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norma nº 935/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 935 / 2007
Date 2007-01-22
EmentaDispõe sobre o Plano de Empregos , Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã, estabelece normas de enquadramento e diretrizes para a avaliação de desempenho, institui tabelas de salários e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº0935 DE 49 DE fores DE 2007.
Dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e
Remuneração do Magistério Público Municipal de
Quissamã, estabelece normas de enquadramento e
diretrizes para a avaliação de desempenho, institui
tabelas de salários e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Empregos, Carreiras e Remuneração do
Magistério Público Municipal de Quissamã, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério Publico
Municipal as normas estabelecidas na Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Quissamã, salvo nos aspectos em que
colidam com as disposições desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Empregos,
Carreiras e Remuneração instituído nesta Lei é o celetista.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de
Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em emprego público, de
provimento efetivo, ou em cargo de provimento em comissão, criado por lei e
remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer
suporte pedagógico e multidisciplinar direto a essas atividades, incluídas aí as de
direção, administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção, supervisão e
orientação educacional ou pedagógica.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos
recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura
e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos
e programas de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
Requisitos para admissão:
Instrução: Formação em curso superior de graduação em pedagogia com
habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra licenciatura
com pós-graduação específica.
Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e
títulos.
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
o Progressão — para o padrão salarial imediatamente superior na classe a
que pertence dentro da mesma carreira de acordo com o resultado de sua
avaliação de desempenho.
o Promoção — da classe | para a classe Il de acordo com a titulação e
resultado de sua avaliação de desempenho.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO Il
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I. rede municipal de ensino — o conjunto de instituições e órgãos que
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação;
HI. magistério público municipal — o conjunto de profissionais da
educação, titulares dos empregos de Professor |, Professor Il e
Pedagogo do ensino público municipal;
ll. emprego público - conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, em número certo e com salário a ser pago pelos
cofres públicos;
IV. servidor público - pessoa física legalmente investida em emprego
público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
V. professor - o titular do emprego da Carreira do Magistério Público
Municipal, com atribuições de docência, devidamente habilitado nos
termos da legislação vigente;
VI. pedagogo — o titular de emprego da Carreira do Magistério Público
Municipal, com atribuições de suporte pedagógico direto à docência,
como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional.
Vil. classe — é o agrupamento de empregos da mesma natureza funcional e
grau de responsabilidade, mesmo nível salarial, mesma denominação e
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para seu exercício;
Mill. carreira do magistério público — é a série de classes semelhantes
quanto à natureza do trabalho, hierarquizadas em função da titulação e
que representam o desenvolvimento funcional dos profissionais do
magistério em função da titulação, da qualificação e do desempenho;
IX. — interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor do Magistério se habilite à progressão, à promoção
e a concessão de licenças para qualificação profissional, dentro da
carreira;
X. nível — é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes
quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade,
visando determinar a faixa salarial a elas correspondente;
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XI.
XI.
XIII.
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padrão salarial — letra que identifica o salário atribuído ao servidor
dentro faixa salarial da classe que ocupa;
faixa salarial - é a escala de padrões salariais atribuídos a um
determinado nível.
funções de magistério — correspondem às atividades de docência e de
suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional e pedagógica.
CAPITULO Ill
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 4º O Magistério Público Municipal de Quissamã reger-se-á pelos seguintes
princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do
Brasil, na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Orgânica do
Município:
I.
H.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VII.
XI.
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, O
pensamento, a arte e o saber,
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas,
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais,
valorização do profissional da educação escolar;
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
garantia de padrão de qualidade;
valorização da experiência extra-escolar;
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
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Art. 5º A Prefeitura Municipal de Quissamã promoverá a permanente valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para este fim.
remuneração definida de acordo com a complexidade e a
responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações
que requeiram nível equivalente de formação;
atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de salários,
desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na
avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do
magistério, nos termos desta Lei:
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas
de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de
ensino;
participação no processo de planejamento das atividades escolares,
participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às
unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;
condições adequadas de trabalho;
experiência docente mínima de dois anos, como pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não
a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos
relacionados com sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS EMPREGOS E DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 6º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compõe-se de
empregos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
$ 1º Os empregos de provimento efetivo são os definidos no Anexo | desta Lei.
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8 2º Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos,
símbolos, valores e forma de provimento são definidos na lei municipal que dispõe
sobre a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 7º Os empregos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério
serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas na forma prevista nesta Lei.
Art. 8º Os empregos de natureza efetiva, constantes do Anexo | desta Lei, serão
providos:
I. pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XXV desta Lei;
H. por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos,
Il. — pelas demais formas previstas em Lei especifica.
Art. 9º Para provimento dos empregos efetivos serão rigorosamente observados
os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser
o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar
atribuições que não sejam próprias de seu emprego, ficando expressamente vedado
qualquer tipo de desvio de função, salvo na hipótese de exercício de cargo em
comissão ou de função de direção, chefia e assessoramento.
Art. 10 Os empregos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a
vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista
neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 O ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á por
concurso público de provas e títulos.
8 1º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma
única vez, por igual período.
8 2º O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos
“candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital com ampla
divulgação.
& 3º Não será realizado novo concurso público enquanto a ocupação do
emprego puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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e A - Alto Alegre
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84º A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando
se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame
médico admissional.
$ 5º Serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais vagas
no percentual estabelecido em lei municipal específica, ficando assegurado o direito de
inscrição em concurso público para provimento de emprego efetivo do Quadro do
Magistério, desde que a necessidade de que são portadoras sejam compatíveis com as
atribuições do referido emprego.
8 6º Ao servidor do Quadro do Magistério, admitido nos termos do parágrafo
anterior, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de
necessidade especial existente à época da nomeação.
Art. 12 Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, de caráter
eliminatório, e de títulos, de caráter classificatório.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 13 Integram o Quadro do Magistério Público Municipal os Professores
Municipais - profissionais que exercem atividades de docência na Educação Infantil e
no Ensino Fundamental, e os Pedagogos - profissionais que administram, assessoram,
dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam e avaliam as
atividades inerentes ao ensino e à educação a emprego do Município e que, por sua
condição funcional, estão subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos
desta Lei.
Art. 14 O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Quissamã
estrutura-se em:
IR Parte Permanente;
H. Parte Suplementar.
8 1º A Parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é
constituída pelos empregos de natureza efetiva constantes do Anexo | desta Lei, que
serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e por Pedagogos,
legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.
8 2º A Parte Suplementar do Quadro do Magistério Público Municipal é
constituída por empregos em extinção.
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CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 15 As Carreiras do Magistério Público Municipal são integradas pelos
empregos de provimento efetivo de Professor |, Professor Il e Pedagogo, e estruturada
em classes, com uma faixa de salários para cada uma delas.
Art. 16 As classes se distinguem pela titulação exigida para o emprego e
constituem as linhas de promoção e progressão da carreira do titular de emprego do
magistério.
Parágrafo único. O número de empregos de professor |, professor Il e pedagogo
de classe serão determinados de acordo com as necessidades apontadas pela
Secretaria Municipal de Educação, através de Lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 17 As classes e os níveis das carreiras do magistério público municipal de
Quissamã de acordo com a titulação são:
| — Para Professor |:
a) Nível | - formação de nível médio na modalidade normal,
b) Nível Il — formação em nível superior, ou outra graduação correspondente
a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos
da legislação vigente;
c) Nível III — formação em nível de especialização lato sensu em cursos na
área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta
horas).
Il — Para Professor Il:
a) Nível | - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente,
b) Nível Il — formação em nível de especialização lato sensu em cursos na
área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta
horas).
Ill — Para Pedagogo:
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a) Nível | - Formação em curso superior de graduação em pedagogia com
habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra
licenciatura com pós-graduação específica;
b) Nível Il - formação em nível de especialização lato sensu em cursos na
área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta
horas).
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 18 Aos integrantes das classes de Professor | e Professor Il competem à
docência na educação infantil e/ou no ensino fundamental, com as atribuições de reger
turmas, planejar e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas e
desenvolver outras atividades de ensino.
Art. 19 Ao Pedagogo compete, segundo sua habilitação, planejar, orientar,
coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico,
participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da
Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e
aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria
do processo educacional.
Art. 20 As descrições dos empregos de Professor |, Professor Il e de Pedagogo
constam do Anexo Ill desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 21 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, obtido em universidades
e institutos superiores de educação.
81º A educação básica consiste na educação infantil, no ensino fundamental e
no ensino médio, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
82º Será admitida para o exercício do emprego de Professor |, do nível salarial |,
a formação em nível médio, na modalidade normal, conforme disposto no Anexo |
desta Lei.
Art. 22 Para os atuais professores do quadro efetivo em exercício do magistério
na educação infantil e nos cinco primeiros anos de escolaridade, será admitida como
formação mínima à oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
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Parágrafo único. Os Professores Municipais do Quadro do Magistério da
Prefeitura Municipal de Quissamã com atribuições de exercer as atividades de
Educação Física e Artes, ainda que nas turmas de educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, deverão possuir curso superior de graduação
nas respectivas áreas, com a devida complementação pedagógica.
Art. 23 A formação dos ocupantes do emprego de Pedagogo será a obtida em
curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido,
minimamente, de 2 (dois) anos de experiência como docente, nos termos do art. 3º, 88
1ºe 4º da Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da
Educação.
CAPÍTULO X
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24 Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de
Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério
Público de Quissamã.
Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a
formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e
seu desenvolvimento na carreira.
Art. 25 São objetivos da qualificação profissional:
Ê estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede
Municipal de Ensino;
H. possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores
em instituições de ensino e em outras atividades,
Il. — propiciar a associação entre teoria e prática;
IV. criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus
servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de
trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para
possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de
ensino, adequadas às transformações educacionais,
V. integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às
finalidades da Rede Municipal de Ensino;
VI. criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das
atribuições do Quadro do Magistério;
VI. possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados
esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
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VIII. promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 26 A qualificação profissional, implementada através de programas
específicos, habilitará o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que
compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:
IR a formação em nível superior para todos os integrantes do Quadro do
Magistério;
H. a complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação ou
especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas
estreitamente ligadas à Educação;
Il. o aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado ou
doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas
estreitamente ligadas à Educação;
IV. a atualização permanente dos servidores, através de cursos de
aperfeiçoamento e capacitação.
8 1º Os cursos de pós-graduação e especialização, referidos no inciso Il deste
artigo, deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).
8 2º Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação, referidos no inciso IV deste
artigo, deverão ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.
8 3º Os cursos de mestrado ou doutorado serão incentivados desde que
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e em áreas estreitamente
ligadas à Educação.
Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
l. elaborar, anualmente, o Programa de Qualificação Profissional para o
Quadro do Magistério Público Municipal de Quissamã, identificando as
áreas e os servidores que necessitam de qualificação profissional E
estabelecendo as ações prioritárias;
H. adotar no Programa de Qualificação Profissional as medidas necessárias
para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais
oportunidades de qualificação.
Hl. estabelecer no Programa de Qualificação Profissional:
a) as metas destinadas ao aperfeiçoamento do Magistério claramente
definidas e quantificadas,
b) os programas, ações e áreas de formação ou especialização
consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do ensing
municipal;
A
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1. ESTAD
c) o quantitativo dé RO Ri Bda! El RQrsos e programas
patrocinados ou incentivados pela Prefeitura Municipal;
d) os critérios para definição dos servidores do magistério que
participarão em programas de treinamento, cursos de
aperfeiçoamento, capacitação, especialização, pós-graduação,
mestrado ou doutorado patrocinados ou incentivados pela Prefeitura;
e) os critérios e limitações a serem adotados para autorizar os
afastamentos de servidores que se candidatem à realização dos
cursos mencionados na alínea “d”, deste inciso, às próprias
expensas;
f) os critérios mencionados nas alíneas “b” e “c”, deste inciso, deverão
observar os resultados obtidos na avaliação de desempenho; o
interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre a realização de cursos de
especialização ou pós-graduação com carga horária igual ou superior
a 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; a limitação, por servidor, à
realização de 2 (dois) cursos de especialização ou pós-graduação, 1
(um) curso de mestrado e 1 (um) curso de doutorado e, ainda, que o
projeto a ser desenvolvido em cursos de especialização, mestrado ou
doutorado, guardem relação com a área de atuação do servidor do
magistério na Prefeitura Municipal de Quissamã entre outros que
venham a ser estabelecidos;
g) a previsão dos recursos humanos, materiais e financeiros
necessários à sua execução, inclusive despesas ocasionadas por
necessidade de substituição temporária de pessoal.
IV. — planejar, em articulação com as diretorias das escolas, a participação dos
servidores do Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades
voltadas para qualificação profissional, adotando as medidas necessárias
para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às
atividades educacionais;
V. programar as datas de realização das atividades constantes dos
programas de qualificação, assim como os prazos para que os servidores
solicitem afastamentos remunerados ou não para a realização de cursos;
VI. dar ampla divulgação à relação dos cursos que receberão patrocínio ou
incentivo da Prefeitura Municipal, seu conteúdo programático, datas de
realização, locais e critérios de avaliação a que o servidor se submeterá;
Vil. elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela
alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão
ser adotadas para o constante aprimoramento dos programas de
qualificação.
Art.28 O Programa de Qualificação Profissional será obrigatoriamente realizado
com ampla divulgação e comunicação formal, através de ofício dirigido às unidades
escolares e organizacionais da Secretaria Municipal de Educação.
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. $ 1º O servidor deverá pronunciar-se, com relação ao previsto no caput deste
artigo, comunicando sua adesão ou não ao Programa de Qualificação Profissional, no
prazo definido pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, através do órgão destinado a
capacitação de seus recursos humanos, providenciar rotinas, definir prazos e
formulários próprios, assim como coordenar o envio dos documentos necessários para
cumprimento do disposto no caput e $ 1º, deste artigo.
Art. 29 Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão
o Programa de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e
avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
& 1º Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I. sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de
Educação;
H. através de contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênios, observada a legislação pertinente;
ll. - mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas,
sediadas ou não no Município;
IV. através da realização de programas de diferentes formatos utilizando,
inclusive, os recursos da educação à distância.
$ 2º Os resultados obtidos pelos servidores nos cursos de aperfeiçoamento e
capacitação, organizados ou credenciados pela Prefeitura, serão considerados para
habilitá-los a seu desenvolvimento na carreira.
Art. 30 Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores
nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu
constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela
Prefeitura Municipal de Quissamã.
Art. 31 Os servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou
afastados das funções do magistério não poderão participar dos cursos de qualificação
profissional, salvo no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ligadas
ao Magistério Público Municipal, bem como os servidores cedidos de outros Órgãos ao
Município de Quissamã.
$ 1º Os servidores em estágio probatório poderão beneficiar-se de cursos de
curta duração, seminários, palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversos formatos
desde que o somatório das horas dispendidas nestas atividades não exceda o limite de
60 (sessenta) horas anuais.
S 2º Não estão incluídas na limitação prevista no $ 1º, deste artigo, a
participação em atividades de capacitação profissional realizada fora da jornada de
trabalho.
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Art. 32 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria
Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos
pedagógicos e análise de leis, de normas e de aspectos técnicos referentes à
educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
CAPÍTULO XI
DA PROGRESSÃO
Art. 33 Progressão é a passagem do servidor efetivo do Quadro do Magistério
de um padrão de salário para outro, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da
classe do emprego a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as
normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
$ 1º O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que
fazem jus à progressão dar-se-á uma vez por ano, no mês de setembro, na forma do
disposto no Capítulo XIII desta Lei.
8 2º A progressão se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de
acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento específico.
8 3º A efetivação da progressão dependerá sempre da existência de recursos
financeiros, previstos no orçamento da Prefeitura.
Art. 34 Para fazer jus à progressão o Professor e o Pedagogo deverão,
cumulativamente:
Ê ter sido aprovado no estágio probatório;
H. cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em
funções do magistério no padrão salarial em que se encontre;
Ill. obter, pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das
três últimas Avaliações de Desempenho;
IV. estar em efetivo exercício do emprego, de funções do magistério, de
cargo em comissão ou de função gratificada na época prevista para
progressão.
Art. 35 - Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão devidos ao
servidor, a partir do mês de janeiro do ano seguinte da concessão, observado o
disposto no $ 3º do art.33 desta Lei.
Art. 36 - Incluem-se entre os servidores que fazem jus à progressão aqueles
que estiverem ocupando as funções de Diretor de Unidades Escolares e aqueles
ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes,
exclusivamente, à área educacional.
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$1º - Os servidores do Quadro do Magistério cedidos a órgãos não integrantes
da estrutura da prefeitura de Quissamã não farão jus a progressão.
$ 2º Caso não alcancem o grau mínimo previsto na avaliação de desempenho o
Professor e o Pedagogo permanecerão no padrão salarial em que se encontram,
devendo cumprir o interstício exigido nesse padrão, para efeito de nova apuração de
merecimento.
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO
Art. 37 Promoção é a passagem do servidor efetivo do Quadro do Magistério de
uma classe para a outra imediatamente superior àquela que pertence, dentro da
mesma carreira.
$ 1º A promoção se processará a critério da Secretaria Municipal de Educação,
em época própria, condicionada sempre à existência de vaga.
8 2º A promoção se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de
acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento específico.
$ 3º A efetivação da promoção dependerá sempre da existência de recursos
financeiros, previstos no orçamento da Prefeitura.
Art. 38 - Para concorrer à promoção o Professor e o Pedagogo deverão,
cumulativamente:
IR ter sido aprovado no estágio probatório;
IH. cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em
funções do magistério na classe em que se encontram;
Hl. ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em
instituição de ensino oficialmente reconhecida,
IV. — ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado
das três últimas Avaliações de Desempenho;
V. estar em efetivo exercício do emprego, de funções do magistério, de
cargo em comissão ou de função gratificada na época prevista para a
promoção no Município.
Parágrafo Único — Terá preferência para promoção, em caso de empate na
avaliação, o professor ou pedagogo que contar maior tempo de serviço público
municipal e, permanecendo o empate, o mais idoso.
Art. 39- Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão devidos ao
servidor, a partir do mês de janeiro do ano seguinte a sua concessão, observado o
disposto no $ 3º do art. 37 desta Lei.
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Art. 40 - Incluem-se entre os servidores que fazem jus à promoção aqueles que
estiverem ocupando as funções de Diretor de Unidades Escolares e aqueles ocupantes
de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área
educacional.
$ 1º. Os servidores do Quadro do Magistério cedidos a órgãos não integrantes
da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à promoção.
8 2º Caso não alcancem o grau mínimo previsto na avaliação de desempenho o
Professor e o Pedagogo permanecerão no padrão salarial em que se encontram,
devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de exercício, para efeito de nova
apuração de merecimento objetivando a promoção funcional..
CAPÍTULO XIl
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 41 - A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada
anualmente em formulário próprio, será coordenada pela Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas em regulamento
específico.
Parágrafo único. O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser
preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão
Permanente de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação
dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta Lei.
Art. 42 - Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, regulará
a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho dos integrantes
do Quadro do Magistério Público Municipal de Quissamã.
& 1º Os servidores em estágio probatório submeter-se-ão a 5 (cinco) avaliações
de desempenho, no período de 3 (três) anos correspondente ao estágio probatório,
iniciando-se, a primeira, 6 (seis) meses após sua nomeação e ocorrendo, a última 6
(seis) meses antes do término do estágio probatório.
$ 2º Ao término do período de estágio probatório será aplicada, ainda, uma
avaliação especial de desempenho por Comissão designada especificamente para este
fim.
8 3º Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter um mínimo de
70% (setenta por cento) de aproveitamento na média das avaliações de desempenho,
a que se referem os 88 1º e 2º deste artigo.
8 4º O Regulamento de que trata este artigo estabelecerá o período mínimo de
efetivo exercício no ano necessário para que o servidor possa ser avaliado.
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, Art. 43 O professor ou pedagogo ocupante de função gratificada ou de cargo em
comissão submeter-se-á a avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os
demais ocupantes de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 44 A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, de que trata o
caput do artigo 41 desta Lei, será composta por membros do Quadro do Magistério
Público Municipal de Quissamã, designada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 45 O Secretário Municipal de Educação, em articulação com o Conselho
Municipal de Educação e com os órgãos ou entidades representativas dos profissionais
da educação e da comunidade, definirá critérios e metodologias para estabelecer
indicadores de qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser
considerados, entre outros que venham a serem definidos na forma prevista no caput
deste artigo, aspectos como:
Ê cumprimento integral do calendário escolar,
H. índice de frequência de professores;
Wl. dias letivos ministrados pelo professor titular;
IV. — índice de frequência dos alunos;
V. taxa de evasão escolar;
VI. taxa média de aprovação no ensino fundamental;
Vil. idade dos alunos no ensino fundamental,
Vill. índice de professores com especialização nas classes de educação
infantil e de alfabetização;
IX. índice de atendimento à população em idade escolar sob
responsabilidade do Município.
Art. 46 A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período
letivo e caberá aos órgãos mencionados no art. 47 desta Lei definir os critérios de
aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores
influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do
Quadro do Magistério Público Municipal de Quissamã.
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CAPÍTULO XV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 47 A jornada normal de trabalho do Professor | e do Professor Il do Quadro
do Magistério Público de Quissamá será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
8 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere
o caput deste artigo será distribuída, entre aulas e atividades, da seguinte forma:
IR 20 (vinte) horas semanais destinadas às aulas;
H. 5 (cinco) horas semanais destinadas à preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade, ao
aperfeiçoamento profissional e à avaliação e recuperação paralela de
alunos, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
8 2º A jomada de trabalho que diferir da referida no caput deste artigo
corresponderá sempre ao número de horas, efetivamente destinadas às aulas,
acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) para a realização das
atividades relacionadas no inciso Il do parágrafo anterior.
8 3º O salário do Professor Municipal que tiver uma carga horária diferenciada
será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 48 A jornada de trabalho do Pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas
semanais.
Art. 49 O Professor e o Pedagogo, de acordo com as necessidades da
Secretaria Municipal de Educação e mediante autorização prévia do Prefeito, poderão
ampliar a sua jornada de trabalho em até 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - O disposto no caput será objeto de regulamentação pelo
Chefe do Executivo.
CAPÍTULO XVI
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 50 Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício de emprego público, com
valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo.
Art. 51 Remuneração é o salário do emprego acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
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Art. 52 O salário dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente
poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo,
assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data estabelecida para o
funcionalismo público municipal e sem distinção de índices.
$1º O salário dos empregos públicos é irredutível, na forma do disposto no art.
37, XV, da Constituição Federal.
$ 2º A fixação dos padrões salariais e demais componentes do sistema de
remuneração dos servidores do Magistério Público Municipal de Quissamã observará:
| — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos empregos que
compõem seu quadro;
Il — os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas classes de
empregos;
Il — as peculiaridades dos empregos.
Art. 53 Os empregos de Professor |, Professor Il e de Pedagogo estão
estruturados em classes, hierarquizadas por níveis salariais, conforme a tabela salarial
constante do Anexo Il desta Lei.
$ 1º A cada nível corresponde uma faixa salarial, conforme a Tabela Salarial
constante do Anexo Il desta Lei.
8 2º Os acréscimos salariais decorrentes da progressão ou promoção funcional
na respectiva carreira respeitarão a política de remuneração definida nesta Lei, bem
como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões.
Art. 54 Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observarão o
disposto na Constituição Federal e na legislação específica.
Art. 55 O Poder Executivo publicará anualmente os valores dos salários dos
empregos públicos da Prefeitura Municipal de Quissamã, conforme dispõe o art.39, 8
6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO XVII
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO
Art. 56 É devida gratificação ao servidor efetivo do Quadro do Magistério Público
de Quissamã investido na função de Diretor e de Diretor adjunto de Escola.
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Parágrafo único. As funções de direção a que se refere o caput deste artigo
serão exercidas junto às unidades escolares do Município de Quissamã, assim
entendidas as Escolas destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação
Infantil.
Art. 57 Para efeitos desta Lei, as Escolas Municipais de Quissamã classificam-
se, de acordo com o número de alunos, nas seguintes categorias:
L Unidade Escolar tipo | - mais de 500 alunos;
H. Unidade Escolar tipo |l — de 200 até 500 alunos;
Il. Unidade Escolar tipo Ill - menos de 200 alunos
$ 1º Anualmente a Secretaria Municipal de Educação fará divulgar a
classificação das unidades escolares, nos termos deste artigo.
8 2º A gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Escolar
observará a classificação estabelecida no caput deste artigo e será objeto de lei
específica.
$ 3º O servidor que ocupar as funções de direção previstas neste Capítulo se
sujeita à dedicação em tempo integral, não cabendo, sob qualquer hipótese, o
pagamento por serviços extraordinários.
Art. 58 Serão assegurados aos servidores investidos nas funções de Diretor de
unidades escolares os institutos da promoção e a progressão, observados os mesmos
critérios estabelecidos para os demais servidores definidos nesta Lei.
& 1º Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá os
fatores de avaliação de desempenho para os ocupantes das funções definidas no caput
deste artigo.
8 2º No processo de avaliação de desempenho, além de sua auto-avaliação, o
Diretor de Escola será avaliado pelo Secretário Municipal de Educação ou por
Professor/Pedagogo do Quadro de Pessoal do Magistério Publico Municipal, por Ele
indicado.
& 3º Os demais procedimentos de avaliação de desempenho aplicam-se ao
Diretor e Diretor adjunto de unidade escolar municipal.
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DOS ADICIONAIS
Art 59 Serão devidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do
Magistério Público de Quissamã, pelo período que se encontrarem nas situações
abaixo discriminadas, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação,
os seguintes adicionais:
20% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o salário inicial da carreira
por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso,
assim entendidas como as localizadas em zona rural, em áreas com
carência de serviço regular de transporte coletivo ou consideradas de
risco;
15% (quinze por cento) do salário, no caso de especialização, em nível de
Mestrado, em área estritamente ligada à Educação;
20%% (vinte por cento) do salário, em caso de especialização, em nível
de Doutorado, em área estritamente ligada à Educação;
5% (cinco por cento) do salário do emprego efetivo, por tempo de efetivo
exercício no serviço público municipal, sob a forma de triênio, conforme
estabelecido em lei especifica;
10% (dez por cento) do salário do emprego efetivo por exercício de
funções do magistério em turmas de alunos portadores de necessidades
especiais.
$ 1º A classificação das unidades escolares de difícil acesso será fixada
anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
8 2º O adicional previsto no inciso | deste artigo não será devido quando a
Prefeitura Municipal de Quissamã disponibilizar auxílio-transporte ou transporte gratuito
para Os servidores que exerçam suas atividades em escolas localizadas em áreas
consideradas de difícil acesso.
& 3º Os adicionais previstos nos incisos Il e Ill deste artigo serão concedidos
apenas uma vez, não cumulativos.
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CAPÍTULO XIX
DAS FÉRIAS
Art. 60 Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o
ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses
de exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Para os docentes que estejam no exercício de regência de
classe será concedido um período de 15 (quinze) dias de repouso remunerado, no mês
de julho, a título de recesso escolar.
Art. 61 A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo
com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 62 O afastamento do membro do quadro do Magistério de seu emprego ou
função poderá ocorrer, mediante prévia autorização do Secretário Municipal de
Educação, nas hipóteses previstas em Lei especifica e nos seguintes casos:
IR para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área
educacional;
H. para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares,
desde que referentes à área educacional;
Wl. — para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal
de educação;
IV. — para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino
municipal;
V. para frequentar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao
interesse do ensino municipal.
Parágrafo Único — O afastamento a que se refere o inciso V dependerá de ato
“baixado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 63 Será concedida licença remunerada periódica, ao servidor efetivo
integrante do Quadro do Magistério Público de Quissamã, conforme prevista na Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de aperfeiçoamento
profissional continuado.
8 14º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida,
observados os aspectos a seguir:
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Il atender às condições discriminadas nos incisos de | a V previstos no art.
64, desta Lei;
HI. participar de curso de formação em pós-graduação latu-sensu, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, pelo prazo
equivalente a duração do curso, desde que comprovada a
impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada
de trabalho do servidor;
Il. — participar de curso de Mestrado ou Doutorado, pelo prazo equivalente a
duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua
realização em horário compatível com a jornada de trabalho;
$ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as regras e os critérios
para regulamentar as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste
artigo, observado o disposto no Capítulo X desta Lei.
$ 3º É vedado ao servidor, quando em licença remunerada, o percebimento de
qualquer tipo de remuneração ou exercício de atividade remunerada de qualquer
natureza, sob pena de devolução aos cofres públicos do valor percebido durante o
período em que esteve licenciado.
& 4º - Constatada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor terá a
imediata interrupção da licença remunerada concedida, além da aplicação das
penalidades disciplinares definidas através do inquérito administrativo competente.
85º - Na hipótese de licença remunerada periódica para participar de curso de
Mestrado ou Doutorado, havendo compatibilidade de horário, o servidor fará jus a
redução da jornada de trabalho em até 50% (cinquenta por cento).
Art. 64 Para a concessão da licença de que trata o artigo 63 desta Lei, O
servidor deverá, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
l ter sido aprovado no estágio probatório;
H. estar no exercício de sua classe pelo período mínimo de 3 (três) anos;
Hl. ter obtido aprovação na média de suas 3 (três) últimas avaliações de
desempenho;
IV. ter cumprido interstício mínimo de 3 (três) anos entre a última licença
obtida e a solicitada, no caso de licenças superiores a 6 (seis) meses de
duração;
V. encontrar-se no exercício de funções do magistério, na área do ensino
público municipal;
VI. | assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Quissamã
de permanecer servidor do magistério municipal por período idêntico ao
da licença;
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desenvolver, nas monografias, dissertações ou teses apresentadas para
conclusão de curso, projeto dentro de sua área de atuação no Município;
VIII. disseminar, através de seminários, aulas, palestras e outras formas de
difusão, as informações e aprendizados obtidos aos demais docentes da
rede pública municipal;
. $ 1º Ao descumprimento do disposto nos incisos VI, VII e VIII deste artigo,
aplica-se o disposto no 8 3º do art. 63 desta Lei..
$ 2º Não será concedida a licença, remunerada ou não, de que trata este
Capítulo, a servidores do Quadro do Magistério afastados de suas funções ou cedidos
a outros órgãos.
Art. 65 - Não será garantida a lotação do servidor afastado de sua unidade,
escolar ou organizacional, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, estando o
mesmo sujeito ao disposto nos Capítulos XXI e XXII, desta Lei, quando de seu retorno,
exceto na hipótese do inciso Ill, do 8 1º, do Artigo 63, desta Lei.
Art. 66 - Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de
Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
8 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos,
na forma prevista no art 63, desta Lei, somente será autorizado quando de real
interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o salário, os direitos e as
vantagens de caráter permanente garantidos para todos os fins.
8 2º Não se incluem nas vantagens previstas no $ 1º, deste artigo, no caso de
afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações e os adicionais por exercício de
funções do magistério em escolas de difícil acesso, por se constituírem em vantagem
provisória.
CAPÍTULO XXI
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 67 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos
e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades
responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de
Quissamã.
Art. 68 A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a
Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por portaria emitida
“pelo titular da Secretaria.
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Art. 69 Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar
horários das classes e tumos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta
educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação
aprovado.
Art. 70 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas
complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e
unidades da rede de ensino público municipal.
& 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de
vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
8 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser
considerado para a definição de sua lotação.
$ 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios
definidos no art. 72, desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do
servidor.
CAPÍTULO XXI
DA REMOÇÃO
Art. 71 Remoção é a movimentação do ocupante de emprego do Quadro do
Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da
Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.
& 1º Dar-se-á a remoção:
l. ex officio, no interesse da Administração;
IR a pedido;
ll. — por permuta.
$ 2º A remoção ex officio fundada na necessidade de pessoal, recairá, sempre
que possível na escolha do servidor:
IR que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser
designado;
H. que tenha o menor tempo de serviço;
Ill. que seja menos idoso.
$ 3º As remoções a pedido e por permuta somente poderão ocorrer no período
compreendido entre o término de um ano letivo e O início do outro, atendida a
conveniência de serviço.
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Art. 72 Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de
Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida
através da observância dos seguintes critérios:
L aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do
resultado obtido na média das 3 (três) últimas avaliações de
desempenho;
H. aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do
tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura
Municipal de Quissamã, medido em anos de trabalho;
Hl. - na aferição do que trata o inciso Il, deste artigo, o tempo de serviço
prestado pelo servidor em unidade escolar situada na zona rural será
contado em dobro;
IV. cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos
na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 2 (dois) ao fator
merecimento e peso 1 (um) ao fator antiguidade.
$ 1º A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção
obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela ordem
decrescente das pontuações obtidas.
$ 2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das
vagas disponibilizadas para a remoção.
$ 3º Para fins de aferição do disposto no inciso Il deste artigo, considera-se
como um ano de trabalho o tempo de efetivo exercício superior a seis meses.
Art. 73 A remoção por permuta far-se-á mediante requerimento assinado pelos
interessados, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, não podendo, todavia,
permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu emprego.
CAPÍTULO XXIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 74 A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do
Magistério Público de Quissamã, durante seus impedimentos legais e temporários, será
exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação
requerida para o emprego para o qual foi concursado.
8 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com
pagamento de horas adicionais ao servidor substituto.
8 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 40
(quarenta) horas semanais.
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. 8 3º O servidor substituto fará jus ao adicional previsto no art. 59, inciso | desta
Lei devido ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.
. 8 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para
exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem
professores em sala de aula.
& 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número
de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
$ 6º A substituição de que trata o caput será autorizada mediante ato baixado
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 75 Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores
do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capazes de atender à
necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de
Quissamã poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma da Lei Orgânica
do Município e Lei municipal específica, de acordo com Art. 37, IX, da Constituição
Federal.
$ 1º Os profissionais contratados para exercer a substituição de servidor efetivo
do Quadro do Magistério serão remunerados com o salário Inicial da carreira
correspondente ao emprego para o qual foram contratados.
8 2º Os profissionais contratados por tempo determinado perceberão o adicional
previsto no art. 59, inciso |, desta Lei.
Art 76 Para assegurar a qualidade do ensino público municipal, as contratações
temporárias, de que trata o art. 75, desta Lei, serão objeto de regulamentação.
$ 1º A regulamentação prevista no caput, deste artigo, para substituir eventuais
afastamentos e suprir as necessidades temporárias das funções de magistério deverá
dispor sobre a forma e critérios a serem adotados na seleção e os requisitos mínimos
indispensáveis ao profissional do magistério a ser contratado, sempre observando os
requisitos e qualificações previstas para o ocupante do cargo efetivo.
$ 2º Ficam expressamente vedadas as substituições e contratações que se
realizarem em desacordo com a regulamentação prevista neste artigo, respondendo,
quem lhe der causa, às penalidades previstas em Lei especifica.
Art. 77 A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e
temporários, superiores a 30 (trinta) dias, dos servidores que se encontrem nas
seguintes situações:
IR investidos em funções de direção de unidades escolares,
IH. ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
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. Parágrafo único. As substituições a que se refere este artigo deverão ser
autorizadas por ato do Prefeito Municipal, e os substitutos, escolhidos
preferencialmente dentre os servidores da própria unidade, perceberão o valor do
símbolo da função respectiva, observado o período referido no caput.
CAPÍTULO XXIV
DA CESSÃO
Art. 78 Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de emprego efetivo do
Quadro do Magistério Público de Quissamã é posto, à disposição de órgão não
integrante da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã.
Parágrafo único. Ao servidor cedido será suspensa à contagem do interstício
necessário para fazer jus à progressão, promoção e à concessão da licença para
qualificação profissional, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO XXV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 79 Os servidores efetivos ocupantes dos empregos que integram o Quadro
do Magistério, serão automaticamente enquadrados nos empregos previstos no Anexo
| desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. São considerados efetivos, os servidores celetistas nomeados
para o exercício de emprego público, nas formas previstas na Constituição Federal e
em Lei especifica.
Art. 80 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
IR o emprego ocupado pelo servidor na estrutura de empregos do Quadro
de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Quissamá,
preenchido após sua aprovação em concurso público;
IN. salário do emprego ocupado pelo servidor,
Hl. grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o
preenchimento do emprego, constante dos Anexos | e III desta Lei;
IV. situação legal do servidor.
8 1º Os servidores que não possuírem a habilitação legal para o exercício de
emprego do Magistério, conforme previsto no inciso Ill, deste artigo, serão colocados
em Quadro Suplementar ficando-lhes assegurada à revisão geral anual nos termos do
art. 52 desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
8 2º Os professores que nas à énderen bl fedulsito BERSO ou habilitação na
permanente, no prazo de cinco (05) anos a partir da vigência desta lei, desde que
atendido o requisito titulação ou habilitação.
. E) 3º Terminado este prazo os professores que não atenderem ao requisito
titulação ou habilitação permanecerão no quadro suplementar e seus empregos serão
extintos à medida que vagarem.
8 4º Os professores e os pedagogos efetivos que atualmente cumprem jornada
de trabalho de 20 ou 22 horas poderão optar pela jornada estabelecida no art. 47 desta
Lei, ficando automaticamente enquadrados no nível salarial inicial correspondente ao
seu emprego, de acordo com a tabela do Anexo Il desta Lei.
8 5º A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei.
8 6º Os professores e os pedagogos com jornada inferior a 25 horas que não
formalizarem a opção no prazo estabelecido no 85º deste artigo permanecerão
enquadrados na tabela salarial correspondente a sua carga horária, de acordo com o
Anexo Il desta Lei.
8 7º O profissional do quadro do magistério que se encontrar afastado por
motivo de doença terá direito ao enquadramento inicial, efetuado nos termos desta Lei.
Art. 81 Do enquadramento não poderá resultar redução salarial, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
& 1º Não havendo coincidência de salários, o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior, dentro da faixa de salários da classe que vier a ocupar.
$ 2º Os servidores que ainda se encontrem em estágio probatório serão
enquadrados no padrão inicial da faixa de salários da classe a que pertencem.
$ 3º Nenhum servidor será enquadrado com base em emprego que ocupa em
substituição.
Art. 82 O processo de enquadramento dos servidores do magistério será
coordenado e efetuado por Comissão de Enquadramento nomeada exclusivamente por
ato do Prefeito Municipal para este fim
Art. 83 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento
dos servidores no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da
publicação desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Si
c A a Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 ;
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ana” Art. 84 O servidor do Quadr6 Sb AAgREN LOjDEnquadramento tenha sido feito
Brú desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de
publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição
de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
81º O Prefeito Municipal após consulta à Comissão de Enquadramento a que se
refere o artigo 82 desta Lei, e ouvida a Procuradoria Geral, deverá decidir sobre o
pedido de revisão, até 30 (trinta) dias da data de recebimento da petição, ao fim dos
quais será dada ao servidor ciência do despacho.
82º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pela Comissão de
Enquadramento dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem
como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
83º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito devera ser
publicada ate 30 (trinta) dias a contar do termino do prazo fixado no $1º deste artigo e
os efeitos decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos a data de
publicação das listas de enquadramento.
Art. 85 Os empregos atualmente existentes no Quadro de Pessoal do Magistério
Público de Quissamã ficarão automaticamente extintos com os atos de enquadramento
decorrentes da aplicação desta Lei.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 Os salários estabelecidos no Anexo Il desta Lei serão devidos aos
servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Quissamã apenas a partir
da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 83 desta Lei.
Art. 87 Os ocupantes de empregos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério
serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal que disciplina
a matéria.
Art. 88 A listagem dos empregos em extinção, integrantes da Parte Suplementar
do Quadro do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Quissamã, a que se
refere o art. 80, $ 1º, desta Lei, será objeto de decreto do Prefeito Municipal da qual
constará a nomenclatura do emprego, a matrícula de seu ocupante e O valor de seu
salário.
8 1º Os servidores mencionados no caput, deste artigo, participarão, sempre que
possível, dos cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
$ 2º Os salários dos servidores integrantes da Parte Suplementar do Quadro de
Pessoal do Magistério Público serão reajustados à mesma época e nos mesmos
Av. F rancisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
percentuais concedidos aos servidores do quadro permanente da Prefeitura
Municipal de Quissamá.
Art. 89 Até que os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal tenham
sido submetidos a 3 (três) avaliações anuais de desempenho, a Progressão, a
promoção e as licenças para qualificação profissional serão concedidas tomando por
base o resultado da última avaliação de desempenho realizada, na qual o servidor
deverá ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos, obedecidas
as demais condições estabelecidas no Capítulo XIII desta Lei.
Art. 90 Não sendo possível encontrar na faixa salarial valor equivalente ao
salário percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de salário do
emprego em que for enquadrado e terá direito à diferença a título de vantagem
pessoal.
Parágrafo Único — Sobre a diferença objeto do caput incidirá todos os reajustes
concedidos pelo governo municipal, sendo ainda certo que tal parcela deverá compor a
remuneração para todos os efeitos legais.
Art. 91 As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de
Empregos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se
necessário.
Art. 92 São partes integrantes da presente Lei os Anexos | Ile Il que a
acompanham.
Art. 93 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 499 de 28 de janeiro de
1999, nº 207 de 05 de abril de 1993.
Armando Cunhã Carneiro da Silva
Prefeito| Municipal
Ass.: má, A
, 2.
Abraão Cordeiro Nakhle
Diretor de Departamento
de Estatistica e Informação
Matr.: 3322
Presidente da C.MQ. |
Av. F rancisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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ANEXO |
Empregos da parte permanente do quadro de
pessoal do Magistério Público Municipal de
Quissamã
ANEXO | — Empregos da parte permanente do quadro de pessoal do Magistério
Público Municipal de Quissamã
Empregos | Área de atuação | Nº de Carga | Nível Habilitação mínima
vagas: | horária | salarial
Formação em nível médio,
120 I na modalidade normal.
Professor | |1º segmento do
ensino fundamental Formação em nível
e educação infantil. | 146 | superior ou outra
25 hs graduação correspondente
ou a áreas específicas, do
22 hs currículo, com formação
ou pedagógica, nos termos da
20 hs legislação vigente.
Formação em nível de
60 HI especialização lato sensu
em cursos na área de
educação, com duração
mínima de 360 horas.
Formação em nível
superior, em curso de
Professor Il a | licenciatura plena ou outra
Educação Artística | 109 | 25hs Er pb ay pi
e Educação Física ou formação pedagógica, nos
20 hs termos da legislação
vigente.
Formação em nível de
40 H especialização lato sensu,
em cursos na área de
educação, com duração
mínima de 360 horas.
direto à docência, | pedagogia com habilitação
Ed de 29 ea tim específica de acordo com
administração ou a área de atuação ou outra
escolar, 22 hs licenciatura com pós-
planejamento, graduação específica.
inspeção,
supervisão e Formação em nível de
orientação 10 Il |especialização lato sensu
educacional. em cursos na área de
educação, com duração
mínima de 360 horas.
(*) O nº de vagas será distribuído de acordo com os critérios de enquadramento e necessidades da Semed
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PROFESSOR | (25 horas) :
ERECHIM R$ 67 49 EMER
76 | R$ 92403 | R$ 994,18 | R R$ 952,96 R$ 98184 R$ 99166 |
| R$ 1.001,57 | R$ 1.017,59 | R$ 1.021,70 | R$ 1.051,02 | R$ 1.042,24 | R$ 1.052,66 | R$ 1.063,19 | R$ 107382 | R$ 108455 | R$ 105540
R$ 1.106,36 | R$ 1.117,42 | R$ 1.128,60 | R$ 1.139,88 | R$ 1.151,28 | R$ 1.162,70 | R$ 1.174,42 [ R$ 1.186,17 | R$ 1.198,03 [ R$ 1.210,01 |
[R$ 79790 | R$ 80588/ R$ 81394] R$ 82208 ERES $ 846,99 | R$ 855,46 |
R ; R$ 813, 822, 5 830, 60 | R 55,46 | R$ R ê
[R$ 851,38 [R$ 890,19 / R$ 699,09/R$ 60808 [R$ 91717 R$ 92634/R$ 93560] R$ D4406 [R$ 05441 [R$ 56305
R$ 97359 /R$ 98333/ R$ 995,16 | R$ 1.003,09 | R$ 013,12 R$ 102525 | R$ 1.033,49 [ R$ 1042,82 | R$ 105426 | R$ 1064 80
LA IA DIE TNFISs TAH
|R$ 805,88 | ;
]
PROFESSOR | (20 horas,
MONZA ET $ Zi 35 | R$ 75482 | R$ 76237 | R$ 76999] R$ 77700 /R$ 70547 R$ 793,35 |
R$ 725,37 | R$ 73262 R 7,35 | R$ R 2,3 $ 9,99 | R$ 777, 8 R$
| h JR$ 80126]R$ 809,27/R$ 81737/R$ 82554 R$ 833,79 |R$ 84213/R$ 85055 /R$ 85906 [R$ 66765 | R$ 876,33
LM [R$ 88509/R$ 89394/R$ 90288] R$ 911,91 [R$ 92103/R$ 93024 /R$ 939,54/R$ 94894 [ R$ 958,42 | R$ 968,01
PROFESSOR Il (25 horas
A ERES ECARCRSCE EINE R$ 1.417,57 ESTES RARE RE ANS RECORRER E
R$ 1.362,26 | R$ 1.375,88 | R$ 1.389 o $1.4 R$ 1.431,75 | R$ 1.446,07 | R$ 1.460,53 | R$ 1.475,13 | R$ 1.409,
Lt [R$ 1.504,78 | R$ 1.519,83 | R$ 1,535,03 | R$ 1.550,38 [ R$ 1.565,88 | R$ 1.581,54 | R$ 1.597,36 | R$ 1.613,33 | R$ 1.629,46 | R$ 1.645,76
PROFESSOR Il (20 horas)
East R$ 1.111,72 SRF ESA REAR CCE EEE R$ 42 ESCOAMENTO
1.089,87 [ R$ 1.100,71 | R$ 1.111,72 | R$1.122,83 | R$ 1.134,06 | R$1.145,40 | R$115600 [R$ 1,10842 | R$ LASO NI TR
L fi [R$120383 [R$121587[ R$ 1.228,03 [R$ 1.240,31 | R$ 1.252,71 | R$ 1.205,24 | R$ 1.277,89 | R$1.290,67 [R$ 130357] R$ 131661
[TES RETÓOS [RETO [ RETO [RETRO] R$ 27 | R$ 1.692,02 | ;
R$ 1.578,18 | R$ 1.593,96 | R$ 1.609,90 | R$ 1.626,00 | R$ 1.642,26 | R$ 105805 | R$167527 [R$169202] R$170504
R$ 1.743,29 | R$ 1.760,72 | R$ 1.778,33 | R$1,796,11/ R$ 1.814,07 | R$ 1.832,21] R$ 1.850,53 | R$ 1.865,04 | R$ 1.887,73
RT SE RETO SET [RETOS RT R$ 1.474,23 | R$ 1.488,97 | R$ 1.503,86 |
R$ 1.388,79 | R$ 1.402,68 | R$ 1.416,71 | R$ 1.430,87 | R$ 1.445,18 | R$ 1.459,03 474,23 | R$ 1.488,97 | R$ 1.503,86
R$ 1.534,09 | R$ 1.549,43 | R$ 1.564,92 | R$ 1.580,57 | R$ 1.596,38 | R$ 1.612,34 | R$ 1.628,47 | R$ 1.644,75 | R$ 1.661,20
OZ L99L $a | SL'yh9L $a | sp'ecot $a | pezigt Su | se'ses't su | 290851 $u | corost Su [erersi su [corestsa [ossisisu | n |]
98'€0S'| $u | L6 Bert Su [EzhLhi SH | coeopi gu | eLsppi gu | so 0chL$A | LLoLp SA [escorisu [ozescttu [Poszergu] 1)
SeJOU ZZ) OOODVAad
EL 1881 SH | +OG9e'| Su [ CS Os SH | IT TEST SU | LOPIST SU | LI96Z1 SU [cceLZI SU [ZL09/1 SU [G7EPLLSA [Coser TST |
Y680/1 $W | Z0 7691 $u | 12G/91 GU | eo eco su | oz Trat éu | 009291 SH | 066091 Su [6 Eos Su |el'B/sL su [cocos su | 17]
SEIO 97) 0909VAad
Vo9LE Su | Z5'€0CI $u | 190621 $U [682271 SU [pico tu [Litar isa [icopzi su [coeczr su [Lesicisu [escocL su] 1]
| LOL SH | LOL | SH] Zheor Tt su | 980541 Su | op'Spi Su | 90 PEL SN | coTTL ia [Z7ILITEN | LroorL Su TisieeoL su) 1]
S2JOU 07) || HOSSIAOUA
[92'cb9'1 $8 | 9h'679'1 Su [EcELOL SU | 92651 Su [Potes su | secos SH [ecosst su [cocestgu [comjsisueztosi sa] n]
| se'sey | Su | EL'SLHI SH | ES 09 SU | 109 | SH | SL Ler SH | ZSLLPL SN | potor Su | voGec TEU | eeszelsu [orToc su | 17]
(seJou 87) 1 HOSSIONA
[to'eoe su [reco qulrecro sufroicco su Tpzocs sueco suTiSiG suTesto SuTrocs suTeoces su] 1]
jecoLe eu [coLos gu ]ooece sulcooce suleizre sufeLece du |pocro su [sele sufizcos sujocio su] | |
[eccoz eu | Lycol gu | 6917 eu |co6ol sul zezo; du |zeopa, su]cczvi su [co6e su |zoter sulzecc sul 11]
SEJOU 07) | HOSSIaOMid
[og'boo'1 $u [ oz'pço'l Su | ze'chO'| Su | er'eco1 $u | 52Ezo Su [ziEiO! Su | 6ocooi su forces gu [certos Su Teses su [mi |
[socos su | Ib'fco eu [o6hho gu |ooGes qu |peozo su |ZVLIG Su | coco Su [6066 su [6106 Su jeeieo su] 1 |
[sois eu | ovos Gu force gu losope su [odees su ococê Su |coze tu|pocie su [cocos $u/06467 Su] 17]
SBJOU ZZ) | HOSSIdONA
Ob'G60' $u | 95'B0' SU | Z8'€20'L Gu | 61'€90'1 $H | 997G01 SU | PE zPO SU | zo tço' $u | 07120 GH | Gs prot $a | 9100 T$
99166 SH | pelos $u]ZLcL qu |orzos su oz gu [Esero Su |elveo du | copzo su [ezsio Su | 14906 SH
pampa
VO'OLZ'| 68 | co'g6L Su | LLSBL SH | Zr'pzi' Su | 6/zoT du [ezisii Su [eo'cer 1 $u [osBzri su [chzirisa [oe S0L TST Hj |
mu
mam
Eds
REA ROS
Lind
(se1ou sz) | HOSSISOUd
TVdIDINNIA OMNTANA ORZLSIDVIN OQ TVIIVTIVS VIIBVL
ANEXO II
Tabela Salarial do Magistério Público Municipal de
Quissamã
ANEXO II
Descrição dos Empregos do quadro de pessoal do
Magistério Público Municipal de Quissamã
Emprego: PROFESSOR I
Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam à regência
de classe de educação infantil, ensino fundamental de 1º a 4º série,
educação especial e alfabetização de jovens e adultos, bem como à
execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares
específicas.
Atribuições típicas:
participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando
material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica;
elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do
saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, Il;
elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica, material destinado aa conscientização dos alunos para
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país,
estado e município;
ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos
de aula;
orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de
pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos
literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de
avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos
métodos adotados;
controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor
rendimento;
elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas à
direção ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos
de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou
correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino;
participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade
de matrícula e frequência escolar das crianças do Município;
participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares
para a rede municipal de ensino;
realizar pesquisas na área de educação;
participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados
a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua
atuação;
participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a
assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para O exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados
do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente,
executar outras atribuições afins.
Requisitos para admissão:
Instrução: Formação em curso superior ou outra graduação ou curso
normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível
médio, na modalidade normal, ou formação em curso superior
correspondente a áreas específicas da grade curricular, com
complementação pedagógica.
Na área de Educação Infantil: Curso de Especialização em Educação
Infantil de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
Na área de Educação Especial: Curso de Especialização em Educação
Especial de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
”
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e
títulos.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
o Progressão — para o padrão salarial imediatamente superior na classe a
que pertence dentro da mesma carreira de acordo com o resultado de sua
avaliação de desempenho.
o Promoção — da classe | para a classe Il, e da classe II para a classe III,
de acordo com a titulação e resultado de sua avaliação de desempenho.
Emprego: PROFESSOR II
Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam à docência
nos anos finais do ensino fundamental (52 à 8º série), na sua área específica
de habilitação, de acordo com a grade curricular aprovada pelo órgão
competente.
Atribuições típicas:
participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar,
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando
material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica;
elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do
saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, Il;
elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica, material destinado a conscientização dos alunos para
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país,
estado e município;
ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos
de aula;
orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de
pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos
literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de
avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos
métodos adotados;
controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor
rendimento;
elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas à
direção ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos
de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
+
- participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
- participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou
correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino;
- participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade
de matrícula e frequência escolar das crianças do Município;
- — participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares
para a rede municipal de ensino;
- realizar pesquisas na área de educação;
- participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados
a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua
atuação;
- participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
- participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a
assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para O exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados
do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para admissão:
e Instrução: Formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente à áreas específicas do currículo, com
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas
e títulos.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
ao Progressão — para o padrão salarial imediatamente superior na classe a
que pertence dentro da mesma carreira de acordo com o resultado de sua
avaliação de desempenho.
à Promoção — da classe | para a classe Il de acordo com a titulação e
resultado de sua avaliação de desempenho.
1. Emprego: PEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a planejar,
coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a
qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da articulação das
unidades escolares do Município com os demais órgãos educacionais; conduzir
o aconselhamento vocacional, integrando escola, família e comunidade,
objetivando solucionar ou suprir dificuldades e deficiências apresentadas pelo
aluno e possibilitar seu desenvolvimento, com atuação nas seguintes áreas:
e Administração Escolar;
e Orientação Pedagógica;
e Orientação Educacional e
e Supervisão Educacional.
3. Atribuições típicas:
- orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades
profissionais, através de assessoria técnico-pedagógica;
- “colaborar na elaboração de grades curriculares, adaptação de programas
e organização de calendário escolar ;
- elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades
escolares;
- avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor
soluções que visem tornar o ensino mais eficiente;
- participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado à
divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da
Constituição Federal, Art. 206, II;
- participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado
aa conscientização dos alunos para preservação do patrimônio artístico,
histórico, cultural e ambiental do país, estado e município;
- orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e
procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e programas
estabelecidos;
- elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos na área de ensino e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e
controlar sua implantação;
participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de
ensino;
colaborar na busca e seleção de materiais didáticos indispensáveis à
realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das escolas;
promover conferências, debates e sessões sobre temas pedagógicos,
visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas;
avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou
participando de conselhos de Classe para aferir a eficácia dos métodos de
ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas;
orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo
em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;
implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e habilidades
dos educandos;
participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento
das Classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às
necessidades e às possibilidades do educando;
participar do processo de avaliação e recuperação dos educandos;
proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional,
possibilitando aos educandos a melhor utilização possível de seus
recursos individuais;
estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos
identificados no processo de orientação, mantendo informados os pais e
atualizados os respectivos registros;
elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e questionários;
promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões
com pais, professores e demais profissionais de ensino;
proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos,
exercícios pedagógicos e outros recursos específicos, a fim de descobrir
potencialidades e detectar áreas defasadas do educando para definir e
desenvolver o atendimento adequado;
proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e
analisando os dados e informações relacionados, para possibilitar melhor
conhecimento e entendimento dos problemas e dificuldades por ele
apresentados;
prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre,
exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas
especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento;
preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de
sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no
atendimento específico da criança;
participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros
profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações
técnicas, visando à prestação de um atendimento amplo e consistente ao
aluno;
manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do
trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e participem
adequadamente do seu desenvolvimento ;
elaborar relatórios sobre o aluno e o atendimento prestado, relacionando
todos os dados e informações, resultados e conclusões, a fim de registrar
as etapas do trabalho desenvolvido e o resultado obtido;
elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes
à sua área de atuação;
participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos
de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados
a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua
atuação;
participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
participar e/ou organizar reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações
destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do
adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o
exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados
do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal
técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos
recursos humanos em sua área de atuação;
- — participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura
e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos
e programas de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
Requisitos para admissão:
Instrução: Formação em curso superior de graduação em pedagogia com
habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra licenciatura
com pós-graduação específica.
Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e
títulos.
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
a Progressão — para o padrão salarial imediatamente superior na classe a
que pertence dentro da mesma carreira de acordo com o resultado de sua
avaliação de desempenho.
o Promoção — da classe | para a classe Il de acordo com a titulação e
resultado de sua avaliação de desempenho.

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