PROJETO DE LEI Nº. 182/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E
SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONOU a seguinte;
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta lei diretrizes para a instituição de assistência psicológica
e social para famílias de vítimas de atos de feminicídio no âmbito do Município de Rio das
Ostras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se vítimas de feminicídio as mulheres assassinadas
em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à
condição de mulher, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015,
conhecida como Lei do Feminicídio.
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes, priorizará a garantia
de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, conforme
preconizado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
e pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que trata das políticas públicas para a primeira
infância.
Art. 4º Além do disposto nesta lei, os órgãos competentes responsáveis pela Assistência
Social e Médica do Município promoverão ações de assistência psicológica e médica aos
familiares das vítimas de violência, conforme necessidade e avaliação técnica para cada caso.
§ 1º Fica excluído de quaisquer benefícios decorrentes desta lei o agressor ou autor que tenha
causado o ato de feminicídio, consumado ou não.
Art. 5º O Poder Público Municipal avaliará, sob o ponto de vista técnico, as medidas
adequadas, incluindo a forma de trabalho e a quantidade de agentes a serem disponibilizados,
com foco na assistência social e psicológica aos familiares das vítimas de feminicídio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando sua execução condicionada às disponibilidades financeiras do
Município.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir diretrizes para a assistência psicológica e social às
famílias de vítimas de feminicídio no Município de Rio das Ostras. Esta medida se faz
premente e encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988, que em seu
Artigo 5º, inciso I, estabelece a igualdade de direitos e deveres entre homens e
mulheres, e em seu Artigo 6º, garante o direito social à saúde. O feminicídio, tipificado
pela Lei Federal nº 13.104/2015, representa a mais grave forma de violência de gênero
e é uma violação flagrante da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
A Constituição Federal, em seu Artigo 226, § 8º, preconiza que "O Estado assegurará
a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." Além disso, o Artigo
227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, entre outros. Assim, a proteção integral das crianças e adolescentes,
conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
e pela Lei nº 13.257/2016, que trata das políticas públicas para a primeira infância,
torna-se ainda mais crucial quando estes são órfãos ou têm seus laços familiares
diretamente afetados por um feminicídio.
A perda de uma mãe ou familiar por feminicídio gera um impacto devastador e
duradouro, com profundas consequências psicológicas, sociais e econômicas para os
sobreviventes, especialmente crianças e adolescentes. A ausência de suporte
adequado pode perpetuar ciclos de violência e trauma. Portanto, a instituição de
assistência psicológica e social a essas famílias não é apenas uma questão de
humanidade, mas um imperativo constitucional e legal, que visa à proteção dos direitos
fundamentais e à reconstrução de vidas marcadas por tamanha brutalidade.
O presente Projeto de Lei não busca criar novas despesas não previstas, mas sim
direcionar e otimizar os recursos já existentes no âmbito das Secretarias Municipais de
Saúde e Assistência Social, promovendo a articulação e a efetividade das ações de
suporte. Trata-se de uma matéria de interesse local, em conformidade com o Artigo 30,
inciso I, da Constituição Federal, e, portanto, de competência do município legislar
sobre o tema.
Diante do exposto, e em face da urgência e relevância social da matéria, solicito o
apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, reafirmando o
compromisso do Poder Público Municipal com a defesa dos direitos humanos e a
promoção de uma sociedade mais justa e protetiva.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor