| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2007 |
| Date | 2007-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional Interesse Público... |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº OÇY DE 2G DE OuUtuBrRO DE 2007. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, Art. 37 da Constituição Federal de 1988. O Prefeito Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei: É Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | — assistência a situações de calamidade pública; H — combate a surtos endêmicos; HI — realização de censos, recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; IV — admissão de profissionais da área de saúde e educação para atender aumento extraordinário de demanda; V — admissão de profissionais da área de saúde na falta de profissional da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria ou férias; VI — admissão de profissionais da área de educação para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento ou aposentadoria; VII — admissão de profissional da área de educação ou da área de saúde para suprir falta de servidor efetivo afastado para capacitação ou em gozo de licença de concessão obrigatória; VIII — admissão de pessoal em substituição temporária de servidora em gozo de licença maternidade; IX — contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8 1º - A contratação de profissional da área de saúde ou professor a que se referem os incisos V e VI far-se-á exclusivamente se não houver concursado aprovado aguardando convocação. $ 2º - As contratações a que esta Lei se refere serão feitas exclusivamente para os fins nela autorizados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º - A contratação temporária, nos termos desta lei, desde que observado o disposto no artigo 6º, também será permitida para atender: | — a termos de convênios, acordo, programa, ajuste ou prestação de serviços para execução de obras, de caráter comum ou de urgência, durante o período de vigência destes; H — a execução de programas especiais de trabalho, instituídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, decorrentes de necessidades conjunturais que demandem a atuação do Município; HI — a programas estaduais e federais que venham a ser desenvolvidos e implementados pelo Município. Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, pela análise de curriculum vitae, considerando a experiência profissional do candidato, prescindindo de concurso público. $ 1º — A contratação para atender as necessidades previstas nos incisos |, Il, e IV do Art. 2º, prescindirá de processo seletivo, observando-se, entretanto, a formação profissional exigida para o exercício da função ou emprego respectivo. $ 2º - O processo seletivo consistirá na análise de curriculum vitae pelo Departamento de Recursos Humanos do Órgão da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, em conjunto com a Secretaria ou órgão interessado na contratação. Art. 5º- As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos: | — seis meses, nos casos dos incisos | e Vill do Art. 2º; Il - seis meses, prorrogável por igual período, no caso do inciso Il e Ill do Art. 2º; Hl — um ano, prorrogável por igual período nos casos dos incisos IV, V, VI, Vil e IX do Art. 2º, e dos incisos Ile Ill do Art. 3º. Parágrafo Único - Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 ve CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único - Excetua-se o disposto no caput deste artigo, quando não houver afronta aos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à recebida por servidor do quadro efetivo da Prefeitura, ocupante de empregos idênticos. Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, não se considera as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes das funções ou empregos tomadas como paradigma. Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I— receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; H — ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; HI — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e IV do artigo 2º, mediante prévia autorização, ouvida a Procuradoria Geral do Município. Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11 — A natureza jurídica do vinculo de servidor temporário é contratual administrativa, de natureza essencialmente transitória. Art. 12 — São direitos do servidor temporário: | — jornada de trabalho de acordo dom o Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Prefeitura; ll — repouso semanal remunerado; HI — décimo-terceiro salário; IV — adicional noturno e insalubridade/periculosidade. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 N Re e Art. 13 — O servidor temporário será amparado pelo regime geral de previdência social. Art. 14 — O contrato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à sem direito a indenizações: | — pelo término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratado; HI — por motivo de interesse público; IV — pelo término do programa, convênio, acordo ou ajuste. $ 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. $ 2º - Na hipótese do inciso Il deste artigo, o contratado deverá comunicar a Administração o seu desligamento com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenizar o erário Municipal nos termos do parágrafo anterior. Art. 15 - Os contratos temporários em vigor na Administração, deverão ser ajustados aos termos desta Lei. Art. 16 — Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, ad referendum do Chefe do Executivo. Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 934/2007, publicada no Jornal Folha da Manhã de 12/01/2007. Prefeitura M. de Quissamã, 2G de cuidar de 2007. Armando Cunha Carneiro da Silva Prefeito Municipal icado no jorra Câmara Municipal de Ea o Quissamã - RJ i APROVADO o DDEBATES Em 1.º Turno 46 [40 po Em, O4 | AM. I200*% Etição Q36S.. Ass. fede osemery de Assistente Administrativo Mat. 207 ai Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024