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VIVIAN DA STLVA
PR jTOCOLO
ATRÍCULA: 039
Processo: 1386/2025
Data: 14/11/2025
E
Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
MENSAGEM DE VETO
Súmula:
OFÍCIO GABINETE - Nº462 - MENSAGEM DE VETO Nº027/2025
VETO TOTAL AO PL Nº 194/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE Es
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ESTADO RIO DE JANEIRO O NAVIAN DASILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA:
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
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Nabr matriculas: 03
Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS |
GABINETE DO PREFEITO id ço
OFÍCIO GABINETE — Nº 462
MENSAGEM DE VETO Nº 027/2025
Exmo. Sr.
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
MD. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no
uso de atribuições legais, vem comunicar a Vossa Excelência que nos termos do artigo
57, 82º combinado com artigo 69, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município de Rio
das Ostras, decide VETAR O PL Nº 194/2025, no qual proíbe sanções administrativas
pelos Condomínios, decorrente perturbação de sossego envolvendo crianças com o
Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Município de Rio das Ostras,
aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, com ênfase na inconstitucionalidade
material, conforme passo a expor:
RAZÕES DO VETO
Do Projeto de Lei nº 194/2025, de autoria do nobre vereador láudio Miranda
de Paula, com carimbo de aprovação em duas discussões ocorridas nos dias 14 e 20 de
outubro do corrente ano.
is Atlônico =: Bica
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
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GABINETE DO PREFEITO o pb,
O presente veto tem por fundamento jurídico as razões elucidadas nosparecer
da Procuradoria-Geral do Município, o qual opinou pela inconstitucionalidade material
da proposta legislativa.
Embora louvável o propósito de proteção às pessoas com deficiência , verifica-
se que a matéria versa sobre relação jurídica entre particulares — condomínios e
condôminos — regulada pelo Código Civil Brasileiro — Lei Nacional 10.406/2022, cuja
competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso |, da
Constituição Federal de 1988. Assim, o Município não possui competência para legislar
sobre tal tema.
Ainda, a disciplina da perturbação de sossego, prevista no artigo 42 da Lei de de
Contravenções Penais — Decreto-Lei 3688/41, é igualmente matéria de competência
privativa da União.
Ressalta-se também que existe em trâmite na Câmara dos Deputados,
proposição legislativa com alterações na Lei Nacional 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), ressalvando que é dever dos condomínios garantir tratamento
compatível com a deficiência do morador, bem como promover o equilíbrio entre o
direito à moradia e a harmonia coletivas.
CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, com base na manifestação da Procuradoria-Geral
do Município, VETO O PROJETO DE LEI Nº 194/2025, com fulcro no artigo 69, inciso V
RIO DAS OSTRAS
GOVERNANDO com
RESPONSABILIDADE
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ATRÍCULA:
da LOM, por inconstitucionalidade material, tendo em vista tratar-se de matéria
legislativa privativa da União.
Renovo a esta Egrégia Câmara Municipal os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração e solicito que analise as razões ora apresentadas para fins de
manutenção do presente veto.
Atenciosamente.
Rio das Ostras, 07 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUST! ALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
Autâniico
wraw.rtodasostras.rt govbr
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Rio das Ostras, 17 de novembro de 2025.
Ao
Setor Expediente
Encaminho o presente processo para ciência e as devidas providências cabíveis.
RA
dutian BA Santos ES,
Diretora Administrativas 8”
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Avenida dos Bandeirantes, 2000 Verdes Mares — Rio das Ostras - RJ