br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 34/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 1990
Date 1990-08-20
EmentaDispõe sobre o abono salarial aos servidores do município de Quissamã.
native_id40

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
tj
E:
034 Dn: 90 vi hossto Di 1990.
Lil
ta
=
[e
“ispoe sobre abono salarial sos servidores do lunicípio de Cuis
dirt. 1º — verá assegurado «os vervidores lunicipais, no mês de 1
igosto/90, um abono no valor de Gr: 3.000,00 (irês mil
cruzeiros) desde que o valor do salário referente ao |
mês de igosto/90, somado ao valor do ebono concedido |,
não ultrapasse a Cry 26.017,30 (Vinte e seis mil, dezes
sete cruzeiros e trinta centavos).
ixte 2º — ve a soma referida no " Caput " deste irtigo ultrapassar
a Cry 26.017,30, o abono será reduzido de forma a gaxar
3
tir a condição estabelecida no “ Ceput "4
“rt. 3º — O abono a que se refere este irtigo não será incorporado
os salários, a qualquer tíúvlo, nem será sujeito a
LJ
quaisquer incidências de carater lributário ou previden-
ciério.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Art, 4º - Fica fazendo parte integrante da Inclusa Lei, cópia da
Medida Provisória 199/90, de 27 de julho de 1990, no
seu artigo 9º, que referencia sobre o disposto nesta
Lei,
Arte 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogada as disposições em contrário,
Prefeitura M. de Quissamã, en JU de Se de 1990.
C
Octávio Carneilro da Silva
Prefeito Municipal
Câmera “unicipal de Quissamã = Rj
APROVADO
Em 46 L0f 14990
Amaro Ç. Gomes
Presidente
Textos Legais
Salário efetivo - Garantia -
Recomposição salarial na
data-base da respectiva *
categoria - Fator de
Recomposição Salarial (FRS)
- Medida Provisória nº 193/90
- Convalidação - Abono de
Cr$ 3.000,00
Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras
providências.
Medida Provisória nº 199, de
26.07.90 - DOU de 27.07.90
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provi-
sória, com força de Lei:
Art. 1º - Será assegurada a garantia do Salário Efetivo a
todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término
do prazo de vigência estabelecido no último acordo, convenção
ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória,
considera-se:
I- data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação
das demais condições de trabalho aplicáveis , pelo período de um
ano, aos contratosindividuais de trabalho, relativos a cada categoria
profissional;
ll - Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de
perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último
acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo
de trabalho; e
HI - Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de
valor para o cálculo do Salário Efetivo.
Art. 3º- O Salário Efetivo de que trata esta Medida Provisória,
expresso em FRS, será calculado:
1 - dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS
correspondente ao dia do efetivo pagamento; e
ll - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos
salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou
sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.
8 1º - Na hipótese de adiantamento de salário, no todo
ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o inciso |, utilizando-se
o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de
cada parcela adiantada.
* 82º - Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva
percepção, não serão computados, no cálculo do Salário Efetivo:
!- o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
Il - as parcelas de natureza não habitual;
ll - o abono de férias; e
IV - as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
e
5 3º - As parcelas percentuais referidas no inciso IV do
parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do Salário
Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto no art. 4º
Art. 4º - O Salário Efetivo, calculado na forma do disposto
no artigo anterior, será convertido em cruzeiros, pelo valor do
FRS correspondente ao último dia do mês relativo à data-base
de que trata o art. 1º.
Art. 5º - O valor do Fator de Recomposição Salarial (FRS)
será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989,
sendo corrigido pela variação “pro rata” dia do Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte
ao de referência do FRS.
S8 1º - O Ministro da Economia, Fazenda & Planejamento
divulgará, no primeiro dia útil de cada mês, tabela atualizada
dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC
referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.
$2º- O FRS será automaticamente extinto em 1º de agosto
de 1991.
Art. 6º - Na hipótese de o valor estimado do IPC ser diferente
do efetivamente verificado, com a consequente alteração nos valo-
res do FRS, e observado o princípio da irredutibilidade salarial,
no segundo mês após a data-base definida no art. 1, será corrigido
o Salário Efetivo e pagas as diferenças entre o valor corrigido e
os salários já pagos desde a data-base:
1 - recalculando-se o seu valor pela aplicação da tabela
atualizada do FRS, conforme disposto no art. 3º e convertendo-o
em cruzeiros, de acordo com o art. 4º; e
1- subtraindo-se do valor calculado, nos termos do disposto
no inciso anterior, o valor do salário acordado na data-base e
aplicando-se sobre as diferenças mensais devidas à variação acu-
mulada do IPC, respectivamente no bimestre e no mês anterior.
Art. 7º - O disposto nos artigos anteriores não impede que
o empregador, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial,
efetue ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar
a respectiva estrutura de cargos e salários ou quadro de carreira.
Art. 8º - Respeitada a livre negociação salarial entre empre-
gados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3º da Lei
nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes
salariais ocorrerão:
| - na data-base referente à respectiva categoria profissional;
“M - uma única vez, entre a data-base de cada ano e a data-
base do ano imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido
em acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo
de trabalho.
Art. 9º - Será assegurado aos trabalhadores, no mês de agosto
de 1990, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)
desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990,
somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$
26.017,30 (vinte e seis mil e dezessete cruzeiros e trinta centavos).
$ 1º - Se a soma referida no “caput” deste artigo ultrapassar
a Cr$ 26.017,30, o abono será reduzido de forma a garantir a
condição estabelecida no “caput”.
82: - O abono a que se refere este artigo não será incorpo-
rado aos salários, a qualquer título, nem será sujeito a quaisquer
incidências de caráter tributário ou previdenciário.
Art. 10 - É vedado o repasse aos preços dos reajustes salariais
e do abono de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
constituirá a infração de que trata a alínea “a”, do art. 11, eimpor-
tará na aplicação das penalidades previstas no “caput” do art.
We no art. 12 todos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro
de 1962, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.784,
de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.
Art. 11 - Serão nulas, de pleno direito, as cláusulas de
acordo ou convenção entre empregados e empregadores que esta-
beleçam reposição de perda salarial em desacordo com o disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória, à exceção
do estipulado no art. 9:, não se aplica aos vencimentos, soldos
e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores pú-
blicos civis e militares, da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 13 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica
aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência
Social ou pela União.

open original →