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materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaFICA INSTITUÍDA A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA NOVA CLASSIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), FIBROMIALGIA, DOENÇAS DEGENERATIVAS E OUTRAS DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS) DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19495

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-11-19 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2025-11-18 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2025-10-22 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2025-08-25 AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES — —
2025-08-21 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2025-07-01 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T16:33:47.406946-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0
2025-11-19T09:43:29.537897-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 184/2025
EMENTA: FICA INSTITUÍDA A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA 
NOVA CLASSIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA), FIBROMIALGIA, DOENÇAS DEGENERATIVAS 
E OUTRAS DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NAS UNIDADES DE 
PRONTO ATENDIMENTO (UPAS) DO MUNICÍPIO DE RIO DAS 
OSTRAS-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municia de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONAL a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a diretriz de 
priorização e humanização do atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), fibromialgia, doenças degenerativas crônicas e demais deficiências 
ocultas, a ser observada pelo Poder Executivo Municipal em suas políticas públicas de 
saúde.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os protocolos, fluxos 
e meios necessários para assegurar a prioridade de atendimento, em conformidade 
com a legislação federal vigente.
Art. 3º São orientações deste Lei:
I – A promoção de capacitação das equipes de saúde para atendimento humanizado a 
este público;
II – A identificação visível da prioridade de atendimento, quando possível;
III – a adoção de espaços adequados que reduzam estímulos sensoriais e garantam 
dignidade ao paciente;
IV – A divulgação, em local visível, nas unidades de saúde, acerca dos direitos 
previstos em legislação;
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante apresentação de documento 
comprobatório, conforme previsto em legislação federal e regulamentação municipal.
deverá incluir: 
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para execução desta 
Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2025.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir mais dignidade, celeridade e 
humanidade no atendimento em saúde para pessoas que enfrentam condições que 
não são visivelmente urgentes, mas que impõem profundo sofrimento físico ou 
psicológico. 
A iniciativa se apoia na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e garante, em 
seu artigo 2º, inciso VIII, o direito à prioridade no atendimento em serviços públicos e 
privados. 
Além disso, a Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece a fibromialgia como deficiência, o 
que garante às pessoas acometidas por essa condição o direito ao atendimento 
prioritário, nos termos da Lei nº 10.048/2000, que dispõe sobre o atendimento 
prioritário a pessoas com deficiência. 
É importante ainda considerar as doenças neurodegenerativas e crônicas que, embora 
nem sempre visíveis, impactam severamente a autonomia e o bem-estar dos 
indivíduos. 
Um fluxo especial para esse grupo é essencial para reduzir o sofrimento em momentos 
críticos. 
Respeitando a prerrogativa do Executivo Municipal quanto à gestão da saúde pública, 
apresento esta proposição como diretriz e incentivo à implementação de um modelo 
mais humanizado e sensível, nas UPAs do município. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
importante projeto, que visa cuidar melhor de quem mais precisa.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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