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norma nº 563/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 563 / 2000
Date 2000-01-17
EmentaEstabelece tempo máximo de atendimento nos caixas de instituições financeiras
native_id563

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GÂMARA MUNIGIPAL DE QuISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
Leinº 563 de 17 de janeiro de 2000.
Estabele tempo máximo de atendimento nos
caixas de instituições financeiras, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O atendimento aos clientes nos caixas das instituições financeiras
instaladas no Município de Quissamã, será de vinte minutos, no máximo e de
trinta minutos em véspera ou após feriados.
Parágrafo Único — Entende-se por instituições financeira todas aquelas que
são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por ato do
Poder Executivo Federal.
Art 2º — Para efeito de controle do tempo de permanencia dos clientes em
filas dos caixas, as instituições reservam-se ao direito de estabelecer modelo
próprio, desde que não firao princípio desta Lei.
Ar. 3º — A inobservancia do tempo máximo para o atendimento ao cliente
importará em multa de cento e cinquenta UFIR's, por cada ato flagado ou
denunciado e comprovado ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, e
em caso de reincidencia o valor será trezentos UFIR's.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor fará
comunicação imediata dos autos lavrados e as instituições terão prazo de
quarenta e oito horas para apresentação de defesa junto ao respectivo órgão,
a partir da notificação.
CÂMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 4º — Para julgamento dos recursos e outros casos pendentes, referente ao
que esta Lei apresenta, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
constituirá uma junta composta de um representante dos bancários, um das
instituições, estes indicados por sua representação local ou regional e um
próprio órgão, que se reunirá uma vez por semana, no mínimo, para
promover os julgamentos após o que a autuação será transformada em multa
ou anulada.
Art. 5º — As multas aplicadas pelo Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor serão recolhidas no prazo de trinta dias, a partir da notificação
de pagamento, em conta específica da Secretaria Municipal de Fazenda, em
nome do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 6º — Para efeito da plena aplicação dos serviços bancários, o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, encarregado do lançamento de multas
que este caso requer, poderá desenvolver fiscalização em todas as instituições
financeiras, desde que não intervenha no seu funcionamento.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Quissamã, 17 de janeiro de 1999.
* a
oberto Ribeiro
Presidente
publicado em 19. 1021
94
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no Jornal. LS Eme
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