| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 1999 |
| Date | 1999-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre Plano de Cargos, carreiras, e remuneração do magistério Publico do municipal de Quissamã. |
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GâmMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº 0499 DE 28 DE JANEIRO DE 1999. Publicado no Jornal CAPÍTULO 1 APRESENTAÇÃO E OBJETIVOS Artigo 1º - O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPAL DE QUISSAMÁ tem por finalidade, atender ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 9.424,de 24 de dezembro de 1996, em consonância com os artigos 61 a 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966, visando dotar a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA de um sistema de administração de seus Recursos Humanos voltado para a valorização dos servidores que exercem atividades de docência, suporte pedagógico direto a tais atividades, direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional e do pessoal de apoio. Parágrafo Único - O PCCRM ao estabelecer os princípios norteadores e findamentos da política de Recursos Humanos adotado pela SEMEC, tem os seguintes objetivos básicos: Estabelecer a adoção de um sistema de distribuição equitativa em que são considerados os diversos fatores capazes de justificar o maior ou menor nível de remuneração salarial; Permitir a identificação dos cargos, mediante as respectivas descrições, tarefas básicas e pré- requisitos mínimos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento; Estabelecer as carreiras que poderão ser seguidas pelos servidores do Magistério Público Municipal, bem como os critérios de acesso através da progressão vertical e horizontal de modo a tornar transparentes aos servidores as ef qr Gâmara MUNIGIPAL DE quISsAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vis SA ao expectativas de desenvolvimento esperados e de progresso funcional estabelecidos; IV- Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de mobilidade vertical e horizontal, que incentivem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores do Magistério nas carreiras dos grupos ocupacionais existentes no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal. Artigo 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, como instrumento normativo, impõe que seja periodicamente revisto e atualizado através de métodos e técnicas específicas de acordo com o comportamento registrado e observada a política oficial e legislação específica. CAPÍTULO PRINCÍPIOS BÁSICOS Artigo 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério - PCCRM demonstra o comprometimento da Prefeitura Municipal de Quissamã e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com a valorização, desenvolvimento e aperfeiçoamento do seu patrimônio humano e a transparência das ações. Parágrafo 1º - Fazem parte do PCCRM: 1 | - Apresentação de Objetivos H - Princípios Básicos II - Bases Conceituais IV - Condições Gerais de Aplicação W - Classificação Profissional VI - Critérios para Progressão Vertical e Horizontal Progressão Vertical VII - Progressão Horizontal VIM - Critérios para Avaliação de Desempenho IX - Enquadramento X -Lotação e Movimentação XI - Jornada de Trabalho XH - Quadro Suplementar em Extinção XI - Disposições Transitórias : ph Artigo 5º - Artigo 6º - GâMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Qualquer alteração no Plano, como inclusões, exclusões, mudanças de nomenclatura e reclassificações é da competência do Prefeito Municipal de Quissamã, por proposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observadas as limitações da legisiação vigente. As Secretarias Municipais de Educação e Cultura, de Administração e Fazenda serão responsáveis pela operacionalização das alterações do Plano, bem como pela emissão, divulgação e adequação de seu conteúdo, no que couber, a nível de toda SEMEC obedecido o que dispõe o artigo anterior. CAPÍTULO II BASES CONCEITUAIS Com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da terminologia adotada, considerem-se as seguintes denominações: QUADRO DE PESSOAL é o conjunto que indica, em seus aspectos qualitativos e quantitativos,a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais do Magistério. GRUPO OCUPACIONAL é o agrupamento de cargos que exigem conhecimento teórico-prático para o desempenho do cargo. CARREIRA é à representação das possibilidades de crescimento profissional no Magistério, retratada pelas classes dos cargos, agrupados segundo remuneração e complexidade crescentes e os pré-requisitos de provimento exigidos. CLASSE é o conjunto de cargos com as mesmas atribuições funcionais hierarquicamente especificadas. NÍVEL é a referência de salário diretamente vinculado à classe. CARGO é a denominação do conjunto de atribuições componentes de uma posição organizacional. rá CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁA NE Ti ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID NS: RES SERVIDOR é toda pessoa fisica que íntegra a força de trabalho, com vínculo empregatício legalmente estabelecido. SALÁRIO é a contra prestação pecuniária básica, devida ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo. IX - REMUNERAÇÃO é o salário-base do servidor acrescido dos adicionais a que tenha direito por lei. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO é a vantagem pecuniária adicional ao salário- base do servidor em razão do exercício de direção, chefia, assessoramento e coordenação. PROGRESSÃO VERTICAL - é a mobilidade vertical do servidor do Magistério dentro das classes do mesmo Grupo Ocupacional ou de um Grupo Ocupacional para a classe inicial de um outro Grupo, atendendo os parâmetros do artigo 14. PROGRESSÃO HORIZONTAL - a mobilidade horizontal do servidor de um nível para outro, hierarquicamente superior, dentro da mesma classe observando os pré-requisitos necessários, atendendo os parâmetros contidos nos Artigos 15,16 e 17. INGRESSO é a forma ds nomeação do servidor do Magistério estabelecida pela Lei Orgânica do Município. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram a possibilidade de progresso do servidor segundo seus méritos, comprovados através do exercício funcional das suas atividades. ENQUADRAMENTO é o posicionamento do servidor no Quadro Permanente do Magistério de acordo com critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCRM, por leis, normas e atos complementares. fé GâmaRAa MUNICIPAL DE QUISSANA ESTADO DO RIO DE JANEIRO j XVI - FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DE CHEFIA, DE ASSESSORAMENTO E DE COORDENAÇÃO é o conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes às funções gratificadas. XVI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO é o percentual que acrescenta ao salário-base de todo servidor, com periodicidade determinada em lei, normas atos complementares. CAPÍTULO IV CONDIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO Artigo 7º - O Quadro Permanente do Magistério Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, funções de direção, de chefia, de assessoramento e de coordenação. Parágrafo Único - Aos servidores integrantes do Quadro de Permanente do Magistério Municipal aplica-se subsidiariamente a legislação Municipal pertinente. Artigo 8º - O ingresso do servidor no Quadro de Permanente do Magistério Municipal deverá ser efetuado de acordo com as vagas previstas no Quadro de Pessoal, por concurso público de provas ou de provas e títulos. Artigo 9º - Todo servidor recém-admitido deverá ser enquadrado na classe/nível iniciais previstos para o cargo, objeto do seu respectivo concurso público. Artigo 10 - . O enquadramento do servidor no Quadro de Permanente do Magistério Municipal na carreira relativa a seu cargo constitui sua classificação profissional. Artigo 11 - Todo servidor promovido através da Progressão Vertical deverá ser enquadrado no cargo, classe e nível de vencimento igual ou imediatamente superior, previsto para seu cargo na Tabela Básica de Salários do Quadro de Permanente do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC. pla di CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO V CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 12 - Os Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura acham-se distribuídos em 3 (três) Grupos Ocupacionais, a saber: I - Grupo Ocupacional Docente São os profissionais de educação ocupantes de posições cujo efetivo exercício de docência exige, como pré-requisito básico, Curso Normal, Curso de Formação de Professor, Cursos de Estudos Adicionais, Registro Permanente de Professor Primário anterior a Lei nº 5.692/71, Formação Profissional com Licenciatura Curta, Curso Superior com Licenciatura Plena em disciplinas que correspondam a sua habilitação, Curso Superior de Graduação ou Habilitação em Exames de Suficiência obtida em conformidade com a legislação vigente. Anexo I - Tabela de Cargos e Salários Básicos. a - Professor A Pré-requisito - Curso Normal, Curso de Formação de Professor e Registro Permanente de Professores Primários anterior à Lei nº 5692/71, habilitados para atuarem até à 4a. série do Ensino Fundamental. Atribuições do Cargo - Exercer as atividades profissionais de docência até à da.séric com atuação no Ensino Fundamental, acrescidas do que dispõe o Artigo 13 daLeinº. 9.39406(LDB). b - Professor B Pré-requisito - Curso Normal, Curso de Formação de Professor, Estudos Adicionais e Curta € Registro Permanente de Professores Primários anicrior à Lei nº”. 5.692, habilitados para atuarem até à 6a. série do Ensino Fundamental. AA V CâmAaRA MUNIGIPAL DE QUISSAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Atribuições do Cargo - Exercer as atividades profissionais de docência em atuação que pode atingir até à 6a. série do Ensino Fundamental atendida a legislação em vigor quanto sua habilitação, acrescidas do que dispõe o artigo 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB). c - Professor € Pré-requisito - Curso Superior com Licenciatura Plena Atribuições do Cargo - Exercer as atividades profissionais de docência concernentes à Licenciatura Plena em disciplinas que correspondam a sua habilitação obtida no Curso Superior de Graduação ou em Exames de Suficiência obtidos de acordo com a legislação vigente, acrescidas do que dispõe o artigo 13 da nº 9.394/96(LDB). Grupo Ocupacional Especialista de Educação Engloba os profissionais de educação ocupantes de posições cujo efetivo exercício de supervisão das escolas da Rede Municipal de Ensino exige, como pré-requisito: formação em Curso Superior em Pedagogia voltado para Supervisão ou Administração Escolar com Licenciatura Plena; Curso Superior de Pedagogia voltado para Magistério com Licenciatura Plena; e Curso Superior de Pedagogia voltado para Orientação Educacional com Licenciatura Plena. Anexo 1 - Tabela de Cargos e Salários Básicos. Rr CÂMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMÁ ao] ESTADO DO RIO DE JANEIRO a - Supervisor de Ensino Pré-requisito - Curso Superior em Pedagogia voltado para Supervisão, Inspeção ou Administração Escolar com Licenciatura Plena. Atribuições do Cargo - Intensificar e desempenhar a ação supervisora junto às unidades escolares da Rede de Ensino Público Municipal, acompanhar, assistir e avaliar o desempenho escolar em todos os graus e modalidade de ensino e observar o cumprimento da legislação normativa. b - Orientador Pedagógico Pré-requisito - Curso Superior de Pedagogia voltado para Supervisão ou Administração para atuação no Magistério com Licenciatura Plena. Atribuições do Cargo - Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho docente da sua respectiva área de atuação, objetivando promover o aperfeiçoamento e o aprimoramento da qualidade de ensino. < - Orientador Educacional Pré-requisito - Curso Superior de Pedagogia voltado para Orientação Educacionai com Licenciatura Plena. Atribuições do Cargo - Assistir o educando através de ações e projetos específicos que propiciem minimizar os problemas sócio-econômicos e psico-pedagógicos, preparando, inclusive, para o exercício de uma atividade profissional. CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO IH - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério Artigo 13 - Os servidores de que trata o inciso II do artigo anterior, integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, permanecem submetidos ao Regime Jurídico e ao Plano de Cargos em vigor na Prefeitura Municipal de Quissamã e será objeto de legislação específica para sua regulamentação. CAPÍTULO VI CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL PROGRESSÃO VERTICAL Artigo 14 - A progressão vertical dos detentores de cargos de professor docente e professores técnico- administrativo-pedagógicos lotados e em exercício em órgãos da Secretaria Municipal de Educação aos quais incumbem funções de Magistério, de que trata este PCCRM, far-se-á pela mobilidade vertical do cargo de uma classe, para outra classe imediatamente superior àquela a que pertença, com base em maior grau de formação profissional específica, levado em conta o tempo de efetivo exercício no Magistério Público do Municipal de Quissama, obedecerá aos pré-requisitos necessários e aos critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes. Parágrafo Primeiro - Na progressão vertical entre classes do Grupo Ocupacional Docente, de uma classe para outra classe/nível inicial imediatamente superior, serão observados o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe de origem, os pré-requisitos, número ds vagas disponíveis, disponibilidade orçamentária e financeira, e far-se-á mediante concurso de provas de títulos. Parágrafo Segundo - A progressão vertical dos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Docente para cargo nas classes e níveis iniciais do Grupo Ocupacional Especialistas de Educação dar-se-à, exclusivamente, por concurso de provas de títulos, sendo observado o tempo mínimo de 5(cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Professor, número de vagas disponíveis e disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo Terceiro - A alteração de posição entre cargos e classes/níveis do Grupo Ocupacional de Especialista de Educação, far-se-á, exclusivamente, por concurso de provas de EE E, Artigo 15 - Câmara MUNICIPAL DE QqUISSAMÁA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO VI PROGRESSÃO HORIZONTAL A alteração dos níveis de referência do cargo do servidor no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, far-se-á através de mobilidade horizontal, deverá respeitar o tempo mínimo de efetivo exercício no cargo, em cada nível, e o preenchimento dos requisitos previstos neste PCCRM. 1- Cargos do Grupo Ocupacional Docente a) mínimo de 3 anos na Classe A NívelI, para promoção para o Nível H b) mínimo de 3 anos na Classe A Nível I, para promoção para o Nível DI c) mínimo de 3 anos na Classe A Nível II, para promoção para o Nível IV d) mínimo de 3 anos na Classe A Nível IV, para promoção para o Nível V e) mínimo de 3 anos na Classe À Nível V. para promoção para o Nível VI 8 mínimo de 3 anos na Classe A Nível VI, para promoção para o Nível VE H - Cargos do Grupo Ocupacional Especialista de Educação Artigo 16 - I a) minimo de 3 anos na Classe À Nível 1. para promoção para o Nível b) mínimo de 3 anos na Classe À Nível, para promoção para o Nível HI c) mínimo de 3 anos na Classe À Nível Il. para promoção para o Nível IV dj mínimo de 3 anos na Classe A Nível IV, para promoção para o Nível V 2) mínimo de 3 anos na Classe A Nivel V. para promoção para o Nível VI £) mínimo de 3 anos na Classe A Nível VI, para promoção para o Nível VE Além dos requisitos de tempo de efetivo exercício nos cargos enumerados nos incisosI e E, do artigo 15, a progressão horizontal, para qualquer cargo, fica ainda condicionada a: - pontuação da Ficha de Avaliação: a) - ocorrência mínima de 60 (sessenta) pontos nas avaliações referentes aos períodos considerados no sistema de avaliações. b)- obtenção de 80 (oitenta) ou mais pontos para habilitar-se à progressão horizontal de até dois níveis, garantido-se, entretanto, obrigatoriamente 1 (um) nível; o)- obtenção de pontos, igual ou maior que 60 (sessenta) e menos que 80 (oitenta) para habilitar à progressão horizontal de até 1 (um) estágio; E al GâmaRa MUNICIPAL DE QUuISSAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO E Z d)- observância de equilíbrio interno em termos de dispersão salarial, classificação da unidade de lotação do servidor e da Secretaria como um todo. H- ocorrência de desempenho satisfatório no conjunto das avaliações referentes aos anos de efetivo exercício docente no nível atual do cargo: H- observância do múmero possível de progressões horizontais, dependendo da existência de vaga no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, tendo em vista o equilíbrio intemo a nível da unidade de trabalho do servidor e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura como um todo. Parágrafo Único - A progressão que trata o caput deste artigo será objeto de avaliação do desempenho do servidor no cargo, conforme critérios estabelecidos neste PCCRM. Artigo 17 - No caso de candidatos em número superior ao máximo definido, aplicar-se-á o critério da classificação. Na ocorrência de empate, a prioridade será do servidor com maior tempo de serviço no Magistério. Persistindo o empate. promover-se-á o mais idoso. CAPÍTULO VII CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Artigo 18 - O processo de Avaliação de Desempenho na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC será realizado anualmente, no mês de setembro, e abrangerá todos os profissionais de educação que exercem as atividades efetivas, dos Grupos Ocupacionais Docente e de Especialista de Educação, independente do tempo de serviço. Artigo 19 - A ficha de Avaliação de Desempenho será objeto de estudo, alteração, e regulamentação a serem realizadas pela Comissão composta por 10 (dez) representantes eleitos pela categoria e 05 (cinco) representantes da SEMEC. Parágrafo Único - A Comissão terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do trabalho citado no caput desse artigo, submetendo-se a esta Casa Legislativa para apreciação e votação. GâmAaRA MUNIGIPAL DE QUuISSAMÁ DS ESTADO DO RIO DE JANEIRO Artigo 20 - A Avaliação de Desempenho será efetivada: a) pelo próprio servidor. b) pela Chefia imediata: e) pelo representante do Órgão Central respectivo; ou d) por Comissão Especial, bipartite e paritária constituída por representantes dos professores e por profissionais designados pela SMEC. Parágrafo Único - A avaliação final será a média aritmética das avaliações acima citadas. Artigo 21 - O resultado final da avaliação final será, obrigatóriamente, apresentado ao profissional de educação em entrevista com o superior imediato. Parágrafo Único - Julgando-se prejudicado, poderá o servidor recorrer, no prazo méximo de 10 (dez) dias uteis, após ciência do resultado, ao Órgão Ceniral respectivo. Não solucionado o recurso de forma que satisfaça às partes envolvidas, caberá a decisão final à Comissão Especial, na qualidade de instância superior, designada e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura . Artigo 22 - Compete à Chefia da Secretária Municipal de Educação e Cultura coordenar 9 processo de Avaliação de Desempenho, carantindo suporte em termos de preparação de formulários, tabulações, cadastramento e arquivo dos documentos referentes às avaliações. E é B Encerrado o processo de Avaliação de Desempenho, far-se-à o crédito deste incentivo a cada profissional de ensino avaliado, no ano seguinte ao da avaliação, no mês de janeiro, obedecidos os intertícios dos níveis GÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ Ny ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO IX ENQUADRAMENTO Artigo 24 - O enquadramento dos atuais profissionais de educação, efetivos c habilitados, do Sistema de Ensino Público Municipal de que trata este PCCRM, far-se-á pelo processo de transposição tendo como clientela original os atuais profissionais de educação em exercício no Magistério. Parágrafo Primeiro - Para efetivação do processo de que trata este artigo serão considerados os cargos em conjunto, observando o vencimento, o tempo de efetivo exercício prestado ao Magistério Público Municipal de Quissamã, similaridade entre classes, habilitação exigida e observadas as atividades desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo Segundo - Os profissionais de educação detentores de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Docente e de Especialistas de Educação serão posicionados nos níveis salariais de suas respectivas classes conforme Anexos V e VI- Tabela de Cargos e Salários, da seguinte forma: a) Nível E de O a 10 anos (Nível Inicial); b) Nível IE de 10 a 20 amos; e) Nível II: acima de 20 anos; CAPÍTULO X LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO Artigo 25 - A lotação e exercício dos profissionais de educação do Grupo Ocupacional Docente, dar-se-á em unidade escolar do Sistema de Ensino Público Municipal, Parágrafo Único - / Por necessidade administrativa e conveniência pedagógica, os profissionais de ' educação, mencionados no capui deste artigo poderão ser remanejalios para outra unidade escolar ou para o órgão central da Secretaria Municipal de Educação e q A Artigo 26 - Artigo 27 - Artigo 28 - Artigo 29 - Artigo 30 - CÂMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cultura por período determinado, não se configurando, no caso, mudança de lotação, ficando o local de exercício definido por critério a serem estabelecido em regulamentação específica. A lotação dos profissionais de educação do Grupo Ocupacional Especialista de Educação, dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando o local de exercício definido por critérios a serem estabelecidos em regulamentação específica. A cedência do profissional de educação para outras funções fora do Sistema de Ensino Público Municipal só será admitida sem ônus para o Sistema de origem do profissional. CAPÍTULO XI JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho fica instituída de 20 (vinte) horas-aula semanais acrescida de 5(cinco) horas-atividade para todas as classes da categoria funcional de profissionais de educação. que engressarem na Prefeitura Municipal de Quissamã a partir do próximo concurso público. Os valores indicados na Tabela de Cargos e Salários Básicos, que constituem os Anexos 1 e H deste PCCRM, foram calculados levando-se em consideração a jornada de trabalho básica estabelecida no artigo anterior. Fica instituída a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas aulas semanais, reservados 8 (oito) horas atividades, estas últimas correspondentes ao percentual de 20 % (vinte por cento) do total da jomada, destinadas para preparação e avaliação do trabalho didático, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar, cujo o valor e respectiva concessão ficam condicionadas inicialmente a: limite de até 10 % (dez por cento) do total dos cargos integrantes da lotação real dos Grupos Ocupacionais Docente e de Especialista de Educação; Câmara MUNICIPAL DE QUuISSAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO “- o valor da jornada de trabalho, atribuída ao profissional de educação, será fixado com base no salário do nível do cargo/classe a que pertença; W - caberá a concessão da prorrogação da jornada de trabalho, por indispensável necessidade de serviço, e eventuais substituições de docentes e de especialistas de educação; IV - a jornada de trabalho será sustada automaticamente,no interesse da Administração da SEMEC, não acarretando a incorporação desta ao salário base para qualquer fim exceto quando prevista em leis. CAPÍTULO XI QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO Artigo 31 - O cargo de professor leigo, será extinto à medida em que se tornar vago, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º,2º e 3º, da Lei nº 9.424/96, ficando assegurados aos seus atuais ocupantes, todos os direitos e vantagens deste Plano. Anexo IV - Quadro Suplementar em Extinção. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 32 - O cargo de professor, integrante do Grupo Ocupacional Docente cujo ocupante possui nível superior e habilitação em Licenciatura Curta, será extinto à medida que se tornar vago. ZA / o GâMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Artigo 33 - O integrante atual do cargo de professor leigo, efetivo, no Sistema de Ensino Público Municipal e pertencente ao Quadro Suplementar em Extinção, adquirida a respectiva capacitação e habilitação exigidas para o cargo de professor A, B, e C, no prazo previsto no parágrafo 2º, artigo 9º, da Lei nº 9.424/96, será enquadrado de acordo com os critérios estabelecidos na forma do artigo 24, deste Plano. Artigo 34 - Para os profissionais de educação enquadrados por transposição na forma do artigo 24 e seus parágrafos, fica estabelecida a seguinte jornada de trabalho: I - Grupo Ocupacional Docente a) - Professor A - 20 (vinte) horas-aula acrescidas de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos de atividades semanais; b) - Professor B - Ensino Fundamental - 16 (dezesseis) horas-aula acrescidas de 4 (quatro) horas de atividades semanais; Professor B - Educação Infantil - 20 (vinte) horas-aula de atividades semanais; c) - Professor € - 16 (dezesseis) horas-aula acrescidas de 4 (quatro) horas de atividades semanais. HW - Grupo Ocupacional Especialista de Educação a) - Supervisor de Ensino - 22 (vinte duas) horas de atividades semanais: b) - Orientador Pedagógico. - 22 (vinte duas) horas de atividades semanais; ce) - Orientador Educacional - 22 (vinte duas) horas de atividades semanais. Parágrafo Único - A eritério da Secretaria de Educação e Cultura e com anuencia erxpressa do professor, poderão ser prorrogadas as jornadas de trabalho estabelecidas neste artigo e seus incisos, em até 40 (quarenta), obedecidas as condições reguladoras estabciccidas nos incisos I, IL, WI c IV do artigo 30, caiculadas proporcionalmente sobre os valores constantes dos anexos V e VI, tabelas de cargos e salários. CÂMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMÁ ç ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESA Artigo 35 - Fica revogado o artigo 1º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 207, de 05 de abril de 1993. Parágrafo Único - O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica incorporado ao piso salarial básico dos cargos e níveis relativos aos profissionais de educação integrantes do Grupo Ocupacional Docente e em exercício no Sistema de Ensino Público Municipal. Artigo 36 - A cada profissional de educação já efetivo no Sistema de Ensino Público Municipal, garantir- se-á o direito de optar no prazo de 30 (trinta ) dias pela continuidade no plano de carreira de seu ingresso ou investidura. Artigo 37 - Em cumprimento ao determinado no artigo 88 da Lei nº 9.394/96, - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 120 dias, Projeto de Lei que disporá sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Quissamã. Artigo 38 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a aplicação desta Lei, além de realizar em conjunto com as Secretarias de Administração e da Fazenda, as transposições necessárias ao posicionamento dos profissionais de educação neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério. Artigo 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e de recursos provenientes de transferências à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 40 - As medidas referentes ao enquadramento dos atuais profissionais de educação e das demais providências previstas neste Plano que impliquem em aumento de despesa de pessoal serão efetivadas a partir de 1º de janeiro de 1999. Parágrafo Único - A despesa de que trata o caput deste artigo será relativa às jornadas de trabalho semanais estabelecidas no artigo 34. incisos 1 é HM. e calculadas proporcionalmente com base nos valores da Tabela de Cargos e Salários Básicos constantes do Anexos 1 e I e de acordo com o cargo, classe e nível do profissional de educação enquadrado por transposição neste Piano. Artigo 41 - O Poder Executivo expedirá decretos, regulamentos e atos necessários à aplicação desta La. Gâmara MUNICIPAL DE QUISSAMÁà ESTADO DO RIO DE JANEIRO Artigo 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, Em 28 de janeiro de 1999. Octávio Carneiro da/Silva Prefeito Municipal Câmara Municipal de Quissamã-RJ APROVADO- Cori Bule de WBiiço Em pv! [gg f Publicado no Jornal Poberto Ribeiro Q Oebab PRESIDENTE — Estado do Rio de Janeiro ANEXO I TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS BÁSICOS GRUPO OCUPACIONAL DOCENTE TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS GRUPO OCUPACIONAL DOCENTE SITUAÇÃO ATUAL Do SITUAÇÃO NOVA - PCCRM lúmero . Salário Numero T Salários . De Cargo Classe 20 horas De Cargo Classe |Nível 20 horas mens semanais Cargos semanais == 31 PROFESSOR Cc 396,45 31 PROFESSOR c I 496,00 PROFESSOR Cc H 510,57 PROFESSOR c |m 525.58 PROFESSOR c Iv 54102 PROFESSOR € V 55 692 PROFESSOR c VI ? PROFESSOR c lvl 573,29 590,13 20horas r | 20 horas semanais — semanais 81 PROFESSOR B 322,76 81 PROFESSOR B I 404,00 . PROFESSOR B H 415,87 PROFESSOR B HI 42: PROFESSOR B IV 4 espe PROFESSOR B V 453.62 PROFESSOR B VI ? PROFESSOR B |vi 466,95 480,67 a Lo 22 horas 22 horas semanais Em | semanais PROFESSOR 273,90 152 PROFESSOR A I 343,00 PROFESSOR A H 353,08 PROFESSOR A mr 363,45 PROFESSOR A IV 374.13 PROFESSOR A vV 385. 13 PROFESSOR A VI 396.45 ROFESSOR A VII » in 408,09 à a 264 1 Estado do Rio de Janeiro ANEXO IV QUADRO SUPLEMENTAR “EM EXTINÇÃO Salário Atual Salário Proporcional Salário Básico Situação Atual 22 Horas 22 Horas Semanais Semanais 25 Horas Semanais 311,85 OBSERVAÇÃO: O cargo de Professor Leigo será extinto à medida em que se tornar vago, na forma do artigo 31 deste Plano, conforme Lei federal 9.424/96, ficando assegurados ao seu atual ocupante, todos direitos € vantagens deste PCCRM. O valor de adicional de que trata o parágrafo único do artigo 34, deste PCCRM, fica incorporado ao valor estabelecido para a jornada ds trabalho prevista para o Professor Leigo. Estado do Rio de Janeiro ANEXO IV TABELA DE CARGO E SALÁRIOS BÁSICOS QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO ANEXO Il - FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NOME: . CARGO DO AVALIADOR: DATA DA AVALIAÇÃO ...../...../....... AVALIADOR: Conhecimento técnico | LETRA: é insuficiente Conhecimento técnico deixa a desejar Demonstra pelo conheci | Demonstra conhecimen mento técnico, inclusivel tos adequados, mas res na solução de problemag tritos às situações co nhecidas | - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL PONTOS: Pontos = 100 Pontos = 80 Pontos = 60 Pontos = O LETRA: Não se preocupa em atender no níveis mínimos desejados Atende razoavelmente Deixa a desejar as expectativas Usualmente atende às solicitações com atenção e preste-.: 2- DISPOSIÇÃO E PRESTEZA NO ATENDIMENTO PONTOS: Pontos = 100 Pontos = 80 Pontos = 60 Pontos =() Baixa qualidade reco LETRA: nhecida no relaciona mento com colegas , superiores e subordi nadas Comportamento caracteri zado por problemas nas relações interpessoais Relacionamento não 3 - QUALIDADE DO apresenta problemas ATENDIMENTO Alta qualidade “econhe cida no relacionamento com colegas, superiores e subordinados PONTOS: Pontos = 60 Pontos = O Pontos = 100 Pontos = 80 Usualmente resiste à |LETRA: mudanças positivas Incidência significativa de ações de resistência a mudanças Tende a não resistir apesar de não se empenhar Postura usual de 4- DISPOSIÇÃO PARA disponibilidade COOPERAR PONTOS: Pontos =0 Pontos = 80 Pontos = 60 Pontos = 100 Muito irregular na LIETRA: fregiiência Falta ao trabalho além Esporadicamente falta dos abonos permitidos ao trabalho utilizando- -se dos abonos permi tidos Comparcce regurlamen te ao trabalho raramen te utilizando-se dos abonos permitidos 5 - ASSIDUIDADE PONTOS: Pontos = 60 Pontos = O Pontos = 80 Pontos = 100 RESULTADO DA AVALIAÇ “O = TOTAL DOS PONTOS (Colunas 1 + 2+3 +4 + 5)/5= AVALIAÇÃO FINAL ANEXO IV FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PABELA DE CARGOS E SALÁRIOS BÁSICOS | GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO SITUAÇÃO A” VAL [ SITUAÇÃO NOVA - PCCRM Número . Salário Numero E Salários c De Cargo | Classe 22 horas De Cargo Classe | Nível | 22 horas Argos semanais Cargos semanais 6 SUPERVISOR 6 SUPERVISOR I 557,69 DE ENSINO 557,69 DE ENSINO H 574,08 HI 590,95 IV 608,31 V 626,19 Vi 644,59 VII 663,53 L a 22 horas 22 horas semanais semanais 2 ORIZNTADOR ORIENTADOR 557,69 PEDAGÓGICO PEDAGÓGICO H 574,08 HI 590,95 IV 608,31 V 626,19 VI 644,59 VII 663,53 22 horas 22 horas = semanais | semanais 1 ORIENTADOR 1 ORIENTADOR l 557,69 EDUCACIONAL 557,69 EDUCACIONAL H 574,08 HI 590,95 IV 608,31 V 626,19 VI 644,59 VI 663,53 1 9 9 GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO SITUAÇÃO NOVA - PCCRM . Salário Numero Salários Cargo Classe 25 horas De Cargo Classe |Nível | 25 horas semanais Cargos semanais SUPERVISOR SUPERVISOR DE ENSINO DE ENSINO ' psi HI 671,53 IV 691,27 vV 711,58 VI 732,49 | vH 754,01 25 horas 25 horas semanais semanais ORIENTADOR ORIENTADOR I 6 33, 74 PEDAGÓGICO PEDAGÓGICO it 652,36 HI 671,53 IV 691,27 V 711,58 VI 732,49 E VII | 754,01 25 horas no o 25 horas semanais semanais ORIENTADOR ORIENTADOR l 633,74 EDUCACIONAL EDUCACIONAL H 652,36 HI 671,53 IV 691,27 vV 711,58 VI 732,49 vi 754,01 Estado do Rio de Janeiro ANEXO Il TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS BÁSICOS - GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS BÁSICOS GRUPO OCUPACIONAL DOCENTE SITUAÇÃO NOVA PREVISTA - PCCRM | Salários | - Salário Numero Cargo 25 horas De Cargo Classe |Nível | 25 horas semanais - Cargos semanais E] PROFESSOR PROFESSOR € I 585,00 PROFESSOR Cc H 602,19 PROFESSOR Cc HI 619,88 PROFESSOR Cc IV 638,10 PROFESSOR c vV 656,85 PROFESSOR Cc VI 676,15 PROFESSOR € VI 696,02 2% horas 25 horas E semanais L semanais PROFESSOR PROFESSOR B I 477,65 .” PROFESSOR B H 491,69 PROFESSOR B HW 506,13 PROFESSOR B IV 521,01 PROFESSOR B V 536,32 PROFESSOR B Vi 552,08 PROFESSOR B vm 563,30 25 horas 25 horas semanais | semanais | PROFESSOR PROFESSOR A I 390,00 PROFESSOR A N 401,46 PROFESSOR A 1 413,26 PROFESSOR A IV 425,40 . PROFESSOR A V 437,90 PROFESSOR A VI 450,77 PROFESSOR A vi 464,01 E 1