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PROJETO DE LEI Nº. 184/2025
EMENTA: FICA INSTITUÍDA A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA
NOVA CLASSIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), FIBROMIALGIA, DOENÇAS DEGENERATIVAS
E OUTRAS DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NAS UNIDADES DE
PRONTO ATENDIMENTO (UPAS) DO MUNICÍPIO DE RIO DAS
OSTRAS-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municia de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONAL a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a diretriz de
priorização e humanização do atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), fibromialgia, doenças degenerativas crônicas e demais deficiências
ocultas, a ser observada pelo Poder Executivo Municipal em suas políticas públicas de
saúde.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os protocolos, fluxos
e meios necessários para assegurar a prioridade de atendimento, em conformidade
com a legislação federal vigente.
Art. 3º São orientações deste Lei:
I – A promoção de capacitação das equipes de saúde para atendimento humanizado a
este público;
II – A identificação visível da prioridade de atendimento, quando possível;
III – a adoção de espaços adequados que reduzam estímulos sensoriais e garantam
dignidade ao paciente;
IV – A divulgação, em local visível, nas unidades de saúde, acerca dos direitos
previstos em legislação;
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante apresentação de documento
comprobatório, conforme previsto em legislação federal e regulamentação municipal.
deverá incluir:
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para execução desta
Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2025.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir mais dignidade, celeridade e
humanidade no atendimento em saúde para pessoas que enfrentam condições que
não são visivelmente urgentes, mas que impõem profundo sofrimento físico ou
psicológico.
A iniciativa se apoia na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e garante, em
seu artigo 2º, inciso VIII, o direito à prioridade no atendimento em serviços públicos e
privados.
Além disso, a Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece a fibromialgia como deficiência, o
que garante às pessoas acometidas por essa condição o direito ao atendimento
prioritário, nos termos da Lei nº 10.048/2000, que dispõe sobre o atendimento
prioritário a pessoas com deficiência.
É importante ainda considerar as doenças neurodegenerativas e crônicas que, embora
nem sempre visíveis, impactam severamente a autonomia e o bem-estar dos
indivíduos.
Um fluxo especial para esse grupo é essencial para reduzir o sofrimento em momentos
críticos.
Respeitando a prerrogativa do Executivo Municipal quanto à gestão da saúde pública,
apresento esta proposição como diretriz e incentivo à implementação de um modelo
mais humanizado e sensível, nas UPAs do município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante projeto, que visa cuidar melhor de quem mais precisa.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
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