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materia nº 182/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19493

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-12-02 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2025-11-19 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2025-09-23 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2025-08-19 AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES — —
2025-08-14 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2025-07-01 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA DA MATÉRIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T13:44:37.885084-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0
2025-12-04T12:55:16.178568-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 182/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E 
SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONOU a seguinte;
 LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta lei diretrizes para a instituição de assistência psicológica 
e social para famílias de vítimas de atos de feminicídio no âmbito do Município de Rio das 
Ostras. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se vítimas de feminicídio as mulheres assassinadas 
em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à 
condição de mulher, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, 
conhecida como Lei do Feminicídio. 
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes, priorizará a garantia 
de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, conforme 
preconizado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 
e pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que trata das políticas públicas para a primeira 
infância. 
Art. 4º Além do disposto nesta lei, os órgãos competentes responsáveis pela Assistência 
Social e Médica do Município promoverão ações de assistência psicológica e médica aos 
familiares das vítimas de violência, conforme necessidade e avaliação técnica para cada caso. 
§ 1º Fica excluído de quaisquer benefícios decorrentes desta lei o agressor ou autor que tenha 
causado o ato de feminicídio, consumado ou não. 
Art. 5º O Poder Público Municipal avaliará, sob o ponto de vista técnico, as medidas 
adequadas, incluindo a forma de trabalho e a quantidade de agentes a serem disponibilizados, 
com foco na assistência social e psicológica aos familiares das vítimas de feminicídio. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, ficando sua execução condicionada às disponibilidades financeiras do 
Município.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir diretrizes para a assistência psicológica e social às 
famílias de vítimas de feminicídio no Município de Rio das Ostras. Esta medida se faz 
premente e encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988, que em seu 
Artigo 5º, inciso I, estabelece a igualdade de direitos e deveres entre homens e 
mulheres, e em seu Artigo 6º, garante o direito social à saúde. O feminicídio, tipificado 
pela Lei Federal nº 13.104/2015, representa a mais grave forma de violência de gênero 
e é uma violação flagrante da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
A Constituição Federal, em seu Artigo 226, § 8º, preconiza que "O Estado assegurará 
a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando 
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." Além disso, o Artigo 
227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, entre outros. Assim, a proteção integral das crianças e adolescentes, 
conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) 
e pela Lei nº 13.257/2016, que trata das políticas públicas para a primeira infância, 
torna-se ainda mais crucial quando estes são órfãos ou têm seus laços familiares 
diretamente afetados por um feminicídio.
A perda de uma mãe ou familiar por feminicídio gera um impacto devastador e 
duradouro, com profundas consequências psicológicas, sociais e econômicas para os 
sobreviventes, especialmente crianças e adolescentes. A ausência de suporte 
adequado pode perpetuar ciclos de violência e trauma. Portanto, a instituição de 
assistência psicológica e social a essas famílias não é apenas uma questão de 
humanidade, mas um imperativo constitucional e legal, que visa à proteção dos direitos 
fundamentais e à reconstrução de vidas marcadas por tamanha brutalidade.
O presente Projeto de Lei não busca criar novas despesas não previstas, mas sim 
direcionar e otimizar os recursos já existentes no âmbito das Secretarias Municipais de 
Saúde e Assistência Social, promovendo a articulação e a efetividade das ações de 
suporte. Trata-se de uma matéria de interesse local, em conformidade com o Artigo 30, 
inciso I, da Constituição Federal, e, portanto, de competência do município legislar 
sobre o tema.
Diante do exposto, e em face da urgência e relevância social da matéria, solicito o 
apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, reafirmando o 
compromisso do Poder Público Municipal com a defesa dos direitos humanos e a 
promoção de uma sociedade mais justa e protetiva.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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