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norma nº 730/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 730 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaDá nova redação aos Art. 1º, Art. 3º § único, inclui o Art. 3º A dá nova redação ao art. 6.º, alterando o Anexo I da Lei nº 401 de 17/12/1996
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 730 DE05 DE DezemBro DE 2002
Dá nova redação aos Art. 1º,Art. 3º8 único, inclui o Art.
3ºA, dá nova redação ao art. 6º, alterando o ANEXO II,
da Lei nº0491 de 17.12.1996,
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 0401 + de 17.12.1996, publicada no
Debate de Macaé em 18.12.1996..
“Artº - À promoção na carreira dos servidores do quadro permanente do Poder
Executivo do Município de Quissamã obedecerá ao critério estabelecido no Anexo | e
ao disposto nesta lei, a saber:
a) CLASSE - fixada mediante critério de conjugação de merecimento com tempo
de serviço;
b) NÍVEL - Por igual critério da alinea
OR)
a precedente” (NR).
Art. 2º - Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 0401/96 e seu parágrafo único:
“Art 3º - As PROMOÇÕES dar-se-ão na linha horizontal e vertical assim
definidas:
a) HORIZONTAL - compreende a passagem de uma classe para outra dentro do
mesmo nível, a cada 3 (três) anos, por merecimento ou tempo de serviço,
alternadamente:
b) VERTICAL - compreende a Passagem de um nível para outro superior, após
atingida a última classe do nível anterior, por merecimento ou tempo de serviço,
obedecidos a alternância e o decurso do prazo estabelecidos na alinea “a”
deste artigo.
c) ASCENSÃO - de uma categoria para outra superior da-se-à mediante processo
seletivo, na forma da lei.
arágrafo Único - A PROMOÇÃO por merecimento do servidor obedecerá aos
mesmos critérios de avaliação de desempenho estabelecidos para a
estabilidade” (NR)
Av. Francisco de Assis C arneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3º - Inclui 0 Art. 3A com a seguinte redação:
“Art. 3A - À promoção do Nível |, Classe A, para o Nível | Classe B da-se-à por
tempo de serviço, por categoria funcional, por ato do Chefe do Poder
Executivo, e será obrigatoriamente precedida de estudo de viabilidade, em
face dos preceitos da LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o
qual, fixará o salário base dos servidores da respectiva categoria funcional
objeto da promoção prevista neste artigo. As promoções posteriores
importarão em acréscimo salarial de 5% (cinco) por cento entre classes e
de 10% entre níveis”
Art. 4º - Dá nova redação ao Art. 6º da Lei nº 0401/96;
“Art 6º - Caberá ao Prefeito Municipal a edição de decreto regulamentando a
presente Lei” (NR)
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba
própria do orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em 05 de dezembro de 2002.
Octávio Carneiro dá Silva
Prefeito Municipal
ra Municipa; às
e do Publicado no joroai
Focna da Manda
im, 0G | 42 2002
Ass.: Fa
e o! Souza
Assistente rativi
Mat. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto À legre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO 1
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
NÍVEL | CLASSE ABC
NÍVEL 1 CLASSE ABC
NÍVEL HH CLASSE ABC
NÍVEL IV CLASSE ABC
NÍVEL V CLASSE ABC
NÍVEL VI CLASSE ABC
| Câmara Municip:
Quicsamã = Ru
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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