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PROJETO DE LEI Nº 174/2025
EMENTA: “Dispõe Sobre a Instituição do Programa
de Incentivo à Leitura no Âmbito do Município de Rio
das Ostras/RJ.”
Autoria: Raphael Nogueira Ulrick Mendes – Vereador, Câmara
Municipal.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º. – Fica instituído o Programa de Incentivo à Leitura no âmbito do
Município de Rio das Ostras/RJ, com o objetivo de promover a leitura como ferramenta
de educação, cultura e lazer.
Art. 2º. – O Programa de Incentivo à Leitura contemplará atividades para
todas as idades e será desenvolvido em parceria com bibliotecas, escolas,
organizações não governamentais e demais entidades educacionais e culturais do
Município de Rio das Ostras/RJ.
Art. 3º. – Serão promovidos eventos literários, como feiras, exposições,
palestras, visando à divulgação da literatura e o intercâmbio entre escritores, editores,
leitores e ledores.
Art. 4°. – As escolas públicas e privadas serão estimuladas a desenvolver
projetos de incentivo à leitura, por meio da criação de espaços de leitura, rodas de
leitura e encontros com autores.
Art. 5°. – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo
que couber e no que entender necessário.
Art. 6°. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se
necessário.
Art. 7°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar à leitura e promover o
desenvolvimento intelectual, a imaginação e a compreensão do Mundo ao redor de
todos.
Através da leitura se tem a oportunidade de explorar diferentes culturas, épocas
e perspectivas, ampliando a visão do Mundo, sem contar que o hábito da leitura
melhora habilidades linguísticas, vocabulário e escrita, contribuindo para o sucesso
acadêmico e profissional.
O Programa também visa estimular o hábito saudável de desconectar-se das
telas, reduzindo o estresse e melhorando a saúde mental. Além de promover a
educação, o enriquecimento pessoal e o crescimento contínuo da sociedade como um
todo, motivos pelos quais resta demonstrada a presença do interesse público lato
sensu que justifica a proposição em questão.
Feitos os esclarecimentos sobre a importância da proposição no que diz
respeito ao seu conteúdo material propriamente dito é preciso tecer agora alguns
breves comentários a respeito do preenchimento dos requisitos legais e de sua
constitucionalidade para que haja a regular tramitação da matéria na Casa Legislativa.
Pois bem. Primeiro, no que se refere à competência no âmbito federativo, não
há dúvidas de que os Municípios ostentam competência para legislar sobre assuntos
de interesse local nos termos do artigo 30, I e II, da Carta Magna, até de forma
supletiva ou concorrente.
A proposição não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas
de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder
Executivo. Não invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da
Administração nem, igualmente, na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo.
Realmente, é descabida aqui qualquer alegação de vício formal de iniciativa na
proposição por arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo, pois
estas são de interpretação restritiva e estão expressas no art. 50 da Lei Orgânica
Municipal. Hermenêutica básica: normas restritivas de direitos devem ser
interpretadas restritivamente, de forma que o rol previsto no dispositivo municipal e no
art. 61, § 1°, da Constituição da República traduzem taxatividade.
Tem-se, assim, que o presente Projeto de Lei não padece de vício de origem
formal, haja vista não se enquadrar nas hipóteses de limitação da iniciativa
parlamentar previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição Cidadã,
matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que
se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo.
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Nesse sentido: "As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil — matérias
relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a
servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.” (ADI N° 3.394, Min. (a) Rel.
(a) EROS GRAU, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008).
Simples leitura do art. 112, §1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro é
o suficiente para esclarecer que a matéria ora tratada não se encontra no rol exaustivo
e não ampliável das matérias legislativas que se submetem à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Logo, o legislador não excede seus poderes nem invade seara exclusiva do
Chefe do Executivo. A legislação em comento se limita a estabelecer diretrizes aos
órgãos executivos, meros balizamentos gerais, sem extrapolar as atribuições próprias
daqueles órgãos.
Desta forma, não há qualquer vício de iniciativa na proposição na medida em
que não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e
da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Verifica-se, ainda, que o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais
flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre
programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa
– reservada ao Poder Executivo – o que se daria, por exemplo, através da
determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já
existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que
já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis
que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de
Repercussão Geral):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013,
do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta
Corte.
5. Recurso extraordinário provido.” (ARE 878911 RG, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016,
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PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-
2016; grifou-se).
Cumpre dizer, ainda, que o Projeto de Lei em questão vigora como Lei em
vários municípios do país, cabendo lembrar da Lei Municipal n° 8.268/2024 do
Município do Rio de Janeiro/RJ, idêntica à presente proposição.
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o município
legislar sobre o tema por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da Carta
Magna e por não trazer despesas nem usurpar matérias de competência privativa do
Poder Executivo, se requer a regular tramitação da presente proposição com sua
votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa, transmudando-se por fim em
Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
Requer-se, ainda, que quando do envio do Projeto de Lei ao Chefe do
Executivo para sanção e eventual análise de veto, ocorra o envio concomitante
da presente Justificativa como anexo porque esclarece por inteiro todas as
questões atinentes à proposição – tanto em âmbito formal quanto em âmbito
material.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador