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norma nº 988/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 988 / 2007
Date 2007-10-26
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional Interesse Público...
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº OÇY DE 2G DE OuUtuBrRO DE 2007.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, Art. 37
da Constituição Federal de 1988.
O Prefeito Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais, faz
saber que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a
seguinte Lei: É
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| — assistência a situações de calamidade pública;
H — combate a surtos endêmicos;
HI — realização de censos, recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística;
IV — admissão de profissionais da área de saúde e educação para atender
aumento extraordinário de demanda;
V — admissão de profissionais da área de saúde na falta de profissional da
carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria ou
férias;
VI — admissão de profissionais da área de educação para suprir a falta de
docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento ou
aposentadoria;
VII — admissão de profissional da área de educação ou da área de saúde para
suprir falta de servidor efetivo afastado para capacitação ou em gozo de licença
de concessão obrigatória;
VIII — admissão de pessoal em substituição temporária de servidora em gozo de
licença maternidade;
IX — contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de
licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8 1º - A contratação de profissional da área de saúde ou professor a que se
referem os incisos V e VI far-se-á exclusivamente se não houver concursado
aprovado aguardando convocação.
$ 2º - As contratações a que esta Lei se refere serão feitas exclusivamente para
os fins nela autorizados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração pública.
Art. 3º - A contratação temporária, nos termos desta lei, desde que observado o
disposto no artigo 6º, também será permitida para atender:
| — a termos de convênios, acordo, programa, ajuste ou prestação de serviços
para execução de obras, de caráter comum ou de urgência, durante o período de
vigência destes;
H — a execução de programas especiais de trabalho, instituídos por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, decorrentes de necessidades conjunturais
que demandem a atuação do Município;
HI — a programas estaduais e federais que venham a ser desenvolvidos e
implementados pelo Município.
Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado, pela análise de curriculum vitae,
considerando a experiência profissional do candidato, prescindindo de concurso
público.
$ 1º — A contratação para atender as necessidades previstas nos incisos |, Il, e IV
do Art. 2º, prescindirá de processo seletivo, observando-se, entretanto, a
formação profissional exigida para o exercício da função ou emprego respectivo.
$ 2º - O processo seletivo consistirá na análise de curriculum vitae pelo
Departamento de Recursos Humanos do Órgão da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta, em conjunto com a Secretaria ou órgão interessado
na contratação.
Art. 5º- As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os
seguintes prazos máximos:
| — seis meses, nos casos dos incisos | e Vill do Art. 2º;
Il - seis meses, prorrogável por igual período, no caso do inciso Il e Ill do Art. 2º;
Hl — um ano, prorrogável por igual período nos casos dos incisos IV, V, VI, Vil e IX
do Art. 2º, e dos incisos Ile Ill do Art. 3º.
Parágrafo Único - Os contratos firmados em decorrência de situação de
calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da
situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos.
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Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e do
Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo único - Excetua-se o disposto no caput deste artigo, quando não
houver afronta aos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal,
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá
ser superior à recebida por servidor do quadro efetivo da Prefeitura, ocupante de
empregos idênticos.
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, não se considera as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes das funções ou empregos
tomadas como paradigma.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I— receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
H — ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
HI — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses
previstas nos incisos |, Il e IV do artigo 2º, mediante prévia autorização, ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias
e assegurada ampla defesa.
Art. 11 — A natureza jurídica do vinculo de servidor temporário é contratual
administrativa, de natureza essencialmente transitória.
Art. 12 — São direitos do servidor temporário:
| — jornada de trabalho de acordo dom o Plano de Empregos, Carreiras e Salários
da Prefeitura;
ll — repouso semanal remunerado;
HI — décimo-terceiro salário;
IV — adicional noturno e insalubridade/periculosidade.
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Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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Art. 13 — O servidor temporário será amparado pelo regime geral de previdência
social.
Art. 14 — O contrato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à
sem direito a indenizações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
HI — por motivo de interesse público;
IV — pelo término do programa, convênio, acordo ou ajuste.
$ 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente
ao restante do contrato.
$ 2º - Na hipótese do inciso Il deste artigo, o contratado deverá comunicar a
Administração o seu desligamento com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
sob pena de indenizar o erário Municipal nos termos do parágrafo anterior.
Art. 15 - Os contratos temporários em vigor na Administração, deverão ser
ajustados aos termos desta Lei.
Art. 16 — Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, ad
referendum do Chefe do Executivo.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
nº 934/2007, publicada no Jornal Folha da Manhã de 12/01/2007.
Prefeitura M. de Quissamã, 2G de cuidar de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
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Câmara Municipal de Ea o
Quissamã - RJ i
APROVADO o DDEBATES
Em 1.º Turno 46 [40 po Em, O4 | AM. I200*%
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Assistente Administrativo
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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