| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 730 / 2002 |
| Date | 2002-12-05 |
| Ementa | Dá nova redação aos Art. 1º, Art. 3º § único, inclui o Art. 3º A dá nova redação ao art. 6.º, alterando o Anexo I da Lei nº 401 de 17/12/1996 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº 730 DE05 DE DezemBro DE 2002 Dá nova redação aos Art. 1º,Art. 3º8 único, inclui o Art. 3ºA, dá nova redação ao art. 6º, alterando o ANEXO II, da Lei nº0491 de 17.12.1996, O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 0401 + de 17.12.1996, publicada no Debate de Macaé em 18.12.1996.. “Artº - À promoção na carreira dos servidores do quadro permanente do Poder Executivo do Município de Quissamã obedecerá ao critério estabelecido no Anexo | e ao disposto nesta lei, a saber: a) CLASSE - fixada mediante critério de conjugação de merecimento com tempo de serviço; b) NÍVEL - Por igual critério da alinea OR) a precedente” (NR). Art. 2º - Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 0401/96 e seu parágrafo único: “Art 3º - As PROMOÇÕES dar-se-ão na linha horizontal e vertical assim definidas: a) HORIZONTAL - compreende a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, a cada 3 (três) anos, por merecimento ou tempo de serviço, alternadamente: b) VERTICAL - compreende a Passagem de um nível para outro superior, após atingida a última classe do nível anterior, por merecimento ou tempo de serviço, obedecidos a alternância e o decurso do prazo estabelecidos na alinea “a” deste artigo. c) ASCENSÃO - de uma categoria para outra superior da-se-à mediante processo seletivo, na forma da lei. arágrafo Único - A PROMOÇÃO por merecimento do servidor obedecerá aos mesmos critérios de avaliação de desempenho estabelecidos para a estabilidade” (NR) Av. Francisco de Assis C arneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 3º - Inclui 0 Art. 3A com a seguinte redação: “Art. 3A - À promoção do Nível |, Classe A, para o Nível | Classe B da-se-à por tempo de serviço, por categoria funcional, por ato do Chefe do Poder Executivo, e será obrigatoriamente precedida de estudo de viabilidade, em face dos preceitos da LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual, fixará o salário base dos servidores da respectiva categoria funcional objeto da promoção prevista neste artigo. As promoções posteriores importarão em acréscimo salarial de 5% (cinco) por cento entre classes e de 10% entre níveis” Art. 4º - Dá nova redação ao Art. 6º da Lei nº 0401/96; “Art 6º - Caberá ao Prefeito Municipal a edição de decreto regulamentando a presente Lei” (NR) Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, em 05 de dezembro de 2002. Octávio Carneiro dá Silva Prefeito Municipal ra Municipa; às e do Publicado no joroai Focna da Manda im, 0G | 42 2002 Ass.: Fa e o! Souza Assistente rativi Mat. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto À legre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO 1 DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA NÍVEL | CLASSE ABC NÍVEL 1 CLASSE ABC NÍVEL HH CLASSE ABC NÍVEL IV CLASSE ABC NÍVEL V CLASSE ABC NÍVEL VI CLASSE ABC | Câmara Municip: Quicsamã = Ru Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024