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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-04-28
Ementa“Dispõe Sobre a Vedação À Investidura em Cargo Público da Administração Pública Direta, Indireta do Município de Rio das Ostras/RJ Em Razão de Condenação Criminal Transitada em Julgado por Crimes Sexuais Contra Menores de Idade.”
native_id19159

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-11-11 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2025-10-17 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2025-08-21 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2025-05-12 AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES — —
2025-05-09 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2025-04-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T11:47:18.407120-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-11-10T16:34:57.029968-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 109/2025
EMENTA: “Dispõe Sobre a Vedação À Investidura em 
Cargo Público da Administração Pública Direta, 
Indireta do Município de Rio das Ostras/RJ Em Razão 
de Condenação Criminal Transitada em Julgado por 
Crimes Sexuais Contra Menores de Idade.”
Autoria: Raphael Nogueira Ulrick Mendes – Vereador, Câmara 
Municipal.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI:
Art. 1º. – Fica vedada a investidura, nomeação ou contratação, ainda que 
em caráter temporário, para cargo público da Administração Pública Direta ou Indireta 
do Município de Rio das Ostras/RJ, de pessoa que tenha sido condenada, com 
sentença transitada em julgado, por crime de natureza sexual contra menor de idade.
Parágrafo Único. A vedação de que trata o caput tem início com o trânsito 
em julgado da sentença condenatória e se estende até o cumprimento integral da 
pena imposta.
Art. 2°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador
JUSTIFICATIVA
Trata-se proposição que tem por finalidade impor regra geral de moralidade 
administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 
da Constituição da República, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e 
não se submetem a uma interpretação restritiva.
A proposição pretende impedir que haja a nomeação em cargos comissionados 
de indivíduos que possuem condenações em trânsito em julgado resultantes da 
prática de ilícito de caráter sexual contra menores de idade (pedofilia) eis que, por 
evidente, é incompatível a nomeação de cidadãos em cargos públicos de chefia, 
direção e assessoramento e que tenham praticados atos ilícitos de cunho sexual 
contra menores de idade (pedofilia) já reconhecidos em condenação judicial já 
transitada em julgado.
Em resumo, do ponto de vista do conteúdo simples, mas de extrema 
importância, a proposição faz parte do conjunto de medidas legais que devem ser 
adotadas neste município para fomento à rede de proteção aos menores de idade, em 
todas as esferas e níveis cabíveis, garantindo-se, ao mesmo tempo, a proteção à 
sociedade como um todo de ser devidamente representado por pessoas idôneas na 
prestação do serviço público.
O projeto é viável, nos termos do art. 30, I, da Carta Magna, uma vez que dispõe 
sobre interesse local relevante abarcado por tema que pode ser iniciado via legislativo 
municipal. 
Além do mais não há dúvidas de que se trata de matéria exigida pela população 
em geral para que possa efetivamente realizar o controle daqueles que elegeu para 
atuar em seu nome. É evidente que a nomeação de cargo comissionado, embora seja 
de livre nomeação e exoneração pela autoridade nomeante, deve respeitar os 
princípios expressos e implícitos do ordenamento jurídico pátrio, em especial o 
princípio da moralidade como já dito acima.
A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse 
sobre provimento de cargos públicos. 
Todavia, não é isso que acontece aqui. Na verdade, ao vedar a nomeação 
de agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
município, condenados nos em trânsito em julgado pela prática de atos ilícitos de 
cunho sexual contra menores de idade (pedofilia), a proposição estabelece regra geral 
de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no art. 
37, caput, da Carta Magna, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não 
se submetem a uma interpretação restritiva.
Logo, incabível qualquer alegação de vício formal de iniciativa na proposição 
por arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo, pois estas são de 
interpretação restritiva e estão expressas no art. 50 da Lei Orgânica Municipal. 
Hermenêutica básica: normas restritivas de direitos devem ser interpretadas 
restritivamente, de forma que o rol previsto no dispositivo municipal e no art. 61, § 1°, 
da Constituição da República traduzem taxatividade.
Como se vê, a matéria tratada na proposição não foi mencionada em nenhuma 
das hipóteses acima e, portanto, não se insere dentre aquelas reservadas à iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo, inexistindo usurpação de competência, até 
porque não se trata norma de organização da Administração Pública nem de lei 
municipal que cria atribuições à Secretaria. Há uma verdadeira inovação no 
ordenamento jurídico, com a criação de normas gerais e abstratas, resultado típico do 
legítimo exercício dos integrantes do Poder Legislativo.
Recentemente, no julgamento do RE n° 1.308.883/SP1
, o e. Supremo Tribunal 
Federal reconheceu a constitucionalidade de lei similar à proposição ora proposta ao 
analisar a Lei Municipal n° 5.849/2019, não havendo dúvidas de que o Poder 
Legislativo municipal tem sim competência para dar início e para aprovar o Projeto de 
Lei em questão.
Secundariamente, cumpre dizer que a proposição não cria qualquer despesa 
ao Executivo nem invade a esfera de atribuições de suas Secretarias, motivos pelos 
quais não há qualquer impedimento para sua regular tramitação, pois pretende 
consagrar também o princípio da isonomia (igualdade) em seu sentido material e, 
ainda que trouxesse despesas, fato é que não haveria qualquer inconstitucionalidade 
em sua regular tramitação.
Realmente, o Projeto em questão encontra amparo na existência de iniciativa 
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, 
consoante o posicionamento atual da jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o 
tema, existindo no Município de Rio das Ostras/RJ, leis municipais extremamente 
similares que proíbem a nomeação ou investidura em cargos públicos de cidadãos 
que tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgado pela prática 
de violência doméstica (Lei Maria da Penha) ou por maus-tratos aos na animais, o que 
se pode ver pela Lei Municipal n° 2.949/2023 e pela Lei Municipal n° 2.861/2023, 
respectivamente, mostrando que há plena legalidade e constitucionalidade na 
presente proposição.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, 
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que 
já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma 
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis 
1 http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346133294&ext=.pdf
E
https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/stf-valida-lei-impede-nomeacao-condenados-lei-maria￾penha#:~:text=STF%20valida%20lei%20que%20impede,pela%20Lei%20Maria%20da%20Penha&text=Prefeito
s%20t%C3%AAm%20compet%C3%AAncia%20para%20propor,quem%20pode%20ocupar%20cargos%20p%
C3%BAblicos.&text=Com%20informa%C3%A7%C3%B5es%20da%20assessoria%20de%20imprensa%20do%
20Supremo%20Tribunal%20Federal.
que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de 
Repercussão Geral):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. 
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, 
do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de 
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade 
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão 
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta 
Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (ARE 878911 RG, 
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO 
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-
2016; grifou-se).
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o município 
legislar sobre o tema por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da 
Constituição Federal e por não trazer despesas nem usurpar matérias de competência 
privativa do Poder Executivo, se requer a regular tramitação da presente proposição 
com sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa, transmudando-se por 
fim em Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
Requer-se, ainda, que quando do envio do Projeto de Lei ao Chefe do 
Executivo para sanção e eventual análise de veto, ocorra o envio concomitante 
da presente Justificativa como anexo porque esclarece por inteiro todas as 
questões atinentes à proposição – tanto em âmbito formal quanto em âmbito 
material.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2025.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador

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