,
Vil. | Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO Il
DO COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E
OUVIDORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 22-A. Compete ao Coordenador de Modernização, Transparência e
Ouvidoria Geral da Câmara Municipal:
Il. Coordenar estudos, levantamentos, elaboração e implantação de projetos de
modernização da Câmara Municipal e do Sistema e Tecnologia da Informação;
Il. Coordenar o Portal da Transparência da Câmara Municipal;
IR Garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara
Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência,
IV. Viabilizar um canal direto entre a Câmara Municipal e o cidadão, a fim de
possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível;
V. Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos
cidadãos relativos aos serviços e aos atendimentos prestados pela Câmara
Municipal, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução
dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados;
VI. Contribuir para a disseminação de formas de participação popular no
acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo Município;
vil. Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no
exercício de suas funções;
VIll. Divulgar, juntamente com a Comunicação Social, através dos diversos canais
de comunicação da Câmara Municipal, o trabalho realizado pela Casa, assim como
informações e orientações que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas
funções.
IX. Executar outras atividades afins.
SEÇÃO INI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
DO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 23. Compete ao Assessor de Comunicação Social:
I. Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara, conduzindo-os à
presença do Presidente e prestando-lhe todo o apoio necessário durante sua
permanência na casa;
H. Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e
endereços de autoridades e instituições de Câmara;
UR Manter-se atualizado sobre a história e funcionamento da Câmara, com o
objetivo de prestar informações corretas aos visitantes;
Iv. Desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino
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as dependências da Câmara, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e
a importância da representação exercida pelos Vereadores;
V. Desenvolver outros programas, com a anuência do Presidente, visando
promover o nome da Câmara, através da integração da comunidade com os
trabalhos legislativos;
VI. Promover a realização das atividades de cerimonial da Câmara;
vil. Promover a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações-
públicas da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca
dos serviços do Legislativo Municipal;
vil. Organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferência e reuniões
que deva participar ou que tenha interesse o presidente da Câmara,
IX. Apreciar as relações existentes entre a Câmara e o poder público em geral,
propondo medidas para melhorá-las;
X. Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a
assuntos de interesse do poder legislativo;
XI. Providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter
público da Câmara;
XIl Exercer outras atividades correlatas.”
Art. 5º. A SEÇÃO IV do CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa a vigorar com
a seguinte redação:
. “SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art28. A divisão de licitações e contratos, subordinada á diretoria
administrativa, é composta por seu presidente/agente de contratação e
membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio.
$ 1º. Os membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio
serão designados por ato do presidente da câmara municipal de Quissamã,
sendo necessário, com exceção o presidente/agente de contratação, que os
membros sejam servidores efetivos da câmara municipal de Quissamã, para
investidura pelo período de um ano.
$ 2º. É vedada a recondução da totalidade dos membros da comissão
permanente de licitações/equipe de apoio no período subsequente.
8 3º. O presidente da comissão/agente de contratação poderá ser nomeado
para o cargo em comissão pelo presidente da câmara ou escolhido, pelo
presidente, dentro os servidores efetivos da casa, caso que fará jus a
gratificação pelo desempenho da função.
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8 4º. Em seus afastamentos, O presidente da comissão permanente de
licitações/agente de contratação será substituído por membro titular da
comissão/equipe de apoio, previamente designado pelo diretor
administrativo.
8 5º. Os membros da comissão permanente de licitações/equipe de apoio
apresentarão sua última declaração de rendimentos a divisão de recursos
humanos, para registro nos respectivos assentimentos funcionais, por
ocasião de sua designação, e quando do término de sua investidura.
86º. Em licitação na modalidade pregão, o presidente da comissão/agente
de contratação responsável pela condução do certame será designado
pregoeiro.“
Art. 6º. A SEÇÃO VII do CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“SEÇÃO VII
DA DIVISÃO DE COMPRAS
Art. 31. Compete a divisão de compras:
I. Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para diversos
órgãos da câmara;
H. Requerer a autoridade competente, a realização de licitações para aquisição
de materiais e execução de serviços e obras,
HI. Organizar e manter atualizado O cadastro de fornecedores;
IV. — Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de
emprego mais frequente;
V. Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais,
VI. | Fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos
respectivos fornecedores;
vil. Elaborar o calendário de compras para a câmara,
Vil. Estimar o montante de requisição de compras, com base nos dados do
cadastro de preço, para fins de licitação;
IX. Expandir para licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais
ou serviços;
X. Fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviços
da Câmara;
XI. Providenciar, junto a unidade competente, o empenho das despesas à conta
das dotações orçamentárias de materiais;
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XIl. Fornecer ao diretor de departamentos os dados para realização de contrato de
serviços, obras ou fornecimento de materiais,
XIII. Executar outras atribuições afins.”
Art. 7º. Fica criado a SEÇÃO VII-A do CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 1.567/2016 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VII-A
DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO
Art. 31-A. Compete a divisão de almoxarifado:
Ê Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais
utilizados na câmara;
H. Manter o estoque em condição de atender aos órgãos da câmara;
VII. Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento,
conservação e registro;
Iv. Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na
câmara;
V. Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de
entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
Vl. Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir
especificações, qualidade, quantidade e prazo de entrega, frente aos contratos ou
ordens de fornecimento expedido pela câmara;
Vil. Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da câmara ou de outras
instituições no caso de aquisição de matérias e equipamentos especializados;
VIII. Formalizar a declaração de recebimento de aceitação do material ou serviço,
quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
IX. Proceder ao abastecimento dos órgãos da câmara e controlar o consumo de
material por espécie e por repartição, para previsão e controle de custo;
X. Preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e encaminhá-
lo ao diretor Administrativo, na periodicidade determinada;
XI. Executar outras atribuições afins.”
Art. 8º. Fica alterado o símbolo do seguinte cargo em comissão: Procurador Geral (CC-E)
passando o anexo A da Lei Municipal nº 1567 de 06 de janeiro de 2016 a vigorar com nov
redação.
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Câmara Municipal de Quissamã
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CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 9º. Ficam criados, na Lei Municipal nº 1567 de 06 de janeiro de 2016, os seguintes car-
gos comissionados: 01 (um) cargo de Diretor da Divisão de Almoxarifado (CC-6); 01 (um)
cargo de Coordenador de Modernização, Transparência e Ouvidoria Geral (CC-6); sendo
tais cargos acrescidos no anexo A, que passará a vigorar com nova redação.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do
plano vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da nada de sua publicação, surgindo seus efeitos a partir
de 01 de maio 2023.
Quissamã, 16 de Mato | de 2023.
Maria i acheco
Prefeit
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
Presidente Y
Mat. 4008-8
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Edição: 23149
a
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207
ANEXO A
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLO
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
[ CARGO EM COMISSÃO | símBoLO | QUANTITATIVO VENCIMENTOS
PROCURADOR GERAL CC-E 01 R$ 12.236,13
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA cc 01 4.800,00
CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR 7 Cc 10 4.800,00 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO Cc-1 01 — [a 800,00
ASSESSOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CC-1 01 4.800,00
DIRETOR LEGISLATIVO CC-1 01 4.800,00
SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA ca | 01 [4.000,00 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR [ cc-2 10 [4.000,00
ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA [ cc-2 01 4.000,00
[ASSESSOR JURÍDICO cc-2 01 4.000,00
ASSESSOR PARLAMENTAR Cc-3 11 3.000,00
[GHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE T cc-4 | 01 13.159,81 E
[TESOUREIRO cc-4 01 3.159,81
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO/AGENTE DE Cc-4 01 3.159,81
CONTRATAÇÃO
CHEFE DA DIVISÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Ccc-4 01 3.159,81
CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS E cc-4 1 01 3.159,81
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO E Cc-4 01 [3.159,81
CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS Cc-4 01 | 3.159,81
CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA | cc-5 01 3.000,00
E a E
CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO cc-6 01 1.864,55
CHEFE DA DIVISÃO DE ATAS — cc-6 01 1.864,55
DIRETOR DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO cc-6 | 01 E .864,55
COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO, TRANSPARÊN- cc-6 01
CIA E OUVIDORIA GERAL 1.864,55

open original →