| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2319 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA PARA SERVIDORES MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINC3QDE 27 DE JUNHO 2023. INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA PARA SERVIDORES MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: TÍTULO | Capítulo | Da Comissão Disposições Preliminares Art. 1º Fica criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — CIPA na Prefeitura Municipal de Quissamã, na forma da Norma Regulamentadora NR-5, editada com a Portaria nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, mantendo permanentemente compatível a execução do trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos servidores públicos municipais. Assim como, adotar medidas com vistas à Prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho. Art. 3º O Município manterá uma seção de apoio, denominada SESMT — Serviço Especializado de Medicina e Segurança do Trabalho, que assessorará e acompanhará as ações propostas e/ou realizadas pela CIPA. Capítulo ll Das Atribuições Art. 4º A CIPA terá as seguintes atribuições: | — realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos E: República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã ocupacionais; Il — estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes; HI — investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização; IV — discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior; V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da Unidade e ao órgão responsável pelo SESMT; VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo SESMT e órgãos afins, zelando pela sua observância: VII — despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo; VIII — participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura; IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins; XI — realizar junto ao SESMT o mapeamento de riscos ambientais com posterior confecção do Mapa de Risco dos setores pertencentes ao âmbito da Prefeitura; XII — elaborar regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência, com ampla divulgação do seu conteúdo aos servidores; XIV — fixar e divulgar os procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; XV — realizar, no mínimo a cada 12(doze) meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos servidores de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. Art. 5º Cabe a cada secretaria da prefeitura proporcionar aos membros da Cipa os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização > das tarefas no horário de trabalho. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 6º Cabe ao Presidente da Cipa: | = convocar os membros para as reuniões da CIPA; Il = coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; IH — manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; IV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria, sendo de sua competência a lavratura das atas e encaminhamento de correspondências; V = delegar atribuições ao Vice-Presidente e aos demais membros da CIPA. Art. 7º Cabe ao Vice-Presidente da Cipa: | - executar atribuições que lhe forem delegadas, Il — substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: | - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; Il = coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; III — delegar atribuições aos membros da CIPA; IV - promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; V — divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; VI - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; VII = constituir a comissão eleitoral. Capítulo Ill Da Organização Art. 9º Todas as secretarias deverão incentivar a participação de no mínimo dois servidores efetivos que se colocarão à disposição para concorrer nas eleições, a CIPA será composta por representantes dos servidores estatutários e celetistas. Parágrafo único. Entende-se por servidor efetivo, todo aquele que é aprovado em concurso público, regido pelo estatuto, Lei Complementar 006/2019 e esteja cumprindo ou já cumpriu os requisitos do estágio probatório e não tenha nenhuma penalidade nos últimos dois (2) anos. Art. 10. O número de membros que irão compor a CIPA será dezesseis(16): | = A CIPA será composta por oito servidores eleitos e oito servidores indicados pela Chefe do T> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Poder Executivo; Il = Os titulares serão os primeiros quatro mais votados e mais quatro indicados pela Chefe do Poder Executivo. Dentre os indicados, um será o Presidente; Il — Os suplentes serão quatro dentre os votados e quatro indicados pela Chefe do Poder Executivo, podendo indicar os que se colocaram à disposição para participar da CIPA; IV - A Chefe do Poder Executivo designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente; V - Será indicado de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes da Comissão. Art. 11. Os membros da CIPA serão nomeados por portaria e terão direito a gratificação por responsabilidade especial a cada reunião ordinária realizada: | - Presidente e Vice-presidente: 02 URMQ (Unidade de Referência do Município de Quissamã), Il - Demais titulares e suplentes: 01 URMQ (Unidade de Referência do Município de Quissamã). Capítulo IV Das Reuniões Art. 12. A CIPA realizará reunião ordinária com todos os seus membros, titulares e suplentes, mensalmente, em local e horário de expediente, obedecendo ao calendário anual de reuniões, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento. 8 1º O membro que tiver 3 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, na hipótese, assumirá o candidato suplente mais votado. 8 2º A falta à reunião ordinária mensal acarretará a perda do direito à gratificação daquele mês. $ 3º Poderão comparecer às reuniões quaisquer servidores quando convidados. 8 4º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação e, será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos. $ 5º A CIPA deverá registrar e apresentar relatório e ata de suas atividades, sempre que solicitado, permanecendo estes disponíveis em local acessível a todos os servidores e à disposição dos órgãos fiscalizadores. & 6º Reuniões extraordinárias não serão passíveis de recebimento de gratificação e poderão ser convocadas: a) quando houver denúncia de situação de risco grave e iminente em ambiente de trabalho; b) quando houver solicitação expressa de uma das representações. Art. 13. O recebimento da gratificação será realizado mediante: | = Abertura de processo, pelo Presidente da CIPA, no Protocolo da PMQ, referente à reunião = República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã ordinária realizada naquele mês; Il - Deverá constar neste processo ata da reunião ordinária e lista assinada pelos participantes presentes na reunião ordinária; WII = A gratificação será incluída na folha de pagamento do mês subsequente à reunião realizada. Capítulo V Da Eleição Art. 14. O processo eleitoral ocorrerá nos meses de junho, julho e agosto em caráter bienal, de acordo com cronograma de atividades fornecido pelo SESMT. Art. 15. O processo eleitoral dar-se-á, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizado de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções. Art. 16. A Administração Pública Municipal, representada pelo SESMT, órgão responsável pela coordenação das eleições, indicará, no prazo de 48 horas da abertura das inscrições, a Comissão Eleitoral. Esta será composta por cinco membros da CIPA com a gestão a ser encerrada. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral designada poderá anular a eleição quando, por ventura, constatar qualquer irregularidade na sua realização. Art. 17. O prazo para inscrições de candidatos deve se estender por até 15 (quinze) dias após abertura do processo eleitoral. Art. 18. A eleição será organizada pelo SESMT e pela Comissão Eleitoral, devendo realizar-se no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do mandato da CIPA em vigor. Art. 19. A eleição, de caráter obrigatório, será realizada durante o expediente de trabalho do órgão público, respeitados os turnos, devendo ter a participação de seus servidores efetivos e terá a duração de 4 (quatro) dias úteis de votação e o 5º dia útil destinado a realização da apuração dos votos. Art. 20. Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação individual, sendo vedada a formação de chapas. 8 1º É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores. $ 2º Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos de acordo com o Art. 10 desta Lei. $ 3º Em caso de empate na votação: a) assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço prestado à Administração Pública; 122 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre . CEP 28.735-000 - Quissamã b) permanecendo o empate, assumirá o candidato de maior idade. Art. 21. O mandato dos membros eleitos e indicados para a composição da CIPA terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição ou reindicação. Parágrafo único. Os membros eleitos como suplentes assumirão como titulares em caso de afastamentos legais dos titulares e outros afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 22. A Administração Municipal indicará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seus representantes à CIPA. Parágrafo único. O número de membros indicados será em igual teor e ordem ao número de membros eleitos pelos servidores, conforme art. 10. Capítulo VI Do Treinamento Art. 23. A Administração Pública proverá o treinamento para os membros da CIPA. Art. 24. O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: | = estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; Il - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; HI — noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes da exposição aos riscos existentes nos locais de trabalho; IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS e medidas de prevenção; V - noções acerca da legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; VI - princípios gerais de organização do trabalho; VII — primeiros socorros; VIII = prevenção contra incêndio; IX - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da referida comissão; X — noções sobre prevenção ao uso de drogas e afins; XI — noções sobre problemas oriundos de distúrbios psicológicos; XIl — estudos no âmbito do mapeamento de riscos ambientais. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 25. O treinamento deverá ter carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas, distribuídas no máximo, em 8 (oito) horas diárias e será realizada durante o expediente normal. Capítulo VII Das Competências Art. 26. Compete ao Presidente da CIPA: | - convocar os membros para as reuniões da CIPA; II = determinar tarefas para os membros da CIPA; III — presidir as reuniões, encaminhar ao Sesmt as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução; IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pelo Sesmt da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins. Art. 27. Compete ao Vice-Presidente da CIPA: | - executar atribuições que lhe forem delegadas; 1 — substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos afastamentos temporários. Art. 28. Compete ao Secretário da CIPA e seu substituto: | - elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio; Il = preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões, III — manter o arquivo da CIPA atualizado; IV = providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA. Art. 29. Compete aos membros da CIPA: | - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA; Il — participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações; III — investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos; IV — frequentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado; V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão. Art. 30. Compete à Administração: | — disponibilizar os meios necessários, como veículo para as diligências para o desempenho integral das atribuições da CIPA; Il — zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido pelo > República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã órgão competente; HI — divulgar as atividades da CIPA entre os servidores municipais. Art. 31. Compete aos servidores efetivos: |- eleger seus representantes da CIPA; 1 — informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho; Il — observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA; IV = informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho. Capítulo VIII Disposições finais Art. 32. Sempre que necessário, no exercício das atividades de integrante da CIPA, o servidor ficará dispensado das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. Art. 33. Após a publicação desta Lei, a mesma terá valia no próximo processo eleitoral da Gestão de CIPA. Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã; 7 de SUNHO de 2023. no MARIA D 'ACHECO Câmara Municipal de Prefeita Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã im IF | 06 (2023 Fábio Castro da Costa Edição: 2BGR Presidente Mat. 4008-8 DR Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207