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materia nº 223/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaEMENTA: Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes – FELCA, no âmbito do Município de Rio das Ostras e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município.
native_id19684

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-11-13 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2025-10-10 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2025-09-25 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2025-08-25 AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES — —
2025-08-21 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2025-08-19 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T11:37:25.833301-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-11-12T11:50:06.568612-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
 
PROJETO DE LEI N° 223/2025
EMENTA: Institui a Campanha Municipal de 
Conscientização e Prevenção à Adultização 
Precoce de Crianças e Adolescentes – FELCA, 
no âmbito do Município de Rio das Ostras e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Município.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a Campanha Municipal 
de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes –
FELCA, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de agosto, passando a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º A campanha terá como finalidade promover, de forma educativa e preventiva, a 
conscientização da população sobre os impactos sociais, emocionais e psicológicos da 
adultização precoce de menores, especialmente no que se refere a pressões culturais, 
midiáticas, comportamentais e estéticas incompatíveis com a idade.
§1º A campanha não se confundirá com ações previstas em legislação específica sobre 
abuso e exploração sexual de menores, tendo foco exclusivo na conscientização e 
prevenção da adultização precoce.
Art. 3º A realização das ações previstas nesta Lei fica a critério do Poder Executivo, que 
poderá desenvolver atividades como palestras, eventos culturais, materiais informativos e 
campanhas publicitárias, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
2
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Rio das 
Ostras, a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce de 
Crianças e Adolescentes – FELCA, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês 
de agosto.
A adultização precoce é um fenômeno social caracterizado pela exposição de crianças e 
adolescentes a comportamentos, linguagens, responsabilidades, padrões estéticos e 
conteúdos próprios do universo adulto, antes de alcançarem a maturidade física, emocional 
e psicológica necessária. Essa exposição, muitas vezes impulsionada por influências 
midiáticas, redes sociais, pressões culturais e até mesmo pelo convívio social, pode 
provocar sérios impactos no desenvolvimento saudável, afetando a autoestima, a formação 
de identidade e a segurança emocional dos menores.
Embora já exista, em nosso Município, legislação específica que institui a campanha “Maio 
Laranja” (Lei Municipal nº 2.738/2022), voltada ao combate ao abuso e à exploração sexual 
de crianças e adolescentes, a presente proposta não se confunde com tal iniciativa. O Maio 
Laranja trata de crimes e violações de direitos sexuais, com foco em prevenção, denúncia 
e combate. A FELCA, por sua vez, possui caráter estritamente educativo e preventivo 
quanto aos aspectos culturais e sociais que estimulam a adultização precoce, não 
abordando condutas tipificadas como crime, mas sim promovendo debates e ações para 
valorização da infância e adolescência como fases únicas do desenvolvimento humano.
A campanha poderá envolver palestras, oficinas, eventos culturais, atividades escolares e 
produção de materiais informativos, incentivando famílias, educadores e a comunidade em 
geral a refletir sobre a importância de respeitar o tempo de cada etapa do crescimento, 
preservando a inocência e as vivências próprias dessa fase.
Assim, esta proposição contribui para a proteção integral prevista no Estatuto da Criança 
e do Adolescente (ECA), reforçando o compromisso do Município com políticas públicas 
voltadas à formação cidadã, à promoção da saúde emocional e ao fortalecimento dos 
vínculos familiares e comunitários.
Diante da relevância do tema e da urgência em conscientizar a sociedade sobre os riscos 
da adultização precoce, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
matéria.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor

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