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materia nº 174/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa“Dispõe Sobre a Instituição do Programa de Incentivo à Leitura no Âmbito do Município de Rio das Ostras/RJ.”
native_id19480

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-11-25 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2025-11-18 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2025-09-25 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2025-08-08 AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES — —
2025-08-01 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2025-07-01 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T12:49:09.803842-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-11-24T16:33:47.899917-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Praça Papa João Paulo II – Loteamento Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-080
www.camarariodasostras.rj.gov.br - e-maill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 174/2025
EMENTA: “Dispõe Sobre a Instituição do Programa 
de Incentivo à Leitura no Âmbito do Município de Rio 
das Ostras/RJ.”
Autoria: Raphael Nogueira Ulrick Mendes – Vereador, Câmara 
Municipal.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI:
Art. 1º. – Fica instituído o Programa de Incentivo à Leitura no âmbito do 
Município de Rio das Ostras/RJ, com o objetivo de promover a leitura como ferramenta 
de educação, cultura e lazer.
Art. 2º. – O Programa de Incentivo à Leitura contemplará atividades para 
todas as idades e será desenvolvido em parceria com bibliotecas, escolas, 
organizações não governamentais e demais entidades educacionais e culturais do 
Município de Rio das Ostras/RJ.
Art. 3º. – Serão promovidos eventos literários, como feiras, exposições, 
palestras, visando à divulgação da literatura e o intercâmbio entre escritores, editores, 
leitores e ledores.
Art. 4°. – As escolas públicas e privadas serão estimuladas a desenvolver 
projetos de incentivo à leitura, por meio da criação de espaços de leitura, rodas de 
leitura e encontros com autores.
Art. 5°. – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo 
que couber e no que entender necessário.
Art. 6°. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se 
necessário.
Art. 7°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador
Praça Papa João Paulo II – Loteamento Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-080
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar à leitura e promover o 
desenvolvimento intelectual, a imaginação e a compreensão do Mundo ao redor de 
todos. 
Através da leitura se tem a oportunidade de explorar diferentes culturas, épocas 
e perspectivas, ampliando a visão do Mundo, sem contar que o hábito da leitura 
melhora habilidades linguísticas, vocabulário e escrita, contribuindo para o sucesso 
acadêmico e profissional. 
O Programa também visa estimular o hábito saudável de desconectar-se das 
telas, reduzindo o estresse e melhorando a saúde mental. Além de promover a 
educação, o enriquecimento pessoal e o crescimento contínuo da sociedade como um 
todo, motivos pelos quais resta demonstrada a presença do interesse público lato 
sensu que justifica a proposição em questão.
Feitos os esclarecimentos sobre a importância da proposição no que diz 
respeito ao seu conteúdo material propriamente dito é preciso tecer agora alguns 
breves comentários a respeito do preenchimento dos requisitos legais e de sua 
constitucionalidade para que haja a regular tramitação da matéria na Casa Legislativa.
Pois bem. Primeiro, no que se refere à competência no âmbito federativo, não 
há dúvidas de que os Municípios ostentam competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local nos termos do artigo 30, I e II, da Carta Magna, até de forma 
supletiva ou concorrente.
A proposição não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas 
de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder 
Executivo. Não invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da 
Administração nem, igualmente, na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder 
Executivo.
Realmente, é descabida aqui qualquer alegação de vício formal de iniciativa na 
proposição por arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo, pois 
estas são de interpretação restritiva e estão expressas no art. 50 da Lei Orgânica 
Municipal. Hermenêutica básica: normas restritivas de direitos devem ser 
interpretadas restritivamente, de forma que o rol previsto no dispositivo municipal e no 
art. 61, § 1°, da Constituição da República traduzem taxatividade.
Tem-se, assim, que o presente Projeto de Lei não padece de vício de origem 
formal, haja vista não se enquadrar nas hipóteses de limitação da iniciativa 
parlamentar previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição Cidadã, 
matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que 
se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. 
Praça Papa João Paulo II – Loteamento Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-080
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Nesse sentido: "As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 
previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil — matérias 
relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a 
servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.” (ADI N° 3.394, Min. (a) Rel. 
(a) EROS GRAU, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008).
Simples leitura do art. 112, §1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro é 
o suficiente para esclarecer que a matéria ora tratada não se encontra no rol exaustivo 
e não ampliável das matérias legislativas que se submetem à iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo.
Logo, o legislador não excede seus poderes nem invade seara exclusiva do 
Chefe do Executivo. A legislação em comento se limita a estabelecer diretrizes aos 
órgãos executivos, meros balizamentos gerais, sem extrapolar as atribuições próprias 
daqueles órgãos.
Desta forma, não há qualquer vício de iniciativa na proposição na medida em 
que não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e 
da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Verifica-se, ainda, que o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais 
flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre 
programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa 
– reservada ao Poder Executivo – o que se daria, por exemplo, através da 
determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já 
existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. 
Quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, 
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que 
já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma 
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis 
que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de 
Repercussão Geral):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. 
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, 
do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de 
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade 
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão 
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta 
Corte. 
5. Recurso extraordinário provido.” (ARE 878911 RG, Relator(a): 
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, 
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PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-
2016; grifou-se).
Cumpre dizer, ainda, que o Projeto de Lei em questão vigora como Lei em 
vários municípios do país, cabendo lembrar da Lei Municipal n° 8.268/2024 do 
Município do Rio de Janeiro/RJ, idêntica à presente proposição.
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o município 
legislar sobre o tema por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da Carta 
Magna e por não trazer despesas nem usurpar matérias de competência privativa do 
Poder Executivo, se requer a regular tramitação da presente proposição com sua 
votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa, transmudando-se por fim em 
Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
Requer-se, ainda, que quando do envio do Projeto de Lei ao Chefe do 
Executivo para sanção e eventual análise de veto, ocorra o envio concomitante 
da presente Justificativa como anexo porque esclarece por inteiro todas as 
questões atinentes à proposição – tanto em âmbito formal quanto em âmbito 
material.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador

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