br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 277/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaInstitui o Dia Municipal do Corredor de Rua no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id19937

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-11-25 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2025-11-24 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2025-10-14 AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES — —
2025-10-10 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2025-10-10 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T12:55:15.634560-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0
2025-11-24T16:33:48.599857-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
PROJETO DE LEI Nº. 277/2025
EMENTA: Institui o Dia Municipal do 
Corredor de Rua no Calendário Oficial de 
Datas e Eventos do Município de Rio das 
Ostras e dá outras providências.
Autoria: Vereador Sidnei Mattos Filho
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Dia Municipal do 
Corredor de Rua, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 (nove) de março.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como objetivos:
I – Homenagear e reconhecer os praticantes e incentivadores da corrida de rua no 
Município;
II – Promover a conscientização sobre os benefícios da prática esportiva para a saúde 
física e mental;
III – Incentivar a utilização democrática dos espaços públicos, como parques, praças e 
ruas, para a realização de atividades físicas;
IV – Estimular a realização de eventos, palestras, treinões coletivos e provas não 
competitivas em alusão à data, organizados pela sociedade civil e pelo Poder Público.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser estabelecidas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 29 de setembro de 2025. 
 
Sidnei Mattos Filho
Vereador Autor
2
JUSTIFICATIVA
A intolerância religiosa e o racismo ainda representam sérios desafios sociais em todo o 
país e também em nosso município. Tornar oficial, no calendário de eventos de Rio das 
Ostras, a Caminhada contra as Intolerâncias e o Racismo Religioso, realizada no terceiro 
domingo de janeiro, reforça a importância da luta contra todas as formas de discriminação 
e dialoga diretamente com o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa (21 de 
janeiro).
O evento simboliza resistência, fé e união, ao mesmo tempo em que promove o respeito 
à diversidade cultural e espiritual. A caminhada busca conscientizar a população, 
incentivar a convivência harmoniosa entre diferentes tradições religiosas e afirmar o 
compromisso da nossa cidade com os direitos humanos, a igualdade e a liberdade de 
crença.
Assim, a aprovação deste projeto representa mais um passo na construção de uma Rio 
das Ostras mais plural, justa e inclusiva.
Sala das sessões, 09 de Outubro de 2025. 
Sidnei Mattos Filho
Vereador Autor

open original →