PROJETO DE LEI Nº 109/2025
EMENTA: “Dispõe Sobre a Vedação À Investidura em
Cargo Público da Administração Pública Direta,
Indireta do Município de Rio das Ostras/RJ Em Razão
de Condenação Criminal Transitada em Julgado por
Crimes Sexuais Contra Menores de Idade.”
Autoria: Raphael Nogueira Ulrick Mendes – Vereador, Câmara
Municipal.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º. – Fica vedada a investidura, nomeação ou contratação, ainda que
em caráter temporário, para cargo público da Administração Pública Direta ou Indireta
do Município de Rio das Ostras/RJ, de pessoa que tenha sido condenada, com
sentença transitada em julgado, por crime de natureza sexual contra menor de idade.
Parágrafo Único. A vedação de que trata o caput tem início com o trânsito
em julgado da sentença condenatória e se estende até o cumprimento integral da
pena imposta.
Art. 2°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador
JUSTIFICATIVA
Trata-se proposição que tem por finalidade impor regra geral de moralidade
administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37
da Constituição da República, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e
não se submetem a uma interpretação restritiva.
A proposição pretende impedir que haja a nomeação em cargos comissionados
de indivíduos que possuem condenações em trânsito em julgado resultantes da
prática de ilícito de caráter sexual contra menores de idade (pedofilia) eis que, por
evidente, é incompatível a nomeação de cidadãos em cargos públicos de chefia,
direção e assessoramento e que tenham praticados atos ilícitos de cunho sexual
contra menores de idade (pedofilia) já reconhecidos em condenação judicial já
transitada em julgado.
Em resumo, do ponto de vista do conteúdo simples, mas de extrema
importância, a proposição faz parte do conjunto de medidas legais que devem ser
adotadas neste município para fomento à rede de proteção aos menores de idade, em
todas as esferas e níveis cabíveis, garantindo-se, ao mesmo tempo, a proteção à
sociedade como um todo de ser devidamente representado por pessoas idôneas na
prestação do serviço público.
O projeto é viável, nos termos do art. 30, I, da Carta Magna, uma vez que dispõe
sobre interesse local relevante abarcado por tema que pode ser iniciado via legislativo
municipal.
Além do mais não há dúvidas de que se trata de matéria exigida pela população
em geral para que possa efetivamente realizar o controle daqueles que elegeu para
atuar em seu nome. É evidente que a nomeação de cargo comissionado, embora seja
de livre nomeação e exoneração pela autoridade nomeante, deve respeitar os
princípios expressos e implícitos do ordenamento jurídico pátrio, em especial o
princípio da moralidade como já dito acima.
A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse
sobre provimento de cargos públicos.
Todavia, não é isso que acontece aqui. Na verdade, ao vedar a nomeação
de agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
município, condenados nos em trânsito em julgado pela prática de atos ilícitos de
cunho sexual contra menores de idade (pedofilia), a proposição estabelece regra geral
de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no art.
37, caput, da Carta Magna, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não
se submetem a uma interpretação restritiva.
Logo, incabível qualquer alegação de vício formal de iniciativa na proposição
por arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo, pois estas são de
interpretação restritiva e estão expressas no art. 50 da Lei Orgânica Municipal.
Hermenêutica básica: normas restritivas de direitos devem ser interpretadas
restritivamente, de forma que o rol previsto no dispositivo municipal e no art. 61, § 1°,
da Constituição da República traduzem taxatividade.
Como se vê, a matéria tratada na proposição não foi mencionada em nenhuma
das hipóteses acima e, portanto, não se insere dentre aquelas reservadas à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, inexistindo usurpação de competência, até
porque não se trata norma de organização da Administração Pública nem de lei
municipal que cria atribuições à Secretaria. Há uma verdadeira inovação no
ordenamento jurídico, com a criação de normas gerais e abstratas, resultado típico do
legítimo exercício dos integrantes do Poder Legislativo.
Recentemente, no julgamento do RE n° 1.308.883/SP1
, o e. Supremo Tribunal
Federal reconheceu a constitucionalidade de lei similar à proposição ora proposta ao
analisar a Lei Municipal n° 5.849/2019, não havendo dúvidas de que o Poder
Legislativo municipal tem sim competência para dar início e para aprovar o Projeto de
Lei em questão.
Secundariamente, cumpre dizer que a proposição não cria qualquer despesa
ao Executivo nem invade a esfera de atribuições de suas Secretarias, motivos pelos
quais não há qualquer impedimento para sua regular tramitação, pois pretende
consagrar também o princípio da isonomia (igualdade) em seu sentido material e,
ainda que trouxesse despesas, fato é que não haveria qualquer inconstitucionalidade
em sua regular tramitação.
Realmente, o Projeto em questão encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o
tema, existindo no Município de Rio das Ostras/RJ, leis municipais extremamente
similares que proíbem a nomeação ou investidura em cargos públicos de cidadãos
que tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgado pela prática
de violência doméstica (Lei Maria da Penha) ou por maus-tratos aos na animais, o que
se pode ver pela Lei Municipal n° 2.949/2023 e pela Lei Municipal n° 2.861/2023,
respectivamente, mostrando que há plena legalidade e constitucionalidade na
presente proposição.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que
já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis
1 http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346133294&ext=.pdf
E
https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/stf-valida-lei-impede-nomeacao-condenados-lei-mariapenha#:~:text=STF%20valida%20lei%20que%20impede,pela%20Lei%20Maria%20da%20Penha&text=Prefeito
s%20t%C3%AAm%20compet%C3%AAncia%20para%20propor,quem%20pode%20ocupar%20cargos%20p%
C3%BAblicos.&text=Com%20informa%C3%A7%C3%B5es%20da%20assessoria%20de%20imprensa%20do%
20Supremo%20Tribunal%20Federal.
que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de
Repercussão Geral):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013,
do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta
Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (ARE 878911 RG,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-
2016; grifou-se).
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o município
legislar sobre o tema por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da
Constituição Federal e por não trazer despesas nem usurpar matérias de competência
privativa do Poder Executivo, se requer a regular tramitação da presente proposição
com sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa, transmudando-se por
fim em Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
Requer-se, ainda, que quando do envio do Projeto de Lei ao Chefe do
Executivo para sanção e eventual análise de veto, ocorra o envio concomitante
da presente Justificativa como anexo porque esclarece por inteiro todas as
questões atinentes à proposição – tanto em âmbito formal quanto em âmbito
material.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2025.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador