| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2000 |
| Date | 2000-01-17 |
| Ementa | Estabelece tempo máximo de atendimento nos caixas de instituições financeiras |
| native_id | 563 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
GÂMARA MUNIGIPAL DE QuISSAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO Leinº 563 de 17 de janeiro de 2000. Estabele tempo máximo de atendimento nos caixas de instituições financeiras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — O atendimento aos clientes nos caixas das instituições financeiras instaladas no Município de Quissamã, será de vinte minutos, no máximo e de trinta minutos em véspera ou após feriados. Parágrafo Único — Entende-se por instituições financeira todas aquelas que são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por ato do Poder Executivo Federal. Art 2º — Para efeito de controle do tempo de permanencia dos clientes em filas dos caixas, as instituições reservam-se ao direito de estabelecer modelo próprio, desde que não firao princípio desta Lei. Ar. 3º — A inobservancia do tempo máximo para o atendimento ao cliente importará em multa de cento e cinquenta UFIR's, por cada ato flagado ou denunciado e comprovado ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, e em caso de reincidencia o valor será trezentos UFIR's. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor fará comunicação imediata dos autos lavrados e as instituições terão prazo de quarenta e oito horas para apresentação de defesa junto ao respectivo órgão, a partir da notificação. CÂMARA MUNIGIPAL DE QUISSAMA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 4º — Para julgamento dos recursos e outros casos pendentes, referente ao que esta Lei apresenta, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor constituirá uma junta composta de um representante dos bancários, um das instituições, estes indicados por sua representação local ou regional e um próprio órgão, que se reunirá uma vez por semana, no mínimo, para promover os julgamentos após o que a autuação será transformada em multa ou anulada. Art. 5º — As multas aplicadas pelo Sistema Municipal de Defesa do Consumidor serão recolhidas no prazo de trinta dias, a partir da notificação de pagamento, em conta específica da Secretaria Municipal de Fazenda, em nome do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 6º — Para efeito da plena aplicação dos serviços bancários, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, encarregado do lançamento de multas que este caso requer, poderá desenvolver fiscalização em todas as instituições financeiras, desde que não intervenha no seu funcionamento. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Quissamã, 17 de janeiro de 1999. * a oberto Ribeiro Presidente publicado em 19. 1021 94 TA - Ê, no Jornal. LS Eme 9900 e