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norma nº 499/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 499 / 1999
Date 1999-01-28
EmentaDispõe sobre Plano de Cargos, carreiras, e remuneração do magistério Publico do municipal de Quissamã.
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GâmMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 0499 DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
Publicado no Jornal
CAPÍTULO 1
APRESENTAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 1º -
O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICIPAL DE QUISSAMÁ tem por finalidade, atender ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei
Federal nº 9.424,de 24 de dezembro de 1996, em consonância com os artigos 61 a 67 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966, visando dotar a SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA de um sistema de administração de seus Recursos Humanos voltado para
a valorização dos servidores que exercem atividades de docência, suporte pedagógico direto a
tais atividades, direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional e do pessoal de apoio.
Parágrafo Único -
O PCCRM ao estabelecer os princípios norteadores e findamentos da
política de Recursos Humanos adotado pela SEMEC, tem os seguintes
objetivos básicos:
Estabelecer a adoção de um sistema de
distribuição equitativa em que são
considerados os diversos fatores capazes de
justificar o maior ou menor nível de remuneração
salarial;
Permitir a identificação dos cargos, mediante as
respectivas descrições, tarefas básicas e pré-
requisitos mínimos indispensáveis ao seu pleno
desenvolvimento;
Estabelecer as carreiras que poderão ser
seguidas pelos servidores do Magistério Público
Municipal, bem como os critérios de acesso
através da progressão vertical e horizontal de
modo a tornar transparentes aos servidores as
ef qr
Gâmara MUNIGIPAL DE quISsAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vis SA ao
expectativas de desenvolvimento esperados e
de progresso funcional estabelecidos;
IV- Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de
mobilidade vertical e horizontal, que incentivem o desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos servidores do Magistério nas carreiras dos grupos
ocupacionais existentes no Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal.
Artigo 2º -
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, como instrumento
normativo, impõe que seja periodicamente revisto e atualizado através de métodos e
técnicas específicas de acordo com o comportamento registrado e observada a política
oficial e legislação específica.
CAPÍTULO
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 3º -
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério - PCCRM demonstra o
comprometimento da Prefeitura Municipal de Quissamã e da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura com a valorização, desenvolvimento e aperfeiçoamento do seu
patrimônio humano e a transparência das ações.
Parágrafo 1º - Fazem parte do PCCRM:
1 | - Apresentação de Objetivos
H - Princípios Básicos
II - Bases Conceituais
IV - Condições Gerais de Aplicação
W - Classificação Profissional
VI - Critérios para Progressão Vertical e Horizontal
Progressão Vertical
VII - Progressão Horizontal
VIM - Critérios para Avaliação de Desempenho
IX - Enquadramento
X -Lotação e Movimentação
XI - Jornada de Trabalho
XH - Quadro Suplementar em Extinção
XI - Disposições Transitórias
: ph
Artigo 5º -
Artigo 6º -
GâMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Qualquer alteração no Plano, como inclusões, exclusões, mudanças de nomenclatura e
reclassificações é da competência do Prefeito Municipal de Quissamã, por proposição da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observadas as limitações da legisiação vigente.
As Secretarias Municipais de Educação e Cultura, de Administração e Fazenda serão
responsáveis pela operacionalização das alterações do Plano, bem como pela emissão,
divulgação e adequação de seu conteúdo, no que couber, a nível de toda SEMEC
obedecido o que dispõe o artigo anterior.
CAPÍTULO II
BASES CONCEITUAIS
Com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da terminologia adotada,
considerem-se as seguintes denominações:
QUADRO DE PESSOAL é o conjunto que indica, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos,a força de trabalho necessária ao desempenho das
atividades normais do Magistério.
GRUPO OCUPACIONAL é o agrupamento de cargos que exigem
conhecimento teórico-prático para o desempenho do cargo.
CARREIRA é à representação das possibilidades de crescimento profissional
no Magistério, retratada pelas classes dos cargos, agrupados segundo
remuneração e complexidade crescentes e os pré-requisitos de provimento
exigidos.
CLASSE é o conjunto de cargos com as mesmas atribuições
funcionais hierarquicamente especificadas.
NÍVEL é a referência de salário diretamente vinculado à classe.
CARGO é a denominação do conjunto de atribuições componentes de uma
posição organizacional.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁA
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Ti ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ID NS:
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SERVIDOR é toda pessoa fisica que íntegra a força de trabalho, com
vínculo empregatício legalmente estabelecido.
SALÁRIO é a contra prestação pecuniária básica, devida ao servidor, pelo
efetivo exercício do cargo.
IX - REMUNERAÇÃO é o salário-base do servidor acrescido dos adicionais a que
tenha direito por lei.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO é a vantagem pecuniária adicional ao salário-
base do servidor em razão do exercício de direção, chefia, assessoramento e
coordenação.
PROGRESSÃO VERTICAL - é a mobilidade vertical do servidor do
Magistério dentro das classes do mesmo Grupo Ocupacional ou de um Grupo
Ocupacional para a classe inicial de um outro Grupo, atendendo os parâmetros
do artigo 14.
PROGRESSÃO HORIZONTAL - a mobilidade horizontal do servidor de um
nível para outro, hierarquicamente superior, dentro da mesma classe
observando os pré-requisitos necessários, atendendo os parâmetros contidos nos
Artigos 15,16 e 17.
INGRESSO é a forma ds nomeação do servidor do Magistério estabelecida
pela Lei Orgânica do Município.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO é o conjunto de normas e
procedimentos que asseguram a possibilidade de progresso do servidor
segundo seus méritos, comprovados através do exercício funcional das suas
atividades.
ENQUADRAMENTO é o posicionamento do servidor no Quadro Permanente
do Magistério de acordo com critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras
e Remuneração - PCCRM, por leis, normas e atos complementares.
fé
GâmaRAa MUNICIPAL DE QUISSANA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
j
XVI -
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DE CHEFIA, DE ASSESSORAMENTO E DE
COORDENAÇÃO é o conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes às
funções gratificadas.
XVI -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO é o percentual que acrescenta ao
salário-base de todo servidor, com periodicidade determinada em lei, normas
atos complementares.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO
Artigo 7º -
O Quadro Permanente do Magistério Municipal é constituído de cargos de
provimento efetivo, funções de direção, de chefia, de assessoramento e de
coordenação.
Parágrafo Único -
Aos servidores integrantes do Quadro de Permanente do Magistério Municipal
aplica-se subsidiariamente a legislação Municipal pertinente.
Artigo 8º -
O ingresso do servidor no Quadro de Permanente do Magistério Municipal deverá
ser efetuado de acordo com as vagas previstas no Quadro de Pessoal, por concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 9º -
Todo servidor recém-admitido deverá ser enquadrado na classe/nível iniciais
previstos para o cargo, objeto do seu respectivo concurso público.
Artigo 10 - .
O enquadramento do servidor no Quadro de Permanente do Magistério Municipal
na carreira relativa a seu cargo constitui sua classificação profissional.
Artigo 11 -
Todo servidor promovido através da Progressão Vertical deverá ser enquadrado
no cargo, classe e nível de vencimento igual ou imediatamente superior, previsto
para seu cargo na Tabela Básica de Salários do Quadro de Permanente do
Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
pla
di
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 12 -
Os Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura acham-se
distribuídos em 3 (três) Grupos Ocupacionais, a saber:
I - Grupo Ocupacional Docente
São os profissionais de educação ocupantes de posições cujo efetivo
exercício de docência exige, como pré-requisito básico, Curso Normal,
Curso de Formação de Professor, Cursos de Estudos Adicionais,
Registro Permanente de Professor Primário anterior a Lei nº 5.692/71,
Formação Profissional com Licenciatura Curta, Curso Superior com
Licenciatura Plena em disciplinas que correspondam a sua
habilitação, Curso Superior de Graduação ou Habilitação em Exames
de Suficiência obtida em conformidade com a legislação vigente. Anexo I -
Tabela de Cargos e Salários Básicos.
a - Professor A
Pré-requisito -
Curso Normal, Curso de Formação de
Professor e Registro Permanente de
Professores Primários anterior à Lei nº
5692/71, habilitados para atuarem até à 4a.
série do Ensino Fundamental.
Atribuições do Cargo -
Exercer as atividades profissionais
de docência até à da.séric com
atuação no Ensino Fundamental,
acrescidas do que dispõe o Artigo
13 daLeinº. 9.39406(LDB).
b - Professor B
Pré-requisito -
Curso Normal, Curso de Formação de
Professor, Estudos Adicionais e Curta €
Registro Permanente de Professores
Primários anicrior à Lei nº”. 5.692,
habilitados para atuarem até à 6a. série do
Ensino Fundamental.
AA
V
CâmAaRA MUNIGIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Atribuições do Cargo -
Exercer as atividades
profissionais de docência em
atuação que pode atingir até à
6a. série do Ensino Fundamental
atendida a legislação em vigor
quanto sua habilitação, acrescidas
do que dispõe o artigo 13 da Lei
nº 9.394/96 (LDB).
c - Professor €
Pré-requisito - Curso Superior com Licenciatura Plena
Atribuições do Cargo -
Exercer as atividades
profissionais de docência
concernentes à Licenciatura Plena
em disciplinas que correspondam
a sua habilitação obtida no
Curso Superior de Graduação ou
em Exames de Suficiência
obtidos de acordo com a
legislação vigente, acrescidas do
que dispõe o artigo 13 da nº
9.394/96(LDB).
Grupo Ocupacional Especialista de Educação
Engloba os profissionais de educação ocupantes de posições cujo
efetivo exercício de supervisão das escolas da Rede Municipal de
Ensino exige, como pré-requisito: formação em Curso Superior
em Pedagogia voltado para Supervisão ou Administração Escolar
com Licenciatura Plena; Curso Superior de Pedagogia voltado para
Magistério com Licenciatura Plena; e Curso Superior de Pedagogia
voltado para Orientação Educacional com Licenciatura Plena. Anexo
1 - Tabela de Cargos e Salários Básicos.
Rr CÂMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMÁ
ao] ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a - Supervisor de Ensino
Pré-requisito -
Curso Superior em Pedagogia voltado para
Supervisão, Inspeção ou Administração
Escolar com Licenciatura Plena.
Atribuições do Cargo -
Intensificar e desempenhar a ação
supervisora junto às unidades
escolares da Rede de Ensino Público
Municipal, acompanhar, assistir e
avaliar o desempenho escolar em
todos os graus e modalidade de
ensino e observar o cumprimento
da legislação normativa.
b - Orientador Pedagógico
Pré-requisito -
Curso Superior de Pedagogia
voltado para Supervisão ou
Administração para atuação no
Magistério com Licenciatura Plena.
Atribuições do Cargo -
Orientar, acompanhar e avaliar o
trabalho docente da sua respectiva
área de atuação, objetivando
promover o aperfeiçoamento e o
aprimoramento da qualidade de
ensino.
< - Orientador Educacional
Pré-requisito -
Curso Superior de Pedagogia
voltado para Orientação Educacionai
com Licenciatura Plena.
Atribuições do Cargo -
Assistir o educando através de ações e projetos específicos que propiciem
minimizar os problemas sócio-econômicos e psico-pedagógicos, preparando,
inclusive, para o exercício de uma atividade profissional.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IH - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério
Artigo 13 -
Os servidores de que trata o inciso II do artigo anterior, integrantes do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, permanecem submetidos ao Regime
Jurídico e ao Plano de Cargos em vigor na Prefeitura Municipal de Quissamã e será objeto
de legislação específica para sua regulamentação.
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL
PROGRESSÃO VERTICAL
Artigo 14 -
A progressão vertical dos detentores de cargos de professor docente e professores técnico-
administrativo-pedagógicos lotados e em exercício em órgãos da Secretaria Municipal de
Educação aos quais incumbem funções de Magistério, de que trata este PCCRM, far-se-á
pela mobilidade vertical do cargo de uma classe, para outra classe imediatamente superior
àquela a que pertença, com base em maior grau de formação profissional específica,
levado em conta o tempo de efetivo exercício no Magistério Público do Municipal de
Quissama, obedecerá aos pré-requisitos necessários e aos critérios estabelecidos nos
parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro -
Na progressão vertical entre classes do Grupo Ocupacional Docente, de uma
classe para outra classe/nível inicial imediatamente superior, serão observados o
tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe de origem, os
pré-requisitos, número ds vagas disponíveis, disponibilidade orçamentária e
financeira, e far-se-á mediante concurso de provas de títulos.
Parágrafo Segundo -
A progressão vertical dos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Docente para
cargo nas classes e níveis iniciais do Grupo Ocupacional Especialistas de Educação
dar-se-à, exclusivamente, por concurso de provas de títulos, sendo observado o
tempo mínimo de 5(cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Professor,
número de vagas disponíveis e disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo Terceiro -
A alteração de posição entre cargos e classes/níveis do Grupo Ocupacional de
Especialista de Educação, far-se-á, exclusivamente, por concurso de provas de
EE E,
Artigo 15 -
Câmara MUNICIPAL DE QqUISSAMÁA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO VI
PROGRESSÃO HORIZONTAL
A alteração dos níveis de referência do cargo do servidor no Quadro de Pessoal do
Magistério Municipal, far-se-á através de mobilidade horizontal, deverá respeitar o
tempo mínimo de efetivo exercício no cargo, em cada nível, e o preenchimento dos
requisitos previstos neste PCCRM.
1- Cargos do Grupo Ocupacional Docente
a) mínimo de 3 anos na Classe A NívelI, para promoção para o Nível H
b) mínimo de 3 anos na Classe A Nível I, para promoção para o Nível DI
c) mínimo de 3 anos na Classe A Nível II, para promoção para o Nível IV
d) mínimo de 3 anos na Classe A Nível IV, para promoção para o Nível V
e) mínimo de 3 anos na Classe À Nível V. para promoção para o Nível VI
8 mínimo de 3 anos na Classe A Nível VI, para promoção para o Nível VE
H - Cargos do Grupo Ocupacional Especialista de Educação
Artigo 16 -
I
a) minimo de 3 anos na Classe À Nível 1. para promoção para o Nível
b) mínimo de 3 anos na Classe À Nível, para promoção para o Nível HI
c) mínimo de 3 anos na Classe À Nível Il. para promoção para o Nível IV
dj mínimo de 3 anos na Classe A Nível IV, para promoção para o Nível V
2) mínimo de 3 anos na Classe A Nivel V. para promoção para o Nível VI
£) mínimo de 3 anos na Classe A Nível VI, para promoção para o Nível VE
Além dos requisitos de tempo de efetivo exercício nos cargos enumerados nos incisosI e E,
do artigo 15, a progressão horizontal, para qualquer cargo, fica ainda condicionada a:
- pontuação da Ficha de Avaliação:
a) -
ocorrência mínima de 60 (sessenta) pontos nas avaliações
referentes aos períodos considerados no sistema de avaliações.
b)-
obtenção de 80 (oitenta) ou mais pontos para habilitar-se à
progressão horizontal de até dois níveis, garantido-se, entretanto,
obrigatoriamente 1 (um) nível;
o)-
obtenção de pontos, igual ou maior que 60 (sessenta) e menos que
80 (oitenta) para habilitar à progressão horizontal de até 1 (um)
estágio;
E al
GâmaRa MUNICIPAL DE QUuISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E
Z
d)-
observância de equilíbrio interno em termos de dispersão salarial,
classificação da unidade de lotação do servidor e da Secretaria
como um todo.
H-
ocorrência de desempenho satisfatório no conjunto das avaliações
referentes aos anos de efetivo exercício docente no nível atual do cargo:
H-
observância do múmero possível de progressões horizontais, dependendo
da existência de vaga no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, tendo em
vista o equilíbrio intemo a nível da unidade de trabalho do servidor e
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura como um todo.
Parágrafo Único -
A progressão que trata o caput deste artigo será objeto de avaliação do
desempenho do servidor no cargo, conforme critérios estabelecidos neste PCCRM.
Artigo 17 -
No caso de candidatos em número superior ao máximo definido, aplicar-se-á o critério da
classificação. Na ocorrência de empate, a prioridade será do servidor com maior tempo de
serviço no Magistério. Persistindo o empate. promover-se-á o mais idoso.
CAPÍTULO VII
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 18 - O processo de Avaliação de Desempenho na Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
SEMEC será realizado anualmente, no mês de setembro, e abrangerá todos os profissionais de
educação que exercem as atividades efetivas, dos Grupos Ocupacionais Docente e de
Especialista de Educação, independente do tempo de serviço.
Artigo 19 - A ficha de Avaliação de Desempenho será objeto de estudo, alteração, e regulamentação a serem
realizadas pela Comissão composta por 10 (dez) representantes eleitos pela categoria e 05 (cinco)
representantes da SEMEC.
Parágrafo Único - A Comissão terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do trabalho citado no
caput desse artigo, submetendo-se a esta Casa Legislativa para apreciação e votação.
GâmAaRA MUNIGIPAL DE QUuISSAMÁ
DS ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Artigo 20 - A Avaliação de Desempenho será efetivada:
a) pelo próprio servidor.
b) pela Chefia imediata:
e) pelo representante do Órgão Central respectivo; ou
d) por Comissão Especial, bipartite e paritária constituída por representantes dos professores e por
profissionais designados pela SMEC.
Parágrafo Único - A avaliação final será a média aritmética das avaliações acima citadas.
Artigo 21 -
O resultado final da avaliação final será, obrigatóriamente, apresentado ao profissional de
educação em entrevista com o superior imediato.
Parágrafo Único -
Julgando-se prejudicado, poderá o servidor recorrer, no prazo méximo de 10
(dez) dias uteis, após ciência do resultado, ao Órgão Ceniral respectivo. Não
solucionado o recurso de forma que satisfaça às partes envolvidas, caberá a decisão
final à Comissão Especial, na qualidade de instância superior, designada e presidida
pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura .
Artigo 22 -
Compete à Chefia da Secretária Municipal de Educação e Cultura coordenar 9 processo de
Avaliação de Desempenho, carantindo suporte em termos de preparação de formulários,
tabulações, cadastramento e arquivo dos documentos referentes às avaliações.
E
é
B
Encerrado o processo de Avaliação de Desempenho, far-se-à o crédito deste incentivo
a cada profissional de ensino avaliado, no ano seguinte ao da avaliação, no mês de janeiro,
obedecidos os intertícios dos níveis
GÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
Ny ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO IX
ENQUADRAMENTO
Artigo 24 -
O enquadramento dos atuais profissionais de educação, efetivos c habilitados, do
Sistema de Ensino Público Municipal de que trata este PCCRM, far-se-á pelo processo de
transposição tendo como clientela original os atuais profissionais de educação em exercício
no Magistério.
Parágrafo Primeiro -
Para efetivação do processo de que trata este artigo serão considerados os
cargos em conjunto, observando o vencimento, o tempo de efetivo exercício
prestado ao Magistério Público Municipal de Quissamã, similaridade entre
classes, habilitação exigida e observadas as atividades desenvolvidas no
âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo Segundo -
Os profissionais de educação detentores de cargos integrantes dos Grupos
Ocupacionais Docente e de Especialistas de Educação serão posicionados nos
níveis salariais de suas respectivas classes conforme Anexos V e VI- Tabela de
Cargos e Salários, da seguinte forma:
a) Nível E de O a 10 anos (Nível Inicial);
b) Nível IE de 10 a 20 amos;
e) Nível II: acima de 20 anos;
CAPÍTULO X
LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
Artigo 25 -
A lotação e exercício dos profissionais de educação do Grupo Ocupacional Docente, dar-se-á
em unidade escolar do Sistema de Ensino Público Municipal,
Parágrafo Único - /
Por necessidade administrativa e conveniência pedagógica, os profissionais de '
educação, mencionados no capui deste artigo poderão ser remanejalios para outra
unidade escolar ou para o órgão central da Secretaria Municipal de Educação e
q
A
Artigo 26 -
Artigo 27 -
Artigo 28 -
Artigo 29 -
Artigo 30 -
CÂMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMÁ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cultura por período determinado, não se configurando, no caso, mudança de
lotação, ficando o local de exercício definido por critério a serem estabelecido em
regulamentação específica.
A lotação dos profissionais de educação do Grupo Ocupacional Especialista de
Educação, dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando o local de
exercício definido por critérios a serem estabelecidos em regulamentação específica.
A cedência do profissional de educação para outras funções fora do Sistema de Ensino
Público Municipal só será admitida sem ônus para o Sistema de origem do profissional.
CAPÍTULO XI
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho fica instituída de 20 (vinte) horas-aula semanais acrescida de 5(cinco)
horas-atividade para todas as classes da categoria funcional de profissionais de educação. que
engressarem na Prefeitura Municipal de Quissamã a partir do próximo concurso público.
Os valores indicados na Tabela de Cargos e Salários Básicos, que constituem os Anexos 1 e H
deste PCCRM, foram calculados levando-se em consideração a jornada de trabalho básica
estabelecida no artigo anterior.
Fica instituída a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas aulas semanais,
reservados 8 (oito) horas atividades, estas últimas correspondentes ao percentual de 20 %
(vinte por cento) do total da jomada, destinadas para preparação e avaliação do trabalho
didático, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a
proposta pedagógica de cada unidade escolar, cujo o valor e respectiva concessão ficam
condicionadas inicialmente a:
limite de até 10 % (dez por cento) do total dos cargos integrantes da
lotação real dos Grupos Ocupacionais Docente e de Especialista de
Educação;
Câmara MUNICIPAL DE QUuISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“-
o valor da jornada de trabalho, atribuída ao profissional de educação,
será fixado com base no salário do nível do cargo/classe a que pertença;
W -
caberá a concessão da prorrogação da jornada de trabalho, por
indispensável necessidade de serviço, e eventuais substituições de
docentes e de especialistas de educação;
IV -
a jornada de trabalho será sustada automaticamente,no interesse da
Administração da SEMEC, não acarretando a incorporação desta ao
salário base para qualquer fim exceto quando prevista em leis.
CAPÍTULO XI
QUADRO SUPLEMENTAR
EM EXTINÇÃO
Artigo 31 -
O cargo de professor leigo, será extinto à medida em que se tornar vago, na forma do artigo
9º, parágrafo 1º,2º e 3º, da Lei nº 9.424/96, ficando assegurados aos seus atuais ocupantes,
todos os direitos e vantagens deste Plano. Anexo IV - Quadro Suplementar em Extinção.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 32 -
O cargo de professor, integrante do Grupo Ocupacional Docente cujo ocupante possui nível
superior e habilitação em Licenciatura Curta, será extinto à medida que se tornar vago.
ZA
/
o
GâMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Artigo 33 -
O integrante atual do cargo de professor leigo, efetivo, no Sistema de Ensino Público
Municipal e pertencente ao Quadro Suplementar em Extinção, adquirida a respectiva
capacitação e habilitação exigidas para o cargo de professor A, B, e C, no prazo
previsto no parágrafo 2º, artigo 9º, da Lei nº 9.424/96, será enquadrado de acordo com os
critérios estabelecidos na forma do artigo 24, deste Plano.
Artigo 34 -
Para os profissionais de educação enquadrados por transposição na forma do artigo 24 e seus
parágrafos, fica estabelecida a seguinte jornada de trabalho:
I - Grupo Ocupacional Docente
a) - Professor A -
20 (vinte) horas-aula acrescidas de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos de atividades
semanais;
b) - Professor B -
Ensino Fundamental - 16 (dezesseis) horas-aula acrescidas de 4 (quatro) horas
de atividades semanais;
Professor B -
Educação Infantil - 20 (vinte) horas-aula de atividades semanais;
c) - Professor € -
16 (dezesseis) horas-aula acrescidas de 4 (quatro) horas de atividades
semanais.
HW - Grupo Ocupacional Especialista de Educação
a) -
Supervisor de Ensino - 22 (vinte duas) horas de atividades semanais:
b) -
Orientador Pedagógico. - 22 (vinte duas) horas de atividades semanais;
ce) -
Orientador Educacional - 22 (vinte duas) horas de atividades semanais.
Parágrafo Único -
A eritério da Secretaria de Educação e Cultura e com anuencia erxpressa do
professor, poderão ser prorrogadas as jornadas de trabalho estabelecidas neste artigo
e seus incisos, em até 40 (quarenta), obedecidas as condições reguladoras
estabciccidas nos incisos I, IL, WI c IV do artigo 30, caiculadas proporcionalmente
sobre os valores constantes dos anexos V e VI, tabelas de cargos e salários.
CÂMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMÁ
ç ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESA
Artigo 35 -
Fica revogado o artigo 1º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 207, de 05 de abril de
1993.
Parágrafo Único -
O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica incorporado ao piso
salarial básico dos cargos e níveis relativos aos profissionais de educação
integrantes do Grupo Ocupacional Docente e em exercício no Sistema de
Ensino Público Municipal.
Artigo 36 -
A cada profissional de educação já efetivo no Sistema de Ensino Público Municipal, garantir-
se-á o direito de optar no prazo de 30 (trinta ) dias pela continuidade no plano de carreira de
seu ingresso ou investidura.
Artigo 37 -
Em cumprimento ao determinado no artigo 88 da Lei nº 9.394/96, - Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
no prazo de até 120 dias, Projeto de Lei que disporá sobre o Estatuto do Magistério
Público Municipal de Quissamã.
Artigo 38 -
Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a aplicação desta Lei, além de
realizar em conjunto com as Secretarias de Administração e da Fazenda, as
transposições necessárias ao posicionamento dos profissionais de educação neste Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério.
Artigo 39 -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias e de recursos provenientes de transferências à conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 40 -
As medidas referentes ao enquadramento dos atuais profissionais de educação e das demais
providências previstas neste Plano que impliquem em aumento de despesa de
pessoal serão efetivadas a partir de 1º de janeiro de 1999.
Parágrafo Único -
A despesa de que trata o caput deste artigo será relativa às jornadas de
trabalho semanais estabelecidas no artigo 34. incisos 1 é HM. e calculadas
proporcionalmente com base nos valores da Tabela de Cargos e Salários Básicos
constantes do Anexos 1 e I e de acordo com o cargo, classe e nível do
profissional de educação enquadrado por transposição neste Piano.
Artigo 41 -
O Poder Executivo expedirá decretos, regulamentos e atos necessários à aplicação desta
La.
Gâmara MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Artigo 42 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, Em 28 de janeiro de 1999.
Octávio Carneiro da/Silva
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Quissamã-RJ
APROVADO-
Cori Bule de WBiiço
Em pv! [gg
f
Publicado no Jornal
Poberto Ribeiro Q Oebab
PRESIDENTE —
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS BÁSICOS
GRUPO OCUPACIONAL DOCENTE
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
GRUPO OCUPACIONAL DOCENTE
SITUAÇÃO ATUAL Do SITUAÇÃO NOVA - PCCRM
lúmero . Salário Numero T Salários
. De Cargo Classe 20 horas De Cargo Classe |Nível 20 horas
mens semanais Cargos semanais
==
31 PROFESSOR Cc 396,45 31 PROFESSOR c I 496,00
PROFESSOR Cc H
510,57
PROFESSOR c |m 525.58
PROFESSOR c Iv 54102
PROFESSOR € V 55 692
PROFESSOR c VI ?
PROFESSOR c lvl 573,29
590,13
20horas r | 20 horas
semanais — semanais
81 PROFESSOR B 322,76 81 PROFESSOR B I 404,00
. PROFESSOR B H 415,87
PROFESSOR B HI 42:
PROFESSOR B IV 4 espe
PROFESSOR B V 453.62
PROFESSOR B VI ?
PROFESSOR B |vi 466,95
480,67
a Lo
22 horas 22 horas
semanais Em | semanais
PROFESSOR 273,90 152 PROFESSOR A I 343,00
PROFESSOR A H 353,08
PROFESSOR A mr 363,45
PROFESSOR A IV 374.13
PROFESSOR A vV 385. 13
PROFESSOR A VI 396.45
ROFESSOR A VII »
in 408,09
à a
264 1
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO IV
QUADRO SUPLEMENTAR
“EM EXTINÇÃO
Salário Atual Salário Proporcional Salário Básico
Situação Atual 22 Horas 22 Horas
Semanais Semanais
25 Horas
Semanais
311,85
OBSERVAÇÃO: O cargo de Professor Leigo será extinto à medida em que se tornar vago, na forma do artigo 31 deste Plano, conforme Lei federal
9.424/96, ficando assegurados ao seu atual ocupante, todos direitos € vantagens deste PCCRM. O valor de adicional de que trata o parágrafo único
do artigo 34, deste PCCRM, fica incorporado ao valor estabelecido para a jornada ds trabalho prevista para o Professor Leigo.
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO IV
TABELA DE CARGO E SALÁRIOS BÁSICOS
QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO
ANEXO Il - FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
NOME: . CARGO DO AVALIADOR:
DATA DA AVALIAÇÃO ...../...../....... AVALIADOR:
Conhecimento técnico | LETRA:
é insuficiente
Conhecimento técnico
deixa a desejar
Demonstra pelo conheci | Demonstra conhecimen
mento técnico, inclusivel tos adequados, mas res
na solução de problemag tritos às situações co
nhecidas
| - COMPETÊNCIA
PROFISSIONAL
PONTOS:
Pontos = 100 Pontos = 80 Pontos = 60 Pontos = O
LETRA:
Não se preocupa em
atender no níveis
mínimos desejados
Atende razoavelmente Deixa a desejar
as expectativas
Usualmente atende às
solicitações com
atenção e preste-.:
2- DISPOSIÇÃO E
PRESTEZA NO
ATENDIMENTO
PONTOS:
Pontos = 100 Pontos = 80 Pontos = 60 Pontos =()
Baixa qualidade reco LETRA:
nhecida no relaciona
mento com colegas ,
superiores e subordi
nadas
Comportamento caracteri
zado por problemas nas
relações interpessoais
Relacionamento não
3 - QUALIDADE DO
apresenta problemas
ATENDIMENTO
Alta qualidade “econhe
cida no relacionamento
com colegas, superiores
e subordinados
PONTOS:
Pontos = 60 Pontos = O
Pontos = 100 Pontos = 80
Usualmente resiste à |LETRA:
mudanças positivas
Incidência significativa
de ações de resistência a
mudanças
Tende a não resistir
apesar de não se
empenhar
Postura usual de
4- DISPOSIÇÃO PARA
disponibilidade
COOPERAR
PONTOS:
Pontos =0
Pontos = 80 Pontos = 60
Pontos = 100
Muito irregular na LIETRA:
fregiiência
Falta ao trabalho além
Esporadicamente falta
dos abonos permitidos
ao trabalho utilizando-
-se dos abonos permi
tidos
Comparcce regurlamen
te ao trabalho raramen
te utilizando-se dos
abonos permitidos
5 - ASSIDUIDADE
PONTOS:
Pontos = 60 Pontos = O
Pontos = 80
Pontos = 100
RESULTADO DA AVALIAÇ “O = TOTAL DOS PONTOS (Colunas 1 + 2+3 +4 + 5)/5= AVALIAÇÃO FINAL
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
PABELA DE CARGOS E SALÁRIOS BÁSICOS |
GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
SITUAÇÃO A” VAL [ SITUAÇÃO NOVA - PCCRM
Número . Salário Numero E Salários
c De Cargo | Classe 22 horas De Cargo Classe | Nível | 22 horas
Argos semanais Cargos semanais
6 SUPERVISOR 6 SUPERVISOR I 557,69
DE ENSINO 557,69 DE ENSINO H 574,08
HI 590,95
IV 608,31
V 626,19
Vi 644,59
VII 663,53
L a
22 horas 22 horas
semanais semanais
2 ORIZNTADOR ORIENTADOR 557,69
PEDAGÓGICO PEDAGÓGICO H 574,08
HI 590,95
IV 608,31
V 626,19
VI 644,59
VII 663,53
22 horas 22 horas
= semanais | semanais
1 ORIENTADOR 1 ORIENTADOR l 557,69
EDUCACIONAL 557,69 EDUCACIONAL H 574,08
HI 590,95
IV 608,31
V 626,19
VI 644,59
VI 663,53
1
9 9
GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA - PCCRM
. Salário Numero Salários
Cargo Classe 25 horas De Cargo Classe |Nível | 25 horas
semanais Cargos semanais
SUPERVISOR SUPERVISOR
DE ENSINO DE ENSINO ' psi
HI 671,53
IV 691,27
vV 711,58
VI 732,49
| vH 754,01
25 horas 25 horas
semanais semanais
ORIENTADOR ORIENTADOR I 6 33, 74
PEDAGÓGICO PEDAGÓGICO it 652,36
HI 671,53
IV 691,27
V 711,58
VI 732,49
E VII | 754,01
25 horas no o 25 horas
semanais semanais
ORIENTADOR ORIENTADOR l 633,74
EDUCACIONAL EDUCACIONAL H 652,36
HI 671,53
IV 691,27
vV 711,58
VI 732,49
vi 754,01
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO Il
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS BÁSICOS
- GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS BÁSICOS
GRUPO OCUPACIONAL DOCENTE
SITUAÇÃO NOVA PREVISTA - PCCRM
| Salários |
- Salário Numero
Cargo 25 horas De Cargo Classe |Nível | 25 horas
semanais - Cargos semanais E]
PROFESSOR
PROFESSOR € I 585,00
PROFESSOR Cc H 602,19
PROFESSOR Cc HI 619,88
PROFESSOR Cc IV 638,10
PROFESSOR c vV 656,85
PROFESSOR Cc VI 676,15
PROFESSOR € VI 696,02
2% horas 25 horas E
semanais L semanais
PROFESSOR PROFESSOR B I 477,65
.” PROFESSOR B H 491,69
PROFESSOR B HW 506,13
PROFESSOR B IV 521,01
PROFESSOR B V 536,32
PROFESSOR B Vi 552,08
PROFESSOR B vm 563,30
25 horas 25 horas
semanais | semanais |
PROFESSOR PROFESSOR A I 390,00
PROFESSOR A N 401,46
PROFESSOR A 1 413,26
PROFESSOR A IV 425,40
. PROFESSOR A V 437,90
PROFESSOR A VI 450,77
PROFESSOR A vi 464,01
E 1

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