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materia nº 216/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO EXCLUSIVO PARA BICICLETAS, EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.
native_id19639

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-11-25 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2025-11-13 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2025-09-25 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2025-08-19 AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES — —
2025-08-14 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2025-08-05 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T13:09:12.434900-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-11-24T16:33:48.375126-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 216/2025
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 
ESPAÇO EXCLUSIVO PARA BICICLETAS,
EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.
Autor: Claudio Miranda de Paula.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu sanciono a 
seguinte.
Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos privados, destinados à exploração de estacionamento de veículos 
motorizados, devem reservar espaço seguro e exclusivo, para bicicletas ou assemelhados.
§ 1º Entende-se por veículos assemelhados às bicicletas:
I – Ciclomotores (mobiletes);
II - Veículos autopropelidos (patinetes, bicicletas elétricas ou triciclos, motorizados ou não).
§ 2º Estacionamentos com menos de 1000m² devem reservar espaço mínimo de 10m², suficiente 
para estacionar no mínimo 5 (cinco) bicicletas e/ou veículos assemelhados
§ 3º Estacionamentos com mais de 1000m² devem reservar espaço mínimo de 20m², suficiente 
para estacionar no mínimo 10 (dez) bicicletas e/ou veículos assemelhados.
§ 4º Os estacionamentos devem expor em local visível, o número de vagas disponíveis para 
bicicletas.
Art. 2º O controle de entrada e saída da bicicleta deve ser feito pelo estacionamento.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Sala das sessões, 28 de julho de 2025.
Claudio Miranda de Paula
Vereador autor

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