| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1990 |
| Date | 1990-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o abono salarial aos servidores do município de Quissamã. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ tj E: 034 Dn: 90 vi hossto Di 1990. Lil ta = [e “ispoe sobre abono salarial sos servidores do lunicípio de Cuis dirt. 1º — verá assegurado «os vervidores lunicipais, no mês de 1 igosto/90, um abono no valor de Gr: 3.000,00 (irês mil cruzeiros) desde que o valor do salário referente ao | mês de igosto/90, somado ao valor do ebono concedido |, não ultrapasse a Cry 26.017,30 (Vinte e seis mil, dezes sete cruzeiros e trinta centavos). ixte 2º — ve a soma referida no " Caput " deste irtigo ultrapassar a Cry 26.017,30, o abono será reduzido de forma a gaxar 3 tir a condição estabelecida no “ Ceput "4 “rt. 3º — O abono a que se refere este irtigo não será incorporado os salários, a qualquer tíúvlo, nem será sujeito a LJ quaisquer incidências de carater lributário ou previden- ciério. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Art, 4º - Fica fazendo parte integrante da Inclusa Lei, cópia da Medida Provisória 199/90, de 27 de julho de 1990, no seu artigo 9º, que referencia sobre o disposto nesta Lei, Arte 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogada as disposições em contrário, Prefeitura M. de Quissamã, en JU de Se de 1990. C Octávio Carneilro da Silva Prefeito Municipal Câmera “unicipal de Quissamã = Rj APROVADO Em 46 L0f 14990 Amaro Ç. Gomes Presidente Textos Legais Salário efetivo - Garantia - Recomposição salarial na data-base da respectiva * categoria - Fator de Recomposição Salarial (FRS) - Medida Provisória nº 193/90 - Convalidação - Abono de Cr$ 3.000,00 Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências. Medida Provisória nº 199, de 26.07.90 - DOU de 27.07.90 O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provi- sória, com força de Lei: Art. 1º - Será assegurada a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho. Art. 2º - Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, considera-se: I- data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis , pelo período de um ano, aos contratosindividuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional; ll - Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho; e HI - Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário Efetivo. Art. 3º- O Salário Efetivo de que trata esta Medida Provisória, expresso em FRS, será calculado: 1 - dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e ll - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho. 8 1º - Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o inciso |, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada. * 82º - Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário Efetivo: !- o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente; Il - as parcelas de natureza não habitual; ll - o abono de férias; e IV - as parcelas percentuais incidentes sobre o salário. e 5 3º - As parcelas percentuais referidas no inciso IV do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do Salário Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto no art. 4º Art. 4º - O Salário Efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, será convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao último dia do mês relativo à data-base de que trata o art. 1º. Art. 5º - O valor do Fator de Recomposição Salarial (FRS) será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido pela variação “pro rata” dia do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS. S8 1º - O Ministro da Economia, Fazenda & Planejamento divulgará, no primeiro dia útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados. $2º- O FRS será automaticamente extinto em 1º de agosto de 1991. Art. 6º - Na hipótese de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente verificado, com a consequente alteração nos valo- res do FRS, e observado o princípio da irredutibilidade salarial, no segundo mês após a data-base definida no art. 1, será corrigido o Salário Efetivo e pagas as diferenças entre o valor corrigido e os salários já pagos desde a data-base: 1 - recalculando-se o seu valor pela aplicação da tabela atualizada do FRS, conforme disposto no art. 3º e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art. 4º; e 1- subtraindo-se do valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o valor do salário acordado na data-base e aplicando-se sobre as diferenças mensais devidas à variação acu- mulada do IPC, respectivamente no bimestre e no mês anterior. Art. 7º - O disposto nos artigos anteriores não impede que o empregador, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e salários ou quadro de carreira. Art. 8º - Respeitada a livre negociação salarial entre empre- gados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais ocorrerão: | - na data-base referente à respectiva categoria profissional; “M - uma única vez, entre a data-base de cada ano e a data- base do ano imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido em acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho. Art. 9º - Será assegurado aos trabalhadores, no mês de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil e dezessete cruzeiros e trinta centavos). $ 1º - Se a soma referida no “caput” deste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida no “caput”. 82: - O abono a que se refere este artigo não será incorpo- rado aos salários, a qualquer título, nem será sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário. Art. 10 - É vedado o repasse aos preços dos reajustes salariais e do abono de que trata esta Medida Provisória. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo constituirá a infração de que trata a alínea “a”, do art. 11, eimpor- tará na aplicação das penalidades previstas no “caput” do art. We no art. 12 todos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990. Art. 11 - Serão nulas, de pleno direito, as cláusulas de acordo ou convenção entre empregados e empregadores que esta- beleçam reposição de perda salarial em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória. Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória, à exceção do estipulado no art. 9:, não se aplica aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores pú- blicos civis e militares, da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Art. 13 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social ou pela União.