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norma nº 736/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 736 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaDispõe sobre despesas não submetidas ao Processo Normal de realização
native_id752

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 736 DE<“0 DE DdDezemBrO DE 2002
Dispõe sobre despesas não submetidas ao Processo
Normal de realização.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas, no âmbito da Administração Municipal de Quissamã, as
despesas que se realizarão mediante utilização do regime de adiantamento ou de
suprimento de fundos, conforme o caso.
$ 1º- O regime de adiantamento é aplicável às despesas expressamente definidas em
lei e consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre
precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
$ 2º - O suprimento de fundos constitui forma descentralizada de pagamento de
despesas, com os mesmos limites e regras do adiantamento. Os recursos financeiros
a ele destinados são entregues a um órgão da administração que necessita realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, cabendo a
esse órgão designar o responsável pela movimentação dos recursos.
Art. 2º - Tanto o adiantamento como o suprimento de fundos não será concedido ao
servidor e ou agente público que esteja numa das seguintes situações:
- em alcance
- responsável por dois adiantamentos a comprovar
- não esteja em efetivo exercício
- esteja respondendo a inquérito administrativo
- seja o próprio ordenador da despesa ou do pagamento do adiantamento ou
suprimento de fundos.
Parágrafo Único . Por servidor e ou agente público em alcance entende-se aquele que
não efetuar, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias contados do adiantamento e
ou suprimento de fundos a comprovação dos recursos recebidos ou, apresentando-a, a
mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente pelo ordenador de despesas.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3º - A competência para a concessão do adiantamento ou suprimento de fundos é
do Prefeito Municipal. O ato de concessão deverá determinar o tipo de licitação a que
obedecerá a aplicação ou, quando for o caso, a razão da dispensa.
Art. 4º - As requisições de despesas que serão realizadas pelo regime de
adiantamento ou de suprimento de fundos deverão conter, obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
- indicação do exercício financeiro;
- classificação completa da despesa imputada a crédito orçamentário ou adicional do
orçamento, vigente no mesmo exercício;
- nome, matrícula e cargo ou função do servidor, no caso de adiantamento, e nome do
órgão e do responsável, no caso de suprimento de fundos,
- indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue;
- prazo-limite de aplicação;
- indicação do tipo de licitação ou de sua dispensa;
- finalidade do adiantamento ou do suprimento de fundos.
Art 5º - A liberação dos recursos financeiros destinados a adiantamentos ou
suprimento de fundos está sujeita a liquidação prévia da Comissão de Controle Interno,
entendida como verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos, no Art.14,
para as requisições de despesas. Os exames obedecerão ao roteiro estabelecido pela
Comissão de Controle Interno.
Art. 6º - A aplicação dos recursos não pode fugir às normas, condições e finalidades
constantes da requisição, nem ao prazo-limite fixado de 60 (sessenta) dias contados
do recebimento e, obedecerá aos seguintes princípios:
- a movimentação financeira será efetuada por meio de cheques nominais;
- a abertura das contas será feita no menor prazo possivel após o recebimento dos
recursos;
- os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros (imposto de
renda, ISS etc) serão recolhidos dentro do prazo de aplicação;
- é vedada toda e qualquer aquisição de material sem a prévia constatação de sua
existência no almoxarifado.
$ Único - A Comissão de Controle Interno designará servidor com a responsabilidade
de controlar o cumprimento dos prazos do adiantamento ou suprimento de fundos
concedidos, mediante a utilização do modelo 2 da Deliberação nº 200 do TCE, que
deverá preencher com os dados e elementos pertinentes.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 12 — No caso de impugnação, total ou parcial, da prestação de contas, a autoridade
ordenadora de despesas devolverá o processo à Comissão de Controle Interno para registro
definitivo da responsabilidade do servidor ou agente público responsável pela aplicação
dos recursos e formalização da respectiva tomada de contas, cuja tramitação obedecerá às
normas estabelecidas tanto pela Comissão de Controle Interno como pelo Tribunal de
Contas.
Art. 13 — Proceder-se-á à tomada, nas seguintes hipóteses:
a) não for observado o prazo fixado para comprovação do adiantamento ou suprimento
de fundos,
b) for total ou parcialmente impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;
c) ocorrer, por parte do ordenador,omissão ou discordância quanto à adoção de
medidas apontadas pela Comissão de Controle Interno como necessárias, em face da
infringência aos preceitos legais;
8 Único — Na hipótese prevista na letra “c”, do Art. 13, o Presidente da Comissão de
Controle Interno, sob pena e responsabilidade solidária, impugnará as despesas, ou parte
delas, mediante representação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE.
Art. 14 — O registro contábil da responsabilidade, indispensável nos casos mencionados
acima, deverá obedecer aos critérios e rubricas previstos no Plano de Contas, e ocorrerá na
formalização, mediante processo, da tomada de contas (a débitos da conta “Diversos
Responsáveis”).
Art. 15 — O registro contábil da responsabilidade não anula as despesas realizadas, que
permanecerão contabilizadas na conta Despesa Orçamentária e, serão computadas na
apuração do resultado do exercício.
Art. 16 — A tomada de contas, na hipóteses referidas no Art. 13, serão realizadas pela
Comissão de Controle Interno e servirá de documento de suporte à prestação de contas a ser
encaminhada no encerramento do exercício ou quando do término da gestão do
responsável.
Art. 17 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação no orçamento
vigente.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 184, de
30.12.1992.
Prefeitura M. de Quissamã, em 20 de dezembro ide: 2002.
Publicado no lernal isse
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Assistente Administratib. Francisco de Ássis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
atiato Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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